Movimentações do Processo

Processo: 08408605120238100001

Total de movimentações: 20

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Data: 2025-03-23
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Arquivado Definitivamente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O arquivamento definitivo é '
                                        'geralmente realizado quando o '
                                        'processo transita em julgado, ou '
                                        'seja, a última decisão foi proferida '
                                        'e eventual recurso contra essa '
                                        'decisão já foi julgado. Indica que o '
                                        'processo não mais terá movimentações, '
                                        'tendo se encerrado.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Arquivamento > Definitivo',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Maranhão',
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Data: 2025-03-21
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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                                        'pública, emitido por um cartório que '
                                        'atesta que uma ação transitou em '
                                        'julgado, ou seja um julgamento, como '
                                        'uma sentença ou um acórdão, tornou-se '
                                        'definitivo e não há mais como '
                                        'recorrrer.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Trânsito em Julgado',
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 'conteudo': 'Transitado em Julgado em 14/02/2025',
 'data': '2025-03-21',
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Data: 2025-02-15
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de PRISCILA MORAES DA COSTA em 14/02/2025 23:59.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
                                        'determinado prazo para a realização '
                                        'de algum ato no processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Decurso de Prazo',
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Data: 2025-02-15
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 14/02/2025 23:59.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
                                        'determinado prazo para a realização '
                                        'de algum ato no processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Decurso de Prazo',
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 'conteudo': 'Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 14/02/2025 '
             '23:59.',
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Data: 2025-01-24
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Intimação em 24/01/2025.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a devolução de um mandado (uma '
                                        'ordem emitida por autoridade que deve '
                                        'ser cumprida) pelo oficial de '
                                        'justiça.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Oficial de Justiça > Devolução > '
                                         'Mandado',
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 'conteudo': 'Publicado Intimação em 24/01/2025.',
 'data': '2025-01-24',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Maranhão',
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Data: 2025-01-24
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
                                   'Eletrônico'},
 'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025',
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Data: 2025-01-23
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840860-51.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628-A EXECUTADO: ELIZABETH SILVA DE MORAIS Advogado do(a) EXECUTADO: PRISCILA MORAES DA COSTA - MA18146 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em face de ELIZABETH SILVA DE MORAIS, ambos devidamente qualificados nos autos. No Id 122365155 foi proferida sentença que julgou procedente o pedido, constituindo o título executivo, que transitou livremente em julgado (Id 126870034), sendo iniciado o cumprimento de sentença. Em seguida, as partes noticiam a celebração de acordo requerendo a devida homologação, conforme ajuste acostado no Id 130030426) Era o que cabia relatar. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo. Dos autos, infere-se que as partes, após proferida sentença, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio. Ressalte-se que, embora proferida sentença com resolução do mérito, observa-se que o acordo é mais abrangente e reflete a real vontade das partes. De fato, com a transação, evitam-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso. O objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado. Quanto à possibilidade de celebração de acordo após a sentença, os tribunais pátrios já decidiram reiteradas vezes nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA. 1. É possível a análise do pleito de homologação de acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença. Tal circunstância não se revela contrária ao disposto nos artigos 463 e 471 do CPC. 2. Descabimento da permanência da restrição RENAJUD, no caso concreto, tendo-se entabulado acordo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70058612763, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 24/02/2014). PROCESSO CIVIL. PROCESSO SENTENCIADO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 463 DO CPC. 1. Com a nova redação do artigo 463 do código de processo civil, dada pela Lei nº 11.232, de 2005, o legislador pôs fim à crítica, vigente à época da redação anterior, de que o magistrado, ao sentenciar, em verdade, não cumpria e acabava o ofício jurisdicional. 2. Na atual sistemática, a norma anterior seria completamente insustentável, pois a sentença hoje simplesmente instaura o módulo executivo do processo, possibilitando ao juiz proferir diversos atos jurisdicionais posteriores à sentença. 3. Logo, no novo regime processual, não existe óbice para que o magistrado homologue acordo celebrado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença de mérito, uma vez que a homologação simplesmente certifica decisão já tomada pelas próprias partes. 4. Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar a homologação da transação entabulada entre as partes. (TJDFT, Agravo de Instrumento 126734420098070000 DF, 1ª Turma Cível, Rel. Flávio Rostirola, j. 04/11/2009) (grifo nosso).. Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de Id 130030426, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil. Honorários conforme pactuado. Dispensados das custas finais devidas, haja vista o acordo ter sido firmado antes de encerrado o procedimento do cumprimento de sentença. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, Terça-feira, 21 de Janeiro de 2025. Juíza ANA CÉLIA SANTANA Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis.
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 'conteudo': 'Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís '
             'Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de '
             'São Luís PROCESSO: 0840860-51.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO '
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             'o título executivo, que transitou livremente em julgado (Id '
             '126870034), sendo iniciado o cumprimento de sentença. Em '
             'seguida, as partes noticiam a celebração de acordo requerendo a '
             'devida homologação, conforme ajuste acostado no Id 130030426) '
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             'as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso '
             'envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do '
             'Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo. Dos '
             'autos, infere-se que as partes, após proferida sentença, '
             'pactuaram livremente para a composição amigável do litígio '
             'objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o '
             'acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum '
             'convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim '
             'ao litígio. Ressalte-se que, embora proferida sentença com '
             'resolução do mérito, observa-se que o acordo é mais abrangente e '
             'reflete a real vontade das partes. De fato, com a transação, '
             'evitam-se maiores discussões acerca do objeto do processo em '
             'curso. O objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é '
             'que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e '
             'processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo '
             'judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo '
             'o mesmo objeto do acordo firmado. Quanto à possibilidade de '
             'celebração de acordo após a sentença, os tribunais pátrios já '
             'decidiram reiteradas vezes nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO '
             'DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS '
             'SENTENÇA. 1. É possível a análise do pleito de homologação de '
             'acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a '
             'sentença. Tal circunstância não se revela contrária ao disposto '
             'nos artigos 463 e 471 do CPC. 2. Descabimento da permanência da '
             'restrição RENAJUD, no caso concreto, tendo-se entabulado acordo. '
             'AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº '
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             'artigo 463 do código de processo civil, dada pela Lei nº 11.232, '
             'de 2005, o legislador pôs fim à crítica, vigente à época da '
             'redação anterior, de que o magistrado, ao sentenciar, em '
             'verdade, não cumpria e acabava o ofício jurisdicional. 2. Na '
             'atual sistemática, a norma anterior seria completamente '
             'insustentável, pois a sentença hoje simplesmente instaura o '
             'módulo executivo do processo, possibilitando ao juiz proferir '
             'diversos atos jurisdicionais posteriores à sentença. 3. Logo, no '
             'novo regime processual, não existe óbice para que o magistrado '
             'homologue acordo celebrado entre as partes, mesmo após a '
             'prolação da sentença de mérito, uma vez que a homologação '
             'simplesmente certifica decisão já tomada pelas próprias partes. '
             '4. Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar '
             'a homologação da transação entabulada entre as partes. (TJDFT, '
             'Agravo de Instrumento 126734420098070000 DF, 1ª Turma Cível, '
             'Rel. Flávio Rostirola, j. 04/11/2009) (grifo nosso).. Em face do '
             'exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de Id 130030426, para '
             'que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que '
             'extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos '
             'artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo '
             'Civil. Honorários conforme pactuado. Dispensados das custas '
             'finais devidas, haja vista o acordo ter sido firmado antes de '
             'encerrado o procedimento do cumprimento de sentença. '
             'Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em '
             'julgado. Em seguida, cumpridas todas as determinações e '
             'formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. '
             'Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, Terça-feira, 21 de Janeiro '
             'de 2025. Juíza ANA CÉLIA SANTANA Titular da 14ª Vara Cível do '
             'Termo Judiciário de São Luis.',
 'data': '2025-01-23',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
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           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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Data: 2025-01-22
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
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Data: 2025-01-21
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Homologada a Transação
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o julgamento que dá validade '
                                        'jurídica a uma transação (espécie de '
                                        'acordo) feito entre as partes no '
                                        'processo.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
                                         '> Homologação de Transação',
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Data: 2025-01-21
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Sentença
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                                        'etapa do procedimento, enfrentando os '
                                        'pedidos formulados pelas partes.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Decisão > '
                                         'Sentença > Sentença (Outras)',
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Data: 2024-12-01
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de certidão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um certo documento ou '
                                        'petição foi juntado (anexado) aos '
                                        'autos.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Juntada',
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Data: 2024-12-01
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para julgamento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2024-11-09
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de PRISCILA MORAES DA COSTA em 06/11/2024 23:59.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
                                        'determinado prazo para a realização '
                                        'de algum ato no processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Decurso de Prazo',
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Data: 2024-11-08
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de PRISCILA MORAES DA COSTA em 06/11/2024 23:59.
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                                        'determinado prazo para a realização '
                                        'de algum ato no processo.',
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                                         'Certidão de Decurso de Prazo',
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Data: 2024-09-24
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Intimação em 24/09/2024.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a devolução de um mandado (uma '
                                        'ordem emitida por autoridade que deve '
                                        'ser cumprida) pelo oficial de '
                                        'justiça.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Oficial de Justiça > Devolução > '
                                         'Mandado',
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Data: 2024-09-24
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
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Data: 2024-09-23
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
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Data: 2024-09-23
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840860-51.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628-A EXECUTADO: ELIZABETH SILVA DE MORAIS Advogado do(a) EXECUTADO: PRISCILA MORAES DA COSTA - MA18146 DESPACHO Na forma do art. 513 §2º do CPC, intime-se o devedor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem como de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523 do CPC, a multa e os honorários acima mencionados incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). São Luís, data do sistema. Francisco Soares Reis Júnior Juiz Auxiliar, respondendo pela 14ª Vara Cível do Termo de São Luís. Portaria-CGJ N.º 3911, de 28 de agosto de 2024.
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             'Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de '
             'São Luís PROCESSO: 0840860-51.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO '
             'DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO '
             'EXTRAJUDICIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: ORESTE NESTOR DE SOUZA '
             'LASPRO - SP98628-A EXECUTADO: ELIZABETH SILVA DE MORAIS Advogado '
             'do(a) EXECUTADO: PRISCILA MORAES DA COSTA - MA18146 DESPACHO Na '
             'forma do art. 513 §2º do CPC, intime-se o devedor, por seu '
             'advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor '
             'indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. '
             'Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, '
             'o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem como de '
             'honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º do '
             'CPC). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do '
             'art. 523 do CPC, a multa e os honorários acima mencionados '
             'incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC). Fica a parte '
             'executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no '
             'art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de '
             '15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova '
             'intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. '
             '525 do CPC). São Luís, data do sistema. Francisco Soares Reis '
             'Júnior Juiz Auxiliar, respondendo pela 14ª Vara Cível do Termo '
             'de São Luís. Portaria-CGJ N.º 3911, de 28 de agosto de 2024.',
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 'tipo_publicacao': 'CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'}
Data: 2024-09-20
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
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Data: 2024-09-18
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
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                                        'no curso do mesmo.',
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