Movimentações do Processo

Processo: 00307627320128110041

Total de movimentações: 169

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Data: 2018-04-10
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
De: Central de Arrecadação Para: CENTRAL DE ARQUIVO
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a movimentação que informa que os '
                                        'autos deixaram a responsabilidade do '
                                        'Arquivo, e foram remetidos a outros '
                                        'órgãos, internos ou externos.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Arquivista > Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'De: Central de Arrecadação \nPara: CENTRAL DE ARQUIVO',
 'data': '2018-04-10',
 'fonte': {'fonte_id': 15874,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
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           'sigla': 'TJMT',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2018-04-05
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
CERTIDÃO Certifico que em virtude de todos os atos realizados no procedimento Administrativo de Cobrança de custas, remeto o feito ao arquivo definitivo. Central de Arrecadação e Arquivamento Marcilene Proença Estagiária
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
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             'Certifico que em virtude de todos os atos realizados no '
             'procedimento Administrativo de Cobrança de custas, remeto o '
             'feito ao arquivo definitivo. \n'
             ' \n'
             'Central de Arrecadação e Arquivamento \n'
             ' \n'
             ' \n'
             'Marcilene Proença \n'
             'Estagiária',
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           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
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           'sigla': 'TJMT',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 4753903797,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2018-04-04
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
Certifico para os devidos fins que o requerido (a) comprovou o pagamento das custas processuais através da guia de n° 12654/12652, com o comprovante de pagamento. Ingridy França Estagiária Central de Arrecadação e Arquivamento.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento que atesta que uma '
                                        'pessoa realizou algum pagamento.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Comprovante > Comprovante De '
                                         'Pagamento',
                           'nome': 'Comprovante De Pagamento'},
 'conteudo': 'Certifico para os devidos fins que o requerido (a) comprovou o '
             'pagamento das custas processuais através da guia de n° '
             '12654/12652, com o comprovante de pagamento. \n'
             ' \n'
             ' \n'
             ' \n'
             ' \n'
             ' \n'
             ' \n'
             ' \n'
             ' \n'
             ' \n'
             ' \n'
             'Ingridy França \n'
             'Estagiária \n'
             'Central de Arrecadação e Arquivamento.',
 'data': '2018-04-04',
 'fonte': {'fonte_id': 15874,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
           'processo_fonte_id': 78816073,
           'sigla': 'TJMT',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2018-04-04
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de documento recebido pelo Protocolo Geral. Documento Id: 338236, protocolado em: 02/04/2018 às 16:49:13
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
                                        'recebidos do local onde se '
                                        'encontravam anteriormente.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Recebimento',
                           'nome': 'Recebimento'},
 'conteudo': 'Juntada de documento recebido pelo Protocolo Geral. \n'
             'Documento Id: 338236, protocolado em: 02/04/2018 às 16:49:13',
 'data': '2018-04-04',
 'fonte': {'fonte_id': 15874,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
           'processo_fonte_id': 78816073,
           'sigla': 'TJMT',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 4753901864,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2018-04-03
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
Custas
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra a ação do Contador auxiliar '
                                        'do Juízo quando apresenta o cálculo '
                                        'de custas a serem providas pelas '
                                        'partes, em qualquer momento do '
                                        'processo. Inclui cálculos para '
                                        'preparo, porte de remessa e retorno, '
                                        'condução, verba indenizatória de '
                                        'Oficial de Justiça, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Contador > Cálculo > Custas',
                           'nome': 'Custas'},
 'conteudo': 'Custas',
 'data': '2018-04-03',
 'fonte': {'fonte_id': 15874,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
           'processo_fonte_id': 78816073,
           'sigla': 'TJMT',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 4753901473,
 'pagina': None,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2018-03-27
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que foi procedida á juntada da petição, cujos documentos encontram se nas folhas 497/501. Ingridy França Estagiária Central de Arrecadação e Arquivamento.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um certo documento ou '
                                        'petição foi juntado (anexado) aos '
                                        'autos.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Juntada',
                           'nome': 'Certidão de Juntada'},
 'conteudo': 'Certifico que foi procedida á juntada da petição, cujos '
             'documentos encontram se nas folhas 497/501. \n'
             ' \n'
             ' \n'
             ' \n'
             ' \n'
             ' \n'
             ' \n'
             ' \n'
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             'Ingridy França  \n'
             'Estagiária \n'
             'Central de Arrecadação e Arquivamento.',
 'data': '2018-03-27',
 'fonte': {'fonte_id': 15874,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
           'processo_fonte_id': 78816073,
           'sigla': 'TJMT',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 4753894316,
 'pagina': None,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2018-03-26
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de documento recebido pelo Protocolo Geral. Documento Id: 301069, protocolado em: 21/03/2018 às 13:59:36
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
                                        'recebidos do local onde se '
                                        'encontravam anteriormente.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Recebimento',
                           'nome': 'Recebimento'},
 'conteudo': 'Juntada de documento recebido pelo Protocolo Geral. \n'
             'Documento Id: 301069, protocolado em: 21/03/2018 às 13:59:36',
 'data': '2018-03-26',
 'fonte': {'fonte_id': 15874,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
           'processo_fonte_id': 78816073,
           'sigla': 'TJMT',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 4753893789,
 'pagina': None,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2018-03-12
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que o movimento "Certidão", de 08/03/2018, foi disponibilizado no DJE nº 10215, de 12/03/2018 e publicado no dia 13/03/2018, onde constam como patronos habilitados para receberem intimações: MARCO ANTONIO CASTILHO ROCKENBACH - OAB:6685/MT, representando o polo ativo; e EVANDRO CESAR A. DOS SANTOS - OAB:13.431-B/MT, FÁBIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - OAB:147.386/SP, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB:OAB/MT 16864-A, RAFAEL ANTÔNIO DA SILVA - OAB:244.223/SP, TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS - OAB:15.483-A/MT, representando o polo passivo.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
                                   'Eletrônico'},
 'conteudo': 'Certifico que o movimento "Certidão", de 08/03/2018, foi '
             'disponibilizado no DJE nº 10215, de 12/03/2018 e publicado no '
             'dia 13/03/2018, onde constam como patronos habilitados para '
             'receberem intimações: MARCO ANTONIO CASTILHO ROCKENBACH - '
             'OAB:6685/MT, representando o polo ativo; e EVANDRO CESAR A. DOS '
             'SANTOS - OAB:13.431-B/MT, FÁBIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - '
             'OAB:147.386/SP, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB:OAB/MT '
             '16864-A, RAFAEL ANTÔNIO DA SILVA - OAB:244.223/SP, TAYLISE '
             'CATARINA ROGÉRIO SEIXAS - OAB:15.483-A/MT, representando o polo '
             'passivo.',
 'data': '2018-03-12',
 'fonte': {'fonte_id': 15874,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
           'processo_fonte_id': 78816073,
           'sigla': 'TJMT',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 4753893173,
 'pagina': None,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
 'tipo_publicacao': None}
Data: 2018-03-09
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que remeti para publicação no DIÁRIO DA JUSTIÇA, DJE nº 10215, com previsão de disponibilização em 12/03/2018, o movimento "Certidão" de 08/03/2018, onde constam como patronos habilitados para receberem intimações: MARCO ANTONIO CASTILHO ROCKENBACH - OAB:6685/MT representando o polo ativo; e EVANDRO CESAR A. DOS SANTOS - OAB:13.431-B/MT, FÁBIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - OAB:147.386/SP, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB:OAB/MT 16864-A, RAFAEL ANTÔNIO DA SILVA - OAB:244.223/SP, TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS - OAB:15.483-A/MT representando o polo passivo.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Certifico que remeti para publicação no DIÁRIO DA JUSTIÇA, DJE '
             'nº 10215, com previsão de disponibilização em 12/03/2018, o '
             'movimento "Certidão" de 08/03/2018, onde constam como patronos '
             'habilitados para receberem intimações: MARCO ANTONIO CASTILHO '
             'ROCKENBACH - OAB:6685/MT representando o polo ativo; e EVANDRO '
             'CESAR A. DOS SANTOS - OAB:13.431-B/MT, FÁBIO ROBERTO DE ALMEIDA '
             'TAVARES - OAB:147.386/SP, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - '
             'OAB:OAB/MT 16864-A, RAFAEL ANTÔNIO DA SILVA - OAB:244.223/SP, '
             'TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS - OAB:15.483-A/MT representando '
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Data: 2018-03-08
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
Nos termos do artigo 5º, § 3º, do Provimento nº 31/2016-CGJ, fica devidamente INTIMADA à parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 506,79 (quinhentos e seis reais e setenta e nove centavos), a que foi condenado nos termos da r. sentença. Este Valor deverá ser de forma separada, sendo R$376,85(trezentos e setenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), para recolhimento da guia de custas e R$ 129,94(cento e vinte e nove reais e noventa e quatro centavos), para fins da guia de taxa. Fica cientificado de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link “EMISSÃO DE GUIAS ONLINE – PRIMEIRA INSTANCIA”, clicar no item 11 (Custas e Taxas Finais ou Remanescentes), preencher os campos com o numero único do processo, o CPF do pagante. Clicar no item custas incluir o valor e clicar no item taxa e preencher o valor da taxa. O sistema vai gerar um Boleto único. Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar a guia (paga) no Protocolo Geral do Fórum da Capital.
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                                        'como parcialmente válidos os '
                                        'argumentos apresentados pela parte '
                                        'autora, concedendo em parte o que foi '
                                        'pedido.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
                                         '> Procedência em Parte',
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             'prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais '
             'no importe de R$ 506,79 (quinhentos e seis reais e setenta e '
             'nove centavos), a que foi condenado nos termos da r. sentença. '
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             'R$376,85(trezentos e setenta e seis reais e oitenta e cinco '
             'centavos), para recolhimento da guia de custas e R$ 129,94(cento '
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             'guia de taxa. Fica cientificado de que poderá acessar o site '
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             'Remanescentes), preencher os campos com o numero único do '
             'processo, o CPF do pagante. Clicar no item custas incluir o '
             'valor e clicar no item taxa e preencher o valor da taxa. O '
             'sistema vai gerar um Boleto único. Após a efetivação do '
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Data: 2018-03-08
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
Custas
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra a ação do Contador auxiliar '
                                        'do Juízo quando apresenta o cálculo '
                                        'de custas a serem providas pelas '
                                        'partes, em qualquer momento do '
                                        'processo. Inclui cálculos para '
                                        'preparo, porte de remessa e retorno, '
                                        'condução, verba indenizatória de '
                                        'Oficial de Justiça, etc.',
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                                         'Contador > Cálculo > Custas',
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Data: 2018-02-21
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
De: Terceira Vara Especializada Direito Bancário Para: Central de Arrecadação
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a saída do processo físico do '
                                        'cartório para ser analisado pelas '
                                        'partes, advogados/defensores ou '
                                        'Ministério Público.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Entrega em carga/vista',
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             'Para: Central de Arrecadação',
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Data: 2018-02-21
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
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Data: 2018-02-21
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
Definitivo
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O arquivamento definitivo é '
                                        'geralmente realizado quando o '
                                        'processo transita em julgado, ou '
                                        'seja, a última decisão foi proferida '
                                        'e eventual recurso contra essa '
                                        'decisão já foi julgado. Indica que o '
                                        'processo não mais terá movimentações, '
                                        'tendo se encerrado.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Arquivamento > Definitivo',
                           'nome': 'Definitivo'},
 'conteudo': 'Definitivo',
 'data': '2018-02-21',
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Data: 2018-02-20
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
CERTIFICO QUE, NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE O RETORNO DOS AUTOS.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, é a resposta da '
                                        'parte a uma alegação formulada pela '
                                        'parte adversária ou um documento '
                                        'através do qual a parte se comunica '
                                        'com o juiz a fim de dizer algo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Manifestação > '
                                         'Manifestação (Outras)',
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 'conteudo': 'CERTIFICO QUE, NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE O RETORNO '
             'DOS AUTOS.',
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Data: 2018-01-26
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Intimação das Partes AÇÃO: Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
PARA AS PARTES MANIFESTAREM SOB O RETORNO DOS AUTOS NO PRAZO DE CINCO DIAS SOB PENA DE ARQUIVAMENTO
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             ' PRAZO DE CINCO DIAS SOB PENA DE ARQUIVAMENTO',
 'data': '2018-01-26',
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           'nome': 'Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso',
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 'tipo': 'PUBLICACAO',
 'tipo_publicacao': 'Intimação das Partes AÇÃO: Procedimento '
                    'Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de '
                    'Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO'}
Data: 2018-01-26
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que o movimento "Certidão", de 24/01/2018, foi disponibilizado no DJE nº 10187, de 26/01/2018 e publicado no dia 29/01/2018, onde constam como patronos habilitados para receberem intimações: MARCO ANTONIO CASTILHO ROCKENBACH - OAB:6685/MT, representando o polo ativo; e EVANDRO CESAR A. DOS SANTOS - OAB:13.431-B/MT, FÁBIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - OAB:147.386/SP, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB:OAB/MT 16864-A, RAFAEL ANTÔNIO DA SILVA - OAB:244.223/SP, TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS - OAB:15.483-A/MT, representando o polo passivo.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
                                   'Eletrônico'},
 'conteudo': 'Certifico que o movimento "Certidão", de 24/01/2018, foi '
             'disponibilizado no DJE nº 10187, de 26/01/2018 e publicado no '
             'dia 29/01/2018, onde constam como patronos habilitados para '
             'receberem intimações: MARCO ANTONIO CASTILHO ROCKENBACH - '
             'OAB:6685/MT, representando o polo ativo; e EVANDRO CESAR A. DOS '
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             'OAB:147.386/SP, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB:OAB/MT '
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             'passivo.',
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Data: 2018-01-25
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que remeti para publicação no DIÁRIO DA JUSTIÇA, DJE nº 10187, com previsão de disponibilização em 26/01/2018, o movimento "Certidão" de 24/01/2018, onde constam como patronos habilitados para receberem intimações: MARCO ANTONIO CASTILHO ROCKENBACH - OAB:6685/MT representando o polo ativo; e EVANDRO CESAR A. DOS SANTOS - OAB:13.431-B/MT, FÁBIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - OAB:147.386/SP, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB:OAB/MT 16864-A, RAFAEL ANTÔNIO DA SILVA - OAB:244.223/SP, TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS - OAB:15.483-A/MT representando o polo passivo.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Certifico que remeti para publicação no DIÁRIO DA JUSTIÇA, DJE '
             'nº 10187, com previsão de disponibilização em 26/01/2018, o '
             'movimento "Certidão" de 24/01/2018, onde constam como patronos '
             'habilitados para receberem intimações: MARCO ANTONIO CASTILHO '
             'ROCKENBACH - OAB:6685/MT representando o polo ativo; e EVANDRO '
             'CESAR A. DOS SANTOS - OAB:13.431-B/MT, FÁBIO ROBERTO DE ALMEIDA '
             'TAVARES - OAB:147.386/SP, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - '
             'OAB:OAB/MT 16864-A, RAFAEL ANTÔNIO DA SILVA - OAB:244.223/SP, '
             'TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS - OAB:15.483-A/MT representando '
             'o polo passivo.',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
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Data: 2018-01-24
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
PARA AS PARTES MANIFESTAREM SOB O RETORNO DOS AUTOS NO PRAZO DE CINCO DIAS SOB PENA DE ARQUIVAMENTO
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                                        'que visa a movimentação de um '
                                        'processo, proferida por um magistrado '
                                        'no curso do mesmo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
                                         'Despacho de Mero Expediente',
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Data: 2017-12-12
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
Recebimento
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                                        'recebidos do local onde se '
                                        'encontravam anteriormente.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Recebimento',
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Data: 2017-12-12
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
De: Entidade: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO Para: Terceira Vara Especializada Direito Bancário
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a saída do processo físico do '
                                        'cartório para ser analisado pelas '
                                        'partes, advogados/defensores ou '
                                        'Ministério Público.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Entrega em carga/vista',
                           'nome': 'Entrega em carga/vista'},
 'conteudo': 'De: Entidade: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO \n'
             'Para: Terceira Vara Especializada Direito Bancário',
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Data: 2017-12-11
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
Enviado para COMARCA CAPITAL. Obs: Remessa a(ao) JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, com 3 volume(s).
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Enviado para COMARCA CAPITAL. \n'
             'Obs: Remessa a(ao) JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DA '
             'COMARCA DA CAPITAL, com 3 volume(s).',
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Data: 2017-11-24
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
Remessa a(ao) JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, ao(s) 24 dia(s) do mês de Novembro de 2017, com 3 volume(s). Recebido no DEPARTAMENTO DE PROTOCOLO. Recebido no Lote 1952609. Em : 07/12/2017 às 16:34:35 pelo usuário 35089
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                                        'recebidos do local onde se '
                                        'encontravam anteriormente.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Recebimento',
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 'conteudo': 'Remessa a(ao) JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA '
             'DA CAPITAL, ao(s) 24 dia(s) do mês de Novembro de 2017, com 3 '
             'volume(s).  \n'
             'Recebido no DEPARTAMENTO DE PROTOCOLO. Recebido no Lote 1952609. '
             'Em : 07/12/2017 às 16:34:35 pelo usuário 35089',
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           'sigla': 'TJMT',
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Data: 2017-11-24
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
CERTIFICO que a decisão transitou em julgado em 21/11/2017.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório que '
                                        'atesta que uma ação transitou em '
                                        'julgado, ou seja um julgamento, como '
                                        'uma sentença ou um acórdão, tornou-se '
                                        'definitivo e não há mais como '
                                        'recorrrer.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Trânsito em Julgado',
                           'nome': 'Certidão de Trânsito em Julgado'},
 'conteudo': 'CERTIFICO que a decisão transitou em julgado em 21/11/2017.',
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           'grau': 2,
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           'sigla': 'TJMT',
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Data: 2017-10-24
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/TJMT, edição nº 10126, em 23/10/2017 a r. Decisão do Relator, do processo nº 50886/2017 retro e considerada publicada na data abaixo mencionada, nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006. Cuiabá, 24/10/2017.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
                           'nome': 'Certidão (Outras)'},
 'conteudo': 'Certifico que foi disponibilizada no Diário da Justiça '
             'Eletrônico/TJMT, edição nº 10126, em 23/10/2017 a r. Decisão do '
             'Relator, do processo nº 50886/2017 retro e considerada publicada '
             'na data abaixo mencionada, nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei '
             '11.419/2006. Cuiabá, 24/10/2017.',
 'data': '2017-10-24',
 'fonte': {'fonte_id': 17792,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
           'processo_fonte_id': 78818205,
           'sigla': 'TJMT',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 4753714975,
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Data: 2017-10-20
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
Cuida-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo BANCO DAYCOVAL S.A. e pelo BANCO HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT, que nos autos da ação de “Revisão de Descontos em Contrato Garantido Mediante Consignação em Folha de Pagamento” (Processo nº 30762-73.2012.8.11.0041 – Código 777399), ajuizada por ROSEDELMA APARECIDA PRADO GURGEL contra os apelantes, e também contra BANCO BGN S.A. e BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., julgou o pedido procedente para determinar a readequação “dos valores das prestações dos financiamentos pactuados no limite de 30% dos vencimento líquidos da autora, depois dos descontos obrigatórios da Previdência Pública e IRPF, o que deve ser aplicado a cada um dos bancos/réus na proporção do valor de cada parcela devida a cada uma dessas Instituições Financeiras”. É a suma do necessário. D E C I D O Contra a r. decisão de fls. 56/59, que antecipou os efeitos da tutela para determinar aos Bancos/réus que readequassem o valor das prestações dos financiamentos consignados diretamente na folha de pagamento da autora para 30% do seu rendimento líquido mensal, o Banco Daycoval interpôs o RAI nº 20.507/2014, que foi liminarmente provido, no dia 21.02.2014, para determinar a extinção do processo na origem, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV e §3º, do CPC/73 (cf. fls. 484vº/485). A propósito, confira-se o dispositivo da decisão monocrática proferida nos autos do RAI nº 20.507/2014: “Isso posto, provejo liminarmente o recurso e, de ofício, conforme fundamentação supramencionada, extingo o feito revisional na origem, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, IV e §3º, do CPC. Condeno a parte autora aos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1.000,00, para cada Banco/réu já citado, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, observada a regra do art. 12 da Lei nº 1.060/50. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia dessa decisão à instância de origem para adoção das providências necessárias.” (cf. fls. 485) Logo, todos os atos praticados nos autos de origem após o julgamento do RAI nº 20.507/2014 são inexistente, uma vez que a decisão ali proferida pôs fim ao processo, o que, por óbvio, inclui a sentença recorrida, de modo que sequer cabe o conhecimento do presente apelo. Assim sendo, não conheço dos recursos interpostos pelo Banco Daycoval e pelo Banco HSBC e, de ofício, declaro nula a sentença recorrida, bem como todos os atos praticados após a decisão proferida nos autos do RAI nº 20.507/2014, devendo ser observada os exatos termos da mencionada decisão. Custas pelos apelantes. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cuiabá/MT, 17 de outubro de 2017. Des. JOÃO FERREIRA FILHO Relator
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Corresponde a um pronunciamento '
                                        'judicial, de conteúdo decisório e '
                                        'provisório, que concede a antecipação '
                                        'dos efeitos da tutela pretendida, '
                                        'antes mesmo da oitiva do Réu, ou '
                                        'seja, é o pedido para que o juiz '
                                        'antecipe desde logo um ou mais '
                                        'pedidos formulados de forma liminar, '
                                        'por reconhecer que o pedido é urgente '
                                        'e apresenta bons fundamentos legais.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Concessão > Liminar',
                           'nome': 'Liminar'},
 'conteudo': 'Cuida-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo BANCO '
             'DAYCOVAL S.A. e pelo BANCO HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO '
             'MÚLTIPLO contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito '
             'da 3ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de '
             'Cuiabá/MT, que nos autos da ação de “Revisão de Descontos em '
             'Contrato Garantido Mediante Consignação em Folha de Pagamento” '
             '(Processo nº 30762-73.2012.8.11.0041 – Código 777399), ajuizada '
             'por ROSEDELMA APARECIDA PRADO GURGEL contra os apelantes, e '
             'também contra BANCO BGN S.A. e BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., '
             'julgou o pedido procedente para determinar a readequação “dos '
             'valores das prestações dos financiamentos pactuados no limite de '
             '30% dos vencimento líquidos da autora, depois dos descontos '
             'obrigatórios da Previdência Pública e IRPF, o que deve ser '
             'aplicado a cada um dos bancos/réus na proporção do valor de cada '
             'parcela devida a cada uma dessas Instituições Financeiras”. \n'
             'É a suma do necessário.  \n'
             '  \n'
             'D E C I D O \n'
             ' \n'
             'Contra a r. decisão de fls. 56/59, que antecipou os efeitos da '
             'tutela para determinar aos Bancos/réus que readequassem o valor '
             'das prestações dos financiamentos consignados diretamente na '
             'folha de pagamento da autora para 30% do seu rendimento líquido '
             'mensal, o Banco Daycoval interpôs o RAI nº 20.507/2014, que foi '
             'liminarmente provido, no dia 21.02.2014, para determinar a '
             'extinção do processo na origem, sem resolução do mérito, com '
             'fulcro no art. 267, IV e §3º, do CPC/73 (cf. fls. 484vº/485). \n'
             'A propósito, confira-se o dispositivo da decisão monocrática '
             'proferida nos autos do RAI nº 20.507/2014: \n'
             ' \n'
             '“Isso posto, provejo liminarmente o recurso e, de ofício, '
             'conforme fundamentação supramencionada, extingo o feito '
             'revisional na origem, sem resolução do mérito, na forma do art. '
             '267, IV e §3º, do CPC. \n'
             'Condeno a parte autora aos ônus sucumbenciais e honorários '
             'advocatícios, estes que fixo em R$ 1.000,00, para cada Banco/réu '
             'já citado, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, observada a regra '
             'do art. 12 da Lei nº 1.060/50. \n'
             'Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia dessa decisão à '
             'instância de origem para adoção das providências necessárias.” '
             '(cf. fls. 485) \n'
             ' \n'
             'Logo, todos os atos praticados nos autos de origem após o '
             'julgamento do RAI nº 20.507/2014 são inexistente, uma vez que a '
             'decisão ali proferida pôs fim ao processo, o que, por óbvio, '
             'inclui a sentença recorrida, de modo que sequer cabe o '
             'conhecimento do presente apelo. \n'
             'Assim sendo, não conheço dos recursos interpostos pelo Banco '
             'Daycoval e pelo Banco HSBC e, de ofício, declaro nula a sentença '
             'recorrida, bem como todos os atos praticados após a decisão '
             'proferida nos autos do RAI nº 20.507/2014, devendo ser observada '
             'os exatos termos da mencionada decisão. \n'
             'Custas pelos apelantes. \n'
             'Intimem-se. Expeça-se o necessário. \n'
             'Cuiabá/MT, 17 de outubro de 2017. \n'
             ' \n'
             'Des. JOÃO FERREIRA FILHO \n'
             'Relator',
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           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
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Data: 2017-10-20
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
Enviado para: SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO . Recebido no(a) SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO em 20/10/2017 14:57:12 pelo Usuário 31035.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
                                        'foi atribuído a determinado Juízo, '
                                        'após os procedimentos de protocolo, '
                                        'de cadastramento, de autuação e de '
                                        'distribuição. É posterior ao '
                                        'movimento Recebido.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Distribuição',
                           'nome': 'Distribuição'},
 'conteudo': 'Enviado para: SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO '
             '. \n'
             '  \n'
             'Recebido no(a) SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO '
             'em 20/10/2017 14:57:12 pelo Usuário 31035.',
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Data: 2017-10-20
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
Enviei em 20/10/2017 à imprensa para publicação no DJE
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Enviei em 20/10/2017 à imprensa para publicação no DJE',
 'data': '2017-10-20',
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Data: 2017-10-20
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
Decisão Monocrática
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a decisão proferida por um '
                                        'Desembargador de Tribunal ou Ministro '
                                        'de Tribunal Superior.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Ratificação > Decisão '
                                         'Monocrática',
                           'nome': 'Decisão Monocrática'},
 'conteudo': 'Decisão Monocrática',
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Data: 2017-05-17
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
Enviado para GABINETE DO DES. JOÃO FERREIRA FILHO. Obs: EXMO SR.DES. JOÃO FERREIRA FILHO Recebido no(a) GABINETE DO DES. JOÃO FERREIRA FILHO em 18/05/2017 17:35:00 pelo Usuário 30377.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
                           'nome': 'Conclusão'},
 'conteudo': 'Enviado para GABINETE DO DES. JOÃO FERREIRA FILHO. \n'
             'Obs: EXMO SR.DES. JOÃO FERREIRA FILHO \n'
             '  \n'
             'Recebido no(a) GABINETE DO DES. JOÃO FERREIRA FILHO em '
             '18/05/2017 17:35:00 pelo Usuário 30377.',
 'data': '2017-05-17',
 'fonte': {'fonte_id': 17792,
           'grau': 2,
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           'sigla': 'TJMT',
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Data: 2017-05-17
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
CERTIFICO que os Recursos de Apelação Cível, fls. 447 e fls. 465, interpostos nestes autos, foram preparados conforme guias de recolhimento ao FUNAJURIS nº 69854 e 18426, fls. 459 e 470-verso, respectivamente; dou fé que eu, aos 17 dia(s) do mês de maio de 2017 conferi esse termo, ____________________ Bel.ª Zinéia Cristina N. C. Corrêa da Costa, Chefe de Divisão de Custas Judiciais.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
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 'conteudo': 'CERTIFICO que os Recursos de Apelação Cível, fls. 447 e fls. '
             '465, interpostos nestes autos, foram preparados conforme guias '
             'de recolhimento ao FUNAJURIS nº 69854 e 18426, fls. 459 e '
             '470-verso, respectivamente; dou fé que eu, aos 17 dia(s) do mês '
             'de maio de 2017 conferi esse termo, ____________________ Bel.ª '
             'Zinéia Cristina N. C. Corrêa da Costa, Chefe de Divisão de '
             'Custas Judiciais.',
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Data: 2017-05-17
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
CERTIFICO que os Recursos de Apelação Cível, fls. 447 e fls. 465, interpostos nestes autos, foram preparados conforme guias de recolhimento ao FUNAJURIS nº 69854 e 18426, fls. 459 e 470-verso, respectivamente; dou fé que eu, aos 17 dia(s) do mês de maio de 2017 conferi esse termo, ____________________ Bel.ª Zinéia Cristina N. C. Corrêa da Costa, Chefe de Divisão de Custas Judiciais.
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                                        'pública, emitido por um cartório ou '
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                                        'registro ou fato.',
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Data: 2017-05-15
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que este feito foi classificado e distribuído de acordo com as normas regimentais. Do que eu, ________________________, (Marleo Alonso Martins de Mello) Chefe de Divisão de Feitos o digitei Aos 15 dias do mês de maio de 2017. Eu, ___________________________, (LUCIMAR LARA DE ARRUDA) Diretor(a) do Departamento Judiciário Auxiliar conferi este termo.")
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                                        'foi atribuído a determinado Juízo, '
                                        'após os procedimentos de protocolo, '
                                        'de cadastramento, de autuação e de '
                                        'distribuição. É posterior ao '
                                        'movimento Recebido.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Distribuição',
                           'nome': 'Distribuição'},
 'conteudo': 'Certifico que este feito foi classificado e distribuído de '
             'acordo com as normas regimentais. Do que eu, '
             '________________________, (Marleo Alonso Martins de Mello) Chefe '
             'de Divisão de Feitos o digitei Aos 15 dias do mês de maio de '
             '2017. Eu, ___________________________, (LUCIMAR LARA DE ARRUDA) '
             'Diretor(a) do Departamento Judiciário Auxiliar conferi este '
             'termo.")',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
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Data: 2017-05-15
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
O presente feito foi distribuído na classe CNJ-198, para o(a) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL para o DES. JOÃO FERREIRA FILHO Por dependência com o protocolo 20507/2014 DISTRIBUIÇÃO - Artigo 80 §1/§2 - RI Magistrados impedidos: DR. LUIZ OCTAVIO SABOIA RIBEIRO, DR. JOSÉ ARIMATÉA NEVES COSTA e DR. GERARDO HUMBERTO ALVES DA SILVA JUNIOR
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                                        'foi atribuído a determinado Juízo, '
                                        'após os procedimentos de protocolo, '
                                        'de cadastramento, de autuação e de '
                                        'distribuição. É posterior ao '
                                        'movimento Recebido.',
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                                         'Distribuidor > Distribuição',
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             'PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL para o DES. JOÃO FERREIRA FILHO \n'
             'Por dependência com o protocolo 20507/2014 \n'
             'DISTRIBUIÇÃO - Artigo 80 §1/§2 - RI \n'
             'Magistrados impedidos: DR. LUIZ OCTAVIO SABOIA RIBEIRO, DR. JOSÉ '
             'ARIMATÉA NEVES COSTA e DR. GERARDO HUMBERTO ALVES DA SILVA '
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Data: 2017-05-05
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
Enviado para DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO AUXILIAR Recebido no DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO AUXILIAR. Em: 08/05/2017 às 15:19:00 pelo usuário 341
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                                        'recebidos do local onde se '
                                        'encontravam anteriormente.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Recebimento',
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             '  \n'
             'Recebido no DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO AUXILIAR. Em: 08/05/2017 às '
             '15:19:00 pelo usuário 341',
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Data: 2017-05-02
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
De: Terceira Vara Especializada Direito Bancário Para: Entidade: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a saída do processo físico do '
                                        'cartório para ser analisado pelas '
                                        'partes, advogados/defensores ou '
                                        'Ministério Público.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Entrega em carga/vista',
                           'nome': 'Entrega em carga/vista'},
 'conteudo': 'De: Terceira Vara Especializada Direito Bancário \n'
             'Para: Entidade: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO',
 'data': '2017-05-02',
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Data: 2017-04-28
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que a parte apelada não apresentou as contra razões
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Contrarrazões consiste em uma ação '
                                        'processual que visa refutar as razões '
                                        'de um recurso, apresentado pela parte '
                                        'contrária, com fundamentos que '
                                        'viabilizem a sua defesa.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Contrarrazões > '
                                         'Contrarrazões (Outros)',
                           'nome': 'Contrarrazões (Outros)'},
 'conteudo': 'Certifico que a parte apelada não apresentou as contra razões',
 'data': '2017-04-28',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2017-04-27
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de documento recebido pelo Protocolo Geral. Documento Id: 360117, protocolado em: 17/03/2017 às 17:20:23
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                                        'recebidos do local onde se '
                                        'encontravam anteriormente.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Recebimento',
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 'conteudo': 'Juntada de documento recebido pelo Protocolo Geral. \n'
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Data: 2017-03-09
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
De: Advogado: ANA LIGIA LEITE DOS REIS Para: Terceira Vara Especializada Direito Bancário
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                                        'cartório para ser analisado pelas '
                                        'partes, advogados/defensores ou '
                                        'Ministério Público.',
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Entrega em carga/vista',
                           'nome': 'Entrega em carga/vista'},
 'conteudo': 'De: Advogado: ANA LIGIA LEITE DOS REIS \n'
             'Para: Terceira Vara Especializada Direito Bancário',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2017-03-09
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
De: Advogado: ANA LIGIA LEITE DOS REIS Para: Terceira Vara Especializada Direito Bancário
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                                        'cartório para ser analisado pelas '
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                                        'Ministério Público.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Entrega em carga/vista',
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Data: 2017-03-07
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
De: Terceira Vara Especializada Direito Bancário Para: Advogado: ANA LIGIA LEITE DOS REIS Carga rápida para fotocópia.
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             'Para: Advogado: ANA LIGIA LEITE DOS REIS \n'
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Data: 2017-03-07
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
De: Terceira Vara Especializada Direito Bancário Para: Advogado: ANA LIGIA LEITE DOS REIS Carga rápida para fotocópia.
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                                        'Ministério Público.',
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Data: 2017-03-07
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
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                                        'processo que não precisa ser '
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                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
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Data: 2017-02-24
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de documento recebido pelo Protocolo Geral. Documento Id: 225096, protocolado em: 20/02/2017 às 16:29:48
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Data: 2017-02-16
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
De: Advogado: eveline guerra da silva Para: Terceira Vara Especializada Direito Bancário
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Data: 2017-02-16
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que o movimento "Certidão", de 14/02/2017, foi disponibilizado no DJE nº 9962, de 15/02/2017 e publicado no dia 16/02/2017, onde constam como patronos habilitados para receberem intimações: MARCO ANTONIO CASTILHO ROCKENBACH - OAB:6685/MT, representando o polo ativo; e EVANDRO CESAR A. DOS SANTOS - OAB:13.431-B/MT, FÁBIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - OAB:147.386/SP, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB:OAB/MT 16864-A, RAFAEL ANTÔNIO DA SILVA - OAB:244.223/SP, TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS - OAB:15.483-A/MT, representando o polo passivo.
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             'disponibilizado no DJE nº 9962, de 15/02/2017 e publicado no dia '
             '16/02/2017, onde constam como patronos habilitados para '
             'receberem intimações: MARCO ANTONIO CASTILHO ROCKENBACH - '
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Data: 2017-02-15
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
De: Terceira Vara Especializada Direito Bancário Para: Advogado: eveline guerra da silva Carga rápida para fotocópia.
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                                        'cartório para ser analisado pelas '
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                                         'Entrega em carga/vista',
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Data: 2017-02-15
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
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                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
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Data: 2017-02-14
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que remeti para publicação no DIÁRIO DA JUSTIÇA, DJE nº 9962, com previsão de disponibilização em 15/02/2017, o movimento "Certidão" de 14/02/2017, onde constam como patronos habilitados para receberem intimações: MARCO ANTONIO CASTILHO ROCKENBACH - OAB:6685/MT representando o polo ativo; e EVANDRO CESAR A. DOS SANTOS - OAB:13.431-B/MT, FÁBIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - OAB:147.386/SP, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB:OAB/MT 16864-A, RAFAEL ANTÔNIO DA SILVA - OAB:244.223/SP, TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS - OAB:15.483-A/MT representando o polo passivo.
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                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
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             'nº 9962, com previsão de disponibilização em 15/02/2017, o '
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             'habilitados para receberem intimações: MARCO ANTONIO CASTILHO '
             'ROCKENBACH - OAB:6685/MT representando o polo ativo; e EVANDRO '
             'CESAR A. DOS SANTOS - OAB:13.431-B/MT, FÁBIO ROBERTO DE ALMEIDA '
             'TAVARES - OAB:147.386/SP, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - '
             'OAB:OAB/MT 16864-A, RAFAEL ANTÔNIO DA SILVA - OAB:244.223/SP, '
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Data: 2017-02-14
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
Certifico e dou fé que, o recurso de apelação foi protocolado tempestivo. Certifico, outrossim, nos termos do Provimento 56/2007 CGJ/MT, intimo a parte contrária para que no prazo legal, apresente resposta ao recurso.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A apelação é o recurso cabível contra '
                                        'sentenças e, em certos casos, alguns '
                                        'tipos de decisões interlocutórias '
                                        'proferidas no curso do processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Recurso > Apelação',
                           'nome': 'Apelação'},
 'conteudo': 'Certifico e dou fé que, o recurso de apelação foi protocolado '
             'tempestivo. Certifico, outrossim, nos termos do Provimento '
             '56/2007 CGJ/MT, intimo a parte contrária para que no prazo '
             'legal, apresente resposta ao recurso.',
 'data': '2017-02-14',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
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           'sigla': 'TJMT',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 4753867555,
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2017-02-03
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Petição',
 'data': '2017-02-03',
 'fonte': {'fonte_id': 15874,
           'grau': 1,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
           'processo_fonte_id': 78816073,
           'sigla': 'TJMT',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 4753866692,
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 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2017-01-26
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que o movimento "Certidão", de 24/01/2017, foi disponibilizado no DJE nº 9948, de 26/01/2017 e publicado no dia 27/01/2017, onde constam como patronos habilitados para receberem intimações: MARCO ANTONIO CASTILHO ROCKENBACH - OAB:6685/MT, representando o polo ativo; e EVANDRO CESAR A. DOS SANTOS - OAB:13.431-B/MT, FÁBIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - OAB:147.386/SP, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB:OAB/MT 16864-A, RAFAEL ANTÔNIO DA SILVA - OAB:244.223/SP, TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS - OAB:15.483-A/MT, representando o polo passivo.
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                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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                                         'Justiça Eletrônico',
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             'disponibilizado no DJE nº 9948, de 26/01/2017 e publicado no dia '
             '27/01/2017, onde constam como patronos habilitados para '
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Data: 2017-01-25
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que remeti para publicação no DIÁRIO DA JUSTIÇA, DJE nº 9948, com previsão de disponibilização em 26/01/2017, o movimento "Certidão" de 24/01/2017, onde constam como patronos habilitados para receberem intimações: MARCO ANTONIO CASTILHO ROCKENBACH - OAB:6685/MT representando o polo ativo; e EVANDRO CESAR A. DOS SANTOS - OAB:13.431-B/MT, FÁBIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - OAB:147.386/SP, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB:OAB/MT 16864-A, RAFAEL ANTÔNIO DA SILVA - OAB:244.223/SP, TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS - OAB:15.483-A/MT representando o polo passivo.
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                                        'ocorrido no processo foi '
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                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
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Data: 2017-01-25
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
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                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
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Data: 2017-01-24
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
INTIMO O AUTOR PARA APRESENTAR AS CONTRARAZÕES NO PRAZO DE 15 DIAS.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Contrarrazões consiste em uma ação '
                                        'processual que visa refutar as razões '
                                        'de um recurso, apresentado pela parte '
                                        'contrária, com fundamentos que '
                                        'viabilizem a sua defesa.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Contrarrazões > '
                                         'Contrarrazões (Outros)',
                           'nome': 'Contrarrazões (Outros)'},
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             'DIAS.',
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Data: 2017-01-24
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
CERTIFICO QUE O RECURSO DE APELAÇÃO ESTÁ TEMPESTIVO.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A apelação é o recurso cabível contra '
                                        'sentenças e, em certos casos, alguns '
                                        'tipos de decisões interlocutórias '
                                        'proferidas no curso do processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Recurso > Apelação',
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Data: 2017-01-24
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de documento recebido pelo Protocolo Geral. Documento Id: 40776, protocolado em: 20/01/2017 às 13:33:29
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
                                        'recebidos do local onde se '
                                        'encontravam anteriormente.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Recebimento',
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 'conteudo': 'Juntada de documento recebido pelo Protocolo Geral. \n'
             'Documento Id: 40776, protocolado em: 20/01/2017 às 13:33:29',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
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           'sigla': 'TJMT',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2017-01-19
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
De: Advogado: CAROLINA ROSSETO SANCHES Para: Terceira Vara Especializada Direito Bancário
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                                        'cartório para ser analisado pelas '
                                        'partes, advogados/defensores ou '
                                        'Ministério Público.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Entrega em carga/vista',
                           'nome': 'Entrega em carga/vista'},
 'conteudo': 'De: Advogado: CAROLINA ROSSETO SANCHES \n'
             'Para: Terceira Vara Especializada Direito Bancário',
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Data: 2017-01-17
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
De: Terceira Vara Especializada Direito Bancário Para: Advogado: CAROLINA ROSSETO SANCHES Carga rápida para fotocópia.
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                                        'partes, advogados/defensores ou '
                                        'Ministério Público.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
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             'Para: Advogado: CAROLINA ROSSETO SANCHES \n'
             'Carga rápida para fotocópia.',
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Data: 2017-01-12
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
De: Advogado: NAIARA EDUARDA BRITO SALA Para: Terceira Vara Especializada Direito Bancário
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                                        'cartório para ser analisado pelas '
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                                        'Ministério Público.',
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Data: 2017-01-10
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
De: Terceira Vara Especializada Direito Bancário Para: Advogado: NAIARA EDUARDA BRITO SALA Carga rápida para fotocópia.
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                                        'cartório para ser analisado pelas '
                                        'partes, advogados/defensores ou '
                                        'Ministério Público.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Entrega em carga/vista',
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Data: 2016-11-30
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
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De: Gabinete - Terceira Vara Especializada Direito Bancário Para: Terceira Vara Especializada Direito Bancário
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Data: 2016-11-30
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que o movimento "Com Resolução do Mérito->Procedência em Parte", de 28/11/2016, foi disponibilizado no DJE nº 9908, de 30/11/2016 e publicado no dia 01/12/2016, onde constam como patronos habilitados para receberem intimações: MARCO ANTONIO CASTILHO ROCKENBACH - OAB:6685/MT, representando o polo ativo; e EVANDRO CESAR A. DOS SANTOS - OAB:13.431-B/MT, FÁBIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - OAB:147.386/SP, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB:OAB/MT 16864-A, RAFAEL ANTÔNIO DA SILVA - OAB:244.223/SP, TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS - OAB:15.483-A/MT, representando o polo passivo.
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Data: 2016-11-29
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que remeti para publicação no DIÁRIO DA JUSTIÇA, DJE nº 9908, com previsão de disponibilização em 30/11/2016, o movimento "Com Resolução do Mérito->Procedência em Parte" de 28/11/2016, onde constam como patronos habilitados para receberem intimações: MARCO ANTONIO CASTILHO ROCKENBACH - OAB:6685/MT representando o polo ativo; e EVANDRO CESAR A. DOS SANTOS - OAB:13.431-B/MT, FÁBIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - OAB:147.386/SP, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB:OAB/MT 16864-A, RAFAEL ANTÔNIO DA SILVA - OAB:244.223/SP, TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS - OAB:15.483-A/MT representando o polo passivo.
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Data: 2016-11-28
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO Autos nº 30762-73.2012.811.0041 – ID: 777399 Ação Ordinária de Revisão de Descontos em Contratos... Autora: Rosedelma Aparecida Prado Gurgel Réu(s): Banco Cruzeiro do Sul S/A e Outros SENTENÇA Vistos. ROSEDELMA APARECIDA PRADO GURGEL, devidamente qualificada e representada na inicial, ajuizou a presente Ação Ordinária de Revisão de Descontos em Contratos Garantidos Mediante Consignação em Folha de Pagamento com Pedido de Tutela Antecipada, em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, BANCO BGN S/A, HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO e BANCO DAYCOVAL S/A, ambas instituições financeiras de direito privado, igualmente qualificadas e representadas, pretendendo o que segue. Alega a Autora que firmou com os Bancos Requeridos contratos de empréstimos consignados em folha de pagamento e informou que os descontos estão sendo efetuados com ilegalidade, uma vez que os valores estão acima da margem consignável de 30% (trinta por cento). Diante do que expôs, requer, liminarmente, que seja reduzido o valor do desconto em sua folha de pagamento para o limite de 30% (trinta por cento) do subsídio do Requerente, e por fim, a condenação dos Réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial vieram os documentos (fls. 29/55). Em decisão interlocutória (fls. 56/59), foi deferida a tutela pleiteada para readequação dos descontos das prestações dos financiamentos o limite percentual de 30% de sua remuneração líquida, e por fim, ordenada a citação dos Bancos Requeridos para defesa no prazo legal, bem como, concedeu a gratuidade da Justiça. Devidamente citados os Bancos Réus, ofertaram contestação, sendo primeiro o Banco Daycoval S/A, (fls. 68/81), com documentos (fls. 82/123), arguindo preliminar de carência da ação por falta de interesse processual, após, arguiu a boa fé contratual e legalidade do contrato de adesão e dos descontos em conta salário, ao final pugnou pela improcedência total dos pedidos descritos na peça de ingresso. Seguido do Banco Cruzeiro do Sul S/A, apresentou contestação (fls. 145/151), e documentos (fls. 152/158 e 171/209), arguindo preliminares de extinção do feito em razão da Instituição financeira estar sob liquidação extrajudicial, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao final pugnou pela improcedência total dos pedidos descritos na peça de ingresso. Após, o Banco HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo ofertou contestação (fls. 218/237), acompanhado de documentos (fls. 238/285), arguindo e em linhas gerais a validade do contrato firmado entre as partes litigantes, devendo prevalecer a vontade dos mesmos, e, assim, rogou pela improcedência do pleito inicial. E por fim, Banco BGN S/A, apresentou contestação (fls. 312/336), com documentos (fls. 337/384 e 389/435), arguindo boa fé contratual e legalidade do contrato de adesão e dos descontos em conta salário, ao final pugnou pela improcedência total dos pedidos descritos na peça de ingresso. Inconformados com a decisão o Banco Daycoval S/A, interpôs Agravo de Instrumento (fls. 130/143), ao qual foi indeferido o pedido (fls. 215/217), Banco Cruzeiro do Sul S/A (fls. 159/167), que em apreciação perante o TJ/MT negou seguimento ao Agravo de Instrumento (fls. 210/214) e Banco HSBC Bank Brasil S/A (fls. 286/297), em que o TJ/MT julgou prejudicado o presente recurso por flagrante perda do objeto (fls. 303/308). Instada a parte Autora a impugnar as contestações apresentadas (fls. 437), restou silente no prazo assinalado (fls. 440). É o relatório. DECIDO. A matéria sub judice envolve questão unicamente de direito, de forma que passo a julgar de plano a lide, com supedâneo art. 355, I, do NCPC, posto que desnecessária a produção de provas. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ-4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo). INDEFIRO o pedido da benesse da gratuidade da Justiça requerida pelo Banco Cruzeiro do Sul S/A na peça defensiva, em razão de se tratar a parte Ré de pessoa jurídica de grande porte, não havendo comprovação concreta da impossibilidade financeira, além do que, a decretação de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial não se revela, por si só, em motivo justificável para reputá-la hipossuficiente. Preliminar de Extinção do Feito – Liquidação Extrajudicial Em relação ao pedido de suspensão da lide, em razão da liquidação extrajudicial a que está submetido Banco Cruzeiro do Sul S/A, com base na Lei n.º 6.024/74, art. 18, que diz: “A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativo ao acervo da entidade liquidada, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação”. Como se observa pela leitura do dispositivo legal acima fica sujeita à suspensão, todas as ações iniciadas sobre direitos e interesses "relativos ao acervo da entidade liquidada". Assim, somente deverão ser suspensas as ações que possam comprometer o patrimônio da entidade liquidada, pois o procedimento da liquidação extrajudicial visa, precipuamente, a realização do ativo e o pagamento do passivo da instituição financeira, sendo que a mera revisão contratual não comprometeria a finalidade da liquidação. Portanto, afasto a suspensão requerida pelo Banco Réu. A propósito este é o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE MÚTUO. BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. A suspensão dos processos prevista no artigo 18, alínea a da lei nº 6024/74, deve ser aplicada com ponderação, evitando-se impedir à liquidanda de obter seus créditos. Decreto de liquidação extrajudicial durante o trâmite da presente revisional. Hipótese em que a liquidanda foi demandada na figura de credora, por devedor que busca revisar as cláusulas do contrato de mútuo, não existindo razão para que seja suspenso o processo, vez que este não implicará esvaziamento do acervo patrimonial em detrimento dos credores e do próprio sistema financeiro. (...). APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70052965993, 15ª Câmara Cível, TJ/RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julg. 10/04/2013). Preliminar Carência da Ação Pois bem, não resta caracterizada a falta de interesse de agir, pois o Requerente pode discutir o contrato e período contratual, visto que o interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide. Sobre o tema acima merece enfatizar a seguinte lição de Humberto Theodoro Júnior: Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão. (Curso de Direito Processual Civil, 15 ed., Forense, v. 1, p. 56). Inacolho a preliminar suscitada. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Nos termos da Súmula 297, STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Todavia, a aplicação do CDC, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pelo consumidor, porquanto somente a análise de cada caso concreto é que se verificará eventual abusividade passível de alteração. No caso, desnecessária a inversão do ônus da prova porquanto a análise dos documentos é suficiente para o deslinde da questão, o que afasta a necessidade de prova pericial. Pois bem. Trata-se de demanda revisional de contrato bancário, com pretensão tutelar de que os descontos das parcelas referentes aos contratos referidos no bojo do processo seja efetuados tendo como parâmetro o percentual de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração líquida atualmente percebida pela demandante, excluindo desse cômputo, as deduções que porventura esteja sendo feita para a quitação dos contratos em questão. Os Bancos Requeridos, quando da exposição das teses contestatórias, argumentam e comungam, em suma, que inexiste irregularidade ou conduta abusiva nos preditos contratos, e que é inaceitável o desiderato da Autora, já que a mesma pretende que os pagamentos dos contratos celebrados, livremente, entre as partes, não sejam realizados em sua conta corrente, visto que não há impedimento legal para que os Bancos procedam aos descontos das parcelas dos contratos em valor superior a 30% (trinta por cento) do valor de seu salário, posto que a própria parte assim os autorizou. Neste compasso, é cediço que cabe à instituição bancária avaliar os riscos dos empréstimos que concede, em face da capacidade de endividamento do mutuário, o qual não pode se ver privado da quase totalidade de sua remuneração em função das amortizações dos débitos, realizadas de forma automática em sua conta. Digo isso, porque, in casu, não se pode encorajar o superendividamento do servidor, posto que tais descontos são realizados em sua remuneração, que, aliás, assume a condição de verba de natureza alimentar. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA AVENÇA. MENORES TAXAS DE JUROS. LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO TRABALHADOR. PERCENTUAL DE 30%. PREVISÃO LEGAL. EQUILÍBRIO ENTRE OS OBJETIVOS DO CONTRATO E A NATUREZA ALIMENTAR DO SALÁRIO. (...) 3. Entretanto, conforme prevêem os arts. 2º ,§ 2º, I, da Lei 10.820/2003, 45 da Lei 8.112/90 e 8º do Decreto 6.386/2008, a soma dos descontos em folha referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração disponível do trabalhador. É que deve-se atingir um equilíbrio (razoabilidade) entre os objetivos do contrato e a natureza alimentar do salário (dignidade da pessoa humana). Precedentes do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1223838/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador Convocado do TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 11/05/2011).” Negritei e grifei Desse modo, o mínimo essencial à sobrevivência digna da pessoa humana deve ser resguardado (art. 1º, III, da CRFB/88), sob pena de afronta ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e, por analogia, desrespeito ao art. 649, inciso IV, do Código de Processo C. Civil, bem como ao art. 6º, § 5º da Lei 10.820/2003. Assim, repito o desconto em conta salário, para a satisfação de débitos, não deve ultrapassar 30% (trinta por cento). Consequentemente, a hipossuficiência do consumidor face à oferta de crédito fácil das instituições financeiras, as quais agem com descuido ao oferecer e conceder empréstimo, sem rigorosa análise do perfil econômico financeiro do consumidor, aceitando o risco de o cliente não suportar o pagamento de todas as importâncias assumidas, origina-se, mormente, na conduta negligente dos bancos. Senão vejamos: Art. 6º - Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder os descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de trinta e cinco por cento do valor dos benefícios, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. Art. 649 - São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3 deste artigo; Outrossim, se de um lado dúvidas não há de que os empréstimos obtidos são válidos e eficazes, não podendo o devedor fugir das suas obrigações alegando mero descontrole financeiro, de outro há que se ter em mente que os descontos empreendidos pelas instituições financeiras não podem acarretar uma onerosidade excessiva ao consumidor, impondo-lhe um verdadeiro estado de insolvência, em detrimento da sua própria dignidade. Ressalta-se que uma das finalidades do Código de Defesa do Consumidor é assegurar o equilíbrio entre as partes, invocando o princípio da boa-fé e da equidade, ou seja, da função social do contrato. Ele prevê um regime protetivo no qual a administração pública e a privada, através de mecanismos jurídicos próprios, equilibram as relações de consumo, em especial, com a proscrição de cláusulas abusivas em contratos de adesão. Assim, possível do ponto de vista da equidade, a revisão do presente contrato, não havendo que prevalecer a tese do pacta sunt servanda. A situação financeira da Requerente foi prejudicada, sobretudo, em razão dos outros empréstimos contraídos. Resta evidente, portanto, que os empréstimos contratados e liberados pelos Bancos Requeridos consomem parte considerável do rendimento da Autora, de modo que não poderia ter sido autorizada a liberação do crédito consignado, o que não foi observado pelos Requeridos. Os Réus tinham a obrigação de verificar a margem consignável dos rendimentos da Autora, avaliando as circunstâncias, devendo, portanto, suportarem os riscos dos contratos. Diante dos fatos e prova dos autos, apresentam-se os requisitos da tutela antecipada, diante da verossimilhança das alegações e do periculum in mora, já que a retenção de parte superior ao permitido por lei do seu salário prejudica, senão inviabiliza o seu sustento, a sua sobrevivência. Assim, tendo em vista que os Bancos Requeridos agiram de modo negligente ao firmarem contratos com a Autora, sem averiguarem se o limite consignável da renda da mesma já havia sido utilizado, deve as instituições financeiras arcar com os riscos dos contratos que firmaram, tendo em vista que o limite consignável já está sendo utilizado em razão de contratos já firmados anteriormente. Este é o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. APLICABILIDADE DO CDC. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR REGE AS OPERAÇÕES BANCÁRIAS, POR SE TRATAR DE RELAÇÕES DE CONSUMO. CONTRATO DE ADESÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. OS CONTRATOS QUE EMBASAM A AÇÃO REVISIONAL SÃO DE ADESÃO, POIS NÃO HÁ A MÍNIMA POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO QUANTO AO TEOR DE SUAS CLÁUSULAS, NO ATO DA CONTRATAÇÃO. LIMITE DE DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO/CONTA CORRENTE, POR SE TRATAR DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR DO SALÁRIO, DEVEM OBEDECER AO PATAMAR MÁXIMO DE 30% DOS PROVENTOS RECEBIDOS PELO CONSUMIDOR. (...). (TJ-RS - AC: 70063540223 RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julg.: 27/05/2015, 15ª Câmara Cível, Pub.: 03/06/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - VÁRIOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SOMATÓRIA DOS DESCONTOS ACIMA DO LIMITE DE 30% - LIMITAÇÃO - POSSIBILIDADE - O desconto em folha de pagamento não deve exceder a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos percebidos pelo devedor, em razão do caráter alimentar da verba. - Devem as instituições financeiras averiguar se o limite consignável já não foi utilizado antes de realizar o empréstimo, devendo suportar os riscos do contrato, caso o limite de 30% já houver se excedido. AGRAVO DE INSTRUMENTO - VÁRIOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - COMPROVANTE DE RENDIMENTOS - SOMATÓRIA DOS DESCONTOS ACIMA DO LIMITE DE 30% - IMPOSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO INCIDENTE SOBRE OS ÚLTIMOS CONTRATOS. - A limitação deve incidir somente sobre os últimos contratos que agregaram aos anteriores parcelas de empréstimo que excederam a margem consignável de 30% dos rendimentos líquidos do recorrente (vv). - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10024121758171001 MG, Relator: Nilo Lacerda, Julg.: 03/07/2013, 12ª CÂMARA CÍVEL, Pub.: 09/07/2013). EMENTA: SUMÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUTOR, MILITAR DA AERONÁUTICA, QUE VISA LIMITAR OS DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS A 30% DE SEUS RENDIMENTOS. DESCONTOS QUE ULTRAPASSAM O PERCENTUAL LIMITE DE 30%. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...). OBSERVÂNCIA DO LIMITE ESTABELECIDO NA LEI Nº. 10.820/03, QUE PREVÊ O PERCENTUAL DE 30% PARA OS DESCONTOS, VEZ QUE NORMA POSTERIOR E ESPECÍFICA AO DECRETO ESTADUAL Nº. 25.547/99, E QUE ESTÁ RELACIONADO A CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. INCABÍVEL A RESTITUIÇÃO EM DOBRO E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, VEZ QUE SE TRATA DE VALOR DEVIDO. PARTE AUTORA DEVEDORA. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. Recursos desprovidos. (TJ-RJ - APL: 00214054020128190205 RJ, Relator: DES. ANDREA FORTUNA TEIXEIRA, Julg.: 05/10/2015, 24ª CAMARA CIVEL, Pub.: 07/10/2015). Negritei A jurisprudência do STJ considera válida a cláusula que autoriza o desconto em folha de pagamento da prestação de empréstimo contratado, desde que não ultrapasse o limite de 30% (trinta por cento) do salário bruto do devedor, excluídos os valores relativos ao imposto de renda e fundo previdenciário. É que, diante da natureza alimentar que possui o salário, a jurisprudência a muito admitiu a limitação dos descontos em folha oriundos de empréstimos consignados, como forma de equilibrar os ganhos do devedor e sua própria subsistência, sem que tal medida, implique em qualquer inadimplência ao banco credor. A propósito: DESCONTO EM FOLHA. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO EM FOLHA. LIMITAÇÃO A 30% DOS VENCIMENTOS DA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. NORMATIZAÇÃO FEDERAL QUE NÃO COLIDE COM A NORMA ESTADUAL. (...) 3. Não há antinomia entre a norma estadual e a regra federal, pois os artigos 2º, § 2º,I, da Lei 10.820/2003; 45 da Lei 8.112/90 e 8º do Decreto 6.386/2008, impõem limitação ao percentual de 30% apenas à soma das consignações facultativas. 4. Por um lado, a norma federal possibilita ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao agente financeiro. Por outro lado, por meio de salutar dirigismo contratual, impõe limitações aos negócios jurídicos firmados entre os particulares, prevendo, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois impõe, com razoabilidade, limitação aos descontos que incidirão sobre a verba alimentar, sem menosprezar a autonomia da vontade. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1169334/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 29/09/2011). Posto isso, e pelo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, e, em consequência, torno definitiva a antecipação da tutela outrora concedida (fls. 56/59), para readequar os valores das prestações dos financiamentos pactuados ao limite de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da Autora, depois dos descontos obrigatórios da Previdência Pública e IRPF, o que deve ser aplicado a cada um dos Bancos Réus, na proporção do valor de cada parcela devida a cada uma destas Instituições Financeiras, facultada, por óbvio, a dilação necessária dos prazos dos empréstimos bancários. CONDENO, solidariamente, os Bancos Requeridos no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais devido a irrisoriedade do valor dado à causa arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que será rateado igualitário para pagamento pelos Requeridos, nos termos do art. 85, § 8º, e 87, caput, ambos do NCPC. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição, e arquivem-se os autos com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cuiabá/MT, 28 de novembro de 2016 Gerardo Humberto Alves Silva Junior Juiz de Direito em Regime de Cooperação
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Corresponde a um pronunciamento '
                                        'judicial, de conteúdo decisório e '
                                        'provisório, que concede a antecipação '
                                        'dos efeitos da tutela pretendida, '
                                        'antes mesmo da oitiva do Réu, ou '
                                        'seja, é o pedido para que o juiz '
                                        'antecipe desde logo um ou mais '
                                        'pedidos formulados de forma liminar, '
                                        'por reconhecer que o pedido é urgente '
                                        'e apresenta bons fundamentos legais.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Concessão > Liminar',
                           'nome': 'Liminar'},
 'conteudo': 'ESTADO DE MATO GROSSO \n'
             'PODER JUDICIÁRIO \n'
             'COMARCA DE CUIABÁ \n'
             '3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO \n'
             ' \n'
             'Autos nº 30762-73.2012.811.0041 – ID: 777399 \n'
             'Ação Ordinária de Revisão de Descontos em Contratos... \n'
             'Autora: Rosedelma Aparecida Prado Gurgel \n'
             'Réu(s): Banco Cruzeiro do Sul S/A e Outros \n'
             ' \n'
             '     SENTENÇA \n'
             '          Vistos. \n'
             ' \n'
             'ROSEDELMA APARECIDA PRADO GURGEL, devidamente qualificada e '
             'representada na inicial, ajuizou a presente Ação Ordinária de '
             'Revisão de Descontos em Contratos Garantidos Mediante '
             'Consignação em Folha de Pagamento com Pedido de Tutela '
             'Antecipada, em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, BANCO BGN S/A, '
             'HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO e BANCO DAYCOVAL S/A, '
             'ambas instituições financeiras de direito privado, igualmente '
             'qualificadas e representadas, pretendendo o que segue. \n'
             ' \n'
             'Alega a Autora que firmou com os Bancos Requeridos contratos de '
             'empréstimos consignados em folha de pagamento e informou que os '
             'descontos estão sendo efetuados com ilegalidade, uma vez que os '
             'valores estão acima da margem consignável de 30% (trinta por '
             'cento).  \n'
             ' \n'
             'Diante do que expôs, requer, liminarmente, que seja reduzido o '
             'valor do desconto em sua folha de pagamento para o limite de 30% '
             '(trinta por cento) do subsídio do Requerente, e por fim, a '
             'condenação dos Réus ao pagamento das custas processuais e '
             'honorários advocatícios. \n'
             ' \n'
             'Com a inicial vieram os documentos (fls. 29/55). \n'
             ' \n'
             'Em decisão interlocutória (fls. 56/59), foi deferida a tutela '
             'pleiteada para readequação dos descontos das prestações dos '
             'financiamentos o limite percentual de 30% de sua remuneração '
             'líquida, e por fim, ordenada a citação dos Bancos Requeridos '
             'para defesa no prazo legal, bem como, concedeu a gratuidade da '
             'Justiça. \n'
             'Devidamente citados os Bancos Réus, ofertaram contestação, sendo '
             'primeiro o Banco Daycoval S/A, (fls. 68/81), com documentos '
             '(fls. 82/123), arguindo preliminar de carência da ação por falta '
             'de interesse processual, após, arguiu a boa fé contratual e '
             'legalidade do contrato de adesão e dos descontos em conta '
             'salário, ao final pugnou pela improcedência total dos pedidos '
             'descritos na peça de ingresso. \n'
             'Seguido do Banco Cruzeiro do Sul S/A, apresentou contestação '
             '(fls. 145/151), e documentos (fls. 152/158 e 171/209), arguindo '
             'preliminares de extinção do feito em razão da Instituição '
             'financeira estar sob liquidação extrajudicial, a concessão dos '
             'benefícios da gratuidade da justiça, ao final pugnou pela '
             'improcedência total dos pedidos descritos na peça de ingresso. \n'
             ' \n'
             'Após, o Banco HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo ofertou '
             'contestação (fls. 218/237), acompanhado de documentos (fls. '
             '238/285), arguindo e em linhas gerais a validade do contrato '
             'firmado entre as partes litigantes, devendo prevalecer a vontade '
             'dos mesmos, e, assim, rogou pela improcedência do pleito '
             'inicial. \n'
             'E por fim, Banco BGN S/A, apresentou contestação (fls. 312/336), '
             'com documentos (fls. 337/384 e 389/435), arguindo boa fé '
             'contratual e legalidade do contrato de adesão e dos descontos em '
             'conta salário, ao final pugnou pela improcedência total dos '
             'pedidos descritos na peça de ingresso. \n'
             ' \n'
             'Inconformados com a decisão o Banco Daycoval S/A, interpôs '
             'Agravo de Instrumento (fls. 130/143), ao qual foi indeferido o '
             'pedido (fls. 215/217), Banco Cruzeiro do Sul S/A (fls. 159/167), '
             'que em apreciação perante o TJ/MT negou seguimento ao Agravo de '
             'Instrumento (fls. 210/214) e Banco HSBC Bank Brasil S/A (fls. '
             '286/297), em que o TJ/MT julgou prejudicado o presente recurso '
             'por flagrante perda do objeto (fls. 303/308). \n'
             ' \n'
             'Instada a parte Autora a impugnar as contestações apresentadas '
             '(fls. 437), restou silente no prazo assinalado (fls. 440). \n'
             ' \n'
             'É o relatório. \n'
             ' \n'
             'DECIDO. \n'
             ' \n'
             'A matéria sub judice envolve questão unicamente de direito, de '
             'forma que passo a julgar de plano a lide, com supedâneo art. '
             '355, I, do NCPC, posto que desnecessária a produção de provas. \n'
             '"Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da '
             'causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” '
             '(STJ-4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo). \n'
             ' \n'
             'INDEFIRO o pedido da benesse da gratuidade da Justiça requerida '
             'pelo Banco Cruzeiro do Sul S/A na peça defensiva, em razão de se '
             'tratar a parte Ré de pessoa jurídica de grande porte, não '
             'havendo comprovação concreta da impossibilidade financeira, além '
             'do que, a decretação de falência ou recuperação judicial ou '
             'extrajudicial não se revela, por si só, em motivo justificável '
             'para reputá-la hipossuficiente.  \n'
             'Preliminar de Extinção do Feito – Liquidação Extrajudicial \n'
             ' \n'
             'Em relação ao pedido de suspensão da lide, em razão da '
             'liquidação extrajudicial a que está submetido Banco Cruzeiro do '
             'Sul S/A, com base na Lei n.º 6.024/74, art. 18, que diz: “A '
             'decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, '
             'os seguintes efeitos: a) suspensão das ações e execuções '
             'iniciadas sobre direitos e interesses relativo ao acervo da '
             'entidade liquidada, não podendo ser intentadas quaisquer outras, '
             'enquanto durar a liquidação”.  \n'
             ' \n'
             'Como se observa pela leitura do dispositivo legal acima fica '
             'sujeita à suspensão, todas as ações iniciadas sobre direitos e '
             'interesses "relativos ao acervo da entidade liquidada".  \n'
             ' \n'
             'Assim, somente deverão ser suspensas as ações que possam '
             'comprometer o patrimônio da entidade liquidada, pois o '
             'procedimento da liquidação extrajudicial visa, precipuamente, a '
             'realização do ativo e o pagamento do passivo da instituição '
             'financeira, sendo que a mera revisão contratual não '
             'comprometeria a finalidade da liquidação. Portanto, afasto a '
             'suspensão requerida pelo Banco Réu. \n'
             ' \n'
             'A propósito este é o entendimento: \n'
             ' \n'
             'APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. '
             'CONTRATO DE MÚTUO. BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.. LIQUIDAÇÃO '
             'EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. A '
             'suspensão dos processos prevista no artigo 18, alínea a da lei '
             'nº 6024/74, deve ser aplicada com ponderação, evitando-se '
             'impedir à liquidanda de obter seus créditos. Decreto de '
             'liquidação extrajudicial durante o trâmite da presente '
             'revisional. Hipótese em que a liquidanda foi demandada na figura '
             'de credora, por devedor que busca revisar as cláusulas do '
             'contrato de mútuo, não existindo razão para que seja suspenso o '
             'processo, vez que este não implicará esvaziamento do acervo '
             'patrimonial em detrimento dos credores e do próprio sistema '
             'financeiro. (...). APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº '
             '70052965993, 15ª Câmara Cível, TJ/RS, Relator: Ana Beatriz Iser, '
             'Julg. 10/04/2013).  \n'
             'Preliminar Carência da Ação \n'
             ' \n'
             'Pois bem, não resta caracterizada a falta de interesse de agir, '
             'pois o Requerente pode discutir o contrato e período contratual, '
             'visto que o interesse de agir diz respeito ao binômio '
             'necessidade adequação, sendo que a necessidade está relacionada '
             'ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder '
             'Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação '
             'refere-se à utilização de meio processual apto à solução da '
             'lide. \n'
             ' \n'
             'Sobre o tema acima merece enfatizar a seguinte lição de Humberto '
             'Theodoro Júnior: Localiza-se o interesse processual não apenas '
             'na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo '
             'como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso '
             'concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem '
             'uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se '
             'encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução '
             'judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na '
             'contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão. '
             '(Curso de Direito Processual Civil, 15 ed., Forense, v. 1, p. '
             '56). \n'
             'Inacolho a preliminar suscitada. \n'
             ' \n'
             'Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor \n'
             ' \n'
             'Nos termos da Súmula 297, STJ, “O Código de Defesa do Consumidor '
             'é aplicável às instituições financeiras”. \n'
             ' \n'
             'Todavia, a aplicação do CDC, por si só, não assegura a '
             'procedência dos pedidos formulados pelo consumidor, porquanto '
             'somente a análise de cada caso concreto é que se verificará '
             'eventual abusividade passível de alteração. \n'
             ' \n'
             'No caso, desnecessária a inversão do ônus da prova porquanto a '
             'análise dos documentos é suficiente para o deslinde da questão, '
             'o que afasta a necessidade de prova pericial. \n'
             ' \n'
             'Pois bem. Trata-se de demanda revisional de contrato bancário, '
             'com pretensão tutelar de que os descontos das parcelas '
             'referentes aos contratos referidos no bojo do processo seja '
             'efetuados tendo como parâmetro o percentual de 30% (trinta por '
             'cento) sobre a remuneração líquida atualmente percebida pela '
             'demandante, excluindo desse cômputo, as deduções que porventura '
             'esteja sendo feita para a quitação dos contratos em questão. \n'
             'Os Bancos Requeridos, quando da exposição das teses '
             'contestatórias, argumentam e comungam, em suma, que inexiste '
             'irregularidade ou conduta abusiva nos preditos contratos, e que '
             'é inaceitável o desiderato da Autora, já que a mesma pretende '
             'que os pagamentos dos contratos celebrados, livremente, entre as '
             'partes, não sejam realizados em sua conta corrente, visto que '
             'não há impedimento legal para que os Bancos procedam aos '
             'descontos das parcelas dos contratos em valor superior a 30% '
             '(trinta por cento) do valor de seu salário, posto que a própria '
             'parte assim os autorizou. \n'
             ' \n'
             'Neste compasso, é cediço que cabe à instituição bancária avaliar '
             'os riscos dos empréstimos que concede, em face da capacidade de '
             'endividamento do mutuário, o qual não pode se ver privado da '
             'quase totalidade de sua remuneração em função das amortizações '
             'dos débitos, realizadas de forma automática em sua conta. Digo '
             'isso, porque, in casu, não se pode encorajar o '
             'superendividamento do servidor, posto que tais descontos são '
             'realizados em sua remuneração, que, aliás, assume a condição de '
             'verba de natureza alimentar. \n'
             ' \n'
             'Nesse sentido: \n'
             ' \n'
             '"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. '
             'EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA AVENÇA. MENORES TAXAS DE '
             'JUROS. LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO '
             'TRABALHADOR. PERCENTUAL DE 30%. PREVISÃO LEGAL. EQUILÍBRIO ENTRE '
             'OS OBJETIVOS DO CONTRATO E A NATUREZA ALIMENTAR DO SALÁRIO. '
             '(...) 3. Entretanto, conforme prevêem os arts. 2º ,§ 2º, I, da '
             'Lei 10.820/2003, 45 da Lei 8.112/90 e 8º do Decreto 6.386/2008, '
             'a soma dos descontos em folha referentes ao pagamento de '
             'empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento '
             'mercantil não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da '
             'remuneração disponível do trabalhador. É que deve-se atingir um '
             'equilíbrio (razoabilidade) entre os objetivos do contrato e a '
             'natureza alimentar do salário (dignidade da pessoa humana). '
             'Precedentes do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega '
             'provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1223838/RS, Rel. '
             'Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador Convocado do '
             'TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 11/05/2011).” '
             'Negritei e grifei  \n'
             ' \n'
             'Desse modo, o mínimo essencial à sobrevivência digna da pessoa '
             'humana deve ser resguardado (art. 1º, III, da CRFB/88), sob pena '
             'de afronta ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e, por '
             'analogia, desrespeito ao art. 649, inciso IV, do Código de '
             'Processo C. Civil, bem como ao art. 6º, § 5º da Lei '
             '10.820/2003. \n'
             'Assim, repito o desconto em conta salário, para a satisfação de '
             'débitos, não deve ultrapassar 30% (trinta por cento). '
             'Consequentemente, a hipossuficiência do consumidor face à oferta '
             'de crédito fácil das instituições financeiras, as quais agem com '
             'descuido ao oferecer e conceder empréstimo, sem rigorosa análise '
             'do perfil econômico financeiro do consumidor, aceitando o risco '
             'de o cliente não suportar o pagamento de todas as importâncias '
             'assumidas, origina-se, mormente, na conduta negligente dos '
             'bancos. \n'
             ' \n'
             'Senão vejamos: \n'
             ' \n'
             'Art. 6º - Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão '
             'do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o '
             'Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder os '
             'descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável '
             'e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam '
             'seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores '
             'referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, '
             'cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela '
             'concedidos, quando previstos em contrato, nas condições '
             'estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo '
             'INSS. \n'
             ' \n'
             '§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não '
             'poderão ultrapassar o limite de trinta e cinco por cento do '
             'valor dos benefícios, sendo cinco por cento destinados '
             'exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por '
             'meio de cartão de crédito. \n'
             ' \n'
             'Art. 649 - São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os '
             'vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, '
             'proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as '
             'quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao '
             'sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador '
             'autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o '
             'disposto no § 3 deste artigo; \n'
             ' \n'
             'Outrossim, se de um lado dúvidas não há de que os empréstimos '
             'obtidos são válidos e eficazes, não podendo o devedor fugir das '
             'suas obrigações alegando mero descontrole financeiro, de outro '
             'há que se ter em mente que os descontos empreendidos pelas '
             'instituições financeiras não podem acarretar uma onerosidade '
             'excessiva ao consumidor, impondo-lhe um verdadeiro estado de '
             'insolvência, em detrimento da sua própria dignidade. \n'
             ' \n'
             'Ressalta-se que uma das finalidades do Código de Defesa do '
             'Consumidor é assegurar o equilíbrio entre as partes, invocando o '
             'princípio da boa-fé e da equidade, ou seja, da função social do '
             'contrato. Ele prevê um regime protetivo no qual a administração '
             'pública e a privada, através de mecanismos jurídicos próprios, '
             'equilibram as relações de consumo, em especial, com a proscrição '
             'de cláusulas abusivas em contratos de adesão. Assim, possível do '
             'ponto de vista da equidade, a revisão do presente contrato, não '
             'havendo que prevalecer a tese do pacta sunt servanda. \n'
             ' \n'
             'A situação financeira da Requerente foi prejudicada, sobretudo, '
             'em razão dos outros empréstimos contraídos.  \n'
             ' \n'
             'Resta evidente, portanto, que os empréstimos contratados e '
             'liberados pelos Bancos Requeridos consomem parte considerável do '
             'rendimento da Autora, de modo que não poderia ter sido '
             'autorizada a liberação do crédito consignado, o que não foi '
             'observado pelos Requeridos.  \n'
             ' \n'
             'Os Réus tinham a obrigação de verificar a margem consignável dos '
             'rendimentos da Autora, avaliando as circunstâncias, devendo, '
             'portanto, suportarem os riscos dos contratos.  \n'
             ' \n'
             'Diante dos fatos e prova dos autos, apresentam-se os requisitos '
             'da tutela antecipada, diante da verossimilhança das alegações e '
             'do periculum in mora, já que a retenção de parte superior ao '
             'permitido por lei do seu salário prejudica, senão inviabiliza o '
             'seu sustento, a sua sobrevivência.  \n'
             ' \n'
             'Assim, tendo em vista que os Bancos Requeridos agiram de modo '
             'negligente ao firmarem contratos com a Autora, sem averiguarem '
             'se o limite consignável da renda da mesma já havia sido '
             'utilizado, deve as instituições financeiras arcar com os riscos '
             'dos contratos que firmaram, tendo em vista que o limite '
             'consignável já está sendo utilizado em razão de contratos já '
             'firmados anteriormente. \n'
             ' \n'
             'Este é o entendimento: \n'
             ' \n'
             ' \n'
             ' \n'
             'APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. '
             'APLICABILIDADE DO CDC. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR REGE AS '
             'OPERAÇÕES BANCÁRIAS, POR SE TRATAR DE RELAÇÕES DE CONSUMO. '
             'CONTRATO DE ADESÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. OS CONTRATOS QUE '
             'EMBASAM A AÇÃO REVISIONAL SÃO DE ADESÃO, POIS NÃO HÁ A MÍNIMA '
             'POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO QUANTO AO TEOR DE SUAS CLÁUSULAS, NO '
             'ATO DA CONTRATAÇÃO. LIMITE DE DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA DE '
             'PAGAMENTO. OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO/CONTA CORRENTE, '
             'POR SE TRATAR DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR DO SALÁRIO, DEVEM '
             'OBEDECER AO PATAMAR MÁXIMO DE 30% DOS PROVENTOS RECEBIDOS PELO '
             'CONSUMIDOR. (...). (TJ-RS - AC: 70063540223 RS, Relator: Otávio '
             'Augusto de Freitas Barcellos, Julg.: 27/05/2015, 15ª Câmara '
             'Cível, Pub.: 03/06/2015). \n'
             ' \n'
             'AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - '
             'ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - VÁRIOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO '
             'CONSIGNADO - SOMATÓRIA DOS DESCONTOS ACIMA DO LIMITE DE 30% - '
             'LIMITAÇÃO - POSSIBILIDADE - O desconto em folha de pagamento não '
             'deve exceder a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos '
             'percebidos pelo devedor, em razão do caráter alimentar da verba. '
             '- Devem as instituições financeiras averiguar se o limite '
             'consignável já não foi utilizado antes de realizar o empréstimo, '
             'devendo suportar os riscos do contrato, caso o limite de 30% já '
             'houver se excedido. AGRAVO DE INSTRUMENTO - VÁRIOS EMPRÉSTIMOS '
             'CONSIGNADOS - COMPROVANTE DE RENDIMENTOS - SOMATÓRIA DOS '
             'DESCONTOS ACIMA DO LIMITE DE 30% - IMPOSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO '
             'INCIDENTE SOBRE OS ÚLTIMOS CONTRATOS. - A limitação deve incidir '
             'somente sobre os últimos contratos que agregaram aos anteriores '
             'parcelas de empréstimo que excederam a margem consignável de 30% '
             'dos rendimentos líquidos do recorrente (vv). - Recurso provido. '
             '(TJ-MG - AI: 10024121758171001 MG, Relator: Nilo Lacerda, Julg.: '
             '03/07/2013, 12ª CÂMARA CÍVEL, Pub.: 09/07/2013).  \n'
             'EMENTA: SUMÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO '
             'REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE '
             'DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM '
             'FOLHA DE PAGAMENTO. AUTOR, MILITAR DA AERONÁUTICA, QUE VISA '
             'LIMITAR OS DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS A 30% DE SEUS '
             'RENDIMENTOS. DESCONTOS QUE ULTRAPASSAM O PERCENTUAL LIMITE DE '
             '30%. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...). OBSERVÂNCIA DO '
             'LIMITE ESTABELECIDO NA LEI Nº. 10.820/03, QUE PREVÊ O PERCENTUAL '
             'DE 30% PARA OS DESCONTOS, VEZ QUE NORMA POSTERIOR E ESPECÍFICA '
             'AO DECRETO ESTADUAL Nº. 25.547/99, E QUE ESTÁ RELACIONADO A '
             'CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. INCABÍVEL A RESTITUIÇÃO EM DOBRO E A '
             'INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, VEZ QUE SE TRATA DE VALOR DEVIDO. '
             'PARTE AUTORA DEVEDORA. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. Recursos '
             'desprovidos. (TJ-RJ - APL: 00214054020128190205 RJ, Relator: '
             'DES. ANDREA FORTUNA TEIXEIRA, Julg.: 05/10/2015, 24ª CAMARA '
             'CIVEL, Pub.: 07/10/2015). Negritei \n'
             'A jurisprudência do STJ considera válida a cláusula que autoriza '
             'o desconto em folha de pagamento da prestação de empréstimo '
             'contratado, desde que não ultrapasse o limite de 30% (trinta por '
             'cento) do salário bruto do devedor, excluídos os valores '
             'relativos ao imposto de renda e fundo previdenciário. É que, '
             'diante da natureza alimentar que possui o salário, a '
             'jurisprudência a muito admitiu a limitação dos descontos em '
             'folha oriundos de empréstimos consignados, como forma de '
             'equilibrar os ganhos do devedor e sua própria subsistência, sem '
             'que tal medida, implique em qualquer inadimplência ao banco '
             'credor. \n'
             ' \n'
             'A propósito:  \n'
             ' \n'
             'DESCONTO EM FOLHA. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. '
             'DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO EM FOLHA. LIMITAÇÃO A 30% DOS '
             'VENCIMENTOS DA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. '
             'NORMATIZAÇÃO FEDERAL QUE NÃO COLIDE COM A NORMA ESTADUAL. (...) '
             '3. Não há antinomia entre a norma estadual e a regra federal, '
             'pois os artigos 2º, § 2º,I, da Lei 10.820/2003; 45 da Lei '
             '8.112/90 e 8º do Decreto 6.386/2008, impõem limitação ao '
             'percentual de 30% apenas à soma das consignações facultativas. '
             '4. Por um lado, a norma federal possibilita ao consumidor que '
             'tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em '
             'decorrência da maior segurança propiciada ao agente financeiro. '
             'Por outro lado, por meio de salutar dirigismo contratual, impõe '
             'limitações aos negócios jurídicos firmados entre os '
             'particulares, prevendo, na relação privada, o respeito à '
             'dignidade humana, pois impõe, com razoabilidade, limitação aos '
             'descontos que incidirão sobre a verba alimentar, sem menosprezar '
             'a autonomia da vontade. 5. Recurso especial parcialmente '
             'provido. (REsp 1169334/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, '
             'QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 29/09/2011). \n'
             ' \n'
             'Posto isso, e pelo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES '
             'os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do Novo Código '
             'de Processo Civil, e, em consequência, torno definitiva a '
             'antecipação da tutela outrora concedida (fls. 56/59), para '
             'readequar os valores das prestações dos financiamentos pactuados '
             'ao limite de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da '
             'Autora, depois dos descontos obrigatórios da Previdência Pública '
             'e IRPF, o que deve ser aplicado a cada um dos Bancos Réus, na '
             'proporção do valor de cada parcela devida a cada uma destas '
             'Instituições Financeiras, facultada, por óbvio, a dilação '
             'necessária dos prazos dos empréstimos bancários. \n'
             ' \n'
             ' \n'
             'CONDENO, solidariamente, os Bancos Requeridos no pagamento das '
             'custas processuais e honorários advocatícios, os quais devido a '
             'irrisoriedade do valor dado à causa arbitro em R$ 5.000,00 '
             '(cinco mil reais), valor que será rateado igualitário para '
             'pagamento pelos Requeridos, nos termos do art. 85, § 8º, e 87, '
             'caput, ambos do NCPC. \n'
             ' \n'
             'Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição, e '
             'arquivem-se os autos com as cautelas devidas. \n'
             ' \n'
             'Publique-se. Registre-se. Intime-se. \n'
             ' \n'
             'Cuiabá/MT, 28 de novembro de 2016 \n'
             ' \n'
             ' \n'
             'Gerardo Humberto Alves Silva Junior \n'
             'Juiz de Direito em Regime de Cooperação',
 'data': '2016-11-28',
 'fonte': {'fonte_id': 15874,
           'grau': 1,
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Data: 2016-11-28
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
Conclusão
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Data: 2016-11-25
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
De: Terceira Vara Especializada Direito Bancário Para: Gabinete - Terceira Vara Especializada Direito Bancário
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Data: 2016-11-14
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
De: Gabinete - Terceira Vara Especializada Direito Bancário Para: Terceira Vara Especializada Direito Bancário
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Data: 2016-09-19
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
Vistos. Tratando-se de ação que cuida exclusivamente de matéria de direito, entendo desnecessária ao deslinde da questão qualquer produção de prova além daquelas já colacionadas aos autos pelas Partes, ensejando in casu, o julgamento antecipado da lide. Inclua o feito na classificação de processos conclusos para Sentença, de acordo com a ordem cronológica de conclusão e observando os critérios de prioridade com previstos legal. Cumpra.
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Data: 2016-09-13
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
De: Terceira Vara Especializada Direito Bancário Para: Gabinete - Terceira Vara Especializada Direito Bancário
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Data: 2016-09-13
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
Conclusão
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Data: 2016-09-12
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que decorreu o prazo sem que a parte autora apresentasse impugnação à contestação.
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                                        'pelo réu. Ou seja, é a resposta do '
                                        'autor a contestação do réu.',
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Data: 2016-07-20
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
Juntada de documento recebido pelo Protocolo Geral. Documento protocolado em: 24/6/2016 às 16:11:58
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Data: 2016-03-10
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
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                                        'como o escrivão.',
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Data: 2016-02-04
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
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Data: 2015-12-10
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
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                                        'como o escrivão.',
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Data: 2015-10-21
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que o movimento "Certidão", de 19/10/2015, foi disponibilizado no DJE nº 9643, de 21/10/2015 e publicado no dia 22/10/2015, onde constam como patronos habilitados para receberem intimações: MARCO ANTONIO CASTILHO ROCKENBACH, representando o polo ativo; e EVANDRO CESAR A. DOS SANTOS, FÁBIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, RAFAEL ANTÔNIO DA SILVA, TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS, representando o polo passivo.
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Data: 2015-10-20
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que remeti para publicação no DIÁRIO DA JUSTIÇA, DJE nº 9643, com previsão de disponibilização em 21/10/2015, o movimento "Certidão" de 19/10/2015, onde constam como patronos habilitados para receberem intimações: MARCO ANTONIO CASTILHO ROCKENBACH representando o polo ativo; e EVANDRO CESAR A. DOS SANTOS, FÁBIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, RAFAEL ANTÔNIO DA SILVA, TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS representando o polo passivo.
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                                        'imprensa oficial.',
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             'nº 9643, com previsão de disponibilização em 21/10/2015, o '
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             'SANTOS, FÁBIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES, FELIPE GAZOLA VIEIRA '
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Data: 2015-10-20
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
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Data: 2015-10-19
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
Procedo a intimação da parte autora para que no prazo legal, caso queira impugne a contestação apresentada pelo requerido.
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                                        'defesa do Réu no processo de '
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Data: 2015-05-29
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
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                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
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Data: 2015-05-28
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
Documento
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                                        'foi juntado ao processo.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Documentos Diversos',
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Data: 2015-05-25
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
Petição
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                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
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                                         '(Outras)',
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Data: 2015-05-25
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
Petição
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                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
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Data: 2015-05-25
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
Petição
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                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
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                                         '(Outras)',
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Data: 2015-03-30
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
De: Núcleo de Expedição de Documentos – NEXPED Para: Terceira Vara Especializada Direito Bancário
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                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Expedição de documento',
                           'nome': 'Expedição de documento'},
 'conteudo': 'De: Núcleo de Expedição de Documentos – NEXPED \n'
             'Para: Terceira Vara Especializada Direito Bancário',
 'data': '2015-03-30',
 'fonte': {'fonte_id': 15874,
           'grau': 1,
           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
           'processo_fonte_id': 78816073,
           'sigla': 'TJMT',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 4753824654,
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 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2015-03-27
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de documento
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Expedição de documento',
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Data: 2015-03-13
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
De: Terceira Vara Especializada Direito Bancário Para: Núcleo de Expedição de Documentos – NEXPED
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um certo documento foi '
                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Expedição de documento',
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             'Para: Núcleo de Expedição de Documentos – NEXPED',
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Data: 2015-03-12
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
Certifico nos termos do item 5.2.3 do Prov. 56/2007-CGJ, que nesta data impulsiono o presente processo para renovação do ato referente ao requerido Banco BGN S/A, no endereço indicado às fls. 301.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
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 'conteudo': 'Certifico nos termos do item 5.2.3 do Prov. 56/2007-CGJ, que '
             'nesta data impulsiono o presente processo para renovação do ato '
             'referente ao requerido Banco BGN S/A, no endereço indicado às '
             'fls. 301.',
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Data: 2014-10-06
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
                                        'processo que não precisa ser '
                                        'realizado pelo juiz, podendo ser '
                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
                                         'Ordinatório',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2014-09-26
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
De: Advogado: FELIPE VELASQUES AMARAL Para: Terceira Vara Especializada Direito Bancário
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a saída do processo físico do '
                                        'cartório para ser analisado pelas '
                                        'partes, advogados/defensores ou '
                                        'Ministério Público.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Entrega em carga/vista',
                           'nome': 'Entrega em carga/vista'},
 'conteudo': 'De: Advogado: FELIPE VELASQUES AMARAL \n'
             'Para: Terceira Vara Especializada Direito Bancário',
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Data: 2014-09-25
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
De: Terceira Vara Especializada Direito Bancário Para: Advogado: FELIPE VELASQUES AMARAL
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica a saída do processo físico do '
                                        'cartório para ser analisado pelas '
                                        'partes, advogados/defensores ou '
                                        'Ministério Público.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Entrega em carga/vista',
                           'nome': 'Entrega em carga/vista'},
 'conteudo': 'De: Terceira Vara Especializada Direito Bancário \n'
             'Para: Advogado: FELIPE VELASQUES AMARAL',
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Data: 2014-09-25
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
malote digital
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O Sistema Malote Digital é utilizado '
                                        'para o envio de correspondências '
                                        'oficiais, como ofícios e memorandos, '
                                        'entre orgãos do Poder Judiciário.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Malote Digital',
                           'nome': 'Malote Digital'},
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Data: 2014-09-25
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
matole digital
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É a ordem judicial para que parte '
                                        'seja citada no processo, tomando '
                                        'conhecimento dele, através dos '
                                        'correios. É uma forma de citação '
                                        'pessoal da parte.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Mandado > '
                                         'Mandado de Citação > Mandado de '
                                         'Citação por Via Postal',
                           'nome': 'Mandado de Citação por Via Postal'},
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 'data': '2014-09-25',
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Data: 2014-09-25
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2014-09-25
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
Petição
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Em sentido amplo, uma petição é '
                                        'qualquer declaração escrita anexada '
                                        'ao processo. A petição inicial e a '
                                        'contestação são tipos de petição.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Petição > Petição '
                                         '(Outras)',
                           'nome': 'Petição (Outras)'},
 'conteudo': 'Petição',
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           'sigla': 'TJMT',
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Data: 2014-06-11
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que o movimento "Intimação", de 09/06/2014, foi disponibilizado no DJE nº 9314, de 11/06/2014 e publicado no dia 12/06/2014, onde constam como patronos habilitados para receberem intimações: MARCO ANTONIO CASTILHO ROCKENBACH, representando o polo ativo; e FÁBIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES, RAFAEL ANTÔNIO DA SILVA, representando o polo passivo.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
                                   'Eletrônico'},
 'conteudo': 'Certifico que o movimento "Intimação", de 09/06/2014, foi '
             'disponibilizado no DJE nº 9314, de 11/06/2014 e publicado no dia '
             '12/06/2014, onde constam como patronos habilitados para '
             'receberem intimações: MARCO ANTONIO CASTILHO ROCKENBACH, '
             'representando o polo ativo; e FÁBIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES, '
             'RAFAEL ANTÔNIO DA SILVA, representando o polo passivo.',
 'data': '2014-06-11',
 'fonte': {'fonte_id': 15874,
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           'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça do Mato Grosso',
           'processo_fonte_id': 78816073,
           'sigla': 'TJMT',
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 'id': 4753817245,
 'pagina': None,
 'texto_categoria': None,
 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2014-06-11
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que o movimento "Intimação", de 09/06/2014, foi disponibilizado no DJE nº 9314, de 11/06/2014 e publicado no dia 12/06/2014, onde constam como patronos habilitados para receberem intimações: MARCO ANTONIO CASTILHO ROCKENBACH, representando o polo ativo; e FÁBIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES, RAFAEL ANTÔNIO DA SILVA, representando o polo passivo.
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Data: 2014-06-10
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
Certifico que remeti para publicação no DIÁRIO DA JUSTIÇA, DJE nº 9314, com previsão de disponibilização em 11/06/2014, o movimento "Intimação" de 09/06/2014, onde constam como patronos habilitados para receberem intimações: MARCO ANTONIO CASTILHO ROCKENBACH representando o polo ativo; e FÁBIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES, RAFAEL ANTÔNIO DA SILVA representando o polo passivo.
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Data: 2014-06-10
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
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Data: 2014-06-09
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
MANIFESTE A PARTE AUTORA NO PRAZO LEGAL SOBRE A CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA.
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Data: 2014-06-09
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
MANIFESTE A PARTE AUTORA NO PRAZO LEGAL SOBRE A CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA.
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Data: 2014-06-04
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Tipo: ANDAMENTO
Documento
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Data: 2014-06-04
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
Documento
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Data: 2014-06-04
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
Encerramento de Volume CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento ao item 2.3.8 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CNGC, encerro o volume nº I destes autos, com 209 FLS. Cuiabá - MT, 4 de junho de 2014. Darlene Miranda Escrivão Judicial
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                                        'registro ou fato.',
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Data: 2014-06-04
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
Abertura de Volume CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento ao item 2.3.8 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CNGC, procedi à abertura do volume nº II destes autos, a partir das fls. 210. Cuiabá - MT, 4 de junho de 2014. Darlene Miranda Escrivão Judicial
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Data: 2014-06-04
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
Documento
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Data: 2014-06-04
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
Petição
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Data: 2014-06-04
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
Encerramento de Volume CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento ao item 2.3.8 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CNGC, encerro o volume nº I destes autos, com 209 FLS. Cuiabá - MT, 4 de junho de 2014. Darlene Miranda Escrivão Judicial
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                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
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                                        'registro ou fato.',
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Data: 2014-06-04
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
Abertura de Volume CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento ao item 2.3.8 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CNGC, procedi à abertura do volume nº II destes autos, a partir das fls. 210. Cuiabá - MT, 4 de junho de 2014. Darlene Miranda Escrivão Judicial
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Data: 2014-06-04
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Tipo: ANDAMENTO
Documento
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Data: 2014-06-04
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Tipo: ANDAMENTO
Petição
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Data: 2014-05-09
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Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
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Data: 2014-05-09
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Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
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Data: 2014-05-08
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ - MT JUÍZO DA TERCEIRA VARA ESPECIALIZADA DIREITO BANCÁRIO C E R T I D Ã O CERTIFICO, revendo os livros findos e em andamento desta Terceira Vara Especializada Direito Bancário, que perante este Juízo e escrivania se processam os autos de Procedimento Ordinário->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO, registrados sob nº 30762-73.2012, cód.777399 distribuídos em 11/09/2012, em que figuram como parte requerente ROSEDELMA APARECIDA PRADO GURGEL e parte requerida BANCO DAYCOVAL S/A e outros. Certifico, ainda, que a parte requerida, HSBC BANK BRASIL S/A, tomou conhecimento, da decisão de fls. 56/59, por meio de citação conforme contestação de fls. 68/123, protocolada em 07/02/2014 juntada aos autos no dia 18/02/2014 onde se deu por citado. Nada mais. Eu, __________ (Darlene Miranda), Gestora Judiciária da 3ª Vara Especializada em Direito Bancário, que a digitei, conferi e assinei. O Referido é verdade e dou fé. Cuiabá - MT, 8 de maio de 2014. Darlene Miranda Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ
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                                        'pública, emitido por um cartório ou '
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Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
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BANCO CRUZEIRO DO SUL
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BANCO BGN
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Tipo: ANDAMENTO
Documento
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Data: 2014-02-21
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De: Advogado: ROBSON MELO DE VASCONCELOS Para: Terceira Vara Especializada Direito Bancário
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Data: 2014-02-21
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De: Terceira Vara Especializada Direito Bancário Para: Advogado: ROBSON MELO DE VASCONCELOS
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De: Terceira Vara Especializada Direito Bancário Para: Advogado: ROBSON MELO DE VASCONCELOS
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Data: 2014-02-19
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Ato ordinatório
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                                        'como o escrivão.',
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Ato ordinatório
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Data: 2014-02-18
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Tipo: ANDAMENTO
BANCO DAYCOVAL
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BANCO DAYCOVAL
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Data: 2014-02-18
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Tipo: ANDAMENTO
De: Advogado: ALEXANDRE IAQUINTO MATEUS Para: Terceira Vara Especializada Direito Bancário
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Data: 2014-02-17
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Tipo: ANDAMENTO
De: Terceira Vara Especializada Direito Bancário Para: Advogado: ALEXANDRE IAQUINTO MATEUS
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Data: 2014-02-06
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
De: Advogado: DIOGO IBRAHIM CAMPOS Para: Terceira Vara Especializada Direito Bancário
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Data: 2014-02-05
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De: Terceira Vara Especializada Direito Bancário Para: Advogado: DIOGO IBRAHIM CAMPOS
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Data: 2013-12-16
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Tipo: ANDAMENTO
Ato ordinatório
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                                        'feito pelos funcionários do cartório, '
                                        'como o escrivão.',
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Data: 2013-10-15
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
Carta de Citação - Procedimento Ordinário ME011 Nome do citando:Requerido(a): Hsbc Bank Brasil s/a, CNPJ: 01.701.201/0001-89, brasileiro(a), Endereço: Av. Getulio Vargas, 386, Bairro: Centro, Cidade: Cuiabá-MT Decisão/Despacho:COPIA EM ANEXO Nº Ord. Serv. aut. escrivão assinar:
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                                        'correios. É uma forma de citação '
                                        'pessoal da parte.',
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Data: 2013-10-15
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
Carta de Citação - Procedimento Ordinário ME011 Nome do citando:Requerido(a): Banco Daycoval s/a, CNPJ: 62.232.889/0001-90, brasileiro(a), Endereço: Av Paulista , Nº 1793, Bairro: Bela Vista, Cidade: São Paulo-SP Decisão/Despacho:COPIA EM ANEXO Nº Ord. Serv. aut. escrivão assinar:
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Data: 2013-10-15
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
Carta de Citação - Procedimento Ordinário ME011 Nome do citando:Requerido(a): Banco Cruzeiro do Sul s/a, CNPJ: 62.136.254/0001-99, brasileiro(a), Endereço: Rua Funchal, Nº 418, 7º, 8º e 9º Andares, Edf. E-tower, Bairro: Vila Olímpia, Cidade: São Paulo-SP Decisão/Despacho:COPIA EM ANEXO Nº Ord. Serv. aut. escrivão assinar:
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Data: 2013-10-15
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Tipo: ANDAMENTO
Carta de Citação - Procedimento Ordinário ME011 Nome do citando:Requerido(a): Banco Bgn s.a, CNPJ: 00.558.456/0001-71, brasileiro(a), Endereço: Rua Antonio Lumack do Monte, Nº 96, 11º Andar, Bairro: Boa Viagem, Cidade: Recife-PE Decisão/Despacho:COPIA EM ANEXO Nº Ord. Serv. aut. escrivão assinar:
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Tipo: ANDAMENTO
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Data: 2012-10-29
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
017
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Data: 2012-10-29
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
De: Gabinete - Terceira Vara Especializada Direito Bancário Para: Terceira Vara Especializada Direito Bancário
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Data: 2012-10-25
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
Autos n. 30762-73.2012.811.0041 (cód. 777399) Requerente: Rosedelma Aparecida Prado Gurgel Requeridos: HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, Banco BGN S/A, Banco Cruzeiro do Sul S/A e Banco Daycoval Vistos em correição. Em primeiro lugar, com relação ao pedido de gratuidade da Justiça, com fulcro no artigo 4ª da Lei 1060/50 e no capitulo 2.14.8 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria (CNGC), concedo ao requerente os benefícios da Justiça Gratuita até que se prove o contrário. Em segundo lugar, com relação ao pedido de tutela antecipada é certo que a inicial não nos apresenta os contratos dos empréstimos em questão. Contudo, os documentos carreados demonstram, nesta fase de cognição sumária a necessidade de deferimento da tutela pretendida, senão vejamos. Inicialmente destaco que o art. 9º do Decreto Estadual nº 1.306/2008 preleciona o seguinte: “As consignações facultativas em folha de pagamento não poderão exceder na sua totalidade a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor, nem ultrapassar o parcelamento de 60 (sessenta) meses, salvo: I - as realizadas pelas instituições financeiras e que digam respeito à amortização de financiamento habitacional que poderão atingir o limite de 50% (cinqüenta por cento); II - as realizadas pelas instituições de ensino que poderão atingir o limite de 45% (quarenta e cinco) por cento; III - as realizadas pelas entidades administradoras de cartão de crédito que poderão realizar consignações até o limite de 40% (quarenta por cento).” (art. 9º, Decreto Estadual nº 1.306/2008) (grifo nosso). Note-se, pois, que quando se trata de desconto de valores sobre a remuneração do servidor, o limite de 30% encontra exceções, podendo haver consignação de até 50%, sendo certo que o desconto realizado por entidade administradora de cartão de crédito pode chegar a 40%. No caso em tela, pelos documentos de fls. 44/46 existem descontos realizados na folha de pagamento da autora a título de consignação. Assim passo a análise dos mesmos. Para a compreensão dos comandos a serem exarados, é importante a constatação de alguns dados conforme tabelas abaixo: TABELA A Subsídio R$ 11.138,93 Adic. Insalubridade R$ 622,00 Contribuição Previdênciária - R$ 1.225,28 Imposto de Renda - R$ 1.924,47 Salário Líquido = R$ 8.611,18 30% do Salário Líquido = R$ 2.583,35 TABELA B Credores com pagamento consignado em Folha de Pagamento (fls.44). Credor Valor Pactuado Banco Cruzeiro do Sul R$ 2.014,00 Banco HSBC R$ 355,17 Banco BNG R$ 610,70 Banco Daycoval R$ 362,00 Total de Descontos consignados em folha de pagamento R$ 3.341,87 Desta forma, entendo que os valores descritos na Tabela “B” necessitam ser adequados, ao limite de 30%, conforme estipula o caput do art. 9º do Decreto Estadual nº 1.306/2008, pois com relação aos aludidos valores existe evidente a violação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º, inciso III, CRFB), uma vez que os descontos comprometem certamente a sobrevivência do autor e de sua família. Neste mesmo sentido manifesta a jurisprudência, “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30%. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Tendo em vista o caráter alimentar dos vencimentos e o princípio da razoabilidade, mostram-se excessivos, na hipótese, os descontos referentes às consignações em folha de pagamento em valor equivalente a 50% da remuneração líquida do recorrente, de modo que lhe assiste razão em buscar a limitação de tais descontos em 30%, o que assegura tanto o adimplemento das dívidas como o sustento de sua família. 2. Recurso ordinário provido.” (STJ RMS 21380/MT, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 30/08/2007, DJ 15/10/2007 p. 300) Destarte, estando presentes a prova de verossimilhança das alegações, defiro a tutela antecipada pleiteada, tornando necessário a adequação dos valores descritos na Tabela “B” ao limite de 30%, efetuando, entretanto, a necessária redução proporcional. Para a adequada efetividade da prestação jurisdicional, primeiramente, é importante a constatação de alguns dados conforme tabela abaixo: TABELA B - com redução proporcional a 30% do Salário do Requerente Credores com pagamento consignado em Folha de Pagamento (fls.44). Credor Valor Pactuado Valor adequado - 30% do Salário Reduzido Proporcionalmente Percentual sobre o valor total dos descontos Banco Cruzeiro do Sul R$ 2.014,00 R$ 1.556,85 60,265% Banco HSBC R$ 355,17 R$ 274,53 10,627% Banco BNG R$ 610,70 R$ 472,08 18,274% Banco Daycoval R$ 362,00 R$ 279,83 10,832% Total de Descontos consignados em folha de pagamento R$ 3.341,87 R$ 2.583,29 Dessa forma, determino que as prestações mensais decorrentes dos contratos de consignação em folha de pagamento entre o autor e as instituições financeiras requeridas – HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, Banco BGN S/A, Banco Cruzeiro do Sul S/A e Banco Daycoval -, cujos valores foram transcritos na Tabela “B” da presente decisão e que encontram-se descritos nos documentos de fls. 44, se limitem ao percentual de 30% de sua remuneração líquida, reduzindo proporcionalmente os valores das prestações conforme cálculo da Tabela “B - com redução proporcional a 30% do Salário do Requerente”, transformando o correspondente percentual faltante para novas prestações que deverão ser acrescidas ao final da vigência dos contratos. Determino aos requeridos HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, Banco BGN S/A, Banco Cruzeiro do Sul S/A e Banco Daycoval que readequem os valores das prestações dos financiamentos consignados em folha de pagamento do autor, conforme Tabela “B - com redução proporcional a 30% do Salário do Requerente” acima, 3ª coluna à direita (em negrito), bem como para que não procedam ao desconto das referidas parcelas questionadas diretamente na conta corrente do servidor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor do contrato, ao que proíbo, ainda, a inclusão do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito referente aos aludidos débitos discutidos nestes autos, principalmente em razão do pagamento dos mesmos se dar através de desconto em folha de pagamento, ainda que de modo limitado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor do contrato, sem prejuízo da caracterização do eventual crime de desobediência. Expeça-se ofício ao Departamento de Recursos Humanos do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, bem como à Consignum, com cópia desta decisão, determinando que os valores a serem descontados dos vencimentos do autor não ultrapassem a correspondente quantia descriminada na Tabela “B - com redução proporcional a 30% do Salário do Requerente” acima, 3ª coluna à direita (em negrito). Por fim, com relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, compartilho do entendimento uníssono na jurisprudência pela aplicabilidade deste estatuto aos contratos bancários, nos termos da súmula n. 297 do STJ. Assim, Inverto o ônus probatório nos termos do art. 6º, VIII do CDC. Entretanto, importante ressaltar que não se deve confundir a inversão do ônus da prova com a inversão do ônus financeiro de adiantar despesas de atos processuais, pois quando a lei atribui a uma das partes o ônus da prova (ou permite a sua inversão), certamente não está determinando que, além desse ônus processual próprio, a parte contrária fique obrigada também a suportar as despesas de realização da prova requerida pela parte adversa. Pois, se a parte requer a produção da prova, tem o ônus de produzi-la. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA PELO FCVS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DA LEI 8.078/90. ADIANTAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. 1 "A simples inversão do ônus da prova, no sistema do Código de Defesa do Consumidor, não gera a obrigação de custear as despesas com a perícia, embora sofra a parte ré as conseqüências decorrentes de sua não-produção.(...) O deferimento da inversão do ônus da prova e da assistência judiciária, pelo princípio da ponderação, impõe que seja beneficiado o consumidor, com o que não cabe a orientação jurisprudencial sobre o custeio da prova pericial nos termos da Lei nº 1.060/50" (Res. 639.534, 2ª Seção, Min. Menezes Direito, DJ de 13.02.06). Precedentes das Turmas da 1ª e 2ª Seções. 2. Recurso especial provido”. (STJ - REsp 1073688 / MT /2008/0157175-3, Ministro Teori Albino Zavascki). Ante a inversão do ônus da prova, em virtude do autor não ter a posse de cópia dos contratos que se pretende revisar, com fulcro no artigo 130 do CPC, Intime-se os Requeridos para que apresentem, no prazo da resposta, as clausulas gerais dos contratos celebrados entre as partes, as respectivas planilhas contábeis e financeiras, com a evolução do saldo devedor e os encargos aplicados, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos apresentados pela autora, consoante dispõe o art. 359 do CPC. Cite-se os requeridas para que, no prazo de 15 dias, caso queiram, apresentem a defesa, sob pena de revelia. Consigne-se expressamente no mandado que se não for contestada a ação no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. Int. às providências. Cumpra-se a presente decisão, servindo a cópia como mandado e/ou ofício, nos termos da sugestão constante do item 2.8.1 do Processo de Inspeção n. 0007510-45.2010.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. Cuiabá, 24 de Outubro de 2012. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Corresponde a um pronunciamento '
                                        'judicial, de conteúdo decisório e '
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                                        'dos efeitos da tutela pretendida, '
                                        'antes mesmo da oitiva do Réu, ou '
                                        'seja, é o pedido para que o juiz '
                                        'antecipe desde logo um ou mais '
                                        'pedidos formulados de forma liminar, '
                                        'por reconhecer que o pedido é urgente '
                                        'e apresenta bons fundamentos legais.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Decisão > Concessão > Liminar',
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             'Requeridos: HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, Banco BGN '
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             '2.14.8 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria (CNGC), '
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             'R$ 2.583,29 \n'
             ' \n'
             'Dessa forma, determino que as prestações mensais decorrentes dos '
             'contratos de consignação em folha de pagamento entre o autor e '
             'as instituições financeiras requeridas – HSBC Bank Brasil S/A – '
             'Banco Múltiplo, Banco BGN S/A, Banco Cruzeiro do Sul S/A e Banco '
             'Daycoval -, cujos valores foram transcritos na Tabela “B” da '
             'presente decisão e que encontram-se descritos nos documentos de '
             'fls. 44, se limitem ao percentual de 30% de sua remuneração '
             'líquida, reduzindo proporcionalmente os valores das prestações '
             'conforme cálculo da Tabela “B - com redução proporcional a 30% '
             'do Salário do Requerente”, transformando o correspondente '
             'percentual faltante para novas prestações que deverão ser '
             'acrescidas ao final da vigência dos contratos. \n'
             ' \n'
             'Determino aos requeridos HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, '
             'Banco BGN S/A, Banco Cruzeiro do Sul S/A e Banco Daycoval que '
             'readequem os valores das prestações dos financiamentos '
             'consignados em folha de pagamento do autor, conforme Tabela “B - '
             'com redução proporcional a 30% do Salário do Requerente” acima, '
             '3ª coluna à direita (em negrito), bem como para que não procedam '
             'ao desconto das referidas parcelas questionadas diretamente na '
             'conta corrente do servidor, sob pena de multa diária de  R$ '
             '500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor do contrato, ao que '
             'proíbo, ainda, a inclusão do nome do requerente nos órgãos de '
             'proteção ao crédito referente aos aludidos débitos discutidos '
             'nestes autos, principalmente em razão do pagamento dos mesmos se '
             'dar através de desconto em folha de pagamento, ainda que de modo '
             'limitado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos '
             'reais), limitada ao valor do contrato, sem prejuízo da '
             'caracterização do eventual crime de desobediência. \n'
             ' \n'
             'Expeça-se ofício ao Departamento de Recursos Humanos do e. '
             'Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, bem como à '
             'Consignum, com cópia desta decisão, determinando que os valores '
             'a serem descontados dos vencimentos do autor não ultrapassem a '
             'correspondente quantia descriminada na Tabela “B - com redução '
             'proporcional a 30% do Salário do Requerente” acima, 3ª coluna à '
             'direita (em negrito). \n'
             ' \n'
             'Por fim, com relação à aplicação do Código de Defesa do '
             'Consumidor, compartilho do entendimento uníssono na '
             'jurisprudência pela aplicabilidade deste estatuto aos contratos '
             'bancários, nos termos da súmula n. 297 do STJ. Assim, Inverto o '
             'ônus probatório nos termos do art. 6º, VIII do CDC.  \n'
             ' \n'
             'Entretanto, importante ressaltar que não se deve confundir a '
             'inversão do ônus da prova com a inversão do ônus financeiro de '
             'adiantar despesas de atos processuais, pois quando a lei atribui '
             'a uma das partes o ônus da prova (ou permite a sua inversão), '
             'certamente não está determinando que, além desse ônus processual '
             'próprio, a parte contrária fique obrigada também a suportar as '
             'despesas de realização da prova requerida pela parte adversa. '
             'Pois, se a parte requer a produção da prova, tem o ônus de '
             'produzi-la. \n'
             ' \n'
             'Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA '
             'FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA PELO FCVS. INVERSÃO DO ÔNUS '
             'DA PROVA. ART. 6º, VIII, DA LEI 8.078/90. ADIANTAMENTO DAS '
             'DESPESAS PROCESSUAIS. 1 "A simples inversão do ônus da prova, no '
             'sistema do Código de Defesa do Consumidor, não gera a obrigação '
             'de custear as despesas com a perícia, embora sofra a parte ré as '
             'conseqüências decorrentes de sua não-produção.(...) O '
             'deferimento da inversão do ônus da prova e da assistência '
             'judiciária, pelo princípio da ponderação, impõe que seja '
             'beneficiado o consumidor, com o que não cabe a orientação '
             'jurisprudencial sobre o custeio da prova pericial nos termos da '
             'Lei nº 1.060/50" (Res. 639.534, 2ª Seção, Min. Menezes Direito, '
             'DJ de 13.02.06). Precedentes das Turmas da 1ª e 2ª Seções. 2. '
             'Recurso especial provido”. (STJ - REsp 1073688 / MT '
             '/2008/0157175-3, Ministro Teori Albino Zavascki). \n'
             ' \n'
             'Ante a inversão do ônus da prova, em virtude do autor não ter a '
             'posse de cópia dos contratos que se pretende revisar, com fulcro '
             'no artigo 130 do CPC, Intime-se os Requeridos para que '
             'apresentem, no prazo da resposta, as clausulas gerais dos '
             'contratos celebrados entre as partes, as respectivas planilhas '
             'contábeis e financeiras, com a evolução do saldo devedor e os '
             'encargos aplicados, sob pena de serem admitidos como verdadeiros '
             'os fatos apresentados pela autora, consoante dispõe o art. 359 '
             'do CPC.  \n'
             ' \n'
             'Cite-se os requeridas para que, no prazo de 15 dias, caso '
             'queiram, apresentem a defesa, sob pena de revelia. Consigne-se '
             'expressamente no mandado que se não for contestada a ação no '
             'prazo legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos '
             'articulados pela parte autora, nos termos dos artigos 285 e 319 '
             'do Código de Processo Civil. \n'
             ' \n'
             'Int. às providências. \n'
             ' \n'
             'Cumpra-se a presente decisão, servindo a cópia como mandado e/ou '
             'ofício, nos termos da sugestão constante do item 2.8.1 do '
             'Processo de Inspeção n. 0007510-45.2010.2.00.0000 do Conselho '
             'Nacional de Justiça. \n'
             ' \n'
             'Cuiabá, 24 de Outubro de 2012. \n'
             ' \n'
             'Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro \n'
             '    Juiz de Direito',
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Data: 2012-10-10
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Tipo: ANDAMENTO
ESCANINHO 345
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Data: 2012-10-10
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Tipo: ANDAMENTO
ESCANINHO 345
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Data: 2012-10-10
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
De: Terceira Vara Especializada Direito Bancário Para: Gabinete - Terceira Vara Especializada Direito Bancário
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                                        'cartório para ser analisado pelas '
                                        'partes, advogados/defensores ou '
                                        'Ministério Público.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Entrega em carga/vista',
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Data: 2012-10-10
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:42
Tipo: ANDAMENTO
Conclusão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
                                        'foi encerrada ou que os autos já '
                                        'estão no gabinete do juiz esperando '
                                        'um posicionamento.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Conclusão',
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Data: 2012-10-05
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:43
Tipo: ANDAMENTO
221
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Data: 2012-10-03
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:43
Tipo: ANDAMENTO
2
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                                        'para apresentar em juízo um crédito '
                                        'que alguém diz possuir.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Elementos De '
                                         'Prova > Demonstrativo > '
                                         'Demonstrativo De Cálculo',
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Data: 2012-10-02
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:43
Tipo: ANDAMENTO
Treinamento Gafanhoto
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Data: 2012-10-02
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:43
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de documento
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                                        'expedido ( elaborado e enviado), pelo '
                                        'cartório. Pode ser o envio de '
                                        'mandados, ofícios, malotes, etc.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Data: 2012-10-01
Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:43
Tipo: ANDAMENTO
De: Central de Distribuição (Cível) Para: Terceira Vara Especializada Direito Bancário
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Data: 2012-09-11
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Distribuído em 11/09/2012 às 15:46 Horas para Terceira Vara Especializada Direito Bancário Com o Número: 30762-73.2012.811.0041
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Data: 2012-09-11
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Decisão Monocrática enviado(a) em: 20-10-2017 (VISUALIZAR)
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Importado em: 07 de Novembro de 2025 às 15:43
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Decisão Monocrática enviado(a) em: 20-10-2017 (VISUALIZAR)
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