Movimentações do Processo

Processo: 10019640720218260218

Total de movimentações: 20

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Data: 2022-09-02
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
Proc. 2021/001129 Vistos. Após a retirada do processo de todas as filas do fluxo digital e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Int. -
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Data: 2022-07-22
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
Proc. 2021/001129 Vistos. Ante o resultado do agravo de instrumento, manifeste-se a parte autora/exequente em prosseguimento. Prazo: 15 dias. Int. -
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Data: 2022-06-29
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
resultado de agravo -
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Data: 2022-04-18
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
Proc. 2021/001129 Vistos. Tendo em vista a notícia de transação extrajudicial entre as partes, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b", do Código de Processo Civil. Sem custas a serem recolhidas diante da gratuidade processual deferida às partes. Inexistindo interesse recursal fica esta sentença transitada em julgado nesta data, dispensada a expedição de certidão neste sentido. Encaminhe-se cópia desta decisão para juntada nos autos de agravo (fls. 162/163), para eventuais considerações naquele recursos. Ciência à senhora perita para liberação da pauta, bem como à Defensoria Pública (fls. 177/179), noticiando a desnecessidade de realização da perícia. Por fim, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.i.c. -
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Data: 2022-04-06
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
Proc. 2021/001129 Vistos. Intime-se o perito nomeado para informar se é possível a perícia sobre as cópias contidas nos autos. Prazo: 15 dias. Int. -
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Data: 2022-02-15
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
Proc. 2021/001129 Vistos. Fls. 180: defiro o prazo de 20 dias para apresentar o contrato original. Fls. 183: Ciência às partes da designação da perícia. Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu procurador, para que compareça na perícia agendada pelo perito, em data, horário e local indicado nos autos, munida dos documentos pessoais, exames, laudos e outros. NÃO HAVERÁ INTIMAÇÃO PESSOAL. Int. -
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Data: 2022-02-10
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
Proc. 2021/001129 Vistos. Concedo o prazo de 20 dias para juntada do contrato original, conforme requerido. Após, prossiga-se nos termos da decisão de fls. 154/157. Int. -
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Data: 2022-01-10
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
Ciência a respeito da petição juntada pela perita às fls. 169. -
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Data: 2022-01-10
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
Ciência a respeito da petição juntada pela perita às fls. 169. -
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Data: 2021-11-30
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
Proc. 2021/001129 Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Nos termos do artigo 1.232 das NJCGJ providencie a z. serventia a anotação de “alerta de pendência no sistema de processamento eletrônico. Por fim, aguarde-se a decisão do agravo, sem prejuízo da marcha processual, salvo se for concedido o efeito suspensivo no recurso. Int. -
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             ' processual, salvo se for concedido o efeito suspensivo no '
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Data: 2021-10-22
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
Concedo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao embargante (fls. 108/109). Da leitura dos autos é de se identificar que o embargante, nos embargos monitórios, arguiu prescrição (fls. 87), bem como que a assinatura aposta no contrato não foi firmado por seu punho (fls. 93) Nos termos do art. 356, inciso II, do CPC, passo à apreciação parcial do mérito para afastar tal alegação. É pacífico o entendimento de que o prazo prescricional aplicável à espécie é de cinco anos a contar do vencimento da última parcela, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, sem alteração do termo inicial da contagem do prazo pelo vencimento antecipado da dívida. Nesse sentido é a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. No contrato de mútuo, vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela. 1.1. No caso em tela, as instancias ordinárias reconheceram a prescrição da pretensão de cobrança da última parcela e, portanto, de toda a dívida, devendo ser mantido o acórdão estadual, ainda que por fundamento diverso. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1637969/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020). (grifo nosso) Sobre o tema, confira-se precedente do e. Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO. Ação monitória. Embargos monitórios rejeitados. Ação julgada procedente. Prazo prescricional quinquenal. Aplicação do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Fluência a partir do vencimento da última parcela do débito. Precedentes. Prescrição afastada. Revisão de contrato bancário. Contrato de adesão. Mitigação do princípio da autonomia da vontade. Abusividade dos juros não verificada. Capitalização. Expressa contratação, nos termos das Súmulas 539 e 541/STJ. Juros remuneratórios. Ausência de limitação. Súmulas 596/STF e 382/ STJ. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP;Apelação Cível 1001884-27.2020.8.26.0073; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de Registro: 07/10/2021) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO DE 5 ANOS ART. 206, § 5º, I, CÓDIGO CIVIL CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO DECISÃO MODIFICADA RECURSO PROVIDO. É pacífico o entendimento de que o prazo prescricional aplicável à espécie é de cinco anos a contar do vencimento da última parcela, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, sem alteração do termo inicial da contagem do prazo pelo vencimento antecipado da dívida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2181167-81.2021.8.26.0000; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2021; Data de Registro: 06/10/2021). Assim, não houve prescrição e nem decadência do direito do autor. Tendo em vista as alegações do embargante, entendo que o ponto fático controvertido do presente feito recai sobre a autenticidade das assinaturas lançadas no Termo de Adesão ao Contrato de Crédito Pessoal, acostado às fls. 14/15 apresentado pelo requerido. Numa análise perfunctória, confrontando-se a assinatura constante no documento que parte embargante apresentou (fls. 106) e aquelas lançadas no documento de fls. 14/15, não é possível afirmar que se trata de falsificação grosseira, razão pela qual reputo necessária a realização de perícia grafotécnica ante a alegação da parte embargante de que não assinou o contrato (fls. 93). Determino, portanto, a realização de perícia grafotécnica, para a qual nomeio perito o Sra. Natália Rodrigues Segolin. Deverá a Sra. Perita observar as assinaturas exaradas no documento de fls. 14/15 a fim de verificar se foram firmadas pelo punho do embargante. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade, nos termos da Deliberação 92/08 do CSDP - Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, fixo os honorários do perito em R$ 628,00, valor correspondente à classe 05 da tabela da mencionada deliberação. No que se refere ao valor dos honorários, há que se observar os limites previstos na tabela constante do artigo 1º da Deliberação CSDP nº 92/08, a seguir transcrita: Artigo 1º - O pagamento do perito judicial indicado para atuar em processo judicial de natureza cível, de competência da Justiça Estadual, em que o ônus da prova pericial tenha sido atribuído à parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, será feito com recursos do Fundo de Assistência Judiciária FAJ, quando houver recursos orçamentários e financeiros disponíveis, até os limites previstos na seguintes tabelas: Classe Valor da Causa Honorários Classe 1 até R$ 5.000,00 R$ 292,00; Classe 2 de R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00 R$ 331,00; Classe 3 de R$ 10.000,01 a R$ 20.000,00 R$ 373,00; Classe 4 de R$ 20.000,01 a R$ 50.000,00 R$ 484,00; Classe 5 de R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00 R$ 628,00; Classe 6 de R$ 100.000,01 a R$ 500.000,01 R$ 728,00; Classe 7 acima de R$ 500.000,01 R$ 883,00. Intime- se o Experto a se manifestar informando se aceita o munus. Oficie- se à Defensoria Pública para a reserva de seus honorários. Com os honorários reservados, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo em 30 dias. Com o laudo, libere-se os honorários do perito judicial e intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. Por fim, anoto que no julgamento da demanda será observado o instituto do duty to mitigate the loss, o qual preconiza que a parte interessada, tão logo ocorra a mora por parte do devedor, deve ingressar com a medida cabível a fim de satisfazer seu crédito, e, simultaneamente, minimizar o prejuízo sofrido pelo devedor. Nesse sentido é o enunciado n.º 169 CFJ/STJ (IV Jornada de Direito Civil): O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo. Após, conclusos. Intime-se. -
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 'conteudo': 'Concedo os benefícios da Assistência Judiciária\n'
             ' Gratuita ao embargante (fls. 108/109). Da leitura dos autos é '
             'de se identificar que o embargante, nos embargos monitórios,\n'
             ' arguiu prescrição (fls. 87), bem como que a assinatura aposta '
             'no contrato não foi firmado por seu punho (fls. 93) Nos termos\n'
             ' do art. 356, inciso II, do CPC, passo à apreciação parcial do '
             'mérito para afastar tal alegação. É pacífico o entendimento de\n'
             ' que o prazo prescricional aplicável à espécie é de cinco anos a '
             'contar do vencimento da última parcela, nos termos do artigo\n'
             ' 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, sem alteração do termo '
             'inicial da contagem do prazo pelo vencimento antecipado da\n'
             ' dívida. Nesse sentido é a orientação do Colendo Superior '
             'Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n'
             ' ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU '
             'PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO\n'
             ' DEMANDANTE. 1. No contrato de mútuo, vencimento antecipado da '
             'dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional,\n'
             ' prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no '
             'contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última '
             'parcela.\n'
             ' 1.1. No caso em tela, as instancias ordinárias reconheceram a '
             'prescrição da pretensão de cobrança da última parcela e, '
             'portanto,\n'
             ' de toda a dívida, devendo ser mantido o acórdão estadual, ainda '
             'que por fundamento diverso. 2. Agravo interno desprovido.\n'
             ' (AgInt no AREsp 1637969/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta '
             'Turma, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020). (grifo nosso)\n'
             ' Sobre o tema, confira-se precedente do e. Tribunal de Justiça '
             'de São Paulo: APELAÇÃO. Ação monitória. Embargos monitórios\n'
             ' rejeitados. Ação julgada procedente. Prazo prescricional '
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             ' contratação, nos termos das Súmulas 539 e 541/STJ. Juros '
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             '1001884-27.2020.8.26.0073; Relator (a):Décio Rodrigues;\n'
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             '-1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2021; Data de\n'
             ' Registro: 07/10/2021) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM '
             'EXECUÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE\n'
             ' ACOLHIDA PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO DE 5 ANOS ART. 206, § '
             '5º, I, CÓDIGO CIVIL CONTAGEM A PARTIR DO\n'
             ' VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO DECISÃO MODIFICADA '
             'RECURSO PROVIDO. É pacífico o entendimento\n'
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             'anos a contar do vencimento da última parcela, nos termos do '
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             'inicial da contagem do prazo pelo vencimento antecipado da '
             'dívida.\n'
             ' (TJSP; Agravo de Instrumento 2181167-81.2021.8.26.0000; Relator '
             '(a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito\n'
             ' Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do '
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             'embargante. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade, '
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             'Causa Honorários Classe 1 até R$ 5.000,00 R$ 292,00; Classe 2\n'
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             ' se à Defensoria Pública para a reserva de seus honorários. Com '
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Data: 2021-09-09
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Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Publicação Expedida Relação :0742/2021 Data da Disponibilização: 09/09/2021 Data da Publicação: 10/09/2021 Número do Diário: 3357 Página: 3464
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Data: 2021-09-08
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Remetido ao DJE Relação: 0742/2021 Teor do ato: Vista a parte requerente acerca dos embargos monitórios. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), José Roberto Sanitá (OAB 377334/SP)
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Data: 2021-08-31
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Ato Ordinatório - Publicável Vista a parte requerente acerca dos embargos monitórios.
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Data: 2021-08-31
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Embargos Monitórios Juntados Nº Protocolo: WGRP.21.70027437-6 Tipo da Petição: Embargos Monitórios Data: 31/08/2021 10:29
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                                        'contradição em decisões judiciais.',
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Data: 2021-08-12
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
AR Positivo Juntado Juntada de AR : AR334031645TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Sebastiao Martins Peres Diligência : 05/08/2021
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                                        'oferecido pelos Correios que permite '
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                                        'efetivamente entregue ao '
                                        'destinatário. O AR positivo significa '
                                        'que a mercadoria ou ato de '
                                        'comunicação processual foi '
                                        'efetivamente entregue ao '
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                                         'Prova > Aviso De Recebimento - Ar > '
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             'Juntada de AR : AR334031645TJ Situação : Cumprido Modelo : '
             'Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - '
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Data: 2021-07-23
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
Defiro os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 1. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruida por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 700 do C.P.C). 2. Defiro, de plano, citação da parte requerida, para pagamento do valor indicado na inicial, acrescidos de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se, nesse mandado, que, caso a(o) ré(u) o cumpra, ficará isento de custas processuais (art. 700, §1º, do C.P.C.). 3. Nesse prazo de 15 dias, a(o) ré(u) poderá oferecer embargos (CPC artigo 702), e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (CPC, art. 701, §2º). 4. Defiro os benefícios do artigo 212, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. 5. Intime- se. -
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Data: 2021-07-23
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Publicação Expedida Relação :0615/2021 Data da Disponibilização: 23/07/2021 Data da Publicação: 26/07/2021 Número do Diário: 3325 Página: 3318
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Data: 2021-07-22
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Remetido ao DJE Relação: 0615/2021 Teor do ato: Defiro os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. 1. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruida por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 700 do C.P.C). 2. Defiro, de plano, citação da parte requerida, para pagamento do valor indicado na inicial, acrescidos de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se, nesse mandado, que, caso a(o) ré(u) o cumpra, ficará isento de custas processuais (art. 700, §1º, do C.P.C.). 3. Nesse prazo de 15 dias, a(o) ré(u) poderá oferecer embargos (CPC artigo 702), e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (CPC, art. 701, §2º). 4. Defiro os benefícios do artigo 212, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. 5. Intime-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
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                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
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