PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador4vsucessoes@tjba.jus.br Processo: 8145714-94.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: INVENTÁRIO (39) - [Inventário e Partilha] Parte Ativa: INVENTARIANTE: ELETICIA BRUNO SILVA E SILVA ARAUJO HERDEIRO: MIRELA FERNANDA BRUNO SILVA E SILVA ARAUJO, ADRIANO JOSE SILVA E SILVA ARAUJO, JOAO GUILHERME SILVA E SILVA ARAUJO Parte Passiva: INVENTARIADO: ADRIANO JOSE SILVA DE ARAUJO SENTENÇA Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da sentença: Trata-se de ação de inventário que tramita com falta de documentos essenciais, sem que tenha havido impulso útil da parte autora, apesar de duas vezes intimada, a primeira em 25/10/2024 (ID 470026665). Vale dizer, a parte autora não deu andamento ao processo, quedando-se esta inerte, deixando de cumprir o ônus que lhe incumbia, em evidente desinteresse na continuidade da demanda. Dessa forma, restam caracterizados os pressupostos do art. 485, III, e §1º, do CPC, impondo-se a extinção do feito por abandono da causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pela parte autora. Ressalto que a presente decisão não causa prejuízo aos interessados, que poderão requerer a reativação dos autos a qualquer tempo, mediante simples petição, sem ônus adicionais, oportunidade em que será apurado e recolhido eventual imposto de transmissão. Isento de custas. Publique-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. SALVADOR/BA, data da assinatura digital.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 8145714-94.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: ELETICIA BRUNO SILVA E SILVA ARAUJO e outros (3) Advogado(s): FERNANDA ALVES TINOCO (OAB:BA61636) INVENTARIADO: ADRIANO JOSE SILVA DE ARAUJO Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Deve a inventariante manifestar o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias, cumprindo integralmente a decisão de ID 470026665, sob pena de eventual arquivamento provisório. Intime-se. SALVADOR/BA, 8 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C. Brandão Filho Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8145714-94.2024.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Inventariante: Eleticia Bruno Silva E Silva Araujo Advogado: Fernanda Alves Tinoco (OAB:BA61636) Herdeiro: Mirela Fernanda Bruno Silva E Silva Araujo Advogado: Fernanda Alves Tinoco (OAB:BA61636) Herdeiro: Adriano Jose Silva E Silva Araujo Advogado: Fernanda Alves Tinoco (OAB:BA61636) Herdeiro: Joao Guilherme Silva E Silva Araujo Advogado: Fernanda Alves Tinoco (OAB:BA61636) Inventariado: Adriano Jose Silva De Araujo Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador4vsucessoes@tjba.jus.br Processo: 8145714-94.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: INVENTÁRIO (39) - [Inventário e Partilha] Parte Ativa: INVENTARIANTE: ELETICIA BRUNO SILVA E SILVA ARAUJO HERDEIRO: MIRELA FERNANDA BRUNO SILVA E SILVA ARAUJO, ADRIANO JOSE SILVA E SILVA ARAUJO, JOAO GUILHERME SILVA E SILVA ARAUJO Parte Passiva: INVENTARIADO: ADRIANO JOSE SILVA DE ARAUJO DECISÃO Vistos, etc. 1) Defiro, ao menos provisoriamente, o benefício da justiça gratuita, até que se verifique a real extensão do espólio. 2) Nomeio inventariante dos bens deixados por Adriano José Silva Araújo, a requerente Eletícia Bruno Silva e Silva Araújo, que deverá prestar compromisso, no prazo de cinco dias, mediante a apresentação de uma cópia assinada da presente decisão, a qual dou força de termo de compromisso. Deverá a inventariante nomeada bem e fielmente desempenhar o cargo, atuando com zelo e observância das normas legais, inclusive prestar as declarações que se fizerem necessárias, protestando comunicar a este Juízo a existência de quaisquer bens de que venha a ter conhecimento, promovendo todos os atos e termos do inventário, até final de sentença. Fica vedada a inventariante praticar, sem expressa autorização judicial, sob pena de nulidade praticar os atos referidos no art. 619 do CPC, como alienar bens de qualquer espécie pertencentes ao espólio, celebrar transações de interesse deste, pagar quaisquer dívidas ou fazer despesas para a conservação ou melhoramento dos bens do espólio. 3) Após, nos vinte dias subsequentes, devem ser apresentadas as primeiras declarações, observados os termos do 620 do CPC, inclusive o seu § 2º, se for o caso. 4) Em acatamento à Resolução n.º 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, junte-se, no prazo de 15 (quinze) dias, a Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento em nome do autor da herança, a ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC). Intime(m)-se. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 22 de outubro de 2024 Carlos Alberto C. Brandão Filho Juiz de Direito (assinado digitalmente) Eletícia Bruno Silva e Silva Araújo Inventariante
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Parte Passiva: INVENTARIADO: ADRIANO JOSE SILVA DE ARAUJO
DECISÃO
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620, I, do CPC).
Intime(m)-se. Cumpra-se.
SALVADOR/BA, 22 de outubro de 2024
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