Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: APELAÇÃO CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 DECISÃO 8001112-15.2019.8.05.0153 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Banco Cruzeiro Do Sul S/a-em Liquidacao Extrajudicial Advogado: Oreste Nestor De Souza Laspro (OAB:SP98628-A) Apelante: Sebastiana Pereira Caldas Advogado: Danilo Moreira Rocha (OAB:BA34200-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001112-15.2019.8.05.0153 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: SEBASTIANA PEREIRA CALDAS Advogado(s): DANILO MOREIRA ROCHA (OAB:BA34200-A) APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB:SP98628-A) DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por SEBASTIANA PEREIRA CALDAS em face da sentença de ID 66459913, proferida pelo MM. Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora que, nos autos da Ação Monitória, tombada sob o nº 8001112-15.2019.8.05.0153, julgou procedente a ação, nos seguintes termos: "[...] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído, de pleno direito, em título executivo judicial, o crédito ora discutido, convertendo o mandado inicial em executivo, com valor de R$ 81.936,73 (oitenta e um mil, novecentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos), com correção monetária (INPC) desde o vencimento do título e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A parte ré arcará com custas e despesas processuais (CPC, art. 701, §1o) e com honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701, caput). Com o trânsito, atento à revelia (CPC, art. 346) e ao fato de que eventual cumprimento de sentença se dará por incidente respectivo, arquivem-nos com as anotações e formalidades legais. P.R.I.C". A recorrente requereu o beneficio da Gratuidade da Justiça por não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais (ID 66460169). Foi proferido despacho determinando a recorrente à comprovação de sua impossibilidade em arcar com os encargos processuais, de forma a demonstrar sua efetiva necessidade da prerrogativa processual da gratuidade da justiça, colacionando aos autos documentos necessários e atualizados, preferencialmente seus contracheques e declaração de imposto de renda, sob pena de não conhecimento do presente recurso, nos termos do art. 932, II do CPC/15 (ID 66554564). A recorrente, embora devidamente intimada, anexou documentos incapazes de comprovarem a alegada insuficiência financeira (ID 67116134 e seguintes). É o relatório do essencial. Decido: O benefício da Justiça gratuita visa assegurar o acesso à Justiça de pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que enfrenta situação de insuficiência de recursos para atender as despesas do processo (art. 98, caput, do CPC). Estabelece o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, que se presume verdadeira a alegação da pessoa natural de que enfrenta situação de insuficiência de recursal, sendo que o pleito de gratuidade somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos de convicção que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade da justiça. Desta forma, o Magistrado deve examinar as circunstâncias e indícios apresentados nos autos, para que possa acolher ou não o pedido de gratuidade. A questão versada nestes autos é objeto do Enunciado nº 481, da Súmula do STJ, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Neste sentido a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). 2. Alterar o entendimento fixado na Corte de origem, a fim de reconhecer a hipossuficiência do agravante, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. (Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2093600 / MG. Re. Ministro HUMBERTO MARTINS. Data do Julgamento: 26.06.2023. Data da Publicação: 28.06.2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. O recurso especial é inadmissível, quando o acórdão recorrido decide com base em fundamento constitucional e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário. Súmula 126/STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente. 5. Analisar se foram preenchidos, na origem, os requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2167743 / SP. Ministra NANCY ANDRIGHI. DATA DO JULGAMENTO: 03/04/2023. DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 12/04/2023). No caso em exame, compulsando os fólios, verifica-se que foi disponibilizado prazo para que o Agravante trouxesse aos autos documentos comprobatórios da sua alegada hipossuficiência financeira a fim de possibilitar a análise e, por conseguinte, o deferimento do pedido de Justiça Gratuita. Com o fim de comprovar a hipossuficiência financeira para arcar com as custas recursais, a Apelante apresentou declaração de imposto de renda (possuindo rendimentos tributáveis equivalentes a R$ 214.073,58 - duzentos e quatorze mil, setenta e três reais e cinquenta e oito centavos), contracheque (valor bruto: R$ 13.296,21 / valor líquido R$ 3.822,44) e extrato do INSS (Pensão por morte previdenciária). Importa registrar que as custas recursais não apresentam valor que possa ser considerado excessivamente oneroso a ponto de inviabilizar o acesso ao duplo grau de jurisdição, não sendo crível que a parte recorrente não tenha condições de pagá-las. Por derradeiro, cumpre pontuar que a isenção do pagamento de custas deve ser deferida apenas em casos de real necessidade, pois são tais recursos que viabilizam o funcionamento da máquina judiciária, sendo plenamente justo que aquele que vem em busca da prestação jurisdicional, e tenha condições para tanto, arque com a respectiva contraprestação. Ante o exposto, estando a pretensão recursal em manifesto confronto com súmula e jurisprudência consolidada do STJ, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas recursais pertinentes, sob pena de não conhecimento da apelação por deserção. Com fundamento no art. 98 § 6º, do CPC, faculto à agravante o parcelamento do valor devido em 6 (seis) parcelas iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 05 (cinco) dias e as demais sucessivamente, nos termos do Ato Conjunto nº 16, e 08.07.2020. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. 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Data: 2024-06-18
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:41
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,
CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO
Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000
Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: ldensenhora1vcivel@tjba.jus.br
Autos: 8001112-15.2019.8.05.0153
DESPACHO
Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também
deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tri-
bunal de Justiça com nossas homenagens.
Cumpra-se.
Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema.
Blandson de Oliveira Soares
Juiz Substituto
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Data: 2024-05-27
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:41
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,
CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO
Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000
Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: ldensenhora1vcivel@tjba.jus.br
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Data: 2024-05-24
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:41
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Processo: MONITÓRIA (40) 8001112-15.2019.8.05.0153
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
REQUERENTE: AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
REQUERIDO: REU: SEBASTIANA PEREIRA CALDAS
Advogado(s):
SENTENÇA
I- Relatório:
Cuida-se de Ação Monitória proposta por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em face de SEBASTIANA PE-
REIRA CALDAS, ambos qualificados nos autos, requerendo, em síntese, a expedição do competente mandado de pagamento
da quantia de R$ 81.936,73, corrigida monetariamente, acrescida dos encargos moratórios e honorários advocatícios. Por fim,
requereu a procedência da demanda, com a condenação do réu. Juntou documentos.
Citado, o Réu nem pagou nem embargou.
É o relatório essencial. Fundamento e decido.
II- Fundamentação:
Citado, o Réu nem pagou, tampouco embargou a ação.
Os documentos e Demonstrativo de débito que instruem a inicial revelam a plausibilidade do direito do Autora.
Enfim, comprovados relação jurídica entre as partes e inadimplência do Réu.
III- Dispositivo:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído, de pleno direito, em título executivo judicial, o
crédito ora discutido, convertendo o mandado inicial em executivo, com valor de R$ 81.936,73 (oitenta e um mil, novecentos e
trinta e seis reais e setenta e três centavos), com correção monetária (INPC) desde o vencimento do título e juros de mora de
1% ao mês desde a citação.
A parte ré arcará com custas e despesas processuais (CPC, art. 701, §1o) e com honorários advocatícios de 10% do valor atri-
buído à causa (CPC, art. 701, caput).
Com o trânsito, atento à revelia (CPC, art. 346) e ao fato de que eventual cumprimento de sentença se dará por incidente respec-
tivo, arquivem-nos com as anotações e formalidades legais.
P.R.I.C.
LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO
Juiz de Direito Substituto
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'conteudo': 'Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora \n'
' Intimação: \n'
' PODER JUDICIÁRIO \n'
' TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA \n'
' VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO '
'DE NOSSA SENHORA \n'
' Processo: MONITÓRIA (40) 8001112-15.2019.8.05.0153 \n'
' Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS '
'DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA\n'
' REQUERENTE: AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO '
'EXTRAJUDICIAL \n'
' Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ORESTE NESTOR DE SOUZA '
'LASPRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO\n'
' ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO \n'
' REQUERIDO: REU: SEBASTIANA PEREIRA CALDAS \n'
' Advogado(s): \n'
' SENTENÇA \n'
' I- Relatório: \n'
' Cuida-se de Ação Monitória proposta por MASSA FALIDA DO BANCO '
'CRUZEIRO DO SUL S.A em face de SEBASTIANA PE-\n'
' REIRA CALDAS, ambos qualificados nos autos, requerendo, em '
'síntese, a expedição do competente mandado de pagamento\n'
' da quantia de R$ 81.936,73, corrigida monetariamente, acrescida '
'dos encargos moratórios e honorários advocatícios. Por fim,\n'
' requereu a procedência da demanda, com a condenação do réu. '
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' Citado, o Réu nem pagou, tampouco embargou a ação. \n'
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' Enfim, comprovados relação jurídica entre as partes e '
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Data: 2023-12-14
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:41
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Processo: MONITÓRIA (40) 8001112-15.2019.8.05.0153
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
REQUERENTE: AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
REQUERIDO: REU: SEBASTIANA PEREIRA CALDAS
Advogado(s):
SENTENÇA
I- Relatório:
Cuida-se de Ação Monitória proposta por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em face de SEBASTIANA PE-
REIRA CALDAS, ambos qualificados nos autos, requerendo, em síntese, a expedição do competente mandado de pagamento
da quantia de R$ 81.936,73, corrigida monetariamente, acrescida dos encargos moratórios e honorários advocatícios. Por fim,
requereu a procedência da demanda, com a condenação do réu. Juntou documentos.
Citado, o Réu nem pagou nem embargou.
É o relatório essencial. Fundamento e decido.
II- Fundamentação:
Citado, o Réu nem pagou, tampouco embargou a ação.
Os documentos e Demonstrativo de débito que instruem a inicial revelam a plausibilidade do direito do Autora.
Enfim, comprovados relação jurídica entre as partes e inadimplência do Réu.
III- Dispositivo:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído, de pleno direito, em título executivo judicial, o
crédito ora discutido, convertendo o mandado inicial em executivo, com valor de R$ 81.936,73 (oitenta e um mil, novecentos e
trinta e seis reais e setenta e três centavos), com correção monetária (INPC) desde o vencimento do título e juros de mora de
1% ao mês desde a citação.
A parte ré arcará com custas e despesas processuais (CPC, art. 701, §1o) e com honorários advocatícios de 10% do valor atri-
buído à causa (CPC, art. 701, caput).
Com o trânsito, atento à revelia (CPC, art. 346) e ao fato de que eventual cumprimento de sentença se dará por incidente respec-
tivo, arquivem-nos com as anotações e formalidades legais.
P.R.I.C.
LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO
Juiz de Direito Substituto
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Data: 2022-07-06
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de certidão
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
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Data: 2022-03-05
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Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de SEBASTIANA PEREIRA CALDAS em 04/03/2022 23:59.
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Data: 2022-02-08
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Tipo: ANDAMENTO
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de diligência
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'qualquer declaração escrita anexada '
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Data: 2022-02-02
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Tipo: ANDAMENTO
Recebido o Mandado para Cumprimento
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'justiça.',
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Data: 2022-02-01
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição de citação.
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'foi enviada para o remetente. Com o '
'advento da Lei 14.195/2021, a forma '
'preferencial de citação eletrônica é '
'via e-mail.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Citação > Eletrônica > '
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Data: 2022-01-27
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Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
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'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
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Data: 2020-11-06
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
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Data: 2019-09-25
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Data: 2019-08-23
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Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por sorteio
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
'movimento Recebido.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Distribuição',
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