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'autos ao juízo de primeiro grau após '
'julgamento de um recurso.',
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'Certidão de Baixa > Certidão de '
'Baixa (Outras)',
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'autos ao juízo de primeiro grau após '
'julgamento de um recurso.',
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'Certidão de Baixa > Certidão de '
'Baixa (Outras)',
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{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Certidão\n'
'CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo, sem que '
'as partes apresentassem recursos. O referido é verdade, do que '
'dou fé. Maceió, 27 de novembro de 2017',
'data': '2017-11-27',
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'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
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'Certidão (Outras)',
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'conteudo': 'Visto em correição\nDESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO',
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'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Ato Publicado\n'
'Relação :0175/2017 Data da Disponibilização: 18/05/2017 Data da '
'Publicação: 19/05/2017 Número do Diário: 1866 Página: 109',
'data': '2017-05-18',
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{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico\n'
'Relação: 0175/2017 Teor do ato: Do exposto, declaro extinto o '
'feito, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do '
'objeto da ação. Sem condenação em custas e honorários. '
'Arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. '
'Intimem-se. Registre-se. Advogados(s): Ricardo Antunes Melro '
'(OAB 5792/AL), Vanessa Oiticica de Paiva Souto Maior (OAB '
'9300/AL)',
'data': '2017-05-17',
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'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
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'Certidão (Outras)',
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'que deve ser cumprida.',
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'ordem emitida por autoridade que deve '
'ser cumprida) pelo oficial de '
'justiça, mandado este cumprido, '
'atingindo sua finalidade.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Oficial de Justiça > Devolução > '
'Mandado Cumprido',
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'conteudo': 'devolvido o\nAto Positivo - PJ',
'data': '2016-01-20',
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'que deve ser cumprida.',
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'conteudo': 'Mandado Expedido\n'
'Mandado nº: 001.2015/084116-8 Situação: Cumprido - Ato positivo '
'em 25/01/2016 Local: 16º Cartório Cível da Capital / Fazenda '
'Estadual',
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'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
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'Certidão (Outras)',
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{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a decisão judicial que encerra uma '
'etapa do procedimento, enfrentando os '
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'Sentença > Sentença (Outras)',
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{'classificacao_predita': {'descricao': "Também conhecida como 'sentença "
"terminativa', é a decisão que encerra "
'uma fase do procedimento mas não '
'resolve o mérito, ou seja, não '
'resolve o conflito levado à juízo '
'diante do não atendimento dos '
'requisitos de admissibilidade para '
'que o mérito fosse apreciado.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Decisão > '
'Sentença > Extinção Sem Julgamento '
'De Mérito',
'nome': 'Extinção Sem Julgamento De Mérito'},
'conteudo': 'Sem Resolução de Mérito\n'
'Do exposto, declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, '
'pela perda superveniente do objeto da ação. Sem condenação em '
'custas e honorários. Arquivem-se os autos com as devidas baixas. '
'Publique-se. Intimem-se. Registre-se.',
'data': '2015-09-11',
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'foi juntado ao processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Documentos Diversos',
'nome': 'Documentos Diversos'},
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
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'foi juntado ao processo.',
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'Prova > Documentos Diversos',
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'que deve ser cumprida.',
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'Mandado (Outros)',
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'ordem emitida por autoridade que deve '
'ser cumprida) pelo oficial de '
'justiça.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Oficial de Justiça > Devolução > '
'Mandado',
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'ordem emitida por autoridade que deve '
'ser cumprida) pelo oficial de '
'justiça.',
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'Oficial de Justiça > Devolução > '
'Mandado',
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'conteudo': 'Mandado devolvido\nCertidão modelo',
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'que deve ser cumprida.',
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'Mandado (Outros)',
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'que deve ser cumprida.',
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'Mandado (Outros)',
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'conteudo': 'Mandado Expedido\n'
'Mandado nº: 001.2011/062347-0 Situação: Cumprido - Ato positivo '
'em 11/10/2011 Local: 16º Cartório Cível da Capital / Fazenda '
'Estadual',
'data': '2011-10-05',
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'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
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'id': 14710019262,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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{'classificacao_predita': {'descricao': 'É uma ordem emitida por autoridade '
'que deve ser cumprida.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Mandado > '
'Mandado (Outros)',
'nome': 'Mandado (Outros)'},
'conteudo': 'Mandado Expedido\n'
'Mandado nº: 001.2011/062346-1 Situação: Cumprido - Ato positivo '
'em 20/10/2011 Local: 16º Cartório Cível da Capital / Fazenda '
'Estadual',
'data': '2011-10-05',
'fonte': {'fonte_id': 17250,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça de Alagoas',
'processo_fonte_id': 510847458,
'sigla': 'TJAL',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 14710019134,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Diz respeito a uma decisão proferida '
'pelo juiz ao longo do processo.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Decisão Proferida',
'nome': 'Decisão Proferida'},
'conteudo': 'Concedida a Antecipação de tutela\n'
'DECISÃO A Defensoria Publica do Estado de Alagoas interpôs a '
'presente Ação Civil Pública, com Pedido de Tutela de Urgência, '
'em favor de Maria Rozine Batista Firmo de Lima, devidamente '
'qualificada na inicial, contra o Estado de Alagoas, pessoa '
'jurídica de direito público interno. A autora informa que a '
'assistida é portadora de NEOPLASIA MALIGNA DA MAMA (CID C50.9), '
'e necessita de tratamento através do uso do medicamento: '
'FENTANILA 100mcg, na quantidade mensal de 10 (dez) adesivos, por '
'tempo indeterminado, de acordo com os documentos de fls. 09 e '
'10. Ressalta que o Estado de Alagoas, mesmo tendo o dever '
'constitucional de garantir o direito à saúde da população, não '
'disponibiliza tal medicamento; afirma, ainda, não ter condições '
'financeiras para arcar com o referido tratamento (custo mensal '
'de R$ 1.910,12, conforme fls. 06 e 07), razão pela qual requer, '
'em sede de liminar, seja determinado ao Estado de Alagoas que '
'adquira e forneça à assistida, gratuitamente, o medicamento '
'acima mencionado, na quantidade referida. É, em síntese, o '
'relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos '
'processuais, passo à análise do cabimento da Antecipação da '
'Tutela na presente Ação. Verifica-se que o pedido é '
'juridicamente possível por haver no ordenamento jurídico amparo '
'legal, trazendo a Constituição Federal em seu bojo, a '
'fundamentação e a motivação deste despacho, consubstanciados nos '
'dispositivos constitucionais 196 e 197. Destarte a saúde é '
'direito de todos e dever do Estado, garantido políticas sociais '
'e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros '
'agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços '
'para sua promoção, proteção e recuperação. O art. 196 da '
'Constituição Federal de 1988 é claro ao estabelecer que a saúde '
'é um direito de todos e dever do Estado. Assim, o dever do '
'Estado é pressuposto basilar na efetivação da saúde, uma vez que '
'vivemos em um Estado Democrático de Direito. Tanto por força da '
'Constituição Federal, quanto pelo ordenamento '
'infraconstitucional da Lei 8.080/90, é reconhecido o dever do '
'Estado para com o direito à saúde, uma vez que, o cidadão, por '
'intermédio do direito público subjetivo, está legitimado para "o '
'exercício das prerrogativas estabelecidas nas legislação '
'correlata, tanto na instância administrativa como na instância '
'judicial." O dever do Estado no que tange o direito à saúde, o '
'faz legitimado a ocupar, impreterivelmente, o pólo passivo da '
'relação com o cidadão possuidor de direitos, e diante disto, o '
'Estado tem a obrigação de efetivar o direito à saúde, seja '
'através da prevenção ou recuperação da mesma. Devido ser a saúde '
'um dever do Estado, este tem a obrigação de estabelecer as ações '
'e serviços públicos de saúde, uma vez que para efetivação e '
'concretização da saúde, o art. 198 da CF/88 estabelece que estas '
'ações e serviços públicos concernentes à saúde, sejam '
'designados, através de uma ação integrada, em um sistema único, '
'de forma regionalizada e hierarquizada. Portanto, a não atuação '
'do Estado para com o direito à saúde, importar-se-á numa '
'eventual ação judicial e/ou administrativa quando o Estado não '
'desempenhar o seu dever de promover e garantir a saúde. A '
'jurisprudência é clara neste sentido: PORTADOR DO VÍRUS HIV. '
'DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. 1. Ação ordinária '
'objetivando a condenação do Estado do Rio Grande do Sul e do '
'Município de Porto Alegre ao fornecimento gratuito de '
'medicamento não registrado no Brasil, mas que consta de '
'receituário médico, necessário ao tratamento de paciente '
'portador do vírus HIV.2. O Sistema Único de Saúde - SUS visa a '
'integralidade da assistência à saúde, seja individual ou '
'coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer '
'grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o '
'acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada '
'moléstia, necessitando de determinado medicamento para '
'debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao '
'princípio maior, que é a garantia à vida digna.3. Configurada a '
'necessidade do recorrente de ver atendida a sua pretensão, posto '
'legítima e constitucionalmente garantida, uma vez assegurado o '
'direito à saúde e, em última instância, à vida. A saúde, como de '
'sabença, é direito de todos e dever do Estado. 4. '
'Precedentes:"1. Consoante expressa determinação constitucional, '
'é dever do Estado garantir, mediante a implantação de políticas '
'sociais e econômicas, o acesso universal e igualitário à saúde, '
'bem como os serviços em medidas necessários à sua promoção, '
'proteção e recuperação (CF/88,art. 196).(...)" 5. Ademais, o STF '
'sedimentou entendimento no sentido de que"PACIENTE COM HIV/AIDS '
'- PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À '
'SAÚDE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DEVER '
'CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - '
'PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À '
'SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO '
'DIREITO À VIDA.(REsp 684646/RS, RECURSO ESPECIAL 2004/0118791-4, '
'Relator(a) Ministro LUIZ FUX, Órgão Julgador T1-PRIMEIRA TURMA, '
'Data do Julgamento 05/05/2005, Data da Publicação/Fonte DJ '
'30.05.2005, p. 247) Versando sobre obrigação de fazer, a tutela '
'antecipada requerida, encontra-se amparada pelo art. 461 do '
'Código de Processo Civil, o qual afirma que nas ações que tenham '
'por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, o juiz deverá '
'prestar a tutela jurisdicional específica da obrigação, '
'assegurando os meios necessários à obtenção do resultado prático '
'correspondente. Presentes, por fim, os requisitos genéricos da '
'antecipação da tutela do art. 273, do Código de processo Civil, '
'qual seja, a prova inequívoca do direito do autor, em face da '
'verossimilhança da alegação e, em havendo urgência no tratamento '
'traduzindo o perigo na demora, reconheço o cabimento da '
'Antecipação da Tutela no caso sob análise. Isso posto, com '
'fundamento nos artigos 196, 197 e 198 da Constituição Federal de '
'1988 e nos artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil '
'Brasileiro, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que o '
'Estado de Alagoas, por meio de sua Secretaria de Saúde, adquira '
'e forneça à assistida, gratuitamente e independentemente de '
'qualquer formalidade burocrática protelatória do mandamento, o '
'medicamento: FENTANILA 100mcg, na quantidade mensal de 10 (dez) '
'adesivos, por tempo indeterminado, do qual a mesma necessita de '
'acordo com os documentos de fls. 09 e 10.. Intime-se o réu, na '
'pessoa do Secretário de Saúde, através do oficial de justiça, '
'para tomar ciência da decisão e, imediatamente e com URGÊNCIA, '
'providenciar o seu cumprimento. Cite-se o Estado de Alagoas na '
'pessoa de seu representante legal, ou na de quem lhe faça as '
'vezes, para contestar a ação, no prazo da lei. Maceió(AL), 03 de '
'outubro de 2011. Maria Ester Fontan Cavalcanti Manso Juiz(a) de '
'Direito',
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{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
'movimento Recebido.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Distribuição',
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
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