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Processo: 50014305320258130141

Total de movimentações: 12

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Data: 2026-01-07
Importado em: 28 de Janeiro de 2026 às 10:58
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Importado em: 28 de Janeiro de 2026 às 10:58
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo De Minas / Vara Única da Comarca de Carmo de Minas Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo De Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5001430-53.2025.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SEMENTES DO SUL CPF: 87.900.411/0001-11 EXECUTADOS: JOSEANA GONCALVES FAGUNDES BAPTISTA CPF: 084.511.796-30 e outros SENTENÇA Vistos etc... 1 - Trata-se de execução de título extrajudicial, manejada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Espumoso – Sicredi Sementes do Sul, cooperativa de crédito rural, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 87.900.411/0001-11, sediada à Avenida Ângelo Macalós, 383, Centro, Espumoso/RS, em face de Joseana Gonçalves Fagundes Baptista, brasileira, solteira, inscrita no CPF nº 084.511.796-30, portadora do RG MG 13838669, residente à Av. Damião Souza, nº 26, Bairro Federal, Município de São Lourenço/MG e de seu avalista Jorge Francisco Fagundes Baptista, brasileiro, casado, inscrito no CPF nº 759.482.307-91, portador do RG 06069492-4 IFP/RJ, residente à Av. Damião Souza, nº 26, Bairro Federal, Município de São Lourenço/MG. Após trâmite processual, as partes firmaram o acordo acostado sob Id n.º 10571588939, pág. 34. 2 - Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes já qualificadas nos autos, nos termos do acostado sob Id n.º Id n.º 10571588939, pág. 34, parte integrante deste decisum. Em caso de descumprimento poderá o exequente manejar cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e segts do CPC. Custas processuais remanescentes pelos executados. Desta forma, deverá o Sr. Contador do Judicial elaborar o cálculo das custas. Após, intimar os executados para efetuarem o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena incidir os arts. 96 e segts do Provimento Conjunto 75/2018. Lado outro, não há falar-se in casu em dispensa de custas, à luz do Provimento Conjunto n. 102/2021. Aliás, a dispensa de pagamento prevista no §3º do art. 90 do CPC aplica-se EXCLUSIVAMENTE sobre as DESPESAS PROCESSUAIS QUE OCORREREM APÓS A TRANSAÇÃO, não sendo o caso dos autos. P.R.I.C. e, certificado o trânsito em julgado, bem como quitadas as custas processuais ou expedida a CNPDP, arquivem-se os autos, com baixa nos registros. Carmo de Minas, 03 de novembro de 2025. AFONSO CARLOS PEREIRA DA SILVA Juiz de Direito Mat. TJ. 1980-2
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo De Minas / Vara Única da Comarca de Carmo de Minas Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo De Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5001430-53.2025.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SEMENTES DO SUL CPF: 87.900.411/0001-11 JOSEANA GONCALVES FAGUNDES BAPTISTA CPF: 084.511.796-30 e outros Vista ao Autor acerca da manifestação anexada sob o Id nº 10568785369 LETICIA BORGES DE SOUZA Carmo De Minas, data da assinatura eletrônica.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo De Minas / Vara Única da Comarca de Carmo de Minas Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo De Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5001430-53.2025.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE ESPUMOSO - SICREDI ESPUMOSO RS CPF: 87.900.411/0001-11 EXECUTADOS: JOSEANA GONCALVES FAGUNDES BAPTISTA CPF: 084.511.796-30 e outros Vistos etc... Cuida-se de execução consubstanciada em título executivo extrajudicial. 1 - Determino a citação dos executados para efetuarem o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, conforme disposto no art. 829 do CPC, devendo constar no mandado ordens de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo Sr. Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, lavrando-se auto, com a devida intimação da parte executada. 2 - Fixo os honorários em 10% sobre o valor do débito, ficando consignado que no caso de pagamento integral da dívida no prazo acima, a verba honorária será reduzida a metade (art. 827, § 1º, do CPC). 3 - Eventuais embargos deverão ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC. 4 - Cientificar os executados que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de Advogado, poderão requerer o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Dil-se. Carmo de Minas, 29 de agosto de 2025. AFONSO CARLOS PEREIRA DA SILVA Juiz de Direito Mat. TJ. 1980-2
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Data: 2025-08-22
Importado em: 28 de Janeiro de 2026 às 10:58
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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Data: 2025-08-21
Importado em: 28 de Janeiro de 2026 às 10:58
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por sorteio
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