Movimentações do Processo

Processo: 05374629120158050001

Total de movimentações: 27

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Data: 2020-03-09
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:33
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão Certidão Transito em Julgado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório que '
                                        'atesta que uma ação transitou em '
                                        'julgado, ou seja um julgamento, como '
                                        'uma sentença ou um acórdão, tornou-se '
                                        'definitivo e não há mais como '
                                        'recorrrer.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Trânsito em Julgado',
                           'nome': 'Certidão de Trânsito em Julgado'},
 'conteudo': 'Expedição de Certidão\nCertidão Transito em Julgado',
 'data': '2020-03-09',
 'fonte': {'fonte_id': 695,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
           'processo_fonte_id': 622437925,
           'sigla': 'TJBA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 18336487328,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-03-09
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:33
Tipo: ANDAMENTO
Arquivado Definitivamente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O arquivamento definitivo é '
                                        'geralmente realizado quando o '
                                        'processo transita em julgado, ou '
                                        'seja, a última decisão foi proferida '
                                        'e eventual recurso contra essa '
                                        'decisão já foi julgado. Indica que o '
                                        'processo não mais terá movimentações, '
                                        'tendo se encerrado.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Arquivamento > Definitivo',
                           'nome': 'Definitivo'},
 'conteudo': 'Arquivado Definitivamente',
 'data': '2020-03-09',
 'fonte': {'fonte_id': 695,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
           'processo_fonte_id': 622437925,
           'sigla': 'TJBA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 18336487320,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-02-05
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:33
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Relação :0071/2020 Data da Disponibilização: 04/02/2020 Data da Publicação: 05/02/2020 Número do Diário: 2554
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Publicado\n'
             'Relação :0071/2020 Data da Disponibilização: 04/02/2020 Data da '
             'Publicação: 05/02/2020 Número do Diário: 2554',
 'data': '2020-02-05',
 'fonte': {'fonte_id': 695,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
           'processo_fonte_id': 622437925,
           'sigla': 'TJBA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 18336487308,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-02-04
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:33
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
Ante todo o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, em razão de ausência de preparo, que é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A fim de não haver incongruência, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas judiciais, uma vez que a razão da extinção do feito foi justamente a ausência de recolhimento das custas. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. Salva- dor(BA), 31 de janeiro de 2020. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juiza de Direito
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': 'Ante todo o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV, ambos '
             'do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento\n'
             ' do mérito, em razão de ausência de preparo, que é pressuposto '
             'de constituição e de desenvolvimento válido e regular do '
             'processo. A\n'
             ' fim de não haver incongruência, deixo de condenar a parte '
             'autora ao pagamento das custas judiciais, uma vez que a razão da '
             'extinção\n'
             ' do feito foi justamente a ausência de recolhimento das custas. '
             'P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com '
             'baixa. Salva-\n'
             ' dor(BA), 31 de janeiro de 2020. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS '
             'Juiza de Direito',
 'data': '2020-02-04',
 'fonte': {'caderno': 'Entrância Intermediária',
           'fonte_id': 22083,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado da Bahia',
           'processo_fonte_id': 287092016,
           'sigla': 'DJBA',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 10765928508,
 'texto_categoria': 'JUÍZO DE DIREITO DA 15 a VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO \n'
                    ' JUIZ(A) DE DIREITO CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARA\n'
                    ' ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SARAH MAIA RIBEIRO SANTIAGO\n'
                    ' EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS \n'
                    ' \n'
                    ' RELAÇÃO N° 0071/2020',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Monitória - Contratos Bancários'}
Data: 2020-02-03
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:33
Tipo: ANDAMENTO
Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico Relação: 0071/2020 Teor do ato: Ante todo o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, em razão de ausência de preparo, que é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A fim de não haver incongruência, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas judiciais, uma vez que a razão da extinção do feito foi justamente a ausência de recolhimento das custas. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. Salvador(BA), 31 de janeiro de 2020. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juiza de Direito Advogados(s): TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS (OAB 33977/BA), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 131896/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico\n'
             'Relação: 0071/2020 Teor do ato: Ante todo o exposto, com fulcro '
             'nos arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente '
             'feito, sem julgamento do mérito, em razão de ausência de '
             'preparo, que é pressuposto de constituição e de desenvolvimento '
             'válido e regular do processo. A fim de não haver incongruência, '
             'deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas '
             'judiciais, uma vez que a razão da extinção do feito foi '
             'justamente a ausência de recolhimento das custas. P.R.I. '
             'Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. '
             'Salvador(BA), 31 de janeiro de 2020. DANIELA PEREIRA GARRIDO '
             'PAZOS Juiza de Direito Advogados(s): TAYLISE CATARINA ROGERIO '
             'SEIXAS (OAB 33977/BA), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB '
             '131896/SP)',
 'data': '2020-02-03',
 'fonte': {'fonte_id': 695,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
           'processo_fonte_id': 622437925,
           'sigla': 'TJBA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 18336487293,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-01-31
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:33
Tipo: ANDAMENTO
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais Ante todo o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, em razão de ausência de preparo, que é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A fim de não haver incongruência, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas judiciais, uma vez que a razão da extinção do feito foi justamente a ausência de recolhimento das custas. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. Salvador(BA), 31 de janeiro de 2020. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juiza de Direito
{'classificacao_predita': {'descricao': "Também conhecida como 'sentença "
                                        "terminativa', é a decisão que encerra "
                                        'uma fase do procedimento mas não '
                                        'resolve o mérito, ou seja, não '
                                        'resolve o conflito levado à juízo '
                                        'diante do não atendimento dos '
                                        'requisitos de admissibilidade para '
                                        'que o mérito fosse apreciado.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Decisão > '
                                         'Sentença > Extinção Sem Julgamento '
                                         'De Mérito',
                           'nome': 'Extinção Sem Julgamento De Mérito'},
 'conteudo': 'Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais\n'
             'Ante todo o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV, ambos '
             'do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do '
             'mérito, em razão de ausência de preparo, que é pressuposto de '
             'constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. '
             'A fim de não haver incongruência, deixo de condenar a parte '
             'autora ao pagamento das custas judiciais, uma vez que a razão da '
             'extinção do feito foi justamente a ausência de recolhimento das '
             'custas. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, '
             'com baixa. Salvador(BA), 31 de janeiro de 2020. DANIELA PEREIRA '
             'GARRIDO PAZOS Juiza de Direito',
 'data': '2020-01-31',
 'fonte': {'fonte_id': 695,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
           'processo_fonte_id': 622437925,
           'sigla': 'TJBA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 18336487289,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-01-30
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:33
Tipo: ANDAMENTO
Concluso para despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Concluso para despacho',
 'data': '2020-01-30',
 'fonte': {'fonte_id': 695,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
           'processo_fonte_id': 622437925,
           'sigla': 'TJBA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 18336487282,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-01-30
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:33
Tipo: ANDAMENTO
Concluso para despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Concluso para despacho',
 'data': '2020-01-30',
 'fonte': {'fonte_id': 695,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
           'processo_fonte_id': 622437925,
           'sigla': 'TJBA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 18336487272,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-01-30
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:33
Tipo: ANDAMENTO
Processo redistribuído por sorteio Conforme Ordem de Serviço nº 06/2019 - CGJ, publicado no DJE de 28/08/2019, pp. 173/174.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A redistribuição ocorre quando o juiz '
                                        'se declara impedido; quando verifica '
                                        'a prevenção de outra vara, órgão '
                                        'julgador ou relator. Redistribuição '
                                        'por sucessão - para o 2º grau, nas '
                                        'hipóteses de mudança de mesa '
                                        'diretora, promoção, aposentadoria.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Redistribuição',
                           'nome': 'Redistribuição'},
 'conteudo': 'Processo redistribuído por sorteio\n'
             'Conforme Ordem de Serviço nº 06/2019 - CGJ, publicado no DJE de '
             '28/08/2019, pp. 173/174.',
 'data': '2020-01-30',
 'fonte': {'fonte_id': 695,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
           'processo_fonte_id': 622437925,
           'sigla': 'TJBA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 18336487260,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-01-30
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:33
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os autos para distribuição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra a remessa (envio) de autos '
                                        'da distribuição para outros órgãos, '
                                        'após as atividades de registro '
                                        'próprias da distribuição.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Remetidos os autos para distribuição',
 'data': '2020-01-30',
 'fonte': {'fonte_id': 695,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
           'processo_fonte_id': 622437925,
           'sigla': 'TJBA',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-01-30
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:33
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de documento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um certo documento ou '
                                        'petição foi juntado (anexado) aos '
                                        'autos.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Juntada',
                           'nome': 'Certidão de Juntada'},
 'conteudo': 'Juntada de documento',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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Data: 2018-03-06
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:33
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Relação :0275/2017 Data da Disponibilização: 25/10/2017 Data da Publicação: 26/10/2017 Número do Diário: 2011 Página:
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Publicado\n'
             'Relação :0275/2017 Data da Disponibilização: 25/10/2017 Data da '
             'Publicação: 26/10/2017 Número do Diário: 2011 Página:',
 'data': '2018-03-06',
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           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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           'sigla': 'TJBA',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2018-02-05
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:33
Tipo: ANDAMENTO
Concluso para despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Concluso para despacho',
 'data': '2018-02-05',
 'fonte': {'fonte_id': 695,
           'grau': 1,
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Data: 2017-11-01
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:33
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição Nº Protocolo: WEB1.17.01415174-6 Tipo da Petição: Petição Data: 01/11/2017 13:46
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição\n'
             'Nº Protocolo: WEB1.17.01415174-6 Tipo da Petição: Petição Data: '
             '01/11/2017 13:46',
 'data': '2017-11-01',
 'fonte': {'fonte_id': 695,
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           'sigla': 'TJBA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 18336487097,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2017-10-25
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:33
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
Vistos, etc.; O Egrégio TJ-BA negou provimento ao recurso interposto pela autora. Urge recolhimento das custas judiciais devidas para o regular prosseguimento do feito. Assim, deverá o cartório promover a INTIMAÇÃO PESSOAL da parte autora através de carta com AR ou por Oficial de Justiça, para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, informando o seu interesse no regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção da presente. Na oportunidade, deveráo ser recolhidas as custas devidas. Cumpra-se. Diligências necessárias pelo cartório. Salvador (BA), 23 de outubro de 2017. Fernanda Marinho Silva Godinho Juíza de Direito
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': 'Vistos, etc.; O Egrégio TJ-BA negou provimento ao recurso '
             'interposto pela autora. Urge recolhimento\n'
             ' das custas judiciais devidas para o regular prosseguimento do '
             'feito. Assim, deverá o cartório promover a INTIMAÇÃO\n'
             ' PESSOAL da parte autora através de carta com AR ou por Oficial '
             'de Justiça, para que se manifeste nos autos, no prazo de 05\n'
             ' (cinco) dias, informando o seu interesse no regular '
             'prosseguimento do feito, sob pena de extinção da presente. Na '
             'oportunidade,\n'
             ' deveráo ser recolhidas as custas devidas. Cumpra-se. '
             'Diligências necessárias pelo cartório. Salvador (BA), 23 de\n'
             ' outubro de 2017. Fernanda Marinho Silva Godinho Juíza de '
             'Direito',
 'data': '2017-10-25',
 'fonte': {'caderno': 'Entrância Intermediária',
           'fonte_id': 22083,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado da Bahia',
           'processo_fonte_id': 287092016,
           'sigla': 'DJBA',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 10765928481,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Monitória - Contratos Bancários'}
Data: 2017-10-24
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:33
Tipo: ANDAMENTO
Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico Relação: 0275/2017 Teor do ato: Vistos, etc.; O Egrégio TJ-BA negou provimento ao recurso interposto pela autora. Urge recolhimento das custas judiciais devidas para o regular prosseguimento do feito. Assim, deverá o cartório promover a INTIMAÇÃO PESSOAL da parte autora através de carta com AR ou por Oficial de Justiça, para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, informando o seu interesse no regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção da presente. Na oportunidade, deveráo ser recolhidas as custas devidas. Cumpra-se. Diligências necessárias pelo cartório. Salvador (BA), 23 de outubro de 2017. Fernanda Marinho Silva Godinho Juíza de Direito Advogados(s): TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS (OAB 33977/BA), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 131896/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico\n'
             'Relação: 0275/2017 Teor do ato: Vistos, etc.; O Egrégio TJ-BA '
             'negou provimento ao recurso interposto pela autora. Urge '
             'recolhimento das custas judiciais devidas para o regular '
             'prosseguimento do feito. Assim, deverá o cartório promover a '
             'INTIMAÇÃO PESSOAL da parte autora através de carta com AR ou por '
             'Oficial de Justiça, para que se manifeste nos autos, no prazo de '
             '05 (cinco) dias, informando o seu interesse no regular '
             'prosseguimento do feito, sob pena de extinção da presente. Na '
             'oportunidade, deveráo ser recolhidas as custas devidas. '
             'Cumpra-se. Diligências necessárias pelo cartório. Salvador (BA), '
             '23 de outubro de 2017. Fernanda Marinho Silva Godinho Juíza de '
             'Direito Advogados(s): TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS (OAB '
             '33977/BA), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 131896/SP)',
 'data': '2017-10-24',
 'fonte': {'fonte_id': 695,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
           'processo_fonte_id': 622437925,
           'sigla': 'TJBA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 18336487080,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2017-10-23
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:33
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente Vistos, etc.; O Egrégio TJ-BA negou provimento ao recurso interposto pela autora. Urge recolhimento das custas judiciais devidas para o regular prosseguimento do feito. Assim, deverá o cartório promover a INTIMAÇÃO PESSOAL da parte autora através de carta com AR ou por Oficial de Justiça, para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, informando o seu interesse no regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção da presente. Na oportunidade, deveráo ser recolhidas as custas devidas. Cumpra-se. Diligências necessárias pelo cartório. Salvador (BA), 23 de outubro de 2017. Fernanda Marinho Silva Godinho Juíza de Direito
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Despacho de Mero Expediente',
                           'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
 'conteudo': 'Proferido despacho de mero expediente\n'
             'Vistos, etc.; O Egrégio TJ-BA negou provimento ao recurso '
             'interposto pela autora. Urge recolhimento das custas judiciais '
             'devidas para o regular prosseguimento do feito. Assim, deverá o '
             'cartório promover a INTIMAÇÃO PESSOAL da parte autora através de '
             'carta com AR ou por Oficial de Justiça, para que se manifeste '
             'nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, informando o seu '
             'interesse no regular prosseguimento do feito, sob pena de '
             'extinção da presente. Na oportunidade, deveráo ser recolhidas as '
             'custas devidas. Cumpra-se. Diligências necessárias pelo '
             'cartório. Salvador (BA), 23 de outubro de 2017. Fernanda Marinho '
             'Silva Godinho Juíza de Direito',
 'data': '2017-10-23',
 'fonte': {'fonte_id': 695,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
           'processo_fonte_id': 622437925,
           'sigla': 'TJBA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 18336487066,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2017-09-15
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:33
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de ofício
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ofício é uma correspondência expedida '
                                        'pelo juiz para requerer algo ou '
                                        'notificar autoridades públicas ou '
                                        'privadas sobre alguma coisa.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ofício > '
                                         'Ofício (Outros)',
                           'nome': 'Ofício (Outros)'},
 'conteudo': 'Juntada de ofício',
 'data': '2017-09-15',
 'fonte': {'fonte_id': 695,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
           'processo_fonte_id': 622437925,
           'sigla': 'TJBA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 18336487046,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2017-03-28
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:33
Tipo: ANDAMENTO
Concluso para sentença
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Concluso para sentença',
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Data: 2016-07-25
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:33
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição Nº Protocolo: WEB1.16.01211444-3 Tipo da Petição: Comunica Interposição De Agravo Data: 25/07/2016 18:28
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Data: 2016-07-16
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:33
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Relação :0136/2016 Data da Disponibilização: 14/07/2016 Data da Publicação: 15/07/2016 Número do Diário: 1706
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Data: 2016-07-14
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:33
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
Vistos, etc. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, em virtude do Autor não ter comprovado a sua insuficiência de recursos, como exige o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE FINANCEIRA. NECESSIDADE. 1. A pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que à pessoa jurídica é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira - mesmo se em regime de liquidação extrajudicial ou falência -, não havendo falar em presunção de miserabilidade. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 570332 DF 2014/0214864-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/ 2014) 1- A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita(fls.), sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (Código de Processo Civil, art. 700). 2- Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com o prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial, além do pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído a causa (código de Processo Civil, art. 701), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas (Código de Processo Civil, art. 701, § 1º). 3- Conste, ainda, do mandado que, nesse prazo, a Ré poderá oferecer embargos, e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (Código de Processo Civil, artigo 701, § 2º). 4- Proceda-se a citação por mandado através oficial de Justiça, após o pagamento das custas. 5- Intimem-se. Cumpra-se. Uma cópia desta decisão deverá servir como mandado judicial para citação e intimação da Ré, devendo o Cartório emitir duas vias como mandado e a outra como contra-fé, ambas assinadas para garantir a sua autenticidade, entregando-as ao Oficial de Justiça para cumprimento pessoal, ressalvada a hipótese da citação/intimação pela via postal. Publique-se Salvador(BA), 13 de julho de 2016. Benicio Mascarenhas Neto Juiz de Direito
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Data: 2016-07-13
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:33
Tipo: ANDAMENTO
Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico Relação: 0136/2016 Teor do ato: Vistos, etc. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, em virtude do Autor não ter comprovado a sua insuficiência de recursos, como exige o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE FINANCEIRA. NECESSIDADE. 1. A pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que à pessoa jurídica é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira - mesmo se em regime de liquidação extrajudicial ou falência -, não havendo falar em presunção de miserabilidade. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 570332 DF 2014/0214864-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2014) 1- A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita(fls.), sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (Código de Processo Civil, art. 700). 2- Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com o prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial, além do pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído a causa (código de Processo Civil, art. 701), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas (Código de Processo Civil, art. 701, § 1º). 3- Conste, ainda, do mandado que, nesse prazo, a Ré poderá oferecer embargos, e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (Código de Processo Civil, artigo 701, § 2º). 4- Proceda-se a citação por mandado através oficial de Justiça, após o pagamento das custas. 5- Intimem-se. Cumpra-se. Uma cópia desta decisão deverá servir como mandado judicial para citação e intimação da Ré, devendo o Cartório emitir duas vias como mandado e a outra como contra-fé, ambas assinadas para garantir a sua autenticidade, entregando-as ao Oficial de Justiça para cumprimento pessoal, ressalvada a hipótese da citação/intimação pela via postal. Publique-se Salvador(BA), 13 de julho de 2016. Benicio Mascarenhas Neto Juiz de Direito Advogados(s): TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS (OAB 33977/BA), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 131896/SP)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
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                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico\n'
             'Relação: 0136/2016 Teor do ato: Vistos, etc. Indefiro o pedido '
             'de assistência judiciária gratuita, em virtude do Autor não ter '
             'comprovado a sua insuficiência de recursos, como exige o artigo '
             '5º, LXXIV, da Constituição Federal. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO '
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             'em regime de liquidação extrajudicial ou falência -, não havendo '
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             'modo que a ação monitória é pertinente (Código de Processo '
             'Civil, art. 700). 2- Defiro, pois, de plano, a expedição do '
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Data: 2016-07-13
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:33
Tipo: ANDAMENTO
Concedida a Medida Liminar Vistos, etc. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, em virtude do Autor não ter comprovado a sua insuficiência de recursos, como exige o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE FINANCEIRA. NECESSIDADE. 1. A pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que à pessoa jurídica é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira - mesmo se em regime de liquidação extrajudicial ou falência -, não havendo falar em presunção de miserabilidade. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 570332 DF 2014/0214864-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2014) 1- A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita(fls.), sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (Código de Processo Civil, art. 700). 2- Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com o prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial, além do pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído a causa (código de Processo Civil, art. 701), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas (Código de Processo Civil, art. 701, § 1º). 3- Conste, ainda, do mandado que, nesse prazo, a Ré poderá oferecer embargos, e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (Código de Processo Civil, artigo 701, § 2º). 4- Proceda-se a citação por mandado através oficial de Justiça, após o pagamento das custas. 5- Intimem-se. Cumpra-se. Uma cópia desta decisão deverá servir como mandado judicial para citação e intimação da Ré, devendo o Cartório emitir duas vias como mandado e a outra como contra-fé, ambas assinadas para garantir a sua autenticidade, entregando-as ao Oficial de Justiça para cumprimento pessoal, ressalvada a hipótese da citação/intimação pela via postal. Publique-se Salvador(BA), 13 de julho de 2016. Benicio Mascarenhas Neto Juiz de Direito
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Corresponde a um pronunciamento '
                                        'judicial, de conteúdo decisório e '
                                        'provisório, que concede a antecipação '
                                        'dos efeitos da tutela pretendida, '
                                        'antes mesmo da oitiva do Réu, ou '
                                        'seja, é o pedido para que o juiz '
                                        'antecipe desde logo um ou mais '
                                        'pedidos formulados de forma liminar, '
                                        'por reconhecer que o pedido é urgente '
                                        'e apresenta bons fundamentos legais.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Concessão > Liminar',
                           'nome': 'Liminar'},
 'conteudo': 'Concedida a Medida Liminar\n'
             'Vistos, etc. Indefiro o pedido de assistência judiciária '
             'gratuita, em virtude do Autor não ter comprovado a sua '
             'insuficiência de recursos, como exige o artigo 5º, LXXIV, da '
             'Constituição Federal. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO '
             'ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. '
             'COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE FINANCEIRA. NECESSIDADE. 1. A '
             'pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de '
             'que à pessoa jurídica é possível a concessão do benefício da '
             'assistência judiciária gratuita somente quando comprovada a '
             'precariedade de sua situação financeira - mesmo se em regime de '
             'liquidação extrajudicial ou falência -, não havendo falar em '
             'presunção de miserabilidade. Precedentes. 2. Agravo regimental '
             'não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 570332 DF 2014/0214864-4, '
             'Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/10/2014, '
             'T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2014) 1- A '
             'pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao '
             'procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova '
             'escrita(fls.), sem eficácia de título executivo, de modo que a '
             'ação monitória é pertinente (Código de Processo Civil, art. '
             '700). 2- Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com o '
             'prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial, além do '
             'pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor '
             'atribuído a causa (código de Processo Civil, art. 701), '
             'anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu o cumpra, ficará '
             'isento de custas (Código de Processo Civil, art. 701, § 1º). 3- '
             'Conste, ainda, do mandado que, nesse prazo, a Ré poderá oferecer '
             'embargos, e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o '
             'oferecimento de embargos, "constituir-se-á, de pleno direito, o '
             'título executivo judicial" (Código de Processo Civil, artigo '
             '701, § 2º). 4- Proceda-se a citação por mandado através oficial '
             'de Justiça, após o pagamento das custas. 5- Intimem-se. '
             'Cumpra-se. Uma cópia desta decisão deverá servir como mandado '
             'judicial para citação e intimação da Ré, devendo o Cartório '
             'emitir duas vias como mandado e a outra como contra-fé, ambas '
             'assinadas para garantir a sua autenticidade, entregando-as ao '
             'Oficial de Justiça para cumprimento pessoal, ressalvada a '
             'hipótese da citação/intimação pela via postal. Publique-se '
             'Salvador(BA), 13 de julho de 2016. Benicio Mascarenhas Neto Juiz '
             'de Direito',
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Data: 2016-07-07
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:33
Tipo: ANDAMENTO
Concluso para despacho
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Data: 2015-08-04
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Tipo: ANDAMENTO
Concluso para despacho
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                                        'um posicionamento.',
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Data: 2015-08-04
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:33
Tipo: ANDAMENTO
Processo distribuído por sorteio
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
                                        'foi atribuído a determinado Juízo, '
                                        'após os procedimentos de protocolo, '
                                        'de cadastramento, de autuação e de '
                                        'distribuição. É posterior ao '
                                        'movimento Recebido.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Distribuição',
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