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'geralmente realizado quando o '
'processo transita em julgado, ou '
'seja, a última decisão foi proferida '
'e eventual recurso contra essa '
'decisão já foi julgado. Indica que o '
'processo não mais terá movimentações, '
'tendo se encerrado.',
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Arquivamento > Definitivo',
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Data: 2025-06-17
Importado em: 20 de Dezembro de 2025 às 09:47
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de certidão trânsito em julgado
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'pública, emitido por um cartório que '
'atesta que uma ação transitou em '
'julgado, ou seja um julgamento, como '
'uma sentença ou um acórdão, tornou-se '
'definitivo e não há mais como '
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Data: 2025-06-05
Importado em: 20 de Dezembro de 2025 às 09:47
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/06/2025 23:59.
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'determinado prazo para a realização '
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Data: 2025-06-05
Importado em: 20 de Dezembro de 2025 às 09:47
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/06/2025 23:59.
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'determinado prazo para a realização '
'de algum ato no processo.',
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Data: 2025-05-28
Importado em: 20 de Dezembro de 2025 às 09:47
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
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'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
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Data: 2025-05-13
Importado em: 20 de Dezembro de 2025 às 09:47
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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'Justiça Eletrônico',
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'Eletrônico'},
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Data: 2025-05-13
Importado em: 20 de Dezembro de 2025 às 09:47
Tipo: ANDAMENTO
Publicado SENTENÇA em 13/05/2025.
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'julgamento, após discussão em sessão '
'sobre a resolução do mérito (o que se '
'pretende com o processo) da questão '
'processual.',
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Deliberado em Sessão > Julgado > '
'Mérito',
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'data': '2025-05-13',
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Data: 2025-05-13
Importado em: 20 de Dezembro de 2025 às 09:47
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7029273-73.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AURITA CORDEIRO DE LUCENA ADVOGADO DO AUTOR: JOSE ANASTACIO SOBRINHO, OAB nº RO872 Polo Passivo: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DOS REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos visando sanar supostos vícios em sentença proferida por este Juízo. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição no decisum, sob o argumento de que a fundamentação reconhece a ausência de pretensão resistida na ação de exibição de documentos, mas condena as requeridas nos ônus sucumbenciais. Ao final, pugna pelo saneamento do vício e a majoração do dano moral. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada não se manifestou. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do seu mérito. O vício alegado foi contradição, encontrando previsão no art. 1.022 do CPC/15. Tal argumento merece guarida. Isso porque, a partir de simples leitura no comando judicial embargado, é possível constatar que houve contradição entre o reconhecimento da ausência de pretensão resistida e a condenação em ônus sucumbenciais. Em se tratando de ação de exibição de documentos, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para haver condenação em honorários, é necessária a recusa administrativa, bem como restar configurada a resistência à pretensão autoral, o que não ocorreu no caso em apreço. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. Essa Corte possui entendimento jurisprudencial no sentido de que "são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral". [...] 6. Agravo interno não provido. ( AgInt no AgInt no AREsp n. 1.699.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021.) Portanto, ACOLHO os embargos de declaração com vistas a retificar o dispositivo da sentença de ID n° 117521533, eliminando a contradição, passando o dispositivo a ser assim integrado: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e torno definitiva a obrigação de fazer (exibição de documentos), já concretizada. Como corolário, EXTINGO a fase de conhecimento do processo, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais, devido à ausência de pretensão resistida.” Fica desta forma integrada a sentença. Compute-se o efeito interruptivo que a admissão desses embargos projeta sobre o prazo recursal de que dispõem as partes. Na sequência, dê-se prosseguimento ao trâmite processual mediante certificação da admissibilidade de eventual novo intento recursal ou, subsequentemente, se for o caso, do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 12 de maio de 2025. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
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'possível constatar que houve contradição entre o reconhecimento '
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Data: 2025-05-12
Importado em: 20 de Dezembro de 2025 às 09:47
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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Data: 2025-05-12
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Tipo: ANDAMENTO
Determinado o arquivamento definitivo
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'processo transita em julgado, ou '
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Data: 2025-05-12
Importado em: 20 de Dezembro de 2025 às 09:47
Tipo: ANDAMENTO
Embargos de Declaração Acolhidos
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'Embargos de Declaração opostos '
'(formulado) pela parte, que consiste '
'no recurso cabível diante de omissão, '
'erro, obscuridade ou contradição em '
'decisões judiciais, com o '
'reconhecimento de que houve algum '
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'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
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'Declaração',
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Data: 2025-04-23
Importado em: 20 de Dezembro de 2025 às 09:47
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão
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'foi encerrada ou que os autos já '
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'um posicionamento.',
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Data: 2025-04-15
Importado em: 20 de Dezembro de 2025 às 09:47
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de AURITA CORDEIRO DE LUCENA em 14/04/2025 23:59.
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'determinado prazo para a realização '
'de algum ato no processo.',
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'Certidão de Decurso de Prazo',
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Data: 2025-04-08
Importado em: 20 de Dezembro de 2025 às 09:47
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 2civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7029273-73.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURITA CORDEIRO DE LUCENA Advogado do(a) AUTOR: JOSE ANASTACIO SOBRINHO - RO872 REU: BANCO DAYCOVAL S/A e outros Advogado do(a) REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RO8599 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
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'CÍVEL (7) AUTOR: AURITA CORDEIRO DE LUCENA Advogado do(a) AUTOR: '
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'Advogado do(a) REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RO8599 '
'Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 '
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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Data: 2025-03-27
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Data: 2025-03-25
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Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/03/2025 23:59.
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Data: 2025-03-25
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Data: 2025-03-25
Importado em: 20 de Dezembro de 2025 às 09:47
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/03/2025 23:59.
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Data: 2025-02-28
Importado em: 20 de Dezembro de 2025 às 09:47
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de embargos de declaração
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Data: 2025-02-27
Importado em: 20 de Dezembro de 2025 às 09:47
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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Data: 2025-02-27
Importado em: 20 de Dezembro de 2025 às 09:47
Tipo: ANDAMENTO
Publicado SENTENÇA em 27/02/2025.
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Data: 2025-02-27
Importado em: 20 de Dezembro de 2025 às 09:47
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo n.: 7029273-73.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 1.412,00 Última distribuição:05/06/2024 Autor: AURITA CORDEIRO DE LUCENA, CPF nº 32551584434, RUA RAIMUNDO GONZAGA PINHEIRO 2917, - DE 2871/2872 AO FIM LIBERDADE - 76803-846 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: JOSE ANASTACIO SOBRINHO, OAB nº RO872 Réu: BANCO DAYCOVAL S/A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, BANCO PAN S.A., AV. 7 DE SETEMBRO 508, INEXISTENTE CENTRO - 78900-005 - NÃO INFORMADO - ACRE Advogado do(a) RÉU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por AURITA CORDEIRO DE LUCENA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S.A.. Aduz a autora que é servidora pública aposentada, e que possui desconto de empréstimo consignado realizado em seu contracheque por meio das instituições financeiras Requeridas. Afirma, contudo, que em razão de dificuldades financeiras que vem enfrentando, pretende reavaliar os contratos firmados com as requeridas, mas que não possui os documentos necessários para avaliar a evolução da dívida e possível negociação ou revisão do contrato. Sendo assim, por não obter êxito através de solicitações administrativas, ingressou com a presente ação a fim de que a parte fé seja compelida a exibir os seguintes documentos: (i) todos os contratos de empréstimo consignado firmado entre as partes; bem como (ii) extrato da evolução da dívida dos contratos firmados, além de condenação ao pagamento de custas e honorários. Juntou documentos. Despacho inicial determinou a citação das empresas requeridas para exibir os documentos solicitados ou juntar resposta à inicial, no prazo de cinco dias, e intimação da parte autora no prazo de quinze dias para requerer o que entender de direito (ID 107689789). O requerido BANCO DAYCOVAL S.A apresentou contestação e juntou os documentos solicitados (ID 108771435). Em seguida, o segundo requerido, BANCO PAN S/A, apresentou sua contestação e pedido de dilação de prazo de 30 dias para posterior juntada dos contratos requeridos (ID 109562355). Houve réplica (id 109745680) Proferido despacho determinando que fosse realizada a intimação do BANCO PAN S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em derradeira oportunidade, apresentasse os contratos de empréstimos firmados entre as partes, sob pena de admitir como verdadeiros fatos alegados pela autora, nos termos do art. 400, do CPC/15 (ID 112190631). Consta dos autos o cumprimento da determinação e a consequente juntada, pelo BANCO PAN S/A, dos contratos pleiteados pela autora em sua peça inaugural (ID 113910856). Instada a se manifestar, a parte autora manteve-se inerte quanto à juntada dos documentos (ID 114323514). É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação de obrigação de fazer visando a exibição de documentos, onde os réus foram devidamente citados e, em resposta, trouxeram as documentações almejadas, concordando a autora. A lide comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois a questão posta em juízo é meramente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da ação, restando, portanto, inócua eventual produção de prova testemunhal ou pericial. Presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e, não havendo nulidades e irregularidades no processo, procedo, doravante, à análise do mérito. Nessa linha, eventual recusa da ré em atender à pretensão da autora seria ilegítima; nada obstante, lícito inferir que a documentação buscada foi trazida com a resposta, de sorte que o caso é de se consolidar o ato efetuado. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e torno definitiva a obrigação de fazer (exibição de documentos), já concretizada. Como corolário, EXTINGO a fase de conhecimento do processo, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida, ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 82, §2º e 85, §2º, do CPC. Custas pela requerida. Caso não seja efetuado o pagamento no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado, providencie a CPE, a inscrição em dívida ativa e protesto do débito. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I., promovendo-se oportunamente, as baixas devidas no sistema. Porto Velho, 26 de fevereiro de 2025 Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz (a) de Direito
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'conteudo': 'PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de '
'Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, '
'nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, '
'2civelcpe@tjro.jus.br Processo n.: 7029273-73.2024.8.22.0001 '
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'BANCO DAYCOVAL S/A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, BANCO '
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'exibir os seguintes documentos: (i) todos os contratos de '
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'resposta à inicial, no prazo de cinco dias, e intimação da parte '
'autora no prazo de quinze dias para requerer o que entender de '
'direito (ID 107689789). O requerido BANCO DAYCOVAL S.A '
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'entre as partes, sob pena de admitir como verdadeiros fatos '
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'pleiteados pela autora em sua peça inaugural (ID 113910856). '
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'Trata-se de ação de obrigação de fazer visando a exibição de '
'documentos, onde os réus foram devidamente citados e, em '
'resposta, trouxeram as documentações almejadas, concordando a '
'autora. A lide comporta julgamento antecipado nos termos do '
'artigo 355, I, do CPC, pois a questão posta em juízo é meramente '
'de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente '
'suficientes ao deslinde da ação, restando, portanto, inócua '
'eventual produção de prova testemunhal ou pericial. Presentes as '
'condições da ação, os pressupostos processuais e, não havendo '
'nulidades e irregularidades no processo, procedo, doravante, à '
'análise do mérito. Nessa linha, eventual recusa da ré em atender '
'à pretensão da autora seria ilegítima; nada obstante, lícito '
'inferir que a documentação buscada foi trazida com a resposta, '
'de sorte que o caso é de se consolidar o ato efetuado. '
'Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa '
'jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua '
'convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os '
'argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser '
'sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou '
'suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos '
'do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso '
'IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está '
'obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já '
'tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, '
'nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e '
'tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª '
'Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado). O Código de '
'Processo Civil previu que o julgador deve exercer o '
'convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento '
'de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam '
'ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a '
'conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais '
'questões dos autos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido '
'inicial e torno definitiva a obrigação de fazer (exibição de '
'documentos), já concretizada. Como corolário, EXTINGO a fase de '
'conhecimento do processo, com a resolução do mérito, nos termos '
'do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a '
'parte requerida, ao pagamento dos honorários advocatícios no '
'importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com '
'base no art. 82, §2º e 85, §2º, do CPC. Custas pela requerida. '
'Caso não seja efetuado o pagamento no prazo de 15 dias, após o '
'trânsito em julgado, providencie a CPE, a inscrição em dívida '
'ativa e protesto do débito. Na hipótese de interposição de '
'apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo '
'CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo '
'Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a '
'parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 '
'(quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada '
'a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja '
'requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as '
'formalidades legais, arquive-se. P.R.I., promovendo-se '
'oportunamente, as baixas devidas no sistema. Porto Velho, 26 de '
'fevereiro de 2025 Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz (a) de '
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Data: 2025-02-26
Importado em: 20 de Dezembro de 2025 às 09:47
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
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Data: 2025-02-26
Importado em: 20 de Dezembro de 2025 às 09:47
Tipo: ANDAMENTO
Proferidas outras decisões não especificadas
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Data: 2025-02-26
Importado em: 20 de Dezembro de 2025 às 09:47
Tipo: ANDAMENTO
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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'Executado, seja por causa da '
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Data: 2025-01-27
Importado em: 20 de Dezembro de 2025 às 09:47
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
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'foi encerrada ou que os autos já '
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Data: 2024-12-17
Importado em: 20 de Dezembro de 2025 às 09:47
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de AURITA CORDEIRO DE LUCENA em 16/12/2024 23:59.
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'determinado prazo para a realização '
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Data: 2024-12-17
Importado em: 20 de Dezembro de 2025 às 09:47
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/12/2024 23:59.
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'determinado prazo para a realização '
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Data: 2024-12-17
Importado em: 20 de Dezembro de 2025 às 09:47
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/12/2024 23:59.
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'determinado prazo para a realização '
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Data: 2024-11-29
Importado em: 20 de Dezembro de 2025 às 09:47
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
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'Disponibilização no Diário da '
'Justiça Eletrônico',
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Data: 2024-11-29
Importado em: 20 de Dezembro de 2025 às 09:47
Tipo: ANDAMENTO
Publicado DESPACHO em 29/11/2024.
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'praticado no processo foi publicado '
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Data: 2024-11-29
Importado em: 20 de Dezembro de 2025 às 09:47
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7029273-73.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AURITA CORDEIRO DE LUCENA ADVOGADO DO AUTOR: JOSE ANASTACIO SOBRINHO, OAB nº RO872 Polo Passivo: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S.A. ADVOGADOS DOS REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A DESPACHO Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca do documento acostado no ID n° 113910856, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Porto Velho/RO, 28 de novembro de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
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Data: 2024-11-28
Importado em: 20 de Dezembro de 2025 às 09:47
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
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Data: 2024-11-28
Importado em: 20 de Dezembro de 2025 às 09:47
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente
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Data: 2024-11-28
Importado em: 20 de Dezembro de 2025 às 09:47
Tipo: ANDAMENTO
Proferidas outras decisões não especificadas
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Data: 2024-11-22
Importado em: 20 de Dezembro de 2025 às 09:47
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
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Data: 2024-11-18
Importado em: 20 de Dezembro de 2025 às 09:47
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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Data: 2024-11-05
Importado em: 20 de Dezembro de 2025 às 09:47
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/11/2024 23:59.
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'23:59.',
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Data: 2024-11-04
Importado em: 20 de Dezembro de 2025 às 09:47
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
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'Processuais > Petição > Petição '
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Data: 2024-11-01
Importado em: 20 de Dezembro de 2025 às 09:47
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 31/10/2024 23:59.
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Data: 2024-10-10
Importado em: 20 de Dezembro de 2025 às 09:47
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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Data: 2024-10-10
Importado em: 20 de Dezembro de 2025 às 09:47
Tipo: ANDAMENTO
Publicado DESPACHO em 10/10/2024.
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'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
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'Certidão de Publicação',
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'conteudo': 'Publicado DESPACHO em 10/10/2024.',
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Data: 2024-10-10
Importado em: 20 de Dezembro de 2025 às 09:47
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo n.: 7029273-73.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Empréstimo consignado Valor da causa: R$ 1.412,00 (mil e quatrocentos e doze reais) Parte autora: AURITA CORDEIRO DE LUCENA, RUA RAIMUNDO GONZAGA PINHEIRO 2917, - DE 2871/2872 AO FIM LIBERDADE - 76803-846 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOSE ANASTACIO SOBRINHO, OAB nº RO872 Parte requerida: BANCO DAYCOVAL S/A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, BANCO PAN S.A., AV. 7 DE SETEMBRO 508, INEXISTENTE CENTRO - 78900-005 - NÃO INFORMADO - ACRE ADVOGADOS DOS REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 639 BOA VISTA - 50050-540 - RECIFE - PERNAMBUCO, PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A DESPACHO Fica intimado o BANCO PAN S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em derradeira oportunidade, apresente os contratos de empréstimos firmados entre as partes, sob pena de admitir como verdadeiros fatos alegados pela autora, nos termos do art. 400, do CPC/15. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos para deliberação. Pratique-se o necessário. Intime-se. Porto Velho/RO, 9 de outubro de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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'cartório. Pode ser o envio de '
'mandados, ofícios, malotes, etc.',
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Tipo: ANDAMENTO
Proferidas outras decisões não especificadas
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Data: 2024-09-16
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão
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'foi encerrada ou que os autos já '
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Data: 2024-09-03
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Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de AURITA CORDEIRO DE LUCENA em 02/09/2024 23:59.
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Data: 2024-09-03
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Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/09/2024 23:59.
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Data: 2024-09-02
Importado em: 20 de Dezembro de 2025 às 09:47
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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'qualquer declaração escrita anexada '
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Data: 2024-08-30
Importado em: 20 de Dezembro de 2025 às 09:47
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/08/2024 23:59.
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Data: 2024-08-23
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Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
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Data: 2024-08-23
Importado em: 20 de Dezembro de 2025 às 09:47
Tipo: ANDAMENTO
Publicado INTIMAÇÃO em 23/08/2024.
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'julgamento, após discussão em sessão '
'sobre a resolução do mérito (o que se '
'pretende com o processo) da questão '
'processual.',
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Data: 2024-08-23
Importado em: 20 de Dezembro de 2025 às 09:47
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 2civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7029273-73.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURITA CORDEIRO DE LUCENA Advogado do(a) AUTOR: JOSE ANASTACIO SOBRINHO - RO872 REU: BANCO DAYCOVAL S/A e outros Advogado do(a) REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RO8599 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
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Data: 2024-08-22
Importado em: 20 de Dezembro de 2025 às 09:47
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
'cartório. Pode ser o envio de '
'mandados, ofícios, malotes, etc.',
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Data: 2024-08-14
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de réplica
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'apresentada pelo Réu.',
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Data: 2024-08-13
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Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/08/2024 23:59.
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Data: 2024-08-13
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Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/08/2024 23:59.
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Data: 2024-08-01
Importado em: 20 de Dezembro de 2025 às 09:47
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
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'qualquer declaração escrita anexada '
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Data: 2024-07-23
Importado em: 20 de Dezembro de 2025 às 09:47
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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Data: 2024-07-23
Importado em: 20 de Dezembro de 2025 às 09:47
Tipo: ANDAMENTO
Publicado INTIMAÇÃO em 23/07/2024.
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'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Data: 2024-07-23
Importado em: 20 de Dezembro de 2025 às 09:47
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Processo: 7029273-73.2024.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURITA CORDEIRO DE LUCENA Advogado do(a) AUTOR: JOSE ANASTACIO SOBRINHO - RO872 REU: BANCO DAYCOVAL S/A e outros Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho, 22 de julho de 2024.
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'outros Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - '
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Data: 2024-07-22
Importado em: 20 de Dezembro de 2025 às 09:47
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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Data: 2024-07-22
Importado em: 20 de Dezembro de 2025 às 09:47
Tipo: ANDAMENTO
Intimação
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'intimação a ser realizada por meio '
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Data: 2024-07-22
Importado em: 20 de Dezembro de 2025 às 09:47
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de contestação
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'defesa do Réu no processo de '
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'Processuais > Contestação',
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Data: 2024-07-19
Importado em: 20 de Dezembro de 2025 às 09:47
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de AURITA CORDEIRO DE LUCENA em 18/07/2024 23:59.
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'determinado prazo para a realização '
'de algum ato no processo.',
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'Certidão de Decurso de Prazo',
'nome': 'Certidão de Decurso de Prazo'},
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'23:59.',
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Data: 2024-07-17
Importado em: 20 de Dezembro de 2025 às 09:47
Tipo: ANDAMENTO
protocolo-carol-habilitacao-4770817-1721241409.pdf (PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO)
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'homologue (autorize) seu pedido para '
'desistir de prosseguir com um certo '
'processo. A depender do momento em '
'que foi formulado, será necessário o '
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'Processuais > Pedido > Pedido De '
'Desistência > Pedido De Desistência '
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'DESISTÊNCIA DA AÇÃO)',
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Data: 2024-07-17
Importado em: 20 de Dezembro de 2025 às 09:47
Tipo: ANDAMENTO
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO (PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o pedido do Autor para que o juiz '
'homologue (autorize) seu pedido para '
'desistir de prosseguir com um certo '
'processo. A depender do momento em '
'que foi formulado, será necessário o '
'consentimento do Réu.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Pedido > Pedido De '
'Desistência > Pedido De Desistência '
'Da Ação ',
'nome': 'Pedido De Desistência Da Ação '},
'conteudo': 'PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO (PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO)',
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Data: 2024-07-11
Importado em: 20 de Dezembro de 2025 às 09:47
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
'cartório. Pode ser o envio de '
'mandados, ofícios, malotes, etc.',
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'Expedição de documento',
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Data: 2024-06-28
Importado em: 20 de Dezembro de 2025 às 09:47
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh2civelgab@tjro.jus.br Processo n.: 7029273-73.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Empréstimo consignado Valor da causa: R$ 1.412,00 (mil e quatrocentos e doze reais) Parte autora: AURITA CORDEIRO DE LUCENA, RUA RAIMUNDO GONZAGA PINHEIRO 2917, - DE 2871/2872 AO FIM LIBERDADE - 76803-846 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOSE ANASTACIO SOBRINHO, OAB nº RO872 Parte requerida: BANCO DAYCOVAL S/A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, BANCO PAN S.A., AV. 7 DE SETEMBRO 508, INEXISTENTE CENTRO - 78900-005 - NÃO INFORMADO - ACRE ADVOGADOS DOS REU: PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A DESPACHO RECEBO a emenda de ID 107368478. Com fundamento no art. 396 e 397 do CPC, DETERMINO que a parte requerida seja citada e intimada para EXIBIR o(s) documento(s) indicado(s) na petição inicial ou apresentar resposta, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo inércia, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima (CPC, art. 400). Com ou sem a manifestação da parte requerida, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Após, somente então volvam os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Intime-se. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA. ADVERTÊNCIA: A petição inicial e os documentos que instruem a inicial poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ. Não tendo condições de constituir advogado a parte requerida deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na Rua Padre Chiquinho, n. 913, Pedrinhas, nesta. Porto Velho/RO, 27 de junho de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
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'Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, '
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'107368478. Com fundamento no art. 396 e 397 do CPC, DETERMINO '
'que a parte requerida seja citada e intimada para EXIBIR o(s) '
'documento(s) indicado(s) na petição inicial ou apresentar '
'resposta, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo inércia, o juiz '
'admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a '
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'exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - '
'a recusa for havida por ilegítima (CPC, art. 400). Com ou sem a '
'manifestação da parte requerida, INTIME-SE a parte autora para '
'que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de '
'direito. Após, somente então volvam os autos conclusos. '
'Pratique-se o necessário. Intime-se. SERVE COMO CARTA AR / '
'MANDADO / CARTA PRECATÓRIA. ADVERTÊNCIA: A petição inicial e os '
'documentos que instruem a inicial poderão ser consultados no '
'sítio eletrônico '
'http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos '
'termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ. Não tendo '
'condições de constituir advogado a parte requerida deverá '
'procurar a Defensoria Pública, com endereço na Rua Padre '
'Chiquinho, n. 913, Pedrinhas, nesta. Porto Velho/RO, 27 de junho '
'de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito',
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Data: 2024-06-27
Importado em: 20 de Dezembro de 2025 às 09:47
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
'cartório. Pode ser o envio de '
'mandados, ofícios, malotes, etc.',
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Data: 2024-06-27
Importado em: 20 de Dezembro de 2025 às 09:47
Tipo: ANDAMENTO
Determinada a citação de BANCO DAYCOVAL S/A
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em um ato de chamamento ao '
'processo através do qual uma das '
'partes (seja o réu, o autor do ação '
'ou um terceiro) é comunicada da '
'existência do processo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
'Citação > Citação (Outros)',
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Data: 2024-06-27
Importado em: 20 de Dezembro de 2025 às 09:47
Tipo: ANDAMENTO
Determinada a citação de BANCO PAN S.A.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um certo documento ou '
'petição foi juntado (anexado) aos '
'autos.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Juntada',
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Data: 2024-06-27
Importado em: 20 de Dezembro de 2025 às 09:47
Tipo: ANDAMENTO
Proferidas outras decisões não especificadas
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Uma decisão é um pronunciamento '
'judicial de conteúdo decisório, '
'enfrentando alguma questão trazida '
'pelas partes. Pode servir de prova no '
'processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Decisão',
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Data: 2024-06-26
Importado em: 20 de Dezembro de 2025 às 09:47
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
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Data: 2024-06-19
Importado em: 20 de Dezembro de 2025 às 09:47
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
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Data: 2024-06-07
Importado em: 20 de Dezembro de 2025 às 09:47
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh2civelgab@tjro.jus.br Processo n.: 7029273-73.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Empréstimo consignado Valor da causa: R$ 0,00 () Parte autora: AURITA CORDEIRO DE LUCENA, RUA RAIMUNDO GONZAGA PINHEIRO 2917, - DE 2871/2872 AO FIM LIBERDADE - 76803-846 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOSE ANASTACIO SOBRINHO, OAB nº RO872 Parte requerida: BANCO DAYCOVAL S/A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, BANCO PAN S.A., AV. 7 DE SETEMBRO 508, INEXISTENTE CENTRO - 78900-005 - NÃO INFORMADO - ACRE ADVOGADOS DOS REU: PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A DESPACHO O regimento de custas (Lei n. 3.896/2016) prevê o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa a título de custas iniciais. A lei possibilita o recolhimento de apenas 1% (um por cento) do valor no momento da distribuição da ação, deixando o outro 1% (um por cento) adiado para após a audiência de conciliação, na qual não haja acordo. Essa sistemática do adiamento, contudo, aplica-se apenas aos processos do rito comum, vez que não há previsão de audiência obrigatória para os processos de execução de título extrajudicial ou procedimentos especiais, como o presente caso. Dessa forma, deve a parte autora comprovar o recolhimento do importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa desde a distribuição da mesma, sob pena de extinção. Caso ultrapassado o prazo sem recolhimento, venham os autos conclusos. Intime-se. Porto Velho/RO, 6 de junho de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
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Data: 2024-06-06
Importado em: 20 de Dezembro de 2025 às 09:47
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Outros documentos.
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Data: 2024-06-06
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Tipo: ANDAMENTO
Proferidas outras decisões não especificadas
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Data: 2024-06-06
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Tipo: ANDAMENTO
Determinada a emenda à inicial
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Data: 2024-06-05
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de documento de comprovação
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Data: 2024-06-05
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão
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Data: 2024-06-05
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho
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Data: 2024-06-05
Importado em: 20 de Dezembro de 2025 às 09:47
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por sorteio
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'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
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