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Processo: 03479638320188050001

Total de movimentações: 46

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Data: 2025-03-07
Importado em: 02 de Fevereiro de 2026 às 14:06
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Liquidação Por Arbitramento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO n. 0347963-83.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: SARA CABRAL FONSECA ALVES e outros (4) Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO (OAB:BA18370) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL O ESTADO DA BAHIA, já qualificado nos autos, uma vez citado da presente Ação de Execução de Título Judicial para dar efetivo cumprimento à sentença coletiva transitada em julgado (Ação Coletiva de nº 0171918-16.2007.8.05.0001), execução sob o rito alicerçado no art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil, em que figuram na parte exequente SARA CABRAL FONSE- CA ALVES, MARJORY FLARRIELLY CARVALHO BAQUEIRO, ANDREA COTRIM DE CARVALHO MELO, ALVARO BARRETO MARTINS e UBIRATAN DE VASCONCELOS TEIXEIRA, com qualificação já constante dos autos, apresentou impugnação ao cumprimento da sentença (ID 111494724). DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento da sentença alegando em síntese o excesso de execução nos cálculos apresentados pelos exequentes, destacando que a base de cálculo está equivocada, como no caso de Álvaro Barreto Martins, cujo valor correto seria R$38,91, vez que o valor recebido pelos exequentes à título de “abono permanente" corresponde a R$60,00, e portanto, tem-se que o valor da diferença devida no período do cálculo corresponde a R$38,91 (R$98,91-R$60,00), que por outro lado, fora apurado como R$288,84. Alegou que o termo inicial dos cálculos deveria observar a prescrição quinquenal, considerando parcelas devidas apenas a partir de 4 de outubro de 2002, e o termo final seria 11 de setembro de 2015, data da implantação do abono retroativo. Questionou a aplicação incorreta de correção monetária e juros de mora, que deveriam incidir apenas desde a citação, além da inclusão indevida de honorários advocatícios. Requereu a retificação dos cálculos, reduzindo o montante devido para R$58.859,20, com pagamento líquido de R$53.170,42 após retenções. DA RESPOSTA DA PARTE IMPUGNADA A parte exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 111494744), por meio de seu advogado, Danilo Souza Ribeiro (OAB-BA 18.370), refutando os argumentos trazidos pela parte executada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A alegação de excesso de cálculo formulada pela parte executada deve ser acolhida, uma vez que razão lhe assiste nesse ponto. Realmente, a base de cálculo não pode em momento nenhum ultrapassar a diferença entre aquilo que já se pagava de abono permanente e o que seria devido, sob pena de incidir o exequente em recebimento dobrado. É, portanto, devida a dedução do valor já pago mensalmente dos cálculos. Dessa forma, considerando que os documentos fornecidos pela Coordenação de Pagamento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia demonstram de forma clara que o valor devido aos exequentes a título de abono permanente no período analisado é de R$98,91, conclui-se que houve, de fato, uma majoração indevida. Por prosseguimento, como os exequentes receberam a quantia de R$60,00 a título de “abono permanente", verifica-se que a diferença devida no período correspondente ao cálculo é de R$38,91, resultante da subtração entre os valores de R$98,91 e R$60,00. Ademais, dúvidas não restam de que a correção monetária e os juros de mora devem seguir os parâmetros estabelecidos na legislação para a fazenda pública, já que os servidores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia estão vinculados a um órgão da Fazenda Pública Estadual, motivo pelo qual também considero pertinente esse argumento trazido pela parte executada. CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, validando os cálculos apresentados no ID 111494726, que consiste no crédito a seguir distribuído: de R$ 12.707,21 (...) para SARA CABRAL FONSECA ALVES; de R$ 4.251,55 (...) para MARJORY FLARRIELLY CARVALHO BAQUEIRO; de R$ 12.561,25 (...) para ANDREA COTRIM DE CARVALHO MELO VIANNA; de R$ 14.664,53 (...) para ÁLVARO BARRETO MARTINS; e de R$ 14.674,67 (...) para UBIRATAN DE VASCONCELOS TEIXEIRA. Operada a preclusão pro judicato desta decisão, dê-se seguimento à ação de execução. No caso, expeçam-se as respectivas Requisições de Pequeno Valor (RPV) para pagamento da parte exequente, tomando como referência o valor destinado a cada exequente, atualizado até a data 06/2018, devendo ser deduzida a contribuição para o FUNPREV no momento do seu pagamento. Sem custas à Fazenda Pública em virtude de sua isenção, assim como sem custas à parte exequente, pois defiro a gratuidade da parte exequente. Considerando que a parte exequente foi vencida na impugnação na diferença de R$ 349.152,85 (trezentos e quarenta e nove mil, cento e cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), determino à parte exequente que pague à parte executada os honorários de sucumbência advocatícios no importe de 8% sobre o proveito econômico afastado, com fulcro no art. 85, § 3º, II do Código de Processo Civil, o que equivale a R$ 27.932,22 (vinte e sete mil, novecentos e trinta e dois reais e vinte e dois centavos), os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. II Por conseguinte, operada a preclusão pro judicato da decisão sobre a impugnação, não há mais óbice ao andamento do cum- primento de sentença. Desse modo, certifique-se a preclusão e, em seguida, expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor (RPV). Atentando-se para que seja efetuada a sua atualização, desde o vencimento de cada prestação pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice único que compreende correção monetária e juros de mora. Expedido o requisitório, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento, voltando os autos conclusos, após notícia do adim- plemento do requisitório, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art.535, §3º, II do Código de Processo Civil. Suspenda-se o processo enquanto a requisição é processada e o pagamento efetivado. Em seguida, façam os autos conclusos para extinção. Intime-se. Esta decisão tem força de mandado/ofício. Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Juiz de Direito
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Conclusos para decisão
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Juntada de Petição de petição
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Data: 2021-12-16
Importado em: 02 de Fevereiro de 2026 às 14:06
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/12/2021 23:59.
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Data: 2021-12-05
Importado em: 02 de Fevereiro de 2026 às 14:06
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de UBIRATAN DE VASCONCELOS TEIXEIRA em 30/11/2021 23:59.
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Data: 2021-12-05
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Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de ALVARO BARRETO MARTINS em 30/11/2021 23:59.
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Data: 2021-12-05
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Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de ANDREA COTRIM DE CARVALHO MELO em 30/11/2021 23:59.
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Data: 2021-12-05
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Decorrido prazo de MARJORY FLARRIELLY CARVALHO BAQUEIRO em 30/11/2021 23:59.
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Data: 2021-12-01
Importado em: 02 de Fevereiro de 2026 às 14:06
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Decorrido prazo de SARA CABRAL FONSECA ALVES em 30/11/2021 23:59.
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Data: 2021-11-25
Importado em: 02 de Fevereiro de 2026 às 14:06
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Decorrido prazo de ANDREA COTRIM DE CARVALHO MELO em 24/11/2021 23:59.
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Data: 2021-11-25
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Decorrido prazo de SARA CABRAL FONSECA ALVES em 24/11/2021 23:59.
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Data: 2021-11-25
Importado em: 02 de Fevereiro de 2026 às 14:06
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de MARJORY FLARRIELLY CARVALHO BAQUEIRO em 24/11/2021 23:59.
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Decorrido prazo de ALVARO BARRETO MARTINS em 24/11/2021 23:59.
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Data: 2021-11-25
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Decorrido prazo de UBIRATAN DE VASCONCELOS TEIXEIRA em 24/11/2021 23:59.
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Data: 2021-11-05
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Tipo: ANDAMENTO
Certidão de publicação no DJe (Certidão de publicação no DJe)
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                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
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Data: 2021-11-05
Importado em: 02 de Fevereiro de 2026 às 14:06
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2021.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
                           'nome': 'Ato Ordinatório'},
 'conteudo': 'Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2021.',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
           'processo_fonte_id': 550634665,
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           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 16167963300,
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Data: 2021-11-05
Importado em: 02 de Fevereiro de 2026 às 14:06
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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Data: 2021-10-28
Importado em: 02 de Fevereiro de 2026 às 14:06
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Liquidação Por Arbitramento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Sara Cabral Fonseca Alves Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:0018370/BA) Autor: Marjory Flarrielly Carvalho Baqueiro Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:0018370/BA) Autor: Andrea Cotrim De Carvalho Melo Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:0018370/BA) Autor: Alvaro Barreto Martins Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:0018370/BA) Autor: Ubiratan De Vasconcelos Teixeira Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:0018370/BA) Reu: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA ATO ORDINATÓRIO Processo: 0347963-83.2018.8.05.0001 Classe-Assunto: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Parte Ativa: AUTOR: SARA CABRAL FONSECA ALVES, MARJORY FLARRIELLY CARVALHO BAQUEIRO, ANDREA COTRIM DE CARVALHO MELO, ALVARO BARRETO MARTINS, UBIRATAN DE VASCONCELOS TEIXEIRA Parte Passiva: REU: ESTADO DA BAHIA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para que tomem ciência da digitalização e/ou migração das peças processuais, ressaltando que os autos digitais passarão a ter tramitação no Sistema PJE. Salvador (BA), 4 de outubro de 2021. Alfredo dos Santos Silva Diretor de Secretaria
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Data: 2021-10-27
Importado em: 02 de Fevereiro de 2026 às 14:06
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de ato ordinatório.
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Data: 2021-10-27
Importado em: 02 de Fevereiro de 2026 às 14:06
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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Data: 2021-06-11
Importado em: 02 de Fevereiro de 2026 às 14:06
Tipo: ANDAMENTO
Remetido ao PJE
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                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
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                                         'Remessa',
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Data: 2021-03-04
Importado em: 02 de Fevereiro de 2026 às 14:06
Tipo: ANDAMENTO
Petição
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Data: 2021-02-04
Importado em: 02 de Fevereiro de 2026 às 14:06
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Liquidação por Arbitramento - Li- quidação / Cumprimento / Execução
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o autor para manifestar-se, no prazo legal, acerca da contestação/intervenção no feito/impugnação e documentação apresentada. Salvador, 01 de fevereiro de 2021. Sergio Luis Santos Rabacal Escrevente/Técnico Judiciário Autorizado
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                    ' JUIZ(A) DE DIREITO MANOEL RICARDO CALHEIROS D’AVILA \n'
                    ' ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA DA SILVA \n'
                    ' EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS \n'
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                    ' RELAÇÃO N° 0008/2021',
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Data: 2021-02-03
Importado em: 02 de Fevereiro de 2026 às 14:06
Tipo: ANDAMENTO
Publicação
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Data: 2021-01-12
Importado em: 02 de Fevereiro de 2026 às 14:06
Tipo: ANDAMENTO
Petição
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Data: 2020-11-21
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Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Liquidação por Arbitramento - Li- quidação / Cumprimento / Execução
Trata-se de execução de sentença transitada em julgado, com pretensão executiva em evidência tanto em relação à obrigação de fazer quanto em relação à obrigação de pagar quantia certa, na forma dos requerimentos de fls. 1/11. A primeira consubstanciada na atualização dos valores correspondentes à gratificação de Abono Permanente nos contracheques dos Exequentes junto ao setor correspondente ao Tribunal de Justiça, para tal fim assino o pra- zo de 30 (trinta) dias, sob pena de não o fazendo incorrer em multa diária no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), a partir do trigésimo primeiro dia. Em relação à obrigação de pagar quantia certa, apontam os exequentes o valor total de R$ 408.012,05 (quatrocentos e oito mil e doze reais e cinco centavos), incluídos os honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 19.429,15 (dezenove mil, quatrocentos e vinte e nove reais e quinze centavos) distribuídos da seguinte forma: a exequente Sara Cabral Fonseca Alves pontou o valor de R$ 52.760,99 (cinquenta e dois mil, setecentos e sessenta reais e noventa e nove centavos) acrescido de R$ 2.638,05 (dois mil, seiscentos e trinta e oito reais e cinco centavos a título de honorários sucumben- ciais; a exequente Marjory Flarrielly C Baqueiro apontou o valor de R$ 66.260,56 (sessenta e seis mil, duzentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos) acrescido de R$ 3.313,03 (três mil, trezentos e treze reais e três centavos) a título de honorários sucumbenciais; a exequente Andrea Cotrim de C. M. Vianna apontou o valor de R$ 52.756,13 (cinquenta e dois mil, setecentos e cinquenta e seis reais e treze centavos) acrescido de R$ 2.637,81 (dois mil, seiscentos e trinta e sete reais e oitenta e um centavos) a título de honorários sucumbenciais; o exequente Álvaro Barreto Martins apontou o valor de R$ 108.402,61 (cento e oito mil, quatrocentos e dois reais e sessenta e um centavos) acrescido de R$ 5.420,13 (cinco mil, quatrocentos e vinte reais e treze centavos) a título de honorários sucumbenciais; o exequente Ubiratan de V. Teixeira apontou o valor de R$ 108.402,61 (cento e oito mil, quatrocentos e dois reais e sessenta e um centavos) acrescido de R$ 5.420,13 (cinco mil, quatrocentos e vinte reais e treze centavos) a título de honorários sucumbenciais; conforme planilhas e memórias de cálculos de fls. 23/29, 41/43, 54/61, 71/77 e 90/96, que deverão acompanhar o ato intimatório do Estado, a fim de que proceda na forma prescrita no art. 535 do CPC. Intimem-se. Salvador (BA), 03 de novembro de 2020. Manoel Ricardo Calheiros D’avila Juiz de Direito
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Data: 2020-11-19
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Tipo: ANDAMENTO
Despachos (Despacho)
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Data: 2020-11-03
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Tipo: ANDAMENTO
Mero expediente
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Data: 2019-05-29
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Tipo: ANDAMENTO
Petição
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Data: 2019-05-15
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Tipo: ANDAMENTO
Publicação
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Data: 2019-05-15
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Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Liquidação por Arbitramento - Li- quidação / Cumprimento / Execução
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Data: 2019-05-14
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Tipo: ANDAMENTO
Despachos (Despacho)
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Data: 2019-05-14
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Tipo: ANDAMENTO
Mero expediente
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Data: 2019-01-15
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Tipo: ANDAMENTO
Documento
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Data: 2019-01-15
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Documento
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Tipo: ANDAMENTO
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