Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Vistos
Cuida-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS em que se postula a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade.
Alega a parte autora que faz jus ao benefício de incapacidade permanente, uma vez que não possui condições de desempenhar suas atividades habituais.
Instruiu a exordial com os documentos de mov. 1.02/22.
O Instituto Nacional do Seguro Social INSS apresentou contestação (ev. 24.1), alegando a inconsistência do laudo pericial apresentado e da necessidade de complementação e, no mérito, que não estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
Laudo médico juntado em ev.19.1.
É o relatório. Decido.
Inicialmente quanto à impugnação do laudo médico juntado, entendo que não assiste razão à autarquia federal.
O laudo médico acostado aos autos em mov. 19.1, contém as respostas aos quesitos formulados pelas partes, encontra-se legível e o que consta no documento é capaz de auxiliar na resolução da lide, sem acarretar cerceamento ao direito de defesa da requerida, mostrando suficiente para auxiliar esta Magistrada na convicção dos fatos alegados, não sendo necessária a realização de nova perícia, como requer a autarquia federal.
Por fim, o laudo médico pericial realizado se mostra apto ao deslinde da matéria, vez que não se apresenta contraditório em cotejo às demais provas carreadas aos autos.
No mérito, pretende a autora a obtenção de provimento judicial que lhe assegure a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade, sob o fundamento de que restou comprovada sua incapacidade laborativa.
Cumpre destacar, de início, que a concessão ou restabelecimento de auxílio-doença está condicionado à presença da incapacidade para o trabalho que habitualmente exercia, ex vi do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalhou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Demais disso, o auxílio-doença pressupõe a presença de sequelas que resultem na redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia (artigo 86 da Lei n.º 8.213/91).
Destarte, após a consolidação das lesões, o segurado poderá: I. ser considerado totalmente apto para o trabalho, oportunidade em que retornará para as suas atividades; II. ter a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia reduzida, fazendo direito, ao recebimento de auxílio-acidente; III. ficar totalmente incapacitado para qualquer atividade, caso em que fará jus à aposentadoria por invalidez.
Da análise dos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, conclui-se que são requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que lhe garanta a subsistência, e (d) o caráter permanente da incapacidade (para a aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o auxílio-doença).
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
A presente demanda tem por objeto o pedido formulado por Márcia Carvalho dos Santos de Oliveira, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, de auxílio-doença, nos termos da Lei nº 8.213/1991. A pretensão está fundamentada na sua incapacidade laborativa, decorrente de um quadro clínico complexo que inclui hipertensão arterial sistêmica (CID I10) desde 2017, miocardiopatia hipertrófica (evidenciada em ecocardiograma de 03/2024), angina (CID I20.9) e transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1), conforme atestado em laudo médico de 10/09/2024 e perícia judicial realizada em abril/2025. A incapacidade é permanente e parcial e a autora está incapacitada para as atividades diárias e não está apta para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação.
Importante observar que o requerimento administrativo originário (nº 1837991357) foi feito em 30/09/2024 e teve por objeto o Benefício de Prestação Continuada BPC/LOAS, de natureza assistencial, o qual foi indeferido pelo INSS. Contudo, como se sabe, é perfeitamente aplicável ao caso o princípio da fungibilidade dos pedidos previdenciários, amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria, inclusive pelo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. Diante disso, é plenamente possível a conversão do pedido assistencial em benefício contributivo, desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos legais.
No caso em tela, é possível verificar que a autora mantinha a qualidade de segurada em 30/09/2024, data do protocolo administrativo. O último vínculo empregatício, conforme CNIS extraído em 27/08/2024, foi encerrado em 28/02/2023, quando a autora exercia função pública na Secretaria de Estado da Saúde SUSAM. A autora possui mais de 120 contribuições mensais, o que permite a prorrogação do período de graça para 24 meses, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Assim, sua qualidade de segurada permaneceu preservada até fevereiro de 2025, abrangendo, portanto, tanto a DER quanto a data do ajuizamento da ação, viabilizando a análise dos benefícios contributivos postulados, independentemente de novo requerimento administrativo. Tal interpretação encontra respaldo na lógica protetiva do Tema 350 do STF.
O conjunto probatório indica que a segurada está incapacitada definitivamente para o seu labor habitual, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Ressalte-se que a perita médica informou que a parte autora não tem como realizar as suas atividades laborais rotineiras. Desse modo, constatado por meio de perícia médica que estavam presentes as patologias que incapacitavam a requerente para o trabalho, reputo imperativo a concessão do benefício previdenciário, uma vez que indevidamente indeferido.
Pelo acima exposto, entendo improvável que a parte autora pudesse desenvolver suas atividades profissionais. Para sustentar sua família e a ele próprio, necessita exercer seu trabalho no qual exige ter saúde adequada para o desenvolvimento da atividade.
Assim, conduzindo todo o conjunto probatório carreado aos autos chego a conclusão de estar a parte autora inapta para o desempenho de sua atividade laboral, e que foi arbitrário o ato de negar administrativamente o benefício para o autor, reputo legítima a pretensão veiculada na inicial, no sentido de provocar o Estado-Juiz para conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
DISPOSITIVO
Assim, e atento ao mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 487, I, do CPC), para determinar que o INSS conceda a aposentadoria por incapacidade permanente a MARCIA CARVALHO DOS SANTOS DE OLIVEIRA, com efeitos financeiros a partir da data da constatação da incapacidade parcial e permanente.
As parcelas vencidas e vincendas deverão ser monetariamente corrigidas de acordo com a legislação vigente.
Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do STJ.
Em relação ao pedido de antecipação de tutela, invoco os fundamentos externados no presente decisum, para manifestar o convencimento da probabilidade dos fatos alegados pela autora.
Desse modo, considerando ainda que o benefício perseguido se trata de verba de cunho alimentar, do que exsurge o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, vislumbro preenchidos os requisitos autorizantes declinados no art. 300 do CPC, pelo que ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA REQUERIDA, a fim de que o INSS conceda o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, no prazo de 30 dias.
FIXO, outrossim, MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o teto de R$ 5.000,00 por eventual descumprimento, a teor do § 1° do artigo 536 do CPC, de acordo com entendimento jurisprudencial dominante, que será revertido em favor do autor.
Comunique-se ao órgão competente do INSS, para resguardar a eficácia da antecipação de tutela ora deferida.
Intimem-se.
Cumprida a obrigação, certifique o trânsito em julgado e arquive-se.
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JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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DECORRIDO PRAZO DE MARCIA CARVALHO SANTOS DE OLIVEIRA
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Data: 2025-01-21
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Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez
Despacho.Oficie-se ao Hospital de Itapiranga para, no prazo de 20
dias, proceder a designação de perito para a realização do exame solicitado.Nos termos do art. 465 do CPC, deverão as partes, no
prazo de 15 dias, indicar assistente técnico e quesitos, se já não o tiverem feito.Com a apresentação dos quesitos, deverá o perito
nomeado prestar o compromisso e marcar data para a realização do atendimento necessário com prévia intimação, pelo cartório, das
partes e seus patronos, indicando ainda o prazo de entrega do laudo.Após, cite a autarquia federal para, no prazo de 30 dias, apresentar
contestação e após, intime a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
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'Cível - JUIZ(A) DE DIREITO TÂNIA MARA GRANITO - RELAÇÃO '
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Data: 2025-01-20
Importado em: 28 de Outubro de 2025 às 21:10
Tipo: ANDAMENTO
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
(Pelo advogado/curador/defensor de MARCIA CARVALHO SANTOS DE OLIVEIRA) em 21/01/2025 com prazo de 5 dias úteis *Referente ao evento (seq. 10) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/01/2025) e ao evento de expedição seq. 11.
Movimentado por: ADONIS MACIEL PAES (Advogado)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A intimação é um ato de comunicação '
'processual que tem como finalidade '
'cientificar a parte acerca de certo '
'ato ocorrido no processo. A intimação '
'eletrônica ocorre por meios digitais, '
'inclusive e-mail, e a confirmação '
'indica que a intimação atingiu sua '
'finalidade, ou seja, a parte tomou '
'ciência daquele ato para o qual foi '
'intimada.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Intimação > Eletrônica > Confirmada',
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'(Pelo advogado/curador/defensor de MARCIA CARVALHO SANTOS DE '
'OLIVEIRA) em 21/01/2025 com prazo de 5 dias úteis *Referente ao '
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Data: 2025-01-20
Importado em: 28 de Outubro de 2025 às 21:10
Tipo: ANDAMENTO
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
Para advogados/curador/defensor de MARCIA CARVALHO SANTOS DE OLIVEIRA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/01/2025)
Movimentado por: Francisco Everton Batista de Melo (Analista Judiciário)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica o registro da expedição da '
'intimação a ser realizada por meio '
'eletrônico.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Intimação > Eletrônica > '
'Expedida/certificada',
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'Para advogados/curador/defensor de MARCIA CARVALHO SANTOS DE '
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Data: 2025-01-20
Importado em: 28 de Outubro de 2025 às 21:10
Tipo: ANDAMENTO
JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO
Movimentado por: Francisco Everton Batista de Melo (Analista Judiciário)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ato ordinatório é todo ato de um '
'processo que não precisa ser '
'realizado pelo juiz, podendo ser '
'feito pelos funcionários do cartório, '
'como o escrivão.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ato '
'Ordinatório',
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'Movimentado por: Francisco Everton Batista de Melo (Analista '
'Judiciário)',
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Data: 2025-01-20
Importado em: 28 de Outubro de 2025 às 21:10
Tipo: ANDAMENTO
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
Prazo de 20 dias úteis. Referente ao evento (seq. 8) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE(17/01/2025 13:39:32). Identificador do Cumprimento: 0001.
Movimentado por: Francisco Everton Batista de Melo (Analista Judiciário)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Ofício é uma correspondência expedida '
'pelo juiz para requerer algo ou '
'notificar autoridades públicas ou '
'privadas sobre alguma coisa.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Ofício > '
'Ofício (Outros)',
'nome': 'Ofício (Outros)'},
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'Prazo de 20 dias úteis. Referente ao evento (seq. 8) PROFERIDO '
'DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE(17/01/2025 13:39:32). Identificador '
'do Cumprimento: 0001.\n'
'Movimentado por: Francisco Everton Batista de Melo (Analista '
'Judiciário)',
'data': '2025-01-20',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2025-01-20
Importado em: 28 de Outubro de 2025 às 21:10
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Despacho.
Oficie-se ao Hospital de Itapiranga para, no prazo de 20 dias, proceder a designação de perito para a realização do exame solicitado.
Nos termos do art. 465 do CPC, deverão as partes, no prazo de 15 dias, indicar assistente técnico e quesitos, se já não o tiverem feito.
Com a apresentação dos quesitos, deverá o perito nomeado prestar o compromisso e marcar data para a realização do atendimento necessário com prévia intimação, pelo cartório, das partes e seus patronos, indicando ainda o prazo de entrega do laudo.
Após, cite a autarquia federal para, no prazo de 30 dias, apresentar contestação e após, intime a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
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' \n'
'Oficie-se ao Hospital de Itapiranga para, no prazo de 20 dias, '
'proceder a designação de perito para a realização do exame '
'solicitado. \n'
' \n'
'Nos termos do art. 465 do CPC, deverão as partes, no prazo de 15 '
'dias, indicar assistente técnico e quesitos, se já não o tiverem '
'feito. \n'
' \n'
'Com a apresentação dos quesitos, deverá o perito nomeado prestar '
'o compromisso e marcar data para a realização do atendimento '
'necessário com prévia intimação, pelo cartório, das partes e '
'seus patronos, indicando ainda o prazo de entrega do laudo. \n'
' \n'
'Após, cite a autarquia federal para, no prazo de 30 dias, '
'apresentar contestação e após, intime a parte autora para '
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'tipo_publicacao': 'PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL'}
Data: 2025-01-20
Importado em: 28 de Outubro de 2025 às 21:10
Tipo: PUBLICACAOTipo de Publicação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Despacho.
Oficie-se ao Hospital de Itapiranga para, no prazo de 20 dias, proceder a designação de perito para a realização do exame solicitado.
Nos termos do art. 465 do CPC, deverão as partes, no prazo de 15 dias, indicar assistente técnico e quesitos, se já não o tiverem feito.
Com a apresentação dos quesitos, deverá o perito nomeado prestar o compromisso e marcar data para a realização do atendimento necessário com prévia intimação, pelo cartório, das partes e seus patronos, indicando ainda o prazo de entrega do laudo.
Após, cite a autarquia federal para, no prazo de 30 dias, apresentar contestação e após, intime a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
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'conteudo': 'Despacho. \n'
' \n'
'Oficie-se ao Hospital de Itapiranga para, no prazo de 20 dias, '
'proceder a designação de perito para a realização do exame '
'solicitado. \n'
' \n'
'Nos termos do art. 465 do CPC, deverão as partes, no prazo de 15 '
'dias, indicar assistente técnico e quesitos, se já não o tiverem '
'feito. \n'
' \n'
'Com a apresentação dos quesitos, deverá o perito nomeado prestar '
'o compromisso e marcar data para a realização do atendimento '
'necessário com prévia intimação, pelo cartório, das partes e '
'seus patronos, indicando ainda o prazo de entrega do laudo. \n'
' \n'
'Após, cite a autarquia federal para, no prazo de 30 dias, '
'apresentar contestação e após, intime a parte autora para '
'apresentar réplica, no prazo de 15 dias.',
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'tipo_publicacao': 'PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL'}
Data: 2025-01-17
Importado em: 28 de Outubro de 2025 às 21:10
Tipo: ANDAMENTO
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
Movimentado por: TÂNIA MARA GRANITO (Magistrado)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Consiste em uma resolução simples, '
'que visa a movimentação de um '
'processo, proferida por um magistrado '
'no curso do mesmo.',
'hierarquia': 'Documentos Internos > Despacho > '
'Despacho de Mero Expediente',
'nome': 'Despacho de Mero Expediente'},
'conteudo': 'PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE\n'
'Movimentado por: TÂNIA MARA GRANITO (Magistrado)',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2025-01-16
Importado em: 28 de Outubro de 2025 às 21:10
Tipo: ANDAMENTO
CONCLUSOS PARA DESPACHO
Responsável: TÂNIA MARA GRANITO
Movimentado por: Aparecida Souza das Neves(NAJV) (Analista Judiciário)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Indica que uma fase do procedimento '
'foi encerrada ou que os autos já '
'estão no gabinete do juiz esperando '
'um posicionamento.',
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
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'Responsável: TÂNIA MARA GRANITO\n'
'Movimentado por: Aparecida Souza das Neves(NAJV) (Analista '
'Judiciário)',
'data': '2025-01-16',
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'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Amazonas',
'processo_fonte_id': 778178379,
'sigla': 'TJAM',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
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Data: 2025-01-16
Importado em: 28 de Outubro de 2025 às 21:10
Tipo: ANDAMENTO
RECEBIDOS OS AUTOS
Recebido do(a) DISTRIBUIDOR
Movimentado por: SISTEMA PROJUDI
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Inclui o recebimento de petição '
'inicial do protocolo, além dos autos '
'encaminhados para os diversos '
'registros de distribuição, como '
'redistribuição, cancelamento, etc.\n'
'Marca o início da responsabilidade do '
'Distribuidor pelo documento.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Recebimento',
'nome': 'Recebimento'},
'conteudo': 'RECEBIDOS OS AUTOS\n'
'Recebido do(a) DISTRIBUIDOR\n'
'Movimentado por: SISTEMA PROJUDI',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2025-01-16
Importado em: 28 de Outubro de 2025 às 21:10
Tipo: ANDAMENTO
JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
Movimentado por: APARECIDA SOUZA DAS NEVES - (NAJV) (Distribuidor)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Atesta que um certo documento ou '
'petição foi juntado (anexado) aos '
'autos.',
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'Certidão de Juntada',
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'Movimentado por: APARECIDA SOUZA DAS NEVES - (NAJV) '
'(Distribuidor)',
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2025-01-15
Importado em: 28 de Outubro de 2025 às 21:10
Tipo: ANDAMENTO
RECEBIDOS OS AUTOS
Movimentado por: SISTEMA PROJUDI
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Significa que os autos foram '
'recebidos do local onde se '
'encontravam anteriormente.',
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'Escrivão/Diretor de '
'Secretaria/Secretário Jurídico > '
'Recebimento',
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'conteudo': 'RECEBIDOS OS AUTOS\nMovimentado por: SISTEMA PROJUDI',
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Data: 2025-01-15
Importado em: 28 de Outubro de 2025 às 21:10
Tipo: ANDAMENTO
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Registro de Distribuição
Movimentado por: SISTEMA PROJUDI
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra a remessa (envio) de autos '
'da distribuição para outros órgãos, '
'após as atividades de registro '
'próprias da distribuição.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Remessa',
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'Registro de Distribuição\n'
'Movimentado por: SISTEMA PROJUDI',
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Data: 2025-01-15
Importado em: 28 de Outubro de 2025 às 21:10
Tipo: ANDAMENTO
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Vara Única da Comarca de Itapiranga - Cível
Movimentado por: SISTEMA PROJUDI
{'classificacao_predita': {'descricao': 'Registra o momento em que o processo '
'foi atribuído a determinado Juízo, '
'após os procedimentos de protocolo, '
'de cadastramento, de autuação e de '
'distribuição. É posterior ao '
'movimento Recebido.',
'hierarquia': 'Movimentações do Serventuário > '
'Distribuidor > Distribuição',
'nome': 'Distribuição'},
'conteudo': 'DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA\n'
'Vara Única da Comarca de Itapiranga - Cível\n'
'Movimentado por: SISTEMA PROJUDI',
'data': '2025-01-15',
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'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
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'nome': 'Tribunal de Justiça do Amazonas',
'processo_fonte_id': 778178379,
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'tipo': 'ANDAMENTO',
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Data: 2025-01-15
Importado em: 28 de Outubro de 2025 às 21:10
Tipo: ANDAMENTO
JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL
Movimentado por: ADONIS MACIEL PAES (Advogado)
{'classificacao_predita': {'descricao': 'A petição inicial dá início ao '
'processo e contém a descrição dos '
'fatos e dos fundamentos jurídicos de '
'um certo conflito.',
'hierarquia': 'Documentos Externos > Ações '
'Processuais > Petição > Petição '
'Inicial > Petição Inicial (Outras) ',
'nome': 'Petição Inicial (Outras) '},
'conteudo': 'JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL\n'
'Movimentado por: ADONIS MACIEL PAES (Advogado)',
'data': '2025-01-15',
'fonte': {'fonte_id': 17996,
'grau': 1,
'grau_formatado': 'Primeiro Grau',
'link_web': None,
'nome': 'Tribunal de Justiça do Amazonas',
'processo_fonte_id': 778178379,
'sigla': 'TJAM',
'tipo': 'TRIBUNAL'},
'id': 25768992692,
'pagina': None,
'texto_categoria': None,
'tipo': 'ANDAMENTO',
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