Movimentações do Processo

Processo: 00002148320175140000

Total de movimentações: 32

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Data: 2017-09-26
Importado em: 09 de Dezembro de 2025 às 13:06
Tipo: ANDAMENTO
Arquivados os autos definitivamente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O arquivamento definitivo é '
                                        'geralmente realizado quando o '
                                        'processo transita em julgado, ou '
                                        'seja, a última decisão foi proferida '
                                        'e eventual recurso contra essa '
                                        'decisão já foi julgado. Indica que o '
                                        'processo não mais terá movimentações, '
                                        'tendo se encerrado.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Arquivamento > Definitivo',
                           'nome': 'Definitivo'},
 'conteudo': 'Arquivados os autos definitivamente',
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           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
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           'nome': 'Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região',
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           'sigla': 'TRT-14',
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Data: 2017-09-26
Importado em: 09 de Dezembro de 2025 às 13:06
Tipo: ANDAMENTO
Transitado em julgado em 26/09/2017
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório que '
                                        'atesta que uma ação transitou em '
                                        'julgado, ou seja um julgamento, como '
                                        'uma sentença ou um acórdão, tornou-se '
                                        'definitivo e não há mais como '
                                        'recorrrer.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Trânsito em Julgado',
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 'conteudo': 'Transitado em julgado em 26/09/2017',
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Data: 2017-09-06
Importado em: 09 de Dezembro de 2025 às 13:06
Tipo: ANDAMENTO
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a devolução de um mandado (uma '
                                        'ordem emitida por autoridade que deve '
                                        'ser cumprida) pelo oficial de '
                                        'justiça, mandado este cumprido, '
                                        'atingindo sua finalidade.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Oficial de Justiça > Devolução > '
                                         'Mandado Cumprido',
                           'nome': 'Mandado Cumprido'},
 'conteudo': 'Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com '
             'finalidade atingida)',
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           'nome': 'Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região',
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           'sigla': 'TRT-14',
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Data: 2017-09-02
Importado em: 09 de Dezembro de 2025 às 13:06
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido o prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 01/09/2017 23:59:59
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
                                        'determinado prazo para a realização '
                                        'de algum ato no processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Decurso de Prazo',
                           'nome': 'Certidão de Decurso de Prazo'},
 'conteudo': 'Decorrido o prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 01/09/2017 '
             '23:59:59',
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           'nome': 'Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região',
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           'sigla': 'TRT-14',
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Data: 2017-08-24
Importado em: 09 de Dezembro de 2025 às 13:06
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
                                   'Eletrônico'},
 'conteudo': 'Disponibilizado\n'
             '(a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico',
 'data': '2017-08-24',
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           'nome': 'Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região',
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Data: 2017-08-24
Importado em: 09 de Dezembro de 2025 às 13:06
Tipo: ANDAMENTO
Publicado(a) o(a) Acórdão em 24/08/2017
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
                                        'praticado no processo foi publicado '
                                        'na imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Publicação',
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 'data': '2017-08-24',
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Data: 2017-08-23
Importado em: 09 de Dezembro de 2025 às 13:06
Tipo: ANDAMENTO
Arbitradas e isentas as custas processuais no valor de 20,00
{'classificacao_predita': {'descricao': 'São as somas das taxas decorrentes de '
                                        'um processo judicial ou '
                                        'administrativos e devidas pelas '
                                        'partes ao Estado em decorrencia dos '
                                        'serviços judiciários prestados.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Custas Judiciais',
                           'nome': 'Custas Judiciais'},
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Data: 2017-08-23
Importado em: 09 de Dezembro de 2025 às 13:06
Tipo: ANDAMENTO
Concedida a segurança a MANOEL ANTONIO E SILVA - CPF: NNN.NNN.NNN-NN
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Mandado de segurança é uma ação '
                                        'constitucional destinada a proteger '
                                        'direito líquido e certo (que pode ser '
                                        'demonstrado por meio de prova '
                                        'documental) lesado ou ameaçado de '
                                        'lesão por ato de autoridade. Essa '
                                        'movimentação indica a procedência '
                                        '(concessão) do mandado.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
                                         '> Concessão > Segurança',
                           'nome': 'Segurança'},
 'conteudo': 'Concedida a segurança a MANOEL ANTONIO E SILVA - CPF: '
             'NNN.NNN.NNN-NN',
 'data': '2017-08-23',
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           'nome': 'Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região',
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           'sigla': 'TRT-14',
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Data: 2017-08-23
Importado em: 09 de Dezembro de 2025 às 13:06
Tipo: ANDAMENTO
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É uma ordem emitida por autoridade '
                                        'que deve ser cumprida.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Mandado > '
                                         'Mandado (Outros)',
                           'nome': 'Mandado (Outros)'},
 'conteudo': 'Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado',
 'data': '2017-08-23',
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           'nome': 'Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região',
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           'sigla': 'TRT-14',
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Data: 2017-08-23
Importado em: 09 de Dezembro de 2025 às 13:06
Tipo: ANDAMENTO
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica o recebimento de um mandado '
                                        '(uma ordem emitida por autoridade que '
                                        'deve ser cumprida) pelo oficial de '
                                        'justiça.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Oficial de Justiça > Recebimento > '
                                         'Mandado',
                           'nome': 'Mandado'},
 'conteudo': 'Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento',
 'data': '2017-08-23',
 'fonte': {'fonte_id': 3010,
           'grau': 2,
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           'nome': 'Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região',
           'processo_fonte_id': 29955990,
           'sigla': 'TRT-14',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 29985672742,
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Data: 2017-08-23
Importado em: 09 de Dezembro de 2025 às 13:06
Tipo: ANDAMENTO
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
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Data: 2017-08-23
Importado em: 09 de Dezembro de 2025 às 13:06
Tipo: ANDAMENTO
Expedido(a) Intimação a(o) Ministério Público do Trabalho
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Data: 2017-08-23
Importado em: 09 de Dezembro de 2025 às 13:06
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Acórdão
Intimado(s)/Citado(s): - MANOEL ANTONIO E SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO IDENTIFICAÇÃO PROCESSO: 0000214-83.2017.5.14.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ORIGEM: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14 a  REGIÃO IMPETRANTE: MANOEL ANTÔNIO E SILVA ADVOGADO: UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA AUT.COATORA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14a regIÃO LITISC. PASSIVO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADOS: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO EMENTA SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DA MARGEM CONSIGNÁVEL. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO PARA GARANTIA DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO. SUSPENSÃO DO CONVÊNIO FIRMADO PELO TRT EM FACE DE IRREGULARIDADES PRATICADAS PELA ENTIDADE FINANCEIRA CREDORA. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE PELA DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. LIBERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. Com a suspensão do convênio firmado entre o TRT e a entidade financeira para viabilização de concessão de empréstimos com pagamentos mediante consignação em folha por irregularidades praticadas pela entidade financeira, o valor correspondente à parcela que seria descontado não pode restar bloqueado indefinidamente, considerando a impossibilidade de ser restabelecido o convênio diante da dissolução da sociedade pela decretação de sua falência, sob pena de ferir-se direito líquido e certo do servidor em dispor de seus vencimentos para contratação de empréstimos com pagamento por consignação em folha, garantido pela legislação vigente. Segurança concedida. FUNDAMENTAÇÃO 1 RELATÓRIO Por medida de economia e celeridade processual adoto e transcrevo o relatório da decisão anterior, por ocasião do deferimento da medida liminar, "litteris": Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Senhor MANOEL ANTÔNIO E SILVA, devidamente qualificado na inicial, em face de decisão proferida pelo Exmo. Desembargador PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14 a  REGIÃO, que, reiteradamente, tem indeferido o retorno da margem consignável aos servidores deste TRT da 14a Região, consignatários do Banco Cruzeiro do Sul, cujas irregularidades cometidas pela instituição bancária autorizaram a manifestação administrativa deste Tribunal no sentido de cessar o desconto em folha de pagamento de todo e qualquer empréstimo consignado, por servidores e magistrados, todavia, mantendo a margem consignável comprometida. O impetrante pretende, em suma, o restabelecimento da margem consignável, liminarmente, com posterior confirmação da decisão, asseverando a existência de direito liquido e certo, na medida em que constitui seu direito legítimo de dispor livremente e na sua plenitude dos seus vencimentos e, se necessário, da margem consignável para propiciar para si e para sua família uma vida digna. O deferimento da liminar na segurança requerida, reclama a concomitância dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora na solução judicial que se pretender obter. Na hipótese, a pretensão deduzida pelo impetrante é o restabelecimento da margem consignável, para dispor, na sua plenitude, do limite de crédito relativo aos seus vencimentos. Em matéria similar este Regional decidiu pelo deferimento do restabelecimento da margem consignável do Sr. Carlos Henrique dos Reis nos autos do MS-0000193-44.2016.5.14.0000, em acórdão por mim relatado, cuja publicação ocorreu em 21-2-2017. No mesmo sentido, o recente julgado: MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE MARGEM CONSIGNÁVEL POR DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS PELA INSTITUIÇÃO CONSIGNATÁRIA. PRAZOS PARA REGULARIZAÇÃO EXPIRADOS. DESCREDENCIAMENTO NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA ADMINISTRATIVA DA CONSIGNAÇÃO PELA FALÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PARTE IMPETRANTE DE DISPOR SOBRE SEUS RENDIMENTOS, NO QUE SE INCLUI A MARGEM CONSIGNATÓRIA. ARTS. 1° DA LEI 12.016/2009 5°, CAPUT, 6° E 7°, IV E X DA CF/88. É direito líquido e certo da parte impetrante dispor de sua margem consignatória, mormente quando já há muito expirado o prazo para a instituição consignatária promover a regularização dos contratos de consignação, e já se encontra socialmente dissolvida, em razão da decretação de sua falência, sendo incabível a retomada administrativa da consignação. Arts. 1° da Lei 12.016/2009 5°, caput, 6° e 7°, IV e X da CF/88. (MS - 0000002-62.2017.5.14.0000; Relatora: Desembargadora Socorro Guimarães; data de julgamento: 14-3-2017; Pleno; data de publicação: DEJT 17-3-2017). A despeito da ausência de comprovação de existência de decisão favorável ao impetrante na justiça comum, a questão restou superada pelo Colegiado, conforme se vê do trecho da fundamentação do acórdão relatado pela Exma. Desembargadora Socorro Guimarães: (...) Esclareço que independe se a parte impetrante possui ou não decisão perante a Justiça Comum condenando a litisconsorte a apresentar a documentação pertinente ao contrato de empréstimo consignado, pois já não há mais possibilidade de se restituir administrativamente a consignação em questão. De fato, não será possível o restabelecimento do convênio entre este Regional e a Massa Falida, somado ao fato de que, nos termos do Decreto n. 6.386/2008, exauriu-se o prazo legal para que o litisconsorte regularizasse as inconsistências denunciadas pela administração, e, nesse fato, assenta-se a fumaça do bom direito. O perigo da demora reside na necessidade diária da utilização da margem consignável como opção de custeio das despesas correntes do impetrante. Assim, numa análise sumária, suficiente para a apreciação da tutela de urgência pretendida, que consiste na presença concomitante da fumaça do bom direito e no perigo da demora, entendo que estão presentes os pressupostos que ensejam o deferimento da liminar. Em face disso, resolvo: I    - Deferir a liminar pretendida, para determinar à autoridade apontada como coatora que restabeleça a margem para consignação em folha do valor que seria destinado ao cumprimento do contrato firmado entre o impetrante e o litisconsorte passivo objeto do presente mandado de segurança; II    - Determinar seja oficiado, com urgência, à autoridade apontada como coatora, com cópia desta decisão, para, no prazo de 10 dias, prestar as informações necessárias; III    - Determinar a citação do litisconsorte passivo necessário, para contestar, querendo, no prazo de 15 dias; IV    - Determinar seja encaminhado, após, ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, em 10 dias, (art. 12 da Lei n. 12.016/09). V    - Cumpridas as determinações e decorridos os prazos, conclusos. Porto Velho-RO, 13 de junho de 2017. Após a citação, a Massa falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A., apresentou a peça contestatória, na qual pretende, inicialmente, a extinção do processo ao argumento de que não há demonstração cabal de ofensa a direito líquido e certo a ser protegido, mas sim, a tentativa de descumprimento do contrato de empréstimo consignado, o qual ainda está inadimplido. Requer, também, a concessão da gratuidade de justiça, informando que teve sua falência decretada em 12 de agosto de 2015, mediante sentença no processo n. 1071548-40.2015.8.26.0100, em trâmite perante a 2 a  Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, não dispondo de recursos para pagamento das custas processuais, sem que haja prejuízos aos credores. Alternativamente, pede que as custas processuais sejam recolhidas ao final do processo, em nome da razoabilidade e para preservar a constitucional garantia do acesso ao Judiciário. No mérito, afirma inexistir fraude contratual, pois os contratos de empréstimo apresentados ao processo comprovam a legitimidade dos descontos e a ciência prévia da parte impetrante. Relata o ajuizamento de ação de obrigação de fazer em face da União, para o restabelecimento dos descontos em folha de pagamento da parte autora e demais servidores, em trâmite perante a 1a Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária de Rondônia, n. 1 1780-97.201 4.4.01 .41 00. Invoca o teor do art. 5° da Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que disciplina as regras sobre a autorização para o desconto de prestações em folha de pagamento, bem como o §2° da Cláusula 5a do convênio firmado entre o litisconsorte e este Regional, sobre a manutenção de todas as averbações efetuadas relativas aos empréstimos já concedidos, mesmo em caso de extinção do convênio. Alega que o ato emitido pelo TRT14a Região de suspender os descontos em folha de pagamento instaurou uma situação de enriquecimento ilícito dos servidores, que firmaram empréstimos consignados, sendo que a liberação da margem consignada inviabilizará, definitivamente, a possibilidade de obtenção do pagamento dessa dívida, porque o objetivo final com a impetração desse mandado de segurança é a liberação da margem para contratação de novos empréstimos com outras instituições financeiras. Esclarece que o Juízo Falimentar já determinou a este Regional a reimplantação dos descontos das prestações devidas pelos servidores, logo, a liberação da margem consignável impossibilitará o cumprimento dessa determinação judicial. Entende, no mais, ser incabível o presente "mandamus", pois não comprovado o direito líquido e certo da parte impetrante ou o perigo da demora, considerando que, efetivamente, recebeu os valores relativos ao empréstimo consignado e ainda permanece inadimplente com o objeto do contrato, motivo pelo qual pede a revogação da liminar concedida. Por fim, requer, sob pena de nulidade, na forma do art. 39, I, do CPC, que todas as publicações, intimações e/ou notificações, inclusive pelo Diário de Justiça Eletrônico, sejam expedidas em nome do patrono "ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB/SP n. 98.628, com escritório profissional na Rua Major Quedinho,n°111, 18° andar, Consolação, CEP 01050-030, São Paulo/SP, sob pena de nulidade (art. 272, § 2°/CPC)". A autoridade coatora prestou as informações, que entendeu necessárias. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 14a REGIÃO manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem prejuízo de pronunciamentos futuros, se os entender necessários (Lei Complementar n. 75/93, artigo 83, VI e VII). 2. FUNDAMENTOS 2.1 Admissibilidade Da análise do juízo de admissibilidade do Mandado de Segurança, reconheço que é cabível, haja vista que não se amolda às hipóteses contidas no art. 5° da Lei n. 12.016/2009. Verifico, também, a existência de interesse processual, na forma prevista no art. 330 do CPC. Por último, não vislumbro demonstração de fato impeditivo ao seu direito de ação. Por outro lado, certifico também que o "mandamus" é tempestivo. A representação processual encontra-se regular. Confiro que a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. Portanto, a medida intentada preenche todos os pressupostos essenciais para a constituição (existência) e o regular desenvolvimento da relação processual, conforme a Lei n. 12.016/2009. Indefiro a gratuidade judicial requerida pela parte impetrante, por se tratar de Servidor Público Federal, havendo, por conseguinte, elementos, que evidenciam a falta dos requisitos legais para a concessão do benefício, consoante art. 99, §2°, do CPC, que revogou dispositivos voltados para a questão da gratuidade da justiça, anteriormente, regulamentado pela Lei 1.060/50. Há pedido preliminar de extinção do processo, formulado pelo litisconsorte, em contestação, sob o argumento de inexistência de direito líquido e certo a ser protegido, e de que a parte autora pretende, na verdade, obter autorização judicial para descumprir o contrato de empréstimo consignado firmado com a instituição financeira (à época). Isso porque, os fundamentos lançados para justificar a extinção prematura do "mandamus" confundem-se com o próprio mérito da ação, logo, serão apreciados no tópico correspondente. No caso de pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao Banco Cruzeiro do Sul S.A. - em liquidação extrajudicial, a presunção de veracidade da alegação não se aplica no caso da pessoa jurídica, sendo necessária a efetiva comprovação da necessidade. Dessa forma, denoto essa condição da sentença proferida nos autos n. 1071548-40.2015.8.26.010, da 2 a  Vara de Falências e Recuperações Judiciais, da Comarca de São Paulo-SP, que demonstra a peculiaridade da situação financeira da empresa, o que ao meu sentir justifica a concessão do benefício pretendido. Portanto, defiro os benefícios da assistência judiciária ao litisconsorte. 2.2 Mérito No presente "mandamus", busca a parte impetrante a liberação da margem consignável a fim de que possa utilizá-la como entender de direito. A manifestação da autoridade coatora expressa todo contexto em que se encerra a tormentosa questão acerca dos empréstimos consignados em favor do Banco Cruzeiro do Sul, cujo substrato fático/legal que legitimou a suspensão dos repasses dos valores consignados ao Banco credor encontram-se encetados na decisão da Presidência deste TRT 14a Região, a qual abaixo transcrevo: (...) Contudo, após a cientificação no tocante à decisão retro, sobreveio uma notificação do Banco Cruzeiro do Sul, subscrita por três advogados, dirigida a este Tribunal (fls. 7.756/7) com o seguinte teor: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A ("Notificante" ou "BCS"), instituição financeira em liquidação extrajudicial, com sede na Rua Funchal, n° 418 - 7°, 8° e 9° andares, Vila Olímpia, São Paulo - SP, CEP 04551- 060, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 62.136.254/0001-99, vem, por seus advogados, NOTIFICAR V. Sas., do quanto segue: Como é de conhecimento de V. Sas., existem 533 contratos de empréstimos e/ou financiamento firmados com os servidores deste Tribunal Regional do Trabalho da 14a Região, cujos pagamentos são efetuados mediante descontos nas folhas de pagamento dos contratantes, valores que são posteriormente repassados ao Notificante. Contudo, referidos descontos e repasses concernentes à quitação dos citados contratos foram deliberadamente interrompidos, de modo que todos os servidores contratantes com o BCS encontram- se inadimplentes. Anexo a este documento, o Notificante disponibiliza a V. Sas. Cópias de todos os contratos de empréstimos celebrados entre esta instituição financeira e os servidores deste Tribunal. Em vista do exposto, serve a presente para NOTIFICAR V.Sas. Para que retomem os descontos das parcelas vencidas e vincendas dos contratos em questão das folhas de pagamento dos servidores desta instituição, bem como que realizem os respectivos repasses ao ora Notificante, sob pena de locupletamento ilícito dos servidores e da tomada de medidas judiciais cabíveis à especie. Cordialmente, Antonio Celso Fonseca Pugliese OAB/SP n° 155.105 Roberto C. Scacchetti de Castro OAB/SP n° 238.294 Clayton Corat Kussler OAB/RO n° 3861 Em razão da notificação acima, foi exarado prévio despacho às fls. 7.761/2, apenas para, em exame preliminar, registrar que a documentação constante da mídia digital encaminhada pelo referido documento seria mesma apresentada no passado, já acostada nos autos, quais sejam os termos de adesões e documentação pessoal de servidores e magistrados, bem como para determinar a notificação do Banco para regularizar sua representação, tendo em vista que os advogados subscritores da notificação mencionada acima não haviam colacionado aos autos instrumento procuratório, o que foi atendido por meio da petição de fls. 7.766/7. O servidor Antônio Batista de Souza e o próprio Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho dos Estados de Rondônia e Acre - SINSJUSTRA, peticionaram às fls. 7.770/2 e 7.777/81, solicitando a liberação da margem consignável dos servidores, por entender que este Tribunal não possui competência para gerir e interferir na administração da remuneração dos servidores, estando a violar direito dos servidores, em face do bloqueio da margem consignável, considerando que a causa já estaria sendo apreciada em ações judiciais propostas, sob a égide do direito consumerista. Em profunda análise dos fatos, a Presidência deste Tribunal decidiu às fls. 7.783/9, pela manutenção dos despachos exarados às fls. 28/28-v e fls. 61/61-v, conforme excertos transcritos a seguir: (...) Em setembro/2016, a empresa Laspro Consultores Ltda, nomeada Administradora Judicial nos autos em que foi decretada a falência do Banco Cruzeiro do Sul/SA, requereu às fls. 8216/8217 "as reimplantações dos contratos inadimplentes para os servidores que houverem margem disponível e estejam ativos nos Convênios", tendo sido proferida a decisão juntada às fls. 8219/8223v, indeferindo o requerimento, de onde se extrai: DESPACHO Os presentes autos versam sobre o convênio firmado entre este Tribunal e o Banco Cruzeiro do Sul Ltda S.A, para operacionalização de empréstimos consignados na folha de pagamento dos servidores deste Tribunal, que vieram conclusos em razão da petição juntada às fls. 8210/8215, onde a empresa LASPRO CONSULTORES LTDA, após expor seus motivos, requer o retorno dos descontos dos contratos inadimplentes. Trouxe aos autos cópia da petição apresentada junto ao Juízo de Falência onde na qualidade de administrador judicial requereu a reimplantação de contratos inadimplentes para servidores com margem disponível e que estejam ativos nos convênios. A fim de legitimar o requerimento de retorno de descontos na folha de pagamento dos servidores, a requerente trouxe cópia de decisão exarada pelo juízo da 2 a  Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP. Importante consignar o encadeamento processual havido nos presentes autos, que ensejou a suspensão dos descontos em folha de pagamento de servidores e magistrados que assinaram contrato com o Convenente Banco Cruzeiro do Sul S/A, em razão do Convênio n° 05/07, (...) Em razão da notificação acima, foi exarado prévio despacho às fls. 7.761/2, apenas para, em exame preliminar, registrar que a documentação constante da mídia digital encaminhada pelo referido documento é a mesma apresentada no passado, já acostada nos autos, quais sejam os termos de adesões e documentação pessoal de servidores e magistrados, bem como para determinar a notificação do Banco para regularizar sua representação, tendo em vista que os advogados subscritores da notificação mencionada acima não colacionaram aos autos instrumento procuratório, o que foi atendido por meio da petição de fls. 7.766/7. Assim, além dos fundamentos lançados nas decisões colacionadas, é possível observar que o Termo de Convênio n° 05/2007, encontra- se com a sua validade expirada, o que impede o implemento de qualquer descontos por parte da administração, sob pena de prática de ato ilegal do administração, tendo em vista que os descontos facultativos na folha de pagamento / margem consignável do servidor devem se dar com sua anuência por proteção constitucional e decorrente do estatuto da Lei 8.112/90, sendo certo que esta relação consumerista entre o banco e os servidores deverá ocorrer no âmbito judicial, sem a participação desta Administração que teve sua atuação encerrada com o fim do convênio. As consignações se deram com base no convênio 05/07 assinado em 6-11-2007, com prorrogação de até 60 meses (fls. 6/8), seguido de alterações e dilação de vigência até 5-11-2012, conforme termos aditivos de fls. 8v-11, encontrando-se, pois, expirado, de forma que não persistem motivos para que a administração atue na relação privada havida entre o Banco e os servidores. Isto porque o banco conveniado poderá judicializar a questão para obter seus créditos com a possibilidade de saldar essa dívida. Ante o exposto, indefere-se o requerimento do peticionante e determina-se: I    - À SGEP para expedição de notificação do peticionante do teor da decisão; II    - Após, arquivem-se os presentes autos, resguardando o direito de consulta e extração de cópias pelo Banco referenciado através de procuradores legalmente outorgados ou dos servidores interessados. A partir da referida decisão, não houve outras manifestações do Banco Cruzeiro Sul S/A, tendo o processo prosseguido apenas em razão das constantes manifestações dos servidores/sindicato, solicitando a liberação da margem consignável, a qual permanece bloqueada, exceto em caso de decisão judicial determinando o restabelecimento da margem consignável. Importante, ainda, destacar que em janeiro/2017 os servidores Alice Moraes Moreira, Antônio Batista de Souza e João Bosco Machado de Miranda requereram às fls. 8273/8273v, 8282/8283 e 8298/8299, respectivamente, a extensão da decisão contida nos autos do processo n. 0000193-44.2016.5.14.0000, que deferiu ao servidor Carlos Henrique dos Reis o restabelecimento de sua margem consignável, tendo sido os pedidos indeferidos por intermédio da decisão proferida às fls. 8314/8323, merecendo destaque os fragmentos a seguir reproduzidos: DESPACHO (...) Logo, é possível perceber que a decisão judicial indicada pelos requerentes como paradigma, tratou da situação concreta e específica do servidor impetrante, o qual possuía a seu favor decisão judicial transitada em julgado determinando a não efetivação dos descontos, reconhecendo irregularidades dos valores que estavam sendo cobrados. Tratou-se de determinação judicial que analisou as particularidades da situação do impetrante. Nesse mesmo julgamento, houve voto divergente apresentado pela Desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima, a qual destacou nos seus fundamentos que "é possível, em tese, que a Justiça Comum venha a entender pela legalidade da dívida e determinar o restabelecimento dos descontos. Sabe-se que os descontos consignados estão limitados a 30% da remuneração do servidor. Logo, acaso a margem consignada seja liberada, com efetivação de novo empréstimo pelo impetrante, com comprometimento de mais 30% de seu salário e, posteriormente, sobrevenha decisão da Justiça Comum determinando o restabelecimento do desconto, haverá comprometimento de 60% de seus rendimentos, hipótese em que sua subsistência ficaria comprometida ". Em que pese tenha sido voto vencido, serve de alerta para demonstrar os empecilhos de se revisar a matéria na seara administrativa, ressalvada a existência de determinação judicial. Nesse contexto, é possível afirmar que a situação dos autos não permite à Administração Pública a modificação das decisões administrativas anteriores, pois o mandado de segurança noticiado tratou de situação específica do servidor Carlos Henrique dos Reis, com todas as particularidades que envolviam a situação do impetrante, e portanto não se pode utilizar tal decisão como "fato novo" para alteração das decisões administrativas anteriores. A apesar de, em tese, não se encontrar vigendo o convênio firmado com o Banco Cruzeiro do Sul S/A - em liquidação extrajudicial para efeito de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, todos os requisitos legais foram preenchidos na data da concessão do empréstimo, e, nessa condição, mesmo que a TRT14 não seja responsável pela quitação dos valores devidos pelo servidor, na verdade, na condição de convenente, é a parte responsável pela transferência dos valores que eram descontados mensalmente dos salários dos servidores para cumprir o objeto do já mencionado convênio, somente havendo a sua desoneração com o respectivo repasse do total ao convenente Banco Cruzeiro do Sul S/A. E esse óbice no âmbito administrativo está justificado também pelo fato de existir judicialização da matéria pelo Banco Cruzeiro do Sul S/A, situação que implica em fragilidade de se alterar, administrativamente, o atual estágio do processo, mormente porque em caso de sucesso dos pleitos do referido Banco, em tese, haveria extrapolamento da margem limite de consignação (confrontando as normas internas), caso fossem deferidos os pleitos dos servidores requerentes. Nesse contexto, diante dos limites extremos do âmbito administrativo, indefere-se o pedido formulado pelos servidores ALICE MORAES MOREIRA, ANTÔNIO BATISTA DE SOUZA E JOÃO BOSCO MACHADO DE MIRANDA, ressaltando que nada impede a estes requerentes que busquem a via judicial para o escopo pretendido. Dê-se ciência aos servidores. Após, devolvam os autos à SGEP, para prosseguimento quanto ao que foi determinado pelo despacho de fl. 8270. Por oportuno, informo a Vossa Excelência que foi cumprida a decisão que determinou o restabelecimento da margem para consignação em folha do impetrante, conforme certificado pela Secretaria de Orçamento e Finanças à fl. 10819, cuja cópia segue anexa. Estas são as informações necessárias, diante das quais se requer seja denegada a segurança objetivada no mandamus. Pois bem. O direito líquido e certo, na visão da doutrina, especificamente nas palavras do Professor Celso Agrícola Barbi, (in Do Mandado de Segurança, Forense, 9 a  Edição, p. 53), resta assim caracterizado: O conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; está só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo. E isto normalmente se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos. No caso concreto, a suspensão do convênio efetuado entre o TRT- 14a Região e a entidade financeira foi motivada pelo descumprimento do ajuste, diante da ausência de documentação relativa aos empréstimos e inércia da instituição convenente quanto à atender às solicitações da administração e dos servidores envolvidos, gerando incerteza sobre os valores cobrados, na forma como foi retratado nas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora. Importa destacar as decisões exaradas no processo administrativo n. 01560.2012.000.14.00-7, mormente aquela de lavra pelo Exmo. Des. Ilson Alves Pequeno Junior, datada de 16-1-2013, que manteve a suspensão dos descontos, como se vê do trecho a seguir, "verbis": I    - "omissis"; II    - (...) III    - Nesse caminhar, considerando que as irregularidades apontadas no despacho de fls. 28/28-v, permanecem inalteradas, sem qualquer manifestação do consignante contra o mencionado despacho, indefere-se o pleito de fl. 57, mantendo-se, por ora, incólume a referida decisão acostada às fls. 28/28-v, que determinou a SUSPENSÃO, com base no item I do art. 16 do Decreto n° 6.383/2008, de todo e qualquer desconto em folha de pagamento referente a empréstimos consignados por servidores ou magistrados deste Regional junto ao Banco Cruzeiro do Sul; IV    - A presente decisão e o despacho de fls. 28/28-v, não implicam em responsabilização do convenente por dívidas ou compromissos pecuniários assumidos por magistrados ou servidores, tampouco em restabelecimento da margem consignável dos magistrados e servidores relativamente aos valores oriundos de empréstimos com o Banco Cruzeiro do Sul não liquidados, exceto quando for apresentada a correspondente quitação. Posteriormente, após intervenção da entidade financeira e dos servidores, a decisão foi mantida pelo eminente magistrado com os argumentos seguintes: (...) Arquivado o feito, em 16/05/2014, o Banco Cruzeiro do Sul notificou este regional para que fossem retomados os descontos das parcelas vencidas e vincendas dos contratos mantidos com magistrados e servidores, cujos repasses estão suspensos por decisão às fls. 28/28-v, sob pena de locupletamento ilícito e da tomada de medidas judiciais cabíveis à espécie. Nessa ocasião juntou aos autos nova mídia digital (CD) contendo documentação que, segundo a instituição bancária, seriam cópias dos contratos de empréstimos de servidores e magistrados. Contudo, examinando a documentação acostada digitalmente, verifica-se que é a mesma documentação acostada nos autos anteriormente e que está impressa nos anexos, ou seja, são documentos nominados como termos de adesão ao contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento, acompanhados de documentos pessoais de servidores e magistrados, não há qualquer documentação nominada como contrato de empréstimo ou mútuo. Examinando mais acuradamente a referida documentação observa- se que alguns termos sequer possuem o valor principal do empréstimo que teria sido contraído pelo interessado. Assim, a rigor, o Banco Cruzeiro do Sul não apresentou os contratos de consignação, mas termos de adesão e documentos pessoais, permanecendo o descumprimento do Termo de convênio n° 05/2007 registrado na decisão às fls. 28/28-v, que foi mantida pelo despacho às fls. 61/61-v. Nesse diapasão, validar a documentação apresentada pelo banco interessado, atribuindo-lhe status de contrato de empréstimo, impingindo-lhe conteúdo obrigacional e coercitivo e, por conseguinte, retomar os descontos em folha dos empréstimos consignados em favor do Banco Cruzeiro do Sul, rito próprio de uma ação monitória, sem sombra de dúvida, não é competência administrativa desta presidência, porquanto tais questões são oriundas de uma relação consumerista disciplinada pelo Código do Consumidor, permeada pela legislação civil, cuja instância competente para dirimir qualquer impasse é certamente a Justiça Comum. Aliás, inúmeras manifestação acostadas nesses autos deixam clara a insatisfação de servidores e magistrados com a relação de consumo mantida com o Banco Cruzeiro do Sul, sendo que essa insatisfação desembocou no ajuizamento de diversas ações na Justiça Comum, judicializando a questão, afastando, em definitivo, a possibilidade de manifestação administrativa a respeito da matéria, conforme lista das ações ajuizadas acostadas às fls. 7.774/7.775. Outrossim, em sua notificação o Banco Cruzeiro do Sul já informa que também está disposto a manejar ações judiciais em busca do seu alegado direito a recebimento/cobrança das parcelas oriundas dos contratos de empréstimos em consignação em folha de pagamento. Em conclusão, é fato irrefutável que entre 246 (duzentos e quarenta e seis) servidores e magistrados (fl. 59) e o Banco Cruzeiro do Sul, em algum momento, vigorou uma relação consumerista e consensual, firmada sob a égide do Termo de Convênio n° 05/2007, com impacto na remuneração dos interessados e na margem consignável de cada um. Também é fato que essa relação, atualmente, é motivo de insatisfação para todas as partes envolvidas, não podendo o TRT da 14 a  Região atuar como mediador das controvérsias daí surgidas, tampouco agir como julgador e aquilatar as razões invocadas pelas partes, com intuito de fazer prevalecer seu ponto de vista, dizendo, ao final, a quem pertence a razão. Logo, percebe-se que a controvérsia já transcendeu a esfera administrativa e deve mesmo ser resolvida na Justiça Comum, órgão capaz e competente para dirimir questões que envolvam direito consumerista, onde a documentação apresentada pelo banco interessado pode (ou não) ser chancelada coo contrato e os descontos poderão ser restabelecidos. De outro lado,o presente feito estava arquivado a pedido do próprio Banco Cruzeiro do Sul,sendo que as questões abordadas na notificação e a documentação acostada digitalmente com a mesma, não representam qualquer novidade para esse feito, não se vislumbrando fundamentos para a mudança de qualquer decisão já tomada neste processo. Desse modo, mantém-se incólumes as decisões às fls. 28/28-v e fls. 61/61-v, permanecendo suspenso, com base no item I do art. 16 do Decreto n° 6.383/2008, todo e qualquer desconto em folha de pagamento oriundo de consignação de servidores ou magistrados deste Regional em favor do Banco Cruzeiro do Sul. (...) Correta a decisão no ponto em que manteve a suspensão dos descontos e a suspensão do próprio convênio firmado com a entidade financeira, porquanto ainda presentes as irregularidades praticadas pela entidade financeira, que ensejaram a medida, em ato praticado pela então presidente do Regional, Desembargadora Vania Maria da Rocha Abensur. Até porque, nos termos do Decreto n. 6.386/2008, art. 16, inciso I, vigente à época dos fatos, as consignações poderiam ser suspensas, a qualquer tempo, por decisão motivada e, além disso, as irregularidades praticadas submetem o litisconsorte à disciplina prevista nos artigos 18 e 19 do mencionado dispositivo legal, quanto ao descredenciamento do consignatário decorrente da não regularização da situação infracional, no prazo de seis meses de sua desativação temporária. Transcrevo os artigos em referência, "in litteris": Art. 18. Além da hipótese prevista no §2° do art. 12, ocorrerá a desativação temporária do consignatário: I    - quando constatada irregularidade no cadastramento, recadastramento, ou em processamento de consignação; II    - que deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos solicitados pela administração; III    - que deixar de apresentar o comprovante do recolhimento dos custos de que trata o art. 6°; e IV    - que deixar de efetuar o ressarcimento ao consignado nos termos previstos no art. 14. Parágrafo único. A desativação temporária permanecerá até a regularização da situação infracional do consignatário, observada a hipótese prevista no inciso V do art. 19. Art. 19. Ocorrerá o descredenciamento do consignatário quando: I    - ceder a terceiros, a qualquer título, rubricas de consignação; II    - permitir que terceiros procedam a consignações no SIAPE; III    - utilizar rubricas para descontos não previstas no art. 4°; IV    - reincidir em práticas que impliquem sua desativação temporária; e V    - não regularizar em seis meses a situação que ensejou sua desativação temporária. (destaquei) Diante desse quadro fático, com a devida vênia, reputo que não deve persistir o bloqueio da margem consignatória da parte impetrante. Isso porque, não será possível o restabelecimento de descontos consignados, em face da impossibilidade de o litisconsorte firmar novos contratos diante da dissolução da sociedade empresarial (falência), nos termos do art. 1.044 do Código Civil. A meu ver, também não será possível o restabelecimento do convênio entre este Regional e a Massa Falida, somado ao fato de que, nos termos do Decreto n. 6.386/2008, exauriu-se o prazo legal para que o litisconsorte regularizasse as inconsistências denunciadas pela administração. Disto decorre que a margem consignatória da parte impetrante pode ser utilizada para outros fins, porquanto é um direito assistido na legislação pertinente. O impedimento da utilização de tal margem consignatória representa violação de seu direito líquido e certo. Evidente que isto não implica em liberação de seu débito perante à entidade financeira. Ocorre que, após as discussões e repactuações, que serão efetivadas no Juízo próprio, o débito poderá ser cobrado pelos meios cabíveis, que não descontos consignados em vencimentos. O Tribunal, a seu turno, não tem qualquer responsabilidade ou ingerência nas pactuações efetuadas entre a parte autora e a entidade financeira. Sua única obrigação era a de efetuar o desconto mensal das parcelas do empréstimo contratado e repassar à entidade financeira. Cessada tal obrigação por denúncia do convênio, não lhe resta mais nenhuma responsabilidade em relação ao contrato firmado entre a parte impetrante e o litisconsorte passivo. Além disso, registro que na ação ordinária movida pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A contra a União (processo n. 11780-97.2014.4.01.4100), em trâmite na Justiça Federal, na qual busca a retomada dos descontos em folhas de pagamento dos valores relativos aos empréstimos tomados pelos servidores do TRT 14 a  Região, foi proferida sentença de improcedência da pretensão formulada. Pela pertinência com a situação em análise, cito trecho de sua fundamentação: (...) Não obstante as cláusulas acima, a instituição financeira quedou-se inerte nas suas obrigações de fornecer informações e documentos dos contratos celebrados, violando a transparência necessária, causa que ensejou na suspensão do desconto em folha de pagamento referente aos empréstimos consignados por servidores e magistrados. Certo que o convênio prevê no §2° da Cláusula Quinta que a extinção do convênio não implica na exoneração da obrigação de retenção mensal e repasse dos valores das parcelas dos empréstimos. Note-se: §2° A extinção deste Convênio não implicará na exoneração do Convenente TRT-14 a  Região no que se refere às obrigações contraídas durante sua vigência, em especial a retenção mensal dos valores das parcelas dos empréstimos dos salários de seus servidores, com o respectivo repasse do total ao Convenente Banco Cruzeiro do Sul S/A, nas respectivas datas de vencimento das parcelas. Assim, a extinção do Convênio, ou a suspensão como é o caso, não implica, por si só, na exoneração da obrigação do TRT da 14a Região em reter os valores das parcelas e repassar à entidade financeira, a qual se protrai no tempo enquanto não liquidada a dívida. Entretanto, conforme já dito, o autor descumpriu os termos do Convênio n. 05/2007, pois deixou de fornecer aos servidores informações sobre o contrato celebrado, notadamente a possibilidade de liquidação antecipada, o que poderia ensejar graves prejuízos aos servidores e aos membros do Tribunal, haja vista que a instituição financeira encontrava-se em fase de liquidação extrajudicial. Dessa forma, não pode o autor querer exigir o cumprimento da referida cláusula pelo TRT, sendo que não vem cumprindo devidamente sua obrigação no convênio. Cumpre destacar que os documentos acostados aos autos demonstram que o autor foi cientificado da decisão de suspensão (fls. 70, 101, 104/105), o que denota que teve garantido o direito de defesa no processo administrativo. Infere-se dos documentos, aliás, que foi oportunizado ao autor, na reunião ocorrida com os representantes do BCS e Secretário-Geral da Presidência do TRT, prazo para a juntada dos contratos de empréstimo, contudo, não sanou a irregularidade. Com efeito, em que pese o autor afirmar que posteriormente forneceu cópias de todos os contratos de empréstimo, não há comprovação nos autos de que os documentos foram apresentados. Ao que consta do processo administrativo, o autor apresentou somente os termos de adesão. (...) Ademais, consta que vários servidores ingressaram com ações judiciais para obtenção dos contratos e suspensão de descontos referentes à contratação de empréstimo (fls. 534/535, 318), transcendendo a esfera administrativa e judicializando a questão, o que foi determinante par ao TRT manter a suspensão dos descontos. Isso porque, caso haja decisões judiciais, transitadas em julgado, determinando a não efetivação dos descontos, não será possível o restabelecimento de descontos consignados. Ao que consta, essa também é uma razão pela qual a Administração manteve a decisão de suspensão, em virtude de ser uma relação consumerista entre os servidores e a instituição financeira, a ser solucionada na Justiça Estadual, razão pela qual resolveu aguardar que a questão se resolvesse naquela Justiça. Pelas razões acima, não vejo ilegalidade na decisão proferida pelo TRT-14a Região. Cumpre ressaltar que a decisão do TRT da 14a Região não se trata de um caso isolado, haja vista que vários Tribunais suspenderam o consignado das folhas de pagamento de sues membros e servidores, a exemplo do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, Ministério Público do Estado de Rondônia, Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. O Senado Federal também determinou a suspensão dos consignados contratados naquela casa legislativa, conforme notícia vinculada no site Folha de São Paulo, disponível em " http://rn.follha.uol.com.br/poder/2009/04/558565-senado-suspende- operacoes-de-credito-consignado-com-cruzeiro-do-sul-apos- denuncias.shtml ". Logo, não vislumbro violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, vez que o TRT da 14 a  Região agiu com prudência em suspender os descontos, resguardando os direitos de seus membros e servidores, principalmente no que tange aos seus proventos, cuja natureza é de caráter alimentar, haja vista o descumprimento do acordo pelo autor. (fonte: http://processual.trf1.jus.br/consulta Processual/processo.php?trf1_captcha_id=9065cd9c321367e9ab8c e 3a67f460123&trf1_captcha=tmzf&enviar=Pesquisar&proc=1178097 20144014100&secao=RO) Ademais, este Regional já apreciou a matéria, em casos análogos, conforme ementas abaixo transcritas: SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DA MARGEM CONSIGNÁVEL. GARANTIA DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE DETERMINA A NÃO EFETIVAÇÃO DE DESCONTOS. SUSPENSÃO DO CONVÊNIO FIRMADO PELO TRT EM FACE DE IRREGULARIDADES PRATICADAS PELA ENTIDADE FINANCEIRA CREDORA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO "SUB JUDICE". LIBERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. Havendo decisão transitada em julgado determinando a suspensão dos descontos em vencimentos decorrente de contrato de crédito em face de incerteza quanto a seus valores; suspensão do convênio firmado entre o TRT e a entidade financeira para viabilização de concessão de empréstimos com pagamentos mediante consignação em folha por irregularidade praticadas pela entidade financeira, o valor correspondente à parcela que seria descontada não pode restar bloqueado para outras consignações, sob pena de ferir-se direito líquido e certo do servidor em dispor de seus vencimentos para contratação de empréstimos com pagamento mediante consignação em folha, garantido pela legislação vigente. Segurança concedida. (MS - 0000193-44.2016.5.14.0000; Relator: Desembargador Carlos Augusto Gomes Lôbo; data de julgamento: 22-11-2016; Pleno; data de publicação: DEJT 25-11-2016); MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE MARGEM CONSIGNÁVEL POR DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS PELA INSTITUIÇÃO CONSIGNATÁRIA. PRAZOS PARA REGULARIZAÇÃO EXPIRADOS. DESCREDENCIAMENTO NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA ADMINISTRATIVA DA CONSIGNAÇÃO PELA FALÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PARTE IMPETRANTE DE DISPOR SOBRE SEUS RENDIMENTOS, NO QUE SE INCLUI A MARGEM CONSIGNATÓRIA. ARTS. 1° DA LEI 12.016/2009 5°, CAPUT, 6° E 7°, IV E X DA CF/88. É direito líquido e certo da parte impetrante dispor de sua margem consignatória, mormente quando já há muito expirado o prazo para a instituição consignatária promover a regularização dos contratos de consignação, e já se encontra socialmente dissolvida, em razão da decretação de sua falência, sendo incabível a retomada administrativa da consignação. Arts. 1° da Lei 12.016/2009 5°, caput, 6° e 7°, IV e X da CF/88. (MS - 0000002-62.2017.5.14.0000; Relatora: Desembargadora Socorro Guimarães; data de julgamento: 14-3-2017; Pleno; data de publicação: DEJT 17-3-2017). Forte em tais considerações, concedo a segurança para determinar à autoridade coatora, que restabeleça a margem para consignação em folha, do valor que seria destinado ao cumprimento do contrato firmado entre a parte impetrante e o litisconsorte passivo, objeto do presente mandado de segurança. 2.3 Conclusão Dessa forma, admito o mandado de segurança e, no mérito, concedo a segurança para determinar à autoridade coatora que restabeleça a margem para consignação em folha, do valor que seria destinado ao cumprimento do contrato firmado entre a parte impetrante e o litisconsorte passivo. Custas calculadas sobre o valor dado à causa, no importe de R$20,00, pela União, das quais fica isenta, na forma da lei. Defiro a gratuidade de Justiça ao Banco Cruzeiro do Sul S.A. - em liquidação extrajudicial, assim como o pedido do litisconsorte de destinação das futuras notificações/publicações em nome do Advogado ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB/SP n. 98.628, com escritório profissional na Rua Major Quedinho, n. 111, 18° andar, Consolação, CEP 01050 -030, São Paulo/SP. Dê-se ciência à União dessa decisão. 3 DECISÃO ACORDAM os Magistrados integrantes do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 14a Região, à unanimidade, admitir o mandado de segurança; no mérito, por maioria, e com o voto de desempate da Presidência, conceder a segurança, nos termos do voto do Relator, vencidas a Exma. Desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima e a Exma. Juíza Convocada Marlene Alves de Oliveira; ainda, por maioria, cominar custas processuais pela União, das quais fica isenta na forma da lei, vencida, a Exma. Desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima. Sessão de julgamento realizada no dia 22 de agosto de 2017. Porto Velho - RO, 22 de agosto de 2017. CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO DESEMBARGADOR-RELATOR VOTOS Voto do(a) Des(a). MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA / GAB DES MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA MÉRITO Pelo que se depreende da inicial, o motivo ensejador da suspensão dos descontos do valor do empréstimo pelo Tribunal reside no fato de a impetrante alegar desconhecer os termos do contrato de consignação em folha firmado com o Banco Cruzeiro do Sul. Ocorre que é do conhecimento desta Desembargadora que o Banco disponibilizou locais para se renegociar o débito, havendo servidores que obtiveram cópia do contrato e estão pagando a parcela da consignação diretamente ao credor. É possível, em tese, que a Justiça Comum venha a entender pela legalidade da dívida e determinar o restabelecimento dos descontos. Sabe-se que os descontos consignados estão limitados a 30% da remuneração do servidor. Logo, acaso a margem consignada seja liberada, com efetivação de novo empréstimo pelo impetrante, com comprometimento de mais 30% de seu salário e, posteriormente, sobrevenha decisão da Justiça Comum determinando o restabelecimento do desconto, haverá comprometimento de 60% de seus rendimentos, hipótese em que sua subsistência ficaria comprometida O fato de o Banco ter entrado em liquidação extrajudicial não importa em extinção da dívida, pois, certamente, os créditos arrecadados serão utilizados para o pagamento dos credores, entre os quais se inclui os ex-empregados do Banco. É de conhecimento desta Desembargadora que existem diversos canais para se promover ajustes com o Banco, tanto que há servidores nesta Corte que estão efetuando o pagamento do débito após ter celebrado ajuste direto com o credor. A argumentação de que possui plenitude para dispor de seus vencimentos é contraditória, pois quer que seja liberada a margem de consignação para promover novo empréstimo. Como se sabe o legislador lançou mãos de várias normas de proteção aos salários, o qual é impenhorável, salvo raríssimas exceções, inclusive para proteger o salário do próprio trabalhador, que poderia ficar super endividado e ter dificuldades em se sustentar, daí que limitou a margem de consignação, a qual, se afastada neste caso, poderá colocá-lo em situação difícil no futuro. Nesse caminhar, acolher a tese da inicial possivelmente implicaria em inviabilizar a cobrança por parte da Massa falida, já que demandaria altos investimentos em custas judiciais além do risco que possível execução poderia encontrar, pois encontraria óbices tais como impenhorabilidade de bem de família e veículos alienados. Assim, vota-se pela admissão da ação e, no mérito, para que seja denegada a segurança. Intimado(s)/Citado(s): - BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO IDENTIFICAÇÃO PROCESSO: 0000214-83.2017.5.14.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ORIGEM: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14a regIÃO IMPETRANTE: MANOEL ANTÔNIO E SILVA ADVOGADO: UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA AUT.COATORA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14a regIÃO LITISC. PASSIVO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADOS: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO EMENTA SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DA MARGEM CONSIGNÁVEL. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO PARA GARANTIA DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO. SUSPENSÃO DO CONVÊNIO FIRMADO PELO TRT EM FACE DE IRREGULARIDADES PRATICADAS PELA ENTIDADE FINANCEIRA CREDORA. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE PELA DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. LIBERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. Com a suspensão do convênio firmado entre o TRT e a entidade financeira para viabilização de concessão de empréstimos com pagamentos mediante consignação em folha por irregularidades praticadas pela entidade financeira, o valor correspondente à parcela que seria descontado não pode restar bloqueado indefinidamente, considerando a impossibilidade de ser restabelecido o convênio diante da dissolução da sociedade pela decretação de sua falência, sob pena de ferir-se direito líquido e certo do servidor em dispor de seus vencimentos para contratação de empréstimos com pagamento por consignação em folha, garantido pela legislação vigente. Segurança concedida. FUNDAMENTAÇÃO 1 RELATÓRIO Por medida de economia e celeridade processual adoto e transcrevo o relatório da decisão anterior, por ocasião do deferimento da medida liminar, "litteris": Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Senhor MANOEL ANTÔNIO E SILVA, devidamente qualificado na inicial, em face de decisão proferida pelo Exmo. Desembargador PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14 a  REGIÃO, que, reiteradamente, tem indeferido o retorno da margem consignável aos servidores deste TRT da 14a Região, consignatários do Banco Cruzeiro do Sul, cujas irregularidades cometidas pela instituição bancária autorizaram a manifestação administrativa deste Tribunal no sentido de cessar o desconto em folha de pagamento de todo e qualquer empréstimo consignado, por servidores e magistrados, todavia, mantendo a margem consignável comprometida. O impetrante pretende, em suma, o restabelecimento da margem consignável, liminarmente, com posterior confirmação da decisão, asseverando a existência de direito liquido e certo, na medida em que constitui seu direito legítimo de dispor livremente e na sua plenitude dos seus vencimentos e, se necessário, da margem consignável para propiciar para si e para sua família uma vida digna. O deferimento da liminar na segurança requerida, reclama a concomitância dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora na solução judicial que se pretender obter. Na hipótese, a pretensão deduzida pelo impetrante é o restabelecimento da margem consignável, para dispor, na sua plenitude, do limite de crédito relativo aos seus vencimentos. Em matéria similar este Regional decidiu pelo deferimento do restabelecimento da margem consignável do Sr. Carlos Henrique dos Reis nos autos do MS-0000193-44.2016.5.14.0000, em acórdão por mim relatado, cuja publicação ocorreu em 21-2-2017. No mesmo sentido, o recente julgado: MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE MARGEM CONSIGNÁVEL POR DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS PELA INSTITUIÇÃO CONSIGNATÁRIA. PRAZOS PARA REGULARIZAÇÃO EXPIRADOS. DESCREDENCIAMENTO NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA ADMINISTRATIVA DA CONSIGNAÇÃO PELA FALÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PARTE IMPETRANTE DE DISPOR SOBRE SEUS RENDIMENTOS, NO QUE SE INCLUI A MARGEM CONSIGNATÓRIA. ARTS. 1° DA LEI 12.016/2009 5°, CAPUT, 6° E 7°, IV E X DA CF/88. É direito líquido e certo da parte impetrante dispor de sua margem consignatória, mormente quando já há muito expirado o prazo para a instituição consignatária promover a regularização dos contratos de consignação, e já se encontra socialmente dissolvida, em razão da decretação de sua falência, sendo incabível a retomada administrativa da consignação. Arts. 1° da Lei 12.016/2009 5°, caput, 6° e 7°, IV e X da CF/88. (MS - 0000002-62.2017.5.14.0000; Relatora: Desembargadora Socorro Guimarães; data de julgamento: 14-3-2017; Pleno; data de publicação: DEJT 17-3-2017). A despeito da ausência de comprovação de existência de decisão favorável ao impetrante na justiça comum, a questão restou superada pelo Colegiado, conforme se vê do trecho da fundamentação do acórdão relatado pela Exma. Desembargadora Socorro Guimarães: (...) Esclareço que independe se a parte impetrante possui ou não decisão perante a Justiça Comum condenando a litisconsorte a apresentar a documentação pertinente ao contrato de empréstimo consignado, pois já não há mais possibilidade de se restituir administrativamente a consignação em questão. De fato, não será possível o restabelecimento do convênio entre este Regional e a Massa Falida, somado ao fato de que, nos termos do Decreto n. 6.386/2008, exauriu-se o prazo legal para que o litisconsorte regularizasse as inconsistências denunciadas pela administração, e, nesse fato, assenta-se a fumaça do bom direito. O perigo da demora reside na necessidade diária da utilização da margem consignável como opção de custeio das despesas correntes do impetrante. Assim, numa análise sumária, suficiente para a apreciação da tutela de urgência pretendida, que consiste na presença concomitante da fumaça do bom direito e no perigo da demora, entendo que estão presentes os pressupostos que ensejam o deferimento da liminar. Em face disso, resolvo: I    - Deferir a liminar pretendida, para determinar à autoridade apontada como coatora que restabeleça a margem para consignação em folha do valor que seria destinado ao cumprimento do contrato firmado entre o impetrante e o litisconsorte passivo objeto do presente mandado de segurança; II    - Determinar seja oficiado, com urgência, à autoridade apontada como coatora, com cópia desta decisão, para, no prazo de 10 dias, prestar as informações necessárias; III    - Determinar a citação do litisconsorte passivo necessário, para contestar, querendo, no prazo de 15 dias; IV    - Determinar seja encaminhado, após, ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, em 10 dias, (art. 12 da Lei n. 12.016/09). V    - Cumpridas as determinações e decorridos os prazos, conclusos. Porto Velho-RO, 13 de junho de 2017. Após a citação, a Massa falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A., apresentou a peça contestatória, na qual pretende, inicialmente, a extinção do processo ao argumento de que não há demonstração cabal de ofensa a direito líquido e certo a ser protegido, mas sim, a tentativa de descumprimento do contrato de empréstimo consignado, o qual ainda está inadimplido. Requer, também, a concessão da gratuidade de justiça, informando que teve sua falência decretada em 12 de agosto de 2015, mediante sentença no processo n. 1071548-40.2015.8.26.0100, em trâmite perante a 2 a  Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, não dispondo de recursos para pagamento das custas processuais, sem que haja prejuízos aos credores. Alternativamente, pede que as custas processuais sejam recolhidas ao final do processo, em nome da razoabilidade e para preservar a constitucional garantia do acesso ao Judiciário. No mérito, afirma inexistir fraude contratual, pois os contratos de empréstimo apresentados ao processo comprovam a legitimidade dos descontos e a ciência prévia da parte impetrante. Relata o ajuizamento de ação de obrigação de fazer em face da União, para o restabelecimento dos descontos em folha de pagamento da parte autora e demais servidores, em trâmite perante a 1a Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária de Rondônia, n. 1 1780-97.201 4.4.01 .41 00. Invoca o teor do art. 5° da Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que disciplina as regras sobre a autorização para o desconto de prestações em folha de pagamento, bem como o §2° da Cláusula 5a do convênio firmado entre o litisconsorte e este Regional, sobre a manutenção de todas as averbações efetuadas relativas aos empréstimos já concedidos, mesmo em caso de extinção do convênio. Alega que o ato emitido pelo TRT14 a  Região de suspender os descontos em folha de pagamento instaurou uma situação de enriquecimento ilícito dos servidores, que firmaram empréstimos consignados, sendo que a liberação da margem consignada inviabilizará, definitivamente, a possibilidade de obtenção do pagamento dessa dívida, porque o objetivo final com a impetração desse mandado de segurança é a liberação da margem para contratação de novos empréstimos com outras instituições financeiras. Esclarece que o Juízo Falimentar já determinou a este Regional a reimplantação dos descontos das prestações devidas pelos servidores, logo, a liberação da margem consignável impossibilitará o cumprimento dessa determinação judicial. Entende, no mais, ser incabível o presente "mandamus", pois não comprovado o direito líquido e certo da parte impetrante ou o perigo da demora, considerando que, efetivamente, recebeu os valores relativos ao empréstimo consignado e ainda permanece inadimplente com o objeto do contrato, motivo pelo qual pede a revogação da liminar concedida. Por fim, requer, sob pena de nulidade, na forma do art. 39, I, do CPC, que todas as publicações, intimações e/ou notificações, inclusive pelo Diário de Justiça Eletrônico, sejam expedidas em nome do patrono "ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB/SP n. 98.628, com escritório profissional na Rua Major Quedinho,n°111, 18° andar, Consolação, CEP 01050-030, São Paulo/SP, sob pena de nulidade (art. 272, § 2°/CPC)". A autoridade coatora prestou as informações, que entendeu necessárias. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 14a regIÃO manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem prejuízo de pronunciamentos futuros, se os entender necessários (Lei Complementar n. 75/93, artigo 83, VI e VII). 2. FUNDAMENTOS 2.1 Admissibilidade Da análise do juízo de admissibilidade do Mandado de Segurança, reconheço que é cabível, haja vista que não se amolda às hipóteses contidas no art. 5° da Lei n. 12.016/2009. Verifico, também, a existência de interesse processual, na forma prevista no art. 330 do CPC. Por último, não vislumbro demonstração de fato impeditivo ao seu direito de ação. Por outro lado, certifico também que o "mandamus" é tempestivo. A representação processual encontra-se regular. Confiro que a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. Portanto, a medida intentada preenche todos os pressupostos essenciais para a constituição (existência) e o regular desenvolvimento da relação processual, conforme a Lei n. 12.016/2009. Indefiro a gratuidade judicial requerida pela parte impetrante, por se tratar de Servidor Público Federal, havendo, por conseguinte, elementos, que evidenciam a falta dos requisitos legais para a concessão do benefício, consoante art. 99, §2°, do CPC, que revogou dispositivos voltados para a questão da gratuidade da justiça, anteriormente, regulamentado pela Lei 1.060/50. Há pedido preliminar de extinção do processo, formulado pelo litisconsorte, em contestação, sob o argumento de inexistência de direito líquido e certo a ser protegido, e de que a parte autora pretende, na verdade, obter autorização judicial para descumprir o contrato de empréstimo consignado firmado com a instituição financeira (à época). Isso porque, os fundamentos lançados para justificar a extinção prematura do "mandamus" confundem-se com o próprio mérito da ação, logo, serão apreciados no tópico correspondente. No caso de pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao Banco Cruzeiro do Sul S.A. - em liquidação extrajudicial, a presunção de veracidade da alegação não se aplica no caso da pessoa jurídica, sendo necessária a efetiva comprovação da necessidade. Dessa forma, denoto essa condição da sentença proferida nos autos n. 1071548-40.2015.8.26.010, da 2a Vara de Falências e Recuperações Judiciais, da Comarca de São Paulo-SP, que demonstra a peculiaridade da situação financeira da empresa, o que ao meu sentir justifica a concessão do benefício pretendido. Portanto, defiro os benefícios da assistência judiciária ao litisconsorte. 2.2 Mérito No presente "mandamus", busca a parte impetrante a liberação da margem consignável a fim de que possa utilizá-la como entender de direito. A manifestação da autoridade coatora expressa todo contexto em que se encerra a tormentosa questão acerca dos empréstimos consignados em favor do Banco Cruzeiro do Sul, cujo substrato fático/legal que legitimou a suspensão dos repasses dos valores consignados ao Banco credor encontram-se encetados na decisão da Presidência deste TRT 14 a  Região, a qual abaixo transcrevo: (...) Contudo, após a cientificação no tocante à decisão retro, sobreveio uma notificação do Banco Cruzeiro do Sul, subscrita por três advogados, dirigida a este Tribunal (fls. 7.756/7) com o seguinte teor: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A ("Notificante" ou "BCS"), instituição financeira em liquidação extrajudicial, com sede na Rua Funchal, n° 418 - 7°, 8° e 9° andares, Vila Olímpia, São Paulo - SP, CEP 04551- 060, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 62.136.254/0001-99, vem, por seus advogados, NOTIFICAR V. Sas., do quanto segue: Como é de conhecimento de V. Sas., existem 533 contratos de empréstimos e/ou financiamento firmados com os servidores deste Tribunal Regional do Trabalho da 14a Região, cujos pagamentos são efetuados mediante descontos nas folhas de pagamento dos contratantes, valores que são posteriormente repassados ao Notificante. Contudo, referidos descontos e repasses concernentes à quitação dos citados contratos foram deliberadamente interrompidos, de modo que todos os servidores contratantes com o BCS encontram- se inadimplentes. Anexo a este documento, o Notificante disponibiliza a V. Sas. Cópias de todos os contratos de empréstimos celebrados entre esta instituição financeira e os servidores deste Tribunal. Em vista do exposto, serve a presente para NOTIFICAR V.Sas. Para que retomem os descontos das parcelas vencidas e vincendas dos contratos em questão das folhas de pagamento dos servidores desta instituição, bem como que realizem os respectivos repasses ao ora Notificante, sob pena de locupletamento ilícito dos servidores e da tomada de medidas judiciais cabíveis à especie. Cordialmente, Antonio Celso Fonseca Pugliese OAB/SP n° 155.105 Roberto C. Scacchetti de Castro OAB/SP n° 238.294 Clayton Corat Kussler OAB/RO n° 3861 Em razão da notificação acima, foi exarado prévio despacho às fls. 7.761/2, apenas para, em exame preliminar, registrar que a documentação constante da mídia digital encaminhada pelo referido documento seria mesma apresentada no passado, já acostada nos autos, quais sejam os termos de adesões e documentação pessoal de servidores e magistrados, bem como para determinar a notificação do Banco para regularizar sua representação, tendo em vista que os advogados subscritores da notificação mencionada acima não haviam colacionado aos autos instrumento procuratório, o que foi atendido por meio da petição de fls. 7.766/7. O servidor Antônio Batista de Souza e o próprio Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho dos Estados de Rondônia e Acre - SINSJUSTRA, peticionaram às fls. 7.770/2 e 7.777/81, solicitando a liberação da margem consignável dos servidores, por entender que este Tribunal não possui competência para gerir e interferir na administração da remuneração dos servidores, estando a violar direito dos servidores, em face do bloqueio da margem consignável, considerando que a causa já estaria sendo apreciada em ações judiciais propostas, sob a égide do direito consumerista. Em profunda análise dos fatos, a Presidência deste Tribunal decidiu às fls. 7.783/9, pela manutenção dos despachos exarados às fls. 28/28-v e fls. 61/61-v, conforme excertos transcritos a seguir: (...) Em setembro/2016, a empresa Laspro Consultores Ltda, nomeada Administradora Judicial nos autos em que foi decretada a falência do Banco Cruzeiro do Sul/SA, requereu às fls. 8216/8217 "as reimplantações dos contratos inadimplentes para os servidores que houverem margem disponível e estejam ativos nos Convênios", tendo sido proferida a decisão juntada às fls. 8219/8223v, indeferindo o requerimento, de onde se extrai: DESPACHO Os presentes autos versam sobre o convênio firmado entre este Tribunal e o Banco Cruzeiro do Sul Ltda S.A, para operacionalização de empréstimos consignados na folha de pagamento dos servidores deste Tribunal, que vieram conclusos em razão da petição juntada às fls. 8210/8215, onde a empresa LASPRO CONSULTORES LTDA, após expor seus motivos, requer o retorno dos descontos dos contratos inadimplentes. Trouxe aos autos cópia da petição apresentada junto ao Juízo de Falência onde na qualidade de administrador judicial requereu a reimplantação de contratos inadimplentes para servidores com margem disponível e que estejam ativos nos convênios. A fim de legitimar o requerimento de retorno de descontos na folha de pagamento dos servidores, a requerente trouxe cópia de decisão exarada pelo juízo da 2 a  Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP. Importante consignar o encadeamento processual havido nos presentes autos, que ensejou a suspensão dos descontos em folha de pagamento de servidores e magistrados que assinaram contrato com o Convenente Banco Cruzeiro do Sul S/A, em razão do Convênio n° 05/07, (...) Em razão da notificação acima, foi exarado prévio despacho às fls. 7.761/2, apenas para, em exame preliminar, registrar que a documentação constante da mídia digital encaminhada pelo referido documento é a mesma apresentada no passado, já acostada nos autos, quais sejam os termos de adesões e documentação pessoal de servidores e magistrados, bem como para determinar a notificação do Banco para regularizar sua representação, tendo em vista que os advogados subscritores da notificação mencionada acima não colacionaram aos autos instrumento procuratório, o que foi atendido por meio da petição de fls. 7.766/7. Assim, além dos fundamentos lançados nas decisões colacionadas, é possível observar que o Termo de Convênio n° 05/2007, encontra- se com a sua validade expirada, o que impede o implemento de qualquer descontos por parte da administração, sob pena de prática de ato ilegal do administração, tendo em vista que os descontos facultativos na folha de pagamento / margem consignável do servidor devem se dar com sua anuência por proteção constitucional e decorrente do estatuto da Lei 8.112/90, sendo certo que esta relação consumerista entre o banco e os servidores deverá ocorrer no âmbito judicial, sem a participação desta Administração que teve sua atuação encerrada com o fim do convênio. As consignações se deram com base no convênio 05/07 assinado em 6-11-2007, com prorrogação de até 60 meses (fls. 6/8), seguido de alterações e dilação de vigência até 5-11-2012, conforme termos aditivos de fls. 8v-11, encontrando-se, pois, expirado, de forma que não persistem motivos para que a administração atue na relação privada havida entre o Banco e os servidores. Isto porque o banco conveniado poderá judicializar a questão para obter seus créditos com a possibilidade de saldar essa dívida. Ante o exposto, indefere-se o requerimento do peticionante e determina-se: I    - À SGEP para expedição de notificação do peticionante do teor da decisão; II    - Após, arquivem-se os presentes autos, resguardando o direito de consulta e extração de cópias pelo Banco referenciado através de procuradores legalmente outorgados ou dos servidores interessados. A partir da referida decisão, não houve outras manifestações do Banco Cruzeiro Sul S/A, tendo o processo prosseguido apenas em razão das constantes manifestações dos servidores/sindicato, solicitando a liberação da margem consignável, a qual permanece bloqueada, exceto em caso de decisão judicial determinando o restabelecimento da margem consignável. Importante, ainda, destacar que em janeiro/2017 os servidores Alice Moraes Moreira, Antônio Batista de Souza e João Bosco Machado de Miranda requereram às fls. 8273/8273v, 8282/8283 e 8298/8299, respectivamente, a extensão da decisão contida nos autos do processo n. 0000193-44.2016.5.14.0000, que deferiu ao servidor Carlos Henrique dos Reis o restabelecimento de sua margem consignável, tendo sido os pedidos indeferidos por intermédio da decisão proferida às fls. 8314/8323, merecendo destaque os fragmentos a seguir reproduzidos: DESPACHO (...) Logo, é possível perceber que a decisão judicial indicada pelos requerentes como paradigma, tratou da situação concreta e específica do servidor impetrante, o qual possuía a seu favor decisão judicial transitada em julgado determinando a não efetivação dos descontos, reconhecendo irregularidades dos valores que estavam sendo cobrados. Tratou-se de determinação judicial que analisou as particularidades da situação do impetrante. Nesse mesmo julgamento, houve voto divergente apresentado pela Desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima, a qual destacou nos seus fundamentos que "é possível, em tese, que a Justiça Comum venha a entender pela legalidade da dívida e determinar o restabelecimento dos descontos. Sabe-se que os descontos consignados estão limitados a 30% da remuneração do servidor. Logo, acaso a margem consignada seja liberada, com efetivação de novo empréstimo pelo impetrante, com comprometimento de mais 30% de seu salário e, posteriormente, sobrevenha decisão da Justiça Comum determinando o restabelecimento do desconto, haverá comprometimento de 60% de seus rendimentos, hipótese em que sua subsistência ficaria comprometida".  Em que pese tenha sido voto vencido, serve de alerta para demonstrar os empecilhos de se revisar a matéria na seara administrativa, ressalvada a existência de determinação judicial. Nesse contexto, é possível afirmar que a situação dos autos não permite à Administração Pública a modificação das decisões administrativas anteriores, pois o mandado de segurança noticiado tratou de situação específica do servidor Carlos Henrique dos Reis, com todas as particularidades que envolviam a situação do impetrante, e portanto não se pode utilizar tal decisão como "fato novo" para alteração das decisões administrativas anteriores. A apesar de, em tese, não se encontrar vigendo o convênio firmado com o Banco Cruzeiro do Sul S/A - em liquidação extrajudicial para efeito de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, todos os requisitos legais foram preenchidos na data da concessão do empréstimo, e, nessa condição, mesmo que a TRT14 não seja responsável pela quitação dos valores devidos pelo servidor, na verdade, na condição de convenente, é a parte responsável pela transferência dos valores que eram descontados mensalmente dos salários dos servidores para cumprir o objeto do já mencionado convênio, somente havendo a sua desoneração com o respectivo repasse do total ao convenente Banco Cruzeiro do Sul S/A. E esse óbice no âmbito administrativo está justificado também pelo fato de existir judicialização da matéria pelo Banco Cruzeiro do Sul S/A, situação que implica em fragilidade de se alterar, administrativamente, o atual estágio do processo, mormente porque em caso de sucesso dos pleitos do referido Banco, em tese, haveria extrapolamento da margem limite de consignação (confrontando as normas internas), caso fossem deferidos os pleitos dos servidores requerentes. Nesse contexto, diante dos limites extremos do âmbito administrativo, indefere-se o pedido formulado pelos servidores ALICE MORAES MOREIRA, ANTÔNIO BATISTA DE SOUZA E JOÃO BOSCO MACHADO DE MIRANDA, ressaltando que nada impede a estes requerentes que busquem a via judicial para o escopo pretendido. Dê-se ciência aos servidores. Após, devolvam os autos à SGEP, para prosseguimento quanto ao que foi determinado pelo despacho de fl. 8270. Por oportuno, informo a Vossa Excelência que foi cumprida a decisão que determinou o restabelecimento da margem para consignação em folha do impetrante, conforme certificado pela Secretaria de Orçamento e Finanças à fl. 10819, cuja cópia segue anexa. Estas são as informações necessárias, diante das quais se requer seja denegada a segurança objetivada no mandamus. Pois bem. O direito líquido e certo, na visão da doutrina, especificamente nas palavras do Professor Celso Agrícola Barbi, (in Do Mandado de Segurança, Forense, 9 a  Edição, p. 53), resta assim caracterizado: O conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; está só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo. E isto normalmente se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos. No caso concreto, a suspensão do convênio efetuado entre o TRT- 14a Região e a entidade financeira foi motivada pelo descumprimento do ajuste, diante da ausência de documentação relativa aos empréstimos e inércia da instituição convenente quanto à atender às solicitações da administração e dos servidores envolvidos, gerando incerteza sobre os valores cobrados, na forma como foi retratado nas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora. Importa destacar as decisões exaradas no processo administrativo n. 01560.2012.000.14.00-7, mormente aquela de lavra pelo Exmo. Des. Ilson Alves Pequeno Junior, datada de 16-1-2013, que manteve a suspensão dos descontos, como se vê do trecho a seguir, "verbis": I    - "omissis"; II    - (...) III    - Nesse caminhar, considerando que as irregularidades apontadas no despacho de fls. 28/28-v, permanecem inalteradas, sem qualquer manifestação do consignante contra o mencionado despacho, indefere-se o pleito de fl. 57, mantendo-se, por ora, incólume a referida decisão acostada às fls. 28/28-v, que determinou a SUSPENSÃO, com base no item I do art. 16 do Decreto n° 6.383/2008, de todo e qualquer desconto em folha de pagamento referente a empréstimos consignados por servidores ou magistrados deste Regional junto ao Banco Cruzeiro do Sul; IV    - A presente decisão e o despacho de fls. 28/28-v, não implicam em responsabilização do convenente por dívidas ou compromissos pecuniários assumidos por magistrados ou servidores, tampouco em restabelecimento da margem consignável dos magistrados e servidores relativamente aos valores oriundos de empréstimos com o Banco Cruzeiro do Sul não liquidados, exceto quando for apresentada a correspondente quitação. Posteriormente, após intervenção da entidade financeira e dos servidores, a decisão foi mantida pelo eminente magistrado com os argumentos seguintes: (...) Arquivado o feito, em 16/05/2014, o Banco Cruzeiro do Sul notificou este regional para que fossem retomados os descontos das parcelas vencidas e vincendas dos contratos mantidos com magistrados e servidores, cujos repasses estão suspensos por decisão às fls. 28/28-v, sob pena de locupletamento ilícito e da tomada de medidas judiciais cabíveis à espécie. Nessa ocasião juntou aos autos nova mídia digital (CD) contendo documentação que, segundo a instituição bancária, seriam cópias dos contratos de empréstimos de servidores e magistrados. Contudo, examinando a documentação acostada digitalmente, verifica-se que é a mesma documentação acostada nos autos anteriormente e que está impressa nos anexos, ou seja, são documentos nominados como termos de adesão ao contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento, acompanhados de documentos pessoais de servidores e magistrados, não há qualquer documentação nominada como contrato de empréstimo ou mútuo. Examinando mais acuradamente a referida documentação observa- se que alguns termos sequer possuem o valor principal do empréstimo que teria sido contraído pelo interessado. Assim, a rigor, o Banco Cruzeiro do Sul não apresentou os contratos de consignação, mas termos de adesão e documentos pessoais, permanecendo o descumprimento do Termo de convênio n° 05/2007 registrado na decisão às fls. 28/28-v, que foi mantida pelo despacho às fls. 61/61-v. Nesse diapasão, validar a documentação apresentada pelo banco interessado, atribuindo-lhe status de contrato de empréstimo, impingindo-lhe conteúdo obrigacional e coercitivo e, por conseguinte, retomar os descontos em folha dos empréstimos consignados em favor do Banco Cruzeiro do Sul, rito próprio de uma ação monitória, sem sombra de dúvida, não é competência administrativa desta presidência, porquanto tais questões são oriundas de uma relação consumerista disciplinada pelo Código do Consumidor, permeada pela legislação civil, cuja instância competente para dirimir qualquer impasse é certamente a Justiça Comum. Aliás, inúmeras manifestação acostadas nesses autos deixam clara a insatisfação de servidores e magistrados com a relação de consumo mantida com o Banco Cruzeiro do Sul, sendo que essa insatisfação desembocou no ajuizamento de diversas ações na Justiça Comum, judicializando a questão, afastando, em definitivo, a possibilidade de manifestação administrativa a respeito da matéria, conforme lista das ações ajuizadas acostadas às fls. 7.774/7.775. Outrossim, em sua notificação o Banco Cruzeiro do Sul já informa que também está disposto a manejar ações judiciais em busca do seu alegado direito a recebimento/cobrança das parcelas oriundas dos contratos de empréstimos em consignação em folha de pagamento. Em conclusão, é fato irrefutável que entre 246 (duzentos e quarenta e seis) servidores e magistrados (fl. 59) e o Banco Cruzeiro do Sul, em algum momento, vigorou uma relação consumerista e consensual, firmada sob a égide do Termo de Convênio n° 05/2007, com impacto na remuneração dos interessados e na margem consignável de cada um. Também é fato que essa relação, atualmente, é motivo de insatisfação para todas as partes envolvidas, não podendo o TRT da 14 a  Região atuar como mediador das controvérsias daí surgidas, tampouco agir como julgador e aquilatar as razões invocadas pelas partes, com intuito de fazer prevalecer seu ponto de vista, dizendo, ao final, a quem pertence a razão. Logo, percebe-se que a controvérsia já transcendeu a esfera administrativa e deve mesmo ser resolvida na Justiça Comum, órgão capaz e competente para dirimir questões que envolvam direito consumerista, onde a documentação apresentada pelo banco interessado pode (ou não) ser chancelada coo contrato e os descontos poderão ser restabelecidos. De outro lado,o presente feito estava arquivado a pedido do próprio Banco Cruzeiro do Sul,sendo que as questões abordadas na notificação e a documentação acostada digitalmente com a mesma, não representam qualquer novidade para esse feito, não se vislumbrando fundamentos para a mudança de qualquer decisão já tomada neste processo. Desse modo, mantém-se incólumes as decisões às fls. 28/28-v e fls. 61/61-v, permanecendo suspenso, com base no item I do art. 16 do Decreto n° 6.383/2008, todo e qualquer desconto em folha de pagamento oriundo de consignação de servidores ou magistrados deste Regional em favor do Banco Cruzeiro do Sul. (...) Correta a decisão no ponto em que manteve a suspensão dos descontos e a suspensão do próprio convênio firmado com a entidade financeira, porquanto ainda presentes as irregularidades praticadas pela entidade financeira, que ensejaram a medida, em ato praticado pela então presidente do Regional, Desembargadora Vania Maria da Rocha Abensur. Até porque, nos termos do Decreto n. 6.386/2008, art. 16, inciso I, vigente à época dos fatos, as consignações poderiam ser suspensas, a qualquer tempo, por decisão motivada e, além disso, as irregularidades praticadas submetem o litisconsorte à disciplina prevista nos artigos 18 e 19 do mencionado dispositivo legal, quanto ao descredenciamento do consignatário decorrente da não regularização da situação infracional, no prazo de seis meses de sua desativação temporária. Transcrevo os artigos em referência, "in litteris": Art. 18. Além da hipótese prevista no §2° do art. 12, ocorrerá a desativação temporária do consignatário: I    - quando constatada irregularidade no cadastramento, recadastramento, ou em processamento de consignação; II    - que deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos solicitados pela administração; III    - que deixar de apresentar o comprovante do recolhimento dos custos de que trata o art. 6°; e IV    - que deixar de efetuar o ressarcimento ao consignado nos termos previstos no art. 14. Parágrafo único. A desativação temporária permanecerá até a regularização da situação infracional do consignatário, observada a hipótese prevista no inciso V do art. 19. Art. 19. Ocorrerá o descredenciamento do consignatário quando: I    - ceder a terceiros, a qualquer título, rubricas de consignação; II    - permitir que terceiros procedam a consignações no SIAPE; III    - utilizar rubricas para descontos não previstas no art. 4°; IV    - reincidir em práticas que impliquem sua desativação temporária; e V    - não regularizar em seis meses a situação que ensejou sua desativação temporária. (destaquei) Diante desse quadro fático, com a devida vênia, reputo que não deve persistir o bloqueio da margem consignatória da parte impetrante. Isso porque, não será possível o restabelecimento de descontos consignados, em face da impossibilidade de o litisconsorte firmar novos contratos diante da dissolução da sociedade empresarial (falência), nos termos do art. 1.044 do Código Civil. A meu ver, também não será possível o restabelecimento do convênio entre este Regional e a Massa Falida, somado ao fato de que, nos termos do Decreto n. 6.386/2008, exauriu-se o prazo legal para que o litisconsorte regularizasse as inconsistências denunciadas pela administração. Disto decorre que a margem consignatória da parte impetrante pode ser utilizada para outros fins, porquanto é um direito assistido na legislação pertinente. O impedimento da utilização de tal margem consignatória representa violação de seu direito líquido e certo. Evidente que isto não implica em liberação de seu débito perante à entidade financeira. Ocorre que, após as discussões e repactuações, que serão efetivadas no Juízo próprio, o débito poderá ser cobrado pelos meios cabíveis, que não descontos consignados em vencimentos. O Tribunal, a seu turno, não tem qualquer responsabilidade ou ingerência nas pactuações efetuadas entre a parte autora e a entidade financeira. Sua única obrigação era a de efetuar o desconto mensal das parcelas do empréstimo contratado e repassar à entidade financeira. Cessada tal obrigação por denúncia do convênio, não lhe resta mais nenhuma responsabilidade em relação ao contrato firmado entre a parte impetrante e o litisconsorte passivo. Além disso, registro que na ação ordinária movida pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A contra a União (processo n. 11780-97.2014.4.01.4100), em trâmite na Justiça Federal, na qual busca a retomada dos descontos em folhas de pagamento dos valores relativos aos empréstimos tomados pelos servidores do TRT 14 a  Região, foi proferida sentença de improcedência da pretensão formulada. Pela pertinência com a situação em análise, cito trecho de sua fundamentação: (...) Não obstante as cláusulas acima, a instituição financeira quedou-se inerte nas suas obrigações de fornecer informações e documentos dos contratos celebrados, violando a transparência necessária, causa que ensejou na suspensão do desconto em folha de pagamento referente aos empréstimos consignados por servidores e magistrados. Certo que o convênio prevê no §2° da Cláusula Quinta que a extinção do convênio não implica na exoneração da obrigação de retenção mensal e repasse dos valores das parcelas dos empréstimos. Note-se: §2° A extinção deste Convênio não implicará na exoneração do Convenente TRT-14a Região no que se refere às obrigações contraídas durante sua vigência, em especial a retenção mensal dos valores das parcelas dos empréstimos dos salários de seus servidores, com o respectivo repasse do total ao Convenente Banco Cruzeiro do Sul S/A, nas respectivas datas de vencimento das parcelas. Assim, a extinção do Convênio, ou a suspensão como é o caso, não implica, por si só, na exoneração da obrigação do TRT da 14a Região em reter os valores das parcelas e repassar à entidade financeira, a qual se protrai no tempo enquanto não liquidada a dívida. Entretanto, conforme já dito, o autor descumpriu os termos do Convênio n. 05/2007, pois deixou de fornecer aos servidores informações sobre o contrato celebrado, notadamente a possibilidade de liquidação antecipada, o que poderia ensejar graves prejuízos aos servidores e aos membros do Tribunal, haja vista que a instituição financeira encontrava-se em fase de liquidação extrajudicial. Dessa forma, não pode o autor querer exigir o cumprimento da referida cláusula pelo TRT, sendo que não vem cumprindo devidamente sua obrigação no convênio. Cumpre destacar que os documentos acostados aos autos demonstram que o autor foi cientificado da decisão de suspensão (fls. 70, 101, 104/105), o que denota que teve garantido o direito de defesa no processo administrativo. Infere-se dos documentos, aliás, que foi oportunizado ao autor, na reunião ocorrida com os representantes do BCS e Secretário-Geral da Presidência do TRT, prazo para a juntada dos contratos de empréstimo, contudo, não sanou a irregularidade. Com efeito, em que pese o autor afirmar que posteriormente forneceu cópias de todos os contratos de empréstimo, não há comprovação nos autos de que os documentos foram apresentados. Ao que consta do processo administrativo, o autor apresentou somente os termos de adesão. (...) Ademais, consta que vários servidores ingressaram com ações judiciais para obtenção dos contratos e suspensão de descontos referentes à contratação de empréstimo (fls. 534/535, 318), transcendendo a esfera administrativa e judicializando a questão, o que foi determinante par ao TRT manter a suspensão dos descontos. Isso porque, caso haja decisões judiciais, transitadas em julgado, determinando a não efetivação dos descontos, não será possível o restabelecimento de descontos consignados. Ao que consta, essa também é uma razão pela qual a Administração manteve a decisão de suspensão, em virtude de ser uma relação consumerista entre os servidores e a instituição financeira, a ser solucionada na Justiça Estadual, razão pela qual resolveu aguardar que a questão se resolvesse naquela Justiça. Pelas razões acima, não vejo ilegalidade na decisão proferida pelo TRT-14 a  Região. Cumpre ressaltar que a decisão do TRT da 14a Região não se trata de um caso isolado, haja vista que vários Tribunais suspenderam o consignado das folhas de pagamento de sues membros e servidores, a exemplo do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, Ministério Público do Estado de Rondônia, Tribunal de Justiça do Estado de Roraima. O Senado Federal também determinou a suspensão dos consignados contratados naquela casa legislativa, conforme notícia vinculada no site Folha de São Paulo, disponível em " http://rn.follha.uol.com.br/poder/2009/04/558565-senado-suspende- operacoes-de-credito-consignado-com-cruzeiro-do-sul-apos- denuncias.shtml ". Logo, não vislumbro violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, vez que o TRT da 14a Região agiu com prudência em suspender os descontos, resguardando os direitos de seus membros e servidores, principalmente no que tange aos seus proventos, cuja natureza é de caráter alimentar, haja vista o descumprimento do acordo pelo autor. (fonte: http://processual.trf1.jus.br/consulta Processual/processo.php?trf1_captcha_id=9065cd9c321367e9ab8c e 3a67f460123&trf1_captcha=tmzf&enviar=Pesquisar&proc=1178097 20144014100&secao=RO) Ademais, este Regional já apreciou a matéria, em casos análogos, conforme ementas abaixo transcritas: SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DA MARGEM CONSIGNÁVEL. GARANTIA DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE DETERMINA A NÃO EFETIVAÇÃO DE DESCONTOS. SUSPENSÃO DO CONVÊNIO FIRMADO PELO TRT EM FACE DE IRREGULARIDADES PRATICADAS PELA ENTIDADE FINANCEIRA CREDORA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO "SUB JUDICE". LIBERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. Havendo decisão transitada em julgado determinando a suspensão dos descontos em vencimentos decorrente de contrato de crédito em face de incerteza quanto a seus valores; suspensão do convênio firmado entre o TRT e a entidade financeira para viabilização de concessão de empréstimos com pagamentos mediante consignação em folha por irregularidade praticadas pela entidade financeira, o valor correspondente à parcela que seria descontada não pode restar bloqueado para outras consignações, sob pena de ferir-se direito líquido e certo do servidor em dispor de seus vencimentos para contratação de empréstimos com pagamento mediante consignação em folha, garantido pela legislação vigente. Segurança concedida. (MS - 0000193-44.2016.5.14.0000; Relator: Desembargador Carlos Augusto Gomes Lôbo; data de julgamento: 22-11-2016; Pleno; data de publicação: DEJT 25-11-2016); MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE MARGEM CONSIGNÁVEL POR DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS PELA INSTITUIÇÃO CONSIGNATÁRIA. PRAZOS PARA REGULARIZAÇÃO EXPIRADOS. DESCREDENCIAMENTO NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA ADMINISTRATIVA DA CONSIGNAÇÃO PELA FALÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PARTE IMPETRANTE DE DISPOR SOBRE SEUS RENDIMENTOS, NO QUE SE INCLUI A MARGEM CONSIGNATÓRIA. ARTS. 1° DA LEI 12.016/2009 5°, CAPUT, 6° E 7°, IV E X DA CF/88. É direito líquido e certo da parte impetrante dispor de sua margem consignatória, mormente quando já há muito expirado o prazo para a instituição consignatária promover a regularização dos contratos de consignação, e já se encontra socialmente dissolvida, em razão da decretação de sua falência, sendo incabível a retomada administrativa da consignação. Arts. 1° da Lei 12.016/2009 5°, caput, 6° e 7°, IV e X da CF/88. (MS - 0000002-62.2017.5.14.0000; Relatora: Desembargadora Socorro Guimarães; data de julgamento: 14-3-2017; Pleno; data de publicação: DEJT 17-3-2017). Forte em tais considerações, concedo a segurança para determinar à autoridade coatora, que restabeleça a margem para consignação em folha, do valor que seria destinado ao cumprimento do contrato firmado entre a parte impetrante e o litisconsorte passivo, objeto do presente mandado de segurança. 2.3 Conclusão Dessa forma, admito o mandado de segurança e, no mérito, concedo a segurança para determinar à autoridade coatora que restabeleça a margem para consignação em folha, do valor que seria destinado ao cumprimento do contrato firmado entre a parte impetrante e o litisconsorte passivo. Custas calculadas sobre o valor dado à causa, no importe de R$20,00, pela União, das quais fica isenta, na forma da lei. Defiro a gratuidade de Justiça ao Banco Cruzeiro do Sul S.A. - em liquidação extrajudicial, assim como o pedido do litisconsorte de destinação das futuras notificações/publicações em nome do Advogado ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB/SP n. 98.628, com escritório profissional na Rua Major Quedinho, n. 111, 18° andar, Consolação, CEP 01050 -030, São Paulo/SP. Dê-se ciência à União dessa decisão. 3 DECISÃO ACORDAM os Magistrados integrantes do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 14 a  Região, à unanimidade, admitir o mandado de segurança; no mérito, por maioria, e com o voto de desempate da Presidência, conceder a segurança, nos termos do voto do Relator, vencidas a Exma. Desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima e a Exma. Juíza Convocada Marlene Alves de Oliveira; ainda, por maioria, cominar custas processuais pela União, das quais fica isenta na forma da lei, vencida, a Exma. Desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima. Sessão de julgamento realizada no dia 22 de agosto de 2017. Porto Velho - RO, 22 de agosto de 2017. CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO DESEMBARGADOR-RELATOR VOTOS Voto do(a) Des(a). MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA / GAB DES MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA MÉRITO Pelo que se depreende da inicial, o motivo ensejador da suspensão dos descontos do valor do empréstimo pelo Tribunal reside no fato de a impetrante alegar desconhecer os termos do contrato de consignação em folha firmado com o Banco Cruzeiro do Sul. Ocorre que é do conhecimento desta Desembargadora que o Banco disponibilizou locais para se renegociar o débito, havendo servidores que obtiveram cópia do contrato e estão pagando a parcela da consignação diretamente ao credor. É possível, em tese, que a Justiça Comum venha a entender pela legalidade da dívida e determinar o restabelecimento dos descontos. Sabe-se que os descontos consignados estão limitados a 30% da remuneração do servidor. Logo, acaso a margem consignada seja liberada, com efetivação de novo empréstimo pelo impetrante, com comprometimento de mais 30% de seu salário e, posteriormente, sobrevenha decisão da Justiça Comum determinando o restabelecimento do desconto, haverá comprometimento de 60% de seus rendimentos, hipótese em que sua subsistência ficaria comprometida O fato de o Banco ter entrado em liquidação extrajudicial não importa em extinção da dívida, pois, certamente, os créditos arrecadados serão utilizados para o pagamento dos credores, entre os quais se inclui os ex-empregados do Banco. É de conhecimento desta Desembargadora que existem diversos canais para se promover ajustes com o Banco, tanto que há servidores nesta Cor t e que estão efetuando o pagamento do débito após ter celebrado ajuste direto com o credor. A argumentação de que possui plenitude para dispor de seus vencimentos é contraditória, pois quer que seja liberada a margem de consignação para promover novo empréstimo. Como se sabe o legislador lançou mãos de várias normas de proteção aos salários, o qual é impenhorável, salvo raríssimas exceções, inclusive para proteger o salário do próprio trabalhador, que poderia ficar super endividado e ter dificuldades em se sustentar, daí que limitou a margem de consignação, a qual, se afastada neste caso, poderá colocá-lo em situação difícil no futuro. Nesse caminhar, acolher a tese da inicial possivelmente implicaria em inviabilizar a cobrança por parte da Massa falida, já que demandaria altos investimentos em custas judiciais além do risco que possível execução poderia encontrar, pois encontraria óbices tais como impenhorabilidade de bem de família e veículos alienados. Assim, vota-se pela admissão da ação e, no mérito, para que seja denegada a segurança.
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 'conteudo': 'Intimado(s)/Citado(s):  - MANOEL ANTONIO E SILVA \n'
             ' PODER JUDICIÁRIO\n'
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             ' IDENTIFICAÇÃO  PROCESSO: 0000214-83.2017.5.14.0000 \n'
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             ' ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO \n'
             ' ORIGEM: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14 a \xa0REGIÃO \n'
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             'pela\n'
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             ' FUNDAMENTAÇÃO  1 RELATÓRIO \n'
             ' Por medida de economia e celeridade processual adoto e \n'
             ' transcrevo o relatório da decisão anterior, por ocasião do\n'
             ' deferimento da medida liminar, "litteris": \n'
             ' Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,\n'
             ' impetrado pelo Senhor MANOEL ANTÔNIO E SILVA, devidamente\n'
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             'Exmo.\n'
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             ' TRABALHO DA 14 a \xa0REGIÃO, que, reiteradamente, tem '
             'indeferido o\n'
             ' retorno da margem consignável aos servidores deste TRT da 14a\n'
             ' Região, consignatários do Banco Cruzeiro do Sul, cujas\n'
             ' irregularidades cometidas pela instituição bancária autorizaram '
             'a\n'
             ' manifestação administrativa deste Tribunal no sentido de cessar '
             'o\n'
             ' desconto em folha de pagamento de todo e qualquer empréstimo\n'
             ' consignado, por servidores e magistrados, todavia, mantendo a\n'
             ' margem consignável comprometida. \n'
             ' O impetrante pretende, em suma, o restabelecimento da margem\n'
             ' consignável, liminarmente, com posterior confirmação da '
             'decisão,\n'
             ' asseverando a existência de direito liquido e certo, na medida '
             'em\n'
             ' que constitui seu direito legítimo de dispor livremente e na '
             'sua\n'
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             ' consignável para propiciar para si e para sua família uma vida\n'
             ' digna. \n'
             ' O deferimento da liminar na segurança requerida, reclama a\n'
             ' concomitância dos requisitos da fumaça do bom direito e do '
             'perigo\n'
             ' da demora na solução judicial que se pretender obter. \n'
             ' Na hipótese, a pretensão deduzida pelo impetrante é o\n'
             ' restabelecimento da margem consignável, para dispor, na sua\n'
             ' plenitude, do limite de crédito relativo aos seus '
             'vencimentos. \n'
             ' Em matéria similar este Regional decidiu pelo deferimento do\n'
             ' restabelecimento da margem consignável do Sr. Carlos Henrique\n'
             ' dos Reis nos autos do MS-0000193-44.2016.5.14.0000, em acórdão\n'
             ' por mim relatado, cuja publicação ocorreu em 21-2-2017. \n'
             ' No mesmo sentido, o recente julgado: \n'
             ' MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE\n'
             ' MARGEM CONSIGNÁVEL POR DESCUMPRIMENTO DAS\n'
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             'impetrante\n'
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             'muito\n'
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             ' regularização dos contratos de consignação, e já se encontra\n'
             ' socialmente dissolvida, em razão da decretação de sua '
             'falência,\n'
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             '1°\n'
             ' da Lei 12.016/2009 5°, caput, 6° e 7°, IV e X da CF/88. (MS -\n'
             ' 0000002-62.2017.5.14.0000; Relatora: Desembargadora Socorro\n'
             ' Guimarães; data de julgamento: 14-3-2017; Pleno; data de\n'
             ' publicação: DEJT 17-3-2017). \n'
             ' A despeito da ausência de comprovação de existência de decisão\n'
             ' favorável ao impetrante na justiça comum, a questão restou\n'
             ' superada pelo Colegiado, conforme se vê do trecho da\n'
             ' fundamentação do acórdão relatado pela Exma. Desembargadora\n'
             ' Socorro Guimarães: \n'
             ' (...) \n'
             ' Esclareço que independe se a parte impetrante possui ou não\n'
             ' decisão perante a Justiça Comum condenando a litisconsorte a\n'
             ' apresentar a documentação pertinente ao contrato de empréstimo\n'
             ' consignado, pois já não há mais possibilidade de se restituir\n'
             ' administrativamente a consignação em questão. \n'
             ' De fato, não será possível o restabelecimento do convênio '
             'entre\n'
             ' este Regional e a Massa Falida, somado ao fato de que, nos '
             'termos\n'
             ' do Decreto n. 6.386/2008, exauriu-se o prazo legal para que o\n'
             ' litisconsorte regularizasse as inconsistências denunciadas '
             'pela\n'
             ' administração, e, nesse fato, assenta-se a fumaça do bom '
             'direito. \n'
             ' O perigo da demora reside na necessidade diária da utilização '
             'da\n'
             ' margem consignável como opção de custeio das despesas\n'
             ' correntes do impetrante. \n'
             ' Assim, numa análise sumária, suficiente para a apreciação da '
             'tutela\n'
             ' de urgência pretendida, que consiste na presença concomitante '
             'da\n'
             ' fumaça do bom direito e no perigo da demora, entendo que estão\n'
             ' presentes os pressupostos que ensejam o deferimento da '
             'liminar. \n'
             ' Em face disso, resolvo: \n'
             ' I \xa0\xa0\xa0- Deferir a liminar pretendida, para determinar à '
             'autoridade\n'
             ' apontada como coatora que restabeleça a margem para\n'
             ' consignação em folha do valor que seria destinado ao '
             'cumprimento\n'
             ' do contrato firmado entre o impetrante e o litisconsorte '
             'passivo\n'
             ' objeto do presente mandado de segurança; \n'
             ' II \xa0\xa0\xa0- Determinar seja oficiado, com urgência, à '
             'autoridade apontada\n'
             ' como coatora, com cópia desta decisão, para, no prazo de 10 '
             'dias,\n'
             ' prestar as informações necessárias; \n'
             ' III \xa0\xa0\xa0- Determinar a citação do litisconsorte passivo '
             'necessário, para\n'
             ' contestar, querendo, no prazo de 15 dias; \n'
             ' IV \xa0\xa0\xa0- Determinar seja encaminhado, após, ao '
             'Ministério Público do\n'
             ' Trabalho para emissão de parecer, em 10 dias, (art. 12 da Lei '
             'n.\n'
             ' 12.016/09). \n'
             ' V \xa0\xa0\xa0- Cumpridas as determinações e decorridos os '
             'prazos, conclusos. \n'
             ' Porto Velho-RO, 13 de junho de 2017. \n'
             ' Após a citação, a Massa falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A.,\n'
             ' apresentou a peça contestatória, na qual pretende, '
             'inicialmente, a\n'
             ' extinção do processo ao argumento de que não há demonstração\n'
             ' cabal de ofensa a direito líquido e certo a ser protegido, mas '
             'sim, a\n'
             ' tentativa de descumprimento do contrato de empréstimo\n'
             ' consignado, o qual ainda está inadimplido. \n'
             ' Requer, também, a concessão da gratuidade de justiça, '
             'informando\n'
             ' que teve sua falência decretada em 12 de agosto de 2015,\n'
             ' mediante sentença no processo n. 1071548-40.2015.8.26.0100, em\n'
             ' trâmite perante a 2 a \xa0Vara de Falência e Recuperações '
             'Judiciais do\n'
             ' Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, não dispondo de\n'
             ' recursos para pagamento das custas processuais, sem que haja\n'
             ' prejuízos aos credores. Alternativamente, pede que as custas\n'
             ' processuais sejam recolhidas ao final do processo, em nome da\n'
             ' razoabilidade e para preservar a constitucional garantia do '
             'acesso\n'
             ' ao Judiciário. \n'
             ' No mérito, afirma inexistir fraude contratual, pois os '
             'contratos de\n'
             ' empréstimo apresentados ao processo comprovam a legitimidade\n'
             ' dos descontos e a ciência prévia da parte impetrante. Relata o\n'
             ' ajuizamento de ação de obrigação de fazer em face da União, '
             'para\n'
             ' o restabelecimento dos descontos em folha de pagamento da '
             'parte\n'
             ' autora e demais servidores, em trâmite perante a 1a Vara da '
             'Justiça \n'
             ' Federal da Seção Judiciária de Rondônia, n. 1 1780-97.201\n'
             ' 4.4.01 .41 00. \n'
             ' Invoca o teor do art. 5° da Lei 10.820, de 17 de dezembro de '
             '2003,\n'
             ' que disciplina as regras sobre a autorização para o desconto '
             'de\n'
             ' prestações em folha de pagamento, bem como o §2° da Cláusula '
             '5a\n'
             ' do convênio firmado entre o litisconsorte e este Regional, '
             'sobre a\n'
             ' manutenção de todas as averbações efetuadas relativas aos\n'
             ' empréstimos já concedidos, mesmo em caso de extinção do\n'
             ' convênio. \n'
             ' Alega que o ato emitido pelo TRT14a Região de suspender os\n'
             ' descontos em folha de pagamento instaurou uma situação de\n'
             ' enriquecimento ilícito dos servidores, que firmaram '
             'empréstimos\n'
             ' consignados, sendo que a liberação da margem consignada\n'
             ' inviabilizará, definitivamente, a possibilidade de obtenção do\n'
             ' pagamento dessa dívida, porque o objetivo final com a '
             'impetração\n'
             ' desse mandado de segurança é a liberação da margem para\n'
             ' contratação de novos empréstimos com outras instituições\n'
             ' financeiras. \n'
             ' Esclarece que o Juízo Falimentar já determinou a este Regional '
             'a\n'
             ' reimplantação dos descontos das prestações devidas pelos\n'
             ' servidores, logo, a liberação da margem consignável '
             'impossibilitará\n'
             ' o cumprimento dessa determinação judicial. \n'
             ' Entende, no mais, ser incabível o presente "mandamus", pois '
             'não\n'
             ' comprovado o direito líquido e certo da parte impetrante ou o '
             'perigo\n'
             ' da demora, considerando que, efetivamente, recebeu os valores\n'
             ' relativos ao empréstimo consignado e ainda permanece\n'
             ' inadimplente com o objeto do contrato, motivo pelo qual pede a\n'
             ' revogação da liminar concedida. Por fim, requer, sob pena de\n'
             ' nulidade, na forma do art. 39, I, do CPC, que todas as '
             'publicações,\n'
             ' intimações e/ou notificações, inclusive pelo Diário de Justiça\n'
             ' Eletrônico, sejam expedidas em nome do patrono "ORESTE\n'
             ' NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB/SP n. 98.628, com escritório\n'
             ' profissional na Rua Major Quedinho,n°111, 18° andar, '
             'Consolação,\n'
             ' CEP 01050-030, São Paulo/SP, sob pena de nulidade (art. 272, §\n'
             ' 2°/CPC)". \n'
             ' A autoridade coatora prestou as informações, que entendeu\n'
             ' necessárias. \n'
             ' O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA\n'
             ' REGIONAL DO TRABALHO DA 14a REGIÃO manifestou-se pelo\n'
             ' prosseguimento do feito, sem prejuízo de pronunciamentos '
             'futuros, \n'
             ' se os entender necessários (Lei Complementar n. 75/93, artigo '
             '83,\n'
             ' VI e VII). \n'
             ' 2. FUNDAMENTOS \n'
             ' 2.1 Admissibilidade \n'
             ' Da análise do juízo de admissibilidade do Mandado de '
             'Segurança,\n'
             ' reconheço que é cabível, haja vista que não se amolda às '
             'hipóteses\n'
             ' contidas no art. 5° da Lei n. 12.016/2009. Verifico, também, a\n'
             ' existência de interesse processual, na forma prevista no art. '
             '330 do\n'
             ' CPC. Por último, não vislumbro demonstração de fato impeditivo '
             'ao\n'
             ' seu direito de ação. \n'
             ' Por outro lado, certifico também que o "mandamus" é tempestivo. '
             'A\n'
             ' representação processual encontra-se regular. Confiro que a\n'
             ' petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do '
             'CPC.\n'
             ' Portanto, a medida intentada preenche todos os pressupostos\n'
             ' essenciais para a constituição (existência) e o regular\n'
             ' desenvolvimento da relação processual, conforme a Lei n.\n'
             ' 12.016/2009. \n'
             ' Indefiro a gratuidade judicial requerida pela parte impetrante, '
             'por se\n'
             ' tratar de Servidor Público Federal, havendo, por conseguinte,\n'
             ' elementos, que evidenciam a falta dos requisitos legais para a\n'
             ' concessão do benefício, consoante art. 99, §2°, do CPC, que\n'
             ' revogou dispositivos voltados para a questão da gratuidade da\n'
             ' justiça, anteriormente, regulamentado pela Lei 1.060/50. \n'
             ' Há pedido preliminar de extinção do processo, formulado pelo\n'
             ' litisconsorte, em contestação, sob o argumento de inexistência '
             'de\n'
             ' direito líquido e certo a ser protegido, e de que a parte '
             'autora\n'
             ' pretende, na verdade, obter autorização judicial para '
             'descumprir o\n'
             ' contrato de empréstimo consignado firmado com a instituição\n'
             ' financeira (à época). Isso porque, os fundamentos lançados '
             'para\n'
             ' justificar a extinção prematura do "mandamus" confundem-se com '
             'o\n'
             ' próprio mérito da ação, logo, serão apreciados no tópico\n'
             ' correspondente. \n'
             ' No caso de pedido de concessão dos benefícios da assistência\n'
             ' judiciária gratuita ao Banco Cruzeiro do Sul S.A. - em '
             'liquidação\n'
             ' extrajudicial, a presunção de veracidade da alegação não se '
             'aplica\n'
             ' no caso da pessoa jurídica, sendo necessária a efetiva\n'
             ' comprovação da necessidade. Dessa forma, denoto essa condição\n'
             ' da sentença proferida nos autos n. 1071548-40.2015.8.26.010, '
             'da\n'
             ' 2 a \xa0Vara de Falências e Recuperações Judiciais, da Comarca '
             'de São \n'
             ' Paulo-SP, que demonstra a peculiaridade da situação financeira '
             'da\n'
             ' empresa, o que ao meu sentir justifica a concessão do '
             'benefício\n'
             ' pretendido. Portanto, defiro os benefícios da assistência '
             'judiciária\n'
             ' ao litisconsorte. \n'
             ' 2.2 Mérito \n'
             ' No presente "mandamus", busca a parte impetrante a liberação '
             'da\n'
             ' margem consignável a fim de que possa utilizá-la como entender '
             'de\n'
             ' direito. \n'
             ' A manifestação da autoridade coatora expressa todo contexto em\n'
             ' que se encerra a tormentosa questão acerca dos empréstimos\n'
             ' consignados em favor do Banco Cruzeiro do Sul, cujo substrato\n'
             ' fático/legal que legitimou a suspensão dos repasses dos '
             'valores\n'
             ' consignados ao Banco credor encontram-se encetados na decisão\n'
             ' da Presidência deste TRT 14a Região, a qual abaixo '
             'transcrevo: \n'
             ' (...) \n'
             ' Contudo, após a cientificação no tocante à decisão retro, '
             'sobreveio\n'
             ' uma notificação do Banco Cruzeiro do Sul, subscrita por três\n'
             ' advogados, dirigida a este Tribunal (fls. 7.756/7) com o '
             'seguinte\n'
             ' teor: \n'
             ' BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A ("Notificante" ou "BCS"),\n'
             ' instituição financeira em liquidação extrajudicial, com sede na '
             'Rua\n'
             ' Funchal, n° 418 - 7°, 8° e 9° andares, Vila Olímpia, São Paulo '
             '- SP,\n'
             ' CEP 04551- 060, inscrita no CNPJ/MF sob o n° '
             '62.136.254/0001-99,\n'
             ' vem, por seus advogados, NOTIFICAR V. Sas., do quanto\n'
             ' segue: \n'
             ' Como é de conhecimento de V. Sas., existem 533 contratos de\n'
             ' empréstimos e/ou financiamento firmados com os servidores '
             'deste\n'
             ' Tribunal Regional do Trabalho da 14a Região, cujos pagamentos\n'
             ' são efetuados mediante descontos nas folhas de pagamento dos\n'
             ' contratantes, valores que são posteriormente repassados ao\n'
             ' Notificante. \n'
             ' Contudo, referidos descontos e repasses concernentes à '
             'quitação\n'
             ' dos citados contratos foram deliberadamente interrompidos, de\n'
             ' modo que todos os servidores contratantes com o BCS encontram-\n'
             ' se inadimplentes. \n'
             ' Anexo a este documento, o Notificante disponibiliza a V. Sas.\n'
             ' Cópias de todos os contratos de empréstimos celebrados entre '
             'esta \n'
             ' instituição financeira e os servidores deste Tribunal. \n'
             ' Em vista do exposto, serve a presente para NOTIFICAR V.Sas.\n'
             ' Para que retomem os descontos das parcelas vencidas e\n'
             ' vincendas dos contratos em questão das folhas de pagamento\n'
             ' dos servidores desta instituição, bem como que realizem os\n'
             ' respectivos repasses ao ora Notificante, sob pena de\n'
             ' locupletamento ilícito dos servidores e da tomada de medidas\n'
             ' judiciais cabíveis à especie. \n'
             ' Cordialmente, \n'
             ' Antonio Celso Fonseca Pugliese OAB/SP n° 155.105 \n'
             ' Roberto C. Scacchetti de Castro OAB/SP n° 238.294 \n'
             ' Clayton Corat Kussler OAB/RO n° 3861 \n'
             ' Em razão da notificação acima, foi exarado prévio despacho às '
             'fls.\n'
             ' 7.761/2, apenas para, em exame preliminar, registrar que a\n'
             ' documentação constante da mídia digital encaminhada pelo '
             'referido\n'
             ' documento seria mesma apresentada no passado, já acostada nos\n'
             ' autos, quais sejam os termos de adesões e documentação pessoal\n'
             ' de servidores e magistrados, bem como para determinar a\n'
             ' notificação do Banco para regularizar sua representação, tendo '
             'em\n'
             ' vista que os advogados subscritores da notificação mencionada\n'
             ' acima não haviam colacionado aos autos instrumento '
             'procuratório,\n'
             ' o que foi atendido por meio da petição de fls. 7.766/7. \n'
             ' O servidor Antônio Batista de Souza e o próprio Sindicato dos\n'
             ' Servidores da Justiça do Trabalho dos Estados de Rondônia e '
             'Acre\n'
             ' - SINSJUSTRA, peticionaram às fls. 7.770/2 e 7.777/81, '
             'solicitando\n'
             ' a liberação da margem consignável dos servidores, por entender\n'
             ' que este Tribunal não possui competência para gerir e '
             'interferir na\n'
             ' administração da remuneração dos servidores, estando a violar\n'
             ' direito dos servidores, em face do bloqueio da margem '
             'consignável,\n'
             ' considerando que a causa já estaria sendo apreciada em ações\n'
             ' judiciais propostas, sob a égide do direito consumerista. \n'
             ' Em profunda análise dos fatos, a Presidência deste Tribunal '
             'decidiu\n'
             ' às fls. 7.783/9, pela manutenção dos despachos exarados às '
             'fls.\n'
             ' 28/28-v e fls. 61/61-v, conforme excertos transcritos a '
             'seguir: \n'
             ' (...) \n'
             ' Em setembro/2016, a empresa Laspro Consultores Ltda, nomeada \n'
             ' Administradora Judicial nos autos em que foi decretada a '
             'falência\n'
             ' do Banco Cruzeiro do Sul/SA, requereu às fls. 8216/8217 "as\n'
             ' reimplantações dos contratos inadimplentes para os servidores '
             'que\n'
             ' houverem margem disponível e estejam ativos nos Convênios",\n'
             ' tendo sido proferida a decisão juntada às fls. 8219/8223v,\n'
             ' indeferindo o requerimento, de onde se extrai: \n'
             ' DESPACHO \n'
             ' Os presentes autos versam sobre o convênio firmado entre este\n'
             ' Tribunal e o Banco Cruzeiro do Sul Ltda S.A, para\n'
             ' operacionalização de empréstimos consignados na folha de\n'
             ' pagamento dos servidores deste Tribunal, que vieram conclusos '
             'em\n'
             ' razão da petição juntada às fls. 8210/8215, onde a empresa\n'
             ' LASPRO CONSULTORES LTDA, após expor seus motivos, requer\n'
             ' o retorno dos descontos dos contratos inadimplentes. \n'
             ' Trouxe aos autos cópia da petição apresentada junto ao Juízo '
             'de\n'
             ' Falência onde na qualidade de administrador judicial requereu '
             'a\n'
             ' reimplantação de contratos inadimplentes para servidores com\n'
             ' margem disponível e que estejam ativos nos convênios. \n'
             ' A fim de legitimar o requerimento de retorno de descontos na '
             'folha\n'
             ' de pagamento dos servidores, a requerente trouxe cópia de '
             'decisão\n'
             ' exarada pelo juízo da 2 a \xa0Vara de Falências e Recuperações\n'
             ' Judiciais de São Paulo/SP. \n'
             ' Importante consignar o encadeamento processual havido nos\n'
             ' presentes autos, que ensejou a suspensão dos descontos em '
             'folha\n'
             ' de pagamento de servidores e magistrados que assinaram '
             'contrato\n'
             ' com o Convenente Banco Cruzeiro do Sul S/A, em razão do\n'
             ' Convênio n° 05/07, (...) \n'
             ' Em razão da notificação acima, foi exarado prévio despacho às '
             'fls.\n'
             ' 7.761/2, apenas para, em exame preliminar, registrar que a\n'
             ' documentação constante da mídia digital encaminhada pelo '
             'referido\n'
             ' documento é a mesma apresentada no passado, já acostada nos\n'
             ' autos, quais sejam os termos de adesões e documentação pessoal\n'
             ' de servidores e magistrados, bem como para determinar a\n'
             ' notificação do Banco para regularizar sua representação, tendo '
             'em\n'
             ' vista que os advogados subscritores da notificação mencionada\n'
             ' acima não colacionaram aos autos instrumento procuratório, o '
             'que\n'
             ' foi atendido por meio da petição de fls. 7.766/7. \n'
             ' Assim, além dos fundamentos lançados nas decisões '
             'colacionadas,\n'
             ' é possível observar que o Termo de Convênio n° 05/2007, '
             'encontra- \n'
             ' se com a sua validade expirada, o que impede o implemento de\n'
             ' qualquer descontos por parte da administração, sob pena de '
             'prática\n'
             ' de ato ilegal do administração, tendo em vista que os '
             'descontos\n'
             ' facultativos na folha de pagamento / margem consignável do\n'
             ' servidor devem se dar com sua anuência por proteção\n'
             ' constitucional e decorrente do estatuto da Lei 8.112/90, sendo '
             'certo\n'
             ' que esta relação consumerista entre o banco e os servidores '
             'deverá\n'
             ' ocorrer no âmbito judicial, sem a participação desta '
             'Administração\n'
             ' que teve sua atuação encerrada com o fim do convênio. \n'
             ' As consignações se deram com base no convênio 05/07 assinado\n'
             ' em 6-11-2007, com prorrogação de até 60 meses (fls. 6/8), '
             'seguido\n'
             ' de alterações e dilação de vigência até 5-11-2012, conforme '
             'termos\n'
             ' aditivos de fls. 8v-11, encontrando-se, pois, expirado, de '
             'forma que\n'
             ' não persistem motivos para que a administração atue na relação\n'
             ' privada havida entre o Banco e os servidores. Isto porque o '
             'banco\n'
             ' conveniado poderá judicializar a questão para obter seus '
             'créditos\n'
             ' com a possibilidade de saldar essa dívida. \n'
             ' Ante o exposto, indefere-se o requerimento do peticionante e\n'
             ' determina-se: \n'
             ' I \xa0\xa0\xa0- À SGEP para expedição de notificação do '
             'peticionante do teor da\n'
             ' decisão; \n'
             ' II \xa0\xa0\xa0- Após, arquivem-se os presentes autos, '
             'resguardando o direito\n'
             ' de consulta e extração de cópias pelo Banco referenciado '
             'através\n'
             ' de procuradores legalmente outorgados ou dos servidores\n'
             ' interessados. \n'
             ' A partir da referida decisão, não houve outras manifestações '
             'do\n'
             ' Banco Cruzeiro Sul S/A, tendo o processo prosseguido apenas em\n'
             ' razão das constantes manifestações dos servidores/sindicato,\n'
             ' solicitando a liberação da margem consignável, a qual '
             'permanece\n'
             ' bloqueada, exceto em caso de decisão judicial determinando o\n'
             ' restabelecimento da margem consignável. \n'
             ' Importante, ainda, destacar que em janeiro/2017 os servidores '
             'Alice\n'
             ' Moraes Moreira, Antônio Batista de Souza e João Bosco Machado\n'
             ' de Miranda requereram às fls. 8273/8273v, 8282/8283 e '
             '8298/8299,\n'
             ' respectivamente, a extensão da decisão contida nos autos do\n'
             ' processo n. 0000193-44.2016.5.14.0000, que deferiu ao servidor\n'
             ' Carlos Henrique dos Reis o restabelecimento de sua margem\n'
             ' consignável, tendo sido os pedidos indeferidos por intermédio '
             'da\n'
             ' decisão proferida às fls. 8314/8323, merecendo destaque os\n'
             ' fragmentos a seguir reproduzidos: \n'
             ' DESPACHO \n'
             ' (...) Logo, é possível perceber que a decisão judicial indicada '
             'pelos\n'
             ' requerentes como paradigma, tratou da situação concreta e\n'
             ' específica do servidor impetrante, o qual possuía a seu favor\n'
             ' decisão judicial transitada em julgado determinando a não\n'
             ' efetivação dos descontos, reconhecendo irregularidades dos\n'
             ' valores que estavam sendo cobrados. Tratou-se de determinação\n'
             ' judicial que analisou as particularidades da situação do '
             'impetrante. \n'
             ' Nesse mesmo julgamento, houve voto divergente apresentado pela\n'
             ' Desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima, a qual\n'
             ' destacou nos seus fundamentos que "é possível, em tese, que a\n'
             ' Justiça Comum venha a entender pela legalidade da dívida e\n'
             ' determinar o restabelecimento dos descontos. Sabe-se que os\n'
             ' descontos consignados estão limitados a 30% da remuneração do\n'
             ' servidor. Logo, acaso a margem consignada seja liberada, com\n'
             ' efetivação de novo empréstimo pelo impetrante, com\n'
             ' comprometimento de mais 30% de seu salário e, posteriormente,\n'
             ' sobrevenha decisão da Justiça Comum determinando o\n'
             ' restabelecimento do desconto, haverá comprometimento de 60% de\n'
             ' seus rendimentos, hipótese em que sua subsistência ficaria\n'
             ' comprometida ". Em que pese tenha sido voto vencido, serve de\n'
             ' alerta para demonstrar os empecilhos de se revisar a matéria '
             'na\n'
             ' seara administrativa, ressalvada a existência de determinação\n'
             ' judicial. \n'
             ' Nesse contexto, é possível afirmar que a situação dos autos '
             'não\n'
             ' permite à Administração Pública a modificação das decisões\n'
             ' administrativas anteriores, pois o mandado de segurança '
             'noticiado\n'
             ' tratou de situação específica do servidor Carlos Henrique dos '
             'Reis,\n'
             ' com todas as particularidades que envolviam a situação do\n'
             ' impetrante, e portanto não se pode utilizar tal decisão como '
             '"fato\n'
             ' novo" para alteração das decisões administrativas anteriores. \n'
             ' A apesar de, em tese, não se encontrar vigendo o convênio '
             'firmado\n'
             ' com o Banco Cruzeiro do Sul S/A - em liquidação extrajudicial '
             'para\n'
             ' efeito de empréstimo mediante consignação em folha de\n'
             ' pagamento, todos os requisitos legais foram preenchidos na data '
             'da\n'
             ' concessão do empréstimo, e, nessa condição, mesmo que a TRT14\n'
             ' não seja responsável pela quitação dos valores devidos pelo\n'
             ' servidor, na verdade, na condição de convenente, é a parte\n'
             ' responsável pela transferência dos valores que eram '
             'descontados\n'
             ' mensalmente dos salários dos servidores para cumprir o objeto '
             'do\n'
             ' já mencionado convênio, somente havendo a sua desoneração com \n'
             ' o respectivo repasse do total ao convenente Banco Cruzeiro do '
             'Sul\n'
             ' S/A. E esse óbice no âmbito administrativo está justificado '
             'também\n'
             ' pelo fato de existir judicialização da matéria pelo Banco '
             'Cruzeiro do\n'
             ' Sul S/A, situação que implica em fragilidade de se alterar,\n'
             ' administrativamente, o atual estágio do processo, mormente '
             'porque\n'
             ' em caso de sucesso dos pleitos do referido Banco, em tese, '
             'haveria\n'
             ' extrapolamento da margem limite de consignação (confrontando '
             'as\n'
             ' normas internas), caso fossem deferidos os pleitos dos '
             'servidores\n'
             ' requerentes. \n'
             ' Nesse contexto, diante dos limites extremos do âmbito\n'
             ' administrativo, indefere-se o pedido formulado pelos '
             'servidores\n'
             ' ALICE MORAES MOREIRA, ANTÔNIO BATISTA DE SOUZA E\n'
             ' JOÃO BOSCO MACHADO DE MIRANDA, ressaltando que nada\n'
             ' impede a estes requerentes que busquem a via judicial para o\n'
             ' escopo pretendido. \n'
             ' Dê-se ciência aos servidores. \n'
             ' Após, devolvam os autos à SGEP, para prosseguimento quanto ao\n'
             ' que foi determinado pelo despacho de fl. 8270. \n'
             ' Por oportuno, informo a Vossa Excelência que foi cumprida a\n'
             ' decisão que determinou o restabelecimento da margem para\n'
             ' consignação em folha do impetrante, conforme certificado pela\n'
             ' Secretaria de Orçamento e Finanças à fl. 10819, cuja cópia '
             'segue\n'
             ' anexa. \n'
             ' Estas são as informações necessárias, diante das quais se '
             'requer\n'
             ' seja denegada a segurança objetivada no mandamus. \n'
             ' Pois bem. \n'
             ' O direito líquido e certo, na visão da doutrina, '
             'especificamente nas\n'
             ' palavras do Professor Celso Agrícola Barbi, (in Do Mandado de\n'
             ' Segurança, Forense, 9 a \xa0Edição, p. 53), resta assim '
             'caracterizado: \n'
             ' O conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, '
             'pois\n'
             ' atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a\n'
             ' circunstância de um determinado direito subjetivo realmente '
             'existir\n'
             ' não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; está só lhe '
             'é\n'
             ' atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de\n'
             ' forma incontestável, certa, no processo. E isto normalmente se '
             'dá\n'
             ' quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma\n'
             ' demonstração imediata e segura dos fatos. \n'
             ' No caso concreto, a suspensão do convênio efetuado entre o '
             'TRT-\n'
             ' 14a Região e a entidade financeira foi motivada pelo\n'
             ' descumprimento do ajuste, diante da ausência de documentação\n'
             ' relativa aos empréstimos e inércia da instituição convenente '
             'quanto\n'
             ' à atender às solicitações da administração e dos servidores\n'
             ' envolvidos, gerando incerteza sobre os valores cobrados, na '
             'forma\n'
             ' como foi retratado nas informações prestadas pela autoridade\n'
             ' apontada como coatora. \n'
             ' Importa destacar as decisões exaradas no processo '
             'administrativo\n'
             ' n. 01560.2012.000.14.00-7, mormente aquela de lavra pelo Exmo.\n'
             ' Des. Ilson Alves Pequeno Junior, datada de 16-1-2013, que\n'
             ' manteve a suspensão dos descontos, como se vê do trecho a\n'
             ' seguir, "verbis": \n'
             ' I \xa0\xa0\xa0- "omissis"; \n'
             ' II \xa0\xa0\xa0- (...) \n'
             ' III \xa0\xa0\xa0- Nesse caminhar, considerando que as '
             'irregularidades\n'
             ' apontadas no despacho de fls. 28/28-v, permanecem inalteradas,\n'
             ' sem qualquer manifestação do consignante contra o mencionado\n'
             ' despacho, indefere-se o pleito de fl. 57, mantendo-se, por '
             'ora,\n'
             ' incólume a referida decisão acostada às fls. 28/28-v, que\n'
             ' determinou a SUSPENSÃO, com base no item I do art. 16 do\n'
             ' Decreto n° 6.383/2008, de todo e qualquer desconto em folha de\n'
             ' pagamento referente a empréstimos consignados por servidores '
             'ou\n'
             ' magistrados deste Regional junto ao Banco Cruzeiro do Sul; \n'
             ' IV \xa0\xa0\xa0- A presente decisão e o despacho de fls. '
             '28/28-v, não implicam\n'
             ' em responsabilização do convenente por dívidas ou compromissos\n'
             ' pecuniários assumidos por magistrados ou servidores, tampouco\n'
             ' em restabelecimento da margem consignável dos magistrados e\n'
             ' servidores relativamente aos valores oriundos de empréstimos '
             'com\n'
             ' o Banco Cruzeiro do Sul não liquidados, exceto quando for\n'
             ' apresentada a correspondente quitação. \n'
             ' Posteriormente, após intervenção da entidade financeira e dos\n'
             ' servidores, a decisão foi mantida pelo eminente magistrado com '
             'os\n'
             ' argumentos seguintes: \n'
             ' (...) \n'
             ' Arquivado o feito, em 16/05/2014, o Banco Cruzeiro do Sul '
             'notificou\n'
             ' este regional para que fossem retomados os descontos das\n'
             ' parcelas vencidas e vincendas dos contratos mantidos com \n'
             ' magistrados e servidores, cujos repasses estão suspensos por\n'
             ' decisão às fls. 28/28-v, sob pena de locupletamento ilícito e '
             'da\n'
             ' tomada de medidas judiciais cabíveis à espécie. \n'
             ' Nessa ocasião juntou aos autos nova mídia digital (CD) '
             'contendo\n'
             ' documentação que, segundo a instituição bancária, seriam '
             'cópias\n'
             ' dos contratos de empréstimos de servidores e magistrados. \n'
             ' Contudo, examinando a documentação acostada digitalmente,\n'
             ' verifica-se que é a mesma documentação acostada nos autos\n'
             ' anteriormente e que está impressa nos anexos, ou seja, são\n'
             ' documentos nominados como termos de adesão ao contrato de\n'
             ' crédito pessoal parcelado com consignação em folha de\n'
             ' pagamento, acompanhados de documentos pessoais de servidores\n'
             ' e magistrados, não há qualquer documentação nominada como\n'
             ' contrato de empréstimo ou mútuo. \n'
             ' Examinando mais acuradamente a referida documentação observa-\n'
             ' se que alguns termos sequer possuem o valor principal do\n'
             ' empréstimo que teria sido contraído pelo interessado. \n'
             ' Assim, a rigor, o Banco Cruzeiro do Sul não apresentou os\n'
             ' contratos de consignação, mas termos de adesão e documentos\n'
             ' pessoais, permanecendo o descumprimento do Termo de convênio\n'
             ' n° 05/2007 registrado na decisão às fls. 28/28-v, que foi '
             'mantida\n'
             ' pelo despacho às fls. 61/61-v. \n'
             ' Nesse diapasão, validar a documentação apresentada pelo banco\n'
             ' interessado, atribuindo-lhe status de contrato de empréstimo,\n'
             ' impingindo-lhe conteúdo obrigacional e coercitivo e, por\n'
             ' conseguinte, retomar os descontos em folha dos empréstimos\n'
             ' consignados em favor do Banco Cruzeiro do Sul, rito próprio de '
             'uma\n'
             ' ação monitória, sem sombra de dúvida, não é competência\n'
             ' administrativa desta presidência, porquanto tais questões são\n'
             ' oriundas de uma relação consumerista disciplinada pelo Código '
             'do\n'
             ' Consumidor, permeada pela legislação civil, cuja instância\n'
             ' competente para dirimir qualquer impasse é certamente a '
             'Justiça\n'
             ' Comum. \n'
             ' Aliás, inúmeras manifestação acostadas nesses autos deixam '
             'clara\n'
             ' a insatisfação de servidores e magistrados com a relação de\n'
             ' consumo mantida com o Banco Cruzeiro do Sul, sendo que essa\n'
             ' insatisfação desembocou no ajuizamento de diversas ações na\n'
             ' Justiça Comum, judicializando a questão, afastando, em '
             'definitivo, a\n'
             ' possibilidade de manifestação administrativa a respeito da '
             'matéria,\n'
             ' conforme lista das ações ajuizadas acostadas às fls. '
             '7.774/7.775. \n'
             ' Outrossim, em sua notificação o Banco Cruzeiro do Sul já '
             'informa\n'
             ' que também está disposto a manejar ações judiciais em busca do\n'
             ' seu alegado direito a recebimento/cobrança das parcelas '
             'oriundas\n'
             ' dos contratos de empréstimos em consignação em folha de\n'
             ' pagamento. \n'
             ' Em conclusão, é fato irrefutável que entre 246 (duzentos e '
             'quarenta\n'
             ' e seis) servidores e magistrados (fl. 59) e o Banco Cruzeiro do '
             'Sul,\n'
             ' em algum momento, vigorou uma relação consumerista e\n'
             ' consensual, firmada sob a égide do Termo de Convênio n° '
             '05/2007,\n'
             ' com impacto na remuneração dos interessados e na margem\n'
             ' consignável de cada um. Também é fato que essa relação,\n'
             ' atualmente, é motivo de insatisfação para todas as partes\n'
             ' envolvidas, não podendo o TRT da 14 a \xa0Região atuar como\n'
             ' mediador das controvérsias daí surgidas, tampouco agir como\n'
             ' julgador e aquilatar as razões invocadas pelas partes, com '
             'intuito de\n'
             ' fazer prevalecer seu ponto de vista, dizendo, ao final, a quem\n'
             ' pertence a razão. \n'
             ' Logo, percebe-se que a controvérsia já transcendeu a esfera\n'
             ' administrativa e deve mesmo ser resolvida na Justiça Comum,\n'
             ' órgão capaz e competente para dirimir questões que envolvam\n'
             ' direito consumerista, onde a documentação apresentada pelo '
             'banco\n'
             ' interessado pode (ou não) ser chancelada coo contrato e os\n'
             ' descontos poderão ser restabelecidos. \n'
             ' De outro lado,o presente feito estava arquivado a pedido do '
             'próprio\n'
             ' Banco Cruzeiro do Sul,sendo que as questões abordadas na\n'
             ' notificação e a documentação acostada digitalmente com a '
             'mesma,\n'
             ' não representam qualquer novidade para esse feito, não se\n'
             ' vislumbrando fundamentos para a mudança de qualquer decisão já\n'
             ' tomada neste processo. \n'
             ' Desse modo, mantém-se incólumes as decisões às fls. 28/28-v e '
             'fls.\n'
             ' 61/61-v, permanecendo suspenso, com base no item I do art. 16 '
             'do\n'
             ' Decreto n° 6.383/2008, todo e qualquer desconto em folha de\n'
             ' pagamento oriundo de consignação de servidores ou magistrados\n'
             ' deste Regional em favor do Banco Cruzeiro do Sul. \n'
             ' (...) \n'
             ' Correta a decisão no ponto em que manteve a suspensão dos\n'
             ' descontos e a suspensão do próprio convênio firmado com a\n'
             ' entidade financeira, porquanto ainda presentes as '
             'irregularidades\n'
             ' praticadas pela entidade financeira, que ensejaram a medida, '
             'em \n'
             ' ato praticado pela então presidente do Regional, '
             'Desembargadora\n'
             ' Vania Maria da Rocha Abensur. \n'
             ' Até porque, nos termos do Decreto n. 6.386/2008, art. 16, '
             'inciso I,\n'
             ' vigente à época dos fatos, as consignações poderiam ser\n'
             ' suspensas, a qualquer tempo, por decisão motivada e, além '
             'disso,\n'
             ' as irregularidades praticadas submetem o litisconsorte à '
             'disciplina\n'
             ' prevista nos artigos 18 e 19 do mencionado dispositivo legal, '
             'quanto\n'
             ' ao descredenciamento do consignatário decorrente da não\n'
             ' regularização da situação infracional, no prazo de seis meses '
             'de\n'
             ' sua desativação temporária. Transcrevo os artigos em '
             'referência,\n'
             ' "in litteris": \n'
             ' Art. 18. Além da hipótese prevista no §2° do art. 12, ocorrerá '
             'a\n'
             ' desativação temporária do consignatário: \n'
             ' I \xa0\xa0\xa0- quando constatada irregularidade no '
             'cadastramento,\n'
             ' recadastramento, ou em processamento de consignação; \n'
             ' II \xa0\xa0\xa0- que deixar de prestar informações ou '
             'esclarecimentos nos\n'
             ' prazos solicitados pela administração; \n'
             ' III \xa0\xa0\xa0- que deixar de apresentar o comprovante do '
             'recolhimento dos\n'
             ' custos de que trata o art. 6°; e \n'
             ' IV \xa0\xa0\xa0- que deixar de efetuar o ressarcimento ao '
             'consignado nos\n'
             ' termos previstos no art. 14. \n'
             ' Parágrafo único. A desativação temporária permanecerá até a\n'
             ' regularização da situação infracional do consignatário, '
             'observada a\n'
             ' hipótese prevista no inciso V do art. 19. \n'
             ' Art. 19. Ocorrerá o descredenciamento do consignatário '
             'quando: \n'
             ' I \xa0\xa0\xa0- ceder a terceiros, a qualquer título, rubricas '
             'de consignação; \n'
             ' II \xa0\xa0\xa0- permitir que terceiros procedam a consignações '
             'no SIAPE; \n'
             ' III \xa0\xa0\xa0- utilizar rubricas para descontos não '
             'previstas no art. 4°; \n'
             ' IV \xa0\xa0\xa0- reincidir em práticas que impliquem sua '
             'desativação temporária;\n'
             ' e \n'
             ' V \xa0\xa0\xa0- não regularizar em seis meses a situação que '
             'ensejou sua\n'
             ' desativação temporária. (destaquei) \n'
             ' Diante desse quadro fático, com a devida vênia, reputo que não\n'
             ' deve persistir o bloqueio da margem consignatória da parte\n'
             ' impetrante. \n'
             ' Isso porque, não será possível o restabelecimento de descontos\n'
             ' consignados, em face da impossibilidade de o litisconsorte '
             'firmar\n'
             ' novos contratos diante da dissolução da sociedade empresarial\n'
             ' (falência), nos termos do art. 1.044 do Código Civil. \n'
             ' A meu ver, também não será possível o restabelecimento do\n'
             ' convênio entre este Regional e a Massa Falida, somado ao fato '
             'de\n'
             ' que, nos termos do Decreto n. 6.386/2008, exauriu-se o prazo '
             'legal\n'
             ' para que o litisconsorte regularizasse as inconsistências\n'
             ' denunciadas pela administração. \n'
             ' Disto decorre que a margem consignatória da parte impetrante '
             'pode\n'
             ' ser utilizada para outros fins, porquanto é um direito '
             'assistido na\n'
             ' legislação pertinente. \n'
             ' O impedimento da utilização de tal margem consignatória\n'
             ' representa violação de seu direito líquido e certo. \n'
             ' Evidente que isto não implica em liberação de seu débito '
             'perante à\n'
             ' entidade financeira. Ocorre que, após as discussões e\n'
             ' repactuações, que serão efetivadas no Juízo próprio, o débito\n'
             ' poderá ser cobrado pelos meios cabíveis, que não descontos\n'
             ' consignados em vencimentos. \n'
             ' O Tribunal, a seu turno, não tem qualquer responsabilidade ou\n'
             ' ingerência nas pactuações efetuadas entre a parte autora e a\n'
             ' entidade financeira. Sua única obrigação era a de efetuar o\n'
             ' desconto mensal das parcelas do empréstimo contratado e '
             'repassar\n'
             ' à entidade financeira. Cessada tal obrigação por denúncia do\n'
             ' convênio, não lhe resta mais nenhuma responsabilidade em '
             'relação\n'
             ' ao contrato firmado entre a parte impetrante e o litisconsorte\n'
             ' passivo. \n'
             ' Além disso, registro que na ação ordinária movida pela Massa\n'
             ' Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A contra a União (processo '
             'n.\n'
             ' 11780-97.2014.4.01.4100), em trâmite na Justiça Federal, na '
             'qual\n'
             ' busca a retomada dos descontos em folhas de pagamento dos\n'
             ' valores relativos aos empréstimos tomados pelos servidores do '
             'TRT\n'
             ' 14 a \xa0Região, foi proferida sentença de improcedência da '
             'pretensão\n'
             ' formulada. Pela pertinência com a situação em análise, cito '
             'trecho\n'
             ' de sua fundamentação: \n'
             ' (...) \n'
             ' Não obstante as cláusulas acima, a instituição financeira '
             'quedou-se\n'
             ' inerte nas suas obrigações de fornecer informações e '
             'documentos\n'
             ' dos contratos celebrados, violando a transparência necessária,\n'
             ' causa que ensejou na suspensão do desconto em folha de\n'
             ' pagamento referente aos empréstimos consignados por servidores\n'
             ' e magistrados. \n'
             ' Certo que o convênio prevê no §2° da Cláusula Quinta que a\n'
             ' extinção do convênio não implica na exoneração da obrigação de\n'
             ' retenção mensal e repasse dos valores das parcelas dos\n'
             ' empréstimos. Note-se: \n'
             ' §2° A extinção deste Convênio não implicará na exoneração do\n'
             ' Convenente TRT-14 a \xa0Região no que se refere às obrigações\n'
             ' contraídas durante sua vigência, em especial a retenção mensal\n'
             ' dos valores das parcelas dos empréstimos dos salários de seus\n'
             ' servidores, com o respectivo repasse do total ao Convenente '
             'Banco\n'
             ' Cruzeiro do Sul S/A, nas respectivas datas de vencimento das\n'
             ' parcelas. \n'
             ' Assim, a extinção do Convênio, ou a suspensão como é o caso, '
             'não\n'
             ' implica, por si só, na exoneração da obrigação do TRT da 14a\n'
             ' Região em reter os valores das parcelas e repassar à entidade\n'
             ' financeira, a qual se protrai no tempo enquanto não liquidada '
             'a\n'
             ' dívida. \n'
             ' Entretanto, conforme já dito, o autor descumpriu os termos do\n'
             ' Convênio n. 05/2007, pois deixou de fornecer aos servidores\n'
             ' informações sobre o contrato celebrado, notadamente a\n'
             ' possibilidade de liquidação antecipada, o que poderia ensejar\n'
             ' graves prejuízos aos servidores e aos membros do Tribunal, '
             'haja\n'
             ' vista que a instituição financeira encontrava-se em fase de\n'
             ' liquidação extrajudicial. \n'
             ' Dessa forma, não pode o autor querer exigir o cumprimento da\n'
             ' referida cláusula pelo TRT, sendo que não vem cumprindo\n'
             ' devidamente sua obrigação no convênio. \n'
             ' Cumpre destacar que os documentos acostados aos autos\n'
             ' demonstram que o autor foi cientificado da decisão de '
             'suspensão\n'
             ' (fls. 70, 101, 104/105), o que denota que teve garantido o '
             'direito de\n'
             ' defesa no processo administrativo. \n'
             ' Infere-se dos documentos, aliás, que foi oportunizado ao autor, '
             'na \n'
             ' reunião ocorrida com os representantes do BCS e '
             'Secretário-Geral\n'
             ' da Presidência do TRT, prazo para a juntada dos contratos de\n'
             ' empréstimo, contudo, não sanou a irregularidade. \n'
             ' Com efeito, em que pese o autor afirmar que posteriormente\n'
             ' forneceu cópias de todos os contratos de empréstimo, não há\n'
             ' comprovação nos autos de que os documentos foram\n'
             ' apresentados. \n'
             ' Ao que consta do processo administrativo, o autor apresentou\n'
             ' somente os termos de adesão. \n'
             ' (...) \n'
             ' Ademais, consta que vários servidores ingressaram com ações\n'
             ' judiciais para obtenção dos contratos e suspensão de descontos\n'
             ' referentes à contratação de empréstimo (fls. 534/535, 318),\n'
             ' transcendendo a esfera administrativa e judicializando a '
             'questão, o\n'
             ' que foi determinante par ao TRT manter a suspensão dos\n'
             ' descontos. \n'
             ' Isso porque, caso haja decisões judiciais, transitadas em '
             'julgado,\n'
             ' determinando a não efetivação dos descontos, não será possível '
             'o\n'
             ' restabelecimento de descontos consignados. Ao que consta, essa\n'
             ' também é uma razão pela qual a Administração manteve a decisão\n'
             ' de suspensão, em virtude de ser uma relação consumerista entre '
             'os\n'
             ' servidores e a instituição financeira, a ser solucionada na '
             'Justiça\n'
             ' Estadual, razão pela qual resolveu aguardar que a questão se\n'
             ' resolvesse naquela Justiça. \n'
             ' Pelas razões acima, não vejo ilegalidade na decisão proferida '
             'pelo\n'
             ' TRT-14a Região. \n'
             ' Cumpre ressaltar que a decisão do TRT da 14a Região não se '
             'trata\n'
             ' de um caso isolado, haja vista que vários Tribunais suspenderam '
             'o\n'
             ' consignado das folhas de pagamento de sues membros e\n'
             ' servidores, a exemplo do Tribunal Regional Eleitoral de '
             'Rondônia,\n'
             ' Ministério Público do Estado de Rondônia, Tribunal de Justiça '
             'do\n'
             ' Estado de Roraima. \n'
             ' O Senado Federal também determinou a suspensão dos\n'
             ' consignados contratados naquela casa legislativa, conforme '
             'notícia\n'
             ' vinculada no site Folha de São Paulo, disponível em\n'
             ' " '
             'http://rn.follha.uol.com.br/poder/2009/04/558565-senado-suspende-\n'
             ' operacoes-de-credito-consignado-com-cruzeiro-do-sul-apos-\n'
             ' denuncias.shtml ". \n'
             ' Logo, não vislumbro violação aos princípios da '
             'proporcionalidade e\n'
             ' razoabilidade, vez que o TRT da 14 a \xa0Região agiu com '
             'prudência em\n'
             ' suspender os descontos, resguardando os direitos de seus\n'
             ' membros e servidores, principalmente no que tange aos seus\n'
             ' proventos, cuja natureza é de caráter alimentar, haja vista o\n'
             ' descumprimento do acordo pelo autor. (fonte:\n'
             ' http://processual.trf1.jus.br/consulta \n'
             ' Processual/processo.php?trf1_captcha_id=9065cd9c321367e9ab8c\n'
             ' e \n'
             ' 3a67f460123&trf1_captcha=tmzf&enviar=Pesquisar&proc=1178097 \n'
             ' 20144014100&secao=RO) \n'
             ' Ademais, este Regional já apreciou a matéria, em casos '
             'análogos,\n'
             ' conforme ementas abaixo transcritas: \n'
             ' SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DA\n'
             ' MARGEM CONSIGNÁVEL. GARANTIA DE PAGAMENTO DE\n'
             ' EMPRÉSTIMO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO\n'
             ' QUE DETERMINA A NÃO EFETIVAÇÃO DE DESCONTOS.\n'
             ' SUSPENSÃO DO CONVÊNIO FIRMADO PELO TRT EM FACE DE\n'
             ' IRREGULARIDADES PRATICADAS PELA ENTIDADE\n'
             ' FINANCEIRA CREDORA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO "SUB\n'
             ' JUDICE". LIBERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. Havendo\n'
             ' decisão transitada em julgado determinando a suspensão dos\n'
             ' descontos em vencimentos decorrente de contrato de crédito em\n'
             ' face de incerteza quanto a seus valores; suspensão do convênio\n'
             ' firmado entre o TRT e a entidade financeira para viabilização '
             'de\n'
             ' concessão de empréstimos com pagamentos mediante consignação\n'
             ' em folha por irregularidade praticadas pela entidade '
             'financeira, o\n'
             ' valor correspondente à parcela que seria descontada não pode\n'
             ' restar bloqueado para outras consignações, sob pena de '
             'ferir-se\n'
             ' direito líquido e certo do servidor em dispor de seus '
             'vencimentos\n'
             ' para contratação de empréstimos com pagamento mediante\n'
             ' consignação em folha, garantido pela legislação vigente. '
             'Segurança\n'
             ' concedida. (MS - 0000193-44.2016.5.14.0000; Relator:\n'
             ' Desembargador Carlos Augusto Gomes Lôbo; data de julgamento:\n'
             ' 22-11-2016; Pleno; data de publicação: DEJT 25-11-2016); \n'
             ' MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE\n'
             ' MARGEM CONSIGNÁVEL POR DESCUMPRIMENTO DAS\n'
             ' NORMAS PELA INSTITUIÇÃO CONSIGNATÁRIA. PRAZOS PARA\n'
             ' REGULARIZAÇÃO EXPIRADOS. DESCREDENCIAMENTO\n'
             ' NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA\n'
             ' ADMINISTRATIVA DA CONSIGNAÇÃO PELA FALÊNCIA DA\n'
             ' INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA \n'
             ' PARTE IMPETRANTE DE DISPOR SOBRE SEUS\n'
             ' RENDIMENTOS, NO QUE SE INCLUI A MARGEM\n'
             ' CONSIGNATÓRIA. ARTS. 1° DA LEI 12.016/2009 5°, CAPUT, 6° E\n'
             ' 7°, IV E X DA CF/88. É direito líquido e certo da parte '
             'impetrante\n'
             ' dispor de sua margem consignatória, mormente quando já há '
             'muito\n'
             ' expirado o prazo para a instituição consignatária promover a\n'
             ' regularização dos contratos de consignação, e já se encontra\n'
             ' socialmente dissolvida, em razão da decretação de sua '
             'falência,\n'
             ' sendo incabível a retomada administrativa da consignação. Arts. '
             '1°\n'
             ' da Lei 12.016/2009 5°, caput, 6° e 7°, IV e X da CF/88. (MS -\n'
             ' 0000002-62.2017.5.14.0000; Relatora: Desembargadora Socorro\n'
             ' Guimarães; data de julgamento: 14-3-2017; Pleno; data de\n'
             ' publicação: DEJT 17-3-2017). \n'
             ' Forte em tais considerações, concedo a segurança para '
             'determinar\n'
             ' à autoridade coatora, que restabeleça a margem para '
             'consignação\n'
             ' em folha, do valor que seria destinado ao cumprimento do '
             'contrato\n'
             ' firmado entre a parte impetrante e o litisconsorte passivo, '
             'objeto do\n'
             ' presente mandado de segurança. \n'
             ' 2.3 Conclusão \n'
             ' Dessa forma, admito o mandado de segurança e, no mérito,\n'
             ' concedo a segurança para determinar à autoridade coatora que\n'
             ' restabeleça a margem para consignação em folha, do valor que\n'
             ' seria destinado ao cumprimento do contrato firmado entre a '
             'parte\n'
             ' impetrante e o litisconsorte passivo. Custas calculadas sobre o '
             'valor\n'
             ' dado à causa, no importe de R$20,00, pela União, das quais '
             'fica\n'
             ' isenta, na forma da lei. Defiro a gratuidade de Justiça ao '
             'Banco\n'
             ' Cruzeiro do Sul S.A. - em liquidação extrajudicial, assim como '
             'o\n'
             ' pedido do litisconsorte de destinação das futuras\n'
             ' notificações/publicações em nome do Advogado ORESTE NESTOR\n'
             ' DE SOUZA LASPRO, OAB/SP n. 98.628, com escritório profissional\n'
             ' na Rua Major Quedinho, n. 111, 18° andar, Consolação, CEP '
             '01050\n'
             ' -030, São Paulo/SP. Dê-se ciência à União dessa decisão. \n'
             ' 3 DECISÃO \n'
             ' ACORDAM os Magistrados integrantes do Pleno do Tribunal\n'
             ' Regional do Trabalho da 14a Região, à unanimidade, admitir o\n'
             ' mandado de segurança; no mérito, por maioria, e com o voto de\n'
             ' desempate da Presidência, conceder a segurança, nos termos do\n'
             ' voto do Relator, vencidas a Exma. Desembargadora Maria\n'
             ' Cesarineide de Souza Lima e a Exma. Juíza Convocada Marlene\n'
             ' Alves de Oliveira; ainda, por maioria, cominar custas '
             'processuais\n'
             ' pela União, das quais fica isenta na forma da lei, vencida, a '
             'Exma. \n'
             ' Desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima. Sessão de\n'
             ' julgamento realizada no dia 22 de agosto de 2017. \n'
             ' Porto Velho - RO, 22 de agosto de 2017. \n'
             ' CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO\n'
             ' DESEMBARGADOR-RELATOR \n'
             ' VOTOS  Voto do(a) Des(a). MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA /  '
             'GAB DES MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA  MÉRITO \n'
             ' Pelo que se depreende da inicial, o motivo ensejador da '
             'suspensão\n'
             ' dos descontos do valor do empréstimo pelo Tribunal reside no '
             'fato\n'
             ' de a impetrante alegar desconhecer os termos do contrato de\n'
             ' consignação em folha firmado com o Banco Cruzeiro do Sul. \n'
             ' Ocorre que é do conhecimento desta Desembargadora que o Banco\n'
             ' disponibilizou locais para se renegociar o débito, havendo\n'
             ' servidores que obtiveram cópia do contrato e estão pagando a\n'
             ' parcela da consignação diretamente ao credor. \n'
             ' É possível, em tese, que a Justiça Comum venha a entender pela\n'
             ' legalidade da dívida e determinar o restabelecimento dos\n'
             ' descontos. Sabe-se que os descontos consignados estão '
             'limitados\n'
             ' a 30% da remuneração do servidor. \n'
             ' Logo, acaso a margem consignada seja liberada, com efetivação '
             'de\n'
             ' novo empréstimo pelo impetrante, com comprometimento de mais\n'
             ' 30% de seu salário e, posteriormente, sobrevenha decisão da\n'
             ' Justiça Comum determinando o restabelecimento do desconto,\n'
             ' haverá comprometimento de 60% de seus rendimentos, hipótese\n'
             ' em que sua subsistência ficaria comprometida \n'
             ' O fato de o Banco ter entrado em liquidação extrajudicial não\n'
             ' importa em extinção da dívida, pois, certamente, os créditos\n'
             ' arrecadados serão utilizados para o pagamento dos credores, '
             'entre\n'
             ' os quais se inclui os ex-empregados do Banco. \n'
             ' É de conhecimento desta Desembargadora que existem diversos\n'
             ' canais para se promover ajustes com o Banco, tanto que há\n'
             ' servidores nesta Corte que estão efetuando o pagamento do '
             'débito\n'
             ' após ter celebrado ajuste direto com o credor. \n'
             ' A argumentação de que possui plenitude para dispor de seus\n'
             ' vencimentos é contraditória, pois quer que seja liberada a '
             'margem\n'
             ' de consignação para promover novo empréstimo. \n'
             ' Como se sabe o legislador lançou mãos de várias normas de\n'
             ' proteção aos salários, o qual é impenhorável, salvo '
             'raríssimas \n'
             ' exceções, inclusive para proteger o salário do próprio '
             'trabalhador,\n'
             ' que poderia ficar super endividado e ter dificuldades em se\n'
             ' sustentar, daí que limitou a margem de consignação, a qual, se\n'
             ' afastada neste caso, poderá colocá-lo em situação difícil no '
             'futuro. \n'
             ' Nesse caminhar, acolher a tese da inicial possivelmente '
             'implicaria\n'
             ' em inviabilizar a cobrança por parte da Massa falida, já que\n'
             ' demandaria altos investimentos em custas judiciais além do '
             'risco\n'
             ' que possível execução poderia encontrar, pois encontraria '
             'óbices\n'
             ' tais como impenhorabilidade de bem de família e veículos\n'
             ' alienados. \n'
             ' Assim, vota-se pela admissão da ação e, no mérito, para que '
             'seja\n'
             ' denegada a segurança. \n'
             ' Intimado(s)/Citado(s):  - BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. \n'
             ' PODER JUDICIÁRIO\n'
             ' JUSTIÇA DO TRABALHO \n'
             ' IDENTIFICAÇÃO  PROCESSO: 0000214-83.2017.5.14.0000 \n'
             ' CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA \n'
             ' ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO \n'
             ' ORIGEM: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14a regIÃO \n'
             ' IMPETRANTE: MANOEL ANTÔNIO E SILVA \n'
             ' ADVOGADO: UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA \n'
             ' AUT.COATORA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO\n'
             ' TRABALHO DA 14a regIÃO \n'
             ' LITISC. PASSIVO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - EM\n'
             ' LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL \n'
             ' ADVOGADOS: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO E\n'
             ' OUTROS \n'
             ' RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES\n'
             ' LÔBO \n'
             ' EMENTA  SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DA\n'
             ' MARGEM CONSIGNÁVEL. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO PARA \n'
             ' GARANTIA DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO. SUSPENSÃO\n'
             ' DO CONVÊNIO FIRMADO PELO TRT EM FACE DE\n'
             ' IRREGULARIDADES PRATICADAS PELA ENTIDADE\n'
             ' FINANCEIRA CREDORA. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE PELA\n'
             ' DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. LIBERAÇÃO DA MARGEM\n'
             ' CONSIGNÁVEL. Com a suspensão do convênio firmado entre o\n'
             ' TRT e a entidade financeira para viabilização de concessão de\n'
             ' empréstimos com pagamentos mediante consignação em folha por\n'
             ' irregularidades praticadas pela entidade financeira, o valor\n'
             ' correspondente à parcela que seria descontado não pode restar\n'
             ' bloqueado indefinidamente, considerando a impossibilidade de '
             'ser\n'
             ' restabelecido o convênio diante da dissolução da sociedade '
             'pela\n'
             ' decretação de sua falência, sob pena de ferir-se direito '
             'líquido e\n'
             ' certo do servidor em dispor de seus vencimentos para '
             'contratação\n'
             ' de empréstimos com pagamento por consignação em folha,\n'
             ' garantido pela legislação vigente. Segurança concedida. \n'
             ' FUNDAMENTAÇÃO  1 RELATÓRIO \n'
             ' Por medida de economia e celeridade processual adoto e\n'
             ' transcrevo o relatório da decisão anterior, por ocasião do\n'
             ' deferimento da medida liminar, "litteris": \n'
             ' Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,\n'
             ' impetrado pelo Senhor MANOEL ANTÔNIO E SILVA, devidamente\n'
             ' qualificado na inicial, em face de decisão proferida pelo '
             'Exmo.\n'
             ' Desembargador PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO \n'
             ' TRABALHO DA 14 a \xa0REGIÃO, que, reiteradamente, tem '
             'indeferido o\n'
             ' retorno da margem consignável aos servidores deste TRT da 14a\n'
             ' Região, consignatários do Banco Cruzeiro do Sul, cujas\n'
             ' irregularidades cometidas pela instituição bancária autorizaram '
             'a\n'
             ' manifestação administrativa deste Tribunal no sentido de cessar '
             'o\n'
             ' desconto em folha de pagamento de todo e qualquer empréstimo\n'
             ' consignado, por servidores e magistrados, todavia, mantendo a\n'
             ' margem consignável comprometida. \n'
             ' O impetrante pretende, em suma, o restabelecimento da margem\n'
             ' consignável, liminarmente, com posterior confirmação da '
             'decisão,\n'
             ' asseverando a existência de direito liquido e certo, na medida '
             'em\n'
             ' que constitui seu direito legítimo de dispor livremente e na '
             'sua\n'
             ' plenitude dos seus vencimentos e, se necessário, da margem\n'
             ' consignável para propiciar para si e para sua família uma vida\n'
             ' digna. \n'
             ' O deferimento da liminar na segurança requerida, reclama a\n'
             ' concomitância dos requisitos da fumaça do bom direito e do '
             'perigo\n'
             ' da demora na solução judicial que se pretender obter. \n'
             ' Na hipótese, a pretensão deduzida pelo impetrante é o\n'
             ' restabelecimento da margem consignável, para dispor, na sua\n'
             ' plenitude, do limite de crédito relativo aos seus '
             'vencimentos. \n'
             ' Em matéria similar este Regional decidiu pelo deferimento do\n'
             ' restabelecimento da margem consignável do Sr. Carlos Henrique\n'
             ' dos Reis nos autos do MS-0000193-44.2016.5.14.0000, em acórdão\n'
             ' por mim relatado, cuja publicação ocorreu em 21-2-2017. \n'
             ' No mesmo sentido, o recente julgado: \n'
             ' MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE\n'
             ' MARGEM CONSIGNÁVEL POR DESCUMPRIMENTO DAS\n'
             ' NORMAS PELA INSTITUIÇÃO CONSIGNATÁRIA. PRAZOS PARA\n'
             ' REGULARIZAÇÃO EXPIRADOS. DESCREDENCIAMENTO\n'
             ' NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA\n'
             ' ADMINISTRATIVA DA CONSIGNAÇÃO PELA FALÊNCIA DA\n'
             ' INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA\n'
             ' PARTE IMPETRANTE DE DISPOR SOBRE SEUS\n'
             ' RENDIMENTOS, NO QUE SE INCLUI A MARGEM\n'
             ' CONSIGNATÓRIA. ARTS. 1° DA LEI 12.016/2009 5°, CAPUT, 6° E\n'
             ' 7°, IV E X DA CF/88. É direito líquido e certo da parte '
             'impetrante\n'
             ' dispor de sua margem consignatória, mormente quando já há '
             'muito\n'
             ' expirado o prazo para a instituição consignatária promover a\n'
             ' regularização dos contratos de consignação, e já se encontra \n'
             ' socialmente dissolvida, em razão da decretação de sua '
             'falência,\n'
             ' sendo incabível a retomada administrativa da consignação. Arts. '
             '1°\n'
             ' da Lei 12.016/2009 5°, caput, 6° e 7°, IV e X da CF/88. (MS -\n'
             ' 0000002-62.2017.5.14.0000; Relatora: Desembargadora Socorro\n'
             ' Guimarães; data de julgamento: 14-3-2017; Pleno; data de\n'
             ' publicação: DEJT 17-3-2017). \n'
             ' A despeito da ausência de comprovação de existência de decisão\n'
             ' favorável ao impetrante na justiça comum, a questão restou\n'
             ' superada pelo Colegiado, conforme se vê do trecho da\n'
             ' fundamentação do acórdão relatado pela Exma. Desembargadora\n'
             ' Socorro Guimarães: \n'
             ' (...) \n'
             ' Esclareço que independe se a parte impetrante possui ou não\n'
             ' decisão perante a Justiça Comum condenando a litisconsorte a\n'
             ' apresentar a documentação pertinente ao contrato de empréstimo\n'
             ' consignado, pois já não há mais possibilidade de se restituir\n'
             ' administrativamente a consignação em questão. \n'
             ' De fato, não será possível o restabelecimento do convênio '
             'entre\n'
             ' este Regional e a Massa Falida, somado ao fato de que, nos '
             'termos\n'
             ' do Decreto n. 6.386/2008, exauriu-se o prazo legal para que o\n'
             ' litisconsorte regularizasse as inconsistências denunciadas '
             'pela\n'
             ' administração, e, nesse fato, assenta-se a fumaça do bom '
             'direito. \n'
             ' O perigo da demora reside na necessidade diária da utilização '
             'da\n'
             ' margem consignável como opção de custeio das despesas\n'
             ' correntes do impetrante. \n'
             ' Assim, numa análise sumária, suficiente para a apreciação da '
             'tutela\n'
             ' de urgência pretendida, que consiste na presença concomitante '
             'da\n'
             ' fumaça do bom direito e no perigo da demora, entendo que estão\n'
             ' presentes os pressupostos que ensejam o deferimento da '
             'liminar. \n'
             ' Em face disso, resolvo: \n'
             ' I \xa0\xa0\xa0- Deferir a liminar pretendida, para determinar à '
             'autoridade\n'
             ' apontada como coatora que restabeleça a margem para\n'
             ' consignação em folha do valor que seria destinado ao '
             'cumprimento\n'
             ' do contrato firmado entre o impetrante e o litisconsorte '
             'passivo\n'
             ' objeto do presente mandado de segurança; \n'
             ' II \xa0\xa0\xa0- Determinar seja oficiado, com urgência, à '
             'autoridade apontada\n'
             ' como coatora, com cópia desta decisão, para, no prazo de 10 '
             'dias, \n'
             ' prestar as informações necessárias; \n'
             ' III \xa0\xa0\xa0- Determinar a citação do litisconsorte passivo '
             'necessário, para\n'
             ' contestar, querendo, no prazo de 15 dias; \n'
             ' IV \xa0\xa0\xa0- Determinar seja encaminhado, após, ao '
             'Ministério Público do\n'
             ' Trabalho para emissão de parecer, em 10 dias, (art. 12 da Lei '
             'n.\n'
             ' 12.016/09). \n'
             ' V \xa0\xa0\xa0- Cumpridas as determinações e decorridos os '
             'prazos, conclusos. \n'
             ' Porto Velho-RO, 13 de junho de 2017. \n'
             ' Após a citação, a Massa falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A.,\n'
             ' apresentou a peça contestatória, na qual pretende, '
             'inicialmente, a\n'
             ' extinção do processo ao argumento de que não há demonstração\n'
             ' cabal de ofensa a direito líquido e certo a ser protegido, mas '
             'sim, a\n'
             ' tentativa de descumprimento do contrato de empréstimo\n'
             ' consignado, o qual ainda está inadimplido. \n'
             ' Requer, também, a concessão da gratuidade de justiça, '
             'informando\n'
             ' que teve sua falência decretada em 12 de agosto de 2015,\n'
             ' mediante sentença no processo n. 1071548-40.2015.8.26.0100, em\n'
             ' trâmite perante a 2 a \xa0Vara de Falência e Recuperações '
             'Judiciais do\n'
             ' Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, não dispondo de\n'
             ' recursos para pagamento das custas processuais, sem que haja\n'
             ' prejuízos aos credores. Alternativamente, pede que as custas\n'
             ' processuais sejam recolhidas ao final do processo, em nome da\n'
             ' razoabilidade e para preservar a constitucional garantia do '
             'acesso\n'
             ' ao Judiciário. \n'
             ' No mérito, afirma inexistir fraude contratual, pois os '
             'contratos de\n'
             ' empréstimo apresentados ao processo comprovam a legitimidade\n'
             ' dos descontos e a ciência prévia da parte impetrante. Relata o\n'
             ' ajuizamento de ação de obrigação de fazer em face da União, '
             'para\n'
             ' o restabelecimento dos descontos em folha de pagamento da '
             'parte\n'
             ' autora e demais servidores, em trâmite perante a 1a Vara da '
             'Justiça\n'
             ' Federal da Seção Judiciária de Rondônia, n. 1 1780-97.201\n'
             ' 4.4.01 .41 00. \n'
             ' Invoca o teor do art. 5° da Lei 10.820, de 17 de dezembro de '
             '2003,\n'
             ' que disciplina as regras sobre a autorização para o desconto '
             'de\n'
             ' prestações em folha de pagamento, bem como o §2° da Cláusula '
             '5a\n'
             ' do convênio firmado entre o litisconsorte e este Regional, '
             'sobre a\n'
             ' manutenção de todas as averbações efetuadas relativas aos\n'
             ' empréstimos já concedidos, mesmo em caso de extinção do \n'
             ' convênio. \n'
             ' Alega que o ato emitido pelo TRT14 a \xa0Região de suspender '
             'os\n'
             ' descontos em folha de pagamento instaurou uma situação de\n'
             ' enriquecimento ilícito dos servidores, que firmaram '
             'empréstimos\n'
             ' consignados, sendo que a liberação da margem consignada\n'
             ' inviabilizará, definitivamente, a possibilidade de obtenção do\n'
             ' pagamento dessa dívida, porque o objetivo final com a '
             'impetração\n'
             ' desse mandado de segurança é a liberação da margem para\n'
             ' contratação de novos empréstimos com outras instituições\n'
             ' financeiras. \n'
             ' Esclarece que o Juízo Falimentar já determinou a este Regional '
             'a\n'
             ' reimplantação dos descontos das prestações devidas pelos\n'
             ' servidores, logo, a liberação da margem consignável '
             'impossibilitará\n'
             ' o cumprimento dessa determinação judicial. \n'
             ' Entende, no mais, ser incabível o presente "mandamus", pois '
             'não\n'
             ' comprovado o direito líquido e certo da parte impetrante ou o '
             'perigo\n'
             ' da demora, considerando que, efetivamente, recebeu os valores\n'
             ' relativos ao empréstimo consignado e ainda permanece\n'
             ' inadimplente com o objeto do contrato, motivo pelo qual pede a\n'
             ' revogação da liminar concedida. Por fim, requer, sob pena de\n'
             ' nulidade, na forma do art. 39, I, do CPC, que todas as '
             'publicações,\n'
             ' intimações e/ou notificações, inclusive pelo Diário de Justiça\n'
             ' Eletrônico, sejam expedidas em nome do patrono "ORESTE\n'
             ' NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB/SP n. 98.628, com escritório\n'
             ' profissional na Rua Major Quedinho,n°111, 18° andar, '
             'Consolação,\n'
             ' CEP 01050-030, São Paulo/SP, sob pena de nulidade (art. 272, §\n'
             ' 2°/CPC)". \n'
             ' A autoridade coatora prestou as informações, que entendeu\n'
             ' necessárias. \n'
             ' O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA\n'
             ' REGIONAL DO TRABALHO DA 14a regIÃO manifestou-se pelo\n'
             ' prosseguimento do feito, sem prejuízo de pronunciamentos '
             'futuros,\n'
             ' se os entender necessários (Lei Complementar n. 75/93, artigo '
             '83,\n'
             ' VI e VII). \n'
             ' 2. FUNDAMENTOS \n'
             ' 2.1 Admissibilidade \n'
             ' Da análise do juízo de admissibilidade do Mandado de '
             'Segurança,\n'
             ' reconheço que é cabível, haja vista que não se amolda às '
             'hipóteses \n'
             ' contidas no art. 5° da Lei n. 12.016/2009. Verifico, também, a\n'
             ' existência de interesse processual, na forma prevista no art. '
             '330 do\n'
             ' CPC. Por último, não vislumbro demonstração de fato impeditivo '
             'ao\n'
             ' seu direito de ação. \n'
             ' Por outro lado, certifico também que o "mandamus" é tempestivo. '
             'A\n'
             ' representação processual encontra-se regular. Confiro que a\n'
             ' petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do '
             'CPC.\n'
             ' Portanto, a medida intentada preenche todos os pressupostos\n'
             ' essenciais para a constituição (existência) e o regular\n'
             ' desenvolvimento da relação processual, conforme a Lei n.\n'
             ' 12.016/2009. \n'
             ' Indefiro a gratuidade judicial requerida pela parte impetrante, '
             'por se\n'
             ' tratar de Servidor Público Federal, havendo, por conseguinte,\n'
             ' elementos, que evidenciam a falta dos requisitos legais para a\n'
             ' concessão do benefício, consoante art. 99, §2°, do CPC, que\n'
             ' revogou dispositivos voltados para a questão da gratuidade da\n'
             ' justiça, anteriormente, regulamentado pela Lei 1.060/50. \n'
             ' Há pedido preliminar de extinção do processo, formulado pelo\n'
             ' litisconsorte, em contestação, sob o argumento de inexistência '
             'de\n'
             ' direito líquido e certo a ser protegido, e de que a parte '
             'autora\n'
             ' pretende, na verdade, obter autorização judicial para '
             'descumprir o\n'
             ' contrato de empréstimo consignado firmado com a instituição\n'
             ' financeira (à época). Isso porque, os fundamentos lançados '
             'para\n'
             ' justificar a extinção prematura do "mandamus" confundem-se com '
             'o\n'
             ' próprio mérito da ação, logo, serão apreciados no tópico\n'
             ' correspondente. \n'
             ' No caso de pedido de concessão dos benefícios da assistência\n'
             ' judiciária gratuita ao Banco Cruzeiro do Sul S.A. - em '
             'liquidação\n'
             ' extrajudicial, a presunção de veracidade da alegação não se '
             'aplica\n'
             ' no caso da pessoa jurídica, sendo necessária a efetiva\n'
             ' comprovação da necessidade. Dessa forma, denoto essa condição\n'
             ' da sentença proferida nos autos n. 1071548-40.2015.8.26.010, '
             'da\n'
             ' 2a Vara de Falências e Recuperações Judiciais, da Comarca de '
             'São\n'
             ' Paulo-SP, que demonstra a peculiaridade da situação financeira '
             'da\n'
             ' empresa, o que ao meu sentir justifica a concessão do '
             'benefício\n'
             ' pretendido. Portanto, defiro os benefícios da assistência '
             'judiciária\n'
             ' ao litisconsorte. \n'
             ' 2.2 Mérito \n'
             ' No presente "mandamus", busca a parte impetrante a liberação '
             'da\n'
             ' margem consignável a fim de que possa utilizá-la como entender '
             'de \n'
             ' direito. \n'
             ' A manifestação da autoridade coatora expressa todo contexto em\n'
             ' que se encerra a tormentosa questão acerca dos empréstimos\n'
             ' consignados em favor do Banco Cruzeiro do Sul, cujo substrato\n'
             ' fático/legal que legitimou a suspensão dos repasses dos '
             'valores\n'
             ' consignados ao Banco credor encontram-se encetados na decisão\n'
             ' da Presidência deste TRT 14 a \xa0Região, a qual abaixo '
             'transcrevo: \n'
             ' (...) \n'
             ' Contudo, após a cientificação no tocante à decisão retro, '
             'sobreveio\n'
             ' uma notificação do Banco Cruzeiro do Sul, subscrita por três\n'
             ' advogados, dirigida a este Tribunal (fls. 7.756/7) com o '
             'seguinte\n'
             ' teor: \n'
             ' BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A ("Notificante" ou "BCS"),\n'
             ' instituição financeira em liquidação extrajudicial, com sede na '
             'Rua\n'
             ' Funchal, n° 418 - 7°, 8° e 9° andares, Vila Olímpia, São Paulo '
             '- SP,\n'
             ' CEP 04551- 060, inscrita no CNPJ/MF sob o n° '
             '62.136.254/0001-99,\n'
             ' vem, por seus advogados, NOTIFICAR V. Sas., do quanto\n'
             ' segue: \n'
             ' Como é de conhecimento de V. Sas., existem 533 contratos de\n'
             ' empréstimos e/ou financiamento firmados com os servidores '
             'deste\n'
             ' Tribunal Regional do Trabalho da 14a Região, cujos pagamentos\n'
             ' são efetuados mediante descontos nas folhas de pagamento dos\n'
             ' contratantes, valores que são posteriormente repassados ao\n'
             ' Notificante. \n'
             ' Contudo, referidos descontos e repasses concernentes à '
             'quitação\n'
             ' dos citados contratos foram deliberadamente interrompidos, de\n'
             ' modo que todos os servidores contratantes com o BCS encontram-\n'
             ' se inadimplentes. \n'
             ' Anexo a este documento, o Notificante disponibiliza a V. Sas.\n'
             ' Cópias de todos os contratos de empréstimos celebrados entre '
             'esta\n'
             ' instituição financeira e os servidores deste Tribunal. \n'
             ' Em vista do exposto, serve a presente para NOTIFICAR V.Sas.\n'
             ' Para que retomem os descontos das parcelas vencidas e\n'
             ' vincendas dos contratos em questão das folhas de pagamento\n'
             ' dos servidores desta instituição, bem como que realizem os\n'
             ' respectivos repasses ao ora Notificante, sob pena de\n'
             ' locupletamento ilícito dos servidores e da tomada de medidas\n'
             ' judiciais cabíveis à especie. \n'
             ' Cordialmente, \n'
             ' Antonio Celso Fonseca Pugliese OAB/SP n° 155.105 \n'
             ' Roberto C. Scacchetti de Castro OAB/SP n° 238.294 \n'
             ' Clayton Corat Kussler OAB/RO n° 3861 \n'
             ' Em razão da notificação acima, foi exarado prévio despacho às '
             'fls.\n'
             ' 7.761/2, apenas para, em exame preliminar, registrar que a\n'
             ' documentação constante da mídia digital encaminhada pelo '
             'referido\n'
             ' documento seria mesma apresentada no passado, já acostada nos\n'
             ' autos, quais sejam os termos de adesões e documentação pessoal\n'
             ' de servidores e magistrados, bem como para determinar a\n'
             ' notificação do Banco para regularizar sua representação, tendo '
             'em\n'
             ' vista que os advogados subscritores da notificação mencionada\n'
             ' acima não haviam colacionado aos autos instrumento '
             'procuratório,\n'
             ' o que foi atendido por meio da petição de fls. 7.766/7. \n'
             ' O servidor Antônio Batista de Souza e o próprio Sindicato dos\n'
             ' Servidores da Justiça do Trabalho dos Estados de Rondônia e '
             'Acre\n'
             ' - SINSJUSTRA, peticionaram às fls. 7.770/2 e 7.777/81, '
             'solicitando\n'
             ' a liberação da margem consignável dos servidores, por entender\n'
             ' que este Tribunal não possui competência para gerir e '
             'interferir na\n'
             ' administração da remuneração dos servidores, estando a violar\n'
             ' direito dos servidores, em face do bloqueio da margem '
             'consignável,\n'
             ' considerando que a causa já estaria sendo apreciada em ações\n'
             ' judiciais propostas, sob a égide do direito consumerista. \n'
             ' Em profunda análise dos fatos, a Presidência deste Tribunal '
             'decidiu\n'
             ' às fls. 7.783/9, pela manutenção dos despachos exarados às '
             'fls.\n'
             ' 28/28-v e fls. 61/61-v, conforme excertos transcritos a '
             'seguir: \n'
             ' (...) \n'
             ' Em setembro/2016, a empresa Laspro Consultores Ltda, nomeada\n'
             ' Administradora Judicial nos autos em que foi decretada a '
             'falência\n'
             ' do Banco Cruzeiro do Sul/SA, requereu às fls. 8216/8217 "as\n'
             ' reimplantações dos contratos inadimplentes para os servidores '
             'que\n'
             ' houverem margem disponível e estejam ativos nos Convênios",\n'
             ' tendo sido proferida a decisão juntada às fls. 8219/8223v,\n'
             ' indeferindo o requerimento, de onde se extrai: \n'
             ' DESPACHO \n'
             ' Os presentes autos versam sobre o convênio firmado entre este\n'
             ' Tribunal e o Banco Cruzeiro do Sul Ltda S.A, para\n'
             ' operacionalização de empréstimos consignados na folha de\n'
             ' pagamento dos servidores deste Tribunal, que vieram conclusos '
             'em\n'
             ' razão da petição juntada às fls. 8210/8215, onde a empresa\n'
             ' LASPRO CONSULTORES LTDA, após expor seus motivos, requer\n'
             ' o retorno dos descontos dos contratos inadimplentes. \n'
             ' Trouxe aos autos cópia da petição apresentada junto ao Juízo '
             'de\n'
             ' Falência onde na qualidade de administrador judicial requereu '
             'a\n'
             ' reimplantação de contratos inadimplentes para servidores com\n'
             ' margem disponível e que estejam ativos nos convênios. \n'
             ' A fim de legitimar o requerimento de retorno de descontos na '
             'folha\n'
             ' de pagamento dos servidores, a requerente trouxe cópia de '
             'decisão\n'
             ' exarada pelo juízo da 2 a \xa0Vara de Falências e Recuperações\n'
             ' Judiciais de São Paulo/SP. \n'
             ' Importante consignar o encadeamento processual havido nos\n'
             ' presentes autos, que ensejou a suspensão dos descontos em '
             'folha\n'
             ' de pagamento de servidores e magistrados que assinaram '
             'contrato\n'
             ' com o Convenente Banco Cruzeiro do Sul S/A, em razão do\n'
             ' Convênio n° 05/07, (...) \n'
             ' Em razão da notificação acima, foi exarado prévio despacho às '
             'fls.\n'
             ' 7.761/2, apenas para, em exame preliminar, registrar que a\n'
             ' documentação constante da mídia digital encaminhada pelo '
             'referido\n'
             ' documento é a mesma apresentada no passado, já acostada nos\n'
             ' autos, quais sejam os termos de adesões e documentação pessoal\n'
             ' de servidores e magistrados, bem como para determinar a\n'
             ' notificação do Banco para regularizar sua representação, tendo '
             'em\n'
             ' vista que os advogados subscritores da notificação mencionada\n'
             ' acima não colacionaram aos autos instrumento procuratório, o '
             'que\n'
             ' foi atendido por meio da petição de fls. 7.766/7. \n'
             ' Assim, além dos fundamentos lançados nas decisões '
             'colacionadas,\n'
             ' é possível observar que o Termo de Convênio n° 05/2007, '
             'encontra-\n'
             ' se com a sua validade expirada, o que impede o implemento de\n'
             ' qualquer descontos por parte da administração, sob pena de '
             'prática\n'
             ' de ato ilegal do administração, tendo em vista que os '
             'descontos\n'
             ' facultativos na folha de pagamento / margem consignável do\n'
             ' servidor devem se dar com sua anuência por proteção\n'
             ' constitucional e decorrente do estatuto da Lei 8.112/90, sendo '
             'certo\n'
             ' que esta relação consumerista entre o banco e os servidores '
             'deverá\n'
             ' ocorrer no âmbito judicial, sem a participação desta '
             'Administração\n'
             ' que teve sua atuação encerrada com o fim do convênio. \n'
             ' As consignações se deram com base no convênio 05/07 assinado\n'
             ' em 6-11-2007, com prorrogação de até 60 meses (fls. 6/8), '
             'seguido\n'
             ' de alterações e dilação de vigência até 5-11-2012, conforme '
             'termos\n'
             ' aditivos de fls. 8v-11, encontrando-se, pois, expirado, de '
             'forma que\n'
             ' não persistem motivos para que a administração atue na relação\n'
             ' privada havida entre o Banco e os servidores. Isto porque o '
             'banco\n'
             ' conveniado poderá judicializar a questão para obter seus '
             'créditos\n'
             ' com a possibilidade de saldar essa dívida. \n'
             ' Ante o exposto, indefere-se o requerimento do peticionante e\n'
             ' determina-se: \n'
             ' I \xa0\xa0\xa0- À SGEP para expedição de notificação do '
             'peticionante do teor da\n'
             ' decisão; \n'
             ' II \xa0\xa0\xa0- Após, arquivem-se os presentes autos, '
             'resguardando o direito\n'
             ' de consulta e extração de cópias pelo Banco referenciado '
             'através\n'
             ' de procuradores legalmente outorgados ou dos servidores\n'
             ' interessados. \n'
             ' A partir da referida decisão, não houve outras manifestações '
             'do\n'
             ' Banco Cruzeiro Sul S/A, tendo o processo prosseguido apenas em\n'
             ' razão das constantes manifestações dos servidores/sindicato,\n'
             ' solicitando a liberação da margem consignável, a qual '
             'permanece\n'
             ' bloqueada, exceto em caso de decisão judicial determinando o\n'
             ' restabelecimento da margem consignável. \n'
             ' Importante, ainda, destacar que em janeiro/2017 os servidores '
             'Alice\n'
             ' Moraes Moreira, Antônio Batista de Souza e João Bosco Machado\n'
             ' de Miranda requereram às fls. 8273/8273v, 8282/8283 e '
             '8298/8299,\n'
             ' respectivamente, a extensão da decisão contida nos autos do\n'
             ' processo n. 0000193-44.2016.5.14.0000, que deferiu ao servidor\n'
             ' Carlos Henrique dos Reis o restabelecimento de sua margem\n'
             ' consignável, tendo sido os pedidos indeferidos por intermédio '
             'da\n'
             ' decisão proferida às fls. 8314/8323, merecendo destaque os\n'
             ' fragmentos a seguir reproduzidos: \n'
             ' DESPACHO \n'
             ' (...) Logo, é possível perceber que a decisão judicial indicada '
             'pelos\n'
             ' requerentes como paradigma, tratou da situação concreta e\n'
             ' específica do servidor impetrante, o qual possuía a seu favor\n'
             ' decisão judicial transitada em julgado determinando a não\n'
             ' efetivação dos descontos, reconhecendo irregularidades dos\n'
             ' valores que estavam sendo cobrados. Tratou-se de determinação \n'
             ' judicial que analisou as particularidades da situação do '
             'impetrante. \n'
             ' Nesse mesmo julgamento, houve voto divergente apresentado pela\n'
             ' Desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima, a qual\n'
             ' destacou nos seus fundamentos que "é possível, em tese, que a\n'
             ' Justiça Comum venha a entender pela legalidade da dívida e\n'
             ' determinar o restabelecimento dos descontos. Sabe-se que os\n'
             ' descontos consignados estão limitados a 30% da remuneração do\n'
             ' servidor. Logo, acaso a margem consignada seja liberada, com\n'
             ' efetivação de novo empréstimo pelo impetrante, com\n'
             ' comprometimento de mais 30% de seu salário e, posteriormente,\n'
             ' sobrevenha decisão da Justiça Comum determinando o\n'
             ' restabelecimento do desconto, haverá comprometimento de 60% de\n'
             ' seus rendimentos, hipótese em que sua subsistência ficaria\n'
             ' comprometida". \xa0Em que pese tenha sido voto vencido, serve '
             'de\n'
             ' alerta para demonstrar os empecilhos de se revisar a matéria '
             'na\n'
             ' seara administrativa, ressalvada a existência de determinação\n'
             ' judicial. \n'
             ' Nesse contexto, é possível afirmar que a situação dos autos '
             'não\n'
             ' permite à Administração Pública a modificação das decisões\n'
             ' administrativas anteriores, pois o mandado de segurança '
             'noticiado\n'
             ' tratou de situação específica do servidor Carlos Henrique dos '
             'Reis,\n'
             ' com todas as particularidades que envolviam a situação do\n'
             ' impetrante, e portanto não se pode utilizar tal decisão como '
             '"fato\n'
             ' novo" para alteração das decisões administrativas anteriores. \n'
             ' A apesar de, em tese, não se encontrar vigendo o convênio '
             'firmado\n'
             ' com o Banco Cruzeiro do Sul S/A - em liquidação extrajudicial '
             'para\n'
             ' efeito de empréstimo mediante consignação em folha de\n'
             ' pagamento, todos os requisitos legais foram preenchidos na data '
             'da\n'
             ' concessão do empréstimo, e, nessa condição, mesmo que a TRT14\n'
             ' não seja responsável pela quitação dos valores devidos pelo\n'
             ' servidor, na verdade, na condição de convenente, é a parte\n'
             ' responsável pela transferência dos valores que eram '
             'descontados\n'
             ' mensalmente dos salários dos servidores para cumprir o objeto '
             'do\n'
             ' já mencionado convênio, somente havendo a sua desoneração com\n'
             ' o respectivo repasse do total ao convenente Banco Cruzeiro do '
             'Sul\n'
             ' S/A. E esse óbice no âmbito administrativo está justificado '
             'também\n'
             ' pelo fato de existir judicialização da matéria pelo Banco '
             'Cruzeiro do\n'
             ' Sul S/A, situação que implica em fragilidade de se alterar,\n'
             ' administrativamente, o atual estágio do processo, mormente '
             'porque\n'
             ' em caso de sucesso dos pleitos do referido Banco, em tese, '
             'haveria\n'
             ' extrapolamento da margem limite de consignação (confrontando '
             'as\n'
             ' normas internas), caso fossem deferidos os pleitos dos '
             'servidores\n'
             ' requerentes. \n'
             ' Nesse contexto, diante dos limites extremos do âmbito\n'
             ' administrativo, indefere-se o pedido formulado pelos '
             'servidores\n'
             ' ALICE MORAES MOREIRA, ANTÔNIO BATISTA DE SOUZA E\n'
             ' JOÃO BOSCO MACHADO DE MIRANDA, ressaltando que nada\n'
             ' impede a estes requerentes que busquem a via judicial para o\n'
             ' escopo pretendido. \n'
             ' Dê-se ciência aos servidores. \n'
             ' Após, devolvam os autos à SGEP, para prosseguimento quanto ao\n'
             ' que foi determinado pelo despacho de fl. 8270. \n'
             ' Por oportuno, informo a Vossa Excelência que foi cumprida a\n'
             ' decisão que determinou o restabelecimento da margem para\n'
             ' consignação em folha do impetrante, conforme certificado pela\n'
             ' Secretaria de Orçamento e Finanças à fl. 10819, cuja cópia '
             'segue\n'
             ' anexa. \n'
             ' Estas são as informações necessárias, diante das quais se '
             'requer\n'
             ' seja denegada a segurança objetivada no mandamus. \n'
             ' Pois bem. \n'
             ' O direito líquido e certo, na visão da doutrina, '
             'especificamente nas\n'
             ' palavras do Professor Celso Agrícola Barbi, (in Do Mandado de\n'
             ' Segurança, Forense, 9 a \xa0Edição, p. 53), resta assim '
             'caracterizado: \n'
             ' O conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, '
             'pois\n'
             ' atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a\n'
             ' circunstância de um determinado direito subjetivo realmente '
             'existir\n'
             ' não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; está só lhe '
             'é\n'
             ' atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de\n'
             ' forma incontestável, certa, no processo. E isto normalmente se '
             'dá\n'
             ' quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma\n'
             ' demonstração imediata e segura dos fatos. \n'
             ' No caso concreto, a suspensão do convênio efetuado entre o '
             'TRT-\n'
             ' 14a Região e a entidade financeira foi motivada pelo\n'
             ' descumprimento do ajuste, diante da ausência de documentação\n'
             ' relativa aos empréstimos e inércia da instituição convenente '
             'quanto\n'
             ' à atender às solicitações da administração e dos servidores\n'
             ' envolvidos, gerando incerteza sobre os valores cobrados, na '
             'forma\n'
             ' como foi retratado nas informações prestadas pela autoridade\n'
             ' apontada como coatora. \n'
             ' Importa destacar as decisões exaradas no processo '
             'administrativo\n'
             ' n. 01560.2012.000.14.00-7, mormente aquela de lavra pelo Exmo.\n'
             ' Des. Ilson Alves Pequeno Junior, datada de 16-1-2013, que\n'
             ' manteve a suspensão dos descontos, como se vê do trecho a\n'
             ' seguir, "verbis": \n'
             ' I \xa0\xa0\xa0- "omissis"; \n'
             ' II \xa0\xa0\xa0- (...) \n'
             ' III \xa0\xa0\xa0- Nesse caminhar, considerando que as '
             'irregularidades\n'
             ' apontadas no despacho de fls. 28/28-v, permanecem inalteradas,\n'
             ' sem qualquer manifestação do consignante contra o mencionado\n'
             ' despacho, indefere-se o pleito de fl. 57, mantendo-se, por '
             'ora,\n'
             ' incólume a referida decisão acostada às fls. 28/28-v, que\n'
             ' determinou a SUSPENSÃO, com base no item I do art. 16 do\n'
             ' Decreto n° 6.383/2008, de todo e qualquer desconto em folha de\n'
             ' pagamento referente a empréstimos consignados por servidores '
             'ou\n'
             ' magistrados deste Regional junto ao Banco Cruzeiro do Sul; \n'
             ' IV \xa0\xa0\xa0- A presente decisão e o despacho de fls. '
             '28/28-v, não implicam\n'
             ' em responsabilização do convenente por dívidas ou compromissos\n'
             ' pecuniários assumidos por magistrados ou servidores, tampouco\n'
             ' em restabelecimento da margem consignável dos magistrados e\n'
             ' servidores relativamente aos valores oriundos de empréstimos '
             'com\n'
             ' o Banco Cruzeiro do Sul não liquidados, exceto quando for\n'
             ' apresentada a correspondente quitação. \n'
             ' Posteriormente, após intervenção da entidade financeira e dos\n'
             ' servidores, a decisão foi mantida pelo eminente magistrado com '
             'os\n'
             ' argumentos seguintes: \n'
             ' (...) \n'
             ' Arquivado o feito, em 16/05/2014, o Banco Cruzeiro do Sul '
             'notificou\n'
             ' este regional para que fossem retomados os descontos das\n'
             ' parcelas vencidas e vincendas dos contratos mantidos com\n'
             ' magistrados e servidores, cujos repasses estão suspensos por\n'
             ' decisão às fls. 28/28-v, sob pena de locupletamento ilícito e '
             'da\n'
             ' tomada de medidas judiciais cabíveis à espécie. \n'
             ' Nessa ocasião juntou aos autos nova mídia digital (CD) '
             'contendo\n'
             ' documentação que, segundo a instituição bancária, seriam '
             'cópias\n'
             ' dos contratos de empréstimos de servidores e magistrados. \n'
             ' Contudo, examinando a documentação acostada digitalmente, \n'
             ' verifica-se que é a mesma documentação acostada nos autos\n'
             ' anteriormente e que está impressa nos anexos, ou seja, são\n'
             ' documentos nominados como termos de adesão ao contrato de\n'
             ' crédito pessoal parcelado com consignação em folha de\n'
             ' pagamento, acompanhados de documentos pessoais de servidores\n'
             ' e magistrados, não há qualquer documentação nominada como\n'
             ' contrato de empréstimo ou mútuo. \n'
             ' Examinando mais acuradamente a referida documentação observa-\n'
             ' se que alguns termos sequer possuem o valor principal do\n'
             ' empréstimo que teria sido contraído pelo interessado. \n'
             ' Assim, a rigor, o Banco Cruzeiro do Sul não apresentou os\n'
             ' contratos de consignação, mas termos de adesão e documentos\n'
             ' pessoais, permanecendo o descumprimento do Termo de convênio\n'
             ' n° 05/2007 registrado na decisão às fls. 28/28-v, que foi '
             'mantida\n'
             ' pelo despacho às fls. 61/61-v. \n'
             ' Nesse diapasão, validar a documentação apresentada pelo banco\n'
             ' interessado, atribuindo-lhe status de contrato de empréstimo,\n'
             ' impingindo-lhe conteúdo obrigacional e coercitivo e, por\n'
             ' conseguinte, retomar os descontos em folha dos empréstimos\n'
             ' consignados em favor do Banco Cruzeiro do Sul, rito próprio de '
             'uma\n'
             ' ação monitória, sem sombra de dúvida, não é competência\n'
             ' administrativa desta presidência, porquanto tais questões são\n'
             ' oriundas de uma relação consumerista disciplinada pelo Código '
             'do\n'
             ' Consumidor, permeada pela legislação civil, cuja instância\n'
             ' competente para dirimir qualquer impasse é certamente a '
             'Justiça\n'
             ' Comum. \n'
             ' Aliás, inúmeras manifestação acostadas nesses autos deixam '
             'clara\n'
             ' a insatisfação de servidores e magistrados com a relação de\n'
             ' consumo mantida com o Banco Cruzeiro do Sul, sendo que essa\n'
             ' insatisfação desembocou no ajuizamento de diversas ações na\n'
             ' Justiça Comum, judicializando a questão, afastando, em '
             'definitivo, a\n'
             ' possibilidade de manifestação administrativa a respeito da '
             'matéria,\n'
             ' conforme lista das ações ajuizadas acostadas às fls. '
             '7.774/7.775. \n'
             ' Outrossim, em sua notificação o Banco Cruzeiro do Sul já '
             'informa\n'
             ' que também está disposto a manejar ações judiciais em busca do\n'
             ' seu alegado direito a recebimento/cobrança das parcelas '
             'oriundas\n'
             ' dos contratos de empréstimos em consignação em folha de\n'
             ' pagamento. \n'
             ' Em conclusão, é fato irrefutável que entre 246 (duzentos e '
             'quarenta\n'
             ' e seis) servidores e magistrados (fl. 59) e o Banco Cruzeiro do '
             'Sul, \n'
             ' em algum momento, vigorou uma relação consumerista e\n'
             ' consensual, firmada sob a égide do Termo de Convênio n° '
             '05/2007,\n'
             ' com impacto na remuneração dos interessados e na margem\n'
             ' consignável de cada um. Também é fato que essa relação,\n'
             ' atualmente, é motivo de insatisfação para todas as partes\n'
             ' envolvidas, não podendo o TRT da 14 a \xa0Região atuar como\n'
             ' mediador das controvérsias daí surgidas, tampouco agir como\n'
             ' julgador e aquilatar as razões invocadas pelas partes, com '
             'intuito de\n'
             ' fazer prevalecer seu ponto de vista, dizendo, ao final, a quem\n'
             ' pertence a razão. \n'
             ' Logo, percebe-se que a controvérsia já transcendeu a esfera\n'
             ' administrativa e deve mesmo ser resolvida na Justiça Comum,\n'
             ' órgão capaz e competente para dirimir questões que envolvam\n'
             ' direito consumerista, onde a documentação apresentada pelo '
             'banco\n'
             ' interessado pode (ou não) ser chancelada coo contrato e os\n'
             ' descontos poderão ser restabelecidos. \n'
             ' De outro lado,o presente feito estava arquivado a pedido do '
             'próprio\n'
             ' Banco Cruzeiro do Sul,sendo que as questões abordadas na\n'
             ' notificação e a documentação acostada digitalmente com a '
             'mesma,\n'
             ' não representam qualquer novidade para esse feito, não se\n'
             ' vislumbrando fundamentos para a mudança de qualquer decisão já\n'
             ' tomada neste processo. \n'
             ' Desse modo, mantém-se incólumes as decisões às fls. 28/28-v e '
             'fls.\n'
             ' 61/61-v, permanecendo suspenso, com base no item I do art. 16 '
             'do\n'
             ' Decreto n° 6.383/2008, todo e qualquer desconto em folha de\n'
             ' pagamento oriundo de consignação de servidores ou magistrados\n'
             ' deste Regional em favor do Banco Cruzeiro do Sul. \n'
             ' (...) \n'
             ' Correta a decisão no ponto em que manteve a suspensão dos\n'
             ' descontos e a suspensão do próprio convênio firmado com a\n'
             ' entidade financeira, porquanto ainda presentes as '
             'irregularidades\n'
             ' praticadas pela entidade financeira, que ensejaram a medida, '
             'em\n'
             ' ato praticado pela então presidente do Regional, '
             'Desembargadora\n'
             ' Vania Maria da Rocha Abensur. \n'
             ' Até porque, nos termos do Decreto n. 6.386/2008, art. 16, '
             'inciso I,\n'
             ' vigente à época dos fatos, as consignações poderiam ser\n'
             ' suspensas, a qualquer tempo, por decisão motivada e, além '
             'disso,\n'
             ' as irregularidades praticadas submetem o litisconsorte à '
             'disciplina\n'
             ' prevista nos artigos 18 e 19 do mencionado dispositivo legal, '
             'quanto\n'
             ' ao descredenciamento do consignatário decorrente da não \n'
             ' regularização da situação infracional, no prazo de seis meses '
             'de\n'
             ' sua desativação temporária. Transcrevo os artigos em '
             'referência,\n'
             ' "in litteris": \n'
             ' Art. 18. Além da hipótese prevista no §2° do art. 12, ocorrerá '
             'a\n'
             ' desativação temporária do consignatário: \n'
             ' I \xa0\xa0\xa0- quando constatada irregularidade no '
             'cadastramento,\n'
             ' recadastramento, ou em processamento de consignação; \n'
             ' II \xa0\xa0\xa0- que deixar de prestar informações ou '
             'esclarecimentos nos\n'
             ' prazos solicitados pela administração; \n'
             ' III \xa0\xa0\xa0- que deixar de apresentar o comprovante do '
             'recolhimento dos\n'
             ' custos de que trata o art. 6°; e \n'
             ' IV \xa0\xa0\xa0- que deixar de efetuar o ressarcimento ao '
             'consignado nos\n'
             ' termos previstos no art. 14. \n'
             ' Parágrafo único. A desativação temporária permanecerá até a\n'
             ' regularização da situação infracional do consignatário, '
             'observada a\n'
             ' hipótese prevista no inciso V do art. 19. \n'
             ' Art. 19. Ocorrerá o descredenciamento do consignatário '
             'quando: \n'
             ' I \xa0\xa0\xa0- ceder a terceiros, a qualquer título, rubricas '
             'de consignação; \n'
             ' II \xa0\xa0\xa0- permitir que terceiros procedam a consignações '
             'no SIAPE; \n'
             ' III \xa0\xa0\xa0- utilizar rubricas para descontos não '
             'previstas no art. 4°; \n'
             ' IV \xa0\xa0\xa0- reincidir em práticas que impliquem sua '
             'desativação temporária;\n'
             ' e \n'
             ' V \xa0\xa0\xa0- não regularizar em seis meses a situação que '
             'ensejou sua\n'
             ' desativação temporária. (destaquei) \n'
             ' Diante desse quadro fático, com a devida vênia, reputo que não\n'
             ' deve persistir o bloqueio da margem consignatória da parte\n'
             ' impetrante. \n'
             ' Isso porque, não será possível o restabelecimento de descontos\n'
             ' consignados, em face da impossibilidade de o litisconsorte '
             'firmar\n'
             ' novos contratos diante da dissolução da sociedade empresarial\n'
             ' (falência), nos termos do art. 1.044 do Código Civil. \n'
             ' A meu ver, também não será possível o restabelecimento do\n'
             ' convênio entre este Regional e a Massa Falida, somado ao fato '
             'de\n'
             ' que, nos termos do Decreto n. 6.386/2008, exauriu-se o prazo '
             'legal\n'
             ' para que o litisconsorte regularizasse as inconsistências\n'
             ' denunciadas pela administração. \n'
             ' Disto decorre que a margem consignatória da parte impetrante '
             'pode\n'
             ' ser utilizada para outros fins, porquanto é um direito '
             'assistido na\n'
             ' legislação pertinente. \n'
             ' O impedimento da utilização de tal margem consignatória\n'
             ' representa violação de seu direito líquido e certo. \n'
             ' Evidente que isto não implica em liberação de seu débito '
             'perante à\n'
             ' entidade financeira. Ocorre que, após as discussões e\n'
             ' repactuações, que serão efetivadas no Juízo próprio, o débito\n'
             ' poderá ser cobrado pelos meios cabíveis, que não descontos\n'
             ' consignados em vencimentos. \n'
             ' O Tribunal, a seu turno, não tem qualquer responsabilidade ou\n'
             ' ingerência nas pactuações efetuadas entre a parte autora e a\n'
             ' entidade financeira. Sua única obrigação era a de efetuar o\n'
             ' desconto mensal das parcelas do empréstimo contratado e '
             'repassar\n'
             ' à entidade financeira. Cessada tal obrigação por denúncia do\n'
             ' convênio, não lhe resta mais nenhuma responsabilidade em '
             'relação\n'
             ' ao contrato firmado entre a parte impetrante e o litisconsorte\n'
             ' passivo. \n'
             ' Além disso, registro que na ação ordinária movida pela Massa\n'
             ' Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A contra a União (processo '
             'n.\n'
             ' 11780-97.2014.4.01.4100), em trâmite na Justiça Federal, na '
             'qual\n'
             ' busca a retomada dos descontos em folhas de pagamento dos\n'
             ' valores relativos aos empréstimos tomados pelos servidores do '
             'TRT\n'
             ' 14 a \xa0Região, foi proferida sentença de improcedência da '
             'pretensão\n'
             ' formulada. Pela pertinência com a situação em análise, cito '
             'trecho\n'
             ' de sua fundamentação: \n'
             ' (...) \n'
             ' Não obstante as cláusulas acima, a instituição financeira '
             'quedou-se\n'
             ' inerte nas suas obrigações de fornecer informações e '
             'documentos\n'
             ' dos contratos celebrados, violando a transparência necessária,\n'
             ' causa que ensejou na suspensão do desconto em folha de\n'
             ' pagamento referente aos empréstimos consignados por servidores\n'
             ' e magistrados. \n'
             ' Certo que o convênio prevê no §2° da Cláusula Quinta que a\n'
             ' extinção do convênio não implica na exoneração da obrigação de\n'
             ' retenção mensal e repasse dos valores das parcelas dos\n'
             ' empréstimos. Note-se: \n'
             ' §2° A extinção deste Convênio não implicará na exoneração do\n'
             ' Convenente TRT-14a Região no que se refere às obrigações\n'
             ' contraídas durante sua vigência, em especial a retenção mensal\n'
             ' dos valores das parcelas dos empréstimos dos salários de seus\n'
             ' servidores, com o respectivo repasse do total ao Convenente '
             'Banco\n'
             ' Cruzeiro do Sul S/A, nas respectivas datas de vencimento das\n'
             ' parcelas. \n'
             ' Assim, a extinção do Convênio, ou a suspensão como é o caso, '
             'não\n'
             ' implica, por si só, na exoneração da obrigação do TRT da 14a\n'
             ' Região em reter os valores das parcelas e repassar à entidade\n'
             ' financeira, a qual se protrai no tempo enquanto não liquidada '
             'a\n'
             ' dívida. \n'
             ' Entretanto, conforme já dito, o autor descumpriu os termos do\n'
             ' Convênio n. 05/2007, pois deixou de fornecer aos servidores\n'
             ' informações sobre o contrato celebrado, notadamente a\n'
             ' possibilidade de liquidação antecipada, o que poderia ensejar\n'
             ' graves prejuízos aos servidores e aos membros do Tribunal, '
             'haja\n'
             ' vista que a instituição financeira encontrava-se em fase de\n'
             ' liquidação extrajudicial. \n'
             ' Dessa forma, não pode o autor querer exigir o cumprimento da\n'
             ' referida cláusula pelo TRT, sendo que não vem cumprindo\n'
             ' devidamente sua obrigação no convênio. \n'
             ' Cumpre destacar que os documentos acostados aos autos\n'
             ' demonstram que o autor foi cientificado da decisão de '
             'suspensão\n'
             ' (fls. 70, 101, 104/105), o que denota que teve garantido o '
             'direito de\n'
             ' defesa no processo administrativo. \n'
             ' Infere-se dos documentos, aliás, que foi oportunizado ao autor, '
             'na\n'
             ' reunião ocorrida com os representantes do BCS e '
             'Secretário-Geral\n'
             ' da Presidência do TRT, prazo para a juntada dos contratos de\n'
             ' empréstimo, contudo, não sanou a irregularidade. \n'
             ' Com efeito, em que pese o autor afirmar que posteriormente\n'
             ' forneceu cópias de todos os contratos de empréstimo, não há\n'
             ' comprovação nos autos de que os documentos foram\n'
             ' apresentados. \n'
             ' Ao que consta do processo administrativo, o autor apresentou\n'
             ' somente os termos de adesão. \n'
             ' (...) \n'
             ' Ademais, consta que vários servidores ingressaram com ações\n'
             ' judiciais para obtenção dos contratos e suspensão de descontos\n'
             ' referentes à contratação de empréstimo (fls. 534/535, 318),\n'
             ' transcendendo a esfera administrativa e judicializando a '
             'questão, o\n'
             ' que foi determinante par ao TRT manter a suspensão dos\n'
             ' descontos. \n'
             ' Isso porque, caso haja decisões judiciais, transitadas em '
             'julgado,\n'
             ' determinando a não efetivação dos descontos, não será possível '
             'o\n'
             ' restabelecimento de descontos consignados. Ao que consta, essa\n'
             ' também é uma razão pela qual a Administração manteve a decisão\n'
             ' de suspensão, em virtude de ser uma relação consumerista entre '
             'os\n'
             ' servidores e a instituição financeira, a ser solucionada na '
             'Justiça\n'
             ' Estadual, razão pela qual resolveu aguardar que a questão se\n'
             ' resolvesse naquela Justiça. \n'
             ' Pelas razões acima, não vejo ilegalidade na decisão proferida '
             'pelo\n'
             ' TRT-14 a \xa0Região. \n'
             ' Cumpre ressaltar que a decisão do TRT da 14a Região não se '
             'trata\n'
             ' de um caso isolado, haja vista que vários Tribunais suspenderam '
             'o\n'
             ' consignado das folhas de pagamento de sues membros e\n'
             ' servidores, a exemplo do Tribunal Regional Eleitoral de '
             'Rondônia,\n'
             ' Ministério Público do Estado de Rondônia, Tribunal de Justiça '
             'do\n'
             ' Estado de Roraima. \n'
             ' O Senado Federal também determinou a suspensão dos\n'
             ' consignados contratados naquela casa legislativa, conforme '
             'notícia\n'
             ' vinculada no site Folha de São Paulo, disponível em\n'
             ' " '
             'http://rn.follha.uol.com.br/poder/2009/04/558565-senado-suspende-\n'
             ' operacoes-de-credito-consignado-com-cruzeiro-do-sul-apos-\n'
             ' denuncias.shtml ". \n'
             ' Logo, não vislumbro violação aos princípios da '
             'proporcionalidade e\n'
             ' razoabilidade, vez que o TRT da 14a Região agiu com prudência '
             'em\n'
             ' suspender os descontos, resguardando os direitos de seus\n'
             ' membros e servidores, principalmente no que tange aos seus\n'
             ' proventos, cuja natureza é de caráter alimentar, haja vista o\n'
             ' descumprimento do acordo pelo autor. (fonte:\n'
             ' http://processual.trf1.jus.br/consulta \n'
             ' Processual/processo.php?trf1_captcha_id=9065cd9c321367e9ab8c \n'
             ' e \n'
             ' 3a67f460123&trf1_captcha=tmzf&enviar=Pesquisar&proc=1178097 \n'
             ' 20144014100&secao=RO) \n'
             ' Ademais, este Regional já apreciou a matéria, em casos '
             'análogos,\n'
             ' conforme ementas abaixo transcritas: \n'
             ' SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DA\n'
             ' MARGEM CONSIGNÁVEL. GARANTIA DE PAGAMENTO DE\n'
             ' EMPRÉSTIMO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO\n'
             ' QUE DETERMINA A NÃO EFETIVAÇÃO DE DESCONTOS.\n'
             ' SUSPENSÃO DO CONVÊNIO FIRMADO PELO TRT EM FACE DE\n'
             ' IRREGULARIDADES PRATICADAS PELA ENTIDADE\n'
             ' FINANCEIRA CREDORA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO "SUB\n'
             ' JUDICE". LIBERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. Havendo\n'
             ' decisão transitada em julgado determinando a suspensão dos\n'
             ' descontos em vencimentos decorrente de contrato de crédito em\n'
             ' face de incerteza quanto a seus valores; suspensão do convênio\n'
             ' firmado entre o TRT e a entidade financeira para viabilização '
             'de\n'
             ' concessão de empréstimos com pagamentos mediante consignação\n'
             ' em folha por irregularidade praticadas pela entidade '
             'financeira, o\n'
             ' valor correspondente à parcela que seria descontada não pode\n'
             ' restar bloqueado para outras consignações, sob pena de '
             'ferir-se\n'
             ' direito líquido e certo do servidor em dispor de seus '
             'vencimentos\n'
             ' para contratação de empréstimos com pagamento mediante\n'
             ' consignação em folha, garantido pela legislação vigente. '
             'Segurança\n'
             ' concedida. (MS - 0000193-44.2016.5.14.0000; Relator:\n'
             ' Desembargador Carlos Augusto Gomes Lôbo; data de julgamento:\n'
             ' 22-11-2016; Pleno; data de publicação: DEJT 25-11-2016); \n'
             ' MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE\n'
             ' MARGEM CONSIGNÁVEL POR DESCUMPRIMENTO DAS\n'
             ' NORMAS PELA INSTITUIÇÃO CONSIGNATÁRIA. PRAZOS PARA\n'
             ' REGULARIZAÇÃO EXPIRADOS. DESCREDENCIAMENTO\n'
             ' NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA\n'
             ' ADMINISTRATIVA DA CONSIGNAÇÃO PELA FALÊNCIA DA\n'
             ' INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA\n'
             ' PARTE IMPETRANTE DE DISPOR SOBRE SEUS\n'
             ' RENDIMENTOS, NO QUE SE INCLUI A MARGEM\n'
             ' CONSIGNATÓRIA. ARTS. 1° DA LEI 12.016/2009 5°, CAPUT, 6° E\n'
             ' 7°, IV E X DA CF/88. É direito líquido e certo da parte '
             'impetrante\n'
             ' dispor de sua margem consignatória, mormente quando já há '
             'muito\n'
             ' expirado o prazo para a instituição consignatária promover a\n'
             ' regularização dos contratos de consignação, e já se encontra\n'
             ' socialmente dissolvida, em razão da decretação de sua '
             'falência,\n'
             ' sendo incabível a retomada administrativa da consignação. Arts. '
             '1° \n'
             ' da Lei 12.016/2009 5°, caput, 6° e 7°, IV e X da CF/88. (MS -\n'
             ' 0000002-62.2017.5.14.0000; Relatora: Desembargadora Socorro\n'
             ' Guimarães; data de julgamento: 14-3-2017; Pleno; data de\n'
             ' publicação: DEJT 17-3-2017). \n'
             ' Forte em tais considerações, concedo a segurança para '
             'determinar\n'
             ' à autoridade coatora, que restabeleça a margem para '
             'consignação\n'
             ' em folha, do valor que seria destinado ao cumprimento do '
             'contrato\n'
             ' firmado entre a parte impetrante e o litisconsorte passivo, '
             'objeto do\n'
             ' presente mandado de segurança. \n'
             ' 2.3 Conclusão \n'
             ' Dessa forma, admito o mandado de segurança e, no mérito,\n'
             ' concedo a segurança para determinar à autoridade coatora que\n'
             ' restabeleça a margem para consignação em folha, do valor que\n'
             ' seria destinado ao cumprimento do contrato firmado entre a '
             'parte\n'
             ' impetrante e o litisconsorte passivo. Custas calculadas sobre o '
             'valor\n'
             ' dado à causa, no importe de R$20,00, pela União, das quais '
             'fica\n'
             ' isenta, na forma da lei. Defiro a gratuidade de Justiça ao '
             'Banco\n'
             ' Cruzeiro do Sul S.A. - em liquidação extrajudicial, assim como '
             'o\n'
             ' pedido do litisconsorte de destinação das futuras\n'
             ' notificações/publicações em nome do Advogado ORESTE NESTOR\n'
             ' DE SOUZA LASPRO, OAB/SP n. 98.628, com escritório profissional\n'
             ' na Rua Major Quedinho, n. 111, 18° andar, Consolação, CEP '
             '01050\n'
             ' -030, São Paulo/SP. Dê-se ciência à União dessa decisão. \n'
             ' 3 DECISÃO \n'
             ' ACORDAM os Magistrados integrantes do Pleno do Tribunal\n'
             ' Regional do Trabalho da 14 a \xa0Região, à unanimidade, admitir '
             'o\n'
             ' mandado de segurança; no mérito, por maioria, e com o voto de\n'
             ' desempate da Presidência, conceder a segurança, nos termos do\n'
             ' voto do Relator, vencidas a Exma. Desembargadora Maria\n'
             ' Cesarineide de Souza Lima e a Exma. Juíza Convocada Marlene\n'
             ' Alves de Oliveira; ainda, por maioria, cominar custas '
             'processuais\n'
             ' pela União, das quais fica isenta na forma da lei, vencida, a '
             'Exma.\n'
             ' Desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima. Sessão de\n'
             ' julgamento realizada no dia 22 de agosto de 2017. \n'
             ' Porto Velho - RO, 22 de agosto de 2017. \n'
             ' CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO \n'
             ' DESEMBARGADOR-RELATOR \n'
             ' VOTOS  Voto do(a) Des(a). MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA /\n'
             ' GAB DES MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA  MÉRITO \n'
             ' Pelo que se depreende da inicial, o motivo ensejador da '
             'suspensão \n'
             ' dos descontos do valor do empréstimo pelo Tribunal reside no '
             'fato\n'
             ' de a impetrante alegar desconhecer os termos do contrato de\n'
             ' consignação em folha firmado com o Banco Cruzeiro do Sul. \n'
             ' Ocorre que é do conhecimento desta Desembargadora que o Banco\n'
             ' disponibilizou locais para se renegociar o débito, havendo\n'
             ' servidores que obtiveram cópia do contrato e estão pagando a\n'
             ' parcela da consignação diretamente ao credor. \n'
             ' É possível, em tese, que a Justiça Comum venha a entender pela\n'
             ' legalidade da dívida e determinar o restabelecimento dos\n'
             ' descontos. Sabe-se que os descontos consignados estão '
             'limitados\n'
             ' a 30% da remuneração do servidor. \n'
             ' Logo, acaso a margem consignada seja liberada, com efetivação '
             'de\n'
             ' novo empréstimo pelo impetrante, com comprometimento de mais\n'
             ' 30% de seu salário e, posteriormente, sobrevenha decisão da\n'
             ' Justiça Comum determinando o restabelecimento do desconto,\n'
             ' haverá comprometimento de 60% de seus rendimentos, hipótese\n'
             ' em que sua subsistência ficaria comprometida \n'
             ' O fato de o Banco ter entrado em liquidação extrajudicial não\n'
             ' importa em extinção da dívida, pois, certamente, os créditos\n'
             ' arrecadados serão utilizados para o pagamento dos credores, '
             'entre\n'
             ' os quais se inclui os ex-empregados do Banco. \n'
             ' É de conhecimento desta Desembargadora que existem diversos\n'
             ' canais para se promover ajustes com o Banco, tanto que há\n'
             ' servidores nesta Cor t e que estão efetuando o pagamento do '
             'débito\n'
             ' após ter celebrado ajuste direto com o credor. \n'
             ' A argumentação de que possui plenitude para dispor de seus\n'
             ' vencimentos é contraditória, pois quer que seja liberada a '
             'margem\n'
             ' de consignação para promover novo empréstimo. \n'
             ' Como se sabe o legislador lançou mãos de várias normas de\n'
             ' proteção aos salários, o qual é impenhorável, salvo raríssimas\n'
             ' exceções, inclusive para proteger o salário do próprio '
             'trabalhador,\n'
             ' que poderia ficar super endividado e ter dificuldades em se\n'
             ' sustentar, daí que limitou a margem de consignação, a qual, se\n'
             ' afastada neste caso, poderá colocá-lo em situação difícil no '
             'futuro. \n'
             ' Nesse caminhar, acolher a tese da inicial possivelmente '
             'implicaria\n'
             ' em inviabilizar a cobrança por parte da Massa falida, já que\n'
             ' demandaria altos investimentos em custas judiciais além do '
             'risco\n'
             ' que possível execução poderia encontrar, pois encontraria '
             'óbices \n'
             ' tais como impenhorabilidade de bem de família e veículos\n'
             ' alienados. \n'
             ' Assim, vota-se pela admissão da ação e, no mérito, para que '
             'seja\n'
             ' denegada a segurança.',
 'data': '2017-08-23',
 'fonte': {'caderno': 'Judiciário',
           'fonte_id': 21934,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (TRT-14)',
           'processo_fonte_id': 292690893,
           'sigla': 'TRT-14',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 10849646078,
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 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Acórdão'}
Data: 2017-08-22
Importado em: 09 de Dezembro de 2025 às 13:06
Tipo: ANDAMENTO
Acórdão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Corresponde à decisão proferida por '
                                        'um órgão colegiado de um tribunal '
                                        '(câmara, turma, secção, órgão '
                                        'especial, plenário, etc.) que busca '
                                        'analisar a sentença dada na instância '
                                        'anterior e, a partir do entendimento '
                                        'de um grupo de revisores, emitir uma '
                                        'decisão em que eles estejam em '
                                        'acordo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Decisão > '
                                         'Acórdão > Acórdão (Outros)',
                           'nome': 'Acórdão (Outros)'},
 'conteudo': 'Acórdão',
 'data': '2017-08-22',
 'fonte': {'fonte_id': 3010,
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           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região',
           'processo_fonte_id': 29955990,
           'sigla': 'TRT-14',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2017-08-16
Importado em: 09 de Dezembro de 2025 às 13:06
Tipo: ANDAMENTO
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/08/2017
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório, que '
                                        'certifica (comprova) a publicação de '
                                        'uma Pauta de Julgamento, divulgando '
                                        'para as partes que o julgamento de '
                                        'determinada questão está marcado.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Pauta de '
                                         'Julgamento > Certidão de Publicação '
                                         'de Pauta',
                           'nome': 'Certidão de Publicação de Pauta'},
 'conteudo': 'Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/08/2017',
 'data': '2017-08-16',
 'fonte': {'fonte_id': 3010,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região',
           'processo_fonte_id': 29955990,
           'sigla': 'TRT-14',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 29985672729,
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 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2017-08-15
Importado em: 09 de Dezembro de 2025 às 13:06
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
                                   'Eletrônico'},
 'conteudo': 'Disponibilizado\n'
             '(a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico',
 'data': '2017-08-15',
 'fonte': {'fonte_id': 3010,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região',
           'processo_fonte_id': 29955990,
           'sigla': 'TRT-14',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 29985672724,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2017-08-15
Importado em: 09 de Dezembro de 2025 às 13:06
Tipo: ANDAMENTO
Incluído o processo em pauta (22/08/2017, 07:00:00, PLENO)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que atesta que '
                                        'determinada questão processual, '
                                        'recurso ou ação, foi incluída na '
                                        'pauta de julgamento de um Tribunal.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Inclusão > Certidão de '
                                         'Inclusão em Pauta',
                           'nome': 'Certidão de Inclusão em Pauta'},
 'conteudo': 'Incluído o processo em pauta (22/08/2017, 07:00:00, PLENO)',
 'data': '2017-08-15',
 'fonte': {'fonte_id': 3010,
           'grau': 2,
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           'nome': 'Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região',
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           'sigla': 'TRT-14',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2017-08-15
Importado em: 09 de Dezembro de 2025 às 13:06
Tipo: PUBLICACAO
Complemento: Processo Eletrônico - PJE Intimado(s)/Citado(s): -    BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. -    MANOEL ANTONIO E SILVA -    Ministério Público do Trabalho -    PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14a REGIÃO
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 'conteudo': 'Complemento: Processo Eletrônico - PJE \n'
             ' Intimado(s)/Citado(s):  - \xa0\xa0\xa0BANCO CRUZEIRO DO SUL '
             'S.A. \n'
             ' - \xa0\xa0\xa0MANOEL ANTONIO E SILVA \n'
             ' - \xa0\xa0\xa0Ministério Público do Trabalho \n'
             ' - \xa0\xa0\xa0PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA\n'
             ' 14a REGIÃO',
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           'fonte_id': 21934,
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Data: 2017-08-11
Importado em: 09 de Dezembro de 2025 às 13:06
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos para incluir em pauta
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
                                        'recebidos do local onde se '
                                        'encontravam anteriormente.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Recebimento',
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 'conteudo': 'Recebidos os autos para incluir em pauta',
 'data': '2017-08-11',
 'fonte': {'fonte_id': 3010,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região',
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           'sigla': 'TRT-14',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 29985672718,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2017-08-11
Importado em: 09 de Dezembro de 2025 às 13:06
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido o prazo de Ministério Público do Trabalho em 10/08/2017 23:59:59
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
                                        'determinado prazo para a realização '
                                        'de algum ato no processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Decurso de Prazo',
                           'nome': 'Certidão de Decurso de Prazo'},
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Data: 2017-08-08
Importado em: 09 de Dezembro de 2025 às 13:06
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO
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                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2017-07-20
Importado em: 09 de Dezembro de 2025 às 13:06
Tipo: ANDAMENTO
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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                                        'expedida pela secretaria, com o '
                                        'intuito de levar a alguém o '
                                        'conhecimento de algum fato realizado '
                                        'ou a se realizar em juízo',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Notificação Expedida',
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Data: 2017-06-27
Importado em: 09 de Dezembro de 2025 às 13:06
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido o prazo de UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA em 26/06/2017 23:59:59
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                                        'determinado prazo para a realização '
                                        'de algum ato no processo.',
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                                         'Certidão de Decurso de Prazo',
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Data: 2017-06-27
Importado em: 09 de Dezembro de 2025 às 13:06
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido o prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 26/06/2017 23:59:59
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                                        'de algum ato no processo.',
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Data: 2017-06-27
Importado em: 09 de Dezembro de 2025 às 13:06
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido o prazo de MANOEL ANTONIO E SILVA em 26/06/2017 23:59:59
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                                        'de algum ato no processo.',
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                                         'Certidão de Decurso de Prazo',
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Data: 2017-06-21
Importado em: 09 de Dezembro de 2025 às 13:06
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
                                   'Eletrônico'},
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Data: 2017-06-21
Importado em: 09 de Dezembro de 2025 às 13:06
Tipo: ANDAMENTO
Publicado(a) o(a) Edital em 16/06/2017
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em direito administrativo, é o '
                                        'instrumento legal para divulgação de '
                                        'pretensões do Estado, seja para '
                                        'contratação de pessoal, de serviços, '
                                        'de parcerias, etc.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Edital > '
                                         'Edital (Outros)',
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Data: 2017-06-14
Importado em: 09 de Dezembro de 2025 às 13:06
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Edital
Intimado(s)/Citado(s): -    BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL -    MANOEL ANTONIO E SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 0000214-83.2017.5.14.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO ORIGEM: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14a REGIÃO IMPETRANTE: MANOEL ANTONIO E SILVA ADVOGADO: UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA AUT.COATORA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14a REGIÃO LITISCONSORTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Senhor MANOEL ANTÔNIO E SILVA, devidamente qualificado na inicial, em face de decisão proferida pelo Exmo. Desembargador PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14a REGIÃO, que, reiteradamente, tem indeferido o retorno da margem consignável aos servidores deste TRT da 14a Região, consignatários do Banco Cruzeiro do Sul, cujas irregularidades cometidas pela instituição bancária autorizaram a manifestação administrativa deste Tribunal no sentido de cessar o desconto em folha de pagamento de todo e qualquer empréstimo consignado, por servidores e magistrados, todavia, mantendo a margem consignável comprometida. O impetrante pretende, em suma, o restabelecimento da margem consignável, liminarmente, com posterior confirmação da decisão, asseverando a existência de direito liquido e certo, na medida em que constitui seu direito legítimo de dispor livremente e na sua plenitude dos seus vencimentos e, se necessário, da margem consignável para propiciar para si e para sua família uma vida digna. O deferimento da liminar na segurança requerida, reclama a concomitância dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora na solução judicial que se pretender obter. Na hipótese, a pretensão deduzida pelo impetrante é o restabelecimento da margem consignável, para dispor, na sua plenitude, do limite de crédito relativo aos seus vencimentos. Em matéria similar este Regional decidiu pelo deferimento do restabelecimento da margem consignável do Sr. Carlos Henrique dos Reis nos autos do MS-0000193-44.2016.5.14.0000, em acórdão por mim relatado, cuja publicação ocorreu em 21-2-2017. No mesmo sentido, o recente julgado: MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE MARGEM CONSIGNÁVEL POR DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS PELA INSTITUIÇÃO CONSIGNATÁRIA. PRAZOS PARA REGULARIZAÇÃO EXPIRADOS. DESCREDENCIAMENTO NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA ADMINISTRATIVA DA CONSIGNAÇÃO PELA FALÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PARTE IMPETRANTE DE DISPOR SOBRE SEUS RENDIMENTOS, NO QUE SE INCLUI A MARGEM CONSIGNATÓRIA. ARTS. 1° DA LEI 12.016/2009 5°, CAPUT, 6° E 7°, IV E X DA CF/88. É direito líquido e certo da parte impetrante dispor de sua margem consignatória, mormente quando já há muito expirado o prazo para a instituição consignatária promover a regularização dos contratos de consignação, e já se encontra socialmente dissolvida, em razão da decretação de sua falência, sendo incabível a retomada administrativa da consignação. Arts. 1° da Lei 12.016/2009 5°, caput, 6° e 7°, IV e X da CF/88. (MS - 0000002-62.2017.5.14.0000; Relatora: Desembargadora Socorro Guimarães; data de julgamento: 14-3-2017; Pleno; data de publicação: DEJT 17-3-2017). A despeito da ausência de comprovação de existência de decisão favorável ao impetrante na justiça comum, a questão restou superada pelo Colegiado, conforme se vê do trecho da fundamentação do acórdão relatado pela Exma. Desembargadora Socorro Guimarães: (...) Esclareço que independe se a parte impetrante possui ou não decisão perante a Justiça Comum condenando a litisconsorte a apresentar a documentação pertinente ao contrato de empréstimo consignado, pois já não há mais possibilidade de se restituir administrativamente a consignação em questão. De fato, não será possível o restabelecimento do convênio entre este Regional e a Massa Falida, somado ao fato de que, nos termos do Decreto n. 6.386/2008, exauriu-se o prazo legal para que o litisconsorte regularizasse as inconsistências denunciadas pela administração, e, nesse fato, assenta-se a fumaça do bom direito. O perigo da demora reside na necessidade diária da utilização da margem consignável como opção de custeio das despesas correntes do impetrante. Assim, numa análise sumária, suficiente para a apreciação da tutela de urgência pretendida, que consiste na presença concomitante da fumaça do bom direito e no perigo da demora, entendo que estão presentes os pressupostos que ensejam o deferimento da liminar. Em face disso, resolvo: I    - Deferir a liminar pretendida, para determinar à autoridade apontada como coatora que restabeleça a margem para consignação em folha do valor que seria destinado ao cumprimento do contrato firmado entre o impetrante e o litisconsorte passivo objeto do presente mandado de segurança; II    - Determinar seja oficiado, com urgência, à autoridade apontada como coatora, com cópia desta decisão, para, no prazo de 10 dias, prestar as informações necessárias; III    - Determinar a citação do litisconsorte passivo necessário, para contestar, querendo, no prazo de 15 dias; IV    - Determinar seja encaminhado, após, ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, em 10 dias, (art. 12 da Lei n. 12.016/09). V    - Cumpridas as determinações e decorridos os prazos, conclusos. Porto Velho-RO, 13 de junho de 2017. CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO DESEMBARGADOR-RELATOR
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 'conteudo': 'Intimado(s)/Citado(s):  - \xa0\xa0\xa0BANCO CRUZEIRO DO SUL '
             'S/A-EM LIQUIDACAO\n'
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             ' PODER JUDICIÁRIO\n'
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             ' PROCESSO: 0000214-83.2017.5.14.0000\n'
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             ' LITISCONSORTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A EM\n'
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             ' GOMES LÔBO \n'
             ' D E C I S Ã O \n'
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             ' consignado, por servidores e magistrados, todavia, mantendo a\n'
             ' margem consignável comprometida. \n'
             ' O impetrante pretende, em suma, o restabelecimento da margem\n'
             ' consignável, liminarmente, com posterior confirmação da '
             'decisão,\n'
             ' asseverando a existência de direito liquido e certo, na medida '
             'em\n'
             ' que constitui seu direito legítimo de dispor livremente e na '
             'sua\n'
             ' plenitude dos seus vencimentos e, se necessário, da margem\n'
             ' consignável para propiciar para si e para sua família uma vida\n'
             ' digna. \n'
             ' O deferimento da liminar na segurança requerida, reclama a\n'
             ' concomitância dos requisitos da fumaça do bom direito e do '
             'perigo\n'
             ' da demora na solução judicial que se pretender obter. \n'
             ' Na hipótese, a pretensão deduzida pelo impetrante é o\n'
             ' restabelecimento da margem consignável, para dispor, na sua\n'
             ' plenitude, do limite de crédito relativo aos seus vencimentos.\n'
             ' Em matéria similar este Regional decidiu pelo deferimento do\n'
             ' restabelecimento da margem consignável do Sr. Carlos Henrique\n'
             ' dos Reis nos autos do MS-0000193-44.2016.5.14.0000, em acórdão\n'
             ' por mim relatado, cuja publicação ocorreu em 21-2-2017. \n'
             ' No mesmo sentido, o recente julgado: \n'
             ' MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE\n'
             ' MARGEM CONSIGNÁVEL POR DESCUMPRIMENTO DAS\n'
             ' NORMAS PELA INSTITUIÇÃO CONSIGNATÁRIA. PRAZOS PARA\n'
             ' REGULARIZAÇÃO EXPIRADOS. DESCREDENCIAMENTO\n'
             ' NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA\n'
             ' ADMINISTRATIVA DA CONSIGNAÇÃO PELA FALÊNCIA DA\n'
             ' INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA\n'
             ' PARTE IMPETRANTE DE DISPOR SOBRE SEUS\n'
             ' RENDIMENTOS, NO QUE SE INCLUI A MARGEM\n'
             ' CONSIGNATÓRIA. ARTS. 1° DA LEI 12.016/2009 5°, CAPUT, 6° E\n'
             ' 7°, IV E X DA CF/88. É direito líquido e certo da parte '
             'impetrante\n'
             ' dispor de sua margem consignatória, mormente quando já há '
             'muito\n'
             ' expirado o prazo para a instituição consignatária promover a\n'
             ' regularização dos contratos de consignação, e já se encontra\n'
             ' socialmente dissolvida, em razão da decretação de sua '
             'falência,\n'
             ' sendo incabível a retomada administrativa da consignação. Arts. '
             '1°\n'
             ' da Lei 12.016/2009 5°, caput, 6° e 7°, IV e X da CF/88. (MS -\n'
             ' 0000002-62.2017.5.14.0000; Relatora: Desembargadora Socorro\n'
             ' Guimarães; data de julgamento: 14-3-2017; Pleno; data de\n'
             ' publicação: DEJT 17-3-2017). \n'
             ' A despeito da ausência de comprovação de existência de decisão\n'
             ' favorável ao impetrante na justiça comum, a questão restou\n'
             ' superada pelo Colegiado, conforme se vê do trecho da\n'
             ' fundamentação do acórdão relatado pela Exma. Desembargadora \n'
             ' Socorro Guimarães: \n'
             ' (...) \n'
             ' Esclareço que independe se a parte impetrante possui ou não\n'
             ' decisão perante a Justiça Comum condenando a litisconsorte a\n'
             ' apresentar a documentação pertinente ao contrato de empréstimo\n'
             ' consignado, pois já não há mais possibilidade de se restituir\n'
             ' administrativamente a consignação em questão. \n'
             ' De fato, não será possível o restabelecimento do convênio '
             'entre\n'
             ' este Regional e a Massa Falida, somado ao fato de que, nos '
             'termos\n'
             ' do Decreto n. 6.386/2008, exauriu-se o prazo legal para que o\n'
             ' litisconsorte regularizasse as inconsistências denunciadas '
             'pela\n'
             ' administração, e, nesse fato, assenta-se a fumaça do bom '
             'direito.\n'
             ' O perigo da demora reside na necessidade diária da utilização '
             'da\n'
             ' margem consignável como opção de custeio das despesas\n'
             ' correntes do impetrante. \n'
             ' Assim, numa análise sumária, suficiente para a apreciação da '
             'tutela\n'
             ' de urgência pretendida, que consiste na presença concomitante '
             'da\n'
             ' fumaça do bom direito e no perigo da demora, entendo que estão\n'
             ' presentes os pressupostos que ensejam o deferimento da '
             'liminar.\n'
             ' Em face disso, resolvo: \n'
             ' I \xa0\xa0\xa0- Deferir a liminar pretendida, para determinar à '
             'autoridade\n'
             ' apontada como coatora que restabeleça a margem para\n'
             ' consignação em folha do valor que seria destinado ao '
             'cumprimento\n'
             ' do contrato firmado entre o impetrante e o litisconsorte '
             'passivo\n'
             ' objeto do presente mandado de segurança; \n'
             ' II \xa0\xa0\xa0- Determinar seja oficiado, com urgência, à '
             'autoridade apontada\n'
             ' como coatora, com cópia desta decisão, para, no prazo de 10 '
             'dias,\n'
             ' prestar as informações necessárias; \n'
             ' III \xa0\xa0\xa0- Determinar a citação do litisconsorte passivo '
             'necessário, para\n'
             ' contestar, querendo, no prazo de 15 dias; \n'
             ' IV \xa0\xa0\xa0- Determinar seja encaminhado, após, ao '
             'Ministério Público do\n'
             ' Trabalho para emissão de parecer, em 10 dias, (art. 12 da Lei '
             'n.\n'
             ' 12.016/09). \n'
             ' V \xa0\xa0\xa0- Cumpridas as determinações e decorridos os '
             'prazos, conclusos.\n'
             ' Porto Velho-RO, 13 de junho de 2017. \n'
             ' CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO\n'
             ' DESEMBARGADOR-RELATOR',
 'data': '2017-06-14',
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Data: 2017-06-13
Importado em: 09 de Dezembro de 2025 às 13:06
Tipo: ANDAMENTO
Decisão
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                                        'pelo juiz ao longo do processo.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Decisão Proferida',
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Data: 2017-06-13
Importado em: 09 de Dezembro de 2025 às 13:06
Tipo: ANDAMENTO
Concedida a medida liminar a MANOEL ANTONIO E SILVA - CPF: NNN.NNN.NNN-NN
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Corresponde a um pronunciamento '
                                        'judicial, de conteúdo decisório e '
                                        'provisório, que concede a antecipação '
                                        'dos efeitos da tutela pretendida, '
                                        'antes mesmo da oitiva do Réu, ou '
                                        'seja, é o pedido para que o juiz '
                                        'antecipe desde logo um ou mais '
                                        'pedidos formulados de forma liminar, '
                                        'por reconhecer que o pedido é urgente '
                                        'e apresenta bons fundamentos legais.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Concessão > Liminar',
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 'conteudo': 'Concedida a medida liminar a MANOEL ANTONIO E SILVA - CPF: '
             'NNN.NNN.NNN-NN',
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Data: 2017-06-13
Importado em: 09 de Dezembro de 2025 às 13:06
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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             'LOBO',
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Data: 2017-06-13
Importado em: 09 de Dezembro de 2025 às 13:06
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por sorteio
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
                                        'foi atribuído a determinado Juízo, '
                                        'após os procedimentos de protocolo, '
                                        'de cadastramento, de autuação e de '
                                        'distribuição. É posterior ao '
                                        'movimento Recebido.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Distribuição',
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