TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0053451-09.2015.8.14.0014 [Empréstimo consignado] AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Nome: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Endereço: ALAMEDA SANTOS, 2335, 3º AO 6º ANDARES, CERQUEIRA CÉSAR, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-101 REU: JOSE MARIA DE JESUS MEDEIROS Nome: JOSE MARIA DE JESUS MEDEIROS Endereço: AV. MOURA CARVALHO Nº 1103, BAIRRO TATAJUBA, NÃO INFORMADO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 SENTENÇA Tratam os autos de “Embargos monitórios” oposto por JOSE MARIA DE JESUS MEDEIROS contra o BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, no bojo do qual pleiteia a procedência do pedido para reconhecer a extinção da execução pela inexequibilidade do título diante a sentença prolatada nos autos de consignação e pagamento, proposta pela Embargante em face da embargada no dia 04/06/2014 autos de nº 0002665-92.2014.814.0014. Em suma, alega a embargada a carência da ação, em razão da ilegitimidade e inexigibilidade do título em que se baseia a ação monitória. Narra a Embargante, que é credora da quantia de R$ 52.114,06 (cinquenta e dois mil, cento e catorze reais e seis centavos), proveniente do contrato de crédito pessoal parcelado através de consignação em folha de pagamento sob nº 467471711, em 99 parcelas, no valor mensal de R$ 1.092,37 (um mil, noventa e dois reais e trinta e sete centavos), com vencimento inicial em 28/02/2011 e final em 28/04/2019. Afirma que o embargante restou inadimplente a partir do dia 28/06/2014, acarretando o vencimento antecipado das demais parcelas, interpondo a presente ação em 13/07/2015. Irresignada a parte Requerida opôs Embargos Monitórios aduzindo, em síntese, nos autos de nº 0002665-92.2014.814.0014, ação de consignação e pagamento, referente ao contrato objeto da monitória, proposta pela Embargante em face da embargada no dia 04/06/2014, foi prolatada sentença de procedência, sendo, portanto, inexigível o título em que se baseia a presente ação monitória, motivo pelo qual deve ser extinta a presente demanda. Aduz, que propôs ação de consignação em pagamento em 04/06/2014, regularmente citado o Embargado deixou transcorrer o prazo para manifestação e, em seguida, propôs a presente demanda em 13/07/2015. Narra, ainda, que a embargada supostamente negativou indevidamente os dados do embargante relativo à operação objeto da presente lide, já liquidada, este ingressou com ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais c/c antecipação de tutela específica perante este Juízo, sendo a tutela de urgência reclamada, deferida, estando o feito pendente de julgamento (Processo nº 0078448-56.2015.814.0014). Regularmente intimado o Embargado, para impugnar os embargos monitórios deixou transcorrer o prazo para apresentação de defesa. É o relatório. Vieram os autos conclusos para julgamento. Passo à fundamentação. Das preliminares Da impugnação da justiça gratuita Como cediço a impugnação à gratuidade de justiça pode ser requerida nos próprios autos pela parte contrária quando da interposição do recurso e deve ser instruída com prova inequívoca de que a parte hipossuficiente tem condições de arcar com as despesas do processo. O Embargante impugnou o pedido de Assistência Judiciária Gratuita em sede de Embargos monitórios, alegando que a Embargada diferentemente da declaração prestada nos autos da ação supracitada, tem condições de pagar as custas processuais, bem como honorários de sucumbência, caso devidos. Motivou seu pedido, no fato da impugnada ter acostado contracheques aos autos. Contudo, o ônus da prova em incidente de impugnação à assistência judiciária compete ao impugnante (Embargante), de modo que, caso este não apresentou provas convincentes de que o Embargado não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, o pedido de impugnação deve ser indeferido, mantendo-se a assistência judiciária. Da carência da ação A ação monitória tem por objetivo assegurar ao credor, com crédito comprovado por documento escrito, que não possua eficácia de título executivo e ostente relativa certeza e segurança, a obtenção de um título executivo judicial. Assim, nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (i) o pagamento de quantia, (ii) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e (iii) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Busca-se, por seu intermédio, abreviar o caminho à consecução de título executivo. No tocante a alegação de carência da ação monitória, sem adentrar no mérito quanto ao pagamento em dia, ou não, da dívida, considero como certa a arguição do Embargante quanto à falta de exigibilidade do título executivo originário, notadamente porque este foi objeto de ação de consignação em pagamento, nº 0002665-92.2014.814.0014, sendo esta proposta em 04/06/2014, ou seja, antes mesmo do ajuizamento da presente Ação monitória. Assim, forçoso reconhecer que o título originário perdeu sua exigibilidade por força da sentença posteriormente prolatada nos autos de nº 0002665-92.2014.814.0014. Tais circunstâncias indicam a ausência de pressuposto processual de validade da presente ação monitória. Nas relações processuais, a boa-fé é sempre, enquanto o contrário disso, para restar configurado, requer prova robusta, inconteste no tocante à conduta dolosa, com o escopo de tumultuar o processo e causar prejuízo à parte adversa. Convém destacar, ainda, que a todos é assegurado o direito de ação e, vale reiterar, uma vez ausente comprovação cabal de que o manejo da presente demanda ocorreu de maneira temerária. Decido Posto isso, ACOLHO os embargos à ação monitória e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos moldes do art.485, IV do CPC. INDEFIRO o requerimento formulado pelo Embargante de condenação da parte Autor (Embargado) em multa de litigância de má-fé. Condeno o Autor (Embargado) ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, devendo ser observada quanto a ele a regra do artigo 98, § 3º do CPC, vez que ele está condição de insuficiência de recurso para arcar com o pagamento das custas processuais. Em caso de INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, certifique-se a tempestividade, processe-se, nos termos do artigo 1012, caput do CPC, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E. Superior Instância (artigo 1010, §3º do CPC). Caso as contrarrazões apresentem as premissas do §2º do artigo 1009 do CPC, dê-se vista ao apelante, por ato ordinatório. Após, com ou sem provocação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Transitada em julgado, realizem-se as anotações de praxe e, cumpridas as obrigações, dê-se baixa e arquivem-se Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Capitão Poço, datado conforme assinatura. Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0053451-09.2015.8.14.0014 [Empréstimo consignado] AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Nome: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Endereço: ALAMEDA SANTOS, 2335, 3º AO 6º ANDARES, CERQUEIRA CÉSAR, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-101 REU: JOSE MARIA DE JESUS MEDEIROS Nome: JOSE MARIA DE JESUS MEDEIROS Endereço: AV. MOURA CARVALHO Nº 1103, BAIRRO TATAJUBA, NÃO INFORMADO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DESPACHO 1. Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, via publicação em DJEN para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se sobre os embargos monitórios opostos pelo requerido, ressaltando que os embargos monitórios possuem efeito suspensivo ope legis (artigo 702, § 4º do CPC). 2. Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para julgamento. Capitão Poço (PA), 19 de outubro de 2023. Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO Considerando que foi concluída a migração deste processo, do Sistema LIBRA para o Sistema PJe, concedo às partes, na pessoa de seus ilustres procuradores, prazo comum de 05 (cinco) dias para análise e manifestação sobre inconsistências que venham a detectar. As inconsistências acima referidas podem ser de qualquer natureza, porém, especificamente com relação ao ato de migração do processo, e que venham a causar prejuízo, devendo ser desconsideradas meras inconsistências inócuas ao andamento do processo. Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica. RAUL PINHEIRO Diretor de Secretaria Comarca de Capitão Poço
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Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória em: 28/03/2022
ATO ORDINATÿRIO DE ORDEM,
e nos termos da Portaria n. 1833/2020-GP, de 3 de setembro de 2020 que instituiu o Sistema de
Digitalização e Virtualização de Processos Judiciais no 1º e 2º graus de jurisdição do Poder
Judiciário do Estado do Pará, com fulcro no macrodesafio de agilidade e produtividade na prestação
jurisdicional do Plano de Gestão para o biênio 2021/2023., encaminho os autos para a migração.
Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica. RAUL PINHEIRO Diretor de Secretaria
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Data: 2022-03-30
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Tipo: ANDAMENTO
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Data: 2022-03-28
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Cadastro De Documento - Movimento De Cadastro De Documento
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Ato Ordinatório - Ato Ordinatório
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Ato Ordinatório - Movimento De Arquivamento Null
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Aguard. Cumprimento De Diligencias
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Cadastro De Documento - Movimento De Cadastro De Documento
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Ato Ordinatório - Ato Ordinatório
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Ato Ordinatório - Movimento De Arquivamento Null
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Data: 2022-03-28
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Tipo: ANDAMENTO
Aguard. Cumprimento De Diligencias
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Data: 2021-09-16
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Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória em: 02/09/2021
Processo nº 0053451-
09.2015.8.14.0014 DESPACHO 1. Cumpra-se a Secretaria a decisão de fl. 62. Capitão Poço, 2 de
setembro de 2021. Â Caroline Slongo Assad JuÃ-za de Direito
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Data: 2021-09-09
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Aguard. Cumprimento De Diligencias
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Data: 2021-09-09
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Aguard. Cumprimento De Diligencias
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'o deslinde do processo.',
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Data: 2021-09-03
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Tipo: ANDAMENTO
A Secretaria
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'diligência à parte ou a terceiro, '
'deve-se aguardar seu cumprimento para '
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Data: 2021-09-03
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
Alteração Documento - Movimento De Edição De Documento
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'processual do sistema.',
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Cancelamento > Movimentação '
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-09-03
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:39
Tipo: ANDAMENTO
A Secretaria
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'diligência à parte ou a terceiro, '
'deve-se aguardar seu cumprimento para '
'dar seguimento do processo.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Aguarda Cumprimento/Providências',
'nome': 'Aguarda Cumprimento/Providências'},
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