Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706647-06.2025.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO REU: MAURICIO SANTANNA ALMEIDA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o pedido de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA ao ID 235597613 de substituição do polo ativo. Prazo: 5 dias. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: MONITÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706647-06.2025.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO REU: MAURICIO SANTANNA ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que a autora requer a gratuidade de justiça em virtude da sua condição de “massa falida”. No entanto, mesmo nesses casos, a demonstração da hipossuficiência é necessária. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMPRESA FALIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DA LEI 14.010/2020. PRAZO NÃO CONSUMADO. JUROS MORATÓRIOS. MASSA FALIDA. ART. 124 DA LEI 11.101/2005. I. Tem direito à gratuidade de justiça sociedade empresária falida que demonstra incapacidade financeira para arcar com os custos do processo. II. Deve ser observada, na ação de cobrança de tarifa de água e esgoto, a suspensão da prescrição prevista no artigo 3º da Lei 14.010/2020. III. De acordo com o artigo 124 da Lei 11.101/2005, "contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados." IV. Apelações parcialmente providas. (Acórdão 1878042, 07333944420218070003, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no PJe: 16/8/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, intime-se a autora para apresentar extratos bancários dos últimos 3 meses; balanços patrimoniais, contendo todo o ativo e o passivo da empresa; livros comerciais; documentos fiscais; declaração do contador; e a última declaração do imposto de renda. Além disso, a ação se funda em contrato de empréstimo bancário, mas o documento não foi anexado ao processo. Caso a parte autora não disponha mais da via contratual, deverá converter a ação para o procedimento comum. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido e extinção sem mérito. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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Data: 2025-04-25
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:53
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos
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Data: 2025-04-25
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Tipo: ANDAMENTO
Determinada a emenda à inicial
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Data: 2025-03-31
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:53
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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Data: 2025-03-19
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:53
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por sorteio
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