Expedição de Certidão
Certidão Transito em Julgado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório que '
'atesta que uma ação transitou em '
'julgado, ou seja um julgamento, como '
'uma sentença ou um acórdão, tornou-se '
'definitivo e não há mais como '
'recorrrer.',
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'Certidão de Trânsito em Julgado',
'nome': 'Certidão de Trânsito em Julgado'},
'conteudo': 'Expedição de Certidão\nCertidão Transito em Julgado',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-03-09
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:33
Tipo: ANDAMENTO
Arquivado Definitivamente
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'geralmente realizado quando o '
'processo transita em julgado, ou '
'seja, a última decisão foi proferida '
'e eventual recurso contra essa '
'decisão já foi julgado. Indica que o '
'processo não mais terá movimentações, '
'tendo se encerrado.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Arquivamento > Definitivo',
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'conteudo': 'Arquivado Definitivamente',
'data': '2020-03-09',
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'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-02-05
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:33
Tipo: ANDAMENTO
Publicado
Relação :0071/2020 Data da Disponibilização: 04/02/2020 Data da Publicação: 05/02/2020 Número do Diário: 2554
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'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
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'Certidão de Publicação',
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'Publicação: 05/02/2020 Número do Diário: 2554',
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Data: 2020-02-04
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:33
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
Ante todo o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento
do mérito, em razão de ausência de preparo, que é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A
fim de não haver incongruência, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas judiciais, uma vez que a razão da extinção
do feito foi justamente a ausência de recolhimento das custas. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. Salva-
dor(BA), 31 de janeiro de 2020. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juiza de Direito
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'conteudo': 'Ante todo o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV, ambos '
'do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento\n'
' do mérito, em razão de ausência de preparo, que é pressuposto '
'de constituição e de desenvolvimento válido e regular do '
'processo. A\n'
' fim de não haver incongruência, deixo de condenar a parte '
'autora ao pagamento das custas judiciais, uma vez que a razão da '
'extinção\n'
' do feito foi justamente a ausência de recolhimento das custas. '
'P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com '
'baixa. Salva-\n'
' dor(BA), 31 de janeiro de 2020. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS '
'Juiza de Direito',
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'fonte': {'caderno': 'Entrância Intermediária',
'fonte_id': 22083,
'grau': 1,
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'nome': 'Diário de Justiça do Estado da Bahia',
'processo_fonte_id': 287092016,
'sigla': 'DJBA',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 10765928508,
'texto_categoria': 'JUÍZO DE DIREITO DA 15 a VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO \n'
' JUIZ(A) DE DIREITO CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARA\n'
' ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SARAH MAIA RIBEIRO SANTIAGO\n'
' EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS \n'
' \n'
' RELAÇÃO N° 0071/2020',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Monitória - Contratos Bancários'}
Data: 2020-02-03
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:33
Tipo: ANDAMENTO
Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0071/2020 Teor do ato: Ante todo o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, em razão de ausência de preparo, que é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A fim de não haver incongruência, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas judiciais, uma vez que a razão da extinção do feito foi justamente a ausência de recolhimento das custas. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. Salvador(BA), 31 de janeiro de 2020. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juiza de Direito Advogados(s): TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS (OAB 33977/BA), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 131896/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico\n'
'Relação: 0071/2020 Teor do ato: Ante todo o exposto, com fulcro '
'nos arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente '
'feito, sem julgamento do mérito, em razão de ausência de '
'preparo, que é pressuposto de constituição e de desenvolvimento '
'válido e regular do processo. A fim de não haver incongruência, '
'deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas '
'judiciais, uma vez que a razão da extinção do feito foi '
'justamente a ausência de recolhimento das custas. P.R.I. '
'Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. '
'Salvador(BA), 31 de janeiro de 2020. DANIELA PEREIRA GARRIDO '
'PAZOS Juiza de Direito Advogados(s): TAYLISE CATARINA ROGERIO '
'SEIXAS (OAB 33977/BA), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB '
'131896/SP)',
'data': '2020-02-03',
'fonte': {'fonte_id': 695,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 622437925,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 18336487293,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-01-31
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:33
Tipo: ANDAMENTO
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
Ante todo o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, em razão de ausência de preparo, que é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A fim de não haver incongruência, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas judiciais, uma vez que a razão da extinção do feito foi justamente a ausência de recolhimento das custas. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. Salvador(BA), 31 de janeiro de 2020. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juiza de Direito
{'classificacao_predita': {'descricao': "Também conhecida como 'sentença "
"terminativa', é a decisão que encerra "
'uma fase do procedimento mas não '
'resolve o mérito, ou seja, não '
'resolve o conflito levado à juízo '
'diante do não atendimento dos '
'requisitos de admissibilidade para '
'que o mérito fosse apreciado.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Decisão > '
'Sentença > Extinção Sem Julgamento '
'De Mérito',
'nome': 'Extinção Sem Julgamento De Mérito'},
'conteudo': 'Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais\n'
'Ante todo o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV, ambos '
'do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do '
'mérito, em razão de ausência de preparo, que é pressuposto de '
'constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. '
'A fim de não haver incongruência, deixo de condenar a parte '
'autora ao pagamento das custas judiciais, uma vez que a razão da '
'extinção do feito foi justamente a ausência de recolhimento das '
'custas. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, '
'com baixa. Salvador(BA), 31 de janeiro de 2020. DANIELA PEREIRA '
'GARRIDO PAZOS Juiza de Direito',
'data': '2020-01-31',
'fonte': {'fonte_id': 695,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 18336487289,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-01-30
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:33
Tipo: ANDAMENTO
Concluso para despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Concluso para despacho',
'data': '2020-01-30',
'fonte': {'fonte_id': 695,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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'sigla': 'TJBA',
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'id': 18336487282,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-01-30
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:33
Tipo: ANDAMENTO
Concluso para despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Concluso para despacho',
'data': '2020-01-30',
'fonte': {'fonte_id': 695,
'grau': 1,
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'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 622437925,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 18336487272,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-01-30
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:33
Tipo: ANDAMENTO
Processo redistribuído por sorteio
Conforme Ordem de Serviço nº 06/2019 - CGJ, publicado no DJE de 28/08/2019, pp. 173/174.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A redistribuição ocorre quando o juiz '
'se declara impedido; quando verifica '
'a prevenção de outra vara, órgão '
'julgador ou relator. Redistribuição '
'por sucessão - para o 2º grau, nas '
'hipóteses de mudança de mesa '
'diretora, promoção, aposentadoria.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Redistribuição',
'nome': 'Redistribuição'},
'conteudo': 'Processo redistribuído por sorteio\n'
'Conforme Ordem de Serviço nº 06/2019 - CGJ, publicado no DJE de '
'28/08/2019, pp. 173/174.',
'data': '2020-01-30',
'fonte': {'fonte_id': 695,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 622437925,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 18336487260,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-01-30
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:33
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os autos para distribuição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra a remessa (envio) de autos '
'da distribuição para outros órgãos, '
'após as atividades de registro '
'próprias da distribuição.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Remetidos os autos para distribuição',
'data': '2020-01-30',
'fonte': {'fonte_id': 695,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 622437925,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 18336487251,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-01-30
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:33
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de documento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um certo documento ou '
'petição foi juntado (anexado) aos '
'autos.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Juntada',
'nome': 'Certidão de Juntada'},
'conteudo': 'Juntada de documento',
'data': '2020-01-30',
'fonte': {'fonte_id': 695,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 622437925,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 18336487232,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2018-03-06
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:33
Tipo: ANDAMENTO
Publicado
Relação :0275/2017 Data da Disponibilização: 25/10/2017 Data da Publicação: 26/10/2017 Número do Diário: 2011 Página:
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Publicado\n'
'Relação :0275/2017 Data da Disponibilização: 25/10/2017 Data da '
'Publicação: 26/10/2017 Número do Diário: 2011 Página:',
'data': '2018-03-06',
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'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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'sigla': 'TJBA',
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'id': 18336487180,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2018-02-05
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:33
Tipo: ANDAMENTO
Concluso para despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Concluso para despacho',
'data': '2018-02-05',
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'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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'sigla': 'TJBA',
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'id': 18336487138,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2017-11-01
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:33
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.17.01415174-6 Tipo da Petição: Petição Data: 01/11/2017 13:46
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição\n'
'Nº Protocolo: WEB1.17.01415174-6 Tipo da Petição: Petição Data: '
'01/11/2017 13:46',
'data': '2017-11-01',
'fonte': {'fonte_id': 695,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 622437925,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 18336487097,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2017-10-25
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:33
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
Vistos, etc.; O Egrégio TJ-BA negou provimento ao recurso interposto pela autora. Urge recolhimento
das custas judiciais devidas para o regular prosseguimento do feito. Assim, deverá o cartório promover a INTIMAÇÃO
PESSOAL da parte autora através de carta com AR ou por Oficial de Justiça, para que se manifeste nos autos, no prazo de 05
(cinco) dias, informando o seu interesse no regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção da presente. Na oportunidade,
deveráo ser recolhidas as custas devidas. Cumpra-se. Diligências necessárias pelo cartório. Salvador (BA), 23 de
outubro de 2017. Fernanda Marinho Silva Godinho Juíza de Direito
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': 'Vistos, etc.; O Egrégio TJ-BA negou provimento ao recurso '
'interposto pela autora. Urge recolhimento\n'
' das custas judiciais devidas para o regular prosseguimento do '
'feito. Assim, deverá o cartório promover a INTIMAÇÃO\n'
' PESSOAL da parte autora através de carta com AR ou por Oficial '
'de Justiça, para que se manifeste nos autos, no prazo de 05\n'
' (cinco) dias, informando o seu interesse no regular '
'prosseguimento do feito, sob pena de extinção da presente. Na '
'oportunidade,\n'
' deveráo ser recolhidas as custas devidas. Cumpra-se. '
'Diligências necessárias pelo cartório. Salvador (BA), 23 de\n'
' outubro de 2017. Fernanda Marinho Silva Godinho Juíza de '
'Direito',
'data': '2017-10-25',
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'fonte_id': 22083,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado da Bahia',
'processo_fonte_id': 287092016,
'sigla': 'DJBA',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 10765928481,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Monitória - Contratos Bancários'}
Data: 2017-10-24
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:33
Tipo: ANDAMENTO
Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0275/2017 Teor do ato: Vistos, etc.; O Egrégio TJ-BA negou provimento ao recurso interposto pela autora. Urge recolhimento das custas judiciais devidas para o regular prosseguimento do feito. Assim, deverá o cartório promover a INTIMAÇÃO PESSOAL da parte autora através de carta com AR ou por Oficial de Justiça, para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, informando o seu interesse no regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção da presente. Na oportunidade, deveráo ser recolhidas as custas devidas. Cumpra-se. Diligências necessárias pelo cartório. Salvador (BA), 23 de outubro de 2017. Fernanda Marinho Silva Godinho Juíza de Direito Advogados(s): TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS (OAB 33977/BA), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 131896/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico\n'
'Relação: 0275/2017 Teor do ato: Vistos, etc.; O Egrégio TJ-BA '
'negou provimento ao recurso interposto pela autora. Urge '
'recolhimento das custas judiciais devidas para o regular '
'prosseguimento do feito. Assim, deverá o cartório promover a '
'INTIMAÇÃO PESSOAL da parte autora através de carta com AR ou por '
'Oficial de Justiça, para que se manifeste nos autos, no prazo de '
'05 (cinco) dias, informando o seu interesse no regular '
'prosseguimento do feito, sob pena de extinção da presente. Na '
'oportunidade, deveráo ser recolhidas as custas devidas. '
'Cumpra-se. Diligências necessárias pelo cartório. Salvador (BA), '
'23 de outubro de 2017. Fernanda Marinho Silva Godinho Juíza de '
'Direito Advogados(s): TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS (OAB '
'33977/BA), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 131896/SP)',
'data': '2017-10-24',
'fonte': {'fonte_id': 695,
'grau': 1,
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'id': 18336487080,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2017-10-23
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:33
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
Vistos, etc.; O Egrégio TJ-BA negou provimento ao recurso interposto pela autora. Urge recolhimento das custas judiciais devidas para o regular prosseguimento do feito. Assim, deverá o cartório promover a INTIMAÇÃO PESSOAL da parte autora através de carta com AR ou por Oficial de Justiça, para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, informando o seu interesse no regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção da presente. Na oportunidade, deveráo ser recolhidas as custas devidas. Cumpra-se. Diligências necessárias pelo cartório. Salvador (BA), 23 de outubro de 2017. Fernanda Marinho Silva Godinho Juíza de Direito
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'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
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Data: 2017-09-15
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:33
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de ofício
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'pelo juiz para requerer algo ou '
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Data: 2017-03-28
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:33
Tipo: ANDAMENTO
Concluso para sentença
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'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
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Data: 2016-07-25
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:33
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.01211444-3 Tipo da Petição: Comunica Interposição De Agravo Data: 25/07/2016 18:28
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
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Data: 2016-07-16
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:33
Tipo: ANDAMENTO
Publicado
Relação :0136/2016 Data da Disponibilização: 14/07/2016 Data da Publicação: 15/07/2016 Número do Diário: 1706
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'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
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Data: 2016-07-14
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:33
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
Vistos, etc. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, em virtude do Autor não ter comprovado
a sua insuficiência de recursos, como exige o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE
FINANCEIRA. NECESSIDADE. 1. A pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que à pessoa
jurídica é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita somente quando comprovada a precariedade
de sua situação financeira - mesmo se em regime de liquidação extrajudicial ou falência -, não havendo falar em presunção
de miserabilidade. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 570332 DF 2014/0214864-4,
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/
2014) 1- A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída
por prova escrita(fls.), sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (Código de Processo Civil,
art. 700). 2- Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com o prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial, além do
pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído a causa (código de Processo Civil, art. 701),
anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas (Código de Processo Civil, art. 701, § 1º).
3- Conste, ainda, do mandado que, nesse prazo, a Ré poderá oferecer embargos, e, caso não haja o cumprimento da
obrigação ou o oferecimento de embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (Código de Processo
Civil, artigo 701, § 2º). 4- Proceda-se a citação por mandado através oficial de Justiça, após o pagamento das custas. 5-
Intimem-se. Cumpra-se. Uma cópia desta decisão deverá servir como mandado judicial para citação e intimação da Ré,
devendo o Cartório emitir duas vias como mandado e a outra como contra-fé, ambas assinadas para garantir a sua autenticidade,
entregando-as ao Oficial de Justiça para cumprimento pessoal, ressalvada a hipótese da citação/intimação pela
via postal. Publique-se Salvador(BA), 13 de julho de 2016. Benicio Mascarenhas Neto Juiz de Direito
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'judiciária gratuita somente quando comprovada a precariedade\n'
' de sua situação financeira - mesmo se em regime de liquidação '
'extrajudicial ou falência -, não havendo falar em presunção\n'
' de miserabilidade. Precedentes. 2. Agravo regimental não '
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'isento de custas (Código de Processo Civil, art. 701, § 1º).\n'
' 3- Conste, ainda, do mandado que, nesse prazo, a Ré poderá '
'oferecer embargos, e, caso não haja o cumprimento da\n'
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'nome': 'Diário de Justiça do Estado da Bahia',
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'texto_categoria': 'JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL E COMERCIAL\n'
' JUIZ(A) DE DIREITO BENICIO MASCARENHAS NETO\n'
' ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIO ANTONIO BORGES DA SILVA\n'
' EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS \n'
' \n'
' RELAÇÃO Nº 0136/2016',
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Data: 2016-07-13
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:33
Tipo: ANDAMENTO
Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0136/2016 Teor do ato: Vistos, etc. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, em virtude do Autor não ter comprovado a sua insuficiência de recursos, como exige o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE FINANCEIRA. NECESSIDADE. 1. A pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que à pessoa jurídica é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira - mesmo se em regime de liquidação extrajudicial ou falência -, não havendo falar em presunção de miserabilidade. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 570332 DF 2014/0214864-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2014) 1- A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita(fls.), sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (Código de Processo Civil, art. 700). 2- Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com o prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial, além do pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído a causa (código de Processo Civil, art. 701), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas (Código de Processo Civil, art. 701, § 1º). 3- Conste, ainda, do mandado que, nesse prazo, a Ré poderá oferecer embargos, e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (Código de Processo Civil, artigo 701, § 2º). 4- Proceda-se a citação por mandado através oficial de Justiça, após o pagamento das custas. 5- Intimem-se. Cumpra-se. Uma cópia desta decisão deverá servir como mandado judicial para citação e intimação da Ré, devendo o Cartório emitir duas vias como mandado e a outra como contra-fé, ambas assinadas para garantir a sua autenticidade, entregando-as ao Oficial de Justiça para cumprimento pessoal, ressalvada a hipótese da citação/intimação pela via postal. Publique-se Salvador(BA), 13 de julho de 2016. Benicio Mascarenhas Neto Juiz de Direito Advogados(s): TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS (OAB 33977/BA), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 131896/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico\n'
'Relação: 0136/2016 Teor do ato: Vistos, etc. Indefiro o pedido '
'de assistência judiciária gratuita, em virtude do Autor não ter '
'comprovado a sua insuficiência de recursos, como exige o artigo '
'5º, LXXIV, da Constituição Federal. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO '
'EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA '
'JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE FINANCEIRA. NECESSIDADE. '
'1. A pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior é no '
'sentido de que à pessoa jurídica é possível a concessão do '
'benefício da assistência judiciária gratuita somente quando '
'comprovada a precariedade de sua situação financeira - mesmo se '
'em regime de liquidação extrajudicial ou falência -, não havendo '
'falar em presunção de miserabilidade. Precedentes. 2. Agravo '
'regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 570332 DF '
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'DJe 14/11/2014) 1- A pretensão visa ao cumprimento de obrigação '
'adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída '
'por prova escrita(fls.), sem eficácia de título executivo, de '
'modo que a ação monitória é pertinente (Código de Processo '
'Civil, art. 700). 2- Defiro, pois, de plano, a expedição do '
'mandado, com o prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial, '
'além do pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento '
'do valor atribuído a causa (código de Processo Civil, art. 701), '
'anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu o cumpra, ficará '
'isento de custas (Código de Processo Civil, art. 701, § 1º). 3- '
'Conste, ainda, do mandado que, nesse prazo, a Ré poderá oferecer '
'embargos, e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o '
'oferecimento de embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o '
'título executivo judicial" (Código de Processo Civil, artigo '
'701, § 2º). 4- Proceda-se a citação por mandado através oficial '
'de Justiça, após o pagamento das custas. 5- Intimem-se. '
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Data: 2016-07-13
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:33
Tipo: ANDAMENTO
Concedida a Medida Liminar
Vistos, etc. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, em virtude do Autor não ter comprovado a sua insuficiência de recursos, como exige o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE FINANCEIRA. NECESSIDADE. 1. A pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que à pessoa jurídica é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira - mesmo se em regime de liquidação extrajudicial ou falência -, não havendo falar em presunção de miserabilidade. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 570332 DF 2014/0214864-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2014) 1- A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita(fls.), sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (Código de Processo Civil, art. 700). 2- Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com o prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial, além do pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído a causa (código de Processo Civil, art. 701), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas (Código de Processo Civil, art. 701, § 1º). 3- Conste, ainda, do mandado que, nesse prazo, a Ré poderá oferecer embargos, e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (Código de Processo Civil, artigo 701, § 2º). 4- Proceda-se a citação por mandado através oficial de Justiça, após o pagamento das custas. 5- Intimem-se. Cumpra-se. Uma cópia desta decisão deverá servir como mandado judicial para citação e intimação da Ré, devendo o Cartório emitir duas vias como mandado e a outra como contra-fé, ambas assinadas para garantir a sua autenticidade, entregando-as ao Oficial de Justiça para cumprimento pessoal, ressalvada a hipótese da citação/intimação pela via postal. Publique-se Salvador(BA), 13 de julho de 2016. Benicio Mascarenhas Neto Juiz de Direito
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Corresponde a um pronunciamento '
'judicial, de conteúdo decisório e '
'provisório, que concede a antecipação '
'dos efeitos da tutela pretendida, '
'antes mesmo da oitiva do Réu, ou '
'seja, é o pedido para que o juiz '
'antecipe desde logo um ou mais '
'pedidos formulados de forma liminar, '
'por reconhecer que o pedido é urgente '
'e apresenta bons fundamentos legais.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Concessão > Liminar',
'nome': 'Liminar'},
'conteudo': 'Concedida a Medida Liminar\n'
'Vistos, etc. Indefiro o pedido de assistência judiciária '
'gratuita, em virtude do Autor não ter comprovado a sua '
'insuficiência de recursos, como exige o artigo 5º, LXXIV, da '
'Constituição Federal. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO '
'ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. '
'COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE FINANCEIRA. NECESSIDADE. 1. A '
'pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de '
'que à pessoa jurídica é possível a concessão do benefício da '
'assistência judiciária gratuita somente quando comprovada a '
'precariedade de sua situação financeira - mesmo se em regime de '
'liquidação extrajudicial ou falência -, não havendo falar em '
'presunção de miserabilidade. Precedentes. 2. Agravo regimental '
'não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 570332 DF 2014/0214864-4, '
'Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/10/2014, '
'T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2014) 1- A '
'pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao '
'procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova '
'escrita(fls.), sem eficácia de título executivo, de modo que a '
'ação monitória é pertinente (Código de Processo Civil, art. '
'700). 2- Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com o '
'prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial, além do '
'pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor '
'atribuído a causa (código de Processo Civil, art. 701), '
'anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu o cumpra, ficará '
'isento de custas (Código de Processo Civil, art. 701, § 1º). 3- '
'Conste, ainda, do mandado que, nesse prazo, a Ré poderá oferecer '
'embargos, e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o '
'oferecimento de embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o '
'título executivo judicial" (Código de Processo Civil, artigo '
'701, § 2º). 4- Proceda-se a citação por mandado através oficial '
'de Justiça, após o pagamento das custas. 5- Intimem-se. '
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'Oficial de Justiça para cumprimento pessoal, ressalvada a '
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Data: 2016-07-07
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'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Data: 2015-08-04
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:33
Tipo: ANDAMENTO
Concluso para despacho
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'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
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'data': '2015-08-04',
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Data: 2015-08-04
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:33
Tipo: ANDAMENTO
Processo distribuído por sorteio
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
'movimento Recebido.',
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'Distribuidor > Distribuição',
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