PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ INTIMAÇÃO 8002800-98.2023.8.05.0176 Monitória Jurisdição: Nazaré Autor: Banco Cruzeiro Do Sul S/a-em Liquidacao Extrajudicial Advogado: Oreste Nestor De Souza Laspro (OAB:SP98628) Reu: Eduardo Ferreira De Jesus Advogado: Jean Cerqueira Lima (OAB:BA50478) Intimação: ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ Nº 06/2016: Intime-se o embargado para apresentar às contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias, aos embargos a ação monitoria opostos. Dado e passado nesta comarca e cidade de Nazaré-BA, 20 de setembro de 2024. Eu, JOAO PEDRO MIRANDA DE SOUZA, Técnico Judiciário por Delegação que digitei e assinei.
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Data: 2024-09-23
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:41
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória
Jurisdição: Nazaré
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ Nº 06/2016: Intime-se o embargado para apresentar às contrarrazões, no prazo de
15(quinze) dias, aos embargos a ação monitoria opostos.
Dado e passado nesta comarca e cidade de Nazaré-BA, 20 de setembro de 2024. Eu, JOAO PEDRO MIRANDA DE SOUZA,
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Data: 2024-08-14
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:41
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória
Jurisdição: Nazaré
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
PROCESSO:8002800-98.2023.8.05.0176
CLASSE:MONITÓRIA (40)
ASSUNTO: [Contratos Bancários]
AUTOR:AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
RÉU: REU: EDUARDO FERREIRA DE JESUS
DESPACHO
Vistos.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia
de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, con-
tados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática
do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas pro-
cessuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, “caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito
de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido
pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC,
art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regular-
mente constituído nos autos.
As intimações da parte autora deverão ser realizadas em nome do(a,s) advogado(a,s) indicado(a,s).
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações neces-
sárias.
Nazaré-BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI
Juíza de Direito Substituta
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Data: 2024-05-20
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:41
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória
Jurisdição: Nazaré
Despacho:
Processo nº: 8002800-98.2023.8.05.0176
Classe-Assunto: MONITÓRIA (40)
Parte Autora: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Parte Ré: Nome: EDUARDO FERREIRA DE JESUS
Endereço: RUA DO CAFÉ, 03, CENTRO, ARATUíPE - BA - CEP: 44490-000
DESPACHO
Atribuo a este ato força de mandado/ofício
Intime-se a aparte autora, por seu(ua,s) advogado(a,s), para comprovar a impossibilidade de pagar as custas e despesas pro-
cessuais, no prazo de 15 dias, tendo em conta que a presunção prevista no art. 99, § 2º, do CPC, não abrange pessoa jurídica, e
não foram juntados documentos que comprovem a alegação de impossibilidade de arcar com as taxas processuais e honorários
advocatícios.
Nesse sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA
JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PRO-
VIDO.
Nos termos do art. 98 do CPC/2015, combinado com a Súmula nº 481 do STJ, compete a pessoa jurídica a comprovação de sua
hipossuficiência financeira a fim de fazer jus à gratuidade de justiça, não se podendo presumi-la, sob pena de inverter o ônus
probatório que lhe é imposto por lei. In casu, pelos documentos acostados aos autos, não restou demonstrada a falta de saúde
financeira da agravante. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0027158-25.2017.8.05.0000,Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOU-
TO,Publicado em: 09/04/2019)
Transcorrido o prazo supra, venham os autos conclusos.
Nazaré, (data da assinatura eletrônica).
Francisco Moleda de Godoi
Juiz de Direito
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Data: 2023-12-21
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Tipo: ANDAMENTO
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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Data: 2023-12-13
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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Data: 2023-12-08
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Tipo: ANDAMENTO
Certidão de publicação no DJe (Certidão de publicação no DJe)
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Data: 2023-12-04
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Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória
Jurisdição: Nazaré
Despacho:
Processo nº: 8002800-98.2023.8.05.0176
Classe-Assunto: MONITÓRIA (40)
Parte Autora: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Parte Ré: Nome: EDUARDO FERREIRA DE JESUS
Endereço: RUA DO CAFÉ, 03, CENTRO, ARATUíPE - BA - CEP: 44490-000
DESPACHO
Atribuo a este ato força de mandado/ofício
Intime-se a aparte autora, por seu(ua,s) advogado(a,s), para comprovar a impossibilidade de pagar as custas e despesas pro-
cessuais, no prazo de 15 dias, tendo em conta que a presunção prevista no art. 99, § 2º, do CPC, não abrange pessoa jurídica, e
não foram juntados documentos que comprovem a alegação de impossibilidade de arcar com as taxas processuais e honorários
advocatícios.
Nesse sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA
JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PRO-
VIDO.
Nos termos do art. 98 do CPC/2015, combinado com a Súmula nº 481 do STJ, compete a pessoa jurídica a comprovação de sua
hipossuficiência financeira a fim de fazer jus à gratuidade de justiça, não se podendo presumi-la, sob pena de inverter o ônus
probatório que lhe é imposto por lei. In casu, pelos documentos acostados aos autos, não restou demonstrada a falta de saúde
financeira da agravante. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0027158-25.2017.8.05.0000,Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOU-
TO,Publicado em: 09/04/2019)
Transcorrido o prazo supra, venham os autos conclusos.
Nazaré, (data da assinatura eletrônica).
Francisco Moleda de Godoi
Juiz de Direito
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'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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Data: 2023-11-27
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:41
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
'Despacho de Mero Expediente',
'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
'conteudo': 'Proferido despacho de mero expediente',
'data': '2023-11-27',
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Data: 2023-11-27
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:41
Tipo: ANDAMENTO
Despacho (Despacho)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um ato de impulsionamento do '
'processo, sem conteúdo decisório. Por '
'exemplo, o despacho determinando a '
'citação do Réu.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Despacho > Proferido Despacho',
'nome': 'Proferido Despacho'},
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'data': '2023-11-27',
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Data: 2023-11-14
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:41
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusos para despacho',
'data': '2023-11-14',
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Data: 2023-11-14
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:41
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por sorteio
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
'movimento Recebido.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Distribuição',
'nome': 'Distribuição'},
'conteudo': 'Distribuído por sorteio',
'data': '2023-11-14',
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