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'ordem emitida por autoridade que deve '
'ser cumprida) pelo oficial de '
'justiça.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Oficial de Justiça > Devolução > '
'Mandado',
'nome': 'Mandado'},
'conteudo': 'Publicado Intimação em 28/01/2025.',
'data': '2025-01-28',
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'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Maranhão',
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{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Disponibilização no Diário da '
'Justiça Eletrônico',
'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
'Eletrônico'},
'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025',
'data': '2025-01-28',
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'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Maranhão',
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'conteudo': 'Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís '
'Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de '
'São Luís PROCESSO: 0843447-85.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO '
'DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM '
'LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: ORESTE NESTOR '
'DE SOUZA LASPRO - SP98628-A REPRESENTADO: ZELIA MARIA MOREIRA '
'MENDONCA PEREIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em '
'que a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A promove em face '
'de ZELIA MARIA MOREIRA MENDONÇA, a fim de satisfação do crédito '
'reconhecido nos presentes autos monitórios. Em decisão de ID '
'113310551, houve a determinação de consulta e bloqueio online, '
'via sistema SISBAJUD, nas contas correntes da parte executada, '
'ZELIA MARIA MOREIRA MENDONCA PEREIRA, de valores suficientes à '
'satisfação da dívida. Houve o bloqueio online da quantia de R$ '
'780,17 (setecentos e oitenta reais e dezessete centavos), sobre '
'o qual não se manifestou a executada, apesar de devidamente '
'intimada. O Exequente, pela petição de ID 125321737, '
'manifestou-se no sentido de reconhecer como quitada a dívida em '
'execução, aceitando, por mera liberalidade, o valor de R$ 780,17 '
'(setecentos e oitenta reais e dezessete centavos), já bloqueado '
'em momento anterior no curso do feito, como suficiente para a '
'satisfação do crédito exequendo. É o que comporta relatar. '
'Decido. A faculdade exercida pelo Exequente, conforme pleito '
'constante no ID 125321737, encontra respaldo no princípio da '
'autonomia da vontade das partes, especialmente no âmbito do '
'processo executivo, em que o titular do crédito detém liberdade '
'para dispor sobre o objeto da obrigação, nos termos do art. 775 '
'do Código de Processo Civil. Tal ato, realizado de forma '
'expressa e inequívoca, constitui manifestação válida de '
'quitação, mesmo que o valor bloqueado não represente a '
'integralidade do montante originalmente pleiteado. Ademais, a '
'execução tem por objetivo a realização do crédito do Exequente, '
'sendo perfeitamente legítimo que este, ao considerar atendida '
'sua pretensão, dê quitação à obrigação e requeira a extinção do '
'feito. Essa postura evita a perpetuação de atos processuais '
'desnecessários, em observância ao princípio da economia '
'processual e à razoável duração do processo, conforme previsto '
'no art. 4º do CPC. Cumpre registrar que a Executada foi '
'devidamente intimada acerca do bloqueio judicial realizado e não '
'apresentou qualquer manifestação, o que reforça a segurança '
'jurídica para a conversão do valor indisponível em penhora, '
'dispensada a lavratura de termo específico, conforme previsto no '
'art. 854, § 5º, do CPC. Ante o exposto, com fundamento nos arts. '
'924, incisos II e IV, e 775 do Código de Processo Civil, julgo '
'extinta a presente execução, declarando a quitação da obrigação '
'pela aceitação, por mera liberalidade do Exequente, do valor '
'bloqueado como satisfatório ao crédito exequendo. Ato contínuo, '
'determino a conversão da indisponibilidade do valor de R$ 780,17 '
'(setecentos e oitenta reais e dezessete centavos) em penhora, '
'dispensada a lavratura de termo, mediante transferência do '
'montante indisponível para conta judicial vinculada a este '
'Juízo. Após a transferência, autorizo a expedição de alvará '
'judicial eletrônico para levantamento do montante em favor do '
'Exequente, caso este assim requeira. Custas finais, se '
'existentes, pela parte executada, observada a gratuidade de '
'justiça, caso deferida. Certificado o trânsito em julgado, '
'arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. '
'Registre-se. Intime-se. A presente possui força de mandado de '
'notificação/intimação para todos os fins legais. São Luís, na '
'data de assinatura sistêmica. Aureliano Coelho Ferreira Juiz '
'Auxiliar',
'data': '2025-01-27',
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'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Maranhão',
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{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico',
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{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a decisão que põe fim ao processo '
'de execução ou cumprimento de '
'sentença, seja por causa do '
'acolhimento de certas alegações do '
'Executado, seja por causa da '
'satisfação da obrigação, ou por algum '
'outro motivo previsto em norma.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
'> Extinção da execução ou do '
'cumprimento da sentença',
'nome': 'Extinção da execução ou do cumprimento da '
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'etapa do procedimento, enfrentando os '
'pedidos formulados pelas partes.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Decisão > '
'Sentença > Sentença (Outras)',
'nome': 'Sentença (Outras)'},
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{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
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'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
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{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
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'petição foi juntado (anexado) aos '
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'Certidão de Juntada',
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'petição foi juntado (anexado) aos '
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{'classificacao_predita': {'descricao': 'Aviso de recebimento é um serviço '
'oferecido pelos Correios que permite '
'saber se uma mercadoria foi '
'efetivamente entregue ao '
'destinatário. A situação não '
'especificada significa que ainda não '
'é possível aferir se a entrega '
'ocorreu ou não.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Aviso De Recebimento - Ar > '
'Aviso De Recebimento (Ar) - Situação '
'Não Especificada',
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'Especificada'},
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'determinado prazo para a realização '
'de algum ato no processo.',
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'Certidão de Decurso de Prazo',
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'conteudo': 'Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 04/04/2024 '
'23:59.',
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'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Disponibilização no Diário da '
'Justiça Eletrônico',
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'Eletrônico'},
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'Aviso de Recebimento, documento cuja '
'finalidade é comunicar pessoalmente a '
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'Certidão de Expedição > Certidão de '
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'que deve ser cumprida.',
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'Mandado (Outros)',
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'conteudo': 'Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís '
'Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de '
'São Luís PROCESSO: 0843447-85.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO '
'DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM '
'LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: ORESTE NESTOR '
'DE SOUZA LASPRO - SP98628 REPRESENTADO: ZELIA MARIA MOREIRA '
'MENDONCA PEREIRA Vistos, etc. Defiro a consulta e bloqueio '
'online, via sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha", pelo '
'prazo de 30 dias, nas contas correntes da parte executada, ZELIA '
'MARIA MOREIRA MENDONCA PEREIRA (CPF 076.080.203-34) e no valor '
'de R$ 68.051,12 (sessenta e oito mil, cinquenta e um reais e '
'doze centavos), conforme petição de ID54765004, nos termos do '
'art. 854 do CPC, sem ciência prévia ao executado da consulta. '
'Havendo bloqueio de quantia suficiente ou parcial, intime-se a '
'Executada para, querendo, manifestar-se sobre as matérias '
'restritas ao art. 854, §3º do CPC. Não apresentada manifestação '
'da executada, autorizo desde já a conversão da indisponibilidade '
'em penhora, sem necessidade lavratura de termo, com a '
'transferência do valor para conta vinculada ao juízo, nos termos '
'do art. 854, §5º do CPC. Em sendo infrutífera a penhora, '
'intime-se a parte exequente para, manifestar-se no feito em 10 '
'(dez) dias, indicando bens para o prosseguimento do feito ou '
'pugnando pelo que entender cabível. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 29 '
'de fevereiro de 2024. (documento assinado eletronicamente) '
'LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar '
'NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - '
'642/2024 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são '
'conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, '
'inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, '
'do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento '
'22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, '
'quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o(a) executado(a) para, '
'querendo, comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as '
'quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, nos termos do '
'artigo 854, § 3º, inciso I do CPC, bem como o(a) exequente para '
'se manifestar requerendo o que entender de direito, em 05 '
'(cinco) dias, tendo em vista o bloqueio parcial no sistema '
'Sisbaud. Documento em anexo. São Luís, Sexta-feira, 08 de Março '
'de 2024. ANTONIO CRISTINO FERREIRA NETO Técnico Judiciário '
'1504075',
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