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Processo: 05366479420158050001

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Data: 2025-10-16
Importado em: 31 de Outubro de 2025 às 12:24
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0536647-94.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO registrado(a) civilmente como ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB:SP98628) EXECUTADO: ELIZABETE TEREZA CARDOSO Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO (OAB:BA18370), SARITA OLIVEIRA LACERDA registrado(a) civilmente como SARITA OLIVEIRA LACERDA (OAB:BA32399)   DESPACHO   Defiro o pedido de substituição do polo ativo (ID 500379208) para que conste B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. Proceda-se a retificação no cadastro do PJE. Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento e se ratifica (ou não) o pedido de ID 453916373. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de outubro de 2025.   Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito
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Data: 2023-07-12
Importado em: 31 de Outubro de 2025 às 12:24
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0536647-94.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO registra- do(a) civilmente como ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB:SP98628) REU: ELIZABETE TEREZA CARDOSO Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO (OAB:BA18370), SARITA OLIVEIRA LACERDA (OAB:BA32399) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte ré (ID 305348751), em face da decisão proferida no ID 305348749, sustentando, em síntese, que a decisão embargada teria sido omissa quanto ao pleito de tramitação do feito sob segredo de justiça; obscura quanto ao título executivo que instruiu a ação; omissa quanto ao índice de correção monetária e o percentual de jurs a serem aplicados; e contraditória na condenação em verba honorária. Intimado para se manifestar, o réu o fez no ID 305348910. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, verbis: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No tocante ao pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, de fato, este não restou devidamente apreciado na decisão embargada, o que ora faço para indeferi-lo. Isto porque, prevê o art. 5º, LX da Constituição Federal que incidirá o segredo de justiça quando a defesa da intimidade ou do interesse público exigirem. Nesse sentido, reza o art. 189 do CPC: “Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I em que o exija o interesse público ou social; II que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crian- ças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo" Como observado, a tramitação do processo em segredo de justiça é situação excepcional, prevalecendo a publicidade dos atos processuais e, a presente ação monitória, não se enquadra em nenhumas das hipóteses previstas no CPC, sendo que os docu- mentos juntados nos autos não evidenciam a necessidade de sigilo. A exibição de documentos pessoais da ré, por si só, não basta para que o processo tramite em segredo de justiça. De se res- saltar que embora o processo seja público, o acesso aos autos e seus documentos depende de senha, disponível apenas aos advogados das partes. Nesse sentido: OBRIGAÇÃO DE FAZER – EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA – SEGREDO DE JUSTIÇA. Pretensão à tramitação do feito em segredo de justiça. Não configuração do enquadramento nas hipóteses excepcionais que permitem a tramitação do feito em segredo de justiça. Inexistência de ofensa aos artigos 5º e 6º da LGPD e 189 do CPC. Não enquadramento como ‘dado pessoal sensível’. (...) (TJ-SP - RI: 10099564320218260016 SP 1009956-43.2021.8.26.0016, Relator: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julga- mento: 08/03/2022, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/04/2022) Quanto ao dado pessoal sensível, a LGPD apresenta taxativamente o seu conceito, sendo: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural, não se tratando a presente, mera cobrança de dívida, em nenhuma das hipóteses supra. Assim, indefiro o pedido. Quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios em sede de Exceção de Pré-Executividade, o STJ firmou entendimento de cabível quando for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, o que inocorreu, no caso. Com efeito, a jurisprudência do STJ orienta que é cabível a fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o acolhimento da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou total, do débito. Nesse sentido: EXECUTIVIDADE, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. 1. A ausência da indi- cação da data de emissão da nota promissória torna-a inexigível como título executivo extrajudicial por se tratar de requisito formal essencial. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente em virtude do acolhimento de exceção de pré-executividade. No caso, o valor da verba honorária foi fixada de acordo com os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. ( AgInt no REsp 1551618/SP , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018) Assim sendo, excluo tal condenação do dispositivo. Contudo, quanto aos demais pontos dos aclaratórios, razão não assiste à embargante. Em verdade, não obstante o esforço, nota-se que esta persegue a utilização do presente recurso para o fim de rever o mérito da decisão proferida, já que inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade capaz de conferir efeito modificativo ao julgado. Ressalte-se que, a pretensão de reformar o julgado – o que, de fato, busca o embargante – não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Es- pecial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. Como visto, exige-se deste Julgador o reexame do mérito, no entanto o mesmo foi devidamente apreciado, mas interpretado de modo contrário aos interesses da parte embargante. O inconformismo deste último não procede, repita-se, em razão da inexis- tência de qualquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC/2015, no julgado. E aqui, frise-se, os órgãos jurisdicionais não se constituem órgãos consultivos, não sendo compelidos a esgotar toda a carga argumentativa deduzida pelos litigantes, caso enfrentadas e solvidas as questões jurídicas litigiosas desveladas na causa. Em face das considerações expostas, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para apreciar e indeferir o pleito de tramitação em segredo de justiça e excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. No mais, mantenho a decisão guerreada, conforme proferida. P.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de julho de 2023. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito
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             'tratando a\n'
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             ' Assim, indefiro o pedido. \n'
             ' Quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios em sede de '
             'Exceção de Pré-Executividade, o STJ firmou entendimento de\n'
             ' cabível quando for acolhida para extinguir total ou '
             'parcialmente a execução, o que inocorreu, no caso. \n'
             ' Com efeito, a jurisprudência do STJ orienta que é cabível a '
             'fixação de honorários sucumbenciais no caso em que o '
             'acolhimento\n'
             ' da exceção de pré-executividade implicar extinção, parcial ou '
             'total, do débito. \n'
             ' Nesse sentido: \n'
             ' EXECUTIVIDADE, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA '
             'PARTE EXEQUENTE. 1. A ausência da indi-\n'
             ' cação da data de emissão da nota promissória torna-a inexigível '
             'como título executivo extrajudicial por se tratar de requisito\n'
             ' formal essencial. Precedentes. 2. De acordo com a '
             'jurisprudência desta Corte Superior, são devidos honorários '
             'advocatícios\n'
             ' sucumbenciais pelo exequente em virtude do acolhimento de '
             'exceção de pré-executividade. No caso, o valor da verba '
             'honorária\n'
             ' foi fixada de acordo com os critérios estabelecidos no art. 85, '
             '§ 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. ( AgInt no '
             'REsp\n'
             ' 1551618/SP , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado '
             'em 22/05/2018, DJe 30/05/2018) \n'
             ' Assim sendo, excluo tal condenação do dispositivo. \n'
             ' Contudo, quanto aos demais pontos dos aclaratórios, razão não '
             'assiste à embargante. Em verdade, não obstante o esforço,\n'
             ' nota-se que esta persegue a utilização do presente recurso para '
             'o fim de rever o mérito da decisão proferida, já que inexiste\n'
             ' qualquer omissão, contradição ou obscuridade capaz de conferir '
             'efeito modificativo ao julgado. \n'
             ' Ressalte-se que, a pretensão de reformar o julgado – o que, de '
             'fato, busca o embargante – não se coaduna com as hipóteses\n'
             ' de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas '
             'no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame\n'
             ' em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp n. '
             '166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Es-\n'
             ' pecial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl n. '
             '8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte '
             'Especial,\n'
             ' julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. \n'
             ' Como visto, exige-se deste Julgador o reexame do mérito, no '
             'entanto o mesmo foi devidamente apreciado, mas interpretado de\n'
             ' modo contrário aos interesses da parte embargante. O '
             'inconformismo deste último não procede, repita-se, em razão da '
             'inexis-\n'
             ' tência de qualquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC/2015, no '
             'julgado. \n'
             ' E aqui, frise-se, os órgãos jurisdicionais não se constituem '
             'órgãos consultivos, não sendo compelidos a esgotar toda a carga\n'
             ' argumentativa deduzida pelos litigantes, caso enfrentadas e '
             'solvidas as questões jurídicas litigiosas desveladas na causa. \n'
             ' Em face das considerações expostas, ACOLHO PARCIALMENTE os '
             'embargos de declaração, para apreciar e indeferir o pleito\n'
             ' de tramitação em segredo de justiça e excluir a condenação ao '
             'pagamento de honorários advocatícios. \n'
             ' No mais, mantenho a decisão guerreada, conforme proferida. \n'
             ' P.I. \n'
             ' SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de julho de 2023. \n'
             ' Antonio Marcelo Oliveira Libonati \n'
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Data: 2020-12-10
Importado em: 31 de Outubro de 2025 às 12:24
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
Apreciando a EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE oferecida pela parte executada, a rejeito tendo em vista ser consabido que a exceção de pré-executividade (ou objeção de pré-executividade) é uma modalidade excepcional de oposição do executado, um instrumento de provocação do órgão jurisdicional, por meio do qual se permite arguir a ausência dos requisitos necessários à formação e ao desenvolvimento válido da execução (pressupostos processuais e condições da ação), objetivando impedir o ato executivo de constrição do patrimônio. O objeto discutido no ins- trumento da exceção de pré-executividade fica restrito às matérias de ordem pública, objeções processuais e substanciais, que podem, e devem, ser conhecidas de ofício pelo magistrado ou as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que desnecessária qualquer dilação probatória, isto é, verificada “prima facie", por prova documental inequívo- ca, a inviabilidade da execução. Somente em raros casos, de clara ausência das condições da ação, é que o interessado poderá valer-se dessa trilha. A exceção de pre-executividade não é meio substitutivo dos embargos do devedor. Cabe sua interposição apenas em hipóteses excepcionais. Nestas condições, constato que na hipótese em exame, o título que serve de base a execu- ção é o contrato de crédito pessoal firmado entre as partes, e o executado nega a sua existência como título executivo, mesmo após a prolação da sentença de procedência dos pedidos, sob argumentação de que o referido comando sentencial não fixou o percentual de juros a ser aplicado, bem como que o título em questão não possui certeza, liquidez e exigibilidade, e assim requer a sua nulidade. Compulsando os autos, constato que o contrato juntado pelo exequente apresenta-se como título líquido, certo e exigível, e a sentença que proferiu a obrigação de pagar é objetiva ao fixar a quantia de R$ 133.804,51, com reajuste de correção monetária desde o seu vencimento, e juros de mora a partir da citação, não havendo razão para declará-la nula. Ou seja, este fato não tem força para impedir à execução em exame, não sendo o caso de cabimento da exceção de pré-executividade. Não se aponta falta de requisitos a este título que se possa acolher para o efeito de se declarar nula a execução. No que diz respeito a arguido excesso de execução, entende este juízo que a planilha apresentada pela ré está em consonância com os parâmetros fixados no julgado, sendo descabida intimação do exequente para acostar novos cálculos. Lado outro, em face do bem indicado à penhora na referida exceção, constata este juízo que houve concordância da exequente. Entretanto, como valor deste não é suficiente para quitar a dívida em questão, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à presente execução. Com re- ferência as demais alegações meritórias, tenho que não se encaixam na exceção oposta, face as razões de inicio expendidas. Poderiam ser aduzidas em embargos, jamais em exceção de pré- executividade. Não se vislumbrando, assim, os requisitos per- tinentes para este tipo de procedimento(exceção de pré-executividade), o rejeito e, como já deferido o benefício da gratuidade de justiça do executado, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, mas suspendo tal condenação, com fulcro no art.98, §3° do CPC. Por fim, em face de tal rejeição, prossiga a execução em seus ulteriores termos, com a penhora e posterior lavratura do termo do veículo descrito à pp.184, FIAT/Uno WAY 1.0, FLEX, ano/ modelo 2011/2012, de titularidade da executada. Determino ainda que se proceda à pesquisa on line requerida à pp.211, visando satisfazer a dívida em comento. P.Intime-se. Salvador(BA), 23 de outubro de 2020. Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito
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Data: 2019-11-12
Importado em: 31 de Outubro de 2025 às 12:24
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Manifeste-se o demandante sobre a exceção de pré-executividade de fl . 179-197, acostadas aos autos, no prazo de 10 dias. Salvador, 07 de novembro de 2019.
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Data: 2019-08-27
Importado em: 31 de Outubro de 2025 às 12:24
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fi m de que requeiram no prazo de 15 (quinze) dias o que entenderem de direito.
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Data: 2019-08-06
Importado em: 31 de Outubro de 2025 às 12:24
Tipo: ANDAMENTO
Recebido pela COARQ da Secretaria de Câmara CAIXA 102 - COARQ.2019
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Data: 2019-08-06
Importado em: 31 de Outubro de 2025 às 12:24
Tipo: ANDAMENTO
Remessa Origem: Secretaria de Câmara - Destino: COARQ CAIXA 102 - COARQ.2019
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                                        'etc. Não deve ser confundida com '
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                                        'escrivão ao próximo portador.',
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Data: 2019-08-06
Importado em: 31 de Outubro de 2025 às 12:24
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
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                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
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Data: 2019-07-30
Importado em: 31 de Outubro de 2025 às 12:24
Tipo: ANDAMENTO
Baixa Definitiva
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É o registro da baixa definitiva do '
                                        'processo. Em alguns tribunais a baixa '
                                        'definitiva é registrada pela '
                                        'secretaria, em outros, pela '
                                        'distribuição. Também usado pelos '
                                        'tribunais quando devolve o processo '
                                        'ao primeiro grau após julgamento de '
                                        'recurso.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Baixa Definitiva',
                           'nome': 'Baixa Definitiva'},
 'conteudo': 'Baixa Definitiva',
 'data': '2019-07-30',
 'fonte': {'fonte_id': 183,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
           'link_web': None,
           'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
           'processo_fonte_id': 622421386,
           'sigla': 'TJBA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-07-30
Importado em: 31 de Outubro de 2025 às 12:24
Tipo: ANDAMENTO
Transito em Julgado
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O trânsito em julgado ocorre quando '
                                        'não é mais possível impugnar uma '
                                        'certa decisão proferida no processo '
                                        'ou então o recurso interposto já foi '
                                        'julgado. Indica que o processo já foi '
                                        'efetivamente julgado e não terá mais '
                                        'movimentações.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Trânsito em julgado',
                           'nome': 'Trânsito em julgado'},
 'conteudo': 'Transito em Julgado',
 'data': '2019-07-30',
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           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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           'sigla': 'TJBA',
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Data: 2019-07-30
Importado em: 31 de Outubro de 2025 às 12:24
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Termo
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que será emitido documento '
                                        'informando ou atestando determinado '
                                        'assunto ou requerimento formulado.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Expedição > Certidão de '
                                         'Expedição (Outras)',
                           'nome': 'Certidão de Expedição (Outras)'},
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 'data': '2019-07-30',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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Data: 2019-06-25
Importado em: 31 de Outubro de 2025 às 12:24
Tipo: ANDAMENTO
Localização Física do Processo Estante 04 - D3
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É uma informação relativa ao status '
                                        'do processo, a algum ato ocorrido ou '
                                        'diligência solicitada.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Informação > '
                                         'Informação Processual',
                           'nome': 'Informação Processual'},
 'conteudo': 'Localização Física do Processo\nEstante 04 - D3',
 'data': '2019-06-25',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-06-25
Importado em: 31 de Outubro de 2025 às 12:24
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
                           'nome': 'Certidão (Outras)'},
 'conteudo': 'Expedição de Certidão',
 'data': '2019-06-25',
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           'grau': 2,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
           'processo_fonte_id': 622421386,
           'sigla': 'TJBA',
           'tipo': 'TRIBUNAL'},
 'id': 18335927276,
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Data: 2019-06-19
Importado em: 31 de Outubro de 2025 às 12:24
Tipo: ANDAMENTO
Publicação Disponibilizado em 18/06/2019 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2402
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
                                   'Eletrônico'},
 'conteudo': 'Publicação\n'
             'Disponibilizado em 18/06/2019 Tipo de publicação: Intimação de '
             'Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2402',
 'data': '2019-06-19',
 'fonte': {'fonte_id': 183,
           'grau': 2,
           'grau_formatado': 'Segundo Grau',
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           'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
           'processo_fonte_id': 622421386,
           'sigla': 'TJBA',
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Data: 2019-06-14
Importado em: 31 de Outubro de 2025 às 12:24
Tipo: ANDAMENTO
Não-Provimento Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 0536647-94.2015.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Recorrente ELIZABETE TEREZA CARDOSO, sendo Recorrida a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
{'classificacao_predita': {'descricao': "'Não provimento' significa que um "
                                        'recurso não foi vitorioso, que foi '
                                        'julgado improcedente no mérito.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
                                         '> Não-Provimento',
                           'nome': 'Não-Provimento'},
 'conteudo': 'Não-Provimento\n'
             'Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° '
             '0536647-94.2015.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em '
             'que figuram como Recorrente ELIZABETE TEREZA CARDOSO, sendo '
             'Recorrida a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. Acordam '
             'os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do '
             'Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR '
             'PROVIMENTO AO RECURSO.',
 'data': '2019-06-14',
 'fonte': {'fonte_id': 183,
           'grau': 2,
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           'nome': 'Tribunal de Justiça da Bahia',
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 'id': 18335927252,
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Data: 2019-06-10
Importado em: 31 de Outubro de 2025 às 12:24
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
                           'nome': 'Certidão (Outras)'},
 'conteudo': 'Expedição de Certidão',
 'data': '2019-06-10',
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           'grau': 2,
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Data: 2019-06-10
Importado em: 31 de Outubro de 2025 às 12:24
Tipo: ANDAMENTO
Julgado Não-Provimento. Unânime.
{'classificacao_predita': {'descricao': "'Não provimento' significa que um "
                                        'recurso não foi vitorioso, que foi '
                                        'julgado improcedente no mérito.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Magistrado > '
                                         'Julgamento > Com Resolução do Mérito '
                                         '> Não-Provimento',
                           'nome': 'Não-Provimento'},
 'conteudo': 'Julgado\nNão-Provimento. Unânime.',
 'data': '2019-06-10',
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 'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2019-05-31
Importado em: 31 de Outubro de 2025 às 12:24
Tipo: ANDAMENTO
Publicação Disponibilizado em 30/05/2019 Tipo de publicação: Pauta de Julgamento Número do Diário Eletrônico: 2389
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
                                   'Eletrônico'},
 'conteudo': 'Publicação\n'
             'Disponibilizado em 30/05/2019 Tipo de publicação: Pauta de '
             'Julgamento Número do Diário Eletrônico: 2389',
 'data': '2019-05-31',
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           'grau': 2,
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           'processo_fonte_id': 622421386,
           'sigla': 'TJBA',
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 'id': 18335927196,
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Data: 2019-05-27
Importado em: 31 de Outubro de 2025 às 12:24
Tipo: ANDAMENTO
Inclusão em pauta Para 10/06/2019
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que atesta que '
                                        'determinada questão processual, '
                                        'recurso ou ação, foi incluída na '
                                        'pauta de julgamento de um Tribunal.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Inclusão > Certidão de '
                                         'Inclusão em Pauta',
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Data: 2019-05-23
Importado em: 31 de Outubro de 2025 às 12:24
Tipo: ANDAMENTO
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Pautar
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                                        'recebidos do local onde se '
                                        'encontravam anteriormente.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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Data: 2019-05-23
Importado em: 31 de Outubro de 2025 às 12:24
Tipo: ANDAMENTO
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Pauta) INCLUA-SE EM PAUTA
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                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
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                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
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Data: 2019-05-23
Importado em: 31 de Outubro de 2025 às 12:24
Tipo: ANDAMENTO
Solicitação de dia de Julgamento - RELATOR
{'classificacao_predita': {'descricao': 'O Pedido como ação processual '
                                        'consiste em um requerimento formulado '
                                        'em juízo, ou seja, é o ato de pedir '
                                        'alguma coisa ao magistrado.',
                           'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
                                         'Processuais > Pedido > Pedido '
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Data: 2019-02-28
Importado em: 31 de Outubro de 2025 às 12:24
Tipo: ANDAMENTO
Publicação Disponibilizado em 27/02/2019 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2331
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que um determinado ato '
                                        'ocorrido no processo foi '
                                        'disponibilizado, de forma pública, no '
                                        'Diário da Justiça Eletrônico, '
                                        'imprensa oficial.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Disponibilização no Diário da '
                                         'Justiça Eletrônico',
                           'nome': 'Disponibilização no Diário da Justiça '
                                   'Eletrônico'},
 'conteudo': 'Publicação\n'
             'Disponibilizado em 27/02/2019 Tipo de publicação: Ata de '
             'Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2331',
 'data': '2019-02-28',
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Data: 2019-02-26
Importado em: 31 de Outubro de 2025 às 12:24
Tipo: ANDAMENTO
Recebido do SECOMGE Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Inclui o recebimento de petição '
                                        'inicial do protocolo, além dos autos '
                                        'encaminhados para os diversos '
                                        'registros de distribuição, como '
                                        'redistribuição, cancelamento, etc.\n'
                                        'Marca o início da responsabilidade do '
                                        'Distribuidor pelo documento.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Recebimento',
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Data: 2019-02-26
Importado em: 31 de Outubro de 2025 às 12:24
Tipo: ANDAMENTO
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica remessa (envio) de um processo '
                                        'para contadoria, oficial de justiça e '
                                        'etc. Não deve ser confundida com '
                                        'carga/vista, ou com conclusão ao '
                                        'magistrado. Marca a transferência de '
                                        'responsabilidade pelos autos do '
                                        'escrivão ao próximo portador.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Escrivão/Diretor de '
                                         'Secretaria/Secretário Jurídico > '
                                         'Remessa',
                           'nome': 'Remessa'},
 'conteudo': 'Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator',
 'data': '2019-02-26',
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Data: 2019-02-26
Importado em: 31 de Outubro de 2025 às 12:24
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Termo
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que será emitido documento '
                                        'informando ou atestando determinado '
                                        'assunto ou requerimento formulado.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão de Expedição > Certidão de '
                                         'Expedição (Outras)',
                           'nome': 'Certidão de Expedição (Outras)'},
 'conteudo': 'Expedição de Termo',
 'data': '2019-02-26',
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Data: 2019-02-26
Importado em: 31 de Outubro de 2025 às 12:24
Tipo: ANDAMENTO
Distribuição por Sorteio Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 12281 - Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
                                        'foi atribuído a determinado Juízo, '
                                        'após os procedimentos de protocolo, '
                                        'de cadastramento, de autuação e de '
                                        'distribuição. É posterior ao '
                                        'movimento Recebido.',
                           'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
                                         'Distribuidor > Distribuição',
                           'nome': 'Distribuição'},
 'conteudo': 'Distribuição por Sorteio\n'
             'Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 12281 - '
             'Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto',
 'data': '2019-02-26',
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Data: 2019-02-25
Importado em: 31 de Outubro de 2025 às 12:24
Tipo: ANDAMENTO
Expedição de Certidão Certifico que, após analisar os presentes autos, estes deverão ser distribuídos mediante livre sorteio, por não ter sido localizado nos sistemas judiciais recurso ou ação anterior, relativo ao mesmo número cadastrado no 1º grau ou qualquer de seus apensos.
{'classificacao_predita': {'descricao': 'É um documento escrito e dotado de fé '
                                        'pública, emitido por um cartório ou '
                                        'tabelionato, que comprova a '
                                        'realização de determinado ato, '
                                        'registro ou fato.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão (Outras)',
                           'nome': 'Certidão (Outras)'},
 'conteudo': 'Expedição de Certidão\n'
             'Certifico que, após analisar os presentes autos, estes deverão '
             'ser distribuídos mediante livre sorteio, por não ter sido '
             'localizado nos sistemas judiciais recurso ou ação anterior, '
             'relativo ao mesmo número cadastrado no 1º grau ou qualquer de '
             'seus apensos.',
 'data': '2019-02-25',
 'fonte': {'fonte_id': 183,
           'grau': 2,
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Data: 2019-02-21
Importado em: 31 de Outubro de 2025 às 12:24
Tipo: ANDAMENTO
Processo Cadastrado SECOMGE
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que o processo foi cadastrado '
                                        'no sistema de processos eletrônicos '
                                        'em um certo dia e horário, ganhando '
                                        'um número.',
                           'hierarquia': 'Documentos Internos > Certidão > '
                                         'Certidão De Processo Cadastrado',
                           'nome': 'Certidão De Processo Cadastrado'},
 'conteudo': 'Processo Cadastrado\nSECOMGE',
 'data': '2019-02-21',
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Data: 2018-12-19
Importado em: 31 de Outubro de 2025 às 12:24
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
INTIME-SE a apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Após o decurso do prazo supramen- cionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, §1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Salvador, 13 de dezembro de 2018.
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Data: 2018-11-29
Importado em: 31 de Outubro de 2025 às 12:24
Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por Banco Cruzeiro do SUl S/A, identifi cado nos autos, em face de ELIZABETE TERESA CARDOSO, igualmente qualifi cado na peça de ingresso, sob a ale- gação, em breve resumo, de ser deste, de inicio, credor do montante de R$102.165,70 (cento e dois mil, cento e sessenta e cinco reais e setenta centavos), decorrente do CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL PARCELADO através de consignação em folha de pagamento. Alega que o contrato supra não foi honrado pelo contratante a partir da parcela vencida em 30 de julho de 2013, acarretando o vencimento antecipado da avença nos termos previstos no contrato e que passou a ser credor de R$133.840,51. O pedido foi instruído com os documentos de fl s.18/30 Pediu AJG por está em liquidação extra judicial. O pedido de AJG, quan- do do despacho de página 41, não foi apreciado. A parte acionada opôs, tempestivamente, embargos monitórios às fl s. 45/59, quando pediu, também, os benefícios da AJG, aduz no mérito que a Embargada, omite a real situação do dito fi nanciamento, vez que deixa de informar a este juízo, que o contrato em questão, nos idos de 2013, foi objeto de um Processo Administrativo interno na Justiça Federal, que determinou a suspensão das consignadas por conta de irregularidades, vez que os servidores/ Mutuários, com base na cláusula contratual 4.1.1, requisitaram inúmeras vezes a liquidação antecipada do contrato, inclusive a Embargante, com fi to de obter o calculo da taxa de desconto a ser aplicada no saldo devedor, estás sem sucesso, por culpa exclusiva do Embargado, que ora não apresentava o valor correspondente com a planilha de deságio, ora encaminhava o valor para pagamento com prazo vencido. Que desde 2012 tenta proceder a liquidação antecipada do contrato, sem êxito. Discorre fartamente sobre o tema. Impugnação nas paginas 79/85. É O QUE ME CUMPRE RELATAR. DECIDO. Em primeiro, defi ro tanto ao autor como ao embargante os benefícios da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O argumento do autor se mostra com mostra capaz de amparar o seu pleito no particular. Também ao embargante, a assistência judiciária merece ser deferida. Passo, de logo, à análise quanto a inexigibilidade do crédito, como suscitado nos embargos INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. A ação monitória possibilita que o credor, com fundamento em prova escrita sem efi cácia de título executivo, requeira o pagamento de soma em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (art. 1102-A do CPC). Note-se que “a prova escrita não é a prova que deve fazer surgir direito líquido e certo, isto é, não é a prova que deve demonstrar, por si só, o fato constitutivo do direito afi rmado pelo autor. A prova escrita relaciona-se apenas a um juízo de probabilidade. Não há que se falar em certeza quando se está diante de prova escrita. Prova escrita não é sinônimo de prova que pode por si só demonstrar o fato constitutivo do direito. Quando se exige a prova escrita como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo. Ao contrário, a prova escrita necessita for- necer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 4ª ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 928). Ficou incontroverso o fato de as partes terem celebrado o Contrato base do feito, pp 18/30 o que, acompanhado dos respectivos base de cálculo documentos outros, sufi cientes para embasar ação monitória, motivo pelo qual não há falar em inexigibilidade do crédito e, portanto, em extinção do processo sem resolução de mérito como quer o réu. Enfi m, os documentos anexados à petição inicial são sufi cientes para aparelhar a ação monitória. Oportuno observar que os embargos traz fatos que, em principio, não têm força para repercutir neste processo EM FACE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios oferecidos pela parte acionada à ação monitória em exame e, lado outro, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, DECLARANDO constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$133.804.51, que deverá sofrer reajuste de correção monetária desde o seu vencimento e juros de mora a partir da citação, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Código de Processo Civil em vigor. Condeno, outrossim, a parte embargante/acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fi xo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à ação monitória. Sucumbência suspensa, visto ter sido deferido o benefício da AJG ao embargante. Em simultâneo, julgo prejudicada a impugnação oposta em apenso, autos de nº0327850-16.2015.8.05.0001, impugnação à assistência judiciária concedida ao autor, vez que, só agora lhe foi concedido tais benefícios e, lado outro, a impugnação não se apresenta com prova em contrário do alegado ao ali impugnado. P.R.Intimem-se, oportunamente, arquive-se a impugnação em apenso. Quando à execução, prossiga como ora decidido SalvadorBA), 27 de novembro de 2018. Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito
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Data: 2017-03-07
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Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
Vistos, etc. Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os Embargos Monitórios de fls. 45/76, conforme dispõe o art. 702, parágrafo 5, do novo CPC. P. Intime-se. Salvador (BA), 03 de março de 2017. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito
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Data: 2015-08-14
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Tipo: PUBLICACAO Tipo de Publicação: Monitória - Contratos Bancários
A inicial se encontra devidamente instruída por prova escrita (fl. ) sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente. Expeça-se, pois, mandado, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedido na inicial, anotando-se no respectivo mandado que, caso o réu o cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios, fixados para o caso de não cumprimento em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
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