{'classificacao_predita': {'descricao': 'O arquivamento definitivo é '
'geralmente realizado quando o '
'processo transita em julgado, ou '
'seja, a última decisão foi proferida '
'e eventual recurso contra essa '
'decisão já foi julgado. Indica que o '
'processo não mais terá movimentações, '
'tendo se encerrado.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Arquivamento > Definitivo',
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'pública, emitido por um cartório que '
'atesta que uma ação transitou em '
'julgado, ou seja um julgamento, como '
'uma sentença ou um acórdão, tornou-se '
'definitivo e não há mais como '
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{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
'determinado prazo para a realização '
'de algum ato no processo.',
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'Certidão de Decurso de Prazo',
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'ordem emitida por autoridade que deve '
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{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Disponibilização no Diário da '
'Justiça Eletrônico',
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'Eletrônico'},
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{'classificacao_predita': None,
'conteudo': 'ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE '
'CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, '
'Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 '
'Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp '
'(99) 3422-6774 PROCESSO Nº0002574-31.2015.8.10.0029 MONITÓRIA '
'(40) [Empréstimo consignado] AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM '
'LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: '
'GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS - PI4021-A REU: GETULIO FERNANDES '
'DA SILVA SENTENÇA Os presentes autos versam sobre MONITÓRIA '
'(40), ajuizada por BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO '
'EXTRAJUDICIAL em face de GETULIO FERNANDES DA SILVA, todos já '
'devidamente qualificados. Veio a inicial instruída com a '
'documentação em anexo. Verifica-se que após ordinária tramitação '
'do feito, fora determinada a intimação pessoal da parte '
'demandante para que promovesse determinados atos e/ou '
'diligências de sua incumbência, com o fim do deslinde do '
'processo. Contudo, após o prazo, verificou-se que a parte '
'requerente não se manifestou, ou pelo fato de ter mudado de '
'endereço sem informar o juízo, ou, ainda que intimada, ter '
'ficado inerte de maneira injustificada, ocasionando assim a '
'paralisação do deslinde processual. Pontue-se que o '
'defensor/patrono da parte tinha ciência da necessidade de '
'manifestação. Vieram conclusos. É o que importa relatar. Passo a '
'decidir. In casu, observa-se que a inércia da parte requerente '
'se apresenta como óbice para a elucidação dos fatos e à própria '
'formação do processo e por conseguinte, acaba por atrapalhar o '
'normal andamento do feito. Vê-se que as tentativas de intimação '
'da parte autora para manifestação que se verificou como '
'imprescindível, restaram todas frustradas até a presente data, '
'obstando o andamento regular da demanda, dando azo assim à '
'extinção do feito. Anote-se que o defensor do demandante tinha '
'ciência do trâmite da presente ação, bem como da determinação '
'judicial para se manifestar nos autos, entretanto, optou pela '
'inércia. A parte autora, pois, deu margem para que se '
'caracterize o abandono mencionado pelo inciso III do art. 485 do '
'novo estatuto processual civil, visto que não promoveu os atos e '
'diligências que lhe competiam. A propósito, precedente do TJ/RS: '
'APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. '
'EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. CASO '
'CONCRETO. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR PARA PROMOVER ATOS. ALERTA DE '
'EXTINÇÃO. TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. '
'MUDANÇA DE ENDEREÇO. EXTINÇÃO MANTIDA. Nos termos do art. 485, '
'inciso III, do CPC/15, extingue-se o processo, sem resolução do '
'mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que '
'lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, '
'devendo a parte interessada ser intimada pessoalmente para '
'suprir a falta no prazo de 5 dias, nos termos do §1º do art. 485 '
'do CPC. Caso concreto. Intimação do procurador do autor para '
'promover atos. Certificado o decurso do prazo sem manifestação. '
'Duas tentativas frustradas de intimação pessoal. Alteração de '
'domicílio. Dever da parte de informar ao juízo. Sentença '
'mantida. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70068781228, '
'Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, '
'Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em '
'05/05/2016). Vê-se que no caso em tela, se configura uma das '
'causas que ensejam a extinção do processo sem resolução do '
'mérito, por expressa determinação legal, colacionada da nossa '
'legislação processual, como se vê: Art. 485. O juiz não '
'resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos '
'e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por '
'mais de 30 (trinta) dias; Nessa circunstância, considerando que '
'o Poder Judiciário, e a sistemática procedimental dos feitos '
'forenses, não podem esperar, eternamente, a demonstração de '
'interesse no prosseguimento do feito pela parte, a medida '
'processual mais consentânea e adequada à solução da lide '
'deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo '
'sem julgamento do mérito. Diante de todo o exposto, decido por '
'EXTINGUIR O FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com supedâneo no '
'artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas '
'e honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se '
'com o arquivamento do caderno processual. Por decorrência '
'lógica, fica sem efeito eventual concessão de antecipação de '
'tutela ou liminar. Em sendo o caso de execução ou cumprimento de '
'sentença, torno sem efeito a possível inclusão em cadastro de '
'inadimplentes e/ou ordem de constrição de bens, devendo se '
'proceder com o recolhimento dos respectivos mandados. Cumpra-se. '
'Serve a presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da '
'assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito '
'Titular da 2ª Vara Cível',
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'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
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'Escrivão/Diretor de '
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'processo sem resolução do mérito que '
'ocorre quando o autor, por não '
'promover os atos e as diligências que '
'lhe incumbir, abandonar a causa por '
'mais de 30 (trinta) dias. Ele será '
'intimado para requerer o '
'prosseguimento do feito, e, se ficar '
'inerte, o processo será extinto, sem '
'resolução do mérito, pelo abandono da '
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'estão no gabinete do juiz esperando '
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'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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'conteudo': 'ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA '
'COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. '
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'Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO '
'Nº0002574-31.2015.8.10.0029 MONITÓRIA (40) [Empréstimo '
'consignado] AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO '
'EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GIORISMAR MACHADO '
'DOS SANTOS - PI4021-A REU: GETULIO FERNANDES DA SILVA DESPACHO '
'Considerando o lapso temporal transcorrido desde a última '
'manifestação, proceda-se com a intimação da parte requerente, '
'por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 5 '
'(cinco) dias, informar se possui interesse no prosseguimento do '
'feito, bem como requeira o que entender pertinente, sob pena de '
'extinção. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de '
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'escrivão ao próximo portador.',
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'exemplo, o despacho determinando a '
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'Certidão de Decurso de Prazo',
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