ADV: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) Processo 1000400-05.2024.8.26.0471 - Monitória - Reqte: Banco Cruzeiro do Sul S/A - Recebo a petição de fls. 270/275, como aditamento à inicial. Anote-se. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Expeça-se carta postal ou mandado para citação e intimação. Intime-se.
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Data: 2025-04-16
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
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Data: 2025-04-16
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Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Veracidade de Custas
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Data: 2025-01-30
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Tipo: ANDAMENTO
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRF.25.70002332-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2025 15:41
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Data: 2025-01-30
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Petições Diversas
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Data: 2024-12-17
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
O autor BANCO
CRUZEIRO DO SUL S/A (massa falida) pugnou, de início, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o qual foi indeferida,
após prévia análise dos documentos apresentados para subsidiar a pretensão, sendo determinado o pronto recolhimento das
custas processuais (fls. 209/210). Contra referida decisão, interpôs agravo de instrumento sob n. 2183254-05.2024.8.26.0000, o
qual, inicialmente, foi lhe concedido o efeito ativo almejado (fl. 248), sendo, posteriormente, no entanto, negado provimento (fls.
253/260). Ato continuo postulou pela concessão de desconto de 70% ou alternativamente estabelecer o limite máximo de R$
1.277,41 (fls. 240/242). Pois bem, vejamos: O pedido não comporta acolhimento. O tributo é uma obrigação ex lege, pois nasce
direta e imediatamente da vontade da lei, que traça a hipótese de incidência do tributo, isenção e não incidência. O deferimento
do recolhimento do tributo previsto na Lei Complementar Estadual sob n. 11608/2003, especificamente em seu artigo 5º e
incisos, não contempla a hipótese dos autos, a qual dever ser interpretada taxativamente. Com efeito, dispõe o artigo 111 do
Código Tributário, que: Art. 111 - Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão
do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias Logo, não há
como admitir o adiamento ou redução do recolhimento das custas. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória.
Inconformismo da autora contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade. Massa Falida. Decretação de falência, por si só,
não é capaz de comprovar sua condição de hipossuficiente financeiro. Direito à justiça gratuita às pessoas jurídicas com ou
sem fins lucrativos, desde que demonstrada impossibilidade de assunção dos encargos com o processo, o que não ocorreu no
presente caso. O mesmo se diga do pedido de diferimento do pagamento das custas processuais. Hipótese, ademais, que não
se enquadra no rol taxativo do art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/03. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de
Instrumento n. 2126469-28.2021.8.26.0000; Relator(a): Décio Rodrigues; Comarca: São Roque; Órgão julgador: 21ª Câmara
de Direito Privado; Data do julgamento: 29/07/2021; Data de publicação: 29/07/2021). Portanto, sem embargo do precedente
indicado, indefiro o pedido formulado pela autor. Intime-se. -
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Data: 2024-12-16
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1050/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114
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Data: 2024-12-16
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Remetido ao DJE
Relação: 1050/2024 Teor do ato: O autor BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A (massa falida) pugnou, de início, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o qual foi indeferida, após prévia análise dos documentos apresentados para subsidiar a pretensão, sendo determinado o pronto recolhimento das custas processuais (fls. 209/210). Contra referida decisão, interpôs agravo de instrumento sob n. 2183254-05.2024.8.26.0000, o qual, inicialmente, foi lhe concedido o efeito ativo almejado (fl. 248), sendo, posteriormente, no entanto, negado provimento (fls. 253/260). Ato continuo postulou pela concessão de desconto de 70% ou alternativamente estabelecer o limite máximo de R$ 1.277,41 (fls. 240/242). Pois bem, vejamos: O pedido não comporta acolhimento. O tributo é uma obrigação ex lege, pois nasce direta e imediatamente da vontade da lei, que traça a hipótese de incidência do tributo, isenção e não incidência. O deferimento do recolhimento do tributo previsto na Lei Complementar Estadual sob n. 11608/2003, especificamente em seu artigo 5º e incisos, não contempla a hipótese dos autos, a qual dever ser interpretada taxativamente. Com efeito, dispõe o artigo 111 do Código Tributário, que: Art. 111 - Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias Logo, não há como admitir o adiamento ou redução do recolhimento das custas. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória. Inconformismo da autora contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade. Massa Falida. Decretação de falência, por si só, não é capaz de comprovar sua condição de hipossuficiente financeiro. Direito à justiça gratuita às pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrada impossibilidade de assunção dos encargos com o processo, o que não ocorreu no presente caso. O mesmo se diga do pedido de diferimento do pagamento das custas processuais. Hipótese, ademais, que não se enquadra no rol taxativo do art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/03. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2126469-28.2021.8.26.0000; Relator(a): Décio Rodrigues; Comarca: São Roque; Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/07/2021; Data de publicação: 29/07/2021). Portanto, sem embargo do precedente indicado, indefiro o pedido formulado pela autor. Intime-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
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Data: 2024-11-27
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
O autor BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A (massa falida) pugnou, de início, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o qual foi indeferida, após prévia análise dos documentos apresentados para subsidiar a pretensão, sendo determinado o pronto recolhimento das custas processuais (fls. 209/210). Contra referida decisão, interpôs agravo de instrumento sob n. 2183254-05.2024.8.26.0000, o qual, inicialmente, foi lhe concedido o efeito ativo almejado (fl. 248), sendo, posteriormente, no entanto, negado provimento (fls. 253/260). Ato continuo postulou pela concessão de desconto de 70% ou alternativamente estabelecer o limite máximo de R$ 1.277,41 (fls. 240/242). Pois bem, vejamos: O pedido não comporta acolhimento. O tributo é uma obrigação ex lege, pois nasce direta e imediatamente da vontade da lei, que traça a hipótese de incidência do tributo, isenção e não incidência. O deferimento do recolhimento do tributo previsto na Lei Complementar Estadual sob n. 11608/2003, especificamente em seu artigo 5º e incisos, não contempla a hipótese dos autos, a qual dever ser interpretada taxativamente. Com efeito, dispõe o artigo 111 do Código Tributário, que: Art. 111 - Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias Logo, não há como admitir o adiamento ou redução do recolhimento das custas. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória. Inconformismo da autora contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade. Massa Falida. Decretação de falência, por si só, não é capaz de comprovar sua condição de hipossuficiente financeiro. Direito à justiça gratuita às pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrada impossibilidade de assunção dos encargos com o processo, o que não ocorreu no presente caso. O mesmo se diga do pedido de diferimento do pagamento das custas processuais. Hipótese, ademais, que não se enquadra no rol taxativo do art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/03. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2126469-28.2021.8.26.0000; Relator(a): Décio Rodrigues; Comarca: São Roque; Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/07/2021; Data de publicação: 29/07/2021). Portanto, sem embargo do precedente indicado, indefiro o pedido formulado pela autor. Intime-se.
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'pelo juiz ao longo do processo.',
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'Decisão > Decisão Proferida',
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'O autor BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A (massa falida) pugnou, de '
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'artigo 111 do Código Tributário, que: Art. 111 - Interpreta-se '
'literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - '
'suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de '
'isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias '
'acessórias Logo, não há como admitir o adiamento ou redução do '
'recolhimento das custas. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. '
'Ação monitória. Inconformismo da autora contra decisão que '
'indeferiu o pedido de gratuidade. Massa Falida. Decretação de '
'falência, por si só, não é capaz de comprovar sua condição de '
'hipossuficiente financeiro. Direito à justiça gratuita às '
'pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, desde que '
'demonstrada impossibilidade de assunção dos encargos com o '
'processo, o que não ocorreu no presente caso. O mesmo se diga do '
'pedido de diferimento do pagamento das custas processuais. '
'Hipótese, ademais, que não se enquadra no rol taxativo do art. '
'5º da Lei Estadual nº 11.608/03. Decisão mantida. Recurso não '
'provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. '
'2126469-28.2021.8.26.0000; Relator(a): Décio Rodrigues; Comarca: '
'São Roque; Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data '
'do julgamento: 29/07/2021; Data de publicação: 29/07/2021). '
'Portanto, sem embargo do precedente indicado, indefiro o pedido '
'formulado pela autor. Intime-se.',
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Data: 2024-11-27
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Data: 2024-10-10
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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'como elemento de prova foi juntado ao '
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Data: 2024-10-10
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O trânsito em julgado ocorre quando '
'não é mais possível impugnar uma '
'certa decisão proferida no processo '
'ou então o recurso interposto já foi '
'julgado. Indica que o processo já foi '
'efetivamente julgado e não terá mais '
'movimentações.',
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Trânsito em julgado',
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Data: 2024-10-08
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
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'foi encerrada ou que os autos já '
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Data: 2024-09-09
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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Data: 2024-09-02
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRF.24.70024974-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2024 09:35
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'qualquer declaração escrita anexada '
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'Nº Protocolo: WPRF.24.70024974-9 Tipo da Petição: Petições '
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Data: 2024-09-02
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Petições Diversas
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
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'Processuais > Petição > Petição '
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Data: 2024-07-04
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0514/2024 Data da Publicação: 05/07/2024 Número do Diário: 4001
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'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
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'Certidão de Publicação',
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'Relação: 0514/2024 Data da Publicação: 05/07/2024 Número do '
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Data: 2024-07-04
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
Respeitadas as razões
deduzidas pelo agravante, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. No mais, diante da concessão de
efeito ativo, aguarde-se o julgamento do agravo. Intime-se. -
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'conteudo': 'Respeitadas as razões\n'
' deduzidas pelo agravante, mantenho a decisão agravada pelos '
'seus próprios fundamentos. No mais, diante da concessão de\n'
' efeito ativo, aguarde-se o julgamento do agravo. Intime-se. -',
'data': '2024-07-04',
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'nome': 'Diário de Justiça do Estado de São Paulo',
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'id': 21647078877,
'pagina': 4720,
'texto_categoria': 'JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA \n'
' EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS \n'
' RELAÇÃO Nº 0514/2024',
'tipo': 'PUBLICACAO',
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Data: 2024-07-03
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2024 Teor do ato: Respeitadas as razões deduzidas pelo agravante, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. No mais, diante da concessão de efeito ativo, aguarde-se o julgamento do agravo. Intime-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Remetido ao DJE\n'
'Relação: 0514/2024 Teor do ato: Respeitadas as razões deduzidas '
'pelo agravante, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios '
'fundamentos. No mais, diante da concessão de efeito ativo, '
'aguarde-se o julgamento do agravo. Intime-se. Advogados(s): '
'Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)',
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Data: 2024-07-02
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Respeitadas as razões deduzidas pelo agravante, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. No mais, diante da concessão de efeito ativo, aguarde-se o julgamento do agravo. Intime-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Diz respeito a uma decisão proferida '
'pelo juiz ao longo do processo.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Decisão Proferida',
'nome': 'Decisão Proferida'},
'conteudo': 'Proferidas Outras Decisões não Especificadas\n'
'Respeitadas as razões deduzidas pelo agravante, mantenho a '
'decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. No mais, '
'diante da concessão de efeito ativo, aguarde-se o julgamento do '
'agravo. Intime-se.',
'data': '2024-07-02',
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'nome': 'Tribunal de Justiça de São Paulo',
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'sigla': 'TJSP',
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'id': 21673043926,
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