Movimentações do Processo

Processo: 00115521220158210022

Total de movimentações: 20

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Data: 2022-11-08
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O arquivamento definitivo é '
                                        'geralmente realizado quando o '
                                        'processo transita em julgado, ou '
                                        'seja, a última decisão foi proferida '
                                        'e eventual recurso contra essa '
                                        'decisão já foi julgado. Indica que o '
                                        'processo não mais terá movimentações, '
                                        'tendo se encerrado.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Arquivamento > Definitivo',
                           'nome': 'Definitivo'},
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           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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Data: 2015-09-29
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
BAIXA DEFINITIVA
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o registro da baixa definitiva do '
                                        'processo. Em alguns tribunais a baixa '
                                        'definitiva é registrada pela '
                                        'secretaria, em outros, pela '
                                        'distribuição. Também usado pelos '
                                        'tribunais quando devolve o processo '
                                        'ao primeiro grau após julgamento de '
                                        'recurso.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Baixa Definitiva',
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Data: 2015-09-28
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 513/2015 DJE Nº 5651 EM 28/09/2015
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
                                   'Eletrônico'},
 'conteudo': 'DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 513/2015 DJE Nº 5651 EM '
             '28/09/2015',
 'data': '2015-09-28',
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           'sigla': 'TJRS',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
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Data: 2015-09-24
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
DEMAIS DECISÕES (CV)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Diz respeito a uma decisão proferida '
                                        'pelo juiz ao longo do processo.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Decisão Proferida',
                           'nome': 'Decisão Proferida'},
 'conteudo': 'DEMAIS DECISÕES (CV)',
 'data': '2015-09-24',
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           'sigla': 'TJRS',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
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Data: 2015-09-24
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
EXPEDIDA NOTA DE EXPEDIENTE
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento fiscal que objetiva '
                                        'comprovar e registrar a '
                                        'transferência, aquisição de um bem ou '
                                        'pagamento por um serviço realizado '
                                        'por uma pessoa física ou jurídica.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Nota (Outros)',
                           'nome': 'Nota (Outros)'},
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Data: 2015-09-24
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas Nota de Expediente Nº 513/2015 022/1.15.0005632-2 (CNJ 0011552-12.2015.8.21.0022) - Banco Cruzeiro do Sul S/A (pp. Flávia Miller Lucas) X Nelci Goncalves Vargas (sem representação nos autos). Considerando o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pela parte autora (fl. 52), bem como o não recolhimento das custas processuais no prazo estipulado pelo juízo, cancele-se a distribuição do processo, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil. Considerando o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pela parte autora (fl. 52), bem como o não recolhimento das custas processuais no prazo estipulado pelo juízo, cancele-se a distribuição do processo, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil. Pelotas, 25 de setembro de 2015
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que será emitido documento '
                                        'informando ou atestando determinado '
                                        'assunto ou requerimento formulado.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Expedição > Certidão de '
                                         'Expedição (Outras)',
                           'nome': 'Certidão de Expedição (Outras)'},
 'conteudo': '2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas \n'
             ' \n'
             '   Nota de Expediente Nº 513/2015    \n'
             ' \n'
             '\n'
             '022/1.15.0005632-2 \n'
             '(CNJ 0011552-12.2015.8.21.0022) - Banco \n'
             'Cruzeiro do Sul S/A (pp. Flávia Miller \n'
             'Lucas)  X Nelci Goncalves Vargas (sem \n'
             'representação nos autos). \n'
             '\n'
             'Considerando o trânsito em julgado do agravo de instrumento '
             'interposto pela parte autora (fl. 52), bem como o não '
             'recolhimento das custas processuais no prazo estipulado pelo '
             'juízo, cancele-se a distribuição do processo, nos termos do '
             'artigo 257 do Código de Processo Civil.\n'
             '\n'
             'Considerando o trânsito em julgado do agravo de instrumento '
             'interposto pela parte autora (fl. 52), bem como o não '
             'recolhimento das custas processuais no prazo estipulado pelo '
             'juízo, cancele-se a distribuição do processo, nos termos do '
             'artigo 257 do Código de Processo Civil.\n'
             '\n'
             'Pelotas, 25 de setembro de 2015',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul',
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Data: 2015-09-16
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
RECEBIDOS OS AUTOS
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
                                        'recebidos do local onde se '
                                        'encontravam anteriormente.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Recebimento',
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Data: 2015-09-15
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
CONCLUSOS PARA DESPACHO Julgador: Fabiana Fiori Hallal Vistos os autos. Considerando o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto pela parte autora (fl. 52), bem como o não recolhimento das custas processuais no prazo estipulado pelo juízo, cancele-se a distribuição do processo, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil. Diligências legais.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'CONCLUSOS PARA DESPACHO\n'
             'Julgador: Fabiana Fiori Hallal\n'
             'Vistos os autos. \n'
             ' \n'
             'Considerando o trânsito em julgado do agravo de instrumento '
             'interposto pela parte autora (fl. 52), bem como o não '
             'recolhimento das custas processuais no prazo estipulado pelo '
             'juízo, cancele-se a distribuição do processo, nos termos do '
             'artigo 257 do Código de Processo Civil. \n'
             ' \n'
             'Diligências legais.',
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Data: 2015-09-14
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
RECEBIDOS OS AUTOS CUMPRIR DESPACHO
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
                                        'recebidos do local onde se '
                                        'encontravam anteriormente.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Recebimento',
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 'conteudo': 'RECEBIDOS OS AUTOS CUMPRIR DESPACHO',
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Data: 2015-09-14
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
JUNTADA PETIÇÃO - AUTOR
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
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Data: 2015-09-14
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
JUNTADA PETIÇÃO - AUTOR
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                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
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Data: 2015-09-14
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Tipo: ANDAMENTO
JUNTADO OFÍCIO
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                                        'pelo juiz para requerer algo ou '
                                        'notificar autoridades públicas ou '
                                        'privadas sobre alguma coisa.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ofício > '
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Data: 2015-09-14
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
JUNTADO OFÍCIO
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                                        'pelo juiz para requerer algo ou '
                                        'notificar autoridades públicas ou '
                                        'privadas sobre alguma coisa.',
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Data: 2015-05-26
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
PROCESSO AGUARDANDO JUNTADA
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                                        'diligência à parte ou a terceiro, '
                                        'deve-se aguardar seu cumprimento para '
                                        'dar seguimento do processo.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Aguarda Cumprimento/Providências',
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Data: 2015-05-26
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
RECEBIDOS OS AUTOS
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
                                        'recebidos do local onde se '
                                        'encontravam anteriormente.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Recebimento',
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Data: 2015-05-25
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
PROTOCOLIZADA PETIÇÃO COM AUTOS NO PROTOCOLO GERAL
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que a parte protocolou '
                                        '(anexou) alguma petição no processo.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Protocolo de Petição',
                           'nome': 'Protocolo de Petição'},
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Data: 2015-05-21
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA AO ADVOGADO DO AUTOR 93338/RS
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a saída do processo físico do '
                                        'cartório para ser analisado pelas '
                                        'partes, advogados/defensores ou '
                                        'Ministério Público.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Entrega em carga/vista',
                           'nome': 'Entrega em carga/vista'},
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Data: 2015-05-11
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 278/2015 DJE Nº 5553 EM 11/05/2015
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
                                   'Eletrônico'},
 'conteudo': 'DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 278/2015 DJE Nº 5553 EM '
             '11/05/2015',
 'data': '2015-05-11',
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Data: 2015-05-07
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
EXPEDIDA NOTA DE EXPEDIENTE
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento fiscal que objetiva '
                                        'comprovar e registrar a '
                                        'transferência, aquisição de um bem ou '
                                        'pagamento por um serviço realizado '
                                        'por uma pessoa física ou jurídica.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Nota (Outros)',
                           'nome': 'Nota (Outros)'},
 'conteudo': 'EXPEDIDA NOTA DE EXPEDIENTE',
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           'sigla': 'TJRS',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 13782211132,
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Data: 2015-05-07
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas Nota de Expediente Nº 278/2015 022/1.15.0005632-2 (CNJ 0011552-12.2015.8.21.0022) - Banco Cruzeiro do Sul S/A (pp. Flávia Miller Lucas) X Nelci Goncalves Vargas (sem representação nos autos). "...Indefiro o pedido de pagamento das custas e demais despesas processuais ao final do processo, por falta de amparo legal. Tal pedido contraria o disposto no artigo 19, do Código de Processo Civil, que prevê que "salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença". O Código de Processo Civil somente autoriza o pagamento das despesas processuais ao final na hipótese excepcional do artigo 27. Ainda dispõe, em seu artigo 257, que "será cancelada a distribuição do feito que, em 30(trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada". Por oportuno, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS A FINAL DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Ou a parte não tem condições de custear o feito e honorários, sem prejuízo de sua própria subsistência, fazendo jus, destarte, à gratuidade judiciária, ou tem; devendo, nesta hipótese, cumprir com o disposto no art. 19 do CPC. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. (Agravo de Instrumento Nº 70012936589, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira, Julgado em 19/09/2005). PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE. CUSTAS AO FINAL. DESCABIMENTO. O pagamento das custas ao final não encontra previsão legal no ordenamento jurídico, apresentando-se descabido. Agravo manifestamente improcedente ao qual vai negado seguimento. (Agravo de Instrumento Nº 70012422515, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 06/09/2005). PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO. Impossibilitada a parte de arcar com as custas do processo quando do seu ajuizamento, o caminho é a postulação da gratuidade de justiça, sob os requisitos legais pertinentes. Custas ao final ou benefício provisório não encontram amparo na legislação. Agravo improvido em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70012267126, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 11/07/2005). Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, comprove o pagamento das custas judiciais, no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento na distribuição..." "...Indefiro o pedido de pagamento das custas e demais despesas processuais ao final do processo, por falta de amparo legal. Tal pedido contraria o disposto no artigo 19, do Código de Processo Civil, que prevê que "salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença". O Código de Processo Civil somente autoriza o pagamento das despesas processuais ao final na hipótese excepcional do artigo 27. Ainda dispõe, em seu artigo 257, que "será cancelada a distribuição do feito que, em 30(trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada". Por oportuno, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS A FINAL DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Ou a parte não tem condições de custear o feito e honorários, sem prejuízo de sua própria subsistência, fazendo jus, destarte, à gratuidade judiciária, ou tem; devendo, nesta hipótese, cumprir com o disposto no art. 19 do CPC. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. (Agravo de Instrumento Nº 70012936589, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira, Julgado em 19/09/2005). PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE. CUSTAS AO FINAL. DESCABIMENTO. O pagamento das custas ao final não encontra previsão legal no ordenamento jurídico, apresentando-se descabido. Agravo manifestamente improcedente ao qual vai negado seguimento. (Agravo de Instrumento Nº 70012422515, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 06/09/2005). PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO. Impossibilitada a parte de arcar com as custas do processo quando do seu ajuizamento, o caminho é a postulação da gratuidade de justiça, sob os requisitos legais pertinentes. Custas ao final ou benefício provisório não encontram amparo na legislação. Agravo improvido em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70012267126, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 11/07/2005). Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, comprove o pagamento das custas judiciais, no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento na distribuição..." Pelotas, 8 de maio de 2015
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento que atesta que uma '
                                        'pessoa realizou algum pagamento.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Comprovante > Comprovante De '
                                         'Pagamento',
                           'nome': 'Comprovante De Pagamento'},
 'conteudo': '2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas \n'
             ' \n'
             '   Nota de Expediente Nº 278/2015    \n'
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             '\n'
             '022/1.15.0005632-2 \n'
             '(CNJ 0011552-12.2015.8.21.0022) - Banco \n'
             'Cruzeiro do Sul S/A (pp. Flávia Miller \n'
             'Lucas)  X Nelci Goncalves Vargas (sem \n'
             'representação nos autos). \n'
             '\n'
             '"...Indefiro o pedido de pagamento das custas e demais despesas '
             'processuais ao final do processo, por falta de amparo legal. Tal '
             'pedido contraria o disposto no artigo 19, do Código de Processo '
             'Civil, que prevê que "salvo as disposições concernentes à '
             'justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que '
             'realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento '
             'desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até '
             'a plena satisfação do direito declarado pela sentença". \n'
             'O Código de Processo Civil somente autoriza o pagamento das '
             'despesas processuais ao final na hipótese excepcional do artigo '
             '27. Ainda dispõe, em seu artigo 257, que "será cancelada a '
             'distribuição do feito que, em 30(trinta) dias, não for preparado '
             'no cartório em que deu entrada". \n'
             'Por oportuno, colaciono jurisprudência do Tribunal de '
             'Justiça:  \n'
             'AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS A FINAL DA LIDE. '
             'INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Ou a parte não tem condições de '
             'custear o feito e honorários, sem prejuízo de sua própria '
             'subsistência, fazendo jus, destarte, à gratuidade judiciária, ou '
             'tem; devendo, nesta hipótese, cumprir com o disposto no art. 19 '
             'do CPC. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. '
             '(Agravo de Instrumento Nº 70012936589, Décima Câmara Cível, '
             'Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto '
             'Vieira, Julgado em 19/09/2005).  \n'
             'PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE. CUSTAS AO FINAL. DESCABIMENTO. O '
             'pagamento das custas ao final não encontra previsão legal no '
             'ordenamento jurídico, apresentando-se descabido. Agravo '
             'manifestamente improcedente ao qual vai negado seguimento. '
             '(Agravo de Instrumento Nº 70012422515, Décima Câmara Cível, '
             'Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, '
             'Julgado em 06/09/2005). \n'
             'PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO. '
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             'Instrumento Nº 70012267126, Décima Câmara Cível, Tribunal de '
             'Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado '
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             'Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, comprove '
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             'de cancelamento na distribuição..." \n'
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             'justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que '
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             'a plena satisfação do direito declarado pela sentença". \n'
             'O Código de Processo Civil somente autoriza o pagamento das '
             'despesas processuais ao final na hipótese excepcional do artigo '
             '27. Ainda dispõe, em seu artigo 257, que "será cancelada a '
             'distribuição do feito que, em 30(trinta) dias, não for preparado '
             'no cartório em que deu entrada". \n'
             'Por oportuno, colaciono jurisprudência do Tribunal de '
             'Justiça:  \n'
             'AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS A FINAL DA LIDE. '
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             'tem; devendo, nesta hipótese, cumprir com o disposto no art. 19 '
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             'Pelotas, 8 de maio de 2015',
 'data': '2015-05-07',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul',
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 'id': 13782211074,
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