Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: MONITÓRIA n. 0539257-35.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO (OAB:BA60105), TALES LUIS TOMALUSKI (OAB:RS76089)
REU: LINA CIRENIA DOS REIS ARGOLO
Advogado(s): THALES QUEIROZ DA ANUNCIACAO (OAB:BA32876)
DESPACHO
Vistos, etc.
Nos termos do art. 109, §1º do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da sucessão
processual noticiada no ID 483447844.
P.I.
Salvador/BA, 10 de março de 2025
Joséfison Silva Oliveira
Juiz de Direito
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Importado em: 14 de Junho de 2025 às 12:16
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: MONITÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0539257-35.2015.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Cruzeiro Do Sul S/a-em Liquidacao Extrajudicial Advogado: Sergio Gonini Benicio (OAB:BA60105) Reu: Lina Cirenia Dos Reis Argolo Advogado: Thales Queiroz Da Anunciacao (OAB:BA32876) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0539257-35.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO (OAB:BA60105) REU: LINA CIRENIA DOS REIS ARGOLO Advogado(s): THALES QUEIROZ DA ANUNCIACAO (OAB:BA32876) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se a petição de ID 454952410 de embargos a declaração interpostos pela parte acionada, ora embargante, com vista a sanar supostas contradições e omissões da sentença proferida no ID 452199637, alegando, em apertada síntese, que a sentença apresentou contradição quanto à cumulação de encargos, bem como omissão quanto à ausência de referência à concessão da gratuidade da justiça em seu dispositivo, requerendo, assim, a correção da sentença, a fim de sanar os vícios apontados. Contrarrazões aos embargos declaratórios no ID 471056721. É o relatório. Decido. Observa-se, inicialmente, que, à luz da norma processual civil servem os embargos para clarear obscuridade, afastar contradição ou suprir omissão, quando existentes no julgado, ou, ainda, corrigir erro material. Sobre a contradição aventada, verifica-se que em verdade houve omissão no julgado quanto a análise da abusividade da cumulação de encargos moratórios. Cabendo, assim, registrar que é permitida a cumulação de juros remuneratórios, multa e juros moratórios, por possuírem natureza diversa, o que é vedada é a cumulação destes encargos com comissão de permanência. Nesse sentido, destaco o entendimento do STJ: TRIBUTÁRIO – DENÚNCIA ESPONTÂNEA – PERÍCIA – REQUISITOS DA CDA – SÚMULA 7/STJ – TAXA SELIC – CUMULAÇÃO DOS JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA – POSSIBILIDADE – ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ – INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE. 1. Adentrar no mérito das razões que ensejaram a instância ordinária a negar o pedido de perícia seria analisar o conjunto probatório dos autos, o que não é permitido a esta Corte, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. "A aferição da certeza e liqüidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade e da regularidade dos lançamentos, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexeqüível na via da instância especial" (REsp 886.637/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21.8.2007, DJ 17.9.2007). 3. Os juros de 1% ao mês incidem sobre os valores reconhecidos em sentenças, cujo trânsito em julgado ocorreu em data anterior a 1º.01.1996, porque, a partir de então, passou a ser aplicável apenas a taxa SELIC, instituída pela Lei n. 9.250/95, desde cada recolhimento indevido. Precedente: EREsp 463167/SP, Rel. Min. Teori Zavascki. 4. É pacífica a possibilidade de cumulação dos juros de mora e multa moratória, tendo em vista que os dois institutos possuem natureza diversa (artigo 161, do CTN). 5. A apresentação, pela agravante, de novos fundamentos não aventados nas razões de recurso especial representa inovação, vedada no âmbito do agravo regimental. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1183649 RS 2009/0080006-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/11/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 20/11/2009) Nesse sentido também: APELAÇÃO – Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo – Sentença de improcedência – Relação de consumo – Súmula 297 do STJ; CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Afastamento – Contrato firmado em parcelas mensais prefixadas - Juros que foram aplicados uma única vez, ausente qualquer previsão de nova incidência – Inteligência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001) e Súmula 596 do STF - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo Nº 973827/RS - Arguição de inconstitucionalidade da MP nº 2.170-36/01 – Inocorrência – Ausência de julgamento definitivo da ADI nº 2.316 pelo STF - Vigência assegurada pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.09.2001 - Inaplicabilidade da Súmula 121 do STF aos contratos bancários; ENCARGOS MORATÓRIOS – Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS – Alíquota dos juros remuneratórios, entretanto, fixada em patamar diverso do contratado para o período de normalidade – Circunstância que coloca o consumidor em manifesta desvantagem, nos termos do artigo 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor – Redução da taxa para 1,64% ao mês – Recurso provido neste ponto; SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - APL: 10093132720158260071 SP 1009313-27.2015.8.26.0071, Relator: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 26/11/2015, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2015) Assim, como na hipótese sequer houve previsão de comissão de permanência, não há que se falar em abusividade de cumulação de encargos moratórios. No que tange à alegada omissão no dispositivo da sentença quanto ao deferimento da concessão da gratuidade da justiça ao réu/embargante, entendo configurada de forma que deve ser acrescentada no dispositivo da sentença tal informação. Ante todo o exposto, acolho em parte os Embargos de Declaração interpostos, a fim de sanar as omissões verificadas, acrescentando à sentença as razões de não reconhecimento da abusividade de cumulação de encargos moratórios no contrato discutido conforme razões supraexpostas, bem como modificar o trecho: “Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, este último que de logo fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.” para: “Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, este último que de logo fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança, das verbas sucumbenciais, nos termos do disposto no §3º, do art. 98, do CPC, em razão da gratuidade ora deferida.” Mantenho incólumes os demais termos da sentença embargada. P. I. Salvador/BA, 26 de novembro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito
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Data: 2024-11-28
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 12:16
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: MONITÓRIA n. 0539257-35.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO (OAB:BA60105)
REU: LINA CIRENIA DOS REIS ARGOLO
Advogado(s): THALES QUEIROZ DA ANUNCIACAO (OAB:BA32876)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se a petição de ID 454952410 de embargos a declaração interpostos pela parte acionada, ora embargante, com vista a sa-
nar supostas contradições e omissões da sentença proferida no ID 452199637, alegando, em apertada síntese, que a sentença
apresentou contradição quanto à cumulação de encargos, bem como omissão quanto à ausência de referência à concessão da
gratuidade da justiça em seu dispositivo, requerendo, assim, a correção da sentença, a fim de sanar os vícios apontados.
Contrarrazões aos embargos declaratórios no ID 471056721.
É o relatório. Decido.
Observa-se, inicialmente, que, à luz da norma processual civil servem os embargos para clarear obscuridade, afastar contradição
ou suprir omissão, quando existentes no julgado, ou, ainda, corrigir erro material.
Sobre a contradição aventada, verifica-se que em verdade houve omissão no julgado quanto a análise da abusividade da cumu-
lação de encargos moratórios.
Cabendo, assim, registrar que é permitida a cumulação de juros remuneratórios, multa e juros moratórios, por possuírem nature-
za diversa, o que é vedada é a cumulação destes encargos com comissão de permanência.
Nesse sentido, destaco o entendimento do STJ:
TRIBUTÁRIO – DENÚNCIA ESPONTÂNEA – PERÍCIA – REQUISITOS DA CDA – SÚMULA 7/STJ – TAXA SELIC – CUMULA-
ÇÃO DOS JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA – POSSIBILIDADE – ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDI-
MENTO DO STJ – INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE. 1. Adentrar no mérito das razões que ensejaram a instância
ordinária a negar o pedido de perícia seria analisar o conjunto probatório dos autos, o que não é permitido a esta Corte, conforme
o enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. “A aferição da certeza e liqüidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença
dos requisitos essenciais à sua validade e da regularidade dos lançamentos, conduz necessariamente ao reexame do conjunto
fático-probatório do autos, medida inexeqüível na via da instância especial" (REsp 886.637/DF, Rel. Min. João Otávio de Noro-
nha, julgado em 21.8.2007, DJ 17.9.2007). 3. Os juros de 1% ao mês incidem sobre os valores reconhecidos em sentenças, cujo
trânsito em julgado ocorreu em data anterior a 1º.01.1996, porque, a partir de então, passou a ser aplicável apenas a taxa SELIC,
instituída pela Lei n. 9.250/95, desde cada recolhimento indevido. Precedente: EREsp 463167/SP, Rel. Min. Teori Zavascki. 4.
É pacífica a possibilidade de cumulação dos juros de mora e multa moratória, tendo em vista que os dois institutos possuem
natureza diversa (artigo 161, do CTN). 5. A apresentação, pela agravante, de novos fundamentos não aventados nas razões de
recurso especial representa inovação, vedada no âmbito do agravo regimental. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no
Ag: 1183649 RS 2009/0080006-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/11/2009, T2 - SEGUNDA
TURMA, Data de Publicação: --> DJe 20/11/2009)
Nesse sentido também:
APELAÇÃO – Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo – Sentença de improcedência – Relação de
consumo – Súmula 297 do STJ; CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Afastamento – Contrato firmado em parcelas mensais prefixadas
- Juros que foram aplicados uma única vez, ausente qualquer previsão de nova incidência – Inteligência da Medida Provisória nº
1.963-17/2000 (reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001) e Súmula 596 do STF - Matéria objeto do Recurso Especial
Repetitivo Nº 973827/RS - Arguição de inconstitucionalidade da MP nº 2.170-36/01 – Inocorrência – Ausência de julgamento
definitivo da ADI nº 2.316 pelo STF - Vigência assegurada pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.09.2001 - Inapli-
cabilidade da Súmula 121 do STF aos contratos bancários; ENCARGOS MORATÓRIOS – Possibilidade de cumulação de juros
remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS – Alíquota dos juros
remuneratórios, entretanto, fixada em patamar diverso do contratado para o período de normalidade – Circunstância que coloca
o consumidor em manifesta desvantagem, nos termos do artigo 51, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor – Redução da
taxa para 1,64% ao mês – Recurso provido neste ponto; SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP
- APL: 10093132720158260071 SP 1009313-27.2015.8.26.0071, Relator: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento:
26/11/2015, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2015)
Assim, como na hipótese sequer houve previsão de comissão de permanência, não há que se falar em abusividade de cumula-
ção de encargos moratórios.
No que tange à alegada omissão no dispositivo da sentença quanto ao deferimento da concessão da gratuidade da justiça ao réu/
embargante, entendo configurada de forma que deve ser acrescentada no dispositivo da sentença tal informação.
Ante todo o exposto, acolho em parte os Embargos de Declaração interpostos, a fim de sanar as omissões verificadas, acrescen-
tando à sentença as razões de não reconhecimento da abusividade de cumulação de encargos moratórios no contrato discutido
conforme razões supraexpostas, bem como modificar o trecho: “Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorá-
rios sucumbenciais, este último que de logo fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa." para: “Condeno a ré ao pagamento
das custas processuais e honorários sucumbenciais, este último que de logo fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa,
suspendendo a exigibilidade da cobrança, das verbas sucumbenciais, nos termos do disposto no §3º, do art. 98, do CPC, em
razão da gratuidade ora deferida."
Mantenho incólumes os demais termos da sentença embargada.
P. I.
Salvador/BA, 26 de novembro de 2024
DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS
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' 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR \n'
' Processo: MONITÓRIA n. 0539257-35.2015.8.05.0001 \n'
' Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE '
'SALVADOR \n'
' AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL \n'
' Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO (OAB:BA60105) \n'
' REU: LINA CIRENIA DOS REIS ARGOLO \n'
' Advogado(s): THALES QUEIROZ DA ANUNCIACAO (OAB:BA32876) \n'
' SENTENÇA \n'
' Vistos, etc. \n'
' Trata-se a petição de ID 454952410 de embargos a declaração '
'interpostos pela parte acionada, ora embargante, com vista a '
'sa-\n'
' nar supostas contradições e omissões da sentença proferida no '
'ID 452199637, alegando, em apertada síntese, que a sentença\n'
' apresentou contradição quanto à cumulação de encargos, bem como '
'omissão quanto à ausência de referência à concessão da\n'
' gratuidade da justiça em seu dispositivo, requerendo, assim, a '
'correção da sentença, a fim de sanar os vícios apontados.\n'
' Contrarrazões aos embargos declaratórios no ID 471056721. \n'
' É o relatório. Decido. \n'
' Observa-se, inicialmente, que, à luz da norma processual civil '
'servem os embargos para clarear obscuridade, afastar '
'contradição\n'
' ou suprir omissão, quando existentes no julgado, ou, ainda, '
'corrigir erro material. \n'
' Sobre a contradição aventada, verifica-se que em verdade houve '
'omissão no julgado quanto a análise da abusividade da cumu-\n'
' lação de encargos moratórios. \n'
' Cabendo, assim, registrar que é permitida a cumulação de juros '
'remuneratórios, multa e juros moratórios, por possuírem nature-\n'
' za diversa, o que é vedada é a cumulação destes encargos com '
'comissão de permanência. \n'
' Nesse sentido, destaco o entendimento do STJ: \n'
' TRIBUTÁRIO – DENÚNCIA ESPONTÂNEA – PERÍCIA – REQUISITOS DA CDA '
'– SÚMULA 7/STJ – TAXA SELIC – CUMULA-\n'
' ÇÃO DOS JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA – POSSIBILIDADE – '
'ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDI-\n'
' MENTO DO STJ – INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE. 1. Adentrar '
'no mérito das razões que ensejaram a instância\n'
' ordinária a negar o pedido de perícia seria analisar o conjunto '
'probatório dos autos, o que não é permitido a esta Corte, '
'conforme\n'
' o enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. “A aferição da certeza e '
'liqüidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da '
'presença\n'
' dos requisitos essenciais à sua validade e da regularidade dos '
'lançamentos, conduz necessariamente ao reexame do conjunto\n'
' fático-probatório do autos, medida inexeqüível na via da '
'instância especial" (REsp 886.637/DF, Rel. Min. João Otávio de '
'Noro-\n'
' nha, julgado em 21.8.2007, DJ 17.9.2007). 3. Os juros de 1% ao '
'mês incidem sobre os valores reconhecidos em sentenças, cujo\n'
' trânsito em julgado ocorreu em data anterior a 1º.01.1996, '
'porque, a partir de então, passou a ser aplicável apenas a taxa '
'SELIC,\n'
' instituída pela Lei n. 9.250/95, desde cada recolhimento '
'indevido. Precedente: EREsp 463167/SP, Rel. Min. Teori Zavascki. '
'4.\n'
' É pacífica a possibilidade de cumulação dos juros de mora e '
'multa moratória, tendo em vista que os dois institutos possuem\n'
' natureza diversa (artigo 161, do CTN). 5. A apresentação, pela '
'agravante, de novos fundamentos não aventados nas razões de\n'
' recurso especial representa inovação, vedada no âmbito do '
'agravo regimental. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no\n'
' Ag: 1183649 RS 2009/0080006-7, Relator: Ministro HUMBERTO '
'MARTINS, Data de Julgamento: 10/11/2009, T2 - SEGUNDA\n'
' TURMA, Data de Publicação: --> DJe 20/11/2009) \n'
' Nesse sentido também: \n'
' APELAÇÃO – Ação revisional de contrato bancário de '
'financiamento de veículo – Sentença de improcedência – Relação '
'de\n'
' consumo – Súmula 297 do STJ; CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – '
'Afastamento – Contrato firmado em parcelas mensais prefixadas\n'
' - Juros que foram aplicados uma única vez, ausente qualquer '
'previsão de nova incidência – Inteligência da Medida Provisória '
'nº\n'
' 1.963-17/2000 (reeditada como Medida Provisória nº '
'2.170-36/2001) e Súmula 596 do STF - Matéria objeto do Recurso '
'Especial\n'
' Repetitivo Nº 973827/RS - Arguição de inconstitucionalidade da '
'MP nº 2.170-36/01 – Inocorrência – Ausência de julgamento\n'
' definitivo da ADI nº 2.316 pelo STF - Vigência assegurada pelo '
'artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.09.2001 - '
'Inapli-\n'
' cabilidade da Súmula 121 do STF aos contratos bancários; '
'ENCARGOS MORATÓRIOS – Possibilidade de cumulação de juros\n'
' remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida '
'pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS – Alíquota '
'dos juros\n'
' remuneratórios, entretanto, fixada em patamar diverso do '
'contratado para o período de normalidade – Circunstância que '
'coloca\n'
' o consumidor em manifesta desvantagem, nos termos do artigo 51, '
'inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor – Redução da\n'
' taxa para 1,64% ao mês – Recurso provido neste ponto; SENTENÇA '
'REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP\n'
' - APL: 10093132720158260071 SP 1009313-27.2015.8.26.0071, '
'Relator: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento:\n'
' 26/11/2015, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: '
'02/12/2015) \n'
' Assim, como na hipótese sequer houve previsão de comissão de '
'permanência, não há que se falar em abusividade de cumula-\n'
' ção de encargos moratórios. \n'
' No que tange à alegada omissão no dispositivo da sentença '
'quanto ao deferimento da concessão da gratuidade da justiça ao '
'réu/\n'
' embargante, entendo configurada de forma que deve ser '
'acrescentada no dispositivo da sentença tal informação. \n'
' Ante todo o exposto, acolho em parte os Embargos de Declaração '
'interpostos, a fim de sanar as omissões verificadas, acrescen-\n'
' tando à sentença as razões de não reconhecimento da abusividade '
'de cumulação de encargos moratórios no contrato discutido\n'
' conforme razões supraexpostas, bem como modificar o trecho: '
'“Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorá-\n'
' rios sucumbenciais, este último que de logo fixo em 10% (dez '
'por cento) do valor da causa." para: “Condeno a ré ao pagamento\n'
' das custas processuais e honorários sucumbenciais, este último '
'que de logo fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa,\n'
' suspendendo a exigibilidade da cobrança, das verbas '
'sucumbenciais, nos termos do disposto no §3º, do art. 98, do '
'CPC, em\n'
' razão da gratuidade ora deferida." \n'
' Mantenho incólumes os demais termos da sentença embargada. \n'
' P. I. \n'
' Salvador/BA, 26 de novembro de 2024 \n'
' DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS \n'
' Juíza de Direito',
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' TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA \n'
' 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR \n'
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Data: 2024-10-28
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 12:16
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: MONITÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0539257-35.2015.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Cruzeiro Do Sul S/a-em Liquidacao Extrajudicial Advogado: Sergio Gonini Benicio (OAB:BA60105) Reu: Lina Cirenia Dos Reis Argolo Advogado: Thales Queiroz Da Anunciacao (OAB:BA32876) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0539257-35.2015.8.05.0001 Classe – Assunto: MONITÓRIA (40) [Cheque, Contratos Bancários] AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL REU: LINA CIRENIA DOS REIS ARGOLO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Em observância a possibilidade de efeito modificativo nos embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015. Salvador, 21 de outubro de 2024.
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Data: 2024-10-22
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 12:16
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 0539257-35.2015.8.05.0001
Classe – Assunto: MONITÓRIA (40) [Cheque, Contratos Bancários]
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
REU: LINA CIRENIA DOS REIS ARGOLO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Em observância a possibilidade de efeito modificativo nos embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada, para, que-
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Data: 2024-07-17
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 12:16
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: MONITÓRIA n. 0539257-35.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO (OAB:BA60105)
REU: LINA CIRENIA DOS REIS ARGOLO
Advogado(s): THALES QUEIROZ DA ANUNCIACAO (OAB:BA32876)
SENTENÇA
Vistos, etc.
BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, devidamente qualificado nos autos, por seu advogado
regularmente constituído, ingressou, perante este Juízo, com a presente AÇÃO MONITÓRIA contra LINA CIRENIA DOS REIS
ARGOLO, também qualificada, cobrando-lhe o débito no valor de R$ 118.970,48 (cento e dezoito mil novecentos e setenta reais
e quarenta e oito centavos), pelos fatos e fundamentos constantes da petição inicial de ID 307184674.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que, firmou junto à acionada, 04 (quatro) contratos de empréstimo consignado, a
saber: a) Contrato nº 475115082 - valor contratado e disponibilizado em conta corrente: R$ 1.127,72 (-) - número de parcelas con-
tratadas: 110 - valor de cada parcela: R$ 25,34 (-) - vencimento da primeira parcela: 04/10/2011 - vencimento da última parcela:
04/11/2020; b) Contrato nº 458630110 - valor contratado e disponibilizado em conta corrente: R$ 2.053,59 (-) - número de parce-
las contratadas: 110 - valor de cada parcela: R$ 39,67 (-) - vencimento da primeira parcela: 05/03/2010 - vencimento da última
parcela: 05/04/2019; c) Contrato nº 474658716 - valor contratado e disponibilizado em conta corrente: R$ 9.408,60 (-) - número
de parcelas contratadas: 110 - valor de cada parcela: R$ 210,00 (-) - vencimento da primeira parcela: 02/09/2011 - vencimento
da última parcela: 02/10/2020; d) Contrato nº 475940440 - valor contratado e disponibilizado em conta corrente: R$ 55.369,83
(-) - número de parcelas contratadas: 110 - valor de cada parcela: R$ 1.112,38 (-) - vencimento da primeira parcela: 04/10/2011
- vencimento da última parcela: 04/11/2020.
Ocorre que referidos contratos não foram integralmente cumpridos pela contratante, tornando-se a ré inadimplente a partir das
parcelas vencidas em 04/01/2013, 05/01/2013, 02/01/2013, e 04/01/2013, na respectiva ordem dos contratos apresentados, o
que acarretou o vencimento antecipado da dívida, conforme previsto no Contrato de Financiamento, cujo valor atualizado até o
mês de junho de 2015 importa em R$ 118.970,48 (cento e dezoito mil, novecentos e setenta reais e quarenta e oito centavos),
de acordo com os demonstrativos do débito acostados aos autos.
Sendo assim, considerando a inadimplência da executada quanto ao pagamento do débito retro citado, o exequente não tem
outra alternativa senão a propositura da presente execução para obter a satisfação de seu crédito.
Com a inicial, foram acostados procuração, atos constitutivos da empresa autora e documentos outros.
Verificando que a inicial se achava devidamente instruída, foi determinada pelo Juízo a expedição do mandado para que a ré,
no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o pagamento devidamente atualizado ou, querendo, oferecesse embargos, sob pena de
constituição de título executivo judicial e prosseguimento da ação na forma executiva.
Citada (ID 307185770), a acionada apresentou Embargos à Monitória no ID 307186020, acompanhada de documentos, re-
querendo, preliminarmente, a gratuidade da justiça e sustentando a ausência de interesse processual. No mérito, aduz que há
excesso de cobrança quanto à taxa de juros remuneratórios e à capitalização de juros ( ou anatocismo). Pugna, assim, pelo
acolhimento dos embargos monitórios, a fim de julgar improcedente a ação monitória. Em sede de reconvenção, requer a revisão
das referidas cláusulas contratuais, com recálculo do valor das parcelas e do saldo devedor; o afastamento da mora contratual
e, por conseguinte, dos encargos moratórios; e a repetição do indébito em dobro.
Apesar de intimada, a parte autora não apresentou manifestação sobre os embargos à monitória opostos, tampouco acerca da
reconvenção apresentada (ID’s 307187388 e 410235276).
Anunciado o julgamento antecipado da lide, sem insurgência das partes, foram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, uma vez que, tratando-se de questão de matéria
de direito e de fato, não houve requerimento de produção de outras provas, além das provas documentais já produzidas.
Precipuamente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos pela ré, com fundamento no art. 99, caput e
§§ 2º e 3º, do CPC/15, uma vez que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência econômica noticiada em sua peça
defensiva, atendendo, por consequência, ao disposto no art. 5º. LXXIV da CF.
Antes de analisar a questão de mérito, passo à apreciação da preliminar arguida pela acionada. Senão, vejamos:
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR:
No que concerne à falta de interesse de agir, a matéria relativa à liquidez, certeza e exigibilidade do título em que se baseia a
ação monitória, adentra ao mérito da causa, não comportando exame na via estreita da preliminar processual aduzida.
Ultrapassada a preliminar suscitada, passo ao exame do meritum causae.
DO MÉRITO:
Trata-se de ação monitória, em que pretende a instituição bancária autora receber seus supostos créditos indicados nos docu-
mentos e planilhas de memória de cálculo que lastreiam o pedido, em face de inadimplemento da acionada.
De início, cumpre assinalar que a ação monitória é processo especial de cognição sumária e de execução de título, cuja finalida-
de é alcançar a formação do título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional.
Assim, para sua viabilidade, a parte deve instruir a inicial com documento hábil, na forma do art. 700, do CPC.
“Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo,
ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;..." (grifamos)
Conforme se vê o disposto no caput do art. 700 impõe apenas “prova escrita", sem eficácia de título executivo.
Ensina José Rogério Cruz e Tucci, que:
“A ação monitória pode ser conceituada como o meio pelo qual o credor de quantia certa ou de coisa determinada, cujo crédito
esteja comprovado por documento hábil, requerendo a prolação de provimento judicial consubstanciado, em última análise, num
mandado de pagamento ou de entrega de coisa, visa a obter a satisfação de seu direito." (Ação Monitória, p. 60, ed. RT).
A respeito da prova escrita, não é qualquer documento que autoriza o manejo do procedimento monitório, sendo essencial que,
através dele, esteja encerrada uma promessa de pagamento, uma obrigação a ser prestada, reconhecida pelo próprio devedor
e que seja dotada de liquidez, certeza e exigibilidade, sem, contudo, revestir-se de força executiva.
No caso em apreço, os Contratos de Empréstimo Consignado de nº 475115082, nº 458630110, nº 474658716 e nº 475940440,
devidamente assinados pela acionada, acostados aos autos nos ID’s 307184705, 307185310, 307185316 e 307184687, respec-
tivamente, juntamente com as Planilhas de Cálculos (ID’s 307184699, 307184695, 307184697, e 307184701), são suficientes
para a instrução do pedido.
Nesse sentido, colaciono:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Indeferimento da concessão do benefício Insurgência do réu Cabimento - Elementos
dos autos que permitem enquadrar o réu na condição de necessitado - Documentos que revelam renda compatível com a con-
dição financeira alegada – RECURSO PROVIDO, nessa parte. AÇÃO MONITÓRIA - Contratos de abertura de crédito em conta
corrente e de empréstimo pessoal – Alegação de que a peça exordial está instruída com documentos e planilha que não são
aptos a demonstrar a existência da dívida - Descabimento - Hipótese em que o banco credor instruiu o pedido monitório com os
contratos entabulados entre as partes, além de extratos demonstrando a utilização do crédito disponibilizado e de planilha de
débito discriminando a evolução da dívida - Ausência de impugnação aos encargos previstos na planilha de débito Hipótese em
que o réu deixou de apontar o valor que entende devido - Prova da existência do débito RECURSO NÃO PROVIDO, nessa parte.
(TJ-SP - APL: 10072297720188260320 SP 1007229-77.2018.8.26.0320, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento:
07/02/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2019) (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PROVA ESCRITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. INICIAL INSTRUÍDA COM CONTRATO, EXTRATO CONSOLIDADO DA DÍVI-
DA E NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL E A EXISTÊN-
CIA DE DÍVIDA. FATOS CONFESSADOS EM SEDE DE EMBARGOS MONITÓRIOS. REFORMA DA SENTENÇA. ANÁLISE DO
MÉRITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART , 1.013, § 3º, I DO CPC. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RE-
CURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A legislação processual civil exige, como requisito para a propositura da Ação Monitória,
que a petição esteja embasada em prova escrita, não se trata, pois de prova inconteste do direito, mas de documento revestido
de probabilidade que pode vir a ser desconstituída pela parte contrária ao longo do feito; 2. No caso dos autos, os documentos
que embasam a monitória - contrato firmado, extrato consolidado da dívida cobrada e notificação extrajudicial enviada ao ora
Apelado - se mostram suficientes à configurar prova escrita da dívida perseguida; 3. Além dos documentos jungidos à inicial de-
monstrarem a existência de relação contratual entre as partes no que tange à atividade de correspondência bancária e de dívida
não adimplida pelo Apelado, relativa à ausência de repasse dos valores arrecadados, este confessou sua existência em sede de
embargos à monitória, se insurgindo apenas quanto à clausula penal prevista no contrato por entender ser abusiva a aplicação de
multa no percentual de 20% (vinte por cento); 4. Inversão dos ônus sucumbenciais, arbitrando-se os honorários em R$1.000,00
(mil reais). 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-AL - APL: 00005242220148020051 AL 0000524-22.2014.8.02.0051, Relator:
Des. Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 27/04/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2017) (grifei)
Também é induvidoso que a acionada tenha ciência da dívida cobrada pela autora, em face de mora contratual nas obrigações
financeiras, reconhecendo, em verdade, a existência da prestação do serviço bancário e a ausência do pagamento das parcelas
dos empréstimos contratados.
Registre-se que eventuais dificuldades financeiras enfrentadas pela acionada não são capazes de elidir a obrigação assumida e,
portanto, não o eximem do pagamento dos serviços financeiros contratados.
No que se refere à alegada abusividade da cláusula contratual, a ensejar excesso de execução, vejamos:
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos firmados entre as instituições financeiras e os usuários de
seus produtos e serviços, por força do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
CDC - Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, expor-
tação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(....)
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária,
financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Tal entendimento foi consolidado na Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições finan-
ceiras".
Assim, impõe-se o reconhecimento de que sempre é possível a revisão de cláusulas ilegais e/ou abusivas em contratos bancá-
rios, nos termos do art. 166, do Código Civil, e do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
CC - Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
CDC – Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços
que:
(...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou se-
jam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
O cerne da questão repousa sobre o exame da suposta violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, precipuamen-
te a caracterização da excessiva onerosidade do encargo imposto unilateralmente pela instituição financeira, em relação: à taxa
de juros remuneratórios e à capitalização de juros (ou anatocismo); pelo que requer a revisão das referidas cláusulas contratuais
e a repetição do indébito em dobro, com o reconhecimento de excesso cobrado na presente ação monitória.
O exame da demanda à luz dos princípios e dispositivos do CDC, aplicável às instituições financeiras (súmula 297, do STJ), o
caráter público e de interesse social das normas de proteção ao consumidor, estabelecido no art.1º, e a relativização do princí-
pio do pacta sunt servanda, possibilitam a intervenção do Judiciário nos contratos, para deles excluir as cláusulas abusivas e
contrárias ao princípio da boa-fé, afastando aquelas que imponham excessiva onerosidade ou exagerada vantagem ao credor,
restabelecendo, em última análise, o equilíbrio contratual e financeiro do negócio jurídico.
Deduz-se, da análise da petição inicial e documentos, e pela aplicação das regras ordinárias de experiência, que fora firmado,
entre as partes, os seguintes contratos de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento do setor público:
- Contrato nº 475115082 firmado em agosto de 2011, no valor de R$ 1.127,72 (-), a ser pago em 110 parcelas, no valor de R$
25,34 (-) cada, com taxa de juros mensal de 1,34% ao mês e 17,58% ao ano, conforme contrato de ID 307184705;
- Contrato nº 458630110 firmado em janeiro de 2010, no valor de R$ 2.083,50 (-), a ser pago em 110 parcelas, no valor de R$
39,67 (-) cada, com taxa de juros mensal de 1,44% ao mês e 18,74% ao ano, conforme contrato de ID 307185310;
- Contrato nº 474658716 firmado em agosto de 2011, no valor de R$ 9.408,60 (-), a ser pago em 110 parcelas, no valor de R$
210,00 (-) cada, com taxa de juros mensal de 1,40% ao mês e 18,43% ao ano, conforme contrato de ID 307185316.
- Contrato nº 475940440 firmado em agosto de 2011, no valor de R$ 55.369,83 (-), a ser pago em 60 parcelas, no valor de R$
1.112,38 (-) cada, com taxa de juros mensal de 1,40% ao mês e 18,43% ao ano, conforme contrato de ID 307184687.
DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
O STF, através de entendimento sumulado (Súmula 596), afastou a incidência da Lei de Usura às operações realizadas pelo
Sistema Financeiro Nacional, in verbis: “As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros
encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
A discussão acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% a.a, por seu turno, foi afastada com a
edição da Súmula vinculante n.07, do STF, nos seguintes termos: “A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela
emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição
de lei complementar".
O STJ, por sua vez, já pacificou o entendimento de que os juros remuneratórios não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 c/c
art.591, ambos do Código Civil. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 382, registrou sua posição majoritária
no que tange à fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, assinalando que a pactuação de taxa acima
do referido percentual, por si só, não indica abusividade.
Em outros termos, para que a taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato seja considerada abusiva, apresenta-se
necessária a demonstração cabal de sua dissonância em relação à taxa média do mercado.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL-CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PRELIMINARES AFASTADAS. INADEQUAÇÃO. JUROS. LIMITAÇÃO (12% A.A). IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVO-
CATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 306-STJ. TEMAS PACIFICADOS.
I- Recurso especial que reúne condições de conhecimento, afastados os óbices sumulares apontados, por inadequação ao caso
concreto.
II. Não se aplica, a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., prevista na Lei de Usura, aos contratos bancários não norma-
lizados em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado. Precedente uniformizador da
2ª Seção do STJ, posicionamento já informado na decisão agravada.
III. Sucumbência fixada atendendo aos ditames do art. 21, caput, do CPC, consideradas a reciprocidade e a compensação/ tendo
em vista, ainda, o deferimento dos juros remuneratórios, que repercute financeiramente na maior parte da demanda.
XV. “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autôno-
mo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." (Súmula n. 306-STJ). (AgRg no REsp 833693/
RS; AgRg no REsp 2006/0067179-4, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 14.08.2006, p. 299).
Oportuno, ainda, transcrever o conteúdo da Súmula nº 296: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de per-
manência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada
ao percentual contratado".
O Tribunal de Justiça da Bahia também sumulou esse entendimento:
Súmula 13 TJBA - A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de De-
fesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de
mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo
para este fim.
Assim, o abuso apenas se caracterizará quando a taxa for discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central à
época da contratação.
Em relação aos contratos firmados pela autora LINA CIRENIA DOS REIS ARGOLO, comparando-se as taxas contratadas e as
taxas média, para operações de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento do setor público (ou para a operação
que lhe seja mais semelhante na ausência da taxa média para o período), colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da
celebração de cada negócio jurídico objeto da ação modificativa, observa-se que as taxas de juros aplicadas nos contratos são
inferiores à respectiva taxa média do mercado, não podendo ser acolhida, em consequência, a tese da abusividade do encargo,
não merecendo, assim, revisão da cláusula de juros remuneratórios.
DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
No que pertine ao pleito da capitalização mensal de juros, também denominada de anatocismo, tem-se que com o advento da
MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, passou-se a admitir a contratação de capitalização de juros
com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários em geral, firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde
que houvesse previsão contratual.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, pela Segunda Seção, no julgamento do REsp 973.827-RS, sob o rito dos repetitivos,
firmou a tese: “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de
março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01, desde
que expressamente pactuada".
E, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 592.377, que substituiu o Recurso Extraordinário n. 568.396, com repercussão
geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal reconheceu constitucional o art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 2.170-36/2001:
“CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas
provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invali-
dação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar
que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente
sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econô-
mica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando
que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados.
4. Recurso extraordinário provido" (RE n. 592.377, Redator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, Plenário, DJe 20.3.2015).
Nesse sentido é o posicionamento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia:
AGRAVO INTERNO. RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO EM PARTE AO
APELO LIMINARMENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. O STJ já firmou o entendimento de que nos contratos firmados por
instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, atualmente reeditada pela medida pro-
visória nº. 2.170-36 admite-se a capitalização mensal de juros, com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente
pactuado no contrato. No caso presente, analisando o contrato não se verifica cláusula expressa autorizadora da capitalização
de juros, de modo que a sua cobrança não se torna possível. IMPROVIDO NO PONTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO (TJ-BA
- Agravo Regimental AGR 03750043520128050001 BA 0375004-35.2012.8.05.0001)
Ademais o STJ também editou a Súmula 541, com o seguinte teor: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual su-
perior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827 e REsp
1.251.331).
Assim, o fato de o contrato bancário prever taxa de juros anual superior ao duodécuplo (12x) da mensal já é suficiente para que
se considere que a capitalização está expressamente pactuada. Em outras palavras, basta que o contrato preveja que a taxa de
juros anual será superior a 12 vezes a taxa mensal para que o contratante possa deduzir que os juros são capitalizados.
Na situação em foco, observa-se que o contrato entre as partes foi celebrado após a vigência da Medida Provisória nº 2170-
36/2001, 31 de março de 2000.
Em relação aos contratos firmados pela autora LINA CIRENIA DOS REIS ARGOLO, verifica-se que a taxa de juros anual sem-
pre é maior que o duodécuplo da taxa de juros mensal, demonstrando-se a configuração expressa da capitalização de juros, e,
portanto, a ausência de abusividade.
DA MORA CONTRATUAL DO DEVEDOR.
Quanto ao afastamento da mora contratual do devedor, só será possível nos casos em que for constatada a ocorrência da exi-
gência de encargos abusivos no contrato, não sendo automática com o simples ajuizamento da ação revisional.
É inclusive este o entendimento dos nossos Tribunais Superiores:
“Embora o simples ajuizamento de ação revisional não implique o afastamento da mora (RESP 607.961/RJ, Segunda Seção,
Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado de 09.03.2005), o abuso na exigência dos encargos da normalidade, quais sejam os juros
remuneratórios e a capitalização de juros, descaracterizam a mora do devedor (ERESP 163.884/RS, Segunda Seção, Rel. Min.
Barros Monteiro, Rel. p/ Acórdão Min. Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 23.05.2001; Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em 22.10.2008). Em razão da legalidade da cobrança da capitalização de juros e da taxa dos juros
remuneratórios, mantem-se a decisão da Corte de origem que caracterizou a mora do devedor e permitiu a inscrição de seu
nome nos cadastros de inadimplência. (Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008)."
Nessa esteira, evidenciada a aplicação correta dos juros dentro do parâmetro estabelecido pela taxa média de mercado formula-
da pelo Banco Central na época da contratação, bem como da capitalização mensal, não cabe o afastamento da mora contratual
neste caso, não havendo, assim, que se falar em afastamento dos encargos contratuais.
DA COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
No que tange à compensação/repetição do indébito, trata-se de providência possível, na hipótese de constatação de cobrança
de encargos ilegais, nos termos do art.876, do CC.
Ocorre que, na hipótese em apreço, como não foi reconhecida a abusividade de cláusula contratual, não há que se falar em
repetição do indébito.
Isto posto, rejeito os embargos monitórios interpostos, declarando constituído o título executivo no valor de R$ 118.970,48 (cento
e dezoito mil, novecentos e setenta reais e quarenta e oito centavos), atualizado até o ajuizamento da ação, referente ao saldo
devedor relativo aos Contratos de Empréstimo Consignado de nº 475115082, nº 458630110, nº 474658716 e nº 475940440
contraídos pela acionada, incidindo correção monetária e juros de mora pelo INPC, desde a última atualização, devendo o feito
prosseguir na fase de cumprimento da sentença, como apresentação de planilha atualizada.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, este último que de logo fixo em 10% (dez por
cento) do valor da causa.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em sede de reconvenção por LINA CIRENIA DOS REIS ARGOLO
contra BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
Diante da sucumbência na reconvenção, condeno a parte reconvinte/ré ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança, das verbas
sucumbenciais, nos termos do disposto no §3º, do art. 98, do CPC, em razão da gratuidade ora deferida.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.
Salvador/BA, 15 de julho de 2024.
DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS
Juíza de Direito
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': 'Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana \n'
' Sentença: \n'
' PODER JUDICIÁRIO \n'
' TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA \n'
' 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR \n'
' Processo: MONITÓRIA n. 0539257-35.2015.8.05.0001 \n'
' Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE '
'SALVADOR \n'
' AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL \n'
' Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO (OAB:BA60105) \n'
' REU: LINA CIRENIA DOS REIS ARGOLO \n'
' Advogado(s): THALES QUEIROZ DA ANUNCIACAO (OAB:BA32876) \n'
' SENTENÇA \n'
' Vistos, etc. \n'
' BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, '
'devidamente qualificado nos autos, por seu advogado\n'
' regularmente constituído, ingressou, perante este Juízo, com a '
'presente AÇÃO MONITÓRIA contra LINA CIRENIA DOS REIS\n'
' ARGOLO, também qualificada, cobrando-lhe o débito no valor de '
'R$ 118.970,48 (cento e dezoito mil novecentos e setenta reais\n'
' e quarenta e oito centavos), pelos fatos e fundamentos '
'constantes da petição inicial de ID 307184674. \n'
' Alega a parte autora, em apertada síntese, que, firmou junto à '
'acionada, 04 (quatro) contratos de empréstimo consignado, a\n'
' saber: a) Contrato nº 475115082 - valor contratado e '
'disponibilizado em conta corrente: R$ 1.127,72 (-) - número de '
'parcelas con-\n'
' tratadas: 110 - valor de cada parcela: R$ 25,34 (-) - '
'vencimento da primeira parcela: 04/10/2011 - vencimento da '
'última parcela:\n'
' 04/11/2020; b) Contrato nº 458630110 - valor contratado e '
'disponibilizado em conta corrente: R$ 2.053,59 (-) - número de '
'parce-\n'
' las contratadas: 110 - valor de cada parcela: R$ 39,67 (-) - '
'vencimento da primeira parcela: 05/03/2010 - vencimento da '
'última\n'
' parcela: 05/04/2019; c) Contrato nº 474658716 - valor '
'contratado e disponibilizado em conta corrente: R$ 9.408,60 (-) '
'- número\n'
' de parcelas contratadas: 110 - valor de cada parcela: R$ 210,00 '
'(-) - vencimento da primeira parcela: 02/09/2011 - vencimento\n'
' da última parcela: 02/10/2020; d) Contrato nº 475940440 - valor '
'contratado e disponibilizado em conta corrente: R$ 55.369,83\n'
' (-) - número de parcelas contratadas: 110 - valor de cada '
'parcela: R$ 1.112,38 (-) - vencimento da primeira parcela: '
'04/10/2011\n'
' - vencimento da última parcela: 04/11/2020. \n'
' Ocorre que referidos contratos não foram integralmente '
'cumpridos pela contratante, tornando-se a ré inadimplente a '
'partir das\n'
' parcelas vencidas em 04/01/2013, 05/01/2013, 02/01/2013, e '
'04/01/2013, na respectiva ordem dos contratos apresentados, o\n'
' que acarretou o vencimento antecipado da dívida, conforme '
'previsto no Contrato de Financiamento, cujo valor atualizado até '
'o\n'
' mês de junho de 2015 importa em R$ 118.970,48 (cento e dezoito '
'mil, novecentos e setenta reais e quarenta e oito centavos),\n'
' de acordo com os demonstrativos do débito acostados aos '
'autos. \n'
' Sendo assim, considerando a inadimplência da executada quanto '
'ao pagamento do débito retro citado, o exequente não tem\n'
' outra alternativa senão a propositura da presente execução para '
'obter a satisfação de seu crédito. \n'
' Com a inicial, foram acostados procuração, atos constitutivos '
'da empresa autora e documentos outros. \n'
' Verificando que a inicial se achava devidamente instruída, foi '
'determinada pelo Juízo a expedição do mandado para que a ré,\n'
' no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o pagamento devidamente '
'atualizado ou, querendo, oferecesse embargos, sob pena de\n'
' constituição de título executivo judicial e prosseguimento da '
'ação na forma executiva. \n'
' Citada (ID 307185770), a acionada apresentou Embargos à '
'Monitória no ID 307186020, acompanhada de documentos, re-\n'
' querendo, preliminarmente, a gratuidade da justiça e '
'sustentando a ausência de interesse processual. No mérito, aduz '
'que há\n'
' excesso de cobrança quanto à taxa de juros remuneratórios e à '
'capitalização de juros ( ou anatocismo). Pugna, assim, pelo\n'
' acolhimento dos embargos monitórios, a fim de julgar '
'improcedente a ação monitória. Em sede de reconvenção, requer a '
'revisão\n'
' das referidas cláusulas contratuais, com recálculo do valor das '
'parcelas e do saldo devedor; o afastamento da mora contratual\n'
' e, por conseguinte, dos encargos moratórios; e a repetição do '
'indébito em dobro. \n'
' Apesar de intimada, a parte autora não apresentou manifestação '
'sobre os embargos à monitória opostos, tampouco acerca da\n'
' reconvenção apresentada (ID’s 307187388 e 410235276). \n'
' Anunciado o julgamento antecipado da lide, sem insurgência das '
'partes, foram os autos conclusos para sentença. \n'
' É o relatório. Decido. \n'
' Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento '
'antecipado da lide, uma vez que, tratando-se de questão de '
'matéria\n'
' de direito e de fato, não houve requerimento de produção de '
'outras provas, além das provas documentais já produzidas. \n'
' Precipuamente, defiro os benefícios da assistência judiciária '
'gratuita requeridos pela ré, com fundamento no art. 99, caput e\n'
' §§ 2º e 3º, do CPC/15, uma vez que se presume verdadeira a '
'alegação de hipossuficiência econômica noticiada em sua peça\n'
' defensiva, atendendo, por consequência, ao disposto no art. 5º. '
'LXXIV da CF. \n'
' Antes de analisar a questão de mérito, passo à apreciação da '
'preliminar arguida pela acionada. Senão, vejamos: \n'
' DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR: \n'
' No que concerne à falta de interesse de agir, a matéria '
'relativa à liquidez, certeza e exigibilidade do título em que se '
'baseia a\n'
' ação monitória, adentra ao mérito da causa, não comportando '
'exame na via estreita da preliminar processual aduzida. \n'
' Ultrapassada a preliminar suscitada, passo ao exame do meritum '
'causae. \n'
' DO MÉRITO: \n'
' Trata-se de ação monitória, em que pretende a instituição '
'bancária autora receber seus supostos créditos indicados nos '
'docu-\n'
' mentos e planilhas de memória de cálculo que lastreiam o '
'pedido, em face de inadimplemento da acionada. \n'
' De início, cumpre assinalar que a ação monitória é processo '
'especial de cognição sumária e de execução de título, cuja '
'finalida-\n'
' de é alcançar a formação do título executivo judicial de modo '
'mais rápido do que na ação condenatória convencional. \n'
' Assim, para sua viabilidade, a parte deve instruir a inicial '
'com documento hábil, na forma do art. 700, do CPC. \n'
' “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que '
'afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título '
'executivo,\n'
' ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de '
'quantia em dinheiro;..." (grifamos) \n'
' Conforme se vê o disposto no caput do art. 700 impõe apenas '
'“prova escrita", sem eficácia de título executivo. \n'
' Ensina José Rogério Cruz e Tucci, que: \n'
' “A ação monitória pode ser conceituada como o meio pelo qual o '
'credor de quantia certa ou de coisa determinada, cujo crédito\n'
' esteja comprovado por documento hábil, requerendo a prolação de '
'provimento judicial consubstanciado, em última análise, num\n'
' mandado de pagamento ou de entrega de coisa, visa a obter a '
'satisfação de seu direito." (Ação Monitória, p. 60, ed. RT). \n'
' A respeito da prova escrita, não é qualquer documento que '
'autoriza o manejo do procedimento monitório, sendo essencial '
'que,\n'
' através dele, esteja encerrada uma promessa de pagamento, uma '
'obrigação a ser prestada, reconhecida pelo próprio devedor\n'
' e que seja dotada de liquidez, certeza e exigibilidade, sem, '
'contudo, revestir-se de força executiva. \n'
' No caso em apreço, os Contratos de Empréstimo Consignado de nº '
'475115082, nº 458630110, nº 474658716 e nº 475940440,\n'
' devidamente assinados pela acionada, acostados aos autos nos '
'ID’s 307184705, 307185310, 307185316 e 307184687, respec-\n'
' tivamente, juntamente com as Planilhas de Cálculos (ID’s '
'307184699, 307184695, 307184697, e 307184701), são suficientes\n'
' para a instrução do pedido. \n'
' Nesse sentido, colaciono: \n'
' ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Indeferimento da concessão do '
'benefício Insurgência do réu Cabimento - Elementos\n'
' dos autos que permitem enquadrar o réu na condição de '
'necessitado - Documentos que revelam renda compatível com a '
'con-\n'
' dição financeira alegada – RECURSO PROVIDO, nessa parte. AÇÃO '
'MONITÓRIA - Contratos de abertura de crédito em conta\n'
' corrente e de empréstimo pessoal – Alegação de que a peça '
'exordial está instruída com documentos e planilha que não são\n'
' aptos a demonstrar a existência da dívida - Descabimento - '
'Hipótese em que o banco credor instruiu o pedido monitório com '
'os\n'
' contratos entabulados entre as partes, além de extratos '
'demonstrando a utilização do crédito disponibilizado e de '
'planilha de\n'
' débito discriminando a evolução da dívida - Ausência de '
'impugnação aos encargos previstos na planilha de débito Hipótese '
'em\n'
' que o réu deixou de apontar o valor que entende devido - Prova '
'da existência do débito RECURSO NÃO PROVIDO, nessa parte.\n'
' (TJ-SP - APL: 10072297720188260320 SP '
'1007229-77.2018.8.26.0320, Relator: Renato Rangel Desinano, Data '
'de Julgamento:\n'
' 07/02/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: '
'08/02/2019) (grifei) \n'
' APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO '
'MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.\n'
' PROVA ESCRITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. INICIAL INSTRUÍDA COM '
'CONTRATO, EXTRATO CONSOLIDADO DA DÍVI-\n'
' DA E NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A '
'RELAÇÃO CONTRATUAL E A EXISTÊN-\n'
' CIA DE DÍVIDA. FATOS CONFESSADOS EM SEDE DE EMBARGOS '
'MONITÓRIOS. REFORMA DA SENTENÇA. ANÁLISE DO\n'
' MÉRITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART , 1.013, § 3º, '
'I DO CPC. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RE-\n'
' CURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A legislação processual civil '
'exige, como requisito para a propositura da Ação Monitória,\n'
' que a petição esteja embasada em prova escrita, não se trata, '
'pois de prova inconteste do direito, mas de documento revestido\n'
' de probabilidade que pode vir a ser desconstituída pela parte '
'contrária ao longo do feito; 2. No caso dos autos, os '
'documentos\n'
' que embasam a monitória - contrato firmado, extrato consolidado '
'da dívida cobrada e notificação extrajudicial enviada ao ora\n'
' Apelado - se mostram suficientes à configurar prova escrita da '
'dívida perseguida; 3. Além dos documentos jungidos à inicial '
'de-\n'
' monstrarem a existência de relação contratual entre as partes '
'no que tange à atividade de correspondência bancária e de '
'dívida\n'
' não adimplida pelo Apelado, relativa à ausência de repasse dos '
'valores arrecadados, este confessou sua existência em sede de\n'
' embargos à monitória, se insurgindo apenas quanto à clausula '
'penal prevista no contrato por entender ser abusiva a aplicação '
'de\n'
' multa no percentual de 20% (vinte por cento); 4. Inversão dos '
'ônus sucumbenciais, arbitrando-se os honorários em R$1.000,00\n'
' (mil reais). 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-AL - APL: '
'00005242220148020051 AL 0000524-22.2014.8.02.0051, Relator:\n'
' Des. Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 27/04/2017, '
'3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2017) (grifei) \n'
' Também é induvidoso que a acionada tenha ciência da dívida '
'cobrada pela autora, em face de mora contratual nas obrigações\n'
' financeiras, reconhecendo, em verdade, a existência da '
'prestação do serviço bancário e a ausência do pagamento das '
'parcelas\n'
' dos empréstimos contratados. \n'
' Registre-se que eventuais dificuldades financeiras enfrentadas '
'pela acionada não são capazes de elidir a obrigação assumida e,\n'
' portanto, não o eximem do pagamento dos serviços financeiros '
'contratados. \n'
' No que se refere à alegada abusividade da cláusula contratual, '
'a ensejar excesso de execução, vejamos: \n'
' O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios '
'jurídicos firmados entre as instituições financeiras e os '
'usuários de\n'
' seus produtos e serviços, por força do art. 3º, § 2º, do Código '
'de Defesa do Consumidor. \n'
' CDC - Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, '
'pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes\n'
' despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, '
'montagem, criação, construção, transformação, importação, '
'expor-\n'
' tação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação '
'de serviços. \n'
' (....) \n'
' § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de '
'consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza '
'bancária,\n'
' financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das '
'relações de caráter trabalhista. \n'
' Tal entendimento foi consolidado na Súmula 297 do STJ: “O '
'Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições '
'finan-\n'
' ceiras". \n'
' Assim, impõe-se o reconhecimento de que sempre é possível a '
'revisão de cláusulas ilegais e/ou abusivas em contratos bancá-\n'
' rios, nos termos do art. 166, do Código Civil, e do art. 51, '
'IV, do Código de Defesa do Consumidor. \n'
' CC - Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: \n'
' I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; \n'
' II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; \n'
' III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for '
'ilícito; \n'
' IV - não revestir a forma prescrita em lei; \n'
' V - for preterida alguma solenidade que a lei considere '
'essencial para a sua validade; \n'
' VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; \n'
' VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a '
'prática, sem cominar sanção. \n'
' CDC – Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as '
'cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e '
'serviços\n'
' que: \n'
' (...) \n'
' IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que '
'coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou se-\n'
' jam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; \n'
' O cerne da questão repousa sobre o exame da suposta violação '
'das normas do Código de Defesa do Consumidor, precipuamen-\n'
' te a caracterização da excessiva onerosidade do encargo imposto '
'unilateralmente pela instituição financeira, em relação: à taxa\n'
' de juros remuneratórios e à capitalização de juros (ou '
'anatocismo); pelo que requer a revisão das referidas cláusulas '
'contratuais\n'
' e a repetição do indébito em dobro, com o reconhecimento de '
'excesso cobrado na presente ação monitória. \n'
' O exame da demanda à luz dos princípios e dispositivos do CDC, '
'aplicável às instituições financeiras (súmula 297, do STJ), o\n'
' caráter público e de interesse social das normas de proteção ao '
'consumidor, estabelecido no art.1º, e a relativização do '
'princí-\n'
' pio do pacta sunt servanda, possibilitam a intervenção do '
'Judiciário nos contratos, para deles excluir as cláusulas '
'abusivas e\n'
' contrárias ao princípio da boa-fé, afastando aquelas que '
'imponham excessiva onerosidade ou exagerada vantagem ao credor,\n'
' restabelecendo, em última análise, o equilíbrio contratual e '
'financeiro do negócio jurídico. \n'
' Deduz-se, da análise da petição inicial e documentos, e pela '
'aplicação das regras ordinárias de experiência, que fora '
'firmado,\n'
' entre as partes, os seguintes contratos de empréstimo pessoal '
'consignado em folha de pagamento do setor público: \n'
' - Contrato nº 475115082 firmado em agosto de 2011, no valor de '
'R$ 1.127,72 (-), a ser pago em 110 parcelas, no valor de R$\n'
' 25,34 (-) cada, com taxa de juros mensal de 1,34% ao mês e '
'17,58% ao ano, conforme contrato de ID 307184705; \n'
' - Contrato nº 458630110 firmado em janeiro de 2010, no valor de '
'R$ 2.083,50 (-), a ser pago em 110 parcelas, no valor de R$\n'
' 39,67 (-) cada, com taxa de juros mensal de 1,44% ao mês e '
'18,74% ao ano, conforme contrato de ID 307185310; \n'
' - Contrato nº 474658716 firmado em agosto de 2011, no valor de '
'R$ 9.408,60 (-), a ser pago em 110 parcelas, no valor de R$\n'
' 210,00 (-) cada, com taxa de juros mensal de 1,40% ao mês e '
'18,43% ao ano, conforme contrato de ID 307185316. \n'
' - Contrato nº 475940440 firmado em agosto de 2011, no valor de '
'R$ 55.369,83 (-), a ser pago em 60 parcelas, no valor de R$\n'
' 1.112,38 (-) cada, com taxa de juros mensal de 1,40% ao mês e '
'18,43% ao ano, conforme contrato de ID 307184687. \n'
' DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. \n'
' O STF, através de entendimento sumulado (Súmula 596), afastou a '
'incidência da Lei de Usura às operações realizadas pelo\n'
' Sistema Financeiro Nacional, in verbis: “As disposições do '
'Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos '
'outros\n'
' encargos cobrados nas operações realizadas por instituições '
'públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro '
'nacional". \n'
' A discussão acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios '
'ao percentual de 12% a.a, por seu turno, foi afastada com a\n'
' edição da Súmula vinculante n.07, do STF, nos seguintes termos: '
'“A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela\n'
' emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros '
'reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição\n'
' de lei complementar". \n'
' O STJ, por sua vez, já pacificou o entendimento de que os juros '
'remuneratórios não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 '
'c/c\n'
' art.591, ambos do Código Civil. O Egrégio Superior Tribunal de '
'Justiça, ao editar a Súmula 382, registrou sua posição '
'majoritária\n'
' no que tange à fixação de juros remuneratórios em patamar '
'superior a 12% ao ano, assinalando que a pactuação de taxa '
'acima\n'
' do referido percentual, por si só, não indica abusividade. \n'
' Em outros termos, para que a taxa de juros remuneratórios '
'estabelecida no contrato seja considerada abusiva, apresenta-se\n'
' necessária a demonstração cabal de sua dissonância em relação à '
'taxa média do mercado. \n'
' Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: \n'
' CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL-CONTRATO DE MÚTUO COM '
'ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.\n'
' PRELIMINARES AFASTADAS. INADEQUAÇÃO. JUROS. LIMITAÇÃO (12% '
'A.A). IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVO-\n'
' CATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 306-STJ. TEMAS '
'PACIFICADOS. \n'
' I- Recurso especial que reúne condições de conhecimento, '
'afastados os óbices sumulares apontados, por inadequação ao '
'caso\n'
' concreto. \n'
' II. Não se aplica, a limitação de juros remuneratórios de 12% '
'a.a., prevista na Lei de Usura, aos contratos bancários não '
'norma-\n'
' lizados em leis especiais, sequer considerada excessivamente '
'onerosa a taxa média do mercado. Precedente uniformizador da\n'
' 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado na decisão '
'agravada. \n'
' III. Sucumbência fixada atendendo aos ditames do art. 21, '
'caput, do CPC, consideradas a reciprocidade e a compensação/ '
'tendo\n'
' em vista, ainda, o deferimento dos juros remuneratórios, que '
'repercute financeiramente na maior parte da demanda. \n'
' XV. “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando '
'houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autôno-\n'
' mo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade '
'da própria parte." (Súmula n. 306-STJ). (AgRg no REsp 833693/\n'
' RS; AgRg no REsp 2006/0067179-4, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO '
'JÚNIOR, DJ 14.08.2006, p. 299). \n'
' Oportuno, ainda, transcrever o conteúdo da Súmula nº 296: “Os '
'juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de per-\n'
' manência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média '
'de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada\n'
' ao percentual contratado". \n'
' O Tribunal de Justiça da Bahia também sumulou esse '
'entendimento: \n'
' Súmula 13 TJBA - A abusividade do percentual da taxa de juros, '
'aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de De-\n'
' fesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as '
'circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa '
'média de\n'
' mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco '
'Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo\n'
' para este fim. \n'
' Assim, o abuso apenas se caracterizará quando a taxa for '
'discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central à\n'
' época da contratação. \n'
' Em relação aos contratos firmados pela autora LINA CIRENIA DOS '
'REIS ARGOLO, comparando-se as taxas contratadas e as\n'
' taxas média, para operações de empréstimo pessoal consignado em '
'folha de pagamento do setor público (ou para a operação\n'
' que lhe seja mais semelhante na ausência da taxa média para o '
'período), colhida no site do Banco Central do Brasil, à época '
'da\n'
' celebração de cada negócio jurídico objeto da ação '
'modificativa, observa-se que as taxas de juros aplicadas nos '
'contratos são\n'
' inferiores à respectiva taxa média do mercado, não podendo ser '
'acolhida, em consequência, a tese da abusividade do encargo,\n'
' não merecendo, assim, revisão da cláusula de juros '
'remuneratórios. \n'
' DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. \n'
' No que pertine ao pleito da capitalização mensal de juros, '
'também denominada de anatocismo, tem-se que com o advento da\n'
' MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº '
'2.170-36/2001, passou-se a admitir a contratação de '
'capitalização de juros\n'
' com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários em '
'geral, firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde\n'
' que houvesse previsão contratual. \n'
' Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, pela Segunda Seção, '
'no julgamento do REsp 973.827-RS, sob o rito dos repetitivos,\n'
' firmou a tese: “é permitida a capitalização de juros com '
'periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 '
'de\n'
' março de 2000, data da publicação da Medida Provisória '
'1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01, '
'desde\n'
' que expressamente pactuada". \n'
' E, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 592.377, que '
'substituiu o Recurso Extraordinário n. 568.396, com repercussão\n'
' geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal reconheceu '
'constitucional o art. 5º, caput, da Medida Provisória n. '
'2.170-36/2001:\n'
' “CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS '
'COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.\n'
' REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. '
'SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.\n'
' ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES '
'PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1.\n'
' A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido '
'de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas\n'
' provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a '
'ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se '
'a invali-\n'
' dação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a '
'inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode '
'negar\n'
' que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, '
'porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria '
'extremamente\n'
' sensível para a estruturação do sistema bancário, e, '
'consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida '
'econô-\n'
' mica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do '
'ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se '
'considerando\n'
' que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a '
'realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos '
'passados.\n'
' 4. Recurso extraordinário provido" (RE n. 592.377, Redator para '
'o acórdão o Ministro Teori Zavascki, Plenário, DJe 20.3.2015). \n'
' Nesse sentido é o posicionamento adotado pelo Egrégio Tribunal '
'de Justiça da Bahia: \n'
' AGRAVO INTERNO. RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE '
'DEU PROVIMENTO EM PARTE AO\n'
' APELO LIMINARMENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. O STJ já firmou o '
'entendimento de que nos contratos firmados por\n'
' instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida '
'Provisória nº. 1.963-17/2000, atualmente reeditada pela medida '
'pro-\n'
' visória nº. 2.170-36 admite-se a capitalização mensal de juros, '
'com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente\n'
' pactuado no contrato. No caso presente, analisando o contrato '
'não se verifica cláusula expressa autorizadora da capitalização\n'
' de juros, de modo que a sua cobrança não se torna possível. '
'IMPROVIDO NO PONTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO (TJ-BA\n'
' - Agravo Regimental AGR 03750043520128050001 BA '
'0375004-35.2012.8.05.0001) \n'
' Ademais o STJ também editou a Súmula 541, com o seguinte teor: '
'“A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual su-\n'
' perior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a '
'cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827 e REsp\n'
' 1.251.331). \n'
' Assim, o fato de o contrato bancário prever taxa de juros anual '
'superior ao duodécuplo (12x) da mensal já é suficiente para que\n'
' se considere que a capitalização está expressamente pactuada. '
'Em outras palavras, basta que o contrato preveja que a taxa de\n'
' juros anual será superior a 12 vezes a taxa mensal para que o '
'contratante possa deduzir que os juros são capitalizados. \n'
' Na situação em foco, observa-se que o contrato entre as partes '
'foi celebrado após a vigência da Medida Provisória nº 2170-\n'
' 36/2001, 31 de março de 2000. \n'
' Em relação aos contratos firmados pela autora LINA CIRENIA DOS '
'REIS ARGOLO, verifica-se que a taxa de juros anual sem-\n'
' pre é maior que o duodécuplo da taxa de juros mensal, '
'demonstrando-se a configuração expressa da capitalização de '
'juros, e,\n'
' portanto, a ausência de abusividade. \n'
' DA MORA CONTRATUAL DO DEVEDOR. \n'
' Quanto ao afastamento da mora contratual do devedor, só será '
'possível nos casos em que for constatada a ocorrência da exi-\n'
' gência de encargos abusivos no contrato, não sendo automática '
'com o simples ajuizamento da ação revisional. \n'
' É inclusive este o entendimento dos nossos Tribunais '
'Superiores: \n'
' “Embora o simples ajuizamento de ação revisional não implique o '
'afastamento da mora (RESP 607.961/RJ, Segunda Seção,\n'
' Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado de 09.03.2005), o abuso na '
'exigência dos encargos da normalidade, quais sejam os juros\n'
' remuneratórios e a capitalização de juros, descaracterizam a '
'mora do devedor (ERESP 163.884/RS, Segunda Seção, Rel. Min.\n'
' Barros Monteiro, Rel. p/ Acórdão Min. Ruy Rosado de Aguiar, '
'julgado em 23.05.2001; Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel.\n'
' Min. Nancy Andrighi, julgado em 22.10.2008). Em razão da '
'legalidade da cobrança da capitalização de juros e da taxa dos '
'juros\n'
' remuneratórios, mantem-se a decisão da Corte de origem que '
'caracterizou a mora do devedor e permitiu a inscrição de seu\n'
' nome nos cadastros de inadimplência. (Resp n. 1.061.530, '
'Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em '
'22/10/2008)."\n'
' Nessa esteira, evidenciada a aplicação correta dos juros dentro '
'do parâmetro estabelecido pela taxa média de mercado formula-\n'
' da pelo Banco Central na época da contratação, bem como da '
'capitalização mensal, não cabe o afastamento da mora contratual\n'
' neste caso, não havendo, assim, que se falar em afastamento dos '
'encargos contratuais. \n'
' DA COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. \n'
' No que tange à compensação/repetição do indébito, trata-se de '
'providência possível, na hipótese de constatação de cobrança\n'
' de encargos ilegais, nos termos do art.876, do CC. \n'
' Ocorre que, na hipótese em apreço, como não foi reconhecida a '
'abusividade de cláusula contratual, não há que se falar em\n'
' repetição do indébito. \n'
' Isto posto, rejeito os embargos monitórios interpostos, '
'declarando constituído o título executivo no valor de R$ '
'118.970,48 (cento\n'
' e dezoito mil, novecentos e setenta reais e quarenta e oito '
'centavos), atualizado até o ajuizamento da ação, referente ao '
'saldo\n'
' devedor relativo aos Contratos de Empréstimo Consignado de nº '
'475115082, nº 458630110, nº 474658716 e nº 475940440\n'
' contraídos pela acionada, incidindo correção monetária e juros '
'de mora pelo INPC, desde a última atualização, devendo o feito\n'
' prosseguir na fase de cumprimento da sentença, como '
'apresentação de planilha atualizada. \n'
' Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários '
'sucumbenciais, este último que de logo fixo em 10% (dez por\n'
' cento) do valor da causa. \n'
' Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em sede de '
'reconvenção por LINA CIRENIA DOS REIS ARGOLO\n'
' contra BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - EM LIQUIDAÇÃO '
'EXTRAJUDICIAL. \n'
' Diante da sucumbência na reconvenção, condeno a parte '
'reconvinte/ré ao pagamento de custas processuais e honorários\n'
' advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da '
'causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança, das verbas\n'
' sucumbenciais, nos termos do disposto no §3º, do art. 98, do '
'CPC, em razão da gratuidade ora deferida. \n'
' P.R.I. \n'
' Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. \n'
' Salvador/BA, 15 de julho de 2024. \n'
' DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS \n'
' Juíza de Direito',
'data': '2024-07-17',
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Data: 2023-12-24
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 12:16
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de publicação no DJe (Certidão de publicação no DJe)
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Data: 2023-12-16
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Tipo: ANDAMENTO
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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'praticado no processo foi publicado '
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Data: 2023-12-16
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Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
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Data: 2023-12-15
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 12:16
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: MONITÓRIA n. 0539257-35.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s): TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS (OAB:BA33977), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB:BA48725)
REU: LINA CIRENIA DOS REIS ARGOLO
Advogado(s): THALES QUEIROZ DA ANUNCIACAO (OAB:BA32876)
DESPACHO
Vistos, etc.
Observando-se que a situação em apreço se amolda à hipótese prevista no art. 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria de
direito e de prova eminentemente documental, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Considerando o princípio da vedação à decisão surpresa, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 dias, manifesta-
rem-se acerca do presente despacho.
Após, não havendo manifestação das partes contrária ao julgamento antecipado da lide, inclua-se o processo na fila “concluso
para sentença", observada a ordem cronológica prevista no art. 12, do CPC.
Salvador/BA, 14 de dezembro de 2023
DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS
Juíza de Direito
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' TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA \n'
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' Vistos, etc. \n'
' Observando-se que a situação em apreço se amolda à hipótese '
'prevista no art. 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria '
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' direito e de prova eminentemente documental, anuncio o '
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' Considerando o princípio da vedação à decisão surpresa, '
'intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 dias, '
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' rem-se acerca do presente despacho. \n'
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'julgamento antecipado da lide, inclua-se o processo na fila '
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Data: 2023-12-14
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 12:16
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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Data: 2023-12-14
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Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
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Data: 2023-09-15
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 12:16
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão
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'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
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Data: 2023-09-15
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 12:16
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de certidão
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'petição foi juntado (anexado) aos '
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Data: 2023-09-04
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 12:16
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 06/07/2023 23:59.
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'determinado prazo para a realização '
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Data: 2023-09-04
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 12:16
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 06/07/2023 23:59.
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'determinado prazo para a realização '
'de algum ato no processo.',
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Data: 2023-06-28
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Tipo: ANDAMENTO
Publicado Despacho em 13/06/2023.
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'na imprensa oficial.',
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Data: 2023-06-28
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 12:16
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
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'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Disponibilização no Diário da '
'Justiça Eletrônico',
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'Eletrônico'},
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Data: 2023-06-18
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Tipo: ANDAMENTO
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'na imprensa oficial.',
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Data: 2023-06-13
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 12:16
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: MONITÓRIA n. 0539257-35.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s): TAYLISE CATARINA ROGERIO SEIXAS (OAB:BA33977), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB:BA48725)
REU: LINA CIRENIA DOS REIS ARGOLO
Advogado(s): THALES QUEIROZ DA ANUNCIACAO (OAB:BA32876)
DESPACHO
Vistos, etc.
Apense-se aos autos da ação de nº 0396354-79.2012.8.05.0001.
Compulsando-se os autos, observa-se que a autora/embargada, apesar de intimada a manifestar-se sobre os embargos à mo-
nitória opostos, assim não o fez, ensejando a sua revelia.
Observa-se, porém, que nos embargos monitórios houve pedido reconvencional, sobre o qual o reconvindo não foi expressa-
mente intimado.
Assim, chamo o feito à ordem para determinar a intimação do autor / embargado / reconvindo para, no prazo de 15 dias, con-
testar a reconvenção apresentada.
Salvador/BA, 1 de junho de 2023
DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS
Juíza de Direito
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'conteudo': 'Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana \n'
' Despacho: \n'
' PODER JUDICIÁRIO \n'
' TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA \n'
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' AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL \n'
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' Advogado(s): THALES QUEIROZ DA ANUNCIACAO (OAB:BA32876) \n'
' DESPACHO \n'
' Vistos, etc. \n'
' Apense-se aos autos da ação de nº 0396354-79.2012.8.05.0001. \n'
' Compulsando-se os autos, observa-se que a autora/embargada, '
'apesar de intimada a manifestar-se sobre os embargos à mo-\n'
' nitória opostos, assim não o fez, ensejando a sua revelia. \n'
' Observa-se, porém, que nos embargos monitórios houve pedido '
'reconvencional, sobre o qual o reconvindo não foi expressa-\n'
' mente intimado. \n'
' Assim, chamo o feito à ordem para determinar a intimação do '
'autor / embargado / reconvindo para, no prazo de 15 dias, con-\n'
' testar a reconvenção apresentada. \n'
' Salvador/BA, 1 de junho de 2023 \n'
' DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS\n'
' Juíza de Direito',
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Data: 2023-06-12
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 12:16
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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Data: 2023-06-01
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Tipo: ANDAMENTO
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Data: 2023-02-03
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Data: 2022-11-26
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 12:16
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
'cartório. Pode ser o envio de '
'mandados, ofícios, malotes, etc.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Expedição de documento',
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Data: 2022-11-26
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 12:16
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
'cartório. Pode ser o envio de '
'mandados, ofícios, malotes, etc.',
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Data: 2022-10-31
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 12:16
Tipo: ANDAMENTO
Remetido ao PJE
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'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
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'Escrivão/Diretor de '
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Data: 2022-08-01
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 12:16
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de documento
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'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
'cartório. Pode ser o envio de '
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Data: 2022-03-26
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 12:16
Tipo: ANDAMENTO
Publicação
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
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'Certidão de Publicação',
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'data': '2022-03-26',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-02-09
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 12:16
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
INTIME-SE a parte autora para no prazo de 15 dias manifestar sobre os embar-
gos à ação monitória. Salvador, 07 de fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': 'INTIME-SE a parte autora para no prazo de 15 dias manifestar '
'sobre os embar-\n'
' gos à ação monitória. Salvador, 07 de fevereiro de 2022. \n'
' PODER JUDICIÁRIO \n'
' TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA \n'
' 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR',
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'fonte_id': 22083,
'grau': 1,
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'nome': 'Diário de Justiça do Estado da Bahia',
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'sigla': 'DJBA',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 10766162804,
'texto_categoria': 'JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO \n'
' JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO MIRANDA ARAÚJO \n'
' ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SARAH MAIA RIBEIRO SANTIAGO \n'
' EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS \n'
' \n'
' RELAÇÃO Nº 0033/2022',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Monitória - Contratos Bancários'}
Data: 2022-02-08
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 12:16
Tipo: ANDAMENTO
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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'data': '2022-02-08',
'fonte': {'fonte_id': 1849,
'grau': 1,
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'id': 18336583959,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-02-07
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 12:16
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Ato Ordinatório
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2022-01-21
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 12:16
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
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'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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'sigla': 'TJBA',
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2022-01-21
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 12:16
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
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'data': '2022-01-21',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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'sigla': 'TJBA',
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-12-03
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 12:16
Tipo: ANDAMENTO
Mandado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É uma ordem emitida por autoridade '
'que deve ser cumprida.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Mandado > '
'Mandado (Outros)',
'nome': 'Mandado (Outros)'},
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'data': '2021-12-03',
'fonte': {'fonte_id': 1849,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 18336583926,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2021-11-30
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 12:16
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Mandado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É uma ordem emitida por autoridade '
'que deve ser cumprida.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Mandado > '
'Mandado (Outros)',
'nome': 'Mandado (Outros)'},
'conteudo': 'Expedição de Mandado',
'data': '2021-11-30',
'fonte': {'fonte_id': 1849,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 18336583924,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-10-07
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 12:16
Tipo: ANDAMENTO
Publicação
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Publicação',
'data': '2021-10-07',
'fonte': {'fonte_id': 1849,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 622441170,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 18336583921,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-10-06
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 12:16
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
Vistos, etc. Defiro o pedido de fl. 154/155. Proceda-se a citação por hora certa por hora certa do réu, na
forma prevista no art. 252 e seguintes do NCPC. Observe-se que a decisão de fl. 146 deferiu o pagamento das custas ao final do
processo. Salvador (BA), 04 de outubro de 2021. ANTONIO MARCELO OLIVEIRA LIBONATI Juiz de Direito Titular da 46a Vara
de Substituições Designado para o Exercício na 8a Vara de Relações de Consumo
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': 'Vistos, etc. Defiro o pedido de fl. 154/155. Proceda-se a '
'citação por hora certa por hora certa do réu, na\n'
' forma prevista no art. 252 e seguintes do NCPC. Observe-se que '
'a decisão de fl. 146 deferiu o pagamento das custas ao final do\n'
' processo. Salvador (BA), 04 de outubro de 2021. ANTONIO MARCELO '
'OLIVEIRA LIBONATI Juiz de Direito Titular da 46a Vara\n'
' de Substituições Designado para o Exercício na 8a Vara de '
'Relações de Consumo',
'data': '2021-10-06',
'fonte': {'caderno': 'Entrância Intermediária',
'fonte_id': 22083,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado da Bahia',
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'sigla': 'DJBA',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 10766162787,
'texto_categoria': 'JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO \n'
' JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO MARCELO OLIVEIRA LIBONATI \n'
' ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SARAH MAIA RIBEIRO SANTIAGO \n'
' EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS \n'
' \n'
' RELAÇÃO Nº 0460/2021',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Monitória - Contratos Bancários'}
Data: 2021-10-05
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 12:16
Tipo: ANDAMENTO
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico',
'data': '2021-10-05',
'fonte': {'fonte_id': 1849,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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'sigla': 'TJBA',
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'id': 18336583918,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-10-04
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 12:16
Tipo: ANDAMENTO
Despachos (Despacho)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um ato de impulsionamento do '
'processo, sem conteúdo decisório. Por '
'exemplo, o despacho determinando a '
'citação do Réu.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Despacho > Proferido Despacho',
'nome': 'Proferido Despacho'},
'conteudo': 'Despachos (Despacho)',
'data': '2021-10-04',
'fonte': {'fonte_id': 1849,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 18336583915,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-10-04
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 12:16
Tipo: ANDAMENTO
Mero expediente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
'Despacho de Mero Expediente',
'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
'conteudo': 'Mero expediente',
'data': '2021-10-04',
'fonte': {'fonte_id': 1849,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 622441170,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 18336583913,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2021-06-18
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 12:16
Tipo: ANDAMENTO
Concluso para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Concluso para Despacho',
'data': '2021-06-18',
'fonte': {'fonte_id': 1849,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 622441170,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 18336583910,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2017-11-17
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 12:16
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Ato Ordinatório
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Expedição de Ato Ordinatório',
'data': '2017-11-17',
'fonte': {'fonte_id': 1849,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 622441170,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 18336583908,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-06-29
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 12:16
Tipo: ANDAMENTO
Concluso para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Concluso para Despacho',
'data': '2016-06-29',
'fonte': {'fonte_id': 1849,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 622441170,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 18336583906,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-06-22
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 12:16
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Petição',
'data': '2016-06-22',
'fonte': {'fonte_id': 1849,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 622441170,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 18336583903,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-06-16
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 12:16
Tipo: ANDAMENTO
Publicação
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Publicação',
'data': '2016-06-16',
'fonte': {'fonte_id': 1849,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 622441170,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 18336583901,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-06-15
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 12:16
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Fica intimada a parte Autora, por seu(s) advogado(s), para tomar conhecimento de Certidão de Oficial de Justiça, devendo a
mesma, salvo se beneficiária de gratuidade de justiça, recolher as custas correspondentes à(s) nova(s) diligência(s)
eventualmente requerida(s). Salvador/Ba, 14 de junho de 2016 Yves West Behrens Subescrivão
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': 'Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, '
'pratiquei o ato processual abaixo:\n'
' Fica intimada a parte Autora, por seu(s) advogado(s), para '
'tomar conhecimento de Certidão de Oficial de Justiça, devendo a\n'
' mesma, salvo se beneficiária de gratuidade de justiça, recolher '
'as custas correspondentes à(s) nova(s) diligência(s)\n'
' eventualmente requerida(s). Salvador/Ba, 14 de junho de 2016 '
'Yves West Behrens Subescrivão',
'data': '2016-06-15',
'fonte': {'caderno': 'Entrância Intermediária',
'fonte_id': 22083,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado da Bahia',
'processo_fonte_id': 287133923,
'sigla': 'DJBA',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 10766162765,
'texto_categoria': 'JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO\n'
' JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDA MARINHO SILVA GODINHO\n'
' ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CELIA REGINA PEREIRA DA ROCHA\n'
' EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS \n'
' \n'
' RELAÇÃO Nº 0630/2016',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Monitória - Contratos Bancários'}
Data: 2016-06-14
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 12:16
Tipo: ANDAMENTO
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico',
'data': '2016-06-14',
'fonte': {'fonte_id': 1849,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 622441170,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 18336583899,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-06-14
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 12:16
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Ato Ordinatório
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
'nome': 'Ato Ordinatório'},
'conteudo': 'Expedição de Ato Ordinatório',
'data': '2016-06-14',
'fonte': {'fonte_id': 1849,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 622441170,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 18336583897,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-06-13
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 12:16
Tipo: ANDAMENTO
Mandado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É uma ordem emitida por autoridade '
'que deve ser cumprida.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Mandado > '
'Mandado (Outros)',
'nome': 'Mandado (Outros)'},
'conteudo': 'Mandado',
'data': '2016-06-13',
'fonte': {'fonte_id': 1849,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 622441170,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 18336583892,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-06-13
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 12:16
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Expedição de Certidão',
'data': '2016-06-13',
'fonte': {'fonte_id': 1849,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 622441170,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 18336583889,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-06-13
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 12:16
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Expedição de Certidão',
'data': '2016-06-13',
'fonte': {'fonte_id': 1849,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 622441170,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 18336583885,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-04-29
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 12:16
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Mandado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É uma ordem emitida por autoridade '
'que deve ser cumprida.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Mandado > '
'Mandado (Outros)',
'nome': 'Mandado (Outros)'},
'conteudo': 'Expedição de Mandado',
'data': '2016-04-29',
'fonte': {'fonte_id': 1849,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 622441170,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 18336583882,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-08-24
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 12:16
Tipo: ANDAMENTO
Publicação
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Publicação',
'data': '2015-08-24',
'fonte': {'fonte_id': 1849,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 622441170,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 18336583875,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-08-21
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 12:16
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
Vistos, etc. A pretensão da parte Autora objetiva o cumprimento de obrigação consistente no
pagamento de soma em dinheiro, deduzida em petição devidamente instruída por prova escrita (fls. 14/53), sem eficácia de
título executivo, sendo adequado o procedimento monitório (art. 1.102.a, CPC). Defiro, pois, de plano, a expedição do
mandado monitório e citatório, determinando o pagamento da importância informada na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias,
anotando-se que, se o Réu cumprir o comando emergente do mandado, ficará isento das custas processuais e dos
honorários advocatícios (art. 1.102b e art. 1.102c, § 1º, CPC). Do mandado deve ainda constar a advertência de que, no prazo
de 15 (quinze) dias, poderá o Réu oferecer embargos e, se não cumprida a obrigação nem opostos embargos, converter-se-
á o mandado monitório em mandado executivo, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial. Intimem-se e
cumpra-se
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': 'Vistos, etc. A pretensão da parte Autora objetiva o cumprimento '
'de obrigação consistente no\n'
' pagamento de soma em dinheiro, deduzida em petição devidamente '
'instruída por prova escrita (fls. 14/53), sem eficácia de\n'
' título executivo, sendo adequado o procedimento monitório (art. '
'1.102.a, CPC). Defiro, pois, de plano, a expedição do\n'
' mandado monitório e citatório, determinando o pagamento da '
'importância informada na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias,\n'
' anotando-se que, se o Réu cumprir o comando emergente do '
'mandado, ficará isento das custas processuais e dos\n'
' honorários advocatícios (art. 1.102b e art. 1.102c, § 1º, CPC). '
'Do mandado deve ainda constar a advertência de que, no prazo\n'
' de 15 (quinze) dias, poderá o Réu oferecer embargos e, se não '
'cumprida a obrigação nem opostos embargos, converter-se-\n'
' á o mandado monitório em mandado executivo, constituindo-se, de '
'pleno direito, o título executivo judicial. Intimem-se e\n'
' cumpra-se',
'data': '2015-08-21',
'fonte': {'caderno': 'Entrância Intermediária',
'fonte_id': 22083,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado da Bahia',
'processo_fonte_id': 287133923,
'sigla': 'DJBA',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 10766162743,
'texto_categoria': 'JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO\n'
' JUIZ(A) DE DIREITO MARIANA DEIRÓ DE SANTANA BRANDÃO\n'
' ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CELIA REGINA PEREIRA DA ROCHA\n'
' EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS \n'
' \n'
' RELAÇÃO Nº 1081/2015',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Monitória - Contratos Bancários'}
Data: 2015-08-20
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 12:16
Tipo: ANDAMENTO
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico',
'data': '2015-08-20',
'fonte': {'fonte_id': 1849,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 622441170,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 18336583873,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-08-19
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 12:16
Tipo: ANDAMENTO
Despachos (Despacho)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um ato de impulsionamento do '
'processo, sem conteúdo decisório. Por '
'exemplo, o despacho determinando a '
'citação do Réu.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Despacho > Proferido Despacho',
'nome': 'Proferido Despacho'},
'conteudo': 'Despachos (Despacho)',
'data': '2015-08-19',
'fonte': {'fonte_id': 1849,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 622441170,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 18336583869,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-08-19
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 12:16
Tipo: ANDAMENTO
Mero expediente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
'Despacho de Mero Expediente',
'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
'conteudo': 'Mero expediente',
'data': '2015-08-19',
'fonte': {'fonte_id': 1849,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 622441170,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 18336583863,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-08-13
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 12:16
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Petição',
'data': '2015-08-13',
'fonte': {'fonte_id': 1849,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 622441170,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 18336583859,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-08-13
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 12:16
Tipo: ANDAMENTO
Concluso para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Concluso para Despacho',
'data': '2015-08-13',
'fonte': {'fonte_id': 1849,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 622441170,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 18336583854,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-08-10
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 12:16
Tipo: ANDAMENTO
Publicação
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Publicação',
'data': '2015-08-10',
'fonte': {'fonte_id': 1849,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 622441170,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 18336583850,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-08-07
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 12:16
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
Vistos, etc. Em que pese estar o requerente em liquidação extrajudicial, para obtenção da assistência
judiciária gratuita não basta, em tese, a simples afirmação da necessidade do benefício, visto que conforme precedentes
do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é necessário a comprovação da impossibilidade financeira para pagamento
das custas judiciais. Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Apelação de n° 0382649-14.2012.8.05.0001
Apelante: Banco Cruzeiro do Sul S/A - Em Liquidação Extrajudicial Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Apelada:
Adélia Mariana Silva Advogado: Bruno Reis Lopes Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia EMENTA: REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PEDIDO INDEFERIDO. PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO. FASE DE CONHECIMENTO.
DESNECESSIDADE. MÉRITO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ACERTO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. AFASTADA. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO
IMPROVIDO. 1. O recorrente não faz jus à assistência judiciária gratuita porque não acostou qualquer comprovante capaz de
atestar a sua impossibilidade de arcar com as despesas de sucumbência, destacando-se que não opera em seu favor a
presunção de miserabilidade, ainda que decretada a sua liquidação extrajudicial. Precedentes do STJ. Assim, se a parte
Autora deseja o benefício da gratuidade de justiça, deve trazer aos autos, no prazo de 10 dias, comprovação do seu atual
estado financeiro, sob pena de indeferimento. Intime-se.
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': 'Vistos, etc. Em que pese estar o requerente em liquidação '
'extrajudicial, para obtenção da assistência\n'
' judiciária gratuita não basta, em tese, a simples afirmação da '
'necessidade do benefício, visto que conforme precedentes\n'
' do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é necessário a '
'comprovação da impossibilidade financeira para pagamento\n'
' das custas judiciais. Terceira Câmara Cível do Tribunal de '
'Justiça da Bahia Apelação de n° 0382649-14.2012.8.05.0001\n'
' Apelante: Banco Cruzeiro do Sul S/A - Em Liquidação '
'Extrajudicial Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues '
'Apelada:\n'
' Adélia Mariana Silva Advogado: Bruno Reis Lopes Relatora: Desª. '
'Rosita Falcão de Almeida Maia EMENTA: REPETIÇÃO DO\n'
' INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A '
'PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.\n'
' PEDIDO INDEFERIDO. PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. '
'SUSPENSÃO DO FEITO. FASE DE CONHECIMENTO.\n'
' DESNECESSIDADE. MÉRITO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. '
'AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO.\n'
' JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ACERTO. '
'CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. AFASTADA. COMISSÃO\n'
' DE PERMANÊNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS '
'ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO\n'
' IMPROVIDO. 1. O recorrente não faz jus à assistência judiciária '
'gratuita porque não acostou qualquer comprovante capaz de\n'
' atestar a sua impossibilidade de arcar com as despesas de '
'sucumbência, destacando-se que não opera em seu favor a\n'
' presunção de miserabilidade, ainda que decretada a sua '
'liquidação extrajudicial. Precedentes do STJ. Assim, se a parte\n'
' Autora deseja o benefício da gratuidade de justiça, deve trazer '
'aos autos, no prazo de 10 dias, comprovação do seu atual\n'
' estado financeiro, sob pena de indeferimento. Intime-se.',
'data': '2015-08-07',
'fonte': {'caderno': 'Entrância Intermediária',
'fonte_id': 22083,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Diário de Justiça do Estado da Bahia',
'processo_fonte_id': 287133923,
'sigla': 'DJBA',
'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
'id': 10766162727,
'texto_categoria': 'JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS '
'CIV E COMERCIAI\n'
' JUIZ(A) DE DIREITO MARIANA DEIRÓ DE SANTANA BRANDÃO\n'
' ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CELIA REGINA PEREIRA DA ROCHA\n'
' EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS \n'
' \n'
' RELAÇÃO Nº 1007/2015',
'tipo': 'PUBLICACAO',
'tipo_publicacao': 'Monitória - Contratos Bancários'}
Data: 2015-08-06
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 12:16
Tipo: ANDAMENTO
Despachos (Despacho)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um ato de impulsionamento do '
'processo, sem conteúdo decisório. Por '
'exemplo, o despacho determinando a '
'citação do Réu.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Despacho > Proferido Despacho',
'nome': 'Proferido Despacho'},
'conteudo': 'Despachos (Despacho)',
'data': '2015-08-06',
'fonte': {'fonte_id': 1849,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 622441170,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 18336583846,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-08-06
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 12:16
Tipo: ANDAMENTO
Concluso para Despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Concluso para Despacho',
'data': '2015-08-06',
'fonte': {'fonte_id': 1849,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 622441170,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 18336583843,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-08-06
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 12:16
Tipo: ANDAMENTO
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico',
'data': '2015-08-06',
'fonte': {'fonte_id': 1849,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
'processo_fonte_id': 622441170,
'sigla': 'TJBA',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 18336583839,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-08-06
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 12:16
Tipo: ANDAMENTO
Mero expediente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
'Despacho de Mero Expediente',
'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
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Data: 2015-08-05
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 12:16
Tipo: ANDAMENTO
Processo Distribuído por Sorteio
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'de cadastramento, de autuação e de '
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