Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 DESPACHO Processo nº: 0306103-89.2013.8.05.0256 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: INTERESSADO: Jose Rodrigues Dos Santos Junior Réu: INTERESSADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Vistos... Manifeste-se a parte autora sobre a petição de id- 317598182, no prazo de quinze dias. I. E C. Teixeira de Freitas, BA. 18 de dezembro de 2025. RONEY JORGE CUNHA MOREIRAJuiz de Direito
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Data: 2023-04-12
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
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Data: 2022-11-29
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Processo Migrado PJE
Processo 03061038920138050256 migrado para o PJe
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Data: 2022-11-01
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Tipo: ANDAMENTO
Remetido ao PJE
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'para contadoria, oficial de justiça e '
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'carga/vista, ou com conclusão ao '
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'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
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Data: 2020-03-06
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Concluso para despacho
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Data: 2020-03-05
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WTDF.20.01002347-0 Tipo da Petição: Apresenta Manifestação Data: 04/03/2020 14:00
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'qualquer declaração escrita anexada '
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Data: 2020-03-05
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WTDF.20.01002349-6 Tipo da Petição: Apresenta Manifestação Data: 04/03/2020 14:09
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Data: 2020-03-05
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WTDF.20.01002357-7 Tipo da Petição: Apresenta Manifestação Data: 04/03/2020 16:01
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Data: 2020-03-05
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WTDF.20.01002360-7 Tipo da Petição: Apresenta Manifestação Data: 04/03/2020 16:43
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Data: 2020-02-19
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Publicado
Relação :0053/2020 Data da Disponibilização: 18/02/2020 Data da Publicação: 19/02/2020 Número do Diário: 2564
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Data: 2020-02-19
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WTDF.19.01023158-5 Tipo da Petição: Outros Data: 29/11/2019 17:54
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Data: 2020-02-18
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato
Vistos etc... ANA CAMILA GARCIA DOROTEIO, perita contábil, nomeada por
este Juízo, nos autos em epígrafe, REQUER CUMPRIMENTO DA SENTENÇA com a execução dos honorários periciais arbitrados na
sentença fls. 243/248. Desta forma, determino a intimação do devedor, pessoalmente, se não tiver procurador constituído, para paga-
mento do valor de R$ 3.260,00 (três mil, duzentos e sessenta reais) no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa do art. 523,
§1° do NCPC, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, das custas processuais, e, também, de honorários
de advogado de 10% (dez por cento). Cumpra-se.
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'paga-\n'
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' §1° do NCPC, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor '
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'sigla': 'DJBA',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 10755417301,
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'texto_categoria': 'JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. '
'CÍVEL E COMERCIA \n'
' JUIZ(A) DE DIREITO LIVIA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO \n'
' ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GIANFRANCESCO RIZZI SIQUEIRA \n'
' EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS \n'
' \n'
' RELAÇÃO N° 0050/2020',
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'tipo_publicacao': 'Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato'}
Data: 2020-02-17
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0053/2020 Teor do ato: Vistos etc... ANA CAMILA GARCIA DOROTEIO, perita contábil, nomeada por este Juízo, nos autos em epígrafe, REQUER CUMPRIMENTO DA SENTENÇA com a execução dos honorários periciais arbitrados na sentença fls. 243/248. Desta forma, determino a intimação do devedor, pessoalmente, se não tiver procurador constituído, para pagamento do valor de R$ 3.260,00 (três mil, duzentos e sessenta reais) no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa do art. 523, §1º do NCPC, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, das custas processuais, e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Cumpra-se. Advogados(s): TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS (OAB 33977/BA), MARCOS CAMPOS DE MENDONÇA (OAB 11149/BA)
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'Relação: 0053/2020 Teor do ato: Vistos etc... ANA CAMILA GARCIA '
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'forma, determino a intimação do devedor, pessoalmente, se não '
'tiver procurador constituído, para pagamento do valor de R$ '
'3.260,00 (três mil, duzentos e sessenta reais) no prazo de 15 '
'dias, sob pena de incidência da multa do art. 523, §1º do NCPC, '
'no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, '
'das custas processuais, e, também, de honorários de advogado de '
'10% (dez por cento). Cumpra-se. Advogados(s): TAYLISE CATARINA '
'ROGERIO SEIXAS (OAB 33977/BA), MARCOS CAMPOS DE MENDONÇA (OAB '
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'id': 19126580168,
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Data: 2020-02-17
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
Vistos etc... ANA CAMILA GARCIA DOROTEIO, perita contábil, nomeada por este Juízo, nos autos em epígrafe, REQUER CUMPRIMENTO DA SENTENÇA com a execução dos honorários periciais arbitrados na sentença fls. 243/248. Desta forma, determino a intimação do devedor, pessoalmente, se não tiver procurador constituído, para pagamento do valor de R$ 3.260,00 (três mil, duzentos e sessenta reais) no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa do art. 523, §1º do NCPC, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, das custas processuais, e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Cumpra-se.
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'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
'Despacho de Mero Expediente',
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'conteudo': 'Proferido despacho de mero expediente\n'
'Vistos etc... ANA CAMILA GARCIA DOROTEIO, perita contábil, '
'nomeada por este Juízo, nos autos em epígrafe, REQUER '
'CUMPRIMENTO DA SENTENÇA com a execução dos honorários periciais '
'arbitrados na sentença fls. 243/248. Desta forma, determino a '
'intimação do devedor, pessoalmente, se não tiver procurador '
'constituído, para pagamento do valor de R$ 3.260,00 (três mil, '
'duzentos e sessenta reais) no prazo de 15 dias, sob pena de '
'incidência da multa do art. 523, §1º do NCPC, no montante de 10% '
'(dez por cento) sobre o valor da condenação, das custas '
'processuais, e, também, de honorários de advogado de 10% (dez '
'por cento). Cumpra-se.',
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Data: 2020-02-12
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Concluso para despacho
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'foi encerrada ou que os autos já '
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'id': 19126580156,
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Data: 2020-02-11
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PTDF.20.02000265-8 Tipo da Petição: Outros Data: 07/02/2020 15:12
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Data: 2019-11-21
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Publicado
Relação :2498/2019 Data da Disponibilização: 20/11/2019 Data da Publicação: 21/11/2019 Número do Diário: 2506
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Data: 2019-11-20
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato
Intimação da Requerida, por seu advogado, para, no prazo de de 10(dez) dias,
efetuar o pagamento das custas judiciais devidas ou provar que pagou conforme sentença de p. 247-248.
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Data: 2019-11-19
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 2498/2019 Teor do ato: Pagamento de Custas - Intimação da Requerida, por seu advogado, para, no prazo de de 10(dez) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas ou provar que pagou conforme sentença de p. 247-248. Advogados(s): TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS (OAB 33977/BA), MARCOS CAMPOS DE MENDONÇA (OAB 11149/BA)
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Data: 2019-11-19
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Expedido ato ordinatório
Pagamento de Custas - Intimação da Requerida, por seu advogado, para, no prazo de de 10(dez) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas ou provar que pagou conforme sentença de p. 247-248.
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Data: 2018-09-26
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Recebido pela COARQ da Secretaria de Câmara
Enviadas cópias digitalizadas dos autos a partir do termo de distribuição do 2º Grau ao Juízo de Origem através e-mail. Autos físicos arquivados COARQ CAIXA 0049/2018
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Data: 2018-09-26
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Remessa Origem: Secretaria de Câmara - Destino: COARQ
Enviadas cópias digitalizadas dos autos a partir do termo de distribuição do 2º Grau ao Juízo de Origem através e-mail. Autos físicos arquivados COARQ CAIXA 0049/2018
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Data: 2018-09-24
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
Enviadas cópias digitalizadas dos autos a partir do termo de distribuição do 2º Grau ao Juízo de Origem através e-mail. Autos físicos arquivados COARQ CAIXA 0049/2018
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Data: 2018-08-29
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Publicado
Relação :1307/2018 Data da Disponibilização: 28/08/2018 Data da Publicação: 29/08/2018 Número do Diário: 2211
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Data: 2018-08-28
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato
Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fi m de que requeiram
no prazo de 15 (quinze) dias o que entenderem de direito.
2ª VARA CRIME JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME, PRIVATIVA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO SANTANA LOPES FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRO TEIXEIRA LEITE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0155/2018
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Data: 2018-08-27
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 1307/2018 Teor do ato: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15 (quinze) dias o que entenderem de direito. Advogados(s): TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS (OAB 33977/BA), MARCOS CAMPOS DE MENDONÇA (OAB 11149/BA)
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Data: 2018-08-27
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Processo Recebido do Tribunal de Justiça
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Data: 2018-08-27
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Processo Recebido do Tribunal de Justiça
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Data: 2018-08-27
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Expedido ato ordinatório
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Data: 2018-08-23
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
Enviado e-mail ao Juízo de Origem com cópias digitalizada dos autos,transitado em julgado.
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Data: 2018-08-23
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
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Data: 2018-08-20
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Baixa Definitiva
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'processo. Em alguns tribunais a baixa '
'definitiva é registrada pela '
'secretaria, em outros, pela '
'distribuição. Também usado pelos '
'tribunais quando devolve o processo '
'ao primeiro grau após julgamento de '
'recurso.',
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'Distribuidor > Baixa Definitiva',
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Data: 2018-08-20
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
Certifico para os devidos fins, que os autos supracitados tiveram seu trâmite regular no 2º Grau de Jurisdição, motivo pelo qual estão sendo baixados e encaminhados fisicamente para a COARQ (Coordenação de Gestão de Arquivos) e digitalmente ao juízo de origem
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Expedição de Certidão\n'
'Certifico para os devidos fins, que os autos supracitados '
'tiveram seu trâmite regular no 2º Grau de Jurisdição, motivo '
'pelo qual estão sendo baixados e encaminhados fisicamente para a '
'COARQ (Coordenação de Gestão de Arquivos) e digitalmente ao '
'juízo de origem',
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Data: 2018-07-27
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Localização Física do Processo
ARMÁRIO 02 PRATELEIRA 02
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Data: 2018-07-17
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
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Data: 2018-07-16
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Publicação
Disponibilizado em 13/07/2018 Tipo de publicação: Editais Número do Diário Eletrônico: 2179
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Data: 2018-07-13
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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Data: 2018-07-13
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Apelação
A presente Apelação Cível foi interposta foi pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em face da sentença de fls. 243/248, proferida pelo douto Juiz da 2ª
Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas que, nos autos da Ação Ordinária Revisional
com Pedido de Tutela Antecipada nº 0306103-89.2013.8.05.0256, ajuizada pelo ora apelado - JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR - em face do,
ora apelante -BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, julgou procedentes, em parte, os pedidos, nos seguintes termos: "Em razão do exposto, e por tudo que
dos autos consta julgo parcialmente procedente, por sentença a ação, e por encontrar-se presentes os requisitos de lei, antecipo os efeitos da tutela
para determinar a imediata suspensão do desconto em folha de pagamento do autor, referente aos contratos celebrados com a ré, liberando sua
margem de consignação, condenando a ao pagamento em dobro dos valores pagos indevidamente pelo autor entre fevereiro/2010 e julho/2015, cujos
valores deverão ser descontados do débito remanescente, autorizando o autor a liquidar antecipadamente os contratos, mediante deposito em juízo do
saldo devedor com base no valor da parcela efetivamente devida, qual seja ,R$ 695,93,( seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e três centavos),
conforme apuração da perícia judicial de fls. 135/155, dando assim, plena quitação aos contratos em questão, para produção dos seus jurídicos e legais
efeitos. Condeno ainda a requerida ao pagamento de honorários do perito do Juízo no valor de R$2.364,00 ( dois mil trezentos e sessenta e quatro
reais), bem como ao pagamento das custas processuais devidas e honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em R$1.500,00 ( hum mil e
quinhentos reais), considerando a sucumbência recíproca, tudo a ser corrigido com juros e correção monetária a partir desta sentença até o efetivo
pagamento ". Em suas razões recursais, o recorrente alegou, ab initio, requer que seja deferido o benefício da Justiça Gratuita, tempo em que informa
que sua falência foi decretada em 12/08/2015. No mérito, aduz: a) Os honorários periciais devem ser suportados pelo apelado, eis que o trabalho a ser
realizado será para constituição tão somente do seu direito, bem como porque a perícia foi por ele requerida; b) a legalidade do contrato firmado, ao
argumento que a taxa de juros aplicada para o contrato aberto está de acordo com as regras do convênio, uma vez que foi utilizada taxa teto de 1,55%
no contrato; c) a jurisprudência pacífica do STJ reconhece a legalidade da capitalização mensal de juros, quando pactuada, nos contratos bancários
celebrados após 31.03.2000, data em que o art. 5º da atual MP 2710-36 foi introduzido na MP 1963-17; d) a legalidade das tarifas cobradas; d) não
cabimento da inversão do ônus da prova; e) inexistência do direito à repetição do indébito; f) a natureza da presente demanda não comporta qualquer
tipo de encargo capaz de gerar o pagamento de sucumbência por parte do Banco Apelante. Ao final, "requer a este Egrégio Tribunal de Justiça, seja
recebido o presente recurso em seu duplo efeito, dando-lhe total provimento, para o fim de julgar improcedente a presente demanda. E ainda, caso este
não seja o entendimento dos Ilustres Julgadores, o que não se espera, até mesmo porque as razões recursais aqui expostas são suficientemente
hábeis e idôneas à corroborar todo o alegado, requer sejam afastados os honorários advocatícios arbitrados na r. sentença, uma vez que os mesmos
são incabíveis no processo supra". Contrarrazões recursais (fls. 280/287), aduz o apelado que, "O recorrido demonstrou em todo o processo o
interesse em quitar sua dívida junto ao banco através dos documentos colacionados na inicial e em curso do processo, onde evidenciam suas
tentativas frustradas em saber os juros moratórios, capitalização mensal de juros, multa contratual e diversos outros encargos que faziam parte do
contrato para assim fazer quitação do seu débito". Ainda, defende a necessidade do pagamento dos honorários periciais pelo recorrente; afirma que
o contrato que não foi recebido, embora tenha diversas vezes solicitado perante o banco recorrente; que o apelante não impugnou a perícia contábil;
a necessidade de facilitação da prova em favor do consumidor; e, que restou comprovada a prova da má-fé do recorrente. Expõe: "Excelências, é
desproporcional e incabível a tese da alegação da recorrente em descrever que a empresa ainda que em falência ou reestruturação judicial não tenha
condições em arcas com as custas e honorários de advogados, pois, com cristalinamente que não tem condições de arcas com mais encargos ou
despesas é a pessoa física trabalhadora, que se chama hipossuficiente, havendo imenso e profundo prejuízo quanto à qualquer dispensa a mais que
já suportou, desta forma, torna-se cabível o pagamento por parte do banco recorrente de todas as despesas já estipuladas na R. Sentença e inclusive
do pagamento dos honorários advocatícios de ambas as partes, uma vez que, o ora recorrido não têm condições de fazê-lo sem comprometer a renda
de sua família". Ao final, pugna pela manutenção da sentença recorrida, em todos seus termos. De logo, frise que a decretação da falência em data
posterior ao ajuizamento da ação, por si só, não é suficiente para evidenciar sua miserabilidade jurídica, não se podendo presumi-la, sob pena de
inverter ônus probatório que lhe é imposto por lei. Esse é o entendimento do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA (LEI N.º 1.060/50) HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA INEXISTÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA. - (...) Tratando-se de massa falida, não se pode presumir pela simples quebra o estado de miserabilidade jurídica, tanto mais que os
benefícios de que pode gozar a "massa falida" já estão legal e expressamente previstos, dado que a massa falida é decorrência exatamente não da
"precária" saúde financeira (passivo superior ao ativo), mas da própria "falta" ou "perda" dessa saúde financeira. Destarte, não é presumível a
existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios
da justiça gratuita. A massa falida, quando demandante ou demandada, sujeita-se ao princípio da sucumbência (Precedentes: REsp 148.296/SP, Rel.
Min. Adhemar Maciel, Segunda Turma, DJ 07.12.1998; REsp 8.353/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 17.05.1993; STF - RE
95.146/RS, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 03-05-1985). (...)" (STJ - AgRg no Ag 1292537/MG - 1ª Turma - Rel. Min. Luiz Fux - Julgamento
em 05/08/2010 - Publicação no DJe em 18/08/2010). G.n. Na mesma linha de intelecção: APELAÇÃO CIVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE DÉBITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL.
IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTIFICAÇÃO. REPETIÇÃO DOS VALORES. 1. É cabível o deferimento do
benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica, desde que cabalmente comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Súmula nº 481 do STJ. 2. Hipótese em que a parte agravante não demonstra a real necessidade de litigar sob o pálio da AJG. O só fato de haver
decretação da falência não autoriza a concessão do benefício. 3. Pagamento das custas ao final. Ausência de previsão no novo CPC, que possui
regramento específico acerca da forma de concessão da benesse. Pedido alternativo desacolhido. 4. Da conduta negligente do réu, que concedeu
empréstimo a terceiro sem a devida cautela necessária para tanto, decorreram prejuízos de ordem material que devem ser ressarcidos. 5. Considerando
que, embora sem os devidos cuidados, a cobrança indevida ocorreu por engano justificável, a restituição dos valores descontados deve ser na forma
simples. 6. Honorários mantidos na forma como fixados, porque em atenção ao disposto nos §§ 2° e 8° do art. 85 do CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70074165648, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 30/08/2017). G.n.
Assim, a falência, por si só, não é idônea a comprovar a efetiva dificuldade financeira da apelante, sendo imprescindível a comprovação cabal da
hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso. Sendo o caso de imprescindibilidade de comprovação cabal da hipossuficiência financeira
alegada e não se desincumbindo a apelante do ônus que lhe foi atribuído por lei, não resta outra alternativa senão a manutenção do decisum a quo.
Quanto à inversão do ônus probatório, registre-se que é instrumento processual conferido ao consumidor a fim de facilitar sua defesa, sendo seus
pressupostos a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte, consoante dispõe o art. 6º, VIII, do CDC. De fato, conforme observa
Hélio Zaghetto Gama, "a defesa dos direitos do consumidor deve ser facilitada, porque ele sempre figura em condições de inferioridade nas relações
jurídicas que envolvam as aquisições de bens e serviços ou os seus insumos". (GAMA, Hélio Zaghetto. Curso de direito do consumidor. 3. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2006, p. 52). Portanto, correta a inversão do ônus da prova no caso em exame. Frise-se que a relação jurídica mantida entre as partes
se sujeita ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se
enquadram no conceito de relação de consumo. Por conseguinte, a questão em tela deve ser dirimida com o escopo de assegurar o equilíbrio entre as
partes e o cumprimento da função social do contrato. O CDC prevê um regime protetivo que permite, com base nos postulados da função social do
contrato, dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, a revisão dos contratos de adesão a requerimento da parte lesada quanto à existência de
cláusulas abusivas e nulas de pleno direito que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51 do CDC. Isto não afeta nem
a vigência nem a validade da regra insculpida no art. 422 do CCB. Apenas lhe dá uma exegese especializada, à luz dos postulados consumeristas. Ou
seja, a solução da antinomia aparente entre o art. 51 do CDC e o art. 422 do CCB é resolvida pelo princípio da especialidade, que determina a aplicação
da lei especial, no caso o CDC, para a hipótese sub judice. A aplicabilidade, assim, do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações
ditadas pelo interesse social. Neste sentido: "a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para
afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação" (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA
BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ
30.10.2006). Então, somente diante da existência de cláusulas que se configurem como excessivamente onerosas e que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada em relação à instituição financeira, impõe-se a análise das mesmas a fim de tornar o contrato consentâneo ao princípio da
função social. Deste modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se
autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato. Assim, para a hipótese
vertente, sobrevém a necessidade de proteger o contratante/consumidor hipossuficiente de eventuais abusos das instituições financeiras, nos termos
da legislação consumerista aplicável à espécie. Ou seja, a fixação dos juros remuneratórios não pode ficar ao exclusivo arbítrio da instituição financeira,
no caso em apreço, a apelante não anexou aos autos cópia do contrato firmado, apenas em sede de apelo alegou que aplicou a taxa mensal de R$
1,55% ao mês, a qual não restou comprovada nos autos. Ressalte-se inclusive que a apelante não impugnou os cálculos efetuados pelo perito judicial,
os quais devem prevalecer no caso em apreço. Como bem pontuou o juízo a quo, "Do laudo pericial de fls. 135/155, restou comprovada uma diferença
a maior de R$103,62 (cento e três reais e sessenta e dois centavos), paga pelo autor, nas parcelas dos contratos em epígrafe, sendo o valor
descontado em seu contracheque de R$ 799,55( setecentos e noventa e nove reais e cinquenta e cinco centavos), quando o correto seria R$ 695,93(
seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e três centavos), cujos cálculos foram realizados pela perita do Juízo, utilizando-se o "mesmo regime de
juros utilizado pela ré", qual seja, Sistema Price, assim como a divergência entre os créditos liberados pela ré ao autor e os valores apresentados por
esta para quitação dos contratos, fls. 18/25 e 26/81, restando um pagamento total a maior, apurado entre fevereiro/2010 a setembro/2013, no valor de
R$4.652,62. Com efeito, sem adentrar na questão da abusividade do juros aplicados, haja vista que o autor admitiu os cálculos apresentados no laudo
pericial, os quais foram realizados, frisa-se, pelo sistema utilizado pela ré, qual seja, price, oferecendo, inclusive, proposta para quitação do débito com
base na perícia técnica realizada, conclui-se que a ré agiu de forma desleal e ímproba, uma vez que embutiu no valor real a parcela quantia a maior e
indevida, ferindo, desse modo, princípios basilares das relações negociais, como a lealdade e a boa-fé, até por que tem a ré o controle quase que
exclusivo na confecção dos contratos em todos os seus termos, ficando o consumidor à mercê da instituição financeira, restando-lhe apenas a opção
de adimplir ou não o contrato nos termos que lhe é imposto". Logo, correta a sentença quanto ao ponto em apreço. Frise, ainda, que em decorrência
da ausência da juntada do contrato pelo apelante, cuja cópia a apelante foi intimada para juntar aos autos (fls. 94/96), contudo, não o fez, não há como
admitir a capitalização mensal de juros, já que não restou, comprovadamente, autorizada em contrato, devendo-se estender a mesma interpretação às
tarifas/tarifas alegadas pela apelante. Quanto à repetição do indébito, está mostra-se cabível a teor do parágrafo único do art. 42 do CDC: "O
consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção
monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". In casu, não paira dúvida que se trata de hipótese a ensejar a repetição do indébito em
dobro, conforme determinado na sentença recorrida. É que como concluiu, com acerto, o juízo singular: "a ré agiu de forma desleal e ímproba, uma vez
que embutiu no valor real a parcela quantia a maior e indevida, ferindo, desse modo, princípios basilares das relações negociais, como a lealdade e a
boa-fé". Quanto à insurgência quanto à condenação ao "pagamento de honorários do perito do Juízo no valor de R$ 2.364,00 ( dois mil trezentos e
sessenta e quatro reais), bem como ao pagamento das custas processuais devidas e honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em
R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando a sucumbência recíproca, tudo a ser corrigido com juros e correção monetária a partir desta
sentença até o efetivo pagamento", vê-se que não merece prosperar, já que a apelante deu causa ao ajuizamento do presente processo e, diante da
revisão judicial do contrato firmado entre as partes, havendo a apelante tacitamente aceitado os valores aferidos pela perícia judicial, deve arcar com
o pagamento dos honorários periciais, custas processuais e honorários advocatícios nos moldes fixados na sentença, em face do princípio da
causalidade, haja vista restarem atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, como também os critérios positivados no art. 20 do
Código de Processo Civil. "O ônus da sucumbência deve ser suportado pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação, em razão do princípio da
causalidade". (Apelação Cível Nº 70077811545, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 05/07/
2018). Diante do exposto, nego provimento à Apelação Cível; mantendo-se, in totum, o decisum recorrido. Publique-se para efeito de intimação. Salvador,
12 de julho de 2018. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Salvador, 12 de julho de 2018
José Cícero Landin Neto
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' já suportou, desta forma, torna-se cabível o pagamento por '
'parte do banco recorrente de todas as despesas já estipuladas na '
'R. Sentença e inclusive \n'
' do pagamento dos honorários advocatícios de ambas as partes, '
'uma vez que, o ora recorrido não têm condições de fazê-lo sem '
'comprometer a renda \n'
' de sua família". Ao final, pugna pela manutenção da sentença '
'recorrida, em todos seus termos. De logo, frise que a decretação '
'da falência em data \n'
' posterior ao ajuizamento da ação, por si só, não é suficiente '
'para evidenciar sua miserabilidade jurídica, não se podendo '
'presumi-la, sob pena de \n'
' inverter ônus probatório que lhe é imposto por lei. Esse é o '
'entendimento do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM '
'AGRAVO DE \n'
' INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. GRATUIDADE DA '
'JUSTIÇA (LEI N.º 1.060/50) HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA '
'INEXISTÊNCIA. \n'
' SUCUMBÊNCIA. - (...) Tratando-se de massa falida, não se pode '
'presumir pela simples quebra o estado de miserabilidade '
'jurídica, tanto mais que os \n'
' benefícios de que pode gozar a "massa falida" já estão legal e '
'expressamente previstos, dado que a massa falida é decorrência '
'exatamente não da \n'
' "precária" saúde financeira (passivo superior ao ativo), mas da '
'própria "falta" ou "perda" dessa saúde financeira. Destarte, não '
'é presumível a \n'
' existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua '
'insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a '
'concessão dos benefícios \n'
' da justiça gratuita. A massa falida, quando demandante ou '
'demandada, sujeita-se ao princípio da sucumbência (Precedentes: '
'REsp 148.296/SP, Rel. \n'
' Min. Adhemar Maciel, Segunda Turma, DJ 07.12.1998; REsp '
'8.353/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ '
'17.05.1993; STF - RE \n'
' 95.146/RS, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ '
'03-05-1985). (...)" (STJ - AgRg no Ag 1292537/MG - 1ª Turma - '
'Rel. Min. Luiz Fux - Julgamento \n'
' em 05/08/2010 - Publicação no DJe em 18/08/2010). G.n. Na mesma '
'linha de intelecção: APELAÇÃO CIVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. '
'AÇÃO \n'
' ANULATÓRIA DE DÉBITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA '
'JURÍDICA. INDEFERIMENTO. PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. \n'
' IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE DE '
'TERCEIRO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO \n'
' PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. '
'QUANTIFICAÇÃO. REPETIÇÃO DOS VALORES. 1. É cabível o deferimento '
'do \n'
' benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica, desde '
'que cabalmente comprovada a impossibilidade de arcar com os '
'encargos processuais. \n'
' Súmula nº 481 do STJ. 2. Hipótese em que a parte agravante não '
'demonstra a real necessidade de litigar sob o pálio da AJG. O só '
'fato de haver \n'
' decretação da falência não autoriza a concessão do benefício. '
'3. Pagamento das custas ao final. Ausência de previsão no novo '
'CPC, que possui \n'
' regramento específico acerca da forma de concessão da benesse. '
'Pedido alternativo desacolhido. 4. Da conduta negligente do réu, '
'que concedeu \n'
' empréstimo a terceiro sem a devida cautela necessária para '
'tanto, decorreram prejuízos de ordem material que devem ser '
'ressarcidos. 5. Considerando \n'
' que, embora sem os devidos cuidados, a cobrança indevida '
'ocorreu por engano justificável, a restituição dos valores '
'descontados deve ser na forma \n'
' simples. 6. Honorários mantidos na forma como fixados, porque '
'em atenção ao disposto nos §§ 2° e 8° do art. 85 do CPC. '
'APELAÇÃO PARCIALMENTE \n'
' PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70074165648, Quinta Câmara Cível, '
'Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado '
'em 30/08/2017). G.n. \n'
' Assim, a falência, por si só, não é idônea a comprovar a '
'efetiva dificuldade financeira da apelante, sendo imprescindível '
'a comprovação cabal da \n'
' hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso. Sendo o '
'caso de imprescindibilidade de comprovação cabal da '
'hipossuficiência financeira \n'
' alegada e não se desincumbindo a apelante do ônus que lhe foi '
'atribuído por lei, não resta outra alternativa senão a '
'manutenção do decisum a quo. \n'
' Quanto à inversão do ônus probatório, registre-se que é '
'instrumento processual conferido ao consumidor a fim de '
'facilitar sua defesa, sendo seus \n'
' pressupostos a verossimilhança das alegações ou a '
'hipossuficiência da parte, consoante dispõe o art. 6º, VIII, do '
'CDC. De fato, conforme observa \n'
' Hélio Zaghetto Gama, "a defesa dos direitos do consumidor deve '
'ser facilitada, porque ele sempre figura em condições de '
'inferioridade nas relações \n'
' jurídicas que envolvam as aquisições de bens e serviços ou os '
'seus insumos". (GAMA, Hélio Zaghetto. Curso de direito do '
'consumidor. 3. ed. Rio de \n'
' Janeiro: Forense, 2006, p. 52). Portanto, correta a inversão do '
'ônus da prova no caso em exame. Frise-se que a relação jurídica '
'mantida entre as partes \n'
' se sujeita ao regime protetivo do Código de Defesa do '
'Consumidor, uma vez que as atividades desempenhadas pelas '
'instituições financeiras se \n'
' enquadram no conceito de relação de consumo. Por conseguinte, a '
'questão em tela deve ser dirimida com o escopo de assegurar o '
'equilíbrio entre as \n'
' partes e o cumprimento da função social do contrato. O CDC '
'prevê um regime protetivo que permite, com base nos postulados '
'da função social do \n'
' contrato, dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, a '
'revisão dos contratos de adesão a requerimento da parte lesada '
'quanto à existência de \n'
' cláusulas abusivas e nulas de pleno direito que coloquem o '
'consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51 do '
'CDC. Isto não afeta nem \n'
' a vigência nem a validade da regra insculpida no art. 422 do '
'CCB. Apenas lhe dá uma exegese especializada, à luz dos '
'postulados consumeristas. Ou \n'
' seja, a solução da antinomia aparente entre o art. 51 do CDC e '
'o art. 422 do CCB é resolvida pelo princípio da especialidade, '
'que determina a aplicação \n'
' da lei especial, no caso o CDC, para a hipótese sub judice. A '
'aplicabilidade, assim, do princípio do pacta sunt servanda foi '
'mitigada, sofrendo limitações \n'
' ditadas pelo interesse social. Neste sentido: "a revisão dos '
'contratos é possível em razão da relativização do princípio '
'pacta sunt servanda, para \n'
' afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação '
'ou novação" (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro HÉLIO '
'QUAGLIA \n'
' BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e '
'AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA '
'BARBOSA, DJ \n'
' 30.10.2006). Então, somente diante da existência de cláusulas '
'que se configurem como excessivamente onerosas e que coloquem o '
'consumidor em \n'
' desvantagem exagerada em relação à instituição financeira, '
'impõe-se a análise das mesmas a fim de tornar o contrato '
'consentâneo ao princípio da \n'
' função social. Deste modo, caracterizadas como cláusulas '
'contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, '
'o Judiciário encontra-se \n'
' autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do '
'princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do '
'contrato. Assim, para a hipótese \n'
' vertente, sobrevém a necessidade de proteger o '
'contratante/consumidor hipossuficiente de eventuais abusos das '
'instituições financeiras, nos termos \n'
' da legislação consumerista aplicável à espécie. Ou seja, a '
'fixação dos juros remuneratórios não pode ficar ao exclusivo '
'arbítrio da instituição financeira, \n'
' no caso em apreço, a apelante não anexou aos autos cópia do '
'contrato firmado, apenas em sede de apelo alegou que aplicou a '
'taxa mensal de R$ \n'
' 1,55% ao mês, a qual não restou comprovada nos autos. '
'Ressalte-se inclusive que a apelante não impugnou os cálculos '
'efetuados pelo perito judicial,\n'
' os quais devem prevalecer no caso em apreço. Como bem pontuou o '
'juízo a quo, "Do laudo pericial de fls. 135/155, restou '
'comprovada uma diferença\n'
' a maior de R$103,62 (cento e três reais e sessenta e dois '
'centavos), paga pelo autor, nas parcelas dos contratos em '
'epígrafe, sendo o valor\n'
' descontado em seu contracheque de R$ 799,55( setecentos e '
'noventa e nove reais e cinquenta e cinco centavos), quando o '
'correto seria R$ 695,93(\n'
' seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e três centavos), '
'cujos cálculos foram realizados pela perita do Juízo, '
'utilizando-se o "mesmo regime de\n'
' juros utilizado pela ré", qual seja, Sistema Price, assim como '
'a divergência entre os créditos liberados pela ré ao autor e os '
'valores apresentados por\n'
' esta para quitação dos contratos, fls. 18/25 e 26/81, restando '
'um pagamento total a maior, apurado entre fevereiro/2010 a '
'setembro/2013, no valor de\n'
' R$4.652,62. Com efeito, sem adentrar na questão da abusividade '
'do juros aplicados, haja vista que o autor admitiu os cálculos '
'apresentados no laudo\n'
' pericial, os quais foram realizados, frisa-se, pelo sistema '
'utilizado pela ré, qual seja, price, oferecendo, inclusive, '
'proposta para quitação do débito com\n'
' base na perícia técnica realizada, conclui-se que a ré agiu de '
'forma desleal e ímproba, uma vez que embutiu no valor real a '
'parcela quantia a maior e\n'
' indevida, ferindo, desse modo, princípios basilares das '
'relações negociais, como a lealdade e a boa-fé, até por que tem '
'a ré o controle quase que\n'
' exclusivo na confecção dos contratos em todos os seus termos, '
'ficando o consumidor à mercê da instituição financeira, '
'restando-lhe apenas a opção\n'
' de adimplir ou não o contrato nos termos que lhe é imposto". '
'Logo, correta a sentença quanto ao ponto em apreço. Frise, '
'ainda, que em decorrência\n'
' da ausência da juntada do contrato pelo apelante, cuja cópia a '
'apelante foi intimada para juntar aos autos (fls. 94/96), '
'contudo, não o fez, não há como\n'
' admitir a capitalização mensal de juros, já que não restou, '
'comprovadamente, autorizada em contrato, devendo-se estender a '
'mesma interpretação às\n'
' tarifas/tarifas alegadas pela apelante. Quanto à repetição do '
'indébito, está mostra-se cabível a teor do parágrafo único do '
'art. 42 do CDC: "O\n'
' consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição '
'do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, '
'acrescido de correção\n'
' monetária e juros legais, salvo hipótese de engano '
'justificável". In casu, não paira dúvida que se trata de '
'hipótese a ensejar a repetição do indébito em\n'
' dobro, conforme determinado na sentença recorrida. É que como '
'concluiu, com acerto, o juízo singular: "a ré agiu de forma '
'desleal e ímproba, uma vez\n'
' que embutiu no valor real a parcela quantia a maior e indevida, '
'ferindo, desse modo, princípios basilares das relações '
'negociais, como a lealdade e a\n'
' boa-fé". Quanto à insurgência quanto à condenação ao "pagamento '
'de honorários do perito do Juízo no valor de R$ 2.364,00 ( dois '
'mil trezentos e\n'
' sessenta e quatro reais), bem como ao pagamento das custas '
'processuais devidas e honorários advocatícios de sucumbência que '
'arbitro em\n'
' R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando a '
'sucumbência recíproca, tudo a ser corrigido com juros e correção '
'monetária a partir desta\n'
' sentença até o efetivo pagamento", vê-se que não merece '
'prosperar, já que a apelante deu causa ao ajuizamento do '
'presente processo e, diante da\n'
' revisão judicial do contrato firmado entre as partes, havendo a '
'apelante tacitamente aceitado os valores aferidos pela perícia '
'judicial, deve arcar com\n'
' o pagamento dos honorários periciais, custas processuais e '
'honorários advocatícios nos moldes fixados na sentença, em face '
'do princípio da\n'
' causalidade, haja vista restarem atendidos os princípios da '
'proporcionalidade e razoabilidade, como também os critérios '
'positivados no art. 20 do\n'
' Código de Processo Civil. "O ônus da sucumbência deve ser '
'suportado pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação, em '
'razão do princípio da\n'
' causalidade". (Apelação Cível Nº 70077811545, Décima Sexta '
'Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque '
'Menine, Julgado em 05/07/ \n'
' 2018). Diante do exposto, nego provimento à Apelação Cível; '
'mantendo-se, in totum, o decisum recorrido. Publique-se para '
'efeito de intimação. Salvador, \n'
' 12 de julho de 2018. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator \n'
' Salvador, 12 de julho de 2018 \n'
' José Cícero Landin Neto',
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' TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA \n'
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' PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS',
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Data: 2018-07-12
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
C/Decisão assinada em 07 laudas
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Data: 2018-07-12
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Tipo: ANDAMENTO
Com Resolução do Mérito
A presente Apelação Cível foi interposta foi pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em face da sentença de fls. 243/248, proferida pelo douto Juiz da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas que, nos autos da Ação Ordinária Revisional com Pedido de Tutela Antecipada nº 0306103-89.2013.8.05.0256, ajuizada pelo ora apelado - JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR - em face do, ora apelante -BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, julgou procedentes, em parte, os pedidos, nos seguintes termos: "Em razão do exposto, e por tudo que dos autos consta julgo parcialmente procedente, por sentença a ação, e por encontrar-se presentes os requisitos de lei, antecipo os efeitos da tutela para determinar a imediata suspensão do desconto em folha de pagamento do autor, referente aos contratos celebrados com a ré, liberando sua margem de consignação, condenando a ao pagamento em dobro dos valores pagos indevidamente pelo autor entre fevereiro/2010 e julho/2015, cujos valores deverão ser descontados do débito remanescente, autorizando o autor a liquidar antecipadamente os contratos, mediante deposito em juízo do saldo devedor com base no valor da parcela efetivamente devida, qual seja ,R$ 695,93,( seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e três centavos), conforme apuração da perícia judicial de fls. 135/155, dando assim, plena quitação aos contratos em questão, para produção dos seus jurídicos e legais efeitos. Condeno ainda a requerida ao pagamento de honorários do perito do Juízo no valor de R$2.364,00 ( dois mil trezentos e sessenta e quatro reais), bem como ao pagamento das custas processuais devidas e honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em R$1.500,00 ( hum mil e quinhentos reais), considerando a sucumbência recíproca, tudo a ser corrigido com juros e correção monetária a partir desta sentença até o efetivo pagamento ". Em suas razões recursais, o recorrente alegou, ab initio, requer que seja deferido o benefício da Justiça Gratuita, tempo em que informa que sua falência foi decretada em 12/08/2015. No mérito, aduz: a) Os honorários periciais devem ser suportados pelo apelado, eis que o trabalho a ser realizado será para constituição tão somente do seu direito, bem como porque a perícia foi por ele requerida; b) a legalidade do contrato firmado, ao argumento que a taxa de juros aplicada para o contrato aberto está de acordo com as regras do convênio, uma vez que foi utilizada taxa teto de 1,55% no contrato; c) a jurisprudência pacífica do STJ reconhece a legalidade da capitalização mensal de juros, quando pactuada, nos contratos bancários celebrados após 31.03.2000, data em que o art. 5º da atual MP 2710-36 foi introduzido na MP 1963-17; d) a legalidade das tarifas cobradas; d) não cabimento da inversão do ônus da prova; e) inexistência do direito à repetição do indébito; f) a natureza da presente demanda não comporta qualquer tipo de encargo capaz de gerar o pagamento de sucumbência por parte do Banco Apelante. Ao final, "requer a este Egrégio Tribunal de Justiça, seja recebido o presente recurso em seu duplo efeito, dando-lhe total provimento, para o fim de julgar improcedente a presente demanda. E ainda, caso este não seja o entendimento dos Ilustres Julgadores, o que não se espera, até mesmo porque as razões recursais aqui expostas são suficientemente hábeis e idôneas à corroborar todo o alegado, requer sejam afastados os honorários advocatícios arbitrados na r. sentença, uma vez que os mesmos são incabíveis no processo supra". Contrarrazões recursais (fls. 280/287), aduz o apelado que, "O recorrido demonstrou em todo o processo o interesse em quitar sua dívida junto ao banco através dos documentos colacionados na inicial e em curso do processo, onde evidenciam suas tentativas frustradas em saber os juros moratórios, capitalização mensal de juros, multa contratual e diversos outros encargos que faziam parte do contrato para assim fazer quitação do seu débito". Ainda, defende a necessidade do pagamento dos honorários periciais pelo recorrente; afirma que o contrato que não foi recebido, embora tenha diversas vezes solicitado perante o banco recorrente; que o apelante não impugnou a perícia contábil; a necessidade de facilitação da prova em favor do consumidor; e, que restou comprovada a prova da má-fé do recorrente. Expõe: "Excelências, é desproporcional e incabível a tese da alegação da recorrente em descrever que a empresa ainda que em falência ou reestruturação judicial não tenha condições em arcas com as custas e honorários de advogados, pois, com cristalinamente que não tem condições de arcas com mais encargos ou despesas é a pessoa física trabalhadora, que se chama hipossuficiente, havendo imenso e profundo prejuízo quanto à qualquer dispensa a mais que já suportou, desta forma, torna-se cabível o pagamento por parte do banco recorrente de todas as despesas já estipuladas na R. Sentença e inclusive do pagamento dos honorários advocatícios de ambas as partes, uma vez que, o ora recorrido não têm condições de fazê-lo sem comprometer a renda de sua família". Ao final, pugna pela manutenção da sentença recorrida, em todos seus termos. De logo, frise que a decretação da falência em data posterior ao ajuizamento da ação, por si só, não é suficiente para evidenciar sua miserabilidade jurídica, não se podendo presumi-la, sob pena de inverter ônus probatório que lhe é imposto por lei. Esse é o entendimento do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA (LEI N.º 1.060/50) HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. - (...) Tratando-se de massa falida, não se pode presumir pela simples quebra o estado de miserabilidade jurídica, tanto mais que os benefícios de que pode gozar a "massa falida" já estão legal e expressamente previstos, dado que a massa falida é decorrência exatamente não da "precária" saúde financeira (passivo superior ao ativo), mas da própria "falta" ou "perda" dessa saúde financeira. Destarte, não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A massa falida, quando demandante ou demandada, sujeita-se ao princípio da sucumbência (Precedentes: REsp 148.296/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, Segunda Turma, DJ 07.12.1998; REsp 8.353/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 17.05.1993; STF - RE 95.146/RS, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 03-05-1985). (...)" (STJ - AgRg no Ag 1292537/MG - 1ª Turma - Rel. Min. Luiz Fux - Julgamento em 05/08/2010 - Publicação no DJe em 18/08/2010). G.n. Na mesma linha de intelecção: APELAÇÃO CIVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTIFICAÇÃO. REPETIÇÃO DOS VALORES. 1. É cabível o deferimento do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica, desde que cabalmente comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Súmula nº 481 do STJ. 2. Hipótese em que a parte agravante não demonstra a real necessidade de litigar sob o pálio da AJG. O só fato de haver decretação da falência não autoriza a concessão do benefício. 3. Pagamento das custas ao final. Ausência de previsão no novo CPC, que possui regramento específico acerca da forma de concessão da benesse. Pedido alternativo desacolhido. 4. Da conduta negligente do réu, que concedeu empréstimo a terceiro sem a devida cautela necessária para tanto, decorreram prejuízos de ordem material que devem ser ressarcidos. 5. Considerando que, embora sem os devidos cuidados, a cobrança indevida ocorreu por engano justificável, a restituição dos valores descontados deve ser na forma simples. 6. Honorários mantidos na forma como fixados, porque em atenção ao disposto nos §§ 2° e 8° do art. 85 do CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70074165648, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 30/08/2017). G.n. Assim, a falência, por si só, não é idônea a comprovar a efetiva dificuldade financeira da apelante, sendo imprescindível a comprovação cabal da hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso. Sendo o caso de imprescindibilidade de comprovação cabal da hipossuficiência financeira alegada e não se desincumbindo a apelante do ônus que lhe foi atribuído por lei, não resta outra alternativa senão a manutenção do decisum a quo. Quanto à inversão do ônus probatório, registre-se que é instrumento processual conferido ao consumidor a fim de facilitar sua defesa, sendo seus pressupostos a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte, consoante dispõe o art. 6º, VIII, do CDC. De fato, conforme observa Hélio Zaghetto Gama, "a defesa dos direitos do consumidor deve ser facilitada, porque ele sempre figura em condições de inferioridade nas relações jurídicas que envolvam as aquisições de bens e serviços ou os seus insumos". (GAMA, Hélio Zaghetto. Curso de direito do consumidor. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 52). Portanto, correta a inversão do ônus da prova no caso em exame. Frise-se que a relação jurídica mantida entre as partes se sujeita ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo. Por conseguinte, a questão em tela deve ser dirimida com o escopo de assegurar o equilíbrio entre as partes e o cumprimento da função social do contrato. O CDC prevê um regime protetivo que permite, com base nos postulados da função social do contrato, dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, a revisão dos contratos de adesão a requerimento da parte lesada quanto à existência de cláusulas abusivas e nulas de pleno direito que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51 do CDC. Isto não afeta nem a vigência nem a validade da regra insculpida no art. 422 do CCB. Apenas lhe dá uma exegese especializada, à luz dos postulados consumeristas. Ou seja, a solução da antinomia aparente entre o art. 51 do CDC e o art. 422 do CCB é resolvida pelo princípio da especialidade, que determina a aplicação da lei especial, no caso o CDC, para a hipótese sub judice. A aplicabilidade, assim, do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Neste sentido: "a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação" (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006). Então, somente diante da existência de cláusulas que se configurem como excessivamente onerosas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada em relação à instituição financeira, impõe-se a análise das mesmas a fim de tornar o contrato consentâneo ao princípio da função social. Deste modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato. Assim, para a hipótese vertente, sobrevém a necessidade de proteger o contratante/consumidor hipossuficiente de eventuais abusos das instituições financeiras, nos termos da legislação consumerista aplicável à espécie. Ou seja, a fixação dos juros remuneratórios não pode ficar ao exclusivo arbítrio da instituição financeira, no caso em apreço, a apelante não anexou aos autos cópia do contrato firmado, apenas em sede de apelo alegou que aplicou a taxa mensal de R$ 1,55% ao mês, a qual não restou comprovada nos autos. Ressalte-se inclusive que a apelante não impugnou os cálculos efetuados pelo perito judicial, os quais devem prevalecer no caso em apreço. Como bem pontuou o juízo a quo, "Do laudo pericial de fls. 135/155, restou comprovada uma diferença a maior de R$103,62 (cento e três reais e sessenta e dois centavos), paga pelo autor, nas parcelas dos contratos em epígrafe, sendo o valor descontado em seu contracheque de R$ 799,55( setecentos e noventa e nove reais e cinquenta e cinco centavos), quando o correto seria R$ 695,93( seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e três centavos), cujos cálculos foram realizados pela perita do Juízo, utilizando-se o "mesmo regime de juros utilizado pela ré", qual seja, Sistema Price, assim como a divergência entre os créditos liberados pela ré ao autor e os valores apresentados por esta para quitação dos contratos, fls. 18/25 e 26/81, restando um pagamento total a maior, apurado entre fevereiro/2010 a setembro/2013, no valor de R$4.652,62. Com efeito, sem adentrar na questão da abusividade do juros aplicados, haja vista que o autor admitiu os cálculos apresentados no laudo pericial, os quais foram realizados, frisa-se, pelo sistema utilizado pela ré, qual seja, price, oferecendo, inclusive, proposta para quitação do débito com base na perícia técnica realizada, conclui-se que a ré agiu de forma desleal e ímproba, uma vez que embutiu no valor real a parcela quantia a maior e indevida, ferindo, desse modo, princípios basilares das relações negociais, como a lealdade e a boa-fé, até por que tem a ré o controle quase que exclusivo na confecção dos contratos em todos os seus termos, ficando o consumidor à mercê da instituição financeira, restando-lhe apenas a opção de adimplir ou não o contrato nos termos que lhe é imposto". Logo, correta a sentença quanto ao ponto em apreço. Frise, ainda, que em decorrência da ausência da juntada do contrato pelo apelante, cuja cópia a apelante foi intimada para juntar aos autos (fls. 94/96), contudo, não o fez, não há como admitir a capitalização mensal de juros, já que não restou, comprovadamente, autorizada em contrato, devendo-se estender a mesma interpretação às tarifas/tarifas alegadas pela apelante. Quanto à repetição do indébito, está mostra-se cabível a teor do parágrafo único do art. 42 do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". In casu, não paira dúvida que se trata de hipótese a ensejar a repetição do indébito em dobro, conforme determinado na sentença recorrida. É que como concluiu, com acerto, o juízo singular: "a ré agiu de forma desleal e ímproba, uma vez que embutiu no valor real a parcela quantia a maior e indevida, ferindo, desse modo, princípios basilares das relações negociais, como a lealdade e a boa-fé". Quanto à insurgência quanto à condenação ao "pagamento de honorários do perito do Juízo no valor de R$ 2.364,00 ( dois mil trezentos e sessenta e quatro reais), bem como ao pagamento das custas processuais devidas e honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando a sucumbência recíproca, tudo a ser corrigido com juros e correção monetária a partir desta sentença até o efetivo pagamento", vê-se que não merece prosperar, já que a apelante deu causa ao ajuizamento do presente processo e, diante da revisão judicial do contrato firmado entre as partes, havendo a apelante tacitamente aceitado os valores aferidos pela perícia judicial, deve arcar com o pagamento dos honorários periciais, custas processuais e honorários advocatícios nos moldes fixados na sentença, em face do princípio da causalidade, haja vista restarem atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, como também os critérios positivados no art. 20 do Código de Processo Civil. "O ônus da sucumbência deve ser suportado pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação, em razão do princípio da causalidade". (Apelação Cível Nº 70077811545, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 05/07/2018). Diante do exposto, nego provimento à Apelação Cível; mantendo-se, in totum, o decisum recorrido. Publique-se para efeito de intimação. Salvador, 12 de julho de 2018. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a decisão do juiz de aceitar '
'como válidos os argumentos '
'apresentados pela parte autora, '
'concedendo o que foi pedido.',
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'> Procedência',
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'A presente Apelação Cível foi interposta foi pelo BANCO CRUZEIRO '
'DO SUL S/A em face da sentença de fls. 243/248, proferida pelo '
'douto Juiz da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de '
'Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas '
'que, nos autos da Ação Ordinária Revisional com Pedido de Tutela '
'Antecipada nº 0306103-89.2013.8.05.0256, ajuizada pelo ora '
'apelado - JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR - em face do, ora '
'apelante -BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, julgou procedentes, em '
'parte, os pedidos, nos seguintes termos: "Em razão do exposto, e '
'por tudo que dos autos consta julgo parcialmente procedente, por '
'sentença a ação, e por encontrar-se presentes os requisitos de '
'lei, antecipo os efeitos da tutela para determinar a imediata '
'suspensão do desconto em folha de pagamento do autor, referente '
'aos contratos celebrados com a ré, liberando sua margem de '
'consignação, condenando a ao pagamento em dobro dos valores '
'pagos indevidamente pelo autor entre fevereiro/2010 e '
'julho/2015, cujos valores deverão ser descontados do débito '
'remanescente, autorizando o autor a liquidar antecipadamente os '
'contratos, mediante deposito em juízo do saldo devedor com base '
'no valor da parcela efetivamente devida, qual seja ,R$ 695,93,( '
'seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e três centavos), '
'conforme apuração da perícia judicial de fls. 135/155, dando '
'assim, plena quitação aos contratos em questão, para produção '
'dos seus jurídicos e legais efeitos. Condeno ainda a requerida '
'ao pagamento de honorários do perito do Juízo no valor de '
'R$2.364,00 ( dois mil trezentos e sessenta e quatro reais), bem '
'como ao pagamento das custas processuais devidas e honorários '
'advocatícios de sucumbência que arbitro em R$1.500,00 ( hum mil '
'e quinhentos reais), considerando a sucumbência recíproca, tudo '
'a ser corrigido com juros e correção monetária a partir desta '
'sentença até o efetivo pagamento ". Em suas razões recursais, o '
'recorrente alegou, ab initio, requer que seja deferido o '
'benefício da Justiça Gratuita, tempo em que informa que sua '
'falência foi decretada em 12/08/2015. No mérito, aduz: a) Os '
'honorários periciais devem ser suportados pelo apelado, eis que '
'o trabalho a ser realizado será para constituição tão somente do '
'seu direito, bem como porque a perícia foi por ele requerida; b) '
'a legalidade do contrato firmado, ao argumento que a taxa de '
'juros aplicada para o contrato aberto está de acordo com as '
'regras do convênio, uma vez que foi utilizada taxa teto de 1,55% '
'no contrato; c) a jurisprudência pacífica do STJ reconhece a '
'legalidade da capitalização mensal de juros, quando pactuada, '
'nos contratos bancários celebrados após 31.03.2000, data em que '
'o art. 5º da atual MP 2710-36 foi introduzido na MP 1963-17; d) '
'a legalidade das tarifas cobradas; d) não cabimento da inversão '
'do ônus da prova; e) inexistência do direito à repetição do '
'indébito; f) a natureza da presente demanda não comporta '
'qualquer tipo de encargo capaz de gerar o pagamento de '
'sucumbência por parte do Banco Apelante. Ao final, "requer a '
'este Egrégio Tribunal de Justiça, seja recebido o presente '
'recurso em seu duplo efeito, dando-lhe total provimento, para o '
'fim de julgar improcedente a presente demanda. E ainda, caso '
'este não seja o entendimento dos Ilustres Julgadores, o que não '
'se espera, até mesmo porque as razões recursais aqui expostas '
'são suficientemente hábeis e idôneas à corroborar todo o '
'alegado, requer sejam afastados os honorários advocatícios '
'arbitrados na r. sentença, uma vez que os mesmos são incabíveis '
'no processo supra". Contrarrazões recursais (fls. 280/287), aduz '
'o apelado que, "O recorrido demonstrou em todo o processo o '
'interesse em quitar sua dívida junto ao banco através dos '
'documentos colacionados na inicial e em curso do processo, onde '
'evidenciam suas tentativas frustradas em saber os juros '
'moratórios, capitalização mensal de juros, multa contratual e '
'diversos outros encargos que faziam parte do contrato para assim '
'fazer quitação do seu débito". Ainda, defende a necessidade do '
'pagamento dos honorários periciais pelo recorrente; afirma que o '
'contrato que não foi recebido, embora tenha diversas vezes '
'solicitado perante o banco recorrente; que o apelante não '
'impugnou a perícia contábil; a necessidade de facilitação da '
'prova em favor do consumidor; e, que restou comprovada a prova '
'da má-fé do recorrente. Expõe: "Excelências, é desproporcional e '
'incabível a tese da alegação da recorrente em descrever que a '
'empresa ainda que em falência ou reestruturação judicial não '
'tenha condições em arcas com as custas e honorários de '
'advogados, pois, com cristalinamente que não tem condições de '
'arcas com mais encargos ou despesas é a pessoa física '
'trabalhadora, que se chama hipossuficiente, havendo imenso e '
'profundo prejuízo quanto à qualquer dispensa a mais que já '
'suportou, desta forma, torna-se cabível o pagamento por parte do '
'banco recorrente de todas as despesas já estipuladas na R. '
'Sentença e inclusive do pagamento dos honorários advocatícios de '
'ambas as partes, uma vez que, o ora recorrido não têm condições '
'de fazê-lo sem comprometer a renda de sua família". Ao final, '
'pugna pela manutenção da sentença recorrida, em todos seus '
'termos. De logo, frise que a decretação da falência em data '
'posterior ao ajuizamento da ação, por si só, não é suficiente '
'para evidenciar sua miserabilidade jurídica, não se podendo '
'presumi-la, sob pena de inverter ônus probatório que lhe é '
'imposto por lei. Esse é o entendimento do STJ: "PROCESSUAL '
'CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO '
'FISCAL. MASSA FALIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA (LEI N.º 1.060/50) '
'HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. - (...) '
'Tratando-se de massa falida, não se pode presumir pela simples '
'quebra o estado de miserabilidade jurídica, tanto mais que os '
'benefícios de que pode gozar a "massa falida" já estão legal e '
'expressamente previstos, dado que a massa falida é decorrência '
'exatamente não da "precária" saúde financeira (passivo superior '
'ao ativo), mas da própria "falta" ou "perda" dessa saúde '
'financeira. Destarte, não é presumível a existência de '
'dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade '
'pela decretação da falência para justificar a concessão dos '
'benefícios da justiça gratuita. A massa falida, quando '
'demandante ou demandada, sujeita-se ao princípio da sucumbência '
'(Precedentes: REsp 148.296/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, Segunda '
'Turma, DJ 07.12.1998; REsp 8.353/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de '
'Barros, Primeira Turma, DJ 17.05.1993; STF - RE 95.146/RS, Rel. '
'Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 03-05-1985). (...)" (STJ '
'- AgRg no Ag 1292537/MG - 1ª Turma - Rel. Min. Luiz Fux - '
'Julgamento em 05/08/2010 - Publicação no DJe em 18/08/2010). '
'G.n. Na mesma linha de intelecção: APELAÇÃO CIVEL. '
'RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. ASSISTÊNCIA '
'JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. PAGAMENTO '
'DE CUSTAS AO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO '
'MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE '
'BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. '
'QUANTIFICAÇÃO. REPETIÇÃO DOS VALORES. 1. É cabível o deferimento '
'do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica, desde '
'que cabalmente comprovada a impossibilidade de arcar com os '
'encargos processuais. Súmula nº 481 do STJ. 2. Hipótese em que a '
'parte agravante não demonstra a real necessidade de litigar sob '
'o pálio da AJG. O só fato de haver decretação da falência não '
'autoriza a concessão do benefício. 3. Pagamento das custas ao '
'final. Ausência de previsão no novo CPC, que possui regramento '
'específico acerca da forma de concessão da benesse. Pedido '
'alternativo desacolhido. 4. Da conduta negligente do réu, que '
'concedeu empréstimo a terceiro sem a devida cautela necessária '
'para tanto, decorreram prejuízos de ordem material que devem ser '
'ressarcidos. 5. Considerando que, embora sem os devidos '
'cuidados, a cobrança indevida ocorreu por engano justificável, a '
'restituição dos valores descontados deve ser na forma simples. '
'6. Honorários mantidos na forma como fixados, porque em atenção '
'ao disposto nos §§ 2° e 8° do art. 85 do CPC. APELAÇÃO '
'PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70074165648, Quinta '
'Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias '
'Almeida, Julgado em 30/08/2017). G.n. Assim, a falência, por si '
'só, não é idônea a comprovar a efetiva dificuldade financeira da '
'apelante, sendo imprescindível a comprovação cabal da '
'hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso. Sendo o '
'caso de imprescindibilidade de comprovação cabal da '
'hipossuficiência financeira alegada e não se desincumbindo a '
'apelante do ônus que lhe foi atribuído por lei, não resta outra '
'alternativa senão a manutenção do decisum a quo. Quanto à '
'inversão do ônus probatório, registre-se que é instrumento '
'processual conferido ao consumidor a fim de facilitar sua '
'defesa, sendo seus pressupostos a verossimilhança das alegações '
'ou a hipossuficiência da parte, consoante dispõe o art. 6º, '
'VIII, do CDC. De fato, conforme observa Hélio Zaghetto Gama, "a '
'defesa dos direitos do consumidor deve ser facilitada, porque '
'ele sempre figura em condições de inferioridade nas relações '
'jurídicas que envolvam as aquisições de bens e serviços ou os '
'seus insumos". (GAMA, Hélio Zaghetto. Curso de direito do '
'consumidor. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 52). '
'Portanto, correta a inversão do ônus da prova no caso em exame. '
'Frise-se que a relação jurídica mantida entre as partes se '
'sujeita ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, '
'uma vez que as atividades desempenhadas pelas instituições '
'financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo. Por '
'conseguinte, a questão em tela deve ser dirimida com o escopo de '
'assegurar o equilíbrio entre as partes e o cumprimento da função '
'social do contrato. O CDC prevê um regime protetivo que permite, '
'com base nos postulados da função social do contrato, dos '
'princípios da boa-fé objetiva e da equidade, a revisão dos '
'contratos de adesão a requerimento da parte lesada quanto à '
'existência de cláusulas abusivas e nulas de pleno direito que '
'coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do '
'art. 51 do CDC. Isto não afeta nem a vigência nem a validade da '
'regra insculpida no art. 422 do CCB. Apenas lhe dá uma exegese '
'especializada, à luz dos postulados consumeristas. Ou seja, a '
'solução da antinomia aparente entre o art. 51 do CDC e o art. '
'422 do CCB é resolvida pelo princípio da especialidade, que '
'determina a aplicação da lei especial, no caso o CDC, para a '
'hipótese sub judice. A aplicabilidade, assim, do princípio do '
'pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas '
'pelo interesse social. Neste sentido: "a revisão dos contratos é '
'possível em razão da relativização do princípio pacta sunt '
'servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha '
'havido quitação ou novação" (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. '
'Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ '
'12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro '
'HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006). Então, somente diante da '
'existência de cláusulas que se configurem como excessivamente '
'onerosas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada em '
'relação à instituição financeira, impõe-se a análise das mesmas '
'a fim de tornar o contrato consentâneo ao princípio da função '
'social. Deste modo, caracterizadas como cláusulas contratuais '
'abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário '
'encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a '
'vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio '
'financeiro do contrato. Assim, para a hipótese vertente, '
'sobrevém a necessidade de proteger o contratante/consumidor '
'hipossuficiente de eventuais abusos das instituições '
'financeiras, nos termos da legislação consumerista aplicável à '
'espécie. Ou seja, a fixação dos juros remuneratórios não pode '
'ficar ao exclusivo arbítrio da instituição financeira, no caso '
'em apreço, a apelante não anexou aos autos cópia do contrato '
'firmado, apenas em sede de apelo alegou que aplicou a taxa '
'mensal de R$ 1,55% ao mês, a qual não restou comprovada nos '
'autos. Ressalte-se inclusive que a apelante não impugnou os '
'cálculos efetuados pelo perito judicial, os quais devem '
'prevalecer no caso em apreço. Como bem pontuou o juízo a quo, '
'"Do laudo pericial de fls. 135/155, restou comprovada uma '
'diferença a maior de R$103,62 (cento e três reais e sessenta e '
'dois centavos), paga pelo autor, nas parcelas dos contratos em '
'epígrafe, sendo o valor descontado em seu contracheque de R$ '
'799,55( setecentos e noventa e nove reais e cinquenta e cinco '
'centavos), quando o correto seria R$ 695,93( seiscentos e '
'noventa e cinco reais e noventa e três centavos), cujos cálculos '
'foram realizados pela perita do Juízo, utilizando-se o "mesmo '
'regime de juros utilizado pela ré", qual seja, Sistema Price, '
'assim como a divergência entre os créditos liberados pela ré ao '
'autor e os valores apresentados por esta para quitação dos '
'contratos, fls. 18/25 e 26/81, restando um pagamento total a '
'maior, apurado entre fevereiro/2010 a setembro/2013, no valor de '
'R$4.652,62. Com efeito, sem adentrar na questão da abusividade '
'do juros aplicados, haja vista que o autor admitiu os cálculos '
'apresentados no laudo pericial, os quais foram realizados, '
'frisa-se, pelo sistema utilizado pela ré, qual seja, price, '
'oferecendo, inclusive, proposta para quitação do débito com base '
'na perícia técnica realizada, conclui-se que a ré agiu de forma '
'desleal e ímproba, uma vez que embutiu no valor real a parcela '
'quantia a maior e indevida, ferindo, desse modo, princípios '
'basilares das relações negociais, como a lealdade e a boa-fé, '
'até por que tem a ré o controle quase que exclusivo na confecção '
'dos contratos em todos os seus termos, ficando o consumidor à '
'mercê da instituição financeira, restando-lhe apenas a opção de '
'adimplir ou não o contrato nos termos que lhe é imposto". Logo, '
'correta a sentença quanto ao ponto em apreço. Frise, ainda, que '
'em decorrência da ausência da juntada do contrato pelo apelante, '
'cuja cópia a apelante foi intimada para juntar aos autos (fls. '
'94/96), contudo, não o fez, não há como admitir a capitalização '
'mensal de juros, já que não restou, comprovadamente, autorizada '
'em contrato, devendo-se estender a mesma interpretação às '
'tarifas/tarifas alegadas pela apelante. Quanto à repetição do '
'indébito, está mostra-se cabível a teor do parágrafo único do '
'art. 42 do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem '
'direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que '
'pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros '
'legais, salvo hipótese de engano justificável". In casu, não '
'paira dúvida que se trata de hipótese a ensejar a repetição do '
'indébito em dobro, conforme determinado na sentença recorrida. É '
'que como concluiu, com acerto, o juízo singular: "a ré agiu de '
'forma desleal e ímproba, uma vez que embutiu no valor real a '
'parcela quantia a maior e indevida, ferindo, desse modo, '
'princípios basilares das relações negociais, como a lealdade e a '
'boa-fé". Quanto à insurgência quanto à condenação ao "pagamento '
'de honorários do perito do Juízo no valor de R$ 2.364,00 ( dois '
'mil trezentos e sessenta e quatro reais), bem como ao pagamento '
'das custas processuais devidas e honorários advocatícios de '
'sucumbência que arbitro em R$1.500,00 (um mil e quinhentos '
'reais), considerando a sucumbência recíproca, tudo a ser '
'corrigido com juros e correção monetária a partir desta sentença '
'até o efetivo pagamento", vê-se que não merece prosperar, já que '
'a apelante deu causa ao ajuizamento do presente processo e, '
'diante da revisão judicial do contrato firmado entre as partes, '
'havendo a apelante tacitamente aceitado os valores aferidos pela '
'perícia judicial, deve arcar com o pagamento dos honorários '
'periciais, custas processuais e honorários advocatícios nos '
'moldes fixados na sentença, em face do princípio da causalidade, '
'haja vista restarem atendidos os princípios da proporcionalidade '
'e razoabilidade, como também os critérios positivados no art. 20 '
'do Código de Processo Civil. "O ônus da sucumbência deve ser '
'suportado pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação, em '
'razão do princípio da causalidade". (Apelação Cível Nº '
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Data: 2017-10-03
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Publicação
Disponibilizado em 02/10/2017 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 1996
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Disponibilização no Diário da '
'Justiça Eletrônico',
'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
'Eletrônico'},
'conteudo': 'Publicação\n'
'Disponibilizado em 02/10/2017 Tipo de publicação: Ata de '
'Distribuição Número do Diário Eletrônico: 1996',
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'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
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'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2017-09-29
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Recebido do SECOMGE
José Cícero Landin Neto
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Inclui o recebimento de petição '
'inicial do protocolo, além dos autos '
'encaminhados para os diversos '
'registros de distribuição, como '
'redistribuição, cancelamento, etc.\n'
'Marca o início da responsabilidade do '
'Distribuidor pelo documento.',
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'Distribuidor > Recebimento',
'nome': 'Recebimento'},
'conteudo': 'Recebido do SECOMGE\nJosé Cícero Landin Neto',
'data': '2017-09-29',
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'grau': 2,
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'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2017-09-29
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
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'data': '2017-09-29',
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'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2017-09-29
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Termo
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que será emitido documento '
'informando ou atestando determinado '
'assunto ou requerimento formulado.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Expedição > Certidão de '
'Expedição (Outras)',
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'data': '2017-09-29',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2017-09-29
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 3 - Terceira Câmara Cível Relator: 26 - José Cícero Landin Neto
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
'movimento Recebido.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Distribuição',
'nome': 'Distribuição'},
'conteudo': 'Distribuição por Sorteio\n'
'Órgão Julgador: 3 - Terceira Câmara Cível Relator: 26 - José '
'Cícero Landin Neto',
'data': '2017-09-29',
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'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
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'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 650950936,
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'id': 19126590768,
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2017-09-28
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
Certifico que, após analisar os presentes autos, estes deverão ser distribuídos mediante livre sorteio, por não ter sido localizado no sistema SAJ/SG, recurso ou ação anterior, relativo ao mesmo número cadastrado no 1º grau ou qualquer de seus apensos.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Expedição de Certidão\n'
'Certifico que, após analisar os presentes autos, estes deverão '
'ser distribuídos mediante livre sorteio, por não ter sido '
'localizado no sistema SAJ/SG, recurso ou ação anterior, relativo '
'ao mesmo número cadastrado no 1º grau ou qualquer de seus '
'apensos.',
'data': '2017-09-28',
'fonte': {'fonte_id': 183,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
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'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 650950936,
'sigla': 'TJBA',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2017-09-26
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Processo Cadastrado
SECOMGE
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que o processo foi cadastrado '
'no sistema de processos eletrônicos '
'em um certo dia e horário, ganhando '
'um número.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão De Processo Cadastrado',
'nome': 'Certidão De Processo Cadastrado'},
'conteudo': 'Processo Cadastrado\nSECOMGE',
'data': '2017-09-26',
'fonte': {'fonte_id': 183,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
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'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 650950936,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 19126590721,
'pagina': None,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2017-09-25
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os autos para tribunal de justiça em grau de recurso
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Remetidos os autos para tribunal de justiça em grau de recurso',
'data': '2017-09-25',
'fonte': {'fonte_id': 695,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 650950590,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 19126580061,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2017-09-25
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição',
'data': '2017-09-25',
'fonte': {'fonte_id': 695,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 650950590,
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'id': 19126580052,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2017-09-11
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de documento
TODOS - Tempestividade
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
'cartório. Pode ser o envio de '
'mandados, ofícios, malotes, etc.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Expedição de documento',
'nome': 'Expedição de documento'},
'conteudo': 'Expedição de documento\nTODOS - Tempestividade',
'data': '2017-09-11',
'fonte': {'fonte_id': 695,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 19126580046,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2017-09-11
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Expedido ofício
Enviar Processo ao Tribunal
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ofício é uma correspondência expedida '
'pelo juiz para requerer algo ou '
'notificar autoridades públicas ou '
'privadas sobre alguma coisa.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ofício > '
'Ofício (Outros)',
'nome': 'Ofício (Outros)'},
'conteudo': 'Expedido ofício\nEnviar Processo ao Tribunal',
'data': '2017-09-11',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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'sigla': 'TJBA',
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'id': 19126580043,
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2017-08-07
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Publicado
Relação :0623/2017 Data da Disponibilização: 04/08/2017 Data da Publicação: 07/08/2017 Número do Diário: 1958
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Publicado\n'
'Relação :0623/2017 Data da Disponibilização: 04/08/2017 Data da '
'Publicação: 07/08/2017 Número do Diário: 1958',
'data': '2017-08-07',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 650950590,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 19126580039,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2017-08-04
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato
Verifique-se o sr. Escrivão acerca da regularidade do processo
quanto à enumeração das folhas e as certificações necessárias. Após, proceda-se a remessa dos autos à uma das
Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as formalidades e cautelas de praxe. I. e C.
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': 'Verifique-se o sr. Escrivão acerca da regularidade do processo\n'
' quanto à enumeração das folhas e as certificações necessárias. '
'Após, proceda-se a remessa dos autos à uma das\n'
' Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as '
'formalidades e cautelas de praxe. I. e C.',
'data': '2017-08-04',
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'fonte_id': 22083,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Diário de Justiça do Estado da Bahia',
'processo_fonte_id': 285777383,
'sigla': 'DJBA',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 10755417223,
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'texto_categoria': 'JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. '
'CÍVEL E COMERCIA\n'
' JUIZ(A) DE DIREITO RONEY JORGE CUNHA MOREIRA\n'
' ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILTON ALVES FERNANDES\n'
' EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS \n'
' \n'
' RELAÇÃO Nº 0620/2017',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato'}
Data: 2017-08-03
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0623/2017 Teor do ato: Verifique-se o sr. Escrivão acerca da regularidade do processo quanto à enumeração das folhas e as certificações necessárias. Após, proceda-se a remessa dos autos à uma das Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as formalidades e cautelas de praxe. I. e C. Advogados(s): MARCOS CAMPOS DE MENDONÇA (OAB 11149/BA), TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS (OAB 33977/BA)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico\n'
'Relação: 0623/2017 Teor do ato: Verifique-se o sr. Escrivão '
'acerca da regularidade do processo quanto à enumeração das '
'folhas e as certificações necessárias. Após, proceda-se a '
'remessa dos autos à uma das Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal '
'de Justiça da Bahia, com as formalidades e cautelas de praxe. I. '
'e C. Advogados(s): MARCOS CAMPOS DE MENDONÇA (OAB 11149/BA), '
'TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS (OAB 33977/BA)',
'data': '2017-08-03',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 650950590,
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'id': 19126580033,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2017-07-13
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
Verifique-se o sr. Escrivão acerca da regularidade do processo quanto à enumeração das folhas e as certificações necessárias. Após, proceda-se a remessa dos autos à uma das Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as formalidades e cautelas de praxe. I. e C.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
'Despacho de Mero Expediente',
'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
'conteudo': 'Proferido despacho de mero expediente\n'
'Verifique-se o sr. Escrivão acerca da regularidade do processo '
'quanto à enumeração das folhas e as certificações necessárias. '
'Após, proceda-se a remessa dos autos à uma das Câmaras Cíveis do '
'Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as formalidades e '
'cautelas de praxe. I. e C.',
'data': '2017-07-13',
'fonte': {'fonte_id': 695,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 650950590,
'sigla': 'TJBA',
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'id': 19126580029,
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2017-01-16
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Concluso para despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Concluso para despacho',
'data': '2017-01-16',
'fonte': {'fonte_id': 695,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 650950590,
'sigla': 'TJBA',
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'id': 19126580019,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2016-11-22
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WTDF.16.00112140-0 Tipo da Petição: Contra Razões Data: 21/11/2016 14:39
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Contrarrazões consiste em uma ação '
'processual que visa refutar as razões '
'de um recurso, apresentado pela parte '
'contrária, com fundamentos que '
'viabilizem a sua defesa.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Contrarrazões > '
'Contrarrazões (Outros)',
'nome': 'Contrarrazões (Outros)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição\n'
'Nº Protocolo: WTDF.16.00112140-0 Tipo da Petição: Contra Razões '
'Data: 21/11/2016 14:39',
'data': '2016-11-22',
'fonte': {'fonte_id': 695,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 650950590,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 19126580012,
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-10-28
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Publicado
Relação :0724/2016 Data da Disponibilização: 25/10/2016 Data da Publicação: 26/10/2016 Número do Diário: 1775
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Publicado\n'
'Relação :0724/2016 Data da Disponibilização: 25/10/2016 Data da '
'Publicação: 26/10/2016 Número do Diário: 1775',
'data': '2016-10-28',
'fonte': {'fonte_id': 695,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 650950590,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 19126579997,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-10-25
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo
de lei. Após, autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
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'conteudo': 'Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no '
'prazo\n'
' de lei. Após, autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.',
'data': '2016-10-25',
'fonte': {'caderno': 'Entrância Intermediária',
'fonte_id': 22083,
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'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'nome': 'Diário de Justiça do Estado da Bahia',
'processo_fonte_id': 285777383,
'sigla': 'DJBA',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 10755417207,
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'texto_categoria': 'JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. '
'CÍVEL E COMERCIA\n'
' JUIZ(A) DE DIREITO RONEY JORGE CUNHA MOREIRA\n'
' ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSELMA SUELI DOS SANTOS R DONATO\n'
' EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS \n'
' \n'
' RELAÇÃO Nº 0724/2016',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato'}
Data: 2016-10-24
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0724/2016 Teor do ato: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de lei. Após, autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): MARCOS CAMPOS DE MENDONÇA (OAB 11149/BA), TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS (OAB 33977/BA)
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'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
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'escrivão ao próximo portador.',
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Data: 2016-10-20
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de lei. Após, autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
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Data: 2015-09-30
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Concluso para despacho
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'foi encerrada ou que os autos já '
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Data: 2015-09-30
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PTDF.15.01008204-8 Tipo da Petição: Outros Data: 29/09/2015 17:10
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'qualquer declaração escrita anexada '
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Data: 2015-09-22
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PTDF.15.01007685-3 Tipo da Petição: Informações Data: 18/09/2015 13:01
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'qualquer declaração escrita anexada '
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Data: 2015-09-08
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WTDF.15.00805357-4 Tipo da Petição: Recurso de apelação Data: 25/08/2015 17:16
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'sentenças e, em certos casos, alguns '
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Data: 2015-08-22
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Publicado
Relação :0459/2015 Data da Disponibilização: 20/08/2015 Data da Publicação: 21/08/2015 Número do Diário: 1493
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'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
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Data: 2015-08-20
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
Chamo o feito à ordem, para corrigir o erro material constante na
sentença de fls. 243/247, fazendo constar a data da prolação da sentença de 06 de agosto de 2015 ( 06/08/2015) ao invés de
30/09/2014, mantendo incólume os demais termos da sentença proferida, para produção dos seus jurídicos e legais efeitos.
Contendo a referida decisum, concessão de antecipação de tutela, cumpra-se com urgência, na forma da lei. P.R. I. e C.
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'CÍVEL E COMERCIA\n'
' JUIZ(A) DE DIREITO RONEY JORGE CUNHA MOREIRA\n'
' ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSELMA SUELI DOS SANTOS R DONATO\n'
' EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS \n'
' \n'
' RELAÇÃO Nº 0459/2015',
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'tipo_publicacao': 'Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de '
'Contrato'}
Data: 2015-08-19
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0459/2015 Teor do ato: Chamo o feito à ordem, para corrigir o erro material constante na sentença de fls. 243/247, fazendo constar a data da prolação da sentença de 06 de agosto de 2015 ( 06/08/2015) ao invés de 30/09/2014, mantendo incólume os demais termos da sentença proferida, para produção dos seus jurídicos e legais efeitos. Contendo a referida decisum, concessão de antecipação de tutela, cumpra-se com urgência, na forma da lei. P.R. I. e C. Advogados(s): MARCOS CAMPOS DE MENDONÇA (OAB 11149/BA), TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS (OAB 33977/BA)
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'forma da lei. P.R. I. e C. Advogados(s): MARCOS CAMPOS DE '
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Data: 2015-08-18
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
Chamo o feito à ordem, para corrigir o erro material constante na sentença de fls. 243/247, fazendo constar a data da prolação da sentença de 06 de agosto de 2015 ( 06/08/2015) ao invés de 30/09/2014, mantendo incólume os demais termos da sentença proferida, para produção dos seus jurídicos e legais efeitos. Contendo a referida decisum, concessão de antecipação de tutela, cumpra-se com urgência, na forma da lei. P.R. I. e C.
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Data: 2015-08-18
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Concluso para despacho
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Data: 2015-08-06
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Julgado procedente o pedido
Em razão do exposto, e por tudo que dos autos consta julgo parcialmente procedente, por sentença a ação, e por encontrar-se presentes os requisitos de lei, antecipo os efeitos da tutela para determinar a imediata suspensão do desconto em folha de pagamento do autor, referente aos contratos celebrados com a ré, liberando sua margem de consignação, condenando-a ao pagamento em dobro dos valores pagos indevidamente pelo autor entre fevereiro/2010 e julho/2015, cujos valores deverão ser descontados do débito remanescente, autorizando o autor a liquidar antecipadamente os contratos, mediante deposito em juízo do saldo devedor com base no valor da parcela efetivamente devida, qual seja,R$ 695,93,( seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e três centavos), conforme apuração da perícia judicial de fls. 135/155, dando assim, plena quitação aos contratos em questão, para produção dos seus jurídicos e legais efeitos. Condeno ainda a requerida ao pagamento de honorários do perito do Juízo no valor de R$2.364,00 ( dois mil trezentos e sessenta e quatro reais), bem como ao pagamento das custas processuais devidas e honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em R$1.500,00 ( hum mil e quinhentos reais), considerando a sucumbência recíproca, tudo a ser corrigido com juros e correção monetária a partir desta sentença até o efetivo pagamento. Por fim, declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Oficie-se, com urgência, ao setor de pagamento do Tribunal de Justiça/BA., nos termos da presente decisão. P.R.I.C.
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'apresentados pela parte autora, '
'concedendo o que foi pedido.',
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Data: 2015-06-19
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
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Data: 2015-06-15
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WTDF.15.00803732-3 Tipo da Petição: Apresenta Manifestação Data: 10/06/2015 11:06
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Data: 2015-06-03
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WTDF.15.00803569-0 Tipo da Petição: Desentranhamento De Documentos Data: 02/06/2015 14:04
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'qualquer declaração escrita anexada '
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Data: 2015-06-01
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Publicado
Relação :0320/2015 Data da Disponibilização: 29/05/2015 Data da Publicação: 01/06/2015 Número do Diário: 1442
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'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
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'Certidão de Publicação',
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Data: 2015-05-29
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
Desentranhe-se os documentos de fls. 187 e 188, por que
estranhos ao processo, juntando-os aos autos concernentes. Manifeste-se o autor sobre a petição e documentos de fls.
165/186, no prazo de dez dias. I. E C.
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' \n'
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'Contrato'}
Data: 2015-05-28
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0320/2015 Teor do ato: Desentranhe-se os documentos de fls. 187 e 188, por que estranhos ao processo, juntando-os aos autos concernentes. Manifeste-se o autor sobre a petição e documentos de fls. 165/186, no prazo de dez dias. I. E C. Advogados(s): MARCOS CAMPOS DE MENDONÇA (OAB 11149/BA), TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS (OAB 33977/BA)
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'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
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'escrivão ao próximo portador.',
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Data: 2015-05-27
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
Desentranhe-se os documentos de fls. 187 e 188, por que estranhos ao processo, juntando-os aos autos concernentes. Manifeste-se o autor sobre a petição e documentos de fls. 165/186, no prazo de dez dias. I. E C.
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'que visa a movimentação de um '
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Data: 2015-04-08
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Concluso para despacho
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'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
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'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Data: 2015-04-08
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PTDF.15.01003510-9 Tipo da Petição: Outros Data: 06/04/2015 15:35
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
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'Processuais > Petição > Petição '
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'Nº Protocolo: PTDF.15.01003510-9 Tipo da Petição: Outros Data: '
'06/04/2015 15:35',
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Data: 2015-03-23
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de documento
INTIMAÇÃO DA PERITA
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o pronunciamento do auxiliar da '
'justiça que atuou como Perito em um '
'dado processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Manifestação > '
'Manifestação Do Perito',
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'conteudo': 'Juntada de documento\nINTIMAÇÃO DA PERITA',
'data': '2015-03-23',
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'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 19126579791,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2015-03-23
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de documento
TODOS - Genérico
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
'cartório. Pode ser o envio de '
'mandados, ofícios, malotes, etc.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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'conteudo': 'Expedição de documento\nTODOS - Genérico',
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'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 19126579782,
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'texto_categoria': None,
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Data: 2015-03-13
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Publicado
Relação :0105/2015 Data da Disponibilização: 11/03/2015 Data da Publicação: 12/03/2015 Número do Diário: 1390
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'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Publicado\n'
'Relação :0105/2015 Data da Disponibilização: 11/03/2015 Data da '
'Publicação: 12/03/2015 Número do Diário: 1390',
'data': '2015-03-13',
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'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2015-03-11
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
Defiro o pedido retro. Intime-se. Prazo de quinze dias. Cumpra-se.
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'conteudo': 'Defiro o pedido retro. Intime-se. Prazo de quinze dias. '
'Cumpra-se.',
'data': '2015-03-11',
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'fonte_id': 22083,
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'texto_categoria': 'JUIZ(A) DE DIREITO RONEY JORGE CUNHA MOREIRA\n'
' ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILTON ALVES FERNANDES\n'
' EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS \n'
' \n'
' RELAÇÃO Nº 0105/2015',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de '
'Contrato'}
Data: 2015-03-10
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0105/2015 Teor do ato: Defiro o pedido retro. Intime-se. Prazo de quinze dias. Cumpra-se. Advogados(s): MARCOS CAMPOS DE MENDONÇA (OAB 11149/BA), TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS (OAB 33977/BA)
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'magistrado. Marca a transferência de '
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'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
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'Relação: 0105/2015 Teor do ato: Defiro o pedido retro. '
'Intime-se. Prazo de quinze dias. Cumpra-se. Advogados(s): MARCOS '
'CAMPOS DE MENDONÇA (OAB 11149/BA), TAYLISE CATARINA ROGERIO '
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Data: 2015-03-09
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
Defiro o pedido retro. Intime-se. Prazo de quinze dias. Cumpra-se.
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'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
'Despacho de Mero Expediente',
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'conteudo': 'Proferido despacho de mero expediente\n'
'Defiro o pedido retro. Intime-se. Prazo de quinze dias. '
'Cumpra-se.',
'data': '2015-03-09',
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Data: 2015-03-05
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Concluso para despacho
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Data: 2015-03-05
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WTDF.15.00801002-6 Tipo da Petição: Apresenta Manifestação Data: 04/03/2015 16:53
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Data: 2015-02-26
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Publicado
Relação :0070/2015 Data da Disponibilização: 24/02/2015 Data da Publicação: 25/02/2015 Número do Diário: 1379
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'Relação :0070/2015 Data da Disponibilização: 24/02/2015 Data da '
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Data: 2015-02-24
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
Expeça-se Alvará como requerido. I. E
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Data: 2015-02-23
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0070/2015 Teor do ato: Expeça-se Alvará como requerido. I. E C. Advogados(s): MARCOS CAMPOS DE MENDONÇA (OAB 11149/BA), TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS (OAB 33977/BA)
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'escrivão ao próximo portador.',
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'Relação: 0070/2015 Teor do ato: Expeça-se Alvará como requerido. '
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'TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS (OAB 33977/BA)',
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Data: 2015-02-23
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Publicado
Relação :0064/2015 Data da Disponibilização: 20/02/2015 Data da Publicação: 23/02/2015 Número do Diário: 1377
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Data: 2015-02-20
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Expedido alvará
ALVARÁ - Autorização
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'um alvará, que é um documento emitido '
'pelo juiz para que se proceda ao '
'pagamento de valores depositados em '
'juízo ou fora dele.',
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'Decisão > Determinação > Expedição '
'Alvará',
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Data: 2015-02-20
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
Expeça-se Alvará como requerido. I. E C.
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'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
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Data: 2015-02-20
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Concluso para despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Data: 2015-02-20
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
Às partes, para manifestarem, caso queiram, sobre o laudo
pericial, no prazo de dez dias. Intimem-se.
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' pericial, no prazo de dez dias. Intimem-se.',
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'nome': 'Diário de Justiça do Estado da Bahia',
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'CÍVEL E COMERCIA\n'
' JUIZ(A) DE DIREITO RONEY JORGE CUNHA MOREIRA\n'
' ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILTON ALVES FERNANDES\n'
' EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS \n'
' \n'
' RELAÇÃO Nº 0064/2015',
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'Contrato'}
Data: 2015-02-19
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0064/2015 Teor do ato: Às partes, para manifestarem, caso queiram, sobre o laudo pericial, no prazo de dez dias. Intimem-se. Advogados(s): MARCOS CAMPOS DE MENDONÇA (OAB 11149/BA), TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS (OAB 33977/BA)
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'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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'nome': 'Remessa'},
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'Relação: 0064/2015 Teor do ato: Às partes, para manifestarem, '
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Data: 2015-02-19
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
Às partes, para manifestarem, caso queiram, sobre o laudo pericial, no prazo de dez dias. Intimem-se.
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'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
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'Às partes, para manifestarem, caso queiram, sobre o laudo '
'pericial, no prazo de dez dias. Intimem-se.',
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Data: 2015-02-12
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Concluso para despacho
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'foi encerrada ou que os autos já '
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'um posicionamento.',
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Data: 2015-02-11
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PTDF.15.01001149-2 Tipo da Petição: Outros Data: 10/02/2015 16:11
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
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'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
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Data: 2015-02-03
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PTDF.15.01000922-8 Tipo da Petição: Outros Data: 02/02/2015 16:29
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
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'Processuais > Petição > Petição '
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'Nº Protocolo: PTDF.15.01000922-8 Tipo da Petição: Outros Data: '
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Data: 2015-01-21
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de documento
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'petição foi juntado (anexado) aos '
'autos.',
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'Certidão de Juntada',
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Data: 2015-01-08
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Expedido termo
Compromisso de Perito
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento que formaliza as '
'condições, período de vigência e '
'informações diversas acerca de um '
'negócio ou contrato firmado entre '
'duas ou mais pessoas que se '
'comprometeram a seguir essas '
'condições.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Termo > Termo '
'de Compromisso > Termo de '
'Compromisso (Outros)',
'nome': 'Termo de Compromisso (Outros)'},
'conteudo': 'Expedido termo\nCompromisso de Perito',
'data': '2015-01-08',
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'grau': 1,
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'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 19126579620,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2015-01-08
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Concluso para despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Concluso para despacho',
'data': '2015-01-08',
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'grau': 1,
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'id': 19126579613,
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'texto_categoria': None,
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Data: 2015-01-08
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PTDF.14.00314480-2 Tipo da Petição: Outros Data: 19/12/2014 13:49
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
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'Nº Protocolo: PTDF.14.00314480-2 Tipo da Petição: Outros Data: '
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Data: 2014-12-11
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Publicado
Relação :1338/2014 Data da Disponibilização: 09/12/2014 Data da Publicação: 10/12/2014 Número do Diário: 1333
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'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
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'Relação :1338/2014 Data da Disponibilização: 09/12/2014 Data da '
'Publicação: 10/12/2014 Número do Diário: 1333',
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'pagina': None,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2014-12-09
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
Nomeio a Bela. Ana Camila G. Doroteio, CRC/BA-027386, Perita
Judicial, podendo ser localizado através dos telefones nº (73) 9136-2981, ou 3011-9479, com endereço à rua Dom Manoel,
468, centro, nesta cidade, para realizar a perícia contábil no processo em epígrafe, devendo depositar em cartório o laudo
pericial no prazo de até trinta dias a contar da data da intimação desta nomeação. Considerando que a parte autora encontra-
se sob o pálio da justiça gratuita, arbitro R$200,00 ( duzentos reais) a título de ajuda de custo para realização da perícia,devendo
o autor efetuar depósito judicial em até quinze dias, sendo que os honorários do perito serão arbitrados ao final do processo.
Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, caso queiram, no prazo de cinco dias.
Efetuado o depósito judicial, intime-se a perita nomeada do munus. Intimem-se. Cumpra-se.
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'conteudo': 'Nomeio a Bela. Ana Camila G. Doroteio, CRC/BA-027386, Perita\n'
' Judicial, podendo ser localizado através dos telefones nº (73) '
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' 468, centro, nesta cidade, para realizar a perícia contábil no '
'processo em epígrafe, devendo depositar em cartório o laudo\n'
' pericial no prazo de até trinta dias a contar da data da '
'intimação desta nomeação. Considerando que a parte autora '
'encontra-\n'
' se sob o pálio da justiça gratuita, arbitro R$200,00 ( duzentos '
'reais) a título de ajuda de custo para realização da '
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' o autor efetuar depósito judicial em até quinze dias, sendo que '
'os honorários do perito serão arbitrados ao final do processo.\n'
' Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e '
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' Efetuado o depósito judicial, intime-se a perita nomeada do '
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'processo_fonte_id': 285777383,
'sigla': 'DJBA',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 10755417050,
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'texto_categoria': 'JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. '
'CÍVEL E COMERCIA\n'
' JUIZ(A) DE DIREITO RONEY JORGE CUNHA MOREIRA\n'
' ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSELMA SUELI DOS SANTOS R DONATO\n'
' EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS \n'
' \n'
' RELAÇÃO Nº 1338/2014',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de '
'Contrato'}
Data: 2014-12-05
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 1338/2014 Teor do ato: Nomeio a Bela. Ana Camila G. Doroteio, CRC/BA-027386, Perita Judicial, podendo ser localizado através dos telefones nº (73) 9136-2981, ou 3011-9479, com endereço à rua Dom Manoel, 468, centro, nesta cidade, para realizar a perícia contábil no processo em epígrafe, devendo depositar em cartório o laudo pericial no prazo de até trinta dias a contar da data da intimação desta nomeação. Considerando que a parte autora encontra-se sob o pálio da justiça gratuita, arbitro R$200,00 ( duzentos reais) a título de ajuda de custo para realização da perícia,devendo o autor efetuar depósito judicial em até quinze dias, sendo que os honorários do perito serão arbitrados ao final do processo. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, caso queiram, no prazo de cinco dias. Efetuado o depósito judicial, intime-se a perita nomeada do munus. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): MARCOS CAMPOS DE MENDONÇA (OAB 11149/BA), TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS (OAB 33977/BA)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
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'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
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'Relação: 1338/2014 Teor do ato: Nomeio a Bela. Ana Camila G. '
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'que a parte autora encontra-se sob o pálio da justiça gratuita, '
'arbitro R$200,00 ( duzentos reais) a título de ajuda de custo '
'para realização da perícia,devendo o autor efetuar depósito '
'judicial em até quinze dias, sendo que os honorários do perito '
'serão arbitrados ao final do processo. Intimem-se as partes para '
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'queiram, no prazo de cinco dias. Efetuado o depósito judicial, '
'intime-se a perita nomeada do munus. Intimem-se. Cumpra-se. '
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Data: 2014-12-04
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
Nomeio a Bela. Ana Camila G. Doroteio, CRC/BA-027386, Perita Judicial, podendo ser localizado através dos telefones nº (73) 9136-2981, ou 3011-9479, com endereço à rua Dom Manoel, 468, centro, nesta cidade, para realizar a perícia contábil no processo em epígrafe, devendo depositar em cartório o laudo pericial no prazo de até trinta dias a contar da data da intimação desta nomeação. Considerando que a parte autora encontra-se sob o pálio da justiça gratuita, arbitro R$200,00 ( duzentos reais) a título de ajuda de custo para realização da perícia,devendo o autor efetuar depósito judicial em até quinze dias, sendo que os honorários do perito serão arbitrados ao final do processo. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, caso queiram, no prazo de cinco dias. Efetuado o depósito judicial, intime-se a perita nomeada do munus. Intimem-se. Cumpra-se.
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'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
'Despacho de Mero Expediente',
'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
'conteudo': 'Proferido despacho de mero expediente\n'
'Nomeio a Bela. Ana Camila G. Doroteio, CRC/BA-027386, Perita '
'Judicial, podendo ser localizado através dos telefones nº (73) '
'9136-2981, ou 3011-9479, com endereço à rua Dom Manoel, 468, '
'centro, nesta cidade, para realizar a perícia contábil no '
'processo em epígrafe, devendo depositar em cartório o laudo '
'pericial no prazo de até trinta dias a contar da data da '
'intimação desta nomeação. Considerando que a parte autora '
'encontra-se sob o pálio da justiça gratuita, arbitro R$200,00 ( '
'duzentos reais) a título de ajuda de custo para realização da '
'perícia,devendo o autor efetuar depósito judicial em até quinze '
'dias, sendo que os honorários do perito serão arbitrados ao '
'final do processo. Intimem-se as partes para indicarem '
'assistentes técnicos e apresentarem quesitos, caso queiram, no '
'prazo de cinco dias. Efetuado o depósito judicial, intime-se a '
'perita nomeada do munus. Intimem-se. Cumpra-se.',
'data': '2014-12-04',
'fonte': {'fonte_id': 695,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 650950590,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 19126579549,
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2014-06-26
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Concluso para despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Concluso para despacho',
'data': '2014-06-26',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 650950590,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2014-06-26
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
'determinado prazo para a realização '
'de algum ato no processo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Decurso de Prazo',
'nome': 'Certidão de Decurso de Prazo'},
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'TODOS - Certidão de Decurso de Prazo',
'data': '2014-06-26',
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'tipo': 'TRIBUNAL'},
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2014-06-13
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Publicado
Relação :0363/2014 Data da Disponibilização: 11/06/2014 Data da Publicação: 12/06/2014 Número do Diário: 1212
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Publicado\n'
'Relação :0363/2014 Data da Disponibilização: 11/06/2014 Data da '
'Publicação: 12/06/2014 Número do Diário: 1212',
'data': '2014-06-13',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2014-06-11
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
Intimem-se as partes para manifestarem no prazo de cinco dias,
acerca da existência de mais provas a produzir. I. E C.
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'conteudo': 'Intimem-se as partes para manifestarem no prazo de cinco dias,\n'
' acerca da existência de mais provas a produzir. I. E C.',
'data': '2014-06-11',
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'nome': 'Diário de Justiça do Estado da Bahia',
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'CÍVEL E COMERCIA\n'
' JUIZ(A) DE DIREITO RONEY JORGE CUNHA MOREIRA\n'
' ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILTON ALVES FERNANDES\n'
' EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS \n'
' \n'
' RELAÇÃO Nº 0363/2014',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de '
'Contrato'}
Data: 2014-06-10
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0363/2014 Teor do ato: Intimem-se as partes para manifestarem no prazo de cinco dias, acerca da existência de mais provas a produzir. I. E C. Advogados(s): MARCOS CAMPOS DE MENDONÇA (OAB 11149/BA), TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS (OAB 33977/BA)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
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'Relação: 0363/2014 Teor do ato: Intimem-se as partes para '
'manifestarem no prazo de cinco dias, acerca da existência de '
'mais provas a produzir. I. E C. Advogados(s): MARCOS CAMPOS DE '
'MENDONÇA (OAB 11149/BA), TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS (OAB '
'33977/BA)',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2014-06-09
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
Intimem-se as partes para manifestarem no prazo de cinco dias, acerca da existência de mais provas a produzir. I. E C.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
'Despacho de Mero Expediente',
'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
'conteudo': 'Proferido despacho de mero expediente\n'
'Intimem-se as partes para manifestarem no prazo de cinco dias, '
'acerca da existência de mais provas a produzir. I. E C.',
'data': '2014-06-09',
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'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2014-06-06
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Concluso para despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Concluso para despacho',
'data': '2014-06-06',
'fonte': {'fonte_id': 695,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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'sigla': 'TJBA',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2014-06-06
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PTDF.14.00306043-2 Tipo da Petição: Outros Data: 06/06/2014 09:12
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição\n'
'Nº Protocolo: PTDF.14.00306043-2 Tipo da Petição: Outros Data: '
'06/06/2014 09:12',
'data': '2014-06-06',
'fonte': {'fonte_id': 695,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2014-05-30
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de aviso de recebimento (ar) positivo
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Aviso de recebimento é um serviço '
'oferecido pelos Correios que permite '
'saber se uma mercadoria foi '
'efetivamente entregue ao '
'destinatário. O AR positivo significa '
'que a mercadoria ou ato de '
'comunicação processual foi '
'efetivamente entregue ao '
'destinatário.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Aviso De Recebimento - Ar > '
'Aviso De Recebimento (Ar) - Positivo',
'nome': 'Aviso De Recebimento (Ar) - Positivo'},
'conteudo': 'Juntada de aviso de recebimento (ar) positivo',
'data': '2014-05-30',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 19126579347,
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2014-05-28
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Expedido termo de audiência
Genérico - Instrução
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o documento que informa e registra '
'a realização de uma audiência.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Termo > Termo '
'de Audiência > Termo de Audiência '
'(Outros)',
'nome': 'Termo de Audiência (Outros)'},
'conteudo': 'Expedido termo de audiência\nGenérico - Instrução',
'data': '2014-05-28',
'fonte': {'fonte_id': 695,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 19126579302,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2014-05-28
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de documento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um certo documento ou '
'petição foi juntado (anexado) aos '
'autos.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Juntada',
'nome': 'Certidão de Juntada'},
'conteudo': 'Juntada de documento',
'data': '2014-05-28',
'fonte': {'fonte_id': 695,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 650950590,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2014-05-10
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Publicado
Relação :0263/2014 Data da Disponibilização: 08/05/2014 Data da Publicação: 09/05/2014 Número do Diário: 1188
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Publicado\n'
'Relação :0263/2014 Data da Disponibilização: 08/05/2014 Data da '
'Publicação: 09/05/2014 Número do Diário: 1188',
'data': '2014-05-10',
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'grau': 1,
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'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 19126579289,
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2014-05-09
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Expedida carta
Carta de Intimação
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a ordem judicial para que parte '
'seja citada no processo, tomando '
'conhecimento dele, através dos '
'correios. É uma forma de citação '
'pessoal da parte.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Mandado > '
'Mandado de Citação > Mandado de '
'Citação por Via Postal',
'nome': 'Mandado de Citação por Via Postal'},
'conteudo': 'Expedida carta\nCarta de Intimação',
'data': '2014-05-09',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 19126579277,
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2014-05-08
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
Designo audiência de conciliação a realizar-se em 28/05/2014 às 14:30h. Intimações necessárias.
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'conteudo': 'Designo audiência de conciliação a realizar-se em 28/05/2014 às '
'14:30h. Intimações necessárias.',
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'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'nome': 'Diário de Justiça do Estado da Bahia',
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'sigla': 'DJBA',
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'id': 10755417010,
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'texto_categoria': 'JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. '
'CÍVEL E COMERCIA\n'
' JUIZ(A) DE DIREITO RONEY JORGE CUNHA MOREIRA\n'
' ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILTON ALVES FERNANDES\n'
' EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS \n'
' \n'
' RELAÇÃO Nº 0263/2014',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de '
'Contrato'}
Data: 2014-05-07
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0263/2014 Teor do ato: Designo audiência de conciliação a realizar-se em 28/05/2014 às 14:30h. Intimações necessárias. Advogados(s): MARCOS CAMPOS DE MENDONÇA (OAB 11149/BA)
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'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico\n'
'Relação: 0263/2014 Teor do ato: Designo audiência de conciliação '
'a realizar-se em 28/05/2014 às 14:30h. Intimações necessárias. '
'Advogados(s): MARCOS CAMPOS DE MENDONÇA (OAB 11149/BA)',
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2014-05-07
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
Designo audiência de conciliação a realizar-se em 28/05/2014 às 14:30h. Intimações necessárias.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
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'Despacho de Mero Expediente',
'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
'conteudo': 'Proferido despacho de mero expediente\n'
'Designo audiência de conciliação a realizar-se em 28/05/2014 às '
'14:30h. Intimações necessárias.',
'data': '2014-05-07',
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'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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'id': 19126579223,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2014-05-06
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Audiência designada
Conciliação Data: 28/05/2014 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma audiência foi marcada '
'ou remarcada para ocorrer.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Audiência > Designação/Redesignação '
'De Audiência',
'nome': 'Designação/Redesignação De Audiência'},
'conteudo': 'Audiência designada\n'
'Conciliação Data: 28/05/2014 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência '
'Situacão: Realizada',
'data': '2014-05-06',
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'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 650950590,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 19126579208,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2014-05-05
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Concluso para despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Concluso para despacho',
'data': '2014-05-05',
'fonte': {'fonte_id': 695,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 650950590,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 19126579180,
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2014-04-23
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WTDF.14.01001464-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/04/2014 15:22
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A contestação é o principal meio de '
'defesa do Réu no processo de '
'conhecimento',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Contestação',
'nome': 'Contestação'},
'conteudo': 'Juntada de Petição\n'
'Nº Protocolo: WTDF.14.01001464-4 Tipo da Petição: Contestação '
'Data: 23/04/2014 15:22',
'data': '2014-04-23',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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'sigla': 'TJBA',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2014-04-10
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de aviso de recebimento (ar) positivo
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Aviso de recebimento é um serviço '
'oferecido pelos Correios que permite '
'saber se uma mercadoria foi '
'efetivamente entregue ao '
'destinatário. O AR positivo significa '
'que a mercadoria ou ato de '
'comunicação processual foi '
'efetivamente entregue ao '
'destinatário.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Aviso De Recebimento - Ar > '
'Aviso De Recebimento (Ar) - Positivo',
'nome': 'Aviso De Recebimento (Ar) - Positivo'},
'conteudo': 'Juntada de aviso de recebimento (ar) positivo',
'data': '2014-04-10',
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'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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'sigla': 'TJBA',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2014-03-28
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Expedida carta precatória
Pelo Correio com AR, contra-fé, procuraçao e despacho do Juiz, nesta data
Vencimento: 29/04/2014
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A carta precatória é um meio de '
'comunicação entre juízos de '
'diferentes Estados. Por meio dela, um '
'juiz solicita a outro o cumprimento '
'de diligências diversas.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Carta > Carta '
'Precatória',
'nome': 'Carta Precatória'},
'conteudo': 'Expedida carta precatória\n'
'Pelo Correio com AR, contra-fé, procuraçao e despacho do Juiz, '
'nesta data\n'
'Vencimento: 29/04/2014',
'data': '2014-03-28',
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'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2014-02-10
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Expedida carta
CIVEL - Citação por Carta Genérico
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a ordem judicial para que parte '
'seja citada no processo, tomando '
'conhecimento dele, através dos '
'correios. É uma forma de citação '
'pessoal da parte.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Mandado > '
'Mandado de Citação > Mandado de '
'Citação por Via Postal',
'nome': 'Mandado de Citação por Via Postal'},
'conteudo': 'Expedida carta\nCIVEL - Citação por Carta Genérico',
'data': '2014-02-10',
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Data: 2014-02-10
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Publicado
Relação :0057/2014 Data da Disponibilização: 07/02/2014 Data da Publicação: 10/02/2014 Número do Diário: 1133
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Publicado\n'
'Relação :0057/2014 Data da Disponibilização: 07/02/2014 Data da '
'Publicação: 10/02/2014 Número do Diário: 1133',
'data': '2014-02-10',
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'grau': 1,
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'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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'sigla': 'TJBA',
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Data: 2014-02-07
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
Defiro a justiça gratuita. Cite-se a (o) requerida (o), através dos Correios e na forma da lei, para que tome conhecimento
dos termos da ação e a conteste, querendo, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e confissão, constando no
mandado as advertências legais, trazendo com a defesa o contrato de empréstimo celebrado com o requerente, a fim de
analisar e decidir sobre o pedido de antecipação de tutela, sob pena de confissão quanto aos fatos delineados na exordial.
I. e C.
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': 'Defiro a justiça gratuita. Cite-se a (o) requerida (o), através '
'dos Correios e na forma da lei, para que tome conhecimento\n'
' dos termos da ação e a conteste, querendo, no prazo de quinze '
'dias, sob pena de revelia e confissão, constando no\n'
' mandado as advertências legais, trazendo com a defesa o '
'contrato de empréstimo celebrado com o requerente, a fim de\n'
' analisar e decidir sobre o pedido de antecipação de tutela, sob '
'pena de confissão quanto aos fatos delineados na exordial. \n'
' I. e C.',
'data': '2014-02-07',
'fonte': {'caderno': 'Entrância Intermediária',
'fonte_id': 22083,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Diário de Justiça do Estado da Bahia',
'processo_fonte_id': 285777383,
'sigla': 'DJBA',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 10755416977,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de '
'Contrato'}
Data: 2014-02-06
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0057/2014 Teor do ato: Defiro a justiça gratuita. Cite-se a (o) requerida (o), através dos Correios e na forma da lei, para que tome conhecimento dos termos da ação e a conteste, querendo, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e confissão, constando no mandado as advertências legais, trazendo com a defesa o contrato de empréstimo celebrado com o requerente, a fim de analisar e decidir sobre o pedido de antecipação de tutela, sob pena de confissão quanto aos fatos delineados na exordial. I. e C. Advogados(s): MARCOS CAMPOS DE MENDONÇA (OAB 11149/BA)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico\n'
'Relação: 0057/2014 Teor do ato: Defiro a justiça gratuita. '
'Cite-se a (o) requerida (o), através dos Correios e na forma da '
'lei, para que tome conhecimento dos termos da ação e a conteste, '
'querendo, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e '
'confissão, constando no mandado as advertências legais, trazendo '
'com a defesa o contrato de empréstimo celebrado com o '
'requerente, a fim de analisar e decidir sobre o pedido de '
'antecipação de tutela, sob pena de confissão quanto aos fatos '
'delineados na exordial. I. e C. Advogados(s): MARCOS CAMPOS DE '
'MENDONÇA (OAB 11149/BA)',
'data': '2014-02-06',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 650950590,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 19126579014,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2014-01-31
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
Defiro a justiça gratuita. Cite-se a (o) requerida (o), através dos Correios e na forma da lei, para que tome conhecimento dos termos da ação e a conteste, querendo, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e confissão, constando no mandado as advertências legais, trazendo com a defesa o contrato de empréstimo celebrado com o requerente, a fim de analisar e decidir sobre o pedido de antecipação de tutela, sob pena de confissão quanto aos fatos delineados na exordial. I. e C.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
'Despacho de Mero Expediente',
'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
'conteudo': 'Proferido despacho de mero expediente\n'
'Defiro a justiça gratuita. Cite-se a (o) requerida (o), através '
'dos Correios e na forma da lei, para que tome conhecimento dos '
'termos da ação e a conteste, querendo, no prazo de quinze dias, '
'sob pena de revelia e confissão, constando no mandado as '
'advertências legais, trazendo com a defesa o contrato de '
'empréstimo celebrado com o requerente, a fim de analisar e '
'decidir sobre o pedido de antecipação de tutela, sob pena de '
'confissão quanto aos fatos delineados na exordial. I. e C.',
'data': '2014-01-31',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 650950590,
'sigla': 'TJBA',
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'id': 19126579003,
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Data: 2013-11-11
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PTDF.13.00311414-3 Tipo da Petição: Aditamento A Inicial Data: 11/11/2013 14:05
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Possibilidade prevista no artigo 329 '
'do NCPC, o aditamento da petição '
'inicial corresponde ao acréscimo ou '
'alteração de informações contidas na '
'petição inicial feita pelo Autor da '
'ação.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Aditamento > '
'Aditamento À Inicial',
'nome': 'Aditamento À Inicial'},
'conteudo': 'Juntada de Petição\n'
'Nº Protocolo: PTDF.13.00311414-3 Tipo da Petição: Aditamento A '
'Inicial Data: 11/11/2013 14:05',
'data': '2013-11-11',
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'grau': 1,
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Data: 2013-10-31
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Concluso para despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Concluso para despacho',
'data': '2013-10-31',
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'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2013-10-31
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de documento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um certo documento ou '
'petição foi juntado (anexado) aos '
'autos.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Juntada',
'nome': 'Certidão de Juntada'},
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'data': '2013-10-31',
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'sigla': 'TJBA',
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Data: 2013-10-31
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de documento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um certo documento ou '
'petição foi juntado (anexado) aos '
'autos.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Juntada',
'nome': 'Certidão de Juntada'},
'conteudo': 'Juntada de documento',
'data': '2013-10-31',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 650950590,
'sigla': 'TJBA',
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Data: 2013-10-31
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
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'data': '2013-10-31',
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Data: 2013-10-31
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
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Data: 2013-10-31
Importado em: 23 de Janeiro de 2026 às 11:19
Tipo: ANDAMENTO
Processo distribuído por sorteio
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
'movimento Recebido.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Distribuição',
'nome': 'Distribuição'},
'conteudo': 'Processo distribuído por sorteio',
'data': '2013-10-31',
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'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 650950590,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 19126578827,
'pagina': None,
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