Movimentações do Processo

Processo: 00068648720238030002

Total de movimentações: 36

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Data: 2024-06-07
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:18
Tipo: ANDAMENTO
Arquivado Definitivamente PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
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                                        'e eventual recurso contra essa '
                                        'decisão já foi julgado. Indica que o '
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                                         'Arquivamento > Definitivo',
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Data: 2024-06-03
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:18
Tipo: ANDAMENTO
Publicado Sentença em 03/06/2024. Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 21/05/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000095/2024 em 03/06/2024.
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                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
                                   'Eletrônico'},
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             'Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 21/05/2024 foi '
             'devidamente publicado(a) no DJE nº 000095/2024 em 03/06/2024.',
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Data: 2024-06-03
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:18
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: MONITÓRIA
Nº do processo: 0006864-87.2023.8.03.0002 Parte Autora: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado(a): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - 98628SP Parte Ré: RAIMUNDA PIRES BARBOSA Advogado(a): MARLUCIA DE FARIAS BARRIGA - 1479AP Sentença: I – Relatório.MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ingressou com AÇÃO MONITÓRIA contra RAIMUNDA PIRES BARBOSA. Em síntese, alega que em 04/06/2012, o Banco Central decretou o Regime de Administração Especial Temporária da autora, com nomeação do administrador o Fundo Garantidor de Crédito – FGC; que foi decretada a sua Liquidação Extrajudicial na data de 14/09/2012 e depois a falência em 12/08/2015. Por isso, requereu a gratuidade judiciária. Alternativamente, requereu o diferimento do recolhimento das custas ao final do processo. Afirma que a requerida por livre e espontânea vontade celebrou 03 contratos de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento nºs 477149375, 479166404 e 479244006. Ocorre que os referidos contratos não foram honrados pela requerida, o que acarretou o vencimento antecipado da avença, nos termos previstos nos instrumentos firmados entre as partes. Que a débito atual corresponde a R$12.346,81, relativo às parcelas não pagas dos 03 contratos. Que não há prescrição, pois conta-se do vencimento da última parcela de cada contrato firmado. Ao final, requereu a condenação da requerida no pagamento do saldo devedor, além da condenação em custas e honorários.Instruiu a inicial com os documentos de ordens 01 a 03.Citada a requerida, ordem 08.A requerida apresentou embargos monitórios e documentos, ordem 11. Em suma, preliminarmente, requereu a gratuidade judiciária e impugnou a gratuidade judiciária concedida à autora. No mérito, aduziu que todos os contratos estão prescritos, pois o termo inicial é a data da assinatura e não a data do vencimento da última parcela de cada contrato. Ao final, requereu a procedência dos embargos, declarando a prescrição da obrigação. Requereu também a condenação da autora em custas e honorários e a gratuidade judiciária. A parte autora impugnou os embargos monitórios, ordem 19.Intimada a embargante sobre a impugnação aos embargos monitórios, quedou-se inerte, ordem 26.Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.II – Fundamentação.O caso reclama julgamento antecipado do mérito, porque embora de fato e de direito a questão, não vejo necessidade de se produzir prova em audiência.I – Preliminarmente.a) A requerida impugnou a gratuidade judiciária deferida à autora por ser instituição financeira.Inicialmente, consigno que foi deferida a gratuidade judiciária provisória a autora, tendo em vista que apesar de tratar-se de instituição financeira, foi decretada a sua falência, estando hoje apenas exercendo atividade de recuperação de seus ativos por meio do representante da massa falida.Além disso, tal condição já foi reconhecida pelo STJ e demais juízos, inclusive, desta Comarca.Desse modo, rejeito a impugnação e mantenho o deferimento da gratuidade judiciária à autora.b) Prescrição da cobrança dos empréstimos consignados suscitada pela embargante, pois entende que a contagem do prazo prescricional inicia-se da data da contratação, sendo que os contratos foram firmados em 10/10/2011, 29/11/2011 e 01/12/2011.No caso, os títulos que embasam a monitória referem-se a contrato particular, o qual prevê o prazo prescricional de 05 anos, nos termos do art. 206,§5º,I, do CC/02.O prazo prescricional conta-se do vencimento da última parcela de cada contrato firmado, isto é, desde 15/10/2018, para o que foi contratado em 10/10/2011; desde 15/12/2018, para o que foi contratado em 29/11/2011 e desde 15/12/2018, para o que foi contratado em 01/12/2011.Desse modo, estaria prescrito o contrato que embasa a presente ação caso fosse ajuizada após 15/10/2023.Como a presente ação foi proposta em 21/09/2023, ou seja, antes da data limite, não há que se falar em prescrição da obrigação.Assim, rejeito a preliminar.II – Mérito.Quanto ao mérito propriamente dito, sabe-se que a monitória é cabível aos títulos que apresentem prova escrita sem eficácia de título executivo, portanto, trata-se, na maioria das vezes, de título de crédito, que só não tem mais força executiva.Em outras palavras, a ação monitória é o meio pelo qual a parte autora consegue cobrar um título sem força executiva, pela constituição de título executivo judicial. A ação é instruída de prova escrita e suficiente para demonstrar a existência da dívida.No caso, a monitória baseia-se na cobrança de 03 (três) contratos de empréstimos parcelados com consignação em folha de pagamento, conforme segue:1 - No valor de R$2.426,77, o qual foi contraído em 10/11/2011, a ser pago em 84 parcelas de R$71,47, cujo vencimento da primeira parcela ocorreu em 15/11/2011 e a última parcela venceria em 15/10/2018.Consta, ainda, no referido contrato que os juros aplicados seriam de 1,84% ao mês.Na hipótese, constata-se que há comprovação de pagamento de 19 parcelas, ou seja, até 10/2018, estando vencidas as parcelas de nºs 20ª até 84ª, o que corresponde a 65 parcelas, sendo que o saldo devedor era de R$5.905,29, conforme planilha de débito apresentada pela própria autora na inicial.2 - No valor de R$1.294,56, o qual foi contraído em 29/11/2011, a ser pago em 84 parcelas de R$37,18, cujo vencimento da primeira parcela ocorreu em 29/11/2011 e a última parcela venceria em 15/12/2018.Consta no referido contrato que os juros aplicados seriam de 1,74% ao mês.Na hipótese, constata-se que há comprovação de pagamento de 21 parcelas, ou seja, até 12/2018, estando vencidas as parcelas de nºs 22ª até 84ª, o que corresponde a 63 parcelas, sendo que o saldo devedor era de R$3.157,15, conforme planilha de débito apresentada pela própria autora na inicial.3 - No valor de R$1.344,01, o qual foi contraído em 01/12/2011, a ser pago em 84 parcelas de R$38,60, cujo vencimento da primeira parcela ocorreu em 15/01/2012 e a última parcela venceria em 15/12/2018.Consta no referido contrato que os juros aplicados seriam de 1,74% ao mês.Na hipótese, constata-se que há comprovação de pagamento de 21 parcelas, ou seja, até 12/2018, estando vencidas as parcelas de nºs 22ª até 84ª, o que corresponde a 63 parcelas, sendo que o saldo devedor era de R$3.284,37, conforme planilha de débito apresentada pela própria autora na inicial.Apurou-se também que os contratos estão devidamente assinados pela requerida/embargante e que há autorização de desconto das parcelas em folha de pagamento junto ao órgão empregador.Importante mencionar que a embargante limitou-se a impugnar a prescrição da obrigação, desse modo, entende-se que reconheceu que firmou os contratos, ora cobrados.A única ressalva refere-se ao termo inicial para incidência dos juros moratórios, em razão da inadimplência.Pois bem.Analisando detidamente as fichas financeiras apresentadas pela autora/embargada, constata-se que realmente houve o pagamento parcial da obrigação, relativo a 21 parcelas em 02 contratos até 12/2018, assim, restam 63 parcelas pendentes em cada contrato, conforme a planilhas constante na inicial.Com relação ao contrato nº 477149375, foram pagas 19 parcelas até 10/2018, assim, restam 65 parcelas pendentes, conforme a planilha constante na inicial.A controvérsia secundária refere-se a responsabilidade pelo atraso do pagamento das parcelas, diante da suspensão dos descontos no contracheque da autora. Se do Banco credor ou da parte requerida/devedora.Consta dos autos que os descontos das parcelas de um empréstimo consignado ocorreram até 10/2018, sendo suspenso os descontos a contar de 11/2018, relativo a parcela nº 20ª.Já em relação aos descontos das parcelas de mais 02 empréstimos consignados ocorreram até 12/2018, sendo suspenso os descontos a contar de 01/2019, relativo a parcela nº 22ª.No caso, não há prova nos autos sobre quem deu causa à suspensão dos descontos se por decisão administrativa do governo do Estado do Amapá (órgão empregador) ou eventual ausência de margem consignável do devedor/servidor no período.Também não há prova nos autos de eventual cobrança administrativa do credor por meio de cartas, notificações, etc.. após a suspensão, ou seja, no período de 11/2018 ou desde 01/2019 até a propositura da presente ação (09/2023).Entretanto, apesar da ausência de cobrança formal da dívida, tal fato não isenta a devedora da obrigação de pagar as parcelas dos empréstimos por outros meios. Até porque fundamentada em contratos válidos e firmados entre as partes.Repito, a única ressalva refere-se à incidência dos juros de mora, pois não se mostra razoável cobrar os juros de mora desde 11/2018 ou 01/2019, sendo que no período de quase 05 (cinco) anos, a parte autora/credora permaneceu inerte.Ressalta-se que a autora não adotou qualquer medida administrativa objetivando a cobrança das parcelas ou quiça o restabelecimento do convênio com o órgão empregador para fins de retornar os descontos em folha de pagamento do devedor no período, não podendo imputar a responsabilidade pela suspensão dos pagamentos somente ao devedor.Assim, entende-se que aplica-se o previsto no art. 396, CC/02, diante da ausência de culpa exclusiva do devedor pela inadimplência desde 11/2018 ou 01/2019.Desse modo, entende-se como devida a obrigação de pagamento das 65 parcelas restantes do contrato nº 477149375, com o valor parcela em R$71,47, bem como das 63 parcelas restantes dos contratos nºs 479166404, com valor da parcela de R$37,18 e 479244006, com valor da parcela em R$38,60, todavia, com incidência dos juros de mora apenas a contar da propositura da ação.Portanto, a procedência parcial dos embargos monitórios é medida que impõe.III - Dispositivo.Diante do exposto, decido:I - REJEITAR a preliminar de prescrição e de gratuidade judiciária;II - ACOLHER, em parte, os embargos opostos e JULGAR PROCEDENTE, em parte, a ação monitória, constituindo de pleno direito, o título extrajudicial, assim, CONVERTO a obrigação de pagar 65 (sessenta e cinco) parcelas do empréstimo consignado nº 477149375 e as 63 (sessenta e três) parcelas dos empréstimos consignados nºs 479166404 e 479244006, em título executivo, na quantia certa de R$9.419,69 (nove mil, quatrocentos e dezenove reais e sessenta e nove centavos), que será acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da propositura da ação em 21/09/2023, nos termos do art.702,§8º, do CPC.III – EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC.Considerando que no caso de sucumbência recíproca as partes devem suportar os consectários na medida do que cada uma sucumbiu, e, considerando que a autora sucumbiu em parte dos seus pedidos, conforme preceitua o art. 86, do CPC, condeno-a em 60% das custas e despesas processuais finais.Condeno também a parte autora a pagar ao patrono da requerida, os honorários advocatícios, que, com fundamento no art. 85,§2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Do mesmo modo, em razão do ônus da sucumbência parcial, condeno a requerida em 40% (quarenta por cento) das custas processuais e em honorários que fixo na quantia de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85,§2º, do CPC.Entretanto, tendo em vista a situação financeira e a condição de falência da autora, concedo a gratuidade judiciária, do mesmo modo, concedo à requerida o benefício da gratuidade judiciária, pois trata-se de servidora aposentada, assim sendo, a obrigação de pagamento das custas processuais e dos honorários ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98,§3º, do CPC), findo o qual estará extinta caso não possa solvê-las sem prejuízo de sua manutenção.Transitada em julgado, intime-se a autora para impulsionar o feito, nos termos do art. 523 do CPC/2015.Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.
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             'mantenho o deferimento da gratuidade judiciária à autora.b) '
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             'pela embargante, pois entende que a contagem do prazo '
             'prescricional inicia-se da data da contratação, sendo que os '
             'contratos foram firmados em 10/10/2011, 29/11/2011 e '
             '01/12/2011.No caso, os títulos que embasam a monitória '
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             'prescricional de 05 anos, nos termos do art. 206,§5º,I, do '
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             'parcela de cada contrato firmado, isto é, desde 15/10/2018, para '
             'o que foi contratado em 10/10/2011; desde 15/12/2018, para o que '
             'foi contratado em 29/11/2011 e desde 15/12/2018, para o que foi '
             'contratado em 01/12/2011.Desse modo, estaria prescrito o '
             'contrato que embasa a presente ação caso fosse ajuizada após '
             '15/10/2023.Como a presente ação foi proposta em 21/09/2023, ou '
             'seja, antes da data limite, não há que se falar em prescrição da '
             'obrigação.Assim, rejeito a preliminar.II – Mérito.Quanto ao '
             'mérito propriamente dito, sabe-se que a monitória é cabível aos '
             'títulos que apresentem prova escrita sem eficácia de título '
             'executivo, portanto, trata-se, na maioria das vezes, de título '
             'de crédito, que só não tem mais força executiva.Em outras '
             'palavras, a ação monitória é o meio pelo qual a parte autora '
             'consegue cobrar um título sem força executiva, pela constituição '
             'de título executivo judicial. A ação é instruída de prova '
             'escrita e suficiente para demonstrar a existência da dívida.No '
             'caso, a monitória baseia-se na cobrança de 03 (três) contratos '
             'de empréstimos parcelados com consignação em folha de pagamento, '
             'conforme segue:1 - No valor de R$2.426,77, o qual foi contraído '
             'em 10/11/2011, a ser pago em 84 parcelas de R$71,47, cujo '
             'vencimento da primeira parcela ocorreu em 15/11/2011 e a última '
             'parcela venceria em 15/10/2018.Consta, ainda, no referido '
             'contrato que os juros aplicados seriam de 1,84% ao mês.Na '
             'hipótese, constata-se que há comprovação de pagamento de 19 '
             'parcelas, ou seja, até 10/2018, estando vencidas as parcelas de '
             'nºs 20ª até 84ª, o que corresponde a 65 parcelas, sendo que o '
             'saldo devedor era de R$5.905,29, conforme planilha de débito '
             'apresentada pela própria autora na inicial.2 - No valor de '
             'R$1.294,56, o qual foi contraído em 29/11/2011, a ser pago em 84 '
             'parcelas de R$37,18, cujo vencimento da primeira parcela ocorreu '
             'em 29/11/2011 e a última parcela venceria em 15/12/2018.Consta '
             'no referido contrato que os juros aplicados seriam de 1,74% ao '
             'mês.Na hipótese, constata-se que há comprovação de pagamento de '
             '21 parcelas, ou seja, até 12/2018, estando vencidas as parcelas '
             'de nºs 22ª até 84ª, o que corresponde a 63 parcelas, sendo que o '
             'saldo devedor era de R$3.157,15, conforme planilha de débito '
             'apresentada pela própria autora na inicial.3 - No valor de '
             'R$1.344,01, o qual foi contraído em 01/12/2011, a ser pago em 84 '
             'parcelas de R$38,60, cujo vencimento da primeira parcela ocorreu '
             'em 15/01/2012 e a última parcela venceria em 15/12/2018.Consta '
             'no referido contrato que os juros aplicados seriam de 1,74% ao '
             'mês.Na hipótese, constata-se que há comprovação de pagamento de '
             '21 parcelas, ou seja, até 12/2018, estando vencidas as parcelas '
             'de nºs 22ª até 84ª, o que corresponde a 63 parcelas, sendo que o '
             'saldo devedor era de R$3.284,37, conforme planilha de débito '
             'apresentada pela própria autora na inicial.Apurou-se também que '
             'os contratos estão devidamente assinados pela '
             'requerida/embargante e que há autorização de desconto das '
             'parcelas em folha de pagamento junto ao órgão '
             'empregador.Importante mencionar que a embargante limitou-se a '
             'impugnar a prescrição da obrigação, desse modo, entende-se que '
             'reconheceu que firmou os contratos, ora cobrados.A única '
             'ressalva refere-se ao termo inicial para incidência dos juros '
             'moratórios, em razão da inadimplência.Pois bem.Analisando '
             'detidamente as fichas financeiras apresentadas pela '
             'autora/embargada, constata-se que realmente houve o pagamento '
             'parcial da obrigação, relativo a 21 parcelas em 02 contratos até '
             '12/2018, assim, restam 63 parcelas pendentes em cada contrato, '
             'conforme a planilhas constante na inicial.Com relação ao '
             'contrato nº 477149375, foram pagas 19 parcelas até 10/2018, '
             'assim, restam 65 parcelas pendentes, conforme a planilha '
             'constante na inicial.A controvérsia secundária refere-se a '
             'responsabilidade pelo atraso do pagamento das parcelas, diante '
             'da suspensão dos descontos no contracheque da autora. Se do '
             'Banco credor ou da parte requerida/devedora.Consta dos autos que '
             'os descontos das parcelas de um empréstimo consignado ocorreram '
             'até 10/2018, sendo suspenso os descontos a contar de 11/2018, '
             'relativo a parcela nº 20ª.Já em relação aos descontos das '
             'parcelas de mais 02 empréstimos consignados ocorreram até '
             '12/2018, sendo suspenso os descontos a contar de 01/2019, '
             'relativo a parcela nº 22ª.No caso, não há prova nos autos sobre '
             'quem deu causa à suspensão dos descontos se por decisão '
             'administrativa do governo do Estado do Amapá (órgão empregador) '
             'ou eventual ausência de margem consignável do devedor/servidor '
             'no período.Também não há prova nos autos de eventual cobrança '
             'administrativa do credor por meio de cartas, notificações, etc.. '
             'após a suspensão, ou seja, no período de 11/2018 ou desde '
             '01/2019 até a propositura da presente ação (09/2023).Entretanto, '
             'apesar da ausência de cobrança formal da dívida, tal fato não '
             'isenta a devedora da obrigação de pagar as parcelas dos '
             'empréstimos por outros meios. Até porque fundamentada em '
             'contratos válidos e firmados entre as partes.Repito, a única '
             'ressalva refere-se à incidência dos juros de mora, pois não se '
             'mostra razoável cobrar os juros de mora desde 11/2018 ou '
             '01/2019, sendo que no período de quase 05 (cinco) anos, a parte '
             'autora/credora permaneceu inerte.Ressalta-se que a autora não '
             'adotou qualquer medida administrativa objetivando a cobrança das '
             'parcelas ou quiça o restabelecimento do convênio com o órgão '
             'empregador para fins de retornar os descontos em folha de '
             'pagamento do devedor no período, não podendo imputar a '
             'responsabilidade pela suspensão dos pagamentos somente ao '
             'devedor.Assim, entende-se que aplica-se o previsto no art. 396, '
             'CC/02, diante da ausência de culpa exclusiva do devedor pela '
             'inadimplência desde 11/2018 ou 01/2019.Desse modo, entende-se '
             'como devida a obrigação de pagamento das 65 parcelas restantes '
             'do contrato nº 477149375, com o valor parcela em R$71,47, bem '
             'como das 63 parcelas restantes dos contratos nºs 479166404, com '
             'valor da parcela de R$37,18 e 479244006, com valor da parcela em '
             'R$38,60, todavia, com incidência dos juros de mora apenas a '
             'contar da propositura da ação.Portanto, a procedência parcial '
             'dos embargos monitórios é medida que impõe.III - '
             'Dispositivo.Diante do exposto, decido:I - REJEITAR a preliminar '
             'de prescrição e de gratuidade judiciária;II - ACOLHER, em parte, '
             'os embargos opostos e JULGAR PROCEDENTE, em parte, a ação '
             'monitória, constituindo de pleno direito, o título '
             'extrajudicial, assim, CONVERTO a obrigação de pagar 65 (sessenta '
             'e cinco) parcelas do empréstimo consignado nº 477149375 e as 63 '
             '(sessenta e três) parcelas dos empréstimos consignados nºs '
             '479166404 e 479244006, em título executivo, na quantia certa de '
             'R$9.419,69 (nove mil, quatrocentos e dezenove reais e sessenta e '
             'nove centavos), que será acrescida de juros de 1% ao mês e '
             'correção monetária pelo INPC, ambos a contar da propositura da '
             'ação em 21/09/2023, nos termos do art.702,§8º, do CPC.III – '
             'EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, nos termos do art. '
             '487,I, do CPC.Considerando que no caso de sucumbência recíproca '
             'as partes devem suportar os consectários na medida do que cada '
             'uma sucumbiu, e, considerando que a autora sucumbiu em parte dos '
             'seus pedidos, conforme preceitua o art. 86, do CPC, condeno-a em '
             '60% das custas e despesas processuais finais.Condeno também a '
             'parte autora a pagar ao patrono da requerida, os honorários '
             'advocatícios, que, com fundamento no art. 85,§2º, do CPC, fixo '
             'em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Do mesmo '
             'modo, em razão do ônus da sucumbência parcial, condeno a '
             'requerida em 40% (quarenta por cento) das custas processuais e '
             'em honorários que fixo na quantia de 10% (dez por cento) sobre o '
             'valor da condenação, a teor do art. 85,§2º, do CPC.Entretanto, '
             'tendo em vista a situação financeira e a condição de falência da '
             'autora, concedo a gratuidade judiciária, do mesmo modo, concedo '
             'à requerida o benefício da gratuidade judiciária, pois trata-se '
             'de servidora aposentada, assim sendo, a obrigação de pagamento '
             'das custas processuais e dos honorários ficará suspensa pelo '
             'prazo de 05 (cinco) anos (art. 98,§3º, do CPC), findo o qual '
             'estará extinta caso não possa solvê-las sem prejuízo de sua '
             'manutenção.Transitada em julgado, intime-se a autora para '
             'impulsionar o feito, nos termos do art. 523 do '
             'CPC/2015.Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.',
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Data: 2024-05-29
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:18
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Registrado pelo DJE Nº 000095/2024
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Data: 2024-05-29
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:18
Tipo: PUBLICACAO
Sentença: I – Relatório.MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ingressou com AÇÃO MONITÓRIA contra RAIMUNDA PIRES BARBOSA. Em síntese, alega que em 04/06/2012, o Banco Central decretou o Regime de Administração Especial Temporária da autora, com nomeação do administrador o Fundo Garantidor de Crédito – FGC; que foi decretada a sua Liquidação Extrajudicial na data de 14/09/2012 e depois a falência em 12/08/2015. Por isso, requereu a gratuidade judiciária. Alternativamente, requereu o diferimento do recolhimento das custas ao final do processo. Afirma que a requerida por livre e espontânea vontade celebrou 03 contratos de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento nºs 477149375, 479166404 e 479244006. Ocorre que os referidos contratos não foram honrados pela requerida, o que acarretou o vencimento antecipado da avença, nos termos previstos nos instrumentos firmados entre as partes. Que a débito atual corresponde a R$12.346,81, relativo às parcelas não pagas dos 03 contratos. Que não há prescrição, pois conta-se do vencimento da última parcela de cada contrato firmado. Ao final, requereu a condenação da requerida no pagamento do saldo devedor, além da condenação em custas e honorários.Instruiu a inicial com os documentos de ordens 01 a 03.Citada a requerida, ordem 08.A requerida apresentou embargos monitórios e documentos, ordem 11. Em suma, preliminarmente, requereu a gratuidade judiciária e impugnou a gratuidade judiciária concedida à autora. No mérito, aduziu que todos os contratos estão prescritos, pois o termo inicial é a data da assinatura e não a data do vencimento da última parcela de cada contrato. Ao final, requereu a procedência dos embargos, declarando a prescrição da obrigação. Requereu também a condenação da autora em custas e honorários e a gratuidade judiciária. A parte autora impugnou os embargos monitórios, ordem 19.Intimada a embargante sobre a impugnação aos embargos monitórios, quedou-se inerte, ordem 26.Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.II – Fundamentação.O caso reclama julgamento antecipado do mérito, porque embora de fato e de direito a questão, não vejo necessidade de se produzir prova em audiência.I – Preliminarmente.a) A requerida impugnou a gratuidade judiciária deferida à autora por ser instituição financeira.Inicialmente, consigno que foi deferida a gratuidade judiciária provisória a autora, tendo em vista que apesar de tratar-se de instituição financeira, foi decretada a sua falência, estando hoje apenas exercendo atividade de recuperação de seus ativos por meio do representante da massa falida.Além disso, tal condição já foi reconhecida pelo STJ e demais juízos, inclusive, desta Comarca.Desse modo, rejeito a impugnação e mantenho o deferimento da gratuidade judiciária à autora.b) Prescrição da cobrança dos empréstimos consignados suscitada pela embargante, pois entende que a contagem do prazo prescricional inicia-se da data da contratação, sendo que os contratos foram firmados em 10/10/2011, 29/11/2011 e 01/12/2011.No caso, os títulos que embasam a monitória referem-se a contrato particular, o qual prevê o prazo prescricional de 05 anos, nos termos do art. 206,§5º,I, do CC/02.O prazo prescricional conta-se do vencimento da última parcela de cada contrato firmado, isto é, desde 15/10/2018, para o que foi contratado em 10/10/2011; desde 15/12/2018, para o que foi contratado em 29/11/2011 e desde 15/12/2018, para o que foi contratado em 01/12/2011.Desse modo, estaria prescrito o contrato que embasa a presente ação caso fosse ajuizada após 15/10/2023.Como a presente ação foi proposta em 21/09/2023, ou seja, antes da data limite, não há que se falar em prescrição da obrigação.Assim, rejeito a preliminar.II – Mérito.Quanto ao mérito propriamente dito, sabe-se que a monitória é cabível aos títulos que apresentem prova escrita sem eficácia de título executivo, portanto, trata-se, na maioria das vezes, de título de crédito, que só não tem mais força executiva.Em outras palavras, a ação monitória é o meio pelo qual a parte autora consegue cobrar um título sem força executiva, pela constituição de título executivo judicial. A ação é instruída de prova escrita e suficiente para demonstrar a existência da dívida.No caso, a monitória baseia-se na cobrança de 03 (três) contratos de empréstimos parcelados com consignação em folha de pagamento, conforme segue:1 - No valor de R$2.426,77, o qual foi contraído em 10/11/2011, a ser pago em 84 parcelas de R$71,47, cujo vencimento da primeira parcela ocorreu em 15/11/2011 e a última parcela venceria em 15/10/2018.Consta, ainda, no referido contrato que os juros aplicados seriam de 1,84% ao mês.Na hipótese, constata-se que há comprovação de pagamento de 19 parcelas, ou seja, até 10/2018, estando vencidas as parcelas de nºs 20ª até 84ª, o que corresponde a 65 parcelas, sendo que o saldo devedor era de R$5.905,29, conforme planilha de débito apresentada pela própria autora na inicial.2 - No valor de R$1.294,56, o qual foi contraído em 29/11/2011, a ser pago em 84 parcelas de R$37,18, cujo vencimento da primeira parcela ocorreu em 29/11/2011 e a última parcela venceria em 15/12/2018.Consta no referido contrato que os juros aplicados seriam de 1,74% ao mês.Na hipótese, constata-se que há comprovação de pagamento de 21 parcelas, ou seja, até 12/2018, estando vencidas as parcelas de nºs 22ª até 84ª, o que corresponde a 63 parcelas, sendo que o saldo devedor era de R$3.157,15, conforme planilha de débito apresentada pela própria autora na inicial.3 - No valor de R$1.344,01, o qual foi contraído em 01/12/2011, a ser pago em 84 parcelas de R$38,60, cujo vencimento da primeira parcela ocorreu em 15/01/2012 e a última parcela venceria em 15/12/2018.Consta no referido contrato que os juros aplicados seriam de 1,74% ao mês.Na hipótese, constata-se que há comprovação de pagamento de 21 parcelas, ou seja, até 12/2018, estando vencidas as parcelas de nºs 22ª até 84ª, o que corresponde a 63 parcelas, sendo que o saldo devedor era de R$3.284,37, conforme planilha de débito apresentada pela própria autora na inicial.Apurou-se também que os contratos estão devidamente assinados pela requerida/embargante e que há autorização de desconto das parcelas em folha de pagamento junto ao órgão empregador.Importante mencionar que a embargante limitou-se a impugnar a prescrição da obrigação, desse modo, entende-se que reconheceu que firmou os contratos, ora cobrados.A única ressalva refere-se ao termo inicial para incidência dos juros moratórios, em razão da inadimplência.Pois bem.Analisando detidamente as fichas financeiras apresentadas pela autora/embargada, constata-se que realmente houve o pagamento parcial da obrigação, relativo a 21 parcelas em 02 contratos até 12/2018, assim, restam 63 parcelas pendentes em cada contrato, conforme a planilhas constante na inicial.Com relação ao contrato nº 477149375, foram pagas 19 parcelas até 10/2018, assim, restam 65 parcelas pendentes, conforme a planilha constante na inicial.A controvérsia secundária refere-se a responsabilidade pelo atraso do pagamento das parcelas, diante da suspensão dos descontos no contracheque da autora. Se do Banco credor ou da parte requerida/devedora.Consta dos autos que os descontos das parcelas de um empréstimo consignado ocorreram até 10/2018, sendo suspenso os descontos a contar de 11/2018, relativo a parcela nº 20ª.Já em relação aos descontos das parcelas de mais 02 empréstimos consignados ocorreram até 12/2018, sendo suspenso os descontos a contar de 01/2019, relativo a parcela nº 22ª.No caso, não há prova nos autos sobre quem deu causa à suspensão dos descontos se por decisão administrativa do governo do Estado do Amapá (órgão empregador) ou eventual ausência de margem consignável do devedor/servidor no período.Também não há prova nos autos de eventual cobrança administrativa do credor por meio de cartas, notificações, etc.. após a suspensão, ou seja, no período de 11/2018 ou desde 01/2019 até a propositura da presente ação (09/2023).Entretanto, apesar da ausência de cobrança formal da dívida, tal fato não isenta a devedora da obrigação de pagar as parcelas dos empréstimos por outros meios. Até porque fundamentada em contratos válidos e firmados entre as partes.Repito, a única ressalva refere-se à incidência dos juros de mora, pois não se mostra razoável cobrar os juros de mora desde 11/2018 ou 01/2019, sendo que no período de quase 05 (cinco) anos, a parte autora/credora permaneceu inerte.Ressalta-se que a autora não adotou qualquer medida administrativa objetivando a cobrança das parcelas ou quiça o restabelecimento do convênio com o órgão empregador para fins de retornar os descontos em folha de pagamento do devedor no período, não podendo imputar a responsabilidade pela suspensão dos pagamentos somente ao devedor.Assim, entende-se que aplica-se o previsto no art. 396, CC/02, diante da ausência de culpa exclusiva do devedor pela inadimplência desde 11/2018 ou 01/2019.Desse modo, entende-se como devida a obrigação de pagamento das 65 parcelas restantes do contrato nº 477149375, com o valor parcela em R$71,47, bem como das 63 parcelas restantes dos contratos nºs 479166404, com valor da parcela de R$37,18 e 479244006, com valor da parcela em R$38,60, todavia, com incidência dos juros de mora apenas a contar da propositura da ação.Portanto, a procedência parcial dos embargos monitórios é medida que impõe.III - Dispositivo.Diante do exposto, decido:I - REJEITAR a preliminar de prescrição e de gratuidade judiciária;II - ACOLHER, em parte, os embargos opostos e JULGAR PROCEDENTE, em parte, a ação monitória, constituindo de pleno direito, o título extrajudicial, assim, CONVERTO a obrigação de pagar 65 (sessenta e cinco) parcelas do empréstimo consignado nº 477149375 e as 63 (sessenta e três) parcelas dos empréstimos consignados nºs 479166404 e 479244006, em título executivo, na quantia certa de R$9.419,69 (nove mil, quatrocentos e dezenove reais e sessenta e nove centavos), que será acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da propositura da ação em 21/09/2023, nos termos do art.702,§8º, do CPC.III – EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC.Considerando que no caso de sucumbência recíproca as partes devem suportar os consectários na medida do que cada uma sucumbiu, e, considerando que a autora sucumbiu em parte dos seus pedidos, conforme preceitua o art. 86, do CPC, condeno-a em 60% das custas e despesas processuais finais.Condeno também a parte autora a pagar ao patrono da requerida, os honorários advocatícios, que, com fundamento no art. 85,§2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Do mesmo modo, em razão do ônus da sucumbência parcial, condeno a requerida em 40% (quarenta por cento) das custas processuais e em honorários que fixo na quantia de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85,§2º, do CPC.Entretanto, tendo em vista a situação financeira e a condição de falência da autora, concedo a gratuidade judiciária, do mesmo modo, concedo à requerida o benefício da gratuidade judiciária, pois trata-se de servidora aposentada, assim sendo, a obrigação de pagamento das custas processuais e dos honorários ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98,§3º, do CPC), findo o qual estará extinta caso não possa solvê-las sem prejuízo de sua manutenção.Transitada em julgado, intime-se a autora para impulsionar o feito, nos termos do art. 523 do CPC/2015.Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': 'Sentença: I – Relatório.MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL '
             'S/A ingressou com AÇÃO MONITÓRIA contra\n'
             ' RAIMUNDA PIRES BARBOSA. Em síntese, alega que em 04/06/2012, o '
             'Banco Central decretou o Regime de\n'
             ' Administração Especial Temporária da autora, com nomeação do '
             'administrador o Fundo Garantidor de Crédito – FGC; que\n'
             ' foi decretada a sua Liquidação Extrajudicial na data de '
             '14/09/2012 e depois a falência em 12/08/2015. Por isso, '
             'requereu\n'
             ' a gratuidade judiciária. Alternativamente, requereu o '
             'diferimento do recolhimento das custas ao final do processo. '
             'Afirma\n'
             ' que a requerida por livre e espontânea vontade celebrou 03 '
             'contratos de crédito pessoal parcelado com consignação em\n'
             ' folha de pagamento nºs 477149375, 479166404 e 479244006. Ocorre '
             'que os referidos contratos não foram honrados pela\n'
             ' requerida, o que acarretou o vencimento antecipado da avença, '
             'nos termos previstos nos instrumentos firmados entre as\n'
             ' partes. Que a débito atual corresponde a R$12.346,81, relativo '
             'às parcelas não pagas dos 03 contratos. Que não há\n'
             ' prescrição, pois conta-se do vencimento da última parcela de '
             'cada contrato firmado. Ao final, requereu a condenação da\n'
             ' requerida no pagamento do saldo devedor, além da condenação em '
             'custas e honorários.Instruiu a inicial com os\n'
             ' documentos de ordens 01 a 03.Citada a requerida, ordem 08.A '
             'requerida apresentou embargos monitórios e documentos,\n'
             ' ordem 11. Em suma, preliminarmente, requereu a gratuidade '
             'judiciária e impugnou a gratuidade judiciária concedida à\n'
             ' autora. No mérito, aduziu que todos os contratos estão '
             'prescritos, pois o termo inicial é a data da assinatura e não a '
             'data do\n'
             ' vencimento da última parcela de cada contrato. Ao final, '
             'requereu a procedência dos embargos, declarando a prescrição da\n'
             ' obrigação. Requereu também a condenação da autora em custas e '
             'honorários e a gratuidade judiciária. A parte autora\n'
             ' impugnou os embargos monitórios, ordem 19.Intimada a embargante '
             'sobre a impugnação aos embargos monitórios,\n'
             ' quedou-se inerte, ordem 26.Em seguida, vieram os autos '
             'conclusos para julgamento.II – Fundamentação.O caso reclama\n'
             ' julgamento antecipado do mérito, porque embora de fato e de '
             'direito a questão, não vejo necessidade de se produzir prova\n'
             ' em audiência.I – Preliminarmente.a) A requerida impugnou a '
             'gratuidade judiciária deferida à autora por ser instituição\n'
             ' financeira.Inicialmente, consigno que foi deferida a gratuidade '
             'judiciária provisória a autora, tendo em vista que apesar de\n'
             ' tratar-se de instituição financeira, foi decretada a sua '
             'falência, estando hoje apenas exercendo atividade de recuperação '
             'de\n'
             ' seus ativos por meio do representante da massa falida.Além '
             'disso, tal condição já foi reconhecida pelo STJ e demais\n'
             ' juízos, inclusive, desta Comarca.Desse modo, rejeito a '
             'impugnação e mantenho o deferimento da gratuidade judiciária à\n'
             ' autora.b) Prescrição da cobrança dos empréstimos consignados '
             'suscitada pela embargante, pois entende que a contagem\n'
             ' do prazo prescricional inicia-se da data da contratação, sendo '
             'que os contratos foram firmados em 10/10/2011,\n'
             ' 29/11/2011 e 01/12/2011.No caso, os títulos que embasam a '
             'monitória referem-se a contrato particular, o qual prevê o\n'
             ' prazo prescricional de 05 anos, nos termos do art. 206,§5º,I, '
             'do CC/02.O prazo prescricional conta-se do vencimento da\n'
             ' última parcela de cada contrato firmado, isto é, desde '
             '15/10/2018, para o que foi contratado em 10/10/2011; desde\n'
             ' 15/12/2018, para o que foi contratado em 29/11/2011 e desde '
             '15/12/2018, para o que foi contratado em 01/12/2011.Desse\n'
             ' modo, estaria prescrito o contrato que embasa a presente ação '
             'caso fosse ajuizada após 15/10/2023.Como a presente\n'
             ' ação foi proposta em 21/09/2023, ou seja, antes da data limite, '
             'não há que se falar em prescrição da obrigação.Assim,\n'
             ' rejeito a preliminar.II – Mérito.Quanto ao mérito propriamente '
             'dito, sabe-se que a monitória é cabível aos títulos que\n'
             ' apresentem prova escrita sem eficácia de título executivo, '
             'portanto, trata-se, na maioria das vezes, de título de crédito, '
             'que\n'
             ' só não tem mais força executiva.Em outras palavras, a ação '
             'monitória é o meio pelo qual a parte autora consegue cobrar\n'
             ' um título sem força executiva, pela constituição de título '
             'executivo judicial. A ação é instruída de prova escrita e '
             'suficiente\n'
             ' para demonstrar a existência da dívida.No caso, a monitória '
             'baseia-se na cobrança de 03 (três) contratos de empréstimos\n'
             ' parcelados com consignação em folha de pagamento, conforme '
             'segue:1 - No valor de R$2.426,77, o qual foi contraído em\n'
             ' 10/11/2011, a ser pago em 84 parcelas de R$71,47, cujo '
             'vencimento da primeira parcela ocorreu em 15/11/2011 e a\n'
             ' última parcela venceria em 15/10/2018.Consta, ainda, no '
             'referido contrato que os juros aplicados seriam de 1,84% ao\n'
             ' mês.Na hipótese, constata-se que há comprovação de pagamento de '
             '19 parcelas, ou seja, até 10/2018, estando vencidas\n'
             ' as parcelas de nºs 20ª até 84ª, o que corresponde a 65 '
             'parcelas, sendo que o saldo devedor era de R$5.905,29, conforme\n'
             ' planilha de débito apresentada pela própria autora na inicial.2 '
             '- No valor de R$1.294,56, o qual foi contraído em\n'
             ' 29/11/2011, a ser pago em 84 parcelas de R$37,18, cujo '
             'vencimento da primeira parcela ocorreu em 29/11/2011 e a\n'
             ' última parcela venceria em 15/12/2018.Consta no referido '
             'contrato que os juros aplicados seriam de 1,74% ao mês.Na\n'
             ' hipótese, constata-se que há comprovação de pagamento de 21 '
             'parcelas, ou seja, até 12/2018, estando vencidas as\n'
             ' parcelas de nºs 22ª até 84ª, o que corresponde a 63 parcelas, '
             'sendo que o saldo devedor era de R$3.157,15, conforme \n'
             ' planilha de débito apresentada pela própria autora na inicial.3 '
             '- No valor de R$1.344,01, o qual foi contraído em\n'
             ' 01/12/2011, a ser pago em 84 parcelas de R$38,60, cujo '
             'vencimento da primeira parcela ocorreu em 15/01/2012 e a\n'
             ' última parcela venceria em 15/12/2018.Consta no referido '
             'contrato que os juros aplicados seriam de 1,74% ao mês.Na\n'
             ' hipótese, constata-se que há comprovação de pagamento de 21 '
             'parcelas, ou seja, até 12/2018, estando vencidas as\n'
             ' parcelas de nºs 22ª até 84ª, o que corresponde a 63 parcelas, '
             'sendo que o saldo devedor era de R$3.284,37, conforme\n'
             ' planilha de débito apresentada pela própria autora na '
             'inicial.Apurou-se também que os contratos estão devidamente\n'
             ' assinados pela requerida/embargante e que há autorização de '
             'desconto das parcelas em folha de pagamento junto ao\n'
             ' órgão empregador.Importante mencionar que a embargante '
             'limitou-se a impugnar a prescrição da obrigação, desse modo,\n'
             ' entende-se que reconheceu que firmou os contratos, ora '
             'cobrados.A única ressalva refere-se ao termo inicial para '
             'incidência\n'
             ' dos juros moratórios, em razão da inadimplência.Pois '
             'bem.Analisando detidamente as fichas financeiras apresentadas\n'
             ' pela autora/embargada, constata-se que realmente houve o '
             'pagamento parcial da obrigação, relativo a 21 parcelas em 02\n'
             ' contratos até 12/2018, assim, restam 63 parcelas pendentes em '
             'cada contrato, conforme a planilhas constante na\n'
             ' inicial.Com relação ao contrato nº 477149375, foram pagas 19 '
             'parcelas até 10/2018, assim, restam 65 parcelas\n'
             ' pendentes, conforme a planilha constante na inicial.A '
             'controvérsia secundária refere-se a responsabilidade pelo atraso '
             'do\n'
             ' pagamento das parcelas, diante da suspensão dos descontos no '
             'contracheque da autora. Se do Banco credor ou da parte\n'
             ' requerida/devedora.Consta dos autos que os descontos das '
             'parcelas de um empréstimo consignado ocorreram até\n'
             ' 10/2018, sendo suspenso os descontos a contar de 11/2018, '
             'relativo a parcela nº 20ª.Já em relação aos descontos das\n'
             ' parcelas de mais 02 empréstimos consignados ocorreram até '
             '12/2018, sendo suspenso os descontos a contar de 01/2019,\n'
             ' relativo a parcela nº 22ª.No caso, não há prova nos autos sobre '
             'quem deu causa à suspensão dos descontos se por decisão\n'
             ' administrativa do governo do Estado do Amapá (órgão empregador) '
             'ou eventual ausência de margem consignável do\n'
             ' devedor/servidor no período.Também não há prova nos autos de '
             'eventual cobrança administrativa do credor por meio de\n'
             ' cartas, notificações, etc.. após a suspensão, ou seja, no '
             'período de 11/2018 ou desde 01/2019 até a propositura da\n'
             ' presente ação (09/2023).Entretanto, apesar da ausência de '
             'cobrança formal da dívida, tal fato não isenta a devedora da\n'
             ' obrigação de pagar as parcelas dos empréstimos por outros '
             'meios. Até porque fundamentada em contratos válidos e\n'
             ' firmados entre as partes.Repito, a única ressalva refere-se à '
             'incidência dos juros de mora, pois não se mostra razoável\n'
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             ' pagamento do devedor no período, não podendo imputar a '
             'responsabilidade pela suspensão dos pagamentos somente ao\n'
             ' devedor.Assim, entende-se que aplica-se o previsto no art. 396, '
             'CC/02, diante da ausência de culpa exclusiva do devedor\n'
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             'opostos e JULGAR PROCEDENTE, em parte, a ação\n'
             ' monitória, constituindo de pleno direito, o título '
             'extrajudicial, assim, CONVERTO a obrigação de pagar 65 (sessenta '
             'e\n'
             ' cinco) parcelas do empréstimo consignado nº 477149375 e as 63 '
             '(sessenta e três) parcelas dos empréstimos consignados\n'
             ' nºs 479166404 e 479244006, em título executivo, na quantia '
             'certa de R$9.419,69 (nove mil, quatrocentos e dezenove reais\n'
             ' e sessenta e nove centavos), que será acrescida de juros de 1% '
             'ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar\n'
             ' da propositura da ação em 21/09/2023, nos termos do '
             'art.702,§8º, do CPC.III – EXTINGUIR o processo com resolução do\n'
             ' mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC.Considerando que no '
             'caso de sucumbência recíproca as partes devem suportar os\n'
             ' consectários na medida do que cada uma sucumbiu, e, '
             'considerando que a autora sucumbiu em parte dos seus pedidos,\n'
             ' conforme preceitua o art. 86, do CPC, condeno-a em 60% das '
             'custas e despesas processuais finais.Condeno também a\n'
             ' parte autora a pagar ao patrono da requerida, os honorários '
             'advocatícios, que, com fundamento no art. 85,§2º, do CPC, fixo\n'
             ' em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Do mesmo '
             'modo, em razão do ônus da sucumbência parcial, condeno\n'
             ' a requerida em 40% (quarenta por cento) das custas processuais '
             'e em honorários que fixo na quantia de 10% (dez por\n'
             ' cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85,§2º, do '
             'CPC.Entretanto, tendo em vista a situação financeira e a\n'
             ' condição de falência da autora, concedo a gratuidade '
             'judiciária, do mesmo modo, concedo à requerida o benefício da\n'
             ' gratuidade judiciária, pois trata-se de servidora aposentada, '
             'assim sendo, a obrigação de pagamento das custas\n'
             ' processuais e dos honorários ficará suspensa pelo prazo de 05 '
             '(cinco) anos (art. 98,§3º, do CPC), findo o qual estará\n'
             ' extinta caso não possa solvê-las sem prejuízo de sua '
             'manutenção.Transitada em julgado, intime-se a autora para\n'
             ' impulsionar o feito, nos termos do art. 523 do '
             'CPC/2015.Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.',
 'data': '2024-05-29',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
           'fonte_id': 24590,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Amapá',
           'processo_fonte_id': 635473851,
           'sigla': 'DJAP',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
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 'texto_categoria': 'SANTANA',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
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Data: 2024-05-28
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:18
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão. Certifico que esta rotina foi gerada, para fins de regularização da intimação DJE.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
                           'nome': 'Certidão (Outras)'},
 'conteudo': 'Expedição de Certidão.\n'
             'Certifico que esta rotina foi gerada, para fins de regularização '
             'da intimação DJE.',
 'data': '2024-05-28',
 'fonte': {'fonte_id': 17777,
           'grau': 1,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Amapá',
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 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-05-28
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:18
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório praticado Sentença (21/05/2024) - Enviado para a resenha gerada em 28/05/2024
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
                           'nome': 'Ato Ordinatório'},
 'conteudo': 'Ato ordinatório praticado\n'
             'Sentença (21/05/2024) - Enviado para a resenha gerada em '
             '28/05/2024',
 'data': '2024-05-28',
 'fonte': {'fonte_id': 17777,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Amapá',
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           'sigla': 'TJAP',
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 'id': 21436062509,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-05-21
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:18
Tipo: ANDAMENTO
Julgado procedente em parte o pedido Em Atos do Juiz.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a decisão do juiz de aceitar '
                                        'como parcialmente válidos os '
                                        'argumentos apresentados pela parte '
                                        'autora, concedendo em parte o que foi '
                                        'pedido.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
                                         '> Procedência em Parte',
                           'nome': 'Procedência em Parte'},
 'conteudo': 'Julgado procedente em parte o pedido\nEm Atos do Juiz.',
 'data': '2024-05-21',
 'fonte': {'fonte_id': 17777,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Amapá',
           'processo_fonte_id': 551770928,
           'sigla': 'TJAP',
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 'id': 21436062507,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-04-08
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:18
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para julgamento. CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ROSALIA BODNAR
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para julgamento.\n'
             'CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ROSALIA BODNAR',
 'data': '2024-04-08',
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           'sigla': 'TJAP',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-04-08
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:18
Tipo: ANDAMENTO
Decorrido prazo de PARTE RÉ Decurso de Prazo
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o período de tempo entre um ato e '
                                        'outro.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Decurso de Prazo',
                           'nome': 'Decurso de Prazo'},
 'conteudo': 'Decorrido prazo de PARTE RÉ\nDecurso de Prazo',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Amapá',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-04-02
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:18
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão. Certifico que o prazo para a parte ré se manifestar escoará em 05/04/2024.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o período de tempo entre um ato e '
                                        'outro.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Decurso de Prazo',
                           'nome': 'Decurso de Prazo'},
 'conteudo': 'Expedição de Certidão.\n'
             'Certifico que o prazo para a parte ré se manifestar escoará em '
             '05/04/2024.',
 'data': '2024-04-02',
 'fonte': {'fonte_id': 17777,
           'grau': 1,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Amapá',
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 'id': 21436062501,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-03-10
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:18
Tipo: ANDAMENTO
Confirmada a intimação eletrônica Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 22/02/2024 11:50:45 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de MARLUCIA DE FARIAS BARRIGA (Advogado Réu).
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A intimação é um ato de comunicação '
                                        'processual que tem como finalidade '
                                        'cientificar a parte acerca de certo '
                                        'ato ocorrido no processo. A intimação '
                                        'eletrônica ocorre por meios digitais, '
                                        'inclusive e-mail, e a confirmação '
                                        'indica que a intimação atingiu sua '
                                        'finalidade, ou seja, a parte tomou '
                                        'ciência daquele ato para o qual foi '
                                        'intimada.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Intimação > Eletrônica > Confirmada',
                           'nome': 'Confirmada'},
 'conteudo': 'Confirmada a intimação eletrônica\n'
             'Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: '
             '22/02/2024 11:50:45 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório '
             'Digital de MARLUCIA DE FARIAS BARRIGA (Advogado Réu).',
 'data': '2024-03-10',
 'fonte': {'fonte_id': 17777,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Amapá',
           'processo_fonte_id': 551770928,
           'sigla': 'TJAP',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 21436062499,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-02-29
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:18
Tipo: ANDAMENTO
Expedida/certificada a intimação eletrônica Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 22/02/2024 11:50:45 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: MARLUCIA DE FARIAS BARRIGA
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica o registro da expedição da '
                                        'intimação a ser realizada por meio '
                                        'eletrônico.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Intimação > Eletrônica > '
                                         'Expedida/certificada',
                           'nome': 'Expedida/certificada'},
 'conteudo': 'Expedida/certificada a intimação eletrônica\n'
             'Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: '
             '22/02/2024 11:50:45 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao '
             'Escritório Digital para: Advogado Réu: MARLUCIA DE FARIAS '
             'BARRIGA',
 'data': '2024-02-29',
 'fonte': {'fonte_id': 17777,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Amapá',
           'processo_fonte_id': 551770928,
           'sigla': 'TJAP',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 21436062497,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2024-02-22
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:18
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente Em Atos do Juiz. Sobre a impugnação aos embargos monitórios manifeste-se a parte embargante, no prazo de 15(quinze) dias.Decorrido prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos para julgamento dos embargos monitórios.Int.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Despacho de Mero Expediente',
                           'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
 'conteudo': 'Proferido despacho de mero expediente\n'
             'Em Atos do Juiz. Sobre a impugnação aos embargos monitórios '
             'manifeste-se a parte embargante, no prazo de 15(quinze) '
             'dias.Decorrido prazo, com ou sem manifestação, façam-se '
             'conclusos para julgamento dos embargos monitórios.Int.',
 'data': '2024-02-22',
 'fonte': {'fonte_id': 17777,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Amapá',
           'processo_fonte_id': 551770928,
           'sigla': 'TJAP',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 21436062494,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-02-15
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:18
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho. CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para despacho.\n'
             'CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO',
 'data': '2024-02-15',
 'fonte': {'fonte_id': 17777,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Amapá',
           'processo_fonte_id': 551770928,
           'sigla': 'TJAP',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 21436062492,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-02-15
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:18
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão. Certifico que os autos estão conclusos.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Expedição de documento',
                           'nome': 'Expedição de documento'},
 'conteudo': 'Expedição de Certidão.\nCertifico que os autos estão conclusos.',
 'data': '2024-02-15',
 'fonte': {'fonte_id': 17777,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Amapá',
           'processo_fonte_id': 551770928,
           'sigla': 'TJAP',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 21436062488,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-02-06
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:18
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Réplica IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS MONITÓRIOS
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a resposta do Autor a contestação '
                                        'apresentada pelo Réu.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Réplica',
                           'nome': 'Réplica'},
 'conteudo': 'Juntada de Réplica\nIMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS MONITÓRIOS',
 'data': '2024-02-06',
 'fonte': {'fonte_id': 17777,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Amapá',
           'processo_fonte_id': 551770928,
           'sigla': 'TJAP',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 21436062486,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-01-31
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:18
Tipo: ANDAMENTO
Publicado DESPACHO em 31/01/2024. Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 18/12/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000021/2024 em 31/01/2024.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
                                   'Eletrônico'},
 'conteudo': 'Publicado DESPACHO em 31/01/2024.\n'
             'Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 18/12/2023 foi '
             'devidamente publicado(a) no DJE nº 000021/2024 em 31/01/2024.',
 'data': '2024-01-31',
 'fonte': {'fonte_id': 17777,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Amapá',
           'processo_fonte_id': 551770928,
           'sigla': 'TJAP',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 21436062483,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-01-30
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:18
Tipo: ANDAMENTO
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Registrado pelo DJE Nº 000021/2024
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
                                   'Eletrônico'},
 'conteudo': 'Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024\n'
             'Registrado pelo DJE Nº 000021/2024',
 'data': '2024-01-30',
 'fonte': {'fonte_id': 17777,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Amapá',
           'processo_fonte_id': 551770928,
           'sigla': 'TJAP',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 21436062482,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-01-30
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:18
Tipo: PUBLICACAO
DESPACHO: Acolho a representação processual da requerida (ordem 10). Regularizem-se os registros.Sobre os embargos monitórios (ordem 11), manifeste-se a parte autora em 15(quinze) dias.Int.
{'classificacao_predita': None,
 'conteudo': 'DESPACHO: Acolho a representação processual da requerida (ordem '
             '10). Regularizem-se os registros.Sobre os embargos\n'
             ' monitórios (ordem 11), manifeste-se a parte autora em '
             '15(quinze) dias.Int.',
 'data': '2024-01-30',
 'fonte': {'caderno': 'Padrão',
           'fonte_id': 24590,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Amapá',
           'processo_fonte_id': 635473851,
           'sigla': 'DJAP',
           'tipo': 'DIARIO_OFICIAL'},
 'id': 18767980035,
 'texto_categoria': 'SANTANA',
 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-01-25
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:18
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão. Certifico que esta rotina foi gerada, para fins de regularização da intimação DJE.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
                           'nome': 'Certidão (Outras)'},
 'conteudo': 'Expedição de Certidão.\n'
             'Certifico que esta rotina foi gerada, para fins de regularização '
             'da intimação DJE.',
 'data': '2024-01-25',
 'fonte': {'fonte_id': 17777,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Amapá',
           'processo_fonte_id': 551770928,
           'sigla': 'TJAP',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 21436062480,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2024-01-25
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:18
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório praticado DESPACHO (18/12/2023) - Enviado para a resenha gerada em 29/11/2023
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
                           'nome': 'Ato Ordinatório'},
 'conteudo': 'Ato ordinatório praticado\n'
             'DESPACHO (18/12/2023) - Enviado para a resenha gerada em '
             '29/11/2023',
 'data': '2024-01-25',
 'fonte': {'fonte_id': 17777,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Amapá',
           'processo_fonte_id': 551770928,
           'sigla': 'TJAP',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 21436062478,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-12-18
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:18
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente Em Atos do Juiz. Acolho a representação processual da requerida (ordem 10). Regularizem-se os registros.Sobre os embargos monitórios (ordem 11), manifeste-se a parte autora em 15(quinze) dias.Int.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Despacho de Mero Expediente',
                           'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
 'conteudo': 'Proferido despacho de mero expediente\n'
             'Em Atos do Juiz. Acolho a representação processual da requerida '
             '(ordem 10). Regularizem-se os registros.Sobre os embargos '
             'monitórios (ordem 11), manifeste-se a parte autora em 15(quinze) '
             'dias.Int.',
 'data': '2023-12-18',
 'fonte': {'fonte_id': 17777,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Amapá',
           'processo_fonte_id': 551770928,
           'sigla': 'TJAP',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 21436062476,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-12-11
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:18
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho. CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para despacho.\n'
             'CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA',
 'data': '2023-12-11',
 'fonte': {'fonte_id': 17777,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Amapá',
           'processo_fonte_id': 551770928,
           'sigla': 'TJAP',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 21436062470,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-12-11
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:18
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão. Certifico a conclusão.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Expedição de documento',
                           'nome': 'Expedição de documento'},
 'conteudo': 'Expedição de Certidão.\nCertifico a conclusão.',
 'data': '2023-12-11',
 'fonte': {'fonte_id': 17777,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Amapá',
           'processo_fonte_id': 551770928,
           'sigla': 'TJAP',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 21436062439,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-12-05
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:18
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Embargos à ação monitória EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o recurso cabível diante de '
                                        'omissão, erro, obscuridade ou '
                                        'contradição em decisões judiciais.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Recurso > Embargos > '
                                         'Embargos De Declaração ',
                           'nome': 'Embargos De Declaração '},
 'conteudo': 'Juntada de Embargos à ação monitória\nEMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA',
 'data': '2023-12-05',
 'fonte': {'fonte_id': 17777,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Amapá',
           'processo_fonte_id': 551770928,
           'sigla': 'TJAP',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 21436062433,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-12-02
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:18
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de Petição (outras) requer a juntada de procuração
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento legal e formal através '
                                        'do qual uma pessoa (outorgante) '
                                        'outorga poderes a outra (outorgado) '
                                        'para agir em seu nome. Ou seja, é o '
                                        'documento que autoriza o outorgado a '
                                        'agir no nome do outorgante em algum '
                                        'ato formal ou jurídico.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Instrumento de Procuração > '
                                         'Procuração',
                           'nome': 'Procuração'},
 'conteudo': 'Juntada de Petição (outras)\nrequer a juntada de procuração',
 'data': '2023-12-02',
 'fonte': {'fonte_id': 17777,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Amapá',
           'processo_fonte_id': 551770928,
           'sigla': 'TJAP',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 21436062430,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-11-13
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:18
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão. Certifico que o prazo para parte ré se manifestar escoará em 11/12/2023.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o período de tempo entre um ato e '
                                        'outro.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Decurso de Prazo',
                           'nome': 'Decurso de Prazo'},
 'conteudo': 'Expedição de Certidão.\n'
             'Certifico que o prazo para parte ré se manifestar escoará em '
             '11/12/2023.',
 'data': '2023-11-13',
 'fonte': {'fonte_id': 17777,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Amapá',
           'processo_fonte_id': 551770928,
           'sigla': 'TJAP',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 21436062425,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-11-07
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:18
Tipo: ANDAMENTO
Mandado devolvido entregue ao destinatário 12h30 Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 310
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a devolução de um mandado (uma '
                                        'ordem emitida por autoridade que deve '
                                        'ser cumprida) pelo oficial de '
                                        'justiça, mandado este cumprido, '
                                        'atingindo sua finalidade.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Oficial de Justiça > Devolução > '
                                         'Mandado Cumprido',
                           'nome': 'Mandado Cumprido'},
 'conteudo': 'Mandado devolvido entregue ao destinatário\n'
             '12h30 Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 310',
 'data': '2023-11-07',
 'fonte': {'fonte_id': 17777,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Amapá',
           'processo_fonte_id': 551770928,
           'sigla': 'TJAP',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 21436062379,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-10-19
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:18
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Mandado. MANDADO DE CITAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA para - RAIMUNDA PIRES BARBOSA - emitido(a) em 17/10/2023
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É uma ordem emitida por autoridade '
                                        'que deve ser cumprida.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Mandado > '
                                         'Mandado (Outros)',
                           'nome': 'Mandado (Outros)'},
 'conteudo': 'Expedição de Mandado.\n'
             'MANDADO DE CITAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA para - RAIMUNDA PIRES '
             'BARBOSA - emitido(a) em 17/10/2023',
 'data': '2023-10-19',
 'fonte': {'fonte_id': 17777,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Amapá',
           'processo_fonte_id': 551770928,
           'sigla': 'TJAP',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 21436062366,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-10-17
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:18
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão. Certifico que os seguintes documentos foram gerados e encaminhados para revisão e finalização: mandado de citação
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
                           'nome': 'Certidão (Outras)'},
 'conteudo': 'Expedição de Certidão.\n'
             'Certifico que os seguintes documentos foram gerados e '
             'encaminhados para revisão e finalização: mandado de citação',
 'data': '2023-10-17',
 'fonte': {'fonte_id': 17777,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Amapá',
           'processo_fonte_id': 551770928,
           'sigla': 'TJAP',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 21436062363,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-10-10
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:18
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão. Certifico que os autos seguem para cumprimento de expediente
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
                           'nome': 'Certidão (Outras)'},
 'conteudo': 'Expedição de Certidão.\n'
             'Certifico que os autos seguem para cumprimento de expediente',
 'data': '2023-10-10',
 'fonte': {'fonte_id': 17777,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Amapá',
           'processo_fonte_id': 551770928,
           'sigla': 'TJAP',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 16198431522,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-10-02
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:18
Tipo: ANDAMENTO
Proferido despacho de mero expediente Em Atos do Juiz. Defiro a gratuidade, em caráter provisório, ressalvada a possibilidade de revogação do benefício caso se constate poder a parte autora arcar com custas e despesas processuais.Ante a evidência do direito alegado, expeça-se mandado de pagamento, entr (...)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Despacho de Mero Expediente',
                           'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
 'conteudo': 'Proferido despacho de mero expediente\n'
             'Em Atos do Juiz. Defiro a gratuidade, em caráter provisório, '
             'ressalvada a possibilidade de revogação do benefício caso se '
             'constate poder a parte autora arcar com custas e despesas '
             'processuais.Ante a evidência do direito alegado, expeça-se '
             'mandado de pagamento, entr (...)',
 'data': '2023-10-02',
 'fonte': {'fonte_id': 17777,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Amapá',
           'processo_fonte_id': 551770928,
           'sigla': 'TJAP',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 16198431510,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-09-24
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:18
Tipo: ANDAMENTO
Conclusos para despacho. CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Conclusos para despacho.\n'
             'CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO',
 'data': '2023-09-24',
 'fonte': {'fonte_id': 17777,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Amapá',
           'processo_fonte_id': 551770928,
           'sigla': 'TJAP',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 16198431501,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-09-24
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:18
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório praticado Tombo em 24/09/2023.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
                           'nome': 'Ato Ordinatório'},
 'conteudo': 'Ato ordinatório praticado\nTombo em 24/09/2023.',
 'data': '2023-09-24',
 'fonte': {'fonte_id': 17777,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Amapá',
           'processo_fonte_id': 551770928,
           'sigla': 'TJAP',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 16198431494,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2023-09-21
Importado em: 14 de Junho de 2025 às 14:18
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído por sorteio Distribuição CÍVEL/CÍVEL - Rito: AÇÃO MONITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3271556 - Protocolado(a) em 21-09-2023 às 10:14
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
                                        'foi atribuído a determinado Juízo, '
                                        'após os procedimentos de protocolo, '
                                        'de cadastramento, de autuação e de '
                                        'distribuição. É posterior ao '
                                        'movimento Recebido.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Distribuição',
                           'nome': 'Distribuição'},
 'conteudo': 'Distribuído por sorteio\n'
             'Distribuição CÍVEL/CÍVEL - Rito: AÇÃO MONITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL '
             'DE SANTANA - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3271556 - '
             'Protocolado(a) em 21-09-2023 às 10:14',
 'data': '2023-09-21',
 'fonte': {'fonte_id': 17777,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Amapá',
           'processo_fonte_id': 551770928,
           'sigla': 'TJAP',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 16198431488,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}