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'conteudo': 'PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL \xa0DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA '
'Juízo da\xa0 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório '
'Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, '
'Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, Sala 209, Campo da Pólvora, '
'Nazaré, Salvador/BA , E-mail: 2cicivelssa@tjba.jus.br ATO '
'ORDINATÓRIO PROCESSO Nº\xa0\xa00079610-87.2009.8.05.0001 CLASSE '
'- ASSUNTO\xa0EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) -\xa0'
'[Busca e Apreensão] POLO ATIVO\xa0BV FINANCEIRA SA CREDITO '
'FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO POLO PASSIVO EXECUTADO: MANUEL '
'PEREIRA DA SILVA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria '
'Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica '
'intimada a parte Requerente para tomar conhecimento do retorno '
'da(s) diligência(s) citatória(s)/intimatória(s),\xa0devendo a '
'mesma, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se beneficiária de '
'gratuidade de justiça, recolher as custas correspondentes à(s) '
'diligência(s) eventualmente requerida(s). Salvador/BA, 25 de '
'julho de 2025.\xa0 Documento assinado digitalmente, nos termos '
'da Lei nº 11.419/06 LUAN DAVID DE S BARBOSA 2º Cartório '
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'CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO '
'0079610-87.2009.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação '
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'Silva Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO '
'ESTADO DA BAHIA Juízo da 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - '
'2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy '
'Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, Campo da Pólvora, '
'Nazaré, Salvador/BA , E-mail: 2cicivelssa@tjba.jus.br ATO '
'ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0079610-87.2009.8.05.0001 CLASSE - '
'ASSUNTO BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Cédula '
'de Crédito Bancário, Alienação Fiduciária, Liminar] POLO ATIVO '
'BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO POLO '
'PASSIVO REU: MANUEL PEREIRA DA SILVA Conforme Provimento 06/2016 '
'da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual '
'abaixo: Fica intimada a parte Autora, por seu Advogado, para, no '
'prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas '
'da diligência citatória a ser realizada, via Postal/Correios '
'(Carta com aviso de recebimento - Código do Ato nº 90760), ou '
'por Mandado (Oficial de Justiça - Código do Ato nº 41017), '
'conforme Tabela de Custas do TJ/BA. Salvador/BA, 7 de outubro de '
'2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº '
'11.419/06 ELOISA D ANGELIS PAZ SOARES 2º Cartório Integrado '
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' gência citatória a ser realizada, via Postal/Correios (Carta '
'com aviso de recebimento - Código do Ato nº 90760), ou por '
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'conteudo': 'Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana \n'
' Despacho: \n'
' Vistos etc.; \n'
' Que o cartório promova a retificação da classe processual do '
'presente feito. \n'
' Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a '
'convertida na forma do art.4.º ou, se for o caso ao executivo '
'fiscal,\n'
' serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor '
'quantos bastem para assegurar a execução (art.5.º da Lei N.º\n'
' 911/69). \n'
' Intime-se a parte exequente, para que observe o preceito do '
'art.798, inciso I, alínea “b", do CPC; caso não tenha adotada a\n'
' providência necessária. \n'
' Cite-se a parte acionada pelo CORREIO. \n'
' Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 '
'(três) dias, contados da citação, conforme art.829 do CPC. \n'
' Fixo de plano o pagamento dos honorários de advogado no importe '
'de dez por cento sobre o valor do débito inserido na prefacial,\n'
' a teor do art.827 do CPC. \n'
' No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o '
'valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (§ '
'1.º,\n'
' do art.827 do CPC). \n'
' O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, '
'quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majora-\n'
' ção, caso não opostos os embargos, ocorrer no final do '
'procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado '
'pelo\n'
' advogado do exequente. \n'
' A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou '
'caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. Por\n'
' outro lado, os embargos serão oferecidos no prazo de 15 '
'(quinze) dias, contado conforme o caso, na forma do art.231. \n'
' Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles '
'embargar conta-se a partir da juntada do respectivo compro-\n'
' vante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, '
'quando será contado a partir da juntada do último. \n'
' Fica autorizada a ordem de penhora e a avaliação a serem '
'cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não '
'pagamento\n'
' no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da '
'parte executada (§ 1.º, do art.829 do CPC). \n'
' A PENHORA RECAIRÁ SOBRE OS BENS INDICADOS PELO EXEQUENTE, SALVO '
'SE OUTROS FOREM INDICADOS PELO\n'
' EXECUTADO E ACEITOS PELO JUIZ, MEDIANTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A '
'CONSTRIÇÃO PROPOSTA LHE SERÁ ME-\n'
' NOS ONEROSA E NÃO TERÁ PREJUÍZO AO EXEQUENTE (§ 2.º, DO ART.829 '
'DO CPC). \n'
' O exequente poderá obter certidão de que a execução foi '
'admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da '
'causa,\n'
' para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou '
'de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade\n'
' (art.828 do CPC). \n'
' No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente '
'deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas (§ 1.º, do\n'
' art.828 do CPC). \n'
' Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor '
'da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) '
'dias,\n'
' o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados '
'(§ 2.º, do art.828 do CPC). \n'
' O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou '
'a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo (3.º, do\n'
' art.828 do CPC). \n'
' PRESUME-SE EM FRAUDE À EXECUÇÃO A ALIENAÇÃO OU A ONERAÇÃO DE '
'BENS EFETUADA APÓS A AVERBAÇÃO (§\n'
' 4.º, do art.828 do CPC). \n'
' O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou '
'não cancelar as averbações nos termos do § 2.º indenizará\n'
' a parte contrária, processando-se o incidente em autos '
'apartados (§ 5.º, do art.828 do CPC). \n'
' Se o oficial de justiça não encontrar o executado, '
'arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a '
'execução (art.830\n'
' do CPC). \n'
' Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial '
'de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias '
'distintos e,\n'
' havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora '
'certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. \n'
' Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez '
'frustradas a pessoal e a com hora certa. \n'
' Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o '
'arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.\n'
' Os atos e os termos processuais independem de forma '
'determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, '
'considerando-se\n'
' válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a '
'finalidade essencial (art.188 do CPC). \n'
' Salvador-BA, 11 de fevereiro de 2024. \n'
' PAULO ALBIANI ALVES \n'
' - JUIZ DE DIREITO -',
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' Vistos etc.; \n'
' Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que no '
'prazo de cinco (05) dias, informe se tem interesse no andamento\n'
' da marcha processual. \n'
' Não havendo manifestação no prazo aludido este magistrado irá '
'interpretar que a conduta da parte autora representou manifes-\n'
' tação implícita ao pedido de desistência da prestação '
'jurisdicional, de modo que o processo será arquivado. \n'
' O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os '
'usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de '
'vontade\n'
' expressa (art.111 do CC). \n'
' Portanto, o silêncio pode ser interpretado como manifestação '
'tácita da vontade quando a lei conferir a ele tal efeito. \n'
' Empós, à conclusão. \n'
' Salvador-BA, 02 de dezembro de 2022. \n'
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'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'nome': 'Diário de Justiça do Estado da Bahia',
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'texto_categoria': 'PODER JUDICIÁRIO \n'
' TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA\n'
' 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR \n'
' DESPACHO',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária'}
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Disponibilização no Diário da '
'Justiça Eletrônico',
'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
'Eletrônico'},
'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#',
'data': '2022-12-12',
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{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
'Despacho de Mero Expediente',
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{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um ato de impulsionamento do '
'processo, sem conteúdo decisório. Por '
'exemplo, o despacho determinando a '
'citação do Réu.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Despacho > Proferido Despacho',
'nome': 'Proferido Despacho'},
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'data': '2022-12-02',
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{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para despacho',
'data': '2022-09-28',
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{'classificacao_predita': {'descricao': 'Diz respeito a uma decisão proferida '
'pelo juiz ao longo do processo.',
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'Decisão > Decisão Proferida',
'nome': 'Decisão Proferida'},
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{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que os autos que se '
'encontravam nas mãos dos advogados ou '
'de outros órgãos da justiça foram '
'devolvidos ao cartório.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Devolvidos os autos',
'nome': 'Devolvidos os autos'},
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'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
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'conteudo': 'Certidão de conclusão de Juntada (Certidão de conclusão de '
'Juntada)',
'data': '2021-09-27',
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{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o documento acostado por um '
'auxiliar da justiça atestando que um '
'documento, ou mesmo todo o processo, '
'que antes era físico, foi '
'digitalizado, passando a constar nos '
'autos a versão digitalizada.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Digitalização',
'nome': 'Certidão de Digitalização'},
'conteudo': 'Despacho (digitalizado) (Despacho (digitalizado))',
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'auxiliar da justiça atestando que um '
'documento, ou mesmo todo o processo, '
'que antes era físico, foi '
'digitalizado, passando a constar nos '
'autos a versão digitalizada.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Digitalização',
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'auxiliar da justiça atestando que um '
'documento, ou mesmo todo o processo, '
'que antes era físico, foi '
'digitalizado, passando a constar nos '
'autos a versão digitalizada.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Digitalização',
'nome': 'Certidão de Digitalização'},
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'auxiliar da justiça atestando que um '
'documento, ou mesmo todo o processo, '
'que antes era físico, foi '
'digitalizado, passando a constar nos '
'autos a versão digitalizada.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Digitalização',
'nome': 'Certidão de Digitalização'},
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'data': '2021-09-27',
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'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
'cartório. Pode ser o envio de '
'mandados, ofícios, malotes, etc.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Expedição de documento',
'nome': 'Expedição de documento'},
'conteudo': 'Expedição de Outros documentos.',
'data': '2021-04-15',
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'id': 19670061819,
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{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização',
'data': '2020-12-10',
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'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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'recebidos do local onde se '
'encontravam anteriormente.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Recebimento',
'nome': 'Recebimento'},
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'data': '2020-01-13',
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'id': 19670061809,
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{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Publicação',
'data': '2019-10-05',
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'id': 19670061785,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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{'classificacao_predita': None,
'conteudo': 'Vistos etc.; BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E '
'INVESTIMENTO, devidamente qua-\n'
' lifi cada nos autos do processo acima epigrafado, por seu '
'representante legal, através de advogado (a) (s) regularmente '
'consti-\n'
' tuído (a) (s), ingressou em juízo requerendo a concessão de '
'MANDADO LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra\n'
' MANOEL PEREIRA DA SILVA, também com qualifi cação nos '
'supracitados autos. A parte autora aduziu na peça exordial, em\n'
' síntese, que foi celebrado com a parte acionada contrato de '
'abertura de crédito bancário por meio do qual lhe foi concedido\n'
' crédito, conforme valor monetário apontado, para aquisição de '
'bem com destinação fi nal; o crédito concedido estava garantido\n'
' por alienação fi duciária; o pagamento seria realizado em '
'parcelas com datas previamente defi nidas; a parte acionada fi '
'cou ina-\n'
' dimplente, deixando de efetuar o pagamento da (s) parcela (s) '
'vencida (s) a partir da data apontada; foi procedida a notifi '
'cação\n'
' extrajudicial da parte acionada, para constituí-la em mora; a '
'documentação colacionada favorecia a pretensão almejada; '
'presen-\n'
' tes estavam os requisitos para a concessão da medida liminar '
'cautelar sem oitiva da parte contrária; e a parte autora '
'requereu a\n'
' concessão da liminar cautelar para buscar e apreender o bem '
'apontado, com posterior depósito em mãos do autor ou a quem\n'
' este indicasse. Decido. Para a concessão da liminar, faz-se '
'mister a existência de dois requisitos imprescindíveis: “fumus '
'boni\n'
' juris" e “periculum in mora". Do estudo dos autos, depreende-se '
'que os supracitados requisitos estão confi gurados na peça '
'inau-\n'
' gural, ao entendimento provisório e preventivo deste '
'magistrado, salvo melhor juízo. Inicialmente, vale ressaltar, '
'que subsiste a\n'
' fumaça do bom direito, i.e., juízo de probabilidade e '
'verossimilhança de que o pedido principal desta demanda judicial '
'pode ser\n'
' julgada procedente, porquanto a concessão da tutela liminar '
'cautelar se encontra evidenciada nos autos através dos '
'documentos\n'
' de fl s. 15 a 17 que atestavam ter a parte promovente vínculo '
'contratual bancário com a parte ré, em relação ao bem móvel '
'indi-\n'
' cado na vestibular, e, outrossim, por outro lado, aponta a '
'parte autora possuir direito à propositura desta demanda por ser '
'titular\n'
' da relação jurídica que versa a lide. Demais disso, existe '
'também o perigo na demora, ou seja, um fundado receio de dano '
'que\n'
' corresponde a uma alteração na situação de fato ao tempo do '
'estabelecimento da controvérsia. Conquanto o risco processual\n'
' de inefi cácia do pedido sob a infl uência inexorável do tempo '
'que se demanda para alcançar o provimento defi nitivo deste '
'feito\n'
' processual, poderá trazer danos irreparáveis ao interesse da '
'parte autora, por conseguinte, comprometendo o interesse que se\n'
' quer acautelar ou resguardar. Principalmente, quando percebemos '
'pela documental lançada ao feito processual que a parte\n'
' demandada foi regularmente notifi cada, conforme documental de '
'fl s. 18 a 21, para adoção das medidas administrativas neces-\n'
' sárias, em face da inadimplência no pagamento de valor '
'monetário devido, contudo, compreendo admissível que o bem '
'objeto\n'
' do contrato fi que em poder da parte demandante, com o fi m de '
'garantir o seu suposto direito, até o julgamento fi nal desta '
'deman-\n'
' da. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para '
'pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com '
'aviso\n'
' de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do '
'referido aviso seja a do próprio destinatário (§ 2.º, do '
'art.2.º, do\n'
' Decreto-Lei N.º 911/69). A mora e o inadimplemento de '
'obrigações contratuais garantidas por alienação fi duciária, ou '
'a ocorrên-\n'
' cia legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de '
'vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno\n'
' direito, vencidas todas as obrigações contratuais, '
'independentemente de aviso ou notifi cação judicial ou '
'extrajudicial (§ 3.º, do\n'
' art.2.º, do Decreto-Lei N.º 911/69). Na espécie dos autos, '
'admissível a concessão do pleito liminar cautelar na ação de '
'busca e\n'
' apreensão, considerando a comprovação da propriedade fi '
'duciária do veículo e a mora da parte devedora por meio de '
'notifi ca-\n'
' ção extrajudicial. Com efeito, a permanência de tal '
'circunstância poderá ensejar situação de cunho negativo para os '
'interesses\n'
' jurídicos da parte autora, se esta situação não for resolvida '
'de imediato, mediante a concessão do mandado liminar cautelar.\n'
' Fatos estes que geram ao livre convencimento do magistrado uma '
'aparência de verdade quanto aos prejuízos sofridos pelo re-\n'
' querente e a necessidade premente de garantir os interesses '
'aqui reivindicados. Impende observar, que a denegação da '
'liminar\n'
' pretendida e posterior citação da parte ré poderão tornar o '
'interesse da parte requerente inefi caz, pois deixaria a parte '
'suplican-\n'
' te sem possibilidades de qualquer êxito no pedido principal '
'desta ação, fato que nos autoriza a concessão da liminar, com '
'espe-\n'
' que no art.804, do CPC. À vista do quanto gizado, concedo o '
'mandado liminar de busca e apreensão em favor da parte reque-\n'
' rente, devendo ser expedido o competente mandado para ser '
'buscado e apreendido o bem móvel indicado na peça preambular,\n'
' até ulterior deliberação desta justiça. Cite-se a parte '
'acionada devedora fi duciante, para que no prazo de quinze (15) '
'dias, decor-\n'
' rente da execução da liminar, apresente resposta (art.3.º, § '
'3.º, do Decreto-Lei N.º 911/69). TODAVIA, COMPREENDO QUE A\n'
' APRESENTAÇÃO DE PEÇA DE CONTESTAÇÃO DEVERÁ OBEDECER AS NOVAS '
'DIRETRIZES DO CPC DE 2015. Cinco\n'
' dias após executada a liminar mencionada no caput, '
'consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do '
'bem no\n'
' patrimônio do credor fi duciário, cabendo às repartições '
'competentes, quando for o caso, expedir novo certifi cado de '
'registro de\n'
' propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, '
'livre do ônus da propriedade fi duciária (§ 1.º, do art.3.º do '
'De-\n'
' creto-Lei N.º 911/69). No prazo do § 1.º, o devedor fi duciante '
'poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os '
'valo-\n'
' res apresentados pelo credor fi duciário na inicial, hipótese '
'na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§ 2.º, do '
'art.3.º do\n'
' Decreto-Lei N.º 911/69). A resposta poderá ser apresentada '
'ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2.º, '
'caso\n'
' entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (§ '
'4.º, do art.3.º do Decreto-Lei N.º 911/69). Se a petição inicial '
'pre-\n'
' encher os requisitos essenciais e não for o caso de '
'improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de '
'conciliação\n'
' ou mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, '
'devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de '
'antece-\n'
' dência (art.334 do CPC). A intimação da parte autora para a '
'audiência será feita na pessoa de seu advogado (§ 3.º, do '
'art.334\n'
' do CPC). Advirto as partes contendoras, que a audiência não '
'será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente,\n'
' desinteresse na composição consensual ou se a hipótese não se '
'admitir autocomposição (§ 4.º, incisos I e II, do art.334 do '
'CPC).\n'
' A parte autora deverá indicar, na petição inicial, seu '
'desinteresse na autocomposição, e a parte ré deverá fazê-la, por '
'petição,\n'
' apresentada com dez (10) dias de antecedência, contados da data '
'de audiência (§ 5.º, do art.334 do CPC). Havendo litisconsór-\n'
' cio, o desinteresse na realização da audiência deve ser '
'manifestado por todos os litisconsortes (§ 6.º, do art.334 do '
'CPC). Co- \n'
' munico as partes litigantes, que a audiência de conciliação ou '
'de mediação pode ser realizada por meio eletrônico, nos termos\n'
' da lei (§ 7.º, do art.334 do CPC). O NÃO COMPARECIMENTO '
'INJUSTIFICADO DA PARTE AUTORA OU DA PARTE RÉ À AU-\n'
' DIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO É CONSIDERADO ATO ATENTATÓRIO À '
'DIGNIDADE DA JUSTIÇA E SERÁ SANCIONADA COM\n'
' MULTA DE ATÉ DOIS (2) POR CENTO DA VANTAGEM ECONÔMICA '
'PRETENDIDA OU DO VALOR DA CAUSA, REVERTIDA\n'
' EM FAVOR DO ESTADO DA BAHIA (? 8.º, DO ART.334 DO CPC). AS '
'PARTES DEVERÃO ESTAR ACOMPANHADAS POR\n'
' SEUS RESPECTIVOS ADVOGADOS OU DEFENSORES PÚBLICOS (§ 9.º, DO '
'ART.334 DO CPC). A PARTE PODERÁ CONS-\n'
' TITUIR REPRESENTANTE, POR MEIO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA, COM '
'PODERES PARA NEGOCIAR E TRANSIGIR\n'
' (§ 10.º, DO ART.334 DO CPC). A autocomposição obtida será '
'reduzida a termo e homologada por sentença (§ 11.º, do art.334\n'
' do CPC). A pauta das audiências de conciliação ou mediação será '
'organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20\n'
' (vinte) minutos entre o início e o início da seguinte (§ 12.º, '
'do art.334 do CPC). A parte ré poderá oferecer contestação, por '
'peti-\n'
' ção, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a '
'data: da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última '
'sessão\n'
' de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, '
'comparecendo, não houver autocomposição; do protocolo do pedido\n'
' de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação '
'apresentado pela parte ré, quando ocorrer as hipóteses do '
'art.334,\n'
' § 4.º, inciso I, do CPC; prevista no art.231, de acordo com o '
'modo como foi feita a citação, nos demais casos (art.335, '
'incisos I,\n'
' II e III do CPC). No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo '
'a hipótese do art.334, § 6.º, o termo inicial previsto no inciso '
'II será,\n'
' para cada uma das partes rés, a data de apresentação de seu '
'respectivo pedido de cancelamento da audiência (§ 1.º, do '
'art.335\n'
' do CPC). Quando ocorrer a hipótese do art.334, § 4.º, inciso '
'II, havendo litisconsórcio passivo e a parte autora desistir da '
'ação\n'
' em relação a parte ré ainda não citada, o prazo para resposta '
'correrá da data de intimação da decisão que homologar a desis-\n'
' tência (§ 2.º, do art.335 do CPC). Quando houver mais de um '
'réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à\n'
' última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput (§ '
'1.º, do art.231 do CPC). Designo a AUDIÊNCIA DE CONCILIA-\n'
' ÇÃO, que deverá ser realizada pelo (a) conciliador (a) por '
'consectário, o cartório cumprirá viabilizar o agendamento da '
'audiência.\n'
' Cite-se a parte acionada, advertindo-a de que, incumbirá de '
'alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo razões '
'de\n'
' fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora e '
'especifi cando as provas que pretende produzir. Se a parte ré '
'não\n'
' contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão '
'verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. '
'Intime\n'
' (m) - se o (a) advogado (a) da (s) parte (s) autora (s). Os '
'atos e os termos processuais independem de forma determinada, '
'salvo\n'
' quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os '
'que, realizados de outro modo, lhe preencham a fi nalidade\n'
' essencial (art.188 do CPC). Salvador-BA, 03 de outubro de 2019. '
'PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -',
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'ALVES \n'
' ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GERMANA BRILHANTE RIVERO \n'
' EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS \n'
' \n'
' RELAÇÃO Nº 1282/2019',
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'encontravam anteriormente.',
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'Escrivão/Diretor de '
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'defira provisoriamente, antes do fim '
'do processo, um ou mais pedidos '
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' através do seu advogado, para que no prazo de cinco (05) dias, '
'informe se tem interesse no andamento da marcha\n'
' processual. Não havendo manifestação no prazo aludido este '
'magistrado irá interpretar que a conduta da parte acionante\n'
' represen-tou manifestação implícita ao pedido de desistência da '
'prestação jurisdicional, de modo que o processo será\n'
' extinto sem resolução do mérito. O silêncio importa anuência, '
'quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for\n'
' necessária a declaração de vontade expressa (art.111 do CC). '
'Portanto, o silêncio pode ser interpretado como manifestação\n'
' tácita da vontade quando a lei conferir a ele tal efeito. '
'Empós, à conclusão. Salvador-BA, 03 de agosto de 2018. PAULO\n'
' ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -',
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'Salvador-BA, 27 de novembro de 2014. PAULO ALBIANI\n'
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{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
'recebidos do local onde se '
'encontravam anteriormente.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Recebimento',
'nome': 'Recebimento'},
'conteudo': 'Recebimento',
'data': '2009-06-16',
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'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
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'data': '2009-06-15',
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{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
'movimento Recebido.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Distribuição',
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'data': '2009-06-12',
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