Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
Certifico e dou fé que não houve o recolhimento das CUSTAS INICIAIS no montante integral de R$ 1.856,15 (deverá ser
recolhido na Guia DARE-SP - código 230-6). Remeto à imprensa oficial para intimação do(a) devedor(a), na pessoa de seu(sua)
advogado(a) para que providencie o recolhimento do valor complementar, bem como da taxa postal no montante de R$ 32,75
(FEDTJ). Ausente comprovação do recolhimento no prazo legal, será expedida de certidão para fins de inscrição em dívida
ativa. Nada Mais. -
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' RELAÇÃO Nº 0420/2024',
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Data: 2024-04-25
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
Vistos. Fls. 313/315: Autos desarquivados. Diante da informação da quitação do débito às fls. 308/309 e com fundamento
no artigo 924, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo. Tendo em vista que o pedido é incompatível com
a vontade de recorrer, declaro desde já o trânsito em julgado, certificando-se com a publicação desta sentença. Conforme
disposto no Art. 1098, § 5º, das NSCGJ (“Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente
à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes
do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores."), sendo a parte autora
beneficiária da gratuidade judiciária, fica(m) o(a)(s) requerido(a)(s)/sucumbente(s) intimado(a(s), na pessoa de seu(sua)
advogado(a), a providenciar o recolhimento (guia DARE-SP) do valor da condenação referente às custas iniciais do processo
- 1% sobre o valor da causa no momento da distribuição -, observado (em cada caso) o valor mínimo equivalente a 5 UFESP’s
e o valor máximo equivalente a 3.000 UFESP’s (artigo 4º, inciso I e § 1º da Lei 11.608/2003), bem como das demais despesas
processuais, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição da dívida ativa. Após, arquivem-se os autos em definitivo,
com as devidas anotações e comunicações. P.R.I.C. -
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'certificando-se com a publicação desta sentença. Conforme\n'
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' e o valor máximo equivalente a 3.000 UFESP’s (artigo 4º, inciso '
'I e § 1º da Lei 11.608/2003), bem como das demais despesas\n'
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Data: 2024-04-18
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
Providencie a parte interessada o recolhimento da taxa de desarquivamento de processos (guia FEDTJ, código
206-2, valor de 1,212 UFESP - R$ 42,85) nos termos do Comunicado nº 41/2024 (DJE de 21/02/2024, p. 93). -
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Data: 2021-02-17
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
Vistos. Fls.301/303: HOMOLOGO os termos do acordo entabulado pelas partes e defiro a suspensão da execução, nos
termos do art. 922 do CPC, pelo prazo de 35 (trinta e cinco) meses a contar de 01/04/2021. Não se cogitando em aguardar em
cartório o prazo requerido (CPC, art. 313), aguarde-se em arquivo o cumprimento do acordo. Ao exequente cumpre informar o
eventual descumprimento da avença, sendo certo que seu silêncio ao final do prazo de suspensão será interpretado em favor
do executado (pagamento da dívida). Int. -
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Data: 2021-02-17
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
Arquivado Provisoriamente
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'geralmente realizado quando o '
'processo é suspenso por algum motivo. '
'Indica que ele ficará um tempo sem '
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Data: 2021-02-17
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2021 Data da Disponibilização: 17/02/2021 Data da Publicação: 18/02/2021 Número do Diário: 3219 Página: 2955/2996
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Data: 2021-02-16
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2021 Teor do ato: Vistos. Fls.301/303: HOMOLOGO os termos do acordo entabulado pelas partes e defiro a suspensão da execução, nos termos do art. 922 do CPC, pelo prazo de 35 (trinta e cinco) meses a contar de 01/04/2021. Não se cogitando em aguardar em cartório o prazo requerido (CPC, art. 313), aguarde-se em arquivo o cumprimento do acordo. Ao exequente cumpre informar o eventual descumprimento da avença, sendo certo que seu silêncio ao final do prazo de suspensão será interpretado em favor do executado (pagamento da dívida). Int. Advogados(s): Wilson Magnani Junior (OAB 216120/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Priscila Regina de Oliveira Magnani (OAB 388561/SP)
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'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
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'Escrivão/Diretor de '
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'execução, nos termos do art. 922 do CPC, pelo prazo de 35 '
'(trinta e cinco) meses a contar de 01/04/2021. Não se cogitando '
'em aguardar em cartório o prazo requerido (CPC, art. 313), '
'aguarde-se em arquivo o cumprimento do acordo. Ao exequente '
'cumpre informar o eventual descumprimento da avença, sendo certo '
'que seu silêncio ao final do prazo de suspensão será '
'interpretado em favor do executado (pagamento da dívida). Int. '
'Advogados(s): Wilson Magnani Junior (OAB 216120/SP), Oreste '
'Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Priscila Regina de '
'Oliveira Magnani (OAB 388561/SP)',
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Data: 2021-02-15
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
Decisão
Vistos. Fls.301/303: HOMOLOGO os termos do acordo entabulado pelas partes e defiro a suspensão da execução, nos termos do art. 922 do CPC, pelo prazo de 35 (trinta e cinco) meses a contar de 01/04/2021. Não se cogitando em aguardar em cartório o prazo requerido (CPC, art. 313), aguarde-se em arquivo o cumprimento do acordo. Ao exequente cumpre informar o eventual descumprimento da avença, sendo certo que seu silêncio ao final do prazo de suspensão será interpretado em favor do executado (pagamento da dívida). Int.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Diz respeito a uma decisão proferida '
'pelo juiz ao longo do processo.',
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'Decisão > Decisão Proferida',
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'pelas partes e defiro a suspensão da execução, nos termos do '
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'contar de 01/04/2021. Não se cogitando em aguardar em cartório o '
'prazo requerido (CPC, art. 313), aguarde-se em arquivo o '
'cumprimento do acordo. Ao exequente cumpre informar o eventual '
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'nome': 'Tribunal de Justiça de São Paulo',
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'sigla': 'TJSP',
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Data: 2021-02-08
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para Decisão',
'data': '2021-02-08',
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'nome': 'Tribunal de Justiça de São Paulo',
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Data: 2021-02-08
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório que '
'atesta que uma ação transitou em '
'julgado, ou seja um julgamento, como '
'uma sentença ou um acórdão, tornou-se '
'definitivo e não há mais como '
'recorrrer.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Trânsito em Julgado',
'nome': 'Certidão de Trânsito em Julgado'},
'conteudo': 'Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento\n'
'Certidão - Trânsito em Julgado',
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Data: 2020-12-18
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70784810-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2020 11:40
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Petição Juntada\n'
'Nº Protocolo: WSTA.20.70784810-5 Tipo da Petição: Petições '
'Diversas Data: 18/12/2020 11:40',
'data': '2020-12-18',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-11-23
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em embargos
monitórios opostos por GECIMAR LACERDA DA SILVA em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A constituindo-se, assim,
de pleno direito, o mandado em título executivo em desfavor do réu no valor histórico consolidado de R$ 142.664,67 (cento e
quarenta e dois mil e seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) que seguirá corrigido pela tabela prática
do TJSP e acrescido de juros de mora legais a partir do ajuizamento da ação. Condeno o réu/embargante nas custas e despesas
processuais, bem como em honorários do patrono do autor embargado que fixo em 10% sobre o valor do débito. Nada sendo
requerido em 30 dias do trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. -
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'conteudo': 'Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO '
'IMPROCEDENTE o pedido formulado em embargos\n'
' monitórios opostos por GECIMAR LACERDA DA SILVA em face de '
'BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A constituindo-se, assim,\n'
' de pleno direito, o mandado em título executivo em desfavor do '
'réu no valor histórico consolidado de R$ 142.664,67 (cento e\n'
' quarenta e dois mil e seiscentos e sessenta e quatro reais e '
'sessenta e sete centavos) que seguirá corrigido pela tabela '
'prática\n'
' do TJSP e acrescido de juros de mora legais a partir do '
'ajuizamento da ação. Condeno o réu/embargante nas custas e '
'despesas\n'
' processuais, bem como em honorários do patrono do autor '
'embargado que fixo em 10% sobre o valor do débito. Nada sendo\n'
' requerido em 30 dias do trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. '
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'data': '2020-11-23',
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'id': 11620032139,
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'texto_categoria': 'EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS - RELAÇÃO N° 0303/2020',
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Data: 2020-11-23
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0303/2020 Data da Disponibilização: 23/11/2020 Data da Publicação: 24/11/2020 Número do Diário: 3173 Página: 2968/2975
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Certidão de Publicação Expedida\n'
'Relação :0303/2020 Data da Disponibilização: 23/11/2020 Data da '
'Publicação: 24/11/2020 Número do Diário: 3173 Página: 2968/2975',
'data': '2020-11-23',
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'grau': 1,
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'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 3584798829,
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'texto_categoria': None,
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Data: 2020-11-20
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2020 Teor do ato: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em embargos monitórios opostos por GECIMAR LACERDA DA SILVA em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A constituindo-se, assim, de pleno direito, o mandado em título executivo em desfavor do réu no valor histórico consolidado de R$ 142.664,67 (cento e quarenta e dois mil e seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) que seguirá corrigido pela tabela prática do TJSP e acrescido de juros de mora legais a partir do ajuizamento da ação. Condeno o réu/embargante nas custas e despesas processuais, bem como em honorários do patrono do autor embargado que fixo em 10% sobre o valor do débito. Nada sendo requerido em 30 dias do trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Advogados(s): Wilson Magnani Junior (OAB 216120/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Priscila Regina de Oliveira Magnani (OAB 388561/SP)
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'para contadoria, oficial de justiça e '
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Data: 2020-11-19
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em embargos monitórios opostos por GECIMAR LACERDA DA SILVA em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A constituindo-se, assim, de pleno direito, o mandado em título executivo em desfavor do réu no valor histórico consolidado de R$ 142.664,67 (cento e quarenta e dois mil e seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) que seguirá corrigido pela tabela prática do TJSP e acrescido de juros de mora legais a partir do ajuizamento da ação. Condeno o réu/embargante nas custas e despesas processuais, bem como em honorários do patrono do autor embargado que fixo em 10% sobre o valor do débito. Nada sendo requerido em 30 dias do trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.
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Data: 2020-09-08
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Sentença
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Data: 2020-08-21
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70491151-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2020 09:46
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Data: 2020-08-18
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70482687-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2020 16:29
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Data: 2020-08-13
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
Vistos. No tocante ao pedido de gratuidade formulado pela ré, inicialmente, cumpre consignar que a presunção constante
do artigo 4°, § 1° da Lei n° 1.060/50 é meramente relativa e competente ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso
existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não
fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero
expectador no deferimento ou não do benefício. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça
aos litigantes “que comprovarem insuficiência de recursos" (artigo 5°, inciso LXXIV da CF). Destarte, deverá ser comprovada
a hipossuficiência justificadora do pedido de gratuidade da justiça. Em 15 dias, manifeste-se o autor acerca dos embargos
monitórios e documentos. Sem prejuízo e no mesmo prazo, especifiquem as partes as outras provas que pretendem produzir,
justificando sua necessidade e pertinência à vista da matéria aqui discutida e dos documentos já acostados aos autos. Advirto
que caso pretendam ouvir testemunhas (pedido que ainda será apreciado pelo Juízo à vista do item supra), deverá a parte já
providenciar o rol no mesmo prazo (até três testemunhas presenciais), indicando sua completa qualificação e endereço (inclusive
com o CEP), bem como informando se as mesmas comparecerão espontaneamente ou se há necessidade de sua intimação (se
for beneficiária da Justiça gratuita), pena de preclusão da pretensão. Anoto que, nos termos do artigo 455 do NCPC, não sendo
a parte beneficiária da gratuidade processual, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada
do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, com a devida observância de todos
os parágrafos do referido dispositivo. Int. -
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'particular, a própria Constituição Federal restringe a '
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'justiça. Em 15 dias, manifeste-se o autor acerca dos embargos\n'
' monitórios e documentos. Sem prejuízo e no mesmo prazo, '
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' com o CEP), bem como informando se as mesmas comparecerão '
'espontaneamente ou se há necessidade de sua intimação (se\n'
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'sendo\n'
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Data: 2020-08-13
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0209/2020 Data da Disponibilização: 13/08/2020 Data da Publicação: 14/08/2020 Número do Diário: 3105 Página: 2065/2095
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