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Data: 2019-07-29
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte
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Data: 2019-07-29
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Ofício
Desconto restabelece
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Data: 2019-07-11
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Publicado sentença
Relação :0168/2019 Data da Disponibilização: 11/07/2019 Data da Publicação: 12/07/2019 Número do Diário: 6.390 Página: 32/46
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Data: 2019-07-10
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Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0168/2019 Teor do ato: Analisando o pedido de fls. 283/289, observa-se que a parte credora requer a penhora mensal de trinta por cento dos vencimentos da parte devedora. De acordo com o art. 833, IV, do Código de Processo Civil dispõe ser absolutamente impenhorável o salário, vencimentos, proventos e subsídios do devedor. Ademais, é sabido que existe forte corrente doutrinária que defende a possibilidade da penhora de 30% do salário do devedor, ainda que sem o consentimento do mesmo. Contudo, entendo que as razões que justificam proteção do patrimônio mínimo do devedor no caso concreto superam - e muito - as razões que supostamente autorizariam a penhora de salários requerida pelo credor, máxime considerando a já mencionada ausência de elementos objetivos que autorizem o afastamento da ponderação materializada na mencionada regra. Não sendo verificadas quaisquer das hipóteses autorizadoras da negativa de aplicação da norma extraída do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, forçoso é que se respeite a decisão política emanada do Poder Legislativo e se aplique o dispositivo em sua integralidade. Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora mensal sobre o salário do executado. Considerando que os contratos foram firmados pela parte devedora com previsão de pagamento parcelado com autorização do próprio contratante para descontos consignados em folha de pagamento (fls. 23/29), determino que oficie-se o órgão empregador da parte autora (Assembleia Legislativa do Estado do Acre) para restabelecimento dos descontos dos contratos nº 456801987; nº 464543932 e nº 483200972, em folha de pagamento, a partir da parcela em aberto, no montante das parcelas originalmente contratadas e de acordo com o limite de prestações mensais constantes dos contratos. Para tanto, observe-se os documentos constantes às fls. 23/41. Após a expedição de ofício, intime-se o credor no prazo de 5 (cinco) dias para requerer o que entender de direito. Em não havendo manifestação, exaurindo-se a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Joao Clovis Sandri (OAB ), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Alison dos Santos Predolin (OAB 285526/SP), Gustavo Nagalli Guedes de Camargo (OAB 306029/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Yael Anna Simha (OAB 140278/SP)
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Data: 2019-07-08
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões
Analisando o pedido de fls. 283/289, observa-se que a parte credora requer a penhora mensal de trinta por cento dos vencimentos da parte devedora. De acordo com o art. 833, IV, do Código de Processo Civil dispõe ser absolutamente impenhorável o salário, vencimentos, proventos e subsídios do devedor. Ademais, é sabido que existe forte corrente doutrinária que defende a possibilidade da penhora de 30% do salário do devedor, ainda que sem o consentimento do mesmo. Contudo, entendo que as razões que justificam proteção do patrimônio mínimo do devedor no caso concreto superam - e muito - as razões que supostamente autorizariam a penhora de salários requerida pelo credor, máxime considerando a já mencionada ausência de elementos objetivos que autorizem o afastamento da ponderação materializada na mencionada regra. Não sendo verificadas quaisquer das hipóteses autorizadoras da negativa de aplicação da norma extraída do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, forçoso é que se respeite a decisão política emanada do Poder Legislativo e se aplique o dispositivo em sua integralidade. Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora mensal sobre o salário do executado. Considerando que os contratos foram firmados pela parte devedora com previsão de pagamento parcelado com autorização do próprio contratante para descontos consignados em folha de pagamento (fls. 23/29), determino que oficie-se o órgão empregador da parte autora (Assembleia Legislativa do Estado do Acre) para restabelecimento dos descontos dos contratos nº 456801987; nº 464543932 e nº 483200972, em folha de pagamento, a partir da parcela em aberto, no montante das parcelas originalmente contratadas e de acordo com o limite de prestações mensais constantes dos contratos. Para tanto, observe-se os documentos constantes às fls. 23/41. Após a expedição de ofício, intime-se o credor no prazo de 5 (cinco) dias para requerer o que entender de direito. Em não havendo manifestação, exaurindo-se a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
'mais pedidos formulados pela parte '
'antes da prolação da sentença, vez '
'que o pedido em questão pode ser '
'julgado apenas com base nas provas '
'documentais acostadas aos autos, ou '
'se mostrar incontroverso (ou seja, '
'foi admitido pela parte adversária).',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Decisão Interlocutória de '
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'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
'conteudo': 'Outras Decisões\n'
'Analisando o pedido de fls. 283/289, observa-se que a parte '
'credora requer a penhora mensal de trinta por cento dos '
'vencimentos da parte devedora. De acordo com o art. 833, IV, do '
'Código de Processo Civil dispõe ser absolutamente impenhorável o '
'salário, vencimentos, proventos e subsídios do devedor. Ademais, '
'é sabido que existe forte corrente doutrinária que defende a '
'possibilidade da penhora de 30% do salário do devedor, ainda que '
'sem o consentimento do mesmo. Contudo, entendo que as razões que '
'justificam proteção do patrimônio mínimo do devedor no caso '
'concreto superam - e muito - as razões que supostamente '
'autorizariam a penhora de salários requerida pelo credor, máxime '
'considerando a já mencionada ausência de elementos objetivos que '
'autorizem o afastamento da ponderação materializada na '
'mencionada regra. Não sendo verificadas quaisquer das hipóteses '
'autorizadoras da negativa de aplicação da norma extraída do art. '
'833, IV, do Código de Processo Civil, forçoso é que se respeite '
'a decisão política emanada do Poder Legislativo e se aplique o '
'dispositivo em sua integralidade. Ante o exposto, indefiro o '
'pedido de penhora mensal sobre o salário do executado. '
'Considerando que os contratos foram firmados pela parte devedora '
'com previsão de pagamento parcelado com autorização do próprio '
'contratante para descontos consignados em folha de pagamento '
'(fls. 23/29), determino que oficie-se o órgão empregador da '
'parte autora (Assembleia Legislativa do Estado do Acre) para '
'restabelecimento dos descontos dos contratos nº 456801987; nº '
'464543932 e nº 483200972, em folha de pagamento, a partir da '
'parcela em aberto, no montante das parcelas originalmente '
'contratadas e de acordo com o limite de prestações mensais '
'constantes dos contratos. Para tanto, observe-se os documentos '
'constantes às fls. 23/41. Após a expedição de ofício, intime-se '
'o credor no prazo de 5 (cinco) dias para requerer o que entender '
'de direito. Em não havendo manifestação, exaurindo-se a '
'prestação jurisdicional, arquivem-se os autos. Publique-se. '
'Intimem-se. Cumpra-se.',
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Data: 2019-05-09
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Tipo: ANDAMENTO
Documento
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Data: 2019-05-07
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Documento
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'foi juntado ao processo.',
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'Prova > Documentos Diversos',
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Data: 2019-05-02
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Tipo: ANDAMENTO
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70026728-8 Tipo da Petição: Petição Data: 02/05/2019 10:49
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Data: 2019-05-02
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
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Data: 2019-05-02
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Juntada
Nº Protocolo: WEB1.19.70026728-8 Tipo da Petição: Petição Data: 02/05/2019 10:49
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'Nº Protocolo: WEB1.19.70026728-8 Tipo da Petição: Petição Data: '
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Data: 2019-04-25
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Ofício
Ofício - Transferência de Valores
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Data: 2019-04-12
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Tipo: ANDAMENTO
Publicado sentença
Relação :0083/2019 Data da Disponibilização: 12/04/2019 Data da Publicação: 15/04/2019 Número do Diário: 6.331 Página: 25/27
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Data: 2019-04-11
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0083/2019 Teor do ato: Em complementação ao teor da decisão de fls. 278, expeça-se alvará de transferência dos valores remanescentes disponíveis em conta judicial, à parte credora, observando os dados bancários indicados às fls. 275. Ante o teor da petição de fls. 272/273, indefiro o pedido de suspensão processual para tratativas de possível acordo, tendo em vista que a parte demandada poderá contatar a parte credora para elaboração do referido acordo, sendo juntado aos autos para homologação. Cumpra-se a decisão de fls. 278, na integra. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Joao Clovis Sandri (OAB ), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Alison dos Santos Predolin (OAB 285526/SP), Gustavo Nagalli Guedes de Camargo (OAB 306029/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Yael Anna Simha (OAB 140278/SP)
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'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
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Data: 2019-04-10
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões
Em complementação ao teor da decisão de fls. 278, expeça-se alvará de transferência dos valores remanescentes disponíveis em conta judicial, à parte credora, observando os dados bancários indicados às fls. 275. Ante o teor da petição de fls. 272/273, indefiro o pedido de suspensão processual para tratativas de possível acordo, tendo em vista que a parte demandada poderá contatar a parte credora para elaboração do referido acordo, sendo juntado aos autos para homologação. Cumpra-se a decisão de fls. 278, na integra. Publique-se. Intimem-se.
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
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Data: 2019-04-10
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Publicado sentença
Relação :0079/2019 Data da Disponibilização: 10/04/2019 Data da Publicação: 11/04/2019 Número do Diário: 6.329 Página: 29/35
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Data: 2019-04-09
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada
Relação: 0079/2019 Teor do ato: Proceda-se a retificação ao valor da execução, observando a valor indicado às fls. 277. Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada. Não havendo indicação, cumpra-se a parte final da decisão de fls. 188/189, procedendo a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Joao Clovis Sandri (OAB ), Vinicius Sandri (OAB 2759/AC), Alison dos Santos Predolin (OAB 285526/SP), Gustavo Nagalli Guedes de Camargo (OAB 306029/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ), Felipe Sandri Schafer (OAB 4547/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Yael Anna Simha (OAB 140278/SP)
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'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
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Data: 2019-04-08
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões
Proceda-se a retificação ao valor da execução, observando a valor indicado às fls. 277. Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada. Não havendo indicação, cumpra-se a parte final da decisão de fls. 188/189, procedendo a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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