Movimentações do Processo

Processo: 08185395520248220000

Total de movimentações: 13

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Data: 2024-12-10
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 14:05
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de BENJAMIN DO COUTO RAMOS JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
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                                        'de algum ato no processo.',
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                                         'Certidão de Decurso de Prazo',
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Data: 2024-12-10
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 14:05
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de BENJAMIN DO COUTO RAMOS JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
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                                        'de algum ato no processo.',
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Data: 2024-11-18
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 14:05
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão.
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                                        'registro ou fato.',
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Data: 2024-11-18
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 14:05
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão.
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Data: 2024-11-15
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 14:05
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
                                   'Eletrônico'},
 'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)',
 'data': '2024-11-15',
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           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25316242330,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-11-15
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 14:05
Tipo: ANDAMENTO
Publicado DECISÃO em 15/11/2024.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
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                                         'Certidão de Publicação',
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Data: 2024-11-15
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 14:05
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0818539-55.2024.8.22.0000 Classe: Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Polo Ativo: BENJAMIN DO COUTO RAMOS JUNIOR ADVOGADO DO REQUERENTE: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300A Polo Passivo: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO REQUERIDO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628A, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL Vistos, Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo de apelação, formulado por Benjamin do Couto Ramos Junior, contra r. sentença que proferida pela Magistrada da 3ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, precisamente nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e dano moral, feito nº 7037726-57.2024.8.22.0001, ajuizada em desfavor da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul. Em referida sentença, com fundamento no artigo 487, inc. I, do CPC, o julgamento foi de improcedência, revogando-se, inclusive, a liminar anteriormente concedida, ao fundamento de que “não tendo a parte autora provado os fatos constitutivos do direito alegado, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I, do CPC, a conduta realizada pelo requerido é lícita”. Na petição, argumenta ser necessária a concessão de efeito suspensivo à apelação, conforme previsto no art. 1.012, §1º, V, do CPC, sustentando, para tanto, encontrar-se em situação de total desamparo, vulnerável ao risco de retomada dos descontos indevidos em sua folha salarial, o que comprometerá diretamente sua renda e subsistência familiar, além de haver claro risco de dano irreparável. Aduz que a exigibilidade da dívida já foi desconstituída em definitivo nos autos 0009563-07.2015.8.22.0001, inclusive com trânsito em julgado, mas que mesmo assim a apelada, Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul, manteve os atos executórios de cobranças. Ressalta, ainda, que ao julgar improcedente a ação e revogar a liminar, o juízo a quo convalidou uma cobrança indevida, reconhecidamente prescrita, prejudicando um pai de três filhos, cuja renda foi comprometida em praticamente 50%, atrasando obrigações regulares como escola e pensão, bem ainda teve que fazer empréstimos para cumprir com as demais obrigações mensais e não passar por necessidades. Ao final, com base nessa retórica, propugna pela concessão de efeito suspensivo ao apelo, consistente em renovar a liminar que determinou a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento, referentes aos contratos 465197493, 465197507 e 465197515. É o relatório. Decido. Conforme a sistemática do CPC, o juízo de admissibilidade do recurso de apelação deve ser realizado pelo Tribunal, conforme art. 1.010, §3º, do CPC, e é regra que a apelação seja recebida no efeito suspensivo, conforme art. 1.012 do mesmo diploma. Dentre as exceções legais (art. 1.012, §1º, V, do CPC), a sentença que revoga tutela provisória, a qual passa a produzir efeitos após a publicação, daí porque relevante e necessária a análise do presente pedido de concessão do efeito suspensivo. No caso, cuida-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, ainda não distribuída neste e. Tribunal, interposta contra sentença que julgou improcedente a ação e revogou a liminar anteriormente concedida. Pois bem. A eficácia da sentença pode ser suspensa pelo relator quando demonstrada a probabilidade do provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, da imediata produção de seus efeitos houver risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação. Com efeito, tendo em vista o contexto apresentado nos autos, partindo de um exame inicial, sem aprofundamento na matéria, concluo estar suficientemente demonstrada a possibilidade de risco de dano grave à parte apelante, assim como a probabilidade do direito pleiteado, uma vez que a exigibilidade da dívida em comento já teria sido desconstituída nos autos da ação monitória de nº 0009563-07.2015.8.22.0001, inclusive já transitada em julgado. Ademais, ainda que necessitem ser examinadas com mais acuidade, o que, certamente, será feito quando do julgamento de mérito do recurso, observo que as alegações do apelante justificam a concessão excepcional do efeito suspensivo, enquanto se discute a legalidade ou não de eventuais débitos, eis que a manutenção dos descontos poderá acarretar danos de maiores consequências. Existe, portanto, relevância na fundamentação jurídica deduzida pelo requerente. Destaco, por importante, que o efeito suspensivo ora pleiteado subsistiu durante toda a instrução processual e inexiste perigo de irreversibilidade da presente decisão, eis que, se reconhecida a legalidade das cobranças, estas poderão retornar ao estado anterior da medida. Deste modo, presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo ao recurso de apelação, para manter a suspensão dos descontos em folha de pagamento de Benjamin do Couto Ramos Junior (118.920.132-15), referentes aos contratos 465197493, 465197507 e 465197515, até decisão do recurso, sob pena de incorrer em multa por cada descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Comunique-se o juízo a quo quanto à presente decisão, servindo a presente como ofício/mandado. Aguarde-se a distribuição da apelação. Int. Desembargador José Antonio Robles Relator
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': 'PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de '
             'Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, '
             'Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a '
             '859/860 Número do processo: 0818539-55.2024.8.22.0000 Classe: '
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             'CPC, a conduta realizada pelo requerido é lícita”. Na petição, '
             'argumenta ser necessária a concessão de efeito suspensivo à '
             'apelação, conforme previsto no art. 1.012, §1º, V, do CPC, '
             'sustentando, para tanto, encontrar-se em situação de total '
             'desamparo, vulnerável ao risco de retomada dos descontos '
             'indevidos em sua folha salarial, o que comprometerá diretamente '
             'sua renda e subsistência familiar, além de haver claro risco de '
             'dano irreparável. Aduz que a exigibilidade da dívida já foi '
             'desconstituída em definitivo nos autos '
             '0009563-07.2015.8.22.0001, inclusive com trânsito em julgado, '
             'mas que mesmo assim a apelada, Massa Falida do Banco Cruzeiro do '
             'Sul, manteve os atos executórios de cobranças. Ressalta, ainda, '
             'que ao julgar improcedente a ação e revogar a liminar, o juízo a '
             'quo convalidou uma cobrança indevida, reconhecidamente '
             'prescrita, prejudicando um pai de três filhos, cuja renda foi '
             'comprometida em praticamente 50%, atrasando obrigações regulares '
             'como escola e pensão, bem ainda teve que fazer empréstimos para '
             'cumprir com as demais obrigações mensais e não passar por '
             'necessidades. Ao final, com base nessa retórica, propugna pela '
             'concessão de efeito suspensivo ao apelo, consistente em renovar '
             'a liminar que determinou a suspensão dos descontos em sua folha '
             'de pagamento, referentes aos contratos 465197493, 465197507 e '
             '465197515. É o relatório. Decido. Conforme a sistemática do CPC, '
             'o juízo de admissibilidade do recurso de apelação deve ser '
             'realizado pelo Tribunal, conforme art. 1.010, §3º, do CPC, e é '
             'regra que a apelação seja recebida no efeito suspensivo, '
             'conforme art. 1.012 do mesmo diploma. Dentre as exceções legais '
             '(art. 1.012, §1º, V, do CPC), a sentença que revoga tutela '
             'provisória, a qual passa a produzir efeitos após a publicação, '
             'daí porque relevante e necessária a análise do presente pedido '
             'de concessão do efeito suspensivo. No caso, cuida-se de pedido '
             'de concessão de efeito suspensivo à apelação, ainda não '
             'distribuída neste e. Tribunal, interposta contra sentença que '
             'julgou improcedente a ação e revogou a liminar anteriormente '
             'concedida. Pois bem. A eficácia da sentença pode ser suspensa '
             'pelo relator quando demonstrada a probabilidade do provimento do '
             'recurso ou, sendo relevante a fundamentação, da imediata '
             'produção de seus efeitos houver risco de grave dano, de difícil '
             'ou impossível reparação. Com efeito, tendo em vista o contexto '
             'apresentado nos autos, partindo de um exame inicial, sem '
             'aprofundamento na matéria, concluo estar suficientemente '
             'demonstrada a possibilidade de risco de dano grave à parte '
             'apelante, assim como a probabilidade do direito pleiteado, uma '
             'vez que a exigibilidade da dívida em comento já teria sido '
             'desconstituída nos autos da ação monitória de nº '
             '0009563-07.2015.8.22.0001, inclusive já transitada em julgado. '
             'Ademais, ainda que necessitem ser examinadas com mais acuidade, '
             'o que, certamente, será feito quando do julgamento de mérito do '
             'recurso, observo que as alegações do apelante justificam a '
             'concessão excepcional do efeito suspensivo, enquanto se discute '
             'a legalidade ou não de eventuais débitos, eis que a manutenção '
             'dos descontos poderá acarretar danos de maiores consequências. '
             'Existe, portanto, relevância na fundamentação jurídica deduzida '
             'pelo requerente. Destaco, por importante, que o efeito '
             'suspensivo ora pleiteado subsistiu durante toda a instrução '
             'processual e inexiste perigo de irreversibilidade da presente '
             'decisão, eis que, se reconhecida a legalidade das cobranças, '
             'estas poderão retornar ao estado anterior da medida. Deste modo, '
             'presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo ao '
             'recurso de apelação, para manter a suspensão dos descontos em '
             'folha de pagamento de Benjamin do Couto Ramos Junior '
             '(118.920.132-15), referentes aos contratos 465197493, 465197507 '
             'e 465197515, até decisão do recurso, sob pena de incorrer em '
             'multa por cada descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (um mil '
             'reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). '
             'Comunique-se o juízo a quo quanto à presente decisão, servindo a '
             'presente como ofício/mandado. Aguarde-se a distribuição da '
             'apelação. Int. Desembargador José Antonio Robles Relator',
 'data': '2024-11-15',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
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           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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           'nome': 'Diário de Justiça do Estado de Rondônia',
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 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO'}
Data: 2024-11-14
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 14:05
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Expedição de documento',
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Data: 2024-11-14
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 14:05
Tipo: ANDAMENTO
Concedido efeito suspensivo a Recurso
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a decisão que recebeu '
                                        '(acolheu) um recurso, que consiste em '
                                        'um meio de impugnar uma decisão '
                                        'judicial dada no curso de um '
                                        'processo. O efeito suspensivo '
                                        'significa que a decisão recorrida não '
                                        'poderá ser executada até o julgamento '
                                        'do recurso. Por isso que se chama '
                                        '"efeito suspensivo", pois alguns '
                                        'recursos (o maior exemplo é o recurso '
                                        'de apelação) tem o poder de suspender '
                                        'a decisão a que se recorre até que '
                                        'ele seja julgado.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Recebimento > Recurso > '
                                         'Com efeito suspensivo',
                           'nome': 'Com efeito suspensivo'},
 'conteudo': 'Concedido efeito suspensivo a Recurso',
 'data': '2024-11-14',
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Data: 2024-11-11
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 14:05
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2024-11-11
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 14:05
Tipo: ANDAMENTO
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A redistribuição ocorre quando o juiz '
                                        'se declara impedido; quando verifica '
                                        'a prevenção de outra vara, órgão '
                                        'julgador ou relator. Redistribuição '
                                        'por sucessão - para o 2º grau, nas '
                                        'hipóteses de mudança de mesa '
                                        'diretora, promoção, aposentadoria.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Redistribuição',
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             'competência',
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Data: 2024-11-11
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 14:05
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de termo de triagem
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que verifica a '
                                        'regularidade de uma petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Triagem',
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 'conteudo': 'Juntada de termo de triagem',
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Data: 2024-11-11
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 14:05
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por sorteio
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
                                        'foi atribuído a determinado Juízo, '
                                        'após os procedimentos de protocolo, '
                                        'de cadastramento, de autuação e de '
                                        'distribuição. É posterior ao '
                                        'movimento Recebido.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Distribuição',
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