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Processo: 00796108720098050001

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Data: 2025-07-28
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 12:01
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da  10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, Sala 209, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA , E-mail: 2cicivelssa@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº  0079610-87.2009.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Busca e Apreensão] POLO ATIVO BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO POLO PASSIVO EXECUTADO: MANUEL PEREIRA DA SILVA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Requerente para tomar conhecimento do retorno da(s) diligência(s) citatória(s)/intimatória(s), devendo a mesma, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se beneficiária de gratuidade de justiça, recolher as custas correspondentes à(s) diligência(s) eventualmente requerida(s). Salvador/BA, 25 de julho de 2025.  Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 LUAN DAVID DE S BARBOSA 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA
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Data: 2024-10-11
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 12:01
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0079610-87.2009.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Flavia De Albuquerque Lira (OAB:PE24521) Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Reu: Manuel Pereira Da Silva Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA , E-mail: 2cicivelssa@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0079610-87.2009.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Cédula de Crédito Bancário, Alienação Fiduciária, Liminar] POLO ATIVO BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO POLO PASSIVO REU: MANUEL PEREIRA DA SILVA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Autora, por seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas da diligência citatória a ser realizada, via Postal/Correios (Carta com aviso de recebimento - Código do Ato nº 90760), ou por Mandado (Oficial de Justiça - Código do Ato nº 41017), conforme Tabela de Custas do TJ/BA. Salvador/BA, 7 de outubro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 ELOISA D ANGELIS PAZ SOARES 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA
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Data: 2024-10-09
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 12:01
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA , E-mail: 2cicivelssa@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0079610-87.2009.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Cédula de Crédito Bancário, Alienação Fi- duciária, Liminar] POLO ATIVO BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO POLO PASSIVO REU: MANUEL PEREIRA DA SILVA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Autora, por seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas da dili- gência citatória a ser realizada, via Postal/Correios (Carta com aviso de recebimento - Código do Ato nº 90760), ou por Mandado (Oficial de Justiça - Código do Ato nº 41017), conforme Tabela de Custas do TJ/BA. Salvador/BA, 7 de outubro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 ELOISA D ANGELIS PAZ SOARES 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA
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Data: 2024-10-07
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Tipo: ANDAMENTO
Ato Ordinatório
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Data: 2024-03-02
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 12:01
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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Data: 2024-03-02
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 12:01
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
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Data: 2024-02-26
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 12:01
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Despacho: Vistos etc.; Que o cartório promova a retificação da classe processual do presente feito. Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art.4.º ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução (art.5.º da Lei N.º 911/69). Intime-se a parte exequente, para que observe o preceito do art.798, inciso I, alínea “b", do CPC; caso não tenha adotada a providência necessária. Cite-se a parte acionada pelo CORREIO. Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, conforme art.829 do CPC. Fixo de plano o pagamento dos honorários de advogado no importe de dez por cento sobre o valor do débito inserido na prefacial, a teor do art.827 do CPC. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (§ 1.º, do art.827 do CPC). O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majora- ção, caso não opostos os embargos, ocorrer no final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. Por outro lado, os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado conforme o caso, na forma do art.231. Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo compro- vante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. Fica autorizada a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada (§ 1.º, do art.829 do CPC). A PENHORA RECAIRÁ SOBRE OS BENS INDICADOS PELO EXEQUENTE, SALVO SE OUTROS FOREM INDICADOS PELO EXECUTADO E ACEITOS PELO JUIZ, MEDIANTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO PROPOSTA LHE SERÁ ME- NOS ONEROSA E NÃO TERÁ PREJUÍZO AO EXEQUENTE (§ 2.º, DO ART.829 DO CPC). O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art.828 do CPC). No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas (§ 1.º, do art.828 do CPC). Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (§ 2.º, do art.828 do CPC). O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo (3.º, do art.828 do CPC). PRESUME-SE EM FRAUDE À EXECUÇÃO A ALIENAÇÃO OU A ONERAÇÃO DE BENS EFETUADA APÓS A AVERBAÇÃO (§ 4.º, do art.828 do CPC). O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2.º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados (§ 5.º, do art.828 do CPC). Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art.830 do CPC). Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC). Salvador-BA, 11 de fevereiro de 2024. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
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Data: 2024-02-26
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Certidão de publicação no DJe (Certidão de publicação no DJe)
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Data: 2024-02-11
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Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
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Data: 2024-02-11
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 12:01
Tipo: ANDAMENTO
Despacho (Despacho)
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                                        'exemplo, o despacho determinando a '
                                        'citação do Réu.',
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Data: 2023-10-17
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 12:01
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
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                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2023-06-24
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Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/01/2023 23:59.
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                                        'determinado prazo para a realização '
                                        'de algum ato no processo.',
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                                         'Certidão de Decurso de Prazo',
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Data: 2023-01-13
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Tipo: ANDAMENTO
Certidão de publicação no DJe (Certidão de publicação no DJe)
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Data: 2023-01-13
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 12:01
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Despacho em 13/12/2022.
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                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
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Data: 2023-01-13
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 12:01
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
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Data: 2022-12-27
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 12:01
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
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Data: 2022-12-13
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 12:01
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Despacho: Vistos etc.; Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que no prazo de cinco (05) dias, informe se tem interesse no andamento da marcha processual. Não havendo manifestação no prazo aludido este magistrado irá interpretar que a conduta da parte autora representou manifes- tação implícita ao pedido de desistência da prestação jurisdicional, de modo que o processo será arquivado. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa (art.111 do CC). Portanto, o silêncio pode ser interpretado como manifestação tácita da vontade quando a lei conferir a ele tal efeito. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 02 de dezembro de 2022. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO –
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             ' Vistos etc.; \n'
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             'prazo de cinco (05) dias, informe se tem interesse no andamento\n'
             ' da marcha processual. \n'
             ' Não havendo manifestação no prazo aludido este magistrado irá '
             'interpretar que a conduta da parte autora representou manifes-\n'
             ' tação implícita ao pedido de desistência da prestação '
             'jurisdicional, de modo que o processo será arquivado. \n'
             ' O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os '
             'usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de '
             'vontade\n'
             ' expressa (art.111 do CC). \n'
             ' Portanto, o silêncio pode ser interpretado como manifestação '
             'tácita da vontade quando a lei conferir a ele tal efeito. \n'
             ' Empós, à conclusão. \n'
             ' Salvador-BA, 02 de dezembro de 2022. \n'
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             ' - JUIZ DE DIREITO –',
 'data': '2022-12-13',
 'fonte': {'caderno': 'Entrância Intermediária',
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           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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           'nome': 'Diário de Justiça do Estado da Bahia',
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           'sigla': 'DJBA',
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 'texto_categoria': 'PODER JUDICIÁRIO \n'
                    ' TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA\n'
                    ' 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR \n'
                    ' DESPACHO',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária'}
Data: 2022-12-12
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 12:01
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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                                         'Justiça Eletrônico',
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                                   'Eletrônico'},
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-12-02
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 12:01
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Despacho de Mero Expediente',
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 'conteudo': 'Proferido despacho de mero expediente',
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Data: 2022-12-02
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 12:01
Tipo: ANDAMENTO
Despacho (Despacho)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um ato de impulsionamento do '
                                        'processo, sem conteúdo decisório. Por '
                                        'exemplo, o despacho determinando a '
                                        'citação do Réu.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Despacho > Proferido Despacho',
                           'nome': 'Proferido Despacho'},
 'conteudo': 'Despacho (Despacho)',
 'data': '2022-12-02',
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Data: 2022-09-28
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 12:01
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2021-09-27
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 12:01
Tipo: ANDAMENTO
Decisão (Decisão)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Diz respeito a uma decisão proferida '
                                        'pelo juiz ao longo do processo.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Decisão Proferida',
                           'nome': 'Decisão Proferida'},
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Data: 2021-09-27
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 12:01
Tipo: ANDAMENTO
Devolvidos os autos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que os autos que se '
                                        'encontravam nas mãos dos advogados ou '
                                        'de outros órgãos da justiça foram '
                                        'devolvidos ao cartório.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Devolvidos os autos',
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           'processo_fonte_id': 664914699,
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           'tipo': 'TRIBUNAL'},
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-09-27
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 12:01
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de conclusão de Juntada (Certidão de conclusão de Juntada)
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                                        'foi encerrada ou que os autos já '
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                                        'um posicionamento.',
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Data: 2021-09-27
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 12:01
Tipo: ANDAMENTO
Despacho (digitalizado) (Despacho (digitalizado))
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o documento acostado por um '
                                        'auxiliar da justiça atestando que um '
                                        'documento, ou mesmo todo o processo, '
                                        'que antes era físico, foi '
                                        'digitalizado, passando a constar nos '
                                        'autos a versão digitalizada.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Digitalização',
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Data: 2021-09-27
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 12:01
Tipo: ANDAMENTO
Despacho (digitalizado) (Despacho (digitalizado))
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Data: 2021-09-27
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 12:01
Tipo: ANDAMENTO
Despacho (digitalizado) (Despacho (digitalizado))
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Data: 2021-09-27
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 12:01
Tipo: ANDAMENTO
Despacho (digitalizado) (Despacho (digitalizado))
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Data: 2021-04-15
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 12:01
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Expedição de documento',
                           'nome': 'Expedição de documento'},
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Data: 2020-12-10
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 12:01
Tipo: ANDAMENTO
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
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 'conteudo': 'Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização',
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Data: 2020-01-13
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 12:01
Tipo: ANDAMENTO
Recebimento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
                                        'recebidos do local onde se '
                                        'encontravam anteriormente.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Data: 2019-10-05
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 12:01
Tipo: ANDAMENTO
Publicação
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Publicação',
 'data': '2019-10-05',
 'fonte': {'fonte_id': 1849,
           'grau': 1,
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 'id': 19670061785,
 'pagina': None,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-10-04
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 12:01
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Cédula de Crédito Bancário
Vistos etc.; BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente qua- lifi cada nos autos do processo acima epigrafado, por seu representante legal, através de advogado (a) (s) regularmente consti- tuído (a) (s), ingressou em juízo requerendo a concessão de MANDADO LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra MANOEL PEREIRA DA SILVA, também com qualifi cação nos supracitados autos. A parte autora aduziu na peça exordial, em síntese, que foi celebrado com a parte acionada contrato de abertura de crédito bancário por meio do qual lhe foi concedido crédito, conforme valor monetário apontado, para aquisição de bem com destinação fi nal; o crédito concedido estava garantido por alienação fi duciária; o pagamento seria realizado em parcelas com datas previamente defi nidas; a parte acionada fi cou ina- dimplente, deixando de efetuar o pagamento da (s) parcela (s) vencida (s) a partir da data apontada; foi procedida a notifi cação extrajudicial da parte acionada, para constituí-la em mora; a documentação colacionada favorecia a pretensão almejada; presen- tes estavam os requisitos para a concessão da medida liminar cautelar sem oitiva da parte contrária; e a parte autora requereu a concessão da liminar cautelar para buscar e apreender o bem apontado, com posterior depósito em mãos do autor ou a quem este indicasse. Decido. Para a concessão da liminar, faz-se mister a existência de dois requisitos imprescindíveis: “fumus boni juris" e “periculum in mora". Do estudo dos autos, depreende-se que os supracitados requisitos estão confi gurados na peça inau- gural, ao entendimento provisório e preventivo deste magistrado, salvo melhor juízo. Inicialmente, vale ressaltar, que subsiste a fumaça do bom direito, i.e., juízo de probabilidade e verossimilhança de que o pedido principal desta demanda judicial pode ser julgada procedente, porquanto a concessão da tutela liminar cautelar se encontra evidenciada nos autos através dos documentos de fl s. 15 a 17 que atestavam ter a parte promovente vínculo contratual bancário com a parte ré, em relação ao bem móvel indi- cado na vestibular, e, outrossim, por outro lado, aponta a parte autora possuir direito à propositura desta demanda por ser titular da relação jurídica que versa a lide. Demais disso, existe também o perigo na demora, ou seja, um fundado receio de dano que corresponde a uma alteração na situação de fato ao tempo do estabelecimento da controvérsia. Conquanto o risco processual de inefi cácia do pedido sob a infl uência inexorável do tempo que se demanda para alcançar o provimento defi nitivo deste feito processual, poderá trazer danos irreparáveis ao interesse da parte autora, por conseguinte, comprometendo o interesse que se quer acautelar ou resguardar. Principalmente, quando percebemos pela documental lançada ao feito processual que a parte demandada foi regularmente notifi cada, conforme documental de fl s. 18 a 21, para adoção das medidas administrativas neces- sárias, em face da inadimplência no pagamento de valor monetário devido, contudo, compreendo admissível que o bem objeto do contrato fi que em poder da parte demandante, com o fi m de garantir o seu suposto direito, até o julgamento fi nal desta deman- da. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (§ 2.º, do art.2.º, do Decreto-Lei N.º 911/69). A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fi duciária, ou a ocorrên- cia legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notifi cação judicial ou extrajudicial (§ 3.º, do art.2.º, do Decreto-Lei N.º 911/69). Na espécie dos autos, admissível a concessão do pleito liminar cautelar na ação de busca e apreensão, considerando a comprovação da propriedade fi duciária do veículo e a mora da parte devedora por meio de notifi ca- ção extrajudicial. Com efeito, a permanência de tal circunstância poderá ensejar situação de cunho negativo para os interesses jurídicos da parte autora, se esta situação não for resolvida de imediato, mediante a concessão do mandado liminar cautelar. Fatos estes que geram ao livre convencimento do magistrado uma aparência de verdade quanto aos prejuízos sofridos pelo re- querente e a necessidade premente de garantir os interesses aqui reivindicados. Impende observar, que a denegação da liminar pretendida e posterior citação da parte ré poderão tornar o interesse da parte requerente inefi caz, pois deixaria a parte suplican- te sem possibilidades de qualquer êxito no pedido principal desta ação, fato que nos autoriza a concessão da liminar, com espe- que no art.804, do CPC. À vista do quanto gizado, concedo o mandado liminar de busca e apreensão em favor da parte reque- rente, devendo ser expedido o competente mandado para ser buscado e apreendido o bem móvel indicado na peça preambular, até ulterior deliberação desta justiça. Cite-se a parte acionada devedora fi duciante, para que no prazo de quinze (15) dias, decor- rente da execução da liminar, apresente resposta (art.3.º, § 3.º, do Decreto-Lei N.º 911/69). TODAVIA, COMPREENDO QUE A APRESENTAÇÃO DE PEÇA DE CONTESTAÇÃO DEVERÁ OBEDECER AS NOVAS DIRETRIZES DO CPC DE 2015. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fi duciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certifi cado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fi duciária (§ 1.º, do art.3.º do De- creto-Lei N.º 911/69). No prazo do § 1.º, o devedor fi duciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valo- res apresentados pelo credor fi duciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§ 2.º, do art.3.º do Decreto-Lei N.º 911/69). A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2.º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (§ 4.º, do art.3.º do Decreto-Lei N.º 911/69). Se a petição inicial pre- encher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antece- dência (art.334 do CPC). A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (§ 3.º, do art.334 do CPC). Advirto as partes contendoras, que a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou se a hipótese não se admitir autocomposição (§ 4.º, incisos I e II, do art.334 do CPC). A parte autora deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e a parte ré deverá fazê-la, por petição, apresentada com dez (10) dias de antecedência, contados da data de audiência (§ 5.º, do art.334 do CPC). Havendo litisconsór- cio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (§ 6.º, do art.334 do CPC). Co- munico as partes litigantes, que a audiência de conciliação ou de mediação pode ser realizada por meio eletrônico, nos termos da lei (§ 7.º, do art.334 do CPC). O NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DA PARTE AUTORA OU DA PARTE RÉ À AU- DIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO É CONSIDERADO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E SERÁ SANCIONADA COM MULTA DE ATÉ DOIS (2) POR CENTO DA VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA OU DO VALOR DA CAUSA, REVERTIDA EM FAVOR DO ESTADO DA BAHIA (? 8.º, DO ART.334 DO CPC). AS PARTES DEVERÃO ESTAR ACOMPANHADAS POR SEUS RESPECTIVOS ADVOGADOS OU DEFENSORES PÚBLICOS (§ 9.º, DO ART.334 DO CPC). A PARTE PODERÁ CONS- TITUIR REPRESENTANTE, POR MEIO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA, COM PODERES PARA NEGOCIAR E TRANSIGIR (§ 10.º, DO ART.334 DO CPC). A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (§ 11.º, do art.334 do CPC). A pauta das audiências de conciliação ou mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início e o início da seguinte (§ 12.º, do art.334 do CPC). A parte ré poderá oferecer contestação, por peti- ção, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pela parte ré, quando ocorrer as hipóteses do art.334, § 4.º, inciso I, do CPC; prevista no art.231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos (art.335, incisos I, II e III do CPC). No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art.334, § 6.º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada uma das partes rés, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (§ 1.º, do art.335 do CPC). Quando ocorrer a hipótese do art.334, § 4.º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e a parte autora desistir da ação em relação a parte ré ainda não citada, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desis- tência (§ 2.º, do art.335 do CPC). Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput (§ 1.º, do art.231 do CPC). Designo a AUDIÊNCIA DE CONCILIA- ÇÃO, que deverá ser realizada pelo (a) conciliador (a) por consectário, o cartório cumprirá viabilizar o agendamento da audiência. Cite-se a parte acionada, advertindo-a de que, incumbirá de alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora e especifi cando as provas que pretende produzir. Se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Intime (m) - se o (a) advogado (a) da (s) parte (s) autora (s). Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a fi nalidade essencial (art.188 do CPC). Salvador-BA, 03 de outubro de 2019. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
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 'conteudo': 'Vistos etc.; BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E '
             'INVESTIMENTO, devidamente qua-\n'
             ' lifi cada nos autos do processo acima epigrafado, por seu '
             'representante legal, através de advogado (a) (s) regularmente '
             'consti-\n'
             ' tuído (a) (s), ingressou em juízo requerendo a concessão de '
             'MANDADO LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra\n'
             ' MANOEL PEREIRA DA SILVA, também com qualifi cação nos '
             'supracitados autos. A parte autora aduziu na peça exordial, em\n'
             ' síntese, que foi celebrado com a parte acionada contrato de '
             'abertura de crédito bancário por meio do qual lhe foi concedido\n'
             ' crédito, conforme valor monetário apontado, para aquisição de '
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             ' dimplente, deixando de efetuar o pagamento da (s) parcela (s) '
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             'cação\n'
             ' extrajudicial da parte acionada, para constituí-la em mora; a '
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             ' tes estavam os requisitos para a concessão da medida liminar '
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             'requereu a\n'
             ' concessão da liminar cautelar para buscar e apreender o bem '
             'apontado, com posterior depósito em mãos do autor ou a quem\n'
             ' este indicasse. Decido. Para a concessão da liminar, faz-se '
             'mister a existência de dois requisitos imprescindíveis: “fumus '
             'boni\n'
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             'que os supracitados requisitos estão confi gurados na peça '
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             ' gural, ao entendimento provisório e preventivo deste '
             'magistrado, salvo melhor juízo. Inicialmente, vale ressaltar, '
             'que subsiste a\n'
             ' fumaça do bom direito, i.e., juízo de probabilidade e '
             'verossimilhança de que o pedido principal desta demanda judicial '
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             'cautelar se encontra evidenciada nos autos através dos '
             'documentos\n'
             ' de fl s. 15 a 17 que atestavam ter a parte promovente vínculo '
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             'indi-\n'
             ' cado na vestibular, e, outrossim, por outro lado, aponta a '
             'parte autora possuir direito à propositura desta demanda por ser '
             'titular\n'
             ' da relação jurídica que versa a lide. Demais disso, existe '
             'também o perigo na demora, ou seja, um fundado receio de dano '
             'que\n'
             ' corresponde a uma alteração na situação de fato ao tempo do '
             'estabelecimento da controvérsia. Conquanto o risco processual\n'
             ' de inefi cácia do pedido sob a infl uência inexorável do tempo '
             'que se demanda para alcançar o provimento defi nitivo deste '
             'feito\n'
             ' processual, poderá trazer danos irreparáveis ao interesse da '
             'parte autora, por conseguinte, comprometendo o interesse que se\n'
             ' quer acautelar ou resguardar. Principalmente, quando percebemos '
             'pela documental lançada ao feito processual que a parte\n'
             ' demandada foi regularmente notifi cada, conforme documental de '
             'fl s. 18 a 21, para adoção das medidas administrativas neces-\n'
             ' sárias, em face da inadimplência no pagamento de valor '
             'monetário devido, contudo, compreendo admissível que o bem '
             'objeto\n'
             ' do contrato fi que em poder da parte demandante, com o fi m de '
             'garantir o seu suposto direito, até o julgamento fi nal desta '
             'deman-\n'
             ' da. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para '
             'pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com '
             'aviso\n'
             ' de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do '
             'referido aviso seja a do próprio destinatário (§ 2.º, do '
             'art.2.º, do\n'
             ' Decreto-Lei N.º 911/69). A mora e o inadimplemento de '
             'obrigações contratuais garantidas por alienação fi duciária, ou '
             'a ocorrên-\n'
             ' cia legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de '
             'vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno\n'
             ' direito, vencidas todas as obrigações contratuais, '
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             ' ção extrajudicial. Com efeito, a permanência de tal '
             'circunstância poderá ensejar situação de cunho negativo para os '
             'interesses\n'
             ' jurídicos da parte autora, se esta situação não for resolvida '
             'de imediato, mediante a concessão do mandado liminar cautelar.\n'
             ' Fatos estes que geram ao livre convencimento do magistrado uma '
             'aparência de verdade quanto aos prejuízos sofridos pelo re-\n'
             ' querente e a necessidade premente de garantir os interesses '
             'aqui reivindicados. Impende observar, que a denegação da '
             'liminar\n'
             ' pretendida e posterior citação da parte ré poderão tornar o '
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             ' te sem possibilidades de qualquer êxito no pedido principal '
             'desta ação, fato que nos autoriza a concessão da liminar, com '
             'espe-\n'
             ' que no art.804, do CPC. À vista do quanto gizado, concedo o '
             'mandado liminar de busca e apreensão em favor da parte reque-\n'
             ' rente, devendo ser expedido o competente mandado para ser '
             'buscado e apreendido o bem móvel indicado na peça preambular,\n'
             ' até ulterior deliberação desta justiça. Cite-se a parte '
             'acionada devedora fi duciante, para que no prazo de quinze (15) '
             'dias, decor-\n'
             ' rente da execução da liminar, apresente resposta (art.3.º, § '
             '3.º, do Decreto-Lei N.º 911/69). TODAVIA, COMPREENDO QUE A\n'
             ' APRESENTAÇÃO DE PEÇA DE CONTESTAÇÃO DEVERÁ OBEDECER AS NOVAS '
             'DIRETRIZES DO CPC DE 2015. Cinco\n'
             ' dias após executada a liminar mencionada no caput, '
             'consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do '
             'bem no\n'
             ' patrimônio do credor fi duciário, cabendo às repartições '
             'competentes, quando for o caso, expedir novo certifi cado de '
             'registro de\n'
             ' propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, '
             'livre do ônus da propriedade fi duciária (§ 1.º, do art.3.º do '
             'De-\n'
             ' creto-Lei N.º 911/69). No prazo do § 1.º, o devedor fi duciante '
             'poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os '
             'valo-\n'
             ' res apresentados pelo credor fi duciário na inicial, hipótese '
             'na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§ 2.º, do '
             'art.3.º do\n'
             ' Decreto-Lei N.º 911/69). A resposta poderá ser apresentada '
             'ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2.º, '
             'caso\n'
             ' entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (§ '
             '4.º, do art.3.º do Decreto-Lei N.º 911/69). Se a petição inicial '
             'pre-\n'
             ' encher os requisitos essenciais e não for o caso de '
             'improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de '
             'conciliação\n'
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             'devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de '
             'antece-\n'
             ' dência (art.334 do CPC). A intimação da parte autora para a '
             'audiência será feita na pessoa de seu advogado (§ 3.º, do '
             'art.334\n'
             ' do CPC). Advirto as partes contendoras, que a audiência não '
             'será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente,\n'
             ' desinteresse na composição consensual ou se a hipótese não se '
             'admitir autocomposição (§ 4.º, incisos I e II, do art.334 do '
             'CPC).\n'
             ' A parte autora deverá indicar, na petição inicial, seu '
             'desinteresse na autocomposição, e a parte ré deverá fazê-la, por '
             'petição,\n'
             ' apresentada com dez (10) dias de antecedência, contados da data '
             'de audiência (§ 5.º, do art.334 do CPC). Havendo litisconsór-\n'
             ' cio, o desinteresse na realização da audiência deve ser '
             'manifestado por todos os litisconsortes (§ 6.º, do art.334 do '
             'CPC). Co- \n'
             ' munico as partes litigantes, que a audiência de conciliação ou '
             'de mediação pode ser realizada por meio eletrônico, nos termos\n'
             ' da lei (§ 7.º, do art.334 do CPC). O NÃO COMPARECIMENTO '
             'INJUSTIFICADO DA PARTE AUTORA OU DA PARTE RÉ À AU-\n'
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             ' MULTA DE ATÉ DOIS (2) POR CENTO DA VANTAGEM ECONÔMICA '
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             'do art.334 do CPC). A parte ré poderá oferecer contestação, por '
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             ' ção, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a '
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             ' (m) - se o (a) advogado (a) da (s) parte (s) autora (s). Os '
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             ' quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os '
             'que, realizados de outro modo, lhe preencham a fi nalidade\n'
             ' essencial (art.188 do CPC). Salvador-BA, 03 de outubro de 2019. '
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                    'ALVES \n'
                    ' ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GERMANA BRILHANTE RIVERO \n'
                    ' EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS \n'
                    ' \n'
                    ' RELAÇÃO Nº 1282/2019',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Cédula de '
                    'Crédito Bancário'}
Data: 2019-10-03
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 12:01
Tipo: ANDAMENTO
Recebimento
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                                        'recebidos do local onde se '
                                        'encontravam anteriormente.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Recebimento',
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Data: 2019-10-03
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 12:01
Tipo: ANDAMENTO
Liminar
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O pedido de antecipação dos efeitos '
                                        'da tutela é formulado para que o juiz '
                                        'defira provisoriamente, antes do fim '
                                        'do processo, um ou mais pedidos '
                                        'formulados pela parte.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Pedido > Pedido De '
                                         'Liminar/Antecipação De Tutela',
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Data: 2019-09-17
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 12:01
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de documento
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                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Expedição de documento',
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Data: 2019-09-17
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 12:01
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
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Data: 2018-08-11
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 12:01
Tipo: ANDAMENTO
Publicação
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
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 'data': '2018-08-11',
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Data: 2018-08-07
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 12:01
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Busca e Apreensão em Alienação Fidu-ciária - Cédula de Crédito Bancário
Vistos etc.; Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que no prazo de cinco (05) dias, informe se tem interesse no andamento da marcha processual. Não havendo manifestação no prazo aludido este magistrado irá interpretar que a conduta da parte acionante represen-tou manifestação implícita ao pedido de desistência da prestação jurisdicional, de modo que o processo será extinto sem resolução do mérito. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa (art.111 do CC). Portanto, o silêncio pode ser interpretado como manifestação tácita da vontade quando a lei conferir a ele tal efeito. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 03 de agosto de 2018. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
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 'conteudo': 'Vistos etc.; Intime-se a parte autora,\n'
             ' através do seu advogado, para que no prazo de cinco (05) dias, '
             'informe se tem interesse no andamento da marcha\n'
             ' processual. Não havendo manifestação no prazo aludido este '
             'magistrado irá interpretar que a conduta da parte acionante\n'
             ' represen-tou manifestação implícita ao pedido de desistência da '
             'prestação jurisdicional, de modo que o processo será\n'
             ' extinto sem resolução do mérito. O silêncio importa anuência, '
             'quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for\n'
             ' necessária a declaração de vontade expressa (art.111 do CC). '
             'Portanto, o silêncio pode ser interpretado como manifestação\n'
             ' tácita da vontade quando a lei conferir a ele tal efeito. '
             'Empós, à conclusão. Salvador-BA, 03 de agosto de 2018. PAULO\n'
             ' ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -',
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 'texto_categoria': 'RELAÇÃO Nº 0609/2018 \n RELAÇÃO Nº 0778/2018',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Busca e Apreensão em Alienação Fidu-ciária - Cédula de '
                    'Crédito Bancário'}
Data: 2018-08-06
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 12:01
Tipo: ANDAMENTO
Recebimento
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                                        'recebidos do local onde se '
                                        'encontravam anteriormente.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Recebimento',
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Data: 2018-08-03
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 12:01
Tipo: ANDAMENTO
Mero expediente
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                                        'que visa a movimentação de um '
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                                        'no curso do mesmo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Despacho de Mero Expediente',
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Data: 2018-08-01
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 12:01
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de documento
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                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Expedição de documento',
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Data: 2014-12-01
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 12:01
Tipo: ANDAMENTO
Publicação
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                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
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Data: 2014-11-28
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 12:01
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Cédula de Crédito Bancário
Vistos etc.; Que os presentes autos sejam apensados ao processo reputado de prevento, caso este não tenha sido julgado. Empós, à conclusão com urgência. Salvador-BA, 27 de novembro de 2014. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
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 'conteudo': 'Vistos etc.; Que os presentes autos sejam apensados ao processo '
             'reputado de prevento, caso\n'
             ' este não tenha sido julgado. Empós, à conclusão com urgência. '
             'Salvador-BA, 27 de novembro de 2014. PAULO ALBIANI\n'
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 'texto_categoria': 'JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS '
                    'CIV E COMERCIAI\n'
                    ' JUIZ(A) DE DIREITO PAULO HENRIQUE BARRETO ALBIANI ALVES\n'
                    ' ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GERMANA BRILHANTE RIVERO\n'
                    ' EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS \n'
                    ' \n'
                    ' RELAÇÃO Nº 0409/2014',
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 'tipo_publicacao': 'Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Cédula de '
                    'Crédito Bancário'}
Data: 2014-11-27
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 12:01
Tipo: ANDAMENTO
Mero expediente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
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                                        'no curso do mesmo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Despacho de Mero Expediente',
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Data: 2010-09-15
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 12:01
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de documento
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                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Expedição de documento',
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Data: 2010-09-08
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 12:01
Tipo: ANDAMENTO
Mero expediente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Despacho de Mero Expediente',
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Data: 2010-09-03
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 12:01
Tipo: ANDAMENTO
Conclusão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2010-09-03
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 12:01
Tipo: ANDAMENTO
Recebimento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
                                        'recebidos do local onde se '
                                        'encontravam anteriormente.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Recebimento',
                           'nome': 'Recebimento'},
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Data: 2010-02-09
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 12:01
Tipo: ANDAMENTO
Recebimento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
                                        'recebidos do local onde se '
                                        'encontravam anteriormente.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Recebimento',
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Data: 2010-02-05
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 12:01
Tipo: ANDAMENTO
Remessa
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
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           'sigla': 'TJBA',
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Data: 2010-02-04
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 12:01
Tipo: ANDAMENTO
Redistribuição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A redistribuição ocorre quando o juiz '
                                        'se declara impedido; quando verifica '
                                        'a prevenção de outra vara, órgão '
                                        'julgador ou relator. Redistribuição '
                                        'por sucessão - para o 2º grau, nas '
                                        'hipóteses de mudança de mesa '
                                        'diretora, promoção, aposentadoria.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Redistribuição',
                           'nome': 'Redistribuição'},
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Data: 2010-02-04
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 12:01
Tipo: ANDAMENTO
Desapensamento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Expedição de documento',
                           'nome': 'Expedição de documento'},
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 'id': 19670061545,
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Data: 2010-02-01
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 12:01
Tipo: ANDAMENTO
Remessa
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
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Data: 2009-10-16
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 12:01
Tipo: ANDAMENTO
Apensamento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Apensamento é anexar um processo a '
                                        'outro em virtude de uma relação entre '
                                        'os dois.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Apensamento',
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 'id': 19670061538,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2009-10-14
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 12:01
Tipo: ANDAMENTO
Conclusão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2009-10-14
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 12:01
Tipo: ANDAMENTO
Conclusão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
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 'data': '2009-10-14',
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           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
           'processo_fonte_id': 664914699,
           'sigla': 'TJBA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 19670061523,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2009-07-06
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 12:01
Tipo: ANDAMENTO
Protocolo de Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que a parte protocolou '
                                        '(anexou) alguma petição no processo.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Protocolo de Petição',
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Data: 2009-06-16
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 12:01
Tipo: ANDAMENTO
Recebimento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
                                        'recebidos do local onde se '
                                        'encontravam anteriormente.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Recebimento',
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Data: 2009-06-15
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 12:01
Tipo: ANDAMENTO
Remessa
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
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Data: 2009-06-12
Importado em: 26 de Janeiro de 2026 às 12:01
Tipo: ANDAMENTO
Distribuição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
                                        'foi atribuído a determinado Juízo, '
                                        'após os procedimentos de protocolo, '
                                        'de cadastramento, de autuação e de '
                                        'distribuição. É posterior ao '
                                        'movimento Recebido.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Distribuição',
                           'nome': 'Distribuição'},
 'conteudo': 'Distribuição',
 'data': '2009-06-12',
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