Movimentações do Processo

Processo: 00145163020158250001

Total de movimentações: 9

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Data: 2015-07-07
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Arquivamento Definitivo Indica a ação de arquivamento definitivo do processo, nas situações em que não há expectativa de prosseguimento por situações normais.
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                                        'processo transita em julgado, ou '
                                        'seja, a última decisão foi proferida '
                                        'e eventual recurso contra essa '
                                        'decisão já foi julgado. Indica que o '
                                        'processo não mais terá movimentações, '
                                        'tendo se encerrado.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Arquivamento > Definitivo',
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Data: 2015-07-07
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Trânsito em Julgado Certifico que, a sentença publicada no dia 01/06/2015 transitou em julgado sem manifestações Indica que o processo está definitivamente julgado, sem possibilidade de recurso. ( Consultar seu Advogado ou Defensor Público para maiores esclarecimentos).
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                                        'certa decisão proferida no processo '
                                        'ou então o recurso interposto já foi '
                                        'julgado. Indica que o processo já foi '
                                        'efetivamente julgado e não terá mais '
                                        'movimentações.',
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Data: 2015-05-29
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Julgamento ESTADO DE SERGIPEPODER JUDICIÁRIOJUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL COMARCA DE ARACAJU/SES E N T E N Ç AProcesso nº: 201510700540 Vistos etc. BANCO CRUZEIRO DO SUL, parte qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face de RONI ARAO LOPES BELOUS, também qualificado nos autos. Ao dia 14.05.2015 foi indeferido o benefício da justiça gratuita com a determinação para o pagamento das custas. Ocorre que, não houve manifestação, conforme certidão exarada em 29.05.2015. Em consulta ao SCP, verifico que a custas processuais não foram recolhidas. Pois bem. Trata-se de providência preliminar tomada pelo Magistrado, no despacho inicial, fora da fase do saneamento, escoimar desde logo o processo de quaisquer irregularidades, seja no que se refere a falta de preenchimento dos requisitos do art. 282 ou no caso de falta de documentos indispensáveis, estes chamados de requisitos extrínsecos da inicial, conforme disciplina o art. 284, caput, do CPC. No escólio de Antônio Cláudio da Costa Machado: “Irregularidades são aquelas decorrentes da falta de endereço do advogado, falta de procuração, falta de cópia para o mandado ou falta de guia de custas ou de recolhimento suficiente.(in Código de Processo Civil Interpretado. 4 ed.. Barueri/SP: Manole, 2004, p.392)”. No caso vertente, a parte requerente, inobstante ter solicitado a gratuidade judiciária, para que a mesma fosse deferida, este Magistrado entendeu necessário se provar hipossuficiência, seguindo os ditames da Lei 1.060/50. Destarte, intimada, através de seu advogado para pagar as custas processuais, a mesma não regularizou a diligência, o que impõe-se o indeferimento da inicial, conforme explicitado acima. Isto posto, nos termos do art. 284, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se baixa, após arquive-se. Aracaju/SE, 29 de maio de 2015.Aldo de Albuquerque Mello Juiz de Direitos Nenhum glossário definido
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                                        'pelo juiz ao longo do processo.',
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                                         'Decisão > Decisão Proferida',
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             '14.05.2015 foi indeferido o benefício da justiça gratuita com a '
             'determinação para o pagamento das custas. Ocorre que, não houve '
             'manifestação, conforme certidão exarada em 29.05.2015. Em '
             'consulta ao SCP, verifico que a custas processuais não foram '
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             'pelo Magistrado, no despacho inicial, fora da fase do '
             'saneamento, escoimar desde logo o processo de quaisquer '
             'irregularidades, seja no que se refere a falta de preenchimento '
             'dos requisitos do art. 282 ou no caso de falta de documentos '
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             'são aquelas decorrentes da falta de endereço do advogado, falta '
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Data: 2015-05-29
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Conclusão Sempre que o processo está com o Juiz diz-se que ele está concluso. A conclusão pode ser para despacho, onde o Juiz irá determinar o próximo ato processual ou a realização de diligências que devam ser efetuadas para o seu convencimento; para decisão, quando uma das partes entra com algum pedido ao Juiz ou para sentença.
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                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
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 'conteudo': 'Conclusão\n'
             'Sempre que o processo está com o Juiz diz-se que ele está '
             'concluso. A conclusão pode ser para despacho, onde o Juiz irá '
             'determinar o próximo ato processual ou a realização de '
             'diligências que devam ser efetuadas para o seu convencimento; '
             'para decisão, quando uma das partes entra com algum pedido ao '
             'Juiz ou para sentença.',
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Data: 2015-05-29
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Certifico que, decorreu o prazo sem cumprimento da determinação datada de 14/05/2015. Significa que um servidor da unidade emitiu uma certidão nos autos sobre algum procedimento cartorário. Pode ser, entre outros, certificação de prazo, promoção ao juiz, etc.
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                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
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 'conteudo': 'Certidão\n'
             'Certifico que, decorreu o prazo sem cumprimento da determinação '
             'datada de 14/05/2015.\n'
             'Significa que um servidor da unidade emitiu uma certidão nos '
             'autos sobre algum procedimento cartorário. Pode ser, entre '
             'outros, certificação de prazo, promoção ao juiz, etc.',
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Data: 2015-05-25
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Aguardando prazo Significa que um servidor da unidade emitiu uma certidão nos autos sobre algum procedimento cartorário. Pode ser, entre outros, certificação de prazo, promoção ao juiz, etc.
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                                        'outro.',
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                                         'Decurso de Prazo',
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             'Aguardando prazo\n'
             'Significa que um servidor da unidade emitiu uma certidão nos '
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             'outros, certificação de prazo, promoção ao juiz, etc.',
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Data: 2015-05-14
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Despacho R. hoje.Indefiro o pleito de pagamento de custas ao final do processo. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento.Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos.Aracaju, 14 de maio e 2015. Intimem-se. Em regra, o juiz determinou o próximo ato processual ou ordenou a realização de diligências necessárias ao bom andamento do processo.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um ato de impulsionamento do '
                                        'processo, sem conteúdo decisório. Por '
                                        'exemplo, o despacho determinando a '
                                        'citação do Réu.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Despacho > Proferido Despacho',
                           'nome': 'Proferido Despacho'},
 'conteudo': 'Despacho\n'
             'R. hoje.Indefiro o pleito de pagamento de custas ao final do '
             'processo. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, '
             'comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de '
             'indeferimento.Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, '
             'volvam os autos conclusos.Aracaju, 14 de maio e 2015. '
             'Intimem-se.\n'
             'Em regra, o juiz determinou o próximo ato processual ou ordenou '
             'a realização de diligências necessárias ao bom andamento do '
             'processo.',
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Data: 2015-05-14
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Conclusão {Via Movimentação em Lote nº 201500250} Sempre que o processo está com o Juiz diz-se que ele está concluso. A conclusão pode ser para despacho, onde o Juiz irá determinar o próximo ato processual ou a realização de diligências que devam ser efetuadas para o seu convencimento; para decisão, quando uma das partes entra com algum pedido ao Juiz ou para sentença.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
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             ' {Via Movimentação em Lote nº 201500250}\n'
             'Sempre que o processo está com o Juiz diz-se que ele está '
             'concluso. A conclusão pode ser para despacho, onde o Juiz irá '
             'determinar o próximo ato processual ou a realização de '
             'diligências que devam ser efetuadas para o seu convencimento; '
             'para decisão, quando uma das partes entra com algum pedido ao '
             'Juiz ou para sentença.',
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Data: 2015-05-13
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Distribuição Registro eletrônico de Processo Judicial sob nº 201510700673 denominado Monitória . Assunto(s): Inadimplemento. Nenhum glossário definido
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                                        'foi atribuído a determinado Juízo, '
                                        'após os procedimentos de protocolo, '
                                        'de cadastramento, de autuação e de '
                                        'distribuição. É posterior ao '
                                        'movimento Recebido.',
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