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Processo: 80011121520198050153

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Data: 2024-12-19
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:41
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: APELAÇÃO CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 DECISÃO 8001112-15.2019.8.05.0153 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Banco Cruzeiro Do Sul S/a-em Liquidacao Extrajudicial Advogado: Oreste Nestor De Souza Laspro (OAB:SP98628-A) Apelante: Sebastiana Pereira Caldas Advogado: Danilo Moreira Rocha (OAB:BA34200-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001112-15.2019.8.05.0153 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: SEBASTIANA PEREIRA CALDAS Advogado(s): DANILO MOREIRA ROCHA (OAB:BA34200-A) APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB:SP98628-A) DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por SEBASTIANA PEREIRA CALDAS em face da sentença de ID 66459913, proferida pelo MM. Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora que, nos autos da Ação Monitória, tombada sob o nº 8001112-15.2019.8.05.0153, julgou procedente a ação, nos seguintes termos: "[...] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído, de pleno direito, em título executivo judicial, o crédito ora discutido, convertendo o mandado inicial em executivo, com valor de R$ 81.936,73 (oitenta e um mil, novecentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos), com correção monetária (INPC) desde o vencimento do título e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A parte ré arcará com custas e despesas processuais (CPC, art. 701, §1o) e com honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701, caput). Com o trânsito, atento à revelia (CPC, art. 346) e ao fato de que eventual cumprimento de sentença se dará por incidente respectivo, arquivem-nos com as anotações e formalidades legais. P.R.I.C". A recorrente requereu o beneficio da Gratuidade da Justiça por não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais (ID 66460169). Foi proferido despacho determinando a recorrente à comprovação de sua impossibilidade em arcar com os encargos processuais, de forma a demonstrar sua efetiva necessidade da prerrogativa processual da gratuidade da justiça, colacionando aos autos documentos necessários e atualizados, preferencialmente seus contracheques e declaração de imposto de renda, sob pena de não conhecimento do presente recurso, nos termos do art. 932, II do CPC/15 (ID 66554564). A recorrente, embora devidamente intimada, anexou documentos incapazes de comprovarem a alegada insuficiência financeira (ID 67116134 e seguintes). É o relatório do essencial. Decido: O benefício da Justiça gratuita visa assegurar o acesso à Justiça de pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que enfrenta situação de insuficiência de recursos para atender as despesas do processo (art. 98, caput, do CPC). Estabelece o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, que se presume verdadeira a alegação da pessoa natural de que enfrenta situação de insuficiência de recursal, sendo que o pleito de gratuidade somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos de convicção que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade da justiça. Desta forma, o Magistrado deve examinar as circunstâncias e indícios apresentados nos autos, para que possa acolher ou não o pedido de gratuidade. A questão versada nestes autos é objeto do Enunciado nº 481, da Súmula do STJ, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Neste sentido a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). 2. Alterar o entendimento fixado na Corte de origem, a fim de reconhecer a hipossuficiência do agravante, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. (Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2093600 / MG. Re. Ministro HUMBERTO MARTINS. Data do Julgamento: 26.06.2023. Data da Publicação: 28.06.2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. O recurso especial é inadmissível, quando o acórdão recorrido decide com base em fundamento constitucional e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário. Súmula 126/STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente. 5. Analisar se foram preenchidos, na origem, os requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2167743 / SP. Ministra NANCY ANDRIGHI. DATA DO JULGAMENTO: 03/04/2023. DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 12/04/2023). No caso em exame, compulsando os fólios, verifica-se que foi disponibilizado prazo para que o Agravante trouxesse aos autos documentos comprobatórios da sua alegada hipossuficiência financeira a fim de possibilitar a análise e, por conseguinte, o deferimento do pedido de Justiça Gratuita. Com o fim de comprovar a hipossuficiência financeira para arcar com as custas recursais, a Apelante apresentou declaração de imposto de renda (possuindo rendimentos tributáveis equivalentes a R$ 214.073,58 - duzentos e quatorze mil, setenta e três reais e cinquenta e oito centavos), contracheque (valor bruto: R$ 13.296,21 / valor líquido R$ 3.822,44) e extrato do INSS (Pensão por morte previdenciária). Importa registrar que as custas recursais não apresentam valor que possa ser considerado excessivamente oneroso a ponto de inviabilizar o acesso ao duplo grau de jurisdição, não sendo crível que a parte recorrente não tenha condições de pagá-las. Por derradeiro, cumpre pontuar que a isenção do pagamento de custas deve ser deferida apenas em casos de real necessidade, pois são tais recursos que viabilizam o funcionamento da máquina judiciária, sendo plenamente justo que aquele que vem em busca da prestação jurisdicional, e tenha condições para tanto, arque com a respectiva contraprestação. Ante o exposto, estando a pretensão recursal em manifesto confronto com súmula e jurisprudência consolidada do STJ, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas recursais pertinentes, sob pena de não conhecimento da apelação por deserção. Com fundamento no art. 98 § 6º, do CPC, faculto à agravante o parcelamento do valor devido em 6 (seis) parcelas iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 05 (cinco) dias e as demais sucessivamente, nos termos do Ato Conjunto nº 16, e 08.07.2020. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
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             '2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais '
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             'recorrido decide com base em fundamento constitucional e a parte '
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             'A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção '
             'do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o '
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             'hipossuficiência do requerente. 5. Analisar se foram '
             'preenchidos, na origem, os requisitos necessários à concessão do '
             'benefício da justiça gratuita, exige o reexame de fatos e '
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             'PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 12/04/2023). No caso em exame, compulsando '
             'os fólios, verifica-se que foi disponibilizado prazo para que o '
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             'declaração de imposto de renda (possuindo rendimentos '
             'tributáveis equivalentes a R$ 214.073,58 - duzentos e quatorze '
             'mil, setenta e três reais e cinquenta e oito centavos), '
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             'Importa registrar que as custas recursais não apresentam valor '
             'que possa ser considerado excessivamente oneroso a ponto de '
             'inviabilizar o acesso ao duplo grau de jurisdição, não sendo '
             'crível que a parte recorrente não tenha condições de pagá-las. '
             'Por derradeiro, cumpre pontuar que a isenção do pagamento de '
             'custas deve ser deferida apenas em casos de real necessidade, '
             'pois são tais recursos que viabilizam o funcionamento da máquina '
             'judiciária, sendo plenamente justo que aquele que vem em busca '
             'da prestação jurisdicional, e tenha condições para tanto, arque '
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             'gratuidade da justiça. Intime-se a parte recorrente para, no '
             'prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas recursais '
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Data: 2024-06-18
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:41
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória
Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: ldensenhora1vcivel@tjba.jus.br Autos: 8001112-15.2019.8.05.0153 DESPACHO Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tri- bunal de Justiça com nossas homenagens. Cumpra-se. Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto
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Data: 2024-05-27
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:41
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Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: ldensenhora1vcivel@tjba.jus.br Autos: 8001112-15.2019.8.05.0153 DESPACHO Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tri- bunal de Justiça com nossas homenagens. Cumpra-se. Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto
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Data: 2024-05-24
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:41
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Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: MONITÓRIA (40) 8001112-15.2019.8.05.0153 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA REQUERENTE: AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO REQUERIDO: REU: SEBASTIANA PEREIRA CALDAS Advogado(s): SENTENÇA I- Relatório: Cuida-se de Ação Monitória proposta por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em face de SEBASTIANA PE- REIRA CALDAS, ambos qualificados nos autos, requerendo, em síntese, a expedição do competente mandado de pagamento da quantia de R$ 81.936,73, corrigida monetariamente, acrescida dos encargos moratórios e honorários advocatícios. Por fim, requereu a procedência da demanda, com a condenação do réu. Juntou documentos. Citado, o Réu nem pagou nem embargou. É o relatório essencial. Fundamento e decido. II- Fundamentação: Citado, o Réu nem pagou, tampouco embargou a ação. Os documentos e Demonstrativo de débito que instruem a inicial revelam a plausibilidade do direito do Autora. Enfim, comprovados relação jurídica entre as partes e inadimplência do Réu. III- Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído, de pleno direito, em título executivo judicial, o crédito ora discutido, convertendo o mandado inicial em executivo, com valor de R$ 81.936,73 (oitenta e um mil, novecentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos), com correção monetária (INPC) desde o vencimento do título e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A parte ré arcará com custas e despesas processuais (CPC, art. 701, §1o) e com honorários advocatícios de 10% do valor atri- buído à causa (CPC, art. 701, caput). Com o trânsito, atento à revelia (CPC, art. 346) e ao fato de que eventual cumprimento de sentença se dará por incidente respec- tivo, arquivem-nos com as anotações e formalidades legais. P.R.I.C. LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data da assinatura eletrônica. ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO Juiz de Direito Substituto
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de certidão
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                                         'Certidão de Juntada',
                           'nome': 'Certidão de Juntada'},
 'conteudo': 'Juntada de certidão',
 'data': '2022-07-06',
 'fonte': {'fonte_id': 1849,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
           'processo_fonte_id': 480786998,
           'sigla': 'TJBA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
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 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-07-06
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:41
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para despacho',
 'data': '2022-07-06',
 'fonte': {'fonte_id': 1849,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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           'sigla': 'TJBA',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-03-05
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:41
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de SEBASTIANA PEREIRA CALDAS em 04/03/2022 23:59.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
                                        'determinado prazo para a realização '
                                        'de algum ato no processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Decurso de Prazo',
                           'nome': 'Certidão de Decurso de Prazo'},
 'conteudo': 'Decorrido prazo de SEBASTIANA PEREIRA CALDAS em 04/03/2022 '
             '23:59.',
 'data': '2022-03-05',
 'fonte': {'fonte_id': 1849,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
           'processo_fonte_id': 480786998,
           'sigla': 'TJBA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 13450983707,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-02-08
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:41
Tipo: ANDAMENTO
Mandado devolvido entregue ao destinatário
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a devolução de um mandado (uma '
                                        'ordem emitida por autoridade que deve '
                                        'ser cumprida) pelo oficial de '
                                        'justiça, mandado este cumprido, '
                                        'atingindo sua finalidade.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Oficial de Justiça > Devolução > '
                                         'Mandado Cumprido',
                           'nome': 'Mandado Cumprido'},
 'conteudo': 'Mandado devolvido entregue ao destinatário',
 'data': '2022-02-08',
 'fonte': {'fonte_id': 1849,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
           'processo_fonte_id': 480786998,
           'sigla': 'TJBA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 13450983679,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-02-08
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:41
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de diligência
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição de diligência',
 'data': '2022-02-08',
 'fonte': {'fonte_id': 1849,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
           'processo_fonte_id': 480786998,
           'sigla': 'TJBA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 13450983643,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-02-02
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:41
Tipo: ANDAMENTO
Recebido o Mandado para Cumprimento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica o recebimento de um mandado '
                                        '(uma ordem emitida por autoridade que '
                                        'deve ser cumprida) pelo oficial de '
                                        'justiça.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Oficial de Justiça > Recebimento > '
                                         'Mandado',
                           'nome': 'Mandado'},
 'conteudo': 'Recebido o Mandado para Cumprimento',
 'data': '2022-02-02',
 'fonte': {'fonte_id': 1849,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
           'processo_fonte_id': 480786998,
           'sigla': 'TJBA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 13450983610,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-02-01
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:41
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de citação.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que a citação eletrônica '
                                        'foi enviada para o remetente. Com o '
                                        'advento da Lei 14.195/2021, a forma '
                                        'preferencial de citação eletrônica é '
                                        'via e-mail.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Citação > Eletrônica > '
                                         'Expedida/Certificada',
                           'nome': 'Expedida/Certificada'},
 'conteudo': 'Expedição de citação.',
 'data': '2022-02-01',
 'fonte': {'fonte_id': 1849,
           'grau': 1,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
           'processo_fonte_id': 480786998,
           'sigla': 'TJBA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 13450983587,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-01-27
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:41
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Despacho de Mero Expediente',
                           'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
 'conteudo': 'Proferido despacho de mero expediente',
 'data': '2022-01-27',
 'fonte': {'fonte_id': 1849,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
           'processo_fonte_id': 480786998,
           'sigla': 'TJBA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 13450983555,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2020-11-06
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:41
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para despacho',
 'data': '2020-11-06',
 'fonte': {'fonte_id': 1849,
           'grau': 1,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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 'id': 13450983516,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-09-25
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:41
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para despacho',
 'data': '2019-09-25',
 'fonte': {'fonte_id': 1849,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
           'processo_fonte_id': 480786998,
           'sigla': 'TJBA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 13450983472,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-08-23
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:41
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por sorteio
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
                                        'foi atribuído a determinado Juízo, '
                                        'após os procedimentos de protocolo, '
                                        'de cadastramento, de autuação e de '
                                        'distribuição. É posterior ao '
                                        'movimento Recebido.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Distribuição',
                           'nome': 'Distribuição'},
 'conteudo': 'Distribuído por sorteio',
 'data': '2019-08-23',
 'fonte': {'fonte_id': 1849,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
           'processo_fonte_id': 480786998,
           'sigla': 'TJBA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 13450983435,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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