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Processo: 81757009320248050001

Total de movimentações: 22

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Data: 2025-02-20
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:38
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de certidão
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                                        'autos.',
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                                         'Certidão de Juntada',
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Data: 2025-02-20
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:38
Tipo: ANDAMENTO
Certidão
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                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
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                                         'Certidão (Outras)',
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Data: 2025-02-14
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:38
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
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                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
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 'data': '2025-02-14',
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Data: 2025-02-03
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:38
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: MONITÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8175700-93.2024.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Cruzeiro Do Sul S/a-em Liquidacao Extrajudicial Advogado: Oreste Nestor De Souza Laspro (OAB:SP98628) Reu: Marivaldo Oliveira Lima Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8175700-93.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB:SP98628) REU: MARIVALDO OLIVEIRA LIMA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc... Pretende a parte autora a gratuidade da justiça. Tem-se que a concessão do benefício da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas dá-se em caráter excepcional, desde que demonstrem, de forma convincente, a impossibilidade de atenderem as despesas antecipadas do processo, sob pena de se lhes obstaculizar o acesso ao Poder Judiciário. No caso concreto, a parte autora sustentou que não tem possibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, pois se encontra sob liquidação extrajudicial. Tal circunstância, por si só, não é suficiente a justificar a concessão do beneplácito da gratuidade judiciária. Destarte, como não restou satisfatoriamente comprovada a condição de necessitada da instituição financeira autora, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício da gratuidade da justiça em seu favor. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DA 1ª VICE PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELO AGRAVANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO LEGAL DE QUE TRATA O ARTIGO 4º, DA LEI Nº 1.060/50. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que as Instituições Financeiras em processo de liquidação extrajudicial não estão dispensadas do pagamento das custas processuais, devendo comprovar, nos autos, a ausência de condições financeiras de arcar com as despesas do processo. Precedentes do STJ. 2. In casu, mostra-se acertada a decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, que indeferiu a gratuidade pretendida pelo ora agravante, porquanto os documentos colacionados aos autos não são suficientes para comprovar a carência de recursos da casa bancária recorrente, mas, apenas, que se encontra ela em processo de liquidação extrajudicial. 3. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Agravo Regimental, Número do Processo: 0002549-46.2015.8.05.0000/50000, Relator (a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 03/06/2015 ) (TJ-BA - AGR: 00025494620158050000 50000, Relator: Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2015) APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A I. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.A decretação da liquidação extrajudicial do Banco Cruzeiro do Sul S/A é insuficiente para amparar a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Hipótese em que a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. (...). APELOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70056505795, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 30/10/2013) Pretende ainda a parte autora o pagamento das custas ao final, no entanto tal pleito não encontra resguardo legal, na medida em que o atual Código de Processo Civil prevê apenas duas situações: ou a parte litiga ao abrigo da gratuidade de justiça, ou, dadas circunstâncias específicas, pode dispor do parcelamento das despesas com o processo. Na hipótese, a parte autora não pleiteou o parcelamento das custas. O artigo 82 do Código de Processo Civil dispõe que as partes devem antecipar o pagamento das custas processuais relativas aos atos que realizarem ou requererem no processo, ressalvadas apenas as hipóteses concernentes à gratuidade de justiça. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. A pretensão de pagamento das custas ao final não encontra resguardo legal, na medida em que o atual Código de Processo Civil, em seu art. 82, prevê expressamente o dever do litigante de adiantar as despesas. Pagamento antecipado de custas excepcionado apenas nas hipóteses de concessão da gratuidade de justiça ou parcelamento. Precedentes desta Câmara.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70081446304 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 10/10/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2019) Posto isto, indefiro o pedido de justiça gratuita e pagamento de custas ao final do processo. Em consequência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Salvador, 28 de janeiro de 2025. Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito
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             '(OAB:SP98628) Reu: Marivaldo Oliveira Lima Decisão: PODER '
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             'honorários advocatícios, pois se encontra sob liquidação '
             'extrajudicial. Tal circunstância, por si só, não é suficiente a '
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             'LEGAL DE QUE TRATA O ARTIGO 4º, DA LEI Nº 1.060/50. AGRAVO '
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           'nome': 'Diário de Justiça do Estado da Bahia',
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Data: 2025-01-30
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:38
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8175700-93.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB:SP98628) REU: MARIVALDO OLIVEIRA LIMA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc... Pretende a parte autora a gratuidade da justiça. Tem-se que a concessão do benefício da gratuidade judiciária às pessoas jurídi- cas dá-se em caráter excepcional, desde que demonstrem, de forma convincente, a impossibilidade de atenderem as despesas antecipadas do processo, sob pena de se lhes obstaculizar o acesso ao Poder Judiciário. No caso concreto, a parte autora sustentou que não tem possibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários ad- vocatícios, pois se encontra sob liquidação extrajudicial. Tal circunstância, por si só, não é suficiente a justificar a concessão do beneplácito da gratuidade judiciária. Destarte, como não restou satisfatoriamente comprovada a condição de necessitada da instituição financeira autora, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício da gratuidade da justiça em seu favor. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DA 1ª VICE PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELO AGRAVANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LI- QUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO LEGAL DE QUE TRATA O ARTIGO 4º, DA LEI Nº 1.060/50. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que as Instituições Financeiras em processo de liquidação extrajudicial não estão dispensadas do pagamento das custas processu- ais, devendo comprovar, nos autos, a ausência de condições financeiras de arcar com as despesas do processo. Precedentes do STJ. 2. In casu, mostra-se acertada a decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, que indeferiu a gratuidade pretendida pelo ora agravante, porquanto os documentos colacionados aos autos não são suficientes para comprovar a carência de recursos da casa bancária recorrente, mas, apenas, que se encontra ela em processo de liquidação extrajudicial. 3. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Agravo Regimental, Número do Processo: 0002549-46.2015.8.05.0000/50000, Relator (a): Di- nalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 03/06/2015 ) (TJ-BA - AGR: 00025494620158050000 50000, Relator: Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2015) APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULA- DA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A I. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.A decretação da liquidação extrajudicial do Banco Cruzeiro do Sul S/A é insuficiente para amparar a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Hipótese em que a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a insufi- ciência de recursos para arcar com as despesas processuais. (...). APELOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70056505795, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 30/10/2013) Pretende ainda a parte autora o pagamento das custas ao final, no entanto tal pleito não encontra resguardo legal, na medida em que o atual Código de Processo Civil prevê apenas duas situações: ou a parte litiga ao abrigo da gratuidade de justiça, ou, dadas circunstâncias específicas, pode dispor do parcelamento das despesas com o processo. Na hipótese, a parte autora não pleiteou o parcelamento das custas. O artigo 82 do Código de Processo Civil dispõe que as partes devem antecipar o pagamento das custas processuais relativas aos atos que realizarem ou requererem no processo, ressalvadas apenas as hipóteses concernentes à gratuidade de justiça. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. A pretensão de pagamento das custas ao final não encontra resguardo legal, na medida em que o atual Código de Processo Civil, em seu art. 82, prevê expressamente o dever do litigante de adiantar as despesas. Pagamento an- tecipado de custas excepcionado apenas nas hipóteses de concessão da gratuidade de justiça ou parcelamento. Precedentes desta Câmara.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70081446304 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 10/10/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2019) Posto isto, indefiro o pedido de justiça gratuita e pagamento de custas ao final do processo. Em consequência, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribui- ção. Salvador, 28 de janeiro de 2025. Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito
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 'conteudo': 'Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana \n'
             ' Decisão: \n'
             ' PODER JUDICIÁRIO \n'
             ' TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA \n'
             ' 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR \n'
             ' Processo: MONITÓRIA n. 8175700-93.2024.8.05.0001 \n'
             ' Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE '
             'SALVADOR\n'
             ' AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL \n'
             ' Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB:SP98628) \n'
             ' REU: MARIVALDO OLIVEIRA LIMA \n'
             ' Advogado(s): \n'
             ' DECISÃO \n'
             ' Vistos, etc... \n'
             ' Pretende a parte autora a gratuidade da justiça. Tem-se que a '
             'concessão do benefício da gratuidade judiciária às pessoas '
             'jurídi-\n'
             ' cas dá-se em caráter excepcional, desde que demonstrem, de '
             'forma convincente, a impossibilidade de atenderem as despesas\n'
             ' antecipadas do processo, sob pena de se lhes obstaculizar o '
             'acesso ao Poder Judiciário. \n'
             ' No caso concreto, a parte autora sustentou que não tem '
             'possibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários '
             'ad-\n'
             ' vocatícios, pois se encontra sob liquidação extrajudicial. Tal '
             'circunstância, por si só, não é suficiente a justificar a '
             'concessão do\n'
             ' beneplácito da gratuidade judiciária. \n'
             ' Destarte, como não restou satisfatoriamente comprovada a '
             'condição de necessitada da instituição financeira autora, não '
             'se\n'
             ' vislumbra a presença dos requisitos necessários à concessão do '
             'benefício da gratuidade da justiça em seu favor. Nesse sentido:\n'
             ' AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DA 1ª VICE '
             'PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL, QUE INDEFERIU\n'
             ' O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELO '
             'AGRAVANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LI-\n'
             ' QUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA '
             'IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS\n'
             ' PROCESSUAIS. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO '
             'LEGAL DE QUE TRATA O ARTIGO 4º, DA\n'
             ' LEI Nº 1.060/50. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. '
             'É pacífico o entendimento jurisprudencial de que\n'
             ' as Instituições Financeiras em processo de liquidação '
             'extrajudicial não estão dispensadas do pagamento das custas '
             'processu-\n'
             ' ais, devendo comprovar, nos autos, a ausência de condições '
             'financeiras de arcar com as despesas do processo. Precedentes\n'
             ' do STJ. 2. In casu, mostra-se acertada a decisão proferida pela '
             '1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, que indeferiu a\n'
             ' gratuidade pretendida pelo ora agravante, porquanto os '
             'documentos colacionados aos autos não são suficientes para '
             'comprovar\n'
             ' a carência de recursos da casa bancária recorrente, mas, '
             'apenas, que se encontra ela em processo de liquidação '
             'extrajudicial. 3.\n'
             ' RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Agravo Regimental, Número do '
             'Processo: 0002549-46.2015.8.05.0000/50000, Relator (a): Di-\n'
             ' nalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, '
             'Publicado em: 03/06/2015 ) (TJ-BA - AGR: 00025494620158050000\n'
             ' 50000, Relator: Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda '
             'Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2015) \n'
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             ' ciência de recursos para arcar com as despesas processuais. '
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             'no entanto tal pleito não encontra resguardo legal, na medida '
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             'situações: ou a parte litiga ao abrigo da gratuidade de justiça, '
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             ' Nesse sentido: \n'
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             'dever do litigante de adiantar as despesas. Pagamento an-\n'
             ' tecipado de custas excepcionado apenas nas hipóteses de '
             'concessão da gratuidade de justiça ou parcelamento. Precedentes\n'
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             '70081446304 RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data\n'
             ' de Julgamento: 10/10/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de '
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             ' Posto isto, indefiro o pedido de justiça gratuita e pagamento '
             'de custas ao final do processo. Em consequência, intime-se a '
             'parte\n'
             ' autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento '
             'das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribui-\n'
             ' ção. \n'
             ' Salvador, 28 de janeiro de 2025. \n'
             ' Gustavo Miranda Araújo \n'
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Data: 2025-01-28
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:38
Tipo: ANDAMENTO
Gratuidade da justiça não concedida a BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 62.136.254/0001-99 (AUTOR).
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                                        'nega provimento ao pedido de '
                                        'antecipação de tutela requerida no '
                                        'processo, que consiste no pedido '
                                        'formulado para que o juiz defira '
                                        'provisoriamente, antes do fim do '
                                        'processo, um ou mais pedidos '
                                        'formulados pela parte.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Não-Concessão > '
                                         'Antecipação de tutela',
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             'S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 62.136.254/0001-99 '
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Data: 2025-01-28
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:38
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
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                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2024-12-18
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Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de MARIVALDO OLIVEIRA LIMA em 17/12/2024 23:59.
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                                        'de algum ato no processo.',
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                                         'Certidão de Decurso de Prazo',
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Data: 2024-12-18
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:38
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 17/12/2024 23:59.
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Data: 2024-12-09
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Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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Data: 2024-12-02
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Tipo: ANDAMENTO
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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Data: 2024-12-02
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Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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Data: 2024-11-27
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:38
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: MONITÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8175700-93.2024.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Cruzeiro Do Sul S/a-em Liquidacao Extrajudicial Advogado: Oreste Nestor De Souza Laspro (OAB:SP98628) Reu: Marivaldo Oliveira Lima Decisão: Vistos etc.; MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, devidamente qualificado (a) (s) nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou (aram) em juízo com a presente AÇÃO MONITÓRIA contra MARIVALDO OLIVEIRA LIMA, também com qualificação nos citados autos. Decido. A competência constitui o âmbito circunscricional dentro do qual o juiz de direito exerce a sua jurisdição, ou seja, o critério utilizado para distribuir entre vários órgãos judiciários as atribuições relativas ao desempenho do exercício jurisdicional do magistrado. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no couber, pelas constituições dos Estados (art.44 do CPC). A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício (§ 1.º, do art.64 do CPC). A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes (art.62 do CPC). Foro competente vem a ser a circunscrição territorial (seção judiciária ou comarca) onde determinada causa tem que ser proposta. E o juiz competente é aquele, entre os vários existentes na mesma circunscrição, que deve tomar conhecimento da causa, para processá-la e julgá-la. A competência dos juízes é matéria pertencente à Organização Judiciária local. A do foro é regulada pelo CPC. O ponto crucial para se identificar à relação de consumo é a destinação final ao consumidor, em face do produto ou do serviço, a teor do art. 2.º, § único; art. 3.º, § 1.º e § 2.º, do CDC. O consumidor que no mercado de consumo adquire bens ou então contrata a prestação de serviços e, para estar afeto ao CDC, tem que o fazer com destinação final, ou seja, agir com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial. De outro lado, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou a prestações de serviços. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Os dois principais personagens do CDC são o CONSUMIDOR e o FORNECEDOR. O FORNECEDOR é compreendido também como o PRODUTOR, FABRICANTE, COMERCIANTE e, notadamente, o PRESTADOR DE SERVIÇOS (art. 3.º do CDC). Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo (§ único, do art. 7.º do CDC). As regras do Código Civil têm caráter residual, portanto, aplicando-se somente às relações jurídicas não regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Do exame acurado do bojo dos autos, vislumbra-se que da narrativa contida na peça vestibular que houve menção de ter a parte promovida como destinatária final adquirido ou utilizado produto ou serviço da promovente, bem como tivesse esta atuada como fornecedora na relação em comento, fato este sobejamente adunado pela documental carreada ao processo. Tratando-se a presente demanda judicial de RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO, consoante narrativa constante da peça prefacial, aquilato que o âmbito de minha competência circunscricional esteja adstrito aos processos relativos às relações jurídicas cíveis e comerciais. Vejamos o que diz a Resolução de N.º 15, de 24 de julho de 2015. RESOLUÇÃO Nº 15, DE 24 DE JULHO DE 2015 Redefine a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2º e 45 da Lei 10.845, de 27 de novembro de 2007 (Lei de Organização Judiciária), e 96, inciso I, alínea "a" da Constituição Federal em Sessão Plenária realizada aos 24 dias do mês de julho do corrente ano, RESOLVE Art. 1º. As atuais Varas dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, de números 2.ª, 4.ª, 5.ª, 7.ª, 8.ª, 10.ª, 11.ª, 14.ª, 15.ª, 18.ª, 19.ª, 22.ª, 23.ª, 24.ª, 25.ª, 27.ª, 29.ª, 30.ª, 31.ª e 32.ª, passam a ter, privativamente, a competência definida pelo artigo 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007, atribuindo-se às demais Varas a competência do artigo 68 e incisos da referida Lei. § 1º - As Unidades com a competência definida pelo artigo 69, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. § 2º - As Unidades com a competência do artigo 68, da mencionada Lei, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador. Art. 2º. As Varas permanecerão com seus respectivos acervos. A distribuição, a partir desta Resolução, passará a ser especializada. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Sala das Sessões, em 24 de julho de 2015. Desembargador ESERVAL ROCHA Presidente PÁGINA 54 - CADERNO 1 – ADMINISTRATIVO - 28 DE JULHO DE 2015 Destarte, lobriga-se a incompetência absoluta deste julgador no aferimento da porfia judicial em comento. À vista do quanto expendido, julgo de ofício pela incompetência absoluta da 10.ª Vara Cível da comarca de Salvador-BA, pelo que me declaro incompetente por não assistir parcela de jurisdição necessária para legitimar a minha atuação no feito processual em foco, por via de consequência, impõe-se à remessa dos presentes autos ao setor de distribuição, a fim de que realize o sorteio devido em favor de uma das varas de relações de consumo da comarca de Salvador-BA. Entrementes, entendendo de modo contrário a autoridade judiciária da vara a qual o processo for distribuído, deverá de logo adotar as providências insertas no preceito do art.66, inciso II, do CPC. Salvador-BA, 22 de novembro de 2024. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
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Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:38
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Decisão: Vistos etc.; MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, devidamente qualificado (a) (s) nos autos do processo acima em epígra- fe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou (aram) em juízo com a presente AÇÃO MONITÓRIA contra MARIVALDO OLIVEIRA LIMA, também com qualificação nos citados autos. Decido. A competência constitui o âmbito circunscricional dentro do qual o juiz de direito exerce a sua jurisdição, ou seja, o critério utiliza- do para distribuir entre vários órgãos judiciários as atribuições relativas ao desempenho do exercício jurisdicional do magistrado. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no couber, pelas constituições dos Estados (art.44 do CPC). A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício (§ 1.º, do art.64 do CPC). A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes (art.62 do CPC). Foro competente vem a ser a circunscrição territorial (seção judiciária ou comarca) onde determinada causa tem que ser propos- ta. E o juiz competente é aquele, entre os vários existentes na mesma circunscrição, que deve tomar conhecimento da causa, para processá-la e julgá-la. A competência dos juízes é matéria pertencente à Organização Judiciária local. A do foro é regulada pelo CPC. O ponto crucial para se identificar à relação de consumo é a destinação final ao consumidor, em face do produto ou do serviço, a teor do art. 2.º, § único; art. 3.º, § 1.º e § 2.º, do CDC. O consumidor que no mercado de consumo adquire bens ou então contrata a prestação de serviços e, para estar afeto ao CDC, tem que o fazer com destinação final, ou seja, agir com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não para o desen- volvimento de uma outra atividade negocial. De outro lado, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes des- personalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exporta- ção, distribuição ou comercialização de produtos ou a prestações de serviços. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Os dois principais personagens do CDC são o CONSUMIDOR e o FORNECEDOR. O FORNECEDOR é compreendido também como o PRODUTOR, FABRICANTE, COMERCIANTE e, notadamente, o PRESTA- DOR DE SERVIÇOS (art. 3.º do CDC). Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consu- mo (§ único, do art. 7.º do CDC). As regras do Código Civil têm caráter residual, portanto, aplicando-se somente às relações jurídicas não regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Do exame acurado do bojo dos autos, vislumbra-se que da narrativa contida na peça vestibular que houve menção de ter a parte promovida como destinatária final adquirido ou utilizado produto ou serviço da promovente, bem como tivesse esta atuada como fornecedora na relação em comento, fato este sobejamente adunado pela documental carreada ao processo. Tratando-se a presente demanda judicial de RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO, consoante narrativa constante da peça pre- facial, aquilato que o âmbito de minha competência circunscricional esteja adstrito aos processos relativos às relações jurídicas cíveis e comerciais. Vejamos o que diz a Resolução de N.º 15, de 24 de julho de 2015. RESOLUÇÃO Nº 15, DE 24 DE JULHO DE 2015 Redefine a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2º e 45 da Lei 10.845, de 27 de novembro de 2007 (Lei de Organização Judiciária), e 96, inciso I, alínea “a" da Constituição Federal em Sessão Plenária realizada aos 24 dias do mês de julho do corrente ano, RESOLVE Art. 1º. As atuais Varas dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, de números 2.ª, 4.ª, 5.ª, 7.ª, 8.ª, 10.ª, 11.ª, 14.ª, 15.ª, 18.ª, 19.ª, 22.ª, 23.ª, 24.ª, 25.ª, 27.ª, 29.ª, 30.ª, 31.ª e 32.ª, passam a ter, privativamente, a competência definida pelo artigo 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007, atribuindo-se às demais Varas a competência do artigo 68 e incisos da referida Lei. § 1º - As Unidades com a competência definida pelo artigo 69, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, serão renu- meradas, passando a ter a nomenclatura de Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. § 2º - As Unidades com a competência do artigo 68, da mencionada Lei, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador. Art. 2º. As Varas permanecerão com seus respectivos acervos. A distribuição, a partir desta Resolução, passará a ser especia- lizada. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Sala das Sessões, em 24 de julho de 2015. Desembargador ESERVAL ROCHA Presidente PÁGINA 54 - CADERNO 1 – ADMINISTRATIVO - 28 DE JULHO DE 2015 Destarte, lobriga-se a incompetência absoluta deste julgador no aferimento da porfia judicial em comento. À vista do quanto expendido, julgo de ofício pela incompetência absoluta da 10.ª Vara Cível da comarca de Salvador-BA, pelo que me declaro incompetente por não assistir parcela de jurisdição necessária para legitimar a minha atuação no feito processual em foco, por via de consequência, impõe-se à remessa dos presentes autos ao setor de distribuição, a fim de que realize o sorteio devido em favor de uma das varas de relações de consumo da comarca de Salvador-BA. Entrementes, entendendo de modo contrário a autoridade judiciária da vara a qual o processo for distribuído, deverá de logo adotar as providências insertas no preceito do art.66, inciso II, do CPC. Salvador-BA, 22 de novembro de 2024. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
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Conclusos para despacho
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                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para despacho',
 'data': '2024-11-21',
 'fonte': {'fonte_id': 24847,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
           'processo_fonte_id': 826965074,
           'sigla': 'TJBA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-11-21
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:38
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por sorteio
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
                                        'foi atribuído a determinado Juízo, '
                                        'após os procedimentos de protocolo, '
                                        'de cadastramento, de autuação e de '
                                        'distribuição. É posterior ao '
                                        'movimento Recebido.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Distribuição',
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 'data': '2024-11-21',
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Data: 2024-11-21
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:38
Tipo: ANDAMENTO
Outros documentos
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Expedição de documento',
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 'data': '2024-11-21',
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