Movimentações do Processo

Processo: 06004137520208040001

Total de movimentações: 20

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Data: 2022-06-27
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
Baixa Definitiva
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o registro da baixa definitiva do '
                                        'processo. Em alguns tribunais a baixa '
                                        'definitiva é registrada pela '
                                        'secretaria, em outros, pela '
                                        'distribuição. Também usado pelos '
                                        'tribunais quando devolve o processo '
                                        'ao primeiro grau após julgamento de '
                                        'recurso.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Baixa Definitiva',
                           'nome': 'Baixa Definitiva'},
 'conteudo': 'Baixa Definitiva',
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           'link_web': None,
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Amazonas',
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           'sigla': 'TJAM',
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Data: 2022-06-27
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
Termo de Baixa faço a baixa dos autos em epígrafe
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta a devolução (retorno) dos '
                                        'autos ao juízo de primeiro grau após '
                                        'julgamento de um recurso.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Baixa > Certidão de '
                                         'Baixa (Outras)',
                           'nome': 'Certidão de Baixa (Outras)'},
 'conteudo': 'Termo de Baixa\nfaço a baixa dos autos em epígrafe',
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Data: 2022-06-27
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
Transitado em Julgado Certifico, para os devidos fins, que a sentença transitou em julgado.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório que '
                                        'atesta que uma ação transitou em '
                                        'julgado, ou seja um julgamento, como '
                                        'uma sentença ou um acórdão, tornou-se '
                                        'definitivo e não há mais como '
                                        'recorrrer.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Trânsito em Julgado',
                           'nome': 'Certidão de Trânsito em Julgado'},
 'conteudo': 'Transitado em Julgado\n'
             'Certifico, para os devidos fins, que a sentença transitou em '
             'julgado.',
 'data': '2022-06-27',
 'fonte': {'fonte_id': 14645,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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           'sigla': 'TJAM',
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Data: 2022-05-26
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Expedida Relação: 0125/2022 Data da Disponibilização: 10/05/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 3317 Página:
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Certidão Expedida\n'
             'Relação: 0125/2022 Data da Disponibilização: 10/05/2022 Data da '
             'Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 3317 Página:',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Amazonas',
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           'sigla': 'TJAM',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-05-10
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
- Vistos, etc. Vieram-me os autos conclusos. A parte autora apresentou termo de acordo celebrado junto ao requerido antes da citação. Decido. A celebração de acordo entre as partes antes da citação, impõe a extinção do processo por falta de interesse de agir superveniente, já que a tutela jurisdicional de natureza executiva inicialmente pretendida se torna desnecessária. Não há que se falar em comparecimento espontâneo aos autos, pois a mera assinatura do devedor noacordoextrajudicial não tem aptidão para suprir o ato citatório e não é possível a suspensão da execução nos termos do art. 922 do CPC, pois não perfectibilizada a relação processual. Nesse sentido: MONITÓRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. I - A celebração de acordo extrajudicial antes de estabelecida a relação jurídica processual, com a citação da ré, ocasiona a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse, art. 485, inc. VI, do CPC. II - Apelação desprovida. (TJ-DF 07106167620188070006 DF 0710616-76.2018.8.07.0006, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. É descabida a suspensão do processo de execução, nos termos do art. 922 , do CPC , enquanto não perfectibilizada a angularização processual com a citação. 2. A celebração de acordo extrajudicial com a composição da dívida antes de angularização a relação processual não configura a hipótese de comparecimento espontâneo, sendo o caso de extinção do feito por perda superveniente do interesse processual. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM 06109406220158040001 AM 0610940-62.2015.8.04.0001, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 07/05/2018, Primeira Câmara Cível) APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I - No caso em testilha, as partes celebram acordo extrajudicial antes de aperfeiçoada a relação processual, ou seja, antes da citação da executada. Ocorreu, in casu, a perda superveniente do interesse de agir do banco exequente. Portanto, correta a extinção do processo sem exame de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil/73. II ? Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - APL: 07064163520128040001 AM 0706416-35.2012.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 29/08/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2016) Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, VI, do CPC, ante a perda superveniente do interesse de agir. Custas pelo Requerente. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com a baixa nos registros. P.R.I.C.
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': '- Vistos, etc. Vieram-me os autos conclusos. A parte autora '
             'apresentou termo\n'
             ' de acordo celebrado junto ao requerido antes da citação. '
             'Decido. A celebração de acordo entre as partes antes da citação, '
             'impõe\n'
             ' a extinção do processo por falta de interesse de agir '
             'superveniente, já que a tutela jurisdicional de natureza '
             'executiva inicialmente\n'
             ' pretendida se torna desnecessária. Não há que se falar em '
             'comparecimento espontâneo aos autos, pois a mera assinatura do '
             'devedor\n'
             ' noacordoextrajudicial não tem aptidão para suprir o ato '
             'citatório e não é possível a suspensão da execução nos termos do '
             'art. 922 do\n'
             ' CPC, pois não perfectibilizada a relação processual. Nesse '
             'sentido: MONITÓRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.\n'
             ' EXTINÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. I - A '
             'celebração de acordo extrajudicial antes de estabelecida\n'
             ' a relação jurídica processual, com a citação da ré, ocasiona a '
             'extinção do processo, sem resolução do mérito, pela perda '
             'superveniente\n'
             ' do interesse, art. 485, inc. VI, do CPC. II - Apelação '
             'desprovida. (TJ-DF 07106167620188070006 DF '
             '0710616-76.2018.8.07.0006,\n'
             ' Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2019, 6ª '
             'Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/06/2019 . '
             'Pág.:\n'
             ' Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE '
             'EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO.\n'
             ' AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE '
             'INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO\n'
             ' SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. É descabida a suspensão do processo '
             'de execução, nos termos do art. 922 , do CPC , enquanto\n'
             ' não perfectibilizada a angularização processual com a citação. '
             '2. A celebração de acordo extrajudicial com a composição da '
             'dívida\n'
             ' antes de angularização a relação processual não configura a '
             'hipótese de comparecimento espontâneo, sendo o caso de extinção\n'
             ' do feito por perda superveniente do interesse processual. 3. '
             'Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM 06109406220158040001\n'
             ' AM 0610940-62.2015.8.04.0001, Relator: Joana dos Santos '
             'Meirelles, Data de Julgamento: 07/05/2018, Primeira Câmara '
             'Cível)\n'
             ' APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REALIZAÇÃO '
             'DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES.\n'
             ' AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. FALTA DE '
             'INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO\n'
             ' DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I - No caso em testilha, as partes '
             'celebram acordo extrajudicial antes de aperfeiçoada a relação\n'
             ' processual, ou seja, antes da citação da executada. Ocorreu, in '
             'casu, a perda superveniente do interesse de agir do banco '
             'exequente.\n'
             ' Portanto, correta a extinção do processo sem exame de mérito, '
             'com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo\n'
             ' Civil/73. II ? Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - APL: '
             '07064163520128040001 AM 0706416-35.2012.8.04.0001, Relator: '
             'Nélia\n'
             ' Caminha Jorge, Data de Julgamento: 29/08/2016, Terceira Câmara '
             'Cível, Data de Publicação: 29/08/2016) Por conseguinte, julgo\n'
             ' extinto o processo, sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, '
             'VI, do CPC, ante a perda superveniente do interesse de agir. '
             'Custas pelo\n'
             ' Requerente. Transitada em julgado a presente decisão, '
             'arquivem-se os autos com a baixa nos registros. P.R.I.C.',
 'data': '2022-05-10',
 'fonte': {'caderno': 'Judiciário - Capital',
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           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Amazonas',
           'processo_fonte_id': 394520340,
           'sigla': 'DJAM',
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 'id': 11787340255,
 'pagina': 210,
 'texto_categoria': 'JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE '
                    'TRABALHO - EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS - RELAÇÃO Nº '
                    '0125/2022',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Monitória - Contratos Bancários'}
Data: 2022-05-09
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação Relação: 0125/2022 Teor do ato: Vistos, etc. Vieram-me os autos conclusos. A parte autora apresentou termo de acordo celebrado junto ao requerido antes da citação. Decido. A celebração de acordo entre as partes antes da citação, impõe a extinção do processo por falta de interesse de agir superveniente, já que a tutela jurisdicional de natureza executiva inicialmente pretendida se torna desnecessária. Não há que se falar em comparecimento espontâneo aos autos, pois a mera assinatura do devedor noacordoextrajudicial não tem aptidão para suprir o ato citatório e não é possível a suspensão da execução nos termos do art. 922 do CPC, pois não perfectibilizada a relação processual. Nesse sentido: MONITÓRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. I - A celebração de acordo extrajudicial antes de estabelecida a relação jurídica processual, com a citação da ré, ocasiona a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse, art. 485, inc. VI, do CPC. II - Apelação desprovida. (TJ-DF 07106167620188070006 DF 0710616-76.2018.8.07.0006, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. É descabida a suspensão do processo de execução, nos termos do art. 922 , do CPC , enquanto não perfectibilizada a angularização processual com a citação. 2. A celebração de acordo extrajudicial com a composição da dívida antes de angularização a relação processual não configura a hipótese de comparecimento espontâneo, sendo o caso de extinção do feito por perda superveniente do interesse processual. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM 06109406220158040001 AM 0610940-62.2015.8.04.0001, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 07/05/2018, Primeira Câmara Cível) APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I - No caso em testilha, as partes celebram acordo extrajudicial antes de aperfeiçoada a relação processual, ou seja, antes da citação da executada. Ocorreu, in casu, a perda superveniente do interesse de agir do banco exequente. Portanto, correta a extinção do processo sem exame de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil/73. II ? Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - APL: 07064163520128040001 AM 0706416-35.2012.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 29/08/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2016) Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, VI, do CPC, ante a perda superveniente do interesse de agir. Custas pelo Requerente. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com a baixa nos registros. P.R.I.C. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
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             'Relação: 0125/2022 Teor do ato: Vistos, etc. Vieram-me os autos '
             'conclusos. A parte autora apresentou termo de acordo celebrado '
             'junto ao requerido antes da citação. Decido. A celebração de '
             'acordo entre as partes antes da citação, impõe a extinção do '
             'processo por falta de interesse de agir superveniente, já que a '
             'tutela jurisdicional de natureza executiva inicialmente '
             'pretendida se torna desnecessária. Não há que se falar em '
             'comparecimento espontâneo aos autos, pois a mera assinatura do '
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             'citatório e não é possível a suspensão da execução nos termos do '
             'art. 922 do CPC, pois não perfectibilizada a relação processual. '
             'Nesse sentido: MONITÓRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE '
             'CITAÇÃO. EXTINÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. '
             'I - A celebração de acordo extrajudicial antes de estabelecida a '
             'relação jurídica processual, com a citação da ré, ocasiona a '
             'extinção do processo, sem resolução do mérito, pela perda '
             'superveniente do interesse, art. 485, inc. VI, do CPC. II - '
             'Apelação desprovida. (TJ-DF 07106167620188070006 DF '
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             'EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. É descabida a suspensão do '
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             'não perfectibilizada a angularização processual com a citação. '
             '2. A celebração de acordo extrajudicial com a composição da '
             'dívida antes de angularização a relação processual não configura '
             'a hipótese de comparecimento espontâneo, sendo o caso de '
             'extinção do feito por perda superveniente do interesse '
             'processual. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM '
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             'PARTES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. '
             'FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. '
             'SENTENÇA MANTIDA. I - No caso em testilha, as partes celebram '
             'acordo extrajudicial antes de aperfeiçoada a relação processual, '
             'ou seja, antes da citação da executada. Ocorreu, in casu, a '
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             'com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo '
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Data: 2022-05-06
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
Ausência das condições da ação Vistos, etc. Vieram-me os autos conclusos. A parte autora apresentou termo de acordo celebrado junto ao requerido antes da citação. Decido. A celebração de acordo entre as partes antes da citação, impõe a extinção do processo por falta de interesse de agir superveniente, já que a tutela jurisdicional de natureza executiva inicialmente pretendida se torna desnecessária. Não há que se falar em comparecimento espontâneo aos autos, pois a mera assinatura do devedor noacordoextrajudicial não tem aptidão para suprir o ato citatório e não é possível a suspensão da execução nos termos do art. 922 do CPC, pois não perfectibilizada a relação processual. Nesse sentido: MONITÓRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. I - A celebração de acordo extrajudicial antes de estabelecida a relação jurídica processual, com a citação da ré, ocasiona a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse, art. 485, inc. VI, do CPC. II - Apelação desprovida. (TJ-DF 07106167620188070006 DF 0710616-76.2018.8.07.0006, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. É descabida a suspensão do processo de execução, nos termos do art. 922 , do CPC , enquanto não perfectibilizada a angularização processual com a citação. 2. A celebração de acordo extrajudicial com a composição da dívida antes de angularização a relação processual não configura a hipótese de comparecimento espontâneo, sendo o caso de extinção do feito por perda superveniente do interesse processual. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM 06109406220158040001 AM 0610940-62.2015.8.04.0001, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 07/05/2018, Primeira Câmara Cível) APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I - No caso em testilha, as partes celebram acordo extrajudicial antes de aperfeiçoada a relação processual, ou seja, antes da citação da executada. Ocorreu, in casu, a perda superveniente do interesse de agir do banco exequente. Portanto, correta a extinção do processo sem exame de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil/73. II ? Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - APL: 07064163520128040001 AM 0706416-35.2012.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 29/08/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2016) Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, VI, do CPC, ante a perda superveniente do interesse de agir. Custas pelo Requerente. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com a baixa nos registros. P.R.I.C.
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             'Primeira Câmara Cível) APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO '
             'EXTRAJUDICIAL. REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS '
             'PARTES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. '
             'FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. '
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             'acordo extrajudicial antes de aperfeiçoada a relação processual, '
             'ou seja, antes da citação da executada. Ocorreu, in casu, a '
             'perda superveniente do interesse de agir do banco exequente. '
             'Portanto, correta a extinção do processo sem exame de mérito, '
             'com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo '
             'Civil/73. II ? Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - APL: '
             '07064163520128040001 AM 0706416-35.2012.8.04.0001, Relator: '
             'Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 29/08/2016, Terceira '
             'Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2016) Por conseguinte, '
             'julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, ex vi do art. '
             '485, VI, do CPC, ante a perda superveniente do interesse de '
             'agir. Custas pelo Requerente. Transitada em julgado a presente '
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Data: 2022-05-02
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Sentença
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Data: 2022-04-14
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição Nº Protocolo: PWEB.22.60315595-4 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 14/04/2022 09:12
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Data: 2022-02-16
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
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Data: 2022-02-01
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Manifestação do Autor Nº Protocolo: PWEB.22.60061258-0 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 01/02/2022 08:13
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, é a resposta da '
                                        'parte a uma alegação formulada pela '
                                        'parte adversária ou um documento '
                                        'através do qual a parte se comunica '
                                        'com o juiz a fim de dizer algo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Manifestação > '
                                         'Manifestação (Outras)',
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             'Nº Protocolo: PWEB.22.60061258-0 Tipo da Petição: Manifestação '
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Data: 2022-01-25
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Expedida Relação :0001/2022 Data da Publicação: 20/01/2022 Número do Diário: 3245
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                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
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Data: 2022-01-19
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
- Intime-se a parte autora para que se manifeste, em dez dias, sob pena de extinção (art. 485, IV do CPC), de modo a viabilizar a citação por qualquer das modalidades previstas em Lei. No mesmo prazo, caso a aparte não seja beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas as custas para consultas eletrônicas de endereço ou expedição de carta/mandado, sob pena de extinção. Cumpra-se.
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 'conteudo': '- Intime-se a parte autora para que se manifeste, em dez dias, '
             'sob pena de\n'
             ' extinção (art. 485, IV do CPC), de modo a viabilizar a citação '
             'por qualquer das modalidades previstas em Lei. No mesmo prazo, '
             'caso a\n'
             ' aparte não seja beneficiária da justiça gratuita, deverão ser '
             'recolhidas as custas para consultas eletrônicas de endereço ou '
             'expedição\n'
             ' de carta/mandado, sob pena de extinção. Cumpra-se.',
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                    'TRABALHO - EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS - RELAÇÃO Nº '
                    '0001/2022',
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 'tipo_publicacao': 'Monitória - Contratos Bancários'}
Data: 2022-01-14
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação Relação: 0001/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que se manifeste, em dez dias, sob pena de extinção (art. 485, IV do CPC), de modo a viabilizar a citação por qualquer das modalidades previstas em Lei. No mesmo prazo, caso a aparte não seja beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas as custas para consultas eletrônicas de endereço ou expedição de carta/mandado, sob pena de extinção. Cumpra-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
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             'Relação: 0001/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para '
             'que se manifeste, em dez dias, sob pena de extinção (art. 485, '
             'IV do CPC), de modo a viabilizar a citação por qualquer das '
             'modalidades previstas em Lei. No mesmo prazo, caso a aparte não '
             'seja beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas as '
             'custas para consultas eletrônicas de endereço ou expedição de '
             'carta/mandado, sob pena de extinção. Cumpra-se. Advogados(s): '
             'Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)',
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Data: 2022-01-11
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões Intime-se a parte autora para que se manifeste, em dez dias, sob pena de extinção (art. 485, IV do CPC), de modo a viabilizar a citação por qualquer das modalidades previstas em Lei. No mesmo prazo, caso a aparte não seja beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas as custas para consultas eletrônicas de endereço ou expedição de carta/mandado, sob pena de extinção. Cumpra-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Decisão Interlocutória de '
                                         'Mérito',
                           'nome': 'Decisão Interlocutória de Mérito'},
 'conteudo': 'Outras Decisões\n'
             'Intime-se a parte autora para que se manifeste, em dez dias, sob '
             'pena de extinção (art. 485, IV do CPC), de modo a viabilizar a '
             'citação por qualquer das modalidades previstas em Lei. No mesmo '
             'prazo, caso a aparte não seja beneficiária da justiça gratuita, '
             'deverão ser recolhidas as custas para consultas eletrônicas de '
             'endereço ou expedição de carta/mandado, sob pena de extinção. '
             'Cumpra-se.',
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Data: 2021-11-23
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
Provimento de correição Processo em ordem
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que atesta que '
                                        'determinada questão processual, '
                                        'recurso ou ação, foi incluída na '
                                        'pauta de julgamento de um Tribunal.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Inclusão > Certidão de '
                                         'Inclusão em Pauta',
                           'nome': 'Certidão de Inclusão em Pauta'},
 'conteudo': 'Provimento de correição\nProcesso em ordem',
 'data': '2021-11-23',
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 'id': 9226662834,
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Data: 2021-10-15
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para Despacho',
 'data': '2021-10-15',
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           'sigla': 'TJAM',
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Data: 2021-10-15
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Expedida Certifico que, em relação à(ao) Ato Ordinatório de fl. 348, transcorreu o prazo sem que a parte Requerente tenha se manifestado.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
                           'nome': 'Ato Ordinatório'},
 'conteudo': 'Certidão Expedida\n'
             'Certifico que, em relação à(ao) Ato Ordinatório de fl. 348, '
             'transcorreu o prazo sem que a parte Requerente tenha se '
             'manifestado.',
 'data': '2021-10-15',
 'fonte': {'fonte_id': 14645,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Amazonas',
           'processo_fonte_id': 200690303,
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 'id': 9226661150,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-09-27
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
- Em conformidade com o art. 4º da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte interessada para manifestar-se sobre o(s) Aviso(s) de Recebimento de fl(s).347 recebido por terceiro, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso na manifestação da parte acerca do parágrafo acima contenha requerimento de expedição de novo mandado, carta ou de consulta de novo endereço nos sistemas judiciais conveniados, e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, intimo a parte para que, dentro do mesmo prazo, sem necessidade de nova publicação, RECOLHA AS CUSTAS das respectivas diligências, conforme respectivo regulamento (Provimento nº 273/2016-CGJ, custas postais; Portaria nº 116/2017-PTJ, mandado e consulta nos sistemas conveniados), e JUNTE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO.
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': '- Em conformidade com o art. 4º da Portaria Conjunta nº '
             '001/2017-PTJ, intimo\n'
             ' a parte interessada para manifestar-se sobre o(s) Aviso(s) de '
             'Recebimento de fl(s).347 recebido por terceiro, no prazo de 5 '
             '(cinco) dias.\n'
             ' Caso na manifestação da parte acerca do parágrafo acima '
             'contenha requerimento de expedição de novo mandado, carta ou de '
             'consulta\n'
             ' de novo endereço nos sistemas judiciais conveniados, e não '
             'sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, intimo a parte '
             'para que,\n'
             ' dentro do mesmo prazo, sem necessidade de nova publicação, '
             'RECOLHA AS CUSTAS das respectivas diligências, conforme '
             'respectivo\n'
             ' regulamento (Provimento nº 273/2016-CGJ, custas postais; '
             'Portaria nº 116/2017-PTJ, mandado e consulta nos sistemas '
             'conveniados),\n'
             ' e JUNTE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO.',
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 'fonte': {'caderno': 'Judiciário - Capital',
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           'grau': 1,
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           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Amazonas',
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           'sigla': 'DJAM',
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 'pagina': 175,
 'texto_categoria': 'JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE '
                    'TRABALHO - EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS - RELAÇÃO Nº '
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Data: 2021-09-27
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Expedida Relação :0236/2021 Data da Publicação: 28/09/2021 Número do Diário: 3178
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