Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> RECURSOS -> AGRAVOS -> AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEGREDO JUSTIÇA : NÃO | VIDE ABAIXO O(S) ARQUIVO(S) DA INTIMAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA E-MAIL: GAB.MPROSA@TJGO.JUS.BR - FONE: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5641016-11.2025.8.09.0157 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: RODRIGO SAMPAIO E ANDREA GIOVANA GONÇALVES SAMPAIO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A. RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU DECISÃO LIMINAR TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR RODRIGO SAMPAIO E ANDREA GIOVANA GONÇALVES SAMPAIO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ DE DIREITO ROZEMBERG VILELA DA FONSECA DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANÓPOLIS NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADA EM DESFAVOR DE BANCO BRADESCO S/A . NA PETIÇÃO INICIAL, O AUTOR ALEGOU SER CREDOR DOS EXECUTADOS EM DECORRÊNCIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL. A AÇÃO TRAMITOU SUAS FASES ORDINÁRIAS, COM JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELOS EXECUTADOS, CONFIRMADO EM SEDE DE APELAÇÃO. INICIADA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, O EXEQUENTE PASSOU A REQUERER CONSTRIÇÕES DE BENS. ESPECIFICAMENTE, PLEITEOU A PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO IMÓVEL RURAL REGISTRADO SOB MATRÍCULA N. 4.961 JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE VIANÓPOLIS-GO, COM BASE EM CERTIDÕES DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO ESTADO DE GOIÁS QUE SUPOSTAMENTE INDICAVAM A PROPRIEDADE DE DOIS IMÓVEIS RURAIS PELOS EXECUTADOS (FAZENDA SÃO A DECISÃO FOI PROFERIDA NOS SEGUINTES TERMOS: DESTE MODO, ENTENDO QUE É POSSÍVEL A PENHORA SOBRE OS DIREITOS QUE A EXECUTADA POSSUI SOBRE O IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, HAJA VISTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PENHORA DO IMÓVEL EM SI, VEZ QUE O PEDIDO DO EXEQUENTE NÃO SE VINCULA OU CONDICIONA AO DOMÍNIO DO BEM. SENDO ASSIM, NOS TERMOS DO ARTIGO 835, INCISO XII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEFIRO O PEDIDO DE PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE COM RELAÇÃO AO IMÓVEL REGISTRADO SOB MATRÍCULA Nº 4.961, JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE VIANÓPOLIS/GO. EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, OS AGRAVANTES SUSTENTAM QUE: A) A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE CONTRÁRIA É DESATUALIZADA E INVERÍDICA, COM CERTIDÕES EMITIDAS EM OUTUBRO DE 2024 REFERENTES A CADASTROS ATUALIZADOS PELA ÚLTIMA VEZ EM 2015 E 1997, SENDO QUE CONSULTA ATUALIZADA AO SISTEMA SINTEGRA DEMONSTRA QUE OS CADASTROS RURAIS ENCONTRAM-SE "BAIXADO - NÃO HABILITADO"; B) QUANDO INTIMADO A APRESENTAR A MATRÍCULA DOS IMÓVEIS RURAIS PRETENDIDOS, O EXEQUENTE APRESENTOU MATRÍCULA DE IMÓVEL URBANO RESIDENCIAL, TOTALMENTE DIVERSO DO SOLICITADO; C) O IMÓVEL URBANO DE MATRÍCULA N. 4.961 JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO DE IMPENHORABILIDADE NOS AUTOS PROCESSUAIS N. 0081173-44.2017.8.09.0157 E N. 5282744-68.2023.8.09.0157, POR TRATAR-SE DE BEM DE FAMÍLIA; D) A DECISÃO PADECE DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO E CARACTERIZA JULGAMENTO ULTRA PETITA; E) O IMÓVEL RESIDENCIAL É ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL NOS TERMOS DA LEI N. 8.009/1990, INCLUINDO OS DIREITOS CREDITÓRIOS SOBRE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PLEITEIAM A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E, AO FINAL, A REFORMA DA DECISÃO. PREPARO RECOLHIDO. É O RELATÓRIO. DECIDO NOS TERMOS DOS ARTS. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.019, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O RELATOR PODERÁ CONCEDER, EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, A PRETENSÃO RECURSAL, SE DA IMEDIATA PRODUÇÃO DE SEUS EFEITOS HOUVER RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO, E FICAR DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO. COMO RELATADO, O AGRAVANTE RECORRE DA DECISÃO NA QUAL O MAGISTRADO DETERMINOU A PENHORA SOBRE OS DIREITOS QUE A EXECUTADA POSSUI SOBRE O IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. NÃO OBSTANTE A APARENTE RELEVÂNCIA DO ARGUMENTO RECURSAL, NÃO SE VERIFICA O RISCO DE DANO DECORRENTE DA ESPERA PELO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUANDO SERÁ ANALISADA, COM A NECESSÁRIA CAUTELA, TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS AQUI NARRADAS, PRINCIPALMENTE, PORQUE A PENHORA RECAI SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE O IMÓVEL, NÃO HAVENDO RISCO APARENTE DE ALIENAÇÃO DO REFERIDO BEM. ADEMAIS, É POSSÍVEL A PENHORA SOBRE DIRETOS AQUISITIVOS DE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE, ENTRETANTO, PARA MELHOR APRECIAÇÃO DA QUESTÃO, É NECESSÁRIO O ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. COMUNIQUE-SE O JUÍZO DE ORIGEM DESTA DECISÃO (ART. 1.019, I, DO CPC). INTIME-SE A PARTE AGRAVADA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES NO PRAZO LEGAL (ART. 1.019, II, DO CPC). CUMPRA-SE. GOIÂNIA, DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE. RICARDO TEIXEIRA LEMOS JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU RELATOR
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Data: 2025-08-14
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:04
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: AGRAVO DE INSTRUMENTO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5641016-11.2025.8.09.0157
COMARCA DE GOIÂNIA
5ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: RODRIGO SAMPAIO e ANDREA GIOVANA GONÇALVES SAMPAIO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A.
RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS – Juiz Substituto em 2º Grau
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODRIGO SAMPAIO e ANDREA GIOVANA GONÇALVES SAMPAIO contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Rozemberg Vilela da Fonseca da Vara Cível da Comarca de Vianópolis nos autos da Ação de Execução - Cumprimento de Sentença ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Na petição inicial, o autor alegou ser credor dos executados em decorrência de Cédula de Crédito Bancário para empréstimo pessoal. A ação tramitou suas fases ordinárias, com julgamento de improcedência dos embargos à execução opostos pelos executados, confirmado em sede de apelação.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o exequente passou a requerer constrições de bens. Especificamente, pleiteou a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel rural registrado sob matrícula n. 4.961 junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vianópolis-GO, com base em certidões da Secretaria de Economia do Estado de Goiás que supostamente indicavam a propriedade de dois imóveis rurais pelos executados (Fazenda São Sebastião e Fazenda Santa Rita dos Tavares).
A decisão foi proferida nos seguintes termos:
Deste modo, entendo que é possível a penhora sobre os direitos que a executada possui sobre o imóvel alienado fiduciariamente, haja vista que não se confunde com a penhora do imóvel em si, vez que o pedido do exequente não se vincula ou condiciona ao domínio do bem.
Sendo assim, nos termos do artigo 835, inciso XII do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante com relação ao imóvel registrado sob matrícula nº 4.961, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vianópolis/GO.
Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que: a) a documentação apresentada pela parte contrária é desatualizada e inverídica, com certidões emitidas em outubro de 2024 referentes a cadastros atualizados pela última vez em 2015 e 1997, sendo que consulta atualizada ao sistema SINTEGRA demonstra que os cadastros rurais encontram-se "Baixado - Não Habilitado"; b) quando intimado a apresentar a matrícula dos imóveis rurais pretendidos, o exequente apresentou matrícula de imóvel urbano residencial, totalmente diverso do solicitado; c) o imóvel urbano de matrícula n. 4.961 já foi objeto de decisão de impenhorabilidade nos autos processuais n. 0081173-44.2017.8.09.0157 e n. 5282744-68.2023.8.09.0157, por tratar-se de bem de família; d) a decisão padece de vício de fundamentação e caracteriza julgamento ultra petita; e) o imóvel residencial é absolutamente impenhorável nos termos da Lei n. 8.009/1990, incluindo os direitos creditórios sobre financiamento habitacional.
Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão.
Preparo recolhido.
É o relatório. Decido
Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá conceder, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, o que não ocorreu no caso.
Como relatado, o agravante recorre da decisão na qual o magistrado determinou a penhora sobre os direitos que a executada possui sobre o imóvel alienado fiduciariamente.
Não obstante a aparente relevância do argumento recursal, não se verifica o risco de dano decorrente da espera pelo julgamento do mérito do agravo de instrumento, quando será analisada, com a necessária cautela, todas as circunstâncias aqui narradas, principalmente, porque a penhora recai sobre direitos aquisitivos sobre o imóvel, não havendo risco aparente de alienação do referido bem.
Ademais, é possível a penhora sobre diretos aquisitivos de bens alienados fiduciariamente, entretanto, para melhor apreciação da questão, é necessário o estabelecimento do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Comunique-se o juízo de origem desta decisão (art. 1.019, I, do CPC).
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
RICARDO TEIXEIRA LEMOS
Juiz Substituto em 2º Grau
Relator
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Tipo: ANDAMENTO
Intimação Efetivada
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO BRADESCO SA (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (13/08/2025 14:03:57))
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a decisão que recebeu '
'(acolheu) um recurso, que consiste em '
'um meio voluntário de impugnação de '
'uma decisão dada no curso de um '
'processo por uma parte ou um '
'interessado, buscando reformar, '
'invalidar, esclarecer ou integrar uma '
'decisão judicial, de forma a buscar '
'uma nova análise sobre o que foi '
'decido anteriormente. Se o recurso em '
'questão não possui efeito suspensivo, '
'a decisão recorrida pode ser '
'executada provisoriamente (ou seja, é '
'possível iniciar a fase de '
'cumprimento de sentença, onde serão '
'praticados atos concretos, inclusive '
'penhora e expropriação de bens, para '
'garantir que a decisão seja '
'cumprida), vez que o recurso em '
'questão não suspendeu a decisão. Os '
'recursos sem efeito suspensivo são '
"chamados de 'recursos de efeitos "
"(apenas) devolutivos'.",
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Recebimento > Recurso > '
'Sem efeito suspensivo',
'nome': 'Sem efeito suspensivo'},
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'Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei '
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Data: 2025-08-13
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:04
Tipo: ANDAMENTO
Intimação Efetivada
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigo Sampaio (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (13/08/2025 14:03:57))
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'um meio voluntário de impugnação de '
'uma decisão dada no curso de um '
'processo por uma parte ou um '
'interessado, buscando reformar, '
'invalidar, esclarecer ou integrar uma '
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Data: 2025-08-13
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:04
Tipo: ANDAMENTO
Intimação Efetivada
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANDREA GIOVANA GONCALVES SAMPAIO (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (13/08/2025 14:03:57))
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'Sem efeito suspensivo',
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'Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei '
'11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANDREA GIOVANA '
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Data: 2025-08-13
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:04
Tipo: ANDAMENTO
Ofício(s) Expedido(s)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ofício é uma correspondência expedida '
'pelo juiz para requerer algo ou '
'notificar autoridades públicas ou '
'privadas sobre alguma coisa.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ofício > '
'Ofício (Outros)',
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'conteudo': 'Ofício(s) Expedido(s)',
'data': '2025-08-13',
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'grau': 1,
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'nome': 'Tribunal de Justiça de Goiás',
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'id': 28834367207,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2025-08-13
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:04
Tipo: ANDAMENTO
Intimação Expedida
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BANCO BRADESCO SA (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 13/08/2025 14:03:57)
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'intimação a ser realizada por meio '
'eletrônico.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Intimação > Eletrônica > '
'Expedida/certificada',
'nome': 'Expedida/certificada'},
'conteudo': 'Intimação Expedida\n'
'Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BANCO '
'BRADESCO SA (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso '
'-> Sem efeito suspensivo - 13/08/2025 14:03:57)',
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'fonte': {'fonte_id': 3175,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Goiás',
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'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 28834367123,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2025-08-13
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:04
Tipo: ANDAMENTO
Intimação Expedida
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rodrigo Sampaio (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 13/08/2025 14:03:57)
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'intimação a ser realizada por meio '
'eletrônico.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Intimação > Eletrônica > '
'Expedida/certificada',
'nome': 'Expedida/certificada'},
'conteudo': 'Intimação Expedida\n'
'Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de '
'Rodrigo Sampaio (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> '
'Recurso -> Sem efeito suspensivo - 13/08/2025 14:03:57)',
'data': '2025-08-13',
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'grau': 1,
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'nome': 'Tribunal de Justiça de Goiás',
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'sigla': 'TJGO',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 28834367108,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2025-08-13
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:04
Tipo: ANDAMENTO
Intimação Expedida
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ANDREA GIOVANA GONCALVES SAMPAIO (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 13/08/2025 14:03:57)
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'intimação a ser realizada por meio '
'eletrônico.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Intimação > Eletrônica > '
'Expedida/certificada',
'nome': 'Expedida/certificada'},
'conteudo': 'Intimação Expedida\n'
'Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de '
'ANDREA GIOVANA GONCALVES SAMPAIO (Referente à Mov. Decisão -> '
'Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo - 13/08/2025 '
'14:03:57)',
'data': '2025-08-13',
'fonte': {'fonte_id': 3175,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Goiás',
'processo_fonte_id': 864777655,
'sigla': 'TJGO',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 28834367082,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a decisão que recebeu '
'(acolheu) um recurso, que consiste em '
'um meio voluntário de impugnação de '
'uma decisão dada no curso de um '
'processo por uma parte ou um '
'interessado, buscando reformar, '
'invalidar, esclarecer ou integrar uma '
'decisão judicial, de forma a buscar '
'uma nova análise sobre o que foi '
'decido anteriormente. Se o recurso em '
'questão não possui efeito suspensivo, '
'a decisão recorrida pode ser '
'executada provisoriamente (ou seja, é '
'possível iniciar a fase de '
'cumprimento de sentença, onde serão '
'praticados atos concretos, inclusive '
'penhora e expropriação de bens, para '
'garantir que a decisão seja '
'cumprida), vez que o recurso em '
'questão não suspendeu a decisão. Os '
'recursos sem efeito suspensivo são '
"chamados de 'recursos de efeitos "
"(apenas) devolutivos'.",
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Recebimento > Recurso > '
'Sem efeito suspensivo',
'nome': 'Sem efeito suspensivo'},
'conteudo': 'Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo\n'
'DECISÃO LIMINAR',
'data': '2025-08-13',
'fonte': {'fonte_id': 3175,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Goiás',
'processo_fonte_id': 864777655,
'sigla': 'TJGO',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 28834367042,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-08-12
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:04
Tipo: ANDAMENTO
Autos Conclusos
P/ O RELATOR
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Autos Conclusos\nP/ O RELATOR',
'data': '2025-08-12',
'fonte': {'fonte_id': 3175,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Goiás',
'processo_fonte_id': 864777655,
'sigla': 'TJGO',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 28834366851,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-08-12
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:04
Tipo: ANDAMENTO
Troca de Responsável
Novo relator: DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a demonstração da forma que '
'recursos públicos foram administrados '
'e direcionados pelos agentes '
'responsáveis, a fim de deixar '
'evidente como foram utilizados e para '
'quais fins foram destinados os '
'recursos que foram direcionados a '
'determinada entidade.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Prestação De Contas > '
'Agentes Responsáveis',
'nome': 'Agentes Responsáveis'},
'conteudo': 'Troca de Responsável\n'
'Novo relator: DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA',
'data': '2025-08-12',
'fonte': {'fonte_id': 3175,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Goiás',
'processo_fonte_id': 864777655,
'sigla': 'TJGO',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 28834366772,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-08-12
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:04
Tipo: ANDAMENTO
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
Decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A redistribuição ocorre quando o juiz '
'se declara impedido; quando verifica '
'a prevenção de outra vara, órgão '
'julgador ou relator. Redistribuição '
'por sucessão - para o 2º grau, nas '
'hipóteses de mudança de mesa '
'diretora, promoção, aposentadoria.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Redistribuição',
'nome': 'Redistribuição'},
'conteudo': 'Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção\nDecisão',
'data': '2025-08-12',
'fonte': {'fonte_id': 3175,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Goiás',
'processo_fonte_id': 864777655,
'sigla': 'TJGO',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 28834366740,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-08-12
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:04
Tipo: ANDAMENTO
Ato Ordinatório
Relatório de Possíveis Conexões
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Ato Ordinatório\nRelatório de Possíveis Conexões',
'data': '2025-08-12',
'fonte': {'fonte_id': 3175,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Goiás',
'processo_fonte_id': 864777655,
'sigla': 'TJGO',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 28834366669,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-08-12
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:04
Tipo: ANDAMENTO
Autos Conclusos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Autos Conclusos',
'data': '2025-08-12',
'fonte': {'fonte_id': 3175,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Goiás',
'processo_fonte_id': 864777655,
'sigla': 'TJGO',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 28834366627,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-08-12
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:04
Tipo: ANDAMENTO
Processo Distribuído
5ª Câmara Cível (Dependente) - Distribuído para: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
'movimento Recebido.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Distribuição',
'nome': 'Distribuição'},
'conteudo': 'Processo Distribuído\n'
'5ª Câmara Cível (Dependente) - Distribuído para: MÔNICA CEZAR '
'MORENO SENHORELO',
'data': '2025-08-12',
'fonte': {'fonte_id': 3175,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Goiás',
'processo_fonte_id': 864777655,
'sigla': 'TJGO',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 28834366536,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-08-12
Importado em: 20 de Agosto de 2025 às 16:04
Tipo: ANDAMENTO
Peticão Enviada
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Peticão Enviada',
'data': '2025-08-12',
'fonte': {'fonte_id': 3175,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça de Goiás',
'processo_fonte_id': 864777655,
'sigla': 'TJGO',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 28834366216,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}