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Processo: 02457487720243000000

Total de movimentações: 78

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Data: 2025-03-06
Importado em: 19 de Dezembro de 2025 às 09:42
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: RECLAMAÇÃO
Rcl 47735/RO (2024/0245748-0) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA RECLAMANTE : BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO RECLAMANTE : LASPRO CONSULTORES LTDA ADVOGADO : ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SP098628 RECLAMADO : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14A REGIÃO INTERESSADO : MARIA ALICE DO NASCIMENTO MACHADO BRITO INTERESSADO : MARIA DE FATIMA BARROSO DE ABREU INTERESSADO : NEIDE SANTA CRUZ DA SILVA INTERESSADO : PAULO ELIAS FERNANDES DE MORAES INTERESSADO : ROBERTO CARLOS MOREIRA ADVOGADOS : EDISON FERNANDO PIACENTINI - RO000978 ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI - RO009636 DECISÃO Trata-se de reclamação apresentada por Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A., representada por Laspro Consultores Ltda., "contra a r. decisão proferida nos autos do mandado de segurança de nº 0001786-30.2024.5.14.000, pela Des. Rel. Vania Maria da Rocha Abensur, do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região ('Reclamado')" (e-STJ fl. 3). O referido mandado de segurança foi impetrado por servidores públicos da Justiça do Trabalho. A reclamante alega que o ato judicial reclamado descumpriu a decisão proferida nos autos do CC n. 192.246/SP, de minha relatoria, que, quanto ao MS n. 0000356-14.2022.5.14.0000, impetrado pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho dos Estados de Rondônia e Acre – SINSJUSTRA, assim concluiu: Diante o exposto, CONHEÇO do conflito positivo de competência, a fim de DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO – SP para decidir acerca da suspensão da reimplantação dos contratos, determinada no Mandado de Segurança n. 0000356-14.2022.5.14.0000. (e-STJ fl. 34.) Ao final pede: 49. Diante do exposto, devidamente demonstrada a flagrante afronta praticada pelo d. juízo reclamado, requer a Massa Falida Reclamante o processamento da presente reclamação, nos termos do art. 988, II do CPC/2015, bem como a imediata suspensão da decisão proferia nos autos do mandado de segurança de nº 0001786-30.2024.5.14.0000, pela Des. Vania Maria da Rocha Abensur, do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, sem prejuízo da suspensão do processo de origem, nos termos do art. 989, II do CPC/2015. 50. Ao final, requer a Massa Falida a procedência desta reclamação, para cassar o ato impugnado, confirmando a liminar ora pleiteada para a imediata e definitiva retomada dos descontos na folha de pagamento dos servidores beneficiados com a decisão impugnada (impetrantes do Mandado de Segurança). (e-STJ fl. 14.) Diante da decisão proferida nos autos do CC n. 206.444/SP, da minha relatoria, pertinente ao MS n. 0001786-30.2024.5.14.0000 (TRT da 14ª Região), juntada às fls. 375/379 (e-STJ), determinei a intimação dos reclamantes para que esclarecessem, fundamentadamente, se ainda possuíam interesse no julgamento da presente reclamação (e-STJ fl. 382). A Massa protocolizou petição em 24/2/2025 para afirmar que ainda possui interesse no julgamento da reclamação, asseverando que: A fim de cientificá-lo excelência, perceba que o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região possui conduta corriqueira, a ponto de ter que ter obrigado a presente peticionante a suscitar 19 conflitos de competência perante este tribunal, a fim de garantir a ordem. Posto isto, perceba que apenas cassar a decisão reclamada não está sendo o suficiente, devendo assim a presente demanda ser julgada procedente a fim de determinar medida adequada à solução da controvérsia, nos termos do artigo 992 do Código de Processo Civil. Deste modo reitera seu interesse no julgamento da presente reclamação, bem como que haja determinação de medida adequada para os litígios recorrentes com o Tribunal reclamado. (e-STJ fls. 385/386.) É o relatório. Decido. Conforme destacado, a presente reclamação busca impugnar "a r. decisão proferida nos autos do mandado de segurança de nº 0001786-30.2024.5.14.000, pela Des. Rel. Vania Maria da Rocha Abensur, do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região ('Reclamado')" (e-STJ fl. 3), que, a título de medida urgente, determinou "à autoridade coatora que, em relação aos/às impetrantes destes autos, abstenha-se de reimplantar os descontos em folha de pagamento, decorrentes de empréstimos consignados firmados com o então Banco Cruzeiro do Sul S.A., atual massa falida, por meio do extinto Convênio 005/2007, com consequente inatividade dos servidores no mencionado convênio" (e-STJ fl. 54). Ocorre que, julgando monocraticamente o CC n. 206.444/SP, em 29/11/2024, especificamente relacionado ao Mandado de Segurança n. 0001786-30.2024.5.14.0000 (TRT da 14ª Região), decidi pela competência do Juízo da falência para enfrentar a matéria de mérito pertinente à reimplantação dos contratos de desconto de créditos consignados tratados nesta reclamação, assim constando da parte final do julgado: O que se observa, portanto, é que o mandado de segurança n. 0000356-14.2022.5.14.0000, impetrado pelo sindicado, e o mandado de segurança coletivo n. 0001786-30.2024.5.14.0000, impetrado por grupo de servidores representados pelo mesmo sindicado, possuem a mesma pretensão, contendo o mesmo pedido e causa de pedir. Portanto, tratando os referidos mandados de segurança do mesmo pedido e causa de pedir, bem como tendo a questão da competência sido decidida no CC n. 192.246/SP, deve-se adotar a mesma conclusão, reconhecendo-se a competência do Juízo da falência. Diante o exposto, CONHEÇO do conflito positivo de competência, a fim de DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP para decidir acerca da suspensão da reimplantação dos contratos, determinada no Mandado de Segurança n. 0001786-30.2024.5.14.0000. (e-STJ fl. 379.) A referida decisão transitou em julgado. Em tal contexto, aplicado no julgamento do CC n. 206.444/SP o mesmo entendimento do CC n. 192.246/SP, tem-se como atendida a pretensão dos ora reclamantes, tornando sem objeto a reclamação por fato superveniente. A reclamação constitucional não possui finalidade terapêutica ou educativa, inexistindo motivo para julgá-la no mérito quando ausente o binômio utilidade/necessidade. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a reclamação por falta de objeto. Publique-se e intimem-se. Relator ANTONIO CARLOS FERREIRA
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             ' DECISÃO \n'
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             ' 49. Diante do exposto, devidamente demonstrada a flagrante '
             'afronta praticada pelo d. juízo reclamado, requer a Massa Falida '
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             'decisão proferia nos autos do mandado de segurança de nº '
             '0001786-30.2024.5.14.0000, pela Des. Vania Maria da Rocha '
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             '989, II do CPC/2015. \n'
             ' 50. Ao final, requer a Massa Falida a procedência desta '
             'reclamação, para cassar o ato impugnado, confirmando a liminar '
             'ora pleiteada para a imediata e definitiva retomada dos '
             'descontos na folha de pagamento dos servidores beneficiados com '
             'a decisão impugnada (impetrantes do Mandado de Segurança). '
             '(e-STJ fl. 14.) \n'
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             ' Diante da decisão proferida nos autos do CC n. 206.444/SP, da '
             'minha relatoria, pertinente ao MS n. 0001786-30.2024.5.14.0000 '
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             'a intimação dos reclamantes para que esclarecessem, '
             'fundamentadamente, se ainda possuíam interesse no julgamento da '
             'presente reclamação (e-STJ fl. 382). \n'
             ' A Massa protocolizou petição em 24/2/2025 para afirmar que '
             'ainda possui interesse no julgamento da reclamação, asseverando '
             'que: \n'
             ' A fim de cientificá-lo excelência, perceba que o Tribunal '
             'Regional do Trabalho da 14ª Região possui conduta corriqueira, a '
             'ponto de ter que ter obrigado a presente peticionante a suscitar '
             '19 conflitos de competência perante este tribunal, a fim de '
             'garantir a ordem. \n'
             ' Posto isto, perceba que apenas cassar a decisão reclamada não '
             'está sendo o suficiente, devendo assim a presente demanda ser '
             'julgada procedente a fim de determinar medida adequada à solução '
             'da controvérsia, nos termos do artigo 992 do Código de Processo '
             'Civil. \n'
             ' Deste modo reitera seu interesse no julgamento da presente '
             'reclamação, bem como que haja determinação de medida adequada '
             'para os litígios recorrentes com o Tribunal reclamado. (e-STJ '
             'fls. 385/386.) \n'
             ' \n'
             ' É o relatório. \n'
             ' Decido. \n'
             ' Conforme destacado, a presente reclamação busca impugnar "a r. '
             'decisão proferida nos autos do mandado de segurança de nº '
             '0001786-30.2024.5.14.000, pela Des. Rel. Vania Maria da Rocha '
             'Abensur, do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região '
             '(\'Reclamado\')" (e-STJ fl. 3), que, a título de medida urgente, '
             'determinou "à autoridade coatora que, em relação aos/às '
             'impetrantes destes autos, abstenha-se de reimplantar os '
             'descontos em folha de pagamento, decorrentes de empréstimos '
             'consignados firmados com o então Banco Cruzeiro do Sul S.A., '
             'atual massa falida, por meio do extinto Convênio 005/2007, com '
             'consequente inatividade dos servidores no mencionado convênio" '
             '(e-STJ fl. 54). \n'
             ' Ocorre que, julgando monocraticamente o CC n. 206.444/SP, em '
             '29/11/2024, especificamente relacionado ao Mandado de Segurança '
             'n. 0001786-30.2024.5.14.0000 (TRT da 14ª Região), decidi pela '
             'competência do Juízo da falência para enfrentar a matéria de '
             'mérito pertinente à reimplantação dos contratos de desconto de '
             'créditos consignados tratados nesta reclamação, assim constando '
             'da parte final do julgado: \n'
             ' O que se observa, portanto, é que o mandado de segurança n. '
             '0000356-14.2022.5.14.0000, impetrado pelo sindicado, e o mandado '
             'de segurança coletivo n. 0001786-30.2024.5.14.0000, impetrado '
             'por grupo de servidores representados pelo mesmo sindicado, '
             'possuem a mesma pretensão, contendo o mesmo pedido e causa de '
             'pedir. \n'
             ' Portanto, tratando os referidos mandados de segurança do mesmo '
             'pedido e causa de pedir, bem como tendo a questão da competência '
             'sido decidida no CC n. 192.246/SP, deve-se adotar a mesma '
             'conclusão, reconhecendo-se a competência do Juízo da falência. \n'
             ' Diante o exposto, CONHEÇO do conflito positivo de competência, '
             'a fim de DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE '
             'FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP para '
             'decidir acerca da suspensão da reimplantação dos contratos, '
             'determinada no Mandado de Segurança n. '
             '0001786-30.2024.5.14.0000. (e-STJ fl. 379.) \n'
             ' \n'
             ' A referida decisão transitou em julgado. \n'
             ' Em tal contexto, aplicado no julgamento do CC n. 206.444/SP o '
             'mesmo entendimento do CC n. 192.246/SP, tem-se como atendida a '
             'pretensão dos ora reclamantes, tornando sem objeto a reclamação '
             'por fato superveniente. \n'
             ' A reclamação constitucional não possui finalidade terapêutica '
             'ou educativa, inexistindo motivo para julgá-la no mérito quando '
             'ausente o binômio utilidade/necessidade. \n'
             ' Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a reclamação por falta de '
             'objeto. \n'
             ' Publique-se e intimem-se. \n'
             ' \n'
             'Relator \n'
             'ANTONIO CARLOS FERREIRA',
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Data: 2025-02-14
Importado em: 19 de Dezembro de 2025 às 09:42
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: RECLAMAÇÃO
DESPACHO Diante da decisão proferida nos autos do CC n. 206.444/SP, da minha relatoria, pertinente ao MS n. 0001786-30.2024.5.14.0000 (TRT da 14ª Região), juntada às fls. 375/379 (e-STJ), intimem-se os reclamantes para que esclareçam, fundamentadamente, se ainda possuem interesse no julgamento da presente reclamação. Publique-se. Brasília, 12 de fevereiro de 2025. Ministro Antonio Carlos Ferreira Relator
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             ' Brasília, 12 de fevereiro de 2025. \n'
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Data: 2025-02-13
Importado em: 19 de Dezembro de 2025 às 09:42
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: RECLAMAÇÃO
Rcl 47735/RO (2024/0245748-0) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA RECLAMANTE : BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO RECLAMANTE : LASPRO CONSULTORES LTDA ADVOGADO : ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SP098628 RECLAMADO : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14A REGIÃO INTERESSADO : MARIA ALICE DO NASCIMENTO MACHADO BRITO INTERESSADO : MARIA DE FATIMA BARROSO DE ABREU INTERESSADO : NEIDE SANTA CRUZ DA SILVA INTERESSADO : PAULO ELIAS FERNANDES DE MORAES INTERESSADO : ROBERTO CARLOS MOREIRA ADVOGADOS : EDISON FERNANDO PIACENTINI - RO000978 ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI - RO009636 DESPACHO Diante da decisão proferida nos autos do CC n. 206.444/SP, da minha relatoria, pertinente ao MS n. 0001786-30.2024.5.14.0000 (TRT da 14ª Região), juntada às fls. 375/379 (e-STJ), intimem-se os reclamantes para que esclareçam, fundamentadamente, se ainda possuem interesse no julgamento da presente reclamação. Publique-se. Relator ANTONIO CARLOS FERREIRA
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             'RO000978  ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI - RO009636  \n'
             ' DESPACHO \n'
             ' Diante da decisão proferida nos autos do CC n. 206.444/SP, da '
             'minha relatoria, pertinente ao MS n. 0001786-30.2024.5.14.0000 '
             '(TRT da 14ª Região), juntada às fls. 375/379 (e-STJ), intimem-se '
             'os reclamantes para que esclareçam, fundamentadamente, se ainda '
             'possuem interesse no julgamento da presente reclamação. \n'
             ' Publique-se. \n'
             ' \n'
             'Relator \n'
             'ANTONIO CARLOS FERREIRA',
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Data: 2024-10-14
Importado em: 19 de Dezembro de 2025 às 09:42
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2024-10-14
Importado em: 19 de Dezembro de 2025 às 09:42
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
                                        'recebidos do local onde se '
                                        'encontravam anteriormente.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Recebimento',
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Data: 2024-10-14
Importado em: 19 de Dezembro de 2025 às 09:42
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 904866/2024
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É uma opinião técnica especializada '
                                        'oferecida pelo Ministério Público nos '
                                        'processos em que cabe fazê-lo, como '
                                        'naqueles concernentes a interesses de '
                                        'incapaz.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Parecer > Parecer do MP',
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Data: 2024-10-14
Importado em: 19 de Dezembro de 2025 às 09:42
Tipo: ANDAMENTO
Protocolizada Petição 904866/2024 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 14/10/2024
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que a parte protocolou '
                                        '(anexou) alguma petição no processo.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Protocolo de Petição',
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Data: 2024-10-01
Importado em: 19 de Dezembro de 2025 às 09:42
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizada cópia digital dos autos à(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O pedido de vista dos autos ocorre '
                                        'quando, nos processos físicos, a '
                                        'parte requer a análise do processo na '
                                        'secretaria do juízo, podendo fazer '
                                        'cópias.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Pedido > Pedido De '
                                         'Vista Dos Autos',
                           'nome': 'Pedido De Vista Dos Autos'},
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Data: 2024-09-30
Importado em: 19 de Dezembro de 2025 às 09:42
Tipo: ANDAMENTO
Autos com vista ao Ministério Público Federal para parecer
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O pedido de vista dos autos ocorre '
                                        'quando, nos processos físicos, a '
                                        'parte requer a análise do processo na '
                                        'secretaria do juízo, podendo fazer '
                                        'cópias.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Pedido > Pedido De '
                                         'Vista Dos Autos',
                           'nome': 'Pedido De Vista Dos Autos'},
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Data: 2024-09-30
Importado em: 19 de Dezembro de 2025 às 09:42
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente determinando vista ao Ministério Público Federal
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Despacho de Mero Expediente',
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             'Ministério Público Federal',
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Data: 2024-09-19
Importado em: 19 de Dezembro de 2025 às 09:42
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de OFÍCIO nº 823498/2024
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ofício é uma correspondência expedida '
                                        'pelo juiz para requerer algo ou '
                                        'notificar autoridades públicas ou '
                                        'privadas sobre alguma coisa.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ofício > '
                                         'Ofício (Outros)',
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Data: 2024-09-19
Importado em: 19 de Dezembro de 2025 às 09:42
Tipo: ANDAMENTO
Protocolizada Petição 823498/2024 (OF - OFÍCIO) em 19/09/2024
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que a parte protocolou '
                                        '(anexou) alguma petição no processo.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Protocolo de Petição',
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Data: 2024-09-16
Importado em: 19 de Dezembro de 2025 às 09:42
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 26/08/2024 e término em 13/09/2024, para BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO apresentar resposta à petição n. 714829/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 201.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
                           'nome': 'Certidão (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o '
             'prazo, que teve início em 26/08/2024 e término em 13/09/2024, '
             'para BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO apresentar resposta à '
             'petição n. 714829/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 201.',
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           'grau_formatado': 'Superior',
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           'nome': 'Superior Tribunal de Justiça',
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           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25708006609,
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Data: 2024-09-16
Importado em: 19 de Dezembro de 2025 às 09:42
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 26/08/2024 e término em 13/09/2024, para LASPRO CONSULTORES LTDA apresentar resposta à petição n. 714829/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 201.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
                           'nome': 'Certidão (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o '
             'prazo, que teve início em 26/08/2024 e término em 13/09/2024, '
             'para LASPRO CONSULTORES LTDA apresentar resposta à petição n. '
             '714829/2024 (AGRAVO INTERNO), de fls. 201.',
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           'nome': 'Superior Tribunal de Justiça',
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Data: 2024-09-16
Importado em: 19 de Dezembro de 2025 às 09:42
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
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             '(Relator)',
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Data: 2024-09-02
Importado em: 19 de Dezembro de 2025 às 09:42
Tipo: ANDAMENTO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 02/09/2024
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A intimação é um ato de comunicação '
                                        'processual que tem como finalidade '
                                        'cientificar a parte acerca de certo '
                                        'ato ocorrido no processo. A intimação '
                                        'eletrônica ocorre por meios digitais, '
                                        'inclusive e-mail, e a confirmação '
                                        'indica que a intimação atingiu sua '
                                        'finalidade, ou seja, a parte tomou '
                                        'ciência daquele ato para o qual foi '
                                        'intimada.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Intimação > Eletrônica > Confirmada',
                           'nome': 'Confirmada'},
 'conteudo': 'MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) '
             'Despacho / Decisão em 02/09/2024',
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Data: 2024-09-02
Importado em: 19 de Dezembro de 2025 às 09:42
Tipo: ANDAMENTO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Vista À(s) Parte(s) Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) em 02/09/2024
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                                        'processual que tem como finalidade '
                                        'cientificar a parte acerca de certo '
                                        'ato ocorrido no processo. A intimação '
                                        'eletrônica ocorre por meios digitais, '
                                        'inclusive e-mail, e a confirmação '
                                        'indica que a intimação atingiu sua '
                                        'finalidade, ou seja, a parte tomou '
                                        'ciência daquele ato para o qual foi '
                                        'intimada.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
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                                         'Intimação > Eletrônica > Confirmada',
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             'À(s) Parte(s) Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno '
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Data: 2024-08-23
Importado em: 19 de Dezembro de 2025 às 09:42
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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                                        'cientificar a parte acerca de um ato '
                                        'ocorrido no processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Intimação > Intimação (Outros)',
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Data: 2024-08-23
Importado em: 19 de Dezembro de 2025 às 09:42
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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                                        'processual determinada por um '
                                        'despacho do juiz. Tem a finalidade de '
                                        'cientificar a parte acerca de um ato '
                                        'ocorrido no processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Intimação > Intimação (Outros)',
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 'conteudo': 'Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) '
             'MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL',
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Data: 2024-08-23
Importado em: 19 de Dezembro de 2025 às 09:42
Tipo: ANDAMENTO
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 23/08/2024 Petição Nº 714829/2024 -
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O pedido de vista dos autos ocorre '
                                        'quando, nos processos físicos, a '
                                        'parte requer a análise do processo na '
                                        'secretaria do juízo, podendo fazer '
                                        'cópias.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Pedido > Pedido De '
                                         'Vista Dos Autos',
                           'nome': 'Pedido De Vista Dos Autos'},
 'conteudo': 'Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do '
             'Agravo Interno (AgInt) em 23/08/2024 Petição Nº 714829/2024 -',
 'data': '2024-08-23',
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Data: 2024-08-23
Importado em: 19 de Dezembro de 2025 às 09:42
Tipo: ANDAMENTO
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 23/08/2024 Petição Nº 714829/2024 - AgInt
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
                           'nome': 'Certidão de Publicação'},
 'conteudo': 'Publicado DESPACHO / DECISÃO em 23/08/2024 Petição Nº '
             '714829/2024 - AgInt',
 'data': '2024-08-23',
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           'sigla': 'STJ',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25708006599,
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 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-08-23
Importado em: 19 de Dezembro de 2025 às 09:42
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: A gInt na RECLAMAÇÃO
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 'conteudo': '',
 'data': '2024-08-23',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
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 'pagina': 15585,
 'texto_categoria': 'Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA '
                    'à(s) parte(s) agravada(s)\n'
                    ' para impugnação do Agravo Interno (AgInt):',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'A gInt na RECLAMAÇÃO'}
Data: 2024-08-23
Importado em: 19 de Dezembro de 2025 às 09:42
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: AgInt na RECLAMAÇÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 163/167 (e- STJ), por MARIA ALICE DO NASCIMENTO MACHADO BRITO e OUTROS, com pedido de tutela de urgência para "suspender a cassação da decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 001786-30.2024.5.14.000, em trâmite no TRT da 14ª Região, determinando-se, 'in continenti', a devolução dos valores descontados neste mês de agosto/2024, por meio de crédito em folha suplementar de pagamento salarial aos servidores afetados, ora agravantes, ou equivalente, mantendo-se a suspensão determinada no mencionado 'writ'" (e-STJ, fl. 215). Em seu arrazoado (e-STJ, fls. 201/215), aduzem os agravantes que o ato praticado pela autoridade reclamada preserva o comando de decisão proferida pelo juízo da recuperação judicial, que somente atingiria servidores com margem consignável disponível e cujos contratos estivessem ativos. Nessa perspectiva, argumentam que a decisão estaria sendo cumprida de forma inadequada, haja vista a inatividade do convênio firmado com a instituição financeira, alcançando servidores que não mais dispõem de margem consignável. Nesse sentido, afirmam que a autoridade apontada como coatora no Mandado de Segurança n. 0001786- 30.2024.5.14.0000 estaria extrapolando os limites da ordem proferida pelo juízo recuperacional. É o relatório. Decido. O pedido não comporta acolhida. Como bem decidido pela E. Presidência desta Corte Superior, o ato judicial reclamado afronta, ainda que indiretamente, o comando da decisão proferida no CC 192.246/SP, que declarou a competência do Juízo de Direito da Segunda (2ª) Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, SP, "para decidir acerca da suspensão da reimplantação dos contratos, determinada no Mandado de Segurança n. 0000356-14.2022.5.14.0000" (e-STJ, fl. 34). O eventual equívoco da autoridade administrativa na execução das decisões proferidas pelo magistrado que conduz o processo recuperacional devem ser objeto de comunicação àquele juízo, que adotará as medidas comportadas para a efetivação das decisões de sua lavra, sendo certo, ademais, que seus atos sujeitam-se ao crivo das instâncias superiores. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, RATIFICANDO a liminar deferida pela E. Presidência do STJ. Ante o comparecimento espontâneo dos beneficiários do ato impugnado (CPC/2015, art. 239, § 1º), resta prejudicada a proposição do douto Membro do Parquet federal (e-STJ, fls. 193/196). Nesse contexto, por medida de economia processual, INTIMEM-SE os beneficiários do ato impugnado, por meio dos advogados constituídos nos autos, para oferecerem defesa no prazo de quinze (15) dias, se assim o quiserem (CPC/2015, art. 989, III). Após, na forma prevista pelo art. 991 do CPC/2015, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal – MPF, pelo prazo de cinco (5) dias. Ao fim, retornem os autos conclusos para julgamento do agravo interno de fls. 201/215 (e-STJ) e do mérito da reclamação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de agosto de 2024. Ministro Antonio Carlos Ferreira Relator
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 'conteudo': 'DECISÃO  Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão '
             'de fls. 163/167 (e-\n'
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             " da 14ª Região, determinando-se, 'in continenti', a devolução "
             'dos valores descontados\n'
             ' neste mês de agosto/2024, por meio de crédito em folha '
             'suplementar de pagamento\n'
             ' salarial aos servidores afetados, ora agravantes, ou '
             'equivalente, mantendo-se a\n'
             ' suspensão determinada no mencionado \'writ\'" (e-STJ, fl. '
             '215). \n'
             ' Em seu arrazoado (e-STJ, fls. 201/215), aduzem os agravantes '
             'que o ato\n'
             ' praticado pela autoridade reclamada preserva o comando de '
             'decisão proferida pelo\n'
             ' juízo da recuperação judicial, que somente atingiria servidores '
             'com margem\n'
             ' consignável disponível e cujos contratos estivessem ativos. '
             'Nessa perspectiva,\n'
             ' argumentam que a decisão estaria sendo cumprida de forma '
             'inadequada, haja vista a\n'
             ' inatividade do convênio firmado com a instituição financeira, '
             'alcançando servidores que\n'
             ' não mais dispõem de margem consignável. \n'
             ' Nesse sentido, afirmam que a autoridade apontada como coatora '
             'no\n'
             ' Mandado de Segurança n. 0001786- 30.2024.5.14.0000 estaria '
             'extrapolando os limites\n'
             ' da ordem proferida pelo juízo recuperacional. \n'
             ' É o relatório. \n'
             ' Decido. \n'
             ' O pedido não comporta acolhida. \n'
             ' Como bem decidido pela E. Presidência desta Corte Superior, o '
             'ato judicial\n'
             ' reclamado afronta, ainda que indiretamente, o comando da '
             'decisão proferida no CC\n'
             ' 192.246/SP, que declarou a competência do Juízo de Direito da '
             'Segunda (2ª) Vara de\n'
             ' Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, SP, "para '
             'decidir acerca da\n'
             ' suspensão da reimplantação dos contratos, determinada no '
             'Mandado de Segurança n.\n'
             ' 0000356-14.2022.5.14.0000" (e-STJ, fl. 34). \n'
             ' O eventual equívoco da autoridade administrativa na execução '
             'das decisões\n'
             ' proferidas pelo magistrado que conduz o processo recuperacional '
             'devem ser objeto de\n'
             ' comunicação àquele juízo, que adotará as medidas comportadas '
             'para a efetivação das\n'
             ' decisões de sua lavra, sendo certo, ademais, que seus atos '
             'sujeitam-se ao crivo das\n'
             ' instâncias superiores. \n'
             ' Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, '
             'RATIFICANDO a\n'
             ' liminar deferida pela E. Presidência do STJ. \n'
             ' Ante o comparecimento espontâneo dos beneficiários do ato '
             'impugnado\n'
             ' (CPC/2015, art. 239, § 1º), resta prejudicada a proposição do '
             'douto Membro do \n'
             ' Parquet federal (e-STJ, fls. 193/196). \n'
             ' Nesse contexto, por medida de economia processual, INTIMEM-SE '
             'os\n'
             ' beneficiários do ato impugnado, por meio dos advogados '
             'constituídos nos autos, para\n'
             ' oferecerem defesa no prazo de quinze (15) dias, se assim o '
             'quiserem (CPC/2015, art.\n'
             ' 989, III). \n'
             ' Após, na forma prevista pelo art. 991 do CPC/2015, dê-se vista '
             'dos autos ao\n'
             ' Ministério Público Federal – MPF, pelo prazo de cinco (5) '
             'dias. \n'
             ' Ao fim, retornem os autos conclusos para julgamento do agravo '
             'interno de\n'
             ' fls. 201/215 (e-STJ) e do mérito da reclamação. \n'
             ' Publique-se. Intimem-se. \n'
             ' Brasília, 22 de agosto de 2024. \n'
             ' Ministro Antonio Carlos Ferreira\n'
             ' Relator',
 'data': '2024-08-23',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
           'fonte_id': 22660,
           'grau': 3,
           'grau_formatado': 'Superior',
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           'nome': 'Superior Tribunal de Justiça',
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           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 22489908555,
 'pagina': 11858,
 'texto_categoria': 'Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista '
                    'ao(s) recorrente(s) para\n'
                    ' manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de '
                    'Óbices" constante dos autos:',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'AgInt na RECLAMAÇÃO'}
Data: 2024-08-22
Importado em: 19 de Dezembro de 2025 às 09:42
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
                                   'Eletrônico'},
 'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico - VISTA à(s) parte(s) '
             'agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)',
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           'nome': 'Superior Tribunal de Justiça',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-08-22
Importado em: 19 de Dezembro de 2025 às 09:42
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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                                         'Justiça Eletrônico',
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 'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO',
 'data': '2024-08-22',
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Data: 2024-08-22
Importado em: 19 de Dezembro de 2025 às 09:42
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Ofício nº 010900/2024-CPPR ao (à)Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região comunicando decisão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ofício é uma correspondência expedida '
                                        'pelo juiz para requerer algo ou '
                                        'notificar autoridades públicas ou '
                                        'privadas sobre alguma coisa.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ofício > '
                                         'Ofício (Outros)',
                           'nome': 'Ofício (Outros)'},
 'conteudo': 'Expedição de Ofício nº 010900/2024-CPPR ao (à)Presidente do '
             'Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região comunicando decisão',
 'data': '2024-08-22',
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           'nome': 'Superior Tribunal de Justiça',
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Data: 2024-08-22
Importado em: 19 de Dezembro de 2025 às 09:42
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2024/0714829 - AgInt na Rcl 47735 - Publicação prevista para 23/08/2024
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
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 'conteudo': 'Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - '
             'Petição Nº 2024/0714829 - AgInt na Rcl 47735 - Publicação '
             'prevista para 23/08/2024',
 'data': '2024-08-22',
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           'grau': 3,
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           'nome': 'Superior Tribunal de Justiça',
           'processo_fonte_id': 717004552,
           'sigla': 'STJ',
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 'id': 25708006592,
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Data: 2024-08-22
Importado em: 19 de Dezembro de 2025 às 09:42
Tipo: ANDAMENTO
Não concedida a medida liminar de MARIA ALICE DO NASCIMENTO MACHADO BRITO, MARIA DE FATIMA BARROSO DE ABREU, NEIDE SANTA CRUZ DA SILVA, PAULO ELIAS FERNANDES DE MORAES e ROBERTO CARLOS MOREIRA - Petição Nº 2024/00714829 - AgInt na Rcl 47735
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em um pronunciamento '
                                        'judicial, de conteúdo decisório, que '
                                        'nega provimento ao pedido de tutela '
                                        'provisória em momento liminar, que é '
                                        'o requerimento, formulado pela parte, '
                                        'para que o juiz conceda, '
                                        'provisoriamente e antes da citação da '
                                        'parte adversária, um certo pedido.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Não-Concessão > Liminar',
                           'nome': 'Liminar'},
 'conteudo': 'Não concedida a medida liminar de MARIA ALICE DO NASCIMENTO '
             'MACHADO BRITO, MARIA DE FATIMA BARROSO DE ABREU, NEIDE SANTA '
             'CRUZ DA SILVA, PAULO ELIAS FERNANDES DE MORAES e ROBERTO CARLOS '
             'MOREIRA - Petição Nº 2024/00714829 - AgInt na Rcl 47735',
 'data': '2024-08-22',
 'fonte': {'fonte_id': 18025,
           'grau': 3,
           'grau_formatado': 'Superior',
           'link_web': None,
           'nome': 'Superior Tribunal de Justiça',
           'processo_fonte_id': 717004552,
           'sigla': 'STJ',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25708006591,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-08-22
Importado em: 19 de Dezembro de 2025 às 09:42
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA '
             '(Relator)',
 'data': '2024-08-22',
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           'nome': 'Superior Tribunal de Justiça',
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 'id': 25708006590,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-08-22
Importado em: 19 de Dezembro de 2025 às 09:42
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - Petição Nº 714829/2024. Publicação prevista para 23/08/2024)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
                           'nome': 'Ato Ordinatório'},
 'conteudo': 'Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para '
             'impugnação do Agravo Interno (AgInt) - Petição Nº 714829/2024. '
             'Publicação prevista para 23/08/2024)',
 'data': '2024-08-22',
 'fonte': {'fonte_id': 18025,
           'grau': 3,
           'grau_formatado': 'Superior',
           'link_web': None,
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Data: 2024-08-22
Importado em: 19 de Dezembro de 2025 às 09:42
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: RECLAMAÇÃO
Redistribuição por prevenção do processo CC 192246 (2022/0321672-0) em 16/08/2024 às 08:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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             '(2022/0321672-0) em 16/08/2024 às\n'
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             ' CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR',
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                    ' do dia 16 de agosto de 2024. \n'
                    ' Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo '
                    'sistema de\n'
                    ' processamento de dados, os seguintes feitos:',
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Data: 2024-08-21
Importado em: 19 de Dezembro de 2025 às 09:42
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de AGRAVO INTERNO nº 714829/2024
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
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Data: 2024-08-21
Importado em: 19 de Dezembro de 2025 às 09:42
Tipo: ANDAMENTO
Protocolizada Petição 714829/2024 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 21/08/2024
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que a parte protocolou '
                                        '(anexou) alguma petição no processo.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Protocolo de Petição',
                           'nome': 'Protocolo de Petição'},
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           'nome': 'Superior Tribunal de Justiça',
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Data: 2024-08-16
Importado em: 19 de Dezembro de 2025 às 09:42
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator) - pela SJD
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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 'conteudo': 'Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA '
             '(Relator) - pela SJD',
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Data: 2024-08-16
Importado em: 19 de Dezembro de 2025 às 09:42
Tipo: ANDAMENTO
Redistribuído por dependência, em razão de despacho/decisão, ao Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - SEGUNDA SEÇÃO. Processo prevento: CC 192246 (2022/0321672-0)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A redistribuição ocorre quando o juiz '
                                        'se declara impedido; quando verifica '
                                        'a prevenção de outra vara, órgão '
                                        'julgador ou relator. Redistribuição '
                                        'por sucessão - para o 2º grau, nas '
                                        'hipóteses de mudança de mesa '
                                        'diretora, promoção, aposentadoria.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Redistribuição',
                           'nome': 'Redistribuição'},
 'conteudo': 'Redistribuído por dependência, em razão de despacho/decisão, ao '
             'Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - SEGUNDA SEÇÃO. Processo '
             'prevento: CC 192246 (2022/0321672-0)',
 'data': '2024-08-16',
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           'nome': 'Superior Tribunal de Justiça',
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Data: 2024-08-15
Importado em: 19 de Dezembro de 2025 às 09:42
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
                                        'recebidos do local onde se '
                                        'encontravam anteriormente.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Recebimento',
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 'conteudo': 'Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE '
             'PROCESSOS ORIGINÁRIOS',
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Data: 2024-08-15
Importado em: 19 de Dezembro de 2025 às 09:42
Tipo: ANDAMENTO
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE '
             'PROCESSOS ORIGINÁRIOS',
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           'grau': 3,
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           'nome': 'Superior Tribunal de Justiça',
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Data: 2024-08-15
Importado em: 19 de Dezembro de 2025 às 09:42
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
                                        'recebidos do local onde se '
                                        'encontravam anteriormente.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Recebimento',
                           'nome': 'Recebimento'},
 'conteudo': 'Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE '
             'PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO',
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           'nome': 'Superior Tribunal de Justiça',
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Data: 2024-08-15
Importado em: 19 de Dezembro de 2025 às 09:42
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 686463/2024
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É uma opinião técnica especializada '
                                        'oferecida pelo Ministério Público nos '
                                        'processos em que cabe fazê-lo, como '
                                        'naqueles concernentes a interesses de '
                                        'incapaz.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Parecer > Parecer do MP',
                           'nome': 'Parecer do MP'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 686463/2024',
 'data': '2024-08-15',
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           'grau': 3,
           'grau_formatado': 'Superior',
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           'nome': 'Superior Tribunal de Justiça',
           'processo_fonte_id': 717004552,
           'sigla': 'STJ',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 25708006575,
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Data: 2024-08-15
Importado em: 19 de Dezembro de 2025 às 09:42
Tipo: ANDAMENTO
Protocolizada Petição 686463/2024 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 15/08/2024
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que a parte protocolou '
                                        '(anexou) alguma petição no processo.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Protocolo de Petição',
                           'nome': 'Protocolo de Petição'},
 'conteudo': 'Protocolizada Petição 686463/2024 (ParMPF - PARECER DO MPF) em '
             '15/08/2024',
 'data': '2024-08-15',
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Data: 2024-08-13
Importado em: 19 de Dezembro de 2025 às 09:42
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de OFÍCIO nº 677341/2024
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ofício é uma correspondência expedida '
                                        'pelo juiz para requerer algo ou '
                                        'notificar autoridades públicas ou '
                                        'privadas sobre alguma coisa.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ofício > '
                                         'Ofício (Outros)',
                           'nome': 'Ofício (Outros)'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição de OFÍCIO nº 677341/2024',
 'data': '2024-08-13',
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           'grau': 3,
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           'nome': 'Superior Tribunal de Justiça',
           'processo_fonte_id': 717004552,
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Data: 2024-08-13
Importado em: 19 de Dezembro de 2025 às 09:42
Tipo: ANDAMENTO
Protocolizada Petição 677341/2024 (OF - OFÍCIO) em 13/08/2024
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                                        '(anexou) alguma petição no processo.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Protocolo de Petição',
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Data: 2024-08-13
Importado em: 19 de Dezembro de 2025 às 09:42
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de OFÍCIO nº 676894/2024
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                                        'pelo juiz para requerer algo ou '
                                        'notificar autoridades públicas ou '
                                        'privadas sobre alguma coisa.',
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Data: 2024-08-13
Importado em: 19 de Dezembro de 2025 às 09:42
Tipo: ANDAMENTO
Protocolizada Petição 676894/2024 (OF - OFÍCIO) em 13/08/2024
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                                        '(anexou) alguma petição no processo.',
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Data: 2024-08-12
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Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de OFÍCIO nº 674854/2024
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                                        'notificar autoridades públicas ou '
                                        'privadas sobre alguma coisa.',
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Data: 2024-08-12
Importado em: 19 de Dezembro de 2025 às 09:42
Tipo: ANDAMENTO
Protocolizada Petição 674854/2024 (OF - OFÍCIO) em 12/08/2024
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                                        '(anexou) alguma petição no processo.',
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Data: 2024-08-06
Importado em: 19 de Dezembro de 2025 às 09:42
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizada cópia digital dos autos à(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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                                        'quando, nos processos físicos, a '
                                        'parte requer a análise do processo na '
                                        'secretaria do juízo, podendo fazer '
                                        'cópias.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Pedido > Pedido De '
                                         'Vista Dos Autos',
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             'FEDERAL',
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Data: 2024-08-06
Importado em: 19 de Dezembro de 2025 às 09:42
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de OFÍCIO nº 648627/2024
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                                        'notificar autoridades públicas ou '
                                        'privadas sobre alguma coisa.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ofício > '
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Data: 2024-08-06
Importado em: 19 de Dezembro de 2025 às 09:42
Tipo: ANDAMENTO
Protocolizada Petição 648627/2024 (OF - OFÍCIO) em 06/08/2024
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                                        '(anexou) alguma petição no processo.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Protocolo de Petição',
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Data: 2024-08-05
Importado em: 19 de Dezembro de 2025 às 09:42
Tipo: ANDAMENTO
Autos com vista ao Ministério Público Federal para parecer
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                                        'cópias.',
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Data: 2024-08-05
Importado em: 19 de Dezembro de 2025 às 09:42
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de OFÍCIO nº 647053/2024
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                                        'pelo juiz para requerer algo ou '
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                                        'privadas sobre alguma coisa.',
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Data: 2024-08-05
Importado em: 19 de Dezembro de 2025 às 09:42
Tipo: ANDAMENTO
Protocolizada Petição 647053/2024 (OF - OFÍCIO) em 05/08/2024
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                                        '(anexou) alguma petição no processo.',
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Data: 2024-08-01
Importado em: 19 de Dezembro de 2025 às 09:42
Tipo: ANDAMENTO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 01/08/2024
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A intimação é um ato de comunicação '
                                        'processual que tem como finalidade '
                                        'cientificar a parte acerca de certo '
                                        'ato ocorrido no processo. A intimação '
                                        'eletrônica ocorre por meios digitais, '
                                        'inclusive e-mail, e a confirmação '
                                        'indica que a intimação atingiu sua '
                                        'finalidade, ou seja, a parte tomou '
                                        'ciência daquele ato para o qual foi '
                                        'intimada.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Intimação > Eletrônica > Confirmada',
                           'nome': 'Confirmada'},
 'conteudo': 'MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) '
             'Despacho / Decisão em 01/08/2024',
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Data: 2024-07-22
Importado em: 19 de Dezembro de 2025 às 09:42
Tipo: ANDAMENTO
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 22/07/2024
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Data: 2024-07-22
Importado em: 19 de Dezembro de 2025 às 09:42
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Certidão : Certifico que deixo de citar pessoalmente os beneficiários da decisão por não haver endereço informado nos presentes autos.
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Data: 2024-07-22
Importado em: 19 de Dezembro de 2025 às 09:42
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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Data: 2024-07-22
Importado em: 19 de Dezembro de 2025 às 09:42
Tipo: ANDAMENTO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 22/07/2024
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                                        'ato ocorrido no processo. A intimação '
                                        'eletrônica ocorre por meios digitais, '
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                                        'indica que a intimação atingiu sua '
                                        'finalidade, ou seja, a parte tomou '
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Data: 2024-07-22
Importado em: 19 de Dezembro de 2025 às 09:42
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: RECLAMAÇÃO
DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO - MASSA FALIDA, com pedido de liminar, fundamentada no art. 105, I, "f", da Constituição Federal, no art. 988, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a decisão proferida nos autos n. 0001786- 30.2024.5.14.0000 afrontaria o que foi decidido por esta Corte nos autos do CC n. 192.246/SP (fls. 27-34). Alega a reclamante que, não obstante tenha sido conhecido o referido Conflito de Competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, para determinar que o primeiro juízo decidisse acerca da suspensão da reimplantação dos contratos de empréstimo, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região teria determinado a suspensão do desconto dos empréstimos consignados de seus servidores (devedores) em favor da massa falida, nos autos do mandado de segurança de nº 0001786-30.2024.5.14.0000 (fl. 4). Sustenta que "se encontra na condição de hipossuficiência econômica de extrema fragilidade, fato que demonstra inequivocamente encontrar-se sem recursos para adimplir com custas processuais" (fl. 6). Afirma que "no que concerne ao fumus boni iuris , [...] o direito ultrapassa o patamar da verossimilhança para alcançar grau de certeza, porquanto amparado em decisão deste col. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o MM. Juízo Falimentar é universal, indivisível e o único competente para apreciar questões afetas aos descontos em favor da Massa Falida" (fl. 13). Salienta que "o periculum in mora, por sua vez, decorre do grave prejuízo financeiro pela não retomada dos descontos de diversos contratos inadimplentes há anos, em prejuízo de toda a coletividade de credores, fazendo-se necessário o recebimento de todos os créditos devidos nos contratos celebrados no âmbito do mencionado convênio, de modo a viabilizar o pagamento dos credores prejudicados com a decretação da falência" (fl. 14). Requer "o processamento da presente reclamação, nos termos do art. 988, II do CPC/2015, bem como a imediata suspensão da decisão proferida nos autos do mandado de segurança de nº 0001786-30.2024.5.14.0000, pela Des. Rel. Vania Maria da Rocha Abensur, do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, sem prejuízo da suspensão do processo de origem, nos termos do art. 989, II do CPC/2015; Ao final, requer a Massa Falida a procedência desta reclamação, para cassar o ato impugnado, confirmando a liminar ora pleiteada para a imediata e definitiva retomada dos descontos na folha de pagamento dos servidores beneficiados com a decisão impugnada (impetrantes do Mandado de Segurança)". É o relatório. Defiro o benefício de gratuidade de justiça. A concessão da tutela de urgência deve ser fundada na existência concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora , devendo haver um nexo de subordinação da medida liminar à fumaça do bom direito e à comprovação efetiva do risco danoso caso não seja deferida a cautela. Na espécie, extrai-se dos autos que foi conhecido o conflito de competência positivo no CC n. 192.246/SP, no qual se determinou que o Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP decidisse acerca da suspensão da reimplantação dos contratos de empréstimos, determinada no Mandado de Segurança n. 0000356- 14.2022.5.14.0000. Para tanto, asseverou o Ministro relator do aludido Conflito de Competência, Min. Antonio Carlos Ferreira, que a suspensão da reimplantação dos contratos atingiria diretamente os ativos da massa falida, ato que competiria apenas ao juízo universal nos termos do art. 76 da Lei n. 11.101/2005, ressaltando que, segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, "ainda que a demanda não esteja submetida ao juízo falimentar, os atos que afetem o patrimônio da falida devem ser realizados pelo juízo universal". Vale transcrever os seguintes trechos da decisão deste Tribunal Superior, apontada como desrespeitada (fls. 28-34): Atuando para arrecadar os ativos da massa, o Juízo falimentar determinou ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região a reimplantação dos contratos de empréstimo consignado, nos seguintes termos (e-STJ fl. 104): [...] Atendendo a ordem, em 05/07/2022, a Presidente do TRT da 14ª Região, administrativamente, despachou determinando "o imediato cumprimento da determinação nos exatos limites da ordem judicial" (e-STJ fl. 44). [...] Entretanto, o Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho nos Estados de Rondônia e Acre impetrou o Mandado de Segurança n. 0000356- 14.2022.5.14.0000, no Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, contra a determinação administrativa do Presidente da referida Corte de reimplantação, conforme mencionado nas informações (e-STJ fls. 100/101): [...] A tutela de urgência foi deferida para "SUSPENDER o ato coator, materializado no cumprimento de ordem judicial emanada pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP nos autos do Processo nº 10711548-40.2015.8.26.01000" (e-STJ fl. 81). [...] Portanto, a ordem de reimplantação dos contratos foi suspensa no julgamento do Mandado de Segurança n. 0000356-14.2022.5.14.0000 afetando diretamente os ativos da instituição financeira falida. Dessa forma, está caracterizado o conflito de competência considerando que as duas decisões incidem sobre o mesmo objeto, ou seja, ambos reconhecem sua competência para julgar a mesma controvérsia. Importa ressaltar que, no incidente de conflito, apenas se declara o juízo competente para decidir sobre a reimplantação dos contratos. A finalidade é estabelecer qual dos suscitados é competente para essa análise. [...] Portanto eventual contraposição à ordem do Juízo falimentar – sobre a reimplantação dos contratos – é de competência exclusiva do referido juízo, cabendo, a partir de sua manifestação, os recursos cabíveis. Diante do exposto, CONHEÇO do conflito positivo de competência, a fim de DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP para decidir acerca da suspensão da reimplantação dos contratos, determinada no Mandado de Segurança n. 0000356-14.2022.5.14.0000. O ato reclamado, por sua vez, embora tenha tecido fundamentos para justificar o afastamento da decisão adotada no Conflito de Competência, possui dispositivo no qual determina efeitos semelhantes, senão os mesmos, daqueles já afastados da jurisdição da Corte laboral. Confira-se (fls. 36-54): Versam estes autos sobre Mandado de Segurança Coletivo , impetrado por [...]. Presente pois, a alegada fumaça do bom direito, porque ausente o requisito de vigência do convênio no bojo dos fundamentos para implementação da medida, há fundamentos suficientes para acolher a pretensão dos/as impetrantes. No que diz respeito ao perigo da demora, inegável que se encontra presente e latente, na medida em que há comprovação, nos autos, de determinação de implementação dos mencionados descontos, pela Presidência do TRT 14, já no mês corrente, de junho de 2024, inclusive com comunicação de tal fato aos servidores/magistrados, via email (E-MAIL TRT14 INFORMANDO PREVIA CONTRACHEQUE COM DESCONTOS REIMPLANTADOS - id fbf024a ). Dessa forma, diante da possível inobservância, na decisão regional ora atacada, ao princípio da legalidade estrita, insculpido no art. 37, caput, da Constituição da República, conforme as razões já expostas, resolvo DEFERIR o pedido, nos termos requeridos pelos/as impetrantes nas alíneas ‘c’ e ‘d’, para: 1. Seja concedida liminar, inaudita altera pars , para determinar à autoridade coatora que, em relação aos/às impetrantes destes autos, abstenha-se de reimplantar os descontos em folha de pagamento, decorrentes de empréstimos consignados firmados com o então Banco Cruzeiro do Sul S.A, atual massa falida, por meio do extinto Convênio 005/2007, com consequente inatividade dos servidores no mencionado convênio; 2. Na impossibilidade de se evitar o desconto vindouro neste mês de junho/2024, sejam os valores descontados a título de empréstimos consignados da massa falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A, quanto aos/às impetrantes, integralmente devolvidos, por meio de folha de pagamento suplementar ou outro a esta equivalente, no corrente mês ou, na impossibilidade, no mês subsequente; [...] 6. Comunique-se, ainda, o inteiro teor da presente decisão ao Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, para ciência ao administrador judicial da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul, a fim de, querendo, integre o presente feito na qualidade de litisconsorte passivo; Em rigor, a determinação contida no ato reclamado restaura a providência afastada anteriormente, acabando por contornar o resultado prático derivado da decisão proferida por este Superior Tribunal. No ponto, veja-se o que constou na decisão impugnada, sob a intenção de se justificar o afastamento da decisão tomada no Conflito de Competência (fl. 47, grifo acrescido): De igual modo, quanto ao Mandado de Segurança de n. 1547- 26.2024.5.14.0000, de relatoria do Desembargador Francisco Pinheiro Cruz, nos quais foi declarada, pelo relator, a “incompetência absoluta desta Justiça do Trabalho da 14ª Região" para conhecer e julgar da matéria, em função da decisão exarada no Conflito de Competência 192246 - SP (2022/0321672-0), ressalto que houve agravo interno naqueles autos e a matéria será submetida ao plenário, podendo ser modificada. Ademais, nestes autos, em particular, ao menos a princípio e em juízo perfunctório, não vejo, como já assentado, identidade e abrangência da matéria delimitada como objeto do Mandado de Segurança que seja alcançada pela decisão do Conflito de Competência supramencionado. Como se observa, embora a ação em que proferida a decisão ora reclamada seja, em tese, diversa daquela que foi apontada no Conflito de Competência, ambas são apresentadas como mandados de segurança coletivos (fl. 35 destes autos e fl. 52 daqueles), o que indica que podem configurar, sob a ótica do processo coletivo, a mesma pretensão, inclusive com possível litispendência, devendo ser obstado, ao menos cautelarmente, o eventual contorno da determinação já exarada por este Tribunal Superior, uma vez que a nova ação é aparentemente dotada de semelhante pedido e apta a alcançar, ao menos em parte, as mesmas pessoas. Vale assinalar, ainda, que o risco da demora é evidente, uma vez que já foi determinada a suspensão dos descontos de numerário reputado essencial pelo juízo falimentar. Nesse contexto, no juízo de cognição sumária inerente às medidas de urgência, verifica-se o possível descumprimento do provimento jurisdicional exarado por esta Corte Superior no provimento apontado como parâmetro desta Reclamação, a recomendar a sustação imediata do ato impugnado, ao menos até oportuna deliberação do Ministro relator. Ante o exposto, defiro o pedido de medida liminar e determino a suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 001786-30.2024.5.14.000 junto ao TRT da 14ª Região. Comunique-se, com urgência, a autoridade reclamada, determinando-lhe que preste as informações em 10 (dez) dias. Citem-se os beneficiários da decisão impugnada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem a sua contestação, nos termos do art. 989, III, do CPC. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de julho de 2024. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente
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             'nos autos do mandado de\n'
             ' segurança de nº 0001786-30.2024.5.14.0000, pela Des. Rel. Vania '
             'Maria da Rocha Abensur, do\n'
             ' Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, sem prejuízo da '
             'suspensão do processo de origem,\n'
             ' nos termos do art. 989, II do CPC/2015; Ao final, requer a '
             'Massa Falida a procedência desta\n'
             ' reclamação, para cassar o ato impugnado, confirmando a liminar '
             'ora pleiteada para a imediata e\n'
             ' definitiva retomada dos descontos na folha de pagamento dos '
             'servidores beneficiados com a\n'
             ' decisão impugnada (impetrantes do Mandado de Segurança)". \n'
             ' É o relatório. \n'
             ' Defiro o benefício de gratuidade de justiça. \n'
             ' A concessão da tutela de urgência deve ser fundada na '
             'existência concomitante do \n'
             ' fumus boni iuris e do periculum in mora , devendo haver um nexo '
             'de subordinação da medida\n'
             ' liminar à fumaça do bom direito e à comprovação efetiva do '
             'risco danoso caso não seja deferida\n'
             ' a cautela. \n'
             ' Na espécie, extrai-se dos autos que foi conhecido o conflito de '
             'competência\n'
             ' positivo no CC n. 192.246/SP, no qual se determinou que o Juízo '
             'de Direito da 2ª Vara de\n'
             ' Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP decidisse '
             'acerca da suspensão da\n'
             ' reimplantação dos contratos de empréstimos, determinada no '
             'Mandado de Segurança n.\n'
             ' 0000356- 14.2022.5.14.0000. \n'
             ' Para tanto, asseverou o Ministro relator do aludido Conflito de '
             'Competência, Min.\n'
             ' Antonio Carlos Ferreira, que a suspensão da reimplantação dos '
             'contratos atingiria diretamente os\n'
             ' ativos da massa falida, ato que competiria apenas ao juízo '
             'universal nos termos do art. 76 da Lei\n'
             ' n. 11.101/2005, ressaltando que, segundo a jurisprudência deste '
             'Tribunal Superior, "ainda que a\n'
             ' demanda não esteja submetida ao juízo falimentar, os atos que '
             'afetem o patrimônio da falida\n'
             ' devem ser realizados pelo juízo universal". \n'
             ' Vale transcrever os seguintes trechos da decisão deste Tribunal '
             'Superior, apontada\n'
             ' como desrespeitada (fls. 28-34): \n'
             ' Atuando para arrecadar os ativos da massa, o Juízo falimentar '
             'determinou ao\n'
             ' Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região a reimplantação dos '
             'contratos de \n'
             ' empréstimo consignado, nos seguintes termos (e-STJ fl. 104): \n'
             ' [...] \n'
             ' Atendendo a ordem, em 05/07/2022, a Presidente do TRT da 14ª '
             'Região,\n'
             ' administrativamente, despachou determinando "o imediato '
             'cumprimento da\n'
             ' determinação nos exatos limites da ordem judicial" (e-STJ fl. '
             '44). \n'
             ' [...] \n'
             ' Entretanto, o Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho '
             'nos Estados de\n'
             ' Rondônia e Acre impetrou o Mandado de Segurança n. 0000356-\n'
             ' 14.2022.5.14.0000, no Tribunal Regional do Trabalho da 14ª '
             'Região, contra a\n'
             ' determinação administrativa do Presidente da referida Corte de '
             'reimplantação,\n'
             ' conforme mencionado nas informações (e-STJ fls. 100/101): \n'
             ' [...] \n'
             ' A tutela de urgência foi deferida para "SUSPENDER o ato '
             'coator,\n'
             ' materializado no cumprimento de ordem judicial emanada pelo '
             'Juízo da 2ª\n'
             ' Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São '
             'Paulo/SP nos\n'
             ' autos do Processo nº 10711548-40.2015.8.26.01000" (e-STJ fl. '
             '81). \n'
             ' [...] \n'
             ' Portanto, a ordem de reimplantação dos contratos foi suspensa '
             'no julgamento\n'
             ' do Mandado de Segurança n. 0000356-14.2022.5.14.0000 afetando\n'
             ' diretamente os ativos da instituição financeira falida. \n'
             ' Dessa forma, está caracterizado o conflito de competência '
             'considerando que as\n'
             ' duas decisões incidem sobre o mesmo objeto, ou seja, ambos '
             'reconhecem sua\n'
             ' competência para julgar a mesma controvérsia. Importa ressaltar '
             'que, no\n'
             ' incidente de conflito, apenas se declara o juízo competente '
             'para decidir sobre a\n'
             ' reimplantação dos contratos. A finalidade é estabelecer qual '
             'dos suscitados é\n'
             ' competente para essa análise. \n'
             ' [...] \n'
             ' Portanto eventual contraposição à ordem do Juízo falimentar – '
             'sobre a\n'
             ' reimplantação dos contratos – é de competência exclusiva do '
             'referido juízo,\n'
             ' cabendo, a partir de sua manifestação, os recursos cabíveis. '
             'Diante do exposto,\n'
             ' CONHEÇO do conflito positivo de competência, a fim de DECLARAR\n'
             ' COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E\n'
             ' RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP para decidir acerca '
             'da\n'
             ' suspensão da reimplantação dos contratos, determinada no '
             'Mandado de\n'
             ' Segurança n. 0000356-14.2022.5.14.0000. \n'
             ' O ato reclamado, por sua vez, embora tenha tecido fundamentos '
             'para justificar o \n'
             ' afastamento da decisão adotada no Conflito de Competência, '
             'possui dispositivo no qual\n'
             ' determina efeitos semelhantes, senão os mesmos, daqueles já '
             'afastados da jurisdição da\n'
             ' Corte laboral. Confira-se (fls. 36-54): \n'
             ' Versam estes autos sobre Mandado de Segurança Coletivo , '
             'impetrado\n'
             ' por [...]. \n'
             ' Presente pois, a alegada fumaça do bom direito, porque ausente '
             'o requisito de\n'
             ' vigência do convênio no bojo dos fundamentos para implementação '
             'da\n'
             ' medida, há fundamentos suficientes para acolher a pretensão '
             'dos/as\n'
             ' impetrantes. \n'
             ' No que diz respeito ao perigo da demora, inegável que se '
             'encontra presente e\n'
             ' latente, na medida em que há comprovação, nos autos, de '
             'determinação de\n'
             ' implementação dos mencionados descontos, pela Presidência do '
             'TRT 14, já no\n'
             ' mês corrente, de junho de 2024, inclusive com comunicação de '
             'tal fato aos\n'
             ' servidores/magistrados, via email (E-MAIL TRT14 INFORMANDO '
             'PREVIA\n'
             ' CONTRACHEQUE COM DESCONTOS REIMPLANTADOS - id fbf024a ).\n'
             ' Dessa forma, diante da possível inobservância, na decisão '
             'regional ora\n'
             ' atacada, ao princípio da legalidade estrita, insculpido no art. '
             '37, caput, da\n'
             ' Constituição da República, conforme as razões já expostas, '
             'resolvo DEFERIR\n'
             ' o pedido, nos termos requeridos pelos/as impetrantes nas '
             'alíneas ‘c’ e ‘d’,\n'
             ' para: \n'
             ' 1. Seja concedida liminar, inaudita altera pars , para '
             'determinar à autoridade\n'
             ' coatora que, em relação aos/às impetrantes destes autos, '
             'abstenha-se de\n'
             ' reimplantar os descontos em folha de pagamento, decorrentes de '
             'empréstimos\n'
             ' consignados firmados com o então Banco Cruzeiro do Sul S.A, '
             'atual massa\n'
             ' falida, por meio do extinto Convênio 005/2007, com consequente '
             'inatividade\n'
             ' dos servidores no mencionado convênio; \n'
             ' 2. Na impossibilidade de se evitar o desconto vindouro neste '
             'mês de\n'
             ' junho/2024, sejam os valores descontados a título de '
             'empréstimos consignados\n'
             ' da massa falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A, quanto aos/às '
             'impetrantes,\n'
             ' integralmente devolvidos, por meio de folha de pagamento '
             'suplementar ou\n'
             ' outro a esta equivalente, no corrente mês ou, na '
             'impossibilidade, no mês\n'
             ' subsequente; \n'
             ' [...] \n'
             ' 6. Comunique-se, ainda, o inteiro teor da presente decisão ao '
             'Juízo da 2ª Vara\n'
             ' de Falências e Recuperações Judiciais, para ciência ao '
             'administrador judicial\n'
             ' da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul, a fim de, querendo, '
             'integre o\n'
             ' presente feito na qualidade de litisconsorte passivo; \n'
             ' Em rigor, a determinação contida no ato reclamado restaura a '
             'providência afastada\n'
             ' anteriormente, acabando por contornar o resultado prático '
             'derivado da decisão proferida por este\n'
             ' Superior Tribunal. \n'
             ' No ponto, veja-se o que constou na decisão impugnada, sob a '
             'intenção de se\n'
             ' justificar o afastamento da decisão tomada no Conflito de '
             'Competência (fl. 47, grifo acrescido): \n'
             ' De igual modo, quanto ao Mandado de Segurança de n. 1547-\n'
             ' 26.2024.5.14.0000, de relatoria do Desembargador Francisco '
             'Pinheiro Cruz,\n'
             ' nos quais foi declarada, pelo relator, a “incompetência '
             'absoluta desta\n'
             ' Justiça do Trabalho da 14ª Região" para conhecer e julgar da '
             'matéria,\n'
             ' em função da decisão exarada no Conflito de Competência 192246 '
             '- SP \n'
             ' (2022/0321672-0), ressalto que houve agravo interno naqueles '
             'autos e a\n'
             ' matéria será submetida ao plenário, podendo ser modificada. '
             'Ademais, nestes\n'
             ' autos, em particular, ao menos a princípio e em juízo '
             'perfunctório, não vejo,\n'
             ' como já assentado, identidade e abrangência da matéria '
             'delimitada como\n'
             ' objeto do Mandado de Segurança que seja alcançada pela decisão '
             'do\n'
             ' Conflito de Competência supramencionado. \n'
             ' Como se observa, embora a ação em que proferida a decisão ora '
             'reclamada seja,\n'
             ' em tese, diversa daquela que foi apontada no Conflito de '
             'Competência, ambas são apresentadas\n'
             ' como mandados de segurança coletivos (fl. 35 destes autos e fl. '
             '52 daqueles), o que indica\n'
             ' que podem configurar, sob a ótica do processo coletivo, a mesma '
             'pretensão, inclusive com\n'
             ' possível litispendência, devendo ser obstado, ao menos '
             'cautelarmente, o eventual contorno\n'
             ' da determinação já exarada por este Tribunal Superior, uma vez '
             'que a nova ação é\n'
             ' aparentemente dotada de semelhante pedido e apta a alcançar, ao '
             'menos em parte, as\n'
             ' mesmas pessoas. \n'
             ' Vale assinalar, ainda, que o risco da demora é evidente, uma '
             'vez que já foi\n'
             ' determinada a suspensão dos descontos de numerário reputado '
             'essencial pelo juízo falimentar. \n'
             ' Nesse contexto, no juízo de cognição sumária inerente às '
             'medidas de urgência,\n'
             ' verifica-se o possível descumprimento do provimento '
             'jurisdicional exarado por esta Corte\n'
             ' Superior no provimento apontado como parâmetro desta '
             'Reclamação, a recomendar a sustação\n'
             ' imediata do ato impugnado, ao menos até oportuna deliberação do '
             'Ministro relator. \n'
             ' Ante o exposto, defiro o pedido de medida liminar e determino a '
             'suspensão dos\n'
             ' efeitos da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança '
             'n. 001786-30.2024.5.14.000\n'
             ' junto ao TRT da 14ª Região. \n'
             ' Comunique-se, com urgência, a autoridade reclamada, '
             'determinando-lhe\n'
             ' que preste as informações em 10 (dez) dias. \n'
             ' Citem-se os beneficiários da decisão impugnada, para que, no '
             'prazo de\n'
             ' 15 (quinze) dias, apresentem a sua contestação, nos termos do '
             'art. 989, III, do CPC. \n'
             ' Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal. \n'
             ' Publique-se. \n'
             ' Intimem-se. \n'
             ' Brasília, 19 de julho de 2024. \n'
             ' MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA\n'
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                    ' do dia 16 de julho de 2024. \n'
                    ' Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo '
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Data: 2024-07-19
Importado em: 19 de Dezembro de 2025 às 09:42
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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Data: 2024-07-19
Importado em: 19 de Dezembro de 2025 às 09:42
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Ofício nº 009379/2024-CPPR ao (à)TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14A REGIÃO solicitando informações
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ofício é uma correspondência expedida '
                                        'pelo juiz para requerer algo ou '
                                        'notificar autoridades públicas ou '
                                        'privadas sobre alguma coisa.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ofício > '
                                         'Ofício (Outros)',
                           'nome': 'Ofício (Outros)'},
 'conteudo': 'Expedição de Ofício nº 009379/2024-CPPR ao (à)TRIBUNAL REGIONAL '
             'DO TRABALHO DA 14A REGIÃO solicitando informações',
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           'nome': 'Superior Tribunal de Justiça',
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           'tipo': 'TRIBUNAL'},
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Data: 2024-07-19
Importado em: 19 de Dezembro de 2025 às 09:42
Tipo: ANDAMENTO
Concedida a medida liminar de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO - MASSA FALIDA
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Corresponde a um pronunciamento '
                                        'judicial, de conteúdo decisório e '
                                        'provisório, que concede a antecipação '
                                        'dos efeitos da tutela pretendida, '
                                        'antes mesmo da oitiva do Réu, ou '
                                        'seja, é o pedido para que o juiz '
                                        'antecipe desde logo um ou mais '
                                        'pedidos formulados de forma liminar, '
                                        'por reconhecer que o pedido é urgente '
                                        'e apresenta bons fundamentos legais.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Concessão > Liminar',
                           'nome': 'Liminar'},
 'conteudo': 'Concedida a medida liminar de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - '
             'FALIDO - MASSA FALIDA',
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Data: 2024-07-19
Importado em: 19 de Dezembro de 2025 às 09:42
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 22/07/2024
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
                           'nome': 'Ato Ordinatório'},
 'conteudo': 'Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - '
             'Publicação prevista para 22/07/2024',
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Data: 2024-07-16
Importado em: 19 de Dezembro de 2025 às 09:42
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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 'conteudo': 'Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ',
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Data: 2024-07-16
Importado em: 19 de Dezembro de 2025 às 09:42
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição de PETIÇÃO nº 598495/2024
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
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Data: 2024-07-16
Importado em: 19 de Dezembro de 2025 às 09:42
Tipo: ANDAMENTO
Protocolizada Petição 598495/2024 (PET - PETIÇÃO) em 16/07/2024
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que a parte protocolou '
                                        '(anexou) alguma petição no processo.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Protocolo de Petição',
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Data: 2024-07-15
Importado em: 19 de Dezembro de 2025 às 09:42
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: RECLAMAÇÃO
DESPACHO Intime-se a parte suscitante para se manifestar sobre a certidão de fl. 151, no prazo de 15 dias. Anoto que o direito de pessoas jurídicas à gratuidade de justiça não é presumido, devendo ser respaldado documentalmente por demonstração concreta e atual de hipossuficiência, ficando franqueado à parte requerente, alternativamente, recolher as custas. Ainda, em atenção ao princípio da cooperação, registro, desde logo, que a legitimidade da parte suscitante deverá ser demonstrada com a juntada de documentos que evidenciem os poderes atribuídos às pessoas naturais que representam o ente autor, conferindo poderes para outorga de mandato, devendo ser indicadas as folhas em que juntada a procuração. Publique-se. Brasília, 11 de julho de 2024. MINISTRO OG FERNANDES Vice-Presidente, no exercício da Presidência
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             ' Intime-se a parte suscitante para se manifestar sobre a '
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             'demonstração\n'
             ' concreta e atual de hipossuficiência, ficando franqueado à '
             'parte requerente,\n'
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             ' Ainda, em atenção ao princípio da cooperação, registro, desde '
             'logo,\n'
             ' que a legitimidade da parte suscitante deverá ser demonstrada '
             'com a juntada de\n'
             ' documentos que evidenciem os poderes atribuídos às pessoas '
             'naturais que\n'
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             'mandato,\n'
             ' devendo ser indicadas as folhas em que juntada a procuração. \n'
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             ' MINISTRO OG FERNANDES \n'
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Data: 2024-07-12
Importado em: 19 de Dezembro de 2025 às 09:42
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: RECLAMAÇÃO
DESPACHO Intime-se a parte suscitante para se manifestar sobre a certidão de fl. 151, no prazo de 15 dias. Anoto que o direito de pessoas jurídicas à gratuidade de justiça não é presumido, devendo ser respaldado documentalmente por demonstração concreta e atual de hipossuficiência, ficando franqueado à parte requerente, alternativamente, recolher as custas. Ainda, em atenção ao princípio da cooperação, registro, desde logo, que a legitimidade da parte suscitante deverá ser demonstrada com a juntada de documentos que evidenciem os poderes atribuídos às pessoas naturais que representam o ente autor, conferindo poderes para outorga de mandato, devendo ser indicadas as folhas em que juntada a procuração. Publique-se. Brasília, 11 de julho de 2024. MINISTRO OG FERNANDES Vice-Presidente, no exercício da Presidência
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             ' Intime-se a parte suscitante para se manifestar sobre a '
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Data: 2024-07-12
Importado em: 19 de Dezembro de 2025 às 09:42
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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                                        'processual determinada por um '
                                        'despacho do juiz. Tem a finalidade de '
                                        'cientificar a parte acerca de um ato '
                                        'ocorrido no processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Intimação > Intimação (Outros)',
                           'nome': 'Intimação (Outros)'},
 'conteudo': 'Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) '
             'MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL',
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Data: 2024-07-12
Importado em: 19 de Dezembro de 2025 às 09:42
Tipo: ANDAMENTO
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 12/07/2024
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
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Data: 2024-07-11
Importado em: 19 de Dezembro de 2025 às 09:42
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
                                   'Eletrônico'},
 'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO',
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Data: 2024-07-11
Importado em: 19 de Dezembro de 2025 às 09:42
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 12/07/2024
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
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             'Publicação prevista para 12/07/2024',
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Data: 2024-07-11
Importado em: 19 de Dezembro de 2025 às 09:42
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente determinando intimação
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Despacho de Mero Expediente',
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Data: 2024-07-10
Importado em: 19 de Dezembro de 2025 às 09:42
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: RECLAMAÇÃO
Processo registrado em 04/07/2024 às 16:00 CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
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             ' CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA '
             'PRESIDÊNCIA',
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Data: 2024-07-04
Importado em: 19 de Dezembro de 2025 às 09:42
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) OG FERNANDES (Vice-Presidente no exercício da Presidência) - pela SJD
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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 'conteudo': 'Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) OG FERNANDES '
             '(Vice-Presidente no exercício da Presidência) - pela SJD',
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Data: 2024-07-04
Importado em: 19 de Dezembro de 2025 às 09:42
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Certidão : Ausência de CPF/CNPJ
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atualmente, não se fala mais de '
                                        "'condições da ação', mas sim "
                                        "'pressupostos processuais' (no "
                                        'processo civil). São condições de '
                                        'regularidade do processo que, se não '
                                        'forem atendidas, poderão ensejar sua '
                                        'extinção sem resolução do mérito.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Julgamento > Sem Resolução de Mérito '
                                         '> Extinção > Ausência de '
                                         'pressupostos processuais',
                           'nome': 'Ausência de pressupostos processuais'},
 'conteudo': 'Juntada de Certidão : Ausência de CPF/CNPJ',
 'data': '2024-07-04',
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           'grau': 3,
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           'nome': 'Superior Tribunal de Justiça',
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Data: 2024-07-04
Importado em: 19 de Dezembro de 2025 às 09:42
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
                                        'foi atribuído a determinado Juízo, '
                                        'após os procedimentos de protocolo, '
                                        'de cadastramento, de autuação e de '
                                        'distribuição. É posterior ao '
                                        'movimento Recebido.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Distribuição',
                           'nome': 'Distribuição'},
 'conteudo': 'Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO '
             'STJ',
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           'grau': 3,
           'grau_formatado': 'Superior',
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           'nome': 'Superior Tribunal de Justiça',
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Data: 2024-07-04
Importado em: 19 de Dezembro de 2025 às 09:42
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Certidão : Certifico que a presente petição foi recebida na Secretaria deste Tribunal desacompanhada do comprovante do pagamento de custas judiciais.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
                           'nome': 'Certidão (Outras)'},
 'conteudo': 'Juntada de Certidão : Certifico que a presente petição foi '
             'recebida na Secretaria deste Tribunal desacompanhada do '
             'comprovante do pagamento de custas judiciais.',
 'data': '2024-07-04',
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Data: 2024-07-04
Importado em: 19 de Dezembro de 2025 às 09:42
Tipo: ANDAMENTO
Protocolizada Petição (originária) em 04/07/2024
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que a parte protocolou '
                                        '(anexou) alguma petição no processo.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
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                                         'Protocolo de Petição',
                           'nome': 'Protocolo de Petição'},
 'conteudo': 'Protocolizada Petição (originária) em 04/07/2024',
 'data': '2024-07-04',
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