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Processo: 05353920420158050001

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Data: 2024-12-04
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:35
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: MONITÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0535392-04.2015.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Cruzeiro Do Sul S/a-em Liquidacao Extrajudicial Advogado: Sergio Gonini Benicio (OAB:BA60105) Reu: Felipe Freire Moreira De Almeida Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 0535392-04.2015.8.05.0001 Classe/Assunto: MONITÓRIA (40) / [Cheque, Contratos Bancários] Autor: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Réu: FELIPE FREIRE MOREIRA DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre os embargos de ID.464298003 e documentos a ela acostados, no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador, 29 de novembro de 2024. LUIZA GOMES AJ
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Data: 2024-12-02
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:35
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 0535392-04.2015.8.05.0001 Classe/Assunto: MONITÓRIA (40) / [Cheque, Contratos Bancários] Autor: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Réu: FELIPE FREIRE MOREIRA DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre os embargos de ID.464298003 e documentos a ela acostados, no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador, 29 de novembro de 2024. LUIZA GOMES AJ
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Data: 2024-06-03
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:35
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Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Edital: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarda de Salvador 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 4º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Sal- vador-BA - E-mail: 4cartoriointegrado@tjba.jus.br EDITAL DE CITAÇÃO PROCESSO Nº: 0535392-04.2015.8.05.0001 AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL REU: FELIPE FREIRE MOREIRA DE ALMEIDA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Cheque, Contratos Bancários]/MONITÓRIA (40) PRAZO DO EDITAL: 20 DIAS Citando(a)(s): REU: FELIPE FREIRE MOREIRA DE ALMEIDA, Nome: FELIPE FREIRE MOREIRA DE ALMEIDA Endereço: Rua Escritor Edson Carneiro, Pernambués, SALVADOR - BA - CEP: 41130-010 Prazo Fixado para a Resposta: 15 dias. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para responder(em) à ação, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Caso não apresente resposta, poderão ser considerados verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial. Será nomeado curador especial em caso de revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 vez, com intervalo de 0 dias na forma da lei. Eu, DEYSE MARIA BARSANUFIO DE ALMEIDA, técnico Judiciário, o digitei. Salvador, 28 de maio de 2024. FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO
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Data: 2024-05-20
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:35
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0535392-04.2015.8.05.0001 Classe Assunto: MONITÓRIA (40) Autor: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Réu: FELIPE FREIRE MOREIRA DE ALMEIDA DESPACHO O vencimento da última parcela foi em 25/04/2019, não observo a prescrição. CITE-SE, o demandado por edital, prazo de 20 dias, em publicação única, constando a data da audiência, o prazo de quinze dias para contestar na forma do artigo 335 do Código de Processo Civil e advertência do artigo 344 , observando-se o teor da norma inserta no artigo 257 do Código de Processo Civil. SALVADOR (BA), sexta-feira, 17 de maio de 2024. FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
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Data: 2023-11-14
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:35
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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Data: 2023-09-19
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:35
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 18/09/2023 23:59.
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Data: 2023-09-19
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:35
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de FELIPE FREIRE MOREIRA DE ALMEIDA em 18/09/2023 23:59.
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Data: 2023-08-24
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:35
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
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Data: 2023-08-24
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:35
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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                                        'ocorrido no processo foi '
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                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
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Data: 2023-08-24
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:35
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de publicação no DJe (Certidão de publicação no DJe)
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                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
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                                         'Certidão de Publicação',
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Data: 2023-08-23
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:35
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0535392-04.2015.8.05.0001 Classe Assunto: MONITÓRIA (40) Autor: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Réu: FELIPE FREIRE MOREIRA DE ALMEIDA DESPACHO Inobstante as tentativas de localizar o acionado não se logrou êxito Manifeste-se a parte exequente, quinze dias, sobre prescrição intercorrente Com ou se manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos SALVADOR (BA), terça-feira, 22 de agosto de 2023. FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
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             ' Réu: FELIPE FREIRE MOREIRA DE ALMEIDA \n'
             ' DESPACHO \n'
             ' Inobstante as tentativas de localizar o acionado não se logrou '
             'êxito \n'
             ' Manifeste-se a parte exequente, quinze dias, sobre prescrição '
             'intercorrente \n'
             ' Com ou se manifestação, no segundo caso devidamente '
             'certificado, conclusos \n'
             ' SALVADOR (BA), terça-feira, 22 de agosto de 2023. \n'
             ' FÁBIO MELLO VEIGA \n'
             ' Juiz de Direito',
 'data': '2023-08-23',
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           'sigla': 'DJBA',
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                    ' TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA \n'
                    ' 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR \n'
                    ' DESPACHO',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
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Data: 2023-08-22
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:35
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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                                         'Justiça Eletrônico',
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 'data': '2023-08-22',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2023-08-22
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:35
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Despacho de Mero Expediente',
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 'data': '2023-08-22',
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 'id': 18335832485,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-11-21
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:35
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para despacho',
 'data': '2022-11-21',
 'fonte': {'fonte_id': 1849,
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           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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           'sigla': 'TJBA',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-10-08
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:35
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Expedição de documento',
                           'nome': 'Expedição de documento'},
 'conteudo': 'Expedição de Outros documentos.',
 'data': '2022-10-08',
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           'sigla': 'TJBA',
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 'id': 18335832471,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-10-08
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:35
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Expedição de documento',
                           'nome': 'Expedição de documento'},
 'conteudo': 'Expedição de Outros documentos.',
 'data': '2022-10-08',
 'fonte': {'fonte_id': 1849,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
           'processo_fonte_id': 622418745,
           'sigla': 'TJBA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 18335832466,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-10-07
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:35
Tipo: ANDAMENTO
Remetido ao PJE
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Remetido ao PJE',
 'data': '2022-10-07',
 'fonte': {'fonte_id': 1849,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
           'processo_fonte_id': 622418745,
           'sigla': 'TJBA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 18335832457,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-05-31
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:35
Tipo: ANDAMENTO
Concluso para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Concluso para Despacho',
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Data: 2021-05-29
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:35
Tipo: ANDAMENTO
Publicação
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                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
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Data: 2021-05-28
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:35
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
Vistos etc... Cumpra-se integramente a decisão de fl.104. Procedendo as pesquisas junto aos sistemas Bacenjud e Infojud, a fim de se localizar o ende- reço da parte acionada, tendo em vista apenas ter sido realizada consulta ao sistema Renajud. Após realizadas as pesquisas , intime-se o requerente para que delas se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias. P. I. Salvador (BA), 26 de maio de 2021. Eduardo Augusto Viana Barreto Juiz de Direito
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 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Monitória - Contratos Bancários'}
Data: 2021-05-27
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:35
Tipo: ANDAMENTO
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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Data: 2021-05-26
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:35
Tipo: ANDAMENTO
Despachos (Despacho)
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                                        'processo, sem conteúdo decisório. Por '
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                                        'citação do Réu.',
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Data: 2021-05-26
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:35
Tipo: ANDAMENTO
Mero expediente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
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                                         'Despacho de Mero Expediente',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-05-18
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:35
Tipo: ANDAMENTO
Concluso para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
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Data: 2020-03-17
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:35
Tipo: ANDAMENTO
Concluso para Despacho
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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 'id': 18335832418,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-02-12
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:35
Tipo: ANDAMENTO
Publicação
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                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
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Data: 2020-02-10
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:35
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Ban- cários
Vistos etc. Defiro o quanto requerido na petição de fls. 101. Juntados aos autos o resultado das pesquisas, proceda-se, de logo, caso localizado endereço diverso daquele que consta nos autos, a citação da demandada. Não logrando-se êxito nas diligências junto aos bancos de dados, cer- tifique-se e intime-se o requerente, através de seu patrono, para manifestação no prazo de dez dias. P I. Salvador (BA), 06 de fevereiro de 2020. Marineis Freitas Cerqueira Juíza de Direito
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                    ' JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO \n'
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                    ' RELAÇÃO N° 0025/2020',
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Data: 2020-02-07
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:35
Tipo: ANDAMENTO
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
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                                         'Remessa',
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Data: 2020-02-06
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:35
Tipo: ANDAMENTO
Despachos (Despacho)
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                                         'Despacho > Proferido Despacho',
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 'id': 18335832404,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2020-02-06
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:35
Tipo: ANDAMENTO
Mero expediente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Despacho de Mero Expediente',
                           'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
 'conteudo': 'Mero expediente',
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Data: 2019-12-13
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:35
Tipo: ANDAMENTO
Concluso para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2019-09-24
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:35
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
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                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
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Data: 2019-09-14
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:35
Tipo: ANDAMENTO
Publicação
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
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Data: 2019-09-13
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:35
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
Manifeste-se o autor sobre o AR negativo. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8036027-61.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Daniela Franca Pereira Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:0052487/BA) Réu: Omni S/a Credito Financiamento E Investimento Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8036027-61.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DANIELA FRANCA PEREIRA Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS (OAB:0052487/BA) RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, considerando os novos documentos juntados, defi ro a gratuidade da justiça em favor da parte autora. No tocante ao pleito de antecipação de tutela de urgência formalizado na inicial, ressalte-se que são requisitos necessários à sua concessão, a teor do artigo 300 do CPC, a probabilidade do direito que se pleiteia, o perigo de dano e a reversibilidade da medida liminarmente concedida. Analisados os autos, constata-se que os documentos acostados com a exordial revelam que a parte autora possui mais de uma inscrição junto ao cadastro de inadimplentes, o que descaracteriza o perigo de dano, já que os dados da parte requerente per- maneceriam restritos, mesmo com a concessão da medida antecipatória. Destarte, a diversidade de inscrições junto ao órgão protetivo de crédito não autoriza o deferimento liminar da medida, sendo necessária, pois, a formação do contraditório para melhor elucidar os fatos alegados. Posto isto, indefi ro a medida antecipatória, por ausência dos requisitos autorizadores para a sua concessão. Considerando se tratar de relação consumerista, na qual a parte autora alberga a qualidade de hipossufi ciente em relação à em- presa acionada, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, devendo a parte ré juntar aos autos contrato, objeto da lide. Nos termos do artigo 334, do NCPC, designo audiência de conciliação para o dia 05/11/2019, às 13:45 horas. Cite-se a parte re- querida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para que compareça à audiência, ciente de que, em caso de desinteresse na assentada, deverá manifestar-se expressamente no prazo de até 10 (dez) dias antes da data designada. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancio- nado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Fica advertida, a parte acionada acerca do início do prazo para apresentação de defesa, nos moldes do artigo 335, do NCPC. P.I Salvador(BA),10 de setembro de 2019 Arnaldo Freire Franco Juiz de Direito C.D PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8042425-24.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Réu: Hapvida Assistencia Medica Ltda Réu: Ultra Som Servicos Medicos Ltda Menor: A. R. C. Advogado: Raissa Franca Conceicao Rodrigues (OAB:0050356/BA) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8042425-24.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: A. R. C. Advogado(s): RAISSA FRANCA CONCEICAO RODRIGUES (OAB:0050356/BA) RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO ALICE RODRIGUES CARDOSO ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE ANTECIPA- ÇÃO DE TUTELA em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos qualifi cados na inicial, na qual se alega que a acio- nada, em contrariedade à solicitação médica, mantem-se silente quanto ao pleito para autorizar o internamento que necessita. Comunica que a autora, conveniada do plano de saúde mantido pelo réu, que, se dirigiu à emergência hospitalar, onde foi diag- nosticada com Pneumotórax e submetida a procedimento cirúrgico (toracotomia), para a inserção do dreno. Noticia que, após a realização desa cirurgia, a autora foi surpreendida pela ré com a notícia de que, por ausência de carência, não poderia fi car internada e dar continuidade ao tratamento, mesmo com relatório médico solicitando internamento em UTI pediátrica. Nestes termos, em face do posicionamento intransigente da requerida, denuncia que não pode aguardar decisão fi nal já que a demora no fornecimento do tratamento, tal qual especifi cado pelos médicos que acompanham a paciente, impõe à Autora o risco de agravamento da doença, inefi cácia do tratamento e evidente perigo para sua saúde. Portanto, pede tutela de urgência a fi m de que a ré custeie o internamento mencionado, além de todo tratamento e materiais necessários, nos exatos termos dos relatórios médicos. Apresentou documentos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A princípio, defi ro a gratuidade da justiça à autora. Acerca do pedido liminar, cumpre ser observado que a tutela de urgência de natureza antecipada tem característica satisfativa. Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a sua concessão está condicionada à existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Embora a apuração dos fatos possa depender de eventual dilação probatória, existem evidências sufi cientes de que se encon- tram atendidos os requisitos essenciais para a antecipação pretendida. O(s) relatório(s) médico(s) acostado(s) (fl s), assinado(s) pelo(a)(s) médico(a)(s) Dr(a). Rodrigo Penna, CRM 20.467, dispõem que se trata de paciente de 3 anos de idade diagnosticada com pneumonia. Por isso, foi-lhe prescrito internamento em UTI pe- diátrica para tratamento com antibiótico intravenoso, controle de dreno do tórax e vigilância. Apesar disso, a demandada recusou atendimento sob argumento de ausência de carência contratual para o tratamento requeri- do, ex vi do termo de indeferimento de fl s. 3. Em análise perfunctória da questão, e, portanto, sem adentrar no mérito do direito discutido nos autos, verifi co a probabilidade do direito alegado, na medida em que o art. 12 da Lei 9.656/98 – Lei dos Planos de Saúde – prevê os prazos máximos de carência: 24 horas para urgência e emergência. O art. 35-C, inciso I, da Lei n.º 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece que “É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal defi nidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;". Nesse sentido, é a orientação da Súmula nº 597, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 597: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. No mesmo sentido, leiam-se os seguintes excertos jurisprudenciais exemplifi cativos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA. INTERNA- ÇÃO. CARÊNCIA. DANOS MORAIS. 1. Ação de obrigação de fazer em razão da negativa de internação hospitalar de emergên- cia. 2. O período de carência contratualmente estipulado pelo plano de saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico fi rmado. 3. A recusa indevida/injustifi cada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura fi nanceira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, pode ensejar reparação a título de dano moral, por agravar a situação de afl ição psicológica e de angústia no espírito do benefi ciário Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1326316/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2018, DJe 25/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RELA- ÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DE COBERTURA. PRAZO DE CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA COMPROVADA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA CESARIANA EMERGENCIAL E INTERNAÇÃO DA RECÉM-NASCIDA EM UTI NEONATAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ao teor da Súmula nº 469 do colendo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. O período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece diante de situações de emergência ou urgência. 3. Revela-se inaplicável ao caso em apreço a cláusula contratual e a Resolução nº 13 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSUR/ANS), as quais excluem a cobertura de plano de saúde nos casos de urgência e emergência ocorridos durante o período de carência, limitando o atendimento às 12 (doze) primeiras horas em unidade ambulatorial, por ser a referida cláusula abusiva e por não poder se admitir que, por meio de uma resolução, sejam estabelecidas restrições em detrimento do consumidor, as quais não possuem previsão legal.4. Levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, os critérios sugeridos e a jurisprudência desta egrégia Corte estadual, tenho que a redução dos danos morais fi xados pelo magistrado a quo em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é medida impositiva, por ser um valor que, a um só tempo, respeita os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e possui, ainda, efeito pedagógico.5. A correção monetária da indenização pelo dano moral decorrente de responsabilidade contratual deve incidir a partir do arbitramento, em consonância com a Súmula nº 362 do colendo Superior Tribunal de Justiça.6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0383846-66.2014.8.09.0051, Rel. SE- BASTIÃO LUIZ FLEURY, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2018, DJe de 27/11/2018) In casu, a adesão da autora ao plano de saúde se deu em 28.5.2019 (fl s.8), portanto, ultrapassado o prazo de carência de 24 horas para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência, nos termos da Súmula 597 do STJ. Ademais, a situação de urgência/ emergência está devidamente relatada pelo médico responsável pelo tratamento da autora, conforme relatório médico multimencionado, assinado pelo Dr(a). Rodrigo Penna, CRM 20.467. Com efeito, a existência de prova inequívoca, sufi cientemente idônea a demonstrar a probabilidade do direito da parte autora, restou evidenciada pelas alegações contidas na inicial que, diante de cognição sumaríssima, presumem-se verdadeiras, cor- roboradas pela documentação acostada, nesta comprovada a contratação com a acionada e a necessidade da realização do procedimento/ tratamento médico. Ademais, constata-se o fundado receio de perigo de dano à saúde da parte autora, ou o risco ao resultado útil do processo, pela demora na intervenção médica, evidenciando-se a necessidade de intervenção judicial, para que o contrato seja cumprido na sua fi nalidade - conceder tratamento médico ao segurado, estando este a arcar regularmente sua obrigação de pagar as parcelas ajustadas. Nesse passo, impõe-se a determinação da autorização para efetivação e custeio da cirurgia, sob integral e exclusivo encargo da Acionada, já que os procedimentos de saúde cobertos pelos planos não podem sofrer limitações, quando o paciente está em tratamento, para proteção do direito à vida, previsto no art. 5º, caput da CF. De mais a mais, a tutela de urgência de natureza antecipada é concedida de forma precária, podendo ser modifi cada a qualquer tempo, especialmente após o estabelecimento do contraditório, não se eximindo a parte requerente no pagamento dos custos pertinentes ao tratamento médico, independentemente da reparação por dano processual, caso a demanda venha a ser julgada improcedente (art. 302, CPC); e sem prejuízo das sanções decorrentes da violação à obrigatória lealdade processual que deve nortear os atos praticados perante o Judiciário. Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, e determino que a Ré autorize e custeie o internamento/trata- mento médico indicados no(s) relatório(s) médico(s) acostado(s) e assinado(s) pelo(s) médico(s) Dr(a). Rodrigo Penna, CRM 20.467, e o fornecimento do materiais e medicamentos fundamentais para realizar os procedimentos, nos exatos termos da(s) solicitação(ões) médica(s) colacionadas à inicial, em estabelecimento de saúde e por profi ssionais credenciados, no prazo de 24 horas, sob pena de pagamento de multa diária de R$1.000,00, até o limite de R$30.000,00, sem prejuízo de revisão deste importe, em conformidade com as circunstâncias que venham a ocorrer no caso em concreto. Os procedimentos deverão ocorrer por profi ssionais e em estabelecimento credenciados, cabendo à ré indicar nos autos a lista destes e daqueles, em igual prazo, a contar da intimação desta decisão. NÃO HAVENDO profi ssional/ estabelecimento creden- ciados que atendam às exigências do mencionado relatório, ou não sendo efetuada a devida indicação no prazo fi xado, deverá o procedimento ocorrer no estabelecimento indicado pelo autor e pelos pro fi ssionais apontados na exordial. Publique-se. Intimem-se. Designo o dia 12.11.2019, às 16h, para audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SO- LUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS, com sede no Térreo do Prédio Orlando Gomes, Anexo ao Fórum Ruy Barbosa, nesta Capital. Cite-se e intimem-se, devendo o réu esclarecer, no prazo de 10 dias, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação. Publique-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de setembro de 2019. Arnaldo Freire Franco Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8036841-73.2019.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Itau Unibanco Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0046617/BA) Réu: Eliel Lins Dos Santos Fonseca Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8036841-73.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ITAU UNIBANCO Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:0046617/BA) RÉU: ELIEL LINS DOS SANTOS FONSECA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc... ITAU UNIBANCO S.A. requereu a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo alienado fi duciariamente contra ELIEL LINS DOS SANTOS FONSECA,com fulcro no Decreto Lei 911/69. Antes do deferimento da liminar, a parte autora requereu a extinção do feito. A hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, sendo desnecessária a oitiva da parte ré. Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, acolho o pedido de desistência formulado pela parte autora, extin- guindo o processo sem resolução do mérito, com espeque no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dando-se baixa em qualquer anotação de restrição que recaia sobre o veículo objeto da ação, arquivem- -se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.I Arquive-se cópia Salvador-BA, 11 de setembro de 2019. Arnaldo Freire Franco Juiz de Direito I.P PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8036365-35.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jirlan Ferreira Souza Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:0016677/BA) Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8036365-35.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JIRLAN FERREIRA SOUZA Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:0016677/BA) RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. Com efeito, nos termos do artigo 99, do NCPC, o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, juntan- do-se declaração de pobreza da parte, sob presunção de veracidade relativa. Nesta senda, cabe ao magistrado interpretar o dispositivo acima em consonância com a norma constitucional que assegura assistência jurídica, de forma integral e gratuita, àqueles que comprovarem insufi ciência de recursos (5º, inciso LXXIV, da Cons- tituição Federal). Consequentemente, posto lhe competir também é necessária e indispensável essa fi scalização do recolhimento das custas processuais ao Erário Público, a fi m de evitar que a prática da gratuidade para os atos judiciais se torne irregular, nos feitos em tramitação. Nesse sentido, antes de indeferir o pleito de assistência judiciária gratuita, deve o juiz determinar à parte a comprovação do pre- enchimento dos pressupostos para a concessão do benefício. Isto posto, determino que a parte Autora comprove, em prazo de 15 dias, através de documentos, sua situação momentânea de pobreza/insufi ciência de recursos a fi m de que este juízo possa examinar, de forma criteriosa, o pedido de assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intime-se. Esta decisão tem força de mandado de intimação e ofício. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de setembro de 2019. Arnaldo Freire Franco Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8042153-30.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Janete Malakie Karaoglan Khoury Advogado: Saulo Robson Moraes De Jesus (OAB:0042149/BA) Advogado: Lara Emilia De Oliveira Cordeiro (OAB:0029999/BA) Advogado: George Rocha Barbosa (OAB:0035647/BA) Réu: Oi Movel S.a. Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8042153-30.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JANETE MALAKIE KARAOGLAN KHOURY Advogado(s): GEORGE ROCHA BARBOSA (OAB:0035647/BA), LARA EMILIA DE OLIVEIRA CORDEIRO (OAB:0029999/BA), SAULO ROBSON MORAES DE JESUS (OAB:0042149/BA) RÉU: OI MOVEL S.A. Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Com efeito, nos termos do artigo 99, do NCPC, o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, juntan- do-se declaração de pobreza da parte, sob presunção de veracidade relativa. Nesta senda, cabe ao magistrado interpretar o dispositivo acima em consonância com a norma constitucional que assegura assistência jurídica, de forma integral e gratuita, àqueles que comprovarem insufi ciência de recursos (5º, inciso LXXIV, da Cons- tituição Federal). Consequentemente, posto lhe competir também é necessária e indispensável essa fi scalização do recolhimento das custas processuais ao Erário Público, a fi m de evitar que a prática da gratuidade para os atos judiciais se torne irregular, nos feitos em tramitação. Nesse sentido, antes de indeferir o pleito de assistência judiciária gratuita, deve o juiz determinar à parte a comprovação do pre- enchimento dos pressupostos para a concessão do benefício. Isto posto, determino que a parte Autora comprove, em prazo de 15 dias, através de documentos, sua situação momentânea de pobreza/insufi ciência de recursos a fi m de que este juízo possa examinar, de forma criteriosa, o pedido de assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intime-se. Esta decisão tem força de mandado de intimação e ofício. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de setembro de 2019. Arnaldo Freire Franco Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8033703-98.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Isio Nunes Moura Advogado: Raquel Andrade Nascimento (OAB:0031531/RS) Réu: Sul America Servicos De Saude S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8033703-98.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ISIO NUNES MOURA Advogado(s): RAQUEL ANDRADE NASCIMENTO (OAB:0031531/RS) RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apesente as três últimas declarações de seu Imposto de Renda, sob pena de arcar com as custas. Salvador(BA), 12 de setembro de 2019 . ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz de Direito CD PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8016750-59.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Condominio Villa Augusta Advogado: Rodrigo Bahia Menezes (OAB:0022307/BA) Réu: Catabas Empreendimentos Imobiliarios Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8016750-59.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CONDOMINIO VILLA AUGUSTA Advogado(s): RODRIGO BAHIA MENEZES (OAB:0022307/BA) RÉU: CATABAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): DESPACHO Intime-se o perito nomeado na decisão ID 30452835, para cumprimento, expedindo ainda alvará em seu favor para liberação de metade do valor dos respectivos honorários, devendo a outra metade ser levantada, após a entrega do laudo pericial ou do laudo complementar, se houver. Sendo positiva a diligência, acima determinada, cumpra-se o determinado neste despacho. Voltem-me os autos conclusos. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de setembro de 2019. Arnaldo Freire Franco Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO
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 'conteudo': 'Manifeste-se\n'
             ' o autor sobre o AR negativo. \n'
             ' PODER JUDICIÁRIO \n'
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             ' Autor: Daniela Franca Pereira \n'
             ' Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:0052487/BA) \n'
             ' Réu: Omni S/a Credito Financiamento E Investimento \n'
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             ' TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA \n'
             ' 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR \n'
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             ' AUTOR: DANIELA FRANCA PEREIRA \n'
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             ' Advogado(s): \n'
             ' DECISÃO \n'
             ' Vistos, etc. \n'
             ' Inicialmente, considerando os novos documentos juntados, defi '
             'ro a gratuidade da justiça em favor da parte autora. \n'
             ' No tocante ao pleito de antecipação de tutela de urgência '
             'formalizado na inicial, ressalte-se que são requisitos '
             'necessários à\n'
             ' sua concessão, a teor do artigo 300 do CPC, a probabilidade do '
             'direito que se pleiteia, o perigo de dano e a reversibilidade '
             'da\n'
             ' medida liminarmente concedida. \n'
             ' Analisados os autos, constata-se que os documentos acostados '
             'com a exordial revelam que a parte autora possui mais de uma\n'
             ' inscrição junto ao cadastro de inadimplentes, o que '
             'descaracteriza o perigo de dano, já que os dados da parte '
             'requerente per-\n'
             ' maneceriam restritos, mesmo com a concessão da medida '
             'antecipatória. \n'
             ' Destarte, a diversidade de inscrições junto ao órgão protetivo '
             'de crédito não autoriza o deferimento liminar da medida, sendo\n'
             ' necessária, pois, a formação do contraditório para melhor '
             'elucidar os fatos alegados. \n'
             ' Posto isto, indefi ro a medida antecipatória, por ausência dos '
             'requisitos autorizadores para a sua concessão. \n'
             ' Considerando se tratar de relação consumerista, na qual a parte '
             'autora alberga a qualidade de hipossufi ciente em relação à em-\n'
             ' presa acionada, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, '
             'determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, '
             'devendo\n'
             ' a parte ré juntar aos autos contrato, objeto da lide. \n'
             ' Nos termos do artigo 334, do NCPC, designo audiência de '
             'conciliação para o dia 05/11/2019, às 13:45 horas. Cite-se a '
             'parte re-\n'
             ' querida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para que '
             'compareça à audiência, ciente de que, em caso de desinteresse\n'
             ' na assentada, deverá manifestar-se expressamente no prazo de '
             'até 10 (dez) dias antes da data designada. \n'
             ' Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento será '
             'considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será '
             'sancio-\n'
             ' nado com multa de até dois por cento da vantagem econômica '
             'pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou\n'
             ' do Estado. \n'
             ' Fica advertida, a parte acionada acerca do início do prazo para '
             'apresentação de defesa, nos moldes do artigo 335, do NCPC. \n'
             ' P.I \n'
             ' Salvador(BA),10 de setembro de 2019 \n'
             ' Arnaldo Freire Franco \n'
             ' Juiz de Direito \n'
             ' C.D \n'
             ' PODER JUDICIÁRIO \n'
             ' TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA \n'
             ' 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR\n'
             ' DECISÃO \n'
             ' 8042425-24.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível \n'
             ' Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana \n'
             ' Réu: Hapvida Assistencia Medica Ltda \n'
             ' Réu: Ultra Som Servicos Medicos Ltda \n'
             ' Menor: A. R. C. \n'
             ' Advogado: Raissa Franca Conceicao Rodrigues (OAB:0050356/BA) \n'
             ' Decisão: \n'
             ' PODER JUDICIÁRIO \n'
             ' TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA \n'
             ' 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR \n'
             ' Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. '
             '8042425-24.2019.8.05.0001\n'
             ' Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE '
             'SALVADOR\n'
             ' MENOR: A. R. C. \n'
             ' Advogado(s): RAISSA FRANCA CONCEICAO RODRIGUES '
             '(OAB:0050356/BA)\n'
             ' RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros \n'
             ' Advogado(s): \n'
             ' DECISÃO \n'
             ' ALICE RODRIGUES CARDOSO ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C '
             'INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE ANTECIPA-\n'
             ' ÇÃO DE TUTELA em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos '
             'qualifi cados na inicial, na qual se alega que a acio-\n'
             ' nada, em contrariedade à solicitação médica, mantem-se silente '
             'quanto ao pleito para autorizar o internamento que necessita. \n'
             ' Comunica que a autora, conveniada do plano de saúde mantido '
             'pelo réu, que, se dirigiu à emergência hospitalar, onde foi '
             'diag-\n'
             ' nosticada com Pneumotórax e submetida a procedimento cirúrgico '
             '(toracotomia), para a inserção do dreno. \n'
             ' Noticia que, após a realização desa cirurgia, a autora foi '
             'surpreendida pela ré com a notícia de que, por ausência de '
             'carência,\n'
             ' não poderia fi car internada e dar continuidade ao tratamento, '
             'mesmo com relatório médico solicitando internamento em UTI\n'
             ' pediátrica. \n'
             ' Nestes termos, em face do posicionamento intransigente da '
             'requerida, denuncia que não pode aguardar decisão fi nal já que '
             'a\n'
             ' demora no fornecimento do tratamento, tal qual especifi cado '
             'pelos médicos que acompanham a paciente, impõe à Autora o risco\n'
             ' de agravamento da doença, inefi cácia do tratamento e evidente '
             'perigo para sua saúde. \n'
             ' Portanto, pede tutela de urgência a fi m de que a ré custeie o '
             'internamento mencionado, além de todo tratamento e materiais\n'
             ' necessários, nos exatos termos dos relatórios médicos. \n'
             ' Apresentou documentos. \n'
             ' É O RELATÓRIO. DECIDO. \n'
             ' A princípio, defi ro a gratuidade da justiça à autora. \n'
             ' Acerca do pedido liminar, cumpre ser observado que a tutela de '
             'urgência de natureza antecipada tem característica satisfativa.\n'
             ' Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a sua concessão está '
             'condicionada à existência de probabilidade do direito e o perigo '
             'de\n'
             ' dano ou o risco ao resultado útil do processo. \n'
             ' Embora a apuração dos fatos possa depender de eventual dilação '
             'probatória, existem evidências sufi cientes de que se encon-\n'
             ' tram atendidos os requisitos essenciais para a antecipação '
             'pretendida. \n'
             ' O(s) relatório(s) médico(s) acostado(s) (fl s), assinado(s) '
             'pelo(a)(s) médico(a)(s) Dr(a). Rodrigo Penna, CRM 20.467, '
             'dispõem\n'
             ' que se trata de paciente de 3 anos de idade diagnosticada com '
             'pneumonia. Por isso, foi-lhe prescrito internamento em UTI pe-\n'
             ' diátrica para tratamento com antibiótico intravenoso, controle '
             'de dreno do tórax e vigilância. \n'
             ' Apesar disso, a demandada recusou atendimento sob argumento de '
             'ausência de carência contratual para o tratamento requeri-\n'
             ' do, ex vi do termo de indeferimento de fl s. 3. \n'
             ' Em análise perfunctória da questão, e, portanto, sem adentrar '
             'no mérito do direito discutido nos autos, verifi co a '
             'probabilidade do\n'
             ' direito alegado, na medida em que o art. 12 da Lei 9.656/98 – '
             'Lei dos Planos de Saúde – prevê os prazos máximos de carência:\n'
             ' 24 horas para urgência e emergência. \n'
             ' O art. 35-C, inciso I, da Lei n.º 9.656/1998, que dispõe sobre '
             'os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece\n'
             ' que “É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de '
             'emergência, como tal defi nidos os que implicarem risco '
             'imediato\n'
             ' de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, '
             'caracterizado em declaração do médico assistente;". \n'
             ' Nesse sentido, é a orientação da Súmula nº 597, do Superior '
             'Tribunal de Justiça: \n'
             ' Súmula 597: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê '
             'carência para utilização dos serviços de assistência médica nas\n'
             ' situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se '
             'ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data\n'
             ' da contratação. \n'
             ' No mesmo sentido, leiam-se os seguintes excertos '
             'jurisprudenciais exemplifi cativos: \n'
             ' PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. '
             'PLANO DE SAÚDE. RECUSA. INTERNA-\n'
             ' ÇÃO. CARÊNCIA. DANOS MORAIS. 1. Ação de obrigação de fazer em '
             'razão da negativa de internação hospitalar de emergên-\n'
             ' cia. 2. O período de carência contratualmente estipulado pelo '
             'plano de saúde não prevalece diante de situações emergenciais\n'
             ' graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio '
             'sentido e a razão de ser do negócio jurídico fi rmado. 3. A '
             'recusa\n'
             ' indevida/injustifi cada, pela operadora de plano de saúde, em '
             'autorizar a cobertura fi nanceira de tratamento médico a que '
             'esteja\n'
             ' legal ou contratualmente obrigada, pode ensejar reparação a '
             'título de dano moral, por agravar a situação de afl ição '
             'psicológica e\n'
             ' de angústia no espírito do benefi ciário Precedentes. 4. Agravo '
             'interno no agravo em recurso especial desprovido. (STJ, AgInt '
             'no\n'
             ' AREsp 1326316/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, '
             'julgado em 22/10/2018, DJe 25/10/2018) \n'
             ' APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. '
             'CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RELA-\n'
             ' ÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DE COBERTURA. PRAZO DE CARÊNCIA. '
             'SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA\n'
             ' COMPROVADA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA CESARIANA EMERGENCIAL E '
             'INTERNAÇÃO DA RECÉM-NASCIDA EM UTI\n'
             ' NEONATAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. '
             'MINORAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.\n'
             ' PREQUESTIONAMENTO. 1. Ao teor da Súmula nº 469 do colendo '
             'Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa\n'
             ' do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. O período de '
             'carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde\n'
             ' não prevalece diante de situações de emergência ou urgência. 3. '
             'Revela-se inaplicável ao caso em apreço a cláusula contratual\n'
             ' e a Resolução nº 13 do Conselho de Saúde Suplementar '
             '(CONSUR/ANS), as quais excluem a cobertura de plano de saúde '
             'nos\n'
             ' casos de urgência e emergência ocorridos durante o período de '
             'carência, limitando o atendimento às 12 (doze) primeiras horas\n'
             ' em unidade ambulatorial, por ser a referida cláusula abusiva e '
             'por não poder se admitir que, por meio de uma resolução, sejam\n'
             ' estabelecidas restrições em detrimento do consumidor, as quais '
             'não possuem previsão legal.4. Levando-se em consideração\n'
             ' as peculiaridades do caso concreto, os critérios sugeridos e a '
             'jurisprudência desta egrégia Corte estadual, tenho que a '
             'redução\n'
             ' dos danos morais fi xados pelo magistrado a quo em R$ 14.000,00 '
             '(quatorze mil reais) para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil \n'
             ' reais) é medida impositiva, por ser um valor que, a um só '
             'tempo, respeita os princípios da proporcionalidade e da '
             'razoabilidade\n'
             ' e possui, ainda, efeito pedagógico.5. A correção monetária da '
             'indenização pelo dano moral decorrente de responsabilidade\n'
             ' contratual deve incidir a partir do arbitramento, em '
             'consonância com a Súmula nº 362 do colendo Superior Tribunal de '
             'Justiça.6.\n'
             ' APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, '
             'Apelação (CPC) 0383846-66.2014.8.09.0051, Rel. SE-\n'
             ' BASTIÃO LUIZ FLEURY, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2018, '
             'DJe de 27/11/2018) \n'
             ' In casu, a adesão da autora ao plano de saúde se deu em '
             '28.5.2019 (fl s.8), portanto, ultrapassado o prazo de carência '
             'de 24\n'
             ' horas para utilização dos serviços de assistência médica nas '
             'situações de emergência ou de urgência, nos termos da Súmula\n'
             ' 597 do STJ. Ademais, a situação de urgência/ emergência está '
             'devidamente relatada pelo médico responsável pelo tratamento\n'
             ' da autora, conforme relatório médico multimencionado, assinado '
             'pelo Dr(a). Rodrigo Penna, CRM 20.467. \n'
             ' Com efeito, a existência de prova inequívoca, sufi cientemente '
             'idônea a demonstrar a probabilidade do direito da parte autora,\n'
             ' restou evidenciada pelas alegações contidas na inicial que, '
             'diante de cognição sumaríssima, presumem-se verdadeiras, cor-\n'
             ' roboradas pela documentação acostada, nesta comprovada a '
             'contratação com a acionada e a necessidade da realização do\n'
             ' procedimento/ tratamento médico. \n'
             ' Ademais, constata-se o fundado receio de perigo de dano à saúde '
             'da parte autora, ou o risco ao resultado útil do processo, pela\n'
             ' demora na intervenção médica, evidenciando-se a necessidade de '
             'intervenção judicial, para que o contrato seja cumprido na sua\n'
             ' fi nalidade - conceder tratamento médico ao segurado, estando '
             'este a arcar regularmente sua obrigação de pagar as parcelas\n'
             ' ajustadas. \n'
             ' Nesse passo, impõe-se a determinação da autorização para '
             'efetivação e custeio da cirurgia, sob integral e exclusivo '
             'encargo\n'
             ' da Acionada, já que os procedimentos de saúde cobertos pelos '
             'planos não podem sofrer limitações, quando o paciente está em\n'
             ' tratamento, para proteção do direito à vida, previsto no art. '
             '5º, caput da CF. \n'
             ' De mais a mais, a tutela de urgência de natureza antecipada é '
             'concedida de forma precária, podendo ser modifi cada a qualquer\n'
             ' tempo, especialmente após o estabelecimento do contraditório, '
             'não se eximindo a parte requerente no pagamento dos custos\n'
             ' pertinentes ao tratamento médico, independentemente da '
             'reparação por dano processual, caso a demanda venha a ser '
             'julgada\n'
             ' improcedente (art. 302, CPC); e sem prejuízo das sanções '
             'decorrentes da violação à obrigatória lealdade processual que '
             'deve\n'
             ' nortear os atos praticados perante o Judiciário. \n'
             ' Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, '
             'e determino que a Ré autorize e custeie o internamento/trata-\n'
             ' mento médico indicados no(s) relatório(s) médico(s) acostado(s) '
             'e assinado(s) pelo(s) médico(s) Dr(a). Rodrigo Penna, CRM\n'
             ' 20.467, e o fornecimento do materiais e medicamentos '
             'fundamentais para realizar os procedimentos, nos exatos termos '
             'da(s)\n'
             ' solicitação(ões) médica(s) colacionadas à inicial, em '
             'estabelecimento de saúde e por profi ssionais credenciados, no '
             'prazo de\n'
             ' 24 horas, sob pena de pagamento de multa diária de R$1.000,00, '
             'até o limite de R$30.000,00, sem prejuízo de revisão deste\n'
             ' importe, em conformidade com as circunstâncias que venham a '
             'ocorrer no caso em concreto. \n'
             ' Os procedimentos deverão ocorrer por profi ssionais e em '
             'estabelecimento credenciados, cabendo à ré indicar nos autos a '
             'lista\n'
             ' destes e daqueles, em igual prazo, a contar da intimação desta '
             'decisão. NÃO HAVENDO profi ssional/ estabelecimento creden-\n'
             ' ciados que atendam às exigências do mencionado relatório, ou '
             'não sendo efetuada a devida indicação no prazo fi xado, deverá\n'
             ' o procedimento ocorrer no estabelecimento indicado pelo autor e '
             'pelos pro fi ssionais apontados na exordial. \n'
             ' Publique-se. Intimem-se. \n'
             ' Designo o dia 12.11.2019, às 16h, para audiência de '
             'conciliação, a ser realizada no CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE '
             'SO-\n'
             ' LUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS, com sede no Térreo do Prédio '
             'Orlando Gomes, Anexo ao Fórum Ruy Barbosa, nesta\n'
             ' Capital. \n'
             ' Cite-se e intimem-se, devendo o réu esclarecer, no prazo de 10 '
             'dias, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação. \n'
             ' Publique-se. \n'
             ' SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de setembro de 2019. \n'
             ' Arnaldo Freire Franco \n'
             ' Juiz de Direito \n'
             ' PODER JUDICIÁRIO \n'
             ' TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA \n'
             ' 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR \n'
             ' SENTENÇA \n'
             ' 8036841-73.2019.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação '
             'Fiduciária \n'
             ' Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana \n'
             ' Autor: Itau Unibanco \n'
             ' Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0046617/BA) \n'
             ' Réu: Eliel Lins Dos Santos Fonseca \n'
             ' Sentença: \n'
             ' PODER JUDICIÁRIO \n'
             ' TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA \n'
             ' 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR \n'
             ' Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. '
             '8036841-73.2019.8.05.0001 \n'
             ' Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE '
             'SALVADOR \n'
             ' AUTOR: ITAU UNIBANCO \n'
             ' Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:0046617/BA) \n'
             ' RÉU: ELIEL LINS DOS SANTOS FONSECA \n'
             ' Advogado(s): \n'
             ' SENTENÇA \n'
             ' Vistos etc... \n'
             ' ITAU UNIBANCO S.A. requereu a presente AÇÃO DE BUSCA E '
             'APREENSÃO de veículo alienado fi duciariamente contra ELIEL\n'
             ' LINS DOS SANTOS FONSECA,com fulcro no Decreto Lei 911/69. \n'
             ' Antes do deferimento da liminar, a parte autora requereu a '
             'extinção do feito. \n'
             ' A hipótese é de extinção do processo sem resolução do mérito, '
             'sendo desnecessária a oitiva da parte ré. \n'
             ' Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, '
             'acolho o pedido de desistência formulado pela parte autora, '
             'extin-\n'
             ' guindo o processo sem resolução do mérito, com espeque no art. '
             '485, VIII, do Código de Processo Civil. \n'
             ' Transitada em julgado, dando-se baixa em qualquer anotação de '
             'restrição que recaia sobre o veículo objeto da ação, arquivem-\n'
             ' -se os autos, dando-se baixa na distribuição. \n'
             ' P.I \n'
             ' Arquive-se cópia \n'
             ' Salvador-BA, 11 de setembro de 2019. \n'
             ' Arnaldo Freire Franco \n'
             ' Juiz de Direito \n'
             ' I.P \n'
             ' PODER JUDICIÁRIO \n'
             ' TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA \n'
             ' 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR \n'
             ' DESPACHO \n'
             ' 8036365-35.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível \n'
             ' Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana \n'
             ' Autor: Jirlan Ferreira Souza \n'
             ' Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:0016677/BA) \n'
             ' Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/a \n'
             ' Despacho: \n'
             ' PODER JUDICIÁRIO \n'
             ' TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA \n'
             ' 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR \n'
             ' Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. '
             '8036365-35.2019.8.05.0001 \n'
             ' Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE '
             'SALVADOR \n'
             ' AUTOR: JIRLAN FERREIRA SOUZA \n'
             ' Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:0016677/BA) \n'
             ' RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A \n'
             ' Advogado(s): \n'
             ' DESPACHO \n'
             ' Vistos etc. \n'
             ' Com efeito, nos termos do artigo 99, do NCPC, o pedido de '
             'gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, '
             'juntan-\n'
             ' do-se declaração de pobreza da parte, sob presunção de '
             'veracidade relativa. \n'
             ' Nesta senda, cabe ao magistrado interpretar o dispositivo acima '
             'em consonância com a norma constitucional que assegura\n'
             ' assistência jurídica, de forma integral e gratuita, àqueles que '
             'comprovarem insufi ciência de recursos (5º, inciso LXXIV, da '
             'Cons-\n'
             ' tituição Federal). \n'
             ' Consequentemente, posto lhe competir também é necessária e '
             'indispensável essa fi scalização do recolhimento das custas\n'
             ' processuais ao Erário Público, a fi m de evitar que a prática '
             'da gratuidade para os atos judiciais se torne irregular, nos '
             'feitos em\n'
             ' tramitação. \n'
             ' Nesse sentido, antes de indeferir o pleito de assistência '
             'judiciária gratuita, deve o juiz determinar à parte a '
             'comprovação do pre-\n'
             ' enchimento dos pressupostos para a concessão do benefício. \n'
             ' Isto posto, determino que a parte Autora comprove, em prazo de '
             '15 dias, através de documentos, sua situação momentânea de\n'
             ' pobreza/insufi ciência de recursos a fi m de que este juízo '
             'possa examinar, de forma criteriosa, o pedido de assistência '
             'judiciária\n'
             ' gratuita. \n'
             ' Publique-se. Intime-se. \n'
             ' Esta decisão tem força de mandado de intimação e ofício. \n'
             ' SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de setembro de 2019. \n'
             ' Arnaldo Freire Franco \n'
             ' Juiz de Direito \n'
             ' PODER JUDICIÁRIO \n'
             ' TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA \n'
             ' 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR \n'
             ' DESPACHO \n'
             ' 8042153-30.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível \n'
             ' Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana \n'
             ' Autor: Janete Malakie Karaoglan Khoury \n'
             ' Advogado: Saulo Robson Moraes De Jesus (OAB:0042149/BA) \n'
             ' Advogado: Lara Emilia De Oliveira Cordeiro (OAB:0029999/BA) \n'
             ' Advogado: George Rocha Barbosa (OAB:0035647/BA) \n'
             ' Réu: Oi Movel S.a. \n'
             ' Despacho: \n'
             ' PODER JUDICIÁRIO \n'
             ' TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA \n'
             ' 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR \n'
             ' Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. '
             '8042153-30.2019.8.05.0001 \n'
             ' Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE '
             'SALVADOR \n'
             ' AUTOR: JANETE MALAKIE KARAOGLAN KHOURY \n'
             ' Advogado(s): GEORGE ROCHA BARBOSA (OAB:0035647/BA), LARA EMILIA '
             'DE OLIVEIRA CORDEIRO (OAB:0029999/BA),\n'
             ' SAULO ROBSON MORAES DE JESUS (OAB:0042149/BA) \n'
             ' RÉU: OI MOVEL S.A. \n'
             ' Advogado(s): \n'
             ' DESPACHO \n'
             ' Vistos, etc. \n'
             ' Com efeito, nos termos do artigo 99, do NCPC, o pedido de '
             'gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, '
             'juntan-\n'
             ' do-se declaração de pobreza da parte, sob presunção de '
             'veracidade relativa. \n'
             ' Nesta senda, cabe ao magistrado interpretar o dispositivo acima '
             'em consonância com a norma constitucional que assegura\n'
             ' assistência jurídica, de forma integral e gratuita, àqueles que '
             'comprovarem insufi ciência de recursos (5º, inciso LXXIV, da '
             'Cons-\n'
             ' tituição Federal). \n'
             ' Consequentemente, posto lhe competir também é necessária e '
             'indispensável essa fi scalização do recolhimento das custas\n'
             ' processuais ao Erário Público, a fi m de evitar que a prática '
             'da gratuidade para os atos judiciais se torne irregular, nos '
             'feitos em\n'
             ' tramitação. \n'
             ' Nesse sentido, antes de indeferir o pleito de assistência '
             'judiciária gratuita, deve o juiz determinar à parte a '
             'comprovação do pre-\n'
             ' enchimento dos pressupostos para a concessão do benefício. \n'
             ' Isto posto, determino que a parte Autora comprove, em prazo de '
             '15 dias, através de documentos, sua situação momentânea de\n'
             ' pobreza/insufi ciência de recursos a fi m de que este juízo '
             'possa examinar, de forma criteriosa, o pedido de assistência '
             'judiciária\n'
             ' gratuita. \n'
             ' Publique-se. Intime-se. \n'
             ' Esta decisão tem força de mandado de intimação e ofício. \n'
             ' SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de setembro de 2019. \n'
             ' Arnaldo Freire Franco \n'
             ' Juiz de Direito \n'
             ' PODER JUDICIÁRIO \n'
             ' TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA \n'
             ' 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR \n'
             ' DESPACHO \n'
             ' 8033703-98.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível \n'
             ' Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana \n'
             ' Autor: Isio Nunes Moura \n'
             ' Advogado: Raquel Andrade Nascimento (OAB:0031531/RS) \n'
             ' Réu: Sul America Servicos De Saude S/a \n'
             ' Despacho: \n'
             ' PODER JUDICIÁRIO \n'
             ' TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA \n'
             ' 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR \n'
             ' Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. '
             '8033703-98.2019.8.05.0001 \n'
             ' Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE '
             'SALVADOR\n'
             ' AUTOR: ISIO NUNES MOURA \n'
             ' Advogado(s): RAQUEL ANDRADE NASCIMENTO (OAB:0031531/RS) \n'
             ' RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A \n'
             ' Advogado(s): \n'
             ' DECISÃO \n'
             ' Vistos etc. \n'
             ' Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, '
             'apesente as três últimas declarações de seu Imposto de Renda, '
             'sob pena\n'
             ' de arcar com as custas. \n'
             ' Salvador(BA), 12 de setembro de 2019 . \n'
             ' ARNALDO FREIRE FRANCO \n'
             ' Juiz de Direito \n'
             ' CD \n'
             ' PODER JUDICIÁRIO \n'
             ' TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA \n'
             ' 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR\n'
             ' DESPACHO \n'
             ' 8016750-59.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível \n'
             ' Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana \n'
             ' Autor: Condominio Villa Augusta \n'
             ' Advogado: Rodrigo Bahia Menezes (OAB:0022307/BA) \n'
             ' Réu: Catabas Empreendimentos Imobiliarios Ltda \n'
             ' Despacho: \n'
             ' PODER JUDICIÁRIO \n'
             ' TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA \n'
             ' 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR \n'
             ' Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. '
             '8016750-59.2019.8.05.0001 \n'
             ' Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE '
             'SALVADOR \n'
             ' AUTOR: CONDOMINIO VILLA AUGUSTA \n'
             ' Advogado(s): RODRIGO BAHIA MENEZES (OAB:0022307/BA) \n'
             ' RÉU: CATABAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA \n'
             ' Advogado(s): \n'
             ' DESPACHO \n'
             ' Intime-se o perito nomeado na decisão ID 30452835, para '
             'cumprimento, expedindo ainda alvará em seu favor para liberação '
             'de\n'
             ' metade do valor dos respectivos honorários, devendo a outra '
             'metade ser levantada, após a entrega do laudo pericial ou do '
             'laudo\n'
             ' complementar, se houver. \n'
             ' Sendo positiva a diligência, acima determinada, cumpra-se o '
             'determinado neste despacho. \n'
             ' Voltem-me os autos conclusos. \n'
             ' SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de setembro de 2019. \n'
             ' Arnaldo Freire Franco \n'
             ' Juiz de Direito \n'
             ' PODER JUDICIÁRIO \n'
             ' TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA \n'
             ' 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR \n'
             ' DECISÃO',
 'data': '2019-09-13',
 'fonte': {'caderno': 'Entrância Intermediária',
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           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado da Bahia',
           'processo_fonte_id': 284106194,
           'sigla': 'DJBA',
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 'id': 10736437825,
 'texto_categoria': 'JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO \n'
                    ' JUIZ(A) DE DIREITO ARNALDO FREIRE FRANCO \n'
                    ' ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EUGÊNIA GOMES DE BRITO AZEVEDO \n'
                    ' EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS \n'
                    ' \n'
                    ' RELAÇÃO Nº 0154/2019',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Monitória - Contratos Bancários'}
Data: 2019-09-12
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:35
Tipo: ANDAMENTO
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-09-12
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:35
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Ato Ordinatório
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
                           'nome': 'Ato Ordinatório'},
 'conteudo': 'Expedição de Ato Ordinatório',
 'data': '2019-09-12',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-07-30
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:35
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Carta
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a ordem judicial para que parte '
                                        'seja citada no processo, tomando '
                                        'conhecimento dele, através dos '
                                        'correios. É uma forma de citação '
                                        'pessoal da parte.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Mandado > '
                                         'Mandado de Citação > Mandado de '
                                         'Citação por Via Postal',
                           'nome': 'Mandado de Citação por Via Postal'},
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 'data': '2019-07-30',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-07-25
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:35
Tipo: ANDAMENTO
Publicação
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                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
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Data: 2019-07-23
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:35
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Cumpra-se a determinação do(a) Ma- gistrado(a) na fl s. 92 (citar no novo endereço fornecido fl s. 92). Salvador, 22 de julho de 2019
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             ' Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei '
             'o ato processual abaixo: Cumpra-se a determinação do(a) Ma-\n'
             ' gistrado(a) na fl s. 92 (citar no novo endereço fornecido fl s. '
             '92). Salvador, 22 de julho de 2019',
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                    ' JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO \n'
                    ' ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EUGÊNIA GOMES DE BRITO AZEVEDO \n'
                    ' EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS \n'
                    ' \n'
                    ' RELAÇÃO Nº 0116/2019',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Monitória - Contratos Bancários'}
Data: 2019-07-22
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:35
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Ato Ordinatório
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                                        'processo que não precisa ser '
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                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
                           'nome': 'Ato Ordinatório'},
 'conteudo': 'Expedição de Ato Ordinatório',
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Data: 2019-07-22
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:35
Tipo: ANDAMENTO
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
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Data: 2017-06-30
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:35
Tipo: ANDAMENTO
Publicação
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                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
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                                         'Certidão de Publicação',
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Data: 2017-06-29
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:35
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
Vistos. Com a resposta colacionada abaixo,cite-se a parte ré no novo endereço. Adote o cartório as providencias necessárias para preservar o sigilo das declarações, anotando o respectivo comando no ESAJ. P. I. Salvador (BA), 27 de junho de 2017. Patricia Didier de Morais Pereira Juíza de Direito
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                    ' JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO\n'
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                    ' RELAÇÃO Nº 0111/2017',
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 'tipo_publicacao': 'Monitória - Contratos Bancários'}
Data: 2017-06-28
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:35
Tipo: ANDAMENTO
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
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                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico',
 'data': '2017-06-28',
 'fonte': {'fonte_id': 1849,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
           'processo_fonte_id': 622418745,
           'sigla': 'TJBA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 18335832377,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2017-06-27
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:35
Tipo: ANDAMENTO
Despachos (Despacho)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um ato de impulsionamento do '
                                        'processo, sem conteúdo decisório. Por '
                                        'exemplo, o despacho determinando a '
                                        'citação do Réu.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Despacho > Proferido Despacho',
                           'nome': 'Proferido Despacho'},
 'conteudo': 'Despachos (Despacho)',
 'data': '2017-06-27',
 'fonte': {'fonte_id': 1849,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
           'processo_fonte_id': 622418745,
           'sigla': 'TJBA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 18335832376,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2017-06-27
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:35
Tipo: ANDAMENTO
Mero expediente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Despacho de Mero Expediente',
                           'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
 'conteudo': 'Mero expediente',
 'data': '2017-06-27',
 'fonte': {'fonte_id': 1849,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
           'processo_fonte_id': 622418745,
           'sigla': 'TJBA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 18335832374,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2017-06-14
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:35
Tipo: ANDAMENTO
Concluso para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Concluso para Despacho',
 'data': '2017-06-14',
 'fonte': {'fonte_id': 1849,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
           'processo_fonte_id': 622418745,
           'sigla': 'TJBA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 18335832372,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2017-03-30
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:35
Tipo: ANDAMENTO
Concluso para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Concluso para Despacho',
 'data': '2017-03-30',
 'fonte': {'fonte_id': 1849,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
           'processo_fonte_id': 622418745,
           'sigla': 'TJBA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 18335832370,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2017-01-27
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:35
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Petição',
 'data': '2017-01-27',
 'fonte': {'fonte_id': 1849,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
           'processo_fonte_id': 622418745,
           'sigla': 'TJBA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 18335832368,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2017-01-21
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:35
Tipo: ANDAMENTO
Publicação
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Publicação',
 'data': '2017-01-21',
 'fonte': {'fonte_id': 1849,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
           'processo_fonte_id': 622418745,
           'sigla': 'TJBA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 18335832366,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2017-01-20
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:35
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
Fica intimada a parte autora para manifestar-se acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça de fls.88, no prazo legal.
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': 'Fica intimada\n'
             ' a parte autora para manifestar-se acerca da certidão negativa '
             'do Oficial de Justiça de fls.88, no prazo legal.',
 'data': '2017-01-20',
 'fonte': {'caderno': 'Entrância Intermediária',
           'fonte_id': 22083,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado da Bahia',
           'processo_fonte_id': 284106194,
           'sigla': 'DJBA',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 10736437784,
 'texto_categoria': 'JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO\n'
                    ' JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO\n'
                    ' ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EUGÊNIA GOMES DE BRITO AZEVEDO\n'
                    ' EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS \n'
                    ' \n'
                    ' RELAÇÃO Nº 0004/2017',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Monitória - Contratos Bancários'}
Data: 2017-01-19
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:35
Tipo: ANDAMENTO
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico',
 'data': '2017-01-19',
 'fonte': {'fonte_id': 1849,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
           'processo_fonte_id': 622418745,
           'sigla': 'TJBA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 18335832363,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-04-29
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:35
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Ato Ordinatório
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
                           'nome': 'Ato Ordinatório'},
 'conteudo': 'Expedição de Ato Ordinatório',
 'data': '2016-04-29',
 'fonte': {'fonte_id': 1849,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
           'processo_fonte_id': 622418745,
           'sigla': 'TJBA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 18335832362,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-04-29
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:35
Tipo: ANDAMENTO
Mandado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É uma ordem emitida por autoridade '
                                        'que deve ser cumprida.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Mandado > '
                                         'Mandado (Outros)',
                           'nome': 'Mandado (Outros)'},
 'conteudo': 'Mandado',
 'data': '2016-04-29',
 'fonte': {'fonte_id': 1849,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
           'processo_fonte_id': 622418745,
           'sigla': 'TJBA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 18335832154,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-03-28
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:35
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Mandado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É uma ordem emitida por autoridade '
                                        'que deve ser cumprida.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Mandado > '
                                         'Mandado (Outros)',
                           'nome': 'Mandado (Outros)'},
 'conteudo': 'Expedição de Mandado',
 'data': '2016-03-28',
 'fonte': {'fonte_id': 1849,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
           'processo_fonte_id': 622418745,
           'sigla': 'TJBA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 18335832142,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-08-19
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:35
Tipo: ANDAMENTO
Publicação
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Publicação',
 'data': '2015-08-19',
 'fonte': {'fonte_id': 1849,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
           'processo_fonte_id': 622418745,
           'sigla': 'TJBA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 18335832130,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-08-18
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:35
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
Defiro a gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora informou estar sob o regime especial de liquidação extrajudicial, não estando em condições financeiras de arcar com as despesas processuais. Defiro a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 171.678,94 (cento e setenta e um mil, seiscentos e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos), no prazo de quinze dias, podendo a parte ré, no mesmo prazo, oferecer embargos que serão processados nos mesmos autos. Caso a parte ré ofereça embargos, determino de logo a suspensão da eficácia deste mandado, até decisão sobre os embargos. Este despacho é válido como mandado, devendo ser cumprido pelo Oficial de Justiça. Salvador (BA), 30 de julho de 2015. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': 'Defiro a\n'
             ' gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora informou '
             'estar sob o regime especial de liquidação extrajudicial, não\n'
             ' estando em condições financeiras de arcar com as despesas '
             'processuais. Defiro a expedição de mandado de pagamento\n'
             ' no valor de R$ 171.678,94 (cento e setenta e um mil, seiscentos '
             'e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos), no prazo\n'
             ' de quinze dias, podendo a parte ré, no mesmo prazo, oferecer '
             'embargos que serão processados nos mesmos autos. Caso\n'
             ' a parte ré ofereça embargos, determino de logo a suspensão da '
             'eficácia deste mandado, até decisão sobre os embargos.\n'
             ' Este despacho é válido como mandado, devendo ser cumprido pelo '
             'Oficial de Justiça. Salvador (BA), 30 de julho de 2015.\n'
             ' Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito',
 'data': '2015-08-18',
 'fonte': {'caderno': 'Entrância Intermediária',
           'fonte_id': 22083,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado da Bahia',
           'processo_fonte_id': 284106194,
           'sigla': 'DJBA',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 10736437773,
 'texto_categoria': 'JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA '
                    'COMARCA DE SALV\n'
                    ' JUIZ(A) DE DIREITO DANIELA GUIMARÃES ANDRADE GONZAGA\n'
                    ' ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EUGÊNIA GOMES DE BRITO AZEVEDO\n'
                    ' EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS \n'
                    ' \n'
                    ' RELAÇÃO Nº 0232/2015',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Monitória - Contratos Bancários'}
Data: 2015-08-17
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:35
Tipo: ANDAMENTO
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico',
 'data': '2015-08-17',
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           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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Data: 2015-08-06
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:35
Tipo: ANDAMENTO
Despachos (Despacho)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um ato de impulsionamento do '
                                        'processo, sem conteúdo decisório. Por '
                                        'exemplo, o despacho determinando a '
                                        'citação do Réu.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Despacho > Proferido Despacho',
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 'conteudo': 'Despachos (Despacho)',
 'data': '2015-08-06',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2015-08-06
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:35
Tipo: ANDAMENTO
Mero expediente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Despacho de Mero Expediente',
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 'conteudo': 'Mero expediente',
 'data': '2015-08-06',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2015-07-21
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:35
Tipo: ANDAMENTO
Concluso para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2015-07-21
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 13:35
Tipo: ANDAMENTO
Processo Distribuído por Sorteio
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
                                        'foi atribuído a determinado Juízo, '
                                        'após os procedimentos de protocolo, '
                                        'de cadastramento, de autuação e de '
                                        'distribuição. É posterior ao '
                                        'movimento Recebido.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Distribuição',
                           'nome': 'Distribuição'},
 'conteudo': 'Processo Distribuído por Sorteio',
 'data': '2015-07-21',
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