{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o registro da baixa definitiva do '
'processo. Em alguns tribunais a baixa '
'definitiva é registrada pela '
'secretaria, em outros, pela '
'distribuição. Também usado pelos '
'tribunais quando devolve o processo '
'ao primeiro grau após julgamento de '
'recurso.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Baixa Definitiva',
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Data: 2024-03-04
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
Termo de Baixa
faço a baixa dos autos em epígrafe
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'autos ao juízo de primeiro grau após '
'julgamento de um recurso.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Baixa > Certidão de '
'Baixa (Outras)',
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'data': '2024-03-04',
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Data: 2024-03-04
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
Transitado em Julgado
CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentença transitou em julgado em 07.08.2023.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório que '
'atesta que uma ação transitou em '
'julgado, ou seja um julgamento, como '
'uma sentença ou um acórdão, tornou-se '
'definitivo e não há mais como '
'recorrrer.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Trânsito em Julgado',
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'conteudo': 'Transitado em Julgado\n'
'CERTIFICO, para os devidos fins, que a sentença transitou em '
'julgado em 07.08.2023.',
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Data: 2023-11-08
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
Provimento de correição
Ao Escrivão/Diretor para Cumprimento de Despacho/Decisão Interlocutória/Sentença retro.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Diz-se da decisão que analisa e '
'concede o que é pedido no curso de '
'uma ação por uma das partes.',
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'Decisão > deferimento',
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'Ao Escrivão/Diretor para Cumprimento de Despacho/Decisão '
'Interlocutória/Sentença retro.',
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Data: 2023-07-14
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Expedida
Relação: 0858/2023 Data da Publicação: 14/07/2023 Número do Diário: 3596
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Certidão Expedida\n'
'Relação: 0858/2023 Data da Publicação: 14/07/2023 Número do '
'Diário: 3596',
'data': '2023-07-14',
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'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'id': 26271359552,
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-07-13
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
- Vistos etc.. Tendo o devedor satisfeito a obrigação que desencadeou a atuação jurisdicional e a constituição
do próprio título executivo, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 924, II, do CPC. Baixe-se e arquive-se com as cautelas
de praxe. P. R. I.
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': '- Vistos etc.. Tendo o devedor satisfeito a obrigação que '
'desencadeou a atuação jurisdicional e a constituição\n'
' do próprio título executivo, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma '
'do art. 924, II, do CPC. Baixe-se e arquive-se com as cautelas\n'
' de praxe. P. R. I.',
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'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Amazonas',
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'TRABALHO - EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS - RELAÇÃO Nº '
'0858/2023',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Monitória - Contratos Bancários'}
Data: 2023-07-12
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0858/2023 Teor do ato: Vistos etc.. Tendo o devedor satisfeito a obrigação que desencadeou a atuação jurisdicional e a constituição do próprio título executivo, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 924, II, do CPC. Baixe-se e arquive-se com as cautelas de praxe. P. R. I. Advogados(s): Allan Marcelo serrão Braule Pinto (OAB 9133/AM), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Nota Finalizada / Encaminhada para publicação\n'
'Relação: 0858/2023 Teor do ato: Vistos etc.. Tendo o devedor '
'satisfeito a obrigação que desencadeou a atuação jurisdicional e '
'a constituição do próprio título executivo, JULGO EXTINTO O '
'PROCESSO na forma do art. 924, II, do CPC. Baixe-se e arquive-se '
'com as cautelas de praxe. P. R. I. Advogados(s): Allan Marcelo '
'serrão Braule Pinto (OAB 9133/AM), Oreste Nestor de Souza Laspro '
'(OAB 98628/SP)',
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Data: 2023-07-12
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Vistos etc.. Tendo o devedor satisfeito a obrigação que desencadeou a atuação jurisdicional e a constituição do próprio título executivo, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 924, II, do CPC. Baixe-se e arquive-se com as cautelas de praxe. P. R. I.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a decisão que põe fim ao processo '
'de execução ou cumprimento de '
'sentença, seja por causa do '
'acolhimento de certas alegações do '
'Executado, seja por causa da '
'satisfação da obrigação, ou por algum '
'outro motivo previsto em norma.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
'> Extinção da execução ou do '
'cumprimento da sentença',
'nome': 'Extinção da execução ou do cumprimento da '
'sentença'},
'conteudo': 'Extinta a execução ou o cumprimento da sentença\n'
'Vistos etc.. Tendo o devedor satisfeito a obrigação que '
'desencadeou a atuação jurisdicional e a constituição do próprio '
'título executivo, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 924, '
'II, do CPC. Baixe-se e arquive-se com as cautelas de praxe. P. '
'R. I.',
'data': '2023-07-12',
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'grau': 1,
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Amazonas',
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'sigla': 'TJAM',
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'pagina': None,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-07-10
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Sentença
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para Sentença',
'data': '2023-07-10',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Amazonas',
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'sigla': 'TJAM',
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Data: 2023-06-27
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Pedido de Extinção
Nº Protocolo: PWEB.23.60756168-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção de Feito Data: 27/06/2023 10:37
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o pedido para que o juiz, nas '
'hipóteses previstas em lei, finalize '
'o processo sem necessidade de '
'julgamento do mérito da questão.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Pedido > Pedido De '
'Extinção Do Processo',
'nome': 'Pedido De Extinção Do Processo'},
'conteudo': 'Juntada de Pedido de Extinção\n'
'Nº Protocolo: PWEB.23.60756168-0 Tipo da Petição: Pedido de '
'Extinção de Feito Data: 27/06/2023 10:37',
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Data: 2023-06-27
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
Pedido de Extinção de Feito
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O Pedido como ação processual '
'consiste em um requerimento formulado '
'em juízo, ou seja, é o ato de pedir '
'alguma coisa ao magistrado.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Pedido > Pedido '
'(Outros)',
'nome': 'Pedido (Outros)'},
'conteudo': 'Pedido de Extinção de Feito',
'data': '2023-06-27',
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Data: 2023-06-17
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Expedida
Relação: 0733/2023 Data da Publicação: 19/06/2023 Número do Diário: 3579
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
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'Relação: 0733/2023 Data da Publicação: 19/06/2023 Número do '
'Diário: 3579',
'data': '2023-06-17',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-06-16
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
- Vistos, etc... Como é sabido, a homologação de acordo é uma das hipóteses de extinção do processo com
julgamento do mérito, conforme o disposto no art. 487, III, “b", do NCPC. Todavia, prevê o art. 313, II c/c art. 922, ambos do NCPC
que o processo poderá ser suspenso quando as partes convencionarem. No caso dos autos, tendo as partes pleiteado somente a
homologação do acordo e a suspensão do processo, nada obsta que o magistrado não julgue extinto o processo, mas suspenda-o
pelo prazo máximo de 06 meses (art. 313, §4º, do CPC). Se assim não fosse, tendo o processo sido julgado com julgamento do mérito
e tendo uma das partes descumprido a avença, a opção para as partes seria a execução do acordo judicial, o que impossibilitaria a
utilização do rito procedimental e, ainda, não seria possível a cobrança do valor das parcelas vencidas após a data do acordo, o que
não pode prevalecer. A jurisprudência vem entendendo que pode ser deferida a homologação de acordo, sem que ocorra a extinção do
processo com julgamento do mérito, quando for requerida pelas partes apenas a homologação e a suspensão. Ora, se a homologação
do acordo não põe termo ao processo e a própria lei processual prevê a possibilidade de simples suspensão, descumprido o acordado,
torna-se perfeitamente possível a continuidade da ação, da forma posta na inicial. Assim, tenho que o processo deve ser suspenso pelo
prazo máximo de 06 meses. Não cumprido o avençado, o requerente deve informar tal acontecimento nos autos, prosseguindo-se o
processo na fase em que se encontrava quando do protocolo da petição de acordo. Considerando a legitimidade das partes e em razão
do acordo atender e preservar aos seus interesses, HOMOLOGO o acordo para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Na forma do
art. 313, §4º, do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo máximo de 06 meses, devendo, caso solicitado pelo credor, ser
reaberta a presente ação para prosseguimento a partir de onde tiver cessado. P. R. I.
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': '- Vistos, etc... Como é sabido, a homologação de acordo é uma '
'das hipóteses de extinção do processo com\n'
' julgamento do mérito, conforme o disposto no art. 487, III, '
'“b", do NCPC. Todavia, prevê o art. 313, II c/c art. 922, ambos '
'do NCPC\n'
' que o processo poderá ser suspenso quando as partes '
'convencionarem. No caso dos autos, tendo as partes pleiteado '
'somente a\n'
' homologação do acordo e a suspensão do processo, nada obsta que '
'o magistrado não julgue extinto o processo, mas suspenda-o\n'
' pelo prazo máximo de 06 meses (art. 313, §4º, do CPC). Se assim '
'não fosse, tendo o processo sido julgado com julgamento do '
'mérito\n'
' e tendo uma das partes descumprido a avença, a opção para as '
'partes seria a execução do acordo judicial, o que '
'impossibilitaria a\n'
' utilização do rito procedimental e, ainda, não seria possível a '
'cobrança do valor das parcelas vencidas após a data do acordo, o '
'que\n'
' não pode prevalecer. A jurisprudência vem entendendo que pode '
'ser deferida a homologação de acordo, sem que ocorra a extinção '
'do\n'
' processo com julgamento do mérito, quando for requerida pelas '
'partes apenas a homologação e a suspensão. Ora, se a '
'homologação\n'
' do acordo não põe termo ao processo e a própria lei processual '
'prevê a possibilidade de simples suspensão, descumprido o '
'acordado,\n'
' torna-se perfeitamente possível a continuidade da ação, da '
'forma posta na inicial. Assim, tenho que o processo deve ser '
'suspenso pelo\n'
' prazo máximo de 06 meses. Não cumprido o avençado, o requerente '
'deve informar tal acontecimento nos autos, prosseguindo-se o\n'
' processo na fase em que se encontrava quando do protocolo da '
'petição de acordo. Considerando a legitimidade das partes e em '
'razão\n'
' do acordo atender e preservar aos seus interesses, HOMOLOGO o '
'acordo para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Na forma '
'do\n'
' art. 313, §4º, do CPC, determino a suspensão do processo pelo '
'prazo máximo de 06 meses, devendo, caso solicitado pelo credor, '
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' reaberta a presente ação para prosseguimento a partir de onde '
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'processo_fonte_id': 401021103,
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'TRABALHO - EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS - RELAÇÃO Nº '
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'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Monitória - Contratos Bancários'}
Data: 2023-06-15
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0733/2023 Teor do ato: Vistos, etc... Como é sabido, a homologação de acordo é uma das hipóteses de extinção do processo com julgamento do mérito, conforme o disposto no art. 487, III, "b", do NCPC. Todavia, prevê o art. 313, II c/c art. 922, ambos do NCPC que o processo poderá ser suspenso quando as partes convencionarem. No caso dos autos, tendo as partes pleiteado somente a homologação do acordo e a suspensão do processo, nada obsta que o magistrado não julgue extinto o processo, mas suspenda-o pelo prazo máximo de 06 meses (art. 313, §4º, do CPC). Se assim não fosse, tendo o processo sido julgado com julgamento do mérito e tendo uma das partes descumprido a avença, a opção para as partes seria a execução do acordo judicial, o que impossibilitaria a utilização do rito procedimental e, ainda, não seria possível a cobrança do valor das parcelas vencidas após a data do acordo, o que não pode prevalecer. A jurisprudência vem entendendo que pode ser deferida a homologação de acordo, sem que ocorra a extinção do processo com julgamento do mérito, quando for requerida pelas partes apenas a homologação e a suspensão. Ora, se a homologação do acordo não põe termo ao processo e a própria lei processual prevê a possibilidade de simples suspensão, descumprido o acordado, torna-se perfeitamente possível a continuidade da ação, da forma posta na inicial. Assim, tenho que o processo deve ser suspenso pelo prazo máximo de 06 meses. Não cumprido o avençado, o requerente deve informar tal acontecimento nos autos, prosseguindo-se o processo na fase em que se encontrava quando do protocolo da petição de acordo. Considerando a legitimidade das partes e em razão do acordo atender e preservar aos seus interesses, HOMOLOGO o acordo para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Na forma do art. 313, §4º, do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo máximo de 06 meses, devendo, caso solicitado pelo credor, ser reaberta a presente ação para prosseguimento a partir de onde tiver cessado. P. R. I. Advogados(s): Allan Marcelo serrão Braule Pinto (OAB 9133/AM), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
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'para contadoria, oficial de justiça e '
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'carga/vista, ou com conclusão ao '
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'escrivão ao próximo portador.',
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'Escrivão/Diretor de '
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'julgado com julgamento do mérito e tendo uma das partes '
'descumprido a avença, a opção para as partes seria a execução do '
'acordo judicial, o que impossibilitaria a utilização do rito '
'procedimental e, ainda, não seria possível a cobrança do valor '
'das parcelas vencidas após a data do acordo, o que não pode '
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'deferida a homologação de acordo, sem que ocorra a extinção do '
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'partes apenas a homologação e a suspensão. Ora, se a homologação '
'do acordo não põe termo ao processo e a própria lei processual '
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'ação, da forma posta na inicial. Assim, tenho que o processo '
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'avençado, o requerente deve informar tal acontecimento nos '
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'quando do protocolo da petição de acordo. Considerando a '
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Data: 2023-06-15
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
Homologação de Transação
Vistos, etc... Como é sabido, a homologação de acordo é uma das hipóteses de extinção do processo com julgamento do mérito, conforme o disposto no art. 487, III, "b", do NCPC. Todavia, prevê o art. 313, II c/c art. 922, ambos do NCPC que o processo poderá ser suspenso quando as partes convencionarem. No caso dos autos, tendo as partes pleiteado somente a homologação do acordo e a suspensão do processo, nada obsta que o magistrado não julgue extinto o processo, mas suspenda-o pelo prazo máximo de 06 meses (art. 313, §4º, do CPC). Se assim não fosse, tendo o processo sido julgado com julgamento do mérito e tendo uma das partes descumprido a avença, a opção para as partes seria a execução do acordo judicial, o que impossibilitaria a utilização do rito procedimental e, ainda, não seria possível a cobrança do valor das parcelas vencidas após a data do acordo, o que não pode prevalecer. A jurisprudência vem entendendo que pode ser deferida a homologação de acordo, sem que ocorra a extinção do processo com julgamento do mérito, quando for requerida pelas partes apenas a homologação e a suspensão. Ora, se a homologação do acordo não põe termo ao processo e a própria lei processual prevê a possibilidade de simples suspensão, descumprido o acordado, torna-se perfeitamente possível a continuidade da ação, da forma posta na inicial. Assim, tenho que o processo deve ser suspenso pelo prazo máximo de 06 meses. Não cumprido o avençado, o requerente deve informar tal acontecimento nos autos, prosseguindo-se o processo na fase em que se encontrava quando do protocolo da petição de acordo. Considerando a legitimidade das partes e em razão do acordo atender e preservar aos seus interesses, HOMOLOGO o acordo para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Na forma do art. 313, §4º, do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo máximo de 06 meses, devendo, caso solicitado pelo credor, ser reaberta a presente ação para prosseguimento a partir de onde tiver cessado. P. R. I.
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Data: 2023-06-13
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PWEB.23.60682886-1 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 13/06/2023 12:08
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Data: 2023-06-13
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Tipo: ANDAMENTO
Documentos Diversos
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Data: 2023-06-12
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Sentença
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Data: 2023-06-12
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Expedida
Submeto os autos em conclusão à autoridade judiciária para as providências quanto ao acordo de fls. 369-373.
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Data: 2023-06-05
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Manifestação do Autor
Nº Protocolo: PWEB.23.60648537-9 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 05/06/2023 10:57
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