Movimentações do Processo

Processo: 08159853120218120001

Total de movimentações: 20

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Data: 2023-01-17
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
Documento Digitalizado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o documento acostado por um '
                                        'auxiliar da justiça atestando que um '
                                        'documento, ou mesmo todo o processo, '
                                        'que antes era físico, foi '
                                        'digitalizado, passando a constar nos '
                                        'autos a versão digitalizada.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Digitalização',
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           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul',
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           'sigla': 'TJMS',
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Data: 2023-01-17
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
Cobrança exaurida no GECOF Certidão de procedimento exaurido - GECOF
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A Certidão de Oficial de Justiça é o '
                                        'documento que trata da descrição do '
                                        'que ocorreu em diligência, ou seja, '
                                        'daquilo que foi feito no momento do '
                                        'cumprimento do mandado pelo Oficial '
                                        'de Justiça. O conteúdo desse '
                                        'documento pode versar sobre qualquer '
                                        'ato do ofício do Oficial de Justiça, '
                                        'como por exemplo, citações, '
                                        'notificações, vistorias, buscas e '
                                        'apreensões, dentre outros.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Oficial de Justiça',
                           'nome': 'Certidão de Oficial de Justiça'},
 'conteudo': 'Cobrança exaurida no GECOF\n'
             'Certidão de procedimento exaurido - GECOF',
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Data: 2023-01-17
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Dívida Ativa emitida Certifico que o devedor Banco Cruzeiro do Sul S/A foi encaminhado para inscrição em dívida ativa.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
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 'conteudo': 'Certidão de Dívida Ativa emitida\n'
             'Certifico que o devedor Banco Cruzeiro do Sul S/A foi '
             'encaminhado para inscrição em dívida ativa.',
 'data': '2023-01-17',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul',
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           'sigla': 'TJMS',
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Data: 2023-01-17
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Cartorária PJMS - GECOF - Genérica
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
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 'conteudo': 'Certidão Cartorária\nPJMS - GECOF - Genérica',
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           'grau': 1,
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           'sigla': 'TJMS',
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Data: 2022-10-24
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de AR - Resultado Positivo Juntada de AR : BH655071793BR Situação : Cumprido Modelo : PJMS - AR de Custas - GECOF Destinatário : Banco Cruzeiro do Sul S/A Diligência : 18/10/2022
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Aviso de recebimento é um serviço '
                                        'oferecido pelos Correios que permite '
                                        'saber se uma mercadoria foi '
                                        'efetivamente entregue ao '
                                        'destinatário. O AR positivo significa '
                                        'que a mercadoria ou ato de '
                                        'comunicação processual foi '
                                        'efetivamente entregue ao '
                                        'destinatário.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Aviso De Recebimento - Ar > '
                                         'Aviso De Recebimento (Ar) - Positivo',
                           'nome': 'Aviso De Recebimento (Ar) - Positivo'},
 'conteudo': 'Juntada de AR - Resultado Positivo\n'
             'Juntada de AR : BH655071793BR \n'
             'Situação : Cumprido \n'
             'Modelo : PJMS - AR de Custas - GECOF \n'
             'Destinatário : Banco Cruzeiro do Sul S/A \n'
             'Diligência : 18/10/2022',
 'data': '2022-10-24',
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           'grau': 1,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul',
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           'sigla': 'TJMS',
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Data: 2022-10-06
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Ofício PJMS - AR de Custas - GECOF
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ofício é uma correspondência expedida '
                                        'pelo juiz para requerer algo ou '
                                        'notificar autoridades públicas ou '
                                        'privadas sobre alguma coisa.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ofício > '
                                         'Ofício (Outros)',
                           'nome': 'Ofício (Outros)'},
 'conteudo': 'Expedição de Ofício\nPJMS - AR de Custas - GECOF',
 'data': '2022-10-06',
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           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul',
           'processo_fonte_id': 590988513,
           'sigla': 'TJMS',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 17321986462,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-08-05
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
Alterada a definição de devedores/valores da taxa judiciária. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Banco Cruzeiro do Sul S/A, R$ 4.861,60
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': 'Alterada a definição de devedores/valores da taxa judiciária. '
             'Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o\n'
             ' pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Banco '
             'Cruzeiro do Sul S/A, R$ 4.861,60',
 'data': '2022-08-05',
 'fonte': {'caderno': 'Judicial - 1ª Instância',
           'fonte_id': 22615,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul',
           'processo_fonte_id': 394663740,
           'sigla': 'DJMS',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 11788536470,
 'pagina': 232,
 'texto_categoria': 'JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA BANCÁRIA \n'
                    ' JUIZ(A) DE DIREITO DENIZE DE BARROS DODERO \n'
                    ' ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOCIMARA PINHEIRO DE SOUZA \n'
                    ' EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS \n'
                    ' RELAÇÃO Nº 0218/2022',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Monitória - Contratos Bancários'}
Data: 2022-08-04
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
Publicado ato publicado em data da publicação. Relação: 0218/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 5007 Página:
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Publicado ato publicado em data da publicação.\n'
             'Relação: 0218/2022 \n'
             'Data da Publicação: 05/08/2022 \n'
             'Número do Diário: 5007 \n'
             'Página:',
 'data': '2022-08-04',
 'fonte': {'fonte_id': 1388,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul',
           'processo_fonte_id': 590988513,
           'sigla': 'TJMS',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 17321986409,
 'pagina': None,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-08-04
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
Relação encaminhada ao D.J. Relação: 0218/2022 Teor do ato: Alterada a definição de devedores/valores da taxa judiciária. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Banco Cruzeiro do Sul S/A, R$ 4.861,60 Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Lastro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Relação encaminhada ao D.J.\n'
             'Relação: 0218/2022 \n'
             'Teor do ato: Alterada a definição de devedores/valores da taxa '
             'judiciária. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer '
             'o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Banco '
             'Cruzeiro do Sul S/A, R$ 4.861,60 \n'
             'Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Lastro (OAB 98628/SP)',
 'data': '2022-08-04',
 'fonte': {'fonte_id': 1388,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul',
           'processo_fonte_id': 590988513,
           'sigla': 'TJMS',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 17321986372,
 'pagina': None,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-08-03
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
Arquivado Definitivamente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O arquivamento definitivo é '
                                        'geralmente realizado quando o '
                                        'processo transita em julgado, ou '
                                        'seja, a última decisão foi proferida '
                                        'e eventual recurso contra essa '
                                        'decisão já foi julgado. Indica que o '
                                        'processo não mais terá movimentações, '
                                        'tendo se encerrado.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Arquivamento > Definitivo',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul',
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Data: 2022-08-03
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
Guia de Recolhimento Judicial Emitida Guia nº 001.1617013-02 - Taxa Judiciária - Final - Lei 3.779/09: Banco Cruzeiro do Sul S/A
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento, emitido por uma '
                                        'repartição pública que destina-se ao '
                                        'pagamento do preparo recursal, das '
                                        'custas e despesas processuais, da '
                                        'taxa judiciária e das despesas '
                                        'administrativas.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Guia > Guia de '
                                         'Recolhimento',
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             'Guia nº 001.1617013-02 - Taxa Judiciária - Final - Lei 3.779/09: '
             'Banco Cruzeiro do Sul S/A',
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Data: 2022-08-03
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Cartorária Certifico, para os devidos fins, que nesta data foi Alterada a definição de devedores/valores da taxa judiciária.Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Banco Cruzeiro do Sul S/A, R$ 4.861,60.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
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 'conteudo': 'Certidão Cartorária\n'
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             'definição de devedores/valores da taxa judiciária.Fica intimada '
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Data: 2022-08-03
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária Alterada a definição de devedores/valores da taxa judiciária. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Banco Cruzeiro do Sul S/A, R$ 4.861,60
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
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                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
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 'conteudo': 'Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária\n'
             'Alterada a definição de devedores/valores da taxa judiciária. '
             'Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento '
             'da taxa judiciária conforme valores a seguir: Banco Cruzeiro do '
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul',
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Data: 2022-08-03
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
Certidão Cartorária Certifico, para os devidos fins, que nesta data foi Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Banco Cruzeiro do Sul S/A, R$ 4.861,60.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
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 'conteudo': 'Certidão Cartorária\n'
             'Certifico, para os devidos fins, que nesta data foi Iniciada a '
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             'intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da '
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Data: 2022-08-03
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Banco Cruzeiro do Sul S/A, R$ 4.861,60
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
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                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
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 'conteudo': 'Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária\n'
             'Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio '
             'eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer '
             'o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Banco '
             'Cruzeiro do Sul S/A, R$ 4.861,60',
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           'processo_fonte_id': 590988513,
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Data: 2022-08-03
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
Transitado em Julgado em data Certifico, para os devidos fins, que a sentença de fls. 131/132 transitou em julgado em 29/07/2022 sem que houvesse interposição de recurso. Nada mais.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O trânsito em julgado ocorre quando '
                                        'não é mais possível impugnar uma '
                                        'certa decisão proferida no processo '
                                        'ou então o recurso interposto já foi '
                                        'julgado. Indica que o processo já foi '
                                        'efetivamente julgado e não terá mais '
                                        'movimentações.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Trânsito em julgado',
                           'nome': 'Trânsito em julgado'},
 'conteudo': 'Transitado em Julgado em data\n'
             'Certifico, para os devidos fins, que a sentença de fls. 131/132 '
             'transitou em julgado em 29/07/2022 sem que houvesse interposição '
             'de recurso. Nada mais.',
 'data': '2022-08-03',
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Data: 2022-07-12
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
Prazo em Curso
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o período de tempo entre um ato e '
                                        'outro.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Decurso de Prazo',
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 'data': '2022-07-12',
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           'sigla': 'TJMS',
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 'id': 17321986231,
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Data: 2022-07-08
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
Vistos. Banco Cruzeiro do Sul S/A propôs a presente Ação Monitória em face de Adriana Riqueti de Oliveira, pleiteando o pagamento do valor de R$ 76.333,74 (setenta e seis mil, trezentos e trinta e três reais e setenta e quatro centavos), referente a crédito pessoal com desconto em folha de pagamento n. 461685540/461553376. À f. 55/57 foi determinado que a parte autora providenciasse o recolhimento das custas iniciais, sob a incidência da pena prevista no artigo 290 do CPC. Entretanto, apesar de devidamente intimada, a parte demandante não promoveu o que lhe fora determinado, conforme certificado à f. 130. É o breve relatório. D E C I D O. Este Juízo determinou que fosse recolhido o preparo prévio. Regularmente intimada, a parte autora quedou-se silente, não efetuando o pagamento pertinente. Não houve qualquer atitude da parte demandante, em manifesta contumácia e afronta ao artigo 290 do Código de Processo Civil, que dispõe que a parte possui o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. A propósito, cito o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis: A parte que ajuizou a ação deve providenciar o pagamento das custas no prazo de trinta dias (CPC, art. 257); se não o faz, excedendo, além de todos os limites, o de eventual tolerância, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal (STJ-2ª Turma, Resp 151.608-PE, rel. Min. Ari Pargendler, j. 11.12.97, DJU 16.2.98) Em igual sentido, RTFR- 3ª Região 15/65. Efetivamente, como a parte autora foi intimada e deixou transcorrer muito mais que trinta dias, a extinção do feito é medida que se impõe. Destarte, decreto a extinção do feito sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do mesmo codex, e o conseqüente arquivamento dos autos, depois de transitada em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime- se
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': 'Vistos. Banco Cruzeiro do Sul S/A propôs a presente Ação '
             'Monitória em face de Adriana Riqueti de Oliveira, pleiteando o\n'
             ' pagamento do valor de R$ 76.333,74 (setenta e seis mil, '
             'trezentos e trinta e três reais e setenta e quatro centavos), '
             'referente\n'
             ' a crédito pessoal com desconto em folha de pagamento n. '
             '461685540/461553376. À f. 55/57 foi determinado que a parte\n'
             ' autora providenciasse o recolhimento das custas iniciais, sob a '
             'incidência da pena prevista no artigo 290 do CPC. Entretanto,\n'
             ' apesar de devidamente intimada, a parte demandante não promoveu '
             'o que lhe fora determinado, conforme certificado à f.\n'
             ' 130. É o breve relatório. D E C I D O. Este Juízo determinou '
             'que fosse recolhido o preparo prévio. Regularmente intimada, a\n'
             ' parte autora quedou-se silente, não efetuando o pagamento '
             'pertinente. Não houve qualquer atitude da parte demandante, em\n'
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             ' dias para efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de '
             'cancelamento da distribuição do feito. A propósito, cito o\n'
             ' seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis: A '
             'parte que ajuizou a ação deve providenciar o pagamento das\n'
             ' custas no prazo de trinta dias (CPC, art. 257); se não o faz, '
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             'juiz\n'
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             'arquivamento dos respectivos autos, independentemente de\n'
             ' intimação pessoal (STJ-2ª Turma, Resp 151.608-PE, rel. Min. Ari '
             'Pargendler, j. 11.12.97, DJU 16.2.98) Em igual sentido, RTFR-\n'
             ' 3ª Região 15/65. Efetivamente, como a parte autora foi intimada '
             'e deixou transcorrer muito mais que trinta dias, a extinção do\n'
             ' feito é medida que se impõe. Destarte, decreto a extinção do '
             'feito sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, inciso '
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Data: 2022-07-07
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
Publicado ato publicado em data da publicação. Relação: 0192/2022 Data da Publicação: 08/07/2022 Número do Diário: 4987
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                                        'conclusão do processo para ser '
                                        'sentenciado) foi adiado.',
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Data: 2022-07-07
Importado em: 01 de Outubro de 2025 às 21:38
Tipo: ANDAMENTO
Relação encaminhada ao D.J. Relação: 0192/2022 Teor do ato: Vistos. Banco Cruzeiro do Sul S/A propôs a presente Ação Monitória em face de Adriana Riqueti de Oliveira, pleiteando o pagamento do valor de R$ 76.333,74 (setenta e seis mil, trezentos e trinta e três reais e setenta e quatro centavos), referente a crédito pessoal com desconto em folha de pagamento n. 461685540/461553376. À f. 55/57 foi determinado que a parte autora providenciasse o recolhimento das custas iniciais, sob a incidência da pena prevista no artigo 290 do CPC. Entretanto, apesar de devidamente intimada, a parte demandante não promoveu o que lhe fora determinado, conforme certificado à f. 130. É o breve relatório. D E C I D O. Este Juízo determinou que fosse recolhido o preparo prévio. Regularmente intimada, a parte autora quedou-se silente, não efetuando o pagamento pertinente. Não houve qualquer atitude da parte demandante, em manifesta contumácia e afronta ao artigo 290 do Código de Processo Civil, que dispõe que a parte possui o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. A propósito, cito o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis: A parte que ajuizou a ação deve providenciar o pagamento das custas no prazo de trinta dias (CPC, art. 257); se não o faz, excedendo, além de todos os limites, o de eventual tolerância, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal (STJ-2ª Turma, Resp 151.608-PE, rel. Min. Ari Pargendler, j. 11.12.97, DJU 16.2.98) Em igual sentido, RTFR-3ª Região 15/65. Efetivamente, como a parte autora foi intimada e deixou transcorrer muito mais que trinta dias, a extinção do feito é medida que se impõe. Destarte, decreto a extinção do feito sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do mesmo codex, e o conseqüente arquivamento dos autos, depois de transitada em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Lastro (OAB 98628/SP)
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                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
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