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Processo: 80028009820238050176

Total de movimentações: 14

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Data: 2024-09-25
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:41
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: MONITÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ INTIMAÇÃO 8002800-98.2023.8.05.0176 Monitória Jurisdição: Nazaré Autor: Banco Cruzeiro Do Sul S/a-em Liquidacao Extrajudicial Advogado: Oreste Nestor De Souza Laspro (OAB:SP98628) Reu: Eduardo Ferreira De Jesus Advogado: Jean Cerqueira Lima (OAB:BA50478) Intimação: ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ Nº 06/2016: Intime-se o embargado para apresentar às contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias, aos embargos a ação monitoria opostos. Dado e passado nesta comarca e cidade de Nazaré-BA, 20 de setembro de 2024. Eu, JOAO PEDRO MIRANDA DE SOUZA, Técnico Judiciário por Delegação que digitei e assinei.
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Data: 2024-09-23
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:41
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória
Jurisdição: Nazaré Intimação: ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ Nº 06/2016: Intime-se o embargado para apresentar às contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias, aos embargos a ação monitoria opostos. Dado e passado nesta comarca e cidade de Nazaré-BA, 20 de setembro de 2024. Eu, JOAO PEDRO MIRANDA DE SOUZA, Técnico Judiciário por Delegação que digitei e assinei.
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Data: 2024-08-14
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:41
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória
Jurisdição: Nazaré Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ PROCESSO:8002800-98.2023.8.05.0176 CLASSE:MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR:AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL RÉU: REU: EDUARDO FERREIRA DE JESUS DESPACHO Vistos. Trata-se de procedimento monitório. Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC. Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, con- tados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas pro- cessuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, “caput"). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regular- mente constituído nos autos. As intimações da parte autora deverão ser realizadas em nome do(a,s) advogado(a,s) indicado(a,s). Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações neces- sárias. Nazaré-BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito Substituta
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Data: 2024-05-20
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:41
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória
Jurisdição: Nazaré Despacho: Processo nº: 8002800-98.2023.8.05.0176 Classe-Assunto: MONITÓRIA (40) Parte Autora: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Parte Ré: Nome: EDUARDO FERREIRA DE JESUS Endereço: RUA DO CAFÉ, 03, CENTRO, ARATUíPE - BA - CEP: 44490-000 DESPACHO Atribuo a este ato força de mandado/ofício Intime-se a aparte autora, por seu(ua,s) advogado(a,s), para comprovar a impossibilidade de pagar as custas e despesas pro- cessuais, no prazo de 15 dias, tendo em conta que a presunção prevista no art. 99, § 2º, do CPC, não abrange pessoa jurídica, e não foram juntados documentos que comprovem a alegação de impossibilidade de arcar com as taxas processuais e honorários advocatícios. Nesse sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PRO- VIDO. Nos termos do art. 98 do CPC/2015, combinado com a Súmula nº 481 do STJ, compete a pessoa jurídica a comprovação de sua hipossuficiência financeira a fim de fazer jus à gratuidade de justiça, não se podendo presumi-la, sob pena de inverter o ônus probatório que lhe é imposto por lei. In casu, pelos documentos acostados aos autos, não restou demonstrada a falta de saúde financeira da agravante. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0027158-25.2017.8.05.0000,Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOU- TO,Publicado em: 09/04/2019) Transcorrido o prazo supra, venham os autos conclusos. Nazaré, (data da assinatura eletrônica). Francisco Moleda de Godoi Juiz de Direito
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Data: 2023-12-21
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Tipo: ANDAMENTO
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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Data: 2023-12-21
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:41
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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                                         'Justiça Eletrônico',
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Data: 2023-12-13
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Juntada de Petição de petição
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                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
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Data: 2023-12-08
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Tipo: ANDAMENTO
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Data: 2023-12-04
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:41
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória
Jurisdição: Nazaré Despacho: Processo nº: 8002800-98.2023.8.05.0176 Classe-Assunto: MONITÓRIA (40) Parte Autora: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Parte Ré: Nome: EDUARDO FERREIRA DE JESUS Endereço: RUA DO CAFÉ, 03, CENTRO, ARATUíPE - BA - CEP: 44490-000 DESPACHO Atribuo a este ato força de mandado/ofício Intime-se a aparte autora, por seu(ua,s) advogado(a,s), para comprovar a impossibilidade de pagar as custas e despesas pro- cessuais, no prazo de 15 dias, tendo em conta que a presunção prevista no art. 99, § 2º, do CPC, não abrange pessoa jurídica, e não foram juntados documentos que comprovem a alegação de impossibilidade de arcar com as taxas processuais e honorários advocatícios. Nesse sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PRO- VIDO. Nos termos do art. 98 do CPC/2015, combinado com a Súmula nº 481 do STJ, compete a pessoa jurídica a comprovação de sua hipossuficiência financeira a fim de fazer jus à gratuidade de justiça, não se podendo presumi-la, sob pena de inverter o ônus probatório que lhe é imposto por lei. In casu, pelos documentos acostados aos autos, não restou demonstrada a falta de saúde financeira da agravante. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0027158-25.2017.8.05.0000,Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOU- TO,Publicado em: 09/04/2019) Transcorrido o prazo supra, venham os autos conclusos. Nazaré, (data da assinatura eletrônica). Francisco Moleda de Godoi Juiz de Direito
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                    ' TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA \n'
                    ' V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ \n'
                    ' DESPACHO',
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Data: 2023-12-01
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:41
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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Data: 2023-11-27
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:41
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
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                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
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Data: 2023-11-27
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:41
Tipo: ANDAMENTO
Despacho (Despacho)
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                                        'processo, sem conteúdo decisório. Por '
                                        'exemplo, o despacho determinando a '
                                        'citação do Réu.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
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Data: 2023-11-14
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:41
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
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                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Data: 2023-11-14
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Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por sorteio
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                                        'foi atribuído a determinado Juízo, '
                                        'após os procedimentos de protocolo, '
                                        'de cadastramento, de autuação e de '
                                        'distribuição. É posterior ao '
                                        'movimento Recebido.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Distribuição',
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