Movimentações do Processo

Processo: 05169363520178050001

Total de movimentações: 17

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Data: 2020-07-17
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Arquivado Definitivamente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O arquivamento definitivo é '
                                        'geralmente realizado quando o '
                                        'processo transita em julgado, ou '
                                        'seja, a última decisão foi proferida '
                                        'e eventual recurso contra essa '
                                        'decisão já foi julgado. Indica que o '
                                        'processo não mais terá movimentações, '
                                        'tendo se encerrado.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Arquivamento > Definitivo',
                           'nome': 'Definitivo'},
 'conteudo': 'Arquivado Definitivamente',
 'data': '2020-07-17',
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           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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           'sigla': 'TJBA',
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Data: 2020-07-17
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão BJC - Certidão de Trânsito em Julgado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O trânsito em julgado ocorre quando '
                                        'não é mais possível impugnar uma '
                                        'certa decisão proferida no processo '
                                        'ou então o recurso interposto já foi '
                                        'julgado. Indica que o processo já foi '
                                        'efetivamente julgado e não terá mais '
                                        'movimentações.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Trânsito em julgado',
                           'nome': 'Trânsito em julgado'},
 'conteudo': 'Expedição de Certidão\nBJC - Certidão de Trânsito em Julgado',
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Data: 2019-09-25
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Relação :0372/2019 Data da Disponibilização: 25/09/2019 Data da Publicação: 26/09/2019 Número do Diário: Página:
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
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Data: 2019-09-25
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Cédula de Crédito Bancário
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Revogo qualquer ato cons- tritivo, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Sem honorários sucumbenciais, pois não houve citação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. R. I. Cumpra-se. Salvador(BA), 23 de setembro de 2019 Itana Eça Menezes de Luna Rezende Juíza de Direito
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 'conteudo': 'Ante o exposto, extingo\n'
             ' o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, '
             'inciso III, do Código de Processo Civil. Revogo qualquer ato '
             'cons-\n'
             ' tritivo, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido '
             'deferidos. Condeno a parte autora no pagamento das custas '
             'processuais,\n'
             ' nos termos do art. 485, § 2º, do CPC, mas suspendo a sua '
             'exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. '
             'Sem\n'
             ' honorários sucumbenciais, pois não houve citação. Após o '
             'trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se '
             'os\n'
             ' autos. P. R. I. Cumpra-se. Salvador(BA), 23 de setembro de 2019 '
             'Itana Eça Menezes de Luna Rezende Juíza de Direito',
 'data': '2019-09-25',
 'fonte': {'caderno': 'Entrância Intermediária',
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           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado da Bahia',
           'processo_fonte_id': 284017217,
           'sigla': 'DJBA',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
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 'pagina': 346,
 'texto_categoria': 'JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E COMERCIAL \n'
                    ' JUIZ(A) DE DIREITO ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE \n'
                    ' ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BRUNO RODRIGUES LIMA DE SOUZA '
                    'SILVA \n'
                    ' EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS \n'
                    ' \n'
                    ' RELAÇÃO Nº 0372/2019',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Monitória - Cédula de Crédito Bancário'}
Data: 2019-09-24
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico Relação: 0372/2019 Teor do ato: Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Revogo qualquer ato constritivo, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Sem honorários sucumbenciais, pois não houve citação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. R. I. Cumpra-se. Salvador(BA), 23 de setembro de 2019 Itana Eça Menezes de Luna Rezende Juíza de Direito Advogados(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico\n'
             'Relação: 0372/2019 Teor do ato: Ante o exposto, extingo o '
             'processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso '
             'III, do Código de Processo Civil. Revogo qualquer ato '
             'constritivo, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido '
             'deferidos. Condeno a parte autora no pagamento das custas '
             'processuais, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC, mas suspendo '
             'a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da '
             'justiça. Sem honorários sucumbenciais, pois não houve citação. '
             'Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e '
             'arquivem-se os autos. P. R. I. Cumpra-se. Salvador(BA), 23 de '
             'setembro de 2019 Itana Eça Menezes de Luna Rezende Juíza de '
             'Direito Advogados(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB '
             '98628/SP)',
 'data': '2019-09-24',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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           'sigla': 'TJBA',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-09-23
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Extinto o processo por negligência das partes Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Revogo qualquer ato constritivo, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Sem honorários sucumbenciais, pois não houve citação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. R. I. Cumpra-se. Salvador(BA), 23 de setembro de 2019 Itana Eça Menezes de Luna Rezende Juíza de Direito
{'classificacao_predita': {'descricao': "Também conhecida como 'sentença "
                                        "terminativa', é a decisão que encerra "
                                        'uma fase do procedimento mas não '
                                        'resolve o mérito, ou seja, não '
                                        'resolve o conflito levado à juízo '
                                        'diante do não atendimento dos '
                                        'requisitos de admissibilidade para '
                                        'que o mérito fosse apreciado.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Decisão > '
                                         'Sentença > Extinção Sem Julgamento '
                                         'De Mérito',
                           'nome': 'Extinção Sem Julgamento De Mérito'},
 'conteudo': 'Extinto o processo por negligência das partes\n'
             'Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos '
             'termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. '
             'Revogo qualquer ato constritivo, tutela cautelar ou antecipada '
             'que tenham sido deferidos. Condeno a parte autora no pagamento '
             'das custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC, '
             'mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da '
             'gratuidade da justiça. Sem honorários sucumbenciais, pois não '
             'houve citação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na '
             'distribuição e arquivem-se os autos. P. R. I. Cumpra-se. '
             'Salvador(BA), 23 de setembro de 2019 Itana Eça Menezes de Luna '
             'Rezende Juíza de Direito',
 'data': '2019-09-23',
 'fonte': {'fonte_id': 695,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
           'processo_fonte_id': 592363388,
           'sigla': 'TJBA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 17373680885,
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 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-09-20
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Concluso para despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Concluso para despacho',
 'data': '2019-09-20',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
           'processo_fonte_id': 592363388,
           'sigla': 'TJBA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 17373680883,
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 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2017-07-31
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de mandado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É uma ordem emitida por autoridade '
                                        'que deve ser cumprida.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Mandado > '
                                         'Mandado (Outros)',
                           'nome': 'Mandado (Outros)'},
 'conteudo': 'Juntada de mandado',
 'data': '2017-07-31',
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           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
           'processo_fonte_id': 592363388,
           'sigla': 'TJBA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 17373680879,
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 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2017-04-29
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Prazo alterado devido ajuste na tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/05/2017 devido à alteração da tabela de feriados
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento que atesta que certo '
                                        'prazo processual foi suspenso por '
                                        'algum motivo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Comprovante > Comprovante De '
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             'Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/05/2017 devido à '
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Data: 2017-04-26
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Prazo alterado devido ajuste na tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2017 devido à alteração da tabela de feriados
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                                        'algum motivo.',
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Data: 2017-04-24
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Expedido mandado Mandado nº: 001.2017/046281-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/07/2017 Local: Salvador / Luis Carlos Galvao Fontes
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                                         'Mandado (Outros)',
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Data: 2017-04-10
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Cédula de Crédito Bancário
Vistos etc., Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte Autora, porque demonstrada a sua condição de hipossuficiência, mediante a situação de sua falência decretada, portanto, merecedora dos benefícios da assistência gratuita, nos termos da Súmula 481, STJ , in verbis: Corte Especial - SÚMULA n. 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/ 6/2012. Cite-se a parte requerida, por MANDADO, para pagar a dívida de R$ 239.630,86 (duzentos e trinta e nove mil seiscentos e trinta reais e oitenta e seis centavos) no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, podendo, no mesmo prazo, apresentar embargos à monitória, independentemente de prévia garantia do juízo, na forma do art. 702, CPC. Fica o requerido advertido que, caso efetue o pagamento no prazo legal, estará isento do pagamento de custas processuais, art. 701, § 1º, CPC. Não realizado o pagamento no prazo e não opostos os embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, art. 701, § 2º, CPC. Apresentados os embargos, o autor será intimado para responder no prazo de 15 (quinze) dias, art. 702, § 5º, CPC. Atribuo ao presente despacho força de mandado/ofício. P.I. Cumpra-se.
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           'nome': 'Diário de Justiça do Estado da Bahia',
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                    ' JUIZ(A) DE DIREITO JOÃO BATISTA ALCÂNTARA FILHO\n'
                    ' ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CELIA MARLY DE OLIVEIRA\n'
                    ' EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS \n'
                    ' \n'
                    ' RELAÇÃO Nº 0086/2017',
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 'tipo_publicacao': 'Monitória - Cédula de Crédito Bancário'}
Data: 2017-04-10
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Relação :0086/2017 Data da Disponibilização: 07/04/2017 Data da Publicação: 10/04/2017 Número do Diário: Página:
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                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
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                                         'Certidão de Publicação',
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             'Relação :0086/2017 Data da Disponibilização: 07/04/2017 Data da '
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Data: 2017-04-07
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico Relação: 0086/2017 Teor do ato: Vistos etc., Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte Autora, porque demonstrada a sua condição de hipossuficiência, mediante a situação de sua falência decretada, portanto, merecedora dos benefícios da assistência gratuita, nos termos da Súmula 481, STJ , in verbis: Corte Especial - SÚMULA n. 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012. Cite-se a parte requerida, por MANDADO, para pagar a dívida de R$ 239.630,86 (duzentos e trinta e nove mil seiscentos e trinta reais e oitenta e seis centavos) no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, podendo, no mesmo prazo, apresentar embargos à monitória, independentemente de prévia garantia do juízo, na forma do art. 702, CPC. Fica o requerido advertido que, caso efetue o pagamento no prazo legal, estará isento do pagamento de custas processuais, art. 701, § 1º, CPC. Não realizado o pagamento no prazo e não opostos os embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, art. 701, § 2º, CPC. Apresentados os embargos, o autor será intimado para responder no prazo de 15 (quinze) dias, art. 702, § 5º, CPC. Atribuo ao presente despacho força de mandado/ofício. P.I. Cumpra-se. Advogados(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico\n'
             'Relação: 0086/2017 Teor do ato: Vistos etc., Defiro o pedido de '
             'assistência judiciária gratuita à parte Autora, porque '
             'demonstrada a sua condição de hipossuficiência, mediante a '
             'situação de sua falência decretada, portanto, merecedora dos '
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             'benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins '
             'lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os '
             'encargos processuais. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012. '
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Data: 2017-04-03
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente Vistos etc., Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte Autora, porque demonstrada a sua condição de hipossuficiência, mediante a situação de sua falência decretada, portanto, merecedora dos benefícios da assistência gratuita, nos termos da Súmula 481, STJ , in verbis: Corte Especial - SÚMULA n. 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012. Cite-se a parte requerida, por MANDADO, para pagar a dívida de R$ 239.630,86 (duzentos e trinta e nove mil seiscentos e trinta reais e oitenta e seis centavos) no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, podendo, no mesmo prazo, apresentar embargos à monitória, independentemente de prévia garantia do juízo, na forma do art. 702, CPC. Fica o requerido advertido que, caso efetue o pagamento no prazo legal, estará isento do pagamento de custas processuais, art. 701, § 1º, CPC. Não realizado o pagamento no prazo e não opostos os embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, art. 701, § 2º, CPC. Apresentados os embargos, o autor será intimado para responder no prazo de 15 (quinze) dias, art. 702, § 5º, CPC. Atribuo ao presente despacho força de mandado/ofício. P.I. Cumpra-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Despacho de Mero Expediente',
                           'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
 'conteudo': 'Proferido despacho de mero expediente\n'
             'Vistos etc., Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita '
             'à parte Autora, porque demonstrada a sua condição de '
             'hipossuficiência, mediante a situação de sua falência decretada, '
             'portanto, merecedora dos benefícios da assistência gratuita, nos '
             'termos da Súmula 481, STJ , in verbis: Corte Especial - SÚMULA '
             'n. 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa '
             'jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua '
             'impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Rel. Min. '
             'Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012. Cite-se a parte requerida, por '
             'MANDADO, para pagar a dívida de R$ 239.630,86 (duzentos e trinta '
             'e nove mil seiscentos e trinta reais e oitenta e seis centavos) '
             'no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de honorários '
             'advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, '
             'podendo, no mesmo prazo, apresentar embargos à monitória, '
             'independentemente de prévia garantia do juízo, na forma do art. '
             '702, CPC. Fica o requerido advertido que, caso efetue o '
             'pagamento no prazo legal, estará isento do pagamento de custas '
             'processuais, art. 701, § 1º, CPC. Não realizado o pagamento no '
             'prazo e não opostos os embargos à monitória, constituir-se-á de '
             'pleno direito o título executivo judicial, independentemente de '
             'qualquer formalidade, art. 701, § 2º, CPC. Apresentados os '
             'embargos, o autor será intimado para responder no prazo de 15 '
             '(quinze) dias, art. 702, § 5º, CPC. Atribuo ao presente despacho '
             'força de mandado/ofício. P.I. Cumpra-se.',
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Data: 2017-03-28
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Concluso para despacho
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                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2017-03-27
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Processo distribuído por sorteio
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                                        'foi atribuído a determinado Juízo, '
                                        'após os procedimentos de protocolo, '
                                        'de cadastramento, de autuação e de '
                                        'distribuição. É posterior ao '
                                        'movimento Recebido.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Distribuição',
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