Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: AGRAVO DE INSTRUMENTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Renato Ribeiro Marques da Costa DECISÃO 8060901-40.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Cruzeiro Do Sul S/a-em Liquidacao Extrajudicial Advogado: Oreste Nestor De Souza Laspro (OAB:SP98628-A) Agravado: Claudia Negreiros Teixeira Da Rocha Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060901-40.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB:SP98628-A) AGRAVADO: CLAUDIA NEGREIROS TEIXEIRA DA ROCHA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra CLÁUDIA NEGREIROS TEIXEIRA DA ROCHA em razão da decisão de ID 462324061, proferida no processo nº 8174176-95.2023.8.05.0001 pelo Juízo da 18ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que indeferiu os pedidos de gratuidade da Justiça e de recolhimento das custas ao final do processo. O agravante postula a concessão da gratuidade da Justiça, argumentando que, em razão de sua situação de liquidação extrajudicial, encontra-se impossibilitado de arcar com as custas processuais sem comprometer seus recursos remanescentes. Em caráter subsidiário, requer a possibilidade de recolher as custas ao final do processo, alegando que a negativa do Juízo de origem restringe seu acesso à jurisdição. Desnecessário o preparo, nos termos do art. 101, §1º do Código de Processo Civil (CPC). Tutela recursal parcialmente antecipada através da decisão monocrática de ID 70552131, proferida pela Juíza Substituta de 2º Grau. Sem contrarrazões, conforme ID 70596822. É o relatório. Decido. O agravo de instrumento é cabível (art. 101 do CPC), o agravante possui legitimidade e interesse recursal e não há fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Ademais, respeitadas a tempestividade e a regularidade formal da insurgência, reputo presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso interposto. Pretende a pessoa jurídica agravante a concessão do benefício da gratuidade da justiça, indeferido pelo Juízo de 1º Grau. O direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é materializado através do benefício da Gratuidade da Justiça. Ao regular a matéria, o Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99, § 2º, prevê que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recurso para arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, que pode ser pleiteada na inicial, na contestação ou na petição para ingresso de terceiro. Destarte, em se tratando de pessoa jurídica, é necessária a prova cabal da insuficiência econômica para arcar com as despesas processuais, não bastando a mera alegação neste sentido. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 481: Súmula 481, STJ. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Consoante jurisprudência do STJ, “o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie” (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 7/2/2017). No caso em tela, os documentos juntados aos autos não demonstram suficientemente a alegada incapacidade de arcar com as eventuais custas processuais, sem prejudicar seu funcionamento, mesmo estando sob liquidação extrajudicial. Apesar de decretada a falência (ID 70533686, fl. 06/11), entendo que o conjunto trazido não se traduz como iliquidez ou incapacidade econômica da instituição financeira de arcar com as custas processuais, sobretudo ante o balanço patrimonial de 31/12/2023, que aponta o mesmo total de ativos e passivos e a existência de patrimônio líquido e circulante. Por outro lado, em que pese o Código de Processo Civil determinar o recolhimento antecipado das custas judiciais, admite-se o seu parcelamento em observância ao princípio constitucional ao acesso à justiça. Assim, em atenção ao elevado valor da causa, reputo adequado autorizar, de ofício, o recolhimento parcelado das custas, em 10 (dez) vezes, vencendo a primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias da publicação dessa decisão e as demais em igual data sucessivamente, de forma mensal. Assim, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea a, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e, DE OFÍCIO, AUTORIZO O PARCELAMENTO das custas processuais em 10 (dez) vezes, vencendo a primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias da publicação dessa decisão e as demais em igual data sucessivamente, de forma mensal. O pagamento mensal deverá ser comprovado perante o Juízo de 1º Grau, que, na hipótese de inadimplemento de qualquer das parcelas, poderá revogar o parcelamento ora deferido. Dê-se ciência ao Juízo de 1º Grau. Sirva a presente decisão como mandado/ofício. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
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Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:43
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Renato Ribeiro Marques da Costa DECISÃO 8060901-40.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Cruzeiro Do Sul S/a-em Liquidacao Extrajudicial Advogado: Oreste Nestor De Souza Laspro (OAB:SP98628-A) Agravado: Claudia Negreiros Teixeira Da Rocha Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060901-40.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB:SP98628-A) AGRAVADO: CLAUDIA NEGREIROS TEIXEIRA DA ROCHA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra CLÁUDIA NEGREIROS TEIXEIRA DA ROCHA em razão da decisão de ID 462324061, proferida no processo nº 8174176-95.2023.8.05.0001 pelo Juízo da 18ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que indeferiu os pedidos de gratuidade da Justiça e de recolhimento das custas ao final do processo. O agravante postula a concessão da gratuidade da Justiça, argumentando que, em razão de sua situação de liquidação extrajudicial, encontra-se impossibilitado de arcar com as custas processuais sem comprometer seus recursos remanescentes. Em caráter subsidiário, requer a possibilidade de recolher as custas ao final do processo, alegando que a negativa do Juízo de origem restringe seu acesso à jurisdição. Desnecessário o preparo, nos termos do art. 101, §1º do Código de Processo Civil (CPC). Tutela recursal parcialmente antecipada através da decisão monocrática de ID 70552131, proferida pela Juíza Substituta de 2º Grau. Sem contrarrazões, conforme ID 70596822. É o relatório. Decido. O agravo de instrumento é cabível (art. 101 do CPC), o agravante possui legitimidade e interesse recursal e não há fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Ademais, respeitadas a tempestividade e a regularidade formal da insurgência, reputo presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso interposto. Pretende a pessoa jurídica agravante a concessão do benefício da gratuidade da justiça, indeferido pelo Juízo de 1º Grau. O direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é materializado através do benefício da Gratuidade da Justiça. Ao regular a matéria, o Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99, § 2º, prevê que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recurso para arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, que pode ser pleiteada na inicial, na contestação ou na petição para ingresso de terceiro. Destarte, em se tratando de pessoa jurídica, é necessária a prova cabal da insuficiência econômica para arcar com as despesas processuais, não bastando a mera alegação neste sentido. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 481: Súmula 481, STJ. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Consoante jurisprudência do STJ, “o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie” (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 7/2/2017). No caso em tela, os documentos juntados aos autos não demonstram suficientemente a alegada incapacidade de arcar com as eventuais custas processuais, sem prejudicar seu funcionamento, mesmo estando sob liquidação extrajudicial. Apesar de decretada a falência (ID 70533686, fl. 06/11), entendo que o conjunto trazido não se traduz como iliquidez ou incapacidade econômica da instituição financeira de arcar com as custas processuais, sobretudo ante o balanço patrimonial de 31/12/2023, que aponta o mesmo total de ativos e passivos e a existência de patrimônio líquido e circulante. Por outro lado, em que pese o Código de Processo Civil determinar o recolhimento antecipado das custas judiciais, admite-se o seu parcelamento em observância ao princípio constitucional ao acesso à justiça. Assim, em atenção ao elevado valor da causa, reputo adequado autorizar, de ofício, o recolhimento parcelado das custas, em 10 (dez) vezes, vencendo a primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias da publicação dessa decisão e as demais em igual data sucessivamente, de forma mensal. Assim, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea a, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e, DE OFÍCIO, AUTORIZO O PARCELAMENTO das custas processuais em 10 (dez) vezes, vencendo a primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias da publicação dessa decisão e as demais em igual data sucessivamente, de forma mensal. O pagamento mensal deverá ser comprovado perante o Juízo de 1º Grau, que, na hipótese de inadimplemento de qualquer das parcelas, poderá revogar o parcelamento ora deferido. Dê-se ciência ao Juízo de 1º Grau. Sirva a presente decisão como mandado/ofício. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
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Data: 2024-10-09
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Renato Ribeiro Marques da Costa DECISÃO 8060901-40.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Cruzeiro Do Sul S/a-em Liquidacao Extrajudicial Advogado: Oreste Nestor De Souza Laspro (OAB:SP98628-A) Agravado: Claudia Negreiros Teixeira Da Rocha Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060901-40.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB:SP98628-A) AGRAVADO: CLAUDIA NEGREIROS TEIXEIRA DA ROCHA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão prolatada pelo Juízo da 18ª Vara de Relação de Consumo, da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Monitória de nº 8174176-95.2023.8.05.0001, movida pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A – EM LIQUIDAÇÃO JUDICIAL, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita requerida. Em suas razões, aduz a Agravante que, “conforme restará comprovado encontra-se submetido ao processo falimentar, razão pela qual, requer seja o presente recurso recebido no efeito suspensivo, processado, conhecido e provido, concedendo os benefícios da justiça gratuita ou diferimento do pagamento das custas ao final, para todos os fins e efeitos de direito.”. Destaca, que propôs ação monitória para cobrança de valores referentes a empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento, ressaltando que encontra-se em situação financeira de extrema fragilidade, sendo decretada pelo Banco Central o Regime de Administração Especial Temporária, com nomeação do Administrador, o Fundo Garantidor de Crédito (FGC). Afirma que, “diante do comprometimento da situação econômico-financeira e a grave violação das normas emanadas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, atestando a existência de passivo a descoberto e a inviabilidade de normalização dos negócios da empresa, o agravante teve decretada a sua Liquidação Extrajudicial.”, “pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, perante os autos do processo nº 1071548-40.2015.8.26.0100, a falência da agravante.”. Ressalta que “...diante da falência decretada em 12 de agosto de 2015, conforme sentença proferida nos autos do processo nº 1071548-40.2015.8.26.0100, em trâmite perante 2ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, é notório que a Massa Falida se encontra em situação financeira de extrema fragilidade, a qual demonstra inequivocamente encontrar-se sem recursos para adimplir com custas processuais.”. Acrescenta, que O indeferimento dos benefícios da justiça gratuita seria o mesmo que obstar o acesso da coletividade de credores à prestação jurisdicional, defendendo que, “ O diferimento do pagamento de custas processuais para o final da demanda, além de propiciar à Massa Falida a persecução do fim social almejado, não importa, em si mesmo, privilégio desproporcional, na medida em que, caso sucumba, as custas serão pagas com precedência sobre os créditos admitidos à falência, nos termos do artigo 84, IV, da Lei nº. 11.101/2005.”. Requer a atribuição do efeito suspensivo ativo, para que “seja reformada a decisão agravada concedendo ao Banco agravante os benefícios da justiça gratuita, e caso não seja este o entendimento de Vossas Excelências, requer subsidiariamente o diferimento das custas para recolhimento no final do processo.”. É o breve relato. Decido. Segundo o art. 1.019, I, do CPC, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Trata-se de espécie de tutela provisória que necessita lastrear-se na urgência ou na evidência. Por sua vez, o art. 995, parágrafo único, esclarece que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. De início, cumpre destacar que o juízo de origem incorreu em erro de procedimento ao indeferir, de plano, a gratuidade da justiça, sem antes oportunizar à parte autora a comprovação da sua alegada hipossuficiência. Com efeito, o art. 99, §2º, do CPC é expresso ao apontar que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Desse modo, há de ser conferido prazo à Recorrente para que, suprindo a irregularidade identificada, possa colacionar documentos que comprovem a sua declarada miserabilidade jurídica. Noutro giro, não se pode olvidar que, em agravos interpostos em desfavor de decisões denegatórias de gratuidade, como na hipótese em cotejo, há de ser atribuído ao presente recurso o efeito ope legis inserto no § 1º do art. 101 do CPC, in verbis: “o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.” Ou seja, até que haja eventual revisão do decisum primevo, o agravante ficará dispensado de arcar com o pagamento das despesas processuais. Diante desse cenário, em cognição sumária, própria do momento, é inviável a imediata concessão do benefício desejado e, em consequência, o deferimento de gratuidade recursal, uma vez que o mérito do agravo é justamente o eventual direito da Agravante em usufruir dos benefícios inerentes à justiça gratuita, os quais incluem as custas do preparo, impondo-se tão somente, a priori, o sobrestamento do trâmite da demanda originária enquanto se aguarda o julgamento meritório da insurgência, conferindo, assim, ao presente, o citado efeito ope legis. Por fim, deve a parte ficar ciente de que, caso seja o benefício concedido, a sua posterior revogação implicará na obrigação do pagamento das despesas processuais que tenham deixado de adiantar, inclusive das custas recursais, e, em caso de má-fé, de multa no importe correspondente a até o décuplo do seu valor, na forma do parágrafo único do art. 100 do CPC. Conclusão: Ante o exposto, defiro, em parte, a tutela recursal de urgência pretendida, apenas para sobrestar o trâmite da ação de origem enquanto se aguarda o julgamento deste agravo, obstando-se, nesse ínterim, a extinção do feito por falta de recolhimento das custas iniciais. Fica a Agravante intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar documentos que comprovem a sua alegada hipossuficiência financeira, tais como demonstrativo de faturamento atualizado, balancetes do primeiro quadrimestre do corrente ano, extratos bancários de dois meses do presente ano (2024), bem como qualquer outro documento atual que entenda relevante, sob pena de indeferimento do pedido. Após a manifestação da parte agravante ou o decurso in albis do prazo acima concedido, nesta última hipótese devidamente certificado, voltem os autos para análise meritória. Comunique-se o Juízo de origem, para que tome ciência do teor da presente decisão (artigo 1.019, inciso I, parte final, do CPC/15), bem como para que preste as informações de estilo, caso entenda necessário. Intime-se a Agravada para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2º, do CPC). Publique-se. Salvador, 03 de outubro de 2024. Des. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RELATOR
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