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Processo: 00153571220158110002

Total de movimentações: 239

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Data: 2025-11-26
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que houve a alteração da '
                                        'classe daquele processo, como, por '
                                        'exemplo, a alteração do procedimento '
                                        'comum ordinário para cumprimento de '
                                        'sentença.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Alteração de Classe',
                           'nome': 'Certidão de Alteração de Classe'},
 'conteudo': 'Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para '
             'CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2025-11-26
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - MASSA FALIDA em 25/11/2025 23:59
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
                                        'determinado prazo para a realização '
                                        'de algum ato no processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Decurso de Prazo',
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             '25/11/2025 23:59',
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Data: 2025-11-26
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/11/2025 23:59
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
                                        'determinado prazo para a realização '
                                        'de algum ato no processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Decurso de Prazo',
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Data: 2025-11-21
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a fase de cumprimento definitivo de '
                                        'uma decisão judicial transitada em '
                                        'julgado, ou seja, uma decisão que não '
                                        'pode mais ser recorrida.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Execução/Cumprimento '
                                         'De Sentença > Execução '
                                         'Definitiva/Cumprimento Definitivo De '
                                         'Sentença',
                           'nome': 'Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo '
                                   'De Sentença'},
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Data: 2025-11-20
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Cumprimento de sentença
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a fase de cumprimento definitivo de '
                                        'uma decisão judicial transitada em '
                                        'julgado, ou seja, uma decisão que não '
                                        'pode mais ser recorrida.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Execução/Cumprimento '
                                         'De Sentença > Execução '
                                         'Definitiva/Cumprimento Definitivo De '
                                         'Sentença',
                           'nome': 'Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo '
                                   'De Sentença'},
 'conteudo': 'Cumprimento de sentença',
 'data': '2025-11-20',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
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           'sigla': 'TJMT',
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Data: 2025-11-14
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Intimação em 14/11/2025.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a devolução de um mandado (uma '
                                        'ordem emitida por autoridade que deve '
                                        'ser cumprida) pelo oficial de '
                                        'justiça.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Oficial de Justiça > Devolução > '
                                         'Mandado',
                           'nome': 'Mandado'},
 'conteudo': 'Publicado Intimação em 14/11/2025.',
 'data': '2025-11-14',
 'fonte': {'fonte_id': 5578,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
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           'sigla': 'TJMT',
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Data: 2025-11-14
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2025
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
                                   'Eletrônico'},
 'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2025',
 'data': '2025-11-14',
 'fonte': {'fonte_id': 5578,
           'grau': 1,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2025-11-13
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZA EM DIREITO BANCÁRIO AVENIDA CASTELO BRANCO, S/Nº, PAÇO MUNICIPAL, CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE/MT - TEL. (65) 3688-8451- CEP: 78125-700 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANGELO JUDAI JUNIOR Nos termos da legislação vigente e em cumprimento ao art. 203 § 4º do CPC, impulsiono estes autos para intimar às partes para manifestarem sobre o retorno dos autos vindos do E. Tribunal ad quem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo definitivo. VÁRZEA GRANDE, 12 de novembro de 2025. MATHEUS TELES SOL SOL Gestor Judiciário Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
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 'conteudo': 'PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA '
             'GRANDE VARA ESPECIALIZA EM DIREITO BANCÁRIO AVENIDA CASTELO '
             'BRANCO, S/Nº, PAÇO MUNICIPAL, CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE/MT - '
             'TEL. (65) 3688-8451- CEP: 78125-700 INTIMAÇÃO POR MEIO '
             'ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO '
             'ANGELO JUDAI JUNIOR Nos termos da legislação vigente e em '
             'cumprimento ao art. 203 § 4º do CPC, impulsiono estes autos para '
             'intimar às partes para manifestarem sobre o retorno dos autos '
             'vindos do E. Tribunal ad quem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob '
             'pena de remessa dos autos ao arquivo definitivo. VÁRZEA GRANDE, '
             '12 de novembro de 2025. MATHEUS TELES SOL SOL Gestor Judiciário '
             'Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ',
 'data': '2025-11-13',
 'fonte': {'caderno': 'Caderno Judicial das Comarcas',
           'fonte_id': 22617,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso',
           'processo_fonte_id': 364308353,
           'sigla': 'DJMT',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 30234398271,
 'pagina': 253,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL'}
Data: 2025-11-12
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Expedição de documento',
                           'nome': 'Expedição de documento'},
 'conteudo': 'Expedição de Outros documentos',
 'data': '2025-11-12',
 'fonte': {'fonte_id': 5578,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
           'processo_fonte_id': 79392080,
           'sigla': 'TJMT',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 30628206414,
 'pagina': None,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2025-10-28
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Devolvidos os autos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que os autos que se '
                                        'encontravam nas mãos dos advogados ou '
                                        'de outros órgãos da justiça foram '
                                        'devolvidos ao cartório.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Devolvidos os autos',
                           'nome': 'Devolvidos os autos'},
 'conteudo': 'Devolvidos os autos',
 'data': '2025-10-28',
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           'grau': 1,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
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           'sigla': 'TJMT',
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 'id': 30081521562,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2025-10-28
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de certidão de retificação da autuação e ausência de prevenção
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o primeiro ato documental do '
                                        'processo e atesta que a petição '
                                        'inicial foi registrada ou '
                                        'distribuída.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Autuação',
                           'nome': 'Certidão de Autuação'},
 'conteudo': 'Juntada de certidão de retificação da autuação e ausência de '
             'prevenção',
 'data': '2025-10-28',
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           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2025-10-28
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
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           'sigla': 'TJMT',
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Data: 2025-10-28
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Transitado em Julgado em 23/10/2025
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório que '
                                        'atesta que uma ação transitou em '
                                        'julgado, ou seja um julgamento, como '
                                        'uma sentença ou um acórdão, tornou-se '
                                        'definitivo e não há mais como '
                                        'recorrrer.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Trânsito em Julgado',
                           'nome': 'Certidão de Trânsito em Julgado'},
 'conteudo': 'Transitado em Julgado em 23/10/2025',
 'data': '2025-10-28',
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Data: 2025-10-24
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 23/10/2025 23:59
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
                                        'determinado prazo para a realização '
                                        'de algum ato no processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Decurso de Prazo',
                           'nome': 'Certidão de Decurso de Prazo'},
 'conteudo': 'Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO '
             'EXTRAJUDICIAL em 23/10/2025 23:59',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
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Data: 2025-10-24
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/10/2025 23:59
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
                                        'determinado prazo para a realização '
                                        'de algum ato no processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Decurso de Prazo',
                           'nome': 'Certidão de Decurso de Prazo'},
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Data: 2025-10-12
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a transmissão a um terceiro '
                                        '(advogado) da função de representante '
                                        'do outorgante (cliente), de modo que '
                                        'este terceiro passará a substituir o '
                                        'atual advogado da parte na prática '
                                        'dos atos em nome do outorgado '
                                        'originário. Poderá ser estabelecido '
                                        'com ou sem reserva de poderes.\n'
                                        'No substabelecimento com reserva de '
                                        'poderes o advogado transfere poderes '
                                        'a outro, mas ambos praticam atos em '
                                        'defesa do cliente. De forma que não '
                                        'se exige concordância do cliente e o '
                                        'advogado substabelecido com reserva '
                                        'de poderes não pode cobrar honorários '
                                        'sem a intervenção daquele que lhe '
                                        'conferiu o substabelecimento.\n'
                                        'Já no substabelecimento sem reserva '
                                        'de poderes, os poderes são '
                                        'transferidos de forma definitiva e, '
                                        'assim, se extingue o mandato '
                                        'anterior. De forma que exige o prévio '
                                        'e inequívoco conhecimento do cliente '
                                        'e o advogado constituído por '
                                        'substabelecimento sem reserva de '
                                        'poderes poderá cobrar os honorários '
                                        'devidos diretamente ao cliente.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Instrumento de Procuração > '
                                         'Substabelecimento',
                           'nome': 'Substabelecimento'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento',
 'data': '2025-10-12',
 'fonte': {'fonte_id': 15069,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
           'processo_fonte_id': 841208535,
           'sigla': 'TJMT',
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Data: 2025-10-02
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Acórdão em 02/10/2025.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Publicado Acórdão em 02/10/2025.',
 'data': '2025-10-02',
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           'processo_fonte_id': 841208535,
           'sigla': 'TJMT',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2025-10-02
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2025
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
                                   'Eletrônico'},
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Data: 2025-10-02
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2025
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
                                   'Eletrônico'},
 'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2025',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
           'processo_fonte_id': 841208535,
           'sigla': 'TJMT',
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Data: 2025-10-02
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/10/2025 23:59
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
                                        'determinado prazo para a realização '
                                        'de algum ato no processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Decurso de Prazo',
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 'conteudo': 'Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/10/2025 23:59',
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Data: 2025-10-01
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que houve a alteração da '
                                        'classe daquele processo, como, por '
                                        'exemplo, a alteração do procedimento '
                                        'comum ordinário para cumprimento de '
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Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0015357-12.2015.8.11.0002 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Liminar] Relator: Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [NEUZA ESTEVAM - CPF: 255.625.411-49 (APELADO), SERGIO ANTONIO DE OLIVEIRA - CPF: 295.878.321-91 (ADVOGADO), BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 62.136.254/0001-99 (APELANTE), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR - CPF: 167.554.968-04 (ADVOGADO), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (APELANTE), EDUARDO CHALFIN - CPF: 689.268.477-72 (ADVOGADO), HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - CPF: 213.647.038-82 (ADVOGADO), GLAUCO GOMES MADUREIRA - CPF: 223.213.118-19 (ADVOGADO), PATRICIA ANTERO FERNANDES - CPF: 370.488.608-47 (ADVOGADO), VIVIANE DOS REIS FERREIRA - CPF: 070.525.667-70 (ADVOGADO), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR - CPF: 369.861.938-58 (ADVOGADO), NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO - CPF: 054.639.538-48 (ADVOGADO), TIAGO VICTOR MOTA - CPF: 351.830.058-00 (ADVOGADO), WELTON ALVES DE OLIVEIRA - CPF: 008.984.121-29 (ADVOGADO), VANIA DE AGUIAR - CPF: 023.165.549-54 (ADVOGADO), BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 62.136.254/0001-99 (APELADO), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR - CPF: 167.554.968-04 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco Pan S/A contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da autora, declarando a inexistência de relação contratual válida, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há omissão quanto à valoração de prova documental de repasse/depósito que comprovaria o crédito de valores em favor da autora; (ii) saber se há omissão quanto à modulação temporal da tese da restituição em dobro firmada pelo STJ no EAREsp 676608/RS. III. Razões de decidir: 3. O acórdão embargado analisou detidamente as provas constantes dos autos e concluiu expressamente pela ausência de comprovação da contratação entre a autora e o Banco Pan, bem como pela ausência de prova idônea do repasse de valores. 4. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 5. A condenação à restituição em dobro foi fundamentada no art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando configurada a falha na prestação de serviço e a cobrança indevida sem justa causa e em afronta à boa-fé objetiva, não havendo omissão a ser sanada. 6. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise ou rediscussão da matéria já decidida, não sendo cabíveis quando o objetivo é ver reexaminada a controvérsia. IV. Dispositivo e tese: 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão quando a matéria foi devidamente analisada e fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscussão da matéria já decidida." R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A em face de acórdão prolatado nos autos do Recurso de Apelação interposto por NEUZA ESTEVAM GERALDO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, registrada sob o nº 0015357-12.2015.8.11.0002, ajuizada por NEUZA ESTEVAM GERALDO. O acórdão embargado (ID. 305181867) deu provimento ao recurso de apelação interposto pela autora para declarar a inexistência de relação contratual válida entre a autora e o Banco Pan S/A, reconhecendo a ilegitimidade dos descontos efetuados entre novembro de 2013 e agosto de 2015, condenando o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fundamentando-se na ausência de comprovação de contrato firmado entre a autora e o Banco Pan, na ineficácia da cessão de crédito sem notificação prévia ao devedor e na configuração de falha na prestação de serviço. Foi lançada a seguinte ementa: "DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM FOLHA SEM CONTRATAÇÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATO - INEFICÁCIA DA CESSÃO DE CRÉDITO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO PROVIDO." O BANCO PAN S/A opôs os presentes aclaratórios (ID. 307263356) alegando a existência de duas omissões no acórdão: 1) omissão quanto à valoração de prova documental de repasse/depósito, sustentando que o acórdão não considerou documentos constantes dos autos (ID 279657589, pgs. 38-39) que comprovariam o repasse de valores à autora (operação n° 7023113462 e TED de R$ 2.270,39), o que exigiria abatimento/compensação para evitar enriquecimento sem causa; 2) omissão quanto à modulação temporal da tese da restituição em dobro firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676608/RS, que restringiu a aplicação da dobra às cobranças pagas a partir de 30/03/2021, exigindo para fatos anteriores a prova de má-fé do fornecedor. Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, com efeitos modificativos, para que: a) seja reconhecida a existência dos documentos que comprovariam o repasse de valores à autora; b) seja determinado o abatimento/compensação dos valores creditados; c) seja reconhecido que a repetição em dobro somente se aplica a descontos posteriores a 30/03/2021; d) seja adequado o decisum para determinar a restituição simples dos valores descontados entre novembro/2013 e agosto/2015. A embargada apresentou contrarrazões (ID. 307548875) sustentando o caráter protelatório dos embargos, argumentando que o acórdão foi claro ao afirmar a ausência de prova idônea a comprovar a contratação ou repasse de valores, e que a matéria relativa à repetição do indébito foi devidamente enfrentada com base na jurisprudência consolidada do STJ. Requer a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. V O T O R E L A T O R Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração em que a parte alega existência de omissões no acórdão. Alega a parte embargante que o acórdão foi omisso quanto à valoração de prova documental de repasse/depósito que comprovaria o crédito de valores em favor da autora, bem como quanto à modulação temporal da tese da restituição em dobro firmada pelo STJ no EAREsp 676608/RS. Já a parte embargada defende que não há omissões no acórdão, que foi claro ao afirmar a ausência de prova idônea, e que os embargos têm caráter meramente protelatório. Pois bem. Como se sabe, os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando presentes, na decisão embargada, quaisquer dos requisitos elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Diga-se que o recurso de embargos de declaração serve ao esclarecimento/aclaramento de questões postas na decisão, não se prestando à reanálise ou rediscussão da matéria já decidida, de forma que o mero inconformismo da parte não tem o condão de gerar a reconsideração da decisão, razão pela qual "*não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia*" (EDcl no REsp 1435687/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015). No caso em exame, verifico que não assiste razão ao embargante em suas alegações. Quanto à primeira omissão alegada, referente à valoração de prova documental de repasse/depósito, constata-se que o acórdão embargado foi expresso ao afirmar que "o Banco Pan não apresenta qualquer extrato bancário, comprovante de transferência ou outro documento que demonstre o repasse dos valores supostamente depositados na conta da autora, tampouco a liquidação de dívida junto ao Banco Cruzeiro do Sul". Essa conclusão decorreu da análise do conjunto probatório dos autos, não havendo omissão a ser sanada. O que pretende o embargante, na verdade, é rediscutir a valoração das provas já realizada pelo colegiado, o que não é possível em sede de embargos de declaração. É importante destacar que "o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Ademais, o magistrado "não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional" (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RMS: 63440 BA 2020/0101289-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021). No caso, o acórdão embargado analisou detidamente as provas constantes dos autos e concluiu pela ausência de comprovação da contratação entre a autora e o Banco Pan, bem como pela ausência de prova do repasse de valores. A mera referência a documentos que, no entender do embargante, comprovariam o repasse, não é suficiente para caracterizar omissão no julgado, especialmente quando o acórdão expressamente consignou a ausência de prova idônea. Quanto à segunda omissão alegada, referente à modulação temporal da tese da restituição em dobro firmada pelo STJ no EAREsp 676608/RS, também não se verifica omissão a ser sanada. O acórdão embargado fundamentou a condenação à restituição em dobro no art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando configurada a falha na prestação de serviço e a cobrança indevida sem justa causa e em afronta à boa-fé objetiva. A decisão do STJ no EAREsp 676608/RS, mencionada pelo embargante, não constitui óbice à aplicação da restituição em dobro no caso concreto, uma vez que o acórdão embargado reconheceu expressamente a ausência de engano justificável e a conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do banco, elementos que, mesmo antes da modulação temporal mencionada, já autorizavam a aplicação da restituição em dobro. Ademais, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal, "a restituição em dobro do indébito - parágrafo único do artigo 42 do CDC independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (TJMT - APELAÇÃO CÍVEL 1029091-46.2022.8.11.0041, Relator JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento 18/06/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação 25/06/2024). Portanto, não há omissão a ser sanada quanto a este ponto, pois o acórdão embargado fundamentou adequadamente a condenação à restituição em dobro com base na legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso. Verifica-se, assim, que os embargos de declaração visam, na verdade, rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo colegiado, o que não é possível por meio deste recurso. Como bem destacado pela jurisprudência, "os embargos de declaração não se coadunam com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos, na medida em que sua finalidade se restringe à complementação da decisão, quando omissa a respeito de ponto fundamental, à eliminação de contradição verificada entre os próprios termos do decisum, ou de obscuridade nas razões desenvolvidas pelo juízo, ou ainda, quando houver no julgado erro material" (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1320114/MT, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, julgamento em 03/05/2016, DJe de 12/05/2016). Ante todo o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 30/09/2025
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             'danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), '
             'fundamentando-se na ausência de comprovação de contrato firmado '
             'entre a autora e o Banco Pan, na ineficácia da cessão de crédito '
             'sem notificação prévia ao devedor e na configuração de falha na '
             'prestação de serviço. Foi lançada a seguinte ementa: "DIREITO '
             'CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO '
             'DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS '
             'MORAIS - DESCONTOS EM FOLHA SEM CONTRATAÇÃO COMPROVADA - '
             'AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATO - INEFICÁCIA DA CESSÃO DE CRÉDITO '
             '- RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO '
             'PROVIDO." O BANCO PAN S/A opôs os presentes aclaratórios (ID. '
             '307263356) alegando a existência de duas omissões no acórdão: 1) '
             'omissão quanto à valoração de prova documental de '
             'repasse/depósito, sustentando que o acórdão não considerou '
             'documentos constantes dos autos (ID 279657589, pgs. 38-39) que '
             'comprovariam o repasse de valores à autora (operação n° '
             '7023113462 e TED de R$ 2.270,39), o que exigiria '
             'abatimento/compensação para evitar enriquecimento sem causa; 2) '
             'omissão quanto à modulação temporal da tese da restituição em '
             'dobro firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676608/RS, '
             'que restringiu a aplicação da dobra às cobranças pagas a partir '
             'de 30/03/2021, exigindo para fatos anteriores a prova de má-fé '
             'do fornecedor. Requer o acolhimento dos embargos para que sejam '
             'sanadas as omissões apontadas, com efeitos modificativos, para '
             'que: a) seja reconhecida a existência dos documentos que '
             'comprovariam o repasse de valores à autora; b) seja determinado '
             'o abatimento/compensação dos valores creditados; c) seja '
             'reconhecido que a repetição em dobro somente se aplica a '
             'descontos posteriores a 30/03/2021; d) seja adequado o decisum '
             'para determinar a restituição simples dos valores descontados '
             'entre novembro/2013 e agosto/2015. A embargada apresentou '
             'contrarrazões (ID. 307548875) sustentando o caráter protelatório '
             'dos embargos, argumentando que o acórdão foi claro ao afirmar a '
             'ausência de prova idônea a comprovar a contratação ou repasse de '
             'valores, e que a matéria relativa à repetição do indébito foi '
             'devidamente enfrentada com base na jurisprudência consolidada do '
             'STJ. Requer a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por '
             'litigância de má-fé. É o relatório. V O T O R E L A T O R '
             'Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração em que a '
             'parte alega existência de omissões no acórdão. Alega a parte '
             'embargante que o acórdão foi omisso quanto à valoração de prova '
             'documental de repasse/depósito que comprovaria o crédito de '
             'valores em favor da autora, bem como quanto à modulação temporal '
             'da tese da restituição em dobro firmada pelo STJ no EAREsp '
             '676608/RS. Já a parte embargada defende que não há omissões no '
             'acórdão, que foi claro ao afirmar a ausência de prova idônea, e '
             'que os embargos têm caráter meramente protelatório. Pois bem. '
             'Como se sabe, os embargos de declaração somente devem ser '
             'acolhidos quando presentes, na decisão embargada, quaisquer dos '
             'requisitos elencados no artigo 1.022 do Código de Processo '
             'Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro '
             'material. Diga-se que o recurso de embargos de declaração serve '
             'ao esclarecimento/aclaramento de questões postas na decisão, não '
             'se prestando à reanálise ou rediscussão da matéria já decidida, '
             'de forma que o mero inconformismo da parte não tem o condão de '
             'gerar a reconsideração da decisão, razão pela qual "*não são '
             'cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver '
             'reexaminada a controvérsia*" (EDcl no REsp 1435687/MG, Rel. '
             'Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015, '
             'DJe 30/06/2015). No caso em exame, verifico que não assiste '
             'razão ao embargante em suas alegações. Quanto à primeira omissão '
             'alegada, referente à valoração de prova documental de '
             'repasse/depósito, constata-se que o acórdão embargado foi '
             'expresso ao afirmar que "o Banco Pan não apresenta qualquer '
             'extrato bancário, comprovante de transferência ou outro '
             'documento que demonstre o repasse dos valores supostamente '
             'depositados na conta da autora, tampouco a liquidação de dívida '
             'junto ao Banco Cruzeiro do Sul". Essa conclusão decorreu da '
             'análise do conjunto probatório dos autos, não havendo omissão a '
             'ser sanada. O que pretende o embargante, na verdade, é '
             'rediscutir a valoração das provas já realizada pelo colegiado, o '
             'que não é possível em sede de embargos de declaração. É '
             'importante destacar que "o órgão julgador não é obrigado a '
             'rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na '
             'defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a '
             'demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à '
             'sua resolução" (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF '
             '2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de '
             'Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: '
             'DJe 25/02/2022). Ademais, o magistrado "não está obrigado a se '
             'manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados '
             'pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da '
             'pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, '
             'portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional" (STJ - '
             'EDcl nos EDcl no AgInt no RMS: 63440 BA 2020/0101289-0, Relator: '
             'Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - '
             'PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021). No caso, o '
             'acórdão embargado analisou detidamente as provas constantes dos '
             'autos e concluiu pela ausência de comprovação da contratação '
             'entre a autora e o Banco Pan, bem como pela ausência de prova do '
             'repasse de valores. A mera referência a documentos que, no '
             'entender do embargante, comprovariam o repasse, não é suficiente '
             'para caracterizar omissão no julgado, especialmente quando o '
             'acórdão expressamente consignou a ausência de prova idônea. '
             'Quanto à segunda omissão alegada, referente à modulação temporal '
             'da tese da restituição em dobro firmada pelo STJ no EAREsp '
             '676608/RS, também não se verifica omissão a ser sanada. O '
             'acórdão embargado fundamentou a condenação à restituição em '
             'dobro no art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando '
             'configurada a falha na prestação de serviço e a cobrança '
             'indevida sem justa causa e em afronta à boa-fé objetiva. A '
             'decisão do STJ no EAREsp 676608/RS, mencionada pelo embargante, '
             'não constitui óbice à aplicação da restituição em dobro no caso '
             'concreto, uma vez que o acórdão embargado reconheceu '
             'expressamente a ausência de engano justificável e a conduta '
             'contrária à boa-fé objetiva por parte do banco, elementos que, '
             'mesmo antes da modulação temporal mencionada, já autorizavam a '
             'aplicação da restituição em dobro. Ademais, conforme '
             'jurisprudência consolidada deste Tribunal, "a restituição em '
             'dobro do indébito - parágrafo único do artigo 42 do CDC '
             'independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que '
             'realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a '
             'referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé '
             'objetiva" (TJMT - APELAÇÃO CÍVEL 1029091-46.2022.8.11.0041, '
             'Relator JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento 18/06/2024, '
             'Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação '
             '25/06/2024). Portanto, não há omissão a ser sanada quanto a este '
             'ponto, pois o acórdão embargado fundamentou adequadamente a '
             'condenação à restituição em dobro com base na legislação e '
             'jurisprudência aplicáveis ao caso. Verifica-se, assim, que os '
             'embargos de declaração visam, na verdade, rediscutir matéria já '
             'apreciada e decidida pelo colegiado, o que não é possível por '
             'meio deste recurso. Como bem destacado pela jurisprudência, "os '
             'embargos de declaração não se coadunam com o propósito de '
             'rejulgamento da matéria posta nos autos, na medida em que sua '
             'finalidade se restringe à complementação da decisão, quando '
             'omissa a respeito de ponto fundamental, à eliminação de '
             'contradição verificada entre os próprios termos do decisum, ou '
             'de obscuridade nas razões desenvolvidas pelo juízo, ou ainda, '
             'quando houver no julgado erro material" (STJ, EDcl nos EDcl no '
             'AgRg no REsp 1320114/MT, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, '
             'julgamento em 03/05/2016, DJe de 12/05/2016). Ante todo o '
             'exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. É como voto. Data da '
             'sessão: Cuiabá-MT, 30/09/2025',
 'data': '2025-10-01',
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           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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Data: 2025-09-30
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Voto do Magistrado
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                                        'um juiz relator (o que conhece o '
                                        'processo antes e apresenta um '
                                        'relatório para os demais juízes), em '
                                        'um processo de julgamento colegiado '
                                        '(onde a causa é julgada por um grupo '
                                        'de juízes).',
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                                         'Voto do Relator',
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Data: 2025-09-30
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos
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                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Expedição de documento',
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Data: 2025-09-30
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos
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Data: 2025-09-30
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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                                        'recurso de fundamentação vinculada, '
                                        'ou seja, somente poderão ser opostos '
                                        'nas hipóteses de omissão, '
                                        'obscuridade, erro material ou '
                                        'contradição em uma certa decisão '
                                        'judicial. O não acolhimento significa '
                                        'que o órgão julgador entendeu que '
                                        'esses vícios não estão presentes na '
                                        'decisão recorrida.',
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                                         'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
                                         '> Não-Acolhimento de Embargos de '
                                         'Declaração',
                           'nome': 'Não-Acolhimento de Embargos de Declaração'},
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Data: 2025-09-30
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que atesta que o '
                                        'julgamento de uma questão já foi '
                                        'realizado.',
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                                         'Certidão de Julgamento > Certidão de '
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Data: 2025-09-30
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que atesta que o '
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                                        'realizado.',
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                                         'Certidão de Julgamento > Certidão de '
                                         'Julgamento (Outros)',
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Data: 2025-09-30
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Acórdão
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                                        'um órgão colegiado de um tribunal '
                                        '(câmara, turma, secção, órgão '
                                        'especial, plenário, etc.) que busca '
                                        'analisar a sentença dada na instância '
                                        'anterior e, a partir do entendimento '
                                        'de um grupo de revisores, emitir uma '
                                        'decisão em que eles estejam em '
                                        'acordo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Decisão > '
                                         'Acórdão > Acórdão (Outros)',
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Data: 2025-09-30
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que atesta que '
                                        'determinada questão processual, '
                                        'recurso ou ação, foi incluída na '
                                        'pauta de julgamento de um Tribunal.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Inclusão > Certidão de '
                                         'Inclusão em Pauta',
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Data: 2025-09-23
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 22/09/2025 23:59
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
                                        'determinado prazo para a realização '
                                        'de algum ato no processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Decurso de Prazo',
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             'EXTRAJUDICIAL em 22/09/2025 23:59',
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Data: 2025-09-22
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Intimação de pauta em 19/09/2025.
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                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
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Data: 2025-09-22
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
                                   'Eletrônico'},
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Data: 2025-09-22
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Intimação de pauta em 19/09/2025.
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                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
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Data: 2025-09-22
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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                                        'ocorrido no processo foi '
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                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
                                   'Eletrônico'},
 'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025',
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Data: 2025-09-18
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
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Data: 2025-09-18
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Primeira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Setembro de 2025 a 02 de Outubro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/videoconferência/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, em até 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: WhatsApp: (65) 3617-3296 E-mail: primeira.secretariadireitoprivado@tjmt.jus.br Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
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 'conteudo': 'INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Primeira Câmara de Direito '
             'Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será '
             'realizada entre 30 de Setembro de 2025 a 02 de Outubro de 2025 '
             'às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. '
             'Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão '
             'encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas '
             'antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento '
             'eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar '
             'o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. '
             '2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral '
             'síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser '
             'protocolado nos autos por petição com tipo documental específico '
             '("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início '
             'da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de '
             'sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento '
             'para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos '
             'para sessão síncrona subsequente '
             '(presencial/videoconferência/hibrida), dispensada nova '
             'publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para '
             'Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar '
             'inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, em até 48 horas '
             'antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da '
             'mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades '
             'Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas '
             'condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível '
             'manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, '
             'conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: '
             'Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será '
             'admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no '
             'Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud '
             'permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de '
             'falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato '
             'com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário '
             'Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio '
             'do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), '
             'https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à '
             'videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação '
             'correspondente. Contato: WhatsApp: (65) 3617-3296 E-mail: '
             'primeira.secretariadireitoprivado@tjmt.jus.br Regulamentação: '
             'Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as '
             'sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do '
             'Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.',
 'data': '2025-09-18',
 'fonte': {'caderno': 'Caderno Judicial das Comarcas',
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           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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 'tipo_publicacao': 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL'}
Data: 2025-09-17
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos
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                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Expedição de documento',
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Data: 2025-09-17
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos
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                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
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Data: 2025-09-17
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos
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Data: 2025-09-16
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Voto do Magistrado
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                                        'um juiz relator (o que conhece o '
                                        'processo antes e apresenta um '
                                        'relatório para os demais juízes), em '
                                        'um processo de julgamento colegiado '
                                        '(onde a causa é julgada por um grupo '
                                        'de juízes).',
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                                         'Voto do Relator',
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Data: 2025-09-16
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Ementa
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                                        'conjunto de palavras chaves, '
                                        'geralmente escritas em caixa alta, '
                                        'representativas do resultado do '
                                        'julgamento de um recurso ou ação '
                                        'originária.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Decisão > '
                                         'Acórdão > Ementa',
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Data: 2025-09-16
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Pedido de inclusão em pauta virtual
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Trata-se da pauta de julgamento de '
                                        'recursos ou ações originárias para '
                                        'análise no Tribunal. Quando um '
                                        'recurso é protocolado, é possível '
                                        'solicitar e conferir a data de seu '
                                        'julgamento na pauta, inclusive '
                                        'julgamento por videoconferência em '
                                        'pauta virtual.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Despacho > Pauta > Pedido de '
                                         'inclusão em pauta virtual',
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Data: 2025-09-02
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 01/09/2025 23:59
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
                                        'determinado prazo para a realização '
                                        'de algum ato no processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Decurso de Prazo',
                           'nome': 'Certidão de Decurso de Prazo'},
 'conteudo': 'Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO '
             'EXTRAJUDICIAL em 01/09/2025 23:59',
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Data: 2025-08-28
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para julgamento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2025-08-28
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório praticado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
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Data: 2025-08-27
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 26/08/2025 23:59
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                                        'determinado prazo para a realização '
                                        'de algum ato no processo.',
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                                         'Certidão de Decurso de Prazo',
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Data: 2025-08-27
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 26/08/2025 23:59
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Data: 2025-08-19
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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                                        'ordem emitida por autoridade que deve '
                                        'ser cumprida) pelo oficial de '
                                        'justiça.',
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                                         'Oficial de Justiça > Devolução > '
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Data: 2025-08-19
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
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                                         'Justiça Eletrônico',
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Data: 2025-08-18
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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                                        'qualquer declaração escrita anexada '
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                                        'contestação são tipos de petição.',
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                                         '(Outras)',
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Data: 2025-08-18
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Intimação do(s) Embargado(s) - NEUZA ESTEVAM - para apresentar(em) manifestação aos Embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
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Data: 2025-08-18
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Intimação do(s) Embargado(s) - BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - para apresentar(em) manifestação aos Embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
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             'Embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. '
             '1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.',
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Data: 2025-08-17
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos
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                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Expedição de documento',
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Data: 2025-08-17
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
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Data: 2025-08-15
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de embargos de declaração
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                                        'omissão, erro, obscuridade ou '
                                        'contradição em decisões judiciais.',
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Data: 2025-08-12
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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                                        'qualquer declaração escrita anexada '
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                                        'contestação são tipos de petição.',
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Data: 2025-08-08
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
                                   'Eletrônico'},
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Data: 2025-08-08
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Acórdão em 08/08/2025.
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                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
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                                         'Certidão de Publicação',
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Data: 2025-08-08
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
                                   'Eletrônico'},
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Data: 2025-08-07
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Acórdão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Corresponde à decisão proferida por '
                                        'um órgão colegiado de um tribunal '
                                        '(câmara, turma, secção, órgão '
                                        'especial, plenário, etc.) que busca '
                                        'analisar a sentença dada na instância '
                                        'anterior e, a partir do entendimento '
                                        'de um grupo de revisores, emitir uma '
                                        'decisão em que eles estejam em '
                                        'acordo.',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
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Data: 2025-08-07
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição de petição',
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Data: 2025-08-07
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/08/2025 23:59
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
                                        'determinado prazo para a realização '
                                        'de algum ato no processo.',
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                                         'Certidão de Decurso de Prazo',
                           'nome': 'Certidão de Decurso de Prazo'},
 'conteudo': 'Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/08/2025 23:59',
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Data: 2025-08-07
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: APELAÇÃO CÍVEL
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0015357-12.2015.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Liminar] Relator: Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [NEUZA ESTEVAM - CPF: 255.625.411-49 (APELANTE), SERGIO ANTONIO DE OLIVEIRA - CPF: 295.878.321-91 (ADVOGADO), BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 62.136.254/0001-99 (APELADO), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR - CPF: 167.554.968-04 (ADVOGADO), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (APELADO), EDUARDO CHALFIN - CPF: 689.268.477-72 (ADVOGADO), HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - CPF: 213.647.038-82 (ADVOGADO), GLAUCO GOMES MADUREIRA - CPF: 223.213.118-19 (ADVOGADO), PATRICIA ANTERO FERNANDES - CPF: 370.488.608-47 (ADVOGADO), VIVIANE DOS REIS FERREIRA - CPF: 070.525.667-70 (ADVOGADO), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR - CPF: 369.861.938-58 (ADVOGADO), NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO - CPF: 054.639.538-48 (ADVOGADO), TIAGO VICTOR MOTA - CPF: 351.830.058-00 (ADVOGADO), WELTON ALVES DE OLIVEIRA - CPF: 008.984.121-29 (ADVOGADO), VANIA DE AGUIAR - CPF: 023.165.549-54 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM FOLHA SEM CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATO. INEFICÁCIA DA CESSÃO DE CRÉDITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Neuza Estevam Geraldo contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida contra o Banco Pan S.A., em razão de descontos efetuados sem comprovação de vínculo contratual válido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve contratação válida entre a autora e o Banco Pan S.A. que justifique os descontos realizados em folha; (ii) saber se a cessão de crédito realizada pelo Banco Cruzeiro do Sul, em liquidação, ao Banco Pan, é eficaz sem notificação da devedora; (iii) saber se há direito à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Inexistência de contrato firmado entre a autora e o Banco Pan. O banco recorrido não apresentou documento que comprove a celebração de empréstimo ou a entrega de valores. 4. A cessão de crédito não produz efeitos perante o devedor sem a sua prévia notificação, conforme dispõe o art. 290 do CC/2002, o que não ocorreu no presente caso. 5. Os descontos realizados entre novembro de 2013 e agosto de 2015 não se apoiam em relação jurídica válida, sendo considerados indevidos. 6. Configurada a falha na prestação de serviço e a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos, com fundamento no art. 42, p.u., do CDC. 7. A realização de descontos sem respaldo contratual configura ofensa à dignidade do consumidor e enseja reparação por danos morais, fixada no valor de R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação do contrato firmado com o consumidor inviabiliza a cobrança de valores em folha de pagamento, mesmo que decorrentes de suposta cessão de crédito. 2. A cessão de crédito sem notificação ao devedor é ineficaz, nos termos do art. 290 do CC/2002. 3. A cobrança indevida em folha sem respaldo contratual enseja a repetição do indébito em dobro e a reparação por danos morais.” R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Neuza Estevam Geraldo contra sentença proferida nos autos n.º 0015357-12.2015.8.11.0002 - ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - proposta em face de Banco Pan S/A, julgou improcedente referida ação. A autora narra que, inicialmente, contratou com o Banco Cruzeiro do Sul um empréstimo consignado em 01/03/2006, com pagamento mediante desconto em folha de 48 parcelas mensais de R$ 146,00. Posteriormente, refinanciou a dívida em 17/06/2008, repactuando para 60 prestações de R$ 410,37. Não obstante a quitação, afirma que o Banco Cruzeiro do Sul realizou descontos até outubro de 2013, totalizando cobrança indevida de R$ 1.231,11. Alega, ainda, que em 21/10/2013, o Banco Cruzeiro do Sul teria cedido o suposto crédito ao Banco Pan, o qual passou a efetuar descontos mensais de R$ 410,37, a partir de novembro de 2013, com previsão de término apenas em novembro de 2020, que os descontos no total, teriam alcançado R$ 7.797,03. A autora sustenta que jamais contratou qualquer operação com o Banco Pan e que não foi notificada sobre a cessão de crédito, inexistindo qualquer prova de contrato assinado ou recebimento de valores. Pugna, por isso, pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Foi concedida liminar para suspender a cobrança da quantia de R$ 410,37. Em contestação, os réus suscitaram preliminar de suspensão do processo em razão de recuperação judicial (Banco Cruzeiro do Sul) e, no mérito, alegaram a validade das operações, requerendo a improcedência dos pedidos por ausência de provas do direito alegado pela parte autora. Após regular instrução processual, sobreveio sentença de improcedência, fundamentada na presunção de validade dos contratos firmados, com destaque para a existência de contrato devidamente assinado pela autora, bem como a liberação dos valores em sua conta bancária, inexistindo provas de vício de consentimento ou fraude. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que o contrato com o Banco Cruzeiro do Sul foi devidamente quitado em julho de 2013, conforme demonstrado por extratos e ficha financeira; que o Banco Cruzeiro do Sul manteve descontos até outubro de 2013, gerando cobrança indevida de R$ 1.231,11, ainda, que não havia qualquer débito remanescente que justificasse a cessão de crédito realizada em 21/10/2013. Alega que a após a cessão de crédito, o Banco Pan passou a realizar novos descontos de R$ 410,37, por 84 meses, sem anuência, contrato ou recebimento de valores pela autora. Que o Banco Pan alega a existência de contrato de empréstimo n. 7023113462, datado de 24/10/2013, no valor de R$ 14.605,01, mas não juntou aos autos o referido contrato, atraindo para si o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC; ainda, que embora alegue ter repassado parte dos valores à autora e quitado saldo junto ao Banco Cruzeiro do Sul, não apresentou qualquer comprovante das operações bancárias correspondentes. A Apelante, afirma que não foi notificado sobre a cessão de crédito, o que compromete a eficácia da cessão, conforme art. 290 do Código Civil. Consigna que a sentença incorreu em erro de fato ao afirmar que o contrato estaria nos autos, especialmente no ID 59248026, págs. 38-68, onde não se encontra o instrumento contratual citado na defesa; ainda, que a autora consultou os canais oficiais do Banco Pan, sem localizar qualquer informação contratual associada ao seu CPF, conforme ID 59248026, pág. 93. Assim, por tudo isso, a cobrança é ilegítima, arbitrária e ofensiva à boa-fé objetiva e à dignidade da consumidora, ensejando os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição em dobro e indenização moral. Requer o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença. Reconhecer que em razão da ausência da juntada de contratos com o Banco PAN, não há débito com o referido banco, devendo os pedidos ser julgados procedentes para declarar a inexistência do débito e assim, determinar a indenização pelos danos materiais e morais sofridos pela autora. Igualmente, declarar a ineficácia da suposta cessão de dívida, em razão da violação da legalidade nos termos do art. 286 e 290, do CC/2002 e Resolução do BC n. 4292 de dezembro de 2013 e assim, declarar inexistente o débito com o Banco PAN, determinando a indenização por danos morais e materiais sofridos pela autora. 3. Inverter o ônus da sucumbência e condenar a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor da apelante. A manifestação expressa, para fins de prequestionamento, acerca da violação do art. 286 e 290, do CC/2002 e Resolução do BC n. 4292 de dezembro de 2013 e art. 47, do CDC. Contrarrazões Banco Pan (id.n.279660857). É o relatório. V O T O R E L A T O R Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto por Neuza Estevam Geraldo contra sentença proferida nos autos n.º 0015357-12.2015.8.11.0002 - ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - proposta em face de Banco Pan S/A, julgou improcedente referida ação. A controvérsia central reside na alegação do Banco Pan de que celebrou com a autora, em 24/10/2013, o contrato de empréstimo consignado n.º 7023113462, no valor líquido de R$ 14.605,01, com previsão de pagamento em 84 parcelas mensais de R$ 410,37, das quais 22 foram efetivamente descontadas em folha de pagamento da apelante, entre novembro de 2013 e agosto de 2015. A autora, por sua vez, nega expressamente ter firmado qualquer contrato com o Banco Pan, sustentando não ter recebido valor algum, tampouco ter anuído à cessão realizada pelo Banco Cruzeiro do Sul, que estaria em processo de liquidação extrajudicial. Importa frisar que, não obstante a alegação categórica do banco recorrido, não foi juntado aos autos qualquer instrumento contratual firmado com a autora. A simples menção ao número do suposto contrato (n. 7023113462) não supre a exigência de comprovação documental, sobretudo quando a parte autora impugna sua existência de modo direto e inequívoco. Consoante o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora. No presente caso, ao alegar que celebrou contrato de compra de dívida com a autora, o Banco Pan atribuíra a si o encargo de comprovar o fato constitutivo da relação obrigacional que sustenta os descontos efetuados. Não se desincumbindo desse ônus, atrai para si as consequências da ausência probatória. A instituição financeira, ao afirmar a existência de contrato de empréstimo consignado, atrai para si o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC. A não comprovação da contratação impõe o reconhecimento da inexistência do vínculo jurídico. No caso, além de não comprovar a existência do contrato, o Banco Pan não apresenta qualquer extrato bancário, comprovante de transferência ou outro documento que demonstre o repasse dos valores supostamente depositados na conta da autora, tampouco a liquidação de dívida junto ao Banco Cruzeiro do Sul. A ausência absoluta de documentos que amparem a defesa do recorrido conduz à conclusão de que não houve contratação entre a autora e o Banco Pan, tratando-se de descontos indevidos, efetuados sem justa causa e em afronta à boa-fé objetiva. Mesmo que se admitisse a existência de débito junto ao Banco Cruzeiro do Sul — o que se tornou controvertido após a juntada do contrato firmado em 24/02/2011 — a eventual cessão de crédito ao Banco Pan não poderia produzir efeitos perante a autora sem a sua notificação prévia, conforme exige o art. 290 do Código Civil: “A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.” O Banco Pan não comprovou ter notificado a autora da cessão de crédito. A ausência dessa formalidade essencial impede que a cessão produza efeitos vinculantes perante a mutuária, especialmente quando se alega novo vínculo contratual derivado dessa cessão, sem prova de sua celebração. Assim, mesmo sob a ótica da cessão regular, sua eficácia dependeria de ciência inequívoca do devedor, o que não restou demonstrado. Restando configurada a ausência de contrato válido e a ineficácia da cessão perante a autora, os descontos efetuados pelo Banco Pan entre novembro de 2013 e agosto de 2015 (22 parcelas de R$ 410,37) são indevidos, impondo-se a sua restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso, não se vislumbra engano justificável, mas sim ausência de cautela mínima na formalização da operação por parte do Banco Pan, que promoveu descontos sem contrato e sem prova de repasse de valores à autora. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – REJEIÇÃO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL – CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA - EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC - DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR ARBITRADO CONSOANTE COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Não há se falar em ausência de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, em razão da inexistência de requerimento administrativo junto ao banco, pois o esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento da ação judicial (art. 5º, XXXV, CF) e a pretensão do autor não se circunscreve apenas à declaração da inexistência do débito . Ausente nos autos prova de que o autor tenha firmado contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, deve ser mantida a sentença que declarou inexistente a relação jurídica. A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp nº 676.608/RS) A falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada no estabelecimento de relação jurídica sem a prévia e essencial aquiescência do consumidor para com o produto ofertado caracteriza ato ilícito passível de indenização por danos morais . O valor da indenização por dano moral deve ser fixado proporcionalmente à intensidade e extensão da lesão causada ao consumidor, observada a conduta e o perfil das partes, e com atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10290914620228110041, Relator.: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 18/06/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) Todavia, por envolver apuração de valores sujeitos à prova documental (ficha financeira), deve-se determinar que a quantificação exata da condenação seja feita em liquidação de sentença. Quanto ao dano moral, a jurisprudência é firme ao reconhecer que a cobrança indevida por instituição financeira, especialmente quando acompanhada de descontos em folha de pagamento sem respaldo contratual, constitui violação à dignidade da pessoa humana e enseja reparação por danos morais. A conduta do Banco Pan, ao promover descontos injustificados em benefício próprio, sem respaldo documental e em face de consumidora hipossuficiente, configura abuso de direito e afronta ao princípio da boa-fé objetiva. Portanto, a indenização por danos morais é medida de justiça, a ser arbitrada em quantia suficiente para compensar a vítima e desestimular novas condutas ilícitas. Considerando os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo adequada a fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00, conforme precedentes desta Corte em casos análogos. Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação interposto por Neuza Estevam Geraldo, para DECLARAR a inexistência de relação contratual válida entre a autora e o Banco Pan S.A., reconhecendo a ilegitimidade dos descontos efetuados entre novembro de 2013 e agosto de 2015, no valor mensal de R$ 410,37; Condeno o Banco Pan S.A. à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E, a partir de cada desconto indevido e juros legais de mora conforme taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024, desde a citação. Condeno, ainda, o Banco Pan S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seja aplicada a Lei nº. 14.905/2024, com a correção monetária pelo IPCA, enquanto os juros de mora devem ser calculados pela taxa SELIC. Inverto os ônus sucumbenciais. Majoro os honorários advocatícios, 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 05/08/2025
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 'conteudo': 'ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE '
             'DIREITO PRIVADO Número Único: 0015357-12.2015.8.11.0002 Classe: '
             'APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, '
             'Indenização por Dano Material, Bancários, Liminar] Relator: '
             'Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS Turma Julgadora: [DES(A). '
             'SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, '
             'DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [NEUZA ESTEVAM - CPF: '
             '255.625.411-49 (APELANTE), SERGIO ANTONIO DE OLIVEIRA - CPF: '
             '295.878.321-91 (ADVOGADO), BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM '
             'LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 62.136.254/0001-99 (APELADO), '
             'BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR - CPF: 167.554.968-04 (ADVOGADO), '
             'BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (APELADO), EDUARDO '
             'CHALFIN - CPF: 689.268.477-72 (ADVOGADO), HENRIQUE JOSE PARADA '
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             '(ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os '
             'autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do '
             'Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência '
             'Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, '
             'proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO '
             'RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. '
             'APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E '
             'INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM FOLHA SEM CONTRATAÇÃO '
             'COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATO. INEFICÁCIA DA CESSÃO '
             'DE CRÉDITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. '
             'RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta '
             'por Neuza Estevam Geraldo contra sentença que julgou '
             'improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c '
             'repetição de indébito e indenização por danos morais movida '
             'contra o Banco Pan S.A., em razão de descontos efetuados sem '
             'comprovação de vínculo contratual válido. II. Questão em '
             'discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se '
             'houve contratação válida entre a autora e o Banco Pan S.A. que '
             'justifique os descontos realizados em folha; (ii) saber se a '
             'cessão de crédito realizada pelo Banco Cruzeiro do Sul, em '
             'liquidação, ao Banco Pan, é eficaz sem notificação da devedora; '
             '(iii) saber se há direito à restituição em dobro dos valores '
             'descontados e à indenização por danos morais. III. Razões de '
             'decidir 3. Inexistência de contrato firmado entre a autora e o '
             'Banco Pan. O banco recorrido não apresentou documento que '
             'comprove a celebração de empréstimo ou a entrega de valores. 4. '
             'A cessão de crédito não produz efeitos perante o devedor sem a '
             'sua prévia notificação, conforme dispõe o art. 290 do CC/2002, o '
             'que não ocorreu no presente caso. 5. Os descontos realizados '
             'entre novembro de 2013 e agosto de 2015 não se apoiam em relação '
             'jurídica válida, sendo considerados indevidos. 6. Configurada a '
             'falha na prestação de serviço e a cobrança indevida, impõe-se a '
             'restituição em dobro dos valores pagos, com fundamento no art. '
             '42, p.u., do CDC. 7. A realização de descontos sem respaldo '
             'contratual configura ofensa à dignidade do consumidor e enseja '
             'reparação por danos morais, fixada no valor de R$ 5.000,00, '
             'observados os princípios da razoabilidade e da '
             'proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. '
             'Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação do contrato '
             'firmado com o consumidor inviabiliza a cobrança de valores em '
             'folha de pagamento, mesmo que decorrentes de suposta cessão de '
             'crédito. 2. A cessão de crédito sem notificação ao devedor é '
             'ineficaz, nos termos do art. 290 do CC/2002. 3. A cobrança '
             'indevida em folha sem respaldo contratual enseja a repetição do '
             'indébito em dobro e a reparação por danos morais.” R E L A T Ó R '
             'I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Neuza Estevam '
             'Geraldo contra sentença proferida nos autos n.º '
             '0015357-12.2015.8.11.0002 - ação declaratória de inexistência de '
             'débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais '
             '- proposta em face de Banco Pan S/A, julgou improcedente '
             'referida ação. A autora narra que, inicialmente, contratou com o '
             'Banco Cruzeiro do Sul um empréstimo consignado em 01/03/2006, '
             'com pagamento mediante desconto em folha de 48 parcelas mensais '
             'de R$ 146,00. Posteriormente, refinanciou a dívida em '
             '17/06/2008, repactuando para 60 prestações de R$ 410,37. Não '
             'obstante a quitação, afirma que o Banco Cruzeiro do Sul realizou '
             'descontos até outubro de 2013, totalizando cobrança indevida de '
             'R$ 1.231,11. Alega, ainda, que em 21/10/2013, o Banco Cruzeiro '
             'do Sul teria cedido o suposto crédito ao Banco Pan, o qual '
             'passou a efetuar descontos mensais de R$ 410,37, a partir de '
             'novembro de 2013, com previsão de término apenas em novembro de '
             '2020, que os descontos no total, teriam alcançado R$ 7.797,03. A '
             'autora sustenta que jamais contratou qualquer operação com o '
             'Banco Pan e que não foi notificada sobre a cessão de crédito, '
             'inexistindo qualquer prova de contrato assinado ou recebimento '
             'de valores. Pugna, por isso, pela declaração de inexistência do '
             'débito, repetição em dobro dos valores descontados e indenização '
             'por danos morais. Foi concedida liminar para suspender a '
             'cobrança da quantia de R$ 410,37. Em contestação, os réus '
             'suscitaram preliminar de suspensão do processo em razão de '
             'recuperação judicial (Banco Cruzeiro do Sul) e, no mérito, '
             'alegaram a validade das operações, requerendo a improcedência '
             'dos pedidos por ausência de provas do direito alegado pela parte '
             'autora. Após regular instrução processual, sobreveio sentença de '
             'improcedência, fundamentada na presunção de validade dos '
             'contratos firmados, com destaque para a existência de contrato '
             'devidamente assinado pela autora, bem como a liberação dos '
             'valores em sua conta bancária, inexistindo provas de vício de '
             'consentimento ou fraude. Inconformada, a autora interpôs recurso '
             'de apelação, aduzindo, em síntese, que o contrato com o Banco '
             'Cruzeiro do Sul foi devidamente quitado em julho de 2013, '
             'conforme demonstrado por extratos e ficha financeira; que o '
             'Banco Cruzeiro do Sul manteve descontos até outubro de 2013, '
             'gerando cobrança indevida de R$ 1.231,11, ainda, que não havia '
             'qualquer débito remanescente que justificasse a cessão de '
             'crédito realizada em 21/10/2013. Alega que a após a cessão de '
             'crédito, o Banco Pan passou a realizar novos descontos de R$ '
             '410,37, por 84 meses, sem anuência, contrato ou recebimento de '
             'valores pela autora. Que o Banco Pan alega a existência de '
             'contrato de empréstimo n. 7023113462, datado de 24/10/2013, no '
             'valor de R$ 14.605,01, mas não juntou aos autos o referido '
             'contrato, atraindo para si o ônus da prova, nos termos do art. '
             '373, II, do CPC; ainda, que embora alegue ter repassado parte '
             'dos valores à autora e quitado saldo junto ao Banco Cruzeiro do '
             'Sul, não apresentou qualquer comprovante das operações bancárias '
             'correspondentes. A Apelante, afirma que não foi notificado sobre '
             'a cessão de crédito, o que compromete a eficácia da cessão, '
             'conforme art. 290 do Código Civil. Consigna que a sentença '
             'incorreu em erro de fato ao afirmar que o contrato estaria nos '
             'autos, especialmente no ID 59248026, págs. 38-68, onde não se '
             'encontra o instrumento contratual citado na defesa; ainda, que a '
             'autora consultou os canais oficiais do Banco Pan, sem localizar '
             'qualquer informação contratual associada ao seu CPF, conforme ID '
             '59248026, pág. 93. Assim, por tudo isso, a cobrança é ilegítima, '
             'arbitrária e ofensiva à boa-fé objetiva e à dignidade da '
             'consumidora, ensejando os pedidos de declaração de inexistência '
             'do débito, repetição em dobro e indenização moral. Requer o '
             'provimento do recurso, com a reforma integral da sentença. '
             'Reconhecer que em razão da ausência da juntada de contratos com '
             'o Banco PAN, não há débito com o referido banco, devendo os '
             'pedidos ser julgados procedentes para declarar a inexistência do '
             'débito e assim, determinar a indenização pelos danos materiais e '
             'morais sofridos pela autora. Igualmente, declarar a ineficácia '
             'da suposta cessão de dívida, em razão da violação da legalidade '
             'nos termos do art. 286 e 290, do CC/2002 e Resolução do BC n. '
             '4292 de dezembro de 2013 e assim, declarar inexistente o débito '
             'com o Banco PAN, determinando a indenização por danos morais e '
             'materiais sofridos pela autora. 3. Inverter o ônus da '
             'sucumbência e condenar a requerida ao pagamento de honorários '
             'advocatícios em favor da apelante. A manifestação expressa, para '
             'fins de prequestionamento, acerca da violação do art. 286 e 290, '
             'do CC/2002 e Resolução do BC n. 4292 de dezembro de 2013 e art. '
             '47, do CDC. Contrarrazões Banco Pan (id.n.279660857). É o '
             'relatório. V O T O R E L A T O R Conforme relatado, cuida-se de '
             'recurso de apelação interposto por Neuza Estevam Geraldo contra '
             'sentença proferida nos autos n.º 0015357-12.2015.8.11.0002 - '
             'ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de '
             'indébito e indenização por danos morais - proposta em face de '
             'Banco Pan S/A, julgou improcedente referida ação. A controvérsia '
             'central reside na alegação do Banco Pan de que celebrou com a '
             'autora, em 24/10/2013, o contrato de empréstimo consignado n.º '
             '7023113462, no valor líquido de R$ 14.605,01, com previsão de '
             'pagamento em 84 parcelas mensais de R$ 410,37, das quais 22 '
             'foram efetivamente descontadas em folha de pagamento da '
             'apelante, entre novembro de 2013 e agosto de 2015. A autora, por '
             'sua vez, nega expressamente ter firmado qualquer contrato com o '
             'Banco Pan, sustentando não ter recebido valor algum, tampouco '
             'ter anuído à cessão realizada pelo Banco Cruzeiro do Sul, que '
             'estaria em processo de liquidação extrajudicial. Importa frisar '
             'que, não obstante a alegação categórica do banco recorrido, não '
             'foi juntado aos autos qualquer instrumento contratual firmado '
             'com a autora. A simples menção ao número do suposto contrato (n. '
             '7023113462) não supre a exigência de comprovação documental, '
             'sobretudo quando a parte autora impugna sua existência de modo '
             'direto e inequívoco. Consoante o disposto no art. 373, II, do '
             'Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus da prova quanto '
             'à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do '
             'direito alegado pela parte autora. No presente caso, ao alegar '
             'que celebrou contrato de compra de dívida com a autora, o Banco '
             'Pan atribuíra a si o encargo de comprovar o fato constitutivo da '
             'relação obrigacional que sustenta os descontos efetuados. Não se '
             'desincumbindo desse ônus, atrai para si as consequências da '
             'ausência probatória. A instituição financeira, ao afirmar a '
             'existência de contrato de empréstimo consignado, atrai para si o '
             'ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC. A não '
             'comprovação da contratação impõe o reconhecimento da '
             'inexistência do vínculo jurídico. No caso, além de não comprovar '
             'a existência do contrato, o Banco Pan não apresenta qualquer '
             'extrato bancário, comprovante de transferência ou outro '
             'documento que demonstre o repasse dos valores supostamente '
             'depositados na conta da autora, tampouco a liquidação de dívida '
             'junto ao Banco Cruzeiro do Sul. A ausência absoluta de '
             'documentos que amparem a defesa do recorrido conduz à conclusão '
             'de que não houve contratação entre a autora e o Banco Pan, '
             'tratando-se de descontos indevidos, efetuados sem justa causa e '
             'em afronta à boa-fé objetiva. Mesmo que se admitisse a '
             'existência de débito junto ao Banco Cruzeiro do Sul — o que se '
             'tornou controvertido após a juntada do contrato firmado em '
             '24/02/2011 — a eventual cessão de crédito ao Banco Pan não '
             'poderia produzir efeitos perante a autora sem a sua notificação '
             'prévia, conforme exige o art. 290 do Código Civil: “A cessão do '
             'crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a '
             'este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em '
             'escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão '
             'feita.” O Banco Pan não comprovou ter notificado a autora da '
             'cessão de crédito. A ausência dessa formalidade essencial impede '
             'que a cessão produza efeitos vinculantes perante a mutuária, '
             'especialmente quando se alega novo vínculo contratual derivado '
             'dessa cessão, sem prova de sua celebração. Assim, mesmo sob a '
             'ótica da cessão regular, sua eficácia dependeria de ciência '
             'inequívoca do devedor, o que não restou demonstrado. Restando '
             'configurada a ausência de contrato válido e a ineficácia da '
             'cessão perante a autora, os descontos efetuados pelo Banco Pan '
             'entre novembro de 2013 e agosto de 2015 (22 parcelas de R$ '
             '410,37) são indevidos, impondo-se a sua restituição em dobro, '
             'nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do '
             'Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem '
             'direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que '
             'pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros '
             'legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso, não se '
             'vislumbra engano justificável, mas sim ausência de cautela '
             'mínima na formalização da operação por parte do Banco Pan, que '
             'promoveu descontos sem contrato e sem prova de repasse de '
             'valores à autora. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA '
             'C/C INDENIZATÓRIA – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – '
             'REJEIÇÃO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO '
             'PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – RESPONSABILIDADE '
             'OBJETIVA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE ENGANO '
             'JUSTIFICÁVEL – CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA - EXEGESE DO '
             'PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC - DANO MORAL CONFIGURADO – '
             'VALOR ARBITRADO CONSOANTE COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E '
             'RAZOABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Não há se falar em ausência '
             'de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, em '
             'razão da inexistência de requerimento administrativo junto ao '
             'banco, pois o esgotamento da via administrativa não é requisito '
             'para o ajuizamento da ação judicial (art. 5º, XXXV, CF) e a '
             'pretensão do autor não se circunscreve apenas à declaração da '
             'inexistência do débito . Ausente nos autos prova de que o autor '
             'tenha firmado contrato de empréstimo consignado com o banco '
             'requerido, deve ser mantida a sentença que declarou inexistente '
             'a relação jurídica. A restituição em dobro do indébito ( '
             'parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do '
             'elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança '
             'indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança '
             'consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp nº '
             '676.608/RS) A falha na prestação do serviço bancário, '
             'consubstanciada no estabelecimento de relação jurídica sem a '
             'prévia e essencial aquiescência do consumidor para com o produto '
             'ofertado caracteriza ato ilícito passível de indenização por '
             'danos morais . O valor da indenização por dano moral deve ser '
             'fixado proporcionalmente à intensidade e extensão da lesão '
             'causada ao consumidor, observada a conduta e o perfil das '
             'partes, e com atenção aos princípios da razoabilidade e da '
             'proporcionalidade. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: '
             '10290914620228110041, Relator.: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de '
             'Julgamento: 18/06/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data '
             'de Publicação: 25/06/2024) Todavia, por envolver apuração de '
             'valores sujeitos à prova documental (ficha financeira), deve-se '
             'determinar que a quantificação exata da condenação seja feita em '
             'liquidação de sentença. Quanto ao dano moral, a jurisprudência é '
             'firme ao reconhecer que a cobrança indevida por instituição '
             'financeira, especialmente quando acompanhada de descontos em '
             'folha de pagamento sem respaldo contratual, constitui violação à '
             'dignidade da pessoa humana e enseja reparação por danos morais. '
             'A conduta do Banco Pan, ao promover descontos injustificados em '
             'benefício próprio, sem respaldo documental e em face de '
             'consumidora hipossuficiente, configura abuso de direito e '
             'afronta ao princípio da boa-fé objetiva. Portanto, a indenização '
             'por danos morais é medida de justiça, a ser arbitrada em quantia '
             'suficiente para compensar a vítima e desestimular novas condutas '
             'ilícitas. Considerando os parâmetros da razoabilidade e da '
             'proporcionalidade, entendo adequada a fixação de indenização no '
             'valor de R$ 5.000,00, conforme precedentes desta Corte em casos '
             'análogos. Diante do exposto, dou provimento ao recurso de '
             'apelação interposto por Neuza Estevam Geraldo, para DECLARAR a '
             'inexistência de relação contratual válida entre a autora e o '
             'Banco Pan S.A., reconhecendo a ilegitimidade dos descontos '
             'efetuados entre novembro de 2013 e agosto de 2015, no valor '
             'mensal de R$ 410,37; Condeno o Banco Pan S.A. à restituição, em '
             'dobro, dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. '
             '42, parágrafo único, do CDC, a ser apurado em sede de liquidação '
             'de sentença, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E, a '
             'partir de cada desconto indevido e juros legais de mora conforme '
             'taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024, desde a citação. '
             'Condeno, ainda, o Banco Pan S.A. ao pagamento de indenização por '
             'danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seja '
             'aplicada a Lei nº. 14.905/2024, com a correção monetária pelo '
             'IPCA, enquanto os juros de mora devem ser calculados pela taxa '
             'SELIC. Inverto os ônus sucumbenciais. Majoro os honorários '
             'advocatícios, 15% (quinze por cento) sobre o valor da '
             'condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. '
             'Data da sessão: Cuiabá-MT, 05/08/2025',
 'data': '2025-08-07',
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Data: 2025-08-06
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos
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                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Data: 2025-08-06
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos
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Data: 2025-08-06
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Conhecido o recurso de NEUZA ESTEVAM - CPF: 255.625.411-49 (APELANTE) e provido
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a decisão que conhece (ou '
                                        'seja, admite) um recurso interposto '
                                        'pela parte, pois presentes os '
                                        'requisitos de admissibilidade. Além '
                                        'de conhecido, o recurso foi provido, '
                                        'com a reforma/invalidação da decisão '
                                        'impugnada.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
                                         '> Conhecimento E Provimento',
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Data: 2025-08-06
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de certidão de julgamento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que atesta que o '
                                        'julgamento de uma questão já foi '
                                        'realizado.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
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                                         'Julgamento (Outros)',
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Data: 2025-08-06
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Tipo: ANDAMENTO
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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                                        'realizado.',
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Data: 2025-08-01
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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                                        'tabelionato, que atesta que '
                                        'determinada questão processual, '
                                        'recurso ou ação, foi incluída na '
                                        'pauta de julgamento de um Tribunal.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Inclusão > Certidão de '
                                         'Inclusão em Pauta',
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Data: 2025-07-31
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 30/07/2025 23:59
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                                        'determinado prazo para a realização '
                                        'de algum ato no processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Decurso de Prazo',
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 'conteudo': 'Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO '
             'EXTRAJUDICIAL em 30/07/2025 23:59',
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Data: 2025-07-25
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
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                                         '(Outras)',
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Data: 2025-07-25
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Intimação de pauta em 25/07/2025.
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                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
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Data: 2025-07-25
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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                                         'Justiça Eletrônico',
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Data: 2025-07-24
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: APELAÇÃO CÍVEL
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO 1ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Agosto de 2025 a 07 de Agosto de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Havendo interesse em fazer sustentação oral nos processos pautados na sessão do PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá juntar PETIÇÃO nos autos em até 48h antes da sessão (Art. 4º, §2º da Portaria 298/2020-PRES). Após o encerramento da sessão do plenário virtual, será lançada certidão de adiamento nos autos e os processos serão transferidos para a próxima sessão por videoconferência da semana seguinte, independentemente de despacho do relator e de nova intimação de pauta (Art. 4º, §§1º e 3º da Portaria 298/2020-PRES). APÓS A TRANSFERÊNCIA dos processos para a sessão por videoconferência, os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24h antes da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. As sustentações orais serão realizadas por VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma TEAMS. A inscrição do pedido de sustentação oral está condicionada ao seu cabimento, nos termos do art. 937, do CPC/2015, art. 93, §13 do Regimento Interno do TJMT e legislação específica. Não cabe sustentação em Embargos de declaração. Link da sessão por videoconferência da 1ª Câmara de Direito Privado na Plataforma TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTZmNjkxZTYtMDZlNi00MDM1LWI4MTYtNDZjNGQyZWY1Mzkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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             '08:00 horas, no Plenário Virtual. Havendo interesse em fazer '
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             'VIRTUAL, o advogado deverá juntar PETIÇÃO nos autos em até 48h '
             'antes da sessão (Art. 4º, §2º da Portaria 298/2020-PRES). Após o '
             'encerramento da sessão do plenário virtual, será lançada '
             'certidão de adiamento nos autos e os processos serão '
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             'semana seguinte, independentemente de despacho do relator e de '
             'nova intimação de pauta (Art. 4º, §§1º e 3º da Portaria '
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             '(https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24h antes da sessão, '
             'conforme Portaria 353/2020-PRES. As sustentações orais serão '
             'realizadas por VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma TEAMS. A inscrição '
             'do pedido de sustentação oral está condicionada ao seu '
             'cabimento, nos termos do art. 937, do CPC/2015, art. 93, §13 do '
             'Regimento Interno do TJMT e legislação específica. Não cabe '
             'sustentação em Embargos de declaração. Link da sessão por '
             'videoconferência da 1ª Câmara de Direito Privado na Plataforma '
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             'de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a '
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             'audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as '
             'partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos '
             'processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;',
 'data': '2025-07-24',
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           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso',
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 'tipo_publicacao': 'APELAÇÃO CÍVEL'}
Data: 2025-07-23
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Voto do Magistrado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Corresponde a um voto, proferido por '
                                        'um juiz relator (o que conhece o '
                                        'processo antes e apresenta um '
                                        'relatório para os demais juízes), em '
                                        'um processo de julgamento colegiado '
                                        '(onde a causa é julgada por um grupo '
                                        'de juízes).',
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                                         'Voto do Relator',
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Data: 2025-07-23
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Ementa
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                                        'conjunto de palavras chaves, '
                                        'geralmente escritas em caixa alta, '
                                        'representativas do resultado do '
                                        'julgamento de um recurso ou ação '
                                        'originária.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Decisão > '
                                         'Acórdão > Ementa',
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Data: 2025-07-23
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos
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                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Expedição de documento',
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Data: 2025-07-23
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos
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                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
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Data: 2025-07-23
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Pedido de inclusão em pauta virtual
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                                        'recursos ou ações originárias para '
                                        'análise no Tribunal. Quando um '
                                        'recurso é protocolado, é possível '
                                        'solicitar e conferir a data de seu '
                                        'julgamento na pauta, inclusive '
                                        'julgamento por videoconferência em '
                                        'pauta virtual.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Despacho > Pauta > Pedido de '
                                         'inclusão em pauta virtual',
                           'nome': 'Pedido de inclusão em pauta virtual'},
 'conteudo': 'Pedido de inclusão em pauta virtual',
 'data': '2025-07-23',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
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           'sigla': 'TJMT',
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Data: 2025-06-24
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
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Data: 2025-04-14
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
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           'sigla': 'TJMT',
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Data: 2025-04-12
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Certidão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um certo documento ou '
                                        'petição foi juntado (anexado) aos '
                                        'autos.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Juntada',
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Data: 2025-04-12
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Certidão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um certo documento ou '
                                        'petição foi juntado (anexado) aos '
                                        'autos.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Juntada',
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Data: 2025-04-07
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
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 'data': '2025-04-07',
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           'processo_fonte_id': 79392080,
           'sigla': 'TJMT',
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Data: 2025-04-07
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Certidão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um certo documento ou '
                                        'petição foi juntado (anexado) aos '
                                        'autos.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Juntada',
                           'nome': 'Certidão de Juntada'},
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 'data': '2025-04-07',
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Data: 2025-04-07
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
                                        'recebidos do local onde se '
                                        'encontravam anteriormente.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Recebimento',
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           'sigla': 'TJMT',
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Data: 2025-04-07
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por sorteio
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
                                        'foi atribuído a determinado Juízo, '
                                        'após os procedimentos de protocolo, '
                                        'de cadastramento, de autuação e de '
                                        'distribuição. É posterior ao '
                                        'movimento Recebido.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Distribuição',
                           'nome': 'Distribuição'},
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 'data': '2025-04-07',
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Data: 2025-03-20
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - MASSA FALIDA em 19/03/2025 23:59
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
                                        'determinado prazo para a realização '
                                        'de algum ato no processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Decurso de Prazo',
                           'nome': 'Certidão de Decurso de Prazo'},
 'conteudo': 'Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - MASSA FALIDA em '
             '19/03/2025 23:59',
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           'processo_fonte_id': 79392080,
           'sigla': 'TJMT',
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 'id': 28130029424,
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Data: 2025-03-11
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/03/2025 23:59
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
                                        'determinado prazo para a realização '
                                        'de algum ato no processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Decurso de Prazo',
                           'nome': 'Certidão de Decurso de Prazo'},
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Data: 2025-02-17
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição de petição',
 'data': '2025-02-17',
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Data: 2025-02-12
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/certificada a intimação eletrônica
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica o registro da expedição da '
                                        'intimação a ser realizada por meio '
                                        'eletrônico.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Intimação > Eletrônica > '
                                         'Expedida/certificada',
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Data: 2025-02-12
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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                                        'intimação a ser realizada por meio '
                                        'eletrônico.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Intimação > Eletrônica > '
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Data: 2025-02-12
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Expedição de documento',
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Data: 2025-02-12
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório praticado
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                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
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Data: 2025-02-11
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/02/2025 23:59
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                                        'determinado prazo para a realização '
                                        'de algum ato no processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Decurso de Prazo',
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Data: 2025-02-11
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - MASSA FALIDA em 10/02/2025 23:59
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                                        'determinado prazo para a realização '
                                        'de algum ato no processo.',
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             '10/02/2025 23:59',
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Data: 2025-01-20
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de recurso de sentença
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em ação processual cabível, '
                                        'em regra, depois de um recurso '
                                        'ordinário, como meio de confrontar '
                                        'uma decisão de segundo grau dada no '
                                        'âmbito da Justiça do Trabalho, sendo '
                                        'o último recurso no processo '
                                        'trabalhista, tendo como objetivo '
                                        'uniformizar a interpretação jurídica. '
                                        'Só será cabível, de tal forma, se '
                                        'houver afronta a Lei Federal, súmula '
                                        'dessa corte ou divergência entre '
                                        'tribunais.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Recurso > Recurso De '
                                         'Revista',
                           'nome': 'Recurso De Revista'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição de recurso de sentença',
 'data': '2025-01-20',
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Data: 2024-12-19
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Sentença em 19/12/2024.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a devolução de um mandado (uma '
                                        'ordem emitida por autoridade que deve '
                                        'ser cumprida) pelo oficial de '
                                        'justiça.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Oficial de Justiça > Devolução > '
                                         'Mandado',
                           'nome': 'Mandado'},
 'conteudo': 'Publicado Sentença em 19/12/2024.',
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Data: 2024-12-19
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
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Data: 2024-12-18
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – vgf.gabvaraespbancario@tjmt.jus.br Secretaria – vgf.direitobancario@tjmt.jus.br SENTENÇA PROCESSO 0015357-12.2015.8.11.0002 AUTOR: NEUZA ESTEVAM GERALDO REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - MASSA FALIDA, BANCO PAN S.A. Vistos. 1. Trata-se de Embargos de Declaração com qualificação conforme petitório, alegando a existência de irregularidade no decisum embargado. 2. Os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal, conforme se depreende de certidão da secretaria. 3. Conheço dos Embargos, na forma dos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, e os REJEITO, visto que não há o que ser corrigido no decisum proferido. 4. Ressalto que é cada vez mais usual a utilização do recurso, sob a justificativa que a decisão é contrária com as provas dos autos ou com a legislação vigente. 5. Vejo, em verdade, que a embargante não concorda com os termos da sentença e pretende reexaminar a questão por meio de Recurso que não possui esta finalidade, de forma que, posicionando-se contrário ao provimento jurisdicional, deveria buscar a sua modificação por recurso próprio e pelo duplo grau de jurisdição. 6. Ante o exposto, por inexistir irregularidade na decisão, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, por conseguinte, mantenho inalterado o decisum proferido. 7. Ocorrendo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. 8. Do contrário, em caso de recurso, intimem-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao E. TJMT. 9. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
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             'vgf.direitobancario@tjmt.jus.br SENTENÇA PROCESSO '
             '0015357-12.2015.8.11.0002 AUTOR: NEUZA ESTEVAM GERALDO REU: '
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             'Vistos. 1. Trata-se de Embargos de Declaração com qualificação '
             'conforme petitório, alegando a existência de irregularidade no '
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             'Código de Processo Civil, e os REJEITO, visto que não há o que '
             'ser corrigido no decisum proferido. 4. Ressalto que é cada vez '
             'mais usual a utilização do recurso, sob a justificativa que a '
             'decisão é contrária com as provas dos autos ou com a legislação '
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             'os termos da sentença e pretende reexaminar a questão por meio '
             'de Recurso que não possui esta finalidade, de forma que, '
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             'de jurisdição. 6. Ante o exposto, por inexistir irregularidade '
             'na decisão, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, por '
             'conseguinte, mantenho inalterado o decisum proferido. 7. '
             'Ocorrendo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. '
             '8. Do contrário, em caso de recurso, intimem-se a parte adversa '
             'para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao E. TJMT. '
             '9. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes '
             'Alencastro Martins Juíza de Direito',
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Data: 2024-12-17
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Sentença
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                                        'etapa do procedimento, enfrentando os '
                                        'pedidos formulados pelas partes.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Decisão > '
                                         'Sentença > Sentença (Outras)',
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Data: 2024-12-17
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Sentença
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                                        'etapa do procedimento, enfrentando os '
                                        'pedidos formulados pelas partes.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Decisão > '
                                         'Sentença > Sentença (Outras)',
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Data: 2024-12-17
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Expedição de documento',
                           'nome': 'Expedição de documento'},
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 'data': '2024-12-17',
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           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
           'processo_fonte_id': 79392080,
           'sigla': 'TJMT',
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Data: 2024-12-17
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Embargos de Declaração Não-acolhidos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Os embargos de declaração é um '
                                        'recurso de fundamentação vinculada, '
                                        'ou seja, somente poderão ser opostos '
                                        'nas hipóteses de omissão, '
                                        'obscuridade, erro material ou '
                                        'contradição em uma certa decisão '
                                        'judicial. O não acolhimento significa '
                                        'que o órgão julgador entendeu que '
                                        'esses vícios não estão presentes na '
                                        'decisão recorrida.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
                                         '> Não-Acolhimento de Embargos de '
                                         'Declaração',
                           'nome': 'Não-Acolhimento de Embargos de Declaração'},
 'conteudo': 'Embargos de Declaração Não-acolhidos',
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           'sigla': 'TJMT',
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Data: 2024-12-17
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Sentença
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a decisão judicial que encerra uma '
                                        'etapa do procedimento, enfrentando os '
                                        'pedidos formulados pelas partes.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Decisão > '
                                         'Sentença > Sentença (Outras)',
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Data: 2024-12-13
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Sentença
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                                        'etapa do procedimento, enfrentando os '
                                        'pedidos formulados pelas partes.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Decisão > '
                                         'Sentença > Sentença (Outras)',
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Data: 2024-12-13
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Sentença
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a decisão judicial que encerra uma '
                                        'etapa do procedimento, enfrentando os '
                                        'pedidos formulados pelas partes.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Decisão > '
                                         'Sentença > Sentença (Outras)',
                           'nome': 'Sentença (Outras)'},
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 'data': '2024-12-13',
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           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
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Data: 2024-11-12
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para decisão',
 'data': '2024-11-12',
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           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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           'processo_fonte_id': 79392080,
           'sigla': 'TJMT',
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Data: 2024-08-23
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição de petição',
 'data': '2024-08-23',
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Data: 2024-08-23
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/08/2024 23:59
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
                                        'determinado prazo para a realização '
                                        'de algum ato no processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Decurso de Prazo',
                           'nome': 'Certidão de Decurso de Prazo'},
 'conteudo': 'Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/08/2024 23:59',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
           'processo_fonte_id': 79392080,
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Data: 2024-08-23
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - MASSA FALIDA em 22/08/2024 23:59
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
                                        'determinado prazo para a realização '
                                        'de algum ato no processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Decurso de Prazo',
                           'nome': 'Certidão de Decurso de Prazo'},
 'conteudo': 'Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - MASSA FALIDA em '
             '22/08/2024 23:59',
 'data': '2024-08-23',
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           'processo_fonte_id': 79392080,
           'sigla': 'TJMT',
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 'id': 28130029405,
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Data: 2024-08-02
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Sentença em 01/08/2024.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a devolução de um mandado (uma '
                                        'ordem emitida por autoridade que deve '
                                        'ser cumprida) pelo oficial de '
                                        'justiça.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Oficial de Justiça > Devolução > '
                                         'Mandado',
                           'nome': 'Mandado'},
 'conteudo': 'Publicado Sentença em 01/08/2024.',
 'data': '2024-08-02',
 'fonte': {'fonte_id': 5578,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
           'processo_fonte_id': 79392080,
           'sigla': 'TJMT',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 28130029404,
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Data: 2024-08-02
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
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Data: 2024-07-31
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 0015357-12.2015.8.11.0002. AUTOR: NEUZA ESTEVAM GERALDO REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - MASSA FALIDA, BANCO PAN S.A. Vistos, etc. Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito com repetição do indébito c/c indenização por danos morais e pedido de liminar” promovida por NEUZA ESTEVAM GERALDO em desfavor do BANCO CRUZEIRO DO SUL e do BANCO PAN S/A. Caso em que a parte requerente alega que inicialmente contratou junto ao primeiro requerido um empréstimo consignado, posteriormente refinanciou seu empréstimo, mas que houve a cessão de crédito do primeiro para o segundo requerido, que supostamente passou a cobrar indevidamente a parte requerente. Diante disso ajuizou indenização por danos morais e materiais. A liminar foi deferida para suspender a cobrança de R$410,37 (Id. 59248024 – Pág. 1/2). Citada, parte requerida BANCO CRUZEIRO DO SUL apresentou contestação no Id. 59248024 – Pág. 13/35; oportunidade em que arguiu a preliminar de suspensão da ação de conhecimento face a sua recuperação judicial. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, por ausência de provas constitutivas do direito pretendido. Citada, parte requerida BANCO PAN apresentou contestação no Id. 59248026 – Pág. 38/44; oportunidade em que arguiu a preliminar de suspensão da ação de conhecimento face a sua recuperação judicial. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, por ausência de provas constitutivas do direito pretendido. Impugnação à contestação (Id. 59248026 – Pág. 69/92). Foi dada a oportunidade para as partes se manifestarem e especificarem que provas pretendem produzir (Id. 59248026 – Pág. 96). Eis a suma do essencial. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Sem delongas, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade. Além disso, se o consumidor nega a responsabilidade pela obrigação em discussão, por se tratar de dívida inexigível, compete à parte reclamada comprovar a sua validade, ônus que se desincumbiu a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a parte ré juntou aos autos os contratos de crédito devidamente assinado pelo contratante, com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico, bem como o comprovantes de liberações de créditos em conta corrente, demonstrando que a parte autora se beneficiou das operações, motivo pelo qual a improcedência do pleito autoral é medida cogente. Ora, “Não há como acolher a tese de que o autor não contratou empréstimo pessoal perante a instituição financeira, se há prova do depósito em sua conta bancária e descontos das respectivas parcelas durante cinco (5) meses – data a partir da qual somente tomou as primeiras medidas cabíveis para obstar os débitos, o que evidencia a inexistência de fraude. Sendo da parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e dele não se desincumbindo a contento, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a improcedência do seu pedido.” (N.U 1000233-23.2020.8.11.0090, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/04/2023, Publicado no DJE 02/05/2023) Neste liame, “Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação quando demonstrado a utilização efetiva. Havendo a comprovação da contratação mediante a juntada de contrato assinado, o qual autoriza os descontos relativos ao empréstimo, a improcedência se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação. Diante de provas da adesão com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, descabe alegação de ato ilícito praticado pela instituição financeira, a ensejar o dever de indenizar. Ausente qualquer vício na contratação, não há que se falar em devolução de valores e, em indenização por danos morais.” (N.U 1029890-94.2019.8.11.0041, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, 1ª Câmara de Direito Privado, J. 02/05/2023, DJE 07/05/2023). Corroborando com o exposto, é imperioso assinalar que a parte requerente, caso desejasse sustentar a inexistência da contratação ou a não utilização dos valores creditados, deveria ter apresentado aos autos contraprova robusta a respeito. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus da prova incumbe à parte que alega o fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Para tanto, a parte autora poderia ter juntado aos autos extratos bancários demonstrando a ausência de crédito correspondente ao valor alegado como não contratado. Ademais, poderia também ter apresentado comunicações formais, tais como notificações ou correspondências enviadas à instituição financeira, relatando a não realização do contrato e a contestação dos débitos realizados. Outra prova relevante seria a demonstração de que a conta corrente indicada nos contratos não é de sua titularidade ou que não houve qualquer movimentação dos valores nela creditados. É importante ressaltar que, em casos onde se alega fraude ou erro substancial na contratação, a robustez das provas é essencial para a configuração do direito alegado. 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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
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Data: 2024-07-30
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Sentença
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a decisão judicial que encerra uma '
                                        'etapa do procedimento, enfrentando os '
                                        'pedidos formulados pelas partes.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Decisão > '
                                         'Sentença > Sentença (Outras)',
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Data: 2024-07-30
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Expedição de documento',
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           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
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Data: 2024-07-30
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Julgado improcedente o pedido
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É uma decisão judicial que nega '
                                        '(julga improcedente) um ou mais '
                                        'pedidos formulados pela parte. A '
                                        'decisão de improcedência pode ser uma '
                                        'sentença (e, após isso, o processo '
                                        'chegará ao fim de uma fase) ou '
                                        'decisão interlocutória (e o processo '
                                        'continuará seguindo, se existirem '
                                        'outros pedidos a serem apreciados).',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
                                         '> Improcedência',
                           'nome': 'Improcedência'},
 'conteudo': 'Julgado improcedente o pedido',
 'data': '2024-07-30',
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Data: 2024-07-30
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Sentença
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a decisão judicial que encerra uma '
                                        'etapa do procedimento, enfrentando os '
                                        'pedidos formulados pelas partes.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Decisão > '
                                         'Sentença > Sentença (Outras)',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-07-30
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Sentença
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a decisão judicial que encerra uma '
                                        'etapa do procedimento, enfrentando os '
                                        'pedidos formulados pelas partes.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Decisão > '
                                         'Sentença > Sentença (Outras)',
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Data: 2021-07-22
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR em 21/07/2021 23:59.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
                                        'determinado prazo para a realização '
                                        'de algum ato no processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Decurso de Prazo',
                           'nome': 'Certidão de Decurso de Prazo'},
 'conteudo': 'Decorrido prazo de BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR em 21/07/2021 '
             '23:59.',
 'data': '2021-07-22',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
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Data: 2021-07-22
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 21/07/2021 23:59.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
                                        'determinado prazo para a realização '
                                        'de algum ato no processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Decurso de Prazo',
                           'nome': 'Certidão de Decurso de Prazo'},
 'conteudo': 'Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 21/07/2021 23:59.',
 'data': '2021-07-22',
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Data: 2021-07-15
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
De: Lotação: Gabinete da Vara Especializada em Direito Bancário Para: Lotação: Vara Especializada em Direito Bancário Carga de Processo Híbrido (Parte Fisica)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a saída do processo físico do '
                                        'cartório para ser analisado pelas '
                                        'partes, advogados/defensores ou '
                                        'Ministério Público.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Entrega em carga/vista',
                           'nome': 'Entrega em carga/vista'},
 'conteudo': 'De: Lotação: Gabinete da Vara Especializada em Direito Bancário '
             'Para: Lotação: Vara Especializada em Direito Bancário \n'
             'Carga de Processo Híbrido (Parte Fisica)',
 'data': '2021-07-15',
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           'grau': 1,
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           'sigla': 'TJMT',
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Data: 2021-07-14
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição de petição',
 'data': '2021-07-14',
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Data: 2021-07-09
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição de petição',
 'data': '2021-07-09',
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           'processo_fonte_id': 79392080,
           'sigla': 'TJMT',
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Data: 2021-06-30
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Intimação em 30/06/2021.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a devolução de um mandado (uma '
                                        'ordem emitida por autoridade que deve '
                                        'ser cumprida) pelo oficial de '
                                        'justiça.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Oficial de Justiça > Devolução > '
                                         'Mandado',
                           'nome': 'Mandado'},
 'conteudo': 'Publicado Intimação em 30/06/2021.',
 'data': '2021-06-30',
 'fonte': {'fonte_id': 5578,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
           'processo_fonte_id': 79392080,
           'sigla': 'TJMT',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 4773190105,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-06-30
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
                                   'Eletrônico'},
 'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
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Data: 2021-06-28
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para julgamento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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           'sigla': 'TJMT',
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Data: 2021-06-28
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Expedição de documento',
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Data: 2021-06-28
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
                                        'recebidos do local onde se '
                                        'encontravam anteriormente.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Recebimento',
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Data: 2021-06-28
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório praticado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
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Data: 2021-06-15
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 15/06/2021.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
                                        'foi atribuído a determinado Juízo, '
                                        'após os procedimentos de protocolo, '
                                        'de cadastramento, de autuação e de '
                                        'distribuição. É posterior ao '
                                        'movimento Recebido.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Distribuição',
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 'conteudo': 'Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 15/06/2021.',
 'data': '2021-06-15',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-06-15
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
                                   'Eletrônico'},
 'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021',
 'data': '2021-06-15',
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           'grau': 1,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
           'processo_fonte_id': 79392080,
           'sigla': 'TJMT',
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 'id': 4773184568,
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Data: 2021-06-11
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Processo Encaminhado para Distribui??o no Sistema PJE - Processo Judicial Eletr?nico
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Com o advento do processo eletrônico, '
                                        'os autos, que antes eram físicos, '
                                        'agora foram digitalizados.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conversão de Autos Físicos em '
                                         'Eletrônicos',
                           'nome': 'Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos'},
 'conteudo': 'Processo Encaminhado para Distribui??o no Sistema PJE - Processo '
             'Judicial Eletr?nico',
 'data': '2021-06-11',
 'fonte': {'fonte_id': 15874,
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           'sigla': 'TJMT',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 28130029735,
 'pagina': None,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-06-11
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Expedição de documento',
                           'nome': 'Expedição de documento'},
 'conteudo': 'Expedição de Outros documentos.',
 'data': '2021-06-11',
 'fonte': {'fonte_id': 5578,
           'grau': 1,
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           'sigla': 'TJMT',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 4773183825,
 'pagina': None,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-06-16
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Intimação das Partes AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
Certifico que, conforme Portaria-Conjunta n. N. 371 PRES-CGJ, de 08 de junho de 2020, a partir desta data estes autos passar?o a tramitar virtualmente, motivo pelo qual ser?o admitidos apenas peticionamentos por meio do Portal Eletr?nico do Advogado ? PEA. Certid?o gerada automaticamente pelo sistema Apolo em 09/06/2020.
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                    'Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO'}
Data: 2020-06-15
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Intimação das Partes AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
Certifico que, conforme Portaria-Conjunta n. N. 371 PRES-CGJ, de 08 de junho de 2020, a partir desta data estes autos passar?o a tramitar virtualmente, motivo pelo qual ser?o admitidos apenas peticionamentos por meio do Portal Eletr?nico do Advogado ? PEA. Certid?o gerada automaticamente pelo sistema Apolo em 09/06/2020.
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 'texto_categoria': 'Expediente',
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                    'Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO'}
Data: 2020-06-15
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que o movimento "Certidão de conversão de tipo de tramitação (Hibrido)", de 09/06/2020, foi disponibilizado no DJE nº 10753, de 15/06/2020 e publicado no dia 16/06/2020, onde constam como patronos habilitados para receberem intimações: SERGIO ANTONIO DE OLIVEIRA - OAB:9225, representando o polo ativo; e BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR - OAB:SP / 131.896, EDUARDO CHALFIN - OAB:241.287/SP, representando o polo passivo.
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                                        'ocorrido no processo foi '
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                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
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                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
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             'tramitação (Hibrido)", de 09/06/2020, foi disponibilizado no DJE '
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             'ativo; e BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR - OAB:SP / 131.896, '
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Data: 2020-06-15
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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                                        'praticado no processo foi publicado '
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Data: 2020-06-10
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que remeti para publicação no DIÁRIO DA JUSTIÇA, DJE nº 10753, com previsão de disponibilização em 15/06/2020, o movimento "Certidão de conversão de tipo de tramitação (Hibrido)" de 09/06/2020, onde constam como patronos habilitados para receberem intimações: SERGIO ANTONIO DE OLIVEIRA - OAB:9225 representando o polo ativo; e BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR - OAB:SP / 131.896, EDUARDO CHALFIN - OAB:241.287/SP representando o polo passivo.
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             'nº 10753, com previsão de disponibilização em 15/06/2020, o '
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             'para receberem intimações: SERGIO ANTONIO DE OLIVEIRA - OAB:9225 '
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Data: 2020-06-10
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
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                                         'Expedição de documento',
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             'Imprensa)',
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Data: 2020-06-09
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que, conforme Portaria-Conjunta n. N. 371 PRES-CGJ, de 08 de junho de 2020, a partir desta data estes autos passar?o a tramitar virtualmente, motivo pelo qual ser?o admitidos apenas peticionamentos por meio do Portal Eletr?nico do Advogado ? PEA. Certid?o gerada automaticamente pelo sistema Apolo em 09/06/2020.
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                                        'os autos, que antes eram físicos, '
                                        'agora foram digitalizados.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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                                         'Eletrônicos',
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 'conteudo': 'Certifico que, conforme Portaria-Conjunta n. N. 371 PRES-CGJ, de '
             '08 de junho de 2020, a partir desta data estes autos passar?o a '
             'tramitar virtualmente, motivo pelo qual ser?o admitidos apenas '
             'peticionamentos por meio do Portal Eletr?nico do Advogado ? PEA. '
             'Certid?o gerada automaticamente pelo sistema Apolo em '
             '09/06/2020.',
 'data': '2020-06-09',
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Data: 2019-11-08
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Intimação das Partes AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
Vistos, em correição. 1. Mantenham-se os autos conclusos em gabinete para análise após o término da correição. 2. Às providências.
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 'conteudo': 'Vistos, em correição. \n'
             ' 1. Mantenham-se os autos conclusos em gabinete para análise '
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             ' término da correição. \n'
             ' 2. Às providências.',
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           'sigla': 'DJMT',
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 'texto_categoria': 'Expediente',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Intimação das Partes AÇÃO: Procedimento '
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                    'Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO'}
Data: 2019-11-08
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que o movimento "Despacho->Mero expediente", de 18/10/2019, foi disponibilizado no DJE nº 10616, de 08/11/2019 e publicado no dia 11/11/2019, onde constam como patronos habilitados para receberem intimações: SERGIO ANTONIO DE OLIVEIRA - OAB:9225, representando o polo ativo; e BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR - OAB:SP / 131.896, EDUARDO CHALFIN - OAB:241.287/SP, representando o polo passivo.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
                                        'ocorrido no processo foi '
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                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
                                   'Eletrônico'},
 'conteudo': 'Certifico que o movimento "Despacho->Mero expediente", de '
             '18/10/2019, foi disponibilizado no DJE nº 10616, de 08/11/2019 e '
             'publicado no dia 11/11/2019, onde constam como patronos '
             'habilitados para receberem intimações: SERGIO ANTONIO DE '
             'OLIVEIRA - OAB:9225, representando o polo ativo; e BENEDICTO '
             'CELSO BENÍCIO JÚNIOR - OAB:SP / 131.896, EDUARDO CHALFIN - '
             'OAB:241.287/SP, representando o polo passivo.',
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Data: 2019-11-08
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
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                                         'Certidão de Publicação',
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 'conteudo': 'Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-11-07
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que remeti para publicação no DIÁRIO DA JUSTIÇA, DJE nº 10616, com previsão de disponibilização em 08/11/2019, o movimento "Despacho->Mero expediente" de 18/10/2019, onde constam como patronos habilitados para receberem intimações: SERGIO ANTONIO DE OLIVEIRA - OAB:9225 representando o polo ativo; e BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR - OAB:SP / 131.896, EDUARDO CHALFIN - OAB:241.287/SP representando o polo passivo.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
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                                         'Despacho de Mero Expediente',
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 'conteudo': 'Certifico que remeti para publicação no DIÁRIO DA JUSTIÇA, DJE '
             'nº 10616, com previsão de disponibilização em 08/11/2019, o '
             'movimento "Despacho->Mero expediente" de 18/10/2019, onde '
             'constam como patronos habilitados para receberem intimações: '
             'SERGIO ANTONIO DE OLIVEIRA - OAB:9225 representando o polo '
             'ativo; e BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR - OAB:SP / 131.896, '
             'EDUARDO CHALFIN - OAB:241.287/SP representando o polo passivo.',
 'data': '2019-11-07',
 'fonte': {'fonte_id': 15874,
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Data: 2019-11-07
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
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                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Expedição de documento',
                           'nome': 'Expedição de documento'},
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Data: 2019-11-06
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Vistos, em correição. 1. Mantenham-se os autos conclusos em gabinete para análise após o término da correição. 2. Às providências.
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                                        'que visa a movimentação de um '
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                                        'no curso do mesmo.',
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                                         'Despacho de Mero Expediente',
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             ' \n'
             '1.  Mantenham-se os autos conclusos em gabinete para análise '
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             '2.  Às providências.',
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Data: 2019-10-18
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Despacho de Mero Expediente',
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 'conteudo': 'Mero expediente (Despacho->Mero expediente)',
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Data: 2018-10-22
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
De: Vara Especializada em Direito Bancário Para: Gabinete da Vara Especializada em Direito Bancário
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Data: 2018-10-22
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Entrega em carga/vista (Carga)
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                                        'cartório para ser analisado pelas '
                                        'partes, advogados/defensores ou '
                                        'Ministério Público.',
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Data: 2018-10-17
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que apesar de intimado através do DJE nº 10344 de 24/09/2018 e publicado em 25/09/2018, a parte Requerido deixou transcorrer seu prazo.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
                                   'Eletrônico'},
 'conteudo': 'Certifico que apesar de intimado através do DJE nº 10344 de '
             '24/09/2018 e publicado em 25/09/2018, a parte Requerido deixou '
             'transcorrer seu prazo.',
 'data': '2018-10-17',
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           'grau': 1,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2018-10-17
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Expedição de documento',
                           'nome': 'Expedição de documento'},
 'conteudo': 'Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)',
 'data': '2018-10-17',
 'fonte': {'fonte_id': 5578,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
           'processo_fonte_id': 79392080,
           'sigla': 'TJMT',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2018-10-11
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de documento recebido pelo Protocolo Geral. Documento Id: 141465, protocolado em: 10/10/2018 às 16:33:59
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
                                        'recebidos do local onde se '
                                        'encontravam anteriormente.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Recebimento',
                           'nome': 'Recebimento'},
 'conteudo': 'Juntada de documento recebido pelo Protocolo Geral. \n'
             'Documento Id: 141465, protocolado em: 10/10/2018 às 16:33:59',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
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           'sigla': 'TJMT',
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 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2018-10-11
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada (Juntada de Peticao do Autor)',
 'data': '2018-10-11',
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           'processo_fonte_id': 79392080,
           'sigla': 'TJMT',
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 'id': 4773174749,
 'pagina': None,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2018-09-24
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que o movimento "Decisão->Determinação", de 20/08/2018, foi disponibilizado no DJE nº 10344, de 24/09/2018 e publicado no dia 25/09/2018, onde constam como patronos habilitados para receberem intimações: SERGIO ANTONIO DE OLIVEIRA - OAB:9225, representando o polo ativo; e BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR - OAB:SP / 131.896, EDUARDO CHALFIN - OAB:241.287/SP, representando o polo passivo.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
                                   'Eletrônico'},
 'conteudo': 'Certifico que o movimento "Decisão->Determinação", de '
             '20/08/2018, foi disponibilizado no DJE nº 10344, de 24/09/2018 e '
             'publicado no dia 25/09/2018, onde constam como patronos '
             'habilitados para receberem intimações: SERGIO ANTONIO DE '
             'OLIVEIRA - OAB:9225, representando o polo ativo; e BENEDICTO '
             'CELSO BENÍCIO JÚNIOR - OAB:SP / 131.896, EDUARDO CHALFIN - '
             'OAB:241.287/SP, representando o polo passivo.',
 'data': '2018-09-24',
 'fonte': {'fonte_id': 15874,
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           'sigla': 'TJMT',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 4773462785,
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 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2018-09-24
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)',
 'data': '2018-09-24',
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           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
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           'sigla': 'TJMT',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2018-09-21
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que remeti para publicação no DIÁRIO DA JUSTIÇA, DJE nº 10344, com previsão de disponibilização em 24/09/2018, o movimento "Decisão->Determinação" de 20/08/2018, onde constam como patronos habilitados para receberem intimações: SERGIO ANTONIO DE OLIVEIRA - OAB:9225 representando o polo ativo; e BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR - OAB:SP / 131.896, EDUARDO CHALFIN - OAB:241.287/SP representando o polo passivo.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
                                   'Eletrônico'},
 'conteudo': 'Certifico que remeti para publicação no DIÁRIO DA JUSTIÇA, DJE '
             'nº 10344, com previsão de disponibilização em 24/09/2018, o '
             'movimento "Decisão->Determinação" de 20/08/2018, onde constam '
             'como patronos habilitados para receberem intimações: SERGIO '
             'ANTONIO DE OLIVEIRA - OAB:9225 representando o polo ativo; e '
             'BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR - OAB:SP / 131.896, EDUARDO '
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           'link_web': None,
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
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           'sigla': 'TJMT',
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Data: 2018-09-21
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Expedição de documento',
                           'nome': 'Expedição de documento'},
 'conteudo': 'Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para '
             'Imprensa)',
 'data': '2018-09-21',
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           'grau': 1,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
           'processo_fonte_id': 79392080,
           'sigla': 'TJMT',
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Data: 2018-08-20
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Proferidas outras decisões não especificadas
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Diz respeito a uma decisão proferida '
                                        'pelo juiz ao longo do processo.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Decisão Proferida',
                           'nome': 'Decisão Proferida'},
 'conteudo': 'Proferidas outras decisões não especificadas',
 'data': '2018-08-20',
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           'grau': 1,
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           'link_web': None,
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
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Data: 2018-08-20
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
De: Gabinete da Vara Especializada em Direito Bancário Para: Vara Especializada em Direito Bancário
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
                                        'recebidos do local onde se '
                                        'encontravam anteriormente.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Recebimento',
                           'nome': 'Recebimento'},
 'conteudo': 'De: Gabinete da Vara Especializada em Direito Bancário \n'
             'Para: Vara Especializada em Direito Bancário',
 'data': '2018-08-20',
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Data: 2018-08-20
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Vistos. . 1. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para as partes especificarem as provas que ainda pretendem produzir. 2. Com a resposta nos autos, conclusos. 3. Às providências.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Despacho de Mero Expediente',
                           'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
 'conteudo': 'Vistos. \n'
             '. \n'
             '1. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para as partes '
             'especificarem as provas que ainda pretendem produzir. \n'
             ' \n'
             '2. Com a resposta nos autos, conclusos. \n'
             ' \n'
             '3. Às providências.',
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Data: 2018-08-20
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Conclusão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
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           'sigla': 'TJMT',
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Data: 2018-08-20
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)',
 'data': '2018-08-20',
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           'grau': 1,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
           'processo_fonte_id': 79392080,
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Data: 2018-08-20
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Entrega em carga/vista (Carga)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a saída do processo físico do '
                                        'cartório para ser analisado pelas '
                                        'partes, advogados/defensores ou '
                                        'Ministério Público.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Entrega em carga/vista',
                           'nome': 'Entrega em carga/vista'},
 'conteudo': 'Entrega em carga/vista (Carga)',
 'data': '2018-08-20',
 'fonte': {'fonte_id': 5578,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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           'sigla': 'TJMT',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
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Data: 2017-10-26
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Vistos, em correição. 1. Considerando que não foi possível analisar o presente feito no prazo fixado em correição, em face da grande quantidade de processos conclusos em gabinete, determino a sua inclusão no plano de ação, a ser cumprido no prazo de 120 dias (artigo 21, V, da CNGC), devendo o mesmo permanecer concluso, para que seja devidamente analisado após o término do período correicional. 2. Às providências.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Despacho de Mero Expediente',
                           'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
 'conteudo': 'Vistos, em correição. \n'
             ' \n'
             '1. Considerando que não foi possível analisar o presente feito '
             'no prazo fixado em correição, em face da grande quantidade de '
             'processos conclusos em gabinete, determino a sua inclusão no '
             'plano de ação, a ser cumprido no prazo de 120 dias (artigo 21, '
             'V, da CNGC), devendo o mesmo permanecer concluso, para que seja '
             'devidamente analisado após o término do período correicional. \n'
             ' \n'
             '2. Às providências.',
 'data': '2017-10-26',
 'fonte': {'fonte_id': 15874,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
           'processo_fonte_id': 79401298,
           'sigla': 'TJMT',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 4773458143,
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 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2017-10-26
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Despacho de Mero Expediente',
                           'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
 'conteudo': 'Mero expediente (Despacho->Mero expediente)',
 'data': '2017-10-26',
 'fonte': {'fonte_id': 5578,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 4773169485,
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 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2016-07-19
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
De: Vara Especializada em Direito Bancário Para: Gabinete da Vara Especializada em Direito Bancário
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a saída do processo físico do '
                                        'cartório para ser analisado pelas '
                                        'partes, advogados/defensores ou '
                                        'Ministério Público.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Entrega em carga/vista',
                           'nome': 'Entrega em carga/vista'},
 'conteudo': 'De: Vara Especializada em Direito Bancário \n'
             'Para: Gabinete da Vara Especializada em Direito Bancário',
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Data: 2016-07-19
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Entrega em carga/vista (Carga)
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                                        'cartório para ser analisado pelas '
                                        'partes, advogados/defensores ou '
                                        'Ministério Público.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Entrega em carga/vista',
                           'nome': 'Entrega em carga/vista'},
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Data: 2016-07-18
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Conclusão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2016-07-18
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2016-07-12
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que, as Contestações e Impugnação foram protocoladas tempestivamente.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
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             'tempestivamente.',
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Data: 2016-07-12
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Expedição de documento',
                           'nome': 'Expedição de documento'},
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 'data': '2016-07-12',
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Data: 2016-07-08
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
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Data: 2016-07-08
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
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Data: 2016-07-08
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Juntada (Juntada de impugnacao a contestacao e documentos)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A impugnação à contestação consiste '
                                        'em uma ação processual que busca '
                                        'combater, refutar ou contradizer os '
                                        'argumentos da contestação apresentada '
                                        'pelo réu. Ou seja, é a resposta do '
                                        'autor a contestação do réu.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Impugnação > '
                                         'Impugnação À Contestação',
                           'nome': 'Impugnação À Contestação'},
 'conteudo': 'Juntada (Juntada de impugnacao a contestacao e documentos)',
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 'id': 4773166886,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2016-07-08
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a resposta do Autor a contestação '
                                        'apresentada pelo Réu.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Réplica',
                           'nome': 'Réplica'},
 'conteudo': 'Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)',
 'data': '2016-07-08',
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Data: 2016-07-06
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
De: Advogado: WELTON ALVES DE OLIVEIRA Para: Vara Especializada em Direito Bancário
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a saída do processo físico do '
                                        'cartório para ser analisado pelas '
                                        'partes, advogados/defensores ou '
                                        'Ministério Público.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Entrega em carga/vista',
                           'nome': 'Entrega em carga/vista'},
 'conteudo': 'De: Advogado: WELTON ALVES DE OLIVEIRA \n'
             'Para: Vara Especializada em Direito Bancário',
 'data': '2016-07-06',
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           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 4773449215,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2016-07-06
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Entrega em carga/vista (Carga)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a saída do processo físico do '
                                        'cartório para ser analisado pelas '
                                        'partes, advogados/defensores ou '
                                        'Ministério Público.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Entrega em carga/vista',
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Data: 2016-06-22
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
De: Vara Especializada em Direito Bancário Para: Advogado: WELTON ALVES DE OLIVEIRA
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                                        'cartório para ser analisado pelas '
                                        'partes, advogados/defensores ou '
                                        'Ministério Público.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Entrega em carga/vista',
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Data: 2016-06-22
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
AD. WELTON ALVES DE OLIVEIRA REQUERENTE
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                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2016-06-22
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Entrega em carga/vista (Vista)
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                                        'partes, advogados/defensores ou '
                                        'Ministério Público.',
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Data: 2016-06-22
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Entrega em carga/vista (Vista)
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Data: 2016-04-01
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
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Data: 2016-04-01
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
do requerido Banco Pan S.A.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a devolução de um mandado (uma '
                                        'ordem emitida por autoridade que deve '
                                        'ser cumprida) pelo oficial de '
                                        'justiça.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Oficial de Justiça > Devolução > '
                                         'Mandado',
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Data: 2016-04-01
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
requerido Banco Pan S.A. requer a juntada do demonstrativo do cumprimento da obrigação de fazer.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a decisão que põe fim ao processo '
                                        'de execução ou cumprimento de '
                                        'sentença, seja por causa do '
                                        'acolhimento de certas alegações do '
                                        'Executado, seja por causa da '
                                        'satisfação da obrigação, ou por algum '
                                        'outro motivo previsto em norma.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
                                         '> Extinção da execução ou do '
                                         'cumprimento da sentença',
                           'nome': 'Extinção da execução ou do cumprimento da '
                                   'sentença'},
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             'cumprimento da obrigação de fazer.',
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Data: 2016-04-01
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Juntada (Juntada de Contestacao)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um certo documento ou '
                                        'petição foi juntado (anexado) aos '
                                        'autos.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Juntada',
                           'nome': 'Certidão de Juntada'},
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Data: 2015-11-16
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Petição
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                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
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Data: 2015-11-16
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
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                                        'qualquer declaração escrita anexada '
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Data: 2015-10-19
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
De: Advogado: Fábio José dos Santos Para: Vara Especializada em Direito Bancário
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                                        'cartório para ser analisado pelas '
                                        'partes, advogados/defensores ou '
                                        'Ministério Público.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Entrega em carga/vista',
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             'Para: Vara Especializada em Direito Bancário',
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Data: 2015-10-19
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Entrega em carga/vista (Carga)
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                                        'Ministério Público.',
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De: Vara Especializada em Direito Bancário Para: Advogado: Fábio José dos Santos
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Data: 2015-10-07
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De: Vara Especializada em Direito Bancário Para: Advogado: José Paulo Dos Santos
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De: Vara Especializada em Direito Bancário Para: Advogado: Miro Agostinho das Neves
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De: Gabinete da Vara Especializada em Direito Bancário Para: Vara Especializada em Direito Bancário
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Data: 2015-09-30
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Tipo: ANDAMENTO
Vistos. 1. Ciente da petição de fls. 76, determino sejam realizadas as providências necessárias para o regular andamento do feito. 2. Às providências. ..
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                                        'no curso do mesmo.',
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Data: 2015-09-30
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Tipo: ANDAMENTO
De: Vara Especializada em Direito Bancário Para: Gabinete da Vara Especializada em Direito Bancário
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Data: 2015-09-30
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusão
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                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
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                                         'Conclusão',
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Data: 2015-09-30
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Tipo: ANDAMENTO
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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Data: 2015-09-30
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Entrega em carga/vista (Carga)
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                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Entrega em carga/vista',
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Data: 2015-09-30
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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           'sigla': 'TJMT',
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 'id': 4773149062,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2015-09-29
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de documento
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                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Expedição de documento',
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 'data': '2015-09-29',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2015-09-29
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de documento
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                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Expedição de documento',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
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Data: 2015-09-29
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Carta de Citação para Banco Cruzeiro do sul e Banco Pan s/a
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que a citação eletrônica '
                                        'foi enviada para o remetente. Com o '
                                        'advento da Lei 14.195/2021, a forma '
                                        'preferencial de citação eletrônica é '
                                        'via e-mail.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Citação > Eletrônica > '
                                         'Expedida/Certificada',
                           'nome': 'Expedida/Certificada'},
 'conteudo': 'Carta de Citação para Banco Cruzeiro do sul e Banco Pan s/a',
 'data': '2015-09-29',
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           'grau': 1,
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           'sigla': 'TJMT',
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Data: 2015-09-29
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2015-09-29
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Expedição de documento',
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 'conteudo': 'Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao '
             '- Envio de Correspondencia))',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2015-09-29
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
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 'data': '2015-09-29',
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           'grau': 1,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
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           'sigla': 'TJMT',
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Data: 2015-07-31
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que o movimento "Decisão->Concessão->Liminar", de 29/07/2015, foi disponibilizado no DJE nº 9588, de 31/07/2015 e publicado no dia 03/08/2015, onde constam como patronos habilitados para receberem intimações: SERGIO ANTONIO DE OLIVEIRA, representando o polo ativo.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
                                   'Eletrônico'},
 'conteudo': 'Certifico que o movimento "Decisão->Concessão->Liminar", de '
             '29/07/2015, foi disponibilizado no DJE nº 9588, de 31/07/2015 e '
             'publicado no dia 03/08/2015, onde constam como patronos '
             'habilitados para receberem intimações: SERGIO ANTONIO DE '
             'OLIVEIRA, representando o polo ativo.',
 'data': '2015-07-31',
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           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
           'processo_fonte_id': 79401298,
           'sigla': 'TJMT',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 4773426648,
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 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-07-31
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)',
 'data': '2015-07-31',
 'fonte': {'fonte_id': 5578,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
           'processo_fonte_id': 79392080,
           'sigla': 'TJMT',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 4773147263,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2015-07-30
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que remeti para publicação no DIÁRIO DA JUSTIÇA, DJE nº 9588, com previsão de disponibilização em 31/07/2015, o movimento "Decisão->Concessão->Liminar" de 29/07/2015, onde constam como patronos habilitados para receberem intimações: SERGIO ANTONIO DE OLIVEIRA representando o polo ativo.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Corresponde a um pronunciamento '
                                        'judicial, de conteúdo decisório e '
                                        'provisório, que concede a antecipação '
                                        'dos efeitos da tutela pretendida, '
                                        'antes mesmo da oitiva do Réu, ou '
                                        'seja, é o pedido para que o juiz '
                                        'antecipe desde logo um ou mais '
                                        'pedidos formulados de forma liminar, '
                                        'por reconhecer que o pedido é urgente '
                                        'e apresenta bons fundamentos legais.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Concessão > Liminar',
                           'nome': 'Liminar'},
 'conteudo': 'Certifico que remeti para publicação no DIÁRIO DA JUSTIÇA, DJE '
             'nº 9588, com previsão de disponibilização em 31/07/2015, o '
             'movimento "Decisão->Concessão->Liminar" de 29/07/2015, onde '
             'constam como patronos habilitados para receberem intimações: '
             'SERGIO ANTONIO DE OLIVEIRA representando o polo ativo.',
 'data': '2015-07-30',
 'fonte': {'fonte_id': 15874,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
           'processo_fonte_id': 79401298,
           'sigla': 'TJMT',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 4773425768,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2015-07-30
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
De: Gabinete da Vara Especializada em Direito Bancário Para: Vara Especializada em Direito Bancário
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
                                        'recebidos do local onde se '
                                        'encontravam anteriormente.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Recebimento',
                           'nome': 'Recebimento'},
 'conteudo': 'De: Gabinete da Vara Especializada em Direito Bancário \n'
             'Para: Vara Especializada em Direito Bancário',
 'data': '2015-07-30',
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           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
           'processo_fonte_id': 79401298,
           'sigla': 'TJMT',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 4773424485,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2015-07-30
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Entrega em carga/vista (Carga)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a saída do processo físico do '
                                        'cartório para ser analisado pelas '
                                        'partes, advogados/defensores ou '
                                        'Ministério Público.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Entrega em carga/vista',
                           'nome': 'Entrega em carga/vista'},
 'conteudo': 'Entrega em carga/vista (Carga)',
 'data': '2015-07-30',
 'fonte': {'fonte_id': 5578,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
           'processo_fonte_id': 79392080,
           'sigla': 'TJMT',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 4773146690,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2015-07-30
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
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Data: 2015-07-29
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Vistos, em correição. 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Liminar, promovida por NEUZA ESTEVAM GERALDO, em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL e BANCO PAN S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. 2. Aduz, a requerente, que firmou contrato de empréstimo com o Primeiro Requerido (Banco Cruzeiro do Sul), em 01/03/2006, ficando acordado o desconto de 48 parcelas, diretamente em sua folha de pagamento, no valor de R$ 146,00. 3. Contudo, afirma que após o pagamento da 27ª parcela, que se deu em 17/06/2008, teria renegociado a dívida, acordando o desconto de 60 parcelas no valor de R$ 410,37, com término em 17/07/2013. 4. Todavia, a requerente alega que, mesmo após o término do contrato (julho de 2008), as parcelas continuaram a ser descontadas pelo Primeiro Requerido (Banco Cruzeiro do Sul), até o mês de outubro de 2008, quando os créditos deste foram cedidos para o Segundo Requerido (Banco Pan), que passou a descontar o mesmo valor, a partir de novembro de 2008. 5. Dessa forma, a autora pugna pela concessão da liminar, a fim de SUSPENDER o desconto mensal, que ainda está sendo realizado em sua folha de pagamento. 6. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 7. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Liminar, promovida por NEUZA ESTEVAM GERALDO, em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL e BANCO PAN S/A, partes devidamente qualificadas nos autos, pelos fatos narrados no relatório acima. 8. A autora, em sede de Inicial, pugnou pela concessão da liminar, no sentido de que seja determinada a SUSPENSÃO do desconto mensal, em folha de pagamento, referente a um empréstimo que, segundo a requerente, já estaria quitado. 9. No caso dos autos, tem-se que a natureza de seu pedido liminar é acautelatória e, por conseguinte, passo à análise dos seus requisitos, que exige a presença simultânea da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação proveniente da sua não preservação (periculum in mora). 10. A fumaça do bom direito se faz presente a vista dos documentos colacionados nos autos, principalmente diante da listagem de solicitações da Consignum (fls. 25/26), que demonstra, prima facie, o termo do contrato incidente em julho de 2008. 11. Quanto ao perigo da demora, consubstancia-se em razão do perigo de dano para a autora em se aguardar o julgamento definitivo da ação, tendo em vista os efeitos dos descontos que estão sendo realizados, mensalmente, em sua folha de pagamento. 12. Neste esteio, diante da presença simultânea do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, necessários à tutela cautelar, é de ser deferida a liminar. 13. Ante o exposto, defiro a LIMINAR para determinar que a requerida SUSPENDA a cobrança das parcelas, no valor de R$ 410,37, que estão sendo descontadas mensalmente na folha da requerente, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). 14. Com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova, em favor da parte autora, por vislumbrar sua hipossuficiência em face da parte requerida. 15. Defiro o benefício de JUSTIÇA GRATUITA, nos termos da lei 1.060/50, bem como a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO, devendo ser aposta na capa dos autos a etiqueta correspondente. 16. Citem-se os requeridos para, querendo, contestarem a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, consignadas as advertências dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. 17. Apresentada contestação com preliminares ou novos documentos, à parte autora para impugnação e conclusos para fins dos arts. 329, 330 ou 331 do CPC. 18. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. 19. Às providências. .
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Data: 2015-07-27
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusão
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Data: 2015-07-27
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Tipo: ANDAMENTO
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Data: 2015-07-27
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído URGENTE em 27/07/2015 às 15:27 Horas para Vara Especializada em Direito Bancário Com o Número: 15357-12.2015.811.0002
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                                        'foi atribuído a determinado Juízo, '
                                        'após os procedimentos de protocolo, '
                                        'de cadastramento, de autuação e de '
                                        'distribuição. É posterior ao '
                                        'movimento Recebido.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Distribuição',
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Data: 2015-07-27
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
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Data: 2015-07-27
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Entrega em carga/vista (Carga)
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                                        'partes, advogados/defensores ou '
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Data: 2015-07-27
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Distribuição (Distribuicao do Processo)
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Data: 2015-07-27
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 13:34
Tipo: ANDAMENTO
Entrega em carga/vista (Carga)
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