Movimentações do Processo

Processo: 10065217620218260302

Total de movimentações: 32

Ver JSON do Escavador

Data: 2025-12-04
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 15:24
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: MONITÓRIA
Processo 1006521-76.2021.8.26.0302 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Cruzeiro do Sul S/A - Regina de Fatima Capra Ribeiro - Processo Desarquivado sem Reabertura - ADV: RAQUEL HELOISA RIBEIRO BARBOSA (OAB 194263/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': 'Processo 1006521-76.2021.8.26.0302 - Monitória - Contratos '
             'Bancários - Banco Cruzeiro do Sul S/A - Regina de Fatima Capra '
             'Ribeiro - Processo Desarquivado sem Reabertura - ADV: RAQUEL '
             'HELOISA RIBEIRO BARBOSA (OAB 194263/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA '
             'LASPRO (OAB 98628/SP)',
 'data': '2025-12-04',
 'fonte': {'caderno': 'Primeira Instancia do Interior parte 3',
           'fonte_id': 22054,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado de São Paulo',
           'processo_fonte_id': 398126582,
           'sigla': 'DJSP',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 30654298439,
 'pagina': 35193,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'MONITÓRIA'}
Data: 2025-01-08
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 15:24
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
Vistos. As partes ficam cientes quanto à baixa dos autos nesta Instância, cumprindo-se o V. Acórdão. Diante do que restou decidido, o rito a ser seguido, doravante, é de execução de sentença de título judicial, já iniciado através do CS 0007024-12.2024.8.26.0302. No mais, arquivem-se, comunicando-se. Intime-se. -
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': 'Vistos. As partes ficam cientes quanto à baixa dos autos nesta '
             'Instância, cumprindo-se o V. Acórdão. Diante\n'
             ' do que restou decidido, o rito a ser seguido, doravante, é de '
             'execução de sentença de título judicial, já iniciado através do '
             'CS\n'
             ' 0007024-12.2024.8.26.0302. No mais, arquivem-se, '
             'comunicando-se. Intime-se. -',
 'data': '2025-01-08',
 'fonte': {'caderno': 'Primeira Instancia do Interior parte 3',
           'fonte_id': 22054,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado de São Paulo',
           'processo_fonte_id': 398126582,
           'sigla': 'DJSP',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 25584496950,
 'pagina': 2760,
 'texto_categoria': 'JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL \n'
                    ' EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS \n'
                    ' RELAÇÃO Nº 0001/2025',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Monitória - Contratos Bancários'}
Data: 2024-09-17
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 15:24
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Apelação Cível
Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Negaram provimento ao recurso, sucumbência majorada. V. U. - APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO VALOR DE R$ 98.330,93. APELAÇÃO DA RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART.489, DO CPC/2015. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA SOLUÇÃO DA DEMANDA. NULIDADE AFASTADA.CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA PARA A SOLUÇÃO. O JUIZ É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, A QUEM COMPETE DETERMINAR A SUFICIENTE INSTRUÇÃO DO PROCESSO. PRELIMINAR AFASTADA.VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RÉ QUE NÃO NEGA A CONTRATAÇÃO, NEM ALEGOU VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DOLO. PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 700, § 2º, INCISOS I A III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CÁLCULO QUE APONTA O VALOR DEVIDO E OS JUROS APLICADOS. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO CÁLCULO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE A FORMA VINCULANTE DOS CONTRATOS. LEGALIDADE NA APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS. SÚMULAS Nº 539 E Nº 541 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br ) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus . br < https://www.stf.jus.br >) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - - Sala 203 – 2º andar
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': 'Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas '
             'exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da '
             'Res. 551/2011 - \n'
             ' Negaram\n'
             ' provimento ao recurso, sucumbência majorada. V. U. - APELAÇÃO. '
             'CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO\n'
             ' DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS '
             'EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIÇÃO\n'
             ' DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO VALOR DE R$ 98.330,93. APELAÇÃO '
             'DA RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA.\n'
             ' VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO '
             'ART.489, DO CPC/2015. ELEMENTOS\n'
             ' SUFICIENTES PARA SOLUÇÃO DA DEMANDA. NULIDADE '
             'AFASTADA.CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO.\n'
             ' PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA PARA A SOLUÇÃO. O JUIZ É O '
             'DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, A QUEM COMPETE\n'
             ' DETERMINAR A SUFICIENTE INSTRUÇÃO DO PROCESSO. PRELIMINAR '
             'AFASTADA.VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RÉ\n'
             ' QUE NÃO NEGA A CONTRATAÇÃO, NEM ALEGOU VÍCIO DE CONSENTIMENTO '
             'OU DOLO. PRESENTES OS REQUISITOS\n'
             ' DO ARTIGO 700, § 2º, INCISOS I A III, DO CÓDIGO DE PROCESSO '
             'CIVIL. CÁLCULO QUE APONTA O VALOR DEVIDO E\n'
             ' OS JUROS APLICADOS. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO '
             'ESPECÍFICA AO CÁLCULO. APLICAÇÃO\n'
             ' DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE A '
             'FORMA VINCULANTE DOS CONTRATOS.\n'
             ' LEGALIDADE NA APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS. '
             'SÚMULAS Nº 539 E Nº 541 DO C. SUPERIOR\n'
             ' TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS '
             'MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO,\n'
             ' COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - '
             'EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS\n'
             ' R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br  ) - '
             'RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO\n'
             ' STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE '
             'COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus  .\n'
             ' br < https://www.stf.jus.br  >) E PORTE DE REMESSA E '
             'RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL\n'
             ' OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. '
             'Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E\n'
             ' RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo '
             'com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE\n'
             ' 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - \n'
             ' - Sala 203 – 2º andar',
 'data': '2024-09-17',
 'fonte': {'caderno': None,
           'fonte_id': 24671,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado de São Paulo',
           'processo_fonte_id': 714130832,
           'sigla': 'DJSP',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 23303971609,
 'pagina': 1951,
 'texto_categoria': 'INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Apelação Cível'}
Data: 2024-07-11
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 15:24
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Apelação Cível
Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 ; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': 'Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas '
             'exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da '
             'Res. 551/2011 \n'
             ' ; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de '
             'eventual oposição motivada ao\n'
             ' julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução '
             '549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o\n'
             ' teor do Comunicado nº 87/2024.',
 'data': '2024-07-11',
 'fonte': {'caderno': None,
           'fonte_id': 24671,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado de São Paulo',
           'processo_fonte_id': 714130832,
           'sigla': 'DJSP',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 21798560908,
 'pagina': 1932,
 'texto_categoria': 'PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/07/2024 \n'
                    ' Apelação '
                    'Cível \xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0'
                    '3287 \n'
                    ' '
                    'Total \xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0\xa0'
                    '3287',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Apelação Cível'}
Data: 2022-04-07
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 15:24
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Apelação Cível
Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 ; Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': 'Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas '
             'exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da '
             'Res. 551/2011 \n'
             ' ; Ficam as partes intimadas\n'
             ' para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento '
             'virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011,\n'
             ' com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do '
             'Órgão Especial deste Tribunal.',
 'data': '2022-04-07',
 'fonte': {'caderno': None,
           'fonte_id': 24671,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado de São Paulo',
           'processo_fonte_id': 714130832,
           'sigla': 'DJSP',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 21798560904,
 'pagina': 874,
 'texto_categoria': 'PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 05/04/2022 \n'
                    ' Apelação Cível 52 \n'
                    ' Total 52',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Apelação Cível'}
Data: 2022-04-07
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 15:24
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Apelação Cível
Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 ; Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': 'Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas '
             'exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da '
             'Res. 551/2011 \n'
             ' ; Ficam as partes intimadas\n'
             ' para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento '
             'virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011,\n'
             ' com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do '
             'Órgão Especial deste Tribunal.',
 'data': '2022-04-07',
 'fonte': {'caderno': 'Primeira Instancia do Interior parte 3',
           'fonte_id': 22054,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado de São Paulo',
           'processo_fonte_id': 398126582,
           'sigla': 'DJSP',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 11816062308,
 'pagina': 874,
 'texto_categoria': 'PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 05/04/2022 \n'
                    ' Apelação Cível 52 \n'
                    ' Total 52',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Apelação Cível'}
Data: 2022-03-30
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 15:24
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Apelação Cível
Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Comarca: Jaú - Vara: 1ª Vara Cível - Nº origem: 1006521-76.2021.8.26.0302 Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br ). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': 'Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas '
             'exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da '
             'Res. 551/2011 - Comarca: Jaú - Vara: 1ª Vara Cível - Nº origem: '
             '1006521-76.2021.8.26.0302 \n'
             ' Havendo interesse na tentativa\n'
             ' de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido '
             '(por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico\n'
             ' disponível no site www.tjsp.jus.br  ). Terão prioridade no '
             'agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem\n'
             ' positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão '
             'conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do '
             'próprio\n'
             ' Tribunal.',
 'data': '2022-03-30',
 'fonte': {'caderno': None,
           'fonte_id': 24671,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado de São Paulo',
           'processo_fonte_id': 714130832,
           'sigla': 'DJSP',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 21798560903,
 'pagina': 191,
 'texto_categoria': 'PROCESSOS ENTRADOS EM 25/03/2022',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Apelação Cível'}
Data: 2022-03-30
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 15:24
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Apelação Cível
Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Comarca: Jaú - Vara: 1ª Vara Cível - Nº origem: 1006521-76.2021.8.26.0302 Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br ). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': 'Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas '
             'exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da '
             'Res. 551/2011 - Comarca: Jaú - Vara: 1ª Vara Cível - Nº origem: '
             '1006521-76.2021.8.26.0302 \n'
             ' Havendo interesse na tentativa\n'
             ' de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido '
             '(por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico\n'
             ' disponível no site www.tjsp.jus.br  ). Terão prioridade no '
             'agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem\n'
             ' positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão '
             'conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do '
             'próprio\n'
             ' Tribunal.',
 'data': '2022-03-30',
 'fonte': {'caderno': 'Primeira Instancia do Interior parte 3',
           'fonte_id': 22054,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado de São Paulo',
           'processo_fonte_id': 398126582,
           'sigla': 'DJSP',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 11816062244,
 'pagina': 191,
 'texto_categoria': 'PROCESSOS ENTRADOS EM 25/03/2022',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Apelação Cível'}
Data: 2021-12-17
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 15:24
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
Tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, apresente a parte contrária resposta no prazo de 15 (quinze) dias. -
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': 'Tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que '
             'extinguiu o juízo de admissibilidade a ser\n'
             ' exercido pelo Juízo “a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova '
             'conclusão, apresente a parte contrária resposta no prazo de 15\n'
             ' (quinze) dias. -',
 'data': '2021-12-17',
 'fonte': {'caderno': 'Primeira Instancia do Interior parte 3',
           'fonte_id': 22054,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado de São Paulo',
           'processo_fonte_id': 398126582,
           'sigla': 'DJSP',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 11816062204,
 'pagina': 1534,
 'texto_categoria': 'JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL \n'
                    ' EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS \n'
                    ' RELAÇÃO Nº 1168/2021',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Monitória - Contratos Bancários'}
Data: 2021-11-24
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 15:24
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
Vistos. REGINA DE FÁTIMA CAPRA RIBEIRO interpôs Embargos Declaratórios contra a sentença de fls. 185/193, alegando que deve ser modificada, tendo-se em vista a omissão no julgamento procedente do pedido, afirmando que a fundamentação não abordou sobre as falhas contidas nos contratos, além do pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova. Pede o acolhimento dos embargos, admitindo o efeito infringente. Intimada, a parte contrária manifestou-se (fls. 210/213), alegando que a sentença não contém vícios, pelo contrário, a parte embargante quer rediscutir matéria já analisada em sentença, o que não pode ocorrer no presente recurso de embargos de declaração. Assim, requer a rejeição dos embargos. Este o breve relatório. Decido. Em primeiro lugar, cumpre assinalar que um dos pressupostos processuais objetivos, na temática dos recursos, é a sua adequação. Um recurso é adequado a guerrear determinada decisão quando a lei o especifica para tal fim. Assim, para modificar sentença é adequado o recurso de apelação, como tal determinado no artigo 1.009 do Código de Processo Civil. Os embargos declaratórios são recurso contra as sentenças que contiverem erros materiais ou consubstanciados na obscuridade, contradição ou omissão. Com todo respeito ao ilustre advogado recorrente, a r. sentença de fls. 185/193 não se encontra acometida de quaisquer destes vícios. Pretende, a embargante, obter nova decisão por intermédio dos embargos declaratórios, o que é vedado por expressa determinação legal. Incorre, todavia, por mais que se examinem os autos, qualquer omissão, contradição ou obscuridade entre os tópicos da sentença. Destarte, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a respeito da manifestação dos embargos e a matéria trazida à baila pela recorrente refere-se, exclusivamente, à reforma da sentença que somente pode ser deduzida perante o E. Tribunal. Na verdade, pretende a embargante que sejam atribuídos efeitos infringentes à sentença, o que não é permitido. Posto isto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, o que faço para manter a r. sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas. P.R.I. -
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': 'Vistos. REGINA DE FÁTIMA CAPRA RIBEIRO interpôs Embargos '
             'Declaratórios contra a sentença de fls.\n'
             ' 185/193, alegando que deve ser modificada, tendo-se em vista a '
             'omissão no julgamento procedente do pedido, afirmando que\n'
             ' a fundamentação não abordou sobre as falhas contidas nos '
             'contratos, além do pedido de aplicação do Código de Defesa do\n'
             ' Consumidor e de inversão do ônus da prova. Pede o acolhimento '
             'dos embargos, admitindo o efeito infringente. Intimada, a parte\n'
             ' contrária manifestou-se (fls. 210/213), alegando que a sentença '
             'não contém vícios, pelo contrário, a parte embargante quer\n'
             ' rediscutir matéria já analisada em sentença, o que não pode '
             'ocorrer no presente recurso de embargos de declaração. Assim,\n'
             ' requer a rejeição dos embargos. Este o breve relatório. Decido. '
             'Em primeiro lugar, cumpre assinalar que um dos pressupostos\n'
             ' processuais objetivos, na temática dos recursos, é a sua '
             'adequação. Um recurso é adequado a guerrear determinada decisão\n'
             ' quando a lei o especifica para tal fim. Assim, para modificar '
             'sentença é adequado o recurso de apelação, como tal determinado\n'
             ' no artigo 1.009 do Código de Processo Civil. Os embargos '
             'declaratórios são recurso contra as sentenças que contiverem '
             'erros\n'
             ' materiais ou consubstanciados na obscuridade, contradição ou '
             'omissão. Com todo respeito ao ilustre advogado recorrente, a r.\n'
             ' sentença de fls. 185/193 não se encontra acometida de quaisquer '
             'destes vícios. Pretende, a embargante, obter nova decisão\n'
             ' por intermédio dos embargos declaratórios, o que é vedado por '
             'expressa determinação legal. Incorre, todavia, por mais que se\n'
             ' examinem os autos, qualquer omissão, contradição ou obscuridade '
             'entre os tópicos da sentença. Destarte, não há nenhuma\n'
             ' omissão, contradição ou obscuridade a respeito da manifestação '
             'dos embargos e a matéria trazida à baila pela recorrente\n'
             ' refere-se, exclusivamente, à reforma da sentença que somente '
             'pode ser deduzida perante o E. Tribunal. Na verdade, pretende\n'
             ' a embargante que sejam atribuídos efeitos infringentes à '
             'sentença, o que não é permitido. Posto isto, conheço do recurso '
             'e\n'
             ' nego-lhe provimento, o que faço para manter a r. sentença por '
             'seus próprios fundamentos. Sem custas. P.R.I. -',
 'data': '2021-11-24',
 'fonte': {'caderno': 'Primeira Instancia do Interior parte 3',
           'fonte_id': 22054,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado de São Paulo',
           'processo_fonte_id': 398126582,
           'sigla': 'DJSP',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 11816062178,
 'pagina': 1279,
 'texto_categoria': 'JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL \n'
                    ' EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS \n'
                    ' RELAÇÃO Nº 1098/2021',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Monitória - Contratos Bancários'}
Data: 2021-11-08
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 15:24
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
A propósito dos embargos de declaração que foram ofertados, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 dias, a teor do artigo 1023, § 2º, CPC. -
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': 'A propósito dos embargos de declaração que foram ofertados, '
             'manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05\n'
             ' dias, a teor do artigo 1023, § 2º, CPC. -',
 'data': '2021-11-08',
 'fonte': {'caderno': 'Primeira Instancia do Interior parte 3',
           'fonte_id': 22054,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado de São Paulo',
           'processo_fonte_id': 398126582,
           'sigla': 'DJSP',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 11816062164,
 'pagina': 1472,
 'texto_categoria': 'JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL \n'
                    ' EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS \n'
                    ' RELAÇÃO Nº 1046/2021',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Monitória - Contratos Bancários'}
Data: 2021-10-21
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 15:24
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
Vistos. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Em relação a REGINA DE FÁTIMA CAPRA RIBEIRO, alegando, em síntese, que é credora da ré pelo contrato de crédito pessoal com consignação em folha de pagamento firmado entre as partes, o qual não foi adimplido, totalizando um valor de R$ 98.330,93. Pede a procedência da ação para que a ré pague o débito. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 10/89. Em fls. 90/91, a requerente emendou a inicial, informando os outros dois contratos que foram firmados em 21/09/2011. Juntou-os em fls. 92/97. A requerida apresentou embargos à monitoria (fls. 107/122). Em preliminar, alegou prescrição quinquenal. No mérito, afirma que foi diagnostica com a doença de Parkinson desde 2010, o que a levou a realizar empréstimos, porém, sobre os contratos objetos da demanda, não reconhece o valor integral, pois sustenta ter recebido valor menor. Além disso, aduz que, em 2014, sua aposentadoria foi suspensa, o que acarretou no inadimplemento de empréstimos consignados; que a conta que aparece nos instrumentos para liberação de crédito é inexistente. Sustenta que há divergências gráficas nas assinaturas dos contratos, causando-lhe dúvidas sobre a veracidade, além de haver indícios de alteração. Impugnou o valor do débito. Pede o recebimento dos embargos e a suspensão do mandado de pagamento. Requer a procedência dos embargos. Juntou documentos (fls. 123/156). Houve réplica (fls. 160/184). É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que as provas até agora produzidas são suficientes a formar a convicção do julgador. Afasto a alegação de prescrição. Observo que não ocorreu prescrição, posto que as últimas parcelas dos contratos venceram em 07/10/2016 e a ação foi ajuizada em 30/07/2021, ou seja, antes de transcorridos cinco anos. A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal assentou que a execução prescreve no mesmo prazo prescricional da ação. Assim, os prazos prescricionais para o exercício do direito de ação, previstos no Código Civil, determinarão o lapso temporal da prescrição. No caso em tela, portanto, aplicável o artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil, já que a dívida se fundamenta nos documentos particulares de fls. 14/16, 92/94 e 95/97. O prazo prescricional passou a fluir a partir da data da última parcela, 07/10/2016. Por sua vez, a ação foi ajuizada em julho de 2021, restando evidente que não ocorreu a prescrição. Em casos semelhantes, de prestações continuadas, a jurisprudência do E. TJSP: “Embargos em açãomonitóriajulgados improcedentes - Dívida oriunda de contrato deprestaçãode serviços cedida ao embargado - Petição inicial instruída com prova escrita hábil - Inteligência do art. 700 do Código de Processo Civil - Preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa afastada -Prescrição- Contrato deprestaçãocontinua cujo termo inicial daprescriçãoé o vencimento da última parcela - Aplicação da regra do art.206, § 5º, I, do Código Civil - Alegação de anatocismo - Aplicação de juros moratórios simples - Sentença mantida - Recurso improvido". (TJSP; Ap. 1004464-71.2018.8.26.0082; Des. Rel. Miguel Petroni Neto; j. 11/08/2020). (Grifos meus). “APELAÇÃO “AÇÃOMONITÓRIA" Mútuo - Dívida decorrente empréstimo (contrato celebrado em maio/2011) - Vínculo empregatício entre autora e réu Parcelas descontadas em folha de pagamento do réu Réu dispensado sem justa causa em 19/11/2012 Cláusula contratual que previa vencimento antecipado da dívida, em caso de encerramento do vínculo empregatício Prescriçãoreconhecida - Sentença de procedência dos embargosmonitórios Insurgência recursal da autora Apelante reconhece aprescrição, com relação a 07( sete) parcelas vencidas - Termo inicial do prazo deprescrição, que flui, da data de vencimento, da últimaprestação, prevista em contrato Irrelevância da decretação do vencimento antecipado da dívida Precedentes Vencimento da última parcela da dívida, ocorreu em em 05/2015 Ação ajuizada em 30/11/2018 - Prazo prescricional quinquenal (art. 206, §5º, I, do CC/2002) Pretensão exercida tempestivamente, em relação a 20 parcelas do débito, não prescrito. Sentença parcialmente reformada RECURSO PROVIDO". (TJSP; Ap. 1043958-32.2018.8.26.0602; Des. Rel. Ana Catarina Strauch; j. 05/08/2020). (Grifos meus). A impugnação à gratuidade apresentada em réplica não prospera. A requerida formulou, em fl. 121, pedido expresso no sentido de lhe ser deferida a gratuidade judiciária e acostou a declaração de pobreza em fl. 124. O autor, ao impugnar a gratuidade, não comprovou que a declaração de pobreza não corresponda à verdadeira situação financeira da requerida. Não trouxe aos autos qualquer documento, a fim de demonstrar que ela possui boas condições financeiras e, assim, que consegue arcar com as custas processuais. E, não havendo provas que possam desconstituir a declaração de pobreza, a gratuidade deve ser mantida. É o que entende a jurisprudência: “IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Sentença de procedência APELO DOS IMPUGNADOS Pretensão à reversão do julgado Admissibilidade Impugnantes que não demonstraram, como lhes incumbia, que os impugnados ostentam condição financeira que autorize a revogação da benesse Declarações de pobreza que devem prevalecer Ausência de indícios de insinceridade do pedido. Sentença reformada RECURSO PROVIDO". (TJSP; 20ª Câm. Extr. Dir. Privado; Ap. 0006527-31.2014.8.26.0566; Des. Rel. Fábio Podestá; j. 30/03/2017). “Ementa: A todo tempo e mediante simples declaração dá-se a qualquer dos litigantes pedir o benefício da assistência judiciária gratuita, que só não se defere se as circunstâncias desmentirem a alegação de pobreza - Agravo provido". (TJSP; 29ª Câm. Dir. Privado; Ap. 2041335-72.2017.8.26.0000; Des. Rel. Silvia Rocha; j. 29/03/2017). Além do mais, o demonstrativo de fl. 140 indica que ela recebe benefício previdenciário de cerca de R$ 2.000,00 mensais e, como se vê de fl. 124, passou pela triagem realizada pela Defensoria Pública. Defiro, pois, a gratuidade à ré. Anote-se. No mérito, a ação é procedente. Dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". Consoante se vê do comando que emerge de tal norma, para que alguém possa propor ação monitória, é indispensável que ele possua um documento escrito, sem eficácia de título executivo. É preciso, pois, que o autor da monitória apresente prova literal de seu crédito, contida em documento, que tenha força executiva, mas que a perdeu, por circunstâncias várias, de ordem jurídica. Por exemplo: um cheque prescrito; uma promissória que, embora tenha a assinatura do devedor, não contenha outros requisitos essenciais; uma declaração de dívida, subscrita pelo devedor, mas sem a assinatura de duas testemunhas; uma escritura pública de confissão de dívida, sem a assinatura do Oficial do Cartório; uma duplicata sem aceite acompanhada da nota fiscal, do protesto e de comprovante de entrega de mercadoria, etc. Observe-se que documento é toda coisa representativa de um ato, de um fato ou de um acontecimento. Já os documentos escritos são aqueles que a doutrina batiza de prova literal. E, falando em prova escrita, o legislador exigiu, para o ajuizamento da ação monitória, o documento literal, embora sem eficácia executória. O ilustre processualista José Vicente Greco Filho ensina que: O pressuposto da adequação do pedido monitório (condição da ação interesse processual adequação) é ter o possível credor prova escrita da obrigação sem eficácia de título executivo. Ora, equacionados tais entendimentos à viabilidade da ação monitória, percebe-se, cristalinamente, que não obstante a insurgência da ré, o banco autor escolheu o procedimento adequado à tutela de seus eventuais direitos. É que ele exibiu, com a inicial, prova escrita hábil a justificar a cobrança dos valores insertos na inicial, pelo menos em sede de ação monitória. E isto porque juntou os contratos de empréstimos com autorização para desconto em folha de pagamento formalizado entre as partes (fls. 14/16, 92/94 e 95/97), devidamente assinados pela requerida. Os instrumentos em questão, acompanhados dos demonstrativos de débito (fls. 17/19), e dos relatórios de detalhes da cobrança (fls. 20/31) comprovam a existência de relação jurídica entre o credor e a devedora, assim como a existência da dívida. Aliás, a requerida, em nenhum momento, negou que tenha celebrado os referidos negócios, tampouco que tenha utilizado o crédito disponibilizado. Em seus embargos, confessou ter contratado os empréstimos, como se vê de fl. 117: “Frisa-se que a Embargante não nega ter contratado empréstimo consignado com a Embargada, estando inclusive ciente dos valores descontados...". Além disso, alegou possuir dúvidas quanto à veracidade das assinaturas nos contratos, contudo, e como já demonstrado, ela própria cai em contradição ao confirmar a contratação dos serviços junto ao autor em fl. 117. Em sede de monitória, não se exige liquidez, certeza e exigibilidade do documento, tal como ocorre em uma execução, a qual deve ser amparada por título executivo. Aqui é suficiente “prova escrita sem eficácia de título executivo" (art. 700, CPC), requisito este que está preenchido pela juntada dos contratos de empréstimos junto ao demonstrativo do débito em aberto e ao relatório de detalhes da cobrança (fls. 14/16, 92/94, 95/97 e 20/31, respectivamente). Esses documentos, juntos, são suficientes a amparar a demanda monitória, já que demonstram a contratação dos empréstimos e que o crédito foi disponibilizado, gerando uma dívida na qual incidiram os encargos financeiros apontados expressamente em fls. 17/19. Em que pese a requerida tenha arguido que é inexistente a conta bancária em que foram liberados os créditos, tal argumento não deve prosperar, uma vez que os contratos foram firmados no sentido de ser disponibilizado o crédito via O.P., isto é, ordem de pagamento disponível para saque diretamente em caixa eletrônico no banco designado, no caso, Banco Itaú (nº 341, quadro IV). Os documentos acostados pela ré dizem respeito a extratos de outra instituição financeira, Banco Mercantil (fls. 127/132), e, sendo assim, não comprovam que a requerida não seja a titular da conta do Itaú, na qual foi disponibilizado o crédito. Não há que se acolher a alegação de que os valores cobrados são abusivos. O contrato faz lei entre as partes, ficando, pois, obrigadas a cumprir aquilo que expressamente ficou avençado. Tal contrato caracteriza verdadeiro ato jurídico perfeito, não comportando discussão acerca de suas cláusulas. Sobre o tema, a orientação da doutrina e jurisprudência: O princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é Lei entre as partes. Celebrado, que seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos. O contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha que ser cumprido. Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer, definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória. Diz-se que é intangível, para significar-se a irretratabilidade do acordo de vontades. Nenhuma consideração de equidade justificaria a revogação unilateral do contrato ou a alteração, de suas cláusulas, que somente se permitem mediante novo concurso de vontades. O contrato importa restrição voluntária da liberdade; cria vínculo do qual nenhuma das partes pode desligar-se sob o fundamento de que a execução a arruinará ou de que não o teria estabelecido se houvesse previsto a alteração radical das circunstâncias. Essa força obrigatória atribuída pela lei aos contratos, é peça angular da segurança do comércio jurídico. O princípio da intangibilidade do conteúdo dos contratos significa impossibilidade de revisão pelo juiz, ou de libertação por ato seu. As cláusulas contratuais não podem ser alteradas judicialmente, seja qual for a razão invocada por uma das partes. Se ocorreram motivos que justificam a intervenção judicial em lei permitida, há que realizar-se para decretação da nulidade ou da resolução do contrato, nunca para a modificação do seu conteúdo. Dada ao princípio da força obrigatória dos contratos, essa inteligência larga não se apresenta como corolário exclusivo da regra moral de que todo homem deve honrar a palavra empenhada. Justifica-se, ademais, como decorrência do próprio princípio da autonomia da vontade, uma vez que a possibilidade de intervenção do juiz na economia do contrato atingiria o poder de obrigar-se, ferindo a liberdade de contratar. A necessidade lógica de preservar de estranhas interferências a esfera da autonomia privada conduziu necessariamente ao robustecimento do princípio da intangibilidade do conteúdo dos contratos. No contexto normal deste princípio, não seria possível admitir que a superveniência de acontecimentos determinantes da ruptura do equilíbrio das prestações pudesse autorizar a intervenção do estado, pelo órgão da sua magistratura, para restaura-lo ou liberar a parte sacrificada. Cada qual que suporte os prejuízos provenientes do contrato. Se aceitou as condições contratuais extremamente desvantajosas, a presunção de que foram estipuladas livremente impede se socorra da autoridade judicial para obter suavização, ou a libertação. Pacta Sunt Servanda. Ao direito é indiferente a situação a que fique reduzido para cumprir a palavra dada. (ORLANDO GOMES -Contratos, Forense, 7a Edição, páginas 40/41). As cláusulas contratuais representam a vontade comum das partes no ato de contratar. Assim, somente se atentarem contra a Lei, a Ordem Pública, os Bons Costumes, ou ainda, quando a Lei expressamente declarar nulas ou ineficazes. (RT 649/133). São válidas as cláusulas contratuais que refletem a vontade comum das partes se não ocorrer ofensa à lei, à ordem pública e aos bons costumes, não sendo suficiente, para se falar em nulidade, o simples fato de um dos contratantes aceitar algumas condições previamente estabelecidas pelo outro, quando não forem fixadas obrigações abusivas, iníquas ou que consubstanciem excessiva desvantagem. (RT 732/386). Ora, é princípio fundamental do direito das obrigações, no ordenamento jurídico brasileiro, que os contratos foram feitos para serem cumpridos. É que pacta sunt servanda. Não fora tal princípio, que constituiu a viga mestra do nosso Direito obrigacional, não haveria a segurança nas relações negociais entre as partes contratantes, que não poderiam, sem tal garantia, fruir e exercitar os direitos, que constituem o cerne dos contratos. Certo é, contudo, que, em situações excepcionais, como exceção à regra do pacta sunt servanda, tem sido adotada a cláusula rebus sic stantibus, segundo a qual, modificadas as situações fáticas que deram origem aos negócios jurídicos, de forma convincente e bem provada, por certo que os contratos não precisam ser cumpridos. A propósito, ensina Humberto Theodoro Junior que: Como é óbvio, a aplicação pura e simples da cláusula rebus sic stantibus, a pretexto de qualquer mutação nas circunstâncias de mercado, seria intolerável, em face do princípio da força obrigatória dos contratos, indispensável à segurança da atividade econômica moderna (O Contrato e seus Princípios Ed. Side, 2ª ed., 1.999). Não é outro o parecer de Caio Mário da Silva Pereira, in verbis: Admitindo-se que os contratantes, ao celebrarem a avença, tiveram em vista o ambiente econômico contemporâneo e previram razoavelmente o futuro, o contrato deve ser cumprido, ainda que não proporcione às partes o benefício esperado (Instituições de Direito Civil, Forense, 8ª ed., 1.990). A jurisprudência não destoa de tal entendimento: Contrato Teoria da Imprevisão Inaplicabilidade Prejuízos decorrentes do Plano Cruzado- Sacrifícios impostos a ambas as partes contratantes e à população em geral Inexistência de desequilíbrio acentuado em relação à posição contratual, ensejador da aplicação da cláusula rebus sic stantibus (RT. 634/83). Portanto, no caso, não há motivos jurídicos ponderáveis para a aplicação da cláusula rebus sic stantibus, com o objetivo de se modificar, em favor da ré, as cláusulas dos contratos objeto do litígio. Destarte, os instrumentos firmados consubstanciam ato jurídico perfeito e acabado, elaborados, aliás, com respaldo nas normas específicas do Banco Central, que dita regras para negócios jurídicos deste jaez. Os contratos são válidos, não podendo a ré, agora, querer alegar que as cláusulas são abusivas, uma vez que ao celebrar o contrato, assumiu todos os seus termos. É que “pacta sunt servanda". Celebrou as avenças em setembro de 2011, contratando empréstimos; fez uso do crédito, contudo, não adimpliu as parcelas, gerando uma dívida de R$ 98.330,93. Agora que foi cobrada pelo montante, pretende discutir os encargos que sempre incidiram sobre o valor devido e que vieram expressos nos instrumentos contratuais. Como se não bastasse, o art. 5º da Medida Provisória nº 2170/01 (que reedita os termos constantes nas Medidas Provisórias nºs 1.963-17, 1.963-18, 1.963-19, 1.963-20, 1.963-21, 1.963-22, 1.963-23, 1.963-24, 1.963-25, 1.963-26, 2.087-27, 2.087-28, 2.087-29, 2.087-30, 2.087-31, 2.087-32, 2.087-33, 2.170-34 e 2.170-35) passou a admitir expressamente o regime de capitalização de juros, em periodicidade inferior à anual. Aliás, anoto que a referida MP nº 2.170-36 encontra-se em vigor, com base no artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32 de setembro de 2001, que preceitua: Art. 2º. As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional. O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou favoravelmente à aplicação dos juros compostos em contratos celebrados posteriormente à entrada em vigor de mencionada medida provisória. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL RECURSO ESPECIAL NEGATIVA DE PROVIMENTO AGRAVO REGIMENTAL CONTRATO BANCÁRIO JUROS REMUNERATÓRIOS TAXA NÃO ESTABELECIDA NO CONTRATO LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PACTUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DESPROVIMENTO. (...) 2 Quanto à capitalização mensal de juros, frise-se que, com a edição da Medida Provisória nº 1963 e respectivas reedições a capitalização mensal tornou-se permitida, conforme seu artigo 5º, mas apenas para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da sua primeira publicação, desde que exista expressa previsão contratual de incidência de tal encargo, (...). (AGRG no Resp 723778/RS, STJ 4ª T., d.j. 03.11.2005. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N.° 1963-17/2000, DESDE QUE PACTUADO. 1. Desde que pactuada, é cabível a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual MP n.° 2170-36/2001 (MP n.° 1963-17/2000). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no REsp n° 899.490/DF - 4a T. - Rei. Min. Carlos Fernando Mathias - DJU 13.10.08 - v.u.). (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (STJ - REsp 1061530/RS - rel. Min. NANCY ANDRIGHI - DJe 10/03/2009). Assim, conforme dispõem as Súmulas 539 e 541, ambas do egrégio Superior Tribunal de Justiça, possível ao banco, no caso em tela, a cobrança de taxa de juros capitalizada. Encontra-se expressamente prevista a incidência de encargos financeiros (ao mês e ao ano), não sendo cabível a alegação da ré de que os contratos não previram a forma de atualização da dívida. Ainda, ao contrário do afirmado, não houve a cobrança, de juros, alíquotas e IOF além do contratado e, portanto, a impugnação feita nesse ponto apresenta-se vaga e genérica, não cabendo maiores discussões a respeito. De tudo se infere, pois, que os embargos improcedem. Posto isto e, tendo em vista o que mais dos autos consta, RECHAÇO os embargos opostos por REGINA DE FÁTIMA CAPRA RIBEIRO e JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória ajuizada por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL para o fim de constituir, de pleno direito, os contratos e o demonstrativo de débito que instruíram a inicial, no valor de R$ 98.330,93, a ser devidamente atualizado desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 12% ao ano a partir da citação. Sucumbente que é, condeno a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% do valor da condenação atualizado, nos termos do art. 98, §3º, CPC. Sem custas, ante a gratuidade. Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado e transcorrido o prazo de 30 dias do trânsito sem que a parte vencedora ingresse com o respectivo cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente no código 61615. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. A ré fica isenta do recolhimento de preparo e porte de remessa e retorno, ante a gratuidade. P.R.I. -
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': 'Vistos. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por MASSA FALIDA DO '
             'BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. Em\n'
             ' relação a REGINA DE FÁTIMA CAPRA RIBEIRO, alegando, em síntese, '
             'que é credora da ré pelo contrato de crédito pessoal\n'
             ' com consignação em folha de pagamento firmado entre as partes, '
             'o qual não foi adimplido, totalizando um valor de R$ 98.330,93.\n'
             ' Pede a procedência da ação para que a ré pague o débito. Com a '
             'inicial, vieram os documentos de fls. 10/89. Em fls. 90/91, a\n'
             ' requerente emendou a inicial, informando os outros dois '
             'contratos que foram firmados em 21/09/2011. Juntou-os em fls. '
             '92/97.\n'
             ' A requerida apresentou embargos à monitoria (fls. 107/122). Em '
             'preliminar, alegou prescrição quinquenal. No mérito, afirma que\n'
             ' foi diagnostica com a doença de Parkinson desde 2010, o que a '
             'levou a realizar empréstimos, porém, sobre os contratos objetos\n'
             ' da demanda, não reconhece o valor integral, pois sustenta ter '
             'recebido valor menor. Além disso, aduz que, em 2014, sua\n'
             ' aposentadoria foi suspensa, o que acarretou no inadimplemento '
             'de empréstimos consignados; que a conta que aparece nos\n'
             ' instrumentos para liberação de crédito é inexistente. Sustenta '
             'que há divergências gráficas nas assinaturas dos contratos,\n'
             ' causando-lhe dúvidas sobre a veracidade, além de haver indícios '
             'de alteração. Impugnou o valor do débito. Pede o recebimento\n'
             ' dos embargos e a suspensão do mandado de pagamento. Requer a '
             'procedência dos embargos. Juntou documentos (fls.\n'
             ' 123/156). Houve réplica (fls. 160/184). É O RELATÓRIO. DECIDO. '
             'O feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que as\n'
             ' provas até agora produzidas são suficientes a formar a '
             'convicção do julgador. Afasto a alegação de prescrição. Observo '
             'que\n'
             ' não ocorreu prescrição, posto que as últimas parcelas dos '
             'contratos venceram em 07/10/2016 e a ação foi ajuizada em\n'
             ' 30/07/2021, ou seja, antes de transcorridos cinco anos. A '
             'Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal assentou que a execução\n'
             ' prescreve no mesmo prazo prescricional da ação. Assim, os '
             'prazos prescricionais para o exercício do direito de ação, '
             'previstos\n'
             ' no Código Civil, determinarão o lapso temporal da prescrição. '
             'No caso em tela, portanto, aplicável o artigo 206, §5º, inciso I '
             'do\n'
             ' Código Civil, já que a dívida se fundamenta nos documentos '
             'particulares de fls. 14/16, 92/94 e 95/97. O prazo '
             'prescricional\n'
             ' passou a fluir a partir da data da última parcela, 07/10/2016. '
             'Por sua vez, a ação foi ajuizada em julho de 2021, restando\n'
             ' evidente que não ocorreu a prescrição. Em casos semelhantes, de '
             'prestações continuadas, a jurisprudência do E. TJSP:\n'
             ' “Embargos em açãomonitóriajulgados improcedentes - Dívida '
             'oriunda de contrato deprestaçãode serviços cedida ao embargado\n'
             ' - Petição inicial instruída com prova escrita hábil - '
             'Inteligência do art. 700 do Código de Processo Civil - '
             'Preliminares de inépcia\n'
             ' da inicial e ilegitimidade ativa afastada -Prescrição- Contrato '
             'deprestaçãocontinua cujo termo inicial daprescriçãoé o '
             'vencimento\n'
             ' da última parcela - Aplicação da regra do art.206, § 5º, I, do '
             'Código Civil - Alegação de anatocismo - Aplicação de juros '
             'moratórios\n'
             ' simples - Sentença mantida - Recurso improvido". (TJSP; Ap. '
             '1004464-71.2018.8.26.0082; Des. Rel. Miguel Petroni Neto; j.\n'
             ' 11/08/2020). (Grifos meus). “APELAÇÃO “AÇÃOMONITÓRIA" Mútuo - '
             'Dívida decorrente empréstimo (contrato celebrado em\n'
             ' maio/2011) - Vínculo empregatício entre autora e réu Parcelas '
             'descontadas em folha de pagamento do réu Réu dispensado sem\n'
             ' justa causa em 19/11/2012 Cláusula contratual que previa '
             'vencimento antecipado da dívida, em caso de encerramento do\n'
             ' vínculo empregatício Prescriçãoreconhecida - Sentença de '
             'procedência dos embargosmonitórios Insurgência recursal da '
             'autora\n'
             ' Apelante reconhece aprescrição, com relação a 07( sete) '
             'parcelas vencidas - Termo inicial do prazo deprescrição, que '
             'flui, da\n'
             ' data de vencimento, da últimaprestação, prevista em contrato '
             'Irrelevância da decretação do vencimento antecipado da dívida\n'
             ' Precedentes Vencimento da última parcela da dívida, ocorreu em '
             'em 05/2015 Ação ajuizada em 30/11/2018 - Prazo prescricional\n'
             ' quinquenal (art. 206, §5º, I, do CC/2002) Pretensão exercida '
             'tempestivamente, em relação a 20 parcelas do débito, não '
             'prescrito.\n'
             ' Sentença parcialmente reformada RECURSO PROVIDO". (TJSP; Ap. '
             '1043958-32.2018.8.26.0602; Des. Rel. Ana Catarina\n'
             ' Strauch; j. 05/08/2020). (Grifos meus). A impugnação à '
             'gratuidade apresentada em réplica não prospera. A requerida '
             'formulou,\n'
             ' em fl. 121, pedido expresso no sentido de lhe ser deferida a '
             'gratuidade judiciária e acostou a declaração de pobreza em fl. '
             '124.\n'
             ' O autor, ao impugnar a gratuidade, não comprovou que a '
             'declaração de pobreza não corresponda à verdadeira situação\n'
             ' financeira da requerida. Não trouxe aos autos qualquer '
             'documento, a fim de demonstrar que ela possui boas condições\n'
             ' financeiras e, assim, que consegue arcar com as custas '
             'processuais. E, não havendo provas que possam desconstituir a\n'
             ' declaração de pobreza, a gratuidade deve ser mantida. É o que '
             'entende a jurisprudência: “IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA\n'
             ' JUDICIÁRIA GRATUITA Sentença de procedência APELO DOS '
             'IMPUGNADOS Pretensão à reversão do julgado Admissibilidade\n'
             ' Impugnantes que não demonstraram, como lhes incumbia, que os '
             'impugnados ostentam condição financeira que autorize a\n'
             ' revogação da benesse Declarações de pobreza que devem '
             'prevalecer Ausência de indícios de insinceridade do pedido.\n'
             ' Sentença reformada RECURSO PROVIDO". (TJSP; 20ª Câm. Extr. Dir. '
             'Privado; Ap. 0006527-31.2014.8.26.0566; Des. Rel.\n'
             ' Fábio Podestá; j. 30/03/2017). “Ementa: A todo tempo e mediante '
             'simples declaração dá-se a qualquer dos litigantes pedir o\n'
             ' benefício da assistência judiciária gratuita, que só não se '
             'defere se as circunstâncias desmentirem a alegação de pobreza -\n'
             ' Agravo provido". (TJSP; 29ª Câm. Dir. Privado; Ap. '
             '2041335-72.2017.8.26.0000; Des. Rel. Silvia Rocha; j. '
             '29/03/2017). Além do\n'
             ' mais, o demonstrativo de fl. 140 indica que ela recebe '
             'benefício previdenciário de cerca de R$ 2.000,00 mensais e, como '
             'se vê\n'
             ' de fl. 124, passou pela triagem realizada pela Defensoria '
             'Pública. Defiro, pois, a gratuidade à ré. Anote-se. No mérito, a '
             'ação é\n'
             ' procedente. Dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil: '
             '“Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que\n'
             ' afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título '
             'executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o '
             'pagamento de\n'
             ' quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou '
             'infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de '
             'obrigação\n'
             ' de fazer ou de não fazer". Consoante se vê do comando que '
             'emerge de tal norma, para que alguém possa propor ação '
             'monitória,\n'
             ' é indispensável que ele possua um documento escrito, sem '
             'eficácia de título executivo. É preciso, pois, que o autor da '
             'monitória\n'
             ' apresente prova literal de seu crédito, contida em documento, '
             'que tenha força executiva, mas que a perdeu, por circunstâncias\n'
             ' várias, de ordem jurídica. Por exemplo: um cheque prescrito; '
             'uma promissória que, embora tenha a assinatura do devedor, não\n'
             ' contenha outros requisitos essenciais; uma declaração de '
             'dívida, subscrita pelo devedor, mas sem a assinatura de duas\n'
             ' testemunhas; uma escritura pública de confissão de dívida, sem '
             'a assinatura do Oficial do Cartório; uma duplicata sem aceite\n'
             ' acompanhada da nota fiscal, do protesto e de comprovante de '
             'entrega de mercadoria, etc. Observe-se que documento é toda\n'
             ' coisa representativa de um ato, de um fato ou de um '
             'acontecimento. Já os documentos escritos são aqueles que a '
             'doutrina\n'
             ' batiza de prova literal. E, falando em prova escrita, o '
             'legislador exigiu, para o ajuizamento da ação monitória, o '
             'documento\n'
             ' literal, embora sem eficácia executória. O ilustre '
             'processualista José Vicente Greco Filho ensina que: O '
             'pressuposto da\n'
             ' adequação do pedido monitório (condição da ação interesse '
             'processual adequação) é ter o possível credor prova escrita da\n'
             ' obrigação sem eficácia de título executivo. Ora, equacionados '
             'tais entendimentos à viabilidade da ação monitória, percebe-se,\n'
             ' cristalinamente, que não obstante a insurgência da ré, o banco '
             'autor escolheu o procedimento adequado à tutela de seus\n'
             ' eventuais direitos. É que ele exibiu, com a inicial, prova '
             'escrita hábil a justificar a cobrança dos valores insertos na '
             'inicial, pelo \n'
             ' menos em sede de ação monitória. E isto porque juntou os '
             'contratos de empréstimos com autorização para desconto em folha\n'
             ' de pagamento formalizado entre as partes (fls. 14/16, 92/94 e '
             '95/97), devidamente assinados pela requerida. Os instrumentos\n'
             ' em questão, acompanhados dos demonstrativos de débito (fls. '
             '17/19), e dos relatórios de detalhes da cobrança (fls. 20/31)\n'
             ' comprovam a existência de relação jurídica entre o credor e a '
             'devedora, assim como a existência da dívida. Aliás, a '
             'requerida,\n'
             ' em nenhum momento, negou que tenha celebrado os referidos '
             'negócios, tampouco que tenha utilizado o crédito '
             'disponibilizado.\n'
             ' Em seus embargos, confessou ter contratado os empréstimos, como '
             'se vê de fl. 117: “Frisa-se que a Embargante não nega ter\n'
             ' contratado empréstimo consignado com a Embargada, estando '
             'inclusive ciente dos valores descontados...". Além disso, '
             'alegou\n'
             ' possuir dúvidas quanto à veracidade das assinaturas nos '
             'contratos, contudo, e como já demonstrado, ela própria cai em\n'
             ' contradição ao confirmar a contratação dos serviços junto ao '
             'autor em fl. 117. Em sede de monitória, não se exige liquidez,\n'
             ' certeza e exigibilidade do documento, tal como ocorre em uma '
             'execução, a qual deve ser amparada por título executivo. Aqui é\n'
             ' suficiente “prova escrita sem eficácia de título executivo" '
             '(art. 700, CPC), requisito este que está preenchido pela juntada '
             'dos\n'
             ' contratos de empréstimos junto ao demonstrativo do débito em '
             'aberto e ao relatório de detalhes da cobrança (fls. 14/16, '
             '92/94,\n'
             ' 95/97 e 20/31, respectivamente). Esses documentos, juntos, são '
             'suficientes a amparar a demanda monitória, já que demonstram\n'
             ' a contratação dos empréstimos e que o crédito foi '
             'disponibilizado, gerando uma dívida na qual incidiram os '
             'encargos financeiros\n'
             ' apontados expressamente em fls. 17/19. Em que pese a requerida '
             'tenha arguido que é inexistente a conta bancária em que\n'
             ' foram liberados os créditos, tal argumento não deve prosperar, '
             'uma vez que os contratos foram firmados no sentido de ser\n'
             ' disponibilizado o crédito via O.P., isto é, ordem de pagamento '
             'disponível para saque diretamente em caixa eletrônico no banco\n'
             ' designado, no caso, Banco Itaú (nº 341, quadro IV). Os '
             'documentos acostados pela ré dizem respeito a extratos de outra\n'
             ' instituição financeira, Banco Mercantil (fls. 127/132), e, '
             'sendo assim, não comprovam que a requerida não seja a titular da '
             'conta\n'
             ' do Itaú, na qual foi disponibilizado o crédito. Não há que se '
             'acolher a alegação de que os valores cobrados são abusivos. O\n'
             ' contrato faz lei entre as partes, ficando, pois, obrigadas a '
             'cumprir aquilo que expressamente ficou avençado. Tal contrato\n'
             ' caracteriza verdadeiro ato jurídico perfeito, não comportando '
             'discussão acerca de suas cláusulas. Sobre o tema, a orientação\n'
             ' da doutrina e jurisprudência: O princípio da força obrigatória '
             'consubstancia-se na regra de que o contrato é Lei entre as '
             'partes.\n'
             ' Celebrado, que seja, com observância de todos os pressupostos e '
             'requisitos necessários à sua validade, deve ser executado\n'
             ' pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais '
             'imperativos. O contrato obriga os contratantes, sejam quais '
             'forem\n'
             ' as circunstâncias em que tenha que ser cumprido. Estipulado '
             'validamente seu conteúdo, vale dizer, definidos os direitos e\n'
             ' obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm, para os '
             'contratantes, força obrigatória. Diz-se que é intangível, para\n'
             ' significar-se a irretratabilidade do acordo de vontades. '
             'Nenhuma consideração de equidade justificaria a revogação '
             'unilateral do\n'
             ' contrato ou a alteração, de suas cláusulas, que somente se '
             'permitem mediante novo concurso de vontades. O contrato importa\n'
             ' restrição voluntária da liberdade; cria vínculo do qual nenhuma '
             'das partes pode desligar-se sob o fundamento de que a execução\n'
             ' a arruinará ou de que não o teria estabelecido se houvesse '
             'previsto a alteração radical das circunstâncias. Essa força '
             'obrigatória\n'
             ' atribuída pela lei aos contratos, é peça angular da segurança '
             'do comércio jurídico. O princípio da intangibilidade do '
             'conteúdo\n'
             ' dos contratos significa impossibilidade de revisão pelo juiz, '
             'ou de libertação por ato seu. As cláusulas contratuais não podem '
             'ser\n'
             ' alteradas judicialmente, seja qual for a razão invocada por uma '
             'das partes. Se ocorreram motivos que justificam a intervenção\n'
             ' judicial em lei permitida, há que realizar-se para decretação '
             'da nulidade ou da resolução do contrato, nunca para a '
             'modificação\n'
             ' do seu conteúdo. Dada ao princípio da força obrigatória dos '
             'contratos, essa inteligência larga não se apresenta como '
             'corolário\n'
             ' exclusivo da regra moral de que todo homem deve honrar a '
             'palavra empenhada. Justifica-se, ademais, como decorrência do\n'
             ' próprio princípio da autonomia da vontade, uma vez que a '
             'possibilidade de intervenção do juiz na economia do contrato '
             'atingiria\n'
             ' o poder de obrigar-se, ferindo a liberdade de contratar. A '
             'necessidade lógica de preservar de estranhas interferências a '
             'esfera\n'
             ' da autonomia privada conduziu necessariamente ao robustecimento '
             'do princípio da intangibilidade do conteúdo dos contratos.\n'
             ' No contexto normal deste princípio, não seria possível admitir '
             'que a superveniência de acontecimentos determinantes da ruptura\n'
             ' do equilíbrio das prestações pudesse autorizar a intervenção do '
             'estado, pelo órgão da sua magistratura, para restaura-lo ou\n'
             ' liberar a parte sacrificada. Cada qual que suporte os prejuízos '
             'provenientes do contrato. Se aceitou as condições contratuais\n'
             ' extremamente desvantajosas, a presunção de que foram '
             'estipuladas livremente impede se socorra da autoridade judicial '
             'para\n'
             ' obter suavização, ou a libertação. Pacta Sunt Servanda. Ao '
             'direito é indiferente a situação a que fique reduzido para '
             'cumprir a\n'
             ' palavra dada. (ORLANDO GOMES -Contratos, Forense, 7a Edição, '
             'páginas 40/41). As cláusulas contratuais representam a\n'
             ' vontade comum das partes no ato de contratar. Assim, somente se '
             'atentarem contra a Lei, a Ordem Pública, os Bons Costumes,\n'
             ' ou ainda, quando a Lei expressamente declarar nulas ou '
             'ineficazes. (RT 649/133). São válidas as cláusulas contratuais '
             'que\n'
             ' refletem a vontade comum das partes se não ocorrer ofensa à '
             'lei, à ordem pública e aos bons costumes, não sendo suficiente,\n'
             ' para se falar em nulidade, o simples fato de um dos '
             'contratantes aceitar algumas condições previamente estabelecidas '
             'pelo\n'
             ' outro, quando não forem fixadas obrigações abusivas, iníquas ou '
             'que consubstanciem excessiva desvantagem. (RT 732/386).\n'
             ' Ora, é princípio fundamental do direito das obrigações, no '
             'ordenamento jurídico brasileiro, que os contratos foram feitos '
             'para\n'
             ' serem cumpridos. É que pacta sunt servanda. Não fora tal '
             'princípio, que constituiu a viga mestra do nosso Direito '
             'obrigacional,\n'
             ' não haveria a segurança nas relações negociais entre as partes '
             'contratantes, que não poderiam, sem tal garantia, fruir e\n'
             ' exercitar os direitos, que constituem o cerne dos contratos. '
             'Certo é, contudo, que, em situações excepcionais, como exceção '
             'à\n'
             ' regra do pacta sunt servanda, tem sido adotada a cláusula rebus '
             'sic stantibus, segundo a qual, modificadas as situações fáticas\n'
             ' que deram origem aos negócios jurídicos, de forma convincente e '
             'bem provada, por certo que os contratos não precisam ser\n'
             ' cumpridos. A propósito, ensina Humberto Theodoro Junior que: '
             'Como é óbvio, a aplicação pura e simples da cláusula rebus sic\n'
             ' stantibus, a pretexto de qualquer mutação nas circunstâncias de '
             'mercado, seria intolerável, em face do princípio da força\n'
             ' obrigatória dos contratos, indispensável à segurança da '
             'atividade econômica moderna (O Contrato e seus Princípios Ed. '
             'Side,\n'
             ' 2ª ed., 1.999). Não é outro o parecer de Caio Mário da Silva '
             'Pereira, in verbis: Admitindo-se que os contratantes, ao '
             'celebrarem\n'
             ' a avença, tiveram em vista o ambiente econômico contemporâneo e '
             'previram razoavelmente o futuro, o contrato deve ser\n'
             ' cumprido, ainda que não proporcione às partes o benefício '
             'esperado (Instituições de Direito Civil, Forense, 8ª ed., '
             '1.990). A\n'
             ' jurisprudência não destoa de tal entendimento: Contrato Teoria '
             'da Imprevisão Inaplicabilidade Prejuízos decorrentes do Plano\n'
             ' Cruzado- Sacrifícios impostos a ambas as partes contratantes e '
             'à população em geral Inexistência de desequilíbrio acentuado\n'
             ' em relação à posição contratual, ensejador da aplicação da '
             'cláusula rebus sic stantibus (RT. 634/83). Portanto, no caso, '
             'não há\n'
             ' motivos jurídicos ponderáveis para a aplicação da cláusula '
             'rebus sic stantibus, com o objetivo de se modificar, em favor da '
             'ré,\n'
             ' as cláusulas dos contratos objeto do litígio. Destarte, os '
             'instrumentos firmados consubstanciam ato jurídico perfeito e '
             'acabado,\n'
             ' elaborados, aliás, com respaldo nas normas específicas do Banco '
             'Central, que dita regras para negócios jurídicos deste jaez.\n'
             ' Os contratos são válidos, não podendo a ré, agora, querer '
             'alegar que as cláusulas são abusivas, uma vez que ao celebrar o\n'
             ' contrato, assumiu todos os seus termos. É que “pacta sunt '
             'servanda". Celebrou as avenças em setembro de 2011, contratando\n'
             ' empréstimos; fez uso do crédito, contudo, não adimpliu as '
             'parcelas, gerando uma dívida de R$ 98.330,93. Agora que foi '
             'cobrada\n'
             ' pelo montante, pretende discutir os encargos que sempre '
             'incidiram sobre o valor devido e que vieram expressos nos '
             'instrumentos\n'
             ' contratuais. Como se não bastasse, o art. 5º da Medida '
             'Provisória nº 2170/01 (que reedita os termos constantes nas '
             'Medidas \n'
             ' Provisórias nºs 1.963-17, 1.963-18, 1.963-19, 1.963-20, '
             '1.963-21, 1.963-22, 1.963-23, 1.963-24, 1.963-25, 1.963-26, '
             '2.087-27,\n'
             ' 2.087-28, 2.087-29, 2.087-30, 2.087-31, 2.087-32, 2.087-33, '
             '2.170-34 e 2.170-35) passou a admitir expressamente o regime de\n'
             ' capitalização de juros, em periodicidade inferior à anual. '
             'Aliás, anoto que a referida MP nº 2.170-36 encontra-se em vigor, '
             'com\n'
             ' base no artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32 de setembro de '
             '2001, que preceitua: Art. 2º. As medidas provisórias editadas\n'
             ' em data anterior à da publicação desta emenda continuam em '
             'vigor até que medida provisória ulterior as revogue '
             'explicitamente\n'
             ' ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional. O Superior '
             'Tribunal de Justiça também já se manifestou favoravelmente à\n'
             ' aplicação dos juros compostos em contratos celebrados '
             'posteriormente à entrada em vigor de mencionada medida '
             'provisória.\n'
             ' Nesse sentido: PROCESSO CIVIL RECURSO ESPECIAL NEGATIVA DE '
             'PROVIMENTO AGRAVO REGIMENTAL CONTRATO\n'
             ' BANCÁRIO JUROS REMUNERATÓRIOS TAXA NÃO ESTABELECIDA NO CONTRATO '
             'LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO\n'
             ' CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PACTUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA '
             'COMISSÃO DE PERMANÊNCIA INEXISTÊNCIA\n'
             ' DE PREVISÃO DESPROVIMENTO. (...) 2 Quanto à capitalização '
             'mensal de juros, frise-se que, com a edição da Medida\n'
             ' Provisória nº 1963 e respectivas reedições a capitalização '
             'mensal tornou-se permitida, conforme seu artigo 5º, mas apenas '
             'para\n'
             ' os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data '
             'da sua primeira publicação, desde que exista expressa previsão\n'
             ' contratual de incidência de tal encargo, (...). (AGRG no Resp '
             '723778/RS, STJ 4ª T., d.j. 03.11.2005. CIVIL. AGRAVO\n'
             ' REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE '
             'EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO\n'
             ' MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE A PARTIR DA '
             'EDIÇÃO DA MP N.° 1963-17/2000, DESDE QUE\n'
             ' PACTUADO. 1. Desde que pactuada, é cabível a capitalização dos '
             'juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano,\n'
             ' nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de '
             '2000, data da publicação da primitiva edição da atual MP n.°\n'
             ' 2170-36/2001 (MP n.° 1963-17/2000). 2. Agravo regimental a que '
             'se nega provimento. (STJ AgRg no REsp n° 899.490/DF - 4a\n'
             ' T. - Rei. Min. Carlos Fernando Mathias - DJU 13.10.08 - v.u.). '
             '(...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As\n'
             ' instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros '
             'remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33),\n'
             ' Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios '
             'superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) '
             'São\n'
             ' inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo '
             'bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) '
             'É\n'
             ' admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em '
             'situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de '
             'consumo\n'
             ' e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em '
             'desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente\n'
             ' demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. '
             '(STJ - REsp 1061530/RS - rel. Min. NANCY ANDRIGHI - DJe\n'
             ' 10/03/2009). Assim, conforme dispõem as Súmulas 539 e 541, '
             'ambas do egrégio Superior Tribunal de Justiça, possível ao\n'
             ' banco, no caso em tela, a cobrança de taxa de juros '
             'capitalizada. Encontra-se expressamente prevista a incidência de '
             'encargos\n'
             ' financeiros (ao mês e ao ano), não sendo cabível a alegação da '
             'ré de que os contratos não previram a forma de atualização da\n'
             ' dívida. Ainda, ao contrário do afirmado, não houve a cobrança, '
             'de juros, alíquotas e IOF além do contratado e, portanto, a\n'
             ' impugnação feita nesse ponto apresenta-se vaga e genérica, não '
             'cabendo maiores discussões a respeito. De tudo se infere,\n'
             ' pois, que os embargos improcedem. Posto isto e, tendo em vista '
             'o que mais dos autos consta, RECHAÇO os embargos opostos\n'
             ' por REGINA DE FÁTIMA CAPRA RIBEIRO e JULGO PROCEDENTE a '
             'presente ação monitória ajuizada por MASSA FALIDA DO\n'
             ' BANCO CRUZEIRO DO SUL para o fim de constituir, de pleno '
             'direito, os contratos e o demonstrativo de débito que instruíram '
             'a\n'
             ' inicial, no valor de R$ 98.330,93, a ser devidamente atualizado '
             'desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de\n'
             ' 12% ao ano a partir da citação. Sucumbente que é, condeno a '
             'requerida ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono\n'
             ' do autor, que fixo em 10% do valor da condenação atualizado, '
             'nos termos do art. 98, §3º, CPC. Sem custas, ante a gratuidade.\n'
             ' Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte '
             'Especial do novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado '
             'e\n'
             ' transcorrido o prazo de 30 dias do trânsito sem que a parte '
             'vencedora ingresse com o respectivo cumprimento de sentença,\n'
             ' arquive-se definitivamente no código 61615. Na hipótese de '
             'interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática\n'
             ' estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de '
             'admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo" (art. 1.010 do '
             'NCPC), sem\n'
             ' nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça '
             'resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo,\n'
             ' também deve ser intimada a parte contrária para oferecer '
             'contrarrazões. A ré fica isenta do recolhimento de preparo e '
             'porte de\n'
             ' remessa e retorno, ante a gratuidade. P.R.I. -',
 'data': '2021-10-21',
 'fonte': {'caderno': 'Primeira Instancia do Interior parte 3',
           'fonte_id': 22054,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado de São Paulo',
           'processo_fonte_id': 398126582,
           'sigla': 'DJSP',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 11816062138,
 'pagina': 1222,
 'texto_categoria': 'JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL \n'
                    ' EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS \n'
                    ' RELAÇÃO Nº 0997/2021',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Monitória - Contratos Bancários'}
Data: 2021-09-17
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 15:24
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
Manifeste-se a parte requerente em réplica aos embargos monitórios, no prazo legal. -
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': 'Manifeste-se a parte requerente em réplica aos embargos '
             'monitórios, no prazo legal. -',
 'data': '2021-09-17',
 'fonte': {'caderno': 'Primeira Instancia do Interior parte 3',
           'fonte_id': 22054,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado de São Paulo',
           'processo_fonte_id': 398126582,
           'sigla': 'DJSP',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 11816062121,
 'pagina': 3082,
 'texto_categoria': 'JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL \n'
                    ' EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS \n'
                    ' RELAÇÃO Nº 0897/2021',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Monitória - Contratos Bancários'}
Data: 2021-09-17
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 15:24
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Publicação Expedida Relação :0897/2021 Data da Publicação: 20/09/2021 Número do Diário: 3363
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Certidão de Publicação Expedida\n'
             'Relação :0897/2021 Data da Publicação: 20/09/2021 Número do '
             'Diário: 3363',
 'data': '2021-09-17',
 'fonte': {'fonte_id': 1,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Tribunal de Justiça de São Paulo',
           'processo_fonte_id': 4529886,
           'sigla': 'TJSP',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 374221296,
 'pagina': None,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-09-16
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 15:24
Tipo: ANDAMENTO
Remetido ao DJE Relação: 0897/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte requerente em réplica aos embargos monitórios, no prazo legal. Advogados(s): Raquel Heloisa Ribeiro Barbosa (OAB 194263/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Remetido ao DJE\n'
             'Relação: 0897/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte requerente '
             'em réplica aos embargos monitórios, no prazo legal. '
             'Advogados(s): Raquel Heloisa Ribeiro Barbosa (OAB 194263/SP), '
             'Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)',
 'data': '2021-09-16',
 'fonte': {'fonte_id': 1,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Tribunal de Justiça de São Paulo',
           'processo_fonte_id': 4529886,
           'sigla': 'TJSP',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 374220786,
 'pagina': None,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-09-16
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 15:24
Tipo: ANDAMENTO
Ato Ordinatório - Publicável Manifeste-se a parte requerente em réplica aos embargos monitórios, no prazo legal.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
                           'nome': 'Ato Ordinatório'},
 'conteudo': 'Ato Ordinatório - Publicável\n'
             'Manifeste-se a parte requerente em réplica aos embargos '
             'monitórios, no prazo legal.',
 'data': '2021-09-16',
 'fonte': {'fonte_id': 1,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Tribunal de Justiça de São Paulo',
           'processo_fonte_id': 4529886,
           'sigla': 'TJSP',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 374219741,
 'pagina': None,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-09-14
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 15:24
Tipo: ANDAMENTO
Embargos Monitórios Juntados Nº Protocolo: WJAU.21.70085085-7 Tipo da Petição: Embargos Monitórios Data: 14/09/2021 20:54
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o recurso cabível diante de '
                                        'omissão, erro, obscuridade ou '
                                        'contradição em decisões judiciais.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Recurso > Embargos > '
                                         'Embargos De Declaração ',
                           'nome': 'Embargos De Declaração '},
 'conteudo': 'Embargos Monitórios Juntados\n'
             'Nº Protocolo: WJAU.21.70085085-7 Tipo da Petição: Embargos '
             'Monitórios Data: 14/09/2021 20:54',
 'data': '2021-09-14',
 'fonte': {'fonte_id': 1,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Tribunal de Justiça de São Paulo',
           'processo_fonte_id': 4529886,
           'sigla': 'TJSP',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 374219012,
 'pagina': None,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-08-24
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 15:24
Tipo: ANDAMENTO
AR Positivo Juntado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Aviso de recebimento é um serviço '
                                        'oferecido pelos Correios que permite '
                                        'saber se uma mercadoria foi '
                                        'efetivamente entregue ao '
                                        'destinatário. O AR positivo significa '
                                        'que a mercadoria ou ato de '
                                        'comunicação processual foi '
                                        'efetivamente entregue ao '
                                        'destinatário.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Aviso De Recebimento - Ar > '
                                         'Aviso De Recebimento (Ar) - Positivo',
                           'nome': 'Aviso De Recebimento (Ar) - Positivo'},
 'conteudo': 'AR Positivo Juntado',
 'data': '2021-08-24',
 'fonte': {'fonte_id': 1,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Tribunal de Justiça de São Paulo',
           'processo_fonte_id': 4529886,
           'sigla': 'TJSP',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 374218339,
 'pagina': None,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-08-12
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 15:24
Tipo: ANDAMENTO
Carta de Citação Expedida Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em um ato de chamamento ao '
                                        'processo através do qual uma das '
                                        'partes (seja o réu, o autor do ação '
                                        'ou um terceiro) é comunicada da '
                                        'existência do processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Citação > Citação (Outros)',
                           'nome': 'Citação (Outros)'},
 'conteudo': 'Carta de Citação Expedida\n'
             'Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - '
             'NOVO CPC',
 'data': '2021-08-12',
 'fonte': {'fonte_id': 1,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Tribunal de Justiça de São Paulo',
           'processo_fonte_id': 4529886,
           'sigla': 'TJSP',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 374217692,
 'pagina': None,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-08-06
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 15:24
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
Vistos. Recebo a petição de fls. 90/97 como emenda à inicial. Cite-se a requerida conforme determinado a fls. 98. Intime-se. -
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': 'Vistos. Recebo a petição de fls. 90/97 como emenda à inicial. '
             'Cite-se a requerida conforme determinado a fls.\n'
             ' 98. Intime-se. -',
 'data': '2021-08-06',
 'fonte': {'caderno': 'Primeira Instancia do Interior parte 3',
           'fonte_id': 22054,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado de São Paulo',
           'processo_fonte_id': 398126582,
           'sigla': 'DJSP',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 11816062097,
 'pagina': 1073,
 'texto_categoria': 'EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS - RELAÇÃO Nº 0741/2021',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Monitória - Contratos Bancários'}
Data: 2021-08-06
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 15:25
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
Vistos. Recebo a petição de fls. 90/97 como emenda à inicial. Cite-se a requerida conforme determinado a fls. 98. Intime-se. -
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': 'Vistos. Recebo a petição de fls. 90/97 como emenda à inicial. '
             'Cite-se a requerida conforme determinado a fls.\n'
             ' 98. Intime-se. -',
 'data': '2021-08-06',
 'fonte': {'caderno': 'Primeira Instancia do Interior parte 3',
           'fonte_id': 22054,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado de São Paulo',
           'processo_fonte_id': 398126582,
           'sigla': 'DJSP',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 11816062078,
 'pagina': 1073,
 'texto_categoria': 'EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS - RELAÇÃO Nº 0741/2021',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Monitória - Contratos Bancários'}
Data: 2021-08-06
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 15:25
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Publicação Expedida Relação :0741/2021 Data da Disponibilização: 06/08/2021 Data da Publicação: 09/08/2021 Número do Diário: 3335 Página: 1062/1075
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Certidão de Publicação Expedida\n'
             'Relação :0741/2021 Data da Disponibilização: 06/08/2021 Data da '
             'Publicação: 09/08/2021 Número do Diário: 3335 Página: 1062/1075',
 'data': '2021-08-06',
 'fonte': {'fonte_id': 1,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Tribunal de Justiça de São Paulo',
           'processo_fonte_id': 4529886,
           'sigla': 'TJSP',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 374217454,
 'pagina': None,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-08-05
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 15:25
Tipo: ANDAMENTO
Remetido ao DJE Relação: 0741/2021 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição de fls. 90/97 como emenda à inicial. Cite-se a requerida conforme determinado a fls. 98. Intime-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Remetido ao DJE\n'
             'Relação: 0741/2021 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição de fls. '
             '90/97 como emenda à inicial. Cite-se a requerida conforme '
             'determinado a fls. 98. Intime-se. Advogados(s): Oreste Nestor de '
             'Souza Laspro (OAB 98628/SP)',
 'data': '2021-08-05',
 'fonte': {'fonte_id': 1,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Tribunal de Justiça de São Paulo',
           'processo_fonte_id': 4529886,
           'sigla': 'TJSP',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 374216924,
 'pagina': None,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-08-04
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 15:25
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
Defiro a gratuidade à requerente. Anote-se. O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 701, “caput", do CPC), proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, já acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ficando, todavia, desobrigado do pagamento das custas processuais (Art. 701, “caput", parte final, e § 1º, do CPC); advertindo-o, ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte (Art. 701, § 2º, do CPC). Igualmente, será informado de que, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos ao mandado monitório (Art. 702 do CPC). Cite-se a requerida, via postal, mão própria. -
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': 'Defiro a gratuidade à requerente. Anote-se. O exame superficial '
             'da prova escrita expressa o grau de plausibilidade\n'
             ' referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção '
             'envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que\n'
             ' determina a expedição do mandado de injunção para, no prazo de '
             '15 (quinze) dias (Art. 701, “caput", do CPC), proceder ao\n'
             ' pagamento da quantia especificada na petição inicial, já '
             'acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do\n'
             ' valor atribuído à causa, ficando, todavia, desobrigado do '
             'pagamento das custas processuais (Art. 701, “caput", parte '
             'final, e §\n'
             ' 1º, do CPC); advertindo-o, ainda, a respeito da preclusão e '
             'imediata constituição do título executivo judicial, caso '
             'permaneça\n'
             ' inerte (Art. 701, § 2º, do CPC). Igualmente, será informado de '
             'que, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos ao mandado\n'
             ' monitório (Art. 702 do CPC). Cite-se a requerida, via postal, '
             'mão própria. -',
 'data': '2021-08-04',
 'fonte': {'caderno': 'Primeira Instancia do Interior parte 3',
           'fonte_id': 22054,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado de São Paulo',
           'processo_fonte_id': 398126582,
           'sigla': 'DJSP',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 11816062055,
 'pagina': 1105,
 'texto_categoria': 'EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS - RELAÇÃO Nº 0730/2021',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Monitória - Contratos Bancários'}
Data: 2021-08-04
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 15:25
Tipo: ANDAMENTO
Decisão Determinação Vistos. Recebo a petição de fls. 90/97 como emenda à inicial. Cite-se a requerida conforme determinado a fls. 98. Intime-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Diz respeito a uma decisão proferida '
                                        'pelo juiz ao longo do processo.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Decisão Proferida',
                           'nome': 'Decisão Proferida'},
 'conteudo': 'Decisão Determinação\n'
             'Vistos. Recebo a petição de fls. 90/97 como emenda à inicial. '
             'Cite-se a requerida conforme determinado a fls. 98. Intime-se.',
 'data': '2021-08-04',
 'fonte': {'fonte_id': 1,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Tribunal de Justiça de São Paulo',
           'processo_fonte_id': 4529886,
           'sigla': 'TJSP',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 374216383,
 'pagina': None,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-08-04
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 15:25
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de Publicação Expedida Relação :0730/2021 Data da Disponibilização: 04/08/2021 Data da Publicação: 05/08/2021 Número do Diário: 3333 Página: 1102/1106
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Certidão de Publicação Expedida\n'
             'Relação :0730/2021 Data da Disponibilização: 04/08/2021 Data da '
             'Publicação: 05/08/2021 Número do Diário: 3333 Página: 1102/1106',
 'data': '2021-08-04',
 'fonte': {'fonte_id': 1,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Tribunal de Justiça de São Paulo',
           'processo_fonte_id': 4529886,
           'sigla': 'TJSP',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 374216043,
 'pagina': None,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-08-03
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 15:25
Tipo: ANDAMENTO
Remetido ao DJE Relação: 0730/2021 Teor do ato: Defiro a gratuidade à requerente. Anote-se. O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 701, "caput", do CPC), proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, já acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ficando, todavia, desobrigado do pagamento das custas processuais (Art. 701, "caput", parte final, e § 1º, do CPC); advertindo-o, ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte (Art. 701, § 2º, do CPC). Igualmente, será informado de que, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos ao mandado monitório (Art. 702 do CPC). Cite-se a requerida, via postal, mão própria. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Remetido ao DJE\n'
             'Relação: 0730/2021 Teor do ato: Defiro a gratuidade à '
             'requerente. Anote-se. O exame superficial da prova escrita '
             'expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, '
             'permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de '
             'direito material entre as partes, o que determina a expedição do '
             'mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. '
             '701, "caput", do CPC), proceder ao pagamento da quantia '
             'especificada na petição inicial, já acrescida de honorários '
             'advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, '
             'ficando, todavia, desobrigado do pagamento das custas '
             'processuais (Art. 701, "caput", parte final, e § 1º, do CPC); '
             'advertindo-o, ainda, a respeito da preclusão e imediata '
             'constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte '
             '(Art. 701, § 2º, do CPC). Igualmente, será informado de que, no '
             'mesmo prazo, poderá apresentar embargos ao mandado monitório '
             '(Art. 702 do CPC). Cite-se a requerida, via postal, mão própria. '
             'Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)',
 'data': '2021-08-03',
 'fonte': {'fonte_id': 1,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Tribunal de Justiça de São Paulo',
           'processo_fonte_id': 4529886,
           'sigla': 'TJSP',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 374215594,
 'pagina': None,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-08-02
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 15:25
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para Despacho',
 'data': '2021-08-02',
 'fonte': {'fonte_id': 1,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Tribunal de Justiça de São Paulo',
           'processo_fonte_id': 4529886,
           'sigla': 'TJSP',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 374214818,
 'pagina': None,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-08-02
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 15:25
Tipo: ANDAMENTO
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR Defiro a gratuidade à requerente. Anote-se. O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 701, "caput", do CPC), proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, já acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ficando, todavia, desobrigado do pagamento das custas processuais (Art. 701, "caput", parte final, e § 1º, do CPC); advertindo-o, ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte (Art. 701, § 2º, do CPC). Igualmente, será informado de que, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos ao mandado monitório (Art. 702 do CPC). Cite-se a requerida, via postal, mão própria.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a decisão que concede o pedido de '
                                        'tutela antecipada formulado pela '
                                        'parte. Pode ocorrer em momento '
                                        'liminar (antes da oitiva do Réu) ou '
                                        'durante o curso do processo.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Concessão > Antecipação de '
                                         'tutela',
                           'nome': 'Antecipação de tutela'},
 'conteudo': 'Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR\n'
             'Defiro a gratuidade à requerente. Anote-se. O exame superficial '
             'da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao '
             'fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a '
             'relação de direito material entre as partes, o que determina a '
             'expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) '
             'dias (Art. 701, "caput", do CPC), proceder ao pagamento da '
             'quantia especificada na petição inicial, já acrescida de '
             'honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor '
             'atribuído à causa, ficando, todavia, desobrigado do pagamento '
             'das custas processuais (Art. 701, "caput", parte final, e § 1º, '
             'do CPC); advertindo-o, ainda, a respeito da preclusão e imediata '
             'constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte '
             '(Art. 701, § 2º, do CPC). Igualmente, será informado de que, no '
             'mesmo prazo, poderá apresentar embargos ao mandado monitório '
             '(Art. 702 do CPC). Cite-se a requerida, via postal, mão própria.',
 'data': '2021-08-02',
 'fonte': {'fonte_id': 1,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Tribunal de Justiça de São Paulo',
           'processo_fonte_id': 4529886,
           'sigla': 'TJSP',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 374214232,
 'pagina': None,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-08-02
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 15:25
Tipo: ANDAMENTO
Petição Juntada Nº Protocolo: WJAU.21.70068799-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2021 10:53
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Petição Juntada\n'
             'Nº Protocolo: WJAU.21.70068799-9 Tipo da Petição: Petições '
             'Diversas Data: 02/08/2021 10:53',
 'data': '2021-08-02',
 'fonte': {'fonte_id': 1,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Tribunal de Justiça de São Paulo',
           'processo_fonte_id': 4529886,
           'sigla': 'TJSP',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 374213859,
 'pagina': None,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-08-01
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 15:25
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para Decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para Decisão',
 'data': '2021-08-01',
 'fonte': {'fonte_id': 1,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Tribunal de Justiça de São Paulo',
           'processo_fonte_id': 4529886,
           'sigla': 'TJSP',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 374212842,
 'pagina': None,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-07-30
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 15:25
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
                                        'foi atribuído a determinado Juízo, '
                                        'após os procedimentos de protocolo, '
                                        'de cadastramento, de autuação e de '
                                        'distribuição. É posterior ao '
                                        'movimento Recebido.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Distribuição',
                           'nome': 'Distribuição'},
 'conteudo': 'Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do '
             'distribuidor)',
 'data': '2021-07-30',
 'fonte': {'fonte_id': 1,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Tribunal de Justiça de São Paulo',
           'processo_fonte_id': 4529886,
           'sigla': 'TJSP',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 374212295,
 'pagina': None,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}