{'classificacao_predita': {'descricao': 'O arquivamento definitivo é '
'geralmente realizado quando o '
'processo transita em julgado, ou '
'seja, a última decisão foi proferida '
'e eventual recurso contra essa '
'decisão já foi julgado. Indica que o '
'processo não mais terá movimentações, '
'tendo se encerrado.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Arquivamento > Definitivo',
'nome': 'Definitivo'},
'conteudo': 'Arquivado Definitivamente',
'data': '2020-07-16',
'fonte': {'fonte_id': 695,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-07-16
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:33
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
Certidão Transito em Julgado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório que '
'atesta que uma ação transitou em '
'julgado, ou seja um julgamento, como '
'uma sentença ou um acórdão, tornou-se '
'definitivo e não há mais como '
'recorrrer.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Trânsito em Julgado',
'nome': 'Certidão de Trânsito em Julgado'},
'conteudo': 'Expedição de Certidão\nCertidão Transito em Julgado',
'data': '2020-07-16',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-06-05
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:33
Tipo: ANDAMENTO
Recebido pela COARQ da Secretaria de Câmara
CAIXA Nº 55/2020 COARQ
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
'recebidos do local onde se '
'encontravam anteriormente.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Recebimento',
'nome': 'Recebimento'},
'conteudo': 'Recebido pela COARQ da Secretaria de Câmara\n'
'CAIXA Nº 55/2020 COARQ',
'data': '2020-06-05',
'fonte': {'fonte_id': 183,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 622435359,
'sigla': 'TJBA',
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Remessa Origem: Secretaria de Câmara - Destino: COARQ\n'
'CAIXA Nº 55/2020 COARQ',
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'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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'sigla': 'TJBA',
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-06-05
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:33
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Expedição de Certidão',
'data': '2020-06-05',
'fonte': {'fonte_id': 183,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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'id': 18336408388,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-06-04
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:33
Tipo: ANDAMENTO
Baixa Definitiva
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o registro da baixa definitiva do '
'processo. Em alguns tribunais a baixa '
'definitiva é registrada pela '
'secretaria, em outros, pela '
'distribuição. Também usado pelos '
'tribunais quando devolve o processo '
'ao primeiro grau após julgamento de '
'recurso.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Baixa Definitiva',
'nome': 'Baixa Definitiva'},
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'data': '2020-06-04',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 18336410308,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-06-04
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:33
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de documento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um certo documento ou '
'petição foi juntado (anexado) aos '
'autos.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Juntada',
'nome': 'Certidão de Juntada'},
'conteudo': 'Juntada de documento',
'data': '2020-06-04',
'fonte': {'fonte_id': 695,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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'id': 18336410304,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-06-04
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:33
Tipo: ANDAMENTO
Processo Recebido do Tribunal de Justiça
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
'recebidos do local onde se '
'encontravam anteriormente.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Recebimento',
'nome': 'Recebimento'},
'conteudo': 'Processo Recebido do Tribunal de Justiça',
'data': '2020-06-04',
'fonte': {'fonte_id': 695,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 622435422,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 18336410301,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-05-13
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:33
Tipo: ANDAMENTO
Baixa Definitiva
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o registro da baixa definitiva do '
'processo. Em alguns tribunais a baixa '
'definitiva é registrada pela '
'secretaria, em outros, pela '
'distribuição. Também usado pelos '
'tribunais quando devolve o processo '
'ao primeiro grau após julgamento de '
'recurso.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Baixa Definitiva',
'nome': 'Baixa Definitiva'},
'conteudo': 'Baixa Definitiva',
'data': '2020-05-13',
'fonte': {'fonte_id': 183,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 622435359,
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'id': 18336408380,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-05-13
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:33
Tipo: ANDAMENTO
Transito em Julgado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O trânsito em julgado ocorre quando '
'não é mais possível impugnar uma '
'certa decisão proferida no processo '
'ou então o recurso interposto já foi '
'julgado. Indica que o processo já foi '
'efetivamente julgado e não terá mais '
'movimentações.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Trânsito em julgado',
'nome': 'Trânsito em julgado'},
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'data': '2020-05-13',
'fonte': {'fonte_id': 183,
'grau': 2,
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'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 18336408376,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-05-13
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:33
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Termo
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que será emitido documento '
'informando ou atestando determinado '
'assunto ou requerimento formulado.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Expedição > Certidão de '
'Expedição (Outras)',
'nome': 'Certidão de Expedição (Outras)'},
'conteudo': 'Expedição de Termo',
'data': '2020-05-13',
'fonte': {'fonte_id': 183,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 622435359,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 18336408368,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-01-30
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:33
Tipo: ANDAMENTO
Localização Física do Processo
10-D-2
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É uma informação relativa ao status '
'do processo, a algum ato ocorrido ou '
'diligência solicitada.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Informação > '
'Informação Processual',
'nome': 'Informação Processual'},
'conteudo': 'Localização Física do Processo\n10-D-2',
'data': '2020-01-30',
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'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 622435359,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 18336408360,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-01-30
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:33
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Expedição de Certidão',
'data': '2020-01-30',
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'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 622435359,
'sigla': 'TJBA',
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'id': 18336408356,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-01-29
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:33
Tipo: ANDAMENTO
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
'recebidos do local onde se '
'encontravam anteriormente.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Recebimento',
'nome': 'Recebimento'},
'conteudo': 'Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir',
'data': '2020-01-29',
'fonte': {'fonte_id': 183,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 622435359,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 18336408346,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-01-29
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:33
Tipo: ANDAMENTO
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara '
'(Cumprir)',
'data': '2020-01-29',
'fonte': {'fonte_id': 183,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 622435359,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 18336408337,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-01-29
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:33
Tipo: ANDAMENTO
Não-Conhecimento
Cumpre, de logo, não conhecer do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível. Compulsando os autos, verifica-se que às fls. 06, esta Relatora proferiu o seguinte despacho: "Intime-se, pois, a parte Apelante, por meio de seus advogados, para que efetue o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.". Neste contexto, o Apelante, tomando conhecimento do citado despacho, deixou transcorrer "in albis" o prazo para pagamento, conforme certidão acostada à fl. 09. Nessa senda, o Código de Processo Civil, na hipótese de não comprovação do recolhimento de preparo, no ato de interposição do recurso, prevê uma única oportunidade de sanar o referido vício, com o recolhimento em dobro do valor integral do preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC/15). Ademais, estabelece o § 5º do citado art. 1.007: "É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.". Nas palavras do jurista Daniel Amorim Assumpção Neves: "É preciso registrar que o art. 1.007, § 4º do Novo CPC, por ser norma específica, prefere à norma geral consagrada no art. 932, parágrafo único do Novo CPC, de forma que o saneamento do vício exige o recolhimento do preparo em dobro. Entendo que o dispositivo contempla duas situações distintas. A primeira decorre de uma interpretação literal do art. 1007, § 4º, do Novo CPC: o recorrente não recolheu qualquer preparo e interpôs o recurso. A segunda, embora não consagrada expressamente no texto legal, cuida do recorrente que recolheu o preparo e deixou de comprovar o recolhimento no ato de recorrer. Neste caso, não será necessário recolher o preparo em dobro, porque assim fazendo estaria recolhendo o preparo por três vezes. Basta, portanto, recolher mais uma vez o preparo e fazer a comprovação em 5 dias daquilo que já havia recolhido antes da interposição do recurso e da outra parcela recolhida após esse momento procedimental. (...) No recolhimento em dobro não será cabível a complementação, de forma que se o recorrente nessa oportunidade deixar de recolher o valor na íntegra terá o seu recurso inadmitido por deserção". (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador : Ed JusPodivm, 2016. 1ª Edição. p. 1.662)". Desta forma, oportunizado o saneamento do vício consistente na falta de comprovação do preparo recursal, deixando o recorrente de comprovar o recolhimento do preparo, revela-se deserto o recurso, vedada a complementação (art. 1.007, § 5º, CPC). Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, por deserção, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa. Salvador, 27 de Janeiro de 2020. Des. Desª. Silvia Carneiro Santos Zarif Relatora
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os requisitos de '
'admissibilidade de certo recurso não '
'foram preenchidos, de modo que não '
'será analisado em seu mérito.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Julgamento > Sem Resolução de Mérito '
'> Não Conhecimento de recurso',
'nome': 'Não Conhecimento de recurso'},
'conteudo': 'Não-Conhecimento\n'
'Cumpre, de logo, não conhecer do presente recurso, por ser '
'manifestamente inadmissível. Compulsando os autos, verifica-se '
'que às fls. 06, esta Relatora proferiu o seguinte despacho: '
'"Intime-se, pois, a parte Apelante, por meio de seus advogados, '
'para que efetue o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de '
'cinco dias, sob pena de deserção.". Neste contexto, o Apelante, '
'tomando conhecimento do citado despacho, deixou transcorrer "in '
'albis" o prazo para pagamento, conforme certidão acostada à fl. '
'09. Nessa senda, o Código de Processo Civil, na hipótese de não '
'comprovação do recolhimento de preparo, no ato de interposição '
'do recurso, prevê uma única oportunidade de sanar o referido '
'vício, com o recolhimento em dobro do valor integral do preparo, '
'sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC/15). Ademais, '
'estabelece o § 5º do citado art. 1.007: "É vedada a '
'complementação se houver insuficiência parcial do preparo, '
'inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento '
'realizado na forma do § 4o.". Nas palavras do jurista Daniel '
'Amorim Assumpção Neves: "É preciso registrar que o art. 1.007, § '
'4º do Novo CPC, por ser norma específica, prefere à norma geral '
'consagrada no art. 932, parágrafo único do Novo CPC, de forma '
'que o saneamento do vício exige o recolhimento do preparo em '
'dobro. Entendo que o dispositivo contempla duas situações '
'distintas. A primeira decorre de uma interpretação literal do '
'art. 1007, § 4º, do Novo CPC: o recorrente não recolheu qualquer '
'preparo e interpôs o recurso. A segunda, embora não consagrada '
'expressamente no texto legal, cuida do recorrente que recolheu o '
'preparo e deixou de comprovar o recolhimento no ato de recorrer. '
'Neste caso, não será necessário recolher o preparo em dobro, '
'porque assim fazendo estaria recolhendo o preparo por três '
'vezes. Basta, portanto, recolher mais uma vez o preparo e fazer '
'a comprovação em 5 dias daquilo que já havia recolhido antes da '
'interposição do recurso e da outra parcela recolhida após esse '
'momento procedimental. (...) No recolhimento em dobro não será '
'cabível a complementação, de forma que se o recorrente nessa '
'oportunidade deixar de recolher o valor na íntegra terá o seu '
'recurso inadmitido por deserção". (NEVES, Daniel Amorim '
'Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador : '
'Ed JusPodivm, 2016. 1ª Edição. p. 1.662)". Desta forma, '
'oportunizado o saneamento do vício consistente na falta de '
'comprovação do preparo recursal, deixando o recorrente de '
'comprovar o recolhimento do preparo, revela-se deserto o '
'recurso, vedada a complementação (art. 1.007, § 5º, CPC). Diante '
'do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, por deserção, com fundamento '
'no art. 932, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitado em '
'julgado, dê-se baixa. Salvador, 27 de Janeiro de 2020. Des. '
'Desª. Silvia Carneiro Santos Zarif Relatora',
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Data: 2019-12-02
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:33
Tipo: ANDAMENTO
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
Silvia Carneiro Santos Zarif
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'recebidos do local onde se '
'encontravam anteriormente.',
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'Escrivão/Diretor de '
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'Silvia Carneiro Santos Zarif',
'data': '2019-12-02',
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Data: 2019-11-29
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:33
Tipo: ANDAMENTO
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
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'data': '2019-11-29',
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'id': 18336408312,
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Data: 2019-11-28
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:33
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Expedição de Certidão',
'data': '2019-11-28',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-11-28
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:33
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Termo
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que será emitido documento '
'informando ou atestando determinado '
'assunto ou requerimento formulado.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Expedição > Certidão de '
'Expedição (Outras)',
'nome': 'Certidão de Expedição (Outras)'},
'conteudo': 'Expedição de Termo',
'data': '2019-11-28',
'fonte': {'fonte_id': 183,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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'tipo': 'TRIBUNAL'},
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-11-06
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:33
Tipo: ANDAMENTO
Localização Física do Processo
10 A 3
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É uma informação relativa ao status '
'do processo, a algum ato ocorrido ou '
'diligência solicitada.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Informação > '
'Informação Processual',
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'data': '2019-11-06',
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'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-11-06
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:33
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
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'conteudo': 'Expedição de Certidão',
'data': '2019-11-06',
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'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
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'sigla': 'TJBA',
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'id': 18336408271,
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Data: 2019-11-06
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:33
Tipo: ANDAMENTO
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
'recebidos do local onde se '
'encontravam anteriormente.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Recebimento',
'nome': 'Recebimento'},
'conteudo': 'Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir',
'data': '2019-11-06',
'fonte': {'fonte_id': 183,
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'grau_formatado': 'Segundo Grau',
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'texto_categoria': None,
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Data: 2019-11-06
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:33
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Apelação °
Foro de Origem: Salvador
Órgão: Primeira Câmara Cível
Assunto: Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito
Compulsando os autos, verifica-se que a questão atinente a justiça gratuita é matéria preclusa que já foi discutida no Agravo
de Instrumento de número 0026481-63.2015.8.05.0000, que foi negado provimento ao pedido de justiça gratuita (fls.190/196).
Nesse contexto, tratando-se de matéria indiscutivelmente transitada em julgado, o benefício da gratuidade não pode servir para
dispensar o apelante do preparo recursal.
Lado outro, a parte não provou que houve alteração na sua situação financeira e apenas repetiu os argumentos dispendidos
no agravo de instrumento citado, evidenciando que pretende a dispensa do preparo da presente apelação tão somente porque
intenta discutir no bojo desta o benefício da gratuidade -- matéria, frise-se, preclusa.
Nesse contexto, dispõe o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil: “Art. 1.007- No ato de interposição do recurso, o recor-
rente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob
pena de deserção" .§ 4° O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive
porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de
deserção.
Desta forma, Intime-se, pois, o apelante, através de seus advogados, para que efetue o recolhimento em dobro do preparo, no
prazo de 5 (dias) ,sob pena de deserção.
Publique-se. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos.
Salvador/BA, 31 de outubro de 2019
Dr. Manuel Bahia- Juiz Substituto de 2° Grau
Relator
Processo n°: 0506099-52.2016.8.05.0001/50000 E 0506099-52.2016.8.05.0001/50001
Classe - Assunto: Embargos de Declaração - Indenização por Dano Material
Embargantes: Antônio Cesar Maciel da Luz e outros.
Embargados: Madrid Empreendimentos Imobiliários Ltda e Nova Dimensão Gestão e Desenvolvimento Imobiliário Ltda
Embargantes: Madrid Empreendimentos Imobiliários Ltda e Nova Dimensão Gestão e Desenvolvimento Imobiliário Ltda
Embargados: Antônio Cesar Maciel da Luz, e outros
Advogados: Silvia Cristina Miranda Santos, Ana Luisa Silva Martins, Henrique Borges Guimarães Neto, Márcio Beserra Guima-
rães, Kelly Barreto de Arruda Cabral e José Wilson Pinheiro Corrêa Lima
Relator: Des. Augusto de Lima Bispo
Vistos, etc.
Tendo sido interpostos Embargos Declaratórios simultâneos por ambas as partes contra o Acórdão de fls. 12/27, onde pedem
a atribuição de efeitos modificativos ao julgado, determino a intimação dos RECORRENTES/RECORRIDOS para que apresen-
tem, querendo, as sua respectivas contrarrazões, dentro do prazo comum de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos, em
seguida, com ou sem manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 01 de novembro de 2018.
Des. Augusto de Lima Bispo
Relator
Processo n°: Embargos de Declaração n° 0015137-58.2010.8.05.0001/50000
Embargante: Municipio do Salvador
Embargado: Maria Antonia dos Santos
Relator: Des. Augusto de Lima Bispo
Assunto: Concessão / Permissão / Autorização
Vistos, etc:
Considerando se tratar de Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, em atenção ao princípio do contraditó-
rio, intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o pleito, no prazo de lei, retornando os autos conclusos como ou sem
resposta.
Publique-se, Intimem-se, cumpra-se.
Salvador, 25 de outubro de 2019.
Des. Augusto de Lima Bispo
Relator
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': 'Foro de Origem: Salvador \n'
'Órgão: Primeira Câmara Cível \n'
'Assunto: Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito \n'
'\n'
' Compulsando os autos, verifica-se que a questão atinente a '
'justiça gratuita é matéria preclusa que já foi discutida no '
'Agravo\n'
' de Instrumento de número 0026481-63.2015.8.05.0000, que foi '
'negado provimento ao pedido de justiça gratuita (fls.190/196). \n'
' Nesse contexto, tratando-se de matéria indiscutivelmente '
'transitada em julgado, o benefício da gratuidade não pode servir '
'para\n'
' dispensar o apelante do preparo recursal. \n'
' Lado outro, a parte não provou que houve alteração na sua '
'situação financeira e apenas repetiu os argumentos dispendidos\n'
' no agravo de instrumento citado, evidenciando que pretende a '
'dispensa do preparo da presente apelação tão somente porque\n'
' intenta discutir no bojo desta o benefício da gratuidade -- '
'matéria, frise-se, preclusa. \n'
' Nesse contexto, dispõe o art. 1.007, caput, do Código de '
'Processo Civil: “Art. 1.007- No ato de interposição do recurso, '
'o recor-\n'
' rente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o '
'respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, '
'sob\n'
' pena de deserção" .§ 4° O recorrente que não comprovar, no ato '
'de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, '
'inclusive\n'
' porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu '
'advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de\n'
' deserção. \n'
' Desta forma, Intime-se, pois, o apelante, através de seus '
'advogados, para que efetue o recolhimento em dobro do preparo, '
'no\n'
' prazo de 5 (dias) ,sob pena de deserção. \n'
' Publique-se. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos. \n'
' Salvador/BA, 31 de outubro de 2019 \n'
' Dr. Manuel Bahia- Juiz Substituto de 2° Grau \n'
' Relator \n'
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'Declaração - Indenização por Dano Material \n'
' Embargantes: Antônio Cesar Maciel da Luz e outros. \n'
' Embargados: Madrid Empreendimentos Imobiliários Ltda e Nova '
'Dimensão Gestão e Desenvolvimento Imobiliário Ltda\n'
' Embargantes: Madrid Empreendimentos Imobiliários Ltda e Nova '
'Dimensão Gestão e Desenvolvimento Imobiliário Ltda\n'
' Embargados: Antônio Cesar Maciel da Luz, e outros \n'
' Advogados: Silvia Cristina Miranda Santos, Ana Luisa Silva '
'Martins, Henrique Borges Guimarães Neto, Márcio Beserra Guima-\n'
' rães, Kelly Barreto de Arruda Cabral e José Wilson Pinheiro '
'Corrêa Lima \n'
' Relator: Des. Augusto de Lima Bispo \n'
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' Tendo sido interpostos Embargos Declaratórios simultâneos por '
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' seguida, com ou sem manifestação. \n'
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' Des. Augusto de Lima Bispo \n'
' Relator \n'
' Processo n°: \xa0\xa0\xa0\xa0Embargos de Declaração n° '
'0015137-58.2010.8.05.0001/50000 \n'
' Embargante: Municipio do Salvador \n'
' Embargado: Maria Antonia dos Santos \n'
' Relator: Des. Augusto de Lima Bispo \n'
' Assunto: Concessão / Permissão / Autorização \n'
' Vistos, etc: \n'
' Considerando se tratar de Embargos de Declaração com pedido de '
'efeito modificativo, em atenção ao princípio do contraditó-\n'
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'pleito, no prazo de lei, retornando os autos conclusos como ou '
'sem\n'
' resposta. \n'
' Publique-se, Intimem-se, cumpra-se. \n'
' Salvador, 25 de outubro de 2019. \n'
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' Relator',
'data': '2019-11-06',
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' Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar \n'
' EMENTA',
'tipo': 'PUBLICACAO',
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Data: 2019-11-05
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:33
Tipo: ANDAMENTO
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-11-05
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:33
Tipo: ANDAMENTO
Mero expediente
Compulsando os autos, verifica-se que a questão atinente a justiça gratuita é matéria preclusa que já foi discutida no Agravo de Instrumento de número 0026481-63.2015.8.05.0000, que foi negado provimento ao pedido de justiça gratuita (fls.190/196). Nesse contexto, tratando-se de matéria indiscutivelmente transitada em julgado, o benefício da gratuidade não pode servir para dispensar o apelante do preparo recursal. Lado outro, a parte não provou que houve alteração na sua situação financeira e apenas repetiu os argumentos dispendidos no agravo de instrumento citado, evidenciando que pretende a dispensa do preparo da presente apelação tão somente porque intenta discutir no bojo desta o benefício da gratuidade -- matéria, frise-se, preclusa. Nesse contexto, dispõe o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil: "Art. 1.007- No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção" .§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Desta forma, Intime-se, pois, o apelante, através de seus advogados, para que efetue o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 5 (dias) ,sob pena de deserção. Publique-se. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos. Salvador/BA, 31 de outubro de 2019 Dr. Manuel Bahia- Juiz Substituto de 2º Grau Relator
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
'Despacho de Mero Expediente',
'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
'conteudo': 'Mero expediente\n'
'Compulsando os autos, verifica-se que a questão atinente a '
'justiça gratuita é matéria preclusa que já foi discutida no '
'Agravo de Instrumento de número 0026481-63.2015.8.05.0000, que '
'foi negado provimento ao pedido de justiça gratuita '
'(fls.190/196). Nesse contexto, tratando-se de matéria '
'indiscutivelmente transitada em julgado, o benefício da '
'gratuidade não pode servir para dispensar o apelante do preparo '
'recursal. Lado outro, a parte não provou que houve alteração na '
'sua situação financeira e apenas repetiu os argumentos '
'dispendidos no agravo de instrumento citado, evidenciando que '
'pretende a dispensa do preparo da presente apelação tão somente '
'porque intenta discutir no bojo desta o benefício da gratuidade '
'-- matéria, frise-se, preclusa. Nesse contexto, dispõe o art. '
'1.007, caput, do Código de Processo Civil: "Art. 1.007- No ato '
'de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando '
'exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, '
'inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção" '
'.§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do '
'recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e '
'de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para '
'realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Desta '
'forma, Intime-se, pois, o apelante, através de seus advogados, '
'para que efetue o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de '
'5 (dias) ,sob pena de deserção. Publique-se. Intimem-se. Após, '
'retornem os autos conclusos. Salvador/BA, 31 de outubro de 2019 '
'Dr. Manuel Bahia- Juiz Substituto de 2º Grau Relator',
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Data: 2019-09-05
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:33
Tipo: ANDAMENTO
Publicação
Disponibilizado em 04/09/2019 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2453
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'ocorrido no processo foi '
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'Justiça Eletrônico',
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Data: 2019-09-03
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:33
Tipo: ANDAMENTO
Recebido do SECOMGE
Silvia Carneiro Santos Zarif
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Inclui o recebimento de petição '
'inicial do protocolo, além dos autos '
'encaminhados para os diversos '
'registros de distribuição, como '
'redistribuição, cancelamento, etc.\n'
'Marca o início da responsabilidade do '
'Distribuidor pelo documento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Recebimento',
'nome': 'Recebimento'},
'conteudo': 'Recebido do SECOMGE\nSilvia Carneiro Santos Zarif',
'data': '2019-09-03',
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Data: 2019-09-03
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:33
Tipo: ANDAMENTO
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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'escrivão ao próximo portador.',
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Data: 2019-09-03
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:33
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Termo
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que será emitido documento '
'informando ou atestando determinado '
'assunto ou requerimento formulado.',
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'Certidão de Expedição > Certidão de '
'Expedição (Outras)',
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'conteudo': 'Expedição de Termo',
'data': '2019-09-03',
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'id': 18336408210,
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Data: 2019-09-03
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:33
Tipo: ANDAMENTO
Distribuição por Prevenção ao Magistrado
Procsso prevento: 0026481-63.2015.8.05.0000. Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 8 - Silvia Carneiro Santos Zarif
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
'movimento Recebido.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Distribuição',
'nome': 'Distribuição'},
'conteudo': 'Distribuição por Prevenção ao Magistrado\n'
'Procsso prevento: 0026481-63.2015.8.05.0000. Órgão Julgador: 1 - '
'Primeira Câmara Cível Relator: 8 - Silvia Carneiro Santos Zarif',
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'grau_formatado': 'Segundo Grau',
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'id': 18336408198,
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Data: 2019-08-30
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:33
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
Certifico que, após analisar os presentes autos, estes deverão ser distribuídos por prevenção ao Desembargador Relator do processo nº 0026481-63.2015.8.05.0000, no âmbito do (a) Primeira Câmara Cível, por se tratar de recurso, novo habeas corpus ou mandado de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, ou em processo conexos, a teor do art. 160, caput do Regimento Interno.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Expedição de Certidão\n'
'Certifico que, após analisar os presentes autos, estes deverão '
'ser distribuídos por prevenção ao Desembargador Relator do '
'processo nº 0026481-63.2015.8.05.0000, no âmbito do (a) Primeira '
'Câmara Cível, por se tratar de recurso, novo habeas corpus ou '
'mandado de segurança contra atos praticados no mesmo processo de '
'origem, ou em processo conexos, a teor do art. 160, caput do '
'Regimento Interno.',
'data': '2019-08-30',
'fonte': {'fonte_id': 183,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 622435359,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 18336408194,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2019-08-23
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:33
Tipo: ANDAMENTO
Processo Cadastrado
SECOMGE
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que o processo foi cadastrado '
'no sistema de processos eletrônicos '
'em um certo dia e horário, ganhando '
'um número.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão De Processo Cadastrado',
'nome': 'Certidão De Processo Cadastrado'},
'conteudo': 'Processo Cadastrado\nSECOMGE',
'data': '2019-08-23',
'fonte': {'fonte_id': 183,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 622435359,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 18336408190,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2017-05-09
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:33
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os autos para tribunal de justiça em grau de recurso
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Remetidos os autos para tribunal de justiça em grau de recurso',
'data': '2017-05-09',
'fonte': {'fonte_id': 695,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 622435422,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 18336410298,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2017-05-09
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:33
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de documento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um certo documento ou '
'petição foi juntado (anexado) aos '
'autos.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Juntada',
'nome': 'Certidão de Juntada'},
'conteudo': 'Juntada de documento',
'data': '2017-05-09',
'fonte': {'fonte_id': 695,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 622435422,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 18336410295,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2017-05-09
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:33
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de documento
Certidão Remessa ao TJ
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que os autos foram enviados '
'para um órgão ou instância diversa.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Remessa',
'nome': 'Certidão de Remessa'},
'conteudo': 'Expedição de documento\nCertidão Remessa ao TJ',
'data': '2017-05-09',
'fonte': {'fonte_id': 695,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 622435422,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 18336410290,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2017-01-25
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:33
Tipo: ANDAMENTO
Prazo alterado devido ajuste na tabela de feriados
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2017 devido à alteração da tabela de feriados
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento que atesta que certo '
'prazo processual foi suspenso por '
'algum motivo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Comprovante > Comprovante De '
'Suspensão De Prazo',
'nome': 'Comprovante De Suspensão De Prazo'},
'conteudo': 'Prazo alterado devido ajuste na tabela de feriados\n'
'Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2017 devido à '
'alteração da tabela de feriados',
'data': '2017-01-25',
'fonte': {'fonte_id': 695,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 622435422,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 18336410288,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-12-20
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:33
Tipo: ANDAMENTO
Publicado
Relação :0843/2016 Data da Disponibilização: 19/12/2016 Data da Publicação: 20/12/2016 Número do Diário: 1808
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Publicado\n'
'Relação :0843/2016 Data da Disponibilização: 19/12/2016 Data da '
'Publicação: 20/12/2016 Número do Diário: 1808',
'data': '2016-12-20',
'fonte': {'fonte_id': 695,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 622435422,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 18336410284,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-12-19
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:33
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
DE ORDEM DA MM JUÍZA DE
DIREITO DA 15ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR, DOUTORA CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ, foi
proferido o seguinte despacho, pelo servidor abaixo designado, de acordo com o Provimento conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016,
e com a Portaria nº 02/2016: Interposta a apelação, às fls. 208/245, e considerando não haver se estabelecido o contraditório,
encaminhe-se, de logo, os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens de estilo.
Salvador, 15 de dezembro de 2016. Fernanda de Sousa Dias Técnico Judiciário
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': 'DE ORDEM DA MM JUÍZA DE\n'
' DIREITO DA 15ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR, '
'DOUTORA CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ, foi\n'
' proferido o seguinte despacho, pelo servidor abaixo designado, '
'de acordo com o Provimento conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016,\n'
' e com a Portaria nº 02/2016: Interposta a apelação, às fls. '
'208/245, e considerando não haver se estabelecido o '
'contraditório,\n'
' encaminhe-se, de logo, os autos ao egrégio Tribunal de Justiça '
'do Estado da Bahia, com as homenagens de estilo.\n'
' Salvador, 15 de dezembro de 2016. Fernanda de Sousa Dias '
'Técnico Judiciário',
'data': '2016-12-19',
'fonte': {'caderno': 'Entrância Intermediária',
'fonte_id': 22083,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado da Bahia',
'processo_fonte_id': 284107746,
'sigla': 'DJBA',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 10736451713,
'texto_categoria': 'JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO\n'
' JUIZ(A) DE DIREITO CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARA\n'
' ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALFREDO LEMOS PINTO\n'
' EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS \n'
' \n'
' RELAÇÃO Nº 0843/2016',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Monitória - Contratos Bancários'}
Data: 2016-12-16
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:33
Tipo: ANDAMENTO
Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0843/2016 Teor do ato: DE ORDEM DA MM JUÍZA DE DIREITO DA 15ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR, DOUTORA CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ, foi proferido o seguinte despacho, pelo servidor abaixo designado, de acordo com o Provimento conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, e com a Portaria nº 02/2016: Interposta a apelação, às fls. 208/245, e considerando não haver se estabelecido o contraditório, encaminhe-se, de logo, os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens de estilo. Salvador, 15 de dezembro de 2016. Fernanda de Sousa Dias Técnico Judiciário Advogados(s): TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS (OAB 33977/BA)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico\n'
'Relação: 0843/2016 Teor do ato: DE ORDEM DA MM JUÍZA DE DIREITO '
'DA 15ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR, DOUTORA CARLA '
'CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ, foi proferido o seguinte despacho, pelo '
'servidor abaixo designado, de acordo com o Provimento conjunto '
'nº CGJ/CCI - 06/2016, e com a Portaria nº 02/2016: Interposta a '
'apelação, às fls. 208/245, e considerando não haver se '
'estabelecido o contraditório, encaminhe-se, de logo, os autos ao '
'egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as '
'homenagens de estilo. Salvador, 15 de dezembro de 2016. Fernanda '
'de Sousa Dias Técnico Judiciário Advogados(s): TAYLISE CATARINA '
'ROGERIO SEIXAS (OAB 33977/BA)',
'data': '2016-12-16',
'fonte': {'fonte_id': 695,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 622435422,
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'id': 18336410281,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-12-15
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:33
Tipo: ANDAMENTO
Expedido ato ordinatório
DE ORDEM DA MM JUÍZA DE DIREITO DA 15ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR, DOUTORA CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ, foi proferido o seguinte despacho, pelo servidor abaixo designado, de acordo com o Provimento conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, e com a Portaria nº 02/2016: Interposta a apelação, às fls. 208/245, e considerando não haver se estabelecido o contraditório, encaminhe-se, de logo, os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens de estilo. Salvador, 15 de dezembro de 2016. Fernanda de Sousa Dias Técnico Judiciário
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Expedido ato ordinatório\n'
'DE ORDEM DA MM JUÍZA DE DIREITO DA 15ª VARA DAS RELAÇÕES DE '
'CONSUMO DE SALVADOR, DOUTORA CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ, foi '
'proferido o seguinte despacho, pelo servidor abaixo designado, '
'de acordo com o Provimento conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, e com '
'a Portaria nº 02/2016: Interposta a apelação, às fls. 208/245, e '
'considerando não haver se estabelecido o contraditório, '
'encaminhe-se, de logo, os autos ao egrégio Tribunal de Justiça '
'do Estado da Bahia, com as homenagens de estilo. Salvador, 15 de '
'dezembro de 2016. Fernanda de Sousa Dias Técnico Judiciário',
'data': '2016-12-15',
'fonte': {'fonte_id': 695,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 622435422,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 18336410276,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-08-15
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:33
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.16.01234680-8 Tipo da Petição: Recurso de apelação Data: 15/08/2016 14:16
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A apelação é o recurso cabível contra '
'sentenças e, em certos casos, alguns '
'tipos de decisões interlocutórias '
'proferidas no curso do processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Recurso > Apelação',
'nome': 'Apelação'},
'conteudo': 'Juntada de Petição\n'
'Nº Protocolo: WEB1.16.01234680-8 Tipo da Petição: Recurso de '
'apelação Data: 15/08/2016 14:16',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'sigla': 'TJBA',
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'id': 18336410271,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-08-10
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:33
Tipo: ANDAMENTO
Publicado
Relação :0553/2016 Data da Disponibilização: 08/08/2016 Data da Publicação: 09/08/2016 Número do Diário: 1723
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Publicado\n'
'Relação :0553/2016 Data da Disponibilização: 08/08/2016 Data da '
'Publicação: 09/08/2016 Número do Diário: 1723',
'data': '2016-08-10',
'fonte': {'fonte_id': 695,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 622435422,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 18336410269,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-08-08
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:33
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA,
ajuizada por Banco Cruzeiro do Sul, em face de GRESSELÂNDIA SANTOS BARREIRO, ambos devidamente qualificados nos
autos. Indeferida a gratuidade e fixado para para o recolhimento das custas processuais (fl. 173), a parte autora interpôs
agravo de instrumento, o qual, entretanto, não foi provido, pelo Segundo Grau (fls. 174/205). É O RELATÓRIO. PASSO A
DECIDIR. Compulsando os autos, observa-se que, devidamente intimada, a parte autora não procedeu ao recolhimento das
custas processuais, razão pela qual determino o CANCELAMENTO da distribuição, nos termos do disposto no art.290, do
NCPC, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, IV, do NCPC. P. I. Arquivem-
se, oportunamente, com baixa. Salvador(BA), 03 de agosto de 2016. CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARA Juiz de Direito
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': 'Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA,\n'
' ajuizada por Banco Cruzeiro do Sul, em face de GRESSELÂNDIA '
'SANTOS BARREIRO, ambos devidamente qualificados nos\n'
' autos. Indeferida a gratuidade e fixado para para o '
'recolhimento das custas processuais (fl. 173), a parte autora '
'interpôs\n'
' agravo de instrumento, o qual, entretanto, não foi provido, '
'pelo Segundo Grau (fls. 174/205). É O RELATÓRIO. PASSO A\n'
' DECIDIR. Compulsando os autos, observa-se que, devidamente '
'intimada, a parte autora não procedeu ao recolhimento das\n'
' custas processuais, razão pela qual determino o CANCELAMENTO da '
'distribuição, nos termos do disposto no art.290, do\n'
' NCPC, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos '
'termos do disposto no art. 485, IV, do NCPC. P. I. Arquivem-\n'
' se, oportunamente, com baixa. Salvador(BA), 03 de agosto de '
'2016. CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARA Juiz de Direito',
'data': '2016-08-08',
'fonte': {'caderno': 'Entrância Intermediária',
'fonte_id': 22083,
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'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado da Bahia',
'processo_fonte_id': 284107746,
'sigla': 'DJBA',
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'id': 10736451702,
'texto_categoria': 'JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO\n'
' JUIZ(A) DE DIREITO CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARA\n'
' ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALFREDO LEMOS PINTO\n'
' EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS \n'
' \n'
' RELAÇÃO Nº 0553/2016',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Monitória - Contratos Bancários'}
Data: 2016-08-05
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:33
Tipo: ANDAMENTO
Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0553/2016 Teor do ato: Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por Banco Cruzeiro do Sul, em face de GRESSELÂNDIA SANTOS BARREIRO, ambos devidamente qualificados nos autos. Indeferida a gratuidade e fixado para para o recolhimento das custas processuais (fl. 173), a parte autora interpôs agravo de instrumento, o qual, entretanto, não foi provido, pelo Segundo Grau (fls. 174/205). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Compulsando os autos, observa-se que, devidamente intimada, a parte autora não procedeu ao recolhimento das custas processuais, razão pela qual determino o CANCELAMENTO da distribuição, nos termos do disposto no art.290, do NCPC, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, IV, do NCPC. P. I. Arquivem-se, oportunamente, com baixa. Salvador(BA), 03 de agosto de 2016. CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARA Juiz de Direito Advogados(s): TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS (OAB 33977/BA)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico\n'
'Relação: 0553/2016 Teor do ato: Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, '
'ajuizada por Banco Cruzeiro do Sul, em face de GRESSELÂNDIA '
'SANTOS BARREIRO, ambos devidamente qualificados nos autos. '
'Indeferida a gratuidade e fixado para para o recolhimento das '
'custas processuais (fl. 173), a parte autora interpôs agravo de '
'instrumento, o qual, entretanto, não foi provido, pelo Segundo '
'Grau (fls. 174/205). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Compulsando '
'os autos, observa-se que, devidamente intimada, a parte autora '
'não procedeu ao recolhimento das custas processuais, razão pela '
'qual determino o CANCELAMENTO da distribuição, nos termos do '
'disposto no art.290, do NCPC, julgando extinto o processo, sem '
'resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, IV, do '
'NCPC. P. I. Arquivem-se, oportunamente, com baixa. Salvador(BA), '
'03 de agosto de 2016. CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARA Juiz de '
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'33977/BA)',
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'id': 18336410265,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-08-03
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:33
Tipo: ANDAMENTO
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por Banco Cruzeiro do Sul, em face de GRESSELÂNDIA SANTOS BARREIRO, ambos devidamente qualificados nos autos. Indeferida a gratuidade e fixado para para o recolhimento das custas processuais (fl. 173), a parte autora interpôs agravo de instrumento, o qual, entretanto, não foi provido, pelo Segundo Grau (fls. 174/205). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Compulsando os autos, observa-se que, devidamente intimada, a parte autora não procedeu ao recolhimento das custas processuais, razão pela qual determino o CANCELAMENTO da distribuição, nos termos do disposto no art.290, do NCPC, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, IV, do NCPC. P. I. Arquivem-se, oportunamente, com baixa. Salvador(BA), 03 de agosto de 2016. CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARA Juiz de Direito
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
'Despacho de Mero Expediente',
'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
'conteudo': 'Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais\n'
'Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por Banco Cruzeiro do Sul, '
'em face de GRESSELÂNDIA SANTOS BARREIRO, ambos devidamente '
'qualificados nos autos. Indeferida a gratuidade e fixado para '
'para o recolhimento das custas processuais (fl. 173), a parte '
'autora interpôs agravo de instrumento, o qual, entretanto, não '
'foi provido, pelo Segundo Grau (fls. 174/205). É O RELATÓRIO. '
'PASSO A DECIDIR. Compulsando os autos, observa-se que, '
'devidamente intimada, a parte autora não procedeu ao '
'recolhimento das custas processuais, razão pela qual determino o '
'CANCELAMENTO da distribuição, nos termos do disposto no art.290, '
'do NCPC, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, '
'nos termos do disposto no art. 485, IV, do NCPC. P. I. '
'Arquivem-se, oportunamente, com baixa. Salvador(BA), 03 de '
'agosto de 2016. CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARA Juiz de Direito',
'data': '2016-08-03',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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'tipo': 'TRIBUNAL'},
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Data: 2016-07-25
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:33
Tipo: ANDAMENTO
Concluso para despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
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Data: 2016-07-25
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:33
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Nº Protocolo: PCIV.16.02039721-3 Tipo da Petição: Ofício Data: 24/05/2016 10:51 Complemento: 1069/2016
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
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'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
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'Nº Protocolo: PCIV.16.02039721-3 Tipo da Petição: Ofício Data: '
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Data: 2016-02-26
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:33
Tipo: ANDAMENTO
Publicado
Relação :0080/2016 Data da Disponibilização: 23/02/2016 Data da Publicação: 24/02/2016 Número do Diário: 1612
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'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
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'Relação :0080/2016 Data da Disponibilização: 23/02/2016 Data da '
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2016-02-23
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:33
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
Mantenho a decisão agravada,
pelos próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso. P.I. Salvador (BA), 12 de janeiro de 2016. CARLA CARNEIRO
TEIXEIRA CEARA Juiz de Direito
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': 'Mantenho a decisão agravada,\n'
' pelos próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso. '
'P.I. Salvador (BA), 12 de janeiro de 2016. CARLA CARNEIRO\n'
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'nome': 'Diário de Justiça do Estado da Bahia',
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' JUIZ(A) DE DIREITO CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARA\n'
' ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALDACIRA SANTOS NASCIMENTO\n'
' EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS \n'
' \n'
' RELAÇÃO Nº 0080/2016',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Monitória - Contratos Bancários'}
Data: 2016-02-22
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:33
Tipo: ANDAMENTO
Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0080/2016 Teor do ato: Mantenho a decisão agravada, pelos próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso. P.I. Salvador (BA), 12 de janeiro de 2016. CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARA Juiz de Direito Advogados(s): TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS (OAB 33977/BA)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
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'conteudo': 'Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico\n'
'Relação: 0080/2016 Teor do ato: Mantenho a decisão agravada, '
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'P.I. Salvador (BA), 12 de janeiro de 2016. CARLA CARNEIRO '
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'ROGERIO SEIXAS (OAB 33977/BA)',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2016-01-12
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:33
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
Mantenho a decisão agravada, pelos próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso. P.I. Salvador (BA), 12 de janeiro de 2016. CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARA Juiz de Direito
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
'Despacho de Mero Expediente',
'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
'conteudo': 'Proferido despacho de mero expediente\n'
'Mantenho a decisão agravada, pelos próprios fundamentos. '
'Aguarde-se o julgamento do recurso. P.I. Salvador (BA), 12 de '
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Data: 2015-12-19
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:33
Tipo: ANDAMENTO
Prazo alterado devido ajuste na tabela de feriados
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2016 devido à alteração da tabela de feriados
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento que atesta que certo '
'prazo processual foi suspenso por '
'algum motivo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Comprovante > Comprovante De '
'Suspensão De Prazo',
'nome': 'Comprovante De Suspensão De Prazo'},
'conteudo': 'Prazo alterado devido ajuste na tabela de feriados\n'
'Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2016 devido à '
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'data': '2015-12-19',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2015-12-14
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:33
Tipo: ANDAMENTO
Concluso para despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
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'data': '2015-12-14',
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'grau': 1,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2015-12-14
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:33
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WEB1.15.01279473-7 Tipo da Petição: Outros Data: 10/12/2015 16:36
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Juntada de Petição\n'
'Nº Protocolo: WEB1.15.01279473-7 Tipo da Petição: Outros Data: '
'10/12/2015 16:36',
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Data: 2015-12-03
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:33
Tipo: ANDAMENTO
Publicado
Relação :0589/2015 Data da Disponibilização: 30/11/2015 Data da Publicação: 01/12/2015 Número do Diário: 1561
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'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Publicado\n'
'Relação :0589/2015 Data da Disponibilização: 30/11/2015 Data da '
'Publicação: 01/12/2015 Número do Diário: 1561',
'data': '2015-12-03',
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'grau': 1,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2015-11-30
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:33
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
Visto em inspeção. Da análise
dos autos, verifica-se que a empresa autora possui finalidade lucrativa, não comprovando, de pronto, a incapacidade
econômica para custear as despesas processuais, pelo que se afigura incabível atribuir-lhe o status de hipossuficiente
econômica. Colhe-se farta jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMPRESA. JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO. COMPROVAÇÃO FUTURA.
DESCABIMENTO. 1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da viabilidade da outorga da
gratuidade da justiça às pessoas jurídicas com finalidade lucrativa (AgRg nos EREsp 228.139/SP, Corte Especial, Rel. Min.
Francisco Peçanha Martins, DJ de 23.10.2006; EREsp 388.155/RS, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de
25.9.2006).EREsp 228.139/SPEREsp 388.155/RS 2. O estado de miserabilidade deve ser comprovado no momento em que
pleiteada a benesse, a qual perdurará enquanto não houver alteração das circunstâncias que autorizaram sua concessão.
Não pode ser deferido o benefício sob a condição de, no futuro, ser demonstrada a situação de necessidade. 3. O comando
judicial que autoriza o recolhimento das custas ao final do processo e adia a análise da situação econômica da empresa, na
prática, implica a concessão do benefício da justiça gratuita, sem a prévia verificação da situação de penúria, que não é
presumida na hipótese dos autos. 4. Recurso especial provido (STJ, 726226 RS 2005/0027078-5, Relator: Ministra DENISE
ARRUDA, Data de Julgamento: 01/10/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.11.2007 p. 159). AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. BANCO CRUZEIRO DO SUL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
Simples alegação de liquidação extrajudicial não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Documentos juntados pela agravante não comprovaram que a empresa não possui condições de arcar com as custas
processuais. Agravo de instrumento desprovido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº 70058567744, Sexta Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Julgado em 20/02/2014) (TJ-RS - AI: 70058567744 RS , Relator:
Elisa Carpim Corrêa, Data de Julgamento: 20/02/2014, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/
03/2014) Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas processuais devidas, sob
pena de cancelamento da distribuição. Salvador(BA), 06 de agosto de 2015. CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARA Juiz de
Direito
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': 'Visto em inspeção. Da análise\n'
' dos autos, verifica-se que a empresa autora possui finalidade '
'lucrativa, não comprovando, de pronto, a incapacidade\n'
' econômica para custear as despesas processuais, pelo que se '
'afigura incabível atribuir-lhe o status de hipossuficiente\n'
' econômica. Colhe-se farta jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. '
'RECURSO ESPECIAL. EMPRESA. JUSTIÇA GRATUITA.\n'
' CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO. '
'COMPROVAÇÃO FUTURA.\n'
' DESCABIMENTO. 1. É pacífica a jurisprudência do Superior '
'Tribunal de Justiça no sentido da viabilidade da outorga da\n'
' gratuidade da justiça às pessoas jurídicas com finalidade '
'lucrativa (AgRg nos EREsp 228.139/SP, Corte Especial, Rel. Min.\n'
' Francisco Peçanha Martins, DJ de 23.10.2006; EREsp 388.155/RS, '
'Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de\n'
' 25.9.2006).EREsp 228.139/SPEREsp 388.155/RS 2. O estado de '
'miserabilidade deve ser comprovado no momento em que\n'
' pleiteada a benesse, a qual perdurará enquanto não houver '
'alteração das circunstâncias que autorizaram sua concessão.\n'
' Não pode ser deferido o benefício sob a condição de, no futuro, '
'ser demonstrada a situação de necessidade. 3. O comando\n'
' judicial que autoriza o recolhimento das custas ao final do '
'processo e adia a análise da situação econômica da empresa, na\n'
' prática, implica a concessão do benefício da justiça gratuita, '
'sem a prévia verificação da situação de penúria, que não é\n'
' presumida na hipótese dos autos. 4. Recurso especial provido '
'(STJ, 726226 RS 2005/0027078-5, Relator: Ministra DENISE\n'
' ARRUDA, Data de Julgamento: 01/10/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, '
'Data de Publicação: DJ 12.11.2007 p. 159). AGRAVO DE\n'
' INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. BANCO CRUZEIRO DO SUL. LIQUIDAÇÃO '
'EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.\n'
' Simples alegação de liquidação extrajudicial não é suficiente '
'para a concessão do benefício da gratuidade judiciária.\n'
' Documentos juntados pela agravante não comprovaram que a '
'empresa não possui condições de arcar com as custas\n'
' processuais. Agravo de instrumento desprovido, de plano. '
'(Agravo de Instrumento Nº 70058567744, Sexta Câmara Cível,\n'
' Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, '
'Julgado em 20/02/2014) (TJ-RS - AI: 70058567744 RS , Relator:\n'
' Elisa Carpim Corrêa, Data de Julgamento: 20/02/2014, Sexta '
'Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/\n'
' 03/2014) Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de '
'30 (trinta) dias, recolher as custas processuais devidas, sob\n'
' pena de cancelamento da distribuição. Salvador(BA), 06 de '
'agosto de 2015. CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARA Juiz de\n'
' Direito',
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' JUIZ(A) DE DIREITO CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARA\n'
' ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALDACIRA SANTOS NASCIMENTO\n'
' EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS \n'
' \n'
' RELAÇÃO Nº 0589/2015',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Monitória - Contratos Bancários'}
Data: 2015-11-29
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:33
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
Visto em inspeção. Da análise
dos autos, verifica-se que a empresa autora possui finalidade lucrativa, não comprovando, de pronto, a incapacidade
econômica para custear as despesas processuais, pelo que se afigura incabível atribuir-lhe o status de hipossuficiente
econômica. Colhe-se farta jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMPRESA. JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO. COMPROVAÇÃO FUTURA.
DESCABIMENTO. 1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da viabilidade da outorga da
gratuidade da justiça às pessoas jurídicas com finalidade lucrativa (AgRg nos EREsp 228.139/SP, Corte Especial, Rel. Min.
Francisco Peçanha Martins, DJ de 23.10.2006; EREsp 388.155/RS, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de
25.9.2006).EREsp 228.139/SPEREsp 388.155/RS 2. O estado de miserabilidade deve ser comprovado no momento em que
pleiteada a benesse, a qual perdurará enquanto não houver alteração das circunstâncias que autorizaram sua concessão.
Não pode ser deferido o benefício sob a condição de, no futuro, ser demonstrada a situação de necessidade. 3. O comando
judicial que autoriza o recolhimento das custas ao final do processo e adia a análise da situação econômica da empresa, na
prática, implica a concessão do benefício da justiça gratuita, sem a prévia verificação da situação de penúria, que não é
presumida na hipótese dos autos. 4. Recurso especial provido (STJ, 726226 RS 2005/0027078-5, Relator: Ministra DENISE
ARRUDA, Data de Julgamento: 01/10/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.11.2007 p. 159). AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. BANCO CRUZEIRO DO SUL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
Simples alegação de liquidação extrajudicial não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Documentos juntados pela agravante não comprovaram que a empresa não possui condições de arcar com as custas
processuais. Agravo de instrumento desprovido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº 70058567744, Sexta Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Julgado em 20/02/2014) (TJ-RS - AI: 70058567744 RS , Relator:
Elisa Carpim Corrêa, Data de Julgamento: 20/02/2014, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/
03/2014) Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas processuais devidas, sob
pena de cancelamento da distribuição. Salvador(BA), 06 de agosto de 2015. CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARA Juiz de
Direito
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'lucrativa, não comprovando, de pronto, a incapacidade\n'
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'afigura incabível atribuir-lhe o status de hipossuficiente\n'
' econômica. Colhe-se farta jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. '
'RECURSO ESPECIAL. EMPRESA. JUSTIÇA GRATUITA.\n'
' CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO. '
'COMPROVAÇÃO FUTURA.\n'
' DESCABIMENTO. 1. É pacífica a jurisprudência do Superior '
'Tribunal de Justiça no sentido da viabilidade da outorga da\n'
' gratuidade da justiça às pessoas jurídicas com finalidade '
'lucrativa (AgRg nos EREsp 228.139/SP, Corte Especial, Rel. Min.\n'
' Francisco Peçanha Martins, DJ de 23.10.2006; EREsp 388.155/RS, '
'Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de\n'
' 25.9.2006).EREsp 228.139/SPEREsp 388.155/RS 2. O estado de '
'miserabilidade deve ser comprovado no momento em que\n'
' pleiteada a benesse, a qual perdurará enquanto não houver '
'alteração das circunstâncias que autorizaram sua concessão.\n'
' Não pode ser deferido o benefício sob a condição de, no futuro, '
'ser demonstrada a situação de necessidade. 3. O comando\n'
' judicial que autoriza o recolhimento das custas ao final do '
'processo e adia a análise da situação econômica da empresa, na\n'
' prática, implica a concessão do benefício da justiça gratuita, '
'sem a prévia verificação da situação de penúria, que não é\n'
' presumida na hipótese dos autos. 4. Recurso especial provido '
'(STJ, 726226 RS 2005/0027078-5, Relator: Ministra DENISE\n'
' ARRUDA, Data de Julgamento: 01/10/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, '
'Data de Publicação: DJ 12.11.2007 p. 159). AGRAVO DE\n'
' INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. BANCO CRUZEIRO DO SUL. LIQUIDAÇÃO '
'EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.\n'
' Simples alegação de liquidação extrajudicial não é suficiente '
'para a concessão do benefício da gratuidade judiciária.\n'
' Documentos juntados pela agravante não comprovaram que a '
'empresa não possui condições de arcar com as custas\n'
' processuais. Agravo de instrumento desprovido, de plano. '
'(Agravo de Instrumento Nº 70058567744, Sexta Câmara Cível,\n'
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Data: 2015-11-28
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:33
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
Visto em inspeção. Da análise
dos autos, verifica-se que a empresa autora possui finalidade lucrativa, não comprovando, de pronto, a incapacidade
econômica para custear as despesas processuais, pelo que se afigura incabível atribuir-lhe o status de hipossuficiente
econômica. Colhe-se farta jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMPRESA. JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO. COMPROVAÇÃO FUTURA.
DESCABIMENTO. 1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da viabilidade da outorga da
gratuidade da justiça às pessoas jurídicas com finalidade lucrativa (AgRg nos EREsp 228.139/SP, Corte Especial, Rel. Min.
Francisco Peçanha Martins, DJ de 23.10.2006; EREsp 388.155/RS, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de
25.9.2006).EREsp 228.139/SPEREsp 388.155/RS 2. O estado de miserabilidade deve ser comprovado no momento em que
pleiteada a benesse, a qual perdurará enquanto não houver alteração das circunstâncias que autorizaram sua concessão.
Não pode ser deferido o benefício sob a condição de, no futuro, ser demonstrada a situação de necessidade. 3. O comando
judicial que autoriza o recolhimento das custas ao final do processo e adia a análise da situação econômica da empresa, na
prática, implica a concessão do benefício da justiça gratuita, sem a prévia verificação da situação de penúria, que não é
presumida na hipótese dos autos. 4. Recurso especial provido (STJ, 726226 RS 2005/0027078-5, Relator: Ministra DENISE
ARRUDA, Data de Julgamento: 01/10/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.11.2007 p. 159). AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. BANCO CRUZEIRO DO SUL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
Simples alegação de liquidação extrajudicial não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Documentos juntados pela agravante não comprovaram que a empresa não possui condições de arcar com as custas
processuais. Agravo de instrumento desprovido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº 70058567744, Sexta Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Julgado em 20/02/2014) (TJ-RS - AI: 70058567744 RS , Relator:
Elisa Carpim Corrêa, Data de Julgamento: 20/02/2014, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/
03/2014) Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas processuais devidas, sob
pena de cancelamento da distribuição. Salvador(BA), 06 de agosto de 2015. CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARA Juiz de
Direito
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' dos autos, verifica-se que a empresa autora possui finalidade '
'lucrativa, não comprovando, de pronto, a incapacidade\n'
' econômica para custear as despesas processuais, pelo que se '
'afigura incabível atribuir-lhe o status de hipossuficiente\n'
' econômica. Colhe-se farta jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. '
'RECURSO ESPECIAL. EMPRESA. JUSTIÇA GRATUITA.\n'
' CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO. '
'COMPROVAÇÃO FUTURA.\n'
' DESCABIMENTO. 1. É pacífica a jurisprudência do Superior '
'Tribunal de Justiça no sentido da viabilidade da outorga da\n'
' gratuidade da justiça às pessoas jurídicas com finalidade '
'lucrativa (AgRg nos EREsp 228.139/SP, Corte Especial, Rel. Min.\n'
' Francisco Peçanha Martins, DJ de 23.10.2006; EREsp 388.155/RS, '
'Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de\n'
' 25.9.2006).EREsp 228.139/SPEREsp 388.155/RS 2. O estado de '
'miserabilidade deve ser comprovado no momento em que\n'
' pleiteada a benesse, a qual perdurará enquanto não houver '
'alteração das circunstâncias que autorizaram sua concessão.\n'
' Não pode ser deferido o benefício sob a condição de, no futuro, '
'ser demonstrada a situação de necessidade. 3. O comando\n'
' judicial que autoriza o recolhimento das custas ao final do '
'processo e adia a análise da situação econômica da empresa, na\n'
' prática, implica a concessão do benefício da justiça gratuita, '
'sem a prévia verificação da situação de penúria, que não é\n'
' presumida na hipótese dos autos. 4. Recurso especial provido '
'(STJ, 726226 RS 2005/0027078-5, Relator: Ministra DENISE\n'
' ARRUDA, Data de Julgamento: 01/10/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, '
'Data de Publicação: DJ 12.11.2007 p. 159). AGRAVO DE\n'
' INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. BANCO CRUZEIRO DO SUL. LIQUIDAÇÃO '
'EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.\n'
' Simples alegação de liquidação extrajudicial não é suficiente '
'para a concessão do benefício da gratuidade judiciária.\n'
' Documentos juntados pela agravante não comprovaram que a '
'empresa não possui condições de arcar com as custas\n'
' processuais. Agravo de instrumento desprovido, de plano. '
'(Agravo de Instrumento Nº 70058567744, Sexta Câmara Cível,\n'
' Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, '
'Julgado em 20/02/2014) (TJ-RS - AI: 70058567744 RS , Relator:\n'
' Elisa Carpim Corrêa, Data de Julgamento: 20/02/2014, Sexta '
'Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/\n'
' 03/2014) Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de '
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Data: 2015-11-27
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:33
Tipo: ANDAMENTO
Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico
Relação: 0589/2015 Teor do ato: Visto em inspeção. Da análise dos autos, verifica-se que a empresa autora possui finalidade lucrativa, não comprovando, de pronto, a incapacidade econômica para custear as despesas processuais, pelo que se afigura incabível atribuir-lhe o status de hipossuficiente econômica. Colhe-se farta jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMPRESA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO. COMPROVAÇÃO FUTURA. DESCABIMENTO. 1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da viabilidade da outorga da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas com finalidade lucrativa (AgRg nos EREsp 228.139/SP, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 23.10.2006; EREsp 388.155/RS, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 25.9.2006).EREsp 228.139/SPEREsp 388.155/RS 2. O estado de miserabilidade deve ser comprovado no momento em que pleiteada a benesse, a qual perdurará enquanto não houver alteração das circunstâncias que autorizaram sua concessão. Não pode ser deferido o benefício sob a condição de, no futuro, ser demonstrada a situação de necessidade. 3. O comando judicial que autoriza o recolhimento das custas ao final do processo e adia a análise da situação econômica da empresa, na prática, implica a concessão do benefício da justiça gratuita, sem a prévia verificação da situação de penúria, que não é presumida na hipótese dos autos. 4. Recurso especial provido (STJ, 726226 RS 2005/0027078-5, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 01/10/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.11.2007 p. 159). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. BANCO CRUZEIRO DO SUL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Simples alegação de liquidação extrajudicial não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Documentos juntados pela agravante não comprovaram que a empresa não possui condições de arcar com as custas processuais. Agravo de instrumento desprovido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº 70058567744, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Julgado em 20/02/2014) (TJ-RS - AI: 70058567744 RS , Relator: Elisa Carpim Corrêa, Data de Julgamento: 20/02/2014, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/03/2014) Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Salvador(BA), 06 de agosto de 2015. CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARA Juiz de Direito Advogados(s): TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS (OAB 33977/BA)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Despacho/Decisão remetido ao Diário de Justiça Eletrônico\n'
'Relação: 0589/2015 Teor do ato: Visto em inspeção. Da análise '
'dos autos, verifica-se que a empresa autora possui finalidade '
'lucrativa, não comprovando, de pronto, a incapacidade econômica '
'para custear as despesas processuais, pelo que se afigura '
'incabível atribuir-lhe o status de hipossuficiente econômica. '
'Colhe-se farta jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO '
'ESPECIAL. EMPRESA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. '
'DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO. COMPROVAÇÃO FUTURA. '
'DESCABIMENTO. 1. É pacífica a jurisprudência do Superior '
'Tribunal de Justiça no sentido da viabilidade da outorga da '
'gratuidade da justiça às pessoas jurídicas com finalidade '
'lucrativa (AgRg nos EREsp 228.139/SP, Corte Especial, Rel. Min. '
'Francisco Peçanha Martins, DJ de 23.10.2006; EREsp 388.155/RS, '
'Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 25.9.2006).EREsp '
'228.139/SPEREsp 388.155/RS 2. O estado de miserabilidade deve '
'ser comprovado no momento em que pleiteada a benesse, a qual '
'perdurará enquanto não houver alteração das circunstâncias que '
'autorizaram sua concessão. Não pode ser deferido o benefício sob '
'a condição de, no futuro, ser demonstrada a situação de '
'necessidade. 3. O comando judicial que autoriza o recolhimento '
'das custas ao final do processo e adia a análise da situação '
'econômica da empresa, na prática, implica a concessão do '
'benefício da justiça gratuita, sem a prévia verificação da '
'situação de penúria, que não é presumida na hipótese dos autos. '
'4. Recurso especial provido (STJ, 726226 RS 2005/0027078-5, '
'Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 01/10/2007, '
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'AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. BANCO CRUZEIRO DO SUL. '
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'alegação de liquidação extrajudicial não é suficiente para a '
'concessão do benefício da gratuidade judiciária. Documentos '
'juntados pela agravante não comprovaram que a empresa não possui '
'condições de arcar com as custas processuais. Agravo de '
'instrumento desprovido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº '
'70058567744, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, '
'Relator: Elisa Carpim Corrêa, Julgado em 20/02/2014) (TJ-RS - '
'AI: 70058567744 RS , Relator: Elisa Carpim Corrêa, Data de '
'Julgamento: 20/02/2014, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: '
'Diário da Justiça do dia 05/03/2014) Isto posto, intime-se a '
'parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as '
'custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da '
'distribuição. Salvador(BA), 06 de agosto de 2015. CARLA CARNEIRO '
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Data: 2015-08-06
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:33
Tipo: ANDAMENTO
Assistência Judiciária Gratuita não concedida
Visto em inspeção. Da análise dos autos, verifica-se que a empresa autora possui finalidade lucrativa, não comprovando, de pronto, a incapacidade econômica para custear as despesas processuais, pelo que se afigura incabível atribuir-lhe o status de hipossuficiente econômica. Colhe-se farta jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMPRESA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO. COMPROVAÇÃO FUTURA. DESCABIMENTO. 1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da viabilidade da outorga da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas com finalidade lucrativa (AgRg nos EREsp 228.139/SP, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 23.10.2006; EREsp 388.155/RS, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 25.9.2006).EREsp 228.139/SPEREsp 388.155/RS 2. O estado de miserabilidade deve ser comprovado no momento em que pleiteada a benesse, a qual perdurará enquanto não houver alteração das circunstâncias que autorizaram sua concessão. Não pode ser deferido o benefício sob a condição de, no futuro, ser demonstrada a situação de necessidade. 3. O comando judicial que autoriza o recolhimento das custas ao final do processo e adia a análise da situação econômica da empresa, na prática, implica a concessão do benefício da justiça gratuita, sem a prévia verificação da situação de penúria, que não é presumida na hipótese dos autos. 4. Recurso especial provido (STJ, 726226 RS 2005/0027078-5, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 01/10/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.11.2007 p. 159). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. BANCO CRUZEIRO DO SUL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Simples alegação de liquidação extrajudicial não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Documentos juntados pela agravante não comprovaram que a empresa não possui condições de arcar com as custas processuais. Agravo de instrumento desprovido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº 70058567744, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Julgado em 20/02/2014) (TJ-RS - AI: 70058567744 RS , Relator: Elisa Carpim Corrêa, Data de Julgamento: 20/02/2014, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/03/2014) Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Salvador(BA), 06 de agosto de 2015. CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARA Juiz de Direito
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
'Despacho de Mero Expediente',
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'conteudo': 'Assistência Judiciária Gratuita não concedida\n'
'Visto em inspeção. Da análise dos autos, verifica-se que a '
'empresa autora possui finalidade lucrativa, não comprovando, de '
'pronto, a incapacidade econômica para custear as despesas '
'processuais, pelo que se afigura incabível atribuir-lhe o status '
'de hipossuficiente econômica. Colhe-se farta jurisprudência: '
'PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMPRESA. JUSTIÇA GRATUITA. '
'CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO. '
'COMPROVAÇÃO FUTURA. DESCABIMENTO. 1. É pacífica a jurisprudência '
'do Superior Tribunal de Justiça no sentido da viabilidade da '
'outorga da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas com '
'finalidade lucrativa (AgRg nos EREsp 228.139/SP, Corte Especial, '
'Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 23.10.2006; EREsp '
'388.155/RS, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de '
'25.9.2006).EREsp 228.139/SPEREsp 388.155/RS 2. O estado de '
'miserabilidade deve ser comprovado no momento em que pleiteada a '
'benesse, a qual perdurará enquanto não houver alteração das '
'circunstâncias que autorizaram sua concessão. Não pode ser '
'deferido o benefício sob a condição de, no futuro, ser '
'demonstrada a situação de necessidade. 3. O comando judicial que '
'autoriza o recolhimento das custas ao final do processo e adia a '
'análise da situação econômica da empresa, na prática, implica a '
'concessão do benefício da justiça gratuita, sem a prévia '
'verificação da situação de penúria, que não é presumida na '
'hipótese dos autos. 4. Recurso especial provido (STJ, 726226 RS '
'2005/0027078-5, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de '
'Julgamento: 01/10/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: '
'DJ 12.11.2007 p. 159). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. '
'BANCO CRUZEIRO DO SUL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE '
'JUDICIÁRIA. Simples alegação de liquidação extrajudicial não é '
'suficiente para a concessão do benefício da gratuidade '
'judiciária. Documentos juntados pela agravante não comprovaram '
'que a empresa não possui condições de arcar com as custas '
'processuais. Agravo de instrumento desprovido, de plano. (Agravo '
'de Instrumento Nº 70058567744, Sexta Câmara Cível, Tribunal de '
'Justiça do RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Julgado em '
'20/02/2014) (TJ-RS - AI: 70058567744 RS , Relator: Elisa Carpim '
'Corrêa, Data de Julgamento: 20/02/2014, Sexta Câmara Cível, Data '
'de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/03/2014) Isto posto, '
'intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, '
'recolher as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento '
'da distribuição. Salvador(BA), 06 de agosto de 2015. CARLA '
'CARNEIRO TEIXEIRA CEARA Juiz de Direito',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2015-08-06
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:33
Tipo: ANDAMENTO
Concluso para despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Concluso para despacho',
'data': '2015-08-06',
'fonte': {'fonte_id': 695,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 622435422,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
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Data: 2015-08-05
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:33
Tipo: ANDAMENTO
Processo distribuído por sorteio
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'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
'movimento Recebido.',
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'Distribuidor > Distribuição',
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