Movimentações do Processo

Processo: 00333322720158110041

Total de movimentações: 27

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Data: 2015-12-01
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 11:35
Tipo: ANDAMENTO
De: Primeira Vara Especializada Direito Bancário Para: CENTRAL DE ARQUIVO
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a movimentação que informa que os '
                                        'autos deixaram a responsabilidade do '
                                        'Arquivo, e foram remetidos a outros '
                                        'órgãos, internos ou externos.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Arquivista > Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'De: Primeira Vara Especializada Direito Bancário \n'
             'Para: CENTRAL DE ARQUIVO',
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 'fonte': {'fonte_id': 15874,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
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           'sigla': 'TJMT',
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Data: 2015-11-26
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 11:35
Tipo: ANDAMENTO
caixa 1743
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a devolução de um mandado (uma '
                                        'ordem emitida por autoridade que deve '
                                        'ser cumprida) pelo oficial de '
                                        'justiça.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Oficial de Justiça > Devolução > '
                                         'Mandado',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
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Data: 2015-11-25
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 11:35
Tipo: ANDAMENTO
Certifico e dou fé que a r. sentença transitou em julgado.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório que '
                                        'atesta que uma ação transitou em '
                                        'julgado, ou seja um julgamento, como '
                                        'uma sentença ou um acórdão, tornou-se '
                                        'definitivo e não há mais como '
                                        'recorrrer.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Trânsito em Julgado',
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 'conteudo': 'Certifico e dou fé que a r. sentença transitou em julgado.',
 'data': '2015-11-25',
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           'grau': 1,
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           'sigla': 'TJMT',
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Data: 2015-11-18
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 11:35
Tipo: ANDAMENTO
19
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
                           'nome': 'Documentos Diversos'},
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 'data': '2015-11-18',
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 'id': 14724173071,
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Data: 2015-11-05
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 11:35
Tipo: ANDAMENTO
19
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
                           'nome': 'Documentos Diversos'},
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 'data': '2015-11-05',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
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           'sigla': 'TJMT',
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Data: 2015-11-04
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 11:35
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que o movimento "Sem Resolução de Mérito->Extinção->Abandono da causa", de 26/10/2015, foi disponibilizado no DJE nº 9651, de 04/11/2015 e publicado no dia 05/11/2015, onde constam como patronos habilitados para receberem intimações: CARLA DA PRATO CAMPOS, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, representando o polo ativo.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
                                   'Eletrônico'},
 'conteudo': 'Certifico que o movimento "Sem Resolução de '
             'Mérito->Extinção->Abandono da causa", de 26/10/2015, foi '
             'disponibilizado no DJE nº 9651, de 04/11/2015 e publicado no dia '
             '05/11/2015, onde constam como patronos habilitados para '
             'receberem intimações: CARLA DA PRATO CAMPOS, CARLOS EDUARDO '
             'PEREIRA TEIXEIRA, representando o polo ativo.',
 'data': '2015-11-04',
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           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
           'processo_fonte_id': 511232199,
           'sigla': 'TJMT',
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 'id': 14724172845,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2015-11-04
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 11:35
Tipo: ANDAMENTO
De: Gabinete - Primeira Vara Especializada Direito Bancário Para: Primeira Vara Especializada Direito Bancário
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
                                        'foi atribuído a determinado Juízo, '
                                        'após os procedimentos de protocolo, '
                                        'de cadastramento, de autuação e de '
                                        'distribuição. É posterior ao '
                                        'movimento Recebido.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Distribuição',
                           'nome': 'Distribuição'},
 'conteudo': 'De: Gabinete - Primeira Vara Especializada Direito Bancário \n'
             'Para: Primeira Vara Especializada Direito Bancário',
 'data': '2015-11-04',
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           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
           'processo_fonte_id': 511232199,
           'sigla': 'TJMT',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 14724172793,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2015-10-31
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 11:35
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que remeti para publicação no DIÁRIO DA JUSTIÇA, DJE nº 9651, com previsão de disponibilização em 04/11/2015, o movimento "Sem Resolução de Mérito->Extinção->Abandono da causa" de 26/10/2015, onde constam como patronos habilitados para receberem intimações: CARLA DA PRATO CAMPOS, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA representando o polo ativo.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
                                   'Eletrônico'},
 'conteudo': 'Certifico que remeti para publicação no DIÁRIO DA JUSTIÇA, DJE '
             'nº 9651, com previsão de disponibilização em 04/11/2015, o '
             'movimento "Sem Resolução de Mérito->Extinção->Abandono da causa" '
             'de 26/10/2015, onde constam como patronos habilitados para '
             'receberem intimações: CARLA DA PRATO CAMPOS, CARLOS EDUARDO '
             'PEREIRA TEIXEIRA representando o polo ativo.',
 'data': '2015-10-31',
 'fonte': {'fonte_id': 15874,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
           'processo_fonte_id': 511232199,
           'sigla': 'TJMT',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 14724172711,
 'pagina': None,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2015-10-26
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 11:35
Tipo: ANDAMENTO
Vistos e examinados estes autos 33332-27.2015.811.0041 código 1022832 que move BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em face de CELIA TELMA OLIVEIRA. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em face de CELIA TELMA OLIVEIRA, qualificados nos autos em referência. Às fls. 33/33vº foi indeferida a justiça gratuita, sendo assim intimado o autor para, em 30 dias, recolher as custas e, em caso de inércia, que seja efetuada a intimação do requerente para, em 48 horas, efetuar o pagamento das custas sob pena de extinção . Decorridos os 30 dias e persistindo a inércia do autor, em face de a caracterização da situação prevista no art. 267, III do CPC houve a expedição de carta intimação, para promover o andamento do feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, onde quedou-se inerte. (certidão de fl.39). Deste modo, com base no artigo 267, inciso III e § 1º do CPC, a falta de impulso regular, pelas partes, por mais de trinta dias, acarreta em extinção do processo, desde que haja intimação pessoal. Neste sentido, é o posicionamento da jurisprudência pátria: Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. A prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao processo é requisito indispensável para a extinção do processo por abandono (CPC, art. 267, III). (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.171937-3/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues (JD Convocada) , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2014, publicação da súmula em 17/12/2014) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA – ART. 267, III, DO CPC – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE – INDISPENSABILIDADE – ART. 267, § 1º, DO CPC – ABANDONO DESCARACTERIZADO – NULIDADE DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É necessária a intimação pessoal, exigida pelo art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil, para a caracterização do abandono da causa pelo autor. Em não ocorrendo, nula encontra-se a sentença extintiva. (TJMT - Ap, 121801/2013, DES.DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 29/01/2014, Data da publicação no DJE 04/02/2014.) Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO e DECLARO EXTINTA esta Ação Monitória ajuizada por BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em face de CELIA TELMA OLIVEIRA, o que faço com amparo legal no artigo 267, III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de praxe. P. I. Cumpra-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É uma hipótese de extinção do '
                                        'processo sem resolução do mérito que '
                                        'ocorre quando o autor, por não '
                                        'promover os atos e as diligências que '
                                        'lhe incumbir, abandonar a causa por '
                                        'mais de 30 (trinta) dias. Ele será '
                                        'intimado para requerer o '
                                        'prosseguimento do feito, e, se ficar '
                                        'inerte, o processo será extinto, sem '
                                        'resolução do mérito, pelo abandono da '
                                        'causa.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Julgamento > Sem Resolução de Mérito '
                                         '> Extinção > Abandono da causa',
                           'nome': 'Abandono da causa'},
 'conteudo': 'Vistos e examinados estes autos 33332-27.2015.811.0041 código '
             '1022832 que move BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em face de CELIA '
             'TELMA OLIVEIRA. \n'
             ' \n'
             ' \n'
             ' \n'
             ' \n'
             ' \n'
             'Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO CRUZEIRO DO SUL '
             'S/A em face de CELIA TELMA OLIVEIRA, qualificados nos autos em '
             'referência. \n'
             'Às fls. 33/33vº foi indeferida a justiça gratuita, sendo assim '
             'intimado o autor para, em 30 dias, recolher as custas e, em caso '
             'de inércia, que seja efetuada a intimação do requerente para, em '
             '48 horas, efetuar o pagamento das custas sob pena de extinção '
             '. \n'
             'Decorridos os 30 dias e persistindo a inércia do autor, em face '
             'de a caracterização da situação prevista no art. 267, III do CPC '
             'houve a expedição de carta intimação, para promover o andamento '
             'do feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, onde '
             'quedou-se inerte. (certidão de fl.39). \n'
             'Deste modo, com base no artigo 267, inciso III e § 1º do CPC, a '
             'falta de impulso regular, pelas partes, por mais de trinta dias, '
             'acarreta em extinção do processo, desde que haja intimação '
             'pessoal. Neste sentido, é o posicionamento da jurisprudência '
             'pátria:  \n'
             'Neste sentido: \n'
             ' \n'
             ' \n'
             'EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE '
             'REVISÃO DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE PRÉVIA '
             'INTIMAÇÃO PESSOAL.  \n'
             'A prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao '
             'processo é requisito indispensável para a extinção do processo '
             'por abandono (CPC, art. 267, III). (TJMG - Apelação Cível '
             '1.0024.11.171937-3/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes '
             'Rodrigues (JD Convocada) , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em '
             '02/12/2014, publicação da súmula em 17/12/2014) \n'
             ' \n'
             'APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – COMPLEMENTAÇÃO DAS '
             'CUSTAS PROCESSUAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA '
             '– ART. 267, III, DO CPC – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE – '
             'INDISPENSABILIDADE – ART. 267, § 1º, DO CPC – ABANDONO '
             'DESCARACTERIZADO – NULIDADE DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS À '
             'ORIGEM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. \n'
             'É necessária a intimação pessoal, exigida pelo art. 267, § 1º, '
             'do Código de Processo Civil, para a caracterização do abandono '
             'da causa pelo autor. Em não ocorrendo, nula encontra-se a '
             'sentença extintiva. \n'
             '(TJMT - Ap, 121801/2013, DES.DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA '
             'CÍVEL, Data do Julgamento 29/01/2014, Data da publicação no DJE '
             '04/02/2014.)   \n'
             '   \n'
             'Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO e '
             'DECLARO EXTINTA esta Ação Monitória ajuizada por BANCO CRUZEIRO '
             'DO SUL S/A em face de CELIA TELMA OLIVEIRA, o que faço com '
             'amparo legal no artigo 267, III, do Código de Processo Civil. \n'
             'Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e '
             'baixas de praxe. \n'
             'P. I. Cumpra-se.',
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Data: 2015-10-22
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 11:35
Tipo: ANDAMENTO
De: Primeira Vara Especializada Direito Bancário Para: Gabinete - Primeira Vara Especializada Direito Bancário
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                                        'cartório para ser analisado pelas '
                                        'partes, advogados/defensores ou '
                                        'Ministério Público.',
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Data: 2015-10-21
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 11:35
Tipo: ANDAMENTO
Conclusão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
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                                         'Conclusão',
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Data: 2015-10-21
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 11:35
Tipo: ANDAMENTO
Certifico e dou fé que decorreu o prazo de intimação, e a parte autora intimada pessoalmente via A.R. para se manifestar nos autos, permaneceu inerte.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que atesta que a '
                                        'intimação de uma das partes foi '
                                        'realizada.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Intimação > Certidão de '
                                         'Intimação (Outros)',
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Data: 2015-10-02
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 11:35
Tipo: ANDAMENTO
168
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
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Data: 2015-10-01
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Tipo: ANDAMENTO
Certifico e dou fé que nesta data procedo a juntada de A.R devolvido nestes autos.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um certo documento ou '
                                        'petição foi juntado (anexado) aos '
                                        'autos.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Juntada',
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             'devolvido nestes autos.',
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Data: 2015-09-02
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 11:35
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de documento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Expedição de documento',
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Data: 2015-09-02
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 11:35
Tipo: ANDAMENTO
Certifico e dou fé que decorreu o prazo da intimação de fls.33, e o advogado da parte autora não se manifestou nos autos, como lhe foi determinado.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
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             'e o advogado da parte autora não se manifestou nos autos, como '
             'lhe foi determinado.',
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Data: 2015-08-20
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Tipo: ANDAMENTO
De: Advogado: MAXIMILLIAN TONELLO Para: Primeira Vara Especializada Direito Bancário
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                                        'cartório para ser analisado pelas '
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                                        'Ministério Público.',
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Entrega em carga/vista',
                           'nome': 'Entrega em carga/vista'},
 'conteudo': 'De: Advogado: MAXIMILLIAN TONELLO \n'
             'Para: Primeira Vara Especializada Direito Bancário',
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Data: 2015-08-05
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 11:35
Tipo: ANDAMENTO
De: Primeira Vara Especializada Direito Bancário Para: Advogado: MAXIMILLIAN TONELLO
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a saída do processo físico do '
                                        'cartório para ser analisado pelas '
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                                        'Ministério Público.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
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             'Para: Advogado: MAXIMILLIAN TONELLO',
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Data: 2015-07-24
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 11:35
Tipo: ANDAMENTO
GAVETA 04
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Data: 2015-07-24
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 11:35
Tipo: ANDAMENTO
De: Gabinete - Primeira Vara Especializada Direito Bancário Para: Primeira Vara Especializada Direito Bancário
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Data: 2015-07-24
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 11:35
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que o movimento "Decisão->Não-Concessão->Assistência judiciária gratuita", de 22/07/2015, foi disponibilizado no DJE nº 9583, de 24/07/2015 e publicado no dia 27/07/2015, onde constam como patronos habilitados para receberem intimações: CARLA DA PRATO CAMPOS, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, representando o polo ativo.
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Data: 2015-07-23
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 11:35
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que remeti para publicação no DIÁRIO DA JUSTIÇA, DJE nº 9583, com previsão de disponibilização em 24/07/2015, o movimento "Decisão->Não-Concessão->Assistência judiciária gratuita" de 22/07/2015, onde constam como patronos habilitados para receberem intimações: CARLA DA PRATO CAMPOS, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA representando o polo ativo.
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Data: 2015-07-22
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 11:35
Tipo: ANDAMENTO
Vistos, etc... Quanto ao pleito de justiça gratuita formulado pelo autor, embora não exista óbice legal para que a pessoa jurídica possa usufruir a assistência judiciária, é indispensável a comprovação do estado de necessidade que a impossibilite de arcar com as custas e despesas processuais, o que não é o caso, assim indefiro o referido pleito. Neste sentido já se pronunciou o STJ: Instituição financeira sob regime de liquidação extrajudicial. Assistência judiciária gratuita. Lei nº 1.060/50. Precedente da Corte. 1. Já decidiu a Corte que a instituição financeira, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, pode desfrutar do benefício da assistência judiciária gratuita comprovando que efetivamente não dispõe de possibilidade para arcar com as custas do processo, o que não ocorre neste caso. 2. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 599419 SP 2003/0186283-2, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 20/10/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 13/02/2006 p. 794) No mesmo sentido TJSP: JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO QUE SÓ DEVE SER CONCEDIDO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. HIPÓTESE DE EMPRESA QUE ATUA NO SISTEMA FINANCEIRO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. CONTRATAÇÃO DE DEFENSOR PARTICULAR. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 994093001311 SP , Relator: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 04/02/2010, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2010) Assim, considerando o Provimento 82/2014 intimo a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 30 dias, a partir da publicação desta decisão, sob pena de extinção. Em caso de inércia, configurado o disposto no art. 267, inciso III do CPC intime-se o requerente para em 48 horas, dar prosseguimento ao feito, EFETUANDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, sob pena de extinção. Cumpra-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
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                                         'Despacho de Mero Expediente',
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             ' \n'
             'Quanto ao pleito de justiça gratuita formulado pelo autor, '
             'embora não exista óbice legal para que a pessoa jurídica possa '
             'usufruir a assistência judiciária, é indispensável a comprovação '
             'do estado de necessidade que a impossibilite de arcar com as '
             'custas e despesas processuais, o que não é o caso, assim '
             'indefiro o referido pleito. \n'
             ' \n'
             'Neste sentido já se pronunciou o STJ: \n'
             ' \n'
             'Instituição financeira sob regime de liquidação extrajudicial. '
             'Assistência judiciária gratuita. Lei nº 1.060/50. Precedente da '
             'Corte. 1. Já decidiu a Corte que a instituição financeira, ainda '
             'que em regime de liquidação extrajudicial, pode desfrutar do '
             'benefício da assistência judiciária gratuita comprovando que '
             'efetivamente não dispõe de possibilidade para arcar com as '
             'custas do processo, o que não ocorre neste caso. 2. Recurso '
             'especial não conhecido. \n'
             '(STJ - REsp: 599419 SP 2003/0186283-2, Relator: Ministro CARLOS '
             'ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 20/10/2005, T3 - '
             'TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 13/02/2006 p. 794) \n'
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             ' \n'
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             '(TJ-SP - AI: 994093001311 SP , Relator: Vito Guglielmi, Data de '
             'Julgamento: 04/02/2010, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de '
             'Publicação: 18/02/2010) \n'
             ' \n'
             'Assim, considerando o Provimento 82/2014 intimo a parte autora '
             'para efetuar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 30 '
             'dias, a partir da publicação desta decisão, sob pena de '
             'extinção. \n'
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             'Em caso de inércia, configurado o disposto no art. 267, inciso '
             'III do CPC intime-se o requerente para em 48 horas, dar '
             'prosseguimento ao feito, EFETUANDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS '
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Data: 2015-07-21
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Tipo: ANDAMENTO
De: CENTRAL DE AUTUAÇÃO CÍVEL Para: Gabinete - Primeira Vara Especializada Direito Bancário
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Data: 2015-07-20
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Tipo: ANDAMENTO
De: Central de Distribuição (Cível) Para: CENTRAL DE AUTUAÇÃO CÍVEL
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Data: 2015-07-20
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 11:35
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído em 20/07/2015 às 15:22 Horas para Primeira Vara Especializada Direito Bancário Com o Número: 33332-27.2015.811.0041
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Data: 2015-07-17
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 11:35
Tipo: ANDAMENTO
CERTIFICO QUE NESTA DATA FORAM CADASTRADOS OS PRESENTES. GRASIELE APARECIDA DE OLIVEIRA COSTA CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO
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