Decorrido prazo de FATIMA DA SILVA COSTA ARAUJO em 22/07/2022 23:59.
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Data: 2022-07-25
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 22/07/2022 23:59.
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Data: 2022-06-27
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: MONITÓRIA
Sentença
O artigo 313, inc. II, do CPC, viabiliza o deferimento do pedido de suspensão do processo, na hipótese em que as partes tenham celebrado acordo visando à quitação parcelada do débito cobrado por meio de ação, todavia, há que ser por um prazo certo, conforme preceituao §4º do referido dispositivo.
Eis o teor dos dispositivos referidos:
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - [...]
II - pela convenção das partes;
[...]
§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela previstano inciso II.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INFORMAÇÃO ACERCA DA CELEBRAÇÃO DE ACORDO. HOMOLOGAÇÃO DOAJUSTE E EXTINÇÃO DO FEITO. IMPROPRIEDADE. CONVENÇÃO DAS PARTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. MEDIDA ADEQUADA. SENTENÇA REFORMADA.
I - A interpretação conjunta das disposições contidas nos artigos 313, inciso II e 922, ambos do Código de Processo Civil, viabiliza o
deferimento do pedido de suspensão do processo na hipótese em que as partes tenham celebrado acordo visando à quitação do débitocobrado por meio de ação monitória. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJ-MG - AC: 10000180983090001 MG, Relator: Vicentede Oliveira Silva, Data de Julgamento: 06/11/2018, Data de Publicação: 14/11/2018)
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO. FASE EXECUTIVA.TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL PELO PRAZO CONVENCIONADO PARA PAGAMENTODO DÉBITO. PREVISÃO LEGAL. EXAME DISCRICIONÁRIO DO JUIZ. INVIABILIDADE. FACULDADE LEGALMENTE ASSEGURADASUJEITA SOMENTE A LIMITAÇÃO TEMPORAL (CPC, ART. 313, II, e § 4º, C/C ART. 922). EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB O PRISMA DO DESAPARECIMENTO DO INTERESSE DE AGIR. CONVENÇÃO DAS PARTES. RESOLUÇÃO EXTRA PETITA E DISSONANTE DO OBJETIVO TELEOLÓGICO DO PROCESSO (CPC, ART. 4º). CASSAÇÃO. IMPERATIVOLEGAL. EFICÁCIA AO ACORDADO. ASSEGURAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Convencionando as partes no trânsito processual o pagamento parcelado do débito inadimplido que deflagrara o aviamento da ação, o acordado determina a suspensão do curso processual naforma autorizada pelo artigo 313, inciso II, do estatuto processual, não estando essa resolução sujeita a apreciação discricionária do juiz,pois encerra faculdade assegurada aos litigantes, sujeitando-se tão somente e se o caso, a limitação temporal (§ 4º), encontrando essasolução, ademais, conquanto se trate de cumprimento de sentença, ressonância no disposto no artigo 922 do diploma processual, poisvolvida a viabilizar a realização do conflito estabelecido.
2. [...]. (TJ-DF 07356957220188070001 DF 0735695-72.2018.8.07.0001, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 10/07/2019,1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Nesse toar, não obstante seja possível a suspensão da ação monitória havendo as partes convencionado, o período de suspensão deverá respeitar o termo fixado no §4º do art. 313, do CPC, qual seja, seis meses, mesmo que o lapso temporal para o cumprimento dostermos do acordo seja superior.
Desta feita, HOMOLOGO, nos termos da alínea “b" do inciso III do art. 487 do CPC, o acordo entabulado entre as partes, nos termos daproposta coligida (ID n.75619483), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 313, inc. II e §4º do Código deProcesso Civil, determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 6 meses, ou até que sobrevenham novos requerimentos.
A suspensão correrá em arquivo, sem prejuízo de seu desarquivamento a qualquer tempo.
Decorrido o prazo, caberá a parte credora dar impulso ao feito, sob pena de continuidade da suspensão, com seu decurso, o início daprescrição intercorrente.
Custas iniciais pela autora, considerando o não acolhimento do agravo de instrumento.
Sem custas finais.
Porto Velho, 24 de junho de 2022.
Haruo Mizusaki
Juiz de Direito
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Tipo: ANDAMENTO
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Publicado SENTENÇA em 28/06/2022.
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Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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Tipo: ANDAMENTO
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de outras peças
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Data: 2022-04-28
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Tipo: ANDAMENTO
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Data: 2022-04-12
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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'qualquer declaração escrita anexada '
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Data: 2022-02-10
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão
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'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
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Data: 2022-02-10
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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'ao processo. A petição inicial e a '
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Data: 2022-02-03
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: PUBLICACAO
Decisão
A parte autora pleiteia a concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o diferimento do recolhimento das custas iniciais parao final.
O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de concessão de gratuidade judiciária para pessoa jurídica desde quena forma da lei. O art. 99, § 3º, do mesmo código, dispõe que a presunção de alegação de insuficiência somente é cabível para pessoanatural, logo, a pessoa jurídica deve efetivamente comprovar os requisitos para obter o benefício.
Nesse sentido é o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade dearcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)."
O fato de a pessoa jurídica se encontrar em liquidação extrajudicial, falência ou recuperação judicial não é justificativa suficiente para aconcessão automática do benefício, devendo cumprir os pressupostos estabelecidos no CPC.
Assim tem decidido a Colenda Corte Superior:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DERECURSOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO E JUROS DE MORA.IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 5. AGRAVO PARCIALMENTEPROVIDO PARA DETERMINAR QUE NÃO HAJA A FLUÊNCIA DE JUROS ENQUANTO NÃO FOR PAGO INTEGRALMENTE OPASSIVO. 1. Ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC/2015, visto que houve o esclarecimento fundamentado quanto às razões quejustificaram as conclusões firmadas, tanto no Tribunal de origem quanto nesta Corte Superior. No caso, nota-se inexistência de omissõesou contradições a serem sanadas, porquanto se verifica mero inconformismo da parte com o teor dos julgados. 2. O direito à gratuidadeda justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade dearcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Rel. Ministro Raul Araújo, QuartaTurma, julgado em 15/12/2016, DJe 7/2/2017). 2.1. O acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do apelonobre, demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que atrai o óbice do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Éentendimento desta Corte que é devida a correção monetária, mesmo em regime de liquidação extrajudicial, e não há fluência de jurosenquanto não integralmente pago o passivo. Por conseguinte, “após a satisfação do passivo aos credores habilitados, e havendo passivoque os suporte, serão pagos os juros contratuais e os legais vencidos durante o período do processamento da falência ou liquidaçãoextrajudicial" (REsp 1.102.850/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2014, Dje 13/11/2014). 4. Faltade prequestionamento dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC/2015. Ainda que superada a ausência de prequestionamento, em observânciaà inovação trazida pelo art. 1.025 do CPC/2015, tais teses não mereceriam acolhimento, tendo em vista que, para tanto, far-se-ianecessário o reexame de fatos e provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, em razão do disposto nas Súmulas 7 e 83do STJ. 5. Agravo interno parcialmente provido para determinar que não haja a fluência de juros enquanto não for pago integralmenteo passivo. (STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.243.943-GO, Min. Rel. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 01/10/2018 e publicado no DJe em05/10/2018 - grifei)"
No mesmo sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça de Rondônia:
“Agravo Interno. Assistência judiciária. Pessoa jurídica. Falência decretada. Não comprovada a necessidade para concessão do benefício.Manutenção da decisão agravada. O benefício da assistência judiciária gratuita pode, excepcionalmente, ser estendido às pessoas
jurídicas, desde que comprovem não disporem de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais. A decretaçãode liquidação extrajudicial e posterior falência não presume, por si, a insuficiência de recursos financeiros hábil a justificar a concessãodo beneplácito da gratuidade judiciária. (TJ/RO, 1ª Câmara Cível, Agravo n. 0014098-29.2013.822.0007, Rel. Des. Rowilson Teixeira,julgado em 06/02/2019 - grifei)"
Apesar de a parte autora estar em falência, não ficou demonstrada a sua insuficiência de recursos e, também, não se enquadra nosincisos do art. 34 da Lei Estadual n. 3.896/16.
Portanto, INDEFIRO a concessão da gratuidade judiciária e o diferimento do recolhimento das custais iniciais ao final.
Porto Velho/RO, 1 de fevereiro de 2022.
Haruo Mizusaki
Juiz de Direito
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Data: 2022-02-03
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: PUBLICACAO
DECISÃO
A parte autora pleiteia a concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o diferimento do recolhimento das custas iniciais parao final.
O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de concessão de gratuidade judiciária para pessoa jurídica desde quena forma da lei. O art. 99, § 3º, do mesmo código, dispõe que a presunção de alegação de insuficiência somente é cabível para pessoanatural, logo, a pessoa jurídica deve efetivamente comprovar os requisitos para obter o benefício.
Nesse sentido é o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade dearcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)."
O fato de a pessoa jurídica se encontrar em liquidação extrajudicial, falência ou recuperação judicial não é justificativa suficiente para aconcessão automática do benefício, devendo cumprir os pressupostos estabelecidos no CPC.
Assim tem decidido a Colenda Corte Superior:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 2. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DERECURSOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO E JUROS DE MORA.IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 5. AGRAVO PARCIALMENTEPROVIDO PARA DETERMINAR QUE NÃO HAJA A FLUÊNCIA DE JUROS ENQUANTO NÃO FOR PAGO INTEGRALMENTE OPASSIVO. 1. Ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC/2015, visto que houve o esclarecimento fundamentado quanto às razões quejustificaram as conclusões firmadas, tanto no Tribunal de origem quanto nesta Corte Superior. No caso, nota-se inexistência de omissõesou contradições a serem sanadas, porquanto se verifica mero inconformismo da parte com o teor dos julgados. 2. O direito à gratuidadeda justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade dearcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Rel. Ministro Raul Araújo, QuartaTurma, julgado em 15/12/2016, DJe 7/2/2017). 2.1. O acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do apelonobre, demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que atrai o óbice do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Éentendimento desta Corte que é devida a correção monetária, mesmo em regime de liquidação extrajudicial, e não há fluência de jurosenquanto não integralmente pago o passivo. Por conseguinte, “após a satisfação do passivo aos credores habilitados, e havendo passivoque os suporte, serão pagos os juros contratuais e os legais vencidos durante o período do processamento da falência ou liquidaçãoextrajudicial" (REsp 1.102.850/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2014, Dje 13/11/2014). 4. Faltade prequestionamento dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC/2015. Ainda que superada a ausência de prequestionamento, em observânciaà inovação trazida pelo art. 1.025 do CPC/2015, tais teses não mereceriam acolhimento, tendo em vista que, para tanto, far-se-ianecessário o reexame de fatos e provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, em razão do disposto nas Súmulas 7 e 83do STJ. 5. Agravo interno parcialmente provido para determinar que não haja a fluência de juros enquanto não for pago integralmenteo passivo. (STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.243.943-GO, Min. Rel. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 01/10/2018 e publicado no DJe em05/10/2018 - grifei)"
No mesmo sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça de Rondônia:
“Agravo Interno. Assistência judiciária. Pessoa jurídica. Falência decretada. Não comprovada a necessidade para concessão do benefício.Manutenção da DECISÃO agravada. O benefício da assistência judiciária gratuita pode, excepcionalmente, ser estendido às pessoasjurídicas, desde que comprovem não disporem de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais. A decretaçãode liquidação extrajudicial e posterior falência não presume, por si, a insuficiência de recursos financeiros hábil a justificar a concessãodo beneplácito da gratuidade judiciária. (TJ/RO, 1ª Câmara Cível, Agravo n. 0014098-29.2013.822.0007, Rel. Des. Rowilson Teixeira,julgado em 06/02/2019 - grifei)"
Apesar de a parte autora estar em falência, não ficou demonstrada a sua insuficiência de recursos e, também, não se enquadra nosincisos do art. 34 da Lei Estadual n. 3.896/16.
Portanto, INDEFIRO a concessão da gratuidade judiciária e o diferimento do recolhimento das custais iniciais ao final.Porto Velho/RO, 1 de fevereiro de 2022.
Haruo Mizusaki
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Data: 2022-02-03
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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