Movimentações do Processo

Processo: 03255221620158050001

Total de movimentações: 81

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Data: 2020-12-02
Importado em: 03 de Fevereiro de 2026 às 15:00
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de documento FAMÍLIA - Formal de Partilha
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                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Expedição de documento',
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Data: 2020-11-13
Importado em: 03 de Fevereiro de 2026 às 15:00
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição Nº Protocolo: WEB1.20.01345805-1 Tipo da Petição: Chamamento do Feito à Ordem Data: 12/11/2020 17:59
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                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
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             'Nº Protocolo: WEB1.20.01345805-1 Tipo da Petição: Chamamento do '
             'Feito à Ordem Data: 12/11/2020 17:59',
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Data: 2020-10-06
Importado em: 03 de Fevereiro de 2026 às 15:00
Tipo: ANDAMENTO
Arquivado Definitivamente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O arquivamento definitivo é '
                                        'geralmente realizado quando o '
                                        'processo transita em julgado, ou '
                                        'seja, a última decisão foi proferida '
                                        'e eventual recurso contra essa '
                                        'decisão já foi julgado. Indica que o '
                                        'processo não mais terá movimentações, '
                                        'tendo se encerrado.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Arquivamento > Definitivo',
                           'nome': 'Definitivo'},
 'conteudo': 'Arquivado Definitivamente',
 'data': '2020-10-06',
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Data: 2020-10-06
Importado em: 03 de Fevereiro de 2026 às 15:00
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de documento TODOS - Genérico
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Expedição de documento',
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Data: 2020-09-17
Importado em: 03 de Fevereiro de 2026 às 15:00
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição Nº Protocolo: WEB1.20.01287448-5 Tipo da Petição: Cumprimento do Despacho Data: 16/09/2020 16:52
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                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
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                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
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             'Nº Protocolo: WEB1.20.01287448-5 Tipo da Petição: Cumprimento do '
             'Despacho Data: 16/09/2020 16:52',
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Data: 2020-08-13
Importado em: 03 de Fevereiro de 2026 às 15:00
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Relação :0379/2020 Data da Disponibilização: 12/08/2020 Data da Publicação: 13/08/2020 Número do Diário: 2675
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Publicado\n'
             'Relação :0379/2020 Data da Disponibilização: 12/08/2020 Data da '
             'Publicação: 13/08/2020 Número do Diário: 2675',
 'data': '2020-08-13',
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           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-08-12
Importado em: 03 de Fevereiro de 2026 às 15:00
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - AR
DESPACHO Processo n°:0325522-16.2015.8.05.0001 Classe Assunto:Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha Arrolante:Paula Aragao Costa Pimentel e outro Arrolado:Espolio de Alfredo Aragão Costa Pimentel e outros Vistos. Expeça-se novo formal de partilha, com a retificação requerida na petição de fl. 116/117. Outrossim, expeça-se certidão de trânsito em julgado. Após, devolvam-se ao arquivo. Salvador (BA), 11 de agosto de 2020. Patricia Didier de Morais Pereira Juiza de Direito
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             ' Processo n°:0325522-16.2015.8.05.0001 Classe '
             'Assunto:Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha '
             'Arrolante:Paula Aragao\n'
             ' Costa Pimentel e outro Arrolado:Espolio de Alfredo Aragão Costa '
             'Pimentel e outros Vistos. Expeça-se novo formal de partilha,\n'
             ' com a retificação requerida na petição de fl. 116/117. '
             'Outrossim, expeça-se certidão de trânsito em julgado. Após, '
             'devolvam-se\n'
             ' ao arquivo. Salvador (BA), 11 de agosto de 2020. Patricia '
             'Didier de Morais Pereira Juiza de Direito',
 'data': '2020-08-12',
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           'nome': 'Diário de Justiça do Estado da Bahia',
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           'sigla': 'DJBA',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
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 'texto_categoria': 'JUÍZO DE DIREITO DA 1 a VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS E '
                    'INTERDITOS AUSENTES \n'
                    ' JUIZ(A) DE DIREITO PATRICIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA\n'
                    ' ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANC MEYRE VIEIRA XAVIER\n'
                    ' EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS \n'
                    ' \n'
                    ' RELAÇÃO N° 0379/2020',
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 'tipo_publicacao': 'Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - AR'}
Data: 2020-08-11
Importado em: 03 de Fevereiro de 2026 às 15:00
Tipo: ANDAMENTO
Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico Relação: 0379/2020 Teor do ato: DESPACHO Processo nº:0325522-16.2015.8.05.0001 Classe Assunto:Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha Arrolante:Paula Aragao Costa Pimentel e outro Arrolado:Espolio de Alfredo Aragão Costa Pimentel e outros Vistos. Expeça-se novo formal de partilha, com a retificação requerida na petição de fl. 116/117. Outrossim, expeça-se certidão de trânsito em julgado. Após, devolvam-se ao arquivo. Salvador (BA), 11 de agosto de 2020. Patricia Didier de Morais Pereira Juiza de Direito Advogados(s): HÉLIO BRUNO LEITÃO LEAL (OAB )
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico\n'
             'Relação: 0379/2020 Teor do ato: DESPACHO Processo '
             'nº:0325522-16.2015.8.05.0001 Classe Assunto:Arrolamento Sumário '
             '- Inventário e Partilha Arrolante:Paula Aragao Costa Pimentel e '
             'outro Arrolado:Espolio de Alfredo Aragão Costa Pimentel e outros '
             'Vistos. Expeça-se novo formal de partilha, com a retificação '
             'requerida na petição de fl. 116/117. Outrossim, expeça-se '
             'certidão de trânsito em julgado. Após, devolvam-se ao arquivo. '
             'Salvador (BA), 11 de agosto de 2020. Patricia Didier de Morais '
             'Pereira Juiza de Direito Advogados(s): HÉLIO BRUNO LEITÃO LEAL '
             '(OAB )',
 'data': '2020-08-11',
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           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
           'processo_fonte_id': 621757997,
           'sigla': 'TJBA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 18319776676,
 'pagina': None,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-08-11
Importado em: 03 de Fevereiro de 2026 às 15:00
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente DESPACHO Processo nº:0325522-16.2015.8.05.0001 Classe Assunto:Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha Arrolante:Paula Aragao Costa Pimentel e outro Arrolado:Espolio de Alfredo Aragão Costa Pimentel e outros Vistos. Expeça-se novo formal de partilha, com a retificação requerida na petição de fl. 116/117. Outrossim, expeça-se certidão de trânsito em julgado. Após, devolvam-se ao arquivo. Salvador (BA), 11 de agosto de 2020. Patricia Didier de Morais Pereira Juiza de Direito
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Despacho de Mero Expediente',
                           'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
 'conteudo': 'Proferido despacho de mero expediente\n'
             'DESPACHO Processo nº:0325522-16.2015.8.05.0001 Classe '
             'Assunto:Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha '
             'Arrolante:Paula Aragao Costa Pimentel e outro Arrolado:Espolio '
             'de Alfredo Aragão Costa Pimentel e outros Vistos. Expeça-se novo '
             'formal de partilha, com a retificação requerida na petição de '
             'fl. 116/117. Outrossim, expeça-se certidão de trânsito em '
             'julgado. Após, devolvam-se ao arquivo. Salvador (BA), 11 de '
             'agosto de 2020. Patricia Didier de Morais Pereira Juiza de '
             'Direito',
 'data': '2020-08-11',
 'fonte': {'fonte_id': 695,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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Data: 2020-07-06
Importado em: 03 de Fevereiro de 2026 às 15:00
Tipo: ANDAMENTO
Concluso para decisão interlocutória
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                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Data: 2020-07-06
Importado em: 03 de Fevereiro de 2026 às 15:00
Tipo: ANDAMENTO
Processo Julgado Anteriormente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a decisão do juiz de aceitar '
                                        'como válidos os argumentos '
                                        'apresentados pela parte em fase de '
                                        'recurso, concedendo o que foi pedido.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
                                         '> Provimento',
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Data: 2019-10-27
Importado em: 03 de Fevereiro de 2026 às 15:00
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição Nº Protocolo: WEB1.19.01505304-9 Tipo da Petição: Apresenta Manifestação Data: 25/10/2019 08:19
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                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
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                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
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Data: 2018-07-28
Importado em: 03 de Fevereiro de 2026 às 15:00
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Relação :0382/2018 Data da Disponibilização: 27/07/2018 Data da Publicação: 30/07/2018 Número do Diário: 2189
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                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
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             'Relação :0382/2018 Data da Disponibilização: 27/07/2018 Data da '
             'Publicação: 30/07/2018 Número do Diário: 2189',
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Data: 2018-07-27
Importado em: 03 de Fevereiro de 2026 às 15:00
Tipo: ANDAMENTO
Recebido dos Autos no Cartório
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
                                        'recebidos do local onde se '
                                        'encontravam anteriormente.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Recebimento',
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           'sigla': 'TJBA',
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Data: 2018-07-27
Importado em: 03 de Fevereiro de 2026 às 15:00
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha
DESPACHO Processo nº:0325522-16.2015.8.05.0001 Classe Assunto:Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha Arrolante:Paula Aragao Costa Pimentel e outro Arrolado:Espolio de Alfredo Aragão Costa Pimentel e outros Vistos. Da análise da petição de fl. 110/111, vê-se que as interessadas apontam equívoco no parecer da fazendário e requerem a devida correção. No entanto, a retificação do erro material alegado compete ao próprio ente fazendário, não competindo a este Juízo substitui-lo. Já tendo sido emitido o formal, arquivem-se. Salvador (BA), 20 de julho de 2018. Patricia Didier de Morais Pereira Juiza de Direito
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             'de Alfredo Aragão Costa Pimentel e outros Vistos. Da análise\n'
             ' da petição de fl. 110/111, vê-se que as interessadas apontam '
             'equívoco no parecer da fazendário e requerem a devida\n'
             ' correção. No entanto, a retificação do erro material alegado '
             'compete ao próprio ente fazendário, não competindo a este Juízo\n'
             ' substitui-lo. Já tendo sido emitido o formal, arquivem-se. '
             'Salvador (BA), 20 de julho de 2018. Patricia Didier de Morais '
             'Pereira\n'
             ' Juiza de Direito',
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 'tipo_publicacao': 'Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha'}
Data: 2018-07-26
Importado em: 03 de Fevereiro de 2026 às 15:00
Tipo: ANDAMENTO
Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico Relação: 0382/2018 Teor do ato: DESPACHO Processo nº:0325522-16.2015.8.05.0001 Classe Assunto:Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha Arrolante:Paula Aragao Costa Pimentel e outro Arrolado:Espolio de Alfredo Aragão Costa Pimentel e outros Vistos. Da análise da petição de fl. 110/111, vê-se que as interessadas apontam equívoco no parecer da fazendário e requerem a devida correção. No entanto, a retificação do erro material alegado compete ao próprio ente fazendário, não competindo a este Juízo substitui-lo. Já tendo sido emitido o formal, arquivem-se. Salvador (BA), 20 de julho de 2018. Patricia Didier de Morais Pereira Juiza de Direito Advogados(s): HÉLIO BRUNO LEITÃO LEAL (OAB )
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
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 'conteudo': 'Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico\n'
             'Relação: 0382/2018 Teor do ato: DESPACHO Processo '
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             '- Inventário e Partilha Arrolante:Paula Aragao Costa Pimentel e '
             'outro Arrolado:Espolio de Alfredo Aragão Costa Pimentel e outros '
             'Vistos. Da análise da petição de fl. 110/111, vê-se que as '
             'interessadas apontam equívoco no parecer da fazendário e '
             'requerem a devida correção. No entanto, a retificação do erro '
             'material alegado compete ao próprio ente fazendário, não '
             'competindo a este Juízo substitui-lo. Já tendo sido emitido o '
             'formal, arquivem-se. Salvador (BA), 20 de julho de 2018. '
             'Patricia Didier de Morais Pereira Juiza de Direito Advogados(s): '
             'HÉLIO BRUNO LEITÃO LEAL (OAB )',
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Data: 2018-07-23
Importado em: 03 de Fevereiro de 2026 às 15:00
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente DESPACHO Processo nº:0325522-16.2015.8.05.0001 Classe Assunto:Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha Arrolante:Paula Aragao Costa Pimentel e outro Arrolado:Espolio de Alfredo Aragão Costa Pimentel e outros Vistos. Da análise da petição de fl. 110/111, vê-se que as interessadas apontam equívoco no parecer da fazendário e requerem a devida correção. No entanto, a retificação do erro material alegado compete ao próprio ente fazendário, não competindo a este Juízo substitui-lo. Já tendo sido emitido o formal, arquivem-se. Salvador (BA), 20 de julho de 2018. Patricia Didier de Morais Pereira Juiza de Direito
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Despacho de Mero Expediente',
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 'conteudo': 'Proferido despacho de mero expediente\n'
             'DESPACHO Processo nº:0325522-16.2015.8.05.0001 Classe '
             'Assunto:Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha '
             'Arrolante:Paula Aragao Costa Pimentel e outro Arrolado:Espolio '
             'de Alfredo Aragão Costa Pimentel e outros Vistos. Da análise da '
             'petição de fl. 110/111, vê-se que as interessadas apontam '
             'equívoco no parecer da fazendário e requerem a devida correção. '
             'No entanto, a retificação do erro material alegado compete ao '
             'próprio ente fazendário, não competindo a este Juízo '
             'substitui-lo. Já tendo sido emitido o formal, arquivem-se. '
             'Salvador (BA), 20 de julho de 2018. Patricia Didier de Morais '
             'Pereira Juiza de Direito',
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Data: 2018-07-10
Importado em: 03 de Fevereiro de 2026 às 15:00
Tipo: ANDAMENTO
Concluso para despacho
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                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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 'data': '2018-07-10',
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Data: 2018-07-03
Importado em: 03 de Fevereiro de 2026 às 15:00
Tipo: ANDAMENTO
Recebido dos Autos no Cartório
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
                                        'recebidos do local onde se '
                                        'encontravam anteriormente.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Recebimento',
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Data: 2018-04-05
Importado em: 03 de Fevereiro de 2026 às 15:00
Tipo: ANDAMENTO
Concluso para despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2018-04-02
Importado em: 03 de Fevereiro de 2026 às 15:00
Tipo: ANDAMENTO
Processo redistribuído por sorteio Cumprimento Decreto 1.021 pulicado no DJE nº 2.022 de 13/11/2017, p. 7/8
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A redistribuição ocorre quando o juiz '
                                        'se declara impedido; quando verifica '
                                        'a prevenção de outra vara, órgão '
                                        'julgador ou relator. Redistribuição '
                                        'por sucessão - para o 2º grau, nas '
                                        'hipóteses de mudança de mesa '
                                        'diretora, promoção, aposentadoria.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Redistribuição',
                           'nome': 'Redistribuição'},
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             'Cumprimento Decreto 1.021 pulicado no DJE nº 2.022 de '
             '13/11/2017, p. 7/8',
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Data: 2018-04-02
Importado em: 03 de Fevereiro de 2026 às 15:00
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os autos para distribuição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra a remessa (envio) de autos '
                                        'da distribuição para outros órgãos, '
                                        'após as atividades de registro '
                                        'próprias da distribuição.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Remessa',
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Data: 2018-04-02
Importado em: 03 de Fevereiro de 2026 às 15:00
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos
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                                        'recebidos do local onde se '
                                        'encontravam anteriormente.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Data: 2018-04-02
Importado em: 03 de Fevereiro de 2026 às 15:00
Tipo: ANDAMENTO
Processo eletrônico convertido em processo físico
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Com o advento do processo eletrônico, '
                                        'os autos, que antes eram físicos, '
                                        'agora foram digitalizados.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conversão de Autos Físicos em '
                                         'Eletrônicos',
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Data: 2018-03-19
Importado em: 03 de Fevereiro de 2026 às 15:00
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos Recebidos os autos da distribuição
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                                        'encontravam anteriormente.',
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Recebimento',
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Data: 2018-03-19
Importado em: 03 de Fevereiro de 2026 às 15:00
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os autos para distribuição
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                                        'da distribuição para outros órgãos, '
                                        'após as atividades de registro '
                                        'próprias da distribuição.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Remessa',
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Data: 2018-03-19
Importado em: 03 de Fevereiro de 2026 às 15:00
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de documento Nº Protocolo: PCIV.17.02130275-9 Tipo da Petição: Pedido de desarquivamento Data: 12/09/2017 12:51
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Corresponde a um pronunciamento '
                                        'oficial, de conteúdo decisório, '
                                        'concedido pelo diretor do '
                                        'estabelecimento onde se encontra o '
                                        'preso, que o autoriza a deixar o '
                                        'estabelecimento em que se encontra '
                                        'privado da sua liberdade em casos '
                                        'específicos, como o falecimento ou '
                                        'doença grave de cônjuge, companheiro, '
                                        'ascendente, descendente ou irmão, ou '
                                        'pela necessidade de tratamento '
                                        'médico.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Concessão > Permissão de '
                                         'saída',
                           'nome': 'Permissão de saída'},
 'conteudo': 'Juntada de documento\n'
             'Nº Protocolo: PCIV.17.02130275-9 Tipo da Petição: Pedido de '
             'desarquivamento Data: 12/09/2017 12:51',
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Data: 2018-03-19
Importado em: 03 de Fevereiro de 2026 às 15:00
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de documento Nº Protocolo: PCIV.15.02210820-9 Tipo da Petição: Pedido de expedição de alvará Data: 05/10/2015 14:34
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o pedido para que o juiz ordene a '
                                        'emissão de um alvará, documento '
                                        'geralmente voltado para a liberação '
                                        'de valores já depositados em juízo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Pedido > Pedido De '
                                         'Expedição > Pedido De Expedição De '
                                         'Alvará',
                           'nome': 'Pedido De Expedição De Alvará'},
 'conteudo': 'Juntada de documento\n'
             'Nº Protocolo: PCIV.15.02210820-9 Tipo da Petição: Pedido de '
             'expedição de alvará Data: 05/10/2015 14:34',
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Data: 2018-03-15
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Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos Recebidos os autos da distribuição
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Data: 2018-03-15
Importado em: 03 de Fevereiro de 2026 às 15:00
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os autos para distribuição
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Recebidos os autos Recebidos os autos da distribuição
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Remetidos os autos para distribuição
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Data: 2018-01-31
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Data: 2018-01-11
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição Nº Protocolo: WEB1.18.01005111-0 Tipo da Petição: Outros Data: 11/01/2018 12:59
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Data: 2018-01-10
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Tipo: ANDAMENTO
Processo Reativado
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Data: 2017-12-15
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Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos Recebidos os autos da distribuição
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Data: 2017-11-24
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
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Data: 2017-11-22
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Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os autos para distribuição
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Data: 2017-11-16
Importado em: 03 de Fevereiro de 2026 às 15:00
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Relação :0462/2017 Data da Disponibilização: 14/11/2017 Data da Publicação: 15/11/2017 Número do Diário: 2023
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                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
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 'conteudo': 'Publicado\n'
             'Relação :0462/2017 Data da Disponibilização: 14/11/2017 Data da '
             'Publicação: 15/11/2017 Número do Diário: 2023',
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Data: 2017-11-14
Importado em: 03 de Fevereiro de 2026 às 15:00
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha
Vistos, etc. Ante a comprovação do pagamento do ITCMD, consoante parecer fazendário de fls. 96/99, cumpra-se, na íntegra, a Sentença de fls. 78/79. Sem custas, nos termos do decisum de fls. 90/91. Após, arquivem-se os autos. RELAÇÃO Nº 0463/2017
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 'conteudo': 'Vistos, etc. Ante a comprovação\n'
             ' do pagamento do ITCMD, consoante parecer fazendário de fls. '
             '96/99, cumpra-se, na íntegra, a Sentença de fls. 78/79.\n'
             ' Sem custas, nos termos do decisum de fls. 90/91. Após, '
             'arquivem-se os autos. \n'
             ' RELAÇÃO Nº 0463/2017',
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Data: 2017-11-13
Importado em: 03 de Fevereiro de 2026 às 15:00
Tipo: ANDAMENTO
Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico Relação: 0462/2017 Teor do ato: Vistos, etc. Ante a comprovação do pagamento do ITCMD, consoante parecer fazendário de fls. 96/99, cumpra-se, na íntegra, a Sentença de fls. 78/79. Sem custas, nos termos do decisum de fls. 90/91. Após, arquivem-se os autos. Advogados(s): HÉLIO BRUNO LEITÃO LEAL (OAB )
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico\n'
             'Relação: 0462/2017 Teor do ato: Vistos, etc. Ante a comprovação '
             'do pagamento do ITCMD, consoante parecer fazendário de fls. '
             '96/99, cumpra-se, na íntegra, a Sentença de fls. 78/79. Sem '
             'custas, nos termos do decisum de fls. 90/91. Após, arquivem-se '
             'os autos. Advogados(s): HÉLIO BRUNO LEITÃO LEAL (OAB )',
 'data': '2017-11-13',
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           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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Data: 2017-09-29
Importado em: 03 de Fevereiro de 2026 às 15:00
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de documento FAMÍLIA - Formal de Partilha
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Expedição de documento',
                           'nome': 'Expedição de documento'},
 'conteudo': 'Expedição de documento\nFAMÍLIA - Formal de Partilha',
 'data': '2017-09-29',
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           'grau': 1,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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           'sigla': 'TJBA',
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 'id': 18319776062,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2017-09-29
Importado em: 03 de Fevereiro de 2026 às 15:00
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente Vistos, etc. Ante a comprovação do pagamento do ITCMD, consoante parecer fazendário de fls. 96/99, cumpra-se, na íntegra, a Sentença de fls. 78/79. Sem custas, nos termos do decisum de fls. 90/91. Após, arquivem-se os autos.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Despacho de Mero Expediente',
                           'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
 'conteudo': 'Proferido despacho de mero expediente\n'
             'Vistos, etc. Ante a comprovação do pagamento do ITCMD, consoante '
             'parecer fazendário de fls. 96/99, cumpra-se, na íntegra, a '
             'Sentença de fls. 78/79. Sem custas, nos termos do decisum de '
             'fls. 90/91. Após, arquivem-se os autos.',
 'data': '2017-09-29',
 'fonte': {'fonte_id': 695,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
           'processo_fonte_id': 621757997,
           'sigla': 'TJBA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 18319776059,
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Data: 2017-09-28
Importado em: 03 de Fevereiro de 2026 às 15:00
Tipo: ANDAMENTO
Concluso para despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Concluso para despacho',
 'data': '2017-09-28',
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           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
           'processo_fonte_id': 621757997,
           'sigla': 'TJBA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 18319776056,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2017-09-28
Importado em: 03 de Fevereiro de 2026 às 15:00
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição',
 'data': '2017-09-28',
 'fonte': {'fonte_id': 695,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
           'processo_fonte_id': 621757997,
           'sigla': 'TJBA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 18319776046,
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Data: 2017-09-14
Importado em: 03 de Fevereiro de 2026 às 15:00
Tipo: ANDAMENTO
Remessa do Arquivo Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 5º Cartório de Família Suces. Orfãos Interd. e Ausentes
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
                                        'recebidos do local onde se '
                                        'encontravam anteriormente.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Recebimento',
                           'nome': 'Recebimento'},
 'conteudo': 'Remessa do Arquivo\n'
             'Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de '
             'destino: 5º Cartório de Família Suces. Orfãos Interd. e Ausentes',
 'data': '2017-09-14',
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           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
           'processo_fonte_id': 621757997,
           'sigla': 'TJBA',
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 'id': 18319776040,
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 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2016-12-16
Importado em: 03 de Fevereiro de 2026 às 15:00
Tipo: ANDAMENTO
Recebimento pelo Arquivo
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que os autos '
                                        'passam à responsabilidade do Arquivo.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Arquivista > Recebimento',
                           'nome': 'Recebimento'},
 'conteudo': 'Recebimento pelo Arquivo',
 'data': '2016-12-16',
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           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
           'processo_fonte_id': 621757997,
           'sigla': 'TJBA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 18319776033,
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Data: 2016-12-06
Importado em: 03 de Fevereiro de 2026 às 15:00
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os autos para o SECAPI Tipo de local de destino: Arquivo Geral Especificação do local de destino: SECAPI
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Remetidos os autos para o SECAPI\n'
             'Tipo de local de destino: Arquivo Geral Especificação do local '
             'de destino: SECAPI',
 'data': '2016-12-06',
 'fonte': {'fonte_id': 695,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
           'processo_fonte_id': 621757997,
           'sigla': 'TJBA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 18319776027,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2016-12-06
Importado em: 03 de Fevereiro de 2026 às 15:00
Tipo: ANDAMENTO
Baixa Definitiva
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o registro da baixa definitiva do '
                                        'processo. Em alguns tribunais a baixa '
                                        'definitiva é registrada pela '
                                        'secretaria, em outros, pela '
                                        'distribuição. Também usado pelos '
                                        'tribunais quando devolve o processo '
                                        'ao primeiro grau após julgamento de '
                                        'recurso.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Baixa Definitiva',
                           'nome': 'Baixa Definitiva'},
 'conteudo': 'Baixa Definitiva',
 'data': '2016-12-06',
 'fonte': {'fonte_id': 695,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
           'processo_fonte_id': 621757997,
           'sigla': 'TJBA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 18319776018,
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Data: 2016-09-02
Importado em: 03 de Fevereiro de 2026 às 15:00
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 5º Cartório de Família Suces. Orfãos Interd. e Ausentes
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                                         'Recebimento',
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Data: 2016-07-28
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Tipo: ANDAMENTO
Autos entregues em carga/vista para advogado Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: HÉLIO BRUNO LEITÃO LEAL
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Data: 2015-11-30
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Tipo: ANDAMENTO
Registro de Sentença Realizado
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Data: 2015-11-23
Importado em: 03 de Fevereiro de 2026 às 15:00
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Relação :1538/2015 Data da Disponibilização: 20/11/2015 Data da Publicação: 23/11/2015 Número do Diário: 1555
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                                        'na imprensa oficial.',
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Data: 2015-11-20
Importado em: 03 de Fevereiro de 2026 às 15:00
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha
Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULA ARAGÃO COSTA PIMENTEL contra sentença de Fls. 67/68, onde foi homologado o plano de partilha de Fls. 02/03, em que, solicitava-se, igualmente, a assistência judiciária gratuita. Segundo informa a Embargante, a sentença de mérito restou omissa, na precisa medida em que deixou de apreciar o pedido de Justiça Gratuita bem como da Adjudicação do Imóvel da Ribeira. Assim relatados, conheço do recurso porque presentes os seus requisitos de admissibilidade. Consabido, os limites de cabimento dos embargos de declaração, no âmbito do Processo Civil, estão definidos pelo art. 535, do CPC, que estabelece estarem eles restritos às hipóteses de obscuridade, contradição e omissão, pressupostos que devem restar atendidos pela parte quando utiliza este remédio recursal, oportunizando ao próprio juiz ou tribunal suprir eventual deficiência no julgamento da causa. "Com efeito, só os vícios de expressão do julgado, nos termos da lei, autorizam a parte lançar mão do remédio jurídico-processual dos embargos de declaração, tão-somente a fim de instar o prolator da decisão objurgada a que se reexprima, "tornando claro aquilo que nele é obscuro, certo aquilo que nele se ressente de dúvida, desfaça a contradição nele existente, supra ponto omisso" (Amaral Santos - "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 12ª ed. - São Paulo: Saraiva, 1989-1992 - p. 151)." No caso dos autos, alega a Recorrente haver omissão na decisão embargada. No particular, entendo que, de fato, restou omissa a sentença quando deixou de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita bem como da Adjudicação do Imóvel da Ribeira, registrada no 2º Ofício de Registro de Imóveis, conforme petição de Fls. 75/78. Por estas razões, conheço dos embargos para, no mérito, acolhê-los INTEGRALMENTE, suprindo a omissão quanto ao pedido formulado pela Autora, revogando a determinação de recolhimento das custas processuais, uma vez que comprovada hipossuficiência da Requerente, constante na sentença de Fls. 67/68. Desta forma, CONCEDO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA na presente demanda. Quanto à omissão no pedido de Adjudicação do Imóvel da Ribeira, a percepção da boa-fé no pedido, da prescrição de eventual dívida datada de 1940, a afirmação de inexistência de débitos bem como a inexistência atual dos documentos que estavam em posse do Sr. ALFREDO ARAGÃO COSTA PIMENTEL e com o extinto Banco Hipotecário Lar Brasileiro, e, não tendo havido impugnação contra o pedido, ressalvado, contudo, direitos de terceiros, ADJUDICO o bem imóvel registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis, LIVRO 3-I, Fls. 255, nº de ordem 6894, à Sra. PAULA ARAGÃO COSTA PIMENTEL, CPF: 779.823.045-91, RG: 663546680, atualmente residente à Rua Santa Rita de Cássia, nº 194, CEP: 41.150-010, para que possa livremente dispor do bem, para todos os efeitos de direito, passando a ser proprietária. Expeça-se a competente carta de adjudicação. SEM CUSTAS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se cópia. Transitado em julgado, determino ao cartório que certifique nos autos e, após, baixa na distribuição e arquivamento do feito, com a devida remessa para SECAPI, conforme as práticas de estilo. Publique-se, registre-se, intime-se e, oportunamente, arquive-se. P.I.C.
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Data: 2015-11-19
Importado em: 03 de Fevereiro de 2026 às 15:00
Tipo: ANDAMENTO
Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico Relação: 1538/2015 Teor do ato: Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULA ARAGÃO COSTA PIMENTEL contra sentença de Fls. 67/68, onde foi homologado o plano de partilha de Fls. 02/03, em que, solicitava-se, igualmente, a assistência judiciária gratuita. Segundo informa a Embargante, a sentença de mérito restou omissa, na precisa medida em que deixou de apreciar o pedido de Justiça Gratuita bem como da Adjudicação do Imóvel da Ribeira. Assim relatados, conheço do recurso porque presentes os seus requisitos de admissibilidade. Consabido, os limites de cabimento dos embargos de declaração, no âmbito do Processo Civil, estão definidos pelo art. 535, do CPC, que estabelece estarem eles restritos às hipóteses de obscuridade, contradição e omissão, pressupostos que devem restar atendidos pela parte quando utiliza este remédio recursal, oportunizando ao próprio juiz ou tribunal suprir eventual deficiência no julgamento da causa. "Com efeito, só os vícios de expressão do julgado, nos termos da lei, autorizam a parte lançar mão do remédio jurídico-processual dos embargos de declaração, tão-somente a fim de instar o prolator da decisão objurgada a que se reexprima, "tornando claro aquilo que nele é obscuro, certo aquilo que nele se ressente de dúvida, desfaça a contradição nele existente, supra ponto omisso" (Amaral Santos - "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 12ª ed. - São Paulo: Saraiva, 1989-1992 - p. 151)." No caso dos autos, alega a Recorrente haver omissão na decisão embargada. No particular, entendo que, de fato, restou omissa a sentença quando deixou de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita bem como da Adjudicação do Imóvel da Ribeira, registrada no 2º Ofício de Registro de Imóveis, conforme petição de Fls. 75/78. Por estas razões, conheço dos embargos para, no mérito, acolhê-los INTEGRALMENTE, suprindo a omissão quanto ao pedido formulado pela Autora, revogando a determinação de recolhimento das custas processuais, uma vez que comprovada hipossuficiência da Requerente, constante na sentença de Fls. 67/68. Desta forma, CONCEDO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA na presente demanda. Quanto à omissão no pedido de Adjudicação do Imóvel da Ribeira, a percepção da boa-fé no pedido, da prescrição de eventual dívida datada de 1940, a afirmação de inexistência de débitos bem como a inexistência atual dos documentos que estavam em posse do Sr. ALFREDO ARAGÃO COSTA PIMENTEL e com o extinto Banco Hipotecário Lar Brasileiro, e, não tendo havido impugnação contra o pedido, ressalvado, contudo, direitos de terceiros, ADJUDICO o bem imóvel registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis, LIVRO 3-I, Fls. 255, nº de ordem 6894, à Sra. PAULA ARAGÃO COSTA PIMENTEL, CPF: 779.823.045-91, RG: 663546680, atualmente residente à Rua Santa Rita de Cássia, nº 194, CEP: 41.150-010, para que possa livremente dispor do bem, para todos os efeitos de direito, passando a ser proprietária. Expeça-se a competente carta de adjudicação. SEM CUSTAS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se cópia. Transitado em julgado, determino ao cartório que certifique nos autos e, após, baixa na distribuição e arquivamento do feito, com a devida remessa para SECAPI, conforme as práticas de estilo. Publique-se, registre-se, intime-se e, oportunamente, arquive-se. P.I.C. Advogados(s): HÉLIO BRUNO LEITÃO LEAL (OAB 19903/BA)
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                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
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             'partilha de Fls. 02/03, em que, solicitava-se, igualmente, a '
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             'sentença de mérito restou omissa, na precisa medida em que '
             'deixou de apreciar o pedido de Justiça Gratuita bem como da '
             'Adjudicação do Imóvel da Ribeira. Assim relatados, conheço do '
             'recurso porque presentes os seus requisitos de admissibilidade. '
             'Consabido, os limites de cabimento dos embargos de declaração, '
             'no âmbito do Processo Civil, estão definidos pelo art. 535, do '
             'CPC, que estabelece estarem eles restritos às hipóteses de '
             'obscuridade, contradição e omissão, pressupostos que devem '
             'restar atendidos pela parte quando utiliza este remédio '
             'recursal, oportunizando ao próprio juiz ou tribunal suprir '
             'eventual deficiência no julgamento da causa. "Com efeito, só os '
             'vícios de expressão do julgado, nos termos da lei, autorizam a '
             'parte lançar mão do remédio jurídico-processual dos embargos de '
             'declaração, tão-somente a fim de instar o prolator da decisão '
             'objurgada a que se reexprima, "tornando claro aquilo que nele é '
             'obscuro, certo aquilo que nele se ressente de dúvida, desfaça a '
             'contradição nele existente, supra ponto omisso" (Amaral Santos - '
             '"Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 12ª ed. - São '
             'Paulo: Saraiva, 1989-1992 - p. 151)." No caso dos autos, alega a '
             'Recorrente haver omissão na decisão embargada. No particular, '
             'entendo que, de fato, restou omissa a sentença quando deixou de '
             'apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita bem como da '
             'Adjudicação do Imóvel da Ribeira, registrada no 2º Ofício de '
             'Registro de Imóveis, conforme petição de Fls. 75/78. Por estas '
             'razões, conheço dos embargos para, no mérito, acolhê-los '
             'INTEGRALMENTE, suprindo a omissão quanto ao pedido formulado '
             'pela Autora, revogando a determinação de recolhimento das custas '
             'processuais, uma vez que comprovada hipossuficiência da '
             'Requerente, constante na sentença de Fls. 67/68. Desta forma, '
             'CONCEDO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA na presente demanda. '
             'Quanto à omissão no pedido de Adjudicação do Imóvel da Ribeira, '
             'a percepção da boa-fé no pedido, da prescrição de eventual '
             'dívida datada de 1940, a afirmação de inexistência de débitos '
             'bem como a inexistência atual dos documentos que estavam em '
             'posse do Sr. ALFREDO ARAGÃO COSTA PIMENTEL e com o extinto Banco '
             'Hipotecário Lar Brasileiro, e, não tendo havido impugnação '
             'contra o pedido, ressalvado, contudo, direitos de terceiros, '
             'ADJUDICO o bem imóvel registrado no 2º Ofício de Registro de '
             'Imóveis, LIVRO 3-I, Fls. 255, nº de ordem 6894, à Sra. PAULA '
             'ARAGÃO COSTA PIMENTEL, CPF: 779.823.045-91, RG: 663546680, '
             'atualmente residente à Rua Santa Rita de Cássia, nº 194, CEP: '
             '41.150-010, para que possa livremente dispor do bem, para todos '
             'os efeitos de direito, passando a ser proprietária. Expeça-se a '
             'competente carta de adjudicação. SEM CUSTAS. Publique-se. '
             'Registre-se. Intimem-se. Arquive-se cópia. Transitado em '
             'julgado, determino ao cartório que certifique nos autos e, após, '
             'baixa na distribuição e arquivamento do feito, com a devida '
             'remessa para SECAPI, conforme as práticas de estilo. '
             'Publique-se, registre-se, intime-se e, oportunamente, '
             'arquive-se. P.I.C. Advogados(s): HÉLIO BRUNO LEITÃO LEAL (OAB '
             '19903/BA)',
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Data: 2015-11-18
Importado em: 03 de Fevereiro de 2026 às 15:00
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição Juntada a petição diversa - Tipo: Embargos de Declaração em Arrolamento Sumário - Número: 80002 - Protocolo: PCIV15022428981
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                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
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Data: 2015-11-16
Importado em: 03 de Fevereiro de 2026 às 15:00
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 5º Cartório de Família Suces. Orfãos Interd. e Ausentes
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                                        'recebidos do local onde se '
                                        'encontravam anteriormente.',
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Data: 2015-11-13
Importado em: 03 de Fevereiro de 2026 às 15:00
Tipo: ANDAMENTO
Embargos de Declaração Acolhidos Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULA ARAGÃO COSTA PIMENTEL contra sentença de Fls. 67/68, onde foi homologado o plano de partilha de Fls. 02/03, em que, solicitava-se, igualmente, a assistência judiciária gratuita. Segundo informa a Embargante, a sentença de mérito restou omissa, na precisa medida em que deixou de apreciar o pedido de Justiça Gratuita bem como da Adjudicação do Imóvel da Ribeira. Assim relatados, conheço do recurso porque presentes os seus requisitos de admissibilidade. Consabido, os limites de cabimento dos embargos de declaração, no âmbito do Processo Civil, estão definidos pelo art. 535, do CPC, que estabelece estarem eles restritos às hipóteses de obscuridade, contradição e omissão, pressupostos que devem restar atendidos pela parte quando utiliza este remédio recursal, oportunizando ao próprio juiz ou tribunal suprir eventual deficiência no julgamento da causa. "Com efeito, só os vícios de expressão do julgado, nos termos da lei, autorizam a parte lançar mão do remédio jurídico-processual dos embargos de declaração, tão-somente a fim de instar o prolator da decisão objurgada a que se reexprima, "tornando claro aquilo que nele é obscuro, certo aquilo que nele se ressente de dúvida, desfaça a contradição nele existente, supra ponto omisso" (Amaral Santos - "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 12ª ed. - São Paulo: Saraiva, 1989-1992 - p. 151)." No caso dos autos, alega a Recorrente haver omissão na decisão embargada. No particular, entendo que, de fato, restou omissa a sentença quando deixou de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita bem como da Adjudicação do Imóvel da Ribeira, registrada no 2º Ofício de Registro de Imóveis, conforme petição de Fls. 75/78. Por estas razões, conheço dos embargos para, no mérito, acolhê-los INTEGRALMENTE, suprindo a omissão quanto ao pedido formulado pela Autora, revogando a determinação de recolhimento das custas processuais, uma vez que comprovada hipossuficiência da Requerente, constante na sentença de Fls. 67/68. Desta forma, CONCEDO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA na presente demanda. Quanto à omissão no pedido de Adjudicação do Imóvel da Ribeira, a percepção da boa-fé no pedido, da prescrição de eventual dívida datada de 1940, a afirmação de inexistência de débitos bem como a inexistência atual dos documentos que estavam em posse do Sr. ALFREDO ARAGÃO COSTA PIMENTEL e com o extinto Banco Hipotecário Lar Brasileiro, e, não tendo havido impugnação contra o pedido, ressalvado, contudo, direitos de terceiros, ADJUDICO o bem imóvel registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis, LIVRO 3-I, Fls. 255, nº de ordem 6894, à Sra. PAULA ARAGÃO COSTA PIMENTEL, CPF: 779.823.045-91, RG: 663546680, atualmente residente à Rua Santa Rita de Cássia, nº 194, CEP: 41.150-010, para que possa livremente dispor do bem, para todos os efeitos de direito, passando a ser proprietária. Expeça-se a competente carta de adjudicação. SEM CUSTAS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se cópia. Transitado em julgado, determino ao cartório que certifique nos autos e, após, baixa na distribuição e arquivamento do feito, com a devida remessa para SECAPI, conforme as práticas de estilo. Publique-se, registre-se, intime-se e, oportunamente, arquive-se. P.I.C.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Corresponde a um pronunciamento '
                                        'judicial, de conteúdo decisório e '
                                        'provisório, que concede a antecipação '
                                        'dos efeitos da tutela pretendida, '
                                        'antes mesmo da oitiva do Réu, ou '
                                        'seja, é o pedido para que o juiz '
                                        'antecipe desde logo um ou mais '
                                        'pedidos formulados de forma liminar, '
                                        'por reconhecer que o pedido é urgente '
                                        'e apresenta bons fundamentos legais.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Concessão > Liminar',
                           'nome': 'Liminar'},
 'conteudo': 'Embargos de Declaração Acolhidos\n'
             'Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por '
             'PAULA ARAGÃO COSTA PIMENTEL contra sentença de Fls. 67/68, onde '
             'foi homologado o plano de partilha de Fls. 02/03, em que, '
             'solicitava-se, igualmente, a assistência judiciária gratuita. '
             'Segundo informa a Embargante, a sentença de mérito restou '
             'omissa, na precisa medida em que deixou de apreciar o pedido de '
             'Justiça Gratuita bem como da Adjudicação do Imóvel da Ribeira. '
             'Assim relatados, conheço do recurso porque presentes os seus '
             'requisitos de admissibilidade. Consabido, os limites de '
             'cabimento dos embargos de declaração, no âmbito do Processo '
             'Civil, estão definidos pelo art. 535, do CPC, que estabelece '
             'estarem eles restritos às hipóteses de obscuridade, contradição '
             'e omissão, pressupostos que devem restar atendidos pela parte '
             'quando utiliza este remédio recursal, oportunizando ao próprio '
             'juiz ou tribunal suprir eventual deficiência no julgamento da '
             'causa. "Com efeito, só os vícios de expressão do julgado, nos '
             'termos da lei, autorizam a parte lançar mão do remédio '
             'jurídico-processual dos embargos de declaração, tão-somente a '
             'fim de instar o prolator da decisão objurgada a que se '
             'reexprima, "tornando claro aquilo que nele é obscuro, certo '
             'aquilo que nele se ressente de dúvida, desfaça a contradição '
             'nele existente, supra ponto omisso" (Amaral Santos - "Primeiras '
             'Linhas de Direito Processual Civil", 12ª ed. - São Paulo: '
             'Saraiva, 1989-1992 - p. 151)." No caso dos autos, alega a '
             'Recorrente haver omissão na decisão embargada. No particular, '
             'entendo que, de fato, restou omissa a sentença quando deixou de '
             'apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita bem como da '
             'Adjudicação do Imóvel da Ribeira, registrada no 2º Ofício de '
             'Registro de Imóveis, conforme petição de Fls. 75/78. Por estas '
             'razões, conheço dos embargos para, no mérito, acolhê-los '
             'INTEGRALMENTE, suprindo a omissão quanto ao pedido formulado '
             'pela Autora, revogando a determinação de recolhimento das custas '
             'processuais, uma vez que comprovada hipossuficiência da '
             'Requerente, constante na sentença de Fls. 67/68. Desta forma, '
             'CONCEDO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA na presente demanda. '
             'Quanto à omissão no pedido de Adjudicação do Imóvel da Ribeira, '
             'a percepção da boa-fé no pedido, da prescrição de eventual '
             'dívida datada de 1940, a afirmação de inexistência de débitos '
             'bem como a inexistência atual dos documentos que estavam em '
             'posse do Sr. ALFREDO ARAGÃO COSTA PIMENTEL e com o extinto Banco '
             'Hipotecário Lar Brasileiro, e, não tendo havido impugnação '
             'contra o pedido, ressalvado, contudo, direitos de terceiros, '
             'ADJUDICO o bem imóvel registrado no 2º Ofício de Registro de '
             'Imóveis, LIVRO 3-I, Fls. 255, nº de ordem 6894, à Sra. PAULA '
             'ARAGÃO COSTA PIMENTEL, CPF: 779.823.045-91, RG: 663546680, '
             'atualmente residente à Rua Santa Rita de Cássia, nº 194, CEP: '
             '41.150-010, para que possa livremente dispor do bem, para todos '
             'os efeitos de direito, passando a ser proprietária. Expeça-se a '
             'competente carta de adjudicação. SEM CUSTAS. Publique-se. '
             'Registre-se. Intimem-se. Arquive-se cópia. Transitado em '
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Data: 2015-11-12
Importado em: 03 de Fevereiro de 2026 às 15:00
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Relação :1521/2015 Data da Disponibilização: 10/11/2015 Data da Publicação: 11/11/2015 Número do Diário: 1547
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                                        'na imprensa oficial.',
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Data: 2015-11-11
Importado em: 03 de Fevereiro de 2026 às 15:00
Tipo: ANDAMENTO
Concluso para despacho Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Antônio Mônaco Neto
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                                        'foi encerrada ou que os autos já '
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                                        'um posicionamento.',
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Data: 2015-11-10
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Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha
Vistos, etc. Trata-se de ARROLAMENTO DOS BENS deixados por Alfredo Aragão Costa Pimentel, genitor das Sras. Priscila Aragão Costa Pimentel e Paula Aragão Costa Pimentel, arrolante na presente demanda e de Durval Amaral Costa Pimentel e Nilzete Aragão Costa Pimentel. O "de cujus", falecido em 10 de dezembro de 1990, em data pretérita ao falecimento dos Srs. Durval Amaral Costa Pimentel e Nilzete Aragão Costa Pimentel, seus genitores, é único filho do casal e faria jus à totalidade dos bens deixados por estes. Como o Sr. Alfredo Aragão Costa Pimentel falecera antes da promulgação do Código Civil de 2002, os dispositivos vigentes à época do falecimento remetem ao Código Civil de 1916, sendo que este compilado aduz, no artigo 1.620, que transmite-se às herdeiras do primeiro falecido todos os direitos a que faria jus se vivo estivesse. Art. 1.620. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivesse. Assim sendo, percebe-se que as Requerentes na presente demanda fazem jus à totalidade dos bens deixados por Durval Amaral Costa Pimentel e Nilzete Aragão Costa Pimentel. Acerca do adimplemento do ITD, uma vez que a presente demanda tramita sob o rito de Arrolamento Sumário, o artigo 1.034 do CPC aduz que o recolhimento dos impostos não deverá ocorrer no bojo do processo, devendo ser calculado e quitado em procedimento administrativo junto à entidade fazendária responsável. Art. 1.034. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 1oA taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral. § 2oO imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. Desta forma, percebe-se que as exigências legais pertinentes ao processo sucessório da presente demanda encontram-se cumpridas, o que HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus efeitos legais, o plano de partilha de Fls. 02/03, referente aos bens pertencentes ao espólio de ALFREDO ARAGÃO COSTA PIMENTEL, DURVAL AMARAL COSTA PIMENTEL e NILZETE ARAGÃO COSTA PIMENTEL, contra a qual não houve qualquer impugnação, ficando ressalvado, contudo, eventuais direitos de terceiros. Por fim, REVOGO parcialmente a decisão de Fls. 59, que determina expedição de Alvará para a venda do Imóvel da Ribeira e, de logo, determino a expedição de ALVARÁ para a venda do Imóvel localizado no bairro da Graça, nesta capital, como solicitado às Fls. 61. Recolham-se as custas processuais. Expeça-se o ALVARÁ para a venda do Imóvel, independentemente de quitação de tributos, referente à Decisão de Fls. 59, substituindo a determinação de expedição de Alvará para venda do Imóvel da Ribeira, pela expedição de Alvará para a venda do Imóvel da Graça. Expeça-se o competente formal de partilha, após a comprovação da quitação do Imposto de Transmissão. Publique-se. Intimem-se. Registre-se.
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Data: 2015-11-09
Importado em: 03 de Fevereiro de 2026 às 15:00
Tipo: ANDAMENTO
Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico Relação: 1521/2015 Teor do ato: Vistos, etc. Trata-se de ARROLAMENTO DOS BENS deixados por Alfredo Aragão Costa Pimentel, genitor das Sras. Priscila Aragão Costa Pimentel e Paula Aragão Costa Pimentel, arrolante na presente demanda e de Durval Amaral Costa Pimentel e Nilzete Aragão Costa Pimentel. O "de cujus", falecido em 10 de dezembro de 1990, em data pretérita ao falecimento dos Srs. Durval Amaral Costa Pimentel e Nilzete Aragão Costa Pimentel, seus genitores, é único filho do casal e faria jus à totalidade dos bens deixados por estes. Como o Sr. Alfredo Aragão Costa Pimentel falecera antes da promulgação do Código Civil de 2002, os dispositivos vigentes à época do falecimento remetem ao Código Civil de 1916, sendo que este compilado aduz, no artigo 1.620, que transmite-se às herdeiras do primeiro falecido todos os direitos a que faria jus se vivo estivesse. Art. 1.620. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivesse. Assim sendo, percebe-se que as Requerentes na presente demanda fazem jus à totalidade dos bens deixados por Durval Amaral Costa Pimentel e Nilzete Aragão Costa Pimentel. Acerca do adimplemento do ITD, uma vez que a presente demanda tramita sob o rito de Arrolamento Sumário, o artigo 1.034 do CPC aduz que o recolhimento dos impostos não deverá ocorrer no bojo do processo, devendo ser calculado e quitado em procedimento administrativo junto à entidade fazendária responsável. Art. 1.034. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 1oA taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral. § 2oO imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. Desta forma, percebe-se que as exigências legais pertinentes ao processo sucessório da presente demanda encontram-se cumpridas, o que HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus efeitos legais, o plano de partilha de Fls. 02/03, referente aos bens pertencentes ao espólio de ALFREDO ARAGÃO COSTA PIMENTEL, DURVAL AMARAL COSTA PIMENTEL e NILZETE ARAGÃO COSTA PIMENTEL, contra a qual não houve qualquer impugnação, ficando ressalvado, contudo, eventuais direitos de terceiros. Por fim, REVOGO parcialmente a decisão de Fls. 59, que determina expedição de Alvará para a venda do Imóvel da Ribeira e, de logo, determino a expedição de ALVARÁ para a venda do Imóvel localizado no bairro da Graça, nesta capital, como solicitado às Fls. 61. Recolham-se as custas processuais. Expeça-se o ALVARÁ para a venda do Imóvel, independentemente de quitação de tributos, referente à Decisão de Fls. 59, substituindo a determinação de expedição de Alvará para venda do Imóvel da Ribeira, pela expedição de Alvará para a venda do Imóvel da Graça. Expeça-se o competente formal de partilha, após a comprovação da quitação do Imposto de Transmissão. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Advogados(s): HÉLIO BRUNO LEITÃO LEAL (OAB 19903/BA)
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Data: 2015-11-06
Importado em: 03 de Fevereiro de 2026 às 15:00
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada De Documento em Arrolamento Sumário - Número: 80001 - Protocolo: PCIV15022335267
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
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                                        'contestação são tipos de petição.',
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                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
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 'conteudo': 'Juntada de Petição\n'
             'Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada De Documento em '
             'Arrolamento Sumário - Número: 80001 - Protocolo: PCIV15022335267',
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Data: 2015-11-03
Importado em: 03 de Fevereiro de 2026 às 15:00
Tipo: ANDAMENTO
Julgado procedente o pedido Vistos, etc. Trata-se de ARROLAMENTO DOS BENS deixados por Alfredo Aragão Costa Pimentel, genitor das Sras. Priscila Aragão Costa Pimentel e Paula Aragão Costa Pimentel, arrolante na presente demanda e de Durval Amaral Costa Pimentel e Nilzete Aragão Costa Pimentel. O "de cujus", falecido em 10 de dezembro de 1990, em data pretérita ao falecimento dos Srs. Durval Amaral Costa Pimentel e Nilzete Aragão Costa Pimentel, seus genitores, é único filho do casal e faria jus à totalidade dos bens deixados por estes. Como o Sr. Alfredo Aragão Costa Pimentel falecera antes da promulgação do Código Civil de 2002, os dispositivos vigentes à época do falecimento remetem ao Código Civil de 1916, sendo que este compilado aduz, no artigo 1.620, que transmite-se às herdeiras do primeiro falecido todos os direitos a que faria jus se vivo estivesse. Art. 1.620. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivesse. Assim sendo, percebe-se que as Requerentes na presente demanda fazem jus à totalidade dos bens deixados por Durval Amaral Costa Pimentel e Nilzete Aragão Costa Pimentel. Acerca do adimplemento do ITD, uma vez que a presente demanda tramita sob o rito de Arrolamento Sumário, o artigo 1.034 do CPC aduz que o recolhimento dos impostos não deverá ocorrer no bojo do processo, devendo ser calculado e quitado em procedimento administrativo junto à entidade fazendária responsável. Art. 1.034. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. § 1oA taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral. § 2oO imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros. Desta forma, percebe-se que as exigências legais pertinentes ao processo sucessório da presente demanda encontram-se cumpridas, o que HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus efeitos legais, o plano de partilha de Fls. 02/03, referente aos bens pertencentes ao espólio de ALFREDO ARAGÃO COSTA PIMENTEL, DURVAL AMARAL COSTA PIMENTEL e NILZETE ARAGÃO COSTA PIMENTEL, contra a qual não houve qualquer impugnação, ficando ressalvado, contudo, eventuais direitos de terceiros. Por fim, REVOGO parcialmente a decisão de Fls. 59, que determina expedição de Alvará para a venda do Imóvel da Ribeira e, de logo, determino a expedição de ALVARÁ para a venda do Imóvel localizado no bairro da Graça, nesta capital, como solicitado às Fls. 61. Recolham-se as custas processuais. Expeça-se o ALVARÁ para a venda do Imóvel, independentemente de quitação de tributos, referente à Decisão de Fls. 59, substituindo a determinação de expedição de Alvará para venda do Imóvel da Ribeira, pela expedição de Alvará para a venda do Imóvel da Graça. Expeça-se o competente formal de partilha, após a comprovação da quitação do Imposto de Transmissão. Publique-se. Intimem-se. Registre-se.
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Data: 2015-10-15
Importado em: 03 de Fevereiro de 2026 às 15:00
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Relação :1499/2015 Data da Disponibilização: 13/10/2015 Data da Publicação: 14/10/2015 Número do Diário: 1529
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Data: 2015-10-13
Importado em: 03 de Fevereiro de 2026 às 15:00
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha
Vistos, etc. Nomeio a Sr(a). Paula Aragão Costa Pimentel, Inventariante do Espolio de Alfredo Aragão Costa Pimentel, Nilzete Aragão Costa Pimentel e Durval Amaral Costa Pimentel, conforme preceitua o art.º 990 do CPC. Tendo em vista os documentos trazidos aos autos, defiro o pedido de expedição de Alvarás para venda dos imóveis requeridos às fls. Retro, tendo em vista a existência de imóvel de valor superior como garantia, bem como as dividas pendentes referentes aos bens informados. Expeçam-se os termos e os alvarás. Após, conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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Data: 2015-10-12
Importado em: 03 de Fevereiro de 2026 às 15:00
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha
Vistos, etc. Nomeio a Sr(a). Paula Aragão Costa Pimentel, Inventariante do Espolio de Alfredo Aragão Costa Pimentel, Nilzete Aragão Costa Pimentel e Durval Amaral Costa Pimentel, conforme preceitua o art.º 990 do CPC. Tendo em vista os documentos trazidos aos autos, defiro o pedido de expedição de Alvarás para venda dos imóveis requeridos às fls. Retro, tendo em vista a existência de imóvel de valor superior como garantia, bem como as dividas pendentes referentes aos bens informados. Expeçam-se os termos e os alvarás. Após, conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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Data: 2015-10-09
Importado em: 03 de Fevereiro de 2026 às 15:00
Tipo: ANDAMENTO
Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico Relação: 1499/2015 Teor do ato: Vistos, etc. Nomeio a Sr(a). Paula Aragão Costa Pimentel, Inventariante do Espolio de Alfredo Aragão Costa Pimentel, Nilzete Aragão Costa Pimentel e Durval Amaral Costa Pimentel, conforme preceitua o art.º 990 do CPC. Tendo em vista os documentos trazidos aos autos, defiro o pedido de expedição de Alvarás para venda dos imóveis requeridos às fls. Retro, tendo em vista a existência de imóvel de valor superior como garantia, bem como as dividas pendentes referentes aos bens informados. Expeçam-se os termos e os alvarás. Após, conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): HÉLIO BRUNO LEITÃO LEAL (OAB 19903/BA)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
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 'conteudo': 'Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico\n'
             'Relação: 1499/2015 Teor do ato: Vistos, etc. Nomeio a Sr(a). '
             'Paula Aragão Costa Pimentel, Inventariante do Espolio de Alfredo '
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             'Amaral Costa Pimentel, conforme preceitua o art.º 990 do CPC. '
             'Tendo em vista os documentos trazidos aos autos, defiro o pedido '
             'de expedição de Alvarás para venda dos imóveis requeridos às '
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Data: 2015-10-08
Importado em: 03 de Fevereiro de 2026 às 15:00
Tipo: ANDAMENTO
Expedido termo FAMÍLIA - Compromisso de inventariante
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                                        'condições, período de vigência e '
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                                        'negócio ou contrato firmado entre '
                                        'duas ou mais pessoas que se '
                                        'comprometeram a seguir essas '
                                        'condições.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Termo > Termo '
                                         'de Compromisso > Termo de '
                                         'Compromisso (Outros)',
                           'nome': 'Termo de Compromisso (Outros)'},
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Data: 2015-10-08
Importado em: 03 de Fevereiro de 2026 às 15:00
Tipo: ANDAMENTO
Expedido alvará ALVARÁ - Autorização
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                                        'um alvará, que é um documento emitido '
                                        'pelo juiz para que se proceda ao '
                                        'pagamento de valores depositados em '
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Data: 2015-10-08
Importado em: 03 de Fevereiro de 2026 às 15:00
Tipo: ANDAMENTO
Expedido alvará ALVARÁ - Autorização
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                                        'um alvará, que é um documento emitido '
                                        'pelo juiz para que se proceda ao '
                                        'pagamento de valores depositados em '
                                        'juízo ou fora dele.',
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Data: 2015-10-08
Importado em: 03 de Fevereiro de 2026 às 15:00
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 5º Cartório de Família Suces. Orfãos Interd. e Ausentes
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                                        'recebidos do local onde se '
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Data: 2015-10-07
Importado em: 03 de Fevereiro de 2026 às 15:00
Tipo: ANDAMENTO
Concedida a Medida Liminar Vistos, etc. Nomeio a Sr(a). Paula Aragão Costa Pimentel, Inventariante do Espolio de Alfredo Aragão Costa Pimentel, Nilzete Aragão Costa Pimentel e Durval Amaral Costa Pimentel, conforme preceitua o art.º 990 do CPC. Tendo em vista os documentos trazidos aos autos, defiro o pedido de expedição de Alvarás para venda dos imóveis requeridos às fls. Retro, tendo em vista a existência de imóvel de valor superior como garantia, bem como as dividas pendentes referentes aos bens informados. Expeçam-se os termos e os alvarás. Após, conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Corresponde a um pronunciamento '
                                        'judicial, de conteúdo decisório e '
                                        'provisório, que concede a antecipação '
                                        'dos efeitos da tutela pretendida, '
                                        'antes mesmo da oitiva do Réu, ou '
                                        'seja, é o pedido para que o juiz '
                                        'antecipe desde logo um ou mais '
                                        'pedidos formulados de forma liminar, '
                                        'por reconhecer que o pedido é urgente '
                                        'e apresenta bons fundamentos legais.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
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             'Vistos, etc. Nomeio a Sr(a). Paula Aragão Costa Pimentel, '
             'Inventariante do Espolio de Alfredo Aragão Costa Pimentel, '
             'Nilzete Aragão Costa Pimentel e Durval Amaral Costa Pimentel, '
             'conforme preceitua o art.º 990 do CPC. Tendo em vista os '
             'documentos trazidos aos autos, defiro o pedido de expedição de '
             'Alvarás para venda dos imóveis requeridos às fls. Retro, tendo '
             'em vista a existência de imóvel de valor superior como garantia, '
             'bem como as dividas pendentes referentes aos bens informados. '
             'Expeçam-se os termos e os alvarás. Após, conclusos para '
             'sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.',
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Data: 2015-08-21
Importado em: 03 de Fevereiro de 2026 às 15:00
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente Apensem-se aos autos mencionados na exordial. Assino prazo de trinta dias para juntada dos documentos necessários ao processo. P.I.C.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Despacho de Mero Expediente',
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             'trinta dias para juntada dos documentos necessários ao processo. '
             'P.I.C.',
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Data: 2015-08-19
Importado em: 03 de Fevereiro de 2026 às 15:00
Tipo: ANDAMENTO
Concluso para despacho Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Antônio Mônaco Neto
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Concluso para despacho\n'
             'Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de '
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Data: 2015-08-19
Importado em: 03 de Fevereiro de 2026 às 15:00
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos
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                                        'recebidos do local onde se '
                                        'encontravam anteriormente.',
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Data: 2015-08-19
Importado em: 03 de Fevereiro de 2026 às 15:00
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os Autos Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 5º Cartório de Família Suces. Orfãos Interd. e Ausentes
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
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                                         'Remessa',
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 'conteudo': 'Remetidos os Autos\n'
             'Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de '
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Data: 2015-08-19
Importado em: 03 de Fevereiro de 2026 às 15:00
Tipo: ANDAMENTO
Processo distribuído por dependência
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
                                        'foi atribuído a determinado Juízo, '
                                        'após os procedimentos de protocolo, '
                                        'de cadastramento, de autuação e de '
                                        'distribuição. É posterior ao '
                                        'movimento Recebido.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Distribuição',
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