Movimentações do Processo

Processo: 00342486120158110041

Total de movimentações: 115

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Data: 2021-11-16
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
De: Lotação: Central de Arrecadação Para: Lotação: CENTRAL DE ARQUIVO
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a movimentação que informa que os '
                                        'autos deixaram a responsabilidade do '
                                        'Arquivo, e foram remetidos a outros '
                                        'órgãos, internos ou externos.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Arquivista > Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'De: Lotação: Central de Arrecadação Para: Lotação: CENTRAL DE '
             'ARQUIVO',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
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Data: 2021-11-16
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que em virtude de todos atos realizados no procedimento administrativo de cobrança de custas, não há pendência em custas (628). Remeto o feito ao arquivo definitivo, conforme art. 6º do Provimento nº 12/2017 CGJ
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O arquivamento definitivo é '
                                        'geralmente realizado quando o '
                                        'processo transita em julgado, ou '
                                        'seja, a última decisão foi proferida '
                                        'e eventual recurso contra essa '
                                        'decisão já foi julgado. Indica que o '
                                        'processo não mais terá movimentações, '
                                        'tendo se encerrado.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Arquivamento > Definitivo',
                           'nome': 'Definitivo'},
 'conteudo': 'Certifico que em virtude de todos atos realizados no '
             'procedimento administrativo de cobrança de custas, não há '
             'pendência em custas (628). Remeto o feito ao arquivo definitivo, '
             'conforme art. 6º do Provimento nº 12/2017 CGJ',
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Data: 2021-09-20
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que em conformidade a sentença de fls. 178/182 a parte condenada é beneficiária da justiça gratuita, não havendo custas processuais a pagar. Arquive-se o processo sem pendências de custas (cód. 628).
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra a ação do Contador auxiliar '
                                        'do Juízo quando apresenta o cálculo '
                                        'de custas a serem providas pelas '
                                        'partes, em qualquer momento do '
                                        'processo. Inclui cálculos para '
                                        'preparo, porte de remessa e retorno, '
                                        'condução, verba indenizatória de '
                                        'Oficial de Justiça, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Contador > Cálculo > Custas',
                           'nome': 'Custas'},
 'conteudo': 'Certifico que em conformidade a sentença de fls. 178/182 a parte '
             'condenada é beneficiária da justiça gratuita, não havendo custas '
             'processuais a pagar. Arquive-se o processo sem pendências de '
             'custas (cód. 628).',
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Data: 2021-09-10
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
Processo enviado Em Carga para Central de Arrecadação .
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a saída do processo físico do '
                                        'cartório para ser analisado pelas '
                                        'partes, advogados/defensores ou '
                                        'Ministério Público.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Entrega em carga/vista',
                           'nome': 'Entrega em carga/vista'},
 'conteudo': 'Processo enviado Em Carga para Central de Arrecadação .',
 'data': '2021-09-10',
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Data: 2021-09-09
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que o movimento "Decisão->Determinação", de 11/08/2021, foi disponibilizado no DJE nº 11059, de 09/09/2021 e publicado no dia 10/09/2021, onde constam como patronos habilitados para receberem intimações: ALEXANDRE BASTOS - OAB:OAB/MS 6052, representando o polo ativo; e BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOR - OAB:131.896/SP, TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS - OAB:MT-15483/A, representando o polo passivo.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
                                   'Eletrônico'},
 'conteudo': 'Certifico que o movimento "Decisão->Determinação", de '
             '11/08/2021, foi disponibilizado no DJE nº 11059, de 09/09/2021 e '
             'publicado no dia 10/09/2021, onde constam como patronos '
             'habilitados para receberem intimações: ALEXANDRE BASTOS - '
             'OAB:OAB/MS 6052, representando o polo ativo; e BENEDICTO CELSO '
             'BENÍCIO JUNIOR - OAB:131.896/SP, TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS '
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
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Data: 2021-09-08
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
De: Lotação: Gabinete da Diretoria do Fórum Cível da Capital Para: Lotação: Quinta Vara Cível Carga de Processo Híbrido (Parte Fisica)
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                                        'cartório para ser analisado pelas '
                                        'partes, advogados/defensores ou '
                                        'Ministério Público.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Entrega em carga/vista',
                           'nome': 'Entrega em carga/vista'},
 'conteudo': 'De: Lotação: Gabinete da Diretoria do Fórum Cível da Capital '
             'Para: Lotação: Quinta Vara Cível \n'
             'Carga de Processo Híbrido (Parte Fisica)',
 'data': '2021-09-08',
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           'sigla': 'TJMT',
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Data: 2021-09-04
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que remeti para publicação no DIÁRIO DA JUSTIÇA, DJE nº 11059, com previsão de disponibilização em 09/09/2021, o movimento "Decisão->Determinação" de 11/08/2021, onde constam como patronos habilitados para receberem intimações: ALEXANDRE BASTOS - OAB:OAB/MS 6052 representando o polo ativo; e BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOR - OAB:131.896/SP, TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS - OAB:MT-15483/A representando o polo passivo.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
                                   'Eletrônico'},
 'conteudo': 'Certifico que remeti para publicação no DIÁRIO DA JUSTIÇA, DJE '
             'nº 11059, com previsão de disponibilização em 09/09/2021, o '
             'movimento "Decisão->Determinação" de 11/08/2021, onde constam '
             'como patronos habilitados para receberem intimações: ALEXANDRE '
             'BASTOS - OAB:OAB/MS 6052 representando o polo ativo; e BENEDICTO '
             'CELSO BENÍCIO JUNIOR - OAB:131.896/SP, TAYLISE CATARINA ROGÉRIO '
             'SEIXAS - OAB:MT-15483/A representando o polo passivo.',
 'data': '2021-09-04',
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           'grau': 1,
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           'sigla': 'TJMT',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 5201802531,
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Data: 2021-08-11
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
PROCESSO n. 34248-61.2015.811.0041 Vistos, etc. Trata-se de pedido de isenção do pagamento de Custas processuais formulado por Massa falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A, sob o argumento de que foi decretada sua falência e com isso não conseguiria arcar com as despesas ocasionadas do processo. Pois bem, em detida análise dos autos, observo que houve sentença que condenou o peticionário em custas processuais, sendo essa recorrida pela parte peticionária, resultando no acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça dando parcial provimento ao feito para conceder a Justiça Gratuita ao apelante ora peticionário (fls. 182). O referido acórdão transitou em julgado em 20/06/2018 (fl. 184). Diante do exposto, considerando que já foi concedido a Justiça Gratuita, DETERMINO que seja observada e cumprida a decisão do acórdão de fls. 174/183. Intime-se. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Juiz de Direito Diretor do Foro
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Despacho de Mero Expediente',
                           'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
 'conteudo': 'PROCESSO n.  34248-61.2015.811.0041  \n'
             '  \n'
             ' \n'
             'Vistos, etc. \n'
             ' \n'
             'Trata-se de pedido de isenção do pagamento de Custas processuais '
             'formulado por Massa falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A, sob o '
             'argumento de que foi decretada sua falência e com isso não '
             'conseguiria arcar com as despesas ocasionadas do processo.   \n'
             ' \n'
             'Pois bem, em detida análise dos autos, observo que houve '
             'sentença que condenou o peticionário em custas processuais, '
             'sendo essa recorrida pela parte peticionária, resultando no '
             'acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça dando parcial '
             'provimento ao feito para conceder a Justiça Gratuita ao apelante '
             'ora peticionário (fls. 182). O referido acórdão transitou em '
             'julgado em 20/06/2018 (fl. 184).  \n'
             ' \n'
             'Diante do exposto, considerando que já foi concedido a Justiça '
             'Gratuita, DETERMINO que seja observada e cumprida a decisão do '
             'acórdão de fls. 174/183.  \n'
             ' \n'
             ' \n'
             'Intime-se.  \n'
             ' \n'
             'Às providências. \n'
             ' \n'
             'Cuiabá, data registrada no sistema. \n'
             ' \n'
             ' \n'
             'LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO \n'
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Data: 2021-06-29
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Tipo: ANDAMENTO
De: Central de Arrecadação Para: Gabinete da Diretoria do Fórum Cível da Capital Carga de Processo Híbrido (Parte Fisica)
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Data: 2020-12-30
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Tipo: ANDAMENTO
De: Lotação: Gabinete da Diretoria do Fórum Cível da Capital Para: Lotação: Central de Arrecadação Carga de Processo Híbrido (Parte Fisica)
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Data: 2020-12-30
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
Vistos etc. Considerando a eleição de nova diretoria do Tribunal de Justiça, aguarde-se o início dos trabalhos da nova Gestão eleita - biênio 2021/2022 para submissão dos autos ao gabinete. Cuiabá, 30 de dezembro de 2020. (assinado eletronicamente)
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Data: 2019-12-02
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
De: Central de Arrecadação Para: Gabinete da Diretoria do Fórum Cível da Capital
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Data: 2019-10-03
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de documento protocolado pela WEB através do Sistema PEA. Petição do Réu, Id: 1428922, protocolado em: 30/09/2019 às 13:38:40 Certifico a juntada da petição, cujos documentos encontram se nas folhas 211/215. Estagiário: Ana Paula Ap.ª Fialho Correa.
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Data: 2019-09-23
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que o movimento "Certidão", de 16/09/2019, foi disponibilizado no DJE nº 10582, de 20/09/2019 e publicado no dia 23/09/2019, onde constam como patronos habilitados para receberem intimações: ALEXANDRE BASTOS - OAB:6052, representando o polo ativo; e BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOR - OAB:131.896/SP, TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS - OAB:15.483-A/MT, representando o polo passivo.
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                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
                                   'Eletrônico'},
 'conteudo': 'Certifico que o movimento "Certidão", de 16/09/2019, foi '
             'disponibilizado no DJE nº 10582, de 20/09/2019 e publicado no '
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Data: 2019-09-20
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Intimação da Parte Requerida AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, fica devidamente INTIMADA à parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 557,84 (quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), a que foi condenado nos termos da r. sentença. Este valor deverá ser de forma separada, sendo R$ 413,40 (quatrocentos e treze reais e quarenta centavos), para recolhimento da guia de custas e R$ 144,44 (cento e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), para fins da guia de taxa. Fica cientificado de que deverá acessar o site www.tjmt.jus.br , link “EMISSÃO DE GUIAS ONLINE – PRIMEIRA INSTANCIA", clicar no item 11 (Custas e Taxas Finais ou Remanescentes), preencher os campos com o número único do processo, o CPF do pagante. Clicar no item custas incluir o valor das custas e clicar no item taxa e preencher o valor da taxa. O sistema vai gerar um Boleto único. Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar a guia (paga) no Protocolo Geral do Fórum da Capital direcionado para a Central de Arrecadação e Arquivamento.
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             'centavos), a que\n'
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             'item 11\n'
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             'com o\n'
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           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso',
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 'id': 11323880702,
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 'texto_categoria': 'Expediente',
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 'tipo_publicacao': 'Intimação da Parte Requerida AÇÃO: Procedimento '
                    'Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de '
                    'Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO'}
Data: 2019-09-19
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que remeti para publicação no DIÁRIO DA JUSTIÇA, DJE nº 10582, com previsão de disponibilização em 20/09/2019, o movimento "Certidão" de 16/09/2019, onde constam como patronos habilitados para receberem intimações: ALEXANDRE BASTOS - OAB:6052 representando o polo ativo; e BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOR - OAB:131.896/SP, TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS - OAB:15.483-A/MT representando o polo passivo.
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                                        'ocorrido no processo foi '
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                                        'imprensa oficial.',
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                                         'Justiça Eletrônico',
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 'conteudo': 'Certifico que remeti para publicação no DIÁRIO DA JUSTIÇA, DJE '
             'nº 10582, com previsão de disponibilização em 20/09/2019, o '
             'movimento "Certidão" de 16/09/2019, onde constam como patronos '
             'habilitados para receberem intimações: ALEXANDRE BASTOS - '
             'OAB:6052 representando o polo ativo; e BENEDICTO CELSO BENÍCIO '
             'JUNIOR - OAB:131.896/SP, TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS - '
             'OAB:15.483-A/MT representando o polo passivo.',
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Data: 2019-09-16
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, fica devidamente INTIMADA à parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 557,84 (quinhentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), a que foi condenado nos termos da r. sentença. Este valor deverá ser de forma separada, sendo R$ 413,40 (quatrocentos e treze reais e quarenta centavos), para recolhimento da guia de custas e R$ 144,44 (cento e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), para fins da guia de taxa. Fica cientificado de que deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, link “EMISSÃO DE GUIAS ONLINE – PRIMEIRA INSTANCIA”, clicar no item 11 (Custas e Taxas Finais ou Remanescentes), preencher os campos com o número único do processo, o CPF do pagante. Clicar no item custas incluir o valor das custas e clicar no item taxa e preencher o valor da taxa. O sistema vai gerar um Boleto único. Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar a guia (paga) no Protocolo Geral do Fórum da Capital direcionado para a Central de Arrecadação e Arquivamento.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Corresponde a um pronunciamento '
                                        'judicial, de conteúdo decisório e '
                                        'provisório, que concede a antecipação '
                                        'dos efeitos da tutela pretendida, '
                                        'antes mesmo da oitiva do Réu, ou '
                                        'seja, é o pedido para que o juiz '
                                        'antecipe desde logo um ou mais '
                                        'pedidos formulados de forma liminar, '
                                        'por reconhecer que o pedido é urgente '
                                        'e apresenta bons fundamentos legais.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Concessão > Liminar',
                           'nome': 'Liminar'},
 'conteudo': 'Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, fica '
             'devidamente INTIMADA à parte requerida, para que efetue, no '
             'prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais '
             'no importe de R$ 557,84 (quinhentos e cinquenta e sete reais e '
             'oitenta e quatro centavos), a que foi condenado nos termos da r. '
             'sentença. Este valor deverá ser de forma separada, sendo R$ '
             '413,40 (quatrocentos e treze reais e quarenta centavos), para '
             'recolhimento da guia de custas e R$ 144,44 (cento e quarenta e '
             'quatro reais e quarenta e quatro centavos), para fins da guia de '
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             'Remanescentes), preencher os campos com o número único do '
             'processo, o CPF do pagante. Clicar no item custas incluir o '
             'valor das custas e clicar no item taxa e preencher o valor da '
             'taxa. O sistema vai gerar um Boleto único. Após a efetivação do '
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             'Arrecadação e Arquivamento.',
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Data: 2019-08-27
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
Custas
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra a ação do Contador auxiliar '
                                        'do Juízo quando apresenta o cálculo '
                                        'de custas a serem providas pelas '
                                        'partes, em qualquer momento do '
                                        'processo. Inclui cálculos para '
                                        'preparo, porte de remessa e retorno, '
                                        'condução, verba indenizatória de '
                                        'Oficial de Justiça, etc.',
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                                         'Contador > Cálculo > Custas',
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Data: 2019-08-02
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
De: Quarta Vara Especializada Direito Bancário Para: Central de Arrecadação
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a saída do processo físico do '
                                        'cartório para ser analisado pelas '
                                        'partes, advogados/defensores ou '
                                        'Ministério Público.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Entrega em carga/vista',
                           'nome': 'Entrega em carga/vista'},
 'conteudo': 'De: Quarta Vara Especializada Direito Bancário \n'
             'Para: Central de Arrecadação',
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Data: 2019-07-31
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
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Data: 2019-07-31
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
Definitivo
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O arquivamento definitivo é '
                                        'geralmente realizado quando o '
                                        'processo transita em julgado, ou '
                                        'seja, a última decisão foi proferida '
                                        'e eventual recurso contra essa '
                                        'decisão já foi julgado. Indica que o '
                                        'processo não mais terá movimentações, '
                                        'tendo se encerrado.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Arquivamento > Definitivo',
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 'data': '2019-07-31',
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 'id': 5201792798,
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Data: 2019-07-25
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que o movimento "Despacho->Mero expediente", de 17/07/2019, foi disponibilizado no DJE nº 10541, de 24/07/2019 e publicado no dia 25/07/2019, onde constam como patronos habilitados para receberem intimações: ALEXANDRE BASTOS - OAB:6052, representando o polo ativo; e BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOR - OAB:131.896/SP, TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS - OAB:15.483-A/MT, representando o polo passivo.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
                                   'Eletrônico'},
 'conteudo': 'Certifico que o movimento "Despacho->Mero expediente", de '
             '17/07/2019, foi disponibilizado no DJE nº 10541, de 24/07/2019 e '
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             'OAB:6052, representando o polo ativo; e BENEDICTO CELSO BENÍCIO '
             'JUNIOR - OAB:131.896/SP, TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS - '
             'OAB:15.483-A/MT, representando o polo passivo.',
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Data: 2019-07-24
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Intimação das Partes AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
Vistos etc. Arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação.
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 'conteudo': 'Vistos etc. \n'
             ' Arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Cumpra-se. '
             'Servindo a\n'
             ' publicação desta decisão como intimação.',
 'data': '2019-07-24',
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 'tipo_publicacao': 'Intimação das Partes AÇÃO: Procedimento '
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                    'Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO'}
Data: 2019-07-23
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que remeti para publicação no DIÁRIO DA JUSTIÇA, DJE nº 10541, com previsão de disponibilização em 24/07/2019, o movimento "Despacho->Mero expediente" de 17/07/2019, onde constam como patronos habilitados para receberem intimações: ALEXANDRE BASTOS - OAB:6052 representando o polo ativo; e BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOR - OAB:131.896/SP, TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS - OAB:15.483-A/MT representando o polo passivo.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Despacho de Mero Expediente',
                           'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
 'conteudo': 'Certifico que remeti para publicação no DIÁRIO DA JUSTIÇA, DJE '
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             'passivo.',
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Data: 2019-07-22
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
De: Gabinete - Quarta Vara Especializada Direito Bancário Para: Quarta Vara Especializada Direito Bancário
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                                        'partes, advogados/defensores ou '
                                        'Ministério Público.',
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Data: 2019-07-17
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
Vistos etc. Arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação.
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                                        'no curso do mesmo.',
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             'Arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Cumpra-se. '
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Data: 2019-05-06
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
De: Quarta Vara Especializada Direito Bancário Para: Gabinete - Quarta Vara Especializada Direito Bancário
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                                        'Ministério Público.',
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Data: 2019-05-02
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
Conclusão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2019-02-19
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de documento recebido pelo Protocolo Geral. Documento Id: 142941, protocolado em: 18/02/2019 às 13:10:11
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                                        'recebidos do local onde se '
                                        'encontravam anteriormente.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Recebimento',
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Data: 2019-02-14
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
OUTROS
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um certo documento ou '
                                        'petição foi juntado (anexado) aos '
                                        'autos.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Juntada',
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Data: 2019-01-22
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de documento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Expedição de documento',
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Data: 2019-01-14
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de documento recebido pelo Protocolo Geral. Documento Id: 14777, protocolado em: 10/01/2019 às 17:13:31
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
                                        'recebidos do local onde se '
                                        'encontravam anteriormente.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Recebimento',
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Data: 2019-01-08
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
117
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
                                        'foi juntado ao processo.',
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                                         'Prova > Documentos Diversos',
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Data: 2019-01-07
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ - MT QUARTA VARA ESPECIALIZADA DIREITO BANCÁRIO Ofício n. 02/2019 Cuiabá - MT, 7 de janeiro de 2019. Referência: Processo n. 34248-61.2015.811.0041 – código 1024884 Espécie: Procedimento Ordinário Parte autora: Marina Lopes Amorim Parte ré: Banco Cruzeiro do Sul S/A Senhor(a): Por determinação do MMº Juiz de Direito Dr. Paulo de Toledo Ribeiro Júnior, solicito a Vossa Senhoria que proceda à adequação dos débitos limitando os descontos de contratos de empréstimos consignados em 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida (deduzidos Previdência, Imposto de Renda, Plano de Saúde, Pensão Alimentícia) da requerente Marina Lopes Amorim, inscrita no CPF n. 415.266.001-53 e RG n. 0121904-9 SSP/MT, referente a todos os contratos consignados firmados com o requerido Banco Cruzeiro do Sul S/A. A redução será proporcional aos valores das prestações, transformando o correspondente percentual faltante para novas prestações que deverão ser acrescidas ao final da vigência de cada contrato. Encaminho-lhe fotocópia da sentença de fls. 133/137vº. Atenciosamente, Merly Heidelind Kim Sguarezi Gestor(a) Judiciário(a) Ao (À) Ilmo (a) Sr. (a) Diretor (a) do Departamento de Folha de Pagamento/Recursos Humanos do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul - Procuradoria Geral de Justiça SEDE DO JUÍZO E INFORMAÇÕES: Rua Des. Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Sn - D Bairro: Centro Político Administrativo Cidade: Cuiabá-MT Cep:78049905 Fone: (65) 3648-6001/ 6002.
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                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Despacho de Mero Expediente',
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 'conteudo': 'ESTADO DE MATO GROSSO  \n'
             'PODER JUDICIÁRIO \n'
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             'QUARTA VARA ESPECIALIZADA DIREITO BANCÁRIO \n'
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             ' \n'
             'Ofício n. 02/2019              \n'
             'Cuiabá - MT, 7 de janeiro de 2019. \n'
             ' \n'
             ' \n'
             'Referência: Processo n. 34248-61.2015.811.0041 – código '
             '1024884 \n'
             ' Espécie: Procedimento Ordinário  \n'
             ' Parte autora: Marina Lopes Amorim \n'
             ' Parte ré: Banco Cruzeiro do Sul S/A \n'
             ' \n'
             ' \n'
             ' \n'
             ' \n'
             'Senhor(a): \n'
             ' \n'
             'Por determinação do MMº Juiz de Direito Dr. Paulo de Toledo '
             'Ribeiro Júnior, solicito a Vossa Senhoria que proceda à '
             'adequação dos débitos limitando os descontos de contratos de '
             'empréstimos consignados em 30% (trinta por cento) de sua '
             'remuneração líquida (deduzidos Previdência, Imposto de Renda, '
             'Plano de Saúde, Pensão Alimentícia) da requerente Marina Lopes '
             'Amorim, inscrita no CPF n. 415.266.001-53 e RG n. 0121904-9 '
             'SSP/MT, referente a todos os contratos consignados firmados com '
             'o requerido Banco Cruzeiro do Sul S/A. A redução será '
             'proporcional aos valores das prestações, transformando o '
             'correspondente percentual faltante para novas prestações que '
             'deverão ser acrescidas ao final da vigência de cada contrato. \n'
             ' \n'
             'Encaminho-lhe fotocópia da sentença de fls. 133/137vº. \n'
             ' \n'
             'Atenciosamente, \n'
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             ' \n'
             ' \n'
             'Merly Heidelind Kim Sguarezi \n'
             'Gestor(a) Judiciário(a) \n'
             ' \n'
             ' \n'
             ' \n'
             ' \n'
             ' \n'
             ' \n'
             ' \n'
             ' \n'
             ' \n'
             ' \n'
             ' \n'
             'Ao (À) \n'
             'Ilmo (a) Sr. (a) \n'
             'Diretor (a) do Departamento de Folha de Pagamento/Recursos '
             'Humanos do  \n'
             'Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul - '
             'Procuradoria Geral de Justiça \n'
             ' \n'
             ' \n'
             'SEDE DO JUÍZO E INFORMAÇÕES: Rua Des. Milton Figueiredo Ferreira '
             'Mendes, Sn - D  \n'
             'Bairro: Centro Político Administrativo \n'
             'Cidade: Cuiabá-MT Cep:78049905 \n'
             'Fone: (65) 3648-6001/ 6002.',
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Data: 2018-12-17
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Intimação das Partes AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
Vistos etc. Expeça-se o necessário, na forma determinada na sentença de fls. 133/137. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, imediatamente. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação.
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             ' Expeça-se o necessário, na forma determinada na sentença de '
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Data: 2018-12-17
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que o movimento "Despacho->Mero expediente", de 11/12/2018, foi disponibilizado no DJE nº 10397, de 17/12/2018 e publicado no dia 18/12/2018, onde constam como patronos habilitados para receberem intimações: ALEXANDRE BASTOS - OAB:6052, representando o polo ativo; e BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOR - OAB:131.896/SP, representando o polo passivo.
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Data: 2018-12-14
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
De: Gabinete - Quarta Vara Especializada Direito Bancário Para: Quarta Vara Especializada Direito Bancário
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Data: 2018-12-14
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que remeti para publicação no DIÁRIO DA JUSTIÇA, DJE nº 10397, com previsão de disponibilização em 17/12/2018, o movimento "Despacho->Mero expediente" de 11/12/2018, onde constam como patronos habilitados para receberem intimações: ALEXANDRE BASTOS - OAB:6052 representando o polo ativo; e BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOR - OAB:131.896/SP representando o polo passivo.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
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Data: 2018-12-11
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
De: Quarta Vara Especializada Direito Bancário Para: Gabinete - Quarta Vara Especializada Direito Bancário
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                                         'Entrega em carga/vista',
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Data: 2018-12-11
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
Vistos etc. Expeça-se o necessário, na forma determinada na sentença de fls. 133/137. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, imediatamente. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Despacho de Mero Expediente',
                           'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
 'conteudo': 'Vistos etc. \n'
             ' \n'
             'Expeça-se o necessário, na forma determinada na sentença de fls. '
             '133/137. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, '
             'imediatamente. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão '
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Data: 2018-12-11
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
Conclusão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2018-12-07
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
CERTIFICO que, as partes foram intimadas via DJE, para manifestar acerca do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça, tendo decorrido o prazo sem manifestação.
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                                        'parte a uma alegação formulada pela '
                                        'parte adversária ou um documento '
                                        'através do qual a parte se comunica '
                                        'com o juiz a fim de dizer algo.',
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                                         'Processuais > Manifestação > '
                                         'Manifestação (Outras)',
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             'manifestar acerca do retorno dos autos do E. Tribunal de '
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Data: 2018-07-25
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que o movimento "Certidão", de 23/07/2018, foi disponibilizado no DJE nº 10302, de 25/07/2018 e publicado no dia 26/07/2018, onde constam como patronos habilitados para receberem intimações: ALEXANDRE BASTOS - OAB:6052, representando o polo ativo; e BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOR - OAB:131.896/SP, representando o polo passivo.
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
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             'disponibilizado no DJE nº 10302, de 25/07/2018 e publicado no '
             'dia 26/07/2018, onde constam como patronos habilitados para '
             'receberem intimações: ALEXANDRE BASTOS - OAB:6052, representando '
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Data: 2018-07-24
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que remeti para publicação no DIÁRIO DA JUSTIÇA, DJE nº 10302, com previsão de disponibilização em 25/07/2018, o movimento "Certidão" de 23/07/2018, onde constam como patronos habilitados para receberem intimações: ALEXANDRE BASTOS - OAB:6052 representando o polo ativo; e BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOR - OAB:131.896/SP representando o polo passivo.
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                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
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                                        'imprensa oficial.',
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                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
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Data: 2018-07-23
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, requerendo o que de direito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Despacho de Mero Expediente',
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             'CGJ, impulsiono os autos para intimar as partes do retorno dos '
             'autos do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, requerendo o que de '
             'direito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento.',
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Data: 2018-07-03
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
De: Entidade: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO Para: Quarta Vara Especializada Direito Bancário
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a saída do processo físico do '
                                        'cartório para ser analisado pelas '
                                        'partes, advogados/defensores ou '
                                        'Ministério Público.',
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                                         'Entrega em carga/vista',
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             'Para: Quarta Vara Especializada Direito Bancário',
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Data: 2018-07-03
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
Recebimento
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                                        'recebidos do local onde se '
                                        'encontravam anteriormente.',
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Data: 2018-06-28
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
Enviado para COMARCA CAPITAL. Obs: Remessa a(ao) JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA ESPECIALIZADA DIREITO BANCÁRIO, com 1 volume(s).
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                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
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                                         'Remessa',
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 'conteudo': 'Enviado para COMARCA CAPITAL. \n'
             'Obs: Remessa a(ao) JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA ESPECIALIZADA '
             'DIREITO BANCÁRIO,  com 1 volume(s).',
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Data: 2018-06-20
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
Remessa a(ao) JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA ESPECIALIZADA DIREITO BANCÁRIO, ao(s) 20 dia(s) do mês de Junho de 2018, com 1 volume(s). Recebido no DEPARTAMENTO DE PROTOCOLO. Em: 28/06/2018 às 14:28:23 pelo usuário 36307
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                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
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Data: 2018-06-20
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
CERTIFICO que o acórdão transitou em julgado em 19/06/2018.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório que '
                                        'atesta que uma ação transitou em '
                                        'julgado, ou seja um julgamento, como '
                                        'uma sentença ou um acórdão, tornou-se '
                                        'definitivo e não há mais como '
                                        'recorrrer.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Trânsito em Julgado',
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 'conteudo': 'CERTIFICO que o acórdão transitou em julgado em 19/06/2018.',
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Data: 2018-05-22
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que o v. acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, Edição nº 10260 em 21/05/2018 e publicado em 22/05/2018
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                                        'ocorrido no processo foi '
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                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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                                         'Justiça Eletrônico',
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                                   'Eletrônico'},
 'conteudo': 'Certifico que o v. acórdão foi disponibilizado no Diário da '
             'Justiça Eletrônico - DJE, Edição nº 10260 em '
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Data: 2018-05-18
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
Acórdão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Corresponde à decisão proferida por '
                                        'um órgão colegiado de um tribunal '
                                        '(câmara, turma, secção, órgão '
                                        'especial, plenário, etc.) que busca '
                                        'analisar a sentença dada na instância '
                                        'anterior e, a partir do entendimento '
                                        'de um grupo de revisores, emitir uma '
                                        'decisão em que eles estejam em '
                                        'acordo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Decisão > '
                                         'Acórdão > Acórdão (Outros)',
                           'nome': 'Acórdão (Outros)'},
 'conteudo': 'Acórdão',
 'data': '2018-05-18',
 'fonte': {'fonte_id': 17792,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
           'processo_fonte_id': 87905645,
           'sigla': 'TJMT',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 5202182557,
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 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2018-05-18
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
Enviei em 18/05/2018 a conlusão do v. acórdão à imprensa para publicação no DJE
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Enviei em 18/05/2018 a conlusão do v. acórdão à imprensa para '
             'publicação no DJE',
 'data': '2018-05-18',
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           'grau': 2,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
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Data: 2018-05-18
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
Processo julgado aguardando confecção de acórdão.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ocorre quando, solicitada uma '
                                        'diligência à parte ou a terceiro, '
                                        'deve-se aguardar seu cumprimento para '
                                        'dar seguimento do processo.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Aguarda Cumprimento/Providências',
                           'nome': 'Aguarda Cumprimento/Providências'},
 'conteudo': 'Processo julgado aguardando confecção de acórdão.',
 'data': '2018-05-18',
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           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
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Data: 2018-05-18
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
Tomaram parte no julgamento: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a devolução de um mandado (uma '
                                        'ordem emitida por autoridade que deve '
                                        'ser cumprida) pelo oficial de '
                                        'justiça.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Oficial de Justiça > Devolução > '
                                         'Mandado',
                           'nome': 'Mandado'},
 'conteudo': 'Tomaram parte no julgamento: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. '
             'DECISÃO UNÂNIME.',
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           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
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           'sigla': 'TJMT',
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Data: 2018-05-08
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJE 10250 em 07.05.2018 e Publicado em 08.05.2018 (sessão 15.05.2018, plenário 01 às 14hrs)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
                                   'Eletrônico'},
 'conteudo': 'Disponibilizado no DJE 10250 em 07.05.2018 e Publicado em '
             '08.05.2018 (sessão 15.05.2018, plenário 01 às 14hrs)',
 'data': '2018-05-08',
 'fonte': {'fonte_id': 17792,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
           'processo_fonte_id': 87905645,
           'sigla': 'TJMT',
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Data: 2018-05-04
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
Enviei em 04/05/2018 PAUTA DE JULGAMENTO à imprensa para publicação no DJE
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que atesta que '
                                        'determinada questão processual, '
                                        'recurso ou ação, foi incluída na '
                                        'pauta de julgamento de um Tribunal.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Inclusão > Certidão de '
                                         'Inclusão em Pauta',
                           'nome': 'Certidão de Inclusão em Pauta'},
 'conteudo': 'Enviei em 04/05/2018 PAUTA DE JULGAMENTO à imprensa para '
             'publicação no DJE',
 'data': '2018-05-04',
 'fonte': {'fonte_id': 17792,
           'grau': 2,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
           'processo_fonte_id': 87905645,
           'sigla': 'TJMT',
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Data: 2018-05-03
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
Enviado para: SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO . Recebido no(a) SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO em 03/05/2018 18:39:13 pelo Usuário 2819.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
                                        'foi atribuído a determinado Juízo, '
                                        'após os procedimentos de protocolo, '
                                        'de cadastramento, de autuação e de '
                                        'distribuição. É posterior ao '
                                        'movimento Recebido.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Distribuição',
                           'nome': 'Distribuição'},
 'conteudo': 'Enviado para: SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO '
             '. \n'
             '  \n'
             'Recebido no(a) SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO '
             'em 03/05/2018 18:39:13 pelo Usuário 2819.',
 'data': '2018-05-03',
 'fonte': {'fonte_id': 17792,
           'grau': 2,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
           'processo_fonte_id': 87905645,
           'sigla': 'TJMT',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
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Data: 2018-05-03
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS Egrégia Câmara: Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A (MASSA FALIDA), contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Especializada de Direito Bancário da Capital, que nos autos da ação de redefinição de desconto de margem consignável, movida por MARINA LOPES AMORIM, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, e de consequência: ‘I – Determino a limitação dos descontos de contratos de empréstimos consignados em 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida de sua remuneração líquida, (deduzidos Previdência, Imposto de Renda, Plano de saúde, Pensão Alimentícia) da requerente, referente a todos os contratos consignados firmados com o requerido; A redução será proporcional aos valores das prestações, transformando o correspondente percentual faltante para novas prestações que deverão ser acrescidas ao final da vigência de cada contrato, não havendo inadimplemento, se abstenha de incluir o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito; Por fim, condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, face ao princípio da causalidade adequada, consoante artigo 85, §2º do CPC.’. O apelante primeiramente requer a concessão da Justiça Gratuita, sob o argumento de que esta comprovada sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, inclusive já foi decretada a falência do grupo econômico que engloba a Instituição Financeira, em 12/08/2015; pugna também pela extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista que a ação não comporta análise de mérito, em razão do preceituado pelo artigo 99, V, da Lei 11.101/2005. Argumenta que tendo em vista o advento da falência, e como fito de evitar o esvaziamento do seu acervo patrimonial, em detrimento de seus credores e do próprio sistema financeiro, não devem ser intentadas novas ações, devendo o judiciário realizar a contenção necessária, prestigiando o determinado na Lei de aplicação especial que disciplina a matéria, a qual não deixa margem de dúvida quanto à expressa proibição de julgamento das novas ações intentadas após o marco liquidatório. No mérito, argumenta que o contrato foi celebrado de boa-fé, segundo os ditames da legalidade e validade do ato jurídico, consoante o disposto do artigo 104 do CC, bem como do artigo 46 do CDC. Aduz que mesmo que houvesse anatocismo, a jurisprudência pacifica do STJ reconhece a legalidade da capitalização mensal de juros, quando pactuada, nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, data em que o art. 5 da atual MP 2710-36 foi introduzido na MP 2710-6 foi introduzido na MP 1963-17; devendo assim, ser julgada improcedente a pretensão recorrida. Sustenta em relação à limitação dos descontos em 30%, que a r. sentença merece reforma, eis que o apelante não cometeu qualquer irregularidade, deste modo, os fatos narrados na inicial, se de fato ocorreram, foi diante da ação ou omissão da apelada, ou seja, por culpa exclusiva, conforme demonstrado nos autos. Afirma que não está se negando a cumprir a determinação judicial imposta, mas tão somente está impossibilitado de cumpri-la, e conforme já manifestado nos autos, o convenio estabelecido entre o apelante e a fonte pagadora não permite a limitação dos descontos pelo apelante, somente a fonte pagadora é que poderá cumprir. Insurge-se, ainda, quanto à verba honorária, alegando ausência de complexidade da matéria, e que não houve grande dispêndio de tempo e/ou zelo profissional, não havendo que se falar em concessão de verba honorária; caso mantida a r. sentença pugna pela reforma da r. sentença, para que sejam declarados indevidos. Requer seja dado provimento ao presente recurso para que seja acolhida a gratuidade de justiça em razão da decretação de Falência sofrido pelo recorrente; a extinção da ação sem resolução de mérito; no mérito seja julgada improcedente a presente demanda; por fim, caso mantida, requer sejam afastados os honorários advocatícios arbitrados na sentença, uma vez que os mesmos são incabíveis no feito. As contrarrazões foram apresentadas às fls.161/167, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Peço dia. Cuiabá, 03 de maio de 2018. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É uma decisão judicial que nega '
                                        '(julga improcedente) um ou mais '
                                        'pedidos formulados pela parte. A '
                                        'decisão de improcedência pode ser uma '
                                        'sentença (e, após isso, o processo '
                                        'chegará ao fim de uma fase) ou '
                                        'decisão interlocutória (e o processo '
                                        'continuará seguindo, se existirem '
                                        'outros pedidos a serem apreciados).',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
                                         '> Improcedência',
                           'nome': 'Improcedência'},
 'conteudo': 'R E L A T Ó R I O \n'
             'EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS  \n'
             'Egrégia Câmara: \n'
             ' \n'
             'Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por BANCO '
             'CRUZEIRO DO SUL S/A (MASSA FALIDA), contra decisão proferida '
             'pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Especializada de Direito '
             'Bancário da Capital, que nos autos da ação de redefinição de '
             'desconto de margem consignável, movida por MARINA LOPES AMORIM, '
             'julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, '
             'I do Código de Processo Civil, e de consequência: ‘I – Determino '
             'a limitação dos descontos de contratos de empréstimos '
             'consignados em 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida '
             'de sua remuneração líquida, (deduzidos Previdência, Imposto de '
             'Renda, Plano de saúde, Pensão Alimentícia) da requerente, '
             'referente a todos os contratos consignados firmados com o '
             'requerido; A redução será proporcional aos valores das '
             'prestações, transformando o correspondente percentual faltante '
             'para novas prestações que deverão ser acrescidas ao final da '
             'vigência de cada contrato, não havendo inadimplemento, se '
             'abstenha de incluir o nome da requerente nos órgãos de proteção '
             'ao crédito; Por fim, condenou o requerido ao pagamento das '
             'custas processuais e honorários advocatícios, os arbitrados em '
             '20% (vinte por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, '
             'face ao princípio da causalidade adequada, consoante artigo 85, '
             '§2º do CPC.’.  \n'
             ' \n'
             'O apelante primeiramente requer a concessão da Justiça Gratuita, '
             'sob o argumento de que esta comprovada sua impossibilidade de '
             'arcar com as despesas do processo, inclusive já foi decretada a '
             'falência do grupo econômico que engloba a Instituição '
             'Financeira, em 12/08/2015; pugna também pela extinção do feito '
             'sem resolução do mérito, tendo em vista que a ação não comporta '
             'análise de mérito, em razão do preceituado pelo artigo 99, V, da '
             'Lei 11.101/2005.  \n'
             ' \n'
             'Argumenta que tendo em vista o advento da falência, e como fito '
             'de evitar o esvaziamento do seu acervo patrimonial, em '
             'detrimento de seus credores e do próprio sistema financeiro, não '
             'devem ser intentadas novas ações, devendo o judiciário realizar '
             'a contenção necessária, prestigiando o determinado na Lei de '
             'aplicação especial que disciplina a matéria, a qual não deixa '
             'margem de dúvida quanto à expressa proibição de julgamento das '
             'novas ações intentadas após o marco liquidatório.   \n'
             ' \n'
             'No mérito, argumenta que o contrato foi celebrado de boa-fé, '
             'segundo os ditames da legalidade e validade do ato jurídico, '
             'consoante o disposto do artigo 104 do CC, bem como do artigo 46 '
             'do CDC.  \n'
             ' \n'
             'Aduz que mesmo que houvesse anatocismo, a jurisprudência '
             'pacifica do STJ reconhece a legalidade da capitalização mensal '
             'de juros, quando pactuada, nos contratos bancários celebrados '
             'após 31/03/2000, data em que o art. 5 da atual MP 2710-36 foi '
             'introduzido na MP 2710-6 foi introduzido na MP 1963-17; devendo '
             'assim, ser julgada improcedente a pretensão recorrida.  \n'
             ' \n'
             'Sustenta em relação à limitação dos descontos em 30%, que a r. '
             'sentença merece reforma, eis que o apelante não cometeu qualquer '
             'irregularidade, deste modo, os fatos narrados na inicial, se de '
             'fato ocorreram, foi diante da ação ou omissão da apelada, ou '
             'seja, por culpa exclusiva, conforme demonstrado nos autos.  \n'
             ' \n'
             'Afirma que não está se negando a cumprir a determinação judicial '
             'imposta, mas tão somente está impossibilitado de cumpri-la, e '
             'conforme já manifestado nos autos, o convenio estabelecido entre '
             'o apelante e a fonte pagadora não permite a limitação dos '
             'descontos pelo apelante, somente a fonte pagadora é que poderá '
             'cumprir.  \n'
             ' \n'
             'Insurge-se, ainda, quanto à verba honorária, alegando ausência '
             'de complexidade da matéria, e que não houve grande dispêndio de '
             'tempo e/ou zelo profissional, não havendo que se falar em '
             'concessão de verba honorária; caso mantida a r. sentença pugna '
             'pela reforma da r. sentença, para que sejam declarados '
             'indevidos.  \n'
             ' \n'
             'Requer seja dado provimento ao presente recurso para que seja '
             'acolhida a gratuidade de justiça em razão da decretação de '
             'Falência sofrido pelo recorrente; a extinção da ação sem '
             'resolução de mérito; no mérito seja julgada improcedente a '
             'presente demanda; por fim, caso mantida, requer sejam afastados '
             'os honorários advocatícios arbitrados na sentença, uma vez que '
             'os mesmos são incabíveis no feito.  \n'
             ' \n'
             'As contrarrazões foram apresentadas às fls.161/167, pugnando '
             'pelo desprovimento do recurso.  \n'
             ' \n'
             'É o relatório. \n'
             ' \n'
             'Peço dia. \n'
             ' \n'
             'Cuiabá, 03 de maio de 2018.  \n'
             ' \n'
             ' \n'
             'Des. Sebastião Barbosa Farias \n'
             '      Relator',
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           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
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Data: 2018-01-15
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
Enviado para GABINETE DO DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS. Obs: EXMO SR.DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS Recebido no(a) GABINETE DO DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS em 15/01/2018 15:49:37 pelo Usuário 318.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Enviado para GABINETE DO DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS. \n'
             'Obs: EXMO SR.DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS \n'
             '  \n'
             'Recebido no(a) GABINETE DO DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS em '
             '15/01/2018 15:49:37 pelo Usuário 318.',
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Data: 2018-01-15
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
CERTIFICO que o(a) Apelante, MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., na apelação de fls. 138, solicitou justiça gratuita e não consta nestes autos deferimento do pedido pelo juízo "a quo"; dou fé que eu, aos 15 dia(s) do mês de janeiro de 2018 conferi esse termo, ____________________ Bel.ª Zinéia Cristina N. C. Corrêa da Costa, Chefe de Divisão de Custas Judiciais.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a devolução de um mandado (uma '
                                        'ordem emitida por autoridade que deve '
                                        'ser cumprida) pelo oficial de '
                                        'justiça.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Oficial de Justiça > Devolução > '
                                         'Mandado',
                           'nome': 'Mandado'},
 'conteudo': 'CERTIFICO que o(a) Apelante, MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO '
             'SUL S.A., na apelação de fls. 138, solicitou justiça gratuita e '
             'não consta nestes autos deferimento do pedido pelo juízo "a '
             'quo"; dou fé que eu, aos 15 dia(s) do mês de janeiro de 2018 '
             'conferi esse termo, ____________________ Bel.ª Zinéia Cristina '
             'N. C. Corrêa da Costa, Chefe de Divisão de Custas Judiciais.',
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Data: 2018-01-10
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que este feito foi classificado e distribuído de acordo com as normas regimentais. Do que eu, ________________________, (Marleo Alonso Martins de Mello) Chefe de Divisão de Feitos o digitei Aos 10 dias do mês de janeiro de 2018. Eu, ___________________________, (LUCIMAR LARA DE ARRUDA) Diretor(a) do Departamento Judiciário Auxiliar conferi este termo.")
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
                                        'foi atribuído a determinado Juízo, '
                                        'após os procedimentos de protocolo, '
                                        'de cadastramento, de autuação e de '
                                        'distribuição. É posterior ao '
                                        'movimento Recebido.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Distribuição',
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 'conteudo': 'Certifico que este feito foi classificado e distribuído de '
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             'de Divisão de Feitos o digitei Aos 10 dias do mês de janeiro de '
             '2018. Eu, ___________________________, (LUCIMAR LARA DE ARRUDA) '
             'Diretor(a) do Departamento Judiciário Auxiliar conferi este '
             'termo.")',
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Data: 2018-01-10
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
O presente feito foi distribuído na classe CNJ-198, para o(a) PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO para o DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS DISTRIBUIÇÃO - Sorteio Magistrados participantes do sorteio: DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, DES. DIRCEU DOS SANTOS, DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, DESA. SERLY MARCONDES ALVES e DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO Magistrados impedidos: DR. PAULO DE TOLEDO R. JUNIOR
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                                        'foi atribuído a determinado Juízo, '
                                        'após os procedimentos de protocolo, '
                                        'de cadastramento, de autuação e de '
                                        'distribuição. É posterior ao '
                                        'movimento Recebido.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Distribuição',
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 'conteudo': 'O presente feito foi distribuído na classe CNJ-198, para o(a) '
             'PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO para o DES. SEBASTIÃO BARBOSA '
             'FARIAS \n'
             'DISTRIBUIÇÃO - Sorteio \n'
             'Magistrados participantes do sorteio: DES. RUBENS DE OLIVEIRA '
             'SANTOS FILHO, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, DES. GUIOMAR '
             'TEODORO BORGES, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, DES. '
             'CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, '
             'DES. JOÃO FERREIRA FILHO, DES. DIRCEU DOS SANTOS, DESA. CLEUCI '
             'TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, DES. SEBASTIÃO BARBOSA '
             'FARIAS, DESA. SERLY MARCONDES ALVES e DESA. NILZA MARIA PÔSSAS '
             'DE CARVALHO \n'
             'Magistrados impedidos: DR. PAULO DE TOLEDO R. JUNIOR',
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Data: 2017-12-07
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
Enviado para DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO AUXILIAR Recebido no DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO AUXILIAR. Recebido no Lote 1957544. Em : 07/12/2017 às 18:26:24 pelo usuário 679
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
                                        'recebidos do local onde se '
                                        'encontravam anteriormente.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
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             'Recebido no DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO AUXILIAR. Recebido no Lote '
             '1957544. Em : 07/12/2017 às 18:26:24 pelo usuário 679',
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Data: 2017-12-05
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
De: Quarta Vara Especializada Direito Bancário Para: Entidade: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a saída do processo físico do '
                                        'cartório para ser analisado pelas '
                                        'partes, advogados/defensores ou '
                                        'Ministério Público.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
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                                         'Entrega em carga/vista',
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 'conteudo': 'De: Quarta Vara Especializada Direito Bancário \n'
             'Para: Entidade: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO',
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Data: 2017-12-05
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
Certifico e dou fé que em cumprimento ao item 2.3.20 bem como ao item 6.11.4 da CNGC, que não consta nestes autos a existência de cheques e/ou objetos colacionados a título probatório (fita K7, fitas VHS etc.) ou agravo retido. Nesta data faço a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para apreciação de Recurso de Apelação.
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                                        'proferidas no curso do processo.',
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             'cheques e/ou objetos colacionados a título probatório (fita K7, '
             'fitas VHS etc.) ou agravo retido. \n'
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Data: 2017-12-04
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
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Data: 2017-11-29
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que o movimento "Decisão->Recebimento->Recurso", de 27/11/2017, foi disponibilizado no DJE nº 10148, de 29/11/2017 e publicado no dia 30/11/2017, onde constam como patronos habilitados para receberem intimações: ALEXANDRE BASTOS - OAB:6052, representando o polo ativo; e BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOR - OAB:131.896/SP, representando o polo passivo.
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                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
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                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
                                   'Eletrônico'},
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             '27/11/2017, foi disponibilizado no DJE nº 10148, de 29/11/2017 e '
             'publicado no dia 30/11/2017, onde constam como patronos '
             'habilitados para receberem intimações: ALEXANDRE BASTOS - '
             'OAB:6052, representando o polo ativo; e BENEDICTO CELSO BENÍCIO '
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Data: 2017-11-28
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que remeti para publicação no DIÁRIO DA JUSTIÇA, DJE nº 10148, com previsão de disponibilização em 29/11/2017, o movimento "Decisão->Recebimento->Recurso" de 27/11/2017, onde constam como patronos habilitados para receberem intimações: ALEXANDRE BASTOS - OAB:6052 representando o polo ativo; e BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOR - OAB:131.896/SP representando o polo passivo.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
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                                        'imprensa oficial.',
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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                                         'Justiça Eletrônico',
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 'conteudo': 'Certifico que remeti para publicação no DIÁRIO DA JUSTIÇA, DJE '
             'nº 10148, com previsão de disponibilização em 29/11/2017, o '
             'movimento "Decisão->Recebimento->Recurso" de 27/11/2017, onde '
             'constam como patronos habilitados para receberem intimações: '
             'ALEXANDRE BASTOS - OAB:6052 representando o polo ativo; e '
             'BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOR - OAB:131.896/SP representando o '
             'polo passivo.',
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Data: 2017-11-28
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
De: Gabinete - Quarta Vara Especializada Direito Bancário Para: Quarta Vara Especializada Direito Bancário
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a saída do processo físico do '
                                        'cartório para ser analisado pelas '
                                        'partes, advogados/defensores ou '
                                        'Ministério Público.',
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                                         'Entrega em carga/vista',
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             'Para: Quarta Vara Especializada Direito Bancário',
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Data: 2017-11-27
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
Vistos etc. Tendo em vista a certidão de tempestividade do Recurso de Apelação (fls. 138/159) às fls. 160 e diante da apresentação das Contrarrazões ao referido recurso às fls. 161/167, subam estes autos à Egrégia Instância Superior, na oportunidade, apresento meus protestos de estima. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A apelação é o recurso cabível contra '
                                        'sentenças e, em certos casos, alguns '
                                        'tipos de decisões interlocutórias '
                                        'proferidas no curso do processo.',
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                                         'Processuais > Recurso > Apelação',
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             ' \n'
             ' \n'
             'Tendo em vista a certidão de tempestividade do Recurso de '
             'Apelação (fls. 138/159) às fls. 160 e diante da apresentação das '
             'Contrarrazões ao referido recurso às fls. 161/167, subam estes '
             'autos à Egrégia Instância Superior, na oportunidade, apresento '
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Data: 2017-11-23
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
De: Quarta Vara Especializada Direito Bancário Para: Gabinete - Quarta Vara Especializada Direito Bancário
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                                        'cartório para ser analisado pelas '
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                                        'Ministério Público.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Data: 2017-11-13
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
Conclusão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2017-09-14
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
De: Gabinete - Quarta Vara Especializada Direito Bancário Para: Quarta Vara Especializada Direito Bancário
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a saída do processo físico do '
                                        'cartório para ser analisado pelas '
                                        'partes, advogados/defensores ou '
                                        'Ministério Público.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Data: 2017-09-14
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
Vistos em Correição. Proceda a secretaria ao devido andamento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias após o término da presente correição, face a grande quantidade de feitos que tramitam nesta vara e o número reduzido de servidores. Cumpra-se.
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                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
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             'grande quantidade de feitos que tramitam nesta vara e o número '
             'reduzido de servidores.  \n'
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Data: 2017-09-14
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
De: Quarta Vara Especializada Direito Bancário Para: Gabinete - Quarta Vara Especializada Direito Bancário
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                                        'cartório para ser analisado pelas '
                                        'partes, advogados/defensores ou '
                                        'Ministério Público.',
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Data: 2017-09-14
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
Conclusão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2017-08-04
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
De: Advogado: EMILENE SOYANE DA SILVA MATOS Para: Quarta Vara Especializada Direito Bancário
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a saída do processo físico do '
                                        'cartório para ser analisado pelas '
                                        'partes, advogados/defensores ou '
                                        'Ministério Público.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
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                                         'Entrega em carga/vista',
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Data: 2017-07-25
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
De: Quarta Vara Especializada Direito Bancário Para: Advogado: EMILENE SOYANE DA SILVA MATOS Carga rápida para fotocópia.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a saída do processo físico do '
                                        'cartório para ser analisado pelas '
                                        'partes, advogados/defensores ou '
                                        'Ministério Público.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Entrega em carga/vista',
                           'nome': 'Entrega em carga/vista'},
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             'Para: Advogado: EMILENE SOYANE DA SILVA MATOS \n'
             'Carga rápida para fotocópia.',
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Data: 2017-07-19
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
CERTIFICO que, o recurso de apelação apresentado nos presentes autos foi protocolado tempestivamente. CERTIFICO, ainda, que a parte no ato de interposição do recurso requereu os benefícios da justiça gratuita. Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte apelada a apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, dentro do prazo legal.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A apelação é o recurso cabível contra '
                                        'sentenças e, em certos casos, alguns '
                                        'tipos de decisões interlocutórias '
                                        'proferidas no curso do processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Recurso > Apelação',
                           'nome': 'Apelação'},
 'conteudo': 'CERTIFICO que, o recurso de apelação apresentado nos presentes '
             'autos foi protocolado tempestivamente. CERTIFICO, ainda, que a '
             'parte no ato de interposição do recurso requereu os benefícios '
             'da justiça gratuita.  \n'
             'Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da '
             'CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte apelada a '
             'apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, dentro do prazo '
             'legal.',
 'data': '2017-07-19',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
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           'sigla': 'TJMT',
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Data: 2017-07-19
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de documento recebido pelo Protocolo Geral. Documento Id: 976391, protocolado em: 17/07/2017 às 14:15:45
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
                                        'recebidos do local onde se '
                                        'encontravam anteriormente.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Recebimento',
                           'nome': 'Recebimento'},
 'conteudo': 'Juntada de documento recebido pelo Protocolo Geral. \n'
             'Documento Id: 976391, protocolado em: 17/07/2017 às 14:15:45',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
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 'texto_categoria': None,
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Data: 2017-07-04
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
De: Gabinete - Quarta Vara Especializada Direito Bancário Para: Quarta Vara Especializada Direito Bancário
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a saída do processo físico do '
                                        'cartório para ser analisado pelas '
                                        'partes, advogados/defensores ou '
                                        'Ministério Público.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Entrega em carga/vista',
                           'nome': 'Entrega em carga/vista'},
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             'Para: Quarta Vara Especializada Direito Bancário',
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Data: 2017-06-29
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que o movimento "Com Resolução do Mérito->Procedência em Parte", de 27/06/2017, foi disponibilizado no DJE nº 10049, de 29/06/2017 e publicado no dia 30/06/2017, onde constam como patronos habilitados para receberem intimações: ALEXANDRE BASTOS - OAB:6052, representando o polo ativo; e BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOR - OAB:131.896/SP, representando o polo passivo.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a decisão do juiz de aceitar '
                                        'como parcialmente válidos os '
                                        'argumentos apresentados pela parte '
                                        'autora, concedendo em parte o que foi '
                                        'pedido.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
                                         '> Procedência em Parte',
                           'nome': 'Procedência em Parte'},
 'conteudo': 'Certifico que o movimento "Com Resolução do Mérito->Procedência '
             'em Parte", de 27/06/2017, foi disponibilizado no DJE nº 10049, '
             'de 29/06/2017 e publicado no dia 30/06/2017, onde constam como '
             'patronos habilitados para receberem intimações: ALEXANDRE BASTOS '
             '- OAB:6052, representando o polo ativo; e BENEDICTO CELSO '
             'BENÍCIO JUNIOR - OAB:131.896/SP, representando o polo passivo.',
 'data': '2017-06-29',
 'fonte': {'fonte_id': 15874,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
           'processo_fonte_id': 87897164,
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           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 5201754990,
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 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2017-06-28
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que remeti para publicação no DIÁRIO DA JUSTIÇA, DJE nº 10049, com previsão de disponibilização em 29/06/2017, o movimento "Com Resolução do Mérito->Procedência em Parte" de 27/06/2017, onde constam como patronos habilitados para receberem intimações: ALEXANDRE BASTOS - OAB:6052 representando o polo ativo; e BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOR - OAB:131.896/SP representando o polo passivo.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a decisão do juiz de aceitar '
                                        'como parcialmente válidos os '
                                        'argumentos apresentados pela parte '
                                        'autora, concedendo em parte o que foi '
                                        'pedido.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
                                         '> Procedência em Parte',
                           'nome': 'Procedência em Parte'},
 'conteudo': 'Certifico que remeti para publicação no DIÁRIO DA JUSTIÇA, DJE '
             'nº 10049, com previsão de disponibilização em 29/06/2017, o '
             'movimento "Com Resolução do Mérito->Procedência em Parte" de '
             '27/06/2017, onde constam como patronos habilitados para '
             'receberem intimações: ALEXANDRE BASTOS - OAB:6052 representando '
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Data: 2017-06-27
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
Vistos etc. Marina Lopes Amorim, devidamente qualificada e representada, ajuizou a presente Ação de Redefinição de Desconto de Margem Consignável com Peido de Tutela Antecipada em desfavor de Banco Cruzeiro do Sul S/A, igualmente qualificados e representados, com as alegações e fundamentos que seguem. Afirmou a requerente que é pensionista de 01/05/2014 quando faleceu seu esposo, e firmou com o requerido contratos de empréstimos consignados, mas que tais descontos ultrapassam 30% de sua remuneração líquida, chegando a 55%. Pelo exposto, requereu em sede de tutela antecipada que os descontos fossem realizados em 30% de sua remuneração líquida, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a citação do requerido. Pleiteou ao final, a total procedência de seus pedidos, com a limitação dos descontos em sua folha de pagamento em 30% de sua remuneração líquida, condenando o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20%. Protestou pelos meios de provas em direito admitidos. Deu à causa o valor de R$ 9.085,12 (nove mil, oitenta e cinco reais e doze centavos). Com a inicial vieram os documentos de fls. 17/32. Às fls. 33/34 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, invertido o ônus da prova e deferida a liminar para limitação dos descontos em 30% de sua remuneração líquida, determinando a citação do requerido e a prioridade de tramitação do feito. Regularmente citado (fls. 37), o requerido apresentou contestação às fls. 39/58 e documentos de fls. 59/127, tempestivamente (certidão de fls. 128). Arguiu em sede de preliminar a suspensão do feito em virtude de sua falência, a sua ilegitimidade passiva nas ações em que buscam a redução de valores consignados, da necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pleiteando a extinção da ação sem julgamento de mérito. No mérito, alegou estar no exercício regular de seu direito, que a requerente tinha conhecimento de todas as cláusulas contratuais, que inexiste abusividade nos descontos mensais, pleiteando ao final a total improcedência da ação e condenação da requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Apesar de devidamente intimada, a requerente não apresentou Impugnação à Contestação, consoante certidão de fls. 129. Intimadas as partes a especificarem as provas que ainda pretendessem produzir, apenas a requerente pleiteou o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Trata-se de ação de redefinição de desconto de margem consignável para limitação dos descontos em sua folha de pagamento em 30% da sua remuneração líquida. Incide à hipótese vertente a regra inserta no inciso I do artigo 355, do Código de Processo Civil, o que impõe o julgamento antecipado da lide, por cuidar de matéria exclusivamente de direito. Antes de adentrar ao mérito, passo ao exame das preliminares arguidas. Das preliminares - Da massa falida do requerido Banco Cruzeiro do Sul S/A Acerca do pedido do Banco requerido de suspensão/extinção da ação por ser um dos efeitos sobre a massa falida, entendo não merecer acolhimento. Como se sabe a decretação de liquidação extrajudicial do Banco requerido ensejaria simplesmente a suspensão da ação, pelo prazo indicado nos termos do artigo 18 da Lei n. 6.024/1974. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que o sobrestamento se faz necessário quando haverá reflexo patrimonial para a instituição financeira. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INSTIUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÕES E EXECUÇÕES. SUSPENSÃO. LIMITES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE. 1. A interpretação lógico-sistemática do art. 18, “a”, da Lei nº 6.024/74, aponta para a necessidade de sobrestamento apenas das demandas que tenham reflexo patrimonial para a instituição financeira, afetando diretamente a massa liquidanda, tendo em vista o intuito precípuo de preservação da par conditio creditorum. (...). (STJ – 3ª Turma – Resp. nº 1.105.707-RJ – Relatora Ministra Nancy Andrighi – Data do Julgamento: 25/09/2012) A massa falida nada mais é do que o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa jurídica que teve contra si decretada a falência, uma universalidade de bens, a que se atribui capacidade processual exclusivamente, mas que não detém personalidade jurídica própria nos mesmos moldes da pessoa natural ou da pessoa jurídica. Todo esse acervo patrimonial não personificado nasce com o decreto de falência e sobre ele recai a responsabilidade patrimonial imputada, ou imputável, à empresa falida, apenas isso, mas não configura uma pessoa distinta. Nos termos do artigo 51 da Lei 10.406/2002: Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. § 1o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. § 2o As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado. § 2o As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado. § 3o Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica. O simples fato de não ter sido incluído ao lado do nome da empresa executada o complemento "massa falida" não gera nulidade nem impõe a extinção do feito por ilegitimidade passiva ad causam. A massa falida não é pessoa diversa da empresa contra a qual foi decretada a falência. Não há que se falar em redirecionamento nem mesmo em substituição da CDA. Trata-se de mera irregularidade formal, passível de saneamento até mesmo de ofício pelo juízo da execução. Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA EMPRESARIAL. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA. CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA E DA CDA. POSSIBILIDADE, A TEOR DO DISPOSTO NOS ARTS. 284 DO CPC E 2º, § 8º, DA LEI N. 6.830/80. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIXADA PELA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Na forma dos precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, "a mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980" (REsp 1.192.210/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2011). 2. De fato, por meio da ação falimentar, instaura-se processo judicial de concurso de credores, no qual será realizado o ativo e liquidado o passivo, para, após, confirmados os requisitos estabelecidos pela legislação, promover-se a dissolução da pessoa jurídica, com a extinção da respectiva personalidade. A massa falida, como se sabe, não detém personalidade jurídica, mas personalidade judiciária - isto é, atributo que permite a participação nos processos instaurados pela empresa, ou contra ela, no Poder Judiciário. Nesse sentido: REsp 1.359.041/SE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe 28/6/2013; e EDcl no REsp 1.359.259/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 7/5/2013. 3. Desse modo, afigura-se equivocada a compreensão segundo a qual a retificação da identificação do polo processual - com o propósito de fazer constar a informação de que a parte executada se encontra em estado falimentar - implicaria modificação ou substituição do polo passivo da obrigação fiscal. 4. Por outro lado, atentaria contra os princípios da celeridade e da economia processual a imediata extinção do feito, sem que se facultasse, previamente, à Fazenda Pública oportunidade para que procedesse às retificações necessárias na petição inicial e na CDA. 5. Nesse sentido, é de se promover a correção da petição inicial, e,igualmente, da CDA, o que se encontra autorizado, a teor do disposto, respectivamente, nos arts. 284 do CPC e 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/80. 6. Por fim, cumpre pontuar que o entendimento ora consolidado por esta Primeira Seção não viola a orientação fixada pela Súmula 392 do Superior Tribunal Justiça, mas tão somente insere o equívoco ora debatido na extensão do que se pode compreender por "erro material ou formal", e não como "modificação do sujeito passivo da execução", expressões essas empregadas pelo referido precedente sumular. 7. Recurso especial provido para, afastada, no caso concreto, a tese de ilegitimidade passiva ad causam, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que, facultada à exequente a oportunidade para emendar a inicial, com base no disposto no art. 284 do CPC, dê prosseguimento ao feito como entender de direito. Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008. (REsp 1372243/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 21/03/2014) Desta feita, REJEITO a preliminar arguida, prosseguindo normalmente o feito. -Do pedido de assistência judiciária gratuita ao Banco Cruzeiro do Sul S/A Em sua defesa pugna o Banco requerido, inicialmente, pelo deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que se encontra em liquidação extrajudicial defendendo não ter condições de arcar com as taxas judiciárias que possam ser necessárias ao deslinde do processo. O pedido do requerido não merece prosperar. Compulsando os autos vejo que o banco requerido não trouxe aos autos prova de que realmente não possui condições de arcar com as taxas judiciárias que porventura sejam necessárias ao desenrolar do processo. Tendo trazido tão somente provas de que se encontra em liquidação extrajudicial. Bem ainda tenho que o processo não afetará o patrimônio do banco. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. 1. Ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. As circunstâncias de fato consideradas pelas instâncias de origem para afastar a condição de hipossuficiente não são passíveis de revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 341016 SP 2013/0144911-2, data de publicação: 06/09/2013). (grifei). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. O benefício da assistência judiciária gratuita pode, excepcionalmente, ser estendido às pessoas jurídicas, desde que demonstrem cabalmente a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais. Situação não evidenciada no caso concreto. A só circunstância de o Banco recorrente achar-se em liquidação extrajudicial não autoriza a concessão da gratuidade. Precedentes desta Corte e do STJ. FALTA DE PREPARO DO RECURSO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Falta de preparo do recurso interposto, razão por que dele não se conhece (art. 511, CPC). Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM FULCRO NO ARTIGO 557, "CAPUT", DO CPC. (TJ/RS - Agravo de Instrumento Nº 70054302823, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 06/05/2013). EMENTA: AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. BANCO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE AJG. INDEFERIMENTO. DESERÇÃO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. Na hipótese, sendo a parte agravante pessoa jurídica, há necessidade de que junte autos documentos que possam corroborar a hipossuficiência. Os únicos documentos existentes nos autos dão conta de que o banco/agravante está em liquidação extrajudicial. Todavia, isso é insuficiente para a concessão do benefício, uma vez que não comprova, efetivamente, que a parte não dispõe de condição para arcar com as despesas do processo. Assim, não sendo demonstrado que o banco/agravante fizesse jus à assistência judiciária gratuita postulada e, a teor do disposto no artigo 511, caput, do CPC, não tendo o recorrente comprovado, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, configurada está a deserção. Precedentes. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ/RS - Agravo Nº 70051545648, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 24/10/2012). (grifei). Deste modo indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita ao Banco requerido. -Da ilegitimidade passiva No tocante à preliminar ilegitimidade passiva, tenho que não merece acolhimento. Isso porque, a meu ver, quem deve figurar no polo passivo da demanda onde se discute as cobranças efetuadas no contrato é a instituição bancária que realizou o contrato e realiza os citados débitos no folha de pagamento da requerente. Diante disso, REJEITO a preliminar. Passo agora à análise do mérito da presente ação. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Conforme já determinado às 33/34, tenho como incidente o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. E de consequência, a inversão do ônus da prova. Da declaração genérica de cláusulas abusivas nos contratos firmados entre as partes O art. 141 do Código de Processo Civil reproduz o brocardo do direito romano sententia debet esse libello conformis. Assim, o mister do julgador restringe-se à tutela reclamada pelo particular, permitindo-se-lhe de conhecer pedidos genéricos somente nos casos do art. 324 da mesma Carta, o que não é o caso dos autos. Logo, tendo em vista que era possível à parte autora determinar as cláusulas que entende abusivas (fazendo-o através da leitura do contrato), somando-se ao teor do enunciado n. 381 do Superior Tribunal de Justiça , vão indeferidos os pedidos genéricos. Dos descontos consignados: Limitação de 30% A requerente, por ter os descontos em folha de pagamento, pleiteou a limitação em 30% do seu vencimento. Sendo a requerente servidora pública do Governo do Estado de Mato Grosso, aplicam-se ao caso as disposições do art. 9º do Decreto Estadual n 4.708/2004 ratificado pelos Decretos n. 3008/2010 e 2.279/2014, com alterações pelo Decreto n. 2.323/2014 e 691/2016, do Governo do Estado de Mato Grosso, que limita em 30% da remuneração líquida os descontos em folha de pagamento oriundos de empréstimos contraídos pelos servidores, sendo evidente a violação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º, inciso III, CRFB), uma vez que os descontos comprometem certamente a sobrevivência do autor e de sua família e em 10% a margem para as administradoras de cartões de crédito. O referido Decreto 691/2016, em seu art. 24, traz a seguinte redação: “Art. 24 As consignações facultativas não ultrapassarão o limite de 96 (noventa e seis) parcelas, e terão os seguintes percentuais de remuneração líquida do servidor: I - as realizadas pelas instituições financeiras, pelas cooperativas, pelas entidades de previdência privada, pelos serviços sociais autônomos, pelas compras por convênios firmados com sindicatos e associações, pelas seguradoras do ramo de vida, pelas clínicas odontológicas e pelo MT Saúde na coparticipação poderão atingir o limite de 30% (trinta por cento); II - as realizadas pelas entidades administradoras de cartão de crédito poderão realizar consignações até o limite de 15% (quinze por cento), ficando restrita a contratação de no máximo 02 (dois) cartões de crédito por Consignado. § 1º A margem consignável prevista no inciso anterior não concorre com o limite definido no inciso I. § 2º As consignações realizadas pelas Consignatárias de que trata este decreto concorrerão entre si, observado o teto do percentual acima mencionado. § 3º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas excedam o limite de 70% (setenta por cento) dos rendimentos mais gratificações de caráter continuado, serão suspensos os descontos das consignações facultativas, respeitada a ordem cronológica de reserva de margem conforme parágrafo único do artigo 5º do presente decreto.” (grifo nosso) Não se contesta que os descontos efetuados em folha de pagamento de servidor público, em decorrência de contratos de empréstimo bancário consignado, não podem ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) do seu vencimento. In casu, os descontos efetuados estão em patamar acima do permitido legalmente. Compulsando os autos, verifica-se do demonstrativo de pagamento dos meses de setembro a novembro/2014 (fls. 30/31) – que estava sendo descontada em sua folha de pagamento quantia superior a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida (depositada em conta), já excluídos os descontos obrigatórios, superior, portanto, ao limite consignável. Importante ressaltar que os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos não são absolutos, e sofrem mitigação quando se trata de relação de consumo. Além disso, o pagamento dos débitos deve guardar uma proporcionalidade entre o meio e a possibilidade econômica do devedor, resguardando, em casos tais, a dignidade da pessoa humana e a própria sobrevivência do devedor. Ressalto que não se trata de confirmar a inadimplência, uma vez que o débito continuará sendo amortizado, todavia, no patamar autorizado legalmente, tratando-se de medida plenamente reversível. Somado a isso, considerando-se que o salário possui caráter alimentar, tenho que os descontos devem ser efetivados de maneira a viabilizar a mantença da devedora, motivo pelo qual, a fim de não desarticular financeiramente a parte e, ainda, viabilizar o pagamento da dívida, entendo justo que se limite o desconto a 30% (trinta por cento) da remuneração da requerente, deduzidos os descontos obrigatórios, transformando o correspondente percentual faltante para novas prestações que deverão ser acrescidas ao final de cada contrato. Nesse sentido a jurisprudência uníssona: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30%. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Tendo em vista o caráter alimentar dos vencimentos e o princípio da razoabilidade, mostram-se excessivos, na hipótese, os descontos referentes às consignações em folha de pagamento em valor equivalente a 50% da remuneração líquida do recorrente, de modo que lhe assiste razão em buscar a limitação de tais descontos em 30%, o que assegura tanto o adimplemento das dívidas como o sustento de sua família. 2. Recurso ordinário provido. (STJ RMS 21380/MT, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 30/08/2007, DJ 15/10/2007 p. 300) AGRAVO - AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO - DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA PARA APENAS UM DOS BANCOS READEQUAR O DESCONTO NO PERCENTUAL DE 30% - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - MARGEM CONSIGNÁVEL ULTRAPASSADA - LIMITAÇÃO DE TODAS AS CONTRATAÇÕES - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. Ante a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade, a limitação dos descontos referentes aos empréstimos de consignação e cartão de crédito no limite da margem consignável, deve envolver os valores somados em conjunto de todas as contratações. (TJMT, AI, 75597/2014, DES.GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 01/10/2014, Data da publicação no DJE 06/10/2014) OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINAR AFASTADA – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELO DESCONTO EM FOLHA – LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM 30% DOS VENCIMENTOS - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO DESPROVIDO. A sentença devidamente fundamentada, não padece de decretação de nulidade com consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Não obstante o efetivo desconto em folha de pagamento se dê por força de ato administrativo do órgão pagador, é certo que a ordem emana da instituição financeira. É possível limitar a prestação de empréstimo na forma de consignação em folha de pagamento, em 30% da remuneração líquida do servidor público estadual, em face do art. 9º, dos Decretos Estaduais nos 4708/2004 e 1306/2008. Estando os honorários advocatícios em consonância com o art. 20, § 3°, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’, do CPC, não merece reforma. (TJMT - Apelação n. 95845/2010 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE CÁCERES, Relator Des CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA - PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA CÍVEL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL E RELATOR, Data de Julgamento: 02-3-2011) DISPOSITIVO Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, e de consequência: I – Determino a limitação dos descontos de contratos de empréstimos consignados em 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida de sua remuneração líquida, (deduzidos Previdência, Imposto de Renda, Plano de saúde, Pensão Alimentícia) da requerente, referente a todos os contratos consignados firmados com o requerido. A redução será proporcional aos valores das prestações, transformando o correspondente percentual faltante para novas prestações que deverão ser acrescidas ao final da vigência de cada contrato, não havendo inadimplemento, se abstenha de incluir o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, face ao princípio da causalidade adequada, consoante artigo 85, §2º do CPC. II – Oficie-se, imediatamente, ao Departamento de Folha de Pagamento/Recursos Humanos do órgão Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul – Procuradoria Geral de Justiça, para que proceda à adequação dos débitos nos termos desta decisão. Decorrido o prazo recursal, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Fica autorizado às partes pleitearem o desarquivamento dos autos, sem ônus, no prazo de 06 (seis) meses da data da certidão de trânsito em julgado, para o devido cumprimento de sentença. P. R. I. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação.
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             'Com a inicial vieram os documentos de fls. 17/32. \n'
             ' \n'
             'Às fls. 33/34 foram concedidos os benefícios da justiça '
             'gratuita, invertido o ônus da prova e deferida a liminar para '
             'limitação dos descontos em 30% de sua remuneração líquida, '
             'determinando a citação do requerido e a prioridade de tramitação '
             'do feito. \n'
             ' \n'
             'Regularmente citado (fls. 37), o requerido apresentou '
             'contestação às fls. 39/58 e documentos de fls. 59/127, '
             'tempestivamente (certidão de fls. 128). Arguiu em sede de '
             'preliminar a suspensão do feito em virtude de sua falência, a '
             'sua ilegitimidade passiva nas ações em que buscam a redução de '
             'valores consignados, da necessidade de concessão dos benefícios '
             'da justiça gratuita, pleiteando a extinção da ação sem '
             'julgamento de mérito. \n'
             ' \n'
             'No mérito, alegou estar no exercício regular de seu direito, que '
             'a requerente tinha conhecimento de todas as cláusulas '
             'contratuais, que inexiste abusividade nos descontos mensais, '
             'pleiteando ao final a total improcedência da ação e condenação '
             'da requerente ao pagamento das custas processuais e honorários '
             'advocatícios. \n'
             ' \n'
             'Apesar de devidamente intimada, a requerente não apresentou '
             'Impugnação à Contestação, consoante certidão de fls. 129. \n'
             ' \n'
             'Intimadas as partes a especificarem as provas que ainda '
             'pretendessem produzir, apenas a requerente pleiteou o julgamento '
             'antecipado da lide. \n'
             ' \n'
             'Vieram-me os autos conclusos. \n'
             ' \n'
             ' \n'
             'É o relatório. \n'
             'Fundamento e Decido. \n'
             ' \n'
             ' \n'
             'Trata-se de ação de redefinição de desconto de margem '
             'consignável para limitação dos descontos em sua folha de '
             'pagamento em 30% da sua remuneração líquida. \n'
             ' \n'
             'Incide à hipótese vertente a regra inserta no inciso I do artigo '
             '355, do Código de Processo Civil, o que impõe o julgamento '
             'antecipado da lide, por cuidar de matéria exclusivamente de '
             'direito. \n'
             ' \n'
             'Antes de adentrar ao mérito, passo ao exame das preliminares '
             'arguidas. \n'
             ' \n'
             ' \n'
             'Das preliminares \n'
             '- Da massa falida do requerido Banco Cruzeiro do Sul S/A \n'
             ' \n'
             'Acerca do pedido do Banco requerido de suspensão/extinção da '
             'ação por ser um dos efeitos sobre a massa falida, entendo não '
             'merecer acolhimento.  \n'
             ' \n'
             'Como se sabe a decretação de liquidação extrajudicial do Banco '
             'requerido ensejaria simplesmente a suspensão da ação, pelo prazo '
             'indicado nos termos do artigo 18 da Lei n. 6.024/1974. \n'
             ' \n'
             'Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que o '
             'sobrestamento se faz necessário quando haverá reflexo '
             'patrimonial para a instituição financeira. \n'
             ' \n'
             'Nesse sentido: \n'
             ' \n'
             'DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INSTIUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO '
             'EXTRAJUDICIAL. AÇÕES E EXECUÇÕES. SUSPENSÃO. LIMITES. HONORÁRIOS '
             'ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. '
             'INAPLICABILIDADE. \n'
             '1. A interpretação lógico-sistemática do art. 18, “a”, da Lei nº '
             '6.024/74, aponta para a necessidade de sobrestamento apenas das '
             'demandas que tenham reflexo patrimonial para a instituição '
             'financeira, afetando diretamente a massa liquidanda, tendo em '
             'vista o intuito precípuo de preservação da par conditio '
             'creditorum. (...). (STJ – 3ª Turma – Resp. nº 1.105.707-RJ – '
             'Relatora Ministra Nancy Andrighi – Data do Julgamento: '
             '25/09/2012) \n'
             ' \n'
             'A massa falida nada mais é do que o conjunto de bens, direitos e '
             'obrigações da pessoa jurídica que teve contra si decretada a '
             'falência, uma universalidade de bens, a que se atribui '
             'capacidade processual exclusivamente, mas que não detém '
             'personalidade jurídica própria nos mesmos moldes da pessoa '
             'natural ou da pessoa jurídica.  \n'
             ' \n'
             'Todo esse acervo patrimonial não personificado nasce com o '
             'decreto de falência e sobre ele recai a responsabilidade '
             'patrimonial imputada, ou imputável, à empresa falida, apenas '
             'isso, mas não configura uma pessoa distinta. \n'
             ' \n'
             'Nos termos do artigo 51 da Lei 10.406/2002: \n'
             ' \n'
             'Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a '
             'autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins '
             'de liquidação, até que esta se conclua. \n'
             '§ 1o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver '
             'inscrita, a averbação de sua dissolução. \n'
             '§ 2o As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, '
             'no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado. \n'
             '§ 2o As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, '
             'no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado. \n'
             '§ 3o Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da '
             'inscrição da pessoa jurídica. \n'
             '  \n'
             'O simples fato de não ter sido incluído ao lado do nome da '
             'empresa executada o complemento "massa falida" não gera nulidade '
             'nem impõe a extinção do feito por ilegitimidade passiva ad '
             'causam. A massa falida não é pessoa diversa da empresa contra a '
             'qual foi decretada a falência. Não há que se falar em '
             'redirecionamento nem mesmo em substituição da CDA. Trata-se de '
             'mera irregularidade formal, passível de saneamento até mesmo de '
             'ofício pelo juízo da execução. \n'
             ' \n'
             'Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de '
             'Justiça: \n'
             ' \n'
             'TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO '
             'DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO '
             'STJ. \n'
             'EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA EMPRESARIAL. \n'
             'FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA. '
             'CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA E DA CDA. POSSIBILIDADE, A '
             'TEOR DO DISPOSTO NOS ARTS. 284 DO CPC E 2º, § 8º, DA LEI N. '
             '6.830/80. \n'
             'HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. \n'
             'INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIXADA PELA SÚMULA 392 DO '
             'SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. \n'
             '1. Na forma dos precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, '
             '"a mera decretação da quebra não implica extinção da '
             'personalidade jurídica do estabelecimento empresarial. Ademais, '
             'a massa falida tem exclusivamente personalidade judiciária, '
             'sucedendo a empresa em todos os seus direitos e obrigações. Em '
             'consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas '
             'condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do '
             'art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980" (REsp '
             '1.192.210/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe '
             '4/2/2011). \n'
             '2. De fato, por meio da ação falimentar, instaura-se processo '
             'judicial de concurso de credores, no qual será realizado o ativo '
             'e liquidado o passivo, para, após, confirmados os requisitos '
             'estabelecidos pela legislação, promover-se a dissolução da '
             'pessoa jurídica, com a extinção da respectiva personalidade. A '
             'massa falida, como se sabe, não detém personalidade jurídica, '
             'mas personalidade judiciária - isto é, atributo que permite a '
             'participação nos processos instaurados pela empresa, ou contra '
             'ela, no Poder Judiciário. Nesse sentido: REsp 1.359.041/SE, '
             'Rel. \n'
             'Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe '
             '28/6/2013; e EDcl no REsp 1.359.259/SE, Rel. Ministro Mauro '
             'Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe '
             '7/5/2013. \n'
             '3. Desse modo, afigura-se equivocada a compreensão segundo a '
             'qual a retificação da identificação do polo processual - com o '
             'propósito de fazer constar a informação de que a parte executada '
             'se encontra em estado falimentar - implicaria modificação ou '
             'substituição do polo passivo da obrigação fiscal. \n'
             '4. Por outro lado, atentaria contra os princípios da celeridade '
             'e da economia processual a imediata extinção do feito, sem que '
             'se facultasse, previamente, à Fazenda Pública oportunidade para '
             'que procedesse às retificações necessárias na petição inicial e '
             'na CDA. \n'
             '5. Nesse sentido, é de se promover a correção da petição '
             'inicial, e,igualmente, da CDA, o que se encontra autorizado, a '
             'teor do disposto, respectivamente, nos arts. 284 do CPC e 2º, § '
             '8º, da Lei n. 6.830/80. \n'
             '6. Por fim, cumpre pontuar que o entendimento ora consolidado '
             'por esta Primeira Seção não viola a orientação fixada pela '
             'Súmula 392 do Superior Tribunal Justiça, mas tão somente insere '
             'o equívoco ora debatido na extensão do que se pode compreender '
             'por "erro material ou formal", e não como "modificação do '
             'sujeito passivo da execução", expressões essas empregadas pelo '
             'referido precedente sumular. \n'
             '7. Recurso especial provido para, afastada, no caso concreto, a '
             'tese de ilegitimidade passiva ad causam, determinar o retorno '
             'dos autos ao Juízo de origem, a fim de que, facultada à '
             'exequente a oportunidade para emendar a inicial, com base no '
             'disposto no art. \n'
             '284 do CPC, dê prosseguimento ao feito como entender de '
             'direito. \n'
             'Acórdão submetido ao regime estatuído pelo art. 543-C do CPC e '
             'Resolução STJ 8/2008. \n'
             '(REsp 1372243/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. '
             'p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em '
             '11/12/2013, DJe 21/03/2014) \n'
             ' \n'
             'Desta feita, REJEITO a preliminar arguida, prosseguindo '
             'normalmente o feito. \n'
             ' \n'
             ' \n'
             '-Do pedido de assistência judiciária gratuita ao Banco Cruzeiro '
             'do Sul S/A \n'
             ' \n'
             'Em sua defesa pugna o Banco requerido, inicialmente, pelo '
             'deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, '
             'sob o argumento de que se encontra em liquidação extrajudicial '
             'defendendo não ter condições de arcar com as taxas judiciárias '
             'que possam ser necessárias ao deslinde do processo. \n'
             ' \n'
             'O pedido do requerido não merece prosperar. \n'
             ' \n'
             'Compulsando os autos vejo que o banco requerido não trouxe aos '
             'autos prova de que realmente não possui condições de arcar com '
             'as taxas judiciárias que porventura sejam necessárias ao '
             'desenrolar do processo. Tendo trazido tão somente provas de que '
             'se encontra em liquidação extrajudicial. Bem ainda tenho que o '
             'processo não afetará o patrimônio do banco. \n'
             ' \n'
             'Nesse sentido: \n'
             ' \n'
             'Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA '
             'JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA '
             'GRATUITA. INDEFERIMENTO. 1. Ainda que em regime de liquidação '
             'extrajudicial, a concessão do benefício da justiça gratuita à '
             'pessoa jurídica depende de demonstração de sua impossibilidade '
             'de arcar com os encargos processuais. Incidência da Súmula '
             '83/STJ. 2. As circunstâncias de fato consideradas pelas '
             'instâncias de origem para afastar a condição de hipossuficiente '
             'não são passíveis de revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ). '
             '3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – Agravo '
             'Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 341016 SP '
             '2013/0144911-2, data de publicação: 06/09/2013). (grifei). \n'
             ' \n'
             'Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TUTELA '
             'ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA DE '
             'PAGAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. '
             'PLEITO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NECESSIDADE NÃO '
             'DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. O benefício da assistência '
             'judiciária gratuita pode, excepcionalmente, ser estendido às '
             'pessoas jurídicas, desde que demonstrem cabalmente a ausência de '
             'condições financeiras para arcar com as custas e despesas '
             'processuais. Situação não evidenciada no caso concreto. A só '
             'circunstância de o Banco recorrente achar-se em liquidação '
             'extrajudicial não autoriza a concessão da gratuidade. '
             'Precedentes desta Corte e do STJ. FALTA DE PREPARO DO RECURSO. '
             'DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE '
             'RECURSAL. Falta de preparo do recurso interposto, razão por que '
             'dele não se conhece (art. 511, CPC). Deserção caracterizada. '
             'RECURSO NÃO CONHECIDO, COM FULCRO NO ARTIGO 557, "CAPUT", DO '
             'CPC. (TJ/RS - Agravo de Instrumento Nº 70054302823, Nona Câmara '
             'Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da '
             'Silva, Julgado em 06/05/2013). \n'
             ' \n'
             'EMENTA: AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. '
             'SUSPENSÃO DE DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. BANCO. '
             'LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE AJG. INDEFERIMENTO. '
             'DESERÇÃO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. Na hipótese, sendo a '
             'parte agravante pessoa jurídica, há necessidade de que junte '
             'autos documentos que possam corroborar a hipossuficiência. Os '
             'únicos documentos existentes nos autos dão conta de que o '
             'banco/agravante está em liquidação extrajudicial. Todavia, isso '
             'é insuficiente para a concessão do benefício, uma vez que não '
             'comprova, efetivamente, que a parte não dispõe de condição para '
             'arcar com as despesas do processo. Assim, não sendo demonstrado '
             'que o banco/agravante fizesse jus à assistência judiciária '
             'gratuita postulada e, a teor do disposto no artigo 511, caput, '
             'do CPC, não tendo o recorrente comprovado, no ato de '
             'interposição do recurso, o respectivo preparo, configurada está '
             'a deserção. Precedentes. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ/RS - Agravo Nº '
             '70051545648, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, '
             'Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 24/10/2012). '
             '(grifei). \n'
             ' \n'
             'Deste modo indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita '
             'ao Banco requerido. \n'
             ' \n'
             ' \n'
             '-Da ilegitimidade passiva \n'
             ' \n'
             'No tocante à preliminar ilegitimidade passiva, tenho que não '
             'merece acolhimento. Isso porque, a meu ver, quem deve figurar no '
             'polo passivo da demanda onde se discute as cobranças efetuadas '
             'no contrato é a instituição bancária que realizou o contrato e '
             'realiza os citados débitos no folha de pagamento da '
             'requerente. \n'
             ' \n'
             'Diante disso, REJEITO a preliminar. \n'
             ' \n'
             'Passo agora à análise do mérito da presente ação. \n'
             ' \n'
             ' \n'
             'Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor \n'
             ' \n'
             'Conforme já determinado às 33/34, tenho como incidente o Código '
             'de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. E de '
             'consequência, a inversão do ônus da prova. \n'
             ' \n'
             ' \n'
             'Da declaração genérica de cláusulas abusivas nos contratos '
             'firmados entre as partes \n'
             ' \n'
             'O art. 141 do Código de Processo Civil reproduz o brocardo do '
             'direito romano sententia debet esse libello conformis. \n'
             ' \n'
             'Assim, o mister do julgador restringe-se à tutela reclamada pelo '
             'particular, permitindo-se-lhe de conhecer pedidos genéricos '
             'somente nos casos do art. 324 da mesma Carta, o que não é o caso '
             'dos autos. \n'
             ' \n'
             'Logo, tendo em vista que era possível à parte autora determinar '
             'as cláusulas que entende abusivas (fazendo-o através da leitura '
             'do contrato), somando-se ao teor do enunciado n. 381 do Superior '
             'Tribunal de Justiça , vão indeferidos os pedidos genéricos. \n'
             ' \n'
             ' \n'
             'Dos descontos consignados: Limitação de 30% \n'
             ' \n'
             'A requerente, por ter os descontos em folha de pagamento, '
             'pleiteou a limitação em 30% do seu vencimento. \n'
             ' \n'
             'Sendo a requerente servidora pública do Governo do Estado de '
             'Mato Grosso, aplicam-se ao caso as disposições do art. 9º do '
             'Decreto Estadual n 4.708/2004 ratificado pelos Decretos n. '
             '3008/2010 e 2.279/2014, com alterações pelo Decreto n. '
             '2.323/2014 e 691/2016, do Governo do Estado de Mato Grosso, que '
             'limita em 30% da remuneração líquida os descontos em folha de '
             'pagamento oriundos de empréstimos contraídos pelos servidores, '
             'sendo evidente a violação do Princípio da Dignidade da Pessoa '
             'Humana (artigo 1º, inciso III, CRFB), uma vez que os descontos '
             'comprometem certamente a sobrevivência do autor e de sua família '
             'e em 10% a margem para as administradoras de cartões de '
             'crédito. \n'
             ' \n'
             'O referido Decreto 691/2016, em seu art. 24, traz a seguinte '
             'redação: \n'
             ' \n'
             '“Art. 24 As consignações facultativas não ultrapassarão o limite '
             'de 96 (noventa e seis) parcelas, e terão os seguintes '
             'percentuais de remuneração líquida do servidor: \n'
             'I - as realizadas pelas instituições financeiras, pelas '
             'cooperativas, pelas entidades de previdência privada, pelos '
             'serviços sociais autônomos, pelas compras por convênios firmados '
             'com sindicatos e associações, pelas seguradoras do ramo de vida, '
             'pelas clínicas odontológicas e pelo MT Saúde na coparticipação '
             'poderão atingir o limite de 30% (trinta por cento); \n'
             'II - as realizadas pelas entidades administradoras de cartão de '
             'crédito poderão realizar consignações até o limite de 15% '
             '(quinze por cento), ficando restrita a contratação de no máximo '
             '02 (dois) cartões de crédito por Consignado.  \n'
             '§ 1º A margem consignável prevista no inciso anterior não '
             'concorre com o limite definido no inciso I.  \n'
             '§ 2º As consignações realizadas pelas Consignatárias de que '
             'trata este decreto concorrerão entre si, observado o teto do '
             'percentual acima mencionado.  \n'
             '§ 3º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas '
             'excedam o limite de 70% (setenta por cento) dos rendimentos mais '
             'gratificações de caráter continuado, serão suspensos os '
             'descontos das consignações facultativas, respeitada a ordem '
             'cronológica de reserva de margem conforme parágrafo único do '
             'artigo 5º do presente decreto.” (grifo nosso) \n'
             ' \n'
             'Não se contesta que os descontos efetuados em folha de pagamento '
             'de servidor público, em decorrência de contratos de empréstimo '
             'bancário consignado, não podem ultrapassar o percentual de 30% '
             '(trinta por cento) do seu vencimento. \n'
             ' \n'
             'In casu, os descontos efetuados estão em patamar acima do '
             'permitido legalmente. Compulsando os autos, verifica-se do '
             'demonstrativo de pagamento dos meses de setembro a novembro/2014 '
             '(fls. 30/31) – que estava sendo descontada em sua folha de '
             'pagamento quantia superior a 30% (trinta por cento) da '
             'remuneração líquida (depositada em conta), já excluídos os '
             'descontos obrigatórios, superior, portanto, ao limite '
             'consignável. \n'
             ' \n'
             'Importante ressaltar que os princípios da autonomia da vontade e '
             'da força obrigatória dos contratos não são absolutos, e sofrem '
             'mitigação quando se trata de relação de consumo. \n'
             ' \n'
             'Além disso, o pagamento dos débitos deve guardar uma '
             'proporcionalidade entre o meio e a possibilidade econômica do '
             'devedor, resguardando, em casos tais, a dignidade da pessoa '
             'humana e a própria sobrevivência do devedor. \n'
             ' \n'
             'Ressalto que não se trata de confirmar a inadimplência, uma vez '
             'que o débito continuará sendo amortizado, todavia, no patamar '
             'autorizado legalmente, tratando-se de medida plenamente '
             'reversível. \n'
             ' \n'
             'Somado a isso, considerando-se que o salário possui caráter '
             'alimentar, tenho que os descontos devem ser efetivados de '
             'maneira a viabilizar a mantença da devedora, motivo pelo qual, a '
             'fim de não desarticular financeiramente a parte e, ainda, '
             'viabilizar o pagamento da dívida, entendo justo que se limite o '
             'desconto a 30% (trinta por cento) da remuneração da requerente, '
             'deduzidos os descontos obrigatórios, transformando o '
             'correspondente percentual faltante para novas prestações que '
             'deverão ser acrescidas ao final de cada contrato. \n'
             ' \n'
             'Nesse sentido a jurisprudência uníssona:  \n'
             ' \n'
             'DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE '
             'SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE '
             'PAGAMENTO. LIMITE DE 30%. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO '
             'PROVIDO. 1. Tendo em vista o caráter alimentar dos vencimentos e '
             'o princípio da razoabilidade, mostram-se excessivos, na '
             'hipótese, os descontos referentes às consignações em folha de '
             'pagamento em valor equivalente a 50% da remuneração líquida do '
             'recorrente, de modo que lhe assiste razão em buscar a limitação '
             'de tais descontos em 30%, o que assegura tanto o adimplemento '
             'das dívidas como o sustento de sua família. 2. Recurso ordinário '
             'provido. (STJ RMS 21380/MT, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, '
             'QUINTA TURMA, julgado em 30/08/2007, DJ 15/10/2007 p. 300) \n'
             ' \n'
             'AGRAVO - AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL - EMPRÉSTIMO '
             'CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO - DECISÃO QUE DEFERIU '
             'PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA PARA APENAS UM DOS BANCOS '
             'READEQUAR O DESCONTO NO PERCENTUAL DE 30% - SERVIDOR PÚBLICO '
             'ESTADUAL - MARGEM CONSIGNÁVEL ULTRAPASSADA - LIMITAÇÃO DE TODAS '
             'AS CONTRATAÇÕES - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. \n'
             'Ante a natureza alimentar do salário e o princípio da '
             'razoabilidade, a limitação dos descontos referentes aos '
             'empréstimos de consignação e cartão de crédito no limite da '
             'margem consignável, deve envolver os valores somados em conjunto '
             'de todas as contratações. (TJMT, AI, 75597/2014, DES.GUIOMAR '
             'TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento '
             '01/10/2014, Data da publicação no DJE 06/10/2014) \n'
             ' \n'
             'OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINAR '
             'AFASTADA – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – '
             'INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELO DESCONTO EM FOLHA – '
             'LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM 30% DOS VENCIMENTOS - POSSIBILIDADE - '
             'HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO DESPROVIDO. \n'
             'A sentença devidamente fundamentada, não padece de decretação de '
             'nulidade com consequente extinção do feito sem resolução do '
             'mérito. \n'
             'Não obstante o efetivo desconto em folha de pagamento se dê por '
             'força de ato administrativo do órgão pagador, é certo que a '
             'ordem emana da instituição financeira. \n'
             'É possível limitar a prestação de empréstimo na forma de '
             'consignação em folha de pagamento, em 30% da remuneração líquida '
             'do servidor público estadual, em face do art. 9º, dos Decretos '
             'Estaduais nos 4708/2004 e 1306/2008. \n'
             'Estando os honorários advocatícios em consonância com o art. 20, '
             '§ 3°, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’, do CPC, não merece reforma. (TJMT '
             '- Apelação n. 95845/2010 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE '
             'CÁCERES, Relator Des CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA - PRESIDENTE '
             'DA QUINTA CÂMARA CÍVEL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL E RELATOR, Data de '
             'Julgamento: 02-3-2011) \n'
             ' \n'
             ' \n'
             'DISPOSITIVO \n'
             ' \n'
             ' \n'
             'Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do '
             'artigo 487, I do Código de Processo Civil, e de consequência: \n'
             ' \n'
             'I – Determino a limitação dos descontos de contratos de '
             'empréstimos consignados em 30% (trinta por cento) de sua '
             'remuneração líquida de sua remuneração líquida, (deduzidos '
             'Previdência, Imposto de Renda, Plano de saúde, Pensão '
             'Alimentícia) da requerente, referente a todos os contratos '
             'consignados firmados com o requerido. \n'
             ' \n'
             'A redução será proporcional aos valores das prestações, '
             'transformando o correspondente percentual faltante para novas '
             'prestações que deverão ser acrescidas ao final da vigência de '
             'cada contrato, não havendo inadimplemento, se abstenha de '
             'incluir o nome da requerente nos órgãos de proteção ao '
             'crédito. \n'
             ' \n'
             'Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e '
             'honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por '
             'cento) do valor da causa, devidamente atualizado, face ao '
             'princípio da causalidade adequada, consoante artigo 85, §2º do '
             'CPC. \n'
             ' \n'
             'II – Oficie-se, imediatamente, ao Departamento de Folha de '
             'Pagamento/Recursos Humanos do órgão Ministério Público do Estado '
             'de Mato Grosso do Sul – Procuradoria Geral de Justiça, para que '
             'proceda à adequação dos débitos nos termos desta decisão. \n'
             ' \n'
             'Decorrido o prazo recursal, certifique-se, dê-se baixa na '
             'distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas devidas. '
             'Fica autorizado às partes pleitearem o desarquivamento dos '
             'autos, sem ônus, no prazo de 06 (seis) meses da data da certidão '
             'de trânsito em julgado, para o devido cumprimento de sentença. \n'
             ' \n'
             'P. R. I. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como '
             'intimação.',
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Data: 2017-05-22
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
De: Quarta Vara Especializada Direito Bancário Para: Gabinete - Quarta Vara Especializada Direito Bancário
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                                        'cartório para ser analisado pelas '
                                        'partes, advogados/defensores ou '
                                        'Ministério Público.',
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Data: 2017-05-17
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
Conclusão
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                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
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                                         'Conclusão',
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Data: 2016-11-04
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
CERTIFICO que decorreu o prazo de intimação da decisão de fl. 130 e a parte requerida quedou-se inerte.
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                                        'determinado prazo para a realização '
                                        'de algum ato no processo.',
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                                         'Certidão de Decurso de Prazo',
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Data: 2016-07-27
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de documento recebido pelo Protocolo Geral. Documento protocolado em: 22/07/2016 às 14:22:09
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                                        'recebidos do local onde se '
                                        'encontravam anteriormente.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Recebimento',
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Data: 2016-07-08
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
De: Gabinete - Quarta Vara Especializada Direito Bancário Para: Quarta Vara Especializada Direito Bancário
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                                        'cartório para ser analisado pelas '
                                        'partes, advogados/defensores ou '
                                        'Ministério Público.',
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                                         'Entrega em carga/vista',
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Data: 2016-07-06
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que o movimento "Despacho->Mero expediente", de 24/06/2016, foi disponibilizado no DJE nº 9810, de 06/07/2016 e publicado no dia 07/07/2016, onde constam como patronos habilitados para receberem intimações: ALEXANDRE BASTOS - OAB:6052, representando o polo ativo; e BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOR - OAB:131.896/SP, representando o polo passivo.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
                                        'ocorrido no processo foi '
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                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
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                                         'Justiça Eletrônico',
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             '24/06/2016, foi disponibilizado no DJE nº 9810, de 06/07/2016 e '
             'publicado no dia 07/07/2016, onde constam como patronos '
             'habilitados para receberem intimações: ALEXANDRE BASTOS - '
             'OAB:6052, representando o polo ativo; e BENEDICTO CELSO BENÍCIO '
             'JUNIOR - OAB:131.896/SP, representando o polo passivo.',
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Data: 2016-07-05
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que remeti para publicação no DIÁRIO DA JUSTIÇA, DJE nº 9810, com previsão de disponibilização em 06/07/2016, o movimento "Despacho->Mero expediente" de 24/06/2016, onde constam como patronos habilitados para receberem intimações: ALEXANDRE BASTOS - OAB:6052 representando o polo ativo; e BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOR - OAB:131.896/SP representando o polo passivo.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Despacho de Mero Expediente',
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             'nº 9810, com previsão de disponibilização em 06/07/2016, o '
             'movimento "Despacho->Mero expediente" de 24/06/2016, onde '
             'constam como patronos habilitados para receberem intimações: '
             'ALEXANDRE BASTOS - OAB:6052 representando o polo ativo; e '
             'BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOR - OAB:131.896/SP representando o '
             'polo passivo.',
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Data: 2016-07-04
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
Conclusão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
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Data: 2016-07-04
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
Vistos etc. Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as. Servindo a publicação desta decisão como intimação.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Despacho de Mero Expediente',
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             ' \n'
             'Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas '
             'que ainda pretendem produzir, justificando-as. \n'
             ' \n'
             'Servindo a publicação desta decisão como intimação.',
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Data: 2016-06-22
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
De: Quarta Vara Especializada Direito Bancário Para: Gabinete - Quarta Vara Especializada Direito Bancário
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a saída do processo físico do '
                                        'cartório para ser analisado pelas '
                                        'partes, advogados/defensores ou '
                                        'Ministério Público.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Entrega em carga/vista',
                           'nome': 'Entrega em carga/vista'},
 'conteudo': 'De: Quarta Vara Especializada Direito Bancário \n'
             'Para: Gabinete - Quarta Vara Especializada Direito Bancário',
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Data: 2016-05-10
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
CERTIFICO que, decorreu o prazo de intimação do DJE 9675 e a parte autora não apresentou impugnação à contestação.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A impugnação à contestação consiste '
                                        'em uma ação processual que busca '
                                        'combater, refutar ou contradizer os '
                                        'argumentos da contestação apresentada '
                                        'pelo réu. Ou seja, é a resposta do '
                                        'autor a contestação do réu.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Impugnação > '
                                         'Impugnação À Contestação',
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 'conteudo': 'CERTIFICO que, decorreu o prazo de intimação do DJE 9675 e a '
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Data: 2015-12-10
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que o movimento "Certidão", de 08/12/2015, foi disponibilizado no DJE nº 9675, de 10/12/2015 e publicado no dia 11/12/2015, onde constam como patronos habilitados para receberem intimações: ALEXANDRE BASTOS, representando o polo ativo; e BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOR, representando o polo passivo.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
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                                         'Justiça Eletrônico',
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             '11/12/2015, onde constam como patronos habilitados para '
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Data: 2015-12-09
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que remeti para publicação no DIÁRIO DA JUSTIÇA, DJE nº 9675, com previsão de disponibilização em 10/12/2015, o movimento "Certidão" de 08/12/2015, onde constam como patronos habilitados para receberem intimações: ALEXANDRE BASTOS representando o polo ativo; e BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOR representando o polo passivo.
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                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
                                   'Eletrônico'},
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             'nº 9675, com previsão de disponibilização em 10/12/2015, o '
             'movimento "Certidão" de 08/12/2015, onde constam como patronos '
             'habilitados para receberem intimações: ALEXANDRE BASTOS '
             'representando o polo ativo; e BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOR '
             'representando o polo passivo.',
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Data: 2015-12-08
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que a Contestação de fls. 39/127, apresentada nos presentes autos, foi protocolizada tempestivamente. Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora se manifestar sobre a Contestação juntada nos presentes autos, dentro do prazo legal.
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                                        'defesa do Réu no processo de '
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Data: 2015-12-08
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
Petição
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                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
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Data: 2015-11-27
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
Documento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
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Data: 2015-11-27
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
Ofício
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                                        'pelo juiz para requerer algo ou '
                                        'notificar autoridades públicas ou '
                                        'privadas sobre alguma coisa.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ofício > '
                                         'Ofício (Outros)',
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Data: 2015-10-23
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
De: Advogado: DIOGO IBRAHIM CAMPOS Para: Quarta Vara Especializada Direito Bancário
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                                        'cartório para ser analisado pelas '
                                        'partes, advogados/defensores ou '
                                        'Ministério Público.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Entrega em carga/vista',
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Data: 2015-10-21
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
De: Quarta Vara Especializada Direito Bancário Para: Advogado: DIOGO IBRAHIM CAMPOS
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                                        'cartório para ser analisado pelas '
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                                        'Ministério Público.',
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                                         'Entrega em carga/vista',
                           'nome': 'Entrega em carga/vista'},
 'conteudo': 'De: Quarta Vara Especializada Direito Bancário \n'
             'Para: Advogado: DIOGO IBRAHIM CAMPOS',
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Data: 2015-08-26
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ - MT JUÍZO DA QUARTA VARA ESPECIALIZADA DIREITO BANCÁRIO CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PELO CORREIO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Cuiabá - MT, 26 de agosto de 2015. Representante legal do Banco Cruzeiro do Sul Rua Funchal, 418, 8º andar, bairro Vila Olímpia São Paulo-SP Senhor(a): A presente carta, extraída dos autos abaixo-identificados, tem por finalidade a citação e intimação de Vossa Senhoria, na qualidade de parte ré, por todo o conteúdo da decisão e da petição inicial, cuja(s) cópia(s) segue(m) anexa(s) como parte integrante desta carta, para responder, querendo, a ação. NÚMERO DO PROCESSO: 34248-61.2015.811.0041 VALOR DA CAUSA: 9.085,12 ESPÉCIE: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARTE AUTORA: MARINA LOPES AMORIM ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERENTE: ALEXANDRE BASTOS PARTE RÉ: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A DESPACHO/DECISÃO: “Segue fotocópia, em anexo” ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: O prazo para RESPONDER é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento aos autos do processo. Esse prazo será contado EM DOBRO, caso trate-se de litisconsortes com procuradores distintos (art. 191 do CPC), ou de réu(s) patrocinado(s) pela Defensoria Pública, e contado em QUÁDRUPLO, caso o requerido seja a Fazenda Pública ou o Ministério Público (art. 188 do CPC). b) Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na petição inicial (art. 285 do CPC). Atenciosamente, Marcia Eliza Ribeiro da Costa Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ SEDE DO JUÍZO E INFORMAÇÕES: Rua Des. Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Sn - D Bairro: Centro Político Administrativo Cidade: Cuiabá-MT Cep:78049905 Fone: (65) 3648-6001/ 6002. MV
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a ordem judicial para que parte '
                                        'seja citada no processo, tomando '
                                        'conhecimento dele, através dos '
                                        'correios. É uma forma de citação '
                                        'pessoal da parte.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Mandado > '
                                         'Mandado de Citação > Mandado de '
                                         'Citação por Via Postal',
                           'nome': 'Mandado de Citação por Via Postal'},
 'conteudo': 'ESTADO DE MATO GROSSO \n'
             'PODER JUDICIÁRIO \n'
             'COMARCA DE CUIABÁ - MT \n'
             'JUÍZO DA QUARTA VARA ESPECIALIZADA DIREITO BANCÁRIO \n'
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             'CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PELO CORREIO \n'
             'PROCEDIMENTO ORDINÁRIO \n'
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             '  Cuiabá - MT, 26 de agosto de 2015. \n'
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             'Representante legal do Banco Cruzeiro do Sul  \n'
             'Rua Funchal, 418, 8º andar, bairro Vila Olímpia  \n'
             'São Paulo-SP \n'
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             'Senhor(a): \n'
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             'A presente carta, extraída dos autos abaixo-identificados, tem '
             'por finalidade a citação e intimação de Vossa Senhoria, na '
             'qualidade de parte ré, por todo o conteúdo da decisão e da '
             'petição inicial, cuja(s) cópia(s) segue(m) anexa(s) como parte '
             'integrante desta carta, para responder, querendo, a ação.  \n'
             'NÚMERO DO PROCESSO: 34248-61.2015.811.0041 \n'
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             'PARTE AUTORA: MARINA LOPES AMORIM \n'
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             'PARTE RÉ: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A \n'
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             'ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: O prazo para RESPONDER é de 15 (quinze) '
             'dias, contados da juntada do aviso de recebimento aos autos do '
             'processo. Esse prazo será contado EM DOBRO, caso trate-se de '
             'litisconsortes com procuradores distintos (art. 191 do CPC), ou '
             'de réu(s) patrocinado(s) pela Defensoria Pública, e contado em '
             'QUÁDRUPLO, caso o requerido seja a Fazenda Pública ou o '
             'Ministério Público (art. 188 do CPC). b) Não sendo contestada a '
             'ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pela '
             'parte autora na petição inicial (art. 285 do CPC). \n'
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             'Marcia Eliza Ribeiro da Costa \n'
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             'Cuiabá-MT Cep:78049905 Fone: (65) 3648-6001/ 6002. \n'
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 'fonte': {'fonte_id': 15874,
           'grau': 1,
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Data: 2015-08-26
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ - MT QUARTA VARA ESPECIALIZADA DIREITO BANCÁRIO Ofício n. 212/2015 Cuiabá - MT, 26 de agosto de 2015. Referência: Processo n. 34248-61.2015.811.0041 – código 1024884 Espécie: Procedimento Ordinário Parte autora: Marina Lopes Amorim Parte ré: Banco Cruzeiro do Sul Senhor(a): Por determinação do MMº Juiz de Direito Dr. Paulo de Toledo Ribeiro Júnior, solicito a Vossa Senhoria que proceda à adequação dos débitos limitando os descontos de empréstimos consignados em 30% (trinta por cento) do salário líquido (deduzidos os descontos obrigatórios como Previdência, Imposto de Renda, Pensão Alimentícia) da requerente Marina Lopes Amorim, inscrita no CPF n. 415.266.001-53 e RG n. 0121904-9 SSP/MT, efetuados pelo requerido em folha de pagamento da mesma, e que a soma das prestações mensais decorrente de contratos de empréstimos consignados celebrados entre a requerente e a instituição financeira requerida Banco Cruzeiro do Sul S/A, se limite ao percentual de 30% de sua remuneração líquida, reduzindo proporcionalmente o valor das prestações, transformando o correspondente percentual faltante para novas prestações que deverão ser acrescidas ao final da vigência de cada contrato. Encaminho-lhe fotocópia da decisão de fls. 33/34vº. Atenciosamente, Marcia Eliza Ribeiro da Costa Gestor(a) Judiciário(a) Ao (À) Ilmo (a) Sr. (a) Diretor (a) do Departamento de Folha de Pagamento/Recursos Humanos do Órgão Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul - Procuradoria Geral de Justiça SEDE DO JUÍZO E INFORMAÇÕES: Rua Des. Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Sn - D Bairro: Centro Político Administrativo Cidade: Cuiabá-MT Cep:78049905 Fone: (65) 3648-6001/ 6002. MV
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Data: 2015-08-05
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que o movimento "Decisão->Concessão->Liminar", de 28/07/2015, foi disponibilizado no DJE nº 9591, de 05/08/2015 e publicado no dia 06/08/2015, onde constam como patronos habilitados para receberem intimações: ALEXANDRE BASTOS, representando o polo ativo.
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Data: 2015-08-04
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Tipo: ANDAMENTO
De: Gabinete - Quarta Vara Especializada Direito Bancário Para: Quarta Vara Especializada Direito Bancário
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Data: 2015-08-03
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que remeti para publicação no DIÁRIO DA JUSTIÇA, DJE nº 9591, com previsão de disponibilização em 05/08/2015, o movimento "Decisão->Concessão->Liminar" de 28/07/2015, onde constam como patronos habilitados para receberem intimações: ALEXANDRE BASTOS representando o polo ativo.
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                                        'judicial, de conteúdo decisório e '
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                                        'antecipe desde logo um ou mais '
                                        'pedidos formulados de forma liminar, '
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                                        'e apresenta bons fundamentos legais.',
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Data: 2015-08-03
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
Vistos etc. Marina Lopes Amorim ajuizou Ação de Redefinição de Desconto de Margem Consignável com Pedido de Tutela Antecipada em face de Banco Cruzeiro do Sul S/A. Alega a requerente que é servidora pública estadual (Goiás) inativa e firmou com o requerido contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, havendo desconto em sua folha superior ao limite de 30% de sua remuneração líquida. Assim, objetiva em sede de tutela antecipada a limitação dos descontos em sua folha de pagamento para a quantia de 30% do seu salário líquido, pois estes ultrapassam o limite estabelecido em lei. Às fls. 27 aportou o demonstrativo de pagamento de salário de junho/2014. Requer ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a prioridade de tramitação do feito e a inversão do ônus da prova. É o relatório. Fundamento e Decido. Em relação ao pedido de gratuidade da justiça, perfilho do entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, de que é suficiente a mera afirmação do estado de hipossuficiência. Assim, Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Inverto o ônus probatório nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com base na verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte requerente. Faço tal inversão, neste momento, segundo as regras ordinárias de experiências, por entender que as partes não podem ser surpreendidas ao final do processo, com uma decisão desfavorável em razão da falta de provas, caso fosse a inversão determinada na sentença. No tocante ao pedido, em sede de tutela antecipada, no que diz respeito ao empréstimo consignado, cumpre esclarecer que perfilho do entendimento jurisprudencial sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido da validade da cláusula que autoriza o desconto em folha de pagamento do empregado ou servidor da prestação do empréstimo contratado, “que não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário” (REsp 728.563/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJ 8.6.05). O Decreto n° 6.386/08, que regulamenta o artigo 45 da Lei nº 8.112/90, fixa em 30% o limite de desconto, no salário do servidor público, da parcela do mútuo consignado em folha de pagamento. Dispõe o artigo 8°, do referido Decreto: “Art. 8º A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado não excederá a trinta por cento da respectiva remuneração, excluído do cálculo o valor pago a título de contribuição para serviços de saúde patrocinados por órgãos ou entidades públicas, na forma prevista nos incisos I e II do art. 4o. (Redação dada pelo Decreto nº 6.574, de 2008)”. Disso se conclui que os descontos de folha de pagamento, decorrentes empréstimos consignados, devem ser calculados sobre 30% dos vencimentos líquidos do servidor público, excluídas, evidentemente, as deduções relativas ao imposto de renda e à previdência social, limite este que, a prima facie, não vem sendo observado pelo Banco requerido, como decorre das cópias dos holerites de fls. 30/31 destes autos. Destaca-se, por conveniente, que as consignações continuarão a ser realizadas, mas os descontos deverão ocorrer consoante legislação que regulamenta a matéria. A propósito desse entendimento, vejam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. 30% DOS VENCIMENTOS. 1. Diferentemente do que alega a União, não se discute, no caso, cancelamento de amortização de empréstimo, mas redução do percentual descontado com o objetivo de adequar-se aos limites legalmente estabelecidos. 2. Nada obstante a concordância do mutuário na celebração do contrato de empréstimo com a instituição financeira, cabe ao órgão responsável pelo pagamento dos proventos fiscalizar os descontos em folha, como a cobrança de parcela de empréstimo bancário contraído, a fim de limitar a quantia descontada ao percentual de 30% da remuneração ou proventos. Precedentes. 3. O acórdão recorrido limitou o valor das consignações em 40%.Entretanto, esta Corte tem reduzido esse percentual para 30% dos vencimentos do servidor, em razão da natureza alimentar dosalário e do princípio da razoabilidade. Todavia, para não incidir na reformatio in pejus, mantém-se o aresto impugnado. 4. Agravo regimental não provido”. (AgRg no Ag 1425860/DF. Segunda Turma. Ministro Castro Meira. Julgado em 01.03.2012. Publicado em 12.03.2012) “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA AVENÇA. MENORES TAXAS DE JUROS. LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO TRABALHADOR. PERCENTUAL DE 30%. PREVISÃO LEGAL. EQUILÍBRIO ENTRE OS OBJETIVOS DO CONTRATO E A NATUREZA ALIMENTAR DOSALÁRIO. 1. Não incidem as Súmulas 05 e 07 do STJ quando os fatos delineados pelas instâncias ordinárias se revelarem incontroversos, de modo a permitir, na via especial, uma nova valoração jurídica, com a correta aplicação do Direito ao caso concreto. 2. Este Tribunal Superior assentou ser possível o empréstimo consignado, não configurando tal prática penhora de salário, mas, ao revés, o desconto em folha de pagamento proporciona menores taxas de juros incidentes sobre o mútuo, dada a diminuição do risco de inadimplência do consumidor, por isso a cláusula contratual que a prevê não é reputada abusiva, não podendo, outrossim, ser modificada unilateralmente. 3. Entretanto, conforme prevêem os arts. 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003, 45 da Lei 8.112/90 e 8º do Decreto 6.386/2008, a soma dos descontos em folha referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração disponível do trabalhador. É que deve-se atingir um equilíbrio (razoabilidade) entre os objetivos do contrato e a natureza alimentar do salário (dignidade da pessoa humana). Precedentes do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg nos EDcl no REsp 1223838/RS. Terceira Turma. Relator: Ministro Vasco Della Giustina. Julgado em 03.05.2011. Publicado em 11.05.2011) Observa-se que a concessão da medida para que os descontos em folha de pagamento sejam efetuados até o montante de 30% dos vencimentos líquidos da requerente não trará nenhuma consequência irreparável aos réus, mas se não concedida, prejuízos certamente se materializarão em razão do autor. Ainda neste mesmo sentido manifesta a jurisprudência: “APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS COM INSTITUIÇÃO BANCARIA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30 POR CENTO DO SALARIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÕES IMPROCEDENTES. I – O desconto do debito proveniente de contrato de empréstimo e/ou cheque especial celebrado com instituição bancaria/financeira deve ser limitado ao percentual de 30 por cento do salario liquido do devedor, em observância ao principio da dignidade da pessoa humana e para não inviabilizar a sobrevivência da devedora e sua família. (…) Apelos conhecidos e improvidos.” (TJGO. 2ª Câmara Cível. AC nº 134.371- 7/188. Rel. Des. Alan S. de Sena Conceição. DJ 432 de 02/10/2009) “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA AVENÇA. MENORES TAXAS DE JUROS. LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO TRABALHADOR. PERCENTUAL DE 30%. PREVISÃO LEGAL. EQUILÍBRIO ENTRE OS OBJETIVOS DO CONTRATO E A NATUREZA ALIMENTAR DO SALÁRIO. 1. Não incidem as Súmulas 05 e 07 do STJ quando os fatos delineados pelas instâncias ordinárias se revelarem incontroversos, de modo a permitir, na via especial, uma nova valoração jurídica, com a correta aplicação do Direito ao caso concreto. 2. Este Tribunal Superior assentou ser possível o empréstimo consignado, não configurando tal prática penhora de salário, mas, ao revés, o desconto em folha de pagamento proporciona menores taxas de juros incidentes sobre o mútuo, dada a diminuição do risco de inadimplência do consumidor, por isso a cláusula contratual que a prevê não é reputada abusiva, não podendo, outrossim, ser modificada unilateralmente. 3. Entretanto, conforme prevêem os arts. 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003, 45 da Lei 8.112/90 e 8º do Decreto 6.386/2008, a soma dos descontos em folha referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração disponível do trabalhador. É que deve-se atingir um equilíbrio (razoabilidade) entre os objetivos do contrato e a natureza alimentar do salário (dignidade da pessoa humana). Precedentes do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ. 3ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1223838/RS(2010/0219279-7). Rel. Min. Vasco Della Giustina. DJ em 11/05/2011) Diante do exposto, defiro a liminar para a limitação dos descontos de empréstimos consignados em 30% (trinta por cento) do salário líquido (deduzidos os descontos obrigatórios como Previdência, Imposto de Renda, Pensão Alimentícia) da requerente, efetuados pelo requerido em folha de pagamento da mesma. Determino que a soma das prestações mensais decorrente de contratos de empréstimos consignados celebrados entre a requerente e a instituição financeira requerida Banco Cruzeiro do Sul S/A, se limite ao percentual de 30% de sua remuneração líquida, reduzindo proporcionalmente o valor das prestações, transformando o correspondente percentual faltante para novas prestações que deverão ser acrescidas ao final da vigência de cada contrato. Oficie-se, imediatamente, ao Departamento de Folha de Pagamento/Recursos Humanos do órgão Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul – Procuradoria Geral de Justiça (fls. 30/31), para que este proceda à adequação dos débitos nos termos dessa decisão. Intimem-se as partes desta decisão. Cite-se o requerido, para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando no mandado as advertências dos arts. 285 e 319, ambos do Código de Processo Civil. II – Proceda a Secretaria à anotação de prioridade de tramitação, consoante estabelece a Lei 12.008/2009. Cumpra-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em um pronunciamento '
                                        'judicial, de conteúdo decisório, que '
                                        'nega provimento ao pedido de tutela '
                                        'provisória em momento liminar, que é '
                                        'o requerimento, formulado pela parte, '
                                        'para que o juiz conceda, '
                                        'provisoriamente e antes da citação da '
                                        'parte adversária, um certo pedido.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Não-Concessão > Liminar',
                           'nome': 'Liminar'},
 'conteudo': 'Vistos etc. \n'
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             ' \n'
             'Marina Lopes Amorim ajuizou Ação de Redefinição de Desconto de '
             'Margem Consignável com Pedido de Tutela Antecipada em face de '
             'Banco Cruzeiro do Sul S/A. \n'
             ' \n'
             'Alega a requerente que é servidora pública estadual (Goiás) '
             'inativa e firmou com o requerido contrato de empréstimo '
             'consignado em folha de pagamento, havendo desconto em sua folha '
             'superior ao limite de 30% de sua remuneração líquida. \n'
             ' \n'
             'Assim, objetiva em sede de tutela antecipada a limitação dos '
             'descontos em sua folha de pagamento para a quantia de 30% do seu '
             'salário líquido, pois estes ultrapassam o limite estabelecido em '
             'lei. \n'
             ' \n'
             'Às fls. 27 aportou o demonstrativo de pagamento de salário de '
             'junho/2014. \n'
             ' \n'
             'Requer ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a '
             'prioridade de tramitação do feito e a inversão do ônus da '
             'prova. \n'
             ' \n'
             'É o relatório. \n'
             'Fundamento e Decido. \n'
             ' \n'
             'Em relação ao pedido de gratuidade da justiça, perfilho do '
             'entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça e do '
             'Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, de que é suficiente '
             'a mera afirmação do estado de hipossuficiência. \n'
             ' \n'
             'Assim, Defiro o pedido de gratuidade da justiça. \n'
             ' \n'
             'Inverto o ônus probatório nos termos do art. 6º, VIII, do Código '
             'de Defesa do Consumidor, com base na verossimilhança da alegação '
             'e a hipossuficiência da parte requerente. \n'
             ' \n'
             'Faço tal inversão, neste momento, segundo as regras ordinárias '
             'de experiências, por entender que as partes não podem ser '
             'surpreendidas ao final do processo, com uma decisão desfavorável '
             'em razão da falta de provas, caso fosse a inversão determinada '
             'na sentença. \n'
             ' \n'
             'No tocante ao pedido, em sede de tutela antecipada, no que diz '
             'respeito ao empréstimo consignado, cumpre esclarecer que '
             'perfilho do entendimento jurisprudencial sedimentado no Superior '
             'Tribunal de Justiça, no sentido da validade da cláusula que '
             'autoriza o desconto em folha de pagamento do empregado ou '
             'servidor da prestação do empréstimo contratado, “que não pode '
             'ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da '
             'essência da avença celebrada em condições de juros e prazo '
             'vantajosos para o mutuário” (REsp 728.563/RS, Rel. Min. Aldir '
             'Passarinho, DJ 8.6.05). \n'
             ' \n'
             'O Decreto n° 6.386/08, que regulamenta o artigo 45 da Lei nº '
             '8.112/90, fixa em 30% o limite de desconto, no salário do '
             'servidor público, da parcela do mútuo consignado em folha de '
             'pagamento. \n'
             ' \n'
             'Dispõe o artigo 8°, do referido Decreto: \n'
             '  \n'
             '“Art. 8º A soma mensal das consignações facultativas de cada '
             'consignado não excederá a trinta por cento da respectiva '
             'remuneração, excluído do cálculo o valor pago a título de '
             'contribuição para serviços de saúde patrocinados por órgãos ou '
             'entidades públicas, na forma prevista nos incisos I e II do art. '
             '4o. (Redação dada pelo Decreto nº 6.574, de 2008)”. \n'
             '  \n'
             'Disso se conclui que os descontos de folha de pagamento, '
             'decorrentes empréstimos consignados, devem ser calculados sobre '
             '30% dos vencimentos líquidos do servidor público, excluídas, '
             'evidentemente, as deduções relativas ao imposto de renda e à '
             'previdência social, limite este que, a prima facie, não vem '
             'sendo observado pelo Banco requerido, como decorre das cópias '
             'dos holerites de fls. 30/31 destes autos. \n'
             ' \n'
             'Destaca-se, por conveniente, que as consignações continuarão a '
             'ser realizadas, mas os descontos deverão ocorrer consoante '
             'legislação que regulamenta a matéria. \n'
             ' \n'
             'A propósito desse entendimento, vejam-se os seguintes '
             'precedentes do Superior Tribunal de Justiça: \n'
             '  \n'
             '“PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. DESCONTO EM FOLHA DE '
             'PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. 30% DOS VENCIMENTOS. \n'
             '1. Diferentemente do que alega a União, não se discute, no caso, '
             'cancelamento de amortização de empréstimo, mas redução do '
             'percentual descontado com o objetivo de adequar-se aos limites '
             'legalmente estabelecidos. \n'
             '2. Nada obstante a concordância do mutuário na celebração do '
             'contrato de empréstimo com a instituição financeira, cabe ao '
             'órgão responsável pelo pagamento dos proventos fiscalizar os '
             'descontos em folha, como a cobrança de parcela de empréstimo '
             'bancário contraído, a fim de limitar a quantia descontada ao '
             'percentual de 30% da remuneração ou proventos. Precedentes. \n'
             '3. O acórdão recorrido limitou o valor das consignações em '
             '40%.Entretanto, esta Corte tem reduzido esse percentual para 30% '
             'dos vencimentos do servidor, em razão da natureza alimentar '
             'dosalário e do princípio da razoabilidade. Todavia, para não '
             'incidir na reformatio in pejus, mantém-se o aresto impugnado. \n'
             '4. Agravo regimental não provido”. (AgRg no Ag 1425860/DF. '
             'Segunda Turma. Ministro Castro Meira. Julgado em 01.03.2012. '
             'Publicado em 12.03.2012) \n'
             ' \n'
             '“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. '
             'EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA AVENÇA. MENORES TAXAS DE '
             'JUROS. LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO '
             'TRABALHADOR. PERCENTUAL DE 30%. PREVISÃO LEGAL. EQUILÍBRIO ENTRE '
             'OS OBJETIVOS DO CONTRATO E A NATUREZA ALIMENTAR DOSALÁRIO. \n'
             '1. Não incidem as Súmulas 05 e 07 do STJ quando os fatos '
             'delineados pelas instâncias ordinárias se revelarem '
             'incontroversos, de modo a permitir, na via especial, uma nova '
             'valoração jurídica, com a correta aplicação do Direito ao caso '
             'concreto. \n'
             '2. Este Tribunal Superior assentou ser possível o empréstimo '
             'consignado, não configurando tal prática penhora de salário, '
             'mas, ao revés, o desconto em folha de pagamento proporciona '
             'menores taxas de juros incidentes sobre o mútuo, dada a '
             'diminuição do risco de inadimplência do consumidor, por isso a '
             'cláusula contratual que a prevê não é reputada abusiva, não '
             'podendo, outrossim, ser modificada unilateralmente. \n'
             '3. Entretanto, conforme prevêem os arts. 2º, § 2º, I, da Lei '
             '10.820/2003, 45 da Lei 8.112/90 e 8º do Decreto 6.386/2008, a '
             'soma dos descontos em folha referentes ao pagamento de '
             'empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento '
             'mercantil não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da '
             'remuneração disponível do trabalhador. É que deve-se atingir um '
             'equilíbrio (razoabilidade) entre os objetivos do contrato e a '
             'natureza alimentar do salário \n'
             '(dignidade da pessoa humana). Precedentes do STJ. \n'
             '4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg nos EDcl '
             'no REsp 1223838/RS. Terceira Turma. Relator: Ministro Vasco '
             'Della Giustina. Julgado em 03.05.2011. Publicado em '
             '11.05.2011) \n'
             ' \n'
             'Observa-se que a concessão da medida para que os descontos em '
             'folha de pagamento sejam efetuados até o montante de 30% dos '
             'vencimentos líquidos da requerente não trará nenhuma '
             'consequência irreparável aos réus, mas se não concedida, '
             'prejuízos certamente se materializarão em razão do autor. \n'
             ' \n'
             'Ainda neste mesmo sentido manifesta a jurisprudência: \n'
             '  \n'
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             'cento do salario liquido do devedor, em observância ao principio '
             'da dignidade da pessoa humana e para não inviabilizar a '
             'sobrevivência da devedora e sua família. (…) Apelos conhecidos e '
             'improvidos.” (TJGO. 2ª Câmara Cível. AC nº 134.371- 7/188. Rel. '
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             'de 15 (quinze) dias, consignando no mandado as advertências dos '
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Data: 2015-07-24
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
De: CENTRAL DE AUTUAÇÃO CÍVEL Para: Gabinete - Quarta Vara Especializada Direito Bancário
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                                        'processo e atesta que a petição '
                                        'inicial foi registrada ou '
                                        'distribuída.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Autuação',
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 'conteudo': 'De: CENTRAL DE AUTUAÇÃO CÍVEL \n'
             'Para: Gabinete - Quarta Vara Especializada Direito Bancário',
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Data: 2015-07-23
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
De: Central de Distribuição (Cível) Para: CENTRAL DE AUTUAÇÃO CÍVEL
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
                                        'foi atribuído a determinado Juízo, '
                                        'após os procedimentos de protocolo, '
                                        'de cadastramento, de autuação e de '
                                        'distribuição. É posterior ao '
                                        'movimento Recebido.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Distribuição',
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             'Para: CENTRAL DE AUTUAÇÃO CÍVEL',
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Data: 2015-07-22
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído URGENTE em 22/07/2015 às 18:18 Horas para Quarta Vara Especializada Direito Bancário Com o Número: 34248-61.2015.811.0041
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
                                        'foi atribuído a determinado Juízo, '
                                        'após os procedimentos de protocolo, '
                                        'de cadastramento, de autuação e de '
                                        'distribuição. É posterior ao '
                                        'movimento Recebido.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Distribuição',
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 'conteudo': 'Distribuído URGENTE em 22/07/2015 às 18:18 Horas para Quarta '
             'Vara Especializada Direito Bancário Com o Número: '
             '34248-61.2015.811.0041',
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Data: 2015-07-22
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
CERTIFICO QUE NESTA DATA FORAM CADASTRADOS OS PRESENTES. GRASIELE APARECIDA DE OLIVEIRA COSTA CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
                           'nome': 'Certidão (Outras)'},
 'conteudo': 'CERTIFICO QUE NESTA DATA FORAM CADASTRADOS OS PRESENTES. \n'
             ' \n'
             ' \n'
             ' \n'
             'GRASIELE APARECIDA DE OLIVEIRA COSTA \n'
             'CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO',
 'data': '2015-07-22',
 'fonte': {'fonte_id': 15874,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
           'processo_fonte_id': 87897164,
           'sigla': 'TJMT',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 5201723529,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 0001-01-01
Importado em: 08 de Dezembro de 2025 às 10:47
Tipo: ANDAMENTO
Acórdão Enviado em: 18-05-2018 (VISUALIZAR)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Corresponde à decisão proferida por '
                                        'um órgão colegiado de um tribunal '
                                        '(câmara, turma, secção, órgão '
                                        'especial, plenário, etc.) que busca '
                                        'analisar a sentença dada na instância '
                                        'anterior e, a partir do entendimento '
                                        'de um grupo de revisores, emitir uma '
                                        'decisão em que eles estejam em '
                                        'acordo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Decisão > '
                                         'Acórdão > Acórdão (Outros)',
                           'nome': 'Acórdão (Outros)'},
 'conteudo': 'Acórdão Enviado em: 18-05-2018 (VISUALIZAR)',
 'data': '0001-01-01',
 'fonte': {'fonte_id': 17792,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
           'processo_fonte_id': 87905645,
           'sigla': 'TJMT',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 28720193892,
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