Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380
Campo da Pólvora - Salvador/BA
DESPACHO
Processo nº:8118799-13.2021.8.05.0001
Classe - Assunto:MONITÓRIA (40)
RequerenteAUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Requerido(a)REU: MARIA BETANIA WANDERLEY FERREIRA
Intime-se a autora para se manifestar sobre a petição de ID n. 484324748. Prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 13 de fevereiro de 2025.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
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' Despacho: \n'
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Data: 2024-05-13
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:42
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: MONITÓRIA n. 8118799-13.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB:SP98628)
REU: MARIA BETANIA WANDERLEY FERREIRA
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos.
Não obstante a situação da massa falida, a necessidade de garantir o acesso à justiça de forma equitativa e eficaz, nos termos do
artigo 99 do Código de Processo Civil, somente se perfaz mediante comprovação documental da condição de hipossuficiência.
O Superior Tribunal de Justiça já tem entendimento consolidado no sentido de que a gratuidade pode ser deferia a massa falida,
mas não há presunção de hipossuficiência. Esta condição deve ser devidamente comprovada nos autos.
No caso, a petição retro apenas indica argumentos para o deferimento do pedido, sem, contudo, colacionar aos autos prova da
alegação.
Assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Determino o recolhimento das custas processuais pertinentes no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
PRI
Salvador, data, assinatura digital.
VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA
Juiz de Direito Designado
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 271 DE 19 DE MARÇO DE 2024
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'no sentido de que a gratuidade pode ser deferia a massa falida,\n'
' mas não há presunção de hipossuficiência. Esta condição deve '
'ser devidamente comprovada nos autos. \n'
' No caso, a petição retro apenas indica argumentos para o '
'deferimento do pedido, sem, contudo, colacionar aos autos prova '
'da\n'
' alegação. \n'
' Assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça '
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Data: 2021-11-20
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:42
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de MARIA BETANIA WANDERLEY FERREIRA em 18/11/2021 23:59.
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'determinado prazo para a realização '
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'Certidão de Decurso de Prazo',
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Data: 2021-11-03
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:42
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
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Data: 2021-10-27
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:42
Tipo: ANDAMENTO
Certidão de publicação no DJe (Certidão de publicação no DJe)
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Data: 2021-10-27
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:42
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Despacho em 22/10/2021.
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Data: 2021-10-27
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:42
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
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Data: 2021-10-22
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:42
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Cruzeiro Do Sul S/a-em Liquidacao Extrajudicial
Advogado: Oreste Nestor De Souza Laspro (OAB:0098628/SP)
Reu: Maria Betania Wanderley Ferreira
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380
Campo da Pólvora - Salvador/BA
DESPACHO
Processo nº:8118799-13.2021.8.05.0001
Classe - Assunto:MONITÓRIA (40)
RequerenteAUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Requerido(a)REU: MARIA BETANIA WANDERLEY FERREIRA
A alegação de hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, mesmo a que enfrenta liquidação extrajudicial, tem que ser prova-
da em cada caso. Prazo de 15 (quinze) dias para o autor provar que tem direito à gratuidade de justiça.
Expeça-se mandado em desfavor da ré para pagamento de R$ 62.655,03 (sessenta e dois mil e seiscentos e cinquenta e cinco
reais e três centavos) em 15 dias, nos termos pedidos na petição inicial, ex vi do art. 701 do Código de Processo Civil, constando
que o(a) réu(ré) poderá oferecer embargos nesse mesmo prazo independentemente de prévia segurança do juízo, tudo sob pena
de conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Registre-se também que, cumprindo o(a) réu(ré) o mandado no prazo estabelecido acima, pagará honorários advocatícios fixa-
dos em 05% (cinco por cento) do valor atribuído à causa e ficará isento(a) do pagamento das custas.
Salvador(BA), 19 de outubro de 2021.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
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' Autor: Banco Cruzeiro Do Sul S/a-em Liquidacao Extrajudicial \n'
' Advogado: Oreste Nestor De Souza Laspro (OAB:0098628/SP) \n'
' Reu: Maria Betania Wanderley Ferreira \n'
' Despacho: \n'
' PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA \n'
' Comarca de Salvador \n'
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' Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: '
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' Campo da Pólvora - Salvador/BA \n'
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' Processo nº:8118799-13.2021.8.05.0001 \n'
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' RequerenteAUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO '
'EXTRAJUDICIAL \n'
' Requerido(a)REU: MARIA BETANIA WANDERLEY FERREIRA \n'
' A alegação de hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, '
'mesmo a que enfrenta liquidação extrajudicial, tem que ser '
'prova-\n'
' da em cada caso. Prazo de 15 (quinze) dias para o autor provar '
'que tem direito à gratuidade de justiça. \n'
' Expeça-se mandado em desfavor da ré para pagamento de R$ '
'62.655,03 (sessenta e dois mil e seiscentos e cinquenta e cinco\n'
' reais e três centavos) em 15 dias, nos termos pedidos na '
'petição inicial, ex vi do art. 701 do Código de Processo Civil, '
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' que o(a) réu(ré) poderá oferecer embargos nesse mesmo prazo '
'independentemente de prévia segurança do juízo, tudo sob pena\n'
' de conversão do mandado inicial em mandado executivo. \n'
' Registre-se também que, cumprindo o(a) réu(ré) o mandado no '
'prazo estabelecido acima, pagará honorários advocatícios fixa-\n'
' dos em 05% (cinco por cento) do valor atribuído à causa e '
'ficará isento(a) do pagamento das custas. \n'
' Salvador(BA), 19 de outubro de 2021. \n'
' GEORGE JAMES COSTA VIEIRA \n'
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Data: 2021-10-21
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:42
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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'disponibilizado, de forma pública, no '
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Data: 2021-10-20
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:42
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
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'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
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'Despacho de Mero Expediente',
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Data: 2021-10-20
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:42
Tipo: ANDAMENTO
Despacho (Despacho)
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'processo, sem conteúdo decisório. Por '
'exemplo, o despacho determinando a '
'citação do Réu.',
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'Despacho > Proferido Despacho',
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Data: 2021-10-19
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:42
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
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Data: 2021-10-19
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:42
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por sorteio
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
'movimento Recebido.',
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'Distribuidor > Distribuição',
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