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Processo: 10324710320224013400

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Data: 2025-12-16
Importado em: 28 de Janeiro de 2026 às 15:05
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: APELAÇÃO CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 1032471-03.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO NO DF-SINDJUS/DF, ALESSANDRA CHARBEL JANIQUES REBOUCAS, ANA CRISTINA CAVALCANTI DE MELO, ANA EMILIA MACHADO DE ARRUDA, ANDERSON CAVICHIOLI, ANDREA CRISTINA LEANDRO, ANDREIA MACHADO DE AZEVEDO SANTANA, ANTONIO PEDROZA VALE, ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO, APARICIO FREITAS MACIEL, ARISTOTELES RODRIGUES DE ARAUJO, ARLITO MELO DOS SANTOS, AURELIO RODRIGUES DE LOIOLA JUNIOR, CESAR PEREIRA FREIRE, CLAUDIA SARDINHA SCHNEIDER, CLAUDIO EDUARDO VIEIRA ROCHA, CLAUDIO SIQUEIRA BARBOSA, CLEBER PEREIRA LOBO, CLEMERSON SOUSA DE CARVALHO, CARLOS ALBERTO MUELLER, EDGAR FERREIRA DOS SANTOS, EDINALDO VILARINHO DE BRITO, ENEAS DA SILVA OLIVEIRA, FABIO MENDONCA DE OLIVEIRA, FERNANDO RIBEIRO DE CASTRO, GENESIO RAMOS NETO, GEORGES CARLOS FREDDERICO MOREIRA SEIGNEUR, GRACILENE CARNEIRO DA CUNHA, HELENICE DA SILVEIRA PORTO BARREIROS, IMELDA CARNEIRO OLIVEIRA, IRAIDES FREIRE ARAGAO, ISAELIO ALVES DA SILVA, IVONE ROSA DOS SANTOS OLIVEIRA, JANETE RIBEIRO DOS SANTOS, JEZIEL SEIDLER, JOSE ADILSON DE SOUZA DIAS, JOSE CARLOS COSTA OLIVEIRA, GERALDO AKIHIRO WATANABE APELADO: UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 15 de dezembro de 2025. BRENDO DIAS SERRAO Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência
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Data: 2025-10-15
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1032471-03.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032471-03.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO NO DF-SINDJUS/DF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO NO DF-SINDJUS/DF - CNPJ: 26.446.781/0001-36 (APELANTE), ALESSANDRA CHARBEL JANIQUES REBOUCAS - CPF: 539.413.301-87 (APELANTE), ANA CRISTINA CAVALCANTI DE MELO - CPF: 765.907.204-87 (APELANTE), ANA EMILIA MACHADO DE ARRUDA - CPF: 839.783.994-15 (APELANTE), ANDERSON CAVICHIOLI - CPF: 157.958.698-80 (APELANTE), ANDREA CRISTINA LEANDRO - CPF: 524.127.331-04 (APELANTE), ANDREIA MACHADO DE AZEVEDO SANTANA - CPF: 552.887.311-87 (APELANTE), ANTONIO PEDROZA VALE - CPF: 480.202.221-20 (APELANTE), ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO - CPF: 523.898.631-91 (APELANTE), APARICIO FREITAS MACIEL - CPF: 264.896.941-15 (APELANTE), ARISTOTELES RODRIGUES DE ARAUJO - CPF: 492.720.471-53 (APELANTE), ARLITO MELO DOS SANTOS - CPF: 098.261.571-04 (APELANTE), AURELIO RODRIGUES DE LOIOLA JUNIOR - CPF: 409.134.144-68 (APELANTE), CESAR PEREIRA FREIRE - CPF: 371.534.201-34 (APELANTE), CLAUDIA SARDINHA SCHNEIDER - CPF: 490.910.421-68 (APELANTE), CLAUDIO EDUARDO VIEIRA ROCHA - CPF: 517.681.511-72 (APELANTE), CLAUDIO SIQUEIRA BARBOSA - CPF: 342.731.231-34 (APELANTE), CLEBER PEREIRA LOBO - CPF: 785.201.851-34 (APELANTE), CLEMERSON SOUSA DE CARVALHO - CPF: 620.321.861-87 (APELANTE), CARLOS ALBERTO MUELLER - CPF: 509.069.411-72 (APELANTE), EDGAR FERREIRA DOS SANTOS - CPF: 417.750.231-68 (APELANTE), EDINALDO VILARINHO DE BRITO - CPF: 184.292.621-72 (APELANTE), ENEAS DA SILVA OLIVEIRA - CPF: 467.305.327-34 (APELANTE), FABIO MENDONCA DE OLIVEIRA - CPF: 287.278.351-20 (APELANTE), FERNANDO RIBEIRO DE CASTRO - CPF: 966.593.606-97 (APELANTE), GENESIO RAMOS NETO - CPF: 505.246.401-06 (APELANTE), GEORGES CARLOS FREDDERICO MOREIRA SEIGNEUR - CPF: 692.283.531-04 (APELANTE), GRACILENE CARNEIRO DA CUNHA - CPF: 304.175.384-72 (APELANTE), HELENICE DA SILVEIRA PORTO BARREIROS - CPF: 490.457.091-04 (APELANTE), IMELDA CARNEIRO OLIVEIRA - CPF: 287.943.201-44 (APELANTE), IRAIDES FREIRE ARAGAO - CPF: 485.885.201-68 (APELANTE), ISAELIO ALVES DA SILVA - CPF: 578.329.431-49 (APELANTE), IVONE ROSA DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: 258.637.381-20 (APELANTE), JANETE RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: 248.290.301-78 (APELANTE), JEZIEL SEIDLER - CPF: 471.430.291-49 (APELANTE), JOSE ADILSON DE SOUZA DIAS - CPF: 523.613.811-68 (APELANTE), JOSE CARLOS COSTA OLIVEIRA - CPF: 039.997.696-53 (APELANTE), GERALDO AKIHIRO WATANABE - CPF: 494.937.281-53 (APELANTE). Polo passivo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 14 de outubro de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1032471-03.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032471-03.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO NO DF-SINDJUS/DF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO NO DF-SINDJUS/DF - CNPJ: 26.446.781/0001-36 (APELANTE), ALESSANDRA CHARBEL JANIQUES REBOUCAS - CPF: 539.413.301-87 (APELANTE), ANA CRISTINA CAVALCANTI DE MELO - CPF: 765.907.204-87 (APELANTE), ANA EMILIA MACHADO DE ARRUDA - CPF: 839.783.994-15 (APELANTE), ANDERSON CAVICHIOLI - CPF: 157.958.698-80 (APELANTE), ANDREA CRISTINA LEANDRO - CPF: 524.127.331-04 (APELANTE), ANDREIA MACHADO DE AZEVEDO SANTANA - CPF: 552.887.311-87 (APELANTE), ANTONIO PEDROZA VALE - CPF: 480.202.221-20 (APELANTE), ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO - CPF: 523.898.631-91 (APELANTE), APARICIO FREITAS MACIEL - CPF: 264.896.941-15 (APELANTE), ARISTOTELES RODRIGUES DE ARAUJO - CPF: 492.720.471-53 (APELANTE), ARLITO MELO DOS SANTOS - CPF: 098.261.571-04 (APELANTE), AURELIO RODRIGUES DE LOIOLA JUNIOR - CPF: 409.134.144-68 (APELANTE), CESAR PEREIRA FREIRE - CPF: 371.534.201-34 (APELANTE), CLAUDIA SARDINHA SCHNEIDER - CPF: 490.910.421-68 (APELANTE), CLAUDIO EDUARDO VIEIRA ROCHA - CPF: 517.681.511-72 (APELANTE), CLAUDIO SIQUEIRA BARBOSA - CPF: 342.731.231-34 (APELANTE), CLEBER PEREIRA LOBO - CPF: 785.201.851-34 (APELANTE), CLEMERSON SOUSA DE CARVALHO - CPF: 620.321.861-87 (APELANTE), CARLOS ALBERTO MUELLER - CPF: 509.069.411-72 (APELANTE), EDGAR FERREIRA DOS SANTOS - CPF: 417.750.231-68 (APELANTE), EDINALDO VILARINHO DE BRITO - CPF: 184.292.621-72 (APELANTE), ENEAS DA SILVA OLIVEIRA - CPF: 467.305.327-34 (APELANTE), FABIO MENDONCA DE OLIVEIRA - CPF: 287.278.351-20 (APELANTE), FERNANDO RIBEIRO DE CASTRO - CPF: 966.593.606-97 (APELANTE), GENESIO RAMOS NETO - CPF: 505.246.401-06 (APELANTE), GEORGES CARLOS FREDDERICO MOREIRA SEIGNEUR - CPF: 692.283.531-04 (APELANTE), GRACILENE CARNEIRO DA CUNHA - CPF: 304.175.384-72 (APELANTE), HELENICE DA SILVEIRA PORTO BARREIROS - CPF: 490.457.091-04 (APELANTE), IMELDA CARNEIRO OLIVEIRA - CPF: 287.943.201-44 (APELANTE), IRAIDES FREIRE ARAGAO - CPF: 485.885.201-68 (APELANTE), ISAELIO ALVES DA SILVA - CPF: 578.329.431-49 (APELANTE), IVONE ROSA DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: 258.637.381-20 (APELANTE), JANETE RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: 248.290.301-78 (APELANTE), JEZIEL SEIDLER - CPF: 471.430.291-49 (APELANTE), JOSE ADILSON DE SOUZA DIAS - CPF: 523.613.811-68 (APELANTE), JOSE CARLOS COSTA OLIVEIRA - CPF: 039.997.696-53 (APELANTE), GERALDO AKIHIRO WATANABE - CPF: 494.937.281-53 (APELANTE). Polo passivo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de outubro de 2025. (assinado digitalmente)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1032471-03.2022.4.01.3400 Processo de origem: 1032471-03.2022.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s). Brasília / DF, 30 de setembro de 2025. Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
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Data: 2025-08-08
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Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032471-03.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032471-03.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO NO DF-SINDJUS/DF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1032471-03.2022.4.01.3400 APELANTE: ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO, ANTONIO PEDROZA VALE, CLEMERSON SOUSA DE CARVALHO, IRAIDES FREIRE ARAGAO, GRACILENE CARNEIRO DA CUNHA, FABIO MENDONCA DE OLIVEIRA, EDGAR FERREIRA DOS SANTOS, APARICIO FREITAS MACIEL, ANA EMILIA MACHADO DE ARRUDA, CLEBER PEREIRA LOBO, IMELDA CARNEIRO OLIVEIRA, CESAR PEREIRA FREIRE, CLAUDIO EDUARDO VIEIRA ROCHA, ARISTOTELES RODRIGUES DE ARAUJO, EDINALDO VILARINHO DE BRITO, GERALDO AKIHIRO WATANABE, ARLITO MELO DOS SANTOS, ENEAS DA SILVA OLIVEIRA, JOSE ADILSON DE SOUZA DIAS, ANDERSON CAVICHIOLI, GEORGES CARLOS FREDDERICO MOREIRA SEIGNEUR, ALESSANDRA CHARBEL JANIQUES REBOUCAS, IVONE ROSA DOS SANTOS OLIVEIRA, AURELIO RODRIGUES DE LOIOLA JUNIOR, FERNANDO RIBEIRO DE CASTRO, JEZIEL SEIDLER, SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO NO DF-SINDJUS/DF, JANETE RIBEIRO DOS SANTOS, ANDREA CRISTINA LEANDRO, CLAUDIO SIQUEIRA BARBOSA, CLAUDIA SARDINHA SCHNEIDER, HELENICE DA SILVEIRA PORTO BARREIROS, ANA CRISTINA CAVALCANTI DE MELO, ANDREIA MACHADO DE AZEVEDO SANTANA, CARLOS ALBERTO MUELLER, JOSE CARLOS COSTA OLIVEIRA, GENESIO RAMOS NETO, ISAELIO ALVES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando a parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 2. A controvérsia cinge-se a determinar: (i) a data correta do trânsito em julgado da sentença exequenda, para fins de contagem do prazo prescricional da execução; e (ii) o termo inicial da recontagem do prazo prescricional após a interrupção ocasionada pelo protesto judicial. 3. Nos termos da Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento, que, nos casos de demandas contra a Fazenda Pública, é de cinco anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4. O trânsito em julgado do título exequendo ocorreu em 20/06/2013, conforme já reconhecido em decisão anterior deste Tribunal em caso análogo. Dessa forma, a contagem do prazo prescricional da execução teve início a partir dessa data. 5. Ajuizada ação de protesto judicial em 18/06/2018, a prescrição foi interrompida, nos termos do art. 202, II, do CC/2002. O novo prazo prescricional somente passou a fluir a partir do trânsito em julgado da referida ação, ocorrido em 21/02/2020, reiniciando-se pela metade, ou seja, dois anos e meio. 6. Considerando que a execução foi proposta em 21/05/2022, antes do decurso do novo prazo prescricional, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, sendo indevida a extinção do feito com esse fundamento. 7. Apelação provida para, reformando a sentença, afastar a prescrição da pretensão executória e determinar o regular prosseguimento da execução. 8. Os ônus da sucumbência serão definidos oportunamente pelo juízo de origem, considerando o desfecho da execução. Alega que há omissão no acórdão quanto à correta fixação do termo inicial da prescrição. Argumenta que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 29/05/2013, data em que houve ciência, pelas partes, da negativa de seguimento do Recurso Especial interposto exclusivamente pela União. Sustenta que, nos termos da LINDB (art. 6º, §3º), consuma-se a coisa julgada com a ausência de recurso cabível, sendo irrelevante a posterior certificação cartorária. A certidão de trânsito em julgado, que indica data anterior à negativa de seguimento, é apontada como portadora de erro material, não sendo apta a fixar o marco temporal correto da prescrição. Afirma que a Ação Cautelar de Protesto Judicial n. 1011847-69.2018.4.01.3400, ajuizada em 18/06/2018, é inidônea para interromper a prescrição da presente execução por duas razões: (i) foi ajuizada após o esgotamento do prazo quinquenal, que teria expirado em 29/05/2018 ou, no máximo, em 11/06/2018; (ii) possui objeto distinto, voltado à cobrança de PSS, juros e correção monetária sobre valores pagos por precatório, não se referindo à execução do título coletivo principal (quintos incorporados entre abril de 1998 e setembro de 2001). Aponta omissão no acórdão quanto à análise dessa distinção objetiva, que comprometeria a eficácia do protesto como causa interruptiva. Sustenta que a interrupção da prescrição promovida pelo substituto processual (SINDJUS/DF), ainda que válida, não aproveita aos substituídos que ajuízam execuções individuais. Fundamenta tal alegação no art. 204 do Código Civil e na jurisprudência do STJ, a exemplo do AgInt no AREsp 1.386.943/PR, bem como no REsp 1.774.204/RS, afeto ao rito dos recursos repetitivos. Reforça que, tratando-se de legitimidade concorrente para a execução, a interrupção promovida por um credor (o sindicato) não se estende automaticamente aos demais (os exequentes individuais). Por fim, aduz que mesmo que se considere válida a interrupção promovida pelo protesto ajuizado em 18/06/2018, o prazo prescricional retomado seria de apenas dois anos e meio, com fulcro no art. 9º do Decreto n. 20.910/32. Nessa linha, a pretensão executória estaria fulminada em 18/12/2020. Como a execução individual foi ajuizada em 09/05/2022, reputa-se exaurido o prazo prescricional, razão pela qual a embargante requer o pronunciamento expresso sobre tal fundamento, não apreciado pelo acórdão embargado. Requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com o aclaramento dos pontos abordados, inclusive para fins de prequestionamento. Sem contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1032471-03.2022.4.01.3400 APELANTE: ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO, ANTONIO PEDROZA VALE, CLEMERSON SOUSA DE CARVALHO, IRAIDES FREIRE ARAGAO, GRACILENE CARNEIRO DA CUNHA, FABIO MENDONCA DE OLIVEIRA, EDGAR FERREIRA DOS SANTOS, APARICIO FREITAS MACIEL, ANA EMILIA MACHADO DE ARRUDA, CLEBER PEREIRA LOBO, IMELDA CARNEIRO OLIVEIRA, CESAR PEREIRA FREIRE, CLAUDIO EDUARDO VIEIRA ROCHA, ARISTOTELES RODRIGUES DE ARAUJO, EDINALDO VILARINHO DE BRITO, GERALDO AKIHIRO WATANABE, ARLITO MELO DOS SANTOS, ENEAS DA SILVA OLIVEIRA, JOSE ADILSON DE SOUZA DIAS, ANDERSON CAVICHIOLI, GEORGES CARLOS FREDDERICO MOREIRA SEIGNEUR, ALESSANDRA CHARBEL JANIQUES REBOUCAS, IVONE ROSA DOS SANTOS OLIVEIRA, AURELIO RODRIGUES DE LOIOLA JUNIOR, FERNANDO RIBEIRO DE CASTRO, JEZIEL SEIDLER, SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO NO DF-SINDJUS/DF, JANETE RIBEIRO DOS SANTOS, ANDREA CRISTINA LEANDRO, CLAUDIO SIQUEIRA BARBOSA, CLAUDIA SARDINHA SCHNEIDER, HELENICE DA SILVEIRA PORTO BARREIROS, ANA CRISTINA CAVALCANTI DE MELO, ANDREIA MACHADO DE AZEVEDO SANTANA, CARLOS ALBERTO MUELLER, JOSE CARLOS COSTA OLIVEIRA, GENESIO RAMOS NETO, ISAELIO ALVES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 04/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material no julgado, que foi claro ao dispor que a “controvérsia é sobre a ocorrência (ou não) da consumação da prescrição da pretensão executória, conforme reconhecido pelo juízo de origem”. Ressalta-se que a União apresentou contrarrazões à apelação, que tratou da matéria, além do que o Tema 880/STJ não foi utilizado como fundamento do acórdão embargado, constando apenas de precedente citado no voto condutor de tal acórdão. O acórdão embargado se baseou no entendimento de que o prazo prescricional é de cinco anos para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, contado a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, nos termos da Súmula 150 do STF; e, uma vez interrompido, recomeça pela metade. Consignou-se, ainda, que: De acordo com a sentença, como o trânsito em julgado do provimento jurisdicional de mérito ocorreu em 11/06/13, a consumação da prescrição da pretensão executiva ocorreu em 11/06/18, embora "a certidão de trânsito em julgado [...] lavrada no dia 20/06/13" tenha reportado "equivocadamente que este teria ocorrido em 12/07/10". Esta Primeira Turma, todavia, ao apreciar situação relativa ao mesmo título judicial, na apelação 0070407-26.2015.4.01.3400 - relator Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA, afastou a prescrição reconhecida na sentença e determinou o prosseguimento do feito, por considerar que "a ação de conhecimento transitou em julgado em 20 de junho de 2013 e a ação de execução foi proposta em 04 de novembro de 2015. Portanto, antes de decorrido o prazo prescricional". Ressaltou que, em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional da execução será de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da ação cognitiva. Essa é a interpretação que se dá ao art. 1º do Decreto n. 20.910, de 1932, que regula a prescrição quinquenal. (...) Dessa forma, verifica-se que a sentença divergiu do entendimento desta Corte ao considerar que o trânsito em julgado do título exequendo teria ocorrido em 11/06/2013, ao invés de 20/06/2013. Sendo assim, fica a sentença reformada nesse ponto. Noutro compasso, com a ação de protesto judicial ajuizada pelo sindicato em 18/06/2018, restou interrompida a prescrição, sendo que o novo prazo só começou a correr da data do último ato do processo (...) Na hipótese dos autos, a ação de conhecimento transitou em julgado em 20 de junho de 2013. O prazo prescricional foi interrompido com o ajuizamento da ação de protesto judicial e ficou impedido até 21 de fevereiro de 2020, quando ocorreu o trânsito em julgado da ação de protesto, momento em que o prazo foi reiniciado pela metade. A ação executiva, por sua vez, foi proposta em 25 de maio de 2022. Portanto, dentro do prazo prescricional. Como se vê, não há omissão, obscuridade, contradição ou inexatidão material no acórdão embargado. Além disso, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. Logo, não se verificam as omissões alegadas. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1032471-03.2022.4.01.3400 APELANTE: ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO, ANTONIO PEDROZA VALE, CLEMERSON SOUSA DE CARVALHO, IRAIDES FREIRE ARAGAO, GRACILENE CARNEIRO DA CUNHA, FABIO MENDONCA DE OLIVEIRA, EDGAR FERREIRA DOS SANTOS, APARICIO FREITAS MACIEL, ANA EMILIA MACHADO DE ARRUDA, CLEBER PEREIRA LOBO, IMELDA CARNEIRO OLIVEIRA, CESAR PEREIRA FREIRE, CLAUDIO EDUARDO VIEIRA ROCHA, ARISTOTELES RODRIGUES DE ARAUJO, EDINALDO VILARINHO DE BRITO, GERALDO AKIHIRO WATANABE, ARLITO MELO DOS SANTOS, ENEAS DA SILVA OLIVEIRA, JOSE ADILSON DE SOUZA DIAS, ANDERSON CAVICHIOLI, GEORGES CARLOS FREDDERICO MOREIRA SEIGNEUR, ALESSANDRA CHARBEL JANIQUES REBOUCAS, IVONE ROSA DOS SANTOS OLIVEIRA, AURELIO RODRIGUES DE LOIOLA JUNIOR, FERNANDO RIBEIRO DE CASTRO, JEZIEL SEIDLER, SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO NO DF-SINDJUS/DF, JANETE RIBEIRO DOS SANTOS, ANDREA CRISTINA LEANDRO, CLAUDIO SIQUEIRA BARBOSA, CLAUDIA SARDINHA SCHNEIDER, HELENICE DA SILVEIRA PORTO BARREIROS, ANA CRISTINA CAVALCANTI DE MELO, ANDREIA MACHADO DE AZEVEDO SANTANA, CARLOS ALBERTO MUELLER, JOSE CARLOS COSTA OLIVEIRA, GENESIO RAMOS NETO, ISAELIO ALVES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes. 2. O julgado foi claro ao dispor que a “controvérsia é sobre a ocorrência (ou não) da consumação da prescrição da pretensão executória, conforme reconhecido pelo juízo de origem”. Caso em que a União apresentou contrarrazões à apelação, que tratou da matéria, além do que o Tema 880/STJ não foi utilizado como fundamento do acórdão embargado, constando apenas de precedente citado no voto condutor de tal acórdão. O acórdão embargado se baseou no entendimento de que o prazo prescricional é de cinco anos para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, contado a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, nos termos da Súmula 150 do STF; e, uma vez interrompido, recomeça pela metade. 3. Consignou-se que “a sentença divergiu do entendimento desta Corte ao considerar que o trânsito em julgado do título exequendo teria ocorrido em 11/06/2013, ao invés de 20/06/2013. (...) Na hipótese dos autos, a ação de conhecimento transitou em julgado em 20 de junho de 2013. O prazo prescricional foi interrompido com o ajuizamento da ação de protesto judicial e ficou impedido até 21 de fevereiro de 2020, quando ocorreu o trânsito em julgado da ação de protesto, momento em que o prazo foi reiniciado pela metade. A ação executiva, por sua vez, foi proposta em 25 de maio de 2022. Portanto, dentro do prazo prescricional”. 4. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. 5. A discordância da embargante com o entendimento exposto desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado
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             'advocatícios. 2. A controvérsia cinge-se a determinar: (i) a '
             'data correta do trânsito em julgado da sentença exequenda, para '
             'fins de contagem do prazo prescricional da execução; e (ii) o '
             'termo inicial da recontagem do prazo prescricional após a '
             'interrupção ocasionada pelo protesto judicial. 3. Nos termos da '
             'Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação '
             'de conhecimento, que, nos casos de demandas contra a Fazenda '
             'Pública, é de cinco anos, conforme o art. 1º do Decreto nº '
             '20.910/1932. 4. O trânsito em julgado do título exequendo '
             'ocorreu em 20/06/2013, conforme já reconhecido em decisão '
             'anterior deste Tribunal em caso análogo. Dessa forma, a contagem '
             'do prazo prescricional da execução teve início a partir dessa '
             'data. 5. Ajuizada ação de protesto judicial em 18/06/2018, a '
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             'CC/2002. O novo prazo prescricional somente passou a fluir a '
             'partir do trânsito em julgado da referida ação, ocorrido em '
             '21/02/2020, reiniciando-se pela metade, ou seja, dois anos e '
             'meio. 6. Considerando que a execução foi proposta em 21/05/2022, '
             'antes do decurso do novo prazo prescricional, não há que se '
             'falar em prescrição da pretensão executória, sendo indevida a '
             'extinção do feito com esse fundamento. 7. Apelação provida para, '
             'reformando a sentença, afastar a prescrição da pretensão '
             'executória e determinar o regular prosseguimento da execução. 8. '
             'Os ônus da sucumbência serão definidos oportunamente pelo juízo '
             'de origem, considerando o desfecho da execução. Alega que há '
             'omissão no acórdão quanto à correta fixação do termo inicial da '
             'prescrição. Argumenta que o trânsito em julgado da ação coletiva '
             'ocorreu em 29/05/2013, data em que houve ciência, pelas partes, '
             'da negativa de seguimento do Recurso Especial interposto '
             'exclusivamente pela União. Sustenta que, nos termos da LINDB '
             '(art. 6º, §3º), consuma-se a coisa julgada com a ausência de '
             'recurso cabível, sendo irrelevante a posterior certificação '
             'cartorária. A certidão de trânsito em julgado, que indica data '
             'anterior à negativa de seguimento, é apontada como portadora de '
             'erro material, não sendo apta a fixar o marco temporal correto '
             'da prescrição. Afirma que a Ação Cautelar de Protesto Judicial '
             'n. 1011847-69.2018.4.01.3400, ajuizada em 18/06/2018, é inidônea '
             'para interromper a prescrição da presente execução por duas '
             'razões: (i) foi ajuizada após o esgotamento do prazo quinquenal, '
             'que teria expirado em 29/05/2018 ou, no máximo, em 11/06/2018; '
             '(ii) possui objeto distinto, voltado à cobrança de PSS, juros e '
             'correção monetária sobre valores pagos por precatório, não se '
             'referindo à execução do título coletivo principal (quintos '
             'incorporados entre abril de 1998 e setembro de 2001). Aponta '
             'omissão no acórdão quanto à análise dessa distinção objetiva, '
             'que comprometeria a eficácia do protesto como causa '
             'interruptiva. Sustenta que a interrupção da prescrição promovida '
             'pelo substituto processual (SINDJUS/DF), ainda que válida, não '
             'aproveita aos substituídos que ajuízam execuções individuais. '
             'Fundamenta tal alegação no art. 204 do Código Civil e na '
             'jurisprudência do STJ, a exemplo do AgInt no AREsp 1.386.943/PR, '
             'bem como no REsp 1.774.204/RS, afeto ao rito dos recursos '
             'repetitivos. Reforça que, tratando-se de legitimidade '
             'concorrente para a execução, a interrupção promovida por um '
             'credor (o sindicato) não se estende automaticamente aos demais '
             '(os exequentes individuais). Por fim, aduz que mesmo que se '
             'considere válida a interrupção promovida pelo protesto ajuizado '
             'em 18/06/2018, o prazo prescricional retomado seria de apenas '
             'dois anos e meio, com fulcro no art. 9º do Decreto n. 20.910/32. '
             'Nessa linha, a pretensão executória estaria fulminada em '
             '18/12/2020. Como a execução individual foi ajuizada em '
             '09/05/2022, reputa-se exaurido o prazo prescricional, razão pela '
             'qual a embargante requer o pronunciamento expresso sobre tal '
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             'prequestionamento. Sem contrarrazões. É o relatório. Juiz '
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             'LEANDRO, CLAUDIO SIQUEIRA BARBOSA, CLAUDIA SARDINHA SCHNEIDER, '
             'HELENICE DA SILVEIRA PORTO BARREIROS, ANA CRISTINA CAVALCANTI DE '
             'MELO, ANDREIA MACHADO DE AZEVEDO SANTANA, CARLOS ALBERTO '
             'MUELLER, JOSE CARLOS COSTA OLIVEIRA, GENESIO RAMOS NETO, ISAELIO '
             'ALVES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM '
             '- DF16619-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL '
             'SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Nos termos do art. 1.022 do '
             'Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam '
             'para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir '
             'omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se '
             'pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro '
             'material. Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo '
             'à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do '
             'entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância '
             'do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via '
             'integrativa. A propósito, confira-se o seguinte julgado: '
             'PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE '
             'DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO '
             'ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. '
             '1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS '
             'INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS '
             'EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, '
             'em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos '
             'excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de '
             'omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios '
             'previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. '
             'A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso '
             'integrativo configura quando não houver apreciação de teses '
             'indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos '
             'autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, '
             'apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo '
             'que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no '
             'julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao '
             'recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em '
             'razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de '
             'recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos '
             'EAREsp 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, '
             'Corte Especial, julgado em 04/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Da '
             'análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, '
             'contradição, obscuridade ou inexatidão material no julgado, que '
             'foi claro ao dispor que a “controvérsia é sobre a ocorrência (ou '
             'não) da consumação da prescrição da pretensão executória, '
             'conforme reconhecido pelo juízo de origem”. Ressalta-se que a '
             'União apresentou contrarrazões à apelação, que tratou da '
             'matéria, além do que o Tema 880/STJ não foi utilizado como '
             'fundamento do acórdão embargado, constando apenas de precedente '
             'citado no voto condutor de tal acórdão. O acórdão embargado se '
             'baseou no entendimento de que o prazo prescricional é de cinco '
             'anos para a propositura da ação executiva contra a Fazenda '
             'Pública, contado a partir do trânsito em julgado da sentença '
             'exequenda, nos termos da Súmula 150 do STF; e, uma vez '
             'interrompido, recomeça pela metade. Consignou-se, ainda, que: De '
             'acordo com a sentença, como o trânsito em julgado do provimento '
             'jurisdicional de mérito ocorreu em 11/06/13, a consumação da '
             'prescrição da pretensão executiva ocorreu em 11/06/18, embora "a '
             'certidão de trânsito em julgado [...] lavrada no dia 20/06/13" '
             'tenha reportado "equivocadamente que este teria ocorrido em '
             '12/07/10". Esta Primeira Turma, todavia, ao apreciar situação '
             'relativa ao mesmo título judicial, na apelação '
             '0070407-26.2015.4.01.3400 - relator Desembargador Federal MORAIS '
             'DA ROCHA, afastou a prescrição reconhecida na sentença e '
             'determinou o prosseguimento do feito, por considerar que "a ação '
             'de conhecimento transitou em julgado em 20 de junho de 2013 e a '
             'ação de execução foi proposta em 04 de novembro de 2015. '
             'Portanto, antes de decorrido o prazo prescricional". Ressaltou '
             'que, em se tratando de título judicial constituído contra a '
             'Fazenda Pública, o prazo prescricional da execução será de 5 '
             '(cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da ação '
             'cognitiva. Essa é a interpretação que se dá ao art. 1º do '
             'Decreto n. 20.910, de 1932, que regula a prescrição quinquenal. '
             '(...) Dessa forma, verifica-se que a sentença divergiu do '
             'entendimento desta Corte ao considerar que o trânsito em julgado '
             'do título exequendo teria ocorrido em 11/06/2013, ao invés de '
             '20/06/2013. Sendo assim, fica a sentença reformada nesse ponto. '
             'Noutro compasso, com a ação de protesto judicial ajuizada pelo '
             'sindicato em 18/06/2018, restou interrompida a prescrição, sendo '
             'que o novo prazo só começou a correr da data do último ato do '
             'processo (...) Na hipótese dos autos, a ação de conhecimento '
             'transitou em julgado em 20 de junho de 2013. O prazo '
             'prescricional foi interrompido com o ajuizamento da ação de '
             'protesto judicial e ficou impedido até 21 de fevereiro de 2020, '
             'quando ocorreu o trânsito em julgado da ação de protesto, '
             'momento em que o prazo foi reiniciado pela metade. A ação '
             'executiva, por sua vez, foi proposta em 25 de maio de 2022. '
             'Portanto, dentro do prazo prescricional. Como se vê, não há '
             'omissão, obscuridade, contradição ou inexatidão material no '
             'acórdão embargado. Além disso, consoante a jurisprudência do '
             'Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a '
             'rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela '
             'parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu '
             'suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, '
             'relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal '
             'Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 '
             'ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado '
             'em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. Assim, a '
             'discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a '
             'interposição de recursos próprios previstos na legislação '
             'processual em vigor, não sendo passível de modificação, '
             'portanto, pela via dos embargos de declaração. Logo, não se '
             'verificam as omissões alegadas. Ante o exposto, REJEITO os '
             'embargos de declaração. É como voto. Juiz Federal SHAMYL '
             'CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional '
             'Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO '
             'ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO '
             'CÍVEL (1689) 1032471-03.2022.4.01.3400 APELANTE: ANTONIO PEREIRA '
             'DE CARVALHO, ANTONIO PEDROZA VALE, CLEMERSON SOUSA DE CARVALHO, '
             'IRAIDES FREIRE ARAGAO, GRACILENE CARNEIRO DA CUNHA, FABIO '
             'MENDONCA DE OLIVEIRA, EDGAR FERREIRA DOS SANTOS, APARICIO '
             'FREITAS MACIEL, ANA EMILIA MACHADO DE ARRUDA, CLEBER PEREIRA '
             'LOBO, IMELDA CARNEIRO OLIVEIRA, CESAR PEREIRA FREIRE, CLAUDIO '
             'EDUARDO VIEIRA ROCHA, ARISTOTELES RODRIGUES DE ARAUJO, EDINALDO '
             'VILARINHO DE BRITO, GERALDO AKIHIRO WATANABE, ARLITO MELO DOS '
             'SANTOS, ENEAS DA SILVA OLIVEIRA, JOSE ADILSON DE SOUZA DIAS, '
             'ANDERSON CAVICHIOLI, GEORGES CARLOS FREDDERICO MOREIRA SEIGNEUR, '
             'ALESSANDRA CHARBEL JANIQUES REBOUCAS, IVONE ROSA DOS SANTOS '
             'OLIVEIRA, AURELIO RODRIGUES DE LOIOLA JUNIOR, FERNANDO RIBEIRO '
             'DE CASTRO, JEZIEL SEIDLER, SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER '
             'JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO NO DF-SINDJUS/DF, '
             'JANETE RIBEIRO DOS SANTOS, ANDREA CRISTINA LEANDRO, CLAUDIO '
             'SIQUEIRA BARBOSA, CLAUDIA SARDINHA SCHNEIDER, HELENICE DA '
             'SILVEIRA PORTO BARREIROS, ANA CRISTINA CAVALCANTI DE MELO, '
             'ANDREIA MACHADO DE AZEVEDO SANTANA, CARLOS ALBERTO MUELLER, JOSE '
             'CARLOS COSTA OLIVEIRA, GENESIO RAMOS NETO, ISAELIO ALVES DA '
             'SILVA Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - '
             'DF16619-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. '
             'AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. '
             'REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de '
             'declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar '
             'contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual '
             'devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para '
             'corrigir erro material. Não dão ensejo à reapreciação da '
             'matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no '
             'acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o '
             'resultado não se mostra compatível com a via integrativa. '
             'Precedentes. 2. O julgado foi claro ao dispor que a '
             '“controvérsia é sobre a ocorrência (ou não) da consumação da '
             'prescrição da pretensão executória, conforme reconhecido pelo '
             'juízo de origem”. Caso em que a União apresentou contrarrazões à '
             'apelação, que tratou da matéria, além do que o Tema 880/STJ não '
             'foi utilizado como fundamento do acórdão embargado, constando '
             'apenas de precedente citado no voto condutor de tal acórdão. O '
             'acórdão embargado se baseou no entendimento de que o prazo '
             'prescricional é de cinco anos para a propositura da ação '
             'executiva contra a Fazenda Pública, contado a partir do trânsito '
             'em julgado da sentença exequenda, nos termos da Súmula 150 do '
             'STF; e, uma vez interrompido, recomeça pela metade. 3. '
             'Consignou-se que “a sentença divergiu do entendimento desta '
             'Corte ao considerar que o trânsito em julgado do título '
             'exequendo teria ocorrido em 11/06/2013, ao invés de 20/06/2013. '
             '(...) Na hipótese dos autos, a ação de conhecimento transitou em '
             'julgado em 20 de junho de 2013. O prazo prescricional foi '
             'interrompido com o ajuizamento da ação de protesto judicial e '
             'ficou impedido até 21 de fevereiro de 2020, quando ocorreu o '
             'trânsito em julgado da ação de protesto, momento em que o prazo '
             'foi reiniciado pela metade. A ação executiva, por sua vez, foi '
             'proposta em 25 de maio de 2022. Portanto, dentro do prazo '
             'prescricional”. 4. Consoante a jurisprudência do Supremo '
             'Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater '
             'pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, '
             'bastando que motive o julgado com as razões que entendeu '
             'suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, '
             'relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal '
             'Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 '
             'ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado '
             'em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. 5. A '
             'discordância da embargante com o entendimento exposto desafia a '
             'interposição de recursos próprios previstos na legislação '
             'processual em vigor, não sendo passível de modificação, '
             'portanto, pela via dos embargos de declaração. 6. Embargos de '
             'declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, do '
             'Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, '
             'rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do '
             'Relator. Brasília/DF. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator '
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Data: 2025-07-02
Importado em: 28 de Janeiro de 2026 às 15:05
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO NO DF-SINDJUS/DF, ALESSANDRA CHARBEL JANIQUES REBOUCAS, ANA CRISTINA CAVALCANTI DE MELO, ANA EMILIA MACHADO DE ARRUDA, ANDERSON CAVICHIOLI, ANDREA CRISTINA LEANDRO, ANDREIA MACHADO DE AZEVEDO SANTANA, ANTONIO PEDROZA VALE, ANTONIO PEREIRA DE CARVALHO, APARICIO FREITAS MACIEL, ARISTOTELES RODRIGUES DE ARAUJO, ARLITO MELO DOS SANTOS, AURELIO RODRIGUES DE LOIOLA JUNIOR, CESAR PEREIRA FREIRE, CLAUDIA SARDINHA SCHNEIDER, CLAUDIO EDUARDO VIEIRA ROCHA, CLAUDIO SIQUEIRA BARBOSA, CLEBER PEREIRA LOBO, CLEMERSON SOUSA DE CARVALHO, CARLOS ALBERTO MUELLER, EDGAR FERREIRA DOS SANTOS, EDINALDO VILARINHO DE BRITO, ENEAS DA SILVA OLIVEIRA, FABIO MENDONCA DE OLIVEIRA, FERNANDO RIBEIRO DE CASTRO, GENESIO RAMOS NETO, GEORGES CARLOS FREDDERICO MOREIRA SEIGNEUR, GRACILENE CARNEIRO DA CUNHA, HELENICE DA SILVEIRA PORTO BARREIROS, IMELDA CARNEIRO OLIVEIRA, IRAIDES FREIRE ARAGAO, ISAELIO ALVES DA SILVA, IVONE ROSA DOS SANTOS OLIVEIRA, JANETE RIBEIRO DOS SANTOS, JEZIEL SEIDLER, JOSE ADILSON DE SOUZA DIAS, JOSE CARLOS COSTA OLIVEIRA, GERALDO AKIHIRO WATANABE Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1032471-03.2022.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 01-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1 V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 28/07/2025 e termino em 01/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: 1tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
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             'DF-SINDJUS/DF, ALESSANDRA CHARBEL JANIQUES REBOUCAS, ANA '
             'CRISTINA CAVALCANTI DE MELO, ANA EMILIA MACHADO DE ARRUDA, '
             'ANDERSON CAVICHIOLI, ANDREA CRISTINA LEANDRO, ANDREIA MACHADO DE '
             'AZEVEDO SANTANA, ANTONIO PEDROZA VALE, ANTONIO PEREIRA DE '
             'CARVALHO, APARICIO FREITAS MACIEL, ARISTOTELES RODRIGUES DE '
             'ARAUJO, ARLITO MELO DOS SANTOS, AURELIO RODRIGUES DE LOIOLA '
             'JUNIOR, CESAR PEREIRA FREIRE, CLAUDIA SARDINHA SCHNEIDER, '
             'CLAUDIO EDUARDO VIEIRA ROCHA, CLAUDIO SIQUEIRA BARBOSA, CLEBER '
             'PEREIRA LOBO, CLEMERSON SOUSA DE CARVALHO, CARLOS ALBERTO '
             'MUELLER, EDGAR FERREIRA DOS SANTOS, EDINALDO VILARINHO DE BRITO, '
             'ENEAS DA SILVA OLIVEIRA, FABIO MENDONCA DE OLIVEIRA, FERNANDO '
             'RIBEIRO DE CASTRO, GENESIO RAMOS NETO, GEORGES CARLOS FREDDERICO '
             'MOREIRA SEIGNEUR, GRACILENE CARNEIRO DA CUNHA, HELENICE DA '
             'SILVEIRA PORTO BARREIROS, IMELDA CARNEIRO OLIVEIRA, IRAIDES '
             'FREIRE ARAGAO, ISAELIO ALVES DA SILVA, IVONE ROSA DOS SANTOS '
             'OLIVEIRA, JANETE RIBEIRO DOS SANTOS, JEZIEL SEIDLER, JOSE '
             'ADILSON DE SOUZA DIAS, JOSE CARLOS COSTA OLIVEIRA, GERALDO '
             'AKIHIRO WATANABE Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO LUSTOSA '
             'BONFIM - DF16619-A Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO LUSTOSA '
             'BONFIM - DF16619-A Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO LUSTOSA '
             'BONFIM - DF16619-A Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO LUSTOSA '
             'BONFIM - DF16619-A Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO LUSTOSA '
             'BONFIM - DF16619-A Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO LUSTOSA '
             'BONFIM - DF16619-A Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO LUSTOSA '
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             'BONFIM - DF16619-A Advogado do(a) APELANTE: MARLUCIO LUSTOSA '
             'BONFIM - DF16619-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº '
             '1032471-03.2022.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) '
             'foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, '
             'entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os '
             'processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: '
             '28/07/2025 a 01-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1 V - Des '
             'Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi '
             '10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em '
             '28/07/2025 e termino em 01/08/2025. As sustentacoes orais que '
             'deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido '
             'de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao '
             'Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser '
             'apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: '
             '1tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.',
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Data: 2023-05-18
Importado em: 28 de Janeiro de 2026 às 15:05
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão
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                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
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Data: 2023-05-18
Importado em: 28 de Janeiro de 2026 às 15:05
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
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Data: 2023-05-18
Importado em: 28 de Janeiro de 2026 às 15:05
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Informação de Prevenção
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Data: 2023-05-16
Importado em: 28 de Janeiro de 2026 às 15:05
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
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                                         'Remessa',
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Data: 2023-05-16
Importado em: 28 de Janeiro de 2026 às 15:05
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de certidão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
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Data: 2023-05-16
Importado em: 28 de Janeiro de 2026 às 15:05
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
                                        'recebidos do local onde se '
                                        'encontravam anteriormente.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Recebimento',
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Data: 2023-05-16
Importado em: 28 de Janeiro de 2026 às 15:05
Tipo: ANDAMENTO
Recebido pelo Distribuidor
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Inclui o recebimento de petição '
                                        'inicial do protocolo, além dos autos '
                                        'encaminhados para os diversos '
                                        'registros de distribuição, como '
                                        'redistribuição, cancelamento, etc.\n'
                                        'Marca o início da responsabilidade do '
                                        'Distribuidor pelo documento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Recebimento',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-05-16
Importado em: 28 de Janeiro de 2026 às 15:05
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por sorteio
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
                                        'foi atribuído a determinado Juízo, '
                                        'após os procedimentos de protocolo, '
                                        'de cadastramento, de autuação e de '
                                        'distribuição. É posterior ao '
                                        'movimento Recebido.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Distribuição',
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           'nome': 'Tribunal Regional Federal da 1ª Região',
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           'sigla': 'TRF1',
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Data: 2023-05-12
Importado em: 28 de Janeiro de 2026 às 15:05
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Informação
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Diz respeito a informações '
                                        'solicitadas ou prestadas no curso de '
                                        'um processo judicial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Informações Prestadas '
                                         '> Informações Prestadas (Outras)',
                           'nome': 'Informações Prestadas (Outras)'},
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Data: 2023-05-11
Importado em: 28 de Janeiro de 2026 às 15:05
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de contrarrazões
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Contrarrazões consiste em uma ação '
                                        'processual que visa refutar as razões '
                                        'de um recurso, apresentado pela parte '
                                        'contrária, com fundamentos que '
                                        'viabilizem a sua defesa.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Contrarrazões > '
                                         'Contrarrazões (Outros)',
                           'nome': 'Contrarrazões (Outros)'},
 'conteudo': 'Juntada de contrarrazões',
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Data: 2023-05-02
Importado em: 28 de Janeiro de 2026 às 15:05
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Certidão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
                           'nome': 'Certidão (Outras)'},
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           'processo_fonte_id': 106003377,
           'sigla': 'TRF1',
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Data: 2023-05-02
Importado em: 28 de Janeiro de 2026 às 15:05
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
{'classificacao_predita': {'descricao': 'As comunicações eletrônicas equivalem '
                                        'às intimações, ou seja, são atos que '
                                        'tem por finalidade comunicar, '
                                        'cientificar a parte acerca de algum '
                                        'ato ocorrido ou prestes a ocorrer no '
                                        'processo. A expedição da comunicação '
                                        'indica que o ato foi enviado ao '
                                        'destinatário, estando ainda pendente '
                                        'a confirmação.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Comunicação eletrônica > '
                                         'Expedida/Certificada',
                           'nome': 'Expedida/Certificada'},
 'conteudo': 'Expedida/certificada a comunicação eletrônica',
 'data': '2023-05-02',
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           'nome': 'Tribunal Regional Federal da 1ª Região',
           'processo_fonte_id': 106003377,
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           'tipo': 'TRIBUNAL'},
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Data: 2023-05-02
Importado em: 28 de Janeiro de 2026 às 15:05
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório praticado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
                           'nome': 'Ato Ordinatório'},
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           'nome': 'Tribunal Regional Federal da 1ª Região',
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Data: 2023-05-02
Importado em: 28 de Janeiro de 2026 às 15:05
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório (Ato ordinatório)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
                           'nome': 'Ato Ordinatório'},
 'conteudo': 'Ato ordinatório (Ato ordinatório)',
 'data': '2023-05-02',
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           'processo_fonte_id': 553307940,
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           'tipo': 'TRIBUNAL'},
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Data: 2023-04-29
Importado em: 28 de Janeiro de 2026 às 15:05
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de apelação
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A apelação é o recurso cabível contra '
                                        'sentenças e, em certos casos, alguns '
                                        'tipos de decisões interlocutórias '
                                        'proferidas no curso do processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Recurso > Apelação',
                           'nome': 'Apelação'},
 'conteudo': 'Juntada de apelação',
 'data': '2023-04-29',
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           'nome': 'Tribunal Regional Federal da 1ª Região',
           'processo_fonte_id': 106003377,
           'sigla': 'TRF1',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 20037195837,
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Data: 2023-04-15
Importado em: 28 de Janeiro de 2026 às 15:05
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de petição intercorrente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a petição protocolada no curso do '
                                        'processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         'Intercorrente',
                           'nome': 'Petição Intercorrente'},
 'conteudo': 'Juntada de petição intercorrente',
 'data': '2023-04-15',
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           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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           'nome': 'Tribunal Regional Federal da 1ª Região',
           'processo_fonte_id': 106003377,
           'sigla': 'TRF1',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
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Data: 2023-04-04
Importado em: 28 de Janeiro de 2026 às 15:05
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/certificada a intimação eletrônica
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica o registro da expedição da '
                                        'intimação a ser realizada por meio '
                                        'eletrônico.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Intimação > Eletrônica > '
                                         'Expedida/certificada',
                           'nome': 'Expedida/certificada'},
 'conteudo': 'Expedida/certificada a intimação eletrônica',
 'data': '2023-04-04',
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           'processo_fonte_id': 106003377,
           'sigla': 'TRF1',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 20037195817,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-04-04
Importado em: 28 de Janeiro de 2026 às 15:05
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Expedição de documento',
                           'nome': 'Expedição de documento'},
 'conteudo': 'Expedição de Outros documentos.',
 'data': '2023-04-04',
 'fonte': {'fonte_id': 15299,
           'grau': 1,
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           'nome': 'Tribunal Regional Federal da 1ª Região',
           'processo_fonte_id': 106003377,
           'sigla': 'TRF1',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 20037195815,
 'pagina': None,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-04-04
Importado em: 28 de Janeiro de 2026 às 15:05
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
{'classificacao_predita': {'descricao': 'As comunicações eletrônicas equivalem '
                                        'às intimações, ou seja, são atos que '
                                        'tem por finalidade comunicar, '
                                        'cientificar a parte acerca de algum '
                                        'ato ocorrido ou prestes a ocorrer no '
                                        'processo. A expedição da comunicação '
                                        'indica que o ato foi enviado ao '
                                        'destinatário, estando ainda pendente '
                                        'a confirmação.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Comunicação eletrônica > '
                                         'Expedida/Certificada',
                           'nome': 'Expedida/Certificada'},
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Data: 2023-04-03
Importado em: 28 de Janeiro de 2026 às 15:05
Tipo: ANDAMENTO
Processo devolvido à Secretaria
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que os autos que se '
                                        'encontravam nas mãos dos advogados ou '
                                        'de outros órgãos da justiça foram '
                                        'devolvidos ao cartório.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Devolvidos os autos',
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Data: 2023-04-03
Importado em: 28 de Janeiro de 2026 às 15:05
Tipo: ANDAMENTO
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a fase de cumprimento definitivo de '
                                        'uma decisão judicial transitada em '
                                        'julgado, ou seja, uma decisão que não '
                                        'pode mais ser recorrida.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Execução/Cumprimento '
                                         'De Sentença > Execução '
                                         'Definitiva/Cumprimento Definitivo De '
                                         'Sentença',
                           'nome': 'Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo '
                                   'De Sentença'},
 'conteudo': 'Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença',
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Data: 2023-04-03
Importado em: 28 de Janeiro de 2026 às 15:05
Tipo: ANDAMENTO
Sentença Tipo A (Sentença Tipo A)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
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Data: 2023-04-03
Importado em: 28 de Janeiro de 2026 às 15:05
Tipo: ANDAMENTO
Sentença Tipo A (Sentença Tipo A)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a decisão judicial que encerra uma '
                                        'etapa do procedimento, enfrentando os '
                                        'pedidos formulados pelas partes.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Decisão > '
                                         'Sentença > Sentença (Outras)',
                           'nome': 'Sentença (Outras)'},
 'conteudo': 'Sentença Tipo A (Sentença Tipo A)',
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Data: 2023-03-31
Importado em: 28 de Janeiro de 2026 às 15:05
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para julgamento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
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Data: 2023-02-28
Importado em: 28 de Janeiro de 2026 às 15:05
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de resposta
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste no documento pelo qual, após '
                                        'o cumprimento de um ofício, se obtém '
                                        'uma resposta que traz o fornecimento '
                                        'das informações e documentos '
                                        'solicitados.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Resposta de Ofício',
                           'nome': 'Resposta de Ofício'},
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 'data': '2023-02-28',
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Data: 2023-02-14
Importado em: 28 de Janeiro de 2026 às 15:05
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/certificada a intimação eletrônica
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica o registro da expedição da '
                                        'intimação a ser realizada por meio '
                                        'eletrônico.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Intimação > Eletrônica > '
                                         'Expedida/certificada',
                           'nome': 'Expedida/certificada'},
 'conteudo': 'Expedida/certificada a intimação eletrônica',
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Data: 2023-02-14
Importado em: 28 de Janeiro de 2026 às 15:05
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Expedição de documento',
                           'nome': 'Expedição de documento'},
 'conteudo': 'Expedição de Outros documentos.',
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Data: 2023-02-08
Importado em: 28 de Janeiro de 2026 às 15:05
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de certidão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
                           'nome': 'Certidão (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de certidão',
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Data: 2023-02-03
Importado em: 28 de Janeiro de 2026 às 15:05
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de petição intercorrente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a petição protocolada no curso do '
                                        'processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         'Intercorrente',
                           'nome': 'Petição Intercorrente'},
 'conteudo': 'Juntada de petição intercorrente',
 'data': '2023-02-03',
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Data: 2023-02-03
Importado em: 28 de Janeiro de 2026 às 15:05
Tipo: ANDAMENTO
Despacho (Despacho)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um ato de impulsionamento do '
                                        'processo, sem conteúdo decisório. Por '
                                        'exemplo, o despacho determinando a '
                                        'citação do Réu.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Despacho > Proferido Despacho',
                           'nome': 'Proferido Despacho'},
 'conteudo': 'Despacho (Despacho)',
 'data': '2023-02-03',
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Data: 2023-02-03
Importado em: 28 de Janeiro de 2026 às 15:05
Tipo: ANDAMENTO
Despacho (Despacho)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um ato de impulsionamento do '
                                        'processo, sem conteúdo decisório. Por '
                                        'exemplo, o despacho determinando a '
                                        'citação do Réu.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Despacho > Proferido Despacho',
                           'nome': 'Proferido Despacho'},
 'conteudo': 'Despacho (Despacho)',
 'data': '2023-02-03',
 'fonte': {'fonte_id': 17244,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Tribunal Regional Federal da 1ª Região',
           'processo_fonte_id': 553307940,
           'sigla': 'TRF1',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-11-09
Importado em: 28 de Janeiro de 2026 às 15:05
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/certificada a intimação eletrônica
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica o registro da expedição da '
                                        'intimação a ser realizada por meio '
                                        'eletrônico.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Intimação > Eletrônica > '
                                         'Expedida/certificada',
                           'nome': 'Expedida/certificada'},
 'conteudo': 'Expedida/certificada a intimação eletrônica',
 'data': '2022-11-09',
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           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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           'nome': 'Tribunal Regional Federal da 1ª Região',
           'processo_fonte_id': 106003377,
           'sigla': 'TRF1',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-11-09
Importado em: 28 de Janeiro de 2026 às 15:05
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Expedição de documento',
                           'nome': 'Expedição de documento'},
 'conteudo': 'Expedição de Outros documentos.',
 'data': '2022-11-09',
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           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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           'nome': 'Tribunal Regional Federal da 1ª Região',
           'processo_fonte_id': 106003377,
           'sigla': 'TRF1',
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Data: 2022-11-08
Importado em: 28 de Janeiro de 2026 às 15:05
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de petição intercorrente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a petição protocolada no curso do '
                                        'processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         'Intercorrente',
                           'nome': 'Petição Intercorrente'},
 'conteudo': 'Juntada de petição intercorrente',
 'data': '2022-11-08',
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           'nome': 'Tribunal Regional Federal da 1ª Região',
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Data: 2022-10-25
Importado em: 28 de Janeiro de 2026 às 15:05
Tipo: ANDAMENTO
Processo devolvido à Secretaria
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que os autos que se '
                                        'encontravam nas mãos dos advogados ou '
                                        'de outros órgãos da justiça foram '
                                        'devolvidos ao cartório.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Devolvidos os autos',
                           'nome': 'Devolvidos os autos'},
 'conteudo': 'Processo devolvido à Secretaria',
 'data': '2022-10-25',
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Data: 2022-10-25
Importado em: 28 de Janeiro de 2026 às 15:05
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Certidão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
                           'nome': 'Certidão (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de Certidão',
 'data': '2022-10-25',
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Data: 2022-10-25
Importado em: 28 de Janeiro de 2026 às 15:05
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
{'classificacao_predita': {'descricao': 'As comunicações eletrônicas equivalem '
                                        'às intimações, ou seja, são atos que '
                                        'tem por finalidade comunicar, '
                                        'cientificar a parte acerca de algum '
                                        'ato ocorrido ou prestes a ocorrer no '
                                        'processo. A expedição da comunicação '
                                        'indica que o ato foi enviado ao '
                                        'destinatário, estando ainda pendente '
                                        'a confirmação.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Comunicação eletrônica > '
                                         'Expedida/Certificada',
                           'nome': 'Expedida/Certificada'},
 'conteudo': 'Expedida/certificada a comunicação eletrônica',
 'data': '2022-10-25',
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           'nome': 'Tribunal Regional Federal da 1ª Região',
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Data: 2022-10-25
Importado em: 28 de Janeiro de 2026 às 15:05
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Diz respeito a uma decisão proferida '
                                        'pelo juiz ao longo do processo.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Decisão Proferida',
                           'nome': 'Decisão Proferida'},
 'conteudo': 'Outras Decisões',
 'data': '2022-10-25',
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           'nome': 'Tribunal Regional Federal da 1ª Região',
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           'tipo': 'TRIBUNAL'},
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-10-25
Importado em: 28 de Janeiro de 2026 às 15:05
Tipo: ANDAMENTO
Decisão (Decisão)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Diz respeito a uma decisão proferida '
                                        'pelo juiz ao longo do processo.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Decisão Proferida',
                           'nome': 'Decisão Proferida'},
 'conteudo': 'Decisão (Decisão)',
 'data': '2022-10-25',
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Data: 2022-10-24
Importado em: 28 de Janeiro de 2026 às 15:05
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para decisão',
 'data': '2022-10-24',
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           'nome': 'Tribunal Regional Federal da 1ª Região',
           'processo_fonte_id': 106003377,
           'sigla': 'TRF1',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 20037195550,
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Data: 2022-10-15
Importado em: 28 de Janeiro de 2026 às 15:05
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de MARLUCIO LUSTOSA BONFIM em 14/10/2022 23:59.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o período de tempo entre um ato e '
                                        'outro.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Decurso de Prazo',
                           'nome': 'Decurso de Prazo'},
 'conteudo': 'Decorrido prazo de MARLUCIO LUSTOSA BONFIM em 14/10/2022 23:59.',
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 'id': 6080024041,
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Data: 2022-09-22
Importado em: 28 de Janeiro de 2026 às 15:05
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de petição intercorrente
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                                        'processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         'Intercorrente',
                           'nome': 'Petição Intercorrente'},
 'conteudo': 'Juntada de petição intercorrente',
 'data': '2022-09-22',
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           'nome': 'Tribunal Regional Federal da 1ª Região',
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           'sigla': 'TRF1',
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 'id': 6080023439,
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Data: 2022-09-12
Importado em: 28 de Janeiro de 2026 às 15:05
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
{'classificacao_predita': {'descricao': 'As comunicações eletrônicas equivalem '
                                        'às intimações, ou seja, são atos que '
                                        'tem por finalidade comunicar, '
                                        'cientificar a parte acerca de algum '
                                        'ato ocorrido ou prestes a ocorrer no '
                                        'processo. A expedição da comunicação '
                                        'indica que o ato foi enviado ao '
                                        'destinatário, estando ainda pendente '
                                        'a confirmação.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Comunicação eletrônica > '
                                         'Expedida/Certificada',
                           'nome': 'Expedida/Certificada'},
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Data: 2022-09-08
Importado em: 28 de Janeiro de 2026 às 15:05
Tipo: ANDAMENTO
Outras Decisões
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                                         'Decisão > Decisão Proferida',
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Data: 2022-09-08
Importado em: 28 de Janeiro de 2026 às 15:05
Tipo: ANDAMENTO
Decisão (Decisão)
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                                        'pelo juiz ao longo do processo.',
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Data: 2022-09-08
Importado em: 28 de Janeiro de 2026 às 15:05
Tipo: ANDAMENTO
Processo devolvido à Secretaria
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que os autos que se '
                                        'encontravam nas mãos dos advogados ou '
                                        'de outros órgãos da justiça foram '
                                        'devolvidos ao cartório.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Devolvidos os autos',
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Data: 2022-09-08
Importado em: 28 de Janeiro de 2026 às 15:05
Tipo: ANDAMENTO
Proferida decisão interlocutória
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É quando o magistrado julga um ou '
                                        'mais pedidos formulados pela parte '
                                        'antes da prolação da sentença, vez '
                                        'que o pedido em questão pode ser '
                                        'julgado apenas com base nas provas '
                                        'documentais acostadas aos autos, ou '
                                        'se mostrar incontroverso (ou seja, '
                                        'foi admitido pela parte adversária).',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Decisão Interlocutória de '
                                         'Mérito',
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Data: 2022-09-07
Importado em: 28 de Janeiro de 2026 às 15:05
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2022-09-07
Importado em: 28 de Janeiro de 2026 às 15:05
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de certidão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
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Data: 2022-09-07
Importado em: 28 de Janeiro de 2026 às 15:05
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de certidão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
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Data: 2022-05-25
Importado em: 28 de Janeiro de 2026 às 15:05
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara '
             'Federal Cível da SJDF',
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Data: 2022-05-25
Importado em: 28 de Janeiro de 2026 às 15:05
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Informação de Prevenção
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Diz respeito a informações '
                                        'solicitadas ou prestadas no curso de '
                                        'um processo judicial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Informações Prestadas '
                                         '> Informações Prestadas (Outras)',
                           'nome': 'Informações Prestadas (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de Informação de Prevenção',
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Data: 2022-05-25
Importado em: 28 de Janeiro de 2026 às 15:05
Tipo: ANDAMENTO
Recebido pelo Distribuidor
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Inclui o recebimento de petição '
                                        'inicial do protocolo, além dos autos '
                                        'encaminhados para os diversos '
                                        'registros de distribuição, como '
                                        'redistribuição, cancelamento, etc.\n'
                                        'Marca o início da responsabilidade do '
                                        'Distribuidor pelo documento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Recebimento',
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 'conteudo': 'Recebido pelo Distribuidor',
 'data': '2022-05-25',
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Data: 2022-05-25
Importado em: 28 de Janeiro de 2026 às 15:05
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por dependência
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
                                        'foi atribuído a determinado Juízo, '
                                        'após os procedimentos de protocolo, '
                                        'de cadastramento, de autuação e de '
                                        'distribuição. É posterior ao '
                                        'movimento Recebido.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Distribuição',
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