{'classificacao_predita': {'descricao': 'O arquivamento definitivo é '
'geralmente realizado quando o '
'processo transita em julgado, ou '
'seja, a última decisão foi proferida '
'e eventual recurso contra essa '
'decisão já foi julgado. Indica que o '
'processo não mais terá movimentações, '
'tendo se encerrado.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Arquivamento > Definitivo',
'nome': 'Definitivo'},
'conteudo': 'Arquivados os autos definitivamente',
'data': '2017-09-26',
'fonte': {'fonte_id': 3010,
'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
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'nome': 'Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região',
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'sigla': 'TRT-14',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2017-09-26
Importado em: 09 de Dezembro de 2025 às 13:06
Tipo: ANDAMENTO
Transitado em julgado em 26/09/2017
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório que '
'atesta que uma ação transitou em '
'julgado, ou seja um julgamento, como '
'uma sentença ou um acórdão, tornou-se '
'definitivo e não há mais como '
'recorrrer.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Trânsito em Julgado',
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'conteudo': 'Transitado em julgado em 26/09/2017',
'data': '2017-09-26',
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'nome': 'Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região',
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Data: 2017-09-06
Importado em: 09 de Dezembro de 2025 às 13:06
Tipo: ANDAMENTO
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a devolução de um mandado (uma '
'ordem emitida por autoridade que deve '
'ser cumprida) pelo oficial de '
'justiça, mandado este cumprido, '
'atingindo sua finalidade.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Oficial de Justiça > Devolução > '
'Mandado Cumprido',
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'finalidade atingida)',
'data': '2017-09-06',
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Data: 2017-09-02
Importado em: 09 de Dezembro de 2025 às 13:06
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido o prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 01/09/2017 23:59:59
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta o decurso (exaurimento) de um '
'determinado prazo para a realização '
'de algum ato no processo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Decurso de Prazo',
'nome': 'Certidão de Decurso de Prazo'},
'conteudo': 'Decorrido o prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 01/09/2017 '
'23:59:59',
'data': '2017-09-02',
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'grau_formatado': 'Segundo Grau',
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'nome': 'Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região',
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Data: 2017-08-24
Importado em: 09 de Dezembro de 2025 às 13:06
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado
(a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Disponibilização no Diário da '
'Justiça Eletrônico',
'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
'Eletrônico'},
'conteudo': 'Disponibilizado\n'
'(a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico',
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'grau_formatado': 'Segundo Grau',
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Data: 2017-08-24
Importado em: 09 de Dezembro de 2025 às 13:06
Tipo: ANDAMENTO
Publicado(a) o(a) Acórdão em 24/08/2017
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um determinado ato '
'praticado no processo foi publicado '
'na imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Publicação',
'nome': 'Certidão de Publicação'},
'conteudo': 'Publicado(a) o(a) Acórdão em 24/08/2017',
'data': '2017-08-24',
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'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
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Data: 2017-08-23
Importado em: 09 de Dezembro de 2025 às 13:06
Tipo: ANDAMENTO
Arbitradas e isentas as custas processuais no valor de 20,00
{'classificacao_predita': {'descricao': 'São as somas das taxas decorrentes de '
'um processo judicial ou '
'administrativos e devidas pelas '
'partes ao Estado em decorrencia dos '
'serviços judiciários prestados.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Custas Judiciais',
'nome': 'Custas Judiciais'},
'conteudo': 'Arbitradas e isentas as custas processuais no valor de 20,00',
'data': '2017-08-23',
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Data: 2017-08-23
Importado em: 09 de Dezembro de 2025 às 13:06
Tipo: ANDAMENTO
Concedida a segurança a MANOEL ANTONIO E SILVA - CPF: NNN.NNN.NNN-NN
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Mandado de segurança é uma ação '
'constitucional destinada a proteger '
'direito líquido e certo (que pode ser '
'demonstrado por meio de prova '
'documental) lesado ou ameaçado de '
'lesão por ato de autoridade. Essa '
'movimentação indica a procedência '
'(concessão) do mandado.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
'> Concessão > Segurança',
'nome': 'Segurança'},
'conteudo': 'Concedida a segurança a MANOEL ANTONIO E SILVA - CPF: '
'NNN.NNN.NNN-NN',
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Data: 2017-08-23
Importado em: 09 de Dezembro de 2025 às 13:06
Tipo: ANDAMENTO
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É uma ordem emitida por autoridade '
'que deve ser cumprida.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Mandado > '
'Mandado (Outros)',
'nome': 'Mandado (Outros)'},
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'data': '2017-08-23',
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Data: 2017-08-23
Importado em: 09 de Dezembro de 2025 às 13:06
Tipo: ANDAMENTO
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica o recebimento de um mandado '
'(uma ordem emitida por autoridade que '
'deve ser cumprida) pelo oficial de '
'justiça.',
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'Oficial de Justiça > Recebimento > '
'Mandado',
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Data: 2017-08-23
Importado em: 09 de Dezembro de 2025 às 13:06
Tipo: ANDAMENTO
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
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'para cumprir determinação judicial',
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Data: 2017-08-23
Importado em: 09 de Dezembro de 2025 às 13:06
Tipo: ANDAMENTO
Expedido(a) Intimação a(o) Ministério Público do Trabalho
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica o registro da expedição da '
'intimação a ser realizada por meio '
'eletrônico.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Intimação > Eletrônica > '
'Expedida/certificada',
'nome': 'Expedida/certificada'},
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Data: 2017-08-23
Importado em: 09 de Dezembro de 2025 às 13:06
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Acórdão
Intimado(s)/Citado(s): - MANOEL ANTONIO E SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
IDENTIFICAÇÃO PROCESSO: 0000214-83.2017.5.14.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ORIGEM: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14 a REGIÃO
IMPETRANTE: MANOEL ANTÔNIO E SILVA
ADVOGADO: UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA
AUT.COATORA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 14a regIÃO
LITISC. PASSIVO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO E
OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES
LÔBO
EMENTA SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DA
MARGEM CONSIGNÁVEL. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO PARA
GARANTIA DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO. SUSPENSÃO
DO CONVÊNIO FIRMADO PELO TRT EM FACE DE
IRREGULARIDADES PRATICADAS PELA ENTIDADE
FINANCEIRA CREDORA. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE PELA
DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. LIBERAÇÃO DA MARGEM
CONSIGNÁVEL. Com a suspensão do convênio firmado entre o
TRT e a entidade financeira para viabilização de concessão de
empréstimos com pagamentos mediante consignação em folha por
irregularidades praticadas pela entidade financeira, o valor
correspondente à parcela que seria descontado não pode restar
bloqueado indefinidamente, considerando a impossibilidade de ser
restabelecido o convênio diante da dissolução da sociedade pela
decretação de sua falência, sob pena de ferir-se direito líquido e
certo do servidor em dispor de seus vencimentos para contratação
de empréstimos com pagamento por consignação em folha,
garantido pela legislação vigente. Segurança concedida.
FUNDAMENTAÇÃO 1 RELATÓRIO
Por medida de economia e celeridade processual adoto e
transcrevo o relatório da decisão anterior, por ocasião do
deferimento da medida liminar, "litteris":
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado pelo Senhor MANOEL ANTÔNIO E SILVA, devidamente
qualificado na inicial, em face de decisão proferida pelo Exmo.
Desembargador PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 14 a REGIÃO, que, reiteradamente, tem indeferido o
retorno da margem consignável aos servidores deste TRT da 14a
Região, consignatários do Banco Cruzeiro do Sul, cujas
irregularidades cometidas pela instituição bancária autorizaram a
manifestação administrativa deste Tribunal no sentido de cessar o
desconto em folha de pagamento de todo e qualquer empréstimo
consignado, por servidores e magistrados, todavia, mantendo a
margem consignável comprometida.
O impetrante pretende, em suma, o restabelecimento da margem
consignável, liminarmente, com posterior confirmação da decisão,
asseverando a existência de direito liquido e certo, na medida em
que constitui seu direito legítimo de dispor livremente e na sua
plenitude dos seus vencimentos e, se necessário, da margem
consignável para propiciar para si e para sua família uma vida
digna.
O deferimento da liminar na segurança requerida, reclama a
concomitância dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo
da demora na solução judicial que se pretender obter.
Na hipótese, a pretensão deduzida pelo impetrante é o
restabelecimento da margem consignável, para dispor, na sua
plenitude, do limite de crédito relativo aos seus vencimentos.
Em matéria similar este Regional decidiu pelo deferimento do
restabelecimento da margem consignável do Sr. Carlos Henrique
dos Reis nos autos do MS-0000193-44.2016.5.14.0000, em acórdão
por mim relatado, cuja publicação ocorreu em 21-2-2017.
No mesmo sentido, o recente julgado:
MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE
MARGEM CONSIGNÁVEL POR DESCUMPRIMENTO DAS
NORMAS PELA INSTITUIÇÃO CONSIGNATÁRIA. PRAZOS PARA
REGULARIZAÇÃO EXPIRADOS. DESCREDENCIAMENTO
NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA
ADMINISTRATIVA DA CONSIGNAÇÃO PELA FALÊNCIA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA
PARTE IMPETRANTE DE DISPOR SOBRE SEUS
RENDIMENTOS, NO QUE SE INCLUI A MARGEM
CONSIGNATÓRIA. ARTS. 1° DA LEI 12.016/2009 5°, CAPUT, 6° E
7°, IV E X DA CF/88. É direito líquido e certo da parte impetrante
dispor de sua margem consignatória, mormente quando já há muito
expirado o prazo para a instituição consignatária promover a
regularização dos contratos de consignação, e já se encontra
socialmente dissolvida, em razão da decretação de sua falência,
sendo incabível a retomada administrativa da consignação. Arts. 1°
da Lei 12.016/2009 5°, caput, 6° e 7°, IV e X da CF/88. (MS -
0000002-62.2017.5.14.0000; Relatora: Desembargadora Socorro
Guimarães; data de julgamento: 14-3-2017; Pleno; data de
publicação: DEJT 17-3-2017).
A despeito da ausência de comprovação de existência de decisão
favorável ao impetrante na justiça comum, a questão restou
superada pelo Colegiado, conforme se vê do trecho da
fundamentação do acórdão relatado pela Exma. Desembargadora
Socorro Guimarães:
(...)
Esclareço que independe se a parte impetrante possui ou não
decisão perante a Justiça Comum condenando a litisconsorte a
apresentar a documentação pertinente ao contrato de empréstimo
consignado, pois já não há mais possibilidade de se restituir
administrativamente a consignação em questão.
De fato, não será possível o restabelecimento do convênio entre
este Regional e a Massa Falida, somado ao fato de que, nos termos
do Decreto n. 6.386/2008, exauriu-se o prazo legal para que o
litisconsorte regularizasse as inconsistências denunciadas pela
administração, e, nesse fato, assenta-se a fumaça do bom direito.
O perigo da demora reside na necessidade diária da utilização da
margem consignável como opção de custeio das despesas
correntes do impetrante.
Assim, numa análise sumária, suficiente para a apreciação da tutela
de urgência pretendida, que consiste na presença concomitante da
fumaça do bom direito e no perigo da demora, entendo que estão
presentes os pressupostos que ensejam o deferimento da liminar.
Em face disso, resolvo:
I - Deferir a liminar pretendida, para determinar à autoridade
apontada como coatora que restabeleça a margem para
consignação em folha do valor que seria destinado ao cumprimento
do contrato firmado entre o impetrante e o litisconsorte passivo
objeto do presente mandado de segurança;
II - Determinar seja oficiado, com urgência, à autoridade apontada
como coatora, com cópia desta decisão, para, no prazo de 10 dias,
prestar as informações necessárias;
III - Determinar a citação do litisconsorte passivo necessário, para
contestar, querendo, no prazo de 15 dias;
IV - Determinar seja encaminhado, após, ao Ministério Público do
Trabalho para emissão de parecer, em 10 dias, (art. 12 da Lei n.
12.016/09).
V - Cumpridas as determinações e decorridos os prazos, conclusos.
Porto Velho-RO, 13 de junho de 2017.
Após a citação, a Massa falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A.,
apresentou a peça contestatória, na qual pretende, inicialmente, a
extinção do processo ao argumento de que não há demonstração
cabal de ofensa a direito líquido e certo a ser protegido, mas sim, a
tentativa de descumprimento do contrato de empréstimo
consignado, o qual ainda está inadimplido.
Requer, também, a concessão da gratuidade de justiça, informando
que teve sua falência decretada em 12 de agosto de 2015,
mediante sentença no processo n. 1071548-40.2015.8.26.0100, em
trâmite perante a 2 a Vara de Falência e Recuperações Judiciais do
Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, não dispondo de
recursos para pagamento das custas processuais, sem que haja
prejuízos aos credores. Alternativamente, pede que as custas
processuais sejam recolhidas ao final do processo, em nome da
razoabilidade e para preservar a constitucional garantia do acesso
ao Judiciário.
No mérito, afirma inexistir fraude contratual, pois os contratos de
empréstimo apresentados ao processo comprovam a legitimidade
dos descontos e a ciência prévia da parte impetrante. Relata o
ajuizamento de ação de obrigação de fazer em face da União, para
o restabelecimento dos descontos em folha de pagamento da parte
autora e demais servidores, em trâmite perante a 1a Vara da Justiça
Federal da Seção Judiciária de Rondônia, n. 1 1780-97.201
4.4.01 .41 00.
Invoca o teor do art. 5° da Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2003,
que disciplina as regras sobre a autorização para o desconto de
prestações em folha de pagamento, bem como o §2° da Cláusula 5a
do convênio firmado entre o litisconsorte e este Regional, sobre a
manutenção de todas as averbações efetuadas relativas aos
empréstimos já concedidos, mesmo em caso de extinção do
convênio.
Alega que o ato emitido pelo TRT14a Região de suspender os
descontos em folha de pagamento instaurou uma situação de
enriquecimento ilícito dos servidores, que firmaram empréstimos
consignados, sendo que a liberação da margem consignada
inviabilizará, definitivamente, a possibilidade de obtenção do
pagamento dessa dívida, porque o objetivo final com a impetração
desse mandado de segurança é a liberação da margem para
contratação de novos empréstimos com outras instituições
financeiras.
Esclarece que o Juízo Falimentar já determinou a este Regional a
reimplantação dos descontos das prestações devidas pelos
servidores, logo, a liberação da margem consignável impossibilitará
o cumprimento dessa determinação judicial.
Entende, no mais, ser incabível o presente "mandamus", pois não
comprovado o direito líquido e certo da parte impetrante ou o perigo
da demora, considerando que, efetivamente, recebeu os valores
relativos ao empréstimo consignado e ainda permanece
inadimplente com o objeto do contrato, motivo pelo qual pede a
revogação da liminar concedida. Por fim, requer, sob pena de
nulidade, na forma do art. 39, I, do CPC, que todas as publicações,
intimações e/ou notificações, inclusive pelo Diário de Justiça
Eletrônico, sejam expedidas em nome do patrono "ORESTE
NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB/SP n. 98.628, com escritório
profissional na Rua Major Quedinho,n°111, 18° andar, Consolação,
CEP 01050-030, São Paulo/SP, sob pena de nulidade (art. 272, §
2°/CPC)".
A autoridade coatora prestou as informações, que entendeu
necessárias.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA
REGIONAL DO TRABALHO DA 14a REGIÃO manifestou-se pelo
prosseguimento do feito, sem prejuízo de pronunciamentos futuros,
se os entender necessários (Lei Complementar n. 75/93, artigo 83,
VI e VII).
2. FUNDAMENTOS
2.1 Admissibilidade
Da análise do juízo de admissibilidade do Mandado de Segurança,
reconheço que é cabível, haja vista que não se amolda às hipóteses
contidas no art. 5° da Lei n. 12.016/2009. Verifico, também, a
existência de interesse processual, na forma prevista no art. 330 do
CPC. Por último, não vislumbro demonstração de fato impeditivo ao
seu direito de ação.
Por outro lado, certifico também que o "mandamus" é tempestivo. A
representação processual encontra-se regular. Confiro que a
petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.
Portanto, a medida intentada preenche todos os pressupostos
essenciais para a constituição (existência) e o regular
desenvolvimento da relação processual, conforme a Lei n.
12.016/2009.
Indefiro a gratuidade judicial requerida pela parte impetrante, por se
tratar de Servidor Público Federal, havendo, por conseguinte,
elementos, que evidenciam a falta dos requisitos legais para a
concessão do benefício, consoante art. 99, §2°, do CPC, que
revogou dispositivos voltados para a questão da gratuidade da
justiça, anteriormente, regulamentado pela Lei 1.060/50.
Há pedido preliminar de extinção do processo, formulado pelo
litisconsorte, em contestação, sob o argumento de inexistência de
direito líquido e certo a ser protegido, e de que a parte autora
pretende, na verdade, obter autorização judicial para descumprir o
contrato de empréstimo consignado firmado com a instituição
financeira (à época). Isso porque, os fundamentos lançados para
justificar a extinção prematura do "mandamus" confundem-se com o
próprio mérito da ação, logo, serão apreciados no tópico
correspondente.
No caso de pedido de concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita ao Banco Cruzeiro do Sul S.A. - em liquidação
extrajudicial, a presunção de veracidade da alegação não se aplica
no caso da pessoa jurídica, sendo necessária a efetiva
comprovação da necessidade. Dessa forma, denoto essa condição
da sentença proferida nos autos n. 1071548-40.2015.8.26.010, da
2 a Vara de Falências e Recuperações Judiciais, da Comarca de São
Paulo-SP, que demonstra a peculiaridade da situação financeira da
empresa, o que ao meu sentir justifica a concessão do benefício
pretendido. Portanto, defiro os benefícios da assistência judiciária
ao litisconsorte.
2.2 Mérito
No presente "mandamus", busca a parte impetrante a liberação da
margem consignável a fim de que possa utilizá-la como entender de
direito.
A manifestação da autoridade coatora expressa todo contexto em
que se encerra a tormentosa questão acerca dos empréstimos
consignados em favor do Banco Cruzeiro do Sul, cujo substrato
fático/legal que legitimou a suspensão dos repasses dos valores
consignados ao Banco credor encontram-se encetados na decisão
da Presidência deste TRT 14a Região, a qual abaixo transcrevo:
(...)
Contudo, após a cientificação no tocante à decisão retro, sobreveio
uma notificação do Banco Cruzeiro do Sul, subscrita por três
advogados, dirigida a este Tribunal (fls. 7.756/7) com o seguinte
teor:
BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A ("Notificante" ou "BCS"),
instituição financeira em liquidação extrajudicial, com sede na Rua
Funchal, n° 418 - 7°, 8° e 9° andares, Vila Olímpia, São Paulo - SP,
CEP 04551- 060, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 62.136.254/0001-99,
vem, por seus advogados, NOTIFICAR V. Sas., do quanto
segue:
Como é de conhecimento de V. Sas., existem 533 contratos de
empréstimos e/ou financiamento firmados com os servidores deste
Tribunal Regional do Trabalho da 14a Região, cujos pagamentos
são efetuados mediante descontos nas folhas de pagamento dos
contratantes, valores que são posteriormente repassados ao
Notificante.
Contudo, referidos descontos e repasses concernentes à quitação
dos citados contratos foram deliberadamente interrompidos, de
modo que todos os servidores contratantes com o BCS encontram-
se inadimplentes.
Anexo a este documento, o Notificante disponibiliza a V. Sas.
Cópias de todos os contratos de empréstimos celebrados entre esta
instituição financeira e os servidores deste Tribunal.
Em vista do exposto, serve a presente para NOTIFICAR V.Sas.
Para que retomem os descontos das parcelas vencidas e
vincendas dos contratos em questão das folhas de pagamento
dos servidores desta instituição, bem como que realizem os
respectivos repasses ao ora Notificante, sob pena de
locupletamento ilícito dos servidores e da tomada de medidas
judiciais cabíveis à especie.
Cordialmente,
Antonio Celso Fonseca Pugliese OAB/SP n° 155.105
Roberto C. Scacchetti de Castro OAB/SP n° 238.294
Clayton Corat Kussler OAB/RO n° 3861
Em razão da notificação acima, foi exarado prévio despacho às fls.
7.761/2, apenas para, em exame preliminar, registrar que a
documentação constante da mídia digital encaminhada pelo referido
documento seria mesma apresentada no passado, já acostada nos
autos, quais sejam os termos de adesões e documentação pessoal
de servidores e magistrados, bem como para determinar a
notificação do Banco para regularizar sua representação, tendo em
vista que os advogados subscritores da notificação mencionada
acima não haviam colacionado aos autos instrumento procuratório,
o que foi atendido por meio da petição de fls. 7.766/7.
O servidor Antônio Batista de Souza e o próprio Sindicato dos
Servidores da Justiça do Trabalho dos Estados de Rondônia e Acre
- SINSJUSTRA, peticionaram às fls. 7.770/2 e 7.777/81, solicitando
a liberação da margem consignável dos servidores, por entender
que este Tribunal não possui competência para gerir e interferir na
administração da remuneração dos servidores, estando a violar
direito dos servidores, em face do bloqueio da margem consignável,
considerando que a causa já estaria sendo apreciada em ações
judiciais propostas, sob a égide do direito consumerista.
Em profunda análise dos fatos, a Presidência deste Tribunal decidiu
às fls. 7.783/9, pela manutenção dos despachos exarados às fls.
28/28-v e fls. 61/61-v, conforme excertos transcritos a seguir:
(...)
Em setembro/2016, a empresa Laspro Consultores Ltda, nomeada
Administradora Judicial nos autos em que foi decretada a falência
do Banco Cruzeiro do Sul/SA, requereu às fls. 8216/8217 "as
reimplantações dos contratos inadimplentes para os servidores que
houverem margem disponível e estejam ativos nos Convênios",
tendo sido proferida a decisão juntada às fls. 8219/8223v,
indeferindo o requerimento, de onde se extrai:
DESPACHO
Os presentes autos versam sobre o convênio firmado entre este
Tribunal e o Banco Cruzeiro do Sul Ltda S.A, para
operacionalização de empréstimos consignados na folha de
pagamento dos servidores deste Tribunal, que vieram conclusos em
razão da petição juntada às fls. 8210/8215, onde a empresa
LASPRO CONSULTORES LTDA, após expor seus motivos, requer
o retorno dos descontos dos contratos inadimplentes.
Trouxe aos autos cópia da petição apresentada junto ao Juízo de
Falência onde na qualidade de administrador judicial requereu a
reimplantação de contratos inadimplentes para servidores com
margem disponível e que estejam ativos nos convênios.
A fim de legitimar o requerimento de retorno de descontos na folha
de pagamento dos servidores, a requerente trouxe cópia de decisão
exarada pelo juízo da 2 a Vara de Falências e Recuperações
Judiciais de São Paulo/SP.
Importante consignar o encadeamento processual havido nos
presentes autos, que ensejou a suspensão dos descontos em folha
de pagamento de servidores e magistrados que assinaram contrato
com o Convenente Banco Cruzeiro do Sul S/A, em razão do
Convênio n° 05/07, (...)
Em razão da notificação acima, foi exarado prévio despacho às fls.
7.761/2, apenas para, em exame preliminar, registrar que a
documentação constante da mídia digital encaminhada pelo referido
documento é a mesma apresentada no passado, já acostada nos
autos, quais sejam os termos de adesões e documentação pessoal
de servidores e magistrados, bem como para determinar a
notificação do Banco para regularizar sua representação, tendo em
vista que os advogados subscritores da notificação mencionada
acima não colacionaram aos autos instrumento procuratório, o que
foi atendido por meio da petição de fls. 7.766/7.
Assim, além dos fundamentos lançados nas decisões colacionadas,
é possível observar que o Termo de Convênio n° 05/2007, encontra-
se com a sua validade expirada, o que impede o implemento de
qualquer descontos por parte da administração, sob pena de prática
de ato ilegal do administração, tendo em vista que os descontos
facultativos na folha de pagamento / margem consignável do
servidor devem se dar com sua anuência por proteção
constitucional e decorrente do estatuto da Lei 8.112/90, sendo certo
que esta relação consumerista entre o banco e os servidores deverá
ocorrer no âmbito judicial, sem a participação desta Administração
que teve sua atuação encerrada com o fim do convênio.
As consignações se deram com base no convênio 05/07 assinado
em 6-11-2007, com prorrogação de até 60 meses (fls. 6/8), seguido
de alterações e dilação de vigência até 5-11-2012, conforme termos
aditivos de fls. 8v-11, encontrando-se, pois, expirado, de forma que
não persistem motivos para que a administração atue na relação
privada havida entre o Banco e os servidores. Isto porque o banco
conveniado poderá judicializar a questão para obter seus créditos
com a possibilidade de saldar essa dívida.
Ante o exposto, indefere-se o requerimento do peticionante e
determina-se:
I - À SGEP para expedição de notificação do peticionante do teor da
decisão;
II - Após, arquivem-se os presentes autos, resguardando o direito
de consulta e extração de cópias pelo Banco referenciado através
de procuradores legalmente outorgados ou dos servidores
interessados.
A partir da referida decisão, não houve outras manifestações do
Banco Cruzeiro Sul S/A, tendo o processo prosseguido apenas em
razão das constantes manifestações dos servidores/sindicato,
solicitando a liberação da margem consignável, a qual permanece
bloqueada, exceto em caso de decisão judicial determinando o
restabelecimento da margem consignável.
Importante, ainda, destacar que em janeiro/2017 os servidores Alice
Moraes Moreira, Antônio Batista de Souza e João Bosco Machado
de Miranda requereram às fls. 8273/8273v, 8282/8283 e 8298/8299,
respectivamente, a extensão da decisão contida nos autos do
processo n. 0000193-44.2016.5.14.0000, que deferiu ao servidor
Carlos Henrique dos Reis o restabelecimento de sua margem
consignável, tendo sido os pedidos indeferidos por intermédio da
decisão proferida às fls. 8314/8323, merecendo destaque os
fragmentos a seguir reproduzidos:
DESPACHO
(...) Logo, é possível perceber que a decisão judicial indicada pelos
requerentes como paradigma, tratou da situação concreta e
específica do servidor impetrante, o qual possuía a seu favor
decisão judicial transitada em julgado determinando a não
efetivação dos descontos, reconhecendo irregularidades dos
valores que estavam sendo cobrados. Tratou-se de determinação
judicial que analisou as particularidades da situação do impetrante.
Nesse mesmo julgamento, houve voto divergente apresentado pela
Desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima, a qual
destacou nos seus fundamentos que "é possível, em tese, que a
Justiça Comum venha a entender pela legalidade da dívida e
determinar o restabelecimento dos descontos. Sabe-se que os
descontos consignados estão limitados a 30% da remuneração do
servidor. Logo, acaso a margem consignada seja liberada, com
efetivação de novo empréstimo pelo impetrante, com
comprometimento de mais 30% de seu salário e, posteriormente,
sobrevenha decisão da Justiça Comum determinando o
restabelecimento do desconto, haverá comprometimento de 60% de
seus rendimentos, hipótese em que sua subsistência ficaria
comprometida ". Em que pese tenha sido voto vencido, serve de
alerta para demonstrar os empecilhos de se revisar a matéria na
seara administrativa, ressalvada a existência de determinação
judicial.
Nesse contexto, é possível afirmar que a situação dos autos não
permite à Administração Pública a modificação das decisões
administrativas anteriores, pois o mandado de segurança noticiado
tratou de situação específica do servidor Carlos Henrique dos Reis,
com todas as particularidades que envolviam a situação do
impetrante, e portanto não se pode utilizar tal decisão como "fato
novo" para alteração das decisões administrativas anteriores.
A apesar de, em tese, não se encontrar vigendo o convênio firmado
com o Banco Cruzeiro do Sul S/A - em liquidação extrajudicial para
efeito de empréstimo mediante consignação em folha de
pagamento, todos os requisitos legais foram preenchidos na data da
concessão do empréstimo, e, nessa condição, mesmo que a TRT14
não seja responsável pela quitação dos valores devidos pelo
servidor, na verdade, na condição de convenente, é a parte
responsável pela transferência dos valores que eram descontados
mensalmente dos salários dos servidores para cumprir o objeto do
já mencionado convênio, somente havendo a sua desoneração com
o respectivo repasse do total ao convenente Banco Cruzeiro do Sul
S/A. E esse óbice no âmbito administrativo está justificado também
pelo fato de existir judicialização da matéria pelo Banco Cruzeiro do
Sul S/A, situação que implica em fragilidade de se alterar,
administrativamente, o atual estágio do processo, mormente porque
em caso de sucesso dos pleitos do referido Banco, em tese, haveria
extrapolamento da margem limite de consignação (confrontando as
normas internas), caso fossem deferidos os pleitos dos servidores
requerentes.
Nesse contexto, diante dos limites extremos do âmbito
administrativo, indefere-se o pedido formulado pelos servidores
ALICE MORAES MOREIRA, ANTÔNIO BATISTA DE SOUZA E
JOÃO BOSCO MACHADO DE MIRANDA, ressaltando que nada
impede a estes requerentes que busquem a via judicial para o
escopo pretendido.
Dê-se ciência aos servidores.
Após, devolvam os autos à SGEP, para prosseguimento quanto ao
que foi determinado pelo despacho de fl. 8270.
Por oportuno, informo a Vossa Excelência que foi cumprida a
decisão que determinou o restabelecimento da margem para
consignação em folha do impetrante, conforme certificado pela
Secretaria de Orçamento e Finanças à fl. 10819, cuja cópia segue
anexa.
Estas são as informações necessárias, diante das quais se requer
seja denegada a segurança objetivada no mandamus.
Pois bem.
O direito líquido e certo, na visão da doutrina, especificamente nas
palavras do Professor Celso Agrícola Barbi, (in Do Mandado de
Segurança, Forense, 9 a Edição, p. 53), resta assim caracterizado:
O conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois
atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a
circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir
não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; está só lhe é
atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de
forma incontestável, certa, no processo. E isto normalmente se dá
quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma
demonstração imediata e segura dos fatos.
No caso concreto, a suspensão do convênio efetuado entre o TRT-
14a Região e a entidade financeira foi motivada pelo
descumprimento do ajuste, diante da ausência de documentação
relativa aos empréstimos e inércia da instituição convenente quanto
à atender às solicitações da administração e dos servidores
envolvidos, gerando incerteza sobre os valores cobrados, na forma
como foi retratado nas informações prestadas pela autoridade
apontada como coatora.
Importa destacar as decisões exaradas no processo administrativo
n. 01560.2012.000.14.00-7, mormente aquela de lavra pelo Exmo.
Des. Ilson Alves Pequeno Junior, datada de 16-1-2013, que
manteve a suspensão dos descontos, como se vê do trecho a
seguir, "verbis":
I - "omissis";
II - (...)
III - Nesse caminhar, considerando que as irregularidades
apontadas no despacho de fls. 28/28-v, permanecem inalteradas,
sem qualquer manifestação do consignante contra o mencionado
despacho, indefere-se o pleito de fl. 57, mantendo-se, por ora,
incólume a referida decisão acostada às fls. 28/28-v, que
determinou a SUSPENSÃO, com base no item I do art. 16 do
Decreto n° 6.383/2008, de todo e qualquer desconto em folha de
pagamento referente a empréstimos consignados por servidores ou
magistrados deste Regional junto ao Banco Cruzeiro do Sul;
IV - A presente decisão e o despacho de fls. 28/28-v, não implicam
em responsabilização do convenente por dívidas ou compromissos
pecuniários assumidos por magistrados ou servidores, tampouco
em restabelecimento da margem consignável dos magistrados e
servidores relativamente aos valores oriundos de empréstimos com
o Banco Cruzeiro do Sul não liquidados, exceto quando for
apresentada a correspondente quitação.
Posteriormente, após intervenção da entidade financeira e dos
servidores, a decisão foi mantida pelo eminente magistrado com os
argumentos seguintes:
(...)
Arquivado o feito, em 16/05/2014, o Banco Cruzeiro do Sul notificou
este regional para que fossem retomados os descontos das
parcelas vencidas e vincendas dos contratos mantidos com
magistrados e servidores, cujos repasses estão suspensos por
decisão às fls. 28/28-v, sob pena de locupletamento ilícito e da
tomada de medidas judiciais cabíveis à espécie.
Nessa ocasião juntou aos autos nova mídia digital (CD) contendo
documentação que, segundo a instituição bancária, seriam cópias
dos contratos de empréstimos de servidores e magistrados.
Contudo, examinando a documentação acostada digitalmente,
verifica-se que é a mesma documentação acostada nos autos
anteriormente e que está impressa nos anexos, ou seja, são
documentos nominados como termos de adesão ao contrato de
crédito pessoal parcelado com consignação em folha de
pagamento, acompanhados de documentos pessoais de servidores
e magistrados, não há qualquer documentação nominada como
contrato de empréstimo ou mútuo.
Examinando mais acuradamente a referida documentação observa-
se que alguns termos sequer possuem o valor principal do
empréstimo que teria sido contraído pelo interessado.
Assim, a rigor, o Banco Cruzeiro do Sul não apresentou os
contratos de consignação, mas termos de adesão e documentos
pessoais, permanecendo o descumprimento do Termo de convênio
n° 05/2007 registrado na decisão às fls. 28/28-v, que foi mantida
pelo despacho às fls. 61/61-v.
Nesse diapasão, validar a documentação apresentada pelo banco
interessado, atribuindo-lhe status de contrato de empréstimo,
impingindo-lhe conteúdo obrigacional e coercitivo e, por
conseguinte, retomar os descontos em folha dos empréstimos
consignados em favor do Banco Cruzeiro do Sul, rito próprio de uma
ação monitória, sem sombra de dúvida, não é competência
administrativa desta presidência, porquanto tais questões são
oriundas de uma relação consumerista disciplinada pelo Código do
Consumidor, permeada pela legislação civil, cuja instância
competente para dirimir qualquer impasse é certamente a Justiça
Comum.
Aliás, inúmeras manifestação acostadas nesses autos deixam clara
a insatisfação de servidores e magistrados com a relação de
consumo mantida com o Banco Cruzeiro do Sul, sendo que essa
insatisfação desembocou no ajuizamento de diversas ações na
Justiça Comum, judicializando a questão, afastando, em definitivo, a
possibilidade de manifestação administrativa a respeito da matéria,
conforme lista das ações ajuizadas acostadas às fls. 7.774/7.775.
Outrossim, em sua notificação o Banco Cruzeiro do Sul já informa
que também está disposto a manejar ações judiciais em busca do
seu alegado direito a recebimento/cobrança das parcelas oriundas
dos contratos de empréstimos em consignação em folha de
pagamento.
Em conclusão, é fato irrefutável que entre 246 (duzentos e quarenta
e seis) servidores e magistrados (fl. 59) e o Banco Cruzeiro do Sul,
em algum momento, vigorou uma relação consumerista e
consensual, firmada sob a égide do Termo de Convênio n° 05/2007,
com impacto na remuneração dos interessados e na margem
consignável de cada um. Também é fato que essa relação,
atualmente, é motivo de insatisfação para todas as partes
envolvidas, não podendo o TRT da 14 a Região atuar como
mediador das controvérsias daí surgidas, tampouco agir como
julgador e aquilatar as razões invocadas pelas partes, com intuito de
fazer prevalecer seu ponto de vista, dizendo, ao final, a quem
pertence a razão.
Logo, percebe-se que a controvérsia já transcendeu a esfera
administrativa e deve mesmo ser resolvida na Justiça Comum,
órgão capaz e competente para dirimir questões que envolvam
direito consumerista, onde a documentação apresentada pelo banco
interessado pode (ou não) ser chancelada coo contrato e os
descontos poderão ser restabelecidos.
De outro lado,o presente feito estava arquivado a pedido do próprio
Banco Cruzeiro do Sul,sendo que as questões abordadas na
notificação e a documentação acostada digitalmente com a mesma,
não representam qualquer novidade para esse feito, não se
vislumbrando fundamentos para a mudança de qualquer decisão já
tomada neste processo.
Desse modo, mantém-se incólumes as decisões às fls. 28/28-v e fls.
61/61-v, permanecendo suspenso, com base no item I do art. 16 do
Decreto n° 6.383/2008, todo e qualquer desconto em folha de
pagamento oriundo de consignação de servidores ou magistrados
deste Regional em favor do Banco Cruzeiro do Sul.
(...)
Correta a decisão no ponto em que manteve a suspensão dos
descontos e a suspensão do próprio convênio firmado com a
entidade financeira, porquanto ainda presentes as irregularidades
praticadas pela entidade financeira, que ensejaram a medida, em
ato praticado pela então presidente do Regional, Desembargadora
Vania Maria da Rocha Abensur.
Até porque, nos termos do Decreto n. 6.386/2008, art. 16, inciso I,
vigente à época dos fatos, as consignações poderiam ser
suspensas, a qualquer tempo, por decisão motivada e, além disso,
as irregularidades praticadas submetem o litisconsorte à disciplina
prevista nos artigos 18 e 19 do mencionado dispositivo legal, quanto
ao descredenciamento do consignatário decorrente da não
regularização da situação infracional, no prazo de seis meses de
sua desativação temporária. Transcrevo os artigos em referência,
"in litteris":
Art. 18. Além da hipótese prevista no §2° do art. 12, ocorrerá a
desativação temporária do consignatário:
I - quando constatada irregularidade no cadastramento,
recadastramento, ou em processamento de consignação;
II - que deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos
prazos solicitados pela administração;
III - que deixar de apresentar o comprovante do recolhimento dos
custos de que trata o art. 6°; e
IV - que deixar de efetuar o ressarcimento ao consignado nos
termos previstos no art. 14.
Parágrafo único. A desativação temporária permanecerá até a
regularização da situação infracional do consignatário, observada a
hipótese prevista no inciso V do art. 19.
Art. 19. Ocorrerá o descredenciamento do consignatário quando:
I - ceder a terceiros, a qualquer título, rubricas de consignação;
II - permitir que terceiros procedam a consignações no SIAPE;
III - utilizar rubricas para descontos não previstas no art. 4°;
IV - reincidir em práticas que impliquem sua desativação temporária;
e
V - não regularizar em seis meses a situação que ensejou sua
desativação temporária. (destaquei)
Diante desse quadro fático, com a devida vênia, reputo que não
deve persistir o bloqueio da margem consignatória da parte
impetrante.
Isso porque, não será possível o restabelecimento de descontos
consignados, em face da impossibilidade de o litisconsorte firmar
novos contratos diante da dissolução da sociedade empresarial
(falência), nos termos do art. 1.044 do Código Civil.
A meu ver, também não será possível o restabelecimento do
convênio entre este Regional e a Massa Falida, somado ao fato de
que, nos termos do Decreto n. 6.386/2008, exauriu-se o prazo legal
para que o litisconsorte regularizasse as inconsistências
denunciadas pela administração.
Disto decorre que a margem consignatória da parte impetrante pode
ser utilizada para outros fins, porquanto é um direito assistido na
legislação pertinente.
O impedimento da utilização de tal margem consignatória
representa violação de seu direito líquido e certo.
Evidente que isto não implica em liberação de seu débito perante à
entidade financeira. Ocorre que, após as discussões e
repactuações, que serão efetivadas no Juízo próprio, o débito
poderá ser cobrado pelos meios cabíveis, que não descontos
consignados em vencimentos.
O Tribunal, a seu turno, não tem qualquer responsabilidade ou
ingerência nas pactuações efetuadas entre a parte autora e a
entidade financeira. Sua única obrigação era a de efetuar o
desconto mensal das parcelas do empréstimo contratado e repassar
à entidade financeira. Cessada tal obrigação por denúncia do
convênio, não lhe resta mais nenhuma responsabilidade em relação
ao contrato firmado entre a parte impetrante e o litisconsorte
passivo.
Além disso, registro que na ação ordinária movida pela Massa
Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A contra a União (processo n.
11780-97.2014.4.01.4100), em trâmite na Justiça Federal, na qual
busca a retomada dos descontos em folhas de pagamento dos
valores relativos aos empréstimos tomados pelos servidores do TRT
14 a Região, foi proferida sentença de improcedência da pretensão
formulada. Pela pertinência com a situação em análise, cito trecho
de sua fundamentação:
(...)
Não obstante as cláusulas acima, a instituição financeira quedou-se
inerte nas suas obrigações de fornecer informações e documentos
dos contratos celebrados, violando a transparência necessária,
causa que ensejou na suspensão do desconto em folha de
pagamento referente aos empréstimos consignados por servidores
e magistrados.
Certo que o convênio prevê no §2° da Cláusula Quinta que a
extinção do convênio não implica na exoneração da obrigação de
retenção mensal e repasse dos valores das parcelas dos
empréstimos. Note-se:
§2° A extinção deste Convênio não implicará na exoneração do
Convenente TRT-14 a Região no que se refere às obrigações
contraídas durante sua vigência, em especial a retenção mensal
dos valores das parcelas dos empréstimos dos salários de seus
servidores, com o respectivo repasse do total ao Convenente Banco
Cruzeiro do Sul S/A, nas respectivas datas de vencimento das
parcelas.
Assim, a extinção do Convênio, ou a suspensão como é o caso, não
implica, por si só, na exoneração da obrigação do TRT da 14a
Região em reter os valores das parcelas e repassar à entidade
financeira, a qual se protrai no tempo enquanto não liquidada a
dívida.
Entretanto, conforme já dito, o autor descumpriu os termos do
Convênio n. 05/2007, pois deixou de fornecer aos servidores
informações sobre o contrato celebrado, notadamente a
possibilidade de liquidação antecipada, o que poderia ensejar
graves prejuízos aos servidores e aos membros do Tribunal, haja
vista que a instituição financeira encontrava-se em fase de
liquidação extrajudicial.
Dessa forma, não pode o autor querer exigir o cumprimento da
referida cláusula pelo TRT, sendo que não vem cumprindo
devidamente sua obrigação no convênio.
Cumpre destacar que os documentos acostados aos autos
demonstram que o autor foi cientificado da decisão de suspensão
(fls. 70, 101, 104/105), o que denota que teve garantido o direito de
defesa no processo administrativo.
Infere-se dos documentos, aliás, que foi oportunizado ao autor, na
reunião ocorrida com os representantes do BCS e Secretário-Geral
da Presidência do TRT, prazo para a juntada dos contratos de
empréstimo, contudo, não sanou a irregularidade.
Com efeito, em que pese o autor afirmar que posteriormente
forneceu cópias de todos os contratos de empréstimo, não há
comprovação nos autos de que os documentos foram
apresentados.
Ao que consta do processo administrativo, o autor apresentou
somente os termos de adesão.
(...)
Ademais, consta que vários servidores ingressaram com ações
judiciais para obtenção dos contratos e suspensão de descontos
referentes à contratação de empréstimo (fls. 534/535, 318),
transcendendo a esfera administrativa e judicializando a questão, o
que foi determinante par ao TRT manter a suspensão dos
descontos.
Isso porque, caso haja decisões judiciais, transitadas em julgado,
determinando a não efetivação dos descontos, não será possível o
restabelecimento de descontos consignados. Ao que consta, essa
também é uma razão pela qual a Administração manteve a decisão
de suspensão, em virtude de ser uma relação consumerista entre os
servidores e a instituição financeira, a ser solucionada na Justiça
Estadual, razão pela qual resolveu aguardar que a questão se
resolvesse naquela Justiça.
Pelas razões acima, não vejo ilegalidade na decisão proferida pelo
TRT-14a Região.
Cumpre ressaltar que a decisão do TRT da 14a Região não se trata
de um caso isolado, haja vista que vários Tribunais suspenderam o
consignado das folhas de pagamento de sues membros e
servidores, a exemplo do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia,
Ministério Público do Estado de Rondônia, Tribunal de Justiça do
Estado de Roraima.
O Senado Federal também determinou a suspensão dos
consignados contratados naquela casa legislativa, conforme notícia
vinculada no site Folha de São Paulo, disponível em
" http://rn.follha.uol.com.br/poder/2009/04/558565-senado-suspende-
operacoes-de-credito-consignado-com-cruzeiro-do-sul-apos-
denuncias.shtml ".
Logo, não vislumbro violação aos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, vez que o TRT da 14 a Região agiu com prudência em
suspender os descontos, resguardando os direitos de seus
membros e servidores, principalmente no que tange aos seus
proventos, cuja natureza é de caráter alimentar, haja vista o
descumprimento do acordo pelo autor. (fonte:
http://processual.trf1.jus.br/consulta
Processual/processo.php?trf1_captcha_id=9065cd9c321367e9ab8c
e
3a67f460123&trf1_captcha=tmzf&enviar=Pesquisar&proc=1178097
20144014100&secao=RO)
Ademais, este Regional já apreciou a matéria, em casos análogos,
conforme ementas abaixo transcritas:
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DA
MARGEM CONSIGNÁVEL. GARANTIA DE PAGAMENTO DE
EMPRÉSTIMO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO
QUE DETERMINA A NÃO EFETIVAÇÃO DE DESCONTOS.
SUSPENSÃO DO CONVÊNIO FIRMADO PELO TRT EM FACE DE
IRREGULARIDADES PRATICADAS PELA ENTIDADE
FINANCEIRA CREDORA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO "SUB
JUDICE". LIBERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. Havendo
decisão transitada em julgado determinando a suspensão dos
descontos em vencimentos decorrente de contrato de crédito em
face de incerteza quanto a seus valores; suspensão do convênio
firmado entre o TRT e a entidade financeira para viabilização de
concessão de empréstimos com pagamentos mediante consignação
em folha por irregularidade praticadas pela entidade financeira, o
valor correspondente à parcela que seria descontada não pode
restar bloqueado para outras consignações, sob pena de ferir-se
direito líquido e certo do servidor em dispor de seus vencimentos
para contratação de empréstimos com pagamento mediante
consignação em folha, garantido pela legislação vigente. Segurança
concedida. (MS - 0000193-44.2016.5.14.0000; Relator:
Desembargador Carlos Augusto Gomes Lôbo; data de julgamento:
22-11-2016; Pleno; data de publicação: DEJT 25-11-2016);
MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE
MARGEM CONSIGNÁVEL POR DESCUMPRIMENTO DAS
NORMAS PELA INSTITUIÇÃO CONSIGNATÁRIA. PRAZOS PARA
REGULARIZAÇÃO EXPIRADOS. DESCREDENCIAMENTO
NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA
ADMINISTRATIVA DA CONSIGNAÇÃO PELA FALÊNCIA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA
PARTE IMPETRANTE DE DISPOR SOBRE SEUS
RENDIMENTOS, NO QUE SE INCLUI A MARGEM
CONSIGNATÓRIA. ARTS. 1° DA LEI 12.016/2009 5°, CAPUT, 6° E
7°, IV E X DA CF/88. É direito líquido e certo da parte impetrante
dispor de sua margem consignatória, mormente quando já há muito
expirado o prazo para a instituição consignatária promover a
regularização dos contratos de consignação, e já se encontra
socialmente dissolvida, em razão da decretação de sua falência,
sendo incabível a retomada administrativa da consignação. Arts. 1°
da Lei 12.016/2009 5°, caput, 6° e 7°, IV e X da CF/88. (MS -
0000002-62.2017.5.14.0000; Relatora: Desembargadora Socorro
Guimarães; data de julgamento: 14-3-2017; Pleno; data de
publicação: DEJT 17-3-2017).
Forte em tais considerações, concedo a segurança para determinar
à autoridade coatora, que restabeleça a margem para consignação
em folha, do valor que seria destinado ao cumprimento do contrato
firmado entre a parte impetrante e o litisconsorte passivo, objeto do
presente mandado de segurança.
2.3 Conclusão
Dessa forma, admito o mandado de segurança e, no mérito,
concedo a segurança para determinar à autoridade coatora que
restabeleça a margem para consignação em folha, do valor que
seria destinado ao cumprimento do contrato firmado entre a parte
impetrante e o litisconsorte passivo. Custas calculadas sobre o valor
dado à causa, no importe de R$20,00, pela União, das quais fica
isenta, na forma da lei. Defiro a gratuidade de Justiça ao Banco
Cruzeiro do Sul S.A. - em liquidação extrajudicial, assim como o
pedido do litisconsorte de destinação das futuras
notificações/publicações em nome do Advogado ORESTE NESTOR
DE SOUZA LASPRO, OAB/SP n. 98.628, com escritório profissional
na Rua Major Quedinho, n. 111, 18° andar, Consolação, CEP 01050
-030, São Paulo/SP. Dê-se ciência à União dessa decisão.
3 DECISÃO
ACORDAM os Magistrados integrantes do Pleno do Tribunal
Regional do Trabalho da 14a Região, à unanimidade, admitir o
mandado de segurança; no mérito, por maioria, e com o voto de
desempate da Presidência, conceder a segurança, nos termos do
voto do Relator, vencidas a Exma. Desembargadora Maria
Cesarineide de Souza Lima e a Exma. Juíza Convocada Marlene
Alves de Oliveira; ainda, por maioria, cominar custas processuais
pela União, das quais fica isenta na forma da lei, vencida, a Exma.
Desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima. Sessão de
julgamento realizada no dia 22 de agosto de 2017.
Porto Velho - RO, 22 de agosto de 2017.
CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO
DESEMBARGADOR-RELATOR
VOTOS Voto do(a) Des(a). MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA / GAB DES MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA MÉRITO
Pelo que se depreende da inicial, o motivo ensejador da suspensão
dos descontos do valor do empréstimo pelo Tribunal reside no fato
de a impetrante alegar desconhecer os termos do contrato de
consignação em folha firmado com o Banco Cruzeiro do Sul.
Ocorre que é do conhecimento desta Desembargadora que o Banco
disponibilizou locais para se renegociar o débito, havendo
servidores que obtiveram cópia do contrato e estão pagando a
parcela da consignação diretamente ao credor.
É possível, em tese, que a Justiça Comum venha a entender pela
legalidade da dívida e determinar o restabelecimento dos
descontos. Sabe-se que os descontos consignados estão limitados
a 30% da remuneração do servidor.
Logo, acaso a margem consignada seja liberada, com efetivação de
novo empréstimo pelo impetrante, com comprometimento de mais
30% de seu salário e, posteriormente, sobrevenha decisão da
Justiça Comum determinando o restabelecimento do desconto,
haverá comprometimento de 60% de seus rendimentos, hipótese
em que sua subsistência ficaria comprometida
O fato de o Banco ter entrado em liquidação extrajudicial não
importa em extinção da dívida, pois, certamente, os créditos
arrecadados serão utilizados para o pagamento dos credores, entre
os quais se inclui os ex-empregados do Banco.
É de conhecimento desta Desembargadora que existem diversos
canais para se promover ajustes com o Banco, tanto que há
servidores nesta Corte que estão efetuando o pagamento do débito
após ter celebrado ajuste direto com o credor.
A argumentação de que possui plenitude para dispor de seus
vencimentos é contraditória, pois quer que seja liberada a margem
de consignação para promover novo empréstimo.
Como se sabe o legislador lançou mãos de várias normas de
proteção aos salários, o qual é impenhorável, salvo raríssimas
exceções, inclusive para proteger o salário do próprio trabalhador,
que poderia ficar super endividado e ter dificuldades em se
sustentar, daí que limitou a margem de consignação, a qual, se
afastada neste caso, poderá colocá-lo em situação difícil no futuro.
Nesse caminhar, acolher a tese da inicial possivelmente implicaria
em inviabilizar a cobrança por parte da Massa falida, já que
demandaria altos investimentos em custas judiciais além do risco
que possível execução poderia encontrar, pois encontraria óbices
tais como impenhorabilidade de bem de família e veículos
alienados.
Assim, vota-se pela admissão da ação e, no mérito, para que seja
denegada a segurança.
Intimado(s)/Citado(s): - BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
IDENTIFICAÇÃO PROCESSO: 0000214-83.2017.5.14.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ORIGEM: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14a regIÃO
IMPETRANTE: MANOEL ANTÔNIO E SILVA
ADVOGADO: UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA
AUT.COATORA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 14a regIÃO
LITISC. PASSIVO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO E
OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES
LÔBO
EMENTA SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DA
MARGEM CONSIGNÁVEL. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO PARA
GARANTIA DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO. SUSPENSÃO
DO CONVÊNIO FIRMADO PELO TRT EM FACE DE
IRREGULARIDADES PRATICADAS PELA ENTIDADE
FINANCEIRA CREDORA. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE PELA
DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. LIBERAÇÃO DA MARGEM
CONSIGNÁVEL. Com a suspensão do convênio firmado entre o
TRT e a entidade financeira para viabilização de concessão de
empréstimos com pagamentos mediante consignação em folha por
irregularidades praticadas pela entidade financeira, o valor
correspondente à parcela que seria descontado não pode restar
bloqueado indefinidamente, considerando a impossibilidade de ser
restabelecido o convênio diante da dissolução da sociedade pela
decretação de sua falência, sob pena de ferir-se direito líquido e
certo do servidor em dispor de seus vencimentos para contratação
de empréstimos com pagamento por consignação em folha,
garantido pela legislação vigente. Segurança concedida.
FUNDAMENTAÇÃO 1 RELATÓRIO
Por medida de economia e celeridade processual adoto e
transcrevo o relatório da decisão anterior, por ocasião do
deferimento da medida liminar, "litteris":
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado pelo Senhor MANOEL ANTÔNIO E SILVA, devidamente
qualificado na inicial, em face de decisão proferida pelo Exmo.
Desembargador PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 14 a REGIÃO, que, reiteradamente, tem indeferido o
retorno da margem consignável aos servidores deste TRT da 14a
Região, consignatários do Banco Cruzeiro do Sul, cujas
irregularidades cometidas pela instituição bancária autorizaram a
manifestação administrativa deste Tribunal no sentido de cessar o
desconto em folha de pagamento de todo e qualquer empréstimo
consignado, por servidores e magistrados, todavia, mantendo a
margem consignável comprometida.
O impetrante pretende, em suma, o restabelecimento da margem
consignável, liminarmente, com posterior confirmação da decisão,
asseverando a existência de direito liquido e certo, na medida em
que constitui seu direito legítimo de dispor livremente e na sua
plenitude dos seus vencimentos e, se necessário, da margem
consignável para propiciar para si e para sua família uma vida
digna.
O deferimento da liminar na segurança requerida, reclama a
concomitância dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo
da demora na solução judicial que se pretender obter.
Na hipótese, a pretensão deduzida pelo impetrante é o
restabelecimento da margem consignável, para dispor, na sua
plenitude, do limite de crédito relativo aos seus vencimentos.
Em matéria similar este Regional decidiu pelo deferimento do
restabelecimento da margem consignável do Sr. Carlos Henrique
dos Reis nos autos do MS-0000193-44.2016.5.14.0000, em acórdão
por mim relatado, cuja publicação ocorreu em 21-2-2017.
No mesmo sentido, o recente julgado:
MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE
MARGEM CONSIGNÁVEL POR DESCUMPRIMENTO DAS
NORMAS PELA INSTITUIÇÃO CONSIGNATÁRIA. PRAZOS PARA
REGULARIZAÇÃO EXPIRADOS. DESCREDENCIAMENTO
NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA
ADMINISTRATIVA DA CONSIGNAÇÃO PELA FALÊNCIA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA
PARTE IMPETRANTE DE DISPOR SOBRE SEUS
RENDIMENTOS, NO QUE SE INCLUI A MARGEM
CONSIGNATÓRIA. ARTS. 1° DA LEI 12.016/2009 5°, CAPUT, 6° E
7°, IV E X DA CF/88. É direito líquido e certo da parte impetrante
dispor de sua margem consignatória, mormente quando já há muito
expirado o prazo para a instituição consignatária promover a
regularização dos contratos de consignação, e já se encontra
socialmente dissolvida, em razão da decretação de sua falência,
sendo incabível a retomada administrativa da consignação. Arts. 1°
da Lei 12.016/2009 5°, caput, 6° e 7°, IV e X da CF/88. (MS -
0000002-62.2017.5.14.0000; Relatora: Desembargadora Socorro
Guimarães; data de julgamento: 14-3-2017; Pleno; data de
publicação: DEJT 17-3-2017).
A despeito da ausência de comprovação de existência de decisão
favorável ao impetrante na justiça comum, a questão restou
superada pelo Colegiado, conforme se vê do trecho da
fundamentação do acórdão relatado pela Exma. Desembargadora
Socorro Guimarães:
(...)
Esclareço que independe se a parte impetrante possui ou não
decisão perante a Justiça Comum condenando a litisconsorte a
apresentar a documentação pertinente ao contrato de empréstimo
consignado, pois já não há mais possibilidade de se restituir
administrativamente a consignação em questão.
De fato, não será possível o restabelecimento do convênio entre
este Regional e a Massa Falida, somado ao fato de que, nos termos
do Decreto n. 6.386/2008, exauriu-se o prazo legal para que o
litisconsorte regularizasse as inconsistências denunciadas pela
administração, e, nesse fato, assenta-se a fumaça do bom direito.
O perigo da demora reside na necessidade diária da utilização da
margem consignável como opção de custeio das despesas
correntes do impetrante.
Assim, numa análise sumária, suficiente para a apreciação da tutela
de urgência pretendida, que consiste na presença concomitante da
fumaça do bom direito e no perigo da demora, entendo que estão
presentes os pressupostos que ensejam o deferimento da liminar.
Em face disso, resolvo:
I - Deferir a liminar pretendida, para determinar à autoridade
apontada como coatora que restabeleça a margem para
consignação em folha do valor que seria destinado ao cumprimento
do contrato firmado entre o impetrante e o litisconsorte passivo
objeto do presente mandado de segurança;
II - Determinar seja oficiado, com urgência, à autoridade apontada
como coatora, com cópia desta decisão, para, no prazo de 10 dias,
prestar as informações necessárias;
III - Determinar a citação do litisconsorte passivo necessário, para
contestar, querendo, no prazo de 15 dias;
IV - Determinar seja encaminhado, após, ao Ministério Público do
Trabalho para emissão de parecer, em 10 dias, (art. 12 da Lei n.
12.016/09).
V - Cumpridas as determinações e decorridos os prazos, conclusos.
Porto Velho-RO, 13 de junho de 2017.
Após a citação, a Massa falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A.,
apresentou a peça contestatória, na qual pretende, inicialmente, a
extinção do processo ao argumento de que não há demonstração
cabal de ofensa a direito líquido e certo a ser protegido, mas sim, a
tentativa de descumprimento do contrato de empréstimo
consignado, o qual ainda está inadimplido.
Requer, também, a concessão da gratuidade de justiça, informando
que teve sua falência decretada em 12 de agosto de 2015,
mediante sentença no processo n. 1071548-40.2015.8.26.0100, em
trâmite perante a 2 a Vara de Falência e Recuperações Judiciais do
Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, não dispondo de
recursos para pagamento das custas processuais, sem que haja
prejuízos aos credores. Alternativamente, pede que as custas
processuais sejam recolhidas ao final do processo, em nome da
razoabilidade e para preservar a constitucional garantia do acesso
ao Judiciário.
No mérito, afirma inexistir fraude contratual, pois os contratos de
empréstimo apresentados ao processo comprovam a legitimidade
dos descontos e a ciência prévia da parte impetrante. Relata o
ajuizamento de ação de obrigação de fazer em face da União, para
o restabelecimento dos descontos em folha de pagamento da parte
autora e demais servidores, em trâmite perante a 1a Vara da Justiça
Federal da Seção Judiciária de Rondônia, n. 1 1780-97.201
4.4.01 .41 00.
Invoca o teor do art. 5° da Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2003,
que disciplina as regras sobre a autorização para o desconto de
prestações em folha de pagamento, bem como o §2° da Cláusula 5a
do convênio firmado entre o litisconsorte e este Regional, sobre a
manutenção de todas as averbações efetuadas relativas aos
empréstimos já concedidos, mesmo em caso de extinção do
convênio.
Alega que o ato emitido pelo TRT14 a Região de suspender os
descontos em folha de pagamento instaurou uma situação de
enriquecimento ilícito dos servidores, que firmaram empréstimos
consignados, sendo que a liberação da margem consignada
inviabilizará, definitivamente, a possibilidade de obtenção do
pagamento dessa dívida, porque o objetivo final com a impetração
desse mandado de segurança é a liberação da margem para
contratação de novos empréstimos com outras instituições
financeiras.
Esclarece que o Juízo Falimentar já determinou a este Regional a
reimplantação dos descontos das prestações devidas pelos
servidores, logo, a liberação da margem consignável impossibilitará
o cumprimento dessa determinação judicial.
Entende, no mais, ser incabível o presente "mandamus", pois não
comprovado o direito líquido e certo da parte impetrante ou o perigo
da demora, considerando que, efetivamente, recebeu os valores
relativos ao empréstimo consignado e ainda permanece
inadimplente com o objeto do contrato, motivo pelo qual pede a
revogação da liminar concedida. Por fim, requer, sob pena de
nulidade, na forma do art. 39, I, do CPC, que todas as publicações,
intimações e/ou notificações, inclusive pelo Diário de Justiça
Eletrônico, sejam expedidas em nome do patrono "ORESTE
NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB/SP n. 98.628, com escritório
profissional na Rua Major Quedinho,n°111, 18° andar, Consolação,
CEP 01050-030, São Paulo/SP, sob pena de nulidade (art. 272, §
2°/CPC)".
A autoridade coatora prestou as informações, que entendeu
necessárias.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA
REGIONAL DO TRABALHO DA 14a regIÃO manifestou-se pelo
prosseguimento do feito, sem prejuízo de pronunciamentos futuros,
se os entender necessários (Lei Complementar n. 75/93, artigo 83,
VI e VII).
2. FUNDAMENTOS
2.1 Admissibilidade
Da análise do juízo de admissibilidade do Mandado de Segurança,
reconheço que é cabível, haja vista que não se amolda às hipóteses
contidas no art. 5° da Lei n. 12.016/2009. Verifico, também, a
existência de interesse processual, na forma prevista no art. 330 do
CPC. Por último, não vislumbro demonstração de fato impeditivo ao
seu direito de ação.
Por outro lado, certifico também que o "mandamus" é tempestivo. A
representação processual encontra-se regular. Confiro que a
petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.
Portanto, a medida intentada preenche todos os pressupostos
essenciais para a constituição (existência) e o regular
desenvolvimento da relação processual, conforme a Lei n.
12.016/2009.
Indefiro a gratuidade judicial requerida pela parte impetrante, por se
tratar de Servidor Público Federal, havendo, por conseguinte,
elementos, que evidenciam a falta dos requisitos legais para a
concessão do benefício, consoante art. 99, §2°, do CPC, que
revogou dispositivos voltados para a questão da gratuidade da
justiça, anteriormente, regulamentado pela Lei 1.060/50.
Há pedido preliminar de extinção do processo, formulado pelo
litisconsorte, em contestação, sob o argumento de inexistência de
direito líquido e certo a ser protegido, e de que a parte autora
pretende, na verdade, obter autorização judicial para descumprir o
contrato de empréstimo consignado firmado com a instituição
financeira (à época). Isso porque, os fundamentos lançados para
justificar a extinção prematura do "mandamus" confundem-se com o
próprio mérito da ação, logo, serão apreciados no tópico
correspondente.
No caso de pedido de concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita ao Banco Cruzeiro do Sul S.A. - em liquidação
extrajudicial, a presunção de veracidade da alegação não se aplica
no caso da pessoa jurídica, sendo necessária a efetiva
comprovação da necessidade. Dessa forma, denoto essa condição
da sentença proferida nos autos n. 1071548-40.2015.8.26.010, da
2a Vara de Falências e Recuperações Judiciais, da Comarca de São
Paulo-SP, que demonstra a peculiaridade da situação financeira da
empresa, o que ao meu sentir justifica a concessão do benefício
pretendido. Portanto, defiro os benefícios da assistência judiciária
ao litisconsorte.
2.2 Mérito
No presente "mandamus", busca a parte impetrante a liberação da
margem consignável a fim de que possa utilizá-la como entender de
direito.
A manifestação da autoridade coatora expressa todo contexto em
que se encerra a tormentosa questão acerca dos empréstimos
consignados em favor do Banco Cruzeiro do Sul, cujo substrato
fático/legal que legitimou a suspensão dos repasses dos valores
consignados ao Banco credor encontram-se encetados na decisão
da Presidência deste TRT 14 a Região, a qual abaixo transcrevo:
(...)
Contudo, após a cientificação no tocante à decisão retro, sobreveio
uma notificação do Banco Cruzeiro do Sul, subscrita por três
advogados, dirigida a este Tribunal (fls. 7.756/7) com o seguinte
teor:
BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A ("Notificante" ou "BCS"),
instituição financeira em liquidação extrajudicial, com sede na Rua
Funchal, n° 418 - 7°, 8° e 9° andares, Vila Olímpia, São Paulo - SP,
CEP 04551- 060, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 62.136.254/0001-99,
vem, por seus advogados, NOTIFICAR V. Sas., do quanto
segue:
Como é de conhecimento de V. Sas., existem 533 contratos de
empréstimos e/ou financiamento firmados com os servidores deste
Tribunal Regional do Trabalho da 14a Região, cujos pagamentos
são efetuados mediante descontos nas folhas de pagamento dos
contratantes, valores que são posteriormente repassados ao
Notificante.
Contudo, referidos descontos e repasses concernentes à quitação
dos citados contratos foram deliberadamente interrompidos, de
modo que todos os servidores contratantes com o BCS encontram-
se inadimplentes.
Anexo a este documento, o Notificante disponibiliza a V. Sas.
Cópias de todos os contratos de empréstimos celebrados entre esta
instituição financeira e os servidores deste Tribunal.
Em vista do exposto, serve a presente para NOTIFICAR V.Sas.
Para que retomem os descontos das parcelas vencidas e
vincendas dos contratos em questão das folhas de pagamento
dos servidores desta instituição, bem como que realizem os
respectivos repasses ao ora Notificante, sob pena de
locupletamento ilícito dos servidores e da tomada de medidas
judiciais cabíveis à especie.
Cordialmente,
Antonio Celso Fonseca Pugliese OAB/SP n° 155.105
Roberto C. Scacchetti de Castro OAB/SP n° 238.294
Clayton Corat Kussler OAB/RO n° 3861
Em razão da notificação acima, foi exarado prévio despacho às fls.
7.761/2, apenas para, em exame preliminar, registrar que a
documentação constante da mídia digital encaminhada pelo referido
documento seria mesma apresentada no passado, já acostada nos
autos, quais sejam os termos de adesões e documentação pessoal
de servidores e magistrados, bem como para determinar a
notificação do Banco para regularizar sua representação, tendo em
vista que os advogados subscritores da notificação mencionada
acima não haviam colacionado aos autos instrumento procuratório,
o que foi atendido por meio da petição de fls. 7.766/7.
O servidor Antônio Batista de Souza e o próprio Sindicato dos
Servidores da Justiça do Trabalho dos Estados de Rondônia e Acre
- SINSJUSTRA, peticionaram às fls. 7.770/2 e 7.777/81, solicitando
a liberação da margem consignável dos servidores, por entender
que este Tribunal não possui competência para gerir e interferir na
administração da remuneração dos servidores, estando a violar
direito dos servidores, em face do bloqueio da margem consignável,
considerando que a causa já estaria sendo apreciada em ações
judiciais propostas, sob a égide do direito consumerista.
Em profunda análise dos fatos, a Presidência deste Tribunal decidiu
às fls. 7.783/9, pela manutenção dos despachos exarados às fls.
28/28-v e fls. 61/61-v, conforme excertos transcritos a seguir:
(...)
Em setembro/2016, a empresa Laspro Consultores Ltda, nomeada
Administradora Judicial nos autos em que foi decretada a falência
do Banco Cruzeiro do Sul/SA, requereu às fls. 8216/8217 "as
reimplantações dos contratos inadimplentes para os servidores que
houverem margem disponível e estejam ativos nos Convênios",
tendo sido proferida a decisão juntada às fls. 8219/8223v,
indeferindo o requerimento, de onde se extrai:
DESPACHO
Os presentes autos versam sobre o convênio firmado entre este
Tribunal e o Banco Cruzeiro do Sul Ltda S.A, para
operacionalização de empréstimos consignados na folha de
pagamento dos servidores deste Tribunal, que vieram conclusos em
razão da petição juntada às fls. 8210/8215, onde a empresa
LASPRO CONSULTORES LTDA, após expor seus motivos, requer
o retorno dos descontos dos contratos inadimplentes.
Trouxe aos autos cópia da petição apresentada junto ao Juízo de
Falência onde na qualidade de administrador judicial requereu a
reimplantação de contratos inadimplentes para servidores com
margem disponível e que estejam ativos nos convênios.
A fim de legitimar o requerimento de retorno de descontos na folha
de pagamento dos servidores, a requerente trouxe cópia de decisão
exarada pelo juízo da 2 a Vara de Falências e Recuperações
Judiciais de São Paulo/SP.
Importante consignar o encadeamento processual havido nos
presentes autos, que ensejou a suspensão dos descontos em folha
de pagamento de servidores e magistrados que assinaram contrato
com o Convenente Banco Cruzeiro do Sul S/A, em razão do
Convênio n° 05/07, (...)
Em razão da notificação acima, foi exarado prévio despacho às fls.
7.761/2, apenas para, em exame preliminar, registrar que a
documentação constante da mídia digital encaminhada pelo referido
documento é a mesma apresentada no passado, já acostada nos
autos, quais sejam os termos de adesões e documentação pessoal
de servidores e magistrados, bem como para determinar a
notificação do Banco para regularizar sua representação, tendo em
vista que os advogados subscritores da notificação mencionada
acima não colacionaram aos autos instrumento procuratório, o que
foi atendido por meio da petição de fls. 7.766/7.
Assim, além dos fundamentos lançados nas decisões colacionadas,
é possível observar que o Termo de Convênio n° 05/2007, encontra-
se com a sua validade expirada, o que impede o implemento de
qualquer descontos por parte da administração, sob pena de prática
de ato ilegal do administração, tendo em vista que os descontos
facultativos na folha de pagamento / margem consignável do
servidor devem se dar com sua anuência por proteção
constitucional e decorrente do estatuto da Lei 8.112/90, sendo certo
que esta relação consumerista entre o banco e os servidores deverá
ocorrer no âmbito judicial, sem a participação desta Administração
que teve sua atuação encerrada com o fim do convênio.
As consignações se deram com base no convênio 05/07 assinado
em 6-11-2007, com prorrogação de até 60 meses (fls. 6/8), seguido
de alterações e dilação de vigência até 5-11-2012, conforme termos
aditivos de fls. 8v-11, encontrando-se, pois, expirado, de forma que
não persistem motivos para que a administração atue na relação
privada havida entre o Banco e os servidores. Isto porque o banco
conveniado poderá judicializar a questão para obter seus créditos
com a possibilidade de saldar essa dívida.
Ante o exposto, indefere-se o requerimento do peticionante e
determina-se:
I - À SGEP para expedição de notificação do peticionante do teor da
decisão;
II - Após, arquivem-se os presentes autos, resguardando o direito
de consulta e extração de cópias pelo Banco referenciado através
de procuradores legalmente outorgados ou dos servidores
interessados.
A partir da referida decisão, não houve outras manifestações do
Banco Cruzeiro Sul S/A, tendo o processo prosseguido apenas em
razão das constantes manifestações dos servidores/sindicato,
solicitando a liberação da margem consignável, a qual permanece
bloqueada, exceto em caso de decisão judicial determinando o
restabelecimento da margem consignável.
Importante, ainda, destacar que em janeiro/2017 os servidores Alice
Moraes Moreira, Antônio Batista de Souza e João Bosco Machado
de Miranda requereram às fls. 8273/8273v, 8282/8283 e 8298/8299,
respectivamente, a extensão da decisão contida nos autos do
processo n. 0000193-44.2016.5.14.0000, que deferiu ao servidor
Carlos Henrique dos Reis o restabelecimento de sua margem
consignável, tendo sido os pedidos indeferidos por intermédio da
decisão proferida às fls. 8314/8323, merecendo destaque os
fragmentos a seguir reproduzidos:
DESPACHO
(...) Logo, é possível perceber que a decisão judicial indicada pelos
requerentes como paradigma, tratou da situação concreta e
específica do servidor impetrante, o qual possuía a seu favor
decisão judicial transitada em julgado determinando a não
efetivação dos descontos, reconhecendo irregularidades dos
valores que estavam sendo cobrados. Tratou-se de determinação
judicial que analisou as particularidades da situação do impetrante.
Nesse mesmo julgamento, houve voto divergente apresentado pela
Desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima, a qual
destacou nos seus fundamentos que "é possível, em tese, que a
Justiça Comum venha a entender pela legalidade da dívida e
determinar o restabelecimento dos descontos. Sabe-se que os
descontos consignados estão limitados a 30% da remuneração do
servidor. Logo, acaso a margem consignada seja liberada, com
efetivação de novo empréstimo pelo impetrante, com
comprometimento de mais 30% de seu salário e, posteriormente,
sobrevenha decisão da Justiça Comum determinando o
restabelecimento do desconto, haverá comprometimento de 60% de
seus rendimentos, hipótese em que sua subsistência ficaria
comprometida". Em que pese tenha sido voto vencido, serve de
alerta para demonstrar os empecilhos de se revisar a matéria na
seara administrativa, ressalvada a existência de determinação
judicial.
Nesse contexto, é possível afirmar que a situação dos autos não
permite à Administração Pública a modificação das decisões
administrativas anteriores, pois o mandado de segurança noticiado
tratou de situação específica do servidor Carlos Henrique dos Reis,
com todas as particularidades que envolviam a situação do
impetrante, e portanto não se pode utilizar tal decisão como "fato
novo" para alteração das decisões administrativas anteriores.
A apesar de, em tese, não se encontrar vigendo o convênio firmado
com o Banco Cruzeiro do Sul S/A - em liquidação extrajudicial para
efeito de empréstimo mediante consignação em folha de
pagamento, todos os requisitos legais foram preenchidos na data da
concessão do empréstimo, e, nessa condição, mesmo que a TRT14
não seja responsável pela quitação dos valores devidos pelo
servidor, na verdade, na condição de convenente, é a parte
responsável pela transferência dos valores que eram descontados
mensalmente dos salários dos servidores para cumprir o objeto do
já mencionado convênio, somente havendo a sua desoneração com
o respectivo repasse do total ao convenente Banco Cruzeiro do Sul
S/A. E esse óbice no âmbito administrativo está justificado também
pelo fato de existir judicialização da matéria pelo Banco Cruzeiro do
Sul S/A, situação que implica em fragilidade de se alterar,
administrativamente, o atual estágio do processo, mormente porque
em caso de sucesso dos pleitos do referido Banco, em tese, haveria
extrapolamento da margem limite de consignação (confrontando as
normas internas), caso fossem deferidos os pleitos dos servidores
requerentes.
Nesse contexto, diante dos limites extremos do âmbito
administrativo, indefere-se o pedido formulado pelos servidores
ALICE MORAES MOREIRA, ANTÔNIO BATISTA DE SOUZA E
JOÃO BOSCO MACHADO DE MIRANDA, ressaltando que nada
impede a estes requerentes que busquem a via judicial para o
escopo pretendido.
Dê-se ciência aos servidores.
Após, devolvam os autos à SGEP, para prosseguimento quanto ao
que foi determinado pelo despacho de fl. 8270.
Por oportuno, informo a Vossa Excelência que foi cumprida a
decisão que determinou o restabelecimento da margem para
consignação em folha do impetrante, conforme certificado pela
Secretaria de Orçamento e Finanças à fl. 10819, cuja cópia segue
anexa.
Estas são as informações necessárias, diante das quais se requer
seja denegada a segurança objetivada no mandamus.
Pois bem.
O direito líquido e certo, na visão da doutrina, especificamente nas
palavras do Professor Celso Agrícola Barbi, (in Do Mandado de
Segurança, Forense, 9 a Edição, p. 53), resta assim caracterizado:
O conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois
atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a
circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir
não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; está só lhe é
atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de
forma incontestável, certa, no processo. E isto normalmente se dá
quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma
demonstração imediata e segura dos fatos.
No caso concreto, a suspensão do convênio efetuado entre o TRT-
14a Região e a entidade financeira foi motivada pelo
descumprimento do ajuste, diante da ausência de documentação
relativa aos empréstimos e inércia da instituição convenente quanto
à atender às solicitações da administração e dos servidores
envolvidos, gerando incerteza sobre os valores cobrados, na forma
como foi retratado nas informações prestadas pela autoridade
apontada como coatora.
Importa destacar as decisões exaradas no processo administrativo
n. 01560.2012.000.14.00-7, mormente aquela de lavra pelo Exmo.
Des. Ilson Alves Pequeno Junior, datada de 16-1-2013, que
manteve a suspensão dos descontos, como se vê do trecho a
seguir, "verbis":
I - "omissis";
II - (...)
III - Nesse caminhar, considerando que as irregularidades
apontadas no despacho de fls. 28/28-v, permanecem inalteradas,
sem qualquer manifestação do consignante contra o mencionado
despacho, indefere-se o pleito de fl. 57, mantendo-se, por ora,
incólume a referida decisão acostada às fls. 28/28-v, que
determinou a SUSPENSÃO, com base no item I do art. 16 do
Decreto n° 6.383/2008, de todo e qualquer desconto em folha de
pagamento referente a empréstimos consignados por servidores ou
magistrados deste Regional junto ao Banco Cruzeiro do Sul;
IV - A presente decisão e o despacho de fls. 28/28-v, não implicam
em responsabilização do convenente por dívidas ou compromissos
pecuniários assumidos por magistrados ou servidores, tampouco
em restabelecimento da margem consignável dos magistrados e
servidores relativamente aos valores oriundos de empréstimos com
o Banco Cruzeiro do Sul não liquidados, exceto quando for
apresentada a correspondente quitação.
Posteriormente, após intervenção da entidade financeira e dos
servidores, a decisão foi mantida pelo eminente magistrado com os
argumentos seguintes:
(...)
Arquivado o feito, em 16/05/2014, o Banco Cruzeiro do Sul notificou
este regional para que fossem retomados os descontos das
parcelas vencidas e vincendas dos contratos mantidos com
magistrados e servidores, cujos repasses estão suspensos por
decisão às fls. 28/28-v, sob pena de locupletamento ilícito e da
tomada de medidas judiciais cabíveis à espécie.
Nessa ocasião juntou aos autos nova mídia digital (CD) contendo
documentação que, segundo a instituição bancária, seriam cópias
dos contratos de empréstimos de servidores e magistrados.
Contudo, examinando a documentação acostada digitalmente,
verifica-se que é a mesma documentação acostada nos autos
anteriormente e que está impressa nos anexos, ou seja, são
documentos nominados como termos de adesão ao contrato de
crédito pessoal parcelado com consignação em folha de
pagamento, acompanhados de documentos pessoais de servidores
e magistrados, não há qualquer documentação nominada como
contrato de empréstimo ou mútuo.
Examinando mais acuradamente a referida documentação observa-
se que alguns termos sequer possuem o valor principal do
empréstimo que teria sido contraído pelo interessado.
Assim, a rigor, o Banco Cruzeiro do Sul não apresentou os
contratos de consignação, mas termos de adesão e documentos
pessoais, permanecendo o descumprimento do Termo de convênio
n° 05/2007 registrado na decisão às fls. 28/28-v, que foi mantida
pelo despacho às fls. 61/61-v.
Nesse diapasão, validar a documentação apresentada pelo banco
interessado, atribuindo-lhe status de contrato de empréstimo,
impingindo-lhe conteúdo obrigacional e coercitivo e, por
conseguinte, retomar os descontos em folha dos empréstimos
consignados em favor do Banco Cruzeiro do Sul, rito próprio de uma
ação monitória, sem sombra de dúvida, não é competência
administrativa desta presidência, porquanto tais questões são
oriundas de uma relação consumerista disciplinada pelo Código do
Consumidor, permeada pela legislação civil, cuja instância
competente para dirimir qualquer impasse é certamente a Justiça
Comum.
Aliás, inúmeras manifestação acostadas nesses autos deixam clara
a insatisfação de servidores e magistrados com a relação de
consumo mantida com o Banco Cruzeiro do Sul, sendo que essa
insatisfação desembocou no ajuizamento de diversas ações na
Justiça Comum, judicializando a questão, afastando, em definitivo, a
possibilidade de manifestação administrativa a respeito da matéria,
conforme lista das ações ajuizadas acostadas às fls. 7.774/7.775.
Outrossim, em sua notificação o Banco Cruzeiro do Sul já informa
que também está disposto a manejar ações judiciais em busca do
seu alegado direito a recebimento/cobrança das parcelas oriundas
dos contratos de empréstimos em consignação em folha de
pagamento.
Em conclusão, é fato irrefutável que entre 246 (duzentos e quarenta
e seis) servidores e magistrados (fl. 59) e o Banco Cruzeiro do Sul,
em algum momento, vigorou uma relação consumerista e
consensual, firmada sob a égide do Termo de Convênio n° 05/2007,
com impacto na remuneração dos interessados e na margem
consignável de cada um. Também é fato que essa relação,
atualmente, é motivo de insatisfação para todas as partes
envolvidas, não podendo o TRT da 14 a Região atuar como
mediador das controvérsias daí surgidas, tampouco agir como
julgador e aquilatar as razões invocadas pelas partes, com intuito de
fazer prevalecer seu ponto de vista, dizendo, ao final, a quem
pertence a razão.
Logo, percebe-se que a controvérsia já transcendeu a esfera
administrativa e deve mesmo ser resolvida na Justiça Comum,
órgão capaz e competente para dirimir questões que envolvam
direito consumerista, onde a documentação apresentada pelo banco
interessado pode (ou não) ser chancelada coo contrato e os
descontos poderão ser restabelecidos.
De outro lado,o presente feito estava arquivado a pedido do próprio
Banco Cruzeiro do Sul,sendo que as questões abordadas na
notificação e a documentação acostada digitalmente com a mesma,
não representam qualquer novidade para esse feito, não se
vislumbrando fundamentos para a mudança de qualquer decisão já
tomada neste processo.
Desse modo, mantém-se incólumes as decisões às fls. 28/28-v e fls.
61/61-v, permanecendo suspenso, com base no item I do art. 16 do
Decreto n° 6.383/2008, todo e qualquer desconto em folha de
pagamento oriundo de consignação de servidores ou magistrados
deste Regional em favor do Banco Cruzeiro do Sul.
(...)
Correta a decisão no ponto em que manteve a suspensão dos
descontos e a suspensão do próprio convênio firmado com a
entidade financeira, porquanto ainda presentes as irregularidades
praticadas pela entidade financeira, que ensejaram a medida, em
ato praticado pela então presidente do Regional, Desembargadora
Vania Maria da Rocha Abensur.
Até porque, nos termos do Decreto n. 6.386/2008, art. 16, inciso I,
vigente à época dos fatos, as consignações poderiam ser
suspensas, a qualquer tempo, por decisão motivada e, além disso,
as irregularidades praticadas submetem o litisconsorte à disciplina
prevista nos artigos 18 e 19 do mencionado dispositivo legal, quanto
ao descredenciamento do consignatário decorrente da não
regularização da situação infracional, no prazo de seis meses de
sua desativação temporária. Transcrevo os artigos em referência,
"in litteris":
Art. 18. Além da hipótese prevista no §2° do art. 12, ocorrerá a
desativação temporária do consignatário:
I - quando constatada irregularidade no cadastramento,
recadastramento, ou em processamento de consignação;
II - que deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos
prazos solicitados pela administração;
III - que deixar de apresentar o comprovante do recolhimento dos
custos de que trata o art. 6°; e
IV - que deixar de efetuar o ressarcimento ao consignado nos
termos previstos no art. 14.
Parágrafo único. A desativação temporária permanecerá até a
regularização da situação infracional do consignatário, observada a
hipótese prevista no inciso V do art. 19.
Art. 19. Ocorrerá o descredenciamento do consignatário quando:
I - ceder a terceiros, a qualquer título, rubricas de consignação;
II - permitir que terceiros procedam a consignações no SIAPE;
III - utilizar rubricas para descontos não previstas no art. 4°;
IV - reincidir em práticas que impliquem sua desativação temporária;
e
V - não regularizar em seis meses a situação que ensejou sua
desativação temporária. (destaquei)
Diante desse quadro fático, com a devida vênia, reputo que não
deve persistir o bloqueio da margem consignatória da parte
impetrante.
Isso porque, não será possível o restabelecimento de descontos
consignados, em face da impossibilidade de o litisconsorte firmar
novos contratos diante da dissolução da sociedade empresarial
(falência), nos termos do art. 1.044 do Código Civil.
A meu ver, também não será possível o restabelecimento do
convênio entre este Regional e a Massa Falida, somado ao fato de
que, nos termos do Decreto n. 6.386/2008, exauriu-se o prazo legal
para que o litisconsorte regularizasse as inconsistências
denunciadas pela administração.
Disto decorre que a margem consignatória da parte impetrante pode
ser utilizada para outros fins, porquanto é um direito assistido na
legislação pertinente.
O impedimento da utilização de tal margem consignatória
representa violação de seu direito líquido e certo.
Evidente que isto não implica em liberação de seu débito perante à
entidade financeira. Ocorre que, após as discussões e
repactuações, que serão efetivadas no Juízo próprio, o débito
poderá ser cobrado pelos meios cabíveis, que não descontos
consignados em vencimentos.
O Tribunal, a seu turno, não tem qualquer responsabilidade ou
ingerência nas pactuações efetuadas entre a parte autora e a
entidade financeira. Sua única obrigação era a de efetuar o
desconto mensal das parcelas do empréstimo contratado e repassar
à entidade financeira. Cessada tal obrigação por denúncia do
convênio, não lhe resta mais nenhuma responsabilidade em relação
ao contrato firmado entre a parte impetrante e o litisconsorte
passivo.
Além disso, registro que na ação ordinária movida pela Massa
Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A contra a União (processo n.
11780-97.2014.4.01.4100), em trâmite na Justiça Federal, na qual
busca a retomada dos descontos em folhas de pagamento dos
valores relativos aos empréstimos tomados pelos servidores do TRT
14 a Região, foi proferida sentença de improcedência da pretensão
formulada. Pela pertinência com a situação em análise, cito trecho
de sua fundamentação:
(...)
Não obstante as cláusulas acima, a instituição financeira quedou-se
inerte nas suas obrigações de fornecer informações e documentos
dos contratos celebrados, violando a transparência necessária,
causa que ensejou na suspensão do desconto em folha de
pagamento referente aos empréstimos consignados por servidores
e magistrados.
Certo que o convênio prevê no §2° da Cláusula Quinta que a
extinção do convênio não implica na exoneração da obrigação de
retenção mensal e repasse dos valores das parcelas dos
empréstimos. Note-se:
§2° A extinção deste Convênio não implicará na exoneração do
Convenente TRT-14a Região no que se refere às obrigações
contraídas durante sua vigência, em especial a retenção mensal
dos valores das parcelas dos empréstimos dos salários de seus
servidores, com o respectivo repasse do total ao Convenente Banco
Cruzeiro do Sul S/A, nas respectivas datas de vencimento das
parcelas.
Assim, a extinção do Convênio, ou a suspensão como é o caso, não
implica, por si só, na exoneração da obrigação do TRT da 14a
Região em reter os valores das parcelas e repassar à entidade
financeira, a qual se protrai no tempo enquanto não liquidada a
dívida.
Entretanto, conforme já dito, o autor descumpriu os termos do
Convênio n. 05/2007, pois deixou de fornecer aos servidores
informações sobre o contrato celebrado, notadamente a
possibilidade de liquidação antecipada, o que poderia ensejar
graves prejuízos aos servidores e aos membros do Tribunal, haja
vista que a instituição financeira encontrava-se em fase de
liquidação extrajudicial.
Dessa forma, não pode o autor querer exigir o cumprimento da
referida cláusula pelo TRT, sendo que não vem cumprindo
devidamente sua obrigação no convênio.
Cumpre destacar que os documentos acostados aos autos
demonstram que o autor foi cientificado da decisão de suspensão
(fls. 70, 101, 104/105), o que denota que teve garantido o direito de
defesa no processo administrativo.
Infere-se dos documentos, aliás, que foi oportunizado ao autor, na
reunião ocorrida com os representantes do BCS e Secretário-Geral
da Presidência do TRT, prazo para a juntada dos contratos de
empréstimo, contudo, não sanou a irregularidade.
Com efeito, em que pese o autor afirmar que posteriormente
forneceu cópias de todos os contratos de empréstimo, não há
comprovação nos autos de que os documentos foram
apresentados.
Ao que consta do processo administrativo, o autor apresentou
somente os termos de adesão.
(...)
Ademais, consta que vários servidores ingressaram com ações
judiciais para obtenção dos contratos e suspensão de descontos
referentes à contratação de empréstimo (fls. 534/535, 318),
transcendendo a esfera administrativa e judicializando a questão, o
que foi determinante par ao TRT manter a suspensão dos
descontos.
Isso porque, caso haja decisões judiciais, transitadas em julgado,
determinando a não efetivação dos descontos, não será possível o
restabelecimento de descontos consignados. Ao que consta, essa
também é uma razão pela qual a Administração manteve a decisão
de suspensão, em virtude de ser uma relação consumerista entre os
servidores e a instituição financeira, a ser solucionada na Justiça
Estadual, razão pela qual resolveu aguardar que a questão se
resolvesse naquela Justiça.
Pelas razões acima, não vejo ilegalidade na decisão proferida pelo
TRT-14 a Região.
Cumpre ressaltar que a decisão do TRT da 14a Região não se trata
de um caso isolado, haja vista que vários Tribunais suspenderam o
consignado das folhas de pagamento de sues membros e
servidores, a exemplo do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia,
Ministério Público do Estado de Rondônia, Tribunal de Justiça do
Estado de Roraima.
O Senado Federal também determinou a suspensão dos
consignados contratados naquela casa legislativa, conforme notícia
vinculada no site Folha de São Paulo, disponível em
" http://rn.follha.uol.com.br/poder/2009/04/558565-senado-suspende-
operacoes-de-credito-consignado-com-cruzeiro-do-sul-apos-
denuncias.shtml ".
Logo, não vislumbro violação aos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, vez que o TRT da 14a Região agiu com prudência em
suspender os descontos, resguardando os direitos de seus
membros e servidores, principalmente no que tange aos seus
proventos, cuja natureza é de caráter alimentar, haja vista o
descumprimento do acordo pelo autor. (fonte:
http://processual.trf1.jus.br/consulta
Processual/processo.php?trf1_captcha_id=9065cd9c321367e9ab8c
e
3a67f460123&trf1_captcha=tmzf&enviar=Pesquisar&proc=1178097
20144014100&secao=RO)
Ademais, este Regional já apreciou a matéria, em casos análogos,
conforme ementas abaixo transcritas:
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DA
MARGEM CONSIGNÁVEL. GARANTIA DE PAGAMENTO DE
EMPRÉSTIMO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO
QUE DETERMINA A NÃO EFETIVAÇÃO DE DESCONTOS.
SUSPENSÃO DO CONVÊNIO FIRMADO PELO TRT EM FACE DE
IRREGULARIDADES PRATICADAS PELA ENTIDADE
FINANCEIRA CREDORA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO "SUB
JUDICE". LIBERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. Havendo
decisão transitada em julgado determinando a suspensão dos
descontos em vencimentos decorrente de contrato de crédito em
face de incerteza quanto a seus valores; suspensão do convênio
firmado entre o TRT e a entidade financeira para viabilização de
concessão de empréstimos com pagamentos mediante consignação
em folha por irregularidade praticadas pela entidade financeira, o
valor correspondente à parcela que seria descontada não pode
restar bloqueado para outras consignações, sob pena de ferir-se
direito líquido e certo do servidor em dispor de seus vencimentos
para contratação de empréstimos com pagamento mediante
consignação em folha, garantido pela legislação vigente. Segurança
concedida. (MS - 0000193-44.2016.5.14.0000; Relator:
Desembargador Carlos Augusto Gomes Lôbo; data de julgamento:
22-11-2016; Pleno; data de publicação: DEJT 25-11-2016);
MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE
MARGEM CONSIGNÁVEL POR DESCUMPRIMENTO DAS
NORMAS PELA INSTITUIÇÃO CONSIGNATÁRIA. PRAZOS PARA
REGULARIZAÇÃO EXPIRADOS. DESCREDENCIAMENTO
NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA
ADMINISTRATIVA DA CONSIGNAÇÃO PELA FALÊNCIA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA
PARTE IMPETRANTE DE DISPOR SOBRE SEUS
RENDIMENTOS, NO QUE SE INCLUI A MARGEM
CONSIGNATÓRIA. ARTS. 1° DA LEI 12.016/2009 5°, CAPUT, 6° E
7°, IV E X DA CF/88. É direito líquido e certo da parte impetrante
dispor de sua margem consignatória, mormente quando já há muito
expirado o prazo para a instituição consignatária promover a
regularização dos contratos de consignação, e já se encontra
socialmente dissolvida, em razão da decretação de sua falência,
sendo incabível a retomada administrativa da consignação. Arts. 1°
da Lei 12.016/2009 5°, caput, 6° e 7°, IV e X da CF/88. (MS -
0000002-62.2017.5.14.0000; Relatora: Desembargadora Socorro
Guimarães; data de julgamento: 14-3-2017; Pleno; data de
publicação: DEJT 17-3-2017).
Forte em tais considerações, concedo a segurança para determinar
à autoridade coatora, que restabeleça a margem para consignação
em folha, do valor que seria destinado ao cumprimento do contrato
firmado entre a parte impetrante e o litisconsorte passivo, objeto do
presente mandado de segurança.
2.3 Conclusão
Dessa forma, admito o mandado de segurança e, no mérito,
concedo a segurança para determinar à autoridade coatora que
restabeleça a margem para consignação em folha, do valor que
seria destinado ao cumprimento do contrato firmado entre a parte
impetrante e o litisconsorte passivo. Custas calculadas sobre o valor
dado à causa, no importe de R$20,00, pela União, das quais fica
isenta, na forma da lei. Defiro a gratuidade de Justiça ao Banco
Cruzeiro do Sul S.A. - em liquidação extrajudicial, assim como o
pedido do litisconsorte de destinação das futuras
notificações/publicações em nome do Advogado ORESTE NESTOR
DE SOUZA LASPRO, OAB/SP n. 98.628, com escritório profissional
na Rua Major Quedinho, n. 111, 18° andar, Consolação, CEP 01050
-030, São Paulo/SP. Dê-se ciência à União dessa decisão.
3 DECISÃO
ACORDAM os Magistrados integrantes do Pleno do Tribunal
Regional do Trabalho da 14 a Região, à unanimidade, admitir o
mandado de segurança; no mérito, por maioria, e com o voto de
desempate da Presidência, conceder a segurança, nos termos do
voto do Relator, vencidas a Exma. Desembargadora Maria
Cesarineide de Souza Lima e a Exma. Juíza Convocada Marlene
Alves de Oliveira; ainda, por maioria, cominar custas processuais
pela União, das quais fica isenta na forma da lei, vencida, a Exma.
Desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima. Sessão de
julgamento realizada no dia 22 de agosto de 2017.
Porto Velho - RO, 22 de agosto de 2017.
CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO
DESEMBARGADOR-RELATOR
VOTOS Voto do(a) Des(a). MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA /
GAB DES MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA MÉRITO
Pelo que se depreende da inicial, o motivo ensejador da suspensão
dos descontos do valor do empréstimo pelo Tribunal reside no fato
de a impetrante alegar desconhecer os termos do contrato de
consignação em folha firmado com o Banco Cruzeiro do Sul.
Ocorre que é do conhecimento desta Desembargadora que o Banco
disponibilizou locais para se renegociar o débito, havendo
servidores que obtiveram cópia do contrato e estão pagando a
parcela da consignação diretamente ao credor.
É possível, em tese, que a Justiça Comum venha a entender pela
legalidade da dívida e determinar o restabelecimento dos
descontos. Sabe-se que os descontos consignados estão limitados
a 30% da remuneração do servidor.
Logo, acaso a margem consignada seja liberada, com efetivação de
novo empréstimo pelo impetrante, com comprometimento de mais
30% de seu salário e, posteriormente, sobrevenha decisão da
Justiça Comum determinando o restabelecimento do desconto,
haverá comprometimento de 60% de seus rendimentos, hipótese
em que sua subsistência ficaria comprometida
O fato de o Banco ter entrado em liquidação extrajudicial não
importa em extinção da dívida, pois, certamente, os créditos
arrecadados serão utilizados para o pagamento dos credores, entre
os quais se inclui os ex-empregados do Banco.
É de conhecimento desta Desembargadora que existem diversos
canais para se promover ajustes com o Banco, tanto que há
servidores nesta Cor t e que estão efetuando o pagamento do débito
após ter celebrado ajuste direto com o credor.
A argumentação de que possui plenitude para dispor de seus
vencimentos é contraditória, pois quer que seja liberada a margem
de consignação para promover novo empréstimo.
Como se sabe o legislador lançou mãos de várias normas de
proteção aos salários, o qual é impenhorável, salvo raríssimas
exceções, inclusive para proteger o salário do próprio trabalhador,
que poderia ficar super endividado e ter dificuldades em se
sustentar, daí que limitou a margem de consignação, a qual, se
afastada neste caso, poderá colocá-lo em situação difícil no futuro.
Nesse caminhar, acolher a tese da inicial possivelmente implicaria
em inviabilizar a cobrança por parte da Massa falida, já que
demandaria altos investimentos em custas judiciais além do risco
que possível execução poderia encontrar, pois encontraria óbices
tais como impenhorabilidade de bem de família e veículos
alienados.
Assim, vota-se pela admissão da ação e, no mérito, para que seja
denegada a segurança.
{'classificacao_predita': None,
'conteudo': 'Intimado(s)/Citado(s): - MANOEL ANTONIO E SILVA \n'
' PODER JUDICIÁRIO\n'
' JUSTIÇA DO TRABALHO \n'
' IDENTIFICAÇÃO PROCESSO: 0000214-83.2017.5.14.0000 \n'
' CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA \n'
' ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO \n'
' ORIGEM: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14 a \xa0REGIÃO \n'
' IMPETRANTE: MANOEL ANTÔNIO E SILVA \n'
' ADVOGADO: UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA \n'
' AUT.COATORA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO\n'
' TRABALHO DA 14a regIÃO \n'
' LITISC. PASSIVO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - EM\n'
' LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL \n'
' ADVOGADOS: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO E\n'
' OUTROS \n'
' RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES\n'
' LÔBO \n'
' EMENTA SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DA\n'
' MARGEM CONSIGNÁVEL. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO PARA\n'
' GARANTIA DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO. SUSPENSÃO\n'
' DO CONVÊNIO FIRMADO PELO TRT EM FACE DE\n'
' IRREGULARIDADES PRATICADAS PELA ENTIDADE\n'
' FINANCEIRA CREDORA. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE PELA\n'
' DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. LIBERAÇÃO DA MARGEM\n'
' CONSIGNÁVEL. Com a suspensão do convênio firmado entre o\n'
' TRT e a entidade financeira para viabilização de concessão de\n'
' empréstimos com pagamentos mediante consignação em folha por\n'
' irregularidades praticadas pela entidade financeira, o valor\n'
' correspondente à parcela que seria descontado não pode restar\n'
' bloqueado indefinidamente, considerando a impossibilidade de '
'ser\n'
' restabelecido o convênio diante da dissolução da sociedade '
'pela\n'
' decretação de sua falência, sob pena de ferir-se direito '
'líquido e\n'
' certo do servidor em dispor de seus vencimentos para '
'contratação\n'
' de empréstimos com pagamento por consignação em folha,\n'
' garantido pela legislação vigente. Segurança concedida. \n'
' FUNDAMENTAÇÃO 1 RELATÓRIO \n'
' Por medida de economia e celeridade processual adoto e \n'
' transcrevo o relatório da decisão anterior, por ocasião do\n'
' deferimento da medida liminar, "litteris": \n'
' Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,\n'
' impetrado pelo Senhor MANOEL ANTÔNIO E SILVA, devidamente\n'
' qualificado na inicial, em face de decisão proferida pelo '
'Exmo.\n'
' Desembargador PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO\n'
' TRABALHO DA 14 a \xa0REGIÃO, que, reiteradamente, tem '
'indeferido o\n'
' retorno da margem consignável aos servidores deste TRT da 14a\n'
' Região, consignatários do Banco Cruzeiro do Sul, cujas\n'
' irregularidades cometidas pela instituição bancária autorizaram '
'a\n'
' manifestação administrativa deste Tribunal no sentido de cessar '
'o\n'
' desconto em folha de pagamento de todo e qualquer empréstimo\n'
' consignado, por servidores e magistrados, todavia, mantendo a\n'
' margem consignável comprometida. \n'
' O impetrante pretende, em suma, o restabelecimento da margem\n'
' consignável, liminarmente, com posterior confirmação da '
'decisão,\n'
' asseverando a existência de direito liquido e certo, na medida '
'em\n'
' que constitui seu direito legítimo de dispor livremente e na '
'sua\n'
' plenitude dos seus vencimentos e, se necessário, da margem\n'
' consignável para propiciar para si e para sua família uma vida\n'
' digna. \n'
' O deferimento da liminar na segurança requerida, reclama a\n'
' concomitância dos requisitos da fumaça do bom direito e do '
'perigo\n'
' da demora na solução judicial que se pretender obter. \n'
' Na hipótese, a pretensão deduzida pelo impetrante é o\n'
' restabelecimento da margem consignável, para dispor, na sua\n'
' plenitude, do limite de crédito relativo aos seus '
'vencimentos. \n'
' Em matéria similar este Regional decidiu pelo deferimento do\n'
' restabelecimento da margem consignável do Sr. Carlos Henrique\n'
' dos Reis nos autos do MS-0000193-44.2016.5.14.0000, em acórdão\n'
' por mim relatado, cuja publicação ocorreu em 21-2-2017. \n'
' No mesmo sentido, o recente julgado: \n'
' MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE\n'
' MARGEM CONSIGNÁVEL POR DESCUMPRIMENTO DAS\n'
' NORMAS PELA INSTITUIÇÃO CONSIGNATÁRIA. PRAZOS PARA\n'
' REGULARIZAÇÃO EXPIRADOS. DESCREDENCIAMENTO\n'
' NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA \n'
' ADMINISTRATIVA DA CONSIGNAÇÃO PELA FALÊNCIA DA\n'
' INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA\n'
' PARTE IMPETRANTE DE DISPOR SOBRE SEUS\n'
' RENDIMENTOS, NO QUE SE INCLUI A MARGEM\n'
' CONSIGNATÓRIA. ARTS. 1° DA LEI 12.016/2009 5°, CAPUT, 6° E\n'
' 7°, IV E X DA CF/88. É direito líquido e certo da parte '
'impetrante\n'
' dispor de sua margem consignatória, mormente quando já há '
'muito\n'
' expirado o prazo para a instituição consignatária promover a\n'
' regularização dos contratos de consignação, e já se encontra\n'
' socialmente dissolvida, em razão da decretação de sua '
'falência,\n'
' sendo incabível a retomada administrativa da consignação. Arts. '
'1°\n'
' da Lei 12.016/2009 5°, caput, 6° e 7°, IV e X da CF/88. (MS -\n'
' 0000002-62.2017.5.14.0000; Relatora: Desembargadora Socorro\n'
' Guimarães; data de julgamento: 14-3-2017; Pleno; data de\n'
' publicação: DEJT 17-3-2017). \n'
' A despeito da ausência de comprovação de existência de decisão\n'
' favorável ao impetrante na justiça comum, a questão restou\n'
' superada pelo Colegiado, conforme se vê do trecho da\n'
' fundamentação do acórdão relatado pela Exma. Desembargadora\n'
' Socorro Guimarães: \n'
' (...) \n'
' Esclareço que independe se a parte impetrante possui ou não\n'
' decisão perante a Justiça Comum condenando a litisconsorte a\n'
' apresentar a documentação pertinente ao contrato de empréstimo\n'
' consignado, pois já não há mais possibilidade de se restituir\n'
' administrativamente a consignação em questão. \n'
' De fato, não será possível o restabelecimento do convênio '
'entre\n'
' este Regional e a Massa Falida, somado ao fato de que, nos '
'termos\n'
' do Decreto n. 6.386/2008, exauriu-se o prazo legal para que o\n'
' litisconsorte regularizasse as inconsistências denunciadas '
'pela\n'
' administração, e, nesse fato, assenta-se a fumaça do bom '
'direito. \n'
' O perigo da demora reside na necessidade diária da utilização '
'da\n'
' margem consignável como opção de custeio das despesas\n'
' correntes do impetrante. \n'
' Assim, numa análise sumária, suficiente para a apreciação da '
'tutela\n'
' de urgência pretendida, que consiste na presença concomitante '
'da\n'
' fumaça do bom direito e no perigo da demora, entendo que estão\n'
' presentes os pressupostos que ensejam o deferimento da '
'liminar. \n'
' Em face disso, resolvo: \n'
' I \xa0\xa0\xa0- Deferir a liminar pretendida, para determinar à '
'autoridade\n'
' apontada como coatora que restabeleça a margem para\n'
' consignação em folha do valor que seria destinado ao '
'cumprimento\n'
' do contrato firmado entre o impetrante e o litisconsorte '
'passivo\n'
' objeto do presente mandado de segurança; \n'
' II \xa0\xa0\xa0- Determinar seja oficiado, com urgência, à '
'autoridade apontada\n'
' como coatora, com cópia desta decisão, para, no prazo de 10 '
'dias,\n'
' prestar as informações necessárias; \n'
' III \xa0\xa0\xa0- Determinar a citação do litisconsorte passivo '
'necessário, para\n'
' contestar, querendo, no prazo de 15 dias; \n'
' IV \xa0\xa0\xa0- Determinar seja encaminhado, após, ao '
'Ministério Público do\n'
' Trabalho para emissão de parecer, em 10 dias, (art. 12 da Lei '
'n.\n'
' 12.016/09). \n'
' V \xa0\xa0\xa0- Cumpridas as determinações e decorridos os '
'prazos, conclusos. \n'
' Porto Velho-RO, 13 de junho de 2017. \n'
' Após a citação, a Massa falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A.,\n'
' apresentou a peça contestatória, na qual pretende, '
'inicialmente, a\n'
' extinção do processo ao argumento de que não há demonstração\n'
' cabal de ofensa a direito líquido e certo a ser protegido, mas '
'sim, a\n'
' tentativa de descumprimento do contrato de empréstimo\n'
' consignado, o qual ainda está inadimplido. \n'
' Requer, também, a concessão da gratuidade de justiça, '
'informando\n'
' que teve sua falência decretada em 12 de agosto de 2015,\n'
' mediante sentença no processo n. 1071548-40.2015.8.26.0100, em\n'
' trâmite perante a 2 a \xa0Vara de Falência e Recuperações '
'Judiciais do\n'
' Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, não dispondo de\n'
' recursos para pagamento das custas processuais, sem que haja\n'
' prejuízos aos credores. Alternativamente, pede que as custas\n'
' processuais sejam recolhidas ao final do processo, em nome da\n'
' razoabilidade e para preservar a constitucional garantia do '
'acesso\n'
' ao Judiciário. \n'
' No mérito, afirma inexistir fraude contratual, pois os '
'contratos de\n'
' empréstimo apresentados ao processo comprovam a legitimidade\n'
' dos descontos e a ciência prévia da parte impetrante. Relata o\n'
' ajuizamento de ação de obrigação de fazer em face da União, '
'para\n'
' o restabelecimento dos descontos em folha de pagamento da '
'parte\n'
' autora e demais servidores, em trâmite perante a 1a Vara da '
'Justiça \n'
' Federal da Seção Judiciária de Rondônia, n. 1 1780-97.201\n'
' 4.4.01 .41 00. \n'
' Invoca o teor do art. 5° da Lei 10.820, de 17 de dezembro de '
'2003,\n'
' que disciplina as regras sobre a autorização para o desconto '
'de\n'
' prestações em folha de pagamento, bem como o §2° da Cláusula '
'5a\n'
' do convênio firmado entre o litisconsorte e este Regional, '
'sobre a\n'
' manutenção de todas as averbações efetuadas relativas aos\n'
' empréstimos já concedidos, mesmo em caso de extinção do\n'
' convênio. \n'
' Alega que o ato emitido pelo TRT14a Região de suspender os\n'
' descontos em folha de pagamento instaurou uma situação de\n'
' enriquecimento ilícito dos servidores, que firmaram '
'empréstimos\n'
' consignados, sendo que a liberação da margem consignada\n'
' inviabilizará, definitivamente, a possibilidade de obtenção do\n'
' pagamento dessa dívida, porque o objetivo final com a '
'impetração\n'
' desse mandado de segurança é a liberação da margem para\n'
' contratação de novos empréstimos com outras instituições\n'
' financeiras. \n'
' Esclarece que o Juízo Falimentar já determinou a este Regional '
'a\n'
' reimplantação dos descontos das prestações devidas pelos\n'
' servidores, logo, a liberação da margem consignável '
'impossibilitará\n'
' o cumprimento dessa determinação judicial. \n'
' Entende, no mais, ser incabível o presente "mandamus", pois '
'não\n'
' comprovado o direito líquido e certo da parte impetrante ou o '
'perigo\n'
' da demora, considerando que, efetivamente, recebeu os valores\n'
' relativos ao empréstimo consignado e ainda permanece\n'
' inadimplente com o objeto do contrato, motivo pelo qual pede a\n'
' revogação da liminar concedida. Por fim, requer, sob pena de\n'
' nulidade, na forma do art. 39, I, do CPC, que todas as '
'publicações,\n'
' intimações e/ou notificações, inclusive pelo Diário de Justiça\n'
' Eletrônico, sejam expedidas em nome do patrono "ORESTE\n'
' NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB/SP n. 98.628, com escritório\n'
' profissional na Rua Major Quedinho,n°111, 18° andar, '
'Consolação,\n'
' CEP 01050-030, São Paulo/SP, sob pena de nulidade (art. 272, §\n'
' 2°/CPC)". \n'
' A autoridade coatora prestou as informações, que entendeu\n'
' necessárias. \n'
' O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA\n'
' REGIONAL DO TRABALHO DA 14a REGIÃO manifestou-se pelo\n'
' prosseguimento do feito, sem prejuízo de pronunciamentos '
'futuros, \n'
' se os entender necessários (Lei Complementar n. 75/93, artigo '
'83,\n'
' VI e VII). \n'
' 2. FUNDAMENTOS \n'
' 2.1 Admissibilidade \n'
' Da análise do juízo de admissibilidade do Mandado de '
'Segurança,\n'
' reconheço que é cabível, haja vista que não se amolda às '
'hipóteses\n'
' contidas no art. 5° da Lei n. 12.016/2009. Verifico, também, a\n'
' existência de interesse processual, na forma prevista no art. '
'330 do\n'
' CPC. Por último, não vislumbro demonstração de fato impeditivo '
'ao\n'
' seu direito de ação. \n'
' Por outro lado, certifico também que o "mandamus" é tempestivo. '
'A\n'
' representação processual encontra-se regular. Confiro que a\n'
' petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do '
'CPC.\n'
' Portanto, a medida intentada preenche todos os pressupostos\n'
' essenciais para a constituição (existência) e o regular\n'
' desenvolvimento da relação processual, conforme a Lei n.\n'
' 12.016/2009. \n'
' Indefiro a gratuidade judicial requerida pela parte impetrante, '
'por se\n'
' tratar de Servidor Público Federal, havendo, por conseguinte,\n'
' elementos, que evidenciam a falta dos requisitos legais para a\n'
' concessão do benefício, consoante art. 99, §2°, do CPC, que\n'
' revogou dispositivos voltados para a questão da gratuidade da\n'
' justiça, anteriormente, regulamentado pela Lei 1.060/50. \n'
' Há pedido preliminar de extinção do processo, formulado pelo\n'
' litisconsorte, em contestação, sob o argumento de inexistência '
'de\n'
' direito líquido e certo a ser protegido, e de que a parte '
'autora\n'
' pretende, na verdade, obter autorização judicial para '
'descumprir o\n'
' contrato de empréstimo consignado firmado com a instituição\n'
' financeira (à época). Isso porque, os fundamentos lançados '
'para\n'
' justificar a extinção prematura do "mandamus" confundem-se com '
'o\n'
' próprio mérito da ação, logo, serão apreciados no tópico\n'
' correspondente. \n'
' No caso de pedido de concessão dos benefícios da assistência\n'
' judiciária gratuita ao Banco Cruzeiro do Sul S.A. - em '
'liquidação\n'
' extrajudicial, a presunção de veracidade da alegação não se '
'aplica\n'
' no caso da pessoa jurídica, sendo necessária a efetiva\n'
' comprovação da necessidade. Dessa forma, denoto essa condição\n'
' da sentença proferida nos autos n. 1071548-40.2015.8.26.010, '
'da\n'
' 2 a \xa0Vara de Falências e Recuperações Judiciais, da Comarca '
'de São \n'
' Paulo-SP, que demonstra a peculiaridade da situação financeira '
'da\n'
' empresa, o que ao meu sentir justifica a concessão do '
'benefício\n'
' pretendido. Portanto, defiro os benefícios da assistência '
'judiciária\n'
' ao litisconsorte. \n'
' 2.2 Mérito \n'
' No presente "mandamus", busca a parte impetrante a liberação '
'da\n'
' margem consignável a fim de que possa utilizá-la como entender '
'de\n'
' direito. \n'
' A manifestação da autoridade coatora expressa todo contexto em\n'
' que se encerra a tormentosa questão acerca dos empréstimos\n'
' consignados em favor do Banco Cruzeiro do Sul, cujo substrato\n'
' fático/legal que legitimou a suspensão dos repasses dos '
'valores\n'
' consignados ao Banco credor encontram-se encetados na decisão\n'
' da Presidência deste TRT 14a Região, a qual abaixo '
'transcrevo: \n'
' (...) \n'
' Contudo, após a cientificação no tocante à decisão retro, '
'sobreveio\n'
' uma notificação do Banco Cruzeiro do Sul, subscrita por três\n'
' advogados, dirigida a este Tribunal (fls. 7.756/7) com o '
'seguinte\n'
' teor: \n'
' BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A ("Notificante" ou "BCS"),\n'
' instituição financeira em liquidação extrajudicial, com sede na '
'Rua\n'
' Funchal, n° 418 - 7°, 8° e 9° andares, Vila Olímpia, São Paulo '
'- SP,\n'
' CEP 04551- 060, inscrita no CNPJ/MF sob o n° '
'62.136.254/0001-99,\n'
' vem, por seus advogados, NOTIFICAR V. Sas., do quanto\n'
' segue: \n'
' Como é de conhecimento de V. Sas., existem 533 contratos de\n'
' empréstimos e/ou financiamento firmados com os servidores '
'deste\n'
' Tribunal Regional do Trabalho da 14a Região, cujos pagamentos\n'
' são efetuados mediante descontos nas folhas de pagamento dos\n'
' contratantes, valores que são posteriormente repassados ao\n'
' Notificante. \n'
' Contudo, referidos descontos e repasses concernentes à '
'quitação\n'
' dos citados contratos foram deliberadamente interrompidos, de\n'
' modo que todos os servidores contratantes com o BCS encontram-\n'
' se inadimplentes. \n'
' Anexo a este documento, o Notificante disponibiliza a V. Sas.\n'
' Cópias de todos os contratos de empréstimos celebrados entre '
'esta \n'
' instituição financeira e os servidores deste Tribunal. \n'
' Em vista do exposto, serve a presente para NOTIFICAR V.Sas.\n'
' Para que retomem os descontos das parcelas vencidas e\n'
' vincendas dos contratos em questão das folhas de pagamento\n'
' dos servidores desta instituição, bem como que realizem os\n'
' respectivos repasses ao ora Notificante, sob pena de\n'
' locupletamento ilícito dos servidores e da tomada de medidas\n'
' judiciais cabíveis à especie. \n'
' Cordialmente, \n'
' Antonio Celso Fonseca Pugliese OAB/SP n° 155.105 \n'
' Roberto C. Scacchetti de Castro OAB/SP n° 238.294 \n'
' Clayton Corat Kussler OAB/RO n° 3861 \n'
' Em razão da notificação acima, foi exarado prévio despacho às '
'fls.\n'
' 7.761/2, apenas para, em exame preliminar, registrar que a\n'
' documentação constante da mídia digital encaminhada pelo '
'referido\n'
' documento seria mesma apresentada no passado, já acostada nos\n'
' autos, quais sejam os termos de adesões e documentação pessoal\n'
' de servidores e magistrados, bem como para determinar a\n'
' notificação do Banco para regularizar sua representação, tendo '
'em\n'
' vista que os advogados subscritores da notificação mencionada\n'
' acima não haviam colacionado aos autos instrumento '
'procuratório,\n'
' o que foi atendido por meio da petição de fls. 7.766/7. \n'
' O servidor Antônio Batista de Souza e o próprio Sindicato dos\n'
' Servidores da Justiça do Trabalho dos Estados de Rondônia e '
'Acre\n'
' - SINSJUSTRA, peticionaram às fls. 7.770/2 e 7.777/81, '
'solicitando\n'
' a liberação da margem consignável dos servidores, por entender\n'
' que este Tribunal não possui competência para gerir e '
'interferir na\n'
' administração da remuneração dos servidores, estando a violar\n'
' direito dos servidores, em face do bloqueio da margem '
'consignável,\n'
' considerando que a causa já estaria sendo apreciada em ações\n'
' judiciais propostas, sob a égide do direito consumerista. \n'
' Em profunda análise dos fatos, a Presidência deste Tribunal '
'decidiu\n'
' às fls. 7.783/9, pela manutenção dos despachos exarados às '
'fls.\n'
' 28/28-v e fls. 61/61-v, conforme excertos transcritos a '
'seguir: \n'
' (...) \n'
' Em setembro/2016, a empresa Laspro Consultores Ltda, nomeada \n'
' Administradora Judicial nos autos em que foi decretada a '
'falência\n'
' do Banco Cruzeiro do Sul/SA, requereu às fls. 8216/8217 "as\n'
' reimplantações dos contratos inadimplentes para os servidores '
'que\n'
' houverem margem disponível e estejam ativos nos Convênios",\n'
' tendo sido proferida a decisão juntada às fls. 8219/8223v,\n'
' indeferindo o requerimento, de onde se extrai: \n'
' DESPACHO \n'
' Os presentes autos versam sobre o convênio firmado entre este\n'
' Tribunal e o Banco Cruzeiro do Sul Ltda S.A, para\n'
' operacionalização de empréstimos consignados na folha de\n'
' pagamento dos servidores deste Tribunal, que vieram conclusos '
'em\n'
' razão da petição juntada às fls. 8210/8215, onde a empresa\n'
' LASPRO CONSULTORES LTDA, após expor seus motivos, requer\n'
' o retorno dos descontos dos contratos inadimplentes. \n'
' Trouxe aos autos cópia da petição apresentada junto ao Juízo '
'de\n'
' Falência onde na qualidade de administrador judicial requereu '
'a\n'
' reimplantação de contratos inadimplentes para servidores com\n'
' margem disponível e que estejam ativos nos convênios. \n'
' A fim de legitimar o requerimento de retorno de descontos na '
'folha\n'
' de pagamento dos servidores, a requerente trouxe cópia de '
'decisão\n'
' exarada pelo juízo da 2 a \xa0Vara de Falências e Recuperações\n'
' Judiciais de São Paulo/SP. \n'
' Importante consignar o encadeamento processual havido nos\n'
' presentes autos, que ensejou a suspensão dos descontos em '
'folha\n'
' de pagamento de servidores e magistrados que assinaram '
'contrato\n'
' com o Convenente Banco Cruzeiro do Sul S/A, em razão do\n'
' Convênio n° 05/07, (...) \n'
' Em razão da notificação acima, foi exarado prévio despacho às '
'fls.\n'
' 7.761/2, apenas para, em exame preliminar, registrar que a\n'
' documentação constante da mídia digital encaminhada pelo '
'referido\n'
' documento é a mesma apresentada no passado, já acostada nos\n'
' autos, quais sejam os termos de adesões e documentação pessoal\n'
' de servidores e magistrados, bem como para determinar a\n'
' notificação do Banco para regularizar sua representação, tendo '
'em\n'
' vista que os advogados subscritores da notificação mencionada\n'
' acima não colacionaram aos autos instrumento procuratório, o '
'que\n'
' foi atendido por meio da petição de fls. 7.766/7. \n'
' Assim, além dos fundamentos lançados nas decisões '
'colacionadas,\n'
' é possível observar que o Termo de Convênio n° 05/2007, '
'encontra- \n'
' se com a sua validade expirada, o que impede o implemento de\n'
' qualquer descontos por parte da administração, sob pena de '
'prática\n'
' de ato ilegal do administração, tendo em vista que os '
'descontos\n'
' facultativos na folha de pagamento / margem consignável do\n'
' servidor devem se dar com sua anuência por proteção\n'
' constitucional e decorrente do estatuto da Lei 8.112/90, sendo '
'certo\n'
' que esta relação consumerista entre o banco e os servidores '
'deverá\n'
' ocorrer no âmbito judicial, sem a participação desta '
'Administração\n'
' que teve sua atuação encerrada com o fim do convênio. \n'
' As consignações se deram com base no convênio 05/07 assinado\n'
' em 6-11-2007, com prorrogação de até 60 meses (fls. 6/8), '
'seguido\n'
' de alterações e dilação de vigência até 5-11-2012, conforme '
'termos\n'
' aditivos de fls. 8v-11, encontrando-se, pois, expirado, de '
'forma que\n'
' não persistem motivos para que a administração atue na relação\n'
' privada havida entre o Banco e os servidores. Isto porque o '
'banco\n'
' conveniado poderá judicializar a questão para obter seus '
'créditos\n'
' com a possibilidade de saldar essa dívida. \n'
' Ante o exposto, indefere-se o requerimento do peticionante e\n'
' determina-se: \n'
' I \xa0\xa0\xa0- À SGEP para expedição de notificação do '
'peticionante do teor da\n'
' decisão; \n'
' II \xa0\xa0\xa0- Após, arquivem-se os presentes autos, '
'resguardando o direito\n'
' de consulta e extração de cópias pelo Banco referenciado '
'através\n'
' de procuradores legalmente outorgados ou dos servidores\n'
' interessados. \n'
' A partir da referida decisão, não houve outras manifestações '
'do\n'
' Banco Cruzeiro Sul S/A, tendo o processo prosseguido apenas em\n'
' razão das constantes manifestações dos servidores/sindicato,\n'
' solicitando a liberação da margem consignável, a qual '
'permanece\n'
' bloqueada, exceto em caso de decisão judicial determinando o\n'
' restabelecimento da margem consignável. \n'
' Importante, ainda, destacar que em janeiro/2017 os servidores '
'Alice\n'
' Moraes Moreira, Antônio Batista de Souza e João Bosco Machado\n'
' de Miranda requereram às fls. 8273/8273v, 8282/8283 e '
'8298/8299,\n'
' respectivamente, a extensão da decisão contida nos autos do\n'
' processo n. 0000193-44.2016.5.14.0000, que deferiu ao servidor\n'
' Carlos Henrique dos Reis o restabelecimento de sua margem\n'
' consignável, tendo sido os pedidos indeferidos por intermédio '
'da\n'
' decisão proferida às fls. 8314/8323, merecendo destaque os\n'
' fragmentos a seguir reproduzidos: \n'
' DESPACHO \n'
' (...) Logo, é possível perceber que a decisão judicial indicada '
'pelos\n'
' requerentes como paradigma, tratou da situação concreta e\n'
' específica do servidor impetrante, o qual possuía a seu favor\n'
' decisão judicial transitada em julgado determinando a não\n'
' efetivação dos descontos, reconhecendo irregularidades dos\n'
' valores que estavam sendo cobrados. Tratou-se de determinação\n'
' judicial que analisou as particularidades da situação do '
'impetrante. \n'
' Nesse mesmo julgamento, houve voto divergente apresentado pela\n'
' Desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima, a qual\n'
' destacou nos seus fundamentos que "é possível, em tese, que a\n'
' Justiça Comum venha a entender pela legalidade da dívida e\n'
' determinar o restabelecimento dos descontos. Sabe-se que os\n'
' descontos consignados estão limitados a 30% da remuneração do\n'
' servidor. Logo, acaso a margem consignada seja liberada, com\n'
' efetivação de novo empréstimo pelo impetrante, com\n'
' comprometimento de mais 30% de seu salário e, posteriormente,\n'
' sobrevenha decisão da Justiça Comum determinando o\n'
' restabelecimento do desconto, haverá comprometimento de 60% de\n'
' seus rendimentos, hipótese em que sua subsistência ficaria\n'
' comprometida ". Em que pese tenha sido voto vencido, serve de\n'
' alerta para demonstrar os empecilhos de se revisar a matéria '
'na\n'
' seara administrativa, ressalvada a existência de determinação\n'
' judicial. \n'
' Nesse contexto, é possível afirmar que a situação dos autos '
'não\n'
' permite à Administração Pública a modificação das decisões\n'
' administrativas anteriores, pois o mandado de segurança '
'noticiado\n'
' tratou de situação específica do servidor Carlos Henrique dos '
'Reis,\n'
' com todas as particularidades que envolviam a situação do\n'
' impetrante, e portanto não se pode utilizar tal decisão como '
'"fato\n'
' novo" para alteração das decisões administrativas anteriores. \n'
' A apesar de, em tese, não se encontrar vigendo o convênio '
'firmado\n'
' com o Banco Cruzeiro do Sul S/A - em liquidação extrajudicial '
'para\n'
' efeito de empréstimo mediante consignação em folha de\n'
' pagamento, todos os requisitos legais foram preenchidos na data '
'da\n'
' concessão do empréstimo, e, nessa condição, mesmo que a TRT14\n'
' não seja responsável pela quitação dos valores devidos pelo\n'
' servidor, na verdade, na condição de convenente, é a parte\n'
' responsável pela transferência dos valores que eram '
'descontados\n'
' mensalmente dos salários dos servidores para cumprir o objeto '
'do\n'
' já mencionado convênio, somente havendo a sua desoneração com \n'
' o respectivo repasse do total ao convenente Banco Cruzeiro do '
'Sul\n'
' S/A. E esse óbice no âmbito administrativo está justificado '
'também\n'
' pelo fato de existir judicialização da matéria pelo Banco '
'Cruzeiro do\n'
' Sul S/A, situação que implica em fragilidade de se alterar,\n'
' administrativamente, o atual estágio do processo, mormente '
'porque\n'
' em caso de sucesso dos pleitos do referido Banco, em tese, '
'haveria\n'
' extrapolamento da margem limite de consignação (confrontando '
'as\n'
' normas internas), caso fossem deferidos os pleitos dos '
'servidores\n'
' requerentes. \n'
' Nesse contexto, diante dos limites extremos do âmbito\n'
' administrativo, indefere-se o pedido formulado pelos '
'servidores\n'
' ALICE MORAES MOREIRA, ANTÔNIO BATISTA DE SOUZA E\n'
' JOÃO BOSCO MACHADO DE MIRANDA, ressaltando que nada\n'
' impede a estes requerentes que busquem a via judicial para o\n'
' escopo pretendido. \n'
' Dê-se ciência aos servidores. \n'
' Após, devolvam os autos à SGEP, para prosseguimento quanto ao\n'
' que foi determinado pelo despacho de fl. 8270. \n'
' Por oportuno, informo a Vossa Excelência que foi cumprida a\n'
' decisão que determinou o restabelecimento da margem para\n'
' consignação em folha do impetrante, conforme certificado pela\n'
' Secretaria de Orçamento e Finanças à fl. 10819, cuja cópia '
'segue\n'
' anexa. \n'
' Estas são as informações necessárias, diante das quais se '
'requer\n'
' seja denegada a segurança objetivada no mandamus. \n'
' Pois bem. \n'
' O direito líquido e certo, na visão da doutrina, '
'especificamente nas\n'
' palavras do Professor Celso Agrícola Barbi, (in Do Mandado de\n'
' Segurança, Forense, 9 a \xa0Edição, p. 53), resta assim '
'caracterizado: \n'
' O conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, '
'pois\n'
' atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a\n'
' circunstância de um determinado direito subjetivo realmente '
'existir\n'
' não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; está só lhe '
'é\n'
' atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de\n'
' forma incontestável, certa, no processo. E isto normalmente se '
'dá\n'
' quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma\n'
' demonstração imediata e segura dos fatos. \n'
' No caso concreto, a suspensão do convênio efetuado entre o '
'TRT-\n'
' 14a Região e a entidade financeira foi motivada pelo\n'
' descumprimento do ajuste, diante da ausência de documentação\n'
' relativa aos empréstimos e inércia da instituição convenente '
'quanto\n'
' à atender às solicitações da administração e dos servidores\n'
' envolvidos, gerando incerteza sobre os valores cobrados, na '
'forma\n'
' como foi retratado nas informações prestadas pela autoridade\n'
' apontada como coatora. \n'
' Importa destacar as decisões exaradas no processo '
'administrativo\n'
' n. 01560.2012.000.14.00-7, mormente aquela de lavra pelo Exmo.\n'
' Des. Ilson Alves Pequeno Junior, datada de 16-1-2013, que\n'
' manteve a suspensão dos descontos, como se vê do trecho a\n'
' seguir, "verbis": \n'
' I \xa0\xa0\xa0- "omissis"; \n'
' II \xa0\xa0\xa0- (...) \n'
' III \xa0\xa0\xa0- Nesse caminhar, considerando que as '
'irregularidades\n'
' apontadas no despacho de fls. 28/28-v, permanecem inalteradas,\n'
' sem qualquer manifestação do consignante contra o mencionado\n'
' despacho, indefere-se o pleito de fl. 57, mantendo-se, por '
'ora,\n'
' incólume a referida decisão acostada às fls. 28/28-v, que\n'
' determinou a SUSPENSÃO, com base no item I do art. 16 do\n'
' Decreto n° 6.383/2008, de todo e qualquer desconto em folha de\n'
' pagamento referente a empréstimos consignados por servidores '
'ou\n'
' magistrados deste Regional junto ao Banco Cruzeiro do Sul; \n'
' IV \xa0\xa0\xa0- A presente decisão e o despacho de fls. '
'28/28-v, não implicam\n'
' em responsabilização do convenente por dívidas ou compromissos\n'
' pecuniários assumidos por magistrados ou servidores, tampouco\n'
' em restabelecimento da margem consignável dos magistrados e\n'
' servidores relativamente aos valores oriundos de empréstimos '
'com\n'
' o Banco Cruzeiro do Sul não liquidados, exceto quando for\n'
' apresentada a correspondente quitação. \n'
' Posteriormente, após intervenção da entidade financeira e dos\n'
' servidores, a decisão foi mantida pelo eminente magistrado com '
'os\n'
' argumentos seguintes: \n'
' (...) \n'
' Arquivado o feito, em 16/05/2014, o Banco Cruzeiro do Sul '
'notificou\n'
' este regional para que fossem retomados os descontos das\n'
' parcelas vencidas e vincendas dos contratos mantidos com \n'
' magistrados e servidores, cujos repasses estão suspensos por\n'
' decisão às fls. 28/28-v, sob pena de locupletamento ilícito e '
'da\n'
' tomada de medidas judiciais cabíveis à espécie. \n'
' Nessa ocasião juntou aos autos nova mídia digital (CD) '
'contendo\n'
' documentação que, segundo a instituição bancária, seriam '
'cópias\n'
' dos contratos de empréstimos de servidores e magistrados. \n'
' Contudo, examinando a documentação acostada digitalmente,\n'
' verifica-se que é a mesma documentação acostada nos autos\n'
' anteriormente e que está impressa nos anexos, ou seja, são\n'
' documentos nominados como termos de adesão ao contrato de\n'
' crédito pessoal parcelado com consignação em folha de\n'
' pagamento, acompanhados de documentos pessoais de servidores\n'
' e magistrados, não há qualquer documentação nominada como\n'
' contrato de empréstimo ou mútuo. \n'
' Examinando mais acuradamente a referida documentação observa-\n'
' se que alguns termos sequer possuem o valor principal do\n'
' empréstimo que teria sido contraído pelo interessado. \n'
' Assim, a rigor, o Banco Cruzeiro do Sul não apresentou os\n'
' contratos de consignação, mas termos de adesão e documentos\n'
' pessoais, permanecendo o descumprimento do Termo de convênio\n'
' n° 05/2007 registrado na decisão às fls. 28/28-v, que foi '
'mantida\n'
' pelo despacho às fls. 61/61-v. \n'
' Nesse diapasão, validar a documentação apresentada pelo banco\n'
' interessado, atribuindo-lhe status de contrato de empréstimo,\n'
' impingindo-lhe conteúdo obrigacional e coercitivo e, por\n'
' conseguinte, retomar os descontos em folha dos empréstimos\n'
' consignados em favor do Banco Cruzeiro do Sul, rito próprio de '
'uma\n'
' ação monitória, sem sombra de dúvida, não é competência\n'
' administrativa desta presidência, porquanto tais questões são\n'
' oriundas de uma relação consumerista disciplinada pelo Código '
'do\n'
' Consumidor, permeada pela legislação civil, cuja instância\n'
' competente para dirimir qualquer impasse é certamente a '
'Justiça\n'
' Comum. \n'
' Aliás, inúmeras manifestação acostadas nesses autos deixam '
'clara\n'
' a insatisfação de servidores e magistrados com a relação de\n'
' consumo mantida com o Banco Cruzeiro do Sul, sendo que essa\n'
' insatisfação desembocou no ajuizamento de diversas ações na\n'
' Justiça Comum, judicializando a questão, afastando, em '
'definitivo, a\n'
' possibilidade de manifestação administrativa a respeito da '
'matéria,\n'
' conforme lista das ações ajuizadas acostadas às fls. '
'7.774/7.775. \n'
' Outrossim, em sua notificação o Banco Cruzeiro do Sul já '
'informa\n'
' que também está disposto a manejar ações judiciais em busca do\n'
' seu alegado direito a recebimento/cobrança das parcelas '
'oriundas\n'
' dos contratos de empréstimos em consignação em folha de\n'
' pagamento. \n'
' Em conclusão, é fato irrefutável que entre 246 (duzentos e '
'quarenta\n'
' e seis) servidores e magistrados (fl. 59) e o Banco Cruzeiro do '
'Sul,\n'
' em algum momento, vigorou uma relação consumerista e\n'
' consensual, firmada sob a égide do Termo de Convênio n° '
'05/2007,\n'
' com impacto na remuneração dos interessados e na margem\n'
' consignável de cada um. Também é fato que essa relação,\n'
' atualmente, é motivo de insatisfação para todas as partes\n'
' envolvidas, não podendo o TRT da 14 a \xa0Região atuar como\n'
' mediador das controvérsias daí surgidas, tampouco agir como\n'
' julgador e aquilatar as razões invocadas pelas partes, com '
'intuito de\n'
' fazer prevalecer seu ponto de vista, dizendo, ao final, a quem\n'
' pertence a razão. \n'
' Logo, percebe-se que a controvérsia já transcendeu a esfera\n'
' administrativa e deve mesmo ser resolvida na Justiça Comum,\n'
' órgão capaz e competente para dirimir questões que envolvam\n'
' direito consumerista, onde a documentação apresentada pelo '
'banco\n'
' interessado pode (ou não) ser chancelada coo contrato e os\n'
' descontos poderão ser restabelecidos. \n'
' De outro lado,o presente feito estava arquivado a pedido do '
'próprio\n'
' Banco Cruzeiro do Sul,sendo que as questões abordadas na\n'
' notificação e a documentação acostada digitalmente com a '
'mesma,\n'
' não representam qualquer novidade para esse feito, não se\n'
' vislumbrando fundamentos para a mudança de qualquer decisão já\n'
' tomada neste processo. \n'
' Desse modo, mantém-se incólumes as decisões às fls. 28/28-v e '
'fls.\n'
' 61/61-v, permanecendo suspenso, com base no item I do art. 16 '
'do\n'
' Decreto n° 6.383/2008, todo e qualquer desconto em folha de\n'
' pagamento oriundo de consignação de servidores ou magistrados\n'
' deste Regional em favor do Banco Cruzeiro do Sul. \n'
' (...) \n'
' Correta a decisão no ponto em que manteve a suspensão dos\n'
' descontos e a suspensão do próprio convênio firmado com a\n'
' entidade financeira, porquanto ainda presentes as '
'irregularidades\n'
' praticadas pela entidade financeira, que ensejaram a medida, '
'em \n'
' ato praticado pela então presidente do Regional, '
'Desembargadora\n'
' Vania Maria da Rocha Abensur. \n'
' Até porque, nos termos do Decreto n. 6.386/2008, art. 16, '
'inciso I,\n'
' vigente à época dos fatos, as consignações poderiam ser\n'
' suspensas, a qualquer tempo, por decisão motivada e, além '
'disso,\n'
' as irregularidades praticadas submetem o litisconsorte à '
'disciplina\n'
' prevista nos artigos 18 e 19 do mencionado dispositivo legal, '
'quanto\n'
' ao descredenciamento do consignatário decorrente da não\n'
' regularização da situação infracional, no prazo de seis meses '
'de\n'
' sua desativação temporária. Transcrevo os artigos em '
'referência,\n'
' "in litteris": \n'
' Art. 18. Além da hipótese prevista no §2° do art. 12, ocorrerá '
'a\n'
' desativação temporária do consignatário: \n'
' I \xa0\xa0\xa0- quando constatada irregularidade no '
'cadastramento,\n'
' recadastramento, ou em processamento de consignação; \n'
' II \xa0\xa0\xa0- que deixar de prestar informações ou '
'esclarecimentos nos\n'
' prazos solicitados pela administração; \n'
' III \xa0\xa0\xa0- que deixar de apresentar o comprovante do '
'recolhimento dos\n'
' custos de que trata o art. 6°; e \n'
' IV \xa0\xa0\xa0- que deixar de efetuar o ressarcimento ao '
'consignado nos\n'
' termos previstos no art. 14. \n'
' Parágrafo único. A desativação temporária permanecerá até a\n'
' regularização da situação infracional do consignatário, '
'observada a\n'
' hipótese prevista no inciso V do art. 19. \n'
' Art. 19. Ocorrerá o descredenciamento do consignatário '
'quando: \n'
' I \xa0\xa0\xa0- ceder a terceiros, a qualquer título, rubricas '
'de consignação; \n'
' II \xa0\xa0\xa0- permitir que terceiros procedam a consignações '
'no SIAPE; \n'
' III \xa0\xa0\xa0- utilizar rubricas para descontos não '
'previstas no art. 4°; \n'
' IV \xa0\xa0\xa0- reincidir em práticas que impliquem sua '
'desativação temporária;\n'
' e \n'
' V \xa0\xa0\xa0- não regularizar em seis meses a situação que '
'ensejou sua\n'
' desativação temporária. (destaquei) \n'
' Diante desse quadro fático, com a devida vênia, reputo que não\n'
' deve persistir o bloqueio da margem consignatória da parte\n'
' impetrante. \n'
' Isso porque, não será possível o restabelecimento de descontos\n'
' consignados, em face da impossibilidade de o litisconsorte '
'firmar\n'
' novos contratos diante da dissolução da sociedade empresarial\n'
' (falência), nos termos do art. 1.044 do Código Civil. \n'
' A meu ver, também não será possível o restabelecimento do\n'
' convênio entre este Regional e a Massa Falida, somado ao fato '
'de\n'
' que, nos termos do Decreto n. 6.386/2008, exauriu-se o prazo '
'legal\n'
' para que o litisconsorte regularizasse as inconsistências\n'
' denunciadas pela administração. \n'
' Disto decorre que a margem consignatória da parte impetrante '
'pode\n'
' ser utilizada para outros fins, porquanto é um direito '
'assistido na\n'
' legislação pertinente. \n'
' O impedimento da utilização de tal margem consignatória\n'
' representa violação de seu direito líquido e certo. \n'
' Evidente que isto não implica em liberação de seu débito '
'perante à\n'
' entidade financeira. Ocorre que, após as discussões e\n'
' repactuações, que serão efetivadas no Juízo próprio, o débito\n'
' poderá ser cobrado pelos meios cabíveis, que não descontos\n'
' consignados em vencimentos. \n'
' O Tribunal, a seu turno, não tem qualquer responsabilidade ou\n'
' ingerência nas pactuações efetuadas entre a parte autora e a\n'
' entidade financeira. Sua única obrigação era a de efetuar o\n'
' desconto mensal das parcelas do empréstimo contratado e '
'repassar\n'
' à entidade financeira. Cessada tal obrigação por denúncia do\n'
' convênio, não lhe resta mais nenhuma responsabilidade em '
'relação\n'
' ao contrato firmado entre a parte impetrante e o litisconsorte\n'
' passivo. \n'
' Além disso, registro que na ação ordinária movida pela Massa\n'
' Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A contra a União (processo '
'n.\n'
' 11780-97.2014.4.01.4100), em trâmite na Justiça Federal, na '
'qual\n'
' busca a retomada dos descontos em folhas de pagamento dos\n'
' valores relativos aos empréstimos tomados pelos servidores do '
'TRT\n'
' 14 a \xa0Região, foi proferida sentença de improcedência da '
'pretensão\n'
' formulada. Pela pertinência com a situação em análise, cito '
'trecho\n'
' de sua fundamentação: \n'
' (...) \n'
' Não obstante as cláusulas acima, a instituição financeira '
'quedou-se\n'
' inerte nas suas obrigações de fornecer informações e '
'documentos\n'
' dos contratos celebrados, violando a transparência necessária,\n'
' causa que ensejou na suspensão do desconto em folha de\n'
' pagamento referente aos empréstimos consignados por servidores\n'
' e magistrados. \n'
' Certo que o convênio prevê no §2° da Cláusula Quinta que a\n'
' extinção do convênio não implica na exoneração da obrigação de\n'
' retenção mensal e repasse dos valores das parcelas dos\n'
' empréstimos. Note-se: \n'
' §2° A extinção deste Convênio não implicará na exoneração do\n'
' Convenente TRT-14 a \xa0Região no que se refere às obrigações\n'
' contraídas durante sua vigência, em especial a retenção mensal\n'
' dos valores das parcelas dos empréstimos dos salários de seus\n'
' servidores, com o respectivo repasse do total ao Convenente '
'Banco\n'
' Cruzeiro do Sul S/A, nas respectivas datas de vencimento das\n'
' parcelas. \n'
' Assim, a extinção do Convênio, ou a suspensão como é o caso, '
'não\n'
' implica, por si só, na exoneração da obrigação do TRT da 14a\n'
' Região em reter os valores das parcelas e repassar à entidade\n'
' financeira, a qual se protrai no tempo enquanto não liquidada '
'a\n'
' dívida. \n'
' Entretanto, conforme já dito, o autor descumpriu os termos do\n'
' Convênio n. 05/2007, pois deixou de fornecer aos servidores\n'
' informações sobre o contrato celebrado, notadamente a\n'
' possibilidade de liquidação antecipada, o que poderia ensejar\n'
' graves prejuízos aos servidores e aos membros do Tribunal, '
'haja\n'
' vista que a instituição financeira encontrava-se em fase de\n'
' liquidação extrajudicial. \n'
' Dessa forma, não pode o autor querer exigir o cumprimento da\n'
' referida cláusula pelo TRT, sendo que não vem cumprindo\n'
' devidamente sua obrigação no convênio. \n'
' Cumpre destacar que os documentos acostados aos autos\n'
' demonstram que o autor foi cientificado da decisão de '
'suspensão\n'
' (fls. 70, 101, 104/105), o que denota que teve garantido o '
'direito de\n'
' defesa no processo administrativo. \n'
' Infere-se dos documentos, aliás, que foi oportunizado ao autor, '
'na \n'
' reunião ocorrida com os representantes do BCS e '
'Secretário-Geral\n'
' da Presidência do TRT, prazo para a juntada dos contratos de\n'
' empréstimo, contudo, não sanou a irregularidade. \n'
' Com efeito, em que pese o autor afirmar que posteriormente\n'
' forneceu cópias de todos os contratos de empréstimo, não há\n'
' comprovação nos autos de que os documentos foram\n'
' apresentados. \n'
' Ao que consta do processo administrativo, o autor apresentou\n'
' somente os termos de adesão. \n'
' (...) \n'
' Ademais, consta que vários servidores ingressaram com ações\n'
' judiciais para obtenção dos contratos e suspensão de descontos\n'
' referentes à contratação de empréstimo (fls. 534/535, 318),\n'
' transcendendo a esfera administrativa e judicializando a '
'questão, o\n'
' que foi determinante par ao TRT manter a suspensão dos\n'
' descontos. \n'
' Isso porque, caso haja decisões judiciais, transitadas em '
'julgado,\n'
' determinando a não efetivação dos descontos, não será possível '
'o\n'
' restabelecimento de descontos consignados. Ao que consta, essa\n'
' também é uma razão pela qual a Administração manteve a decisão\n'
' de suspensão, em virtude de ser uma relação consumerista entre '
'os\n'
' servidores e a instituição financeira, a ser solucionada na '
'Justiça\n'
' Estadual, razão pela qual resolveu aguardar que a questão se\n'
' resolvesse naquela Justiça. \n'
' Pelas razões acima, não vejo ilegalidade na decisão proferida '
'pelo\n'
' TRT-14a Região. \n'
' Cumpre ressaltar que a decisão do TRT da 14a Região não se '
'trata\n'
' de um caso isolado, haja vista que vários Tribunais suspenderam '
'o\n'
' consignado das folhas de pagamento de sues membros e\n'
' servidores, a exemplo do Tribunal Regional Eleitoral de '
'Rondônia,\n'
' Ministério Público do Estado de Rondônia, Tribunal de Justiça '
'do\n'
' Estado de Roraima. \n'
' O Senado Federal também determinou a suspensão dos\n'
' consignados contratados naquela casa legislativa, conforme '
'notícia\n'
' vinculada no site Folha de São Paulo, disponível em\n'
' " '
'http://rn.follha.uol.com.br/poder/2009/04/558565-senado-suspende-\n'
' operacoes-de-credito-consignado-com-cruzeiro-do-sul-apos-\n'
' denuncias.shtml ". \n'
' Logo, não vislumbro violação aos princípios da '
'proporcionalidade e\n'
' razoabilidade, vez que o TRT da 14 a \xa0Região agiu com '
'prudência em\n'
' suspender os descontos, resguardando os direitos de seus\n'
' membros e servidores, principalmente no que tange aos seus\n'
' proventos, cuja natureza é de caráter alimentar, haja vista o\n'
' descumprimento do acordo pelo autor. (fonte:\n'
' http://processual.trf1.jus.br/consulta \n'
' Processual/processo.php?trf1_captcha_id=9065cd9c321367e9ab8c\n'
' e \n'
' 3a67f460123&trf1_captcha=tmzf&enviar=Pesquisar&proc=1178097 \n'
' 20144014100&secao=RO) \n'
' Ademais, este Regional já apreciou a matéria, em casos '
'análogos,\n'
' conforme ementas abaixo transcritas: \n'
' SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DA\n'
' MARGEM CONSIGNÁVEL. GARANTIA DE PAGAMENTO DE\n'
' EMPRÉSTIMO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO\n'
' QUE DETERMINA A NÃO EFETIVAÇÃO DE DESCONTOS.\n'
' SUSPENSÃO DO CONVÊNIO FIRMADO PELO TRT EM FACE DE\n'
' IRREGULARIDADES PRATICADAS PELA ENTIDADE\n'
' FINANCEIRA CREDORA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO "SUB\n'
' JUDICE". LIBERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. Havendo\n'
' decisão transitada em julgado determinando a suspensão dos\n'
' descontos em vencimentos decorrente de contrato de crédito em\n'
' face de incerteza quanto a seus valores; suspensão do convênio\n'
' firmado entre o TRT e a entidade financeira para viabilização '
'de\n'
' concessão de empréstimos com pagamentos mediante consignação\n'
' em folha por irregularidade praticadas pela entidade '
'financeira, o\n'
' valor correspondente à parcela que seria descontada não pode\n'
' restar bloqueado para outras consignações, sob pena de '
'ferir-se\n'
' direito líquido e certo do servidor em dispor de seus '
'vencimentos\n'
' para contratação de empréstimos com pagamento mediante\n'
' consignação em folha, garantido pela legislação vigente. '
'Segurança\n'
' concedida. (MS - 0000193-44.2016.5.14.0000; Relator:\n'
' Desembargador Carlos Augusto Gomes Lôbo; data de julgamento:\n'
' 22-11-2016; Pleno; data de publicação: DEJT 25-11-2016); \n'
' MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE\n'
' MARGEM CONSIGNÁVEL POR DESCUMPRIMENTO DAS\n'
' NORMAS PELA INSTITUIÇÃO CONSIGNATÁRIA. PRAZOS PARA\n'
' REGULARIZAÇÃO EXPIRADOS. DESCREDENCIAMENTO\n'
' NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA\n'
' ADMINISTRATIVA DA CONSIGNAÇÃO PELA FALÊNCIA DA\n'
' INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA \n'
' PARTE IMPETRANTE DE DISPOR SOBRE SEUS\n'
' RENDIMENTOS, NO QUE SE INCLUI A MARGEM\n'
' CONSIGNATÓRIA. ARTS. 1° DA LEI 12.016/2009 5°, CAPUT, 6° E\n'
' 7°, IV E X DA CF/88. É direito líquido e certo da parte '
'impetrante\n'
' dispor de sua margem consignatória, mormente quando já há '
'muito\n'
' expirado o prazo para a instituição consignatária promover a\n'
' regularização dos contratos de consignação, e já se encontra\n'
' socialmente dissolvida, em razão da decretação de sua '
'falência,\n'
' sendo incabível a retomada administrativa da consignação. Arts. '
'1°\n'
' da Lei 12.016/2009 5°, caput, 6° e 7°, IV e X da CF/88. (MS -\n'
' 0000002-62.2017.5.14.0000; Relatora: Desembargadora Socorro\n'
' Guimarães; data de julgamento: 14-3-2017; Pleno; data de\n'
' publicação: DEJT 17-3-2017). \n'
' Forte em tais considerações, concedo a segurança para '
'determinar\n'
' à autoridade coatora, que restabeleça a margem para '
'consignação\n'
' em folha, do valor que seria destinado ao cumprimento do '
'contrato\n'
' firmado entre a parte impetrante e o litisconsorte passivo, '
'objeto do\n'
' presente mandado de segurança. \n'
' 2.3 Conclusão \n'
' Dessa forma, admito o mandado de segurança e, no mérito,\n'
' concedo a segurança para determinar à autoridade coatora que\n'
' restabeleça a margem para consignação em folha, do valor que\n'
' seria destinado ao cumprimento do contrato firmado entre a '
'parte\n'
' impetrante e o litisconsorte passivo. Custas calculadas sobre o '
'valor\n'
' dado à causa, no importe de R$20,00, pela União, das quais '
'fica\n'
' isenta, na forma da lei. Defiro a gratuidade de Justiça ao '
'Banco\n'
' Cruzeiro do Sul S.A. - em liquidação extrajudicial, assim como '
'o\n'
' pedido do litisconsorte de destinação das futuras\n'
' notificações/publicações em nome do Advogado ORESTE NESTOR\n'
' DE SOUZA LASPRO, OAB/SP n. 98.628, com escritório profissional\n'
' na Rua Major Quedinho, n. 111, 18° andar, Consolação, CEP '
'01050\n'
' -030, São Paulo/SP. Dê-se ciência à União dessa decisão. \n'
' 3 DECISÃO \n'
' ACORDAM os Magistrados integrantes do Pleno do Tribunal\n'
' Regional do Trabalho da 14a Região, à unanimidade, admitir o\n'
' mandado de segurança; no mérito, por maioria, e com o voto de\n'
' desempate da Presidência, conceder a segurança, nos termos do\n'
' voto do Relator, vencidas a Exma. Desembargadora Maria\n'
' Cesarineide de Souza Lima e a Exma. Juíza Convocada Marlene\n'
' Alves de Oliveira; ainda, por maioria, cominar custas '
'processuais\n'
' pela União, das quais fica isenta na forma da lei, vencida, a '
'Exma. \n'
' Desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima. Sessão de\n'
' julgamento realizada no dia 22 de agosto de 2017. \n'
' Porto Velho - RO, 22 de agosto de 2017. \n'
' CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO\n'
' DESEMBARGADOR-RELATOR \n'
' VOTOS Voto do(a) Des(a). MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA / '
'GAB DES MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA MÉRITO \n'
' Pelo que se depreende da inicial, o motivo ensejador da '
'suspensão\n'
' dos descontos do valor do empréstimo pelo Tribunal reside no '
'fato\n'
' de a impetrante alegar desconhecer os termos do contrato de\n'
' consignação em folha firmado com o Banco Cruzeiro do Sul. \n'
' Ocorre que é do conhecimento desta Desembargadora que o Banco\n'
' disponibilizou locais para se renegociar o débito, havendo\n'
' servidores que obtiveram cópia do contrato e estão pagando a\n'
' parcela da consignação diretamente ao credor. \n'
' É possível, em tese, que a Justiça Comum venha a entender pela\n'
' legalidade da dívida e determinar o restabelecimento dos\n'
' descontos. Sabe-se que os descontos consignados estão '
'limitados\n'
' a 30% da remuneração do servidor. \n'
' Logo, acaso a margem consignada seja liberada, com efetivação '
'de\n'
' novo empréstimo pelo impetrante, com comprometimento de mais\n'
' 30% de seu salário e, posteriormente, sobrevenha decisão da\n'
' Justiça Comum determinando o restabelecimento do desconto,\n'
' haverá comprometimento de 60% de seus rendimentos, hipótese\n'
' em que sua subsistência ficaria comprometida \n'
' O fato de o Banco ter entrado em liquidação extrajudicial não\n'
' importa em extinção da dívida, pois, certamente, os créditos\n'
' arrecadados serão utilizados para o pagamento dos credores, '
'entre\n'
' os quais se inclui os ex-empregados do Banco. \n'
' É de conhecimento desta Desembargadora que existem diversos\n'
' canais para se promover ajustes com o Banco, tanto que há\n'
' servidores nesta Corte que estão efetuando o pagamento do '
'débito\n'
' após ter celebrado ajuste direto com o credor. \n'
' A argumentação de que possui plenitude para dispor de seus\n'
' vencimentos é contraditória, pois quer que seja liberada a '
'margem\n'
' de consignação para promover novo empréstimo. \n'
' Como se sabe o legislador lançou mãos de várias normas de\n'
' proteção aos salários, o qual é impenhorável, salvo '
'raríssimas \n'
' exceções, inclusive para proteger o salário do próprio '
'trabalhador,\n'
' que poderia ficar super endividado e ter dificuldades em se\n'
' sustentar, daí que limitou a margem de consignação, a qual, se\n'
' afastada neste caso, poderá colocá-lo em situação difícil no '
'futuro. \n'
' Nesse caminhar, acolher a tese da inicial possivelmente '
'implicaria\n'
' em inviabilizar a cobrança por parte da Massa falida, já que\n'
' demandaria altos investimentos em custas judiciais além do '
'risco\n'
' que possível execução poderia encontrar, pois encontraria '
'óbices\n'
' tais como impenhorabilidade de bem de família e veículos\n'
' alienados. \n'
' Assim, vota-se pela admissão da ação e, no mérito, para que '
'seja\n'
' denegada a segurança. \n'
' Intimado(s)/Citado(s): - BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. \n'
' PODER JUDICIÁRIO\n'
' JUSTIÇA DO TRABALHO \n'
' IDENTIFICAÇÃO PROCESSO: 0000214-83.2017.5.14.0000 \n'
' CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA \n'
' ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO \n'
' ORIGEM: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14a regIÃO \n'
' IMPETRANTE: MANOEL ANTÔNIO E SILVA \n'
' ADVOGADO: UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA \n'
' AUT.COATORA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO\n'
' TRABALHO DA 14a regIÃO \n'
' LITISC. PASSIVO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - EM\n'
' LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL \n'
' ADVOGADOS: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO E\n'
' OUTROS \n'
' RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES\n'
' LÔBO \n'
' EMENTA SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DA\n'
' MARGEM CONSIGNÁVEL. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO PARA \n'
' GARANTIA DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO. SUSPENSÃO\n'
' DO CONVÊNIO FIRMADO PELO TRT EM FACE DE\n'
' IRREGULARIDADES PRATICADAS PELA ENTIDADE\n'
' FINANCEIRA CREDORA. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE PELA\n'
' DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. LIBERAÇÃO DA MARGEM\n'
' CONSIGNÁVEL. Com a suspensão do convênio firmado entre o\n'
' TRT e a entidade financeira para viabilização de concessão de\n'
' empréstimos com pagamentos mediante consignação em folha por\n'
' irregularidades praticadas pela entidade financeira, o valor\n'
' correspondente à parcela que seria descontado não pode restar\n'
' bloqueado indefinidamente, considerando a impossibilidade de '
'ser\n'
' restabelecido o convênio diante da dissolução da sociedade '
'pela\n'
' decretação de sua falência, sob pena de ferir-se direito '
'líquido e\n'
' certo do servidor em dispor de seus vencimentos para '
'contratação\n'
' de empréstimos com pagamento por consignação em folha,\n'
' garantido pela legislação vigente. Segurança concedida. \n'
' FUNDAMENTAÇÃO 1 RELATÓRIO \n'
' Por medida de economia e celeridade processual adoto e\n'
' transcrevo o relatório da decisão anterior, por ocasião do\n'
' deferimento da medida liminar, "litteris": \n'
' Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,\n'
' impetrado pelo Senhor MANOEL ANTÔNIO E SILVA, devidamente\n'
' qualificado na inicial, em face de decisão proferida pelo '
'Exmo.\n'
' Desembargador PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO \n'
' TRABALHO DA 14 a \xa0REGIÃO, que, reiteradamente, tem '
'indeferido o\n'
' retorno da margem consignável aos servidores deste TRT da 14a\n'
' Região, consignatários do Banco Cruzeiro do Sul, cujas\n'
' irregularidades cometidas pela instituição bancária autorizaram '
'a\n'
' manifestação administrativa deste Tribunal no sentido de cessar '
'o\n'
' desconto em folha de pagamento de todo e qualquer empréstimo\n'
' consignado, por servidores e magistrados, todavia, mantendo a\n'
' margem consignável comprometida. \n'
' O impetrante pretende, em suma, o restabelecimento da margem\n'
' consignável, liminarmente, com posterior confirmação da '
'decisão,\n'
' asseverando a existência de direito liquido e certo, na medida '
'em\n'
' que constitui seu direito legítimo de dispor livremente e na '
'sua\n'
' plenitude dos seus vencimentos e, se necessário, da margem\n'
' consignável para propiciar para si e para sua família uma vida\n'
' digna. \n'
' O deferimento da liminar na segurança requerida, reclama a\n'
' concomitância dos requisitos da fumaça do bom direito e do '
'perigo\n'
' da demora na solução judicial que se pretender obter. \n'
' Na hipótese, a pretensão deduzida pelo impetrante é o\n'
' restabelecimento da margem consignável, para dispor, na sua\n'
' plenitude, do limite de crédito relativo aos seus '
'vencimentos. \n'
' Em matéria similar este Regional decidiu pelo deferimento do\n'
' restabelecimento da margem consignável do Sr. Carlos Henrique\n'
' dos Reis nos autos do MS-0000193-44.2016.5.14.0000, em acórdão\n'
' por mim relatado, cuja publicação ocorreu em 21-2-2017. \n'
' No mesmo sentido, o recente julgado: \n'
' MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE\n'
' MARGEM CONSIGNÁVEL POR DESCUMPRIMENTO DAS\n'
' NORMAS PELA INSTITUIÇÃO CONSIGNATÁRIA. PRAZOS PARA\n'
' REGULARIZAÇÃO EXPIRADOS. DESCREDENCIAMENTO\n'
' NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA\n'
' ADMINISTRATIVA DA CONSIGNAÇÃO PELA FALÊNCIA DA\n'
' INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA\n'
' PARTE IMPETRANTE DE DISPOR SOBRE SEUS\n'
' RENDIMENTOS, NO QUE SE INCLUI A MARGEM\n'
' CONSIGNATÓRIA. ARTS. 1° DA LEI 12.016/2009 5°, CAPUT, 6° E\n'
' 7°, IV E X DA CF/88. É direito líquido e certo da parte '
'impetrante\n'
' dispor de sua margem consignatória, mormente quando já há '
'muito\n'
' expirado o prazo para a instituição consignatária promover a\n'
' regularização dos contratos de consignação, e já se encontra \n'
' socialmente dissolvida, em razão da decretação de sua '
'falência,\n'
' sendo incabível a retomada administrativa da consignação. Arts. '
'1°\n'
' da Lei 12.016/2009 5°, caput, 6° e 7°, IV e X da CF/88. (MS -\n'
' 0000002-62.2017.5.14.0000; Relatora: Desembargadora Socorro\n'
' Guimarães; data de julgamento: 14-3-2017; Pleno; data de\n'
' publicação: DEJT 17-3-2017). \n'
' A despeito da ausência de comprovação de existência de decisão\n'
' favorável ao impetrante na justiça comum, a questão restou\n'
' superada pelo Colegiado, conforme se vê do trecho da\n'
' fundamentação do acórdão relatado pela Exma. Desembargadora\n'
' Socorro Guimarães: \n'
' (...) \n'
' Esclareço que independe se a parte impetrante possui ou não\n'
' decisão perante a Justiça Comum condenando a litisconsorte a\n'
' apresentar a documentação pertinente ao contrato de empréstimo\n'
' consignado, pois já não há mais possibilidade de se restituir\n'
' administrativamente a consignação em questão. \n'
' De fato, não será possível o restabelecimento do convênio '
'entre\n'
' este Regional e a Massa Falida, somado ao fato de que, nos '
'termos\n'
' do Decreto n. 6.386/2008, exauriu-se o prazo legal para que o\n'
' litisconsorte regularizasse as inconsistências denunciadas '
'pela\n'
' administração, e, nesse fato, assenta-se a fumaça do bom '
'direito. \n'
' O perigo da demora reside na necessidade diária da utilização '
'da\n'
' margem consignável como opção de custeio das despesas\n'
' correntes do impetrante. \n'
' Assim, numa análise sumária, suficiente para a apreciação da '
'tutela\n'
' de urgência pretendida, que consiste na presença concomitante '
'da\n'
' fumaça do bom direito e no perigo da demora, entendo que estão\n'
' presentes os pressupostos que ensejam o deferimento da '
'liminar. \n'
' Em face disso, resolvo: \n'
' I \xa0\xa0\xa0- Deferir a liminar pretendida, para determinar à '
'autoridade\n'
' apontada como coatora que restabeleça a margem para\n'
' consignação em folha do valor que seria destinado ao '
'cumprimento\n'
' do contrato firmado entre o impetrante e o litisconsorte '
'passivo\n'
' objeto do presente mandado de segurança; \n'
' II \xa0\xa0\xa0- Determinar seja oficiado, com urgência, à '
'autoridade apontada\n'
' como coatora, com cópia desta decisão, para, no prazo de 10 '
'dias, \n'
' prestar as informações necessárias; \n'
' III \xa0\xa0\xa0- Determinar a citação do litisconsorte passivo '
'necessário, para\n'
' contestar, querendo, no prazo de 15 dias; \n'
' IV \xa0\xa0\xa0- Determinar seja encaminhado, após, ao '
'Ministério Público do\n'
' Trabalho para emissão de parecer, em 10 dias, (art. 12 da Lei '
'n.\n'
' 12.016/09). \n'
' V \xa0\xa0\xa0- Cumpridas as determinações e decorridos os '
'prazos, conclusos. \n'
' Porto Velho-RO, 13 de junho de 2017. \n'
' Após a citação, a Massa falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A.,\n'
' apresentou a peça contestatória, na qual pretende, '
'inicialmente, a\n'
' extinção do processo ao argumento de que não há demonstração\n'
' cabal de ofensa a direito líquido e certo a ser protegido, mas '
'sim, a\n'
' tentativa de descumprimento do contrato de empréstimo\n'
' consignado, o qual ainda está inadimplido. \n'
' Requer, também, a concessão da gratuidade de justiça, '
'informando\n'
' que teve sua falência decretada em 12 de agosto de 2015,\n'
' mediante sentença no processo n. 1071548-40.2015.8.26.0100, em\n'
' trâmite perante a 2 a \xa0Vara de Falência e Recuperações '
'Judiciais do\n'
' Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, não dispondo de\n'
' recursos para pagamento das custas processuais, sem que haja\n'
' prejuízos aos credores. Alternativamente, pede que as custas\n'
' processuais sejam recolhidas ao final do processo, em nome da\n'
' razoabilidade e para preservar a constitucional garantia do '
'acesso\n'
' ao Judiciário. \n'
' No mérito, afirma inexistir fraude contratual, pois os '
'contratos de\n'
' empréstimo apresentados ao processo comprovam a legitimidade\n'
' dos descontos e a ciência prévia da parte impetrante. Relata o\n'
' ajuizamento de ação de obrigação de fazer em face da União, '
'para\n'
' o restabelecimento dos descontos em folha de pagamento da '
'parte\n'
' autora e demais servidores, em trâmite perante a 1a Vara da '
'Justiça\n'
' Federal da Seção Judiciária de Rondônia, n. 1 1780-97.201\n'
' 4.4.01 .41 00. \n'
' Invoca o teor do art. 5° da Lei 10.820, de 17 de dezembro de '
'2003,\n'
' que disciplina as regras sobre a autorização para o desconto '
'de\n'
' prestações em folha de pagamento, bem como o §2° da Cláusula '
'5a\n'
' do convênio firmado entre o litisconsorte e este Regional, '
'sobre a\n'
' manutenção de todas as averbações efetuadas relativas aos\n'
' empréstimos já concedidos, mesmo em caso de extinção do \n'
' convênio. \n'
' Alega que o ato emitido pelo TRT14 a \xa0Região de suspender '
'os\n'
' descontos em folha de pagamento instaurou uma situação de\n'
' enriquecimento ilícito dos servidores, que firmaram '
'empréstimos\n'
' consignados, sendo que a liberação da margem consignada\n'
' inviabilizará, definitivamente, a possibilidade de obtenção do\n'
' pagamento dessa dívida, porque o objetivo final com a '
'impetração\n'
' desse mandado de segurança é a liberação da margem para\n'
' contratação de novos empréstimos com outras instituições\n'
' financeiras. \n'
' Esclarece que o Juízo Falimentar já determinou a este Regional '
'a\n'
' reimplantação dos descontos das prestações devidas pelos\n'
' servidores, logo, a liberação da margem consignável '
'impossibilitará\n'
' o cumprimento dessa determinação judicial. \n'
' Entende, no mais, ser incabível o presente "mandamus", pois '
'não\n'
' comprovado o direito líquido e certo da parte impetrante ou o '
'perigo\n'
' da demora, considerando que, efetivamente, recebeu os valores\n'
' relativos ao empréstimo consignado e ainda permanece\n'
' inadimplente com o objeto do contrato, motivo pelo qual pede a\n'
' revogação da liminar concedida. Por fim, requer, sob pena de\n'
' nulidade, na forma do art. 39, I, do CPC, que todas as '
'publicações,\n'
' intimações e/ou notificações, inclusive pelo Diário de Justiça\n'
' Eletrônico, sejam expedidas em nome do patrono "ORESTE\n'
' NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB/SP n. 98.628, com escritório\n'
' profissional na Rua Major Quedinho,n°111, 18° andar, '
'Consolação,\n'
' CEP 01050-030, São Paulo/SP, sob pena de nulidade (art. 272, §\n'
' 2°/CPC)". \n'
' A autoridade coatora prestou as informações, que entendeu\n'
' necessárias. \n'
' O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA\n'
' REGIONAL DO TRABALHO DA 14a regIÃO manifestou-se pelo\n'
' prosseguimento do feito, sem prejuízo de pronunciamentos '
'futuros,\n'
' se os entender necessários (Lei Complementar n. 75/93, artigo '
'83,\n'
' VI e VII). \n'
' 2. FUNDAMENTOS \n'
' 2.1 Admissibilidade \n'
' Da análise do juízo de admissibilidade do Mandado de '
'Segurança,\n'
' reconheço que é cabível, haja vista que não se amolda às '
'hipóteses \n'
' contidas no art. 5° da Lei n. 12.016/2009. Verifico, também, a\n'
' existência de interesse processual, na forma prevista no art. '
'330 do\n'
' CPC. Por último, não vislumbro demonstração de fato impeditivo '
'ao\n'
' seu direito de ação. \n'
' Por outro lado, certifico também que o "mandamus" é tempestivo. '
'A\n'
' representação processual encontra-se regular. Confiro que a\n'
' petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do '
'CPC.\n'
' Portanto, a medida intentada preenche todos os pressupostos\n'
' essenciais para a constituição (existência) e o regular\n'
' desenvolvimento da relação processual, conforme a Lei n.\n'
' 12.016/2009. \n'
' Indefiro a gratuidade judicial requerida pela parte impetrante, '
'por se\n'
' tratar de Servidor Público Federal, havendo, por conseguinte,\n'
' elementos, que evidenciam a falta dos requisitos legais para a\n'
' concessão do benefício, consoante art. 99, §2°, do CPC, que\n'
' revogou dispositivos voltados para a questão da gratuidade da\n'
' justiça, anteriormente, regulamentado pela Lei 1.060/50. \n'
' Há pedido preliminar de extinção do processo, formulado pelo\n'
' litisconsorte, em contestação, sob o argumento de inexistência '
'de\n'
' direito líquido e certo a ser protegido, e de que a parte '
'autora\n'
' pretende, na verdade, obter autorização judicial para '
'descumprir o\n'
' contrato de empréstimo consignado firmado com a instituição\n'
' financeira (à época). Isso porque, os fundamentos lançados '
'para\n'
' justificar a extinção prematura do "mandamus" confundem-se com '
'o\n'
' próprio mérito da ação, logo, serão apreciados no tópico\n'
' correspondente. \n'
' No caso de pedido de concessão dos benefícios da assistência\n'
' judiciária gratuita ao Banco Cruzeiro do Sul S.A. - em '
'liquidação\n'
' extrajudicial, a presunção de veracidade da alegação não se '
'aplica\n'
' no caso da pessoa jurídica, sendo necessária a efetiva\n'
' comprovação da necessidade. Dessa forma, denoto essa condição\n'
' da sentença proferida nos autos n. 1071548-40.2015.8.26.010, '
'da\n'
' 2a Vara de Falências e Recuperações Judiciais, da Comarca de '
'São\n'
' Paulo-SP, que demonstra a peculiaridade da situação financeira '
'da\n'
' empresa, o que ao meu sentir justifica a concessão do '
'benefício\n'
' pretendido. Portanto, defiro os benefícios da assistência '
'judiciária\n'
' ao litisconsorte. \n'
' 2.2 Mérito \n'
' No presente "mandamus", busca a parte impetrante a liberação '
'da\n'
' margem consignável a fim de que possa utilizá-la como entender '
'de \n'
' direito. \n'
' A manifestação da autoridade coatora expressa todo contexto em\n'
' que se encerra a tormentosa questão acerca dos empréstimos\n'
' consignados em favor do Banco Cruzeiro do Sul, cujo substrato\n'
' fático/legal que legitimou a suspensão dos repasses dos '
'valores\n'
' consignados ao Banco credor encontram-se encetados na decisão\n'
' da Presidência deste TRT 14 a \xa0Região, a qual abaixo '
'transcrevo: \n'
' (...) \n'
' Contudo, após a cientificação no tocante à decisão retro, '
'sobreveio\n'
' uma notificação do Banco Cruzeiro do Sul, subscrita por três\n'
' advogados, dirigida a este Tribunal (fls. 7.756/7) com o '
'seguinte\n'
' teor: \n'
' BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A ("Notificante" ou "BCS"),\n'
' instituição financeira em liquidação extrajudicial, com sede na '
'Rua\n'
' Funchal, n° 418 - 7°, 8° e 9° andares, Vila Olímpia, São Paulo '
'- SP,\n'
' CEP 04551- 060, inscrita no CNPJ/MF sob o n° '
'62.136.254/0001-99,\n'
' vem, por seus advogados, NOTIFICAR V. Sas., do quanto\n'
' segue: \n'
' Como é de conhecimento de V. Sas., existem 533 contratos de\n'
' empréstimos e/ou financiamento firmados com os servidores '
'deste\n'
' Tribunal Regional do Trabalho da 14a Região, cujos pagamentos\n'
' são efetuados mediante descontos nas folhas de pagamento dos\n'
' contratantes, valores que são posteriormente repassados ao\n'
' Notificante. \n'
' Contudo, referidos descontos e repasses concernentes à '
'quitação\n'
' dos citados contratos foram deliberadamente interrompidos, de\n'
' modo que todos os servidores contratantes com o BCS encontram-\n'
' se inadimplentes. \n'
' Anexo a este documento, o Notificante disponibiliza a V. Sas.\n'
' Cópias de todos os contratos de empréstimos celebrados entre '
'esta\n'
' instituição financeira e os servidores deste Tribunal. \n'
' Em vista do exposto, serve a presente para NOTIFICAR V.Sas.\n'
' Para que retomem os descontos das parcelas vencidas e\n'
' vincendas dos contratos em questão das folhas de pagamento\n'
' dos servidores desta instituição, bem como que realizem os\n'
' respectivos repasses ao ora Notificante, sob pena de\n'
' locupletamento ilícito dos servidores e da tomada de medidas\n'
' judiciais cabíveis à especie. \n'
' Cordialmente, \n'
' Antonio Celso Fonseca Pugliese OAB/SP n° 155.105 \n'
' Roberto C. Scacchetti de Castro OAB/SP n° 238.294 \n'
' Clayton Corat Kussler OAB/RO n° 3861 \n'
' Em razão da notificação acima, foi exarado prévio despacho às '
'fls.\n'
' 7.761/2, apenas para, em exame preliminar, registrar que a\n'
' documentação constante da mídia digital encaminhada pelo '
'referido\n'
' documento seria mesma apresentada no passado, já acostada nos\n'
' autos, quais sejam os termos de adesões e documentação pessoal\n'
' de servidores e magistrados, bem como para determinar a\n'
' notificação do Banco para regularizar sua representação, tendo '
'em\n'
' vista que os advogados subscritores da notificação mencionada\n'
' acima não haviam colacionado aos autos instrumento '
'procuratório,\n'
' o que foi atendido por meio da petição de fls. 7.766/7. \n'
' O servidor Antônio Batista de Souza e o próprio Sindicato dos\n'
' Servidores da Justiça do Trabalho dos Estados de Rondônia e '
'Acre\n'
' - SINSJUSTRA, peticionaram às fls. 7.770/2 e 7.777/81, '
'solicitando\n'
' a liberação da margem consignável dos servidores, por entender\n'
' que este Tribunal não possui competência para gerir e '
'interferir na\n'
' administração da remuneração dos servidores, estando a violar\n'
' direito dos servidores, em face do bloqueio da margem '
'consignável,\n'
' considerando que a causa já estaria sendo apreciada em ações\n'
' judiciais propostas, sob a égide do direito consumerista. \n'
' Em profunda análise dos fatos, a Presidência deste Tribunal '
'decidiu\n'
' às fls. 7.783/9, pela manutenção dos despachos exarados às '
'fls.\n'
' 28/28-v e fls. 61/61-v, conforme excertos transcritos a '
'seguir: \n'
' (...) \n'
' Em setembro/2016, a empresa Laspro Consultores Ltda, nomeada\n'
' Administradora Judicial nos autos em que foi decretada a '
'falência\n'
' do Banco Cruzeiro do Sul/SA, requereu às fls. 8216/8217 "as\n'
' reimplantações dos contratos inadimplentes para os servidores '
'que\n'
' houverem margem disponível e estejam ativos nos Convênios",\n'
' tendo sido proferida a decisão juntada às fls. 8219/8223v,\n'
' indeferindo o requerimento, de onde se extrai: \n'
' DESPACHO \n'
' Os presentes autos versam sobre o convênio firmado entre este\n'
' Tribunal e o Banco Cruzeiro do Sul Ltda S.A, para\n'
' operacionalização de empréstimos consignados na folha de\n'
' pagamento dos servidores deste Tribunal, que vieram conclusos '
'em\n'
' razão da petição juntada às fls. 8210/8215, onde a empresa\n'
' LASPRO CONSULTORES LTDA, após expor seus motivos, requer\n'
' o retorno dos descontos dos contratos inadimplentes. \n'
' Trouxe aos autos cópia da petição apresentada junto ao Juízo '
'de\n'
' Falência onde na qualidade de administrador judicial requereu '
'a\n'
' reimplantação de contratos inadimplentes para servidores com\n'
' margem disponível e que estejam ativos nos convênios. \n'
' A fim de legitimar o requerimento de retorno de descontos na '
'folha\n'
' de pagamento dos servidores, a requerente trouxe cópia de '
'decisão\n'
' exarada pelo juízo da 2 a \xa0Vara de Falências e Recuperações\n'
' Judiciais de São Paulo/SP. \n'
' Importante consignar o encadeamento processual havido nos\n'
' presentes autos, que ensejou a suspensão dos descontos em '
'folha\n'
' de pagamento de servidores e magistrados que assinaram '
'contrato\n'
' com o Convenente Banco Cruzeiro do Sul S/A, em razão do\n'
' Convênio n° 05/07, (...) \n'
' Em razão da notificação acima, foi exarado prévio despacho às '
'fls.\n'
' 7.761/2, apenas para, em exame preliminar, registrar que a\n'
' documentação constante da mídia digital encaminhada pelo '
'referido\n'
' documento é a mesma apresentada no passado, já acostada nos\n'
' autos, quais sejam os termos de adesões e documentação pessoal\n'
' de servidores e magistrados, bem como para determinar a\n'
' notificação do Banco para regularizar sua representação, tendo '
'em\n'
' vista que os advogados subscritores da notificação mencionada\n'
' acima não colacionaram aos autos instrumento procuratório, o '
'que\n'
' foi atendido por meio da petição de fls. 7.766/7. \n'
' Assim, além dos fundamentos lançados nas decisões '
'colacionadas,\n'
' é possível observar que o Termo de Convênio n° 05/2007, '
'encontra-\n'
' se com a sua validade expirada, o que impede o implemento de\n'
' qualquer descontos por parte da administração, sob pena de '
'prática\n'
' de ato ilegal do administração, tendo em vista que os '
'descontos\n'
' facultativos na folha de pagamento / margem consignável do\n'
' servidor devem se dar com sua anuência por proteção\n'
' constitucional e decorrente do estatuto da Lei 8.112/90, sendo '
'certo\n'
' que esta relação consumerista entre o banco e os servidores '
'deverá\n'
' ocorrer no âmbito judicial, sem a participação desta '
'Administração\n'
' que teve sua atuação encerrada com o fim do convênio. \n'
' As consignações se deram com base no convênio 05/07 assinado\n'
' em 6-11-2007, com prorrogação de até 60 meses (fls. 6/8), '
'seguido\n'
' de alterações e dilação de vigência até 5-11-2012, conforme '
'termos\n'
' aditivos de fls. 8v-11, encontrando-se, pois, expirado, de '
'forma que\n'
' não persistem motivos para que a administração atue na relação\n'
' privada havida entre o Banco e os servidores. Isto porque o '
'banco\n'
' conveniado poderá judicializar a questão para obter seus '
'créditos\n'
' com a possibilidade de saldar essa dívida. \n'
' Ante o exposto, indefere-se o requerimento do peticionante e\n'
' determina-se: \n'
' I \xa0\xa0\xa0- À SGEP para expedição de notificação do '
'peticionante do teor da\n'
' decisão; \n'
' II \xa0\xa0\xa0- Após, arquivem-se os presentes autos, '
'resguardando o direito\n'
' de consulta e extração de cópias pelo Banco referenciado '
'através\n'
' de procuradores legalmente outorgados ou dos servidores\n'
' interessados. \n'
' A partir da referida decisão, não houve outras manifestações '
'do\n'
' Banco Cruzeiro Sul S/A, tendo o processo prosseguido apenas em\n'
' razão das constantes manifestações dos servidores/sindicato,\n'
' solicitando a liberação da margem consignável, a qual '
'permanece\n'
' bloqueada, exceto em caso de decisão judicial determinando o\n'
' restabelecimento da margem consignável. \n'
' Importante, ainda, destacar que em janeiro/2017 os servidores '
'Alice\n'
' Moraes Moreira, Antônio Batista de Souza e João Bosco Machado\n'
' de Miranda requereram às fls. 8273/8273v, 8282/8283 e '
'8298/8299,\n'
' respectivamente, a extensão da decisão contida nos autos do\n'
' processo n. 0000193-44.2016.5.14.0000, que deferiu ao servidor\n'
' Carlos Henrique dos Reis o restabelecimento de sua margem\n'
' consignável, tendo sido os pedidos indeferidos por intermédio '
'da\n'
' decisão proferida às fls. 8314/8323, merecendo destaque os\n'
' fragmentos a seguir reproduzidos: \n'
' DESPACHO \n'
' (...) Logo, é possível perceber que a decisão judicial indicada '
'pelos\n'
' requerentes como paradigma, tratou da situação concreta e\n'
' específica do servidor impetrante, o qual possuía a seu favor\n'
' decisão judicial transitada em julgado determinando a não\n'
' efetivação dos descontos, reconhecendo irregularidades dos\n'
' valores que estavam sendo cobrados. Tratou-se de determinação \n'
' judicial que analisou as particularidades da situação do '
'impetrante. \n'
' Nesse mesmo julgamento, houve voto divergente apresentado pela\n'
' Desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima, a qual\n'
' destacou nos seus fundamentos que "é possível, em tese, que a\n'
' Justiça Comum venha a entender pela legalidade da dívida e\n'
' determinar o restabelecimento dos descontos. Sabe-se que os\n'
' descontos consignados estão limitados a 30% da remuneração do\n'
' servidor. Logo, acaso a margem consignada seja liberada, com\n'
' efetivação de novo empréstimo pelo impetrante, com\n'
' comprometimento de mais 30% de seu salário e, posteriormente,\n'
' sobrevenha decisão da Justiça Comum determinando o\n'
' restabelecimento do desconto, haverá comprometimento de 60% de\n'
' seus rendimentos, hipótese em que sua subsistência ficaria\n'
' comprometida". \xa0Em que pese tenha sido voto vencido, serve '
'de\n'
' alerta para demonstrar os empecilhos de se revisar a matéria '
'na\n'
' seara administrativa, ressalvada a existência de determinação\n'
' judicial. \n'
' Nesse contexto, é possível afirmar que a situação dos autos '
'não\n'
' permite à Administração Pública a modificação das decisões\n'
' administrativas anteriores, pois o mandado de segurança '
'noticiado\n'
' tratou de situação específica do servidor Carlos Henrique dos '
'Reis,\n'
' com todas as particularidades que envolviam a situação do\n'
' impetrante, e portanto não se pode utilizar tal decisão como '
'"fato\n'
' novo" para alteração das decisões administrativas anteriores. \n'
' A apesar de, em tese, não se encontrar vigendo o convênio '
'firmado\n'
' com o Banco Cruzeiro do Sul S/A - em liquidação extrajudicial '
'para\n'
' efeito de empréstimo mediante consignação em folha de\n'
' pagamento, todos os requisitos legais foram preenchidos na data '
'da\n'
' concessão do empréstimo, e, nessa condição, mesmo que a TRT14\n'
' não seja responsável pela quitação dos valores devidos pelo\n'
' servidor, na verdade, na condição de convenente, é a parte\n'
' responsável pela transferência dos valores que eram '
'descontados\n'
' mensalmente dos salários dos servidores para cumprir o objeto '
'do\n'
' já mencionado convênio, somente havendo a sua desoneração com\n'
' o respectivo repasse do total ao convenente Banco Cruzeiro do '
'Sul\n'
' S/A. E esse óbice no âmbito administrativo está justificado '
'também\n'
' pelo fato de existir judicialização da matéria pelo Banco '
'Cruzeiro do\n'
' Sul S/A, situação que implica em fragilidade de se alterar,\n'
' administrativamente, o atual estágio do processo, mormente '
'porque\n'
' em caso de sucesso dos pleitos do referido Banco, em tese, '
'haveria\n'
' extrapolamento da margem limite de consignação (confrontando '
'as\n'
' normas internas), caso fossem deferidos os pleitos dos '
'servidores\n'
' requerentes. \n'
' Nesse contexto, diante dos limites extremos do âmbito\n'
' administrativo, indefere-se o pedido formulado pelos '
'servidores\n'
' ALICE MORAES MOREIRA, ANTÔNIO BATISTA DE SOUZA E\n'
' JOÃO BOSCO MACHADO DE MIRANDA, ressaltando que nada\n'
' impede a estes requerentes que busquem a via judicial para o\n'
' escopo pretendido. \n'
' Dê-se ciência aos servidores. \n'
' Após, devolvam os autos à SGEP, para prosseguimento quanto ao\n'
' que foi determinado pelo despacho de fl. 8270. \n'
' Por oportuno, informo a Vossa Excelência que foi cumprida a\n'
' decisão que determinou o restabelecimento da margem para\n'
' consignação em folha do impetrante, conforme certificado pela\n'
' Secretaria de Orçamento e Finanças à fl. 10819, cuja cópia '
'segue\n'
' anexa. \n'
' Estas são as informações necessárias, diante das quais se '
'requer\n'
' seja denegada a segurança objetivada no mandamus. \n'
' Pois bem. \n'
' O direito líquido e certo, na visão da doutrina, '
'especificamente nas\n'
' palavras do Professor Celso Agrícola Barbi, (in Do Mandado de\n'
' Segurança, Forense, 9 a \xa0Edição, p. 53), resta assim '
'caracterizado: \n'
' O conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, '
'pois\n'
' atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a\n'
' circunstância de um determinado direito subjetivo realmente '
'existir\n'
' não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; está só lhe '
'é\n'
' atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de\n'
' forma incontestável, certa, no processo. E isto normalmente se '
'dá\n'
' quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma\n'
' demonstração imediata e segura dos fatos. \n'
' No caso concreto, a suspensão do convênio efetuado entre o '
'TRT-\n'
' 14a Região e a entidade financeira foi motivada pelo\n'
' descumprimento do ajuste, diante da ausência de documentação\n'
' relativa aos empréstimos e inércia da instituição convenente '
'quanto\n'
' à atender às solicitações da administração e dos servidores\n'
' envolvidos, gerando incerteza sobre os valores cobrados, na '
'forma\n'
' como foi retratado nas informações prestadas pela autoridade\n'
' apontada como coatora. \n'
' Importa destacar as decisões exaradas no processo '
'administrativo\n'
' n. 01560.2012.000.14.00-7, mormente aquela de lavra pelo Exmo.\n'
' Des. Ilson Alves Pequeno Junior, datada de 16-1-2013, que\n'
' manteve a suspensão dos descontos, como se vê do trecho a\n'
' seguir, "verbis": \n'
' I \xa0\xa0\xa0- "omissis"; \n'
' II \xa0\xa0\xa0- (...) \n'
' III \xa0\xa0\xa0- Nesse caminhar, considerando que as '
'irregularidades\n'
' apontadas no despacho de fls. 28/28-v, permanecem inalteradas,\n'
' sem qualquer manifestação do consignante contra o mencionado\n'
' despacho, indefere-se o pleito de fl. 57, mantendo-se, por '
'ora,\n'
' incólume a referida decisão acostada às fls. 28/28-v, que\n'
' determinou a SUSPENSÃO, com base no item I do art. 16 do\n'
' Decreto n° 6.383/2008, de todo e qualquer desconto em folha de\n'
' pagamento referente a empréstimos consignados por servidores '
'ou\n'
' magistrados deste Regional junto ao Banco Cruzeiro do Sul; \n'
' IV \xa0\xa0\xa0- A presente decisão e o despacho de fls. '
'28/28-v, não implicam\n'
' em responsabilização do convenente por dívidas ou compromissos\n'
' pecuniários assumidos por magistrados ou servidores, tampouco\n'
' em restabelecimento da margem consignável dos magistrados e\n'
' servidores relativamente aos valores oriundos de empréstimos '
'com\n'
' o Banco Cruzeiro do Sul não liquidados, exceto quando for\n'
' apresentada a correspondente quitação. \n'
' Posteriormente, após intervenção da entidade financeira e dos\n'
' servidores, a decisão foi mantida pelo eminente magistrado com '
'os\n'
' argumentos seguintes: \n'
' (...) \n'
' Arquivado o feito, em 16/05/2014, o Banco Cruzeiro do Sul '
'notificou\n'
' este regional para que fossem retomados os descontos das\n'
' parcelas vencidas e vincendas dos contratos mantidos com\n'
' magistrados e servidores, cujos repasses estão suspensos por\n'
' decisão às fls. 28/28-v, sob pena de locupletamento ilícito e '
'da\n'
' tomada de medidas judiciais cabíveis à espécie. \n'
' Nessa ocasião juntou aos autos nova mídia digital (CD) '
'contendo\n'
' documentação que, segundo a instituição bancária, seriam '
'cópias\n'
' dos contratos de empréstimos de servidores e magistrados. \n'
' Contudo, examinando a documentação acostada digitalmente, \n'
' verifica-se que é a mesma documentação acostada nos autos\n'
' anteriormente e que está impressa nos anexos, ou seja, são\n'
' documentos nominados como termos de adesão ao contrato de\n'
' crédito pessoal parcelado com consignação em folha de\n'
' pagamento, acompanhados de documentos pessoais de servidores\n'
' e magistrados, não há qualquer documentação nominada como\n'
' contrato de empréstimo ou mútuo. \n'
' Examinando mais acuradamente a referida documentação observa-\n'
' se que alguns termos sequer possuem o valor principal do\n'
' empréstimo que teria sido contraído pelo interessado. \n'
' Assim, a rigor, o Banco Cruzeiro do Sul não apresentou os\n'
' contratos de consignação, mas termos de adesão e documentos\n'
' pessoais, permanecendo o descumprimento do Termo de convênio\n'
' n° 05/2007 registrado na decisão às fls. 28/28-v, que foi '
'mantida\n'
' pelo despacho às fls. 61/61-v. \n'
' Nesse diapasão, validar a documentação apresentada pelo banco\n'
' interessado, atribuindo-lhe status de contrato de empréstimo,\n'
' impingindo-lhe conteúdo obrigacional e coercitivo e, por\n'
' conseguinte, retomar os descontos em folha dos empréstimos\n'
' consignados em favor do Banco Cruzeiro do Sul, rito próprio de '
'uma\n'
' ação monitória, sem sombra de dúvida, não é competência\n'
' administrativa desta presidência, porquanto tais questões são\n'
' oriundas de uma relação consumerista disciplinada pelo Código '
'do\n'
' Consumidor, permeada pela legislação civil, cuja instância\n'
' competente para dirimir qualquer impasse é certamente a '
'Justiça\n'
' Comum. \n'
' Aliás, inúmeras manifestação acostadas nesses autos deixam '
'clara\n'
' a insatisfação de servidores e magistrados com a relação de\n'
' consumo mantida com o Banco Cruzeiro do Sul, sendo que essa\n'
' insatisfação desembocou no ajuizamento de diversas ações na\n'
' Justiça Comum, judicializando a questão, afastando, em '
'definitivo, a\n'
' possibilidade de manifestação administrativa a respeito da '
'matéria,\n'
' conforme lista das ações ajuizadas acostadas às fls. '
'7.774/7.775. \n'
' Outrossim, em sua notificação o Banco Cruzeiro do Sul já '
'informa\n'
' que também está disposto a manejar ações judiciais em busca do\n'
' seu alegado direito a recebimento/cobrança das parcelas '
'oriundas\n'
' dos contratos de empréstimos em consignação em folha de\n'
' pagamento. \n'
' Em conclusão, é fato irrefutável que entre 246 (duzentos e '
'quarenta\n'
' e seis) servidores e magistrados (fl. 59) e o Banco Cruzeiro do '
'Sul, \n'
' em algum momento, vigorou uma relação consumerista e\n'
' consensual, firmada sob a égide do Termo de Convênio n° '
'05/2007,\n'
' com impacto na remuneração dos interessados e na margem\n'
' consignável de cada um. Também é fato que essa relação,\n'
' atualmente, é motivo de insatisfação para todas as partes\n'
' envolvidas, não podendo o TRT da 14 a \xa0Região atuar como\n'
' mediador das controvérsias daí surgidas, tampouco agir como\n'
' julgador e aquilatar as razões invocadas pelas partes, com '
'intuito de\n'
' fazer prevalecer seu ponto de vista, dizendo, ao final, a quem\n'
' pertence a razão. \n'
' Logo, percebe-se que a controvérsia já transcendeu a esfera\n'
' administrativa e deve mesmo ser resolvida na Justiça Comum,\n'
' órgão capaz e competente para dirimir questões que envolvam\n'
' direito consumerista, onde a documentação apresentada pelo '
'banco\n'
' interessado pode (ou não) ser chancelada coo contrato e os\n'
' descontos poderão ser restabelecidos. \n'
' De outro lado,o presente feito estava arquivado a pedido do '
'próprio\n'
' Banco Cruzeiro do Sul,sendo que as questões abordadas na\n'
' notificação e a documentação acostada digitalmente com a '
'mesma,\n'
' não representam qualquer novidade para esse feito, não se\n'
' vislumbrando fundamentos para a mudança de qualquer decisão já\n'
' tomada neste processo. \n'
' Desse modo, mantém-se incólumes as decisões às fls. 28/28-v e '
'fls.\n'
' 61/61-v, permanecendo suspenso, com base no item I do art. 16 '
'do\n'
' Decreto n° 6.383/2008, todo e qualquer desconto em folha de\n'
' pagamento oriundo de consignação de servidores ou magistrados\n'
' deste Regional em favor do Banco Cruzeiro do Sul. \n'
' (...) \n'
' Correta a decisão no ponto em que manteve a suspensão dos\n'
' descontos e a suspensão do próprio convênio firmado com a\n'
' entidade financeira, porquanto ainda presentes as '
'irregularidades\n'
' praticadas pela entidade financeira, que ensejaram a medida, '
'em\n'
' ato praticado pela então presidente do Regional, '
'Desembargadora\n'
' Vania Maria da Rocha Abensur. \n'
' Até porque, nos termos do Decreto n. 6.386/2008, art. 16, '
'inciso I,\n'
' vigente à época dos fatos, as consignações poderiam ser\n'
' suspensas, a qualquer tempo, por decisão motivada e, além '
'disso,\n'
' as irregularidades praticadas submetem o litisconsorte à '
'disciplina\n'
' prevista nos artigos 18 e 19 do mencionado dispositivo legal, '
'quanto\n'
' ao descredenciamento do consignatário decorrente da não \n'
' regularização da situação infracional, no prazo de seis meses '
'de\n'
' sua desativação temporária. Transcrevo os artigos em '
'referência,\n'
' "in litteris": \n'
' Art. 18. Além da hipótese prevista no §2° do art. 12, ocorrerá '
'a\n'
' desativação temporária do consignatário: \n'
' I \xa0\xa0\xa0- quando constatada irregularidade no '
'cadastramento,\n'
' recadastramento, ou em processamento de consignação; \n'
' II \xa0\xa0\xa0- que deixar de prestar informações ou '
'esclarecimentos nos\n'
' prazos solicitados pela administração; \n'
' III \xa0\xa0\xa0- que deixar de apresentar o comprovante do '
'recolhimento dos\n'
' custos de que trata o art. 6°; e \n'
' IV \xa0\xa0\xa0- que deixar de efetuar o ressarcimento ao '
'consignado nos\n'
' termos previstos no art. 14. \n'
' Parágrafo único. A desativação temporária permanecerá até a\n'
' regularização da situação infracional do consignatário, '
'observada a\n'
' hipótese prevista no inciso V do art. 19. \n'
' Art. 19. Ocorrerá o descredenciamento do consignatário '
'quando: \n'
' I \xa0\xa0\xa0- ceder a terceiros, a qualquer título, rubricas '
'de consignação; \n'
' II \xa0\xa0\xa0- permitir que terceiros procedam a consignações '
'no SIAPE; \n'
' III \xa0\xa0\xa0- utilizar rubricas para descontos não '
'previstas no art. 4°; \n'
' IV \xa0\xa0\xa0- reincidir em práticas que impliquem sua '
'desativação temporária;\n'
' e \n'
' V \xa0\xa0\xa0- não regularizar em seis meses a situação que '
'ensejou sua\n'
' desativação temporária. (destaquei) \n'
' Diante desse quadro fático, com a devida vênia, reputo que não\n'
' deve persistir o bloqueio da margem consignatória da parte\n'
' impetrante. \n'
' Isso porque, não será possível o restabelecimento de descontos\n'
' consignados, em face da impossibilidade de o litisconsorte '
'firmar\n'
' novos contratos diante da dissolução da sociedade empresarial\n'
' (falência), nos termos do art. 1.044 do Código Civil. \n'
' A meu ver, também não será possível o restabelecimento do\n'
' convênio entre este Regional e a Massa Falida, somado ao fato '
'de\n'
' que, nos termos do Decreto n. 6.386/2008, exauriu-se o prazo '
'legal\n'
' para que o litisconsorte regularizasse as inconsistências\n'
' denunciadas pela administração. \n'
' Disto decorre que a margem consignatória da parte impetrante '
'pode\n'
' ser utilizada para outros fins, porquanto é um direito '
'assistido na\n'
' legislação pertinente. \n'
' O impedimento da utilização de tal margem consignatória\n'
' representa violação de seu direito líquido e certo. \n'
' Evidente que isto não implica em liberação de seu débito '
'perante à\n'
' entidade financeira. Ocorre que, após as discussões e\n'
' repactuações, que serão efetivadas no Juízo próprio, o débito\n'
' poderá ser cobrado pelos meios cabíveis, que não descontos\n'
' consignados em vencimentos. \n'
' O Tribunal, a seu turno, não tem qualquer responsabilidade ou\n'
' ingerência nas pactuações efetuadas entre a parte autora e a\n'
' entidade financeira. Sua única obrigação era a de efetuar o\n'
' desconto mensal das parcelas do empréstimo contratado e '
'repassar\n'
' à entidade financeira. Cessada tal obrigação por denúncia do\n'
' convênio, não lhe resta mais nenhuma responsabilidade em '
'relação\n'
' ao contrato firmado entre a parte impetrante e o litisconsorte\n'
' passivo. \n'
' Além disso, registro que na ação ordinária movida pela Massa\n'
' Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A contra a União (processo '
'n.\n'
' 11780-97.2014.4.01.4100), em trâmite na Justiça Federal, na '
'qual\n'
' busca a retomada dos descontos em folhas de pagamento dos\n'
' valores relativos aos empréstimos tomados pelos servidores do '
'TRT\n'
' 14 a \xa0Região, foi proferida sentença de improcedência da '
'pretensão\n'
' formulada. Pela pertinência com a situação em análise, cito '
'trecho\n'
' de sua fundamentação: \n'
' (...) \n'
' Não obstante as cláusulas acima, a instituição financeira '
'quedou-se\n'
' inerte nas suas obrigações de fornecer informações e '
'documentos\n'
' dos contratos celebrados, violando a transparência necessária,\n'
' causa que ensejou na suspensão do desconto em folha de\n'
' pagamento referente aos empréstimos consignados por servidores\n'
' e magistrados. \n'
' Certo que o convênio prevê no §2° da Cláusula Quinta que a\n'
' extinção do convênio não implica na exoneração da obrigação de\n'
' retenção mensal e repasse dos valores das parcelas dos\n'
' empréstimos. Note-se: \n'
' §2° A extinção deste Convênio não implicará na exoneração do\n'
' Convenente TRT-14a Região no que se refere às obrigações\n'
' contraídas durante sua vigência, em especial a retenção mensal\n'
' dos valores das parcelas dos empréstimos dos salários de seus\n'
' servidores, com o respectivo repasse do total ao Convenente '
'Banco\n'
' Cruzeiro do Sul S/A, nas respectivas datas de vencimento das\n'
' parcelas. \n'
' Assim, a extinção do Convênio, ou a suspensão como é o caso, '
'não\n'
' implica, por si só, na exoneração da obrigação do TRT da 14a\n'
' Região em reter os valores das parcelas e repassar à entidade\n'
' financeira, a qual se protrai no tempo enquanto não liquidada '
'a\n'
' dívida. \n'
' Entretanto, conforme já dito, o autor descumpriu os termos do\n'
' Convênio n. 05/2007, pois deixou de fornecer aos servidores\n'
' informações sobre o contrato celebrado, notadamente a\n'
' possibilidade de liquidação antecipada, o que poderia ensejar\n'
' graves prejuízos aos servidores e aos membros do Tribunal, '
'haja\n'
' vista que a instituição financeira encontrava-se em fase de\n'
' liquidação extrajudicial. \n'
' Dessa forma, não pode o autor querer exigir o cumprimento da\n'
' referida cláusula pelo TRT, sendo que não vem cumprindo\n'
' devidamente sua obrigação no convênio. \n'
' Cumpre destacar que os documentos acostados aos autos\n'
' demonstram que o autor foi cientificado da decisão de '
'suspensão\n'
' (fls. 70, 101, 104/105), o que denota que teve garantido o '
'direito de\n'
' defesa no processo administrativo. \n'
' Infere-se dos documentos, aliás, que foi oportunizado ao autor, '
'na\n'
' reunião ocorrida com os representantes do BCS e '
'Secretário-Geral\n'
' da Presidência do TRT, prazo para a juntada dos contratos de\n'
' empréstimo, contudo, não sanou a irregularidade. \n'
' Com efeito, em que pese o autor afirmar que posteriormente\n'
' forneceu cópias de todos os contratos de empréstimo, não há\n'
' comprovação nos autos de que os documentos foram\n'
' apresentados. \n'
' Ao que consta do processo administrativo, o autor apresentou\n'
' somente os termos de adesão. \n'
' (...) \n'
' Ademais, consta que vários servidores ingressaram com ações\n'
' judiciais para obtenção dos contratos e suspensão de descontos\n'
' referentes à contratação de empréstimo (fls. 534/535, 318),\n'
' transcendendo a esfera administrativa e judicializando a '
'questão, o\n'
' que foi determinante par ao TRT manter a suspensão dos\n'
' descontos. \n'
' Isso porque, caso haja decisões judiciais, transitadas em '
'julgado,\n'
' determinando a não efetivação dos descontos, não será possível '
'o\n'
' restabelecimento de descontos consignados. Ao que consta, essa\n'
' também é uma razão pela qual a Administração manteve a decisão\n'
' de suspensão, em virtude de ser uma relação consumerista entre '
'os\n'
' servidores e a instituição financeira, a ser solucionada na '
'Justiça\n'
' Estadual, razão pela qual resolveu aguardar que a questão se\n'
' resolvesse naquela Justiça. \n'
' Pelas razões acima, não vejo ilegalidade na decisão proferida '
'pelo\n'
' TRT-14 a \xa0Região. \n'
' Cumpre ressaltar que a decisão do TRT da 14a Região não se '
'trata\n'
' de um caso isolado, haja vista que vários Tribunais suspenderam '
'o\n'
' consignado das folhas de pagamento de sues membros e\n'
' servidores, a exemplo do Tribunal Regional Eleitoral de '
'Rondônia,\n'
' Ministério Público do Estado de Rondônia, Tribunal de Justiça '
'do\n'
' Estado de Roraima. \n'
' O Senado Federal também determinou a suspensão dos\n'
' consignados contratados naquela casa legislativa, conforme '
'notícia\n'
' vinculada no site Folha de São Paulo, disponível em\n'
' " '
'http://rn.follha.uol.com.br/poder/2009/04/558565-senado-suspende-\n'
' operacoes-de-credito-consignado-com-cruzeiro-do-sul-apos-\n'
' denuncias.shtml ". \n'
' Logo, não vislumbro violação aos princípios da '
'proporcionalidade e\n'
' razoabilidade, vez que o TRT da 14a Região agiu com prudência '
'em\n'
' suspender os descontos, resguardando os direitos de seus\n'
' membros e servidores, principalmente no que tange aos seus\n'
' proventos, cuja natureza é de caráter alimentar, haja vista o\n'
' descumprimento do acordo pelo autor. (fonte:\n'
' http://processual.trf1.jus.br/consulta \n'
' Processual/processo.php?trf1_captcha_id=9065cd9c321367e9ab8c \n'
' e \n'
' 3a67f460123&trf1_captcha=tmzf&enviar=Pesquisar&proc=1178097 \n'
' 20144014100&secao=RO) \n'
' Ademais, este Regional já apreciou a matéria, em casos '
'análogos,\n'
' conforme ementas abaixo transcritas: \n'
' SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DA\n'
' MARGEM CONSIGNÁVEL. GARANTIA DE PAGAMENTO DE\n'
' EMPRÉSTIMO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO\n'
' QUE DETERMINA A NÃO EFETIVAÇÃO DE DESCONTOS.\n'
' SUSPENSÃO DO CONVÊNIO FIRMADO PELO TRT EM FACE DE\n'
' IRREGULARIDADES PRATICADAS PELA ENTIDADE\n'
' FINANCEIRA CREDORA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO "SUB\n'
' JUDICE". LIBERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. Havendo\n'
' decisão transitada em julgado determinando a suspensão dos\n'
' descontos em vencimentos decorrente de contrato de crédito em\n'
' face de incerteza quanto a seus valores; suspensão do convênio\n'
' firmado entre o TRT e a entidade financeira para viabilização '
'de\n'
' concessão de empréstimos com pagamentos mediante consignação\n'
' em folha por irregularidade praticadas pela entidade '
'financeira, o\n'
' valor correspondente à parcela que seria descontada não pode\n'
' restar bloqueado para outras consignações, sob pena de '
'ferir-se\n'
' direito líquido e certo do servidor em dispor de seus '
'vencimentos\n'
' para contratação de empréstimos com pagamento mediante\n'
' consignação em folha, garantido pela legislação vigente. '
'Segurança\n'
' concedida. (MS - 0000193-44.2016.5.14.0000; Relator:\n'
' Desembargador Carlos Augusto Gomes Lôbo; data de julgamento:\n'
' 22-11-2016; Pleno; data de publicação: DEJT 25-11-2016); \n'
' MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE\n'
' MARGEM CONSIGNÁVEL POR DESCUMPRIMENTO DAS\n'
' NORMAS PELA INSTITUIÇÃO CONSIGNATÁRIA. PRAZOS PARA\n'
' REGULARIZAÇÃO EXPIRADOS. DESCREDENCIAMENTO\n'
' NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA\n'
' ADMINISTRATIVA DA CONSIGNAÇÃO PELA FALÊNCIA DA\n'
' INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA\n'
' PARTE IMPETRANTE DE DISPOR SOBRE SEUS\n'
' RENDIMENTOS, NO QUE SE INCLUI A MARGEM\n'
' CONSIGNATÓRIA. ARTS. 1° DA LEI 12.016/2009 5°, CAPUT, 6° E\n'
' 7°, IV E X DA CF/88. É direito líquido e certo da parte '
'impetrante\n'
' dispor de sua margem consignatória, mormente quando já há '
'muito\n'
' expirado o prazo para a instituição consignatária promover a\n'
' regularização dos contratos de consignação, e já se encontra\n'
' socialmente dissolvida, em razão da decretação de sua '
'falência,\n'
' sendo incabível a retomada administrativa da consignação. Arts. '
'1° \n'
' da Lei 12.016/2009 5°, caput, 6° e 7°, IV e X da CF/88. (MS -\n'
' 0000002-62.2017.5.14.0000; Relatora: Desembargadora Socorro\n'
' Guimarães; data de julgamento: 14-3-2017; Pleno; data de\n'
' publicação: DEJT 17-3-2017). \n'
' Forte em tais considerações, concedo a segurança para '
'determinar\n'
' à autoridade coatora, que restabeleça a margem para '
'consignação\n'
' em folha, do valor que seria destinado ao cumprimento do '
'contrato\n'
' firmado entre a parte impetrante e o litisconsorte passivo, '
'objeto do\n'
' presente mandado de segurança. \n'
' 2.3 Conclusão \n'
' Dessa forma, admito o mandado de segurança e, no mérito,\n'
' concedo a segurança para determinar à autoridade coatora que\n'
' restabeleça a margem para consignação em folha, do valor que\n'
' seria destinado ao cumprimento do contrato firmado entre a '
'parte\n'
' impetrante e o litisconsorte passivo. Custas calculadas sobre o '
'valor\n'
' dado à causa, no importe de R$20,00, pela União, das quais '
'fica\n'
' isenta, na forma da lei. Defiro a gratuidade de Justiça ao '
'Banco\n'
' Cruzeiro do Sul S.A. - em liquidação extrajudicial, assim como '
'o\n'
' pedido do litisconsorte de destinação das futuras\n'
' notificações/publicações em nome do Advogado ORESTE NESTOR\n'
' DE SOUZA LASPRO, OAB/SP n. 98.628, com escritório profissional\n'
' na Rua Major Quedinho, n. 111, 18° andar, Consolação, CEP '
'01050\n'
' -030, São Paulo/SP. Dê-se ciência à União dessa decisão. \n'
' 3 DECISÃO \n'
' ACORDAM os Magistrados integrantes do Pleno do Tribunal\n'
' Regional do Trabalho da 14 a \xa0Região, à unanimidade, admitir '
'o\n'
' mandado de segurança; no mérito, por maioria, e com o voto de\n'
' desempate da Presidência, conceder a segurança, nos termos do\n'
' voto do Relator, vencidas a Exma. Desembargadora Maria\n'
' Cesarineide de Souza Lima e a Exma. Juíza Convocada Marlene\n'
' Alves de Oliveira; ainda, por maioria, cominar custas '
'processuais\n'
' pela União, das quais fica isenta na forma da lei, vencida, a '
'Exma.\n'
' Desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima. Sessão de\n'
' julgamento realizada no dia 22 de agosto de 2017. \n'
' Porto Velho - RO, 22 de agosto de 2017. \n'
' CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO \n'
' DESEMBARGADOR-RELATOR \n'
' VOTOS Voto do(a) Des(a). MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA /\n'
' GAB DES MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA MÉRITO \n'
' Pelo que se depreende da inicial, o motivo ensejador da '
'suspensão \n'
' dos descontos do valor do empréstimo pelo Tribunal reside no '
'fato\n'
' de a impetrante alegar desconhecer os termos do contrato de\n'
' consignação em folha firmado com o Banco Cruzeiro do Sul. \n'
' Ocorre que é do conhecimento desta Desembargadora que o Banco\n'
' disponibilizou locais para se renegociar o débito, havendo\n'
' servidores que obtiveram cópia do contrato e estão pagando a\n'
' parcela da consignação diretamente ao credor. \n'
' É possível, em tese, que a Justiça Comum venha a entender pela\n'
' legalidade da dívida e determinar o restabelecimento dos\n'
' descontos. Sabe-se que os descontos consignados estão '
'limitados\n'
' a 30% da remuneração do servidor. \n'
' Logo, acaso a margem consignada seja liberada, com efetivação '
'de\n'
' novo empréstimo pelo impetrante, com comprometimento de mais\n'
' 30% de seu salário e, posteriormente, sobrevenha decisão da\n'
' Justiça Comum determinando o restabelecimento do desconto,\n'
' haverá comprometimento de 60% de seus rendimentos, hipótese\n'
' em que sua subsistência ficaria comprometida \n'
' O fato de o Banco ter entrado em liquidação extrajudicial não\n'
' importa em extinção da dívida, pois, certamente, os créditos\n'
' arrecadados serão utilizados para o pagamento dos credores, '
'entre\n'
' os quais se inclui os ex-empregados do Banco. \n'
' É de conhecimento desta Desembargadora que existem diversos\n'
' canais para se promover ajustes com o Banco, tanto que há\n'
' servidores nesta Cor t e que estão efetuando o pagamento do '
'débito\n'
' após ter celebrado ajuste direto com o credor. \n'
' A argumentação de que possui plenitude para dispor de seus\n'
' vencimentos é contraditória, pois quer que seja liberada a '
'margem\n'
' de consignação para promover novo empréstimo. \n'
' Como se sabe o legislador lançou mãos de várias normas de\n'
' proteção aos salários, o qual é impenhorável, salvo raríssimas\n'
' exceções, inclusive para proteger o salário do próprio '
'trabalhador,\n'
' que poderia ficar super endividado e ter dificuldades em se\n'
' sustentar, daí que limitou a margem de consignação, a qual, se\n'
' afastada neste caso, poderá colocá-lo em situação difícil no '
'futuro. \n'
' Nesse caminhar, acolher a tese da inicial possivelmente '
'implicaria\n'
' em inviabilizar a cobrança por parte da Massa falida, já que\n'
' demandaria altos investimentos em custas judiciais além do '
'risco\n'
' que possível execução poderia encontrar, pois encontraria '
'óbices \n'
' tais como impenhorabilidade de bem de família e veículos\n'
' alienados. \n'
' Assim, vota-se pela admissão da ação e, no mérito, para que '
'seja\n'
' denegada a segurança.',
'data': '2017-08-23',
'fonte': {'caderno': 'Judiciário',
'fonte_id': 21934,
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'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'nome': 'Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (TRT-14)',
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'id': 10849646078,
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Data: 2017-08-22
Importado em: 09 de Dezembro de 2025 às 13:06
Tipo: ANDAMENTO
Acórdão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Corresponde à decisão proferida por '
'um órgão colegiado de um tribunal '
'(câmara, turma, secção, órgão '
'especial, plenário, etc.) que busca '
'analisar a sentença dada na instância '
'anterior e, a partir do entendimento '
'de um grupo de revisores, emitir uma '
'decisão em que eles estejam em '
'acordo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Decisão > '
'Acórdão > Acórdão (Outros)',
'nome': 'Acórdão (Outros)'},
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'data': '2017-08-22',
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Data: 2017-08-16
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Tipo: ANDAMENTO
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/08/2017
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'pública, emitido por um cartório, que '
'certifica (comprova) a publicação de '
'uma Pauta de Julgamento, divulgando '
'para as partes que o julgamento de '
'determinada questão está marcado.',
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'Julgamento > Certidão de Publicação '
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Data: 2017-08-15
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Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado
(a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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Tipo: ANDAMENTO
Incluído o processo em pauta (22/08/2017, 07:00:00, PLENO)
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'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que atesta que '
'determinada questão processual, '
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'pauta de julgamento de um Tribunal.',
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Data: 2017-08-15
Importado em: 09 de Dezembro de 2025 às 13:06
Tipo: PUBLICACAO
Complemento: Processo Eletrônico - PJE
Intimado(s)/Citado(s): - BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
- MANOEL ANTONIO E SILVA
- Ministério Público do Trabalho
- PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
14a REGIÃO
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'conteudo': 'Complemento: Processo Eletrônico - PJE \n'
' Intimado(s)/Citado(s): - \xa0\xa0\xa0BANCO CRUZEIRO DO SUL '
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Data: 2017-08-11
Importado em: 09 de Dezembro de 2025 às 13:06
Tipo: ANDAMENTO
Recebidos os autos para incluir em pauta
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Data: 2017-08-11
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Tipo: ANDAMENTO
Decorrido o prazo de Ministério Público do Trabalho em 10/08/2017 23:59:59
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Data: 2017-08-08
Importado em: 09 de Dezembro de 2025 às 13:06
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO
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'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
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Data: 2017-07-20
Importado em: 09 de Dezembro de 2025 às 13:06
Tipo: ANDAMENTO
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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'expedida pela secretaria, com o '
'intuito de levar a alguém o '
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Decorrido o prazo de UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA em 26/06/2017 23:59:59
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Data: 2017-06-27
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Decorrido o prazo de MANOEL ANTONIO E SILVA em 26/06/2017 23:59:59
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Data: 2017-06-21
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Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado
(a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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Data: 2017-06-21
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Tipo: ANDAMENTO
Publicado(a) o(a) Edital em 16/06/2017
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Data: 2017-06-14
Importado em: 09 de Dezembro de 2025 às 13:06
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Edital
Intimado(s)/Citado(s): - BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO
EXTRAJUDICIAL
- MANOEL ANTONIO E SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO: 0000214-83.2017.5.14.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ORIGEM: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
14a REGIÃO
IMPETRANTE: MANOEL ANTONIO E SILVA
ADVOGADO: UELITON FELIPE AZEVEDO DE OLIVEIRA
AUT.COATORA: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 14a REGIÃO
LITISCONSORTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO
GOMES LÔBO
D E C I S Ã O
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado pelo Senhor MANOEL ANTÔNIO E SILVA, devidamente
qualificado na inicial, em face de decisão proferida pelo Exmo.
Desembargador PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 14a REGIÃO, que, reiteradamente, tem indeferido o
retorno da margem consignável aos servidores deste TRT da 14a
Região, consignatários do Banco Cruzeiro do Sul, cujas
irregularidades cometidas pela instituição bancária autorizaram a
manifestação administrativa deste Tribunal no sentido de cessar o
desconto em folha de pagamento de todo e qualquer empréstimo
consignado, por servidores e magistrados, todavia, mantendo a
margem consignável comprometida.
O impetrante pretende, em suma, o restabelecimento da margem
consignável, liminarmente, com posterior confirmação da decisão,
asseverando a existência de direito liquido e certo, na medida em
que constitui seu direito legítimo de dispor livremente e na sua
plenitude dos seus vencimentos e, se necessário, da margem
consignável para propiciar para si e para sua família uma vida
digna.
O deferimento da liminar na segurança requerida, reclama a
concomitância dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo
da demora na solução judicial que se pretender obter.
Na hipótese, a pretensão deduzida pelo impetrante é o
restabelecimento da margem consignável, para dispor, na sua
plenitude, do limite de crédito relativo aos seus vencimentos.
Em matéria similar este Regional decidiu pelo deferimento do
restabelecimento da margem consignável do Sr. Carlos Henrique
dos Reis nos autos do MS-0000193-44.2016.5.14.0000, em acórdão
por mim relatado, cuja publicação ocorreu em 21-2-2017.
No mesmo sentido, o recente julgado:
MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE
MARGEM CONSIGNÁVEL POR DESCUMPRIMENTO DAS
NORMAS PELA INSTITUIÇÃO CONSIGNATÁRIA. PRAZOS PARA
REGULARIZAÇÃO EXPIRADOS. DESCREDENCIAMENTO
NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA
ADMINISTRATIVA DA CONSIGNAÇÃO PELA FALÊNCIA DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA
PARTE IMPETRANTE DE DISPOR SOBRE SEUS
RENDIMENTOS, NO QUE SE INCLUI A MARGEM
CONSIGNATÓRIA. ARTS. 1° DA LEI 12.016/2009 5°, CAPUT, 6° E
7°, IV E X DA CF/88. É direito líquido e certo da parte impetrante
dispor de sua margem consignatória, mormente quando já há muito
expirado o prazo para a instituição consignatária promover a
regularização dos contratos de consignação, e já se encontra
socialmente dissolvida, em razão da decretação de sua falência,
sendo incabível a retomada administrativa da consignação. Arts. 1°
da Lei 12.016/2009 5°, caput, 6° e 7°, IV e X da CF/88. (MS -
0000002-62.2017.5.14.0000; Relatora: Desembargadora Socorro
Guimarães; data de julgamento: 14-3-2017; Pleno; data de
publicação: DEJT 17-3-2017).
A despeito da ausência de comprovação de existência de decisão
favorável ao impetrante na justiça comum, a questão restou
superada pelo Colegiado, conforme se vê do trecho da
fundamentação do acórdão relatado pela Exma. Desembargadora
Socorro Guimarães:
(...)
Esclareço que independe se a parte impetrante possui ou não
decisão perante a Justiça Comum condenando a litisconsorte a
apresentar a documentação pertinente ao contrato de empréstimo
consignado, pois já não há mais possibilidade de se restituir
administrativamente a consignação em questão.
De fato, não será possível o restabelecimento do convênio entre
este Regional e a Massa Falida, somado ao fato de que, nos termos
do Decreto n. 6.386/2008, exauriu-se o prazo legal para que o
litisconsorte regularizasse as inconsistências denunciadas pela
administração, e, nesse fato, assenta-se a fumaça do bom direito.
O perigo da demora reside na necessidade diária da utilização da
margem consignável como opção de custeio das despesas
correntes do impetrante.
Assim, numa análise sumária, suficiente para a apreciação da tutela
de urgência pretendida, que consiste na presença concomitante da
fumaça do bom direito e no perigo da demora, entendo que estão
presentes os pressupostos que ensejam o deferimento da liminar.
Em face disso, resolvo:
I - Deferir a liminar pretendida, para determinar à autoridade
apontada como coatora que restabeleça a margem para
consignação em folha do valor que seria destinado ao cumprimento
do contrato firmado entre o impetrante e o litisconsorte passivo
objeto do presente mandado de segurança;
II - Determinar seja oficiado, com urgência, à autoridade apontada
como coatora, com cópia desta decisão, para, no prazo de 10 dias,
prestar as informações necessárias;
III - Determinar a citação do litisconsorte passivo necessário, para
contestar, querendo, no prazo de 15 dias;
IV - Determinar seja encaminhado, após, ao Ministério Público do
Trabalho para emissão de parecer, em 10 dias, (art. 12 da Lei n.
12.016/09).
V - Cumpridas as determinações e decorridos os prazos, conclusos.
Porto Velho-RO, 13 de junho de 2017.
CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO
DESEMBARGADOR-RELATOR
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' 12.016/09). \n'
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Tipo: ANDAMENTO
Decisão
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Tipo: ANDAMENTO
Concedida a medida liminar a MANOEL ANTONIO E SILVA - CPF: NNN.NNN.NNN-NN
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'judicial, de conteúdo decisório e '
'provisório, que concede a antecipação '
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Data: 2017-06-13
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Tipo: ANDAMENTO
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO
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'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
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Distribuído por sorteio
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'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
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