Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0866499-96.2024.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: PAULO JOSE ANDRADE DE LIMA REU: LAJE CONSTRUCOES LTDA Nome: LAJE CONSTRUCOES LTDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 815, 815, 7 andar, sala 701, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-901 SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA proposta por PAULO JOSE ANDRADE DE LIMA em face de LAJE ENGENHARIA LTDA, todos qualificados nos autos. A parte autora instada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, manifestou-se através de ID 130596451. Indeferida a justiça gratuita por meio da decisão ID 136581020, a parte autora foi devidamente intimada para promover o recolhimento das custas iniciais, o qual não efetuou o pagamento conforme certidão ID. 158589119. Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. Distribuída a petição inicial, o requerente não efetuou o recolhimento das custas, apesar de intimado(a), incorrendo, portanto, no que dispõe o artigo 290 do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, determinando o cancelamento do feito na distribuição na forma do art. 290 do Código de Processo Civil e, por consequência lógica, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, IV do CPC. Sem custas, nos termos do artigo 22 da lei estadual de custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CIÊNCIA AO AUTOR. CUMPRA-SE. Belém, 16 de janeiro de 2026 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082110503378700000115790430 Procuração Paulo Lima Instrumento de Procuração 24082110503439600000115790447 CNH Paulo.pdf Documento de Identificação 24082110503479200000115790450 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 24082110503516700000115790451 Contrato Laje Documento de Comprovação 24082110503552900000115790453 Extrato Bancário - Paulo Lima - 05 08 2024 Documento de Comprovação 24082110503753800000115790455 Convesas com laje Documento de Comprovação 24082110503786000000115790457 LAJE CONSTRUTORA - DÉBITOS - PAULO LIMA (1) Documento de Comprovação 24082110503866400000115790458 NOTIFICAÇÃO - PAULO JOSE - PARQUE INDEPENDENCIA - ASS DIGITALMENTE Documento de Comprovação 24082110503903600000115790463 01 - Comunicado 02 - Previsão entrega das Chaves Condominio Parque Independência Documento de Comprovação 24082110503992400000115790464 Despacho Despacho 24090608530402200000115860005 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24091018504933500000118198648 Petição juntada de documento para justiça gratuita Petição 24110510194583900000122270769 Contra Cheque agosto 24 Documento de Comprovação 24110510194670700000122270771 Contra Cheque setembro 24 Documento de Comprovação 24110510194732800000122270772 Contra cheque outubro 24 Documento de Comprovação 24110510194777000000122270774 Extrato bancário atual Documento de Comprovação 24110510194817900000122270775 Imposto de renda Documento de Comprovação 24110510194886800000122270777 Decisão Decisão 25021010023767300000127322703 Decisão Decisão 25021010023767300000127322703 Certidão de custas Certidão de custas 25051919120540300000133540933 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25070910320672700000136876714 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25070910320672700000136876714 Certidão Certidão 25100811594999100000143127846
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0866499-96.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão de Custas da UNAJ, id 14344624 , no prazo de 15(quinze) dias. Belém – PA, 9 de julho de 2025. ANTONIO MARIA GUEDES LEAL Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Data: 2025-02-19
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0866499-96.2024.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: PAULO JOSE ANDRADE DE LIMA Nome: PAULO JOSE ANDRADE DE LIMA Endereço: Rua Cabo Frio, 17, (Cj Tapajós), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-800 REU: LAJE CONSTRUCOES LTDA Nome: LAJE CONSTRUCOES LTDA Endereço: Avenida Governador José Malcher, 815, 815, 7 andar, sala 701, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-901 [] DECISÃO O autor requereu, desde a inicial, os benefícios da justiça gratuita. Cumpre salientar que a gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário pátrio, e o benefício deve ser concedido àquelas pessoas que efetivamente são necessitadas, na acepção legal. É preciso que a situação retratada coloque o requerente do benefício na condição de pessoa carente de recursos. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, para o deferimento da assistência judiciária, basta que a parte afirme na petição inicial a impossibilidade de pagamento das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, podendo, todavia, o juiz, se tiver fundadas razões para tanto, usar da faculdade de indeferir o pedido do benefício. Assim, no meu sentir, há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça. Em despacho ID 123711171, esse juízo assinalou prazo para que o autor comprovasse a hipossuficiência alegada que justificasse a concessão do benefício de justiça gratuita. Em ID 130596453, foram acostados documentos que se mostram descondizentes com a alegada insuficiência de recursos, uma vez que indica ganhos mensais brutos de cerca de 20 salários mínimos. Por tudo isso, tem-se que não restou demonstrada a fragilidade econômica da requerida a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita pleiteada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. INDEFERIMENTO. A concessão da Assistência Judiciária Gratuita pressupõe que a parte não disponha de condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Caso em que a parte requerente detém condições financeiras que se demonstram suficientes para o pagamento das custas sem prejuízos econômicos. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento Nº 70047474390, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 29/03/2012. Conclui-se, portanto, que o gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobres, sendo insuficientes os documentos juntados aos autos Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo réu, por não vislumbrar nos autos a presença dos elementos que atendam às exigências do art. 98 do Código Processo Civil. Por outro lado, como medida de acesso à justiça, autorizo parcelamento das custas se a parte autora assim o desejar. Remetam-se os autos à UNAJ para cálculo das custas, devendo a parte ser intimada para providenciar o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição (art 290 do CPC) Caso haja o parcelamento, após o final do prazo previsto para pagamento da última parcela, retornem os autos conclusos. Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC. Belém-PA, (data da assinatura digital). *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
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'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Expedição de documento',
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Data: 2025-02-10
Importado em: 27 de Janeiro de 2026 às 17:20
Tipo: ANDAMENTO
Gratuidade Da Justiça Não Concedida A Paulo Jose Andrade De Lima - Cpf: 562.801.492-34 (autor).
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'judicial de conteúdo decisório, que '
'nega provimento ao pedido de '
'assistência judiciária gratuita, que '
'consiste no pedido de gratuidade da '
'justiça e consequente isenção das '
'custas e despesas do processo, como '
'também de serviços advocatícios, '
'geralmente realizados pela Defensoria '
'Pública.',
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'Decisão > Não-Concessão > '
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Data: 2025-02-10
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Tipo: ANDAMENTO
Decisão
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'pelo juiz ao longo do processo.',
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Data: 2025-01-10
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos Para Decisão
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'foi encerrada ou que os autos já '
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'um posicionamento.',
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Data: 2024-11-05
Importado em: 27 de Janeiro de 2026 às 17:20
Tipo: ANDAMENTO
Juntada De Petição De Petição
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
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'Processuais > Petição > Petição '
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Data: 2024-10-05
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Tipo: ANDAMENTO
Decorrido Prazo De Laje Construcoes Ltda Em 01/10/2024 23:59.
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Data: 2024-10-05
Importado em: 27 de Janeiro de 2026 às 17:20
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido Prazo De Laje Construcoes Ltda Em 01/10/2024 23:59.
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Data: 2024-10-05
Importado em: 27 de Janeiro de 2026 às 17:20
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido Prazo De Paulo Jose Andrade De Lima Em 01/10/2024 23:59.
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Data: 2024-10-05
Importado em: 27 de Janeiro de 2026 às 17:20
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido Prazo De Paulo Jose Andrade De Lima Em 01/10/2024 23:59.
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Data: 2024-09-27
Importado em: 27 de Janeiro de 2026 às 17:20
Tipo: ANDAMENTO
Cancelada A Movimentação Processual
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'processual do sistema.',
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Data: 2024-09-10
Importado em: 27 de Janeiro de 2026 às 17:20
Tipo: ANDAMENTO
Expedição De Certidão.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
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Data: 2024-09-09
Importado em: 27 de Janeiro de 2026 às 17:20
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0866499-96.2024.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DESPACHO O direito à prestação jurisdicional gratuita encontra amparo no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o qual preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, e, na legislação infraconstitucional, dispondo o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Conforme entendimento da jurisprudência pátria, a presunção de veracidade alegada por pessoa natural, constante no §3º do art. 99 do CPC, só poderá ser afastada quando o magistrado, da análise dos autos, verificar a existência de elementos que evidenciem que a parte não faz jus ao benefício. Assim, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente os documentos abaixo, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos últimos comprovantes de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. No mesmo prazo, caso não haja a juntada dos documentos comprobatórios dos requisitos necessários à concessão do benefício da prestação jurisdicional gratuita, a parte deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, com observância ao disposto no art. 292 do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 290 e 485, ambos do CPC. Científico à parte autora acerca da possibilidade de parcelamento do valor das custas, com fulcro no art. 1º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, caso não comprove a sua hipossuficiência financeira, e não deseje pagar o valor em parcela única, devendo comprovar o seu recolhimento. Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, RETORNEM-ME os autos conclusos. Belém-PA, (data da assinatura digital)
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'conteudo': 'PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA '
'CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº '
'0866499-96.2024.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO '
'VOLUNTÁRIA (1294) DESPACHO O direito à prestação jurisdicional '
'gratuita encontra amparo no artigo 5º, LXXIV, da Constituição '
'Federal, o qual preconiza que “o Estado prestará assistência '
'judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência '
'de recursos”, e, na legislação infraconstitucional, dispondo o '
'artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que “a pessoa '
'natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com '
'insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas '
'processuais e os honorários advocatícios tem direito à '
'gratuidade da justiça, na forma da lei.” Conforme entendimento '
'da jurisprudência pátria, a presunção de veracidade alegada por '
'pessoa natural, constante no §3º do art. 99 do CPC, só poderá '
'ser afastada quando o magistrado, da análise dos autos, '
'verificar a existência de elementos que evidenciem que a parte '
'não faz jus ao benefício. Assim, havendo nos autos elementos que '
'evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, '
'com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, '
'assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora '
'apresente os documentos abaixo, sob pena de indeferimento do '
'benefício: a) cópia dos últimos comprovantes de renda mensal; b) '
'cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos '
'últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de '
'renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. No mesmo '
'prazo, caso não haja a juntada dos documentos comprobatórios dos '
'requisitos necessários à concessão do benefício da prestação '
'jurisdicional gratuita, a parte deverá recolher as custas '
'judiciais e despesas processuais, com observância ao disposto no '
'art. 292 do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução do '
'mérito nos termos do art. 290 e 485, ambos do CPC. Científico à '
'parte autora acerca da possibilidade de parcelamento do valor '
'das custas, com fulcro no art. 1º da PORTARIA CONJUNTA Nº '
'3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, caso não comprove a sua '
'hipossuficiência financeira, e não deseje pagar o valor em '
'parcela única, devendo comprovar o seu recolhimento. Após o '
'escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente '
'certificada, RETORNEM-ME os autos conclusos. Belém-PA, (data da '
'assinatura digital)',
'data': '2024-09-09',
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Data: 2024-09-06
Importado em: 27 de Janeiro de 2026 às 17:20
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Despacho Em 10/09/2024.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
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Data: 2024-09-06
Importado em: 27 de Janeiro de 2026 às 17:20
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado No Dj Eletrônico Em 11/09/2024
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'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Disponibilização no Diário da '
'Justiça Eletrônico',
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'Eletrônico'},
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'data': '2024-09-06',
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Data: 2024-09-06
Importado em: 27 de Janeiro de 2026 às 17:20
Tipo: ANDAMENTO
Expedição De Outros Documentos.
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'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
'cartório. Pode ser o envio de '
'mandados, ofícios, malotes, etc.',
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'Escrivão/Diretor de '
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Data: 2024-09-06
Importado em: 27 de Janeiro de 2026 às 17:20
Tipo: ANDAMENTO
Expedição De Outros Documentos.
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'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
'cartório. Pode ser o envio de '
'mandados, ofícios, malotes, etc.',
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Expedição de documento',
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Data: 2024-09-06
Importado em: 27 de Janeiro de 2026 às 17:20
Tipo: ANDAMENTO
Proferido Despacho De Mero Expediente
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'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
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Data: 2024-08-21
Importado em: 27 de Janeiro de 2026 às 17:20
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos Para Decisão
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'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
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Data: 2024-08-21
Importado em: 27 de Janeiro de 2026 às 17:20
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído Por Sorteio
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
'movimento Recebido.',
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'Distribuidor > Distribuição',
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