Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8006516-42.2024.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Cruzeiro Do Sul S/a-em Liquidacao Extrajudicial Advogado: Oreste Nestor De Souza Laspro (OAB:SP98628) Executado: Franklin Andrade Do Nascimento Despacho: PROCESSO: 8006516-42.2024.8.05.0001 ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL EXECUTADO: FRANKLIN ANDRADE DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos. Tendo em vista que as partes informam acordo celebrado entre as partes no ID. 427764136, defiro o pleito determinando a suspensão do feito até a conclusão do acordo que ocorrerá em janeiro de 2027. Salvador (BA), data do sistema. Assinado Eletronicamente PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito
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Data: 2024-11-05
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:43
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Data: 2024-08-02
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:43
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Cumprimento Provisório De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Despacho:
PROCESSO: 8006516-42.2024.8.05.0001
ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença]
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Data: 2024-02-07
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:43
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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Data: 2024-02-07
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Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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Data: 2024-01-26
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Certidão de publicação no DJe (Certidão de publicação no DJe)
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Data: 2024-01-23
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:43
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Cumprimento Provisório De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Despacho:
PROCESSO: 8006516-42.2024.8.05.0001
ASSUNTO:·[Causas Supervenientes à Sentença]
EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
EXECUTADO: FRANKLIN ANDRADE DO NASCIMENTO
DESPACHO
Vistos.
Intime-se o executado para, em 15 dias úteis, efetuar o pagamento do débito de R$141.507,52 (cento e quarenta e um mil e qui-
nhentos e sete reais e cinquenta e dois centavos), apontado na planilha de cálculos acostada aos autos, sob pena de acréscimo
de multa de dez por cento e honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, caput e §1º do NCPC).
Não promovendo o executado o pagamento ou o depósito, proceda-se a penhora on line dos valores exequendos, via Bacenjud,
acrescidos da multa e honorários, na forma art. 523,§3º do NCPC.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação
nos autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do NCPC).
Em havendo impugnação, intime-se o exequente para dela se manifestar em 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação à exe-
cução, voltem-me conclusos ou autos.
Intime-se e cumpra-se.
Salvador (BA), 21 de janeiro de 2024
Assinado Eletronicamente
Luciana Viana Barreto
Juíza de Direito
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Data: 2024-01-22
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:43
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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Data: 2024-01-21
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Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
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Data: 2024-01-21
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:43
Tipo: ANDAMENTO
Despacho (Despacho)
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'processo, sem conteúdo decisório. Por '
'exemplo, o despacho determinando a '
'citação do Réu.',
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Data: 2024-01-18
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:43
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
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'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
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Data: 2024-01-18
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:43
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por dependência
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'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
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