Movimentações do Processo

Processo: 07007773120238010002

Total de movimentações: 18

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Data: 2023-12-10
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
Arquivado Definitivamente
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                                        'decisão já foi julgado. Indica que o '
                                        'processo não mais terá movimentações, '
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Data: 2023-12-10
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
Arquivado Definitivamente
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Data: 2023-12-10
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos Termo - Remessa - Arquivo
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Data: 2023-12-10
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Tipo: ANDAMENTO
Transitado em Julgado em #{data} Certidão - Trânsito em Julgado
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                                        'uma sentença ou um acórdão, tornou-se '
                                        'definitivo e não há mais como '
                                        'recorrrer.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
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Data: 2023-11-10
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Ato Judicial Relação: 0394/2023 Data da Disponibilização: 10/11/2023 Data da Publicação: 13/11/2023 Número do Diário: 7.419 Página: 146/153
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                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
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Data: 2023-11-10
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
- Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A, CNPJ n.º62.136.254/0001-99, e Geovana Nascimento Lima, CPF n.º 94736421215, nocurso da presente ação monitória, celebraram acordos extrajudiciais às pp.59/61 e requereram a homologação judicial. Decido. Verificado que os interessados são legítimos, o pedido é juridicamente possível, e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum óbice há à homologação do acordocelebrado. Assim, homologo o acordo firmado entre as partes às pp. 59/61para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo comresolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b" do Código deProcesso Civil. Ficam as partes dispensadas das custas finais remanescentes,caso existam (CPC, art. 90, §3º). Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 1º),após subam-se os autos. Publique-se e intimem-se. Com o transito em julgado,arquivem-se.
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             'o pedido é juridicamente possível, e a forma adequada à '
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Data: 2023-11-08
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0394/2023 Teor do ato: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A, CNPJ n.º 62.136.254/0001-99, e Geovana Nascimento Lima, CPF n.º 94736421215, no curso da presente ação monitória, celebraram acordos extrajudiciais às pp. 59/61 e requereram a homologação judicial. Decido. Verificado que os interessados são legítimos, o pedido é juridicamente possível, e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum óbice há à homologação do acordo celebrado. Assim, homologo o acordo firmado entre as partes às pp. 59/61 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas das custas finais remanescentes, caso existam (CPC, art. 90, §3º). Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 1º), após subam-se os autos. Publique-se e intimem-se. Com o transito em julgado, arquivem-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
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                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
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                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Expedida/Certificada\n'
             'Relação: 0394/2023 Teor do ato: Massa Falida do Banco Cruzeiro '
             'do Sul S/A, CNPJ n.º 62.136.254/0001-99, e Geovana Nascimento '
             'Lima, CPF n.º 94736421215, no curso da presente ação monitória, '
             'celebraram acordos extrajudiciais às pp. 59/61 e requereram a '
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             'acordo celebrado. Assim, homologo o acordo firmado entre as '
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             'efeitos. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos '
             'termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo '
             'Civil. Ficam as partes dispensadas das custas finais '
             'remanescentes, caso existam (CPC, art. 90, §3º). Havendo '
             'interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte '
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             'julgado, arquivem-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza '
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Data: 2023-10-31
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
Homologada a Transação Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A, CNPJ n.º 62.136.254/0001-99, e Geovana Nascimento Lima, CPF n.º 94736421215, no curso da presente ação monitória, celebraram acordos extrajudiciais às pp. 59/61 e requereram a homologação judicial. Decido. Verificado que os interessados são legítimos, o pedido é juridicamente possível, e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum óbice há à homologação do acordo celebrado. Assim, homologo o acordo firmado entre as partes às pp. 59/61 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas das custas finais remanescentes, caso existam (CPC, art. 90, §3º). Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 1º), após subam-se os autos. Publique-se e intimem-se. Com o transito em julgado, arquivem-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o julgamento que dá validade '
                                        'jurídica a uma transação (espécie de '
                                        'acordo) feito entre as partes no '
                                        'processo.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
                                         '> Homologação de Transação',
                           'nome': 'Homologação de Transação'},
 'conteudo': 'Homologada a Transação\n'
             'Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A, CNPJ n.º '
             '62.136.254/0001-99, e Geovana Nascimento Lima, CPF n.º '
             '94736421215, no curso da presente ação monitória, celebraram '
             'acordos extrajudiciais às pp. 59/61 e requereram a homologação '
             'judicial. Decido. Verificado que os interessados são legítimos, '
             'o pedido é juridicamente possível, e a forma adequada à '
             'pretensão dos requerentes, nenhum óbice há à homologação do '
             'acordo celebrado. Assim, homologo o acordo firmado entre as '
             'partes às pp. 59/61 para que surta seus jurídicos e legais '
             'efeitos. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos '
             'termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo '
             'Civil. Ficam as partes dispensadas das custas finais '
             'remanescentes, caso existam (CPC, art. 90, §3º). Havendo '
             'interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte '
             'contrária para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 1º), após '
             'subam-se os autos. Publique-se e intimem-se. Com o transito em '
             'julgado, arquivem-se.',
 'data': '2023-10-31',
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           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Acre',
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Data: 2023-09-19
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário Certidão - Citação - PF-PJ - Negativa
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a devolução de um mandado (uma '
                                        'ordem emitida por autoridade que deve '
                                        'ser cumprida) pelo oficial de '
                                        'justiça, mandado este não cumprido, '
                                        'não atingindo sua finalidade.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Oficial de Justiça > Devolução > '
                                         'Mandado Não Cumprido',
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 'conteudo': 'Mandado devolvido - não entregue ao destinatário\n'
             'Certidão - Citação - PF-PJ - Negativa',
 'data': '2023-09-19',
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Data: 2023-08-16
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para julgamento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2023-08-15
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras) Nº Protocolo: WE02.23.70014342-7 Tipo da Petição: Petição Data: 15/08/2023 08:49
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
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             'Nº Protocolo: WE02.23.70014342-7 Tipo da Petição: Petição Data: '
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Data: 2023-07-24
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Mandado Mandado nº: 002.2023/007535-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/09/2023 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É uma ordem emitida por autoridade '
                                        'que deve ser cumprida.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Mandado > '
                                         'Mandado (Outros)',
                           'nome': 'Mandado (Outros)'},
 'conteudo': 'Expedição de Mandado\n'
             'Mandado nº: 002.2023/007535-2 Situação: Cumprido - Ato negativo '
             'em 19/09/2023 Local: CEPRE - Núcleo de Processamento Cível',
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Data: 2023-07-13
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico Relação: 0063/2023 Data da Disponibilização: 12/07/2023 Data da Publicação: 13/07/2023 Número do Diário: 7.339 Página: 173/176
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
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Data: 2023-07-13
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
- Em vista a naturezaeminentemente patrimonial da ação, indefiro pedido de gratuidade da justiçaformulado pelo requerente. Contudo, considerando a atual situação financeirado Banco Cruzeiro do Sul S/A, a fim de compatibilizar os direitos envolvidos,deixo o recolhimento da taxa judiciária para o final do processo, nos termos doart. 10, inciso I, da Lei n.º 1.422/2001. Recebo a inicial. O pedido tem por baseprova escrita do alegado crédito, conforme se observa dos documentos queacompanham a inicial (Ficha Cadastro e Termo de Adesão para Concessão deEmpréstimo e Cartão de Crédito com Consignação em Folha de Pagamento,pp. 14-16; Cálculo de Saldo Devedor, pp. 17-18), além do que atende aos demais requisitos legais. Assim, defiro, pois, de plano, a expedição de mandadocitatório de pagamento a fim de que o débito seja satisfeito no prazo de 15(quinze) dias, observada a advertência do art. 702, § 4° do CPC e, ainda, oseguinte: a) transcorrido o prazo de 15 dias sem a comprovação do pagamentoou a oposição de embargos monitórios, fica constituído de pleno direito o títuloexecutivo judicial, prosseguindo-se, doravante, nos termos do art. 523, e seguintes do CPC; b) constituído o título executivo judicial, retificar a autuação eaguardar o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da dívida,sob pena de multa de 10% (dez por cento), e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), (CPC, art. 523, § 1°); c) decorrido o prazo, semque tenha havido a comprovação do pagamento da dívida, intime-se a partecredora para apresentar memória atualizada de cálculo da dívida, nela incluídaa multa (CPC, art. 523, § 1° c/c 798, II, b), para a expedição de mandado depenhora e avaliação (CPC, art. 523, § 3°), podendo indicar, desde logo, bensda parte devedora suscetíveis de penhora (CPC, art. 524); d) havendo requerimento para o bloqueio de valores mediante sistema SisbaJud, promova-se apesquisa de quantia suficiente para satisfazer a execução; e) ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco, emconta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensadaa intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovantede recebimento do depósito pelo Banco; f) acaso não encontrados ativos financeiros ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamentedesbloqueados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nomeando-sedepositário aos bens eventualmente encontrados; g) feita a penhora e a avaliação, se for o caso, intime-se a parte executada, cientificando-a de que poderáoferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias (CPC, art. 525); h)realizada a penhora (exceto no caso de dinheiro), e decorrido o prazo semimpugnação do devedor, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias,dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor da avaliação(CPC, art. 876) ou na alienação por iniciativa própria (CPC, art. 880); Intime--se. Cumpra-se.
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 'conteudo': '- Em vista a naturezaeminentemente patrimonial da ação, indefiro '
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Data: 2023-07-12
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/Certificada Relação: 0063/2023 Teor do ato: Em vista a natureza eminentemente patrimonial da ação, indefiro pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerente. Contudo, considerando a atual situação financeira do Banco Cruzeiro do Sul S/A, a fim de compatibilizar os direitos envolvidos, deixo o recolhimento da taxa judiciária para o final do processo, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei n.º 1.422/2001. Recebo a inicial. O pedido tem por base prova escrita do alegado crédito, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial (Ficha Cadastro e Termo de Adesão para Concessão de Empréstimo e Cartão de Crédito com Consignação em Folha de Pagamento, pp. 14-16; Cálculo de Saldo Devedor, pp. 17-18), além do que atende aos demais requisitos legais. Assim, defiro, pois, de plano, a expedição de mandado citatório de pagamento a fim de que o débito seja satisfeito no prazo de 15 (quinze) dias, observada a advertência do art. 702, § 4° do CPC e, ainda, o seguinte: a) transcorrido o prazo de 15 dias sem a comprovação do pagamento ou a oposição de embargos monitórios, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se, doravante, nos termos do art. 523, e seguintes do CPC; b) constituído o título executivo judicial, retificar a autuação e aguardar o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento), e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), (CPC, art. 523, § 1°); c) decorrido o prazo, sem que tenha havido a comprovação do pagamento da dívida, intime-se a parte credora para apresentar memória atualizada de cálculo da dívida, nela incluída a multa (CPC, art. 523, § 1° c/c 798, II, b), para a expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523, § 3°), podendo indicar, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (CPC, art. 524); d) havendo requerimento para o bloqueio de valores mediante sistema SisbaJud, promova-se a pesquisa de quantia suficiente para satisfazer a execução; e) ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco; f) acaso não encontrados ativos financeiros ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamente desbloqueados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nomeando-se depositário aos bens eventualmente encontrados; g) feita a penhora e a avaliação, se for o caso, intime-se a parte executada, cientificando-a de que poderá oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias (CPC, art. 525); h) realizada a penhora (exceto no caso de dinheiro), e decorrido o prazo sem impugnação do devedor, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor da avaliação (CPC, art. 876) ou na alienação por iniciativa própria (CPC, art. 880); Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628SP/)
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                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
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Data: 2023-05-16
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
Emenda a inicial Em vista a natureza eminentemente patrimonial da ação, indefiro pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerente. Contudo, considerando a atual situação financeira do Banco Cruzeiro do Sul S/A, a fim de compatibilizar os direitos envolvidos, deixo o recolhimento da taxa judiciária para o final do processo, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei n.º 1.422/2001. Recebo a inicial. O pedido tem por base prova escrita do alegado crédito, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial (Ficha Cadastro e Termo de Adesão para Concessão de Empréstimo e Cartão de Crédito com Consignação em Folha de Pagamento, pp. 14-16; Cálculo de Saldo Devedor, pp. 17-18), além do que atende aos demais requisitos legais. Assim, defiro, pois, de plano, a expedição de mandado citatório de pagamento a fim de que o débito seja satisfeito no prazo de 15 (quinze) dias, observada a advertência do art. 702, § 4° do CPC e, ainda, o seguinte: a) transcorrido o prazo de 15 dias sem a comprovação do pagamento ou a oposição de embargos monitórios, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se, doravante, nos termos do art. 523, e seguintes do CPC; b) constituído o título executivo judicial, retificar a autuação e aguardar o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento), e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), (CPC, art. 523, § 1°); c) decorrido o prazo, sem que tenha havido a comprovação do pagamento da dívida, intime-se a parte credora para apresentar memória atualizada de cálculo da dívida, nela incluída a multa (CPC, art. 523, § 1° c/c 798, II, b), para a expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523, § 3°), podendo indicar, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (CPC, art. 524); d) havendo requerimento para o bloqueio de valores mediante sistema SisbaJud, promova-se a pesquisa de quantia suficiente para satisfazer a execução; e) ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco; f) acaso não encontrados ativos financeiros ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamente desbloqueados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nomeando-se depositário aos bens eventualmente encontrados; g) feita a penhora e a avaliação, se for o caso, intime-se a parte executada, cientificando-a de que poderá oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias (CPC, art. 525); h) realizada a penhora (exceto no caso de dinheiro), e decorrido o prazo sem impugnação do devedor, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor da avaliação (CPC, art. 876) ou na alienação por iniciativa própria (CPC, art. 880); Intime-se. Cumpra-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
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             'pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerente. '
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             'Cruzeiro do Sul S/A, a fim de compatibilizar os direitos '
             'envolvidos, deixo o recolhimento da taxa judiciária para o final '
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             'do CPC; b) constituído o título executivo judicial, retificar a '
             'autuação e aguardar o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para '
             'o pagamento da dívida, sob pena de multa de 10% (dez por cento), '
             'e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), '
             '(CPC, art. 523, § 1°); c) decorrido o prazo, sem que tenha '
             'havido a comprovação do pagamento da dívida, intime-se a parte '
             'credora para apresentar memória atualizada de cálculo da dívida, '
             'nela incluída a multa (CPC, art. 523, § 1° c/c 798, II, b), para '
             'a expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523, § '
             '3°), podendo indicar, desde logo, bens da parte devedora '
             'suscetíveis de penhora (CPC, art. 524); d) havendo requerimento '
             'para o bloqueio de valores mediante sistema SisbaJud, promova-se '
             'a pesquisa de quantia suficiente para satisfazer a execução; e) '
             'ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a '
             'importância bloqueada ao Banco, em conta judicial remunerada, '
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             'do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante '
             'de recebimento do depósito pelo Banco; f) acaso não encontrados '
             'ativos financeiros ou na hipótese de valores irrisórios, que '
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             'dinheiro), e decorrido o prazo sem impugnação do devedor, '
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Data: 2023-03-20
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
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                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2023-03-20
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por Sorteio
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
                                        'foi atribuído a determinado Juízo, '
                                        'após os procedimentos de protocolo, '
                                        'de cadastramento, de autuação e de '
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                                        'movimento Recebido.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
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