De: Central de Arrecadação
Para: CENTRAL DE ARQUIVO
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a movimentação que informa que os '
'autos deixaram a responsabilidade do '
'Arquivo, e foram remetidos a outros '
'órgãos, internos ou externos.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Arquivista > Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'De: Central de Arrecadação \nPara: CENTRAL DE ARQUIVO',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2017-11-07
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
CERTIDAO
Certidão de arquivamento por praticar todos os atos
Certifico que em virtude de todos os atos realizados no procedimento Administrativo de Cobrança de custas, remeto o feito ao arquivo definitivo.
Aline Rosa
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que atesta que a '
'intimação de uma das partes foi '
'realizada.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Intimação > Certidão de '
'Intimação (Outros)',
'nome': 'Certidão de Intimação (Outros)'},
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' \n'
' \n'
' \n'
' \n'
'Certidão de arquivamento por praticar todos os atos \n'
' \n'
'Certifico que em virtude de todos os atos realizados no '
'procedimento Administrativo de Cobrança de custas, remeto o '
'feito ao arquivo definitivo. \n'
' \n'
' \n'
'Aline Rosa',
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Data: 2017-11-07
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
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Data: 2017-10-31
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
De: Primeira Vara Especializada Direito Bancário
Para: Central de Arrecadação
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a saída do processo físico do '
'cartório para ser analisado pelas '
'partes, advogados/defensores ou '
'Ministério Público.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Entrega em carga/vista',
'nome': 'Entrega em carga/vista'},
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'Para: Central de Arrecadação',
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Data: 2017-10-30
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
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Data: 2017-10-30
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
Definitivo
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O arquivamento definitivo é '
'geralmente realizado quando o '
'processo transita em julgado, ou '
'seja, a última decisão foi proferida '
'e eventual recurso contra essa '
'decisão já foi julgado. Indica que o '
'processo não mais terá movimentações, '
'tendo se encerrado.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Arquivamento > Definitivo',
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'data': '2017-10-30',
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Data: 2017-10-26
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
Certifico e dou fé que a r. sentença transitou em julgado.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório que '
'atesta que uma ação transitou em '
'julgado, ou seja um julgamento, como '
'uma sentença ou um acórdão, tornou-se '
'definitivo e não há mais como '
'recorrrer.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Trânsito em Julgado',
'nome': 'Certidão de Trânsito em Julgado'},
'conteudo': 'Certifico e dou fé que a r. sentença transitou em julgado.',
'data': '2017-10-26',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2017-09-14
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
08
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
'foi juntado ao processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Documentos Diversos',
'nome': 'Documentos Diversos'},
'conteudo': '08',
'data': '2017-09-14',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
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'id': 11993432361,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2017-09-14
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de documento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
'cartório. Pode ser o envio de '
'mandados, ofícios, malotes, etc.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Expedição de documento',
'nome': 'Expedição de documento'},
'conteudo': 'Expedição de documento',
'data': '2017-09-14',
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'id': 11993432198,
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Data: 2017-09-05
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
De: Gabinete - Primeira Vara Especializada Direito Bancário
Para: Primeira Vara Especializada Direito Bancário
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
'movimento Recebido.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Distribuição',
'nome': 'Distribuição'},
'conteudo': 'De: Gabinete - Primeira Vara Especializada Direito Bancário \n'
'Para: Primeira Vara Especializada Direito Bancário',
'data': '2017-09-05',
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'grau': 1,
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
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'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2017-09-05
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que o movimento "Decisão->Determinação", de 01/09/2017, foi disponibilizado no DJE nº 10096, de 05/09/2017 e publicado no dia 06/09/2017, onde constam como patronos habilitados para receberem intimações: EDEZIO LIMA FERNANDES - OAB:OAB/MT 17.309, JOSÉ DE LIMA FERNANDES - OAB:2234, representando o polo ativo; e BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOR - OAB:131.896/SP, TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS - OAB:16209-A/MT, representando o polo passivo.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Disponibilização no Diário da '
'Justiça Eletrônico',
'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
'Eletrônico'},
'conteudo': 'Certifico que o movimento "Decisão->Determinação", de '
'01/09/2017, foi disponibilizado no DJE nº 10096, de 05/09/2017 e '
'publicado no dia 06/09/2017, onde constam como patronos '
'habilitados para receberem intimações: EDEZIO LIMA FERNANDES - '
'OAB:OAB/MT 17.309, JOSÉ DE LIMA FERNANDES - OAB:2234, '
'representando o polo ativo; e BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOR - '
'OAB:131.896/SP, TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS - '
'OAB:16209-A/MT, representando o polo passivo.',
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'grau': 1,
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
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'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 11993431804,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2017-09-02
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que remeti para publicação no DIÁRIO DA JUSTIÇA, DJE nº 10096, com previsão de disponibilização em 05/09/2017, o movimento "Decisão->Determinação" de 01/09/2017, onde constam como patronos habilitados para receberem intimações: EDEZIO LIMA FERNANDES - OAB:OAB/MT 17.309, JOSÉ DE LIMA FERNANDES - OAB:2234 representando o polo ativo; e BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOR - OAB:131.896/SP, TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS - OAB:16209-A/MT representando o polo passivo.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Disponibilização no Diário da '
'Justiça Eletrônico',
'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
'Eletrônico'},
'conteudo': 'Certifico que remeti para publicação no DIÁRIO DA JUSTIÇA, DJE '
'nº 10096, com previsão de disponibilização em 05/09/2017, o '
'movimento "Decisão->Determinação" de 01/09/2017, onde constam '
'como patronos habilitados para receberem intimações: EDEZIO LIMA '
'FERNANDES - OAB:OAB/MT 17.309, JOSÉ DE LIMA FERNANDES - OAB:2234 '
'representando o polo ativo; e BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOR - '
'OAB:131.896/SP, TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS - OAB:16209-A/MT '
'representando o polo passivo.',
'data': '2017-09-02',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 409706571,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 11993431680,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2017-09-01
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
Vistos, etc.
Tendo em vista a contido às fls.96, que concedeu a consignação, empós, o disposto às fls.195, que mandou oficiar, com o trânsito em julgado e o V.Acórdão de fls.255/260v que extinguiu a ação, oficie-se ao Tribunal de Justiça, comunicando o resultado da lide, com cópia do acórdão mencionado e certidão de fls.289.
Ante a comprovação do pagamento dos honorários advocatícios em nome de Benício Advogados Associados (fls. 310/312), DECLARO QUITADOS os HONORÁRIOS devidos nestes autos.
Desta feita, nada requerendo as partes, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Cumpra-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
'Despacho de Mero Expediente',
'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
'conteudo': 'Vistos, etc. \n'
' \n'
'Tendo em vista a contido às fls.96, que concedeu a consignação, '
'empós, o disposto às fls.195, que mandou oficiar, com o trânsito '
'em julgado e o V.Acórdão de fls.255/260v que extinguiu a ação, '
'oficie-se ao Tribunal de Justiça, comunicando o resultado da '
'lide, com cópia do acórdão mencionado e certidão de fls.289. \n'
' \n'
'Ante a comprovação do pagamento dos honorários advocatícios em '
'nome de Benício Advogados Associados (fls. 310/312), DECLARO '
'QUITADOS os HONORÁRIOS devidos nestes autos. \n'
' \n'
'Desta feita, nada requerendo as partes, arquivem-se os autos com '
'as formalidades de praxe. \n'
' \n'
'Cumpra-se.',
'data': '2017-09-01',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 409706571,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 11993431556,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2017-08-14
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
De: Primeira Vara Especializada Direito Bancário
Para: Gabinete - Primeira Vara Especializada Direito Bancário
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a saída do processo físico do '
'cartório para ser analisado pelas '
'partes, advogados/defensores ou '
'Ministério Público.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Entrega em carga/vista',
'nome': 'Entrega em carga/vista'},
'conteudo': 'De: Primeira Vara Especializada Direito Bancário \n'
'Para: Gabinete - Primeira Vara Especializada Direito Bancário',
'data': '2017-08-14',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
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Data: 2017-08-10
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
PAULA
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o pronunciamento do auxiliar da '
'justiça que atuou como Perito em um '
'dado processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Manifestação > '
'Manifestação Do Perito',
'nome': 'Manifestação Do Perito'},
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'data': '2017-08-10',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 409706571,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 11993431346,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2017-07-27
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de documento recebido pelo Protocolo Geral.
Documento Id: 1023946, protocolado em: 25/07/2017 às 16:35:14
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
'recebidos do local onde se '
'encontravam anteriormente.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Recebimento',
'nome': 'Recebimento'},
'conteudo': 'Juntada de documento recebido pelo Protocolo Geral. \n'
'Documento Id: 1023946, protocolado em: 25/07/2017 às 16:35:14',
'data': '2017-07-27',
'fonte': {'fonte_id': 15874,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 409706571,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 11993431249,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2017-07-24
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
De: Gabinete - Primeira Vara Especializada Direito Bancário
Para: Primeira Vara Especializada Direito Bancário
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
'movimento Recebido.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Distribuição',
'nome': 'Distribuição'},
'conteudo': 'De: Gabinete - Primeira Vara Especializada Direito Bancário \n'
'Para: Primeira Vara Especializada Direito Bancário',
'data': '2017-07-24',
'fonte': {'fonte_id': 15874,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 409706571,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 11993431175,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2017-07-21
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que o movimento "Decisão->Determinação", de 17/07/2017, foi disponibilizado no DJE nº 10065, de 21/07/2017 e publicado no dia 24/07/2017, onde constam como patronos habilitados para receberem intimações: EDEZIO LIMA FERNANDES - OAB:OAB/MT 17.309, JOSÉ DE LIMA FERNANDES - OAB:2234, representando o polo ativo; e BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOR - OAB:131.896/SP, TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS - OAB:16209-A/MT, representando o polo passivo.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Disponibilização no Diário da '
'Justiça Eletrônico',
'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
'Eletrônico'},
'conteudo': 'Certifico que o movimento "Decisão->Determinação", de '
'17/07/2017, foi disponibilizado no DJE nº 10065, de 21/07/2017 e '
'publicado no dia 24/07/2017, onde constam como patronos '
'habilitados para receberem intimações: EDEZIO LIMA FERNANDES - '
'OAB:OAB/MT 17.309, JOSÉ DE LIMA FERNANDES - OAB:2234, '
'representando o polo ativo; e BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOR - '
'OAB:131.896/SP, TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS - '
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Data: 2017-07-20
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que remeti para publicação no DIÁRIO DA JUSTIÇA, DJE nº 10065, com previsão de disponibilização em 21/07/2017, o movimento "Decisão->Determinação" de 17/07/2017, onde constam como patronos habilitados para receberem intimações: EDEZIO LIMA FERNANDES - OAB:OAB/MT 17.309, JOSÉ DE LIMA FERNANDES - OAB:2234 representando o polo ativo; e BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOR - OAB:131.896/SP, TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS - OAB:16209-A/MT representando o polo passivo.
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Data: 2017-07-17
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
Vistos, etc.
Em primeiro lugar, ante a concordância do causídico exequente quanto ao parcelamento dos honorários (fls. 304), intimo a executada Aretuza, via DJE, para apresentar os comprovantes dos demais depósitos no prazo de 15 dias.
Ademais, ante os dados bancários de fls. 304, procedo à expedição do necessário Alvará Judicial do montante já depositado em nome de BENÍCIO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 00.149.855/0001-89, Agência nº 2960, Conta Corrente n° 02425-1, Banco Itaú Unibanco S/A.
Empós, com a juntada dos comprovantes de pagamento, retornem-me os autos conclusos para deliberações.
Em nada requerendo as partes, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Cumpra-se.
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Data: 2017-06-27
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
De: Primeira Vara Especializada Direito Bancário
Para: Gabinete - Primeira Vara Especializada Direito Bancário
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'cartório para ser analisado pelas '
'partes, advogados/defensores ou '
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Data: 2017-06-22
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
Paula
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Data: 2017-06-19
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
De: Advogado: EDEZIO LIMA FERNANDES
Para: Primeira Vara Especializada Direito Bancário
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Data: 2017-06-19
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
De: Primeira Vara Especializada Direito Bancário
Para: Advogado: EDEZIO LIMA FERNANDES
Carga rápida para fotocópia.
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Data: 2017-05-18
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de documento recebido pelo Protocolo Geral.
Documento Id: 666505, protocolado em: 17/05/2017 às 15:17:31
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Data: 2017-05-15
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
De: Advogado: JAFFER BARBOSA SCHAPHAUSER
Para: Primeira Vara Especializada Direito Bancário
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Data: 2017-05-15
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
De: Primeira Vara Especializada Direito Bancário
Para: Advogado: JAFFER BARBOSA SCHAPHAUSER
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'Para: Advogado: JAFFER BARBOSA SCHAPHAUSER \n'
'Carga rápida para fotocópia.',
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Data: 2017-05-10
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de documento recebido pelo Protocolo Geral.
Documento Id: 624116, protocolado em: 09/05/2017 às 16:22:27
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Data: 2017-04-28
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que o movimento "Certidão", de 27/04/2017, foi disponibilizado no DJE nº 10008, de 28/04/2017 e publicado no dia 02/05/2017, onde constam como patronos habilitados para receberem intimações: EDEZIO LIMA FERNANDES - OAB:OAB/MT 17.309, JOSÉ DE LIMA FERNANDES - OAB:2234, representando o polo ativo; e TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS - OAB:16209-A/MT, representando o polo passivo.
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Data: 2017-04-27
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que remeti para publicação no DIÁRIO DA JUSTIÇA, DJE nº 10008, com previsão de disponibilização em 28/04/2017, o movimento "Certidão" de 27/04/2017, onde constam como patronos habilitados para receberem intimações: EDEZIO LIMA FERNANDES - OAB:OAB/MT 17.309, JOSÉ DE LIMA FERNANDES - OAB:2234 representando o polo ativo; e TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS - OAB:16209-A/MT representando o polo passivo.
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Data: 2017-04-27
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
68
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Data: 2017-04-27
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
Intimação da parte requerida, no prazo de 05(cinco)dias, manifestar-se acerca de fls. 298/300, dando o devido prosseguimento ao feito.
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'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
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Data: 2017-04-20
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de documento recebido pelo Protocolo Geral.
Documento Id: 523383, protocolado em: 18/04/2017 às 15:44:49
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Data: 2017-03-31
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
55
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'foi juntado ao processo.',
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'Prova > Documentos Diversos',
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Data: 2017-03-31
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
De: Gabinete - Primeira Vara Especializada Direito Bancário
Para: Primeira Vara Especializada Direito Bancário
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
'movimento Recebido.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Distribuição',
'nome': 'Distribuição'},
'conteudo': 'De: Gabinete - Primeira Vara Especializada Direito Bancário \n'
'Para: Primeira Vara Especializada Direito Bancário',
'data': '2017-03-31',
'fonte': {'fonte_id': 15874,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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Data: 2017-03-31
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que o movimento "Decisão->Determinação", de 24/03/2017, foi disponibilizado no DJE nº 9991, de 31/03/2017 e publicado no dia 03/04/2017, onde constam como patronos habilitados para receberem intimações: EDEZIO LIMA FERNANDES - OAB:OAB/MT 17.309, JOSÉ DE LIMA FERNANDES - OAB:2234, representando o polo ativo; e TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS - OAB:16209-A/MT, representando o polo passivo.
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Data: 2017-03-29
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que remeti para publicação no DIÁRIO DA JUSTIÇA, DJE nº 9991, com previsão de disponibilização em 31/03/2017, o movimento "Decisão->Determinação" de 24/03/2017, onde constam como patronos habilitados para receberem intimações: EDEZIO LIMA FERNANDES - OAB:OAB/MT 17.309, JOSÉ DE LIMA FERNANDES - OAB:2234 representando o polo ativo; e TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS - OAB:16209-A/MT representando o polo passivo.
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Data: 2017-03-24
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
Vistos, etc.
Em atenção ao requerimento de fls. 292/293, concedo, a partir da publicação desta, o prazo de 15 dias para que a executada Aretuza cumpra a sentença de fls. 196/199, observando-se os valores apresentados pelo exequente às fls. 293 a título de honorários de sucumbência, sob pena de aplicação da multa disposta no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Caso não efetue o pagamento, certifique-se e retornem-me os autos conclusos para bloqueio “on-line”.
Cumpra-se.
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'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
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'Em atenção ao requerimento de fls. 292/293, concedo, a partir da '
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'Aretuza cumpra a sentença de fls. 196/199, observando-se os '
'valores apresentados pelo exequente às fls. 293 a título de '
'honorários de sucumbência, sob pena de aplicação da multa '
'disposta no art. 523, § 1º, do CPC/2015. \n'
' \n'
'Caso não efetue o pagamento, certifique-se e retornem-me os '
'autos conclusos para bloqueio “on-line”. \n'
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'Cumpra-se.',
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Data: 2017-03-21
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
De: Primeira Vara Especializada Direito Bancário
Para: Gabinete - Primeira Vara Especializada Direito Bancário
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'cartório para ser analisado pelas '
'partes, advogados/defensores ou '
'Ministério Público.',
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Data: 2017-03-16
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
Conclusão
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'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
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Data: 2017-03-14
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:28
Tipo: ANDAMENTO
Mudança de Classe Processual
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que houve a alteração da '
'classe daquele processo, como, por '
'exemplo, a alteração do procedimento '
'comum ordinário para cumprimento de '
'sentença.',
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'Certidão de Alteração de Classe',
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Data: 2017-03-14
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:28
Tipo: ANDAMENTO
Remessa
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
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Data: 2017-03-09
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:28
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de documento recebido pelo Protocolo Geral.
Documento Id: 293631, protocolado em: 07/03/2017 às 17:10:28
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'recebidos do local onde se '
'encontravam anteriormente.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Recebimento',
'nome': 'Recebimento'},
'conteudo': 'Juntada de documento recebido pelo Protocolo Geral. \n'
'Documento Id: 293631, protocolado em: 07/03/2017 às 17:10:28',
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Data: 2017-02-24
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:28
Tipo: ANDAMENTO
25
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'foi juntado ao processo.',
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'Prova > Documentos Diversos',
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Data: 2017-02-10
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:28
Tipo: ANDAMENTO
30
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'foi juntado ao processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Documentos Diversos',
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Data: 2017-02-10
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:28
Tipo: ANDAMENTO
28
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'foi juntado ao processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Documentos Diversos',
'nome': 'Documentos Diversos'},
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'data': '2017-02-10',
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Data: 2017-02-08
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:28
Tipo: ANDAMENTO
De: Gabinete - Primeira Vara Especializada Direito Bancário
Para: Primeira Vara Especializada Direito Bancário
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
'movimento Recebido.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Distribuição',
'nome': 'Distribuição'},
'conteudo': 'De: Gabinete - Primeira Vara Especializada Direito Bancário \n'
'Para: Primeira Vara Especializada Direito Bancário',
'data': '2017-02-08',
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Data: 2017-02-07
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:28
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que o movimento "Decisão->Determinação", de 03/02/2017, foi disponibilizado no DJE nº 9956, de 07/02/2017 e publicado no dia 08/02/2017, onde constam como patronos habilitados para receberem intimações: EDEZIO LIMA FERNANDES - OAB:OAB/MT 17.309, JOSÉ DE LIMA FERNANDES - OAB:2234, representando o polo ativo; e TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS - OAB:16209-A/MT, representando o polo passivo.
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'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
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'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Disponibilização no Diário da '
'Justiça Eletrônico',
'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
'Eletrônico'},
'conteudo': 'Certifico que o movimento "Decisão->Determinação", de '
'03/02/2017, foi disponibilizado no DJE nº 9956, de 07/02/2017 e '
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'habilitados para receberem intimações: EDEZIO LIMA FERNANDES - '
'OAB:OAB/MT 17.309, JOSÉ DE LIMA FERNANDES - OAB:2234, '
'representando o polo ativo; e TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS - '
'OAB:16209-A/MT, representando o polo passivo.',
'data': '2017-02-07',
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Data: 2017-02-06
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:28
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que remeti para publicação no DIÁRIO DA JUSTIÇA, DJE nº 9956, com previsão de disponibilização em 07/02/2017, o movimento "Decisão->Determinação" de 03/02/2017, onde constam como patronos habilitados para receberem intimações: EDEZIO LIMA FERNANDES - OAB:OAB/MT 17.309, JOSÉ DE LIMA FERNANDES - OAB:2234 representando o polo ativo; e TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS - OAB:16209-A/MT representando o polo passivo.
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'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Disponibilização no Diário da '
'Justiça Eletrônico',
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'conteudo': 'Certifico que remeti para publicação no DIÁRIO DA JUSTIÇA, DJE '
'nº 9956, com previsão de disponibilização em 07/02/2017, o '
'movimento "Decisão->Determinação" de 03/02/2017, onde constam '
'como patronos habilitados para receberem intimações: EDEZIO LIMA '
'FERNANDES - OAB:OAB/MT 17.309, JOSÉ DE LIMA FERNANDES - OAB:2234 '
'representando o polo ativo; e TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS - '
'OAB:16209-A/MT representando o polo passivo.',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'id': 11993424276,
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2017-02-03
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:28
Tipo: ANDAMENTO
Vistos etc.
Ante o retorno destes autos da instância superior mantendo a sentença de fls. 134/137, que julgou improcedente a ação intimo as partes para manifestarem-se no prazo de 15 dias.
Em nada requerendo, arquivem-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
'Despacho de Mero Expediente',
'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
'conteudo': 'Vistos etc. \n'
' \n'
'Ante o retorno destes autos da instância superior mantendo a '
'sentença de fls. 134/137, que julgou improcedente a ação intimo '
'as partes para manifestarem-se no prazo de 15 dias. \n'
' \n'
'Em nada requerendo, arquivem-se.',
'data': '2017-02-03',
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'grau': 1,
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 409706571,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 11993423958,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2017-01-31
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:28
Tipo: ANDAMENTO
De: Primeira Vara Especializada Direito Bancário
Para: Gabinete - Primeira Vara Especializada Direito Bancário
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a saída do processo físico do '
'cartório para ser analisado pelas '
'partes, advogados/defensores ou '
'Ministério Público.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Entrega em carga/vista',
'nome': 'Entrega em carga/vista'},
'conteudo': 'De: Primeira Vara Especializada Direito Bancário \n'
'Para: Gabinete - Primeira Vara Especializada Direito Bancário',
'data': '2017-01-31',
'fonte': {'fonte_id': 15874,
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'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
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'sigla': 'TJMT',
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'id': 11993423793,
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Data: 2017-01-30
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:28
Tipo: ANDAMENTO
karol
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a devolução de um mandado (uma '
'ordem emitida por autoridade que deve '
'ser cumprida) pelo oficial de '
'justiça.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Oficial de Justiça > Devolução > '
'Mandado',
'nome': 'Mandado'},
'conteudo': 'karol',
'data': '2017-01-30',
'fonte': {'fonte_id': 15874,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 409706571,
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'id': 11993423625,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2016-10-28
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:28
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de documento recebido pelo Protocolo Geral.
Documento protocolado em: 26/10/2016 às 16:26:38
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
'recebidos do local onde se '
'encontravam anteriormente.',
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Data: 2016-10-28
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:28
Tipo: ANDAMENTO
Recebimento
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Data: 2016-10-28
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:28
Tipo: ANDAMENTO
De: Entidade: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Para: Primeira Vara Especializada Direito Bancário
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Data: 2016-10-25
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:28
Tipo: ANDAMENTO
Enviado para COMARCA CAPITAL.
Obs: REMESSAQ JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA ESPECIALIZADA DIREITO BANCÁRIO, , com 2 volume(s).
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'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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'Obs: REMESSAQ JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA ESPECIALIZADA '
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Data: 2016-10-19
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:28
Tipo: ANDAMENTO
Remessa a(ao) JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA ESPECIALIZADA DIREITO BANCÁRIO, ao(s) 19 dia(s) do mês de Outubro de 2016, com 2 volume(s).
Recebido no DEPARTAMENTO DE PROTOCOLO. Em: 24/10/2016 às 15:06:13 pelo usuário 11768
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'Recebido no DEPARTAMENTO DE PROTOCOLO. Em: 24/10/2016 às '
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Data: 2016-07-23
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:28
Tipo: ANDAMENTO
CERTIFICO que aos 23 dia(s) do mês de julho de 2016 procedo a juntada do Recurso de Embargos de Declaração protocolado sob nº 100252/2016, em 12/07/2016, tendo como Embargante ARETUZA VANESA DE DEUS ABURAD DE CARVALHOSA. CERTIFICO ainda, que o referido recurso foi interposto no prazo legal. Do que eu ____________________, digitei este termo. Eu, ___________________ (Nilda Ferreira Silva Ribeiro) Diretora do Departamento da 2ª. Secretaria Cível o conferi.
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'ordem emitida por autoridade que deve '
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'Oficial de Justiça > Devolução > '
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'DE DEUS ABURAD DE CARVALHOSA. CERTIFICO ainda, que o referido '
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Data: 2016-07-08
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:28
Tipo: ANDAMENTO
17309/MT - EDEZIO LIMA FERNANDES
Recebido no SEGUNDA SECRETARIA CÍVEL. Em : 12/07/2016 pelo usuário 687
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Data: 2016-07-06
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:28
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/TJMT, edição nº 9809, em 05/07/2016 a r. Decisão do Relator, do processo nº 41541/2016 retro e considerada publicada na data abaixo mencionada, nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006. Cuiabá, 06/07/2016.
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Data: 2016-07-05
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:28
Tipo: ANDAMENTO
EMENTA
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA – REJEIÇÃO – MÉRITO: ARGUIÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS – DESCABIMENTO – VEDAÇÃO À REVISÃO DE CLÁUSULAS EX OFFICIO - SÚMULA 381 DO STJ – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 282, INC IV, DO CPC/73 – RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO – SENTENÇA RETIFICADA – ART.267, IV, §3º, DO CPC/73 – EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências meramente protelatórias, consoante parte final do artigo 130 do CPC/73 (STJ – AgRg no Ag 781.652/RS).
Se a prova testemunhal ou pericial que se diz suprimida nada acrescentaria àquilo que já existe nos autos não há se falar em nulidade por cerceamento de defesa.
Não há igualmente falar-se em nulidade da decisão por ausência de fundamentação, se o julgador bem analisou, ainda que de forma sucinta, as razões de fato e de direito que o levaram a optar pelo acolhimento parcial da pretensão inicial.
A confissão ficta é relativa, não afastando do autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que preceitua o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73.
Versando a hipótese sobre revisão de cláusulas contratuais, centrada a discussão em torno da cobrança abusiva de juros e outros encargos financeiros, mister se faz que a parte autora especifique quais as cláusulas reputadas onerosas ou ilegais em cada um dos contratos sob revisão, expondo as razões pelas quais as entende abusivas.
Isto porque, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria mediante a edição da Súmula nº 381, vedando a revisão de ofício das cláusulas contratuais.
Não atendidas tais formalidades e constatada a literal ofensa ao artigo 282, inc. IV, do CPC/73, ante a ausência de pressuposto processual da petição inicial, há que ser extinta a ação sem resolução o mérito, nos termos do art.267, IV, §3º do CPC/73.-
Vistos etc.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ARETUZA VANEZA DE DEUS ABURAD DE CARVALHOSA nos autos da Ação de Revisional de Contrato c/c Consignação ajuizada em desfavor de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$3.000,00.
Inconformada, pugna preliminarmente pela declaração da nulidade da sentença em função da inobservância do devido processo legal, ante o julgamento antecipado da lide sem oportunizar a prova testemunhal e pericial pleiteada, mesmo porque não há um só artigo do CPC que imponha ao autor a apresentação de todos os documentos que demonstrem cabalmente seu direito já por ocasião do ajuizamento da ação.
Assevera que a sentença seria nula ainda em razão de não ter sido levado em consideração a confissão ficta do apelado que deixou de impugnar especificamente a perícia apresentada nos autos.
Reforça ainda a arguição de nulidade da sentença, nos termos dos art.458 do CPC/73 e art.93, IX, da CF, na medida em que a conclusão nela exposta seria incoerente com as provas constantes dos autos.
No mérito, de forma genérica sustenta a abusividade dos encargos cobrados nos contratos pelo apelado.
Afirma fazer jus à repetição/compensação de todos os valores cobrados a maior pelo apelado, com relação aos contratos em discussão.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da sentença nos tópicos acima explicitados.
Contrarrazões às fls. 230/239.
É o relatório.
Decido.
De início, de se ressaltar que se trata de decisão proferida no curso do CPC/73, ou seja, instrumento que deverá ser observado para o julgamento do presente recurso em analogia ao Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”
Destaque-se também que a questão posta a exame encontra entendimento sedimentado neste Sodalício e também no Superior Tribunal de Justiça, notadamente em face dos julgamentos dos processos ditos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do CPC/73, que servem de paradigma para os casos semelhantes, como é o caso dos autos.
Frente a essa realidade, possível a análise do recurso por decisão monocrática do relator, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil/73, in verbis:
“Art. 557. O relator negará seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
§1º - A – Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o Relator poderá dar provimento ao recurso. ”
Destarte, passo à análise do recurso.
Preliminar: nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
A despeito da arguição de nulidade da sentença por violação ao devido processo legal, a prefacial em questão não prospera.
Primeiramente porque, conforme cediço, “o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do artigo 130 do CPC” (STJ – 3ª T. – AgRg no Ag 781.652/RS – Rel. Min. SIDNEI BENETI – julgado em 15/04/2010, DJe 04/05/2010).
No caso dos autos, entendendo o julgador singular, que a prova testemunhal ou pericial em nada acrescentaria àquilo que já existe nos autos, pode perfeitamente julgar antecipadamente a lide, consoante lhe autoriza o art.330, do CPC/73.
Saber, por outro lado, se a prova que se reputa faltante interferiria ou não no resultado da demanda constitui um exercício cuja realização que somente é possível por ocasião do exame do mérito recursal.
Não há igualmente se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
É que, conforme se depreende da sentença recorrida, não se verifica a alegada ausência de fundamentação, visto que ao proferi-la, expressou o magistrado de forma clara e sucinta, as razões de fato e de direito ensejadoras do não acolhimento da pretensão jurisdicional almejada parte autora.
É certo que a ordem constitucional não tolera qualquer decisão judicial sem a devida fundamentação. Todavia, como nos esclarece o mestre NELSON NERY JÚNIOR:
“Fundamentação concisa. As decisões interlocutórias e os d espachos podem ser exteriorizadas por meio de fundamentação concisa, que significa fundamentação breve, sucinta. O juiz não está autorizado a decidir sem fundamentação (CF 93 IX). Concisão e brevidade não significam ausência de fundamentação.” (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL EXTRAVAGANTE EM VIGOR. 9ª edição. São Paulo: RT, 2006, comentários ao artigo 165, p. 378)
Também não há como acolher a tese de confissão ficta do apelado, posto que o simples fato de este não ter impugnado de forma especifica os dados do laudo pericial de fls.57/95, por si só, não é motivo para procedência da lide, uma vez que a confissão ficta é relativa e não impede a improcedência da ação, se o conjunto probatório assim acenar.
Nesse sentido, orienta o STJ:
“PROCESSO CIVIL. CONFISSÃO FICTA. A pena de confissão ficta não pode prevalecer sobre o conjunto idôneo das demais provas. Agravo regimental não provido.” (STJ – 3ª Turma - AgRg no Ag 475.600/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, julgado em 29/11/2005, DJ 01/02/2006, p. 526)
“AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DEPOIMENTO PESSOAL. RÉUS RESIDENTES FORA DA COMARCA. PENA DE CONFISSÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA.
– A parte, intimada a prestar depoimento pessoal, não está obrigada a comparecer perante o Juízo diverso daquele em que reside.
– A pena de confissão não gera presunção absoluta, de forma a excluir a apreciação do Juiz acerca de outros elementos probatórios.
Prematura, assim, a decisão do Magistrado que, declarada encerrada desde logo a instrução, dispensa a oitiva das testemunhas arroladas.
Recurso especial não conhecido.” (STJ – 4ª Câmara Cível - REsp 161.438/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, julgado em 06/10/2005, DJ 20/02/2006, p. 341)
Com isso, sendo relativa a confissão ficta, cabe à autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, consoante artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73.
Desta forma, rejeito as preliminares suscitadas.
Do mérito.
Como se sabe, ao Judiciário não é dado o poder de voluntariamente investigar e revisar as cláusulas contratuais pactuadas pelos demandantes.
Logo, o requerente deve sempre ter em mente a aludida limitação para que não busque uma prestação jurisdicional de maneira infundada, mesmo sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, que não afasta a obrigação de pedido certo e determinado em ações revisionais.
Entenda-se como certo e determinado, na ação de revisão contratual, que o requerimento deve ser específico em relação a determinado negócio jurídico que se espera conseguir, sob pena de ser declarada inepta a petição inicial.
No caso, apesar de a parte autora ter manifestado interesse em rever os encargos contratuais de todos os contratos consignados pactuados com o apelado, sequer se dignou em apontar, com a precisão exigida pela lei, quais seriam os negócios atingidos pela prestação jurisdicional e onde estariam as cláusulas ditas abusivas ou ilegais.
Ao contrário. Fez pedido absolutamente genérico.
Diz-se genérico porque, embora tenham sido juntados os contratos com a inicial, a autora/apelante não indicou especificamente quais as cláusulas abusivas a serem revisadas em cada um deles.
Ressalte-se que somente tal identificação afastaria a consumação de um perigoso julgamento abstrato e de ofício pelo juízo.
Com efeito, conforme já mencionado, apesar de o pedido inaugural ter por fundamento os contratos consignados firmados com a instituição financeira apelada, não se sabe qual a natureza jurídica do negócio questionado, e tampouco quais as cláusulas que pretende ver revisadas por serem abusivas ou ilegais.
Expressões genéricas como a de que “[...] ingressou em juízo querendo revisão contratual em virtude da onerosidade excessiva e da repetição do indébito” (sic. fl.219), notadamente aquelas que tratam sobre juros aplicados, capitalização mensal, comissão de permanência e nulidade de cláusulas abusivas, por si só, são insuficientes para delimitar a pretensão.
Afinal, o mínimo que se espera da parte autora é que aponte as supostas ilegalidades em cada contrato, não bastando simplesmente discorrer sobre eventuais abusividades ou ilegalidades de forma abrangente, sem se ater às cláusulas dos contratos firmados, ou seja, sem demonstrar especificamente em qual cláusula está pactuada cada abusividade, como capitalização, comissão de permanência ou multa moratória superior ao legal e em que consistem as apontadas ilegalidades.
Destarte, constata-se no caso, literal ofensa ao art. 282, inc. IV, do CPC/73, visto a ausência de pressuposto processual da petição inicial, devendo ser extinta a demanda na forma do artigo 295, inciso I, do CPC/73.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte e demais Tribunais pátrios:
“DIREITO PRIVADO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PEDIDO GENÉRICO - IMPOSSIBILIDADE - FORA DO ROL DO ART. 286 DO CPC - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. Salvo nas hipóteses do art. 286 do CPC, é defeso à parte apresentar pedido genérico, pois a jurisdição só atua sobre fatos concretos, não podendo o judiciário fazer trabalho de garimpagem, para dizer, depois, se lhe cabe ou não algum direito. 2. Afinal, o mínimo que se espera do autor é que aponte as supostas ilegalidades em cada contrato, não bastando o simples discorrer sobre eventuais abusivas ou ilegais, de forma abrangente, sem se ater às cláusulas dos contratos firmados. 3. Constatada a literal ofensa ao art. 282, IV, do CPC, visto a ausência de pressuposto processual petição inicial da presente ação, deve a mesma ser extinta.” (TJ/MT, 5ª Câmara Cível, RAC 25896/2010, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, julgado em 23/06/2010).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – INÉPCIA DA INICIAL - EXTINÇÃO - ARTIGO 295, INCISO I, DO CPC – ALEGAÇÃO DE PEDIDOS DEVIDAMENTE ESPECIFICADOS E DIREITO MATERIALIZADO PELA SIMPLES JUNTADA DA PERÍCIA CONTÁBIL E DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DOS CONTRATOS – DESCABIMENTO – PEDIDOS GENÉRICOS E IMPRECISOS – AUSÊNCIA DOS QUATRO (04) CONTRATOS REVISANDOS – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - CONSTATAÇÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 282, IV, DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. Salvo nas hipóteses do artigo 286, do CPC, é defeso à parte apresentar pedido genérico. Versando a hipótese sobre pedido de revisão de cláusulas contratuais, centrada a discussão em torno da cobrança abusiva de juros e outros encargos financeiros, mister se faz que a parte autora acoste aos autos os instrumentos/contratos a que se referem, e especifique quais as respectivas cláusulas reputadas onerosas. Não atendida tais formalidades e constatada a literal ofensa ao artigo 282, IV, do CPC, ante a ausência de pressuposto processual da petição inicial dos autores, escorreita a extinção dos presentes autos na forma do artigo 295, inciso I, do CPC. (TJ/MT – 2ª Câmara cível – RAC nº 27042/2014 – Relator: DESA. Marilsen Andrade Addario – j. em 27/08/2014, publ. no DJE 01/09/2014)
“PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PEDIDO GENÉRICO E IMPRECISO - AUSÊNCIA DOS CONTRATOS REVISANDOS - INÉPCIA DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Versando o pedido sobre revisão de cláusulas contratuais, centrada a discussão em torno da cobrança abusiva de juros e outros encargos financeiros, faz-se mister que se identifique expressamente o instrumento a que se referem, e as respectivas cláusulas reputadas onerosas, até porque, se a petição inicial vier desacompanhada dos contratos revisandos, inócua é a pretensão genericamente deduzida, por dificultar o exercício do contraditório e o próprio andamento do processo, sendo de rigor o reconhecimento da inépcia da inicial, de conformidade com a regra disposta nos artigos 282, inc. VI e 283, ambos do CPC.” (TJ/MG, RASC nº 3918663-70.2004.8.13.0024, Rel.: TARCISIO MARTINS COSTA, Data do Julgamento: 03/7/2007, Data da Publicação: 14/7/2007)
Ademais, não é de se olvidar que no nosso sistema processual civil, ante o princípio da adstrição, o julgador fica limitado ao postulado pela parte, não podendo julgar aquém, além ou fora do pedido feito pelo requerente, nos termos do disposto nos artigos 128 e 460, ambos do Código de Processo Civil/73.
Aliás, para corroborar este entendimento é que o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria mediante a edição da Súmula nº 381, vedando a revisão de ofício das cláusulas contratuais.
A propósito:
“APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO. PEDIDO GENÉRICO. De acordo com o contido nos arts. 128 e 460, ambos do CPC, é vedada a formulação de pedidos genéricos em demanda revisional. Entendimento da Súmula 381 do STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Majorados. APELO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ/RS, 14ª Câmara Cível, RAC nº 70059817114, Rel,: Roberto Sbravati, Julgado em 29/05/2014)
Portanto, sendo matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça a proibição à revisão pelo Juiz, de ofício, de cláusulas de contrato bancário, a extinção do feito revisional por inépcia é medida que se impõe.
Com essas considerações, nego seguimento monocrático ao recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC/73, mas de ofício retifico a sentença e, de consequência, julgo extinta a Ação de Revisional de Contrato c/c Consignação nº 29476-26.2013.811.811.0041 ajuizada por ARETUZA VANESA DE DEUS ABURAD DE CARVALHOSA, com fundamento no § 3º, do art. 267, e seu inciso IV, do CPC/73, mantidos os honorários advocatícios já fixados.
P. I. C.
Cuiabá, 04 de julho de 2016.-
Marilsen Andrade Addario
Desembargadora
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Diz respeito a uma decisão proferida '
'pelo juiz ao longo do processo.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Decisão Proferida',
'nome': 'Decisão Proferida'},
'conteudo': 'EMENTA \n'
'RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C '
'CONSIGNAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINARES DE NULIDADE DA '
'SENTENÇA – REJEIÇÃO – MÉRITO: ARGUIÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADES '
'CONTRATUAIS – DESCABIMENTO – VEDAÇÃO À REVISÃO DE CLÁUSULAS EX '
'OFFICIO - SÚMULA 381 DO STJ – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO '
'282, INC IV, DO CPC/73 – RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO – '
'SENTENÇA RETIFICADA – ART.267, IV, §3º, DO CPC/73 – EXTINÇÃO DA '
'AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. \n'
'O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar '
'quanto à sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a '
'possibilidade de indeferimento das diligências meramente '
'protelatórias, consoante parte final do artigo 130 do CPC/73 '
'(STJ – AgRg no Ag 781.652/RS). \n'
'Se a prova testemunhal ou pericial que se diz suprimida nada '
'acrescentaria àquilo que já existe nos autos não há se falar em '
'nulidade por cerceamento de defesa. \n'
'Não há igualmente falar-se em nulidade da decisão por ausência '
'de fundamentação, se o julgador bem analisou, ainda que de forma '
'sucinta, as razões de fato e de direito que o levaram a optar '
'pelo acolhimento parcial da pretensão inicial. \n'
'A confissão ficta é relativa, não afastando do autor o ônus de '
'comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que '
'preceitua o artigo 333, inciso I, do Código de Processo '
'Civil/73. \n'
'Versando a hipótese sobre revisão de cláusulas contratuais, '
'centrada a discussão em torno da cobrança abusiva de juros e '
'outros encargos financeiros, mister se faz que a parte autora '
'especifique quais as cláusulas reputadas onerosas ou ilegais em '
'cada um dos contratos sob revisão, expondo as razões pelas quais '
'as entende abusivas. \n'
'Isto porque, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria '
'mediante a edição da Súmula nº 381, vedando a revisão de ofício '
'das cláusulas contratuais. \n'
'Não atendidas tais formalidades e constatada a literal ofensa ao '
'artigo 282, inc. IV, do CPC/73, ante a ausência de pressuposto '
'processual da petição inicial, há que ser extinta a ação sem '
'resolução o mérito, nos termos do art.267, IV, §3º do CPC/73.- \n'
' \n'
' \n'
' \n'
' \n'
' \n'
' \n'
' \n'
' \n'
' \n'
' \n'
' \n'
' \n'
'Vistos etc. \n'
' \n'
'Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ARETUZA '
'VANEZA DE DEUS ABURAD DE CARVALHOSA nos autos da Ação de '
'Revisional de Contrato c/c Consignação ajuizada em desfavor de '
'BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, contra a sentença que julgou '
'improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, '
'condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos '
'honorários advocatícios fixados em R$3.000,00. \n'
'Inconformada, pugna preliminarmente pela declaração da nulidade '
'da sentença em função da inobservância do devido processo legal, '
'ante o julgamento antecipado da lide sem oportunizar a prova '
'testemunhal e pericial pleiteada, mesmo porque não há um só '
'artigo do CPC que imponha ao autor a apresentação de todos os '
'documentos que demonstrem cabalmente seu direito já por ocasião '
'do ajuizamento da ação. \n'
'Assevera que a sentença seria nula ainda em razão de não ter '
'sido levado em consideração a confissão ficta do apelado que '
'deixou de impugnar especificamente a perícia apresentada nos '
'autos. \n'
'Reforça ainda a arguição de nulidade da sentença, nos termos dos '
'art.458 do CPC/73 e art.93, IX, da CF, na medida em que a '
'conclusão nela exposta seria incoerente com as provas constantes '
'dos autos. \n'
'No mérito, de forma genérica sustenta a abusividade dos encargos '
'cobrados nos contratos pelo apelado. \n'
'Afirma fazer jus à repetição/compensação de todos os valores '
'cobrados a maior pelo apelado, com relação aos contratos em '
'discussão. \n'
'Ao final, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da '
'sentença nos tópicos acima explicitados. \n'
'Contrarrazões às fls. 230/239. \n'
'É o relatório. \n'
'Decido. \n'
' \n'
'De início, de se ressaltar que se trata de decisão proferida no '
'curso do CPC/73, ou seja, instrumento que deverá ser observado '
'para o julgamento do presente recurso em analogia ao Enunciado '
'Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o '
'qual “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 '
'(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem '
'ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele '
'prevista, com as interpretações dadas, até então, pela '
'jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” \n'
'Destaque-se também que a questão posta a exame encontra '
'entendimento sedimentado neste Sodalício e também no Superior '
'Tribunal de Justiça, notadamente em face dos julgamentos dos '
'processos ditos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do '
'CPC/73, que servem de paradigma para os casos semelhantes, como '
'é o caso dos autos. \n'
'Frente a essa realidade, possível a análise do recurso por '
'decisão monocrática do relator, nos termos do artigo 557 do '
'Código de Processo Civil/73, in verbis: \n'
'“Art. 557. O relator negará seguimento ao recurso manifestamente '
'inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com '
'súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, '
'do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. \n'
'§1º - A – Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto '
'com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal '
'Federal, ou de Tribunal Superior, o Relator poderá dar '
'provimento ao recurso. ” \n'
'Destarte, passo à análise do recurso. \n'
' \n'
'Preliminar: nulidade da sentença por cerceamento de defesa. \n'
'A despeito da arguição de nulidade da sentença por violação ao '
'devido processo legal, a prefacial em questão não prospera. \n'
'Primeiramente porque, conforme cediço, “o destinatário final da '
'prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua efetiva '
'conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de '
'indeferimento das diligências inúteis ou meramente '
'protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do '
'artigo 130 do CPC” (STJ – 3ª T. – AgRg no Ag 781.652/RS – Rel. '
'Min. SIDNEI BENETI – julgado em 15/04/2010, DJe 04/05/2010). \n'
'No caso dos autos, entendendo o julgador singular, que a prova '
'testemunhal ou pericial em nada acrescentaria àquilo que já '
'existe nos autos, pode perfeitamente julgar antecipadamente a '
'lide, consoante lhe autoriza o art.330, do CPC/73. \n'
'Saber, por outro lado, se a prova que se reputa faltante '
'interferiria ou não no resultado da demanda constitui um '
'exercício cuja realização que somente é possível por ocasião do '
'exame do mérito recursal. \n'
'Não há igualmente se falar em nulidade da sentença por ausência '
'de fundamentação. \n'
'É que, conforme se depreende da sentença recorrida, não se '
'verifica a alegada ausência de fundamentação, visto que ao '
'proferi-la, expressou o magistrado de forma clara e sucinta, as '
'razões de fato e de direito ensejadoras do não acolhimento da '
'pretensão jurisdicional almejada parte autora. \n'
'É certo que a ordem constitucional não tolera qualquer decisão '
'judicial sem a devida fundamentação. Todavia, como nos esclarece '
'o mestre NELSON NERY JÚNIOR: \n'
'“Fundamentação concisa. As decisões interlocutórias e os d '
'espachos podem ser exteriorizadas por meio de fundamentação '
'concisa, que significa fundamentação breve, sucinta. O juiz não '
'está autorizado a decidir sem fundamentação (CF 93 IX). Concisão '
'e brevidade não significam ausência de fundamentação.” (in '
'CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL '
'EXTRAVAGANTE EM VIGOR. 9ª edição. São Paulo: RT, 2006, '
'comentários ao artigo 165, p. 378) \n'
' \n'
'Também não há como acolher a tese de confissão ficta do apelado, '
'posto que o simples fato de este não ter impugnado de forma '
'especifica os dados do laudo pericial de fls.57/95, por si só, '
'não é motivo para procedência da lide, uma vez que a confissão '
'ficta é relativa e não impede a improcedência da ação, se o '
'conjunto probatório assim acenar. \n'
'Nesse sentido, orienta o STJ: \n'
'“PROCESSO CIVIL. CONFISSÃO FICTA. A pena de confissão ficta não '
'pode prevalecer sobre o conjunto idôneo das demais provas. '
'Agravo regimental não provido.” (STJ – 3ª Turma - AgRg no Ag '
'475.600/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, julgado em 29/11/2005, '
'DJ 01/02/2006, p. 526) \n'
'“AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DEPOIMENTO PESSOAL. RÉUS '
'RESIDENTES FORA DA COMARCA. PENA DE CONFISSÃO. PRESUNÇÃO '
'RELATIVA. \n'
'– A parte, intimada a prestar depoimento pessoal, não está '
'obrigada a comparecer perante o Juízo diverso daquele em que '
'reside. \n'
'– A pena de confissão não gera presunção absoluta, de forma a '
'excluir a apreciação do Juiz acerca de outros elementos '
'probatórios. \n'
'Prematura, assim, a decisão do Magistrado que, declarada '
'encerrada desde logo a instrução, dispensa a oitiva das '
'testemunhas arroladas. \n'
'Recurso especial não conhecido.” (STJ – 4ª Câmara Cível - REsp '
'161.438/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, julgado em '
'06/10/2005, DJ 20/02/2006, p. 341) \n'
' \n'
'Com isso, sendo relativa a confissão ficta, cabe à autora o ônus '
'de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, consoante '
'artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73. \n'
'Desta forma, rejeito as preliminares suscitadas. \n'
' \n'
'Do mérito. \n'
'Como se sabe, ao Judiciário não é dado o poder de '
'voluntariamente investigar e revisar as cláusulas contratuais '
'pactuadas pelos demandantes. \n'
'Logo, o requerente deve sempre ter em mente a aludida limitação '
'para que não busque uma prestação jurisdicional de maneira '
'infundada, mesmo sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, '
'que não afasta a obrigação de pedido certo e determinado em '
'ações revisionais. \n'
'Entenda-se como certo e determinado, na ação de revisão '
'contratual, que o requerimento deve ser específico em relação a '
'determinado negócio jurídico que se espera conseguir, sob pena '
'de ser declarada inepta a petição inicial. \n'
'No caso, apesar de a parte autora ter manifestado interesse em '
'rever os encargos contratuais de todos os contratos consignados '
'pactuados com o apelado, sequer se dignou em apontar, com a '
'precisão exigida pela lei, quais seriam os negócios atingidos '
'pela prestação jurisdicional e onde estariam as cláusulas ditas '
'abusivas ou ilegais. \n'
'Ao contrário. Fez pedido absolutamente genérico. \n'
'Diz-se genérico porque, embora tenham sido juntados os contratos '
'com a inicial, a autora/apelante não indicou especificamente '
'quais as cláusulas abusivas a serem revisadas em cada um '
'deles. \n'
'Ressalte-se que somente tal identificação afastaria a consumação '
'de um perigoso julgamento abstrato e de ofício pelo juízo. \n'
'Com efeito, conforme já mencionado, apesar de o pedido inaugural '
'ter por fundamento os contratos consignados firmados com a '
'instituição financeira apelada, não se sabe qual a natureza '
'jurídica do negócio questionado, e tampouco quais as cláusulas '
'que pretende ver revisadas por serem abusivas ou ilegais. \n'
'Expressões genéricas como a de que “[...] ingressou em juízo '
'querendo revisão contratual em virtude da onerosidade excessiva '
'e da repetição do indébito” (sic. fl.219), notadamente aquelas '
'que tratam sobre juros aplicados, capitalização mensal, comissão '
'de permanência e nulidade de cláusulas abusivas, por si só, são '
'insuficientes para delimitar a pretensão. \n'
'Afinal, o mínimo que se espera da parte autora é que aponte as '
'supostas ilegalidades em cada contrato, não bastando '
'simplesmente discorrer sobre eventuais abusividades ou '
'ilegalidades de forma abrangente, sem se ater às cláusulas dos '
'contratos firmados, ou seja, sem demonstrar especificamente em '
'qual cláusula está pactuada cada abusividade, como '
'capitalização, comissão de permanência ou multa moratória '
'superior ao legal e em que consistem as apontadas '
'ilegalidades. \n'
'Destarte, constata-se no caso, literal ofensa ao art. 282, inc. '
'IV, do CPC/73, visto a ausência de pressuposto processual da '
'petição inicial, devendo ser extinta a demanda na forma do '
'artigo 295, inciso I, do CPC/73. \n'
'Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte e demais Tribunais '
'pátrios: \n'
'“DIREITO PRIVADO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PEDIDO GENÉRICO '
'- IMPOSSIBILIDADE - FORA DO ROL DO ART. 286 DO CPC - INÉPCIA DA '
'PETIÇÃO INICIAL - PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. Salvo nas hipóteses do '
'art. 286 do CPC, é defeso à parte apresentar pedido genérico, '
'pois a jurisdição só atua sobre fatos concretos, não podendo o '
'judiciário fazer trabalho de garimpagem, para dizer, depois, se '
'lhe cabe ou não algum direito. 2. Afinal, o mínimo que se espera '
'do autor é que aponte as supostas ilegalidades em cada contrato, '
'não bastando o simples discorrer sobre eventuais abusivas ou '
'ilegais, de forma abrangente, sem se ater às cláusulas dos '
'contratos firmados. 3. Constatada a literal ofensa ao art. 282, '
'IV, do CPC, visto a ausência de pressuposto processual petição '
'inicial da presente ação, deve a mesma ser extinta.” (TJ/MT, 5ª '
'Câmara Cível, RAC 25896/2010, Rel. Des. Sebastião de Moraes '
'Filho, julgado em 23/06/2010). \n'
' RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – '
'INÉPCIA DA INICIAL - EXTINÇÃO - ARTIGO 295, INCISO I, DO CPC – '
'ALEGAÇÃO DE PEDIDOS DEVIDAMENTE ESPECIFICADOS E DIREITO '
'MATERIALIZADO PELA SIMPLES JUNTADA DA PERÍCIA CONTÁBIL E '
'DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DOS CONTRATOS – DESCABIMENTO – '
'PEDIDOS GENÉRICOS E IMPRECISOS – AUSÊNCIA DOS QUATRO (04) '
'CONTRATOS REVISANDOS – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - CONSTATAÇÃO '
'– AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 282, IV, DO CPC – RECURSO '
'DESPROVIDO. Salvo nas hipóteses do artigo 286, do CPC, é defeso '
'à parte apresentar pedido genérico. Versando a hipótese sobre '
'pedido de revisão de cláusulas contratuais, centrada a discussão '
'em torno da cobrança abusiva de juros e outros encargos '
'financeiros, mister se faz que a parte autora acoste aos autos '
'os instrumentos/contratos a que se referem, e especifique quais '
'as respectivas cláusulas reputadas onerosas. Não atendida tais '
'formalidades e constatada a literal ofensa ao artigo 282, IV, do '
'CPC, ante a ausência de pressuposto processual da petição '
'inicial dos autores, escorreita a extinção dos presentes autos '
'na forma do artigo 295, inciso I, do CPC. (TJ/MT – 2ª Câmara '
'cível – RAC nº 27042/2014 – Relator: DESA. Marilsen Andrade '
'Addario – j. em 27/08/2014, publ. no DJE 01/09/2014) \n'
'“PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PEDIDO GENÉRICO '
'E IMPRECISO - AUSÊNCIA DOS CONTRATOS REVISANDOS - INÉPCIA DA '
'INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Versando o pedido sobre '
'revisão de cláusulas contratuais, centrada a discussão em torno '
'da cobrança abusiva de juros e outros encargos financeiros, '
'faz-se mister que se identifique expressamente o instrumento a '
'que se referem, e as respectivas cláusulas reputadas onerosas, '
'até porque, se a petição inicial vier desacompanhada dos '
'contratos revisandos, inócua é a pretensão genericamente '
'deduzida, por dificultar o exercício do contraditório e o '
'próprio andamento do processo, sendo de rigor o reconhecimento '
'da inépcia da inicial, de conformidade com a regra disposta nos '
'artigos 282, inc. VI e 283, ambos do CPC.” (TJ/MG, RASC nº '
'3918663-70.2004.8.13.0024, Rel.: TARCISIO MARTINS COSTA, Data do '
'Julgamento: 03/7/2007, Data da Publicação: 14/7/2007) \n'
' \n'
'Ademais, não é de se olvidar que no nosso sistema processual '
'civil, ante o princípio da adstrição, o julgador fica limitado '
'ao postulado pela parte, não podendo julgar aquém, além ou fora '
'do pedido feito pelo requerente, nos termos do disposto nos '
'artigos 128 e 460, ambos do Código de Processo Civil/73. \n'
'Aliás, para corroborar este entendimento é que o Superior '
'Tribunal de Justiça pacificou a matéria mediante a edição da '
'Súmula nº 381, vedando a revisão de ofício das cláusulas '
'contratuais. \n'
'A propósito: \n'
'“APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO. '
'PEDIDO GENÉRICO. De acordo com o contido nos arts. 128 e 460, '
'ambos do CPC, é vedada a formulação de pedidos genéricos em '
'demanda revisional. Entendimento da Súmula 381 do STJ. '
'HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Majorados. APELO CONHECIDO EM PARTE, E '
'NESTA PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ/RS, 14ª Câmara Cível, RAC nº '
'70059817114, Rel,: Roberto Sbravati, Julgado em 29/05/2014) \n'
' \n'
'Portanto, sendo matéria sumulada pelo Superior Tribunal de '
'Justiça a proibição à revisão pelo Juiz, de ofício, de cláusulas '
'de contrato bancário, a extinção do feito revisional por inépcia '
'é medida que se impõe. \n'
'Com essas considerações, nego seguimento monocrático ao recurso, '
'nos termos do art. 557, caput, do CPC/73, mas de ofício retifico '
'a sentença e, de consequência, julgo extinta a Ação de '
'Revisional de Contrato c/c Consignação nº '
'29476-26.2013.811.811.0041 ajuizada por ARETUZA VANESA DE DEUS '
'ABURAD DE CARVALHOSA, com fundamento no § 3º, do art. 267, e seu '
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'fixados. \n'
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Enviado para: SEGUNDA SECRETARIA CÍVEL .
Recebido no(a) SEGUNDA SECRETARIA CÍVEL em 5/7/2016 15:02:37 pelo Usuário 3043.
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Data: 2016-04-05
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Enviado para GABINETE DA DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO.
Obs: EXMO SR.DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Recebimento',
'nome': 'Recebimento'},
'conteudo': 'Enviado para GABINETE DA DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO. \n'
'Obs: EXMO SR.DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO \n'
' \n'
'Recebido no(a) GABINETE DA DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO em '
'6/4/2016 16:33:57 pelo Usuário 21933.',
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'grau': 2,
'grau_formatado': 'Segundo Grau',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
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'sigla': 'TJMT',
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Data: 2016-04-05
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:28
Tipo: ANDAMENTO
CERTIFICO que o Recurso de Apelação Cível, fls.203, interposto nestes autos, foi preparado conforme guia de recolhimento ao FUNAJURIS nº 11848 às fls. 226; dou fé que eu, aos 5 dia(s) do mês de abril de 2016 conferi esse termo, ____________________ Silvia Maria Maricatto Rodrigues, Chefe de Divisão de Custas Judiciais.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A apelação é o recurso cabível contra '
'sentenças e, em certos casos, alguns '
'tipos de decisões interlocutórias '
'proferidas no curso do processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Recurso > Apelação',
'nome': 'Apelação'},
'conteudo': 'CERTIFICO que o Recurso de Apelação Cível, fls.203, interposto '
'nestes autos, foi preparado conforme guia de recolhimento ao '
'FUNAJURIS nº 11848 às fls. 226; dou fé que eu, aos 5 dia(s) do '
'mês de abril de 2016 conferi esse termo, ____________________ '
'Silvia Maria Maricatto Rodrigues, Chefe de Divisão de Custas '
'Judiciais.',
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Data: 2016-04-01
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:28
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que este feito foi classificado e distribuído de acordo com as normas regimentais. Do que eu, ________________________, (Marleo Alonso Martins de Mello) Chefe de Divisão de Feitos o digitei Ao 1º dia do mês de abril de 2016. Eu, ___________________________, (Belª. Karine Moraes Giacomeli de Lima) Diretor(a) do Departamento Judiciário Auxiliar conferi este termo.")
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
'movimento Recebido.',
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'Distribuidor > Distribuição',
'nome': 'Distribuição'},
'conteudo': 'Certifico que este feito foi classificado e distribuído de '
'acordo com as normas regimentais. Do que eu, '
'________________________, (Marleo Alonso Martins de Mello) Chefe '
'de Divisão de Feitos o digitei Ao 1º dia do mês de abril de '
'2016. Eu, ___________________________, (Belª. Karine Moraes '
'Giacomeli de Lima) Diretor(a) do Departamento Judiciário '
'Auxiliar conferi este termo.")',
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Data: 2016-04-01
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:28
Tipo: ANDAMENTO
O presente feito foi distribuído na classe CNJ-198, para o(a) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL para a DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
DISTRIBUIÇÃO - Sorteio
Magistrados participantes do sorteio: DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, DES. DIRCEU DOS SANTOS, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, DESA. SERLY MARCONDES ALVES e DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO
Magistrados impedidos: DR. PAULO SÉRGIO CARREIRA DE SOUZA
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
'movimento Recebido.',
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'Distribuidor > Distribuição',
'nome': 'Distribuição'},
'conteudo': 'O presente feito foi distribuído na classe CNJ-198, para o(a) '
'SEGUNDA CÂMARA CÍVEL para a DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO \n'
'DISTRIBUIÇÃO - Sorteio \n'
'Magistrados participantes do sorteio: DES. RUBENS DE OLIVEIRA '
'SANTOS FILHO, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, DES. GUIOMAR '
'TEODORO BORGES, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, DES. '
'CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, DES. '
'DIRCEU DOS SANTOS, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DESA. CLEUCI '
'TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, DES. SEBASTIÃO BARBOSA '
'FARIAS, DESA. SERLY MARCONDES ALVES e DESA. NILZA MARIA PÔSSAS '
'DE CARVALHO \n'
'Magistrados impedidos: DR. PAULO SÉRGIO CARREIRA DE SOUZA',
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Data: 2016-03-28
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:28
Tipo: ANDAMENTO
Enviado para DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO AUXILIAR
Recebido no DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO AUXILIAR. Em: 28/03/2016 às 16:55:45 pelo usuário 679
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
'recebidos do local onde se '
'encontravam anteriormente.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Recebimento',
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' \n'
'Recebido no DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO AUXILIAR. Em: 28/03/2016 às '
'16:55:45 pelo usuário 679',
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'grau_formatado': 'Segundo Grau',
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Data: 2016-03-22
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:28
Tipo: ANDAMENTO
De: Primeira Vara Especializada Direito Bancário
Para: Entidade: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a saída do processo físico do '
'cartório para ser analisado pelas '
'partes, advogados/defensores ou '
'Ministério Público.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Entrega em carga/vista',
'nome': 'Entrega em carga/vista'},
'conteudo': 'De: Primeira Vara Especializada Direito Bancário \n'
'Para: Entidade: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO',
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Data: 2016-03-22
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:28
Tipo: ANDAMENTO
CERTIFICO E DOU FÉ QUE REMETI OS PRESENTES AUTOS AO SETOR DE EXPEDIENTE DESTE FÓRUM PARA O DEVIDO ENCAMINHAMENTO AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO. CERTIFICO, AINDA, QUE NÃO EXISTE NO PRESENTE CADERNO PROCESSUAL FITA K7, CHEQUE, DVD, ETC.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'CERTIFICO E DOU FÉ QUE REMETI OS PRESENTES AUTOS AO SETOR DE '
'EXPEDIENTE DESTE FÓRUM PARA O DEVIDO ENCAMINHAMENTO AO EGRÉGIO '
'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PARA APRECIAÇÃO DO '
'RECURSO INTERPOSTO. CERTIFICO, AINDA, QUE NÃO EXISTE NO PRESENTE '
'CADERNO PROCESSUAL FITA K7, CHEQUE, DVD, ETC.',
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'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2016-03-22
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:28
Tipo: ANDAMENTO
Certifico e dou fé que encaminho os presentes autos ao Setor de Expediente deste Fórum para devida remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
'para contadoria, oficial de justiça e '
'etc. Não deve ser confundida com '
'carga/vista, ou com conclusão ao '
'magistrado. Marca a transferência de '
'responsabilidade pelos autos do '
'escrivão ao próximo portador.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Remessa',
'nome': 'Remessa'},
'conteudo': 'Certifico e dou fé que encaminho os presentes autos ao Setor de '
'Expediente deste Fórum para devida remessa ao Egrégio Tribunal '
'de Justiça do Estado de Mato Grosso.',
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'id': 11993422881,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2016-03-01
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:28
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de documento recebido pelo Protocolo Geral.
Documento protocolado em: 29/02/2016 às 16:32:02
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
'recebidos do local onde se '
'encontravam anteriormente.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Recebimento',
'nome': 'Recebimento'},
'conteudo': 'Juntada de documento recebido pelo Protocolo Geral. \n'
'Documento protocolado em: 29/02/2016 às 16:32:02',
'data': '2016-03-01',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2016-02-25
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:28
Tipo: ANDAMENTO
28
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
'foi juntado ao processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Documentos Diversos',
'nome': 'Documentos Diversos'},
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'data': '2016-02-25',
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Data: 2016-02-25
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:28
Tipo: ANDAMENTO
De: Advogado: JAFFER BARBOSA SCHAPHAUSER
Para: Primeira Vara Especializada Direito Bancário
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a saída do processo físico do '
'cartório para ser analisado pelas '
'partes, advogados/defensores ou '
'Ministério Público.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Entrega em carga/vista',
'nome': 'Entrega em carga/vista'},
'conteudo': 'De: Advogado: JAFFER BARBOSA SCHAPHAUSER \n'
'Para: Primeira Vara Especializada Direito Bancário',
'data': '2016-02-25',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2016-02-23
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:28
Tipo: ANDAMENTO
De: Primeira Vara Especializada Direito Bancário
Para: Advogado: JAFFER BARBOSA SCHAPHAUSER
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a saída do processo físico do '
'cartório para ser analisado pelas '
'partes, advogados/defensores ou '
'Ministério Público.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Entrega em carga/vista',
'nome': 'Entrega em carga/vista'},
'conteudo': 'De: Primeira Vara Especializada Direito Bancário \n'
'Para: Advogado: JAFFER BARBOSA SCHAPHAUSER',
'data': '2016-02-23',
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Data: 2016-02-23
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:28
Tipo: ANDAMENTO
34
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
'foi juntado ao processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Documentos Diversos',
'nome': 'Documentos Diversos'},
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'data': '2016-02-23',
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'id': 11993422167,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2016-02-22
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:28
Tipo: ANDAMENTO
De: Gabinete - Primeira Vara Especializada Direito Bancário
Para: Primeira Vara Especializada Direito Bancário
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
'movimento Recebido.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Distribuição',
'nome': 'Distribuição'},
'conteudo': 'De: Gabinete - Primeira Vara Especializada Direito Bancário \n'
'Para: Primeira Vara Especializada Direito Bancário',
'data': '2016-02-22',
'fonte': {'fonte_id': 15874,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
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'id': 11993422039,
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2016-02-18
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:28
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que o movimento "Decisão->Recebimento->Recurso->Com efeito suspensivo", de 16/02/2016, foi disponibilizado no DJE nº 9718, de 18/02/2016 e publicado no dia 19/02/2016, onde constam como patronos habilitados para receberem intimações: EDEZIO LIMA FERNANDES, JOSÉ DE LIMA FERNANDES, representando o polo ativo; e TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS, representando o polo passivo.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Disponibilização no Diário da '
'Justiça Eletrônico',
'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
'Eletrônico'},
'conteudo': 'Certifico que o movimento "Decisão->Recebimento->Recurso->Com '
'efeito suspensivo", de 16/02/2016, foi disponibilizado no DJE nº '
'9718, de 18/02/2016 e publicado no dia 19/02/2016, onde constam '
'como patronos habilitados para receberem intimações: EDEZIO LIMA '
'FERNANDES, JOSÉ DE LIMA FERNANDES, representando o polo ativo; e '
'TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS, representando o polo passivo.',
'data': '2016-02-18',
'fonte': {'fonte_id': 15874,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 409706571,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 11993421925,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-02-17
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:28
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que remeti para publicação no DIÁRIO DA JUSTIÇA, DJE nº 9718, com previsão de disponibilização em 18/02/2016, o movimento "Decisão->Recebimento->Recurso->Com efeito suspensivo" de 16/02/2016, onde constam como patronos habilitados para receberem intimações: EDEZIO LIMA FERNANDES, JOSÉ DE LIMA FERNANDES representando o polo ativo; e TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS representando o polo passivo.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a decisão que recebeu '
'(acolheu) um recurso, que consiste em '
'um meio de impugnar uma decisão '
'judicial dada no curso de um '
'processo. O efeito suspensivo '
'significa que a decisão recorrida não '
'poderá ser executada até o julgamento '
'do recurso. Por isso que se chama '
'"efeito suspensivo", pois alguns '
'recursos (o maior exemplo é o recurso '
'de apelação) tem o poder de suspender '
'a decisão a que se recorre até que '
'ele seja julgado.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Recebimento > Recurso > '
'Com efeito suspensivo',
'nome': 'Com efeito suspensivo'},
'conteudo': 'Certifico que remeti para publicação no DIÁRIO DA JUSTIÇA, DJE '
'nº 9718, com previsão de disponibilização em 18/02/2016, o '
'movimento "Decisão->Recebimento->Recurso->Com efeito suspensivo" '
'de 16/02/2016, onde constam como patronos habilitados para '
'receberem intimações: EDEZIO LIMA FERNANDES, JOSÉ DE LIMA '
'FERNANDES representando o polo ativo; e TAYLISE CATARINA ROGÉRIO '
'SEIXAS representando o polo passivo.',
'data': '2016-02-17',
'fonte': {'fonte_id': 15874,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 409706571,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 11993421824,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2016-02-16
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
Vistos, etc.
Recebo o recurso de apelação de fls. 203/225 nos efeitos suspensivo e devolutivo, posto a certidão de fls. 227, reconhecendo sua tempestividade.
Intimo o apelado/réu, para as contrarrazões.
Havendo ou não manifestação, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, com as homenagens e cautelas devidas.
Cumpra-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
'Despacho de Mero Expediente',
'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
'conteudo': 'Vistos, etc. \n'
' \n'
'Recebo o recurso de apelação de fls. 203/225 nos efeitos '
'suspensivo e devolutivo, posto a certidão de fls. 227, '
'reconhecendo sua tempestividade. \n'
' \n'
'Intimo o apelado/réu, para as contrarrazões. \n'
' \n'
'Havendo ou não manifestação, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal '
'de Justiça, com as homenagens e cautelas devidas. \n'
' \n'
'Cumpra-se.',
'data': '2016-02-16',
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Data: 2016-02-05
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
De: Primeira Vara Especializada Direito Bancário
Para: Gabinete - Primeira Vara Especializada Direito Bancário
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'cartório para ser analisado pelas '
'partes, advogados/defensores ou '
'Ministério Público.',
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Data: 2016-02-03
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
Conclusão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
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Data: 2015-11-25
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
Certifico e dou fé que o recurso de apelação interposto pela parte requerente de fls.203/226, é tempestivo. Certifico ainda, que o comprovante de pagamento do preparo encontra-se encartado às fls . 226 .
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A apelação é o recurso cabível contra '
'sentenças e, em certos casos, alguns '
'tipos de decisões interlocutórias '
'proferidas no curso do processo.',
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'Processuais > Recurso > Apelação',
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'conteudo': 'Certifico e dou fé que o recurso de apelação interposto pela '
'parte requerente de fls.203/226, é tempestivo. Certifico ainda, '
'que o comprovante de pagamento do preparo encontra-se encartado '
'às fls . 226 .',
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Data: 2015-11-10
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
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Data: 2015-11-04
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
De: Advogado: EDEZIO LIMA FERNANDES
Para: Primeira Vara Especializada Direito Bancário
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'cartório para ser analisado pelas '
'partes, advogados/defensores ou '
'Ministério Público.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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'nome': 'Entrega em carga/vista'},
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'Para: Primeira Vara Especializada Direito Bancário',
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Data: 2015-10-20
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
De: Primeira Vara Especializada Direito Bancário
Para: Advogado: EDEZIO LIMA FERNANDES
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'cartório para ser analisado pelas '
'partes, advogados/defensores ou '
'Ministério Público.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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'Para: Advogado: EDEZIO LIMA FERNANDES',
'data': '2015-10-20',
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Data: 2015-10-15
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
80
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
'foi juntado ao processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Documentos Diversos',
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'data': '2015-10-15',
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Data: 2015-10-15
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
De: Gabinete - Primeira Vara Especializada Direito Bancário
Para: Primeira Vara Especializada Direito Bancário
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
'movimento Recebido.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Distribuição',
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'Para: Primeira Vara Especializada Direito Bancário',
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Data: 2015-10-15
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que o movimento "Decisão->Determinação", de 13/10/2015, foi disponibilizado no DJE nº 9639, de 15/10/2015 e publicado no dia 16/10/2015, onde constam como patronos habilitados para receberem intimações: EDEZIO LIMA FERNANDES, JOSÉ DE LIMA FERNANDES, representando o polo ativo; e TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS, representando o polo passivo.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Disponibilização no Diário da '
'Justiça Eletrônico',
'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
'Eletrônico'},
'conteudo': 'Certifico que o movimento "Decisão->Determinação", de '
'13/10/2015, foi disponibilizado no DJE nº 9639, de 15/10/2015 e '
'publicado no dia 16/10/2015, onde constam como patronos '
'habilitados para receberem intimações: EDEZIO LIMA FERNANDES, '
'JOSÉ DE LIMA FERNANDES, representando o polo ativo; e TAYLISE '
'CATARINA ROGÉRIO SEIXAS, representando o polo passivo.',
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Data: 2015-10-15
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que o movimento "Com Resolução do Mérito->Improcedência", de 13/10/2015, foi disponibilizado no DJE nº 9639, de 15/10/2015 e publicado no dia 16/10/2015, onde constam como patronos habilitados para receberem intimações: EDEZIO LIMA FERNANDES, JOSÉ DE LIMA FERNANDES, representando o polo ativo; e TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS, representando o polo passivo.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
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'Mérito->Improcedência", de 13/10/2015, foi disponibilizado no '
'DJE nº 9639, de 15/10/2015 e publicado no dia 16/10/2015, onde '
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Data: 2015-10-14
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que remeti para publicação no DIÁRIO DA JUSTIÇA, DJE nº 9639, com previsão de disponibilização em 15/10/2015, o movimento "Decisão->Determinação" de 13/10/2015, onde constam como patronos habilitados para receberem intimações: EDEZIO LIMA FERNANDES, JOSÉ DE LIMA FERNANDES representando o polo ativo; e TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS representando o polo passivo.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
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'Disponibilização no Diário da '
'Justiça Eletrônico',
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'Eletrônico'},
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'nº 9639, com previsão de disponibilização em 15/10/2015, o '
'movimento "Decisão->Determinação" de 13/10/2015, onde constam '
'como patronos habilitados para receberem intimações: EDEZIO LIMA '
'FERNANDES, JOSÉ DE LIMA FERNANDES representando o polo ativo; e '
'TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS representando o polo passivo.',
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Data: 2015-10-14
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que remeti para publicação no DIÁRIO DA JUSTIÇA, DJE nº 9639, com previsão de disponibilização em 15/10/2015, o movimento "Com Resolução do Mérito->Improcedência" de 13/10/2015, onde constam como patronos habilitados para receberem intimações: EDEZIO LIMA FERNANDES, JOSÉ DE LIMA FERNANDES representando o polo ativo; e TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS representando o polo passivo.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É uma decisão judicial que nega '
'(julga improcedente) um ou mais '
'pedidos formulados pela parte. A '
'decisão de improcedência pode ser uma '
'sentença (e, após isso, o processo '
'chegará ao fim de uma fase) ou '
'decisão interlocutória (e o processo '
'continuará seguindo, se existirem '
'outros pedidos a serem apreciados).',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
'> Improcedência',
'nome': 'Improcedência'},
'conteudo': 'Certifico que remeti para publicação no DIÁRIO DA JUSTIÇA, DJE '
'nº 9639, com previsão de disponibilização em 15/10/2015, o '
'movimento "Com Resolução do Mérito->Improcedência" de '
'13/10/2015, onde constam como patronos habilitados para '
'receberem intimações: EDEZIO LIMA FERNANDES, JOSÉ DE LIMA '
'FERNANDES representando o polo ativo; e TAYLISE CATARINA ROGÉRIO '
'SEIXAS representando o polo passivo.',
'data': '2015-10-14',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
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'sigla': 'TJMT',
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'id': 11993420519,
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Data: 2015-10-13
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
Vistos etc.
Segue sentença em oito laudas digitadas.
No mais, transitada em julgado, oficie-se comunicando-se o resultado da lide.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
'Despacho de Mero Expediente',
'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
'conteudo': 'Vistos etc. \n'
' \n'
'Segue sentença em oito laudas digitadas. \n'
' \n'
'No mais, transitada em julgado, oficie-se comunicando-se o '
'resultado da lide.',
'data': '2015-10-13',
'fonte': {'fonte_id': 15874,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 409706571,
'sigla': 'TJMT',
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'id': 11993420427,
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'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2015-09-21
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
Vistos e examinados estes autos n. 29476-26.2013.811.0041 - Cód. 823367 que move ARETUZA VANESA DE DEUS ABURAD DE CARVALHOSA em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONSIGNAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ARETUZA VANESA DE DEUS ABURAD DE CARVALHOSA em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, todos qualificados nos autos em referência, relatando a autora que aos 08/01/2010 contraiu o primeiro empréstimo consignado no valor total de R$ 18.435,18, enquanto recebeu o valor líquido de R$ 17.000,00, mediante o desconto em 84 parcelas de R$ 411,63; aos 10/03/2010 firmou o segundo empréstimo consignado no valor total de R$ 26.685,69, descrito no contrato em R$ 23.814,11 enquanto recebeu o valor líquido de R$ 20.080,00, mediante o desconto em 110 parcelas de R$ 529,86; aos 06/10/2010 renegociou o primeiro contrato e, não obstante tenha quitado 10 prestações, foi liquidado o valor de R$ 17.069,00, com valor financiado de R$ 37.395,49, recebendo a importância de R$ 19.000,48 em 120 prestações de R$ 761,44. Após entrar em contato via postal com o réu, aos 09/05/2013 este lhe encaminhou os valores devidos como sendo de R$ 23.376,26 e de R$ 38.165,51; que embora tenha por diversos meios buscado cópia dos contratos em comento, sem êxito e por entender abusivos os valores apresentados, ajuizou esta ação argumentando a nulidade do acordo unilateralmente estabelecido, pela impossibilidade de determinação de seu valor, que não considerou os valores pagos, sendo nulas de pleno direito as cláusulas abusivas, ante a onerosidade excessiva neles existentes. Posto isso, pleiteia em tutela antecipada pela suspensão dos descontos em folha de pagamento, oitiva do Ministério Público e, ao final, a procedência da ação, com a confirmação da liminar.
Atribuiu à causa o valor de R$ 65.658,07 e acostou os documentos de fls. 19/52 e de fls. 57/95.
Às fls. 53 foram indeferidos os pedidos formulados em tutela antecipada e fixada a inversão do ônus da prova.
Após a emenda de fls. 57/95, na qual a autora afirmou que a abusividade estaria comprovada pelo laudo pericial acostado na oportunidade, sendo constatado os juros compostos e o adimplemento do primeiro pacto em 10/2010, às fls. 96 foi oportunizada à parte a consignação judicial na forma pretendida, com a suspensão dos descontos em folha de pagamento.
O réu foi citado às fls. 100 e em contestação de fls. 101/111 aventou em preliminar a inviabilidade no prosseguimento da ação ante a sua liquidação extrajudicial, possuindo o direito às benesses da justiça gratuita. No mérito, aduz que não praticou nenhum ato ilícito; está superada a tese de limitação constitucional ou legal dos juros remuneratórios, possuindo estes livre estipulação; a capitalização de juros possui respaldo legal; não estão presentes os requisitos da tutela antecipada; não se aplica a inversão do ônus da prova; não cabe falar em cominação dos ônus sucumbenciais. Ao final, pleiteia pela improcedência da ação.
Impugnação à contestação às fls. 179/189.
Realizada audiência preliminar (fls. 192), sem êxito na composição entre as partes, sendo na oportunidade indeferido o pleito de suspensão de cobrança das prestações.
É o relatório.
Decido.
Por observar que a matéria posta em exame dispensa a produção de outras provas, com amparo legal no art. 330, inciso I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
Com relação à arguição de inviabilidade do prosseguimento da ação, ante a decretação de liquidação extrajudicial do Banco, cabe destacar que, conforme Ato n. 1230 exarado pelo Presidente do Banco Central do Brasil, não há óbice ao prosseguimento do feito, visto que a liquidação extrajudicial não implica na paralisação das atividades da Instituição, mas importa em regime especial de administração, com a determinação do Banco Central de nomeação de liquidante que passa a administrar a entidade financeira, sendo que tal intervenção ocorre com intuito de reorganizar a entidade em dificuldade, possibilitando o pagamento dos credores e recebimento de seus créditos.
Neste sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATOS BANCÁRIOS - MÚTUO - CONSIGNAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO - DEMONSTRATIVOS - RECUSA DO BANCO - PROCEDÊNCIA - EXTINÇÃO DA AÇÃO - BANCO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE ESVAZIAMENTODO ACERVO PATRIMONIAL- REJEITADA - DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES - DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Prossegue-se com a ação de exibição de documentos se esta não representa qualquer esvaziamento do acervo patrimonial do banco em detrimento de seus credores ou do próprio sistema financeiro, mormente se a ação foi proposta antes do decreto da liquidação extrajudicial. " Tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele". (AgRg no Ag 1.282.808/MS). A procedência do pedido formulado enseja a condenação do vencido ao pagamento dos ônus de sucumbência”. (TJMT 6ª Cam.Cível, Relator: EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, Apelação Cível n. 65194/2013, DJE: 16/09/2013).
Assim, na atual fase processual não há de falar em suspensão do feito.
No que tange ao pleito de assistência judiciária, aventado pelo réu em contestação, não obstante o anterior posicionamento do juízo quanto ao indeferimento, tem-se que no processo falimentar em trâmite na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, n. 1071548-40.2015.8.26.0100, foi decretada sua falência, razão pela qual não pode realizar qualquer ato financeiro, restando impossibilitado de efetuar qualquer pagamento.
Tratando-se de pessoa jurídica, deve-se considerar o teor da Súmula 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DOCUMENTOS CONTÁBEIS. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. A agravante é instituição financeira, categoria que somente faz jus à gratuidade judicial em condições excepcionais. No entanto, demonstrou, por meio de documento contábil, que efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. V.V. O gozo do benefício da justiça gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, contudo, deve aquela comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.13.345644-2/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/06/0015, publicação da súmula em 10/06/2015).
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO SEM ATENDIMENTO EM PRAZO RAZOÁVEL - RECENTE POSIÇÃO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NO RESP. 1.349.453/MS - RESISTÊNCIA CARACTERIZADA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - OBRIGAÇÃO DA RÉ - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - NÃO CABIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA PEDIDA PELO BANCO EM CONTRARRAZÕES - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMPROVADA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - CABIMENTO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Conforme recente posição do STJ em sede de Recurso Repetitivo, no REsp 1.349.453/MS é condição de propositura da ação cautelar de exibição de documentos a demonstração de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço. - Existindo prova do pedido administrativo de exibição de documento pelo autor na inicial há mais de 30 dias, a resistência da ré resta caracterizada se ela deixar para apresentar a documentação requerida somente na via judicial. - Face princípio da causalidade, o fato de a parte ré ter dado causa ao ajuizamento da ação é suficiente para que ela responda pelos ônus sucumbenciais. - Não há falar em majoração dos honorários advocatícios se estes foram fixados em valor superior ao que esta Câmara tem arbitrado para casos análogos. - É presumida a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica que está em processo de liquidação extrajudicial, razão pela qual seu pedido de justiça gratuita deve ser deferido já que demonstrado que ela não tem condições para prover os custos do processo. - Recurso provido em parte. Justiça gratuita deferida ao banco apelado”. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.13.030382-9/001, Relator(a): Des.(a) Márcia De Paoli Balbino , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2015, publicação da súmula em 13/07/2015)
Feitas essas considerações, DEFIRO a assistência judiciária em favor do réu, ressalvando-se que estes poderão ser revogados a qualquer tempo, se comprovados a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais a sua concessão.
No mérito, destaco que a autora limitou-se em alegar que os contratos estariam quitados em razão de cláusulas abusivas neles inseridas, formulando tal assertiva de forma genérica, não servindo a perícia, como documento hábil à substituir a regular fundamentação dos pleitos na exordial.
Assim, tenho que não há como ser apreciado o requerimento genérico de tais nulidades, sem a correspondente causa de pedir, ou tampouco especificação de qual seria o excesso cometido, consoante sedimentado o entendimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. BENS MÓVEIS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. REVISÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGOS ABUSIVOS. NORMALIDADE DO CONTRATO.TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. ADMINISTRADORAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS.INTIMAÇÃO. PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.1. Não se admite a revisão de ofício de cláusulas contratuais consideradas abusivas em contratos sujeitos às normas de defesa do consumidor. Precedentes de ambas as turmas da 2ª Seção deste Tribunal. 2. Os encargos qualificados como abusivos e que afastam a mora do devedor são aqueles que incidem na fase de normalidade do contrato e não os que decorrem da inadimplência do devedor. 3. As administradoras de consórcio podem estabelecer o valor da taxa de administração de consórcios, segundo critérios de livre concorrência de mercado (art. 33, da Lei 8.177/91 e Circular 2.766/97). Precedentes da 2ª Seção. 4. A ausência de intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões a embargos de declaração aos quais foi atribuído efeito modificativo mediante decisão singular do relator, no caso, não representa prejuízo algum para o ora agravante, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental, dando ensejo para a reconsideração pelo relator ou submissão da matéria à Turma. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp 1100270/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 13/10/2011)”
Cumpre esclarecer que esse posicionamento foi consolidado por meio de a Súmula n. 381/STJ, que determina que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas”, pois deve a matéria que pretende a autora seja declarada nula ser devidamente esclarecida na inicial, para o exame do Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da liberdade contratual.
Demais disso, tem-se que, conforme bem relatado na inicial e corroborado pelas cópias dos contratos (fls. 20 e seguintes), os pactos anunciados na inicial foram todos firmados no ano de 2010 e para pagamento em 84, 110 e 120 prestações mensais, ou seja, todos ainda não vencidos, apesar da notícia de que houve renegociação do primeiro empréstimo de 84 parcelas gerando o de 120, estando, portanto, dois em vigor.
Ainda que tenha a autora firmado na emenda da inicial (em apenas uma linha) a “constatação de juros compostos”, tem-se que os contratos fazem expressa menção ao custo efetivo mensal, índice que engloba os juros e demais encargos, que não corresponde ao duodéculplo do anual, restando consolidado pelas Turmas do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade da capitalização de juros em casos tais, senão vejamos as súmulas emanadas pela Colenda Corte Superior quanto a este ponto:
Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”
Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”
Por fim, destaco que, não obstante tenha às fls. 96 sido autorizado a consignação de valores pela autora, do minucioso exame dos autos, observo que, além de não ter sido comprovado o depósito de nenhuma das parcelas, dever que lhe compete, do extrato da conta única é possível constatar a inexistência de consignação.
Sendo assim, não merece confirmação a decisão liminar que autorizou tais depósitos.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ARETUZA VANESA DE DEUS ABURAD DE CARVALHOSA em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, com a revogação da autorização de depósitos de fls. 96.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00, o que faço com amparo legal no art. 20, § 4º do CPC.
Transitada em julgado, sem manifestação das partes, arquive-se, com as anotações e baixas devidas.
P. I. Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 13 de outubro de 2.015.
Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza
Juiz de Direito
(Autos Cód. 823367).
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Corresponde a um pronunciamento '
'judicial, de conteúdo decisório e '
'provisório, que concede a antecipação '
'dos efeitos da tutela pretendida, '
'antes mesmo da oitiva do Réu, ou '
'seja, é o pedido para que o juiz '
'antecipe desde logo um ou mais '
'pedidos formulados de forma liminar, '
'por reconhecer que o pedido é urgente '
'e apresenta bons fundamentos legais.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Concessão > Liminar',
'nome': 'Liminar'},
'conteudo': 'Vistos e examinados estes autos n. 29476-26.2013.811.0041 - Cód. '
'823367 que move ARETUZA VANESA DE DEUS ABURAD DE CARVALHOSA em '
'face de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. \n'
' \n'
' \n'
' \n'
' \n'
' \n'
'Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONSIGNAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA '
'ANTECIPADA ajuizada por ARETUZA VANESA DE DEUS ABURAD DE '
'CARVALHOSA em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, todos '
'qualificados nos autos em referência, relatando a autora que aos '
'08/01/2010 contraiu o primeiro empréstimo consignado no valor '
'total de R$ 18.435,18, enquanto recebeu o valor líquido de R$ '
'17.000,00, mediante o desconto em 84 parcelas de R$ 411,63; aos '
'10/03/2010 firmou o segundo empréstimo consignado no valor total '
'de R$ 26.685,69, descrito no contrato em R$ 23.814,11 enquanto '
'recebeu o valor líquido de R$ 20.080,00, mediante o desconto em '
'110 parcelas de R$ 529,86; aos 06/10/2010 renegociou o primeiro '
'contrato e, não obstante tenha quitado 10 prestações, foi '
'liquidado o valor de R$ 17.069,00, com valor financiado de R$ '
'37.395,49, recebendo a importância de R$ 19.000,48 em 120 '
'prestações de R$ 761,44. Após entrar em contato via postal com o '
'réu, aos 09/05/2013 este lhe encaminhou os valores devidos como '
'sendo de R$ 23.376,26 e de R$ 38.165,51; que embora tenha por '
'diversos meios buscado cópia dos contratos em comento, sem êxito '
'e por entender abusivos os valores apresentados, ajuizou esta '
'ação argumentando a nulidade do acordo unilateralmente '
'estabelecido, pela impossibilidade de determinação de seu valor, '
'que não considerou os valores pagos, sendo nulas de pleno '
'direito as cláusulas abusivas, ante a onerosidade excessiva '
'neles existentes. Posto isso, pleiteia em tutela antecipada pela '
'suspensão dos descontos em folha de pagamento, oitiva do '
'Ministério Público e, ao final, a procedência da ação, com a '
'confirmação da liminar. \n'
'Atribuiu à causa o valor de R$ 65.658,07 e acostou os documentos '
'de fls. 19/52 e de fls. 57/95. \n'
'Às fls. 53 foram indeferidos os pedidos formulados em tutela '
'antecipada e fixada a inversão do ônus da prova. \n'
'Após a emenda de fls. 57/95, na qual a autora afirmou que a '
'abusividade estaria comprovada pelo laudo pericial acostado na '
'oportunidade, sendo constatado os juros compostos e o '
'adimplemento do primeiro pacto em 10/2010, às fls. 96 foi '
'oportunizada à parte a consignação judicial na forma pretendida, '
'com a suspensão dos descontos em folha de pagamento. \n'
'O réu foi citado às fls. 100 e em contestação de fls. 101/111 '
'aventou em preliminar a inviabilidade no prosseguimento da ação '
'ante a sua liquidação extrajudicial, possuindo o direito às '
'benesses da justiça gratuita. No mérito, aduz que não praticou '
'nenhum ato ilícito; está superada a tese de limitação '
'constitucional ou legal dos juros remuneratórios, possuindo '
'estes livre estipulação; a capitalização de juros possui '
'respaldo legal; não estão presentes os requisitos da tutela '
'antecipada; não se aplica a inversão do ônus da prova; não cabe '
'falar em cominação dos ônus sucumbenciais. Ao final, pleiteia '
'pela improcedência da ação. \n'
'Impugnação à contestação às fls. 179/189. \n'
'Realizada audiência preliminar (fls. 192), sem êxito na '
'composição entre as partes, sendo na oportunidade indeferido o '
'pleito de suspensão de cobrança das prestações. \n'
' \n'
'É o relatório. \n'
'Decido. \n'
' \n'
'Por observar que a matéria posta em exame dispensa a produção de '
'outras provas, com amparo legal no art. 330, inciso I, do CPC, '
'passo ao julgamento antecipado da lide. \n'
'Com relação à arguição de inviabilidade do prosseguimento da '
'ação, ante a decretação de liquidação extrajudicial do Banco, '
'cabe destacar que, conforme Ato n. 1230 exarado pelo Presidente '
'do Banco Central do Brasil, não há óbice ao prosseguimento do '
'feito, visto que a liquidação extrajudicial não implica na '
'paralisação das atividades da Instituição, mas importa em regime '
'especial de administração, com a determinação do Banco Central '
'de nomeação de liquidante que passa a administrar a entidade '
'financeira, sendo que tal intervenção ocorre com intuito de '
'reorganizar a entidade em dificuldade, possibilitando o '
'pagamento dos credores e recebimento de seus créditos. \n'
'Neste sentido: \n'
'“APELAÇÃO CÍVEL - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATOS BANCÁRIOS - '
'MÚTUO - CONSIGNAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO - DEMONSTRATIVOS - '
'RECUSA DO BANCO - PROCEDÊNCIA - EXTINÇÃO DA AÇÃO - BANCO EM '
'LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE ESVAZIAMENTODO ACERVO '
'PATRIMONIAL- REJEITADA - DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES - '
'DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - '
'CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO '
'DESPROVIDO. Prossegue-se com a ação de exibição de documentos se '
'esta não representa qualquer esvaziamento do acervo patrimonial '
'do banco em detrimento de seus credores ou do próprio sistema '
'financeiro, mormente se a ação foi proposta antes do decreto da '
'liquidação extrajudicial. " Tratando-se de documento comum às '
'partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a '
'instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não '
'prescrita eventual ação sobre ele". (AgRg no Ag 1.282.808/MS). A '
'procedência do pedido formulado enseja a condenação do vencido '
'ao pagamento dos ônus de sucumbência”. (TJMT 6ª Cam.Cível, '
'Relator: EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, Apelação Cível '
'n. 65194/2013, DJE: 16/09/2013). \n'
'Assim, na atual fase processual não há de falar em suspensão do '
'feito. \n'
'No que tange ao pleito de assistência judiciária, aventado pelo '
'réu em contestação, não obstante o anterior posicionamento do '
'juízo quanto ao indeferimento, tem-se que no processo falimentar '
'em trâmite na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do '
'Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, n. '
'1071548-40.2015.8.26.0100, foi decretada sua falência, razão '
'pela qual não pode realizar qualquer ato financeiro, restando '
'impossibilitado de efetuar qualquer pagamento. \n'
'Tratando-se de pessoa jurídica, deve-se considerar o teor da '
'Súmula 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa '
'jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua '
'impossibilidade de arcar com os encargos processuais". \n'
'Nesse sentido: \n'
'“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. '
'INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DOCUMENTOS CONTÁBEIS. IMPOSSIBILIDADE DE '
'ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO. AGRAVO '
'PROVIDO. A agravante é instituição financeira, categoria que '
'somente faz jus à gratuidade judicial em condições excepcionais. '
'No entanto, demonstrou, por meio de documento contábil, que '
'efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as '
'custas do processo e os honorários advocatícios. V.V. O gozo do '
'benefício da justiça gratuita pode ser deferido às pessoas '
'jurídicas, contudo, deve aquela comprovar a insuficiência de '
'recursos para arcar com as despesas processuais”. (TJMG - Agravo '
'de Instrumento-Cv 1.0024.13.345644-2/001, Relator(a): Des.(a) '
'Vicente de Oliveira Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em '
'02/06/0015, publicação da súmula em 10/06/2015). \n'
'“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO '
'DE DOCUMENTOS - COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO SEM '
'ATENDIMENTO EM PRAZO RAZOÁVEL - RECENTE POSIÇÃO DO STJ EM SEDE '
'DE RECURSO REPETITIVO, NO RESP. 1.349.453/MS - RESISTÊNCIA '
'CARACTERIZADA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - OBRIGAÇÃO DA RÉ - PRINCÍPIO '
'DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - NÃO '
'CABIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA PEDIDA PELO BANCO EM CONTRARRAZÕES '
'- LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMPROVADA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - '
'CABIMENTO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Conforme recente posição '
'do STJ em sede de Recurso Repetitivo, no REsp 1.349.453/MS é '
'condição de propositura da ação cautelar de exibição de '
'documentos a demonstração de relação jurídica entre as partes, a '
'comprovação de prévio pedido administrativo não atendido em '
'prazo razoável e o pagamento do custo do serviço. - Existindo '
'prova do pedido administrativo de exibição de documento pelo '
'autor na inicial há mais de 30 dias, a resistência da ré resta '
'caracterizada se ela deixar para apresentar a documentação '
'requerida somente na via judicial. - Face princípio da '
'causalidade, o fato de a parte ré ter dado causa ao ajuizamento '
'da ação é suficiente para que ela responda pelos ônus '
'sucumbenciais. - Não há falar em majoração dos honorários '
'advocatícios se estes foram fixados em valor superior ao que '
'esta Câmara tem arbitrado para casos análogos. - É presumida a '
'hipossuficiência financeira da pessoa jurídica que está em '
'processo de liquidação extrajudicial, razão pela qual seu pedido '
'de justiça gratuita deve ser deferido já que demonstrado que ela '
'não tem condições para prover os custos do processo. - Recurso '
'provido em parte. Justiça gratuita deferida ao banco apelado”. '
'(TJMG - Apelação Cível 1.0707.13.030382-9/001, Relator(a): '
'Des.(a) Márcia De Paoli Balbino , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento '
'em 01/07/2015, publicação da súmula em 13/07/2015) \n'
'Feitas essas considerações, DEFIRO a assistência judiciária em '
'favor do réu, ressalvando-se que estes poderão ser revogados a '
'qualquer tempo, se comprovados a inexistência ou desaparecimento '
'dos requisitos essenciais a sua concessão. \n'
'No mérito, destaco que a autora limitou-se em alegar que os '
'contratos estariam quitados em razão de cláusulas abusivas neles '
'inseridas, formulando tal assertiva de forma genérica, não '
'servindo a perícia, como documento hábil à substituir a regular '
'fundamentação dos pleitos na exordial. \n'
'Assim, tenho que não há como ser apreciado o requerimento '
'genérico de tais nulidades, sem a correspondente causa de pedir, '
'ou tampouco especificação de qual seria o excesso cometido, '
'consoante sedimentado o entendimento, pelo Superior Tribunal de '
'Justiça, senão vejamos: \n'
'“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. BENS MÓVEIS. '
'CLÁUSULAS ABUSIVAS. REVISÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGOS '
'ABUSIVOS. NORMALIDADE DO CONTRATO.TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. '
'FIXAÇÃO. ADMINISTRADORAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS '
'MODIFICATIVOS.INTIMAÇÃO. PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE '
'PREJUÍZO.1. Não se admite a revisão de ofício de cláusulas '
'contratuais consideradas abusivas em contratos sujeitos às '
'normas de defesa do consumidor. Precedentes de ambas as turmas '
'da 2ª Seção deste Tribunal. 2. Os encargos qualificados como '
'abusivos e que afastam a mora do devedor são aqueles que incidem '
'na fase de normalidade do contrato e não os que decorrem da '
'inadimplência do devedor. 3. As administradoras de consórcio '
'podem estabelecer o valor da taxa de administração de '
'consórcios, segundo critérios de livre concorrência de mercado '
'(art. 33, da Lei 8.177/91 e Circular 2.766/97). Precedentes da '
'2ª Seção. 4. A ausência de intimação da parte contrária para '
'apresentar contrarrazões a embargos de declaração aos quais foi '
'atribuído efeito modificativo mediante decisão singular do '
'relator, no caso, não representa prejuízo algum para o ora '
'agravante, diante da possibilidade de interposição de agravo '
'regimental, dando ensejo para a reconsideração pelo relator ou '
'submissão da matéria à Turma. 5. Agravo regimental a que se nega '
'provimento. (AgRg nos EDcl no REsp 1100270/RS, Rel. Ministra '
'MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe '
'13/10/2011)” \n'
'Cumpre esclarecer que esse posicionamento foi consolidado por '
'meio de a Súmula n. 381/STJ, que determina que “nos contratos '
'bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a '
'abusividade das cláusulas”, pois deve a matéria que pretende a '
'autora seja declarada nula ser devidamente esclarecida na '
'inicial, para o exame do Judiciário, sob pena de ofensa ao '
'princípio da liberdade contratual. \n'
'Demais disso, tem-se que, conforme bem relatado na inicial e '
'corroborado pelas cópias dos contratos (fls. 20 e seguintes), os '
'pactos anunciados na inicial foram todos firmados no ano de 2010 '
'e para pagamento em 84, 110 e 120 prestações mensais, ou seja, '
'todos ainda não vencidos, apesar da notícia de que houve '
'renegociação do primeiro empréstimo de 84 parcelas gerando o de '
'120, estando, portanto, dois em vigor. \n'
'Ainda que tenha a autora firmado na emenda da inicial (em apenas '
'uma linha) a “constatação de juros compostos”, tem-se que os '
'contratos fazem expressa menção ao custo efetivo mensal, índice '
'que engloba os juros e demais encargos, que não corresponde ao '
'duodéculplo do anual, restando consolidado pelas Turmas do '
'Superior Tribunal de Justiça a possibilidade da capitalização de '
'juros em casos tais, senão vejamos as súmulas emanadas pela '
'Colenda Corte Superior quanto a este ponto: \n'
'Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros '
'anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para '
'permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” \n'
'Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com '
'periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com '
'instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir '
'de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. '
'2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” \n'
'Por fim, destaco que, não obstante tenha às fls. 96 sido '
'autorizado a consignação de valores pela autora, do minucioso '
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Data: 2015-07-02
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
Conclusão
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Data: 2015-06-01
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
De: Gabinete - Primeira Vara Especializada Direito Bancário
Para: Primeira Vara Especializada Direito Bancário
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Data: 2015-05-29
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
Vistos, etc.
Em razão de o início das minhas férias regulamentares, devolvo estes autos sem despacho ou decisão. Ao meu retorno, imediatamente conclusos.
Cumpra-se.
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'que visa a movimentação de um '
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Data: 2015-03-17
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
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Data: 2015-03-16
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
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Data: 2015-03-13
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Autos cód. 823367 – Ação de Revisão Contratual c/c Consignação em Pagamento
Aos 13 de março de 2015, às 18:30 horas, estando presentes o M.M. Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Especializada de Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT, Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza, a requerente e seu advogado, bem como a advogada da instituição financeira e seu preposto.
Aberta a audiência, protesta a autora pela suspensão dos descontos, considerando o montante já pago e o reconhecimento da Instituição Financeira, disposto na contestação, até que se julgue definitivamente a ação em comento. Compulsando os autos, ante o indeferimento de fls. 53 e o descumprimento do disposto às fls. 96 indefiro o pleito, deixando para melhor análise quando da decisão de mérito, inclusive quanto ao disposto no ofício de fls. 97. NADA MAIS. Eu, _____ Clarissa Silva Santana, assessora de gabinete II, o digitei e subscrevi.
Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza
Juiz de Direito
Dr. Edezio Lima Fernandes
Advogado da requerente
Sra. Aretuza Vanesa de Deus Aburad de Carvalhosa
Requerente
Dra. Wanessa Sousa Oliveira Pedroni
Advogada da instituição financeira
Sr. Emerson M.M. Pedroni Silva
Preposta da instituição financeira
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Data: 2015-03-12
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
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Data: 2015-03-12
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
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Data: 2015-01-29
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Data: 2015-01-27
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que o movimento "Decisão->Determinação", de 12/01/2015, foi disponibilizado no DJE nº 9465, de 27/01/2015 e publicado no dia 28/01/2015, onde constam como patronos habilitados para receberem intimações: EDEZIO LIMA FERNANDES, JOSÉ DE LIMA FERNANDES, representando o polo ativo; e TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS, representando o polo passivo.
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Data: 2015-01-23
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que remeti para publicação no DIÁRIO DA JUSTIÇA, DJE nº 9465, com previsão de disponibilização em 27/01/2015, o movimento "Decisão->Determinação" de 12/01/2015, onde constam como patronos habilitados para receberem intimações: EDEZIO LIMA FERNANDES, JOSÉ DE LIMA FERNANDES representando o polo ativo; e TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS representando o polo passivo.
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'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
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Data: 2015-01-12
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
Vistos etc.
Por verificar a possibilidade de composição entre as partes, designo o dia 13 de março de 2015, às 18h30, para a realização de audiência preliminar.
Intimo as partes, por meio da imediata publicação desta, via Diário de Justiça, para que compareçam acompanhadas de seus advogados ou se façam representar por pessoa com poderes para transigir.
Cumpra-se.
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Data: 2015-01-12
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
Vistos etc.
Por verificar a possibilidade de composição entre as partes, designo o dia 13 de março de 2015, às 18h30, para a realização de audiência preliminar.
Intimo as partes, por meio da imediata publicação desta, via Diário de Justiça, para que compareçam acompanhadas de seus advogados ou se façam representar por pessoa com poderes para transigir.
Cumpra-se.
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Data: 2015-01-12
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
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Data: 2015-01-07
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
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Data: 2014-11-19
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Data: 2014-11-18
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
Vistos, etc.
Em razão de o início das minhas férias regulamentares, devolvo estes autos sem despacho ou decisão. Ao meu retorno, imediatamente conclusos.
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Data: 2014-04-01
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
De: Primeira Vara Especializada Direito Bancário
Para: Gabinete - Primeira Vara Especializada Direito Bancário
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'cartório para ser analisado pelas '
'partes, advogados/defensores ou '
'Ministério Público.',
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'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Data: 2014-04-01
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
Conclusão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
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Data: 2014-03-19
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
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Data: 2014-03-19
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
E
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a decisão do juiz de aceitar '
'como parcialmente válidos os '
'argumentos apresentados pela parte '
'autora, concedendo em parte o que foi '
'pedido.',
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'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
'> Procedência em Parte',
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Data: 2014-03-14
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
De: Advogado: EDEZIO LIMA FERNANDES
Para: Primeira Vara Especializada Direito Bancário
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a saída do processo físico do '
'cartório para ser analisado pelas '
'partes, advogados/defensores ou '
'Ministério Público.',
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'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Entrega em carga/vista',
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'Para: Primeira Vara Especializada Direito Bancário',
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Data: 2014-03-06
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que o movimento "Intimação", de 28/02/2014, foi disponibilizado no DJE nº 9250, de 06/03/2014 e publicado no dia 07/03/2014
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Disponibilização no Diário da '
'Justiça Eletrônico',
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'Eletrônico'},
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'disponibilizado no DJE nº 9250, de 06/03/2014 e publicado no dia '
'07/03/2014',
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Data: 2014-03-01
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que remeti para publicação no DIÁRIO DA JUSTIÇA, DJE nº 9250, com previsão de disponibilização em 06/03/2014, o movimento "Intimação" de 28/02/2014.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Disponibilização no Diário da '
'Justiça Eletrônico',
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'Eletrônico'},
'conteudo': 'Certifico que remeti para publicação no DIÁRIO DA JUSTIÇA, DJE '
'nº 9250, com previsão de disponibilização em 06/03/2014, o '
'movimento "Intimação" de 28/02/2014.',
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Data: 2014-02-28
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
De: Primeira Vara Especializada Direito Bancário
Para: Advogado: EDEZIO LIMA FERNANDES
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a saída do processo físico do '
'cartório para ser analisado pelas '
'partes, advogados/defensores ou '
'Ministério Público.',
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'Para: Advogado: EDEZIO LIMA FERNANDES',
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Data: 2014-02-28
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
Intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a contestação.
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'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que atesta que a '
'intimação de uma das partes foi '
'realizada.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão de Intimação > Certidão de '
'Intimação (Outros)',
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'impugnar a contestação.',
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Data: 2014-02-28
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
Certifico e dou fé que a contestação de fls. 101/176 é tempestiva.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A contestação é o principal meio de '
'defesa do Réu no processo de '
'conhecimento',
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'Processuais > Contestação',
'nome': 'Contestação'},
'conteudo': 'Certifico e dou fé que a contestação de fls. 101/176 é '
'tempestiva.',
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Data: 2014-02-27
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
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Data: 2014-02-27
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
244
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um documento diverso '
'foi juntado ao processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Documentos Diversos',
'nome': 'Documentos Diversos'},
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Data: 2014-02-26
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
Documento
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'foi juntado ao processo.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
'Prova > Documentos Diversos',
'nome': 'Documentos Diversos'},
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'data': '2014-02-26',
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Data: 2014-02-20
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
De: Advogado: DIOGO IBRAHIM CAMPOS
Para: Primeira Vara Especializada Direito Bancário
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'cartório para ser analisado pelas '
'partes, advogados/defensores ou '
'Ministério Público.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Entrega em carga/vista',
'nome': 'Entrega em carga/vista'},
'conteudo': 'De: Advogado: DIOGO IBRAHIM CAMPOS \n'
'Para: Primeira Vara Especializada Direito Bancário',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2014-02-19
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
De: Primeira Vara Especializada Direito Bancário
Para: Advogado: DIOGO IBRAHIM CAMPOS
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a saída do processo físico do '
'cartório para ser analisado pelas '
'partes, advogados/defensores ou '
'Ministério Público.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Entrega em carga/vista',
'nome': 'Entrega em carga/vista'},
'conteudo': 'De: Primeira Vara Especializada Direito Bancário \n'
'Para: Advogado: DIOGO IBRAHIM CAMPOS',
'data': '2014-02-19',
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'processo_fonte_id': 409706571,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 11993414113,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2014-02-03
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
Certifico e dou fé que nesta data encaminhei as cartas para o Setor de Expediente deste Fórum.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
'pública, emitido por um cartório ou '
'tabelionato, que comprova a '
'realização de determinado ato, '
'registro ou fato.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
'Certidão (Outras)',
'nome': 'Certidão (Outras)'},
'conteudo': 'Certifico e dou fé que nesta data encaminhei as cartas para o '
'Setor de Expediente deste Fórum.',
'data': '2014-02-03',
'fonte': {'fonte_id': 15874,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 409706571,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 11993413945,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2014-01-30
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
Carta de Citação - Procedimento Ordinário ME011
Nome do citando:BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
Decisão/Despacho:Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional de consignação com pedido de tutela antecipada ajuizada por ARETUZA VANESA DE DEUS ABURAD DE CARVALHOSA em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, objetivando a autora, em antecipação de tutela a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento, efetuados nos valores R$ 761,44 e R$ 529,86;
Vale ressaltar que a medida antecipatória da tutela está prevista no artigo 273 do CPC, do qual se extrai que são requisitos para a sua concessão a presença de prova inequívoca e verossimilhança da alegação (fumus boni iuris), concomitantemente com o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou a caracterização do abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte contrária.
Não bastando a mera aparência do direito para que seja possível a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário que a pretensão da autora esteja fundada em prova capaz de, no momento processual, possibilitar uma sentença de mérito favorável a parte litigante.
Assim, considerando-se que não restou devidamente demonstrada nos autos a abusividade alegada, uma vez que inexiste a menor prova de que tenham sido cobrados, em operações de crédito em consignação, juros superiores ao aplicado à época pelos demais Bancos (taxa média), bem como, por entender ser imprescindível que se demonstre a intenção de se quitar o débito do financiamento, sem delongas, INDEFIRO a suspensão do pagamento das parcelas remanescentes, bem como a possibilidade de dano inverso.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. NÃO COMPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA SUA CONCESSÃO. I - São pressupostos para o deferimento de antecipação de tutela o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e a verossimilhança da alegação. II - Ausente um dos aludidos requisitos, não deve ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida. (TJMG. Processo: Agravo de Instrumento Cv. 1.0148.13.002318-4/001 0262344-45.2013.8.13.0000 (1). Relator: Des. Leite Praça. Data de Julgamento: 04/07/2013. Data da publicação da súmula: 16/07/2013)
No mais, CITE-SE o requerido, via correio com aviso de recebimento, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, salientando que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora.
Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Nº Ord. Serv. aut. escrivão assinar:
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em um pronunciamento '
'judicial de conteúdo decisório, que '
'nega provimento ao pedido de '
'antecipação de tutela requerida no '
'processo, que consiste no pedido '
'formulado para que o juiz defira '
'provisoriamente, antes do fim do '
'processo, um ou mais pedidos '
'formulados pela parte.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Não-Concessão > '
'Antecipação de tutela',
'nome': 'Antecipação de tutela'},
'conteudo': 'Carta de Citação - Procedimento Ordinário ME011 \n'
'Nome do citando:BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A \n'
'Decisão/Despacho:Vistos, etc. \n'
' \n'
'Trata-se de ação revisional de consignação com pedido de tutela '
'antecipada ajuizada por ARETUZA VANESA DE DEUS ABURAD DE '
'CARVALHOSA em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, objetivando a '
'autora, em antecipação de tutela a suspensão dos descontos em '
'sua folha de pagamento, efetuados nos valores R$ 761,44 e R$ '
'529,86; \n'
' \n'
'Vale ressaltar que a medida antecipatória da tutela está '
'prevista no artigo 273 do CPC, do qual se extrai que são '
'requisitos para a sua concessão a presença de prova inequívoca e '
'verossimilhança da alegação (fumus boni iuris), '
'concomitantemente com o receio de dano irreparável ou de difícil '
'reparação, ou a caracterização do abuso de direito de defesa ou '
'manifesto propósito protelatório da parte contrária. \n'
' \n'
'Não bastando a mera aparência do direito para que seja possível '
'a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário '
'que a pretensão da autora esteja fundada em prova capaz de, no '
'momento processual, possibilitar uma sentença de mérito '
'favorável a parte litigante. \n'
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'Assim, considerando-se que não restou devidamente demonstrada '
'nos autos a abusividade alegada, uma vez que inexiste a menor '
'prova de que tenham sido cobrados, em operações de crédito em '
'consignação, juros superiores ao aplicado à época pelos demais '
'Bancos (taxa média), bem como, por entender ser imprescindível '
'que se demonstre a intenção de se quitar o débito do '
'financiamento, sem delongas, INDEFIRO a suspensão do pagamento '
'das parcelas remanescentes, bem como a possibilidade de dano '
'inverso. \n'
' \n'
'Nesse sentido: \n'
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE '
'CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO '
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'deferimento de antecipação de tutela o fundado receio de dano '
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'No mais, CITE-SE o requerido, via correio com aviso de '
'recebimento, para, querendo, apresentar contestação no prazo '
'legal, salientando que, não sendo contestada a ação, '
'presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela '
'autora. \n'
' \n'
'Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. \n'
'Nº Ord. Serv. aut. escrivão assinar:',
'data': '2014-01-30',
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'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
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Data: 2014-01-06
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
OFÍCIO N. 001/2014-1ªV.E.D.B.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ofício é uma correspondência expedida '
'pelo juiz para requerer algo ou '
'notificar autoridades públicas ou '
'privadas sobre alguma coisa.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ofício > '
'Ofício (Outros)',
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'data': '2014-01-06',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
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Data: 2013-12-18
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que o movimento "Decisão->Concessão em parte->Liminar", de 16/12/2013, foi disponibilizado no DJE nº 9200, de 18/12/2013 e publicado no dia 19/12/2013
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Disponibilização no Diário da '
'Justiça Eletrônico',
'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
'Eletrônico'},
'conteudo': 'Certifico que o movimento "Decisão->Concessão em '
'parte->Liminar", de 16/12/2013, foi disponibilizado no DJE nº '
'9200, de 18/12/2013 e publicado no dia 19/12/2013',
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'sigla': 'TJMT',
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Data: 2013-12-17
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que remeti para publicação no DIÁRIO DA JUSTIÇA, DJE nº 9200, com previsão de disponibilização em 18/12/2013, o movimento "Decisão->Concessão em parte->Liminar" de 16/12/2013.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Disponibilização no Diário da '
'Justiça Eletrônico',
'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
'Eletrônico'},
'conteudo': 'Certifico que remeti para publicação no DIÁRIO DA JUSTIÇA, DJE '
'nº 9200, com previsão de disponibilização em 18/12/2013, o '
'movimento "Decisão->Concessão em parte->Liminar" de 16/12/2013.',
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'id': 11993413415,
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Data: 2013-12-16
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
De: Gabinete - Primeira Vara Especializada Direito Bancário
Para: Primeira Vara Especializada Direito Bancário
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
'movimento Recebido.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Distribuição',
'nome': 'Distribuição'},
'conteudo': 'De: Gabinete - Primeira Vara Especializada Direito Bancário \n'
'Para: Primeira Vara Especializada Direito Bancário',
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'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 409706571,
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Data: 2013-12-16
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a liminar pleiteada foi, pelo Magistrado titular, indeferida, fundamentando-se na ausência de demonstração da abusividade apontada pela autora.
Inconformada, às fls. 54/ss, a autora pleiteia pela reconsideração da decisão, acostando aos autos um laudo pericial contábil financeiro, confeccionado por uma expert de sua confiança, o qual o recebo como emenda à inicial.
Inicialmente, faço salientar que coaduno com o posicionamento exarado à fl. 53, no que tange ao indeferimento da suspensão dos pagamentos, contudo, impende considerar que o depósito judicial é largamente admitido pela jurisprudência, cuja sorte dependerá do resultado da demanda, inexistindo ilegalidade no depósito mensal do valor tido como incontroverso, neste caso R$ 294,18, R$ 328,95 e R$ 475,58, totalizando a soma dos três contratos no valor mensal de R$ 1.098,72 enquanto o fixado em contrato, conforme aduzido na exordial, é de 411,63, R$ 529,86 e R4 761,44, somando-se R$ 1.702,93, razão pela qual, oportunizo a requerente a consignação das parcelas a vencer nas datas de seus respectivos vencimentos.
Oficie-se ao Órgão pagador para que suspenda os descontos na folha de pagamento da autora, salientando que em caso de falta de depósitos a liminar será automaticamente revogada, devendo-se retornar os descontos na forma contratada, oficiando-se novamente.
Por fim, CITE-SE e INTIME-SE o Banco conforme determinado à fl. 53.
Cumpra-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
'Despacho de Mero Expediente',
'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
'conteudo': 'Vistos, etc. \n'
' \n'
'Compulsando os autos, verifico que a liminar pleiteada foi, pelo '
'Magistrado titular, indeferida, fundamentando-se na ausência de '
'demonstração da abusividade apontada pela autora. \n'
' \n'
'Inconformada, às fls. 54/ss, a autora pleiteia pela '
'reconsideração da decisão, acostando aos autos um laudo pericial '
'contábil financeiro, confeccionado por uma expert de sua '
'confiança, o qual o recebo como emenda à inicial. \n'
' \n'
'Inicialmente, faço salientar que coaduno com o posicionamento '
'exarado à fl. 53, no que tange ao indeferimento da suspensão dos '
'pagamentos, contudo, impende considerar que o depósito judicial '
'é largamente admitido pela jurisprudência, cuja sorte dependerá '
'do resultado da demanda, inexistindo ilegalidade no depósito '
'mensal do valor tido como incontroverso, neste caso R$ 294,18, '
'R$ 328,95 e R$ 475,58, totalizando a soma dos três contratos no '
'valor mensal de R$ 1.098,72 enquanto o fixado em contrato, '
'conforme aduzido na exordial, é de 411,63, R$ 529,86 e R4 '
'761,44, somando-se R$ 1.702,93, razão pela qual, oportunizo a '
'requerente a consignação das parcelas a vencer nas datas de seus '
'respectivos vencimentos. \n'
' \n'
'Oficie-se ao Órgão pagador para que suspenda os descontos na '
'folha de pagamento da autora, salientando que em caso de falta '
'de depósitos a liminar será automaticamente revogada, devendo-se '
'retornar os descontos na forma contratada, oficiando-se '
'novamente. \n'
' \n'
'Por fim, CITE-SE e INTIME-SE o Banco conforme determinado à fl. '
'53. \n'
' \n'
'Cumpra-se.',
'data': '2013-12-16',
'fonte': {'fonte_id': 15874,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 409706571,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 11993413079,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2013-12-02
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
De: Primeira Vara Especializada Direito Bancário
Para: Gabinete - Primeira Vara Especializada Direito Bancário
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a saída do processo físico do '
'cartório para ser analisado pelas '
'partes, advogados/defensores ou '
'Ministério Público.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Entrega em carga/vista',
'nome': 'Entrega em carga/vista'},
'conteudo': 'De: Primeira Vara Especializada Direito Bancário \n'
'Para: Gabinete - Primeira Vara Especializada Direito Bancário',
'data': '2013-12-02',
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Data: 2013-11-29
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
Conclusão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Conclusão',
'nome': 'Conclusão'},
'conteudo': 'Conclusão',
'data': '2013-11-29',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2013-09-26
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
'qualquer declaração escrita anexada '
'ao processo. A petição inicial e a '
'contestação são tipos de petição.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'(Outras)',
'nome': 'Petição (Outras)'},
'conteudo': 'Petição',
'data': '2013-09-26',
'fonte': {'fonte_id': 15874,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 409706571,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 11993412461,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2013-09-26
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
B
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A redistribuição ocorre quando o juiz '
'se declara impedido; quando verifica '
'a prevenção de outra vara, órgão '
'julgador ou relator. Redistribuição '
'por sucessão - para o 2º grau, nas '
'hipóteses de mudança de mesa '
'diretora, promoção, aposentadoria.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Redistribuição',
'nome': 'Redistribuição'},
'conteudo': 'B',
'data': '2013-09-26',
'fonte': {'fonte_id': 15874,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 409706571,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 11993412176,
'pagina': None,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2013-09-25
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:27
Tipo: ANDAMENTO
De: Advogado: EDEZIO LIMA FERNANDES
Para: Primeira Vara Especializada Direito Bancário
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'cartório para ser analisado pelas '
'partes, advogados/defensores ou '
'Ministério Público.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Entrega em carga/vista',
'nome': 'Entrega em carga/vista'},
'conteudo': 'De: Advogado: EDEZIO LIMA FERNANDES \n'
'Para: Primeira Vara Especializada Direito Bancário',
'data': '2013-09-25',
'fonte': {'fonte_id': 15874,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
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'sigla': 'TJMT',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2013-09-18
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:28
Tipo: ANDAMENTO
De: Primeira Vara Especializada Direito Bancário
Para: Advogado: EDEZIO LIMA FERNANDES
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'partes, advogados/defensores ou '
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'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Entrega em carga/vista',
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'Para: Advogado: EDEZIO LIMA FERNANDES',
'data': '2013-09-18',
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'id': 11993410797,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2013-09-17
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:28
Tipo: ANDAMENTO
De: Gabinete - Primeira Vara Especializada Direito Bancário
Para: Primeira Vara Especializada Direito Bancário
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'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
'movimento Recebido.',
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'nome': 'Distribuição'},
'conteudo': 'De: Gabinete - Primeira Vara Especializada Direito Bancário \n'
'Para: Primeira Vara Especializada Direito Bancário',
'data': '2013-09-17',
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Data: 2013-09-17
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:28
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que foi disponibilizado no dia 17/09/2013 o movimento "Decisão->Não-Concessão->Antecipação de tutela" de 12/09/2013, no DIÁRIO DA JUSTIÇA, DJE nº 9137.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
'ocorrido no processo foi '
'disponibilizado, de forma pública, no '
'Diário da Justiça Eletrônico, '
'imprensa oficial.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Disponibilização no Diário da '
'Justiça Eletrônico',
'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
'Eletrônico'},
'conteudo': 'Certifico que foi disponibilizado no dia 17/09/2013 o movimento '
'"Decisão->Não-Concessão->Antecipação de tutela" de 12/09/2013, '
'no DIÁRIO DA JUSTIÇA, DJE nº 9137.',
'data': '2013-09-17',
'fonte': {'fonte_id': 15874,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2013-09-14
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:28
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que remeti para publicação no DIÁRIO DA JUSTIÇA, DJE nº 9137, com previsão de disponibilização em 17/09/2013, o movimento "Decisão->Não-Concessão->Antecipação de tutela" de 12/09/2013.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em um pronunciamento '
'judicial de conteúdo decisório, que '
'nega provimento ao pedido de '
'antecipação de tutela requerida no '
'processo, que consiste no pedido '
'formulado para que o juiz defira '
'provisoriamente, antes do fim do '
'processo, um ou mais pedidos '
'formulados pela parte.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Não-Concessão > '
'Antecipação de tutela',
'nome': 'Antecipação de tutela'},
'conteudo': 'Certifico que remeti para publicação no DIÁRIO DA JUSTIÇA, DJE '
'nº 9137, com previsão de disponibilização em 17/09/2013, o '
'movimento "Decisão->Não-Concessão->Antecipação de tutela" de '
'12/09/2013.',
'data': '2013-09-14',
'fonte': {'fonte_id': 15874,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
'processo_fonte_id': 409706571,
'sigla': 'TJMT',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 11993410656,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
'tipo_publicacao': None}
Data: 2013-09-12
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:28
Tipo: ANDAMENTO
Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional de consignação com pedido de tutela antecipada ajuizada por ARETUZA VANESA DE DEUS ABURAD DE CARVALHOSA em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, objetivando a autora, em antecipação de tutela a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento, efetuados nos valores R$ 761,44 e R$ 529,86;
Vale ressaltar que a medida antecipatória da tutela está prevista no artigo 273 do CPC, do qual se extrai que são requisitos para a sua concessão a presença de prova inequívoca e verossimilhança da alegação (fumus boni iuris), concomitantemente com o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou a caracterização do abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte contrária.
Não bastando a mera aparência do direito para que seja possível a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário que a pretensão da autora esteja fundada em prova capaz de, no momento processual, possibilitar uma sentença de mérito favorável a parte litigante.
Assim, considerando-se que não restou devidamente demonstrada nos autos a abusividade alegada, uma vez que inexiste a menor prova de que tenham sido cobrados, em operações de crédito em consignação, juros superiores ao aplicado à época pelos demais Bancos (taxa média), bem como, por entender ser imprescindível que se demonstre a intenção de se quitar o débito do financiamento, sem delongas, INDEFIRO a suspensão do pagamento das parcelas remanescentes, bem como a possibilidade de dano inverso.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. NÃO COMPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA SUA CONCESSÃO. I - São pressupostos para o deferimento de antecipação de tutela o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e a verossimilhança da alegação. II - Ausente um dos aludidos requisitos, não deve ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida. (TJMG. Processo: Agravo de Instrumento Cv. 1.0148.13.002318-4/001 0262344-45.2013.8.13.0000 (1). Relator: Des. Leite Praça. Data de Julgamento: 04/07/2013. Data da publicação da súmula: 16/07/2013)
No mais, CITE-SE o requerido, via correio com aviso de recebimento, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, salientando que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora.
Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a decisão que concede o pedido de '
'tutela antecipada formulado pela '
'parte. Pode ocorrer em momento '
'liminar (antes da oitiva do Réu) ou '
'durante o curso do processo.',
'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
'Decisão > Concessão > Antecipação de '
'tutela',
'nome': 'Antecipação de tutela'},
'conteudo': 'Vistos, etc. \n'
' \n'
'Trata-se de ação revisional de consignação com pedido de tutela '
'antecipada ajuizada por ARETUZA VANESA DE DEUS ABURAD DE '
'CARVALHOSA em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, objetivando a '
'autora, em antecipação de tutela a suspensão dos descontos em '
'sua folha de pagamento, efetuados nos valores R$ 761,44 e R$ '
'529,86; \n'
' \n'
'Vale ressaltar que a medida antecipatória da tutela está '
'prevista no artigo 273 do CPC, do qual se extrai que são '
'requisitos para a sua concessão a presença de prova inequívoca e '
'verossimilhança da alegação (fumus boni iuris), '
'concomitantemente com o receio de dano irreparável ou de difícil '
'reparação, ou a caracterização do abuso de direito de defesa ou '
'manifesto propósito protelatório da parte contrária. \n'
' \n'
'Não bastando a mera aparência do direito para que seja possível '
'a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário '
'que a pretensão da autora esteja fundada em prova capaz de, no '
'momento processual, possibilitar uma sentença de mérito '
'favorável a parte litigante. \n'
' \n'
'Assim, considerando-se que não restou devidamente demonstrada '
'nos autos a abusividade alegada, uma vez que inexiste a menor '
'prova de que tenham sido cobrados, em operações de crédito em '
'consignação, juros superiores ao aplicado à época pelos demais '
'Bancos (taxa média), bem como, por entender ser imprescindível '
'que se demonstre a intenção de se quitar o débito do '
'financiamento, sem delongas, INDEFIRO a suspensão do pagamento '
'das parcelas remanescentes, bem como a possibilidade de dano '
'inverso. \n'
' \n'
'Nesse sentido: \n'
'AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE '
'CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO '
'DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. NÃO COMPROVAÇÃO. SUSPENSÃO '
'DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA '
'DE REQUISITO PARA SUA CONCESSÃO. I - São pressupostos para o '
'deferimento de antecipação de tutela o fundado receio de dano '
'irreparável ou de difícil reparação e a verossimilhança da '
'alegação. II - Ausente um dos aludidos requisitos, não deve ser '
'deferida a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, motivo '
'pelo qual a decisão agravada deve ser mantida. (TJMG. Processo: '
'Agravo de Instrumento Cv. 1.0148.13.002318-4/001 '
'0262344-45.2013.8.13.0000 (1). Relator: Des. Leite Praça. Data '
'de Julgamento: 04/07/2013. Data da publicação da súmula: '
'16/07/2013) \n'
' \n'
'No mais, CITE-SE o requerido, via correio com aviso de '
'recebimento, para, querendo, apresentar contestação no prazo '
'legal, salientando que, não sendo contestada a ação, '
'presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela '
'autora. \n'
' \n'
'Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.',
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Data: 2013-09-12
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:28
Tipo: ANDAMENTO
De: Primeira Vara Especializada Direito Bancário
Para: Gabinete - Primeira Vara Especializada Direito Bancário
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'cartório para ser analisado pelas '
'partes, advogados/defensores ou '
'Ministério Público.',
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Entrega em carga/vista',
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Data: 2013-09-09
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:28
Tipo: ANDAMENTO
Conclusão
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'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
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Data: 2013-07-25
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:28
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de documento
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'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
'cartório. Pode ser o envio de '
'mandados, ofícios, malotes, etc.',
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Data: 2013-07-25
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Tipo: ANDAMENTO
Expedição de documento
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Data: 2013-07-24
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Tipo: ANDAMENTO
De: Central de Distribuição (Cível)
Para: Primeira Vara Especializada Direito Bancário
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'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
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Data: 2013-07-22
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 16:28
Tipo: ANDAMENTO
Distribuído em 22/07/2013 às 13:14 Horas para Primeira Vara Especializada Direito Bancário Com o Número: 29476-26.2013.811.0041
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